Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito do Consumidor · Práticas Comerciais

Ponto 4 — Das Práticas Comerciais

Oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados: o Capítulo V do CDC como gênero, e cada seção uma espécie. O eixo da oral são as fronteiras — enganosa × abusiva, oferta descumprida, inscrição indevida × legítima — e a distribuição do ônus da prova.

Revisão para a oral CDC arts. 30–44 Lei 8.078/90 Cadastro positivo · LC 166/2019
§

Mapa das práticas comerciais

As práticas comerciais são o gênero do Capítulo V do CDC; cada seção é uma espécie e cada uma tem seu eixo próprio de arguição. A oferta gira em torno da vinculação e da informação; a publicidade, da identificação e da dupla enganosa × abusiva; as práticas abusivas, de um rol exemplificativo ancorado na boa-fé objetiva; a cobrança, da vedação ao constrangimento e da repetição em dobro; os bancos de dados, do direito de acesso, dos prazos e do dano moral in re ipsa. O fio condutor que costura todas é a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e a responsabilização objetiva do fornecedor.

Os cinco institutos do Capítulo V — arquitetura do ponto
arts.
30–35
Oferta. Vinculação (art. 30) — o que se anuncia integra o contrato; informação clara (art. 31); descumprimento abre as três vias do art. 35.
arts.
36–38
Publicidade. Identificação (art. 36); enganosa × abusiva (art. 37, §§ 1º e 2º); ônus da veracidade recai sobre o anunciante — inversão ope legis (art. 38).
arts.
39–41
Práticas abusivas. Rol exemplificativo do art. 39 (venda casada, recusa, envio não solicitado…); orçamento prévio (art. 40); tabelamento oficial (art. 41).
arts.
42 · 42-A
Cobrança de dívidas. Vedação a ridículo, constrangimento e ameaça (art. 42); repetição em dobro do indébito (§ único); dados obrigatórios no documento (art. 42-A).
arts.
43–44
Bancos de dados e cadastros. Acesso, retificação e informação; prazo máximo de 5 anos; comunicação prévia; dano moral in re ipsa na inscrição indevida.

A leitura de véspera pode subir por essa escada: cada degrau é um tópico próprio abaixo, com seu dispositivo-foco, sua jurisprudência e seu bloco de arguição.

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Disposições gerais — o que atravessa as cinco seções

Antes das espécies, os eixos comuns que a banca cobra em abstrato e que reaparecem em cada instituto: a boa-fé pré-contratual, os direitos básicos que dão base à tutela, o sistema de controle e — sobretudo — as duas formas de inversão do ônus da prova (que não se confundem).

Conceito · práticas comerciais como gênero

◉◉◉ O Capítulo V trata das práticas comerciais como gênero; as seções — oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados — são as espécies. Todas incidem sobre o momento pré-contratual (e também o contratual e o pós-contratual), já protegido pelo CDC, e materializam a boa-fé objetiva e seus deveres anexos (informação, transparência, lealdade), de modo a não frustrar a legítima expectativa do consumidor.

Regime · base normativa da tutela

Os direitos básicos que sustentam todo o Capítulo V estão no art. 6º: informação adequada e clara (inc. III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais (inc. IV) e reparação integral dos danos (inc. VI). No plano constitucional, a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V), e o art. 220, § 4º, autoriza restrições legais à propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.

Conceito · sistema de controle da publicidade

◉◉ No Brasil o controle da publicidade é misto: conjuga a autorregulamentação (CONAR/Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária), a atuação administrativa (órgãos do SNDC) e o controle judicial. Não há censura prévia estatal; a repressão é, em regra, a posteriori, sem prejuízo de tutela específica e contrapropaganda.

Duas inversões do ônus da prova — não confundir

Exceção · ope legis × ope judicis

◉◉◉ A inversão do ônus da prova da veracidade e correção da publicidade (art. 38) é automática (ope legis): decorre da lei, independe de pedido e de qualquer requisito — quem patrocina a publicidade prova que ela é verdadeira. É distinta da inversão do art. 6º, VIII, que é ope judicis (decisão do juiz) e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Trocar uma pela outra é pegadinha clássica.

Posição de prova

Práticas comerciais = gênero de deveres pré-contratuais fundados na boa-fé objetiva, com responsabilidade objetiva do fornecedor como regra. A enganosidade e a abusividade se aferem em abstrato (basta a aptidão de enganar/agredir, dispensada a intenção e o dano concreto), e a inversão do ônus da veracidade publicitária é ope legis.

Qual a diferença entre a inversão do ônus da prova do art. 38 e a do art. 6º, VIII, do CDC?
Tese: são inversões de naturezas distintas — o art. 38 é ope legis, o art. 6º, VIII, é ope judicis. Fundamento: o art. 38 impõe automaticamente ao anunciante o ônus de provar a veracidade/correção da publicidade, sem pedido nem requisito; o art. 6º, VIII, depende de decisão judicial e da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência. Ressalva: a inversão do art. 38 é restrita ao conteúdo publicitário; a do art. 6º, VIII, é regra geral de facilitação da defesa e alcança a prova dos demais fatos constitutivos do direito do consumidor.
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Da oferta — arts. 30 a 35

Oferta em sentido amplo: qualquer comunicação da vontade que atraia o consumidor para adquirir bens ou serviços. É o momento pré-contratual, e o CDC lhe dá força vinculante — o que se anuncia obriga e integra o contrato.

Princípio da vinculação (art. 30)

Conceito · vinculação contratual da oferta

◉◉◉ Art. 30 — toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Consagra o princípio da vinculação: nasce para o consumidor o direito de exigir o cumprimento nos moldes anunciados, respondendo o fornecedor objetivamente por discrepância entre oferta e produto/serviço.

Distinções · as duas consequências da vinculação
  • Obriga a contratar — havendo recusa, cabe a tutela específica do art. 84 (astreintes, busca e apreensão etc.).
  • Integra o contrato — as disposições da oferta consideram-se inseridas no ajuste, inclusive quando o texto do contrato lhes for contrário, na tentativa de afastar o caráter vinculativo.
Regime · os dois balizadores da vinculação

Vincula a oferta que reúna: (i) mínimo de precisão ("suficientemente precisa"), aferido casuisticamente; e (ii) veiculação — que chegue ao conhecimento do consumidor por qualquer forma ou meio. Trata-se de obrigação pré-contratual próxima dos deveres anexos da boa-fé objetiva.

Casos de não vinculação e irretratabilidade

Conceito · puffing (exagero tolerável)

◉◉ O puffing (ou puffery) é a exaltação exagerada e subjetiva dos atributos do produto ("o melhor do Brasil", "o mais saboroso"). Em regra não obriga o fornecedor, por não permitir verificação objetiva. O STJ reconhece a licitude da peça em que o fornecedor se autoavalia como o melhor naquilo que faz; e o puffing que apenas enaltece um atributo (ar-condicionado "silencioso") não tem aptidão para gerar dano difuso, por ausência de gravidade intolerável.

Exceção · erro grosseiro

◉◉ Em regra o erro veiculado na oferta vincula o fornecedor — salvo se grosseiro, facilmente perceptível, fora dos padrões comuns (aplicação da boa-fé também ao consumidor). Ex.: anúncio de carro por R$ 300,00 no lugar de R$ 30.000,00. O STJ decidiu que o erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, aliado à rápida comunicação ao consumidor, pode afastar a falha do serviço e a vinculação (caso das passagens aéreas a preço muito abaixo do mercado, sem emissão de bilhetes nem débito).

Regime · irretratabilidade

Uma vez veiculada, a oferta já vincula: não cabe retratação pelo fornecedor.

Descumprimento — as três vias do consumidor (art. 35)

Distinções · art. 35 — alternativas à livre escolha

◉◉◉ Recusando-se o fornecedor a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:

  • I — cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta (é a hipótese de tutela específica do art. 84);
  • II — aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  • III — rescindir o contrato, com restituição do que antecipou (corrigido) e perdas e danos.
Posição de prova · reparação em qualquer via

Em qualquer das alternativas (inclusive I e II, apesar de a lei só mencionar perdas e danos no inciso III), o consumidor também pode pleitear perdas e danos (materiais e/ou morais), por força do princípio da reparação integral (art. 6º, VI).

Jurisprudência · falta de estoque não afasta o cumprimento forçado

O mero fato de o fornecedor não ter o produto em estoque no momento da contratação não basta para eximi-lo do cumprimento forçado (art. 35, I). À luz da boa-fé objetiva, se é possível cumprir — obtendo o produto de outros revendedores —, não há razão para eliminar a opção do consumidor (STJ, 3ª Turma).

Informação e transparência na oferta (arts. 31 a 34)

Conceito · dever de informar (art. 31)

◉◉◉ Art. 31 — a oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, validade, origem e riscos à saúde e segurança. O rol é exemplificativo ("entre outros dados"). A exigência de língua portuguesa impõe a tradução das informações de produtos importados (rótulo, embalagem, manual).

Jurisprudência · alcance do dever de informar

O STJ rejeita a regra caveat emptor (silêncio total) e repele a subinformação (silêncio parcial): esclarecimentos posteriores ou desconectados do conteúdo principal — informação disjuntiva, dada "em pedaços", que impõe ao consumidor o ônus de reunir os trechos — não exoneram nem mitigam a enganosidade/abusividade. Em alimentos, "contém glúten" (informação-conteúdo) deve ser complementado com a advertência de que o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca.

Regime · peças de reposição, venda por telefone e solidariedade
  • Art. 32 — peças e componentes. Fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de peças de reposição enquanto não cessar a produção/importação e, após a cessação, por prazo razoável (responsabilidade pós-contratual). O STJ afastou a aplicação analógica do prazo de 30 dias do art. 18, § 1º: o silêncio do art. 32 é inerente à variedade de situações.
  • Art. 33 — venda por telefone/reembolso postal. Deve constar o nome do fabricante e o endereço em embalagem, publicidade e impressos. É proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (não em qualquer hipótese — pegadinha frequente).
  • Art. 34 — solidariedade. O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos — solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.
Anunciada uma oferta e recusado o cumprimento, quais as opções do consumidor e quem responde pelo ato do vendedor autônomo?
Tese: o art. 35 confere três vias alternativas à livre escolha do consumidor — cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com perdas e danos —, e a fornecedora responde solidariamente pelo ato do representante autônomo. Fundamento: art. 30 (vinculação), art. 35, I a III (alternativas), art. 84 (tutela específica no inciso I) e art. 34 (solidariedade por ato de preposto ou representante autônomo). Ressalva: perdas e danos cabem em qualquer via (art. 6º, VI); e a vinculação cede diante de puffing ou de erro grosseiro/sistêmico prontamente comunicado.
Publicidade que só divulga condições de pagamento, sem o preço, é sempre enganosa por omissão?
Tese: não necessariamente — a ausência do preço, por si só, nem sempre configura publicidade enganosa; o preço pode ou não ser informação essencial conforme o produto e o público-alvo. Fundamento: art. 31 (informação clara) e art. 37, §§ 1º e 3º; na oferta de condições de pagamento anuncia-se a forma de aquisição, não o produto em si, de modo que o preço nem sempre é relevante — exigindo-se, porém, clareza das condições e dos encargos. Ressalva: se o preço for essencial ao caso concreto, a omissão o torna enganoso; e a informação "em pedaços" (disjuntiva) não mitiga a enganosidade.
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Da publicidade — arts. 36 a 38

O coração da matéria em provas. Dois princípios estruturam a seção — identificação e veracidade — e a grande fronteira que a banca adora testar: publicidade enganosa × publicidade abusiva. Em ambas, responsabilidade objetiva e aferição em abstrato.

Princípio da identificação (art. 36)

Conceito · identificação da mensagem publicitária

◉◉◉ Art. 36, caput — a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Consequência: vedação da publicidade clandestina, subliminar ou simulada (mascarada de reportagem; captável só pelo inconsciente).

Distinções · merchandising × teaser
  • Merchandising — inserção de produto em conteúdo (ex.: telenovela) para lhe dar visibilidade. Admitido, desde que o consumidor seja advertido de que haverá publicidade dessa forma (preserva a transparência).
  • Teaser — técnica que cria expectativa/curiosidade sobre produto que ainda será lançado. Admitido: permite-se, momentaneamente, a não identificação do anunciante/produto/serviço.
Regime · transparência da fundamentação (art. 36, § único)

◉◉ O fornecedor deve manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (relevante para anúncios que invocam "pesquisas" e "testes"). A obrigação é do fornecedor, não do veículo. O descumprimento é crime de consumo (art. 69).

Publicidade enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º)

Conceito · enganosidade (princípio da veracidade)

◉◉◉ Art. 37, § 1º — é enganosa qualquer informação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados. Duas modalidades: por ação (atuação comissiva) e por omissão (deixar de informar dado essencial — § 3º).

Exceção · aferição em abstrato

A enganosidade é aferida em abstrato: não é preciso que algum consumidor tenha sido concretamente enganado, nem que a compra se concretize. Basta a aptidão de induzir em erro.

Jurisprudência · exemplos de enganosidade (STJ)
  • Ensino superior — a instituição responde objetivamente por curso não reconhecido pelo MEC sem prévia e adequada informação (Súmula 595); dever de advertir sobre a distinção entre bacharelado e licenciatura.
  • Infidelidade de bandeira — revendedor que ostenta marca de uma distribuidora e vende combustível de outra: enganosa, com dano moral coletivo de viés punitivo; a contrapropaganda pode ser redirecionada da matriz à filial.
  • Loteamento irregular — publicidade de autorização/registro inexistentes a consumidores de baixa renda gera dano moral coletivo.
  • Preço — a ausência da informação "preço", por si só, nem sempre é enganosa (4ª Turma): depende do uso, da finalidade e do público-alvo; na oferta de forma de pagamento o preço pode não ser essencial.

Publicidade abusiva (art. 37, § 2º)

Conceito · abusividade (princípio da não abusividade)

◉◉◉ Art. 37, § 2º — é abusiva, dentre outras (rol exemplificativo), a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou induza o consumidor a comportar-se de forma prejudicial à saúde ou segurança. A abusividade agride valores sociais — não gira em torno de falsidade, mas de reprovabilidade.

Jurisprudência · publicidade de alimentos a crianças

É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, explícita ou implicitamente, a crianças (art. 37, § 2º). A decisão de compra cabe aos pais; vedam-se campanhas que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil, sobretudo diante dos índices de obesidade infantil (STJ, 2ª Turma).

Exceção · irrelevância do dolo

Como na enganosidade, na abusividade não se exige intenção de enganar ou agredir: o anunciante responde objetivamente, sendo irrelevante sua boa ou má-fé.

Erro comum · trocar enganosa por abusiva

A pegadinha mais comum do ponto é inverter os conceitos. Fixe: enganosa mira a verdade da informação (falsidade/indução a erro, inclusive por omissão de dado essencial); abusiva mira valores (discriminação, violência, medo, criança, meio ambiente, saúde/segurança). Nada impede que uma peça seja simultaneamente enganosa e abusiva.

CritérioPublicidade enganosa (§ 1º)Publicidade abusiva (§ 2º)
NúcleoFalsidade / indução a erro (a verdade da mensagem).Agressão a valores sociais e à pessoa.
ModalidadesPor ação ou por omissão de dado essencial.Discriminatória, violenta, exploradora de medo/superstição, dirigida a criança, antiambiental, indutora de insegurança.
AferiçãoEm abstrato: basta a aptidão de enganar.Em abstrato: dispensa intenção e dano concreto.
Elemento subjetivoIrrelevante (resp. objetiva).Irrelevante (resp. objetiva).
SançõesResponsabilidade civil + sanções administrativas + contrapropaganda (art. 60) + crime de consumo (art. 67).

Comparativa, contrapropaganda e ônus da veracidade

Conceito · publicidade comparativa

◉◉ Confronto de qualidades/preço com produtos de concorrentes. O STJ a admite, em regra, desde que: não seja enganosa nem abusiva; não denigra a imagem nem gere confusão; não configure concorrência desleal; e não veicule subjetividade/falsidade de informações.

Regime · contrapropaganda (art. 60)

Cominada quando o fornecedor incorre em publicidade enganosa ou abusiva, às expensas do infrator, divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de modo a desfazer o malefício. É sanção administrativa (art. 56, XII) e materializa o princípio da correção do desvio publicitário. É crime de consumo fazer/promover publicidade que se sabia ou devia saber enganosa ou abusiva (art. 67).

Regime · ônus da veracidade (art. 38)

◉◉◉ A veracidade e correção do conteúdo publicitário devem ser provadas por quem patrocina a publicidade. Inversão automática (ope legis), independente de pedido — não se confunde com a inversão ope judicis do art. 6º, VIII (verossimilhança ou hipossuficiência).

Posição de prova

Enganosa e abusiva partilham três traços: rol/definição exemplificativos, aferição em abstrato e responsabilidade objetiva (dolo irrelevante). O que as separa é o objeto do vício: a verdade (enganosa) × os valores (abusiva). O ônus de provar a veracidade é sempre do anunciante (art. 38).

Distinga publicidade enganosa de abusiva e diga se é necessário que algum consumidor tenha sido efetivamente enganado.
Tese: enganosa é a que fere a verdade da informação (falsa ou que induz a erro, inclusive por omissão de dado essencial — § 1º e § 3º); abusiva é a que agride valores sociais e a pessoa (§ 2º). Não se exige engano concreto: a aferição é em abstrato. Fundamento: art. 37, §§ 1º, 2º e 3º; responsabilidade objetiva do anunciante, com irrelevância do dolo. Ressalva: os róis são exemplificativos e a mesma peça pode ser, a um só tempo, enganosa e abusiva; a prova da veracidade cabe ao anunciante (art. 38).
É lícita a publicidade que se autoproclama "a melhor do mercado"? E a publicidade comparativa?
Tese: a autoexaltação genérica (puffing) é lícita, por não permitir verificação objetiva; a comparativa é admitida em regra, dentro de balizas. Fundamento: o STJ reconhece o puffing como peça lícita e admite a comparação desde que não enganosa/abusiva, sem denegrir marca, sem gerar confusão nem concorrência desleal (arts. 36–37, CDC, com o direito marcário e concorrencial). Ressalva: exageros que veiculem dado objetivo falso deixam de ser mero puffing e passam a enganosidade; a comparação que confunda ou denigra é ilícita.
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Das práticas abusivas — arts. 39 a 41

Prática abusiva é toda conduta que destoa do espírito da lei consumerista, dos usos e costumes e da boa conduta perante o consumidor. O art. 39 traz um rol exemplificativo ("dentre outras"): não é preciso enquadrar-se num inciso para ser abusiva.

Conceito · rol exemplificativo do art. 39

◉◉◉ O art. 39, caput veda "dentre outras práticas abusivas" — o rol é exemplificativo. Ancora-se na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual; presente a prática, cabem sanções administrativas (art. 56), responsabilidade civil e, em certos casos, crime de consumo. A abusividade dispensa dano concreto e má-fé.

Os incisos mais cobrados

Distinções · venda casada (inciso I)

◉◉◉ É vedado condicionar o fornecimento de produto/serviço ao de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Sobre a taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet, o STJ a considera válida desde que o consumidor seja previamente informado do preço total com destaque da taxa (analogia com o Tema 938 — corretagem); escamotear a taxa na fase pré-contratual é abusivo. Também são válidas a venda antecipada a grupo específico e a indisponibilidade de certas formas de pagamento on-line/call center. A parte final do inciso admite limite quantitativo (mínimo ou máximo) só com justa causa (ex.: tarifa básica de telefonia — Súmula 356/STJ).

Conceito · recusa de atendimento (inciso II)

◉◉ Veda recusar atendimento às demandas dos consumidores na medida das disponibilidades de estoque e conforme os usos e costumes. É lícito, porém, limitar a aquisição em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou familiar (ex.: supermercado em dia de promoção).

Distinções · envio não solicitado (inciso III) e amostra grátis

◉◉◉ É abusivo enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia. O parágrafo único equipara o remetido às amostras grátis: não há obrigação de pagamento — e a ausência de dano não descaracteriza a prática. Súmula 532/STJ: constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação, ato ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa. Aplicação análoga: transferência, sem autorização, de recursos do correntista para investimento incompatível com seu perfil gera responsabilidade do banco.

Conceito · fraqueza/ignorância (inciso IV) e vantagem excessiva (inciso V)
  • Inciso IV — vedação de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento, condição social) para impingir produtos/serviços: protege o hipervulnerável (idoso, pessoa com deficiência intelectual), coibindo a venda por impulso.
  • Inciso V — vedação de exigir vantagem manifestamente excessiva (lesão objetiva e onerosidade excessiva; vedação ao enriquecimento sem causa). Ex.: cheque-caução exigido de paciente com plano de saúde é abusivo (STJ pacífico).
Regime · orçamento prévio (inciso VI e art. 40)

◉◉ É abusivo executar serviços sem prévio orçamento e autorização expressa, salvo práticas anteriores entre as partes (única exceção). O art. 40 exige orçamento com valor de mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas de início/término; validade de 10 dias salvo estipulação diversa (§ 1º); uma vez aprovado, obriga as partes e só se altera por livre negociação (§ 2º); o consumidor não responde por serviços de terceiros não previstos (§ 3º). Serviço feito sem orçamento reputa-se amostra grátis (analogia ao art. 39, § único): cobra-se apenas o expressamente autorizado.

Rol completo do art. 39 — sinótico

Os demais incisos, com sua nota distintiva individual — vários com correlato administrativo ou penal.

IncisoPrática vedadaNota distintiva
VIIRepassar informação depreciativa sobre ato do consumidor no exercício de direito.Veda as "listas negras" de maus consumidores.
VIIIColocar no mercado produto/serviço em desacordo com normas oficiais (ou, na falta, ABNT).Padronização de segurança; cabe apreensão (art. 56).
IXRecusar venda de bens/serviços a quem se disponha a pronto pagamento.Seguradora não pode recusar por restrição financeira se houver pronto pagamento (Info 640); pode, se for venda a crédito/parcelada.
XElevar sem justa causa o preço de produtos/serviços.Veda a variação unilateral de preço.
XIIncluído por medida provisória e, na conversão na Lei 9.870/1999, transformado no inciso XIII.Posição-remissão: o conteúdo (reajuste diverso) migrou para o inciso XIII.
XIIDeixar de estipular prazo, ou deixar o termo inicial a critério exclusivo do fornecedor.Veda a cláusula puramente potestativa.
XIIIAplicar fórmula/índice de reajuste diverso do legal ou contratual."Não mudar as regras do jogo" no reajuste.
XIVPermitir ingresso de nº de consumidores acima do máximo fixado pela autoridade.Incluído pela Lei 13.425/2017 ("Lei Kiss"); também crime (art. 65, § 2º).

Preço, tabelamento e o que não é abusivo

Regime · diferenciação de preço por forma de pagamento

A Lei 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento (à vista, cartão, cheque). Superou a discussão sobre a abusividade da prática.

Regime · tabelamento oficial (art. 41)

Havendo controle ou tabelamento de preços, o fornecedor deve respeitar os limites oficiais, sob pena de restituir a quantia recebida em excesso (corrigida); a escolha entre restituição e desfazimento do negócio cabe ao consumidor, sem prejuízo de outras sanções. Trata-se de abuso de direito; o tabelamento, porém, é exceção — vigora a fixação pela prática mercadológica.

Erro comum · o que o STJ NÃO reputa abusivo
  • Credit scoring (escore de crédito) — método estatístico lícito; não é banco de dados e dispensa consentimento (Súmula 550), garantido o direito a esclarecimentos.
  • Desconto de pontualidade — cobrança de valor inferior ao contratado; não é abusivo.
  • Tarifa de medição individualizada (gás) — não abusiva quando há livre escolha, preço claro e vantagem correspondente ao consumidor.
Posição de prova

O art. 39 é numerus apertus: a abusividade se afere pelo desvio do padrão de boa conduta, não pela subsunção a um inciso. Fixe os "sim/não" do STJ — taxa de conveniência informada é válida; limitar quantidade ao consumo familiar é lícito; envio de cartão sem pedido é abusivo (Súmula 532); score e diferenciação de preço por forma de pagamento são lícitos.

O envio de cartão de crédito sem solicitação é prática abusiva? Qual a consequência? E se não houver dano ao consumidor?
Tese: sim, é prática abusiva; o produto/serviço não solicitado equipara-se a amostra grátis, sem obrigação de pagamento, e o envio é ato ilícito indenizável, independentemente de dano. Fundamento: art. 39, III e parágrafo único, e Súmula 532/STJ (envio de cartão sem prévia e expressa solicitação — ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa). Ressalva: a ausência de dano não descaracteriza a prática; a solução varia quando há prejuízo concreto (ex.: aplicação de recursos do correntista em investimento incompatível com o perfil, que responsabiliza o fornecedor).
É válida a cobrança de "taxa de conveniência" na venda de ingressos pela internet?
Tese: é válida, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição, com destaque do valor da taxa de conveniência. Fundamento: art. 39, I, e dever de informação (arts. 6º, III, e 31), em analogia à tese do Tema 938/STJ (corretagem); a taxa acessível e clara não configura prática abusiva. Ressalva: escamotear a taxa na fase pré-contratual, como se embutida no preço, para cobrá-la depois como adicional, é abusivo e prejudica a livre concorrência, gerando dever de restituir.
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Da cobrança de dívidas — arts. 42 e 42-A

A cobrança é lícita (exercício regular de direito), mas o CDC lhe impõe limites de forma e uma sanção específica: a repetição do indébito em dobro. O eixo da oral são os requisitos dessa dobra e a modulação do STJ sobre a exigência (ou não) de má-fé.

Vedação ao constrangimento (art. 42, caput)

Conceito · limites da cobrança

◉◉◉ Art. 42, caput — na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. São conceitos abertos, definidos pela casuística. A cobrança que abusa configura abuso de direito (ilícito equiparado — CC, art. 187/188). O art. 71 tipifica como crime de consumo a cobrança que use coação, ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas/incorretas/enganosas, procedimento que exponha a ridículo ou que, injustificadamente, interfira no trabalho, lazer ou descanso.

Regime · dados obrigatórios (art. 42-A)

◉◉ Art. 42-A (novidade de 2009) — todo documento de cobrança apresentado ao consumidor deve conter nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.

Repetição do indébito (art. 42, § único)

Conceito · repetição em dobro

◉◉◉ Art. 42, § único — o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Função dupla: preventiva (evitar excesso) e repressiva (punir o recebimento indevido).

Exceção · requisitos cumulativos e a pegadinha do "pago × cobrado"

Três requisitos cumulativos: (i) cobrança em quantia indevida; (ii) pagamento em excesso; (iii) ausência de engano justificável. Atenção: exige-se pagamento, não mera cobrança; e a dobra incide sobre o que foi pago em excesso — não sobre o que foi cobrado. Trocar "pago" por "cobrado" é pegadinha recorrente.

Regime · engano justificável

O ônus de demonstrar o engano justificável é do fornecedor. Havendo engano justificável, a devolução é simples; ausente, é em dobro. A dobra não afasta a reparação de outros danos (materiais e morais), por força da reparação integral (art. 6º, VI).

Jurisprudência · a dobra independe de má-fé (Corte Especial)

◉◉◉ No EAREsp 676.608/RS (Corte Especial), o STJ fixou que a restituição em dobro do art. 42, § único, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor: é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva — dispensada a prova de dolo ou má-fé. A expressão "engano justificável" é lida como elemento de causalidade, não de culpabilidade. O Info 803/2024 reafirmou: a dobra ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

Posição de prova · a modulação temporal

A Corte Especial modulou os efeitos do EAREsp 676.608/RS: para contratos de consumo que não envolvam serviço público, o novo entendimento (dobra sem má-fé) só alcança as cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão — 30/03/2021; antes dessa data, restituição simples. Nos contratos de serviço público (1ª Seção), o entendimento já vigorava. É a chave para responder "a partir de quando".

CDC × Código Civil e casos concretos

Divergência de regimes · art. 42, § único, CDC × art. 940, CC
CDC (art. 42, § único): exige pagamento da cobrança indevida; dobra sobre o valor pago em excesso; ressalva o engano justificável (lido como boa-fé objetiva).
CC (art. 940): basta a cobrança (demanda) por dívida já paga ou a mais do que devido; dobro do cobrado (dívida já paga) ou equivalente ao exigido a mais; exige má-fé do credor (Tema 622/STJ).
Convivência (Info 664): em relação de consumo, ausentes os pressupostos do art. 42, § único (ex.: não houve pagamento), aplica-se subsidiariamente o sistema geral do CC, no que couber.
Jurisprudência · quando há e quando não há dobra
  • Há dobra — cobrança que viole a boa-fé objetiva (ex.: descontos em benefício/conta sem autorização); em conta-corrente, dispensa-se a prova do erro (Súmula 322).
  • Devolução simples — cobrança com base em cláusula depois declarada nula; inexistência de prestação pela concessionária; má interpretação da legislação vigente; posicionamento controvertido nos tribunais.
Nota · prazo prescricional da repetição

Para a repetição de indébito de tarifas de serviços públicos (água/esgoto), o prazo é decenal (art. 205 do CC — Súmula 412/STJ), e não o trienal do art. 206, § 3º, V. Tema aprofundado no Ponto 3.

O consumidor cobrado em lugar público, mas de dívida que efetivamente pagou, tem direito à repetição em dobro? Precisa provar má-fé?
Tese: a exposição a constrangimento é vedada mesmo sem inadimplemento, e o direito à repetição em dobro exige pagamento em excesso e ausência de engano justificável, independentemente de prova de má-fé. Fundamento: art. 42, caput e parágrafo único; EAREsp 676.608/RS (Corte Especial) — a dobra independe do elemento volitivo, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva. Ressalva: a dobra sem má-fé, para contratos de consumo não relativos a serviço público, aplica-se aos pagamentos posteriores a 30/03/2021 (modulação); antes, restituição simples. Ausente pagamento, incide o art. 940 do CC, no que couber.
Qual a principal diferença entre a repetição de indébito do CDC e a do art. 940 do Código Civil?
Tese: o CDC exige o efetivo pagamento da cobrança indevida; o CC contenta-se com a cobrança judicial da dívida já paga (ou o pedido de mais do que devido). Fundamento: art. 42, § único, do CDC (dobro do que se pagou em excesso) × art. 940 do CC (dobro do que se cobrou de dívida já paga; equivalente ao exigido a mais). Ressalva: no CDC a ressalva é o engano justificável, lido como boa-fé objetiva; no CC exige-se má-fé do credor. Faltando os pressupostos do CDC, aplica-se o CC subsidiariamente (Info 664).
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Dos bancos de dados e cadastros — arts. 43 e 44

Tema campeão de provas. Reúne direito de acesso e retificação, prazos rígidos, dever de comunicação prévia e a rica jurisprudência sumular do STJ sobre negativação e dano moral. A pergunta-chave recorrente: de quem é o dever de comunicar e de dar baixa — e quando cabe dano moral.

Natureza jurídica e espécies

Conceito · natureza de entidade pública

◉◉◉ Art. 43, § 4º — os cadastros e bancos de dados de consumidores são entidades de caráter público. Isso não significa que só possam ser mantidos por entes públicos: são geridos por entidades públicas (BACEN/CADIN) e privadas (SPC/SERASA), chamadas arquivistas. O caráter público justifica o acesso amplo do consumidor e o controle judicial via habeas data.

Distinções · banco de dados × cadastro de consumidores

◉◉ Ambos são espécies de arquivo de consumo, mas têm lógicas opostas:

CritérioBanco de dados (SPC, SERASA)Cadastro de consumidores
ColetaAleatória, máxima quantidade; sem interesse particularizado.Particularizada; pressupõe relação jurídica com o arquivista.
ConsentimentoDispensado (o consumidor muitas vezes nem sabe).consentimento/requerimento do consumidor.
Juízo de valorVedado; dados objetivos, não valorativos.Admitido; informações internas de orientação.
DivulgaçãoExterna e continuada a terceiros (é a finalidade).Interna, no interesse do fornecedor-arquivista.

Acesso, retificação e prazos

Regime · acesso e retificação (art. 43, caput, §§ 1º e 3º)
  • Acesso (caput) — direito subjetivo de conhecer as informações e as fontes; desafiável por habeas data.
  • Requisitos (§ 1º) — dados objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão; informações negativas por no máximo 5 anos.
  • Retificação (§ 3º) — encontrada inexatidão, o consumidor exige correção; o arquivista tem 5 dias úteis para comunicar a alteração aos destinatários (o prazo é da comunicação, não da correção em si).
Exceção · prazo de 5 anos e prescrição (§§ 1º e 5º)

Súmula 323/STJ — a inscrição pode ser mantida por até 5 anos, independentemente da prescrição da execução. Mas o § 5º impõe: consumada a prescrição da cobrança, os dados negativos não podem ser fornecidos — se o prazo prescricional for menor que 5 anos, prevalece o menor. Termo inicial do quinquênio (Info 633 e Info 817): primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, mesmo quando a inscrição decorra de protesto em cartório. É lícito o "cadastro de passagem" (consultas anteriores), desde que observado o art. 43.

Comunicação prévia e dano moral

Regime · comunicação prévia (art. 43, § 2º)

◉◉◉ A abertura de cadastro não solicitada pelo consumidor deve ser comunicada por escrito. Súmula 359/STJ — cabe ao órgão mantenedor (SPC/SERASA) a notificação prévia à inscrição, e não ao credor. Súmula 404/STJ — é dispensável o AR (aviso de recebimento) na carta de comunicação. Obstar o acesso do consumidor aos dados é crime de consumo (art. 72).

Divergência · comunicação por e-mail (3ª × 4ª Turma)
3ª Turma (Info 773): exige o prévio envio de correspondência ao endereço; é vedada a notificação exclusiva por e-mail ou SMS.
4ª Turma (Info 808): é válida a comunicação por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino.
Ponto de atenção: tema ainda sem uniformização plena — descreva as duas posições na oral.
Exceção · dano moral in re ipsa × Súmula 385

Ausente a comunicação prévia (art. 43, § 2º), a inscrição é ilegal: gera cancelamento e dano moral in re ipsa (presumido, sem prova concreta), devido pelo órgão mantenedorindependentemente da existência da dívida. Exceção — Súmula 385/STJ: da anotação irregular não cabe dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A anotação irregular que antecede a inscrição legítima, contudo, caracteriza dano moral in re ipsa.

Jurisprudência · flexibilização da Súmula 385 e domínio público
  • Flexibilização (Info 665) — admite-se dano moral pela inscrição indevida ainda que não haja trânsito em julgado das demandas que apontam a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações (a "exceção da exceção").
  • Domínio público (repetitivo)dispensa comunicação prévia o dado que consta de banco de domínio público (distribuição de processos, protesto em cartório): mera reprodução de informação pública.
  • Compartilhamento sem opção de discordar (Info 616) — é abusiva a cláusula que autoriza o banco a compartilhar dados do consumidor com outras entidades sem lhe dar opção de discordar.
Regime · responsabilidade por comunicar × por dar baixa
DeverResponsávelPrazo
Comunicar a inscrição (prévia)Órgão mantenedor (SPC/SERASA) — Súmula 359. O fornecedor, em princípio, não é parte legítima na ação de dano moral por falta de comunicação.Antes da inscrição
Dar baixa após o pagamentoCredor/fornecedor — Súmula 548 (sob pena de responsabilização).5 dias úteis do pagamento integral
Conceito · baixa e retificação (Súmula 548)

Súmula 548/STJ — incumbe ao credor a exclusão do registro no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento (aplicação analógica do art. 43, § 3º). O fornecedor só responde por negativação se informar dívida inexistente ou irregular.

Score, CCF e cadastro positivo

Jurisprudência · escore de crédito (Súmula 550) e CCF (Súmula 572)
  • Credit scoring — método estatístico de risco que não constitui banco de dados; dispensa consentimento (Súmula 550), assegurado o direito a esclarecimentos sobre os dados valorados e suas fontes. É desnecessário consentimento prévio para relatório de consulta com finalidade de proteção ao crédito (Info 823).
  • CCF — o Banco do Brasil, gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não tem dever de notificar previamente nem legitimidade passiva por ausência de comunicação (Súmula 572): é cadastro de consulta restrita.
  • Compartilhamento indevido (Info 833) — o gestor que disponibiliza a terceiros dados que só poderiam circular entre bancos de dados responde objetivamente pelos danos morais.
Novidade legislativa · cadastro positivo pós-LC 166/2019 (modelo opt-out)

◉◉◉ A Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo) trata de informações positivas/de adimplemento. A LC 166/2019 inverteu a lógica: do opt-in (era preciso o consumidor requerer a inclusão) para o opt-out — o gestor abre o cadastro automaticamente, sem prévia autorização (art. 4º, I), comunicando o cadastrado em até 30 dias (§ 4º), com informação dos canais de cancelamento; o cancelamento a qualquer tempo cabe ao cadastrado. Cautela: os dados só podem ser disponibilizados a consulentes 60 dias após a abertura (janela para o opt-out); e o histórico de crédito a terceiros ainda depende de autorização específica (art. 4º, IV, "b"). Responsabilidade objetiva e solidária de banco de dados, fonte e consulente (art. 16). O escore passou a constar expressamente (art. 7º-A).

Cadastro positivoAntes (Lei 12.414/2011 originária)Depois (LC 166/2019)
AberturaSó mediante autorização prévia do consumidor (opt-in).Abertura automática pelo gestor (opt-out).
Papel do consumidorRequerer a inclusão.Ser comunicado (30 dias) e, se quiser, cancelar.
Escore de créditoAutorizado indiretamente (Súmula 550).Previsto expressamente (art. 7º-A).
Disponibilização a consulentes60 dias após a abertura.
Posição de prova · intertemporalidade

O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º) e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), de aplicação imediata às relações em curso, respeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) — não retroage para atingir efeitos já consumados. A LC 166/2019 (opt-out) vigora após 91 dias da publicação; a inversão só alcança a abertura de cadastros a partir da vigência, sem apanhar situações consolidadas sob o regime anterior.

Cadastro de reclamações (art. 44)

Regime · cadastro de fornecedores (art. 44)

Os órgãos públicos de defesa do consumidor mantêm cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, com divulgação pública e anual, indicando se a reclamação foi ou não atendida (caput). Acesso facultado a qualquer interessado (§ 1º). Aplicam-se, no que couber, as regras do art. 43 e do art. 22, § único (§ 2º) — inclusive a retificação, agora em prol do fornecedor.

Posição de prova · síntese das súmulas

Guarde o bloco sumular: 323 (5 anos, independe da prescrição), 359 (mantenedor notifica antes), 404 (dispensa AR), 385 (sem dano moral se há inscrição legítima preexistente), 548 (baixa pelo credor em 5 dias úteis), 550 (score dispensa consentimento) e 572 (CCF — sem dever de notificar).

Inscrito o consumidor sem comunicação prévia, cabe dano moral? De quem é a responsabilidade? E se já havia outra inscrição legítima?
Tese: a inscrição sem comunicação prévia é ilegal e gera dano moral in re ipsa, devido pelo órgão mantenedor — salvo se já existir inscrição legítima preexistente, caso em que não há dano moral, mas subsiste o direito ao cancelamento. Fundamento: art. 43, § 2º; Súmula 359 (mantenedor notifica); Súmula 404 (dispensa AR); Súmula 385 (exceção da preexistência legítima). Ressalva: admite-se flexibilizar a Súmula 385 (Info 665) diante de verossimilhança das alegações, mesmo sem trânsito em julgado; e a anotação irregular anterior à legítima gera dano moral.
Paga a dívida, quem deve dar baixa na negativação e em que prazo? E a manutenção respeita qual limite temporal?
Tese: a baixa incumbe ao credor, em 5 dias úteis do pagamento integral; a manutenção respeita o teto de 5 anos, reduzido se menor for o prazo prescricional da cobrança. Fundamento: Súmula 548 (baixa pelo credor em 5 dias úteis); art. 43, § 1º e § 5º, e Súmula 323 (5 anos, independentemente da prescrição da execução, mas cede à prescrição da cobrança). Ressalva: o termo inicial do quinquênio é o primeiro dia seguinte ao vencimento (Info 633/817); consumada a prescrição da cobrança, os dados não podem mais ser fornecidos (§ 5º).
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Jurisprudência consolidada

Súmulas do STJ e teses de maior incidência, parafraseadas e agrupadas por instituto. Na oral, prefira a tese (o que e por que se decidiu) ao número.

Oferta e publicidade

VeículoTeseDispositivo
Súmula 595A instituição de ensino superior responde objetivamente por curso não reconhecido pelo MEC sem prévia e adequada informação ao aluno.arts. 30–31, 37
Info 765É lícita a peça em que o fornecedor se autoavalia como o melhor naquilo que faz (puffing).art. 30
Info 671Erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, com rápida comunicação, afasta a falha do serviço e a vinculação da oferta.art. 30
Info 686Falta de estoque no momento da contratação não basta, por si só, para eximir o fornecedor do cumprimento forçado.art. 35, I
Info 679É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, explícita ou implicitamente, a crianças.art. 37, § 2º
Info 663A ausência da informação "preço", por si só, nem sempre configura publicidade enganosa.art. 37, § 1º
REsp (Info 679)A informação "em pedaços" (disjuntiva/subinformação) não exonera nem mitiga a enganosidade.arts. 31, 37

Práticas abusivas

VeículoTeseDispositivo
Súmula 532É prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação — ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa.art. 39, III e § ún.
Súmula 356É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso da telefonia fixa (admite-se limite mínimo de contratação).art. 39, I
Info 640A seguradora não pode recusar contratação por restrição financeira se o consumidor se dispõe ao pronto pagamento do prêmio.art. 39, IX
Info 618É abusivo o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta pela ausência no trecho de ida ("no show").art. 39, caput
REsp (2024)Não é abusiva a taxa de conveniência na venda de ingressos on-line, desde que acessível e clara, com destaque do valor.art. 39, I

Cobrança de dívidas

VeículoTeseDispositivo
EAREsp 676.608A restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor; basta cobrança contrária à boa-fé objetiva. Modulação: contratos de consumo não públicos, só pagamentos após 30/03/2021.art. 42, § ún.
Info 803Reafirma: a dobra ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.art. 42, § ún.
Info 664Ausentes os pressupostos do art. 42, § único (ex.: sem pagamento), aplica-se subsidiariamente o art. 940 do CC.art. 42 · CC 940
Súmula 322Na repetição de indébito em conta-corrente não se exige a prova do erro.art. 42, § ún.
Súmula 412Repetição de indébito de tarifa de serviço público (água/esgoto) segue o prazo prescricional decenal do CC.CC 205

Bancos de dados e cadastros

VeículoTeseDispositivo
Súmula 323A inscrição pode ser mantida por até 5 anos, independentemente da prescrição da execução.art. 43, § 1º
Súmula 359Cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes da inscrição.art. 43, § 2º
Súmula 404É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação.art. 43, § 2º
Súmula 385Não cabe dano moral por anotação irregular quando preexistente inscrição legítima, ressalvado o cancelamento.art. 43
Súmula 548Incumbe ao credor a exclusão do registro em 5 dias úteis do pagamento integral.art. 43, § 3º
Súmula 550O escore de crédito não constitui banco de dados e dispensa consentimento, garantido o direito a esclarecimentos.Lei 12.414
Súmula 572O gestor do CCF não tem dever de notificar previamente nem legitimidade passiva por ausência de comunicação.art. 43
Info 665Flexibiliza a Súmula 385: dano moral por inscrição indevida mesmo sem trânsito em julgado das anotações preexistentes, se verossímeis as alegações.art. 43
Info 633/817O termo inicial do prazo de 5 anos é o primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida.art. 43, § 1º
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Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato que a banca prefere na oral. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Como o CDC distribui o ônus da prova nas práticas comerciais? Há mais de um regime?
Tese: há dois regimes distintos — a inversão automática (ope legis) da veracidade publicitária e a inversão judicial (ope judicis) do art. 6º, VIII. Fundamento: art. 38 (o anunciante prova a veracidade/correção, sem pedido nem requisito) × art. 6º, VIII (o juiz inverte diante de verossimilhança ou hipossuficiência). Some-se o art. 42, § único, em que o ônus do engano justificável é do fornecedor. Ressalva: a inversão do art. 38 restringe-se ao conteúdo publicitário; a do art. 6º, VIII, é regra geral de facilitação da defesa.
A aferição da enganosidade/abusividade e da abusividade de práticas depende de dano concreto e de má-fé?
Tese: não — a enganosidade e a abusividade se aferem em abstrato, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva; má-fé e dano concreto são irrelevantes. Fundamento: art. 37, §§ 1º a 3º (basta a aptidão de induzir em erro/agredir valores) e art. 39 (rol exemplificativo; a prática independe de dano). O envio não solicitado é abusivo mesmo sem prejuízo (art. 39, § único). Ressalva: na cobrança, a repetição em dobro exige pagamento efetivo, mas dispensa má-fé (boa-fé objetiva — EAREsp 676.608), observada a modulação temporal.
Descumprida uma oferta veiculada em publicidade, quais remédios o consumidor articula, do pré-contrato à reparação?
Tese: a oferta vincula e integra o contrato; descumprida, abrem-se as três vias do art. 35, sempre com reparação integral. Fundamento: arts. 30 e 35 (vinculação e alternativas), art. 84 (tutela específica no cumprimento forçado), art. 34 (solidariedade por preposto/representante) e art. 6º, VI (reparação integral). Ressalva: a vinculação cede a puffing e a erro grosseiro/sistêmico prontamente comunicado; se a publicidade for enganosa, somam-se sanções administrativas e contrapropaganda (art. 60).
Distinga a inscrição indevida (dano moral in re ipsa) da inscrição legítima — e situe o cadastro positivo pós-LC 166/2019.
Tese: a inscrição sem comunicação prévia é ilegal e gera dano moral in re ipsa; a preexistência de inscrição legítima afasta o dano (Súmula 385). O cadastro positivo, hoje, é opt-out. Fundamento: art. 43, § 2º, Súmulas 359, 404 e 385; Lei 12.414/2011 com a LC 166/2019 (abertura automática pelo gestor, comunicação em 30 dias, cancelamento pelo cadastrado). Ressalva: flexibiliza-se a Súmula 385 diante de verossimilhança (Info 665); o histórico de crédito a terceiros ainda exige autorização específica (art. 4º, IV, "b").
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Vinculação da oferta (art. 30) e as três vias do art. 35 — cumprimento forçado, equivalente, rescisão + perdas e danos.
  • Enganosa × abusiva (art. 37) — enganosa mira a verdade; abusiva mira valores; ambas em abstrato e com responsabilidade objetiva.
  • Repetição em dobro (art. 42, § ún.) — pagamento em excesso + ausência de engano justificável; independe de má-fé (EAREsp 676.608), pós-30/03/2021.
  • Negativação — comunicação prévia pelo mantenedor (S. 359), dispensa AR (S. 404), dano moral in re ipsa salvo inscrição legítima (S. 385), baixa pelo credor em 5 dias úteis (S. 548).

Confusões X × Y

  • Ope legis (art. 38) × ope judicis (art. 6º, VIII) — automática × dependente de verossimilhança/hipossuficiência.
  • Pago × cobrado — a dobra do CDC incide sobre o que se pagou em excesso; o art. 940 do CC parte da cobrança.
  • Enganosa × abusiva — não inverter os conceitos; a mesma peça pode ser ambas.
  • Puffing × enganosidade — exagero subjetivo (lícito) × dado objetivo falso (ilícito).
  • Banco de dados × cadastro — coleta aleatória/externa × particularizada/interna, com/sem consentimento.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Publicidade/oferta: Súmula 595; puffing lícito (Info 765); alimentos a crianças são abusivos (Info 679).
  • Práticas abusivas: Súmula 532 (cartão sem pedido); Súmula 356 (tarifa básica); taxa de conveniência válida se clara.
  • Cobrança: EAREsp 676.608 (dobra sem má-fé) + modulação 30/03/2021; Info 664 (art. 940 subsidiário).
  • Cadastros: 323, 359, 404, 385, 548, 550, 572; cadastro positivo opt-out (LC 166/2019).

Âncoras de memória

  • Cinco seções, cinco arts.-chave: 30 (oferta) · 37 (publicidade) · 39 (abusivas) · 42 (cobrança) · 43 (cadastros).
  • Três vias do art. 35: forçar · trocar · desfazer (sempre + perdas e danos).
  • Dois "5" dos cadastros: 5 anos de manutenção (§ 1º) · 5 dias úteis de baixa (S. 548) e de retificação (§ 3º).
  • Opt-out: gestor abre → comunica em 30 dias → consulentes só em 60 dias → cancelar a qualquer tempo.