Direito do Consumidor · Título II — Das infrações penais
Ponto 10 — Das Infrações Penais
O Título II do CDC (arts. 61 a 80) tipifica doze crimes de consumo — todos crimes de perigo, de menor potencial ofensivo e apenados com detenção — e fecha com a parte geral do capítulo: concurso de agentes, agravantes, penas, fiança e ação penal. Roteiro para sustentar em voz alta exatamente onde a banca mora: tipo subjetivo, consumação, fronteira e persecução.
Revisão para a oralarts. 61–80 do CDCCrimes de perigo · MPOJECrim · Lei 9.099/952 crimes culposos
01
Mapa do ponto
Onde tudo se conecta: cada crime nasce do descumprimento de um dever que o CDC já impõe em outra parte do Código — e o capítulo penal apenas o sanciona.
O Título II reúne dois blocos: a parte especial (arts. 63 a 74 — o art. 62 foi vetado), com os doze tipos incriminadores organizados por bem jurídico; e a parte geral do capítulo (arts. 75 a 80 — concurso, agravantes, penas, fiança e ação penal), que se aplica a todos os crimes e é, na prática, a parte mais cobrada. Costurando os dois, o art. 61 abre o título com uma cláusula de não exclusividade: os crimes de consumo não estão só no CDC.
A lógica é sempre a mesma: quase todo tipo penal reprime a violação de um dever já positivado no CDC — a informação sobre nocividade (arts. 8º-10 → arts. 63-65), a lisura da oferta (art. 31 → art. 66), a publicidade não enganosa/abusiva (arts. 6º, IV, e 37 → arts. 67-68), a fundamentação da publicidade (art. 36 → art. 69), o uso de peças originais (art. 21 → art. 70), a cobrança sem constrangimento (art. 42 → art. 71), o acesso e a correção de cadastros (art. 43 → arts. 72-73) e a entrega do termo de garantia (art. 50 → art. 74). Saber de que dever cada crime deriva resolve metade das questões.
Elemento-assinatura · mapa das famílias — 12 crimes de consumo por bem jurídico
Saúde & segurança
arts. 63 · 64 · 65. Omissão de dizeres de nocividade (culposo no §2º), falha no recall e execução de serviço perigoso (com a Lei Kiss, art. 65, §2º). Base: arts. 8º-10.
Oferta
art. 66. Afirmação falsa/enganosa ou omissão de informação relevante na oferta — comissivo ou omissivo, com modalidade culposa (§2º). Base: art. 31.
Publici- dade
arts. 67 · 68 · 69. Publicidade enganosa/abusiva (67), a que induz a conduta prejudicial à saúde (68, pena maior) e a falta de organização dos dados da publicidade (69). Base: arts. 37 e 36.
Peças
art. 70. Empregar peça de reposição usada na reparação sem autorização — a autorização torna a conduta atípica. Base: art. 21.
Cobrança
art. 71. Cobrança vexatória — ameaça, coação, ridículo ou interferência no trabalho/descanso/lazer. Base: art. 42.
Cadastros
arts. 72 · 73. Obstruir o acesso do consumidor a seus dados (72) e deixar de corrigir dado inexato (73). Base: art. 43.
Garantia
art. 74. Deixar de entregar o termo de garantia preenchido — é crime (pegadinha clássica). Base: art. 50.
02
Parte geral do capítulo — natureza, alcance e concurso
As disposições comuns valem para todos os crimes e a banca as cobra em abstrato — por isso abrem a sequência, antes das fichas. Domine-as e você resolve a maioria das assertivas do ponto.
Natureza dos crimes de consumo
Conceito · quatro marcas de todo crime de consumo
◉◉◉ Os tipos do CDC têm um DNA comum. (1) São crimes de perigo — dado o escopo protetivo do Código, independem da ocorrência de dano efetivo ao consumidor para consumar-se. (2) São apenados com detenção (nunca reclusão), com multa ora cumulativa ("e multa"), ora alternativa ("ou multa"). (3) São todos de menor potencial ofensivo — nenhum tipo tem pena máxima superior a 2 anos, enquadrando-se no art. 61 da Lei 9.099/95 → competência do JECrim. (4) Vige a independência das esferas — penal, civil e administrativa não se excluem (art. 56).
Erro comum · dano vs. perigo
Marcar como correta a assertiva de que os crimes do CDC são crimes de dano ou que exigem a comprovação de dano efetivo. São crimes de perigo: o dano é dispensável à consumação (a tutela é preventiva).
Posição de prova · os dois crimes culposos
O CDC prevê apenas dois crimes culposos: art. 63, §2º (omissão sobre nocividade/periculosidade) e art. 66, §2º (afirmação falsa/enganosa na oferta). Afirmar que "o CDC não prevê crime culposo" é ERRADO — assertiva já reprovada pela banca (TJ/CE 2012; TJ/MA 2022). Fora esses dois, todos os demais são exclusivamente dolosos.
Art. 61 — cláusula de não exclusividade
Conceito · os crimes de consumo não estão só no CDC
◉◉◉ "Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes" (art. 61). Duas consequências: (a) o CDC não esgota os crimes de consumo — a Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo) traz, em todo o seu art. 7º, outros crimes de consumo; (b) um novo crime de consumo pode ser criado em outro diploma, sem necessidade de alterar o CDC.
Erro comum · exclusividade do CDC
Afirmar que os crimes de consumo estão previstos exclusivamente no CDC e que só nova lei alterando o CDC pode criar tipo penal de consumo. Falso: o art. 61 é expresso ao ressalvar o CP e as leis especiais (reprovado em TJ/CE 2012).
Art. 75 — concurso de agentes e responsabilidade do dirigente
Regime · quem responde
◉◉◉ "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos, ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas" (art. 75). A 1ª parte repete o concurso de pessoas do art. 29 do CP; a inovação é o tratamento específico do dirigente da PJ.
Erro comum · "responsabilidade penal da pessoa jurídica"
Dizer que o CDC prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica (como o Direito Ambiental). Não prevê: o art. 75 responsabiliza pessoas físicas (o concorrente e o dirigente), na medida da culpabilidade. Não há paralelo com o art. 3º da Lei 9.605/98.
Erro comum · sujeito passivo só pessoa física
Sustentar que só o consumidor pessoa física é sujeito passivo, sendo atípico o crime contra PJ ou consumidor por equiparação. Falso: a PJ pode ser consumidora (art. 2º) e o Título II não restringe a tutela penal à pessoa natural.
Competência e institutos despenalizadores
Regime · o rito é o do Juizado
◉◉ Sendo todos de menor potencial ofensivo, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). Abrem-se, em regra, os institutos despenalizadores: composição civil dos danos e transação penal (arts. 74 e 76 da Lei 9.099/95); suspensão condicional do processo (art. 89 — pena mínima ≤ 1 ano, satisfeita por todos os tipos); e acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP — pena mínima inferior a 4 anos), preenchidos os requisitos legais.
➤Os crimes do CDC admitem responsabilidade penal da pessoa jurídica? E qual a natureza desses delitos quanto ao resultado?
Tese: Não há responsabilidade penal da PJ no CDC; respondem pessoas físicas. E são crimes de perigo, que dispensam dano efetivo.Fundamento: art. 75 do CDC (concurso do art. 29 do CP + responsabilidade do diretor/administrador/gerente, na medida da culpabilidade); a responsabilização penal da PJ é excepcional e restrita ao Direito Ambiental (art. 225, §3º, da CF; Lei 9.605/98). O caráter de perigo decorre do escopo preventivo do CDC.Ressalva: a PJ pode figurar como vítima (consumidora — art. 2º); e a independência das esferas (art. 56) mantém íntegras as sanções administrativa e civil contra a PJ.
➤Como se resolve o conflito entre um crime de consumo do CDC e um crime do art. 7º da Lei 8.137/90?
Tese: O art. 61 consagra a não exclusividade: os dois microssistemas convivem, e o eventual conflito aparente de normas resolve-se pelos critérios ordinários — sobretudo a especialidade.Fundamento: art. 61 do CDC (ressalva ao CP e às leis especiais); art. 7º da Lei 8.137/90 (crimes contra as relações de consumo). Onde a conduta se ajustar com maior precisão a um dos tipos, prevalece a norma especial; quando um tipo for meio necessário de outro, cogita-se de consunção.Ressalva: as consequências diferem — os tipos do art. 7º da Lei 8.137/90 têm pena de detenção de 2 a 5 anos (não são, portanto, de menor potencial ofensivo), ao contrário dos do CDC. A solução concreta comporta divergência doutrinária e deve ser sustentada com o critério, não com número de precedente.
03
Agravantes, penas, fiança e ação penal
O coração das provas de literalidade: as agravantes do art. 76 (só agravantes, jamais atenuantes), as penas dos arts. 77-78, a fiança do art. 79 e a ação penal subsidiária do art. 80.
◉◉◉ O CDC prevê apenas circunstâncias agravantes — não há atenuantes específicas (aplicam-se, subsidiariamente, as atenuantes gerais dos arts. 65-66 do CP). Esquema do art. 76 por critério:
Tempo (I): época de grave crise econômica ou calamidade — não basta a crise, tem de ser grave.
Consequência (II): ocasionar grave dano individual ou coletivo — de novo, o dano precisa ser grave.
Meio (III): dissimular a natureza ilícita do procedimento (dissimular, não "explicitar").
Agente (IV, "a"): servidor público ou pessoa de condição econômico-social manifestamente superior à da vítima.
Vítima (IV, "b"): operário/rurícola; menor de 18 ou maior de 60; portador de deficiência mental, interditado ou não.
Objeto (V): operações com alimentos, medicamentos ou outros produtos/serviços essenciais.
Erro comum · a troca sutil do inciso
As bancas trocam palavras: "deflação" por crise econômica grave; "guerra declarada" por calamidade; risco a "direito individual homogêneo" por grave dano; "coação irresistível" por dissimulação; "condição igual ou superior" (é só manifestamente superior); crise econômica sem a nota da gravidade. Leia o inciso inteiro — a agravante mora no adjetivo.
Arts. 77 e 78 — pena de multa e penas restritivas
Regime · multa em dias-multa e outras três penas
◉◉ A multa é fixada em dias-multa, entre o mínimo e o máximo de dias da pena privativa de liberdade cominada ao crime; a individualização segue o art. 60, §1º, do CP (art. 77). Além da privativa de liberdade e da multa, o art. 78 autoriza, cumulativa ou alternadamente (observados os arts. 44-47 do CP), três penas: (I) interdição temporária de direitos; (II) publicação, às expensas do condenado, da notícia dos fatos e da condenação em órgão de grande circulação/audiência; (III) prestação de serviços à comunidade.
Erro comum · "só cumulativa, vedado alternar"
Afirmar que as penas do art. 78 só podem ser aplicadas cumulativamente, sendo vedado alterná-las. Falso: o texto diz "cumulativa ou alternadamente".
Art. 79 — fiança
Conceito · quem arbitra e as variações
◉ O valor da fiança é fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito (delegado), entre cem e duzentas mil vezes o valor do BTN (ou índice equivalente) — art. 79. Conforme a situação econômica do indiciado/réu: (a) redução até a metade do valor mínimo (sem indicação de qual autoridade — logo, juiz ou delegado); (b) aumento até 20 vezes, somente pelo juiz.
Art. 80 — assistência do MP e ação penal subsidiária
Regime · duas peculiaridades muito cobradas
◉◉◉ No processo penal dos crimes do CDC — e também de outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo — o art. 80 autoriza: (1) a intervenção, como assistentes do MP, dos legitimados dos incisos III e IV do art. 82 (entes e órgãos da Administração destinados à defesa do consumidor e associações civis) — não todos os legitimados coletivos, só esses dois; (2) a esses mesmos legitimados, propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Erro comum · "não cabe ação subsidiária"
Dizer que "o CDC não admite ação penal subsidiária por outro órgão" se o MP não denuncia no prazo. Falso — o art. 80 a admite expressamente (reprovado em TJ/MA 2022). Igualmente falso vedar a assistência ao MP.
Ação penal · regra geral
A ação penal nos crimes de consumo é pública incondicionada (titularidade do MP), sem prejuízo da subsidiária da pública do art. 80 (e da garantia constitucional do art. 5º, LIX, da CF). A assistência do art. 80 é mais restrita que a do processo penal comum: só os legitimados dos incisos III e IV do art. 82.
➤O CDC prevê circunstâncias atenuantes específicas para os crimes de consumo? E a agravante do inciso II exige apenas dano?
Tese: O CDC prevê só agravantes específicas (art. 76), não atenuantes; a agravante do inciso II exige dano grave, não dano qualquer.Fundamento: art. 76 do CDC (rol de agravantes); as atenuantes aplicáveis são as gerais dos arts. 65-66 do CP, por subsidiariedade. O inciso II fala em "grave dano individual ou coletivo" — como quase todo crime gera algum dano, a lei reserva a agravação ao dano dotado de gravidade.Ressalva: o mesmo raciocínio vale para o inciso I (a crise econômica há de ser grave) — é onde a banca arma a troca de palavras.
➤Quem pode intervir como assistente do MP e propor ação subsidiária nos crimes de consumo?
Tese: Apenas os legitimados dos incisos III e IV do art. 82 — entes/órgãos públicos de defesa do consumidor e associações civis; não todos os colegitimados do art. 82.Fundamento: art. 80 do CDC, que remete expressamente aos incisos III e IV do art. 82 e faculta a esses legitimados a ação penal subsidiária se o MP não denunciar no prazo legal.Ressalva: a regra alcança também outros crimes e contravenções de consumo, não só os tipos do CDC; a ação penal, porém, permanece pública incondicionada, sendo a subsidiária excepcional (inércia do MP).
04
Crimes de saúde e segurança · arts. 63-65
A trinca que sanciona a violação dos deveres de informação e prevenção de riscos (arts. 8º-10). Aqui vive um dos dois crimes culposos e a novidade da Lei Kiss.
Art. 63 — omissão de dizeres sobre nocividade/periculosidade
Omissão de dizeres de nocividade/periculosidadeCDC, art. 63tem modalidade culposa (§2º)detenção, 6 meses a 2 anos, e multa · culposo: 1 a 6 meses ou multa
Bem jurídico
A saúde e a segurança do consumidor (informação sobre riscos — arts. 8º-9º).
Sujeitos
Ativo: o fornecedor e quem concorra (art. 75) · Passivo: o consumidor / a coletividade.
Tipo objetivo
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre nocividade/periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade (caput = produtos); §1º = deixar de alertar, por recomendação escrita ostensiva, sobre a periculosidade do serviço.
Tipo subjetivo
Dolo no caput/§1º; §2º: culpa (um dos dois únicos culposos do CDC).
Consumação · tentativa
Crime omissivo próprio e de perigo: consuma-se com a omissão, independente de dano; tentativa incabível (omissivo próprio).
Persecução
Ação pública incondicionada; menor potencial ofensivo → JECrim; cabíveis transação penal, sursis processual e ANPP.
Art. 64 — omissão de comunicação superveniente (recall)
Omissão de comunicação e de retirada (recall)CDC, art. 64saúde & segurançadetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
Tipo objetivo (2 condutas)
Caput: deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade/periculosidade de produto conhecida após a colocação no mercado. Parágrafo único: deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade, os produtos nocivos/perigosos. É o mecanismo do recall (art. 10, §§1º-2º).
Subjetivo · consumação
Dolo; crime omissivo e de perigo; consuma-se com a inércia diante do dever de comunicar/retirar.
Fronteira (tf-full)
Não é crime "colocar no mercado" produto nocivo — o tipo pune a omissão de comunicar/retirar. A colocação com alto grau de periculosidade é vedação do art. 10, mas sua execução em serviço vira o crime do art. 65, não o do 64.
Erro comum · "colocar produto nocivo no mercado é crime"
Marcar como crime a simples colocação, no mercado, de produto nocivo/perigoso. O CDC não tipifica essa conduta como crime autônomo — o que é crime é não comunicar (caput) ou não retirar (parágrafo único). A vedação do art. 10 é norma de conduta administrativa/civil (reprovado em TJ/MA 2022).
Art. 65 — execução de serviço de alto grau de periculosidade
Execução de serviço perigoso contra determinaçãoCDC, art. 65§2º incluído pela Lei Kiss (2017) 🆕detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
Tipo objetivo
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Pressupõe a vedação do art. 10 e a existência de ordem administrativa desatendida.
§1º — concurso
As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte (concurso de crimes).
§2º — Lei Kiss 🆕
A prática do art. 39, XIV (ingresso além do máximo fixado pela autoridade) também caracteriza este crime (Lei 13.425/2017).
Subjetivo · consumação
Dolo; crime de perigo; consuma-se com a execução do serviço perigoso à revelia da determinação — dano (lesão/morte) é exaurimento que responde em concurso.
Novidade legislativa · Lei 13.425/2017 (Lei Kiss)
Originada do incêndio na Boate Kiss (Santa Maria/RS, 2013), a lei inseriu no CDC o art. 39, XIV (prática abusiva: permitir ingresso em número superior ao máximo fixado pela autoridade) e, no art. 65, §2º, transformou essa mesma desobediência em crime de consumo. Cobrada em TJ/CE 2018.
Ingresso além do máximo
Antes da Lei 13.425/2017
Depois
Natureza
Prática abusiva (rol aberto do art. 39, caput), sem tipificação penal expressa.
Acrescem-se as penais (detenção, 6 meses a 2 anos, e multa).
Direito intertemporal · irretroatividade da novatio legis incriminadora
O art. 65, §2º, é novatio legis incriminadora (criou crime novo): não retroage para alcançar fatos anteriores a 2017 (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º). Só incide sobre condutas de superlotação praticadas a partir da vigência da Lei 13.425/2017. A retroatividade penal só opera in bonam partem.
➤Quais são os crimes culposos do CDC e por que a omissão do art. 63 não admite tentativa?
Tese: Os dois culposos são os arts. 63, §2º, e 66, §2º; a figura do art. 63 é crime omissivo próprio, o que afasta a tentativa.Fundamento: art. 63, §2º, e art. 66, §2º (previsão expressa de culpa — CP, art. 18, par. único). No omissivo próprio, o crime se perfaz no instante em que o agente descumpre o dever de agir; não há iter fracionável a interromper, logo não há tentativa.Ressalva: a modalidade culposa é exceção — os demais tipos são exclusivamente dolosos; afirmar inexistência de crime culposo no CDC é erro clássico de prova.
➤Executado o serviço perigoso e sobrevindo a morte de consumidores, como se resolve a imputação?
Tese: Concurso de crimes — o tipo do art. 65 subsiste ao lado do homicídio/lesão, sem que um absorva o outro.Fundamento: art. 65, §1º, do CDC, que é expresso: as penas do crime de consumo são aplicáveis "sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte".Ressalva: a superlotação (art. 39, XIV) equiparada pelo §2º só configura crime para fatos posteriores à Lei 13.425/2017; a título de perigo, o art. 65 consuma-se independentemente do resultado morte, que é exaurimento.
05
Crime relativo à oferta · art. 66
A sanção penal do dever de informar correta, clara e ostensivamente na oferta (art. 31) — e o segundo crime culposo do Código.
Afirmação falsa/enganosa ou omissão na ofertaCDC, art. 66tem modalidade culposa (§2º)detenção, 3 meses a 1 ano, e multa · culposo: 1 a 6 meses ou multa
Bem jurídico
A lisura da informação na oferta / a formação livre da vontade do consumidor (art. 31).
Sujeitos
Ativo: o fornecedor e quem patrocina a oferta (§1º) · Passivo: o consumidor.
Tipo objetivo
Fazer afirmação falsa ou enganosa (conduta comissiva) ou omitir informação relevante (conduta omissiva) sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos/serviços. Tipo misto (comissivo/omissivo).
Tipo subjetivo
Dolo; §2º: culpa (o segundo dos dois culposos do CDC).
Consumação · tentativa
Crime formal e de perigo: consuma-se com a afirmação/omissão, sem exigir que alguém compre ou se prejudique; na forma comissiva a tentativa é admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; equiparação de quem patrocina a oferta (§1º); menor potencial ofensivo → JECrim.
Posição de prova · oferta (66) x publicidade (67)
O art. 66 sanciona a oferta/apresentação de produtos e serviços (art. 31); a publicidade enganosa/abusiva tem tipo próprio no art. 67. Não confunda o veículo: informação falsa na oferta → art. 66 (que ainda tem forma culposa); mensagem publicitária enganosa/abusiva → art. 67 (só dolosa). O §1º do art. 66 alcança quem patrocina a oferta.
Erro comum · exigir o dano/compra
Condicionar o art. 66 à efetiva aquisição do produto ou ao prejuízo do consumidor. É crime de perigo e formal: basta a afirmação falsa/enganosa ou a omissão relevante — o resultado é dispensável.
➤Qual a diferença entre o crime do art. 66 e o do art. 67 do CDC?
Tese: O art. 66 pune a informação falsa/enganosa ou a omissão na oferta e apresentação; o art. 67 pune a publicidade enganosa ou abusiva.Fundamento: art. 66 do CDC (ligado ao dever de informação na oferta — art. 31), inclusive na forma culposa (§2º); art. 67 do CDC (ligado aos arts. 6º, IV, e 37), só doloso. O critério é o meio: apresentação/informação do produto vs. mensagem publicitária.Ressalva: o art. 66 equipara quem patrocina a oferta (§1º); ambos são de perigo e de menor potencial ofensivo, mas apenas o art. 66 admite culpa.
06
Crimes de publicidade · arts. 67-69
Três tipos em escala crescente: a publicidade enganosa/abusiva (67), a que induz a conduta prejudicial à saúde — mais grave (68) — e a falta de organização dos dados que sustentam a publicidade (69).
Art. 67 — publicidade enganosa ou abusiva
Publicidade enganosa ou abusivaCDC, art. 67dolo direto ou eventualdetenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Tipo objetivo
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (arts. 6º, IV, e 37). Pune tanto quem faz quanto quem promove.
Tipo subjetivo
A cláusula "sabe ou deveria saber" abarca dolo direto e eventual; predomina o entendimento de que não há forma culposa aqui.
Consumação · tentativa
Crime formal/de perigo: consuma-se com a veiculação; independe de o consumidor ser efetivamente enganado.
Fronteira (tf-full)
Publicidade fantasiosa NÃO é crime — só a enganosa e a abusiva. O exagero manifestamente fantasioso (puffing) é lícito. A modalidade abusiva que induz conduta prejudicial à saúde migra para o art. 68.
Erro comum · "publicidade fantasiosa é crime"
Tipificar como crime a publicidade "manifestamente fantasiosa". O art. 67 só alcança a enganosa e a abusiva; o exagero fantasioso e evidente é tolerado (reprovado em TJ/CE 2012).
Art. 68 — publicidade que induz a conduta prejudicial à saúde/segurança
Publicidade indutora de conduta perigosaCDC, art. 68pena maior que a do art. 67detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
Tipo objetivo
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (espécie de abusividade — art. 37, §2º, parte final).
Distinção do art. 67
É a publicidade abusiva qualificada pelo risco à saúde/segurança; por isso a pena é mais grave (2 anos) que a do art. 67 (1 ano).
Subjetivo · consumação
Dolo ("sabe ou deveria saber"); crime de perigo; consuma-se com a veiculação da mensagem indutora.
Art. 69 — falta de organização dos dados da publicidade
Não organizar os dados que dão base à publicidadeCDC, art. 69multa alternativadetenção, 1 a 6 meses, ou multa
Tipo objetivo
Deixar de organizar os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade — descumprimento do princípio da transparência da fundamentação (art. 36, par. único), que obriga o fornecedor a manter tais dados à disposição dos interessados.
Subjetivo · consumação
Dolo; crime omissivo e de perigo; menor pena do bloco de publicidade.
➤Publicidade meramente fantasiosa configura crime? E o que distingue o art. 67 do art. 68?
Tese: A publicidade fantasiosa não é crime; o art. 67 pune a enganosa/abusiva em geral, e o art. 68 a modalidade abusiva que induz o consumidor a conduta prejudicial à saúde/segurança — com pena mais severa.Fundamento: art. 67 (publicidade enganosa ou abusiva — arts. 6º, IV, e 37); art. 68 (abusividade qualificada pelo risco — art. 37, §2º, parte final). O exagero fantasioso e evidente (puffing) é tolerado; só a enganosa e a abusiva são típicas.Ressalva: ambos exigem dolo ("sabe ou deveria saber", que abrange o eventual) e são de perigo; a diferença de gravidade (1 vs. 2 anos) reflete a exposição da saúde no art. 68.
07
Peças de reposição e cobrança de dívidas · arts. 70-71
Dois deveres muito concretos: reparar com peças novas/originais (art. 21) e cobrar sem constranger (art. 42).
Art. 70 — emprego de peça usada sem autorização
Emprego de peça de reposição usadaCDC, art. 70autorização do consumidor = atipicidadedetenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Tipo objetivo
Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor (dever do art. 21: peças originais, novas ou de igual especificação, salvo consentimento).
Elemento normativo
"Sem autorização do consumidor" integra o tipo: havendo autorização, a conduta é atípica.
Subjetivo · consumação
Dolo; crime comissivo e de perigo; consuma-se com o emprego da peça usada não autorizada.
Erro comum · peça usada "ainda que com autorização"
Afirmar que empregar peça usada é crime "ainda que com a autorização prévia e expressa do consumidor". Errado: a autorização afasta a tipicidade — o tipo exige que o emprego seja "sem autorização" (reprovado em TJ/CE 2018).
Art. 71 — cobrança vexatória de dívidas
Cobrança vexatória de dívidasCDC, art. 71densifica o art. 42detenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Tipo objetivo
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou de qualquer procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Concretiza os conceitos abertos do art. 42.
Sujeito passivo
O consumidor inadimplente submetido à cobrança abusiva.
Subjetivo · consumação
Dolo; crime de perigo; consuma-se com o emprego do meio vexatório na cobrança, independentemente de abalo comprovado.
➤Empregar peça de reposição usada na reparação configura sempre crime?
Tese: Não — só é crime o emprego de peça usada sem autorização do consumidor; a autorização torna a conduta atípica.Fundamento: art. 70 do CDC, cujo tipo contém o elemento normativo "sem autorização do consumidor"; correlato ao art. 21, que admite peças de igual especificação mediante consentimento.Ressalva: a autorização há de ser válida e informada; ausente ou viciada, incide o tipo, ainda que a peça funcione adequadamente (crime de perigo).
08
Bancos de dados e garantia contratual · arts. 72-74
O acesso e a correção de cadastros (art. 43) e a entrega do termo de garantia (art. 50) — este último, uma das pegadinhas mais clássicas do ponto.
Art. 72 — obstrução do acesso a cadastros
Impedir/dificultar o acesso do consumidor a seus dadosCDC, art. 72multa alternativadetenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
Tipo objetivo
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (direito de acesso — art. 43, caput).
Subjetivo · consumação
Dolo; crime de perigo; consuma-se com o ato de impedir/dificultar o acesso.
Art. 73 — omissão de correção de dado inexato
Deixar de corrigir dado inexatoCDC, art. 73multa alternativadetenção, 1 a 6 meses, ou multa
Tipo objetivo
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata (dever de retificação — art. 43, §3º; prazo de 5 dias úteis para comunicar aos destinatários).
Subjetivo · consumação
"Sabe ou deveria saber" (dolo direto/eventual); crime omissivo e de perigo.
Art. 74 — omissão na entrega do termo de garantia
Não entregar o termo de garantia preenchidoCDC, art. 74pegadinha: É crimedetenção, 1 a 6 meses, ou multa
Tipo objetivo
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. Pressuposto: a garantia contratual é facultativa (art. 50), mas, oferecida, exige a entrega do termo.
Subjetivo · consumação
Dolo; crime omissivo e de perigo; consuma-se com a não entrega do termo devidamente preenchido.
Erro comum · "não entregar o termo de garantia é atípico"
Sustentar que deixar de entregar o termo de garantia preenchido é conduta atípica. É crime (art. 74) — pegadinha clássica, já reprovada como incorreta (TJ/CE 2018). Correlato: a assertiva que afirma ser crime foi tida por correta (TJ/CE 2012).
➤A não entrega do termo de garantia é conduta penalmente relevante? A garantia não é facultativa?
Tese: A garantia contratual é facultativa, mas, uma vez conferida, a não entrega do termo adequadamente preenchido é crime.Fundamento: art. 74 do CDC (tipo de omissão); art. 50 do CDC (a garantia contratual é complementar à legal e se confere mediante termo escrito, com especificação clara do conteúdo).Ressalva: a garantia legal independe de termo e é irrenunciável; o crime do art. 74 pressupõe a garantia contratual oferecida e o descumprimento do dever formal de documentá-la.
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Quadro geral — os 12 crimes de consumo
A tabela de véspera: artigo, conduta nuclear, pena e a nota que individualiza cada tipo. Todos de perigo, todos de detenção, todos de menor potencial ofensivo.
Art.
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
63
Omitir dizeres/sinais de nocividade ou periculosidade (produtos; §1º serviços)
6m–2a e multa · culposo 1–6m ou multa
Culposo no §2º (1º dos dois). Omissivo próprio.
64
Deixar de comunicar/retirar produto perigoso conhecido após o mercado
6m–2a e multa
Mecanismo do recall. Não é crime "colocar no mercado".
65
Executar serviço de alto grau de periculosidade contra determinação
6m–2a e multa
§1º concurso com lesão/morte · §2º Lei Kiss (superlotação). 🆕
66
Afirmação falsa/enganosa ou omissão relevante na oferta
3m–1a e multa · culposo 1–6m ou multa
Culposo no §2º (2º). Comissivo/omissivo. §1º patrocinador.
67
Fazer/promover publicidade enganosa ou abusiva
3m–1a e multa
"Sabe ou deveria saber". Fantasiosa não é crime.
68
Publicidade indutora de conduta prejudicial à saúde/segurança
6m–2a e multa
Abusividade qualificada — pena maior que a do 67.
69
Deixar de organizar os dados fáticos/técnicos da publicidade
1–6m ou multa
Transparência da fundamentação (art. 36, par. único).
70
Empregar peça de reposição usada na reparação sem autorização
Impedir/dificultar o acesso do consumidor a seus dados
6m–1a ou multa
Direito de acesso (art. 43). Multa alternativa.
73
Deixar de corrigir dado inexato que sabe/deveria saber
1–6m ou multa
Direito de retificação (art. 43, §3º).
74
Não entregar o termo de garantia preenchido
1–6m ou multa
É crime (pegadinha). Garantia contratual (art. 50).
Posição de prova · leitura das penas
Multa cumulativa ("e multa") nos arts. 63-68, 70 e 71; multa alternativa ("ou multa") nos arts. 63-§2º, 66-§2º, 69, 72, 73 e 74. Nenhuma pena máxima passa de 2 anos — daí serem todos de menor potencial ofensivo. Só os arts. 63-§2º e 66-§2º têm forma culposa.
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Jurisprudência e fronteiras
O ponto é intensamente literal; a jurisprudência entra pela tese — competência do Juizado, insignificância e a fronteira com a Lei 8.137/90. Prefira sustentar o critério ao número.
Competência e natureza
Tema
Tese (o que e por quê)
Base
MPO / JECrim
Todos os crimes do CDC têm pena máxima não superior a 2 anos e, portanto, são de menor potencial ofensivo, com competência do Juizado Especial Criminal e cabimento dos institutos despenalizadores.
art. 61, Lei 9.099/95
Crimes de perigo
São delitos de perigo e, em regra, formais ou de mera conduta: a consumação independe de dano efetivo ao consumidor — a tutela penal é preventiva.
arts. 63-74, CDC
Independência
A tipificação penal não exclui a responsabilidade civil nem a administrativa; as esferas são independentes.
art. 56, CDC
Fronteiras e teses controvertidas
Divergência · princípio da insignificância nos crimes de consumo
Tese restritiva (predominante): por tutelarem interesse coletivo/difuso (saúde, segurança, boa informação) e serem crimes de perigo, os delitos de consumo tendem a afastar a insignificância — o desvalor não se mede pela lesão patrimonial individual.
Tese admissiva (minoritária): em situações de ínfima ofensividade e ausência de risco relevante, admitir-se-ia a atipicidade material, à luz dos vetores usuais (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão).
Posição de prova: sustente a excepcionalidade da insignificância nesses crimes, pela natureza coletiva do bem jurídico; descreva a tese sem afirmar número de precedente. (Ver Pontos a verificar.)
Divergência · CDC x art. 7º da Lei 8.137/90
Contexto: o art. 7º da Lei 8.137/90 também tipifica crimes contra as relações de consumo (ex.: vender/expor à venda mercadoria imprópria; induzir a erro por indicação falsa/enganosa sobre peso, medida ou preço), com sobreposição parcial aos tipos do CDC (sobretudo o art. 66).
Solução: o art. 61 do CDC consagra a convivência; o conflito aparente resolve-se por especialidade (norma que descreve a conduta com mais precisão) ou, quando um tipo é meio do outro, por consunção. Há divergência sobre a prevalência concreta.
Consequência prática: os tipos do art. 7º da Lei 8.137/90 têm pena de detenção de 2 a 5 anos — não são de menor potencial ofensivo, ao contrário dos do CDC. Isso muda competência e institutos despenalizadores. (Ver Pontos a verificar.)
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Arguição — perguntas-âncora transversais
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.
➤Caracterize, em síntese, o regime penal do CDC: natureza dos crimes, espécie de pena e competência.
Tese: São crimes de perigo, exclusivamente da alçada penal, apenados com detenção (multa cumulativa ou alternativa), todos de menor potencial ofensivo, de competência do JECrim, e sem responsabilidade penal da pessoa jurídica.Fundamento: Título II do CDC (arts. 61-80); art. 61 da Lei 9.099/95 (MPO); art. 75 (concurso de pessoas + dirigente); art. 56 (independência das esferas).Ressalva: há duas figuras culposas (arts. 63, §2º, e 66, §2º); e o CDC não esgota os crimes de consumo (art. 61 ressalva o CP e as leis especiais).
➤O candidato afirma que "no CDC não há crime culposo e que os delitos são de dano". Corrija.
Tese: Ambas as afirmações são falsas: há dois crimes culposos e todos os tipos são de perigo, não de dano.Fundamento: arts. 63, §2º, e 66, §2º (culpa expressa — CP, art. 18, par. único); a estrutura de perigo decorre do escopo preventivo do CDC — a consumação dispensa dano efetivo.Ressalva: fora dos dois culposos, os demais são dolosos; e ser crime de perigo não impede a responsabilização por eventual resultado (ex.: art. 65, §1º, concurso com lesão/morte).
➤Diferencie os três crimes de publicidade e explique por que o art. 68 é apenado mais gravemente.
Tese: Art. 67 pune a publicidade enganosa/abusiva; art. 68 a abusividade que induz a conduta prejudicial à saúde/segurança (mais grave); art. 69 a falta de organização dos dados da publicidade.Fundamento: arts. 6º, IV, 36 e 37 do CDC; a maior pena do art. 68 (até 2 anos, contra 1 ano do art. 67) reflete a exposição direta da saúde/segurança do consumidor.Ressalva: publicidade meramente fantasiosa não é crime; "sabe ou deveria saber" abrange dolo direto e eventual; não há forma culposa.
➤As agravantes do art. 76 e a ação penal subsidiária do art. 80 — o que a banca costuma testar?
Tese: O CDC só tem agravantes específicas (nunca atenuantes), e admite ação penal subsidiária e assistência ao MP pelos legitimados dos incisos III e IV do art. 82.Fundamento: art. 76 (rol de agravantes — atente à exigência de crise/dano graves e à "condição manifestamente superior"); art. 80 (assistência e ação subsidiária, extensíveis a outros crimes/contravenções de consumo).Ressalva: as atenuantes são as gerais do CP (arts. 65-66); a assistência do art. 80 é mais restrita que a do processo penal comum.
➤A superlotação de estabelecimento (Lei Kiss) é crime desde quando, e como se resolve o intertemporal?
Tese: Passou a ser crime de consumo com a Lei 13.425/2017 (art. 65, §2º); por ser novatio legis incriminadora, só alcança fatos posteriores à sua vigência.Fundamento: art. 65, §2º, e art. 39, XIV, do CDC (inseridos pela Lei 13.425/2017); CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º — a lei penal não retroage salvo para beneficiar.Ressalva: a conduta já era prática abusiva pelo rol aberto do art. 39; a novidade é a tipificação penal e a inclusão expressa no inciso XIV.
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Painel de véspera
Alta incidência
Crimes de perigo, não de dano — dispensam resultado; puníveis com detenção + multa (cumulativa ou alternativa).
Todos de menor potencial ofensivo (pena máx. ≤ 2 anos) → JECrim; transação, sursis processual e ANPP.
Dois crimes culposos: arts. 63, §2º, e 66, §2º. Todo o resto é doloso.
Art. 76 — só agravantes, específicas; nunca atenuantes (usam-se as gerais do CP).
Art. 80 — assistência ao MP e ação penal subsidiária pelos legitimados dos incs. III e IV do art. 82.
Lei Kiss (art. 65, §2º) — superlotação como crime; art. 39, XIV. 🆕
Confusões X × Y
Oferta (66) × publicidade (67): informação na apresentação do produto × mensagem publicitária. Só o 66 tem culpa.
Publicidade 67 × 68: enganosa/abusiva em geral × abusividade que induz risco à saúde (pena maior).
Enganosa/abusiva × fantasiosa: as duas primeiras são crime; a fantasiosa não é.
Art. 63 × 64: omitir dizeres no produto × não comunicar/retirar perigo descoberto depois (recall).
Não é crime "colocar produto nocivo no mercado": crime é não comunicar/retirar (art. 64).
Peça usada (70): com autorização = atípico; sem autorização = crime.
CDC × art. 7º da Lei 8.137/90: os do 8.137 têm pena 2–5 anos (não são MPO).
Pontos-chave a fixar
Sem responsabilidade penal da PJ no CDC (art. 75 responsabiliza pessoas físicas — concorrente e dirigente).
PJ pode ser vítima (consumidora — art. 2º); sujeito passivo não é só a pessoa física.
Independência das esferas (art. 56): penal não afasta civil nem administrativa.
Art. 78 — interdição de direitos, publicação da notícia e prestação de serviços, cumulativa ou alternadamente.
Art. 79 — fiança pelo juiz ou pelo delegado; aumento até 20× só pelo juiz.
Art. 74 é crime (não entregar termo de garantia) — pegadinha recorrente.