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Direito do Consumidor · Práticas Comerciais
Oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados: o Capítulo V do CDC como gênero, e cada seção uma espécie. O eixo da oral são as fronteiras — enganosa × abusiva, oferta descumprida, inscrição indevida × legítima — e a distribuição do ônus da prova.
As práticas comerciais são o gênero do Capítulo V do CDC; cada seção é uma espécie e cada uma tem seu eixo próprio de arguição. A oferta gira em torno da vinculação e da informação; a publicidade, da identificação e da dupla enganosa × abusiva; as práticas abusivas, de um rol exemplificativo ancorado na boa-fé objetiva; a cobrança, da vedação ao constrangimento e da repetição em dobro; os bancos de dados, do direito de acesso, dos prazos e do dano moral in re ipsa. O fio condutor que costura todas é a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e a responsabilização objetiva do fornecedor.
A leitura de véspera pode subir por essa escada: cada degrau é um tópico próprio abaixo, com seu dispositivo-foco, sua jurisprudência e seu bloco de arguição.
Antes das espécies, os eixos comuns que a banca cobra em abstrato e que reaparecem em cada instituto: a boa-fé pré-contratual, os direitos básicos que dão base à tutela, o sistema de controle e — sobretudo — as duas formas de inversão do ônus da prova (que não se confundem).
◉◉◉ O Capítulo V trata das práticas comerciais como gênero; as seções — oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados — são as espécies. Todas incidem sobre o momento pré-contratual (e também o contratual e o pós-contratual), já protegido pelo CDC, e materializam a boa-fé objetiva e seus deveres anexos (informação, transparência, lealdade), de modo a não frustrar a legítima expectativa do consumidor.
Os direitos básicos que sustentam todo o Capítulo V estão no art. 6º: informação adequada e clara (inc. III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais (inc. IV) e reparação integral dos danos (inc. VI). No plano constitucional, a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V), e o art. 220, § 4º, autoriza restrições legais à propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
◉◉ No Brasil o controle da publicidade é misto: conjuga a autorregulamentação (CONAR/Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária), a atuação administrativa (órgãos do SNDC) e o controle judicial. Não há censura prévia estatal; a repressão é, em regra, a posteriori, sem prejuízo de tutela específica e contrapropaganda.
◉◉◉ A inversão do ônus da prova da veracidade e correção da publicidade (art. 38) é automática (ope legis): decorre da lei, independe de pedido e de qualquer requisito — quem patrocina a publicidade prova que ela é verdadeira. É distinta da inversão do art. 6º, VIII, que é ope judicis (decisão do juiz) e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Trocar uma pela outra é pegadinha clássica.
Práticas comerciais = gênero de deveres pré-contratuais fundados na boa-fé objetiva, com responsabilidade objetiva do fornecedor como regra. A enganosidade e a abusividade se aferem em abstrato (basta a aptidão de enganar/agredir, dispensada a intenção e o dano concreto), e a inversão do ônus da veracidade publicitária é ope legis.
Oferta em sentido amplo: qualquer comunicação da vontade que atraia o consumidor para adquirir bens ou serviços. É o momento pré-contratual, e o CDC lhe dá força vinculante — o que se anuncia obriga e integra o contrato.
◉◉◉ Art. 30 — toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Consagra o princípio da vinculação: nasce para o consumidor o direito de exigir o cumprimento nos moldes anunciados, respondendo o fornecedor objetivamente por discrepância entre oferta e produto/serviço.
Vincula a oferta que reúna: (i) mínimo de precisão ("suficientemente precisa"), aferido casuisticamente; e (ii) veiculação — que chegue ao conhecimento do consumidor por qualquer forma ou meio. Trata-se de obrigação pré-contratual próxima dos deveres anexos da boa-fé objetiva.
◉◉ O puffing (ou puffery) é a exaltação exagerada e subjetiva dos atributos do produto ("o melhor do Brasil", "o mais saboroso"). Em regra não obriga o fornecedor, por não permitir verificação objetiva. O STJ reconhece a licitude da peça em que o fornecedor se autoavalia como o melhor naquilo que faz; e o puffing que apenas enaltece um atributo (ar-condicionado "silencioso") não tem aptidão para gerar dano difuso, por ausência de gravidade intolerável.
◉◉ Em regra o erro veiculado na oferta vincula o fornecedor — salvo se grosseiro, facilmente perceptível, fora dos padrões comuns (aplicação da boa-fé também ao consumidor). Ex.: anúncio de carro por R$ 300,00 no lugar de R$ 30.000,00. O STJ decidiu que o erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, aliado à rápida comunicação ao consumidor, pode afastar a falha do serviço e a vinculação (caso das passagens aéreas a preço muito abaixo do mercado, sem emissão de bilhetes nem débito).
Uma vez veiculada, a oferta já vincula: não cabe retratação pelo fornecedor.
◉◉◉ Recusando-se o fornecedor a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:
Em qualquer das alternativas (inclusive I e II, apesar de a lei só mencionar perdas e danos no inciso III), o consumidor também pode pleitear perdas e danos (materiais e/ou morais), por força do princípio da reparação integral (art. 6º, VI).
O mero fato de o fornecedor não ter o produto em estoque no momento da contratação não basta para eximi-lo do cumprimento forçado (art. 35, I). À luz da boa-fé objetiva, se é possível cumprir — obtendo o produto de outros revendedores —, não há razão para eliminar a opção do consumidor (STJ, 3ª Turma).
◉◉◉ Art. 31 — a oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, validade, origem e riscos à saúde e segurança. O rol é exemplificativo ("entre outros dados"). A exigência de língua portuguesa impõe a tradução das informações de produtos importados (rótulo, embalagem, manual).
O STJ rejeita a regra caveat emptor (silêncio total) e repele a subinformação (silêncio parcial): esclarecimentos posteriores ou desconectados do conteúdo principal — informação disjuntiva, dada "em pedaços", que impõe ao consumidor o ônus de reunir os trechos — não exoneram nem mitigam a enganosidade/abusividade. Em alimentos, "contém glúten" (informação-conteúdo) deve ser complementado com a advertência de que o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca.
O coração da matéria em provas. Dois princípios estruturam a seção — identificação e veracidade — e a grande fronteira que a banca adora testar: publicidade enganosa × publicidade abusiva. Em ambas, responsabilidade objetiva e aferição em abstrato.
◉◉◉ Art. 36, caput — a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Consequência: vedação da publicidade clandestina, subliminar ou simulada (mascarada de reportagem; captável só pelo inconsciente).
◉◉ O fornecedor deve manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (relevante para anúncios que invocam "pesquisas" e "testes"). A obrigação é do fornecedor, não do veículo. O descumprimento é crime de consumo (art. 69).
◉◉◉ Art. 37, § 1º — é enganosa qualquer informação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados. Duas modalidades: por ação (atuação comissiva) e por omissão (deixar de informar dado essencial — § 3º).
A enganosidade é aferida em abstrato: não é preciso que algum consumidor tenha sido concretamente enganado, nem que a compra se concretize. Basta a aptidão de induzir em erro.
◉◉◉ Art. 37, § 2º — é abusiva, dentre outras (rol exemplificativo), a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou induza o consumidor a comportar-se de forma prejudicial à saúde ou segurança. A abusividade agride valores sociais — não gira em torno de falsidade, mas de reprovabilidade.
É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, explícita ou implicitamente, a crianças (art. 37, § 2º). A decisão de compra cabe aos pais; vedam-se campanhas que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil, sobretudo diante dos índices de obesidade infantil (STJ, 2ª Turma).
Como na enganosidade, na abusividade não se exige intenção de enganar ou agredir: o anunciante responde objetivamente, sendo irrelevante sua boa ou má-fé.
A pegadinha mais comum do ponto é inverter os conceitos. Fixe: enganosa mira a verdade da informação (falsidade/indução a erro, inclusive por omissão de dado essencial); abusiva mira valores (discriminação, violência, medo, criança, meio ambiente, saúde/segurança). Nada impede que uma peça seja simultaneamente enganosa e abusiva.
| Critério | Publicidade enganosa (§ 1º) | Publicidade abusiva (§ 2º) |
|---|---|---|
| Núcleo | Falsidade / indução a erro (a verdade da mensagem). | Agressão a valores sociais e à pessoa. |
| Modalidades | Por ação ou por omissão de dado essencial. | Discriminatória, violenta, exploradora de medo/superstição, dirigida a criança, antiambiental, indutora de insegurança. |
| Aferição | Em abstrato: basta a aptidão de enganar. | Em abstrato: dispensa intenção e dano concreto. |
| Elemento subjetivo | Irrelevante (resp. objetiva). | Irrelevante (resp. objetiva). |
| Sanções | Responsabilidade civil + sanções administrativas + contrapropaganda (art. 60) + crime de consumo (art. 67). | |
◉◉ Confronto de qualidades/preço com produtos de concorrentes. O STJ a admite, em regra, desde que: não seja enganosa nem abusiva; não denigra a imagem nem gere confusão; não configure concorrência desleal; e não veicule subjetividade/falsidade de informações.
Cominada quando o fornecedor incorre em publicidade enganosa ou abusiva, às expensas do infrator, divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de modo a desfazer o malefício. É sanção administrativa (art. 56, XII) e materializa o princípio da correção do desvio publicitário. É crime de consumo fazer/promover publicidade que se sabia ou devia saber enganosa ou abusiva (art. 67).
◉◉◉ A veracidade e correção do conteúdo publicitário devem ser provadas por quem patrocina a publicidade. Inversão automática (ope legis), independente de pedido — não se confunde com a inversão ope judicis do art. 6º, VIII (verossimilhança ou hipossuficiência).
Enganosa e abusiva partilham três traços: rol/definição exemplificativos, aferição em abstrato e responsabilidade objetiva (dolo irrelevante). O que as separa é o objeto do vício: a verdade (enganosa) × os valores (abusiva). O ônus de provar a veracidade é sempre do anunciante (art. 38).
Prática abusiva é toda conduta que destoa do espírito da lei consumerista, dos usos e costumes e da boa conduta perante o consumidor. O art. 39 traz um rol exemplificativo ("dentre outras"): não é preciso enquadrar-se num inciso para ser abusiva.
◉◉◉ O art. 39, caput veda "dentre outras práticas abusivas" — o rol é exemplificativo. Ancora-se na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual; presente a prática, cabem sanções administrativas (art. 56), responsabilidade civil e, em certos casos, crime de consumo. A abusividade dispensa dano concreto e má-fé.
◉◉◉ É vedado condicionar o fornecimento de produto/serviço ao de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Sobre a taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet, o STJ a considera válida desde que o consumidor seja previamente informado do preço total com destaque da taxa (analogia com o Tema 938 — corretagem); escamotear a taxa na fase pré-contratual é abusivo. Também são válidas a venda antecipada a grupo específico e a indisponibilidade de certas formas de pagamento on-line/call center. A parte final do inciso admite limite quantitativo (mínimo ou máximo) só com justa causa (ex.: tarifa básica de telefonia — Súmula 356/STJ).
◉◉ Veda recusar atendimento às demandas dos consumidores na medida das disponibilidades de estoque e conforme os usos e costumes. É lícito, porém, limitar a aquisição em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou familiar (ex.: supermercado em dia de promoção).
◉◉◉ É abusivo enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia. O parágrafo único equipara o remetido às amostras grátis: não há obrigação de pagamento — e a ausência de dano não descaracteriza a prática. Súmula 532/STJ: constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação, ato ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa. Aplicação análoga: transferência, sem autorização, de recursos do correntista para investimento incompatível com seu perfil gera responsabilidade do banco.
◉◉ É abusivo executar serviços sem prévio orçamento e autorização expressa, salvo práticas anteriores entre as partes (única exceção). O art. 40 exige orçamento com valor de mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas de início/término; validade de 10 dias salvo estipulação diversa (§ 1º); uma vez aprovado, obriga as partes e só se altera por livre negociação (§ 2º); o consumidor não responde por serviços de terceiros não previstos (§ 3º). Serviço feito sem orçamento reputa-se amostra grátis (analogia ao art. 39, § único): cobra-se apenas o expressamente autorizado.
Os demais incisos, com sua nota distintiva individual — vários com correlato administrativo ou penal.
| Inciso | Prática vedada | Nota distintiva |
|---|---|---|
| VII | Repassar informação depreciativa sobre ato do consumidor no exercício de direito. | Veda as "listas negras" de maus consumidores. |
| VIII | Colocar no mercado produto/serviço em desacordo com normas oficiais (ou, na falta, ABNT). | Padronização de segurança; cabe apreensão (art. 56). |
| IX | Recusar venda de bens/serviços a quem se disponha a pronto pagamento. | Seguradora não pode recusar por restrição financeira se houver pronto pagamento (Info 640); pode, se for venda a crédito/parcelada. |
| X | Elevar sem justa causa o preço de produtos/serviços. | Veda a variação unilateral de preço. |
| XI | Incluído por medida provisória e, na conversão na Lei 9.870/1999, transformado no inciso XIII. | Posição-remissão: o conteúdo (reajuste diverso) migrou para o inciso XIII. |
| XII | Deixar de estipular prazo, ou deixar o termo inicial a critério exclusivo do fornecedor. | Veda a cláusula puramente potestativa. |
| XIII | Aplicar fórmula/índice de reajuste diverso do legal ou contratual. | "Não mudar as regras do jogo" no reajuste. |
| XIV | Permitir ingresso de nº de consumidores acima do máximo fixado pela autoridade. | Incluído pela Lei 13.425/2017 ("Lei Kiss"); também crime (art. 65, § 2º). |
A Lei 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento (à vista, cartão, cheque). Superou a discussão sobre a abusividade da prática.
Havendo controle ou tabelamento de preços, o fornecedor deve respeitar os limites oficiais, sob pena de restituir a quantia recebida em excesso (corrigida); a escolha entre restituição e desfazimento do negócio cabe ao consumidor, sem prejuízo de outras sanções. Trata-se de abuso de direito; o tabelamento, porém, é exceção — vigora a fixação pela prática mercadológica.
O art. 39 é numerus apertus: a abusividade se afere pelo desvio do padrão de boa conduta, não pela subsunção a um inciso. Fixe os "sim/não" do STJ — taxa de conveniência informada é válida; limitar quantidade ao consumo familiar é lícito; envio de cartão sem pedido é abusivo (Súmula 532); score e diferenciação de preço por forma de pagamento são lícitos.
A cobrança é lícita (exercício regular de direito), mas o CDC lhe impõe limites de forma e uma sanção específica: a repetição do indébito em dobro. O eixo da oral são os requisitos dessa dobra e a modulação do STJ sobre a exigência (ou não) de má-fé.
◉◉◉ Art. 42, caput — na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. São conceitos abertos, definidos pela casuística. A cobrança que abusa configura abuso de direito (ilícito equiparado — CC, art. 187/188). O art. 71 tipifica como crime de consumo a cobrança que use coação, ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas/incorretas/enganosas, procedimento que exponha a ridículo ou que, injustificadamente, interfira no trabalho, lazer ou descanso.
◉◉ Art. 42-A (novidade de 2009) — todo documento de cobrança apresentado ao consumidor deve conter nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.
◉◉◉ Art. 42, § único — o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Função dupla: preventiva (evitar excesso) e repressiva (punir o recebimento indevido).
Três requisitos cumulativos: (i) cobrança em quantia indevida; (ii) pagamento em excesso; (iii) ausência de engano justificável. Atenção: exige-se pagamento, não mera cobrança; e a dobra incide sobre o que foi pago em excesso — não sobre o que foi cobrado. Trocar "pago" por "cobrado" é pegadinha recorrente.
O ônus de demonstrar o engano justificável é do fornecedor. Havendo engano justificável, a devolução é simples; ausente, é em dobro. A dobra não afasta a reparação de outros danos (materiais e morais), por força da reparação integral (art. 6º, VI).
◉◉◉ No EAREsp 676.608/RS (Corte Especial), o STJ fixou que a restituição em dobro do art. 42, § único, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor: é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva — dispensada a prova de dolo ou má-fé. A expressão "engano justificável" é lida como elemento de causalidade, não de culpabilidade. O Info 803/2024 reafirmou: a dobra ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial modulou os efeitos do EAREsp 676.608/RS: para contratos de consumo que não envolvam serviço público, o novo entendimento (dobra sem má-fé) só alcança as cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão — 30/03/2021; antes dessa data, restituição simples. Nos contratos de serviço público (1ª Seção), o entendimento já vigorava. É a chave para responder "a partir de quando".
Para a repetição de indébito de tarifas de serviços públicos (água/esgoto), o prazo é decenal (art. 205 do CC — Súmula 412/STJ), e não o trienal do art. 206, § 3º, V. Tema aprofundado no Ponto 3.
Tema campeão de provas. Reúne direito de acesso e retificação, prazos rígidos, dever de comunicação prévia e a rica jurisprudência sumular do STJ sobre negativação e dano moral. A pergunta-chave recorrente: de quem é o dever de comunicar e de dar baixa — e quando cabe dano moral.
◉◉◉ Art. 43, § 4º — os cadastros e bancos de dados de consumidores são entidades de caráter público. Isso não significa que só possam ser mantidos por entes públicos: são geridos por entidades públicas (BACEN/CADIN) e privadas (SPC/SERASA), chamadas arquivistas. O caráter público justifica o acesso amplo do consumidor e o controle judicial via habeas data.
◉◉ Ambos são espécies de arquivo de consumo, mas têm lógicas opostas:
| Critério | Banco de dados (SPC, SERASA) | Cadastro de consumidores |
|---|---|---|
| Coleta | Aleatória, máxima quantidade; sem interesse particularizado. | Particularizada; pressupõe relação jurídica com o arquivista. |
| Consentimento | Dispensado (o consumidor muitas vezes nem sabe). | Há consentimento/requerimento do consumidor. |
| Juízo de valor | Vedado; dados objetivos, não valorativos. | Admitido; informações internas de orientação. |
| Divulgação | Externa e continuada a terceiros (é a finalidade). | Interna, no interesse do fornecedor-arquivista. |
Súmula 323/STJ — a inscrição pode ser mantida por até 5 anos, independentemente da prescrição da execução. Mas o § 5º impõe: consumada a prescrição da cobrança, os dados negativos não podem ser fornecidos — se o prazo prescricional for menor que 5 anos, prevalece o menor. Termo inicial do quinquênio (Info 633 e Info 817): primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, mesmo quando a inscrição decorra de protesto em cartório. É lícito o "cadastro de passagem" (consultas anteriores), desde que observado o art. 43.
◉◉◉ A abertura de cadastro não solicitada pelo consumidor deve ser comunicada por escrito. Súmula 359/STJ — cabe ao órgão mantenedor (SPC/SERASA) a notificação prévia à inscrição, e não ao credor. Súmula 404/STJ — é dispensável o AR (aviso de recebimento) na carta de comunicação. Obstar o acesso do consumidor aos dados é crime de consumo (art. 72).
Ausente a comunicação prévia (art. 43, § 2º), a inscrição é ilegal: gera cancelamento e dano moral in re ipsa (presumido, sem prova concreta), devido pelo órgão mantenedor — independentemente da existência da dívida. Exceção — Súmula 385/STJ: da anotação irregular não cabe dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A anotação irregular que antecede a inscrição legítima, contudo, caracteriza dano moral in re ipsa.
| Dever | Responsável | Prazo |
|---|---|---|
| Comunicar a inscrição (prévia) | Órgão mantenedor (SPC/SERASA) — Súmula 359. O fornecedor, em princípio, não é parte legítima na ação de dano moral por falta de comunicação. | Antes da inscrição |
| Dar baixa após o pagamento | Credor/fornecedor — Súmula 548 (sob pena de responsabilização). | 5 dias úteis do pagamento integral |
Súmula 548/STJ — incumbe ao credor a exclusão do registro no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento (aplicação analógica do art. 43, § 3º). O fornecedor só responde por negativação se informar dívida inexistente ou irregular.
◉◉◉ A Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo) trata de informações positivas/de adimplemento. A LC 166/2019 inverteu a lógica: do opt-in (era preciso o consumidor requerer a inclusão) para o opt-out — o gestor abre o cadastro automaticamente, sem prévia autorização (art. 4º, I), comunicando o cadastrado em até 30 dias (§ 4º), com informação dos canais de cancelamento; o cancelamento a qualquer tempo cabe ao cadastrado. Cautela: os dados só podem ser disponibilizados a consulentes 60 dias após a abertura (janela para o opt-out); e o histórico de crédito a terceiros ainda depende de autorização específica (art. 4º, IV, "b"). Responsabilidade objetiva e solidária de banco de dados, fonte e consulente (art. 16). O escore passou a constar expressamente (art. 7º-A).
| Cadastro positivo | Antes (Lei 12.414/2011 originária) | Depois (LC 166/2019) |
|---|---|---|
| Abertura | Só mediante autorização prévia do consumidor (opt-in). | Abertura automática pelo gestor (opt-out). |
| Papel do consumidor | Requerer a inclusão. | Ser comunicado (30 dias) e, se quiser, cancelar. |
| Escore de crédito | Autorizado indiretamente (Súmula 550). | Previsto expressamente (art. 7º-A). |
| Disponibilização a consulentes | — | Só 60 dias após a abertura. |
O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º) e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), de aplicação imediata às relações em curso, respeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) — não retroage para atingir efeitos já consumados. A LC 166/2019 (opt-out) vigora após 91 dias da publicação; a inversão só alcança a abertura de cadastros a partir da vigência, sem apanhar situações consolidadas sob o regime anterior.
◉ Os órgãos públicos de defesa do consumidor mantêm cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, com divulgação pública e anual, indicando se a reclamação foi ou não atendida (caput). Acesso facultado a qualquer interessado (§ 1º). Aplicam-se, no que couber, as regras do art. 43 e do art. 22, § único (§ 2º) — inclusive a retificação, agora em prol do fornecedor.
Guarde o bloco sumular: 323 (5 anos, independe da prescrição), 359 (mantenedor notifica antes), 404 (dispensa AR), 385 (sem dano moral se há inscrição legítima preexistente), 548 (baixa pelo credor em 5 dias úteis), 550 (score dispensa consentimento) e 572 (CCF — sem dever de notificar).
Súmulas do STJ e teses de maior incidência, parafraseadas e agrupadas por instituto. Na oral, prefira a tese (o que e por que se decidiu) ao número.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 595 | A instituição de ensino superior responde objetivamente por curso não reconhecido pelo MEC sem prévia e adequada informação ao aluno. | arts. 30–31, 37 |
| Info 765 | É lícita a peça em que o fornecedor se autoavalia como o melhor naquilo que faz (puffing). | art. 30 |
| Info 671 | Erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, com rápida comunicação, afasta a falha do serviço e a vinculação da oferta. | art. 30 |
| Info 686 | Falta de estoque no momento da contratação não basta, por si só, para eximir o fornecedor do cumprimento forçado. | art. 35, I |
| Info 679 | É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, explícita ou implicitamente, a crianças. | art. 37, § 2º |
| Info 663 | A ausência da informação "preço", por si só, nem sempre configura publicidade enganosa. | art. 37, § 1º |
| REsp (Info 679) | A informação "em pedaços" (disjuntiva/subinformação) não exonera nem mitiga a enganosidade. | arts. 31, 37 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 532 | É prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação — ilícito indenizável e sujeito a multa administrativa. | art. 39, III e § ún. |
| Súmula 356 | É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso da telefonia fixa (admite-se limite mínimo de contratação). | art. 39, I |
| Info 640 | A seguradora não pode recusar contratação por restrição financeira se o consumidor se dispõe ao pronto pagamento do prêmio. | art. 39, IX |
| Info 618 | É abusivo o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta pela ausência no trecho de ida ("no show"). | art. 39, caput |
| REsp (2024) | Não é abusiva a taxa de conveniência na venda de ingressos on-line, desde que acessível e clara, com destaque do valor. | art. 39, I |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| EAREsp 676.608 | A restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor; basta cobrança contrária à boa-fé objetiva. Modulação: contratos de consumo não públicos, só pagamentos após 30/03/2021. | art. 42, § ún. |
| Info 803 | Reafirma: a dobra ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. | art. 42, § ún. |
| Info 664 | Ausentes os pressupostos do art. 42, § único (ex.: sem pagamento), aplica-se subsidiariamente o art. 940 do CC. | art. 42 · CC 940 |
| Súmula 322 | Na repetição de indébito em conta-corrente não se exige a prova do erro. | art. 42, § ún. |
| Súmula 412 | Repetição de indébito de tarifa de serviço público (água/esgoto) segue o prazo prescricional decenal do CC. | CC 205 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 323 | A inscrição pode ser mantida por até 5 anos, independentemente da prescrição da execução. | art. 43, § 1º |
| Súmula 359 | Cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes da inscrição. | art. 43, § 2º |
| Súmula 404 | É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação. | art. 43, § 2º |
| Súmula 385 | Não cabe dano moral por anotação irregular quando preexistente inscrição legítima, ressalvado o cancelamento. | art. 43 |
| Súmula 548 | Incumbe ao credor a exclusão do registro em 5 dias úteis do pagamento integral. | art. 43, § 3º |
| Súmula 550 | O escore de crédito não constitui banco de dados e dispensa consentimento, garantido o direito a esclarecimentos. | Lei 12.414 |
| Súmula 572 | O gestor do CCF não tem dever de notificar previamente nem legitimidade passiva por ausência de comunicação. | art. 43 |
| Info 665 | Flexibiliza a Súmula 385: dano moral por inscrição indevida mesmo sem trânsito em julgado das anotações preexistentes, se verossímeis as alegações. | art. 43 |
| Info 633/817 | O termo inicial do prazo de 5 anos é o primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida. | art. 43, § 1º |
Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato que a banca prefere na oral. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.