Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito do Consumidor · Proteção contratual

Ponto 5 — Da Proteção Contratual

Disposições gerais (arts. 46–50), cláusulas abusivas (art. 51) e contratos de adesão (art. 54): o coração do dirigismo contratual consumerista. Direito de arrependimento, nulidade de pleno direito e conservação do contrato — três eixos que a banca cobra na fronteira.

Revisão para a oral Direito de arrependimento Cláusulas abusivas Contratos de adesão Lei 8.078/90
01

Mapa do ponto

A proteção contratual do CDC (Capítulo VI, arts. 46 a 54) é a face civil do microssistema: é onde o Código intervém no conteúdo do contrato para reequilibrar partes estruturalmente desiguais — o dirigismo contratual consumerista. Três blocos ordenam o ponto e conversam entre si.

1) Disposições gerais (arts. 46–50) fixam os pré-requisitos de eficácia do vínculo: só obriga o consumidor o que ele pôde conhecer previamente e em redação legível (art. 46); a dúvida se resolve a seu favor (art. 47); recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor (art. 48); nas vendas fora do estabelecimento há direito de arrependimento em 7 dias (art. 49); e a garantia contratual é complementar à legal (art. 50).

2) Cláusulas abusivas (art. 51) é o núcleo: um rol exemplificativo de nulidades de pleno direito, aferidas objetivamente, reconhecíveis de ofício (salvo nos bancários — Súmula 381/STJ), com dois contrapesos essenciais — a presunção de vantagem exagerada (§1º) e o princípio da conservação do contrato (§2º), que manda salvar o ajuste isolando apenas a cláusula viciada.

3) Contratos regulados e de adesão (arts. 52–54) aplicam esses vetores a figuras concretas — crédito e financiamento, compra em prestações e consórcio, e o contrato de adesão, com sua exigência de cláusula resolutória alternativa e de destaque das cláusulas limitativas. Fecha o ponto a leitura das cláusulas correntes mais litigadas na oral: planos de saúde e contratos bancários.

O fio condutor da arguição é sempre o mesmo: a nulidade de pleno direito da cláusula abusiva (com seus efeitos ex tunc), a conservação do restante do contrato e o direito de arrependimento como direito potestativo de desistência imotivada.

02

Proteção contratual — visão de sistema

Antes das figuras isoladas, os princípios que dão sentido a tudo. A banca gosta de pedir a "moldura" (ordem pública, boa-fé, vulnerabilidade, dirigismo) para depois cobrar a cláusula específica.

Conceito · princípios estruturantes

◉◉◉ A proteção contratual concretiza quatro vetores: a vulnerabilidade do consumidor (presunção iuris et de iure — art. 4º, I), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, a transparência/dever de informar e o equilíbrio material das prestações. Deles decorre o dirigismo contratual: o Estado intervém no conteúdo do pacto, mitigando o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.

Posição de prova · CDC como norma de ordem pública

◉◉◉ O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º). Consequências diretas para o contrato: as normas protetivas são cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes; as nulidades do art. 51 são de pleno direito e conhecíveis de ofício (com a ressalva dos bancários); e a matéria não preclui. Ordem pública, porém, não é sinônimo de retroatividade.

Aplicação da lei no tempo (irretroatividade × aplicação imediata)

Como direito material, a proteção contratual respeita a irretroatividade e o ato jurídico perfeito (CF art. 5º, XXXVI): a lei nova não retroage para reger contratos já celebrados e exauridos sob a lei antiga. É o que fundamenta a Súmula 285/STJ — a multa moratória do CDC incide apenas nos contratos bancários posteriores ao Código, não retroagindo aos anteriores.

Exceção · contratos de trato sucessivo

◉◉ Nos contratos de execução continuada ou diferida (planos de saúde, financiamentos, consórcios), a norma de ordem pública tem aplicação imediata aos efeitos futuros (prestações vincendas), sem ferir o ato jurídico perfeito quanto às prestações já consumadas. Ex.: o Estatuto do Idoso (norma cogente) incide de imediato sobre a relação de trato sucessivo, mas o STJ pondera as situações consolidadas e afere a abusividade caso a caso (Tema 952/STJ).

Conexões com outros pontos
  • Ponto 1 — princípios da PNRC, vulnerabilidade e aplicação do CDC a bancos (Súmula 297) e planos de saúde (Súmula 608).
  • Ponto 2 — garantia legal (art. 26) que a garantia contratual (art. 50) complementa; responsabilidade por vício.
  • Ponto 3 — decadência/prescrição: a garantia contratual como decadência convencional; prescrição da revisão de reajuste (Tema 610/STJ).
  • Ponto 7 — defesa em juízo: o controle coletivo/abstrato de cláusulas abusivas e a atuação do MP (art. 51, §4º).
  • Ponto 11 — superendividamento: os incisos XVII e XVIII do art. 51, inseridos pela Lei 14.181/2021.
03

Conhecimento prévio e redação legível — art. 46

Conceito · dever de oportunizar

◉◉◉ Art. 46. Os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se (a) não lhe foi dada a oportunidade de conhecer previamente o conteúdo, ou (b) os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. São, portanto, não vinculativas as cláusulas desconhecidas (violação do dever de oportunizar) e as ininteligíveis.

A norma exige a participação prévia e consciente do consumidor na formação do contrato, para que exerça seu direito de escolha. Sua raiz está na vedação da condição puramente potestativa (art. 122 do CC), que sujeita o vínculo ao puro arbítrio de uma parte. Some-se a violação à boa-fé objetiva e à função social.

Distinções · as duas exigências do art. 46
  • Conhecimento prévio — a cláusula que o consumidor não teve chance de conhecer não vincula (ex.: a cláusula que remete a "conteúdo registrado em cartório" sem dar acesso à redação).
  • Redação clara e inteligível — a cláusula incompreensível não vincula; a não vinculação decorre do dolo contratual do fornecedor (induzir a erro / enriquecimento sem causa). Ex. clássico: cláusula limitativa em seguro de vida sem redação clara e ostensiva.
Posição de prova · destaque salva, mas não convalida abuso

◉◉ O art. 46 dialoga com o art. 54, §§3º e 4º (redação clara, fonte não inferior ao corpo 12, destaque das cláusulas limitativas). Atenção: cumprir o dever de destaque afasta o vício de conhecimento, mas não convalida a cláusula que seja abusiva por outro fundamento (art. 51). São planos distintos: cognoscibilidadelicitude do conteúdo.

Jurisprudência · destaque supre a falta de quantificação exata

◉◉ STJ: é válida a cláusula que, redigida com destaque, transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos em incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor — o dever de informação é satisfeito pelo destaque e pela previsibilidade do encargo (REsp 2.041.654/RS). Contraponto: pactuada capitalização diária de juros, é dever da instituição financeira informar a taxa diária aplicada.

A cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer é nula ou apenas ineficaz? Qual a consequência prática?
Tese: o art. 46 opera no plano da eficácia/vinculação — a cláusula desconhecida ou ininteligível não obriga o consumidor; a doutrina fala em não vinculação (ineficácia relativa em favor do consumidor), distinta da nulidade material do art. 51. Fundamento: art. 46 (dever de oportunizar + redação legível); raiz na vedação da condição potestativa (art. 122 do CC) e na boa-fé objetiva. Ressalva: uma mesma cláusula pode ser não vinculante (art. 46) e, além disso, nula de pleno direito por ser iníqua/incompatível com a boa-fé (art. 51, IV) — os fundamentos se cumulam.
04

Interpretação mais favorável ao consumidor — art. 47

Conceito

◉◉◉ Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É regra de hermenêutica consumerista — não exige ambiguidade prévia para incidir; é diretriz geral e cogente de leitura do contrato de consumo.

Distinção · art. 47 do CDC × art. 423 do CC
  • CDC, art. 47 — interpretação pro consumidor em qualquer contrato de consumo, independentemente de a cláusula ser ambígua; previsão mais ampla.
  • CC, art. 423 — interpretação favorável ao aderente apenas nos contratos de adesão e só diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias. Campo mais estreito.

O dispositivo harmoniza-se com a isonomia material (CF art. 5º): reequilibra partes naturalmente desiguais, dada a vulnerabilidade legalmente presumida. Funciona como técnica de correção da assimetria informacional e de poder.

Posição de prova

◉◉ É entendimento pacífico do STJ que a falta de clareza e a dubiedade das cláusulas impõem ao julgador a interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade das cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia/disposição de direitos pelo consumidor. A interpretação favorável e a nulidade do art. 51 são instrumentos complementares.

05

Força vinculante de declarações, recibos e pré-contratos — art. 48

Conceito

◉◉ Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. O CDC dota esses documentos de força obrigatória para resguardar o consumidor.

O regime é o mesmo da oferta/publicidade suficientemente precisa (art. 30): o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação (tutela específica — art. 84) ou o resultado prático equivalente (multas de diferentes periodicidades, busca e apreensão etc.).

Posição de prova · vinculação não afasta indenização

◉◉ A incidência da força vinculativa dos instrumentos não afasta o direito à indenização dos danos sofridos pelo consumidor — decorrência do princípio da reparação integral (art. 6º, VI). Vincular o fornecedor à declaração e indenizar o dado são pretensões cumuláveis.

06

Direito de arrependimento (prazo de reflexão) — art. 49

O instituto mais cobrado do ponto. Direito potestativo de desistir, sem motivo, das compras feitas fora do estabelecimento — a lei protege o consumidor das técnicas agressivas de venda a distância.

A marcha do arrependimento (art. 49)
fora da
loja
Pressuposto. Contratação fora do estabelecimento comercial — especialmente por internet, telefone ou a domicílio. Compra presencial na loja não gera arrependimento.
7 dias
art. 49
Prazo de reflexão. Sete dias, cujo termo inicial é a assinatura do contrato ou o recebimento do produto/serviço (o que ocorrer — não a postagem).
desistir
Desistência imotivada. Direito potestativo: independe de vício e de qualquer condição; coloca o fornecedor em estado de sujeição.
devolver
Retorno ao status quo. Devolução imediata e monetariamente atualizada de tudo que foi pago, a qualquer título — inclusive o frete de devolução (leitura do STJ).
Conceito · art. 49, caput e parágrafo único

◉◉◉ Art. 49, caput. O consumidor pode desistir do contrato em 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Exercido o direito, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Posição de prova · o frete de devolução é do fornecedor

◉◉◉ O consumidor não arca com os custos de postagem (remessa/reenvio). O STJ lê a expressão "a qualquer título" do parágrafo único como abrangendo as despesas com o serviço postal para a devolução do produto — quantia que não pode ser repassada ao consumidor (REsp 1.340.604/RJ). Os prejuízos são inerentes ao risco da venda agressiva a distância; cobrar o frete criaria limitação não prevista ao direito de arrependimento.

Erro comum
  • "Só vale para telefone/domicílio." Falso — o "especialmente" é exemplificativo; abrange internet e qualquer venda fora do estabelecimento.
  • "A desistência precisa ser motivada." Falso — é imotivada; não se exige vício do produto/serviço.
  • "Comprei na loja física e me arrependi do preço." Não há arrependimento — a compra presencial está fora do art. 49 (caso Laura: descobrir preço menor depois não autoriza desfazer o negócio feito na loja).
Jurisprudência · limites da tutela coletiva

◉◉ O Judiciário não pode impor, por sentença coletiva, cláusula penal ao fornecedor pelo atraso na entrega da mercadoria ou na restituição do valor no exercício do arrependimento, sob argumento de "reciprocidade" com a multa que o consumidor paga por atraso na fatura do cartão (STJ, REsp 1.412.993/SP). A intervenção estatal para criar cláusula penal genérica contra o fornecedor é indevida.

Fecha o instituto a garantia contra o esvaziamento: eventual cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento é nula de pleno direito (art. 51, II c/c IV — subtração de opção de reembolso e desvantagem exagerada).

O direito de arrependimento é um direito potestativo? Quais as consequências dessa qualificação?
Tese: sim — é direito potestativo de desistência imotivada, exercido por declaração unilateral; sujeita o fornecedor sem que este possa se opor, e submete-se a prazo decadencial de 7 dias. Fundamento: art. 49 — desistência independente de vício e de qualquer condição; termo inicial na assinatura ou no recebimento. Ressalva: a devolução deve ser imediata, atualizada e integral, incluindo o frete de devolução (leitura do "a qualquer título" pelo STJ); cláusula que suprima o direito é nula (art. 51).
Comprei um produto pela internet e me arrependi. Quem paga o frete da devolução? E se a compra tivesse sido feita na loja física?
Tese: na compra a distância, o frete de devolução é do fornecedor; na compra presencial na loja, não há direito de arrependimento — o art. 49 pressupõe contratação fora do estabelecimento. Fundamento: art. 49, parágrafo único ("a qualquer título") na leitura do STJ (REsp 1.340.604/RJ); e art. 49, caput (pressuposto "fora do estabelecimento"). Ressalva: descobrir preço menor em concorrente após a compra na loja não é vício nem prática abusiva que autorize o desfazimento; o arrependimento não se confunde com garantia por vício (arts. 18/26).
07

Garantia contratual — art. 50

Conceito · garantia complementar

◉◉ Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (parágrafo único: termo padronizado, esclarecendo em que consiste, a forma, o prazo e o lugar de exercício e os ônus do consumidor). É uma liberalidade do fornecedor — modalidade de decadência convencional que amplia o direito potestativo do comprador.

Posição de prova · complementaridade e soma de prazos

◉◉◉ A garantia contratual não substitui a legal (esta é obrigatória e inderrogável — art. 24); apenas a complementa. Consequência prática consolidada no STJ: o prazo decadencial da garantia legal (art. 26 — 30 dias para não duráveis, 90 para duráveis) só começa a fluir após o encerramento da garantia contratual (REsp 1.021.261). Os prazos se somam, não correm em paralelo.

Exceção · o não fornecimento do termo é crime

◉◉ Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara do conteúdo é crime de consumo (art. 74 do CDC). A obrigação formal do art. 50 tem, portanto, reforço penal.

08

Cláusulas abusivas — regime geral (art. 51)

O núcleo do dirigismo contratual. Antes do rol, fixe o regime jurídico: é dele que saem as respostas de banca (nulidade de pleno direito, aferição objetiva, rol aberto, efeitos ex tunc, controle de ofício).

Conceito · caput do art. 51

◉◉◉ Art. 51. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que...". O art. 51 é uma das mais importantes mitigações da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) no direito brasileiro — expressão do dirigismo contratual.

As cinco marcas do regime

Regime · o que a banca cobra
  • Nulidade de pleno direito (absoluta). Não há gradação de vícios — todo caso do art. 51 é nulidade, não anulabilidade; a cláusula é ilícita por conter abuso de direito contratual.
  • Aferição objetiva. Depende só da desconformidade concreta entre a cláusula e o sistema protetivo — independe da conduta subjetiva (boa ou má-fé) do fornecedor.
  • Rol exemplificativo (numerus apertus). O "entre outras" do caput abre o sistema — a lista dos incisos não é taxativa.
  • Efeitos ex tunc. O reconhecimento da nulidade é declaratório — retroage ao nascedouro do contrato.
  • Reconhecimento de ofício — regra geral (extraível do caput), salvo nos contratos bancários (Súmula 381/STJ).
Exceção · Súmula 381/STJ (bancários)

◉◉◉ Súmula 381/STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Atenção ao recorte: a vedação é limitada aos contratos bancários. Para os demais contratos de consumo, a declaração de ofício é permitida (art. 51, caput). Apesar das críticas doutrinárias, o STJ segue aplicando o enunciado.

Distinção · nulidade + dever de reparar

◉◉ A cláusula abusiva gera duas consequências cumuláveis: (i) a nulidade absoluta da cláusula (por ilicitude) e (ii), presente o dano, o dever de indenizar — responsabilidade civil do fornecedor, à luz da reparação integral (art. 6º, VI). Abusividade pode ocorrer em qualquer contrato de consumo, seja ou não de adesão.

Presunção de vantagem exagerada — §1º

Posição de prova · parâmetros do §1º

◉◉ O §1º presume exagerada (entre outros casos) a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio; (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, à luz da natureza e conteúdo do contrato e das circunstâncias do caso. Esses parâmetros densificam o inciso IV (cláusula de abertura), ao qual se subsume a maioria das cláusulas abusivas.

A abusividade da cláusula depende de má-fé do fornecedor? O rol do art. 51 é taxativo?
Tese: não e não. A abusividade é aferida objetivamente — independe da conduta subjetiva do fornecedor; e o rol é exemplificativo (numerus apertus). Fundamento: art. 51, caput ("entre outras" + "nulas de pleno direito") e §1º (parâmetros objetivos de vantagem exagerada). Ressalva: a nulidade é de pleno direito, com efeitos ex tunc, e pode ser reconhecida de ofício — exceto nos contratos bancários (Súmula 381/STJ).
09

Cláusulas abusivas em espécie — rol do art. 51

O rol é exemplificativo, mas os incisos têm endereço certo em prova. Organize-os por família: responsabilidade/direitos, equilíbrio/boa-fé, potestatividade e cobrança/acesso.

Família 1 — Responsabilidade e direitos do consumidor

Inciso I · exoneração de responsabilidade e renúncia a direitos

◉◉◉ São nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Concretizações: Súmula 302/STJ (abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar) e Súmula 638/STJ (abusiva a que restringe a responsabilidade do banco por roubo/furto/extravio de bem dado em penhor civil).

Exceção · limitação para o consumidor pessoa jurídica

◉◉◉ Parte final do inciso I — exceção muito cobrada: nas relações entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. A justificação é aferida no caso concreto (conceito indeterminado). Não confundir: exonerar a responsabilidade continua vedado; a exceção só admite limitação da indenização, e apenas se o consumidor for PJ.

Inciso II — nulas as cláusulas que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no Código (vício não sanado — art. 18, §1º, II; vício de serviço — art. 20, II; recusa de cumprir a oferta — art. 35, III; exercício do arrependimento — art. 49). Inciso III — nulas as que transfiram responsabilidades a terceiros (fere a solidariedade e a responsabilidade objetiva do CDC). Inciso XVI — nulas as que possibilitem a renúncia à indenização por benfeitorias necessárias (atenção: a lei fala em necessárias; renúncia a benfeitorias úteis não está no inciso — pegadinha de prova).

Família 2 — Equilíbrio e boa-fé (cláusula de abertura)

Inciso IV · a cláusula de abertura

◉◉◉ São nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É a cláusula de abertura do sistema — a maioria das cláusulas abusivas nela se subsume. A lesão é objetiva: basta o desequilíbrio pela quebra da boa-fé/função social; gera nulidade absoluta. Densificada pelos parâmetros do §1º (I–III).

Inciso VI — nula a cláusula que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (a inversão é benefício do consumidor — art. 6º, VIII; não pode voltar-se contra ele). Inciso XIV — nulas as que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais (dimensão difusa/função social). Inciso XV — cláusula de fechamento: nulas as que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (sistema aberto).

Família 3 — Potestatividade e poder unilateral

Incisos VIII a XIII · o veto à cláusula potestativa
  • VIII — cláusula-mandato: nula a que imponha representante para concluir/realizar negócio pelo consumidor (presunção absoluta de desequilíbrio). Súmula 60/STJ: nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
  • IX: nula a que deixe ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor (potestativa pura — falta de equivalência).
  • X: nula a que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço (após firmado o negócio; não se pode elevar o preço, ainda que com justo motivo, no contrato já concluído).
  • XI: nula a que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmentesalvo se igual direito for conferido ao consumidor (ressalva expressa).
  • XIII: nula a que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a celebração (ex.: aumentar o número de prestações).

Família 4 — Cobrança, arbitragem e acesso à jurisdição

Inciso XII · reciprocidade (via de mão dupla)

◉◉ Nula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. O CDC não veda o repasse de custos de cobrança — exige reciprocidade. STJ (Info 611): não é abusivo o repasse dos custos com ligações ao inadimplente, desde que igual direito exista contra o fornecedor. Em repetitivo (incorporação): havendo cláusula penal só contra o adquirente, ela serve de parâmetro para indenizar o inadimplemento do vendedor.

Posição de prova · Inciso VII · arbitragem compulsória × facultativa

◉◉◉ Nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. Só a imposição é vedada — o consumidor pode, de comum acordo, instituir compromisso arbitral e optar pela arbitragem (posição do STJ). É irrelevante a bilateralidade da imposição: ainda que imposta a ambas as partes, a compulsoriedade torna a cláusula nula. STJ: ajuizada ação pelo consumidor, presume-se sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral (EREsp 1.636.889/MG).

Novidade legislativa · Incisos XVII e XVIII (Lei 14.181/2021)

◉◉ Inseridos pela Lei do Superendividamento: Inciso XVII — nulas as cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (positivação do direito básico do art. 6º, VII). Inciso XVIII — nulas as que estabeleçam carência em caso de impontualidade das prestações ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos e meios de pagamento do consumidor a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores. Vedam-se "sanções" ao consumidor que regularizou a mora.

Sinótico do rol — art. 51, I a XVIII

IncisoCláusula nula de pleno direitoNota de prova
IExonera/atenua responsabilidade por vícios; renúncia/disposição de direitos.Exceção: limitação da indenização se consumidor for PJ, em situações justificáveis.
IISubtrai a opção de reembolso da quantia paga.Casos: vício, recusa de oferta, arrependimento.
IIITransfere responsabilidades a terceiros.Fere solidariedade e responsabilidade objetiva.
IVIníqua / desvantagem exagerada / contra boa-fé ou equidade.Cláusula de abertura; densificada pelo §1º.
VIInversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.A inversão é benefício (art. 6º, VIII).
VIIUtilização compulsória de arbitragem.Compulsória nula; facultativa válida.
VIIIImpõe representante (cláusula-mandato).Súmula 60/STJ.
IXDeixa ao fornecedor concluir ou não o contrato.Potestativa pura.
XVariação unilateral de preço.No negócio já firmado; nem com justo motivo.
XICancelamento unilateral pelo fornecedor.Válida se igual direito ao consumidor.
XIIRessarcir custos de cobrança sem reciprocidade.Repasse válido se via de mão dupla.
XIIIModificação unilateral do conteúdo/qualidade.Ex.: aumentar nº de prestações.
XIVInfringe/viabiliza violação de normas ambientais.Dimensão difusa.
XVEm desacordo com o sistema de proteção.Cláusula de fechamento (sistema aberto).
XVIRenúncia à indenização por benfeitorias necessárias.necessárias (não úteis).
XVII 🆕Condiciona/limita o acesso ao Judiciário.Lei 14.181/2021.
XVIII 🆕Carência na impontualidade / impede restabelecimento após purgação da mora.Lei 14.181/2021.

Incisos V e XIX foram vetados. A cláusula que retira o direito de arrependimento ancora-se nos incisos II/IV.

10

Princípio da conservação do contrato — art. 51, §2º

Conceito · nulidade parcial

◉◉◉ §2º. A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando, de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. É o princípio da conservação do contrato (utile per inutile non vitiatur), em sintonia com o CC (ex.: art. 184). A nulidade é, em regra, parcial: isola-se a cláusula viciada e mantém-se o restante.

O intérprete deve, por esforço de integração, tentar salvar o contrato, mantido o equilíbrio material entre as prestações. Ex.: em contrato bancário, declaram-se nulas apenas as cláusulas de juros acima das taxas legais, preservando-se o ajuste nos demais pontos. O ponto nodal para conservar ou não é a inexistência de ônus excessivo para qualquer parte — análise do caso concreto.

Posição de prova · duas saídas do art. 6º, V

◉◉ O art. 6º, V assegura a modificação das cláusulas desproporcionais e a revisão por onerosidade excessiva superveniente. Diante de cláusula abusiva, abrem-se duas possibilidades: (a) afastá-la por completo (nulidade); ou (b) modificar o conteúdo do contrato para reequilibrar as partes. A revisão consumerista dispensa a imprevisibilidade exigida no CC (art. 317/478) — basta o desequilíbrio objetivo.

Jurisprudência · redução, e não anulação total

◉◉ Na esteira da conservação, o STJ prestigia a redução do negócio ao patamar válido em vez de fulminá-lo: multa moratória excessiva é reduzida ao teto de 2% (art. 52, §1º), não anulada; na compra de dívida com desproporção, o reconhecimento da abusividade deve apenas reduzir as obrigações iníquas, reconduzindo o consumidor à mesma situação econômica (não jurídica) anterior.

11

Requerimento ao Ministério Público e controle de cláusulas — art. 51, §4º

Conceito

◉◉ §4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a ação para declarar a nulidade de cláusula que contrarie o Código ou não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações. O dispositivo reforça a atuação ministerial (sobretudo coletiva) contra a abusividade.

Exceção · não é legitimidade exclusiva do MP

◉◉◉ O §4º não estabelece legitimidade exclusiva do MP. Qualquer consumidor lesado pode, individualmente, buscar o reconhecimento da abusividade em juízo; e a ação coletiva tem múltiplos colegitimados (art. 82). A norma apenas faculta ao consumidor provocar o MP — não lhe retira o acesso direto ao Judiciário (art. 6º, VII).

Distinção · controle abstrato × concreto
  • Abstrato (em tese, sobre o modelo de cláusula): via administrativa (recomendações, audiências públicas, inquéritos civis, TAC) ou judicial (ações coletivas).
  • Concreto (sobre o contrato específico): via administrativa (multas dos Procons) ou judicial (ação do consumidor lesado).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 7 — defesa do consumidor em juízo: instrumentos coletivos (ACP), coisa julgada e legitimidade do art. 82.
  • Ponto 9 — SNDC: atuação dos Procons no controle concreto e sancionatório de cláusulas.
12

Contratos de crédito e financiamento — art. 52

Conceito · deveres de informação (caput)

◉◉ Art. 52. Na outorga de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar prévia e adequadamente: (I) preço em moeda corrente nacional; (II) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; (III) acréscimos legalmente previstos; (IV) número e periodicidade das prestações; (V) soma total a pagar, com e sem financiamento. É a transparência aplicada ao crédito.

Posição de prova · multa moratória máxima de 2%

◉◉◉ §1º (redação da Lei 9.298/1996): as multas de mora não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. É norma de ordem pública; a cláusula que fixe limite maior é nula por abusividade, mas — em prestígio à conservação — deve haver redução ao patamar de 2%, não anulação. O STJ tende a estender o teto de 2% às relações de consumo em geral (não só às de crédito) — posição considerada correta em concursos.

Regime · liquidação antecipada e redução da cláusula penal
  • §2º — liquidação antecipada: assegurada ao consumidor a quitação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (direito potestativo, independe de previsão contratual).
  • Redução de multa excessiva: aplica-se o art. 413 do CC — a penalidade é reduzida se a obrigação foi cumprida em parte ou se for manifestamente excessiva. Enunciado 355/CJF (não se pode renunciar à redução — ordem pública) e 356/CJF (o juiz reduz de ofício).
Jurisprudência · juros e Lei de Usura

◉◉ Às instituições financeiras não se aplica a Lei de Usura — as taxas seguem o mercado. Súmula 596/STF: o Decreto 22.626/33 não se aplica aos juros e encargos das instituições do SFN. Súmula 283/STJ: administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, sem a limitação da Lei de Usura. Contraponto: instituição não financeira (varejista) não pode cobrar juros acima de 1% ao mês / 12% ao ano em vendas a crédito.

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Compra em prestações, alienação fiduciária e consórcio — art. 53

Conceito · nulidade da cláusula de decaimento

◉◉◉ Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis/imóveis em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas (cláusula de decaimento) em benefício do credor que, pelo inadimplemento, pleiteie a resolução e a retomada do bem.

Posição de prova · Súmula 543/STJ

◉◉◉ Súmula 543/STJ: na resolução de promessa de compra e venda de imóvel sob o CDC, há imediata restituição das parcelas pagas — integral se a culpa foi exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial se o comprador deu causa ao desfazimento. Duas conclusões: (a) é nula a cláusula de decaimento; (b) a restituição é imediata, não parcelada. Admite-se retenção de parte dos valores (despesas de administração, corretagem, desgaste), apurada no caso concreto.

Regime · consórcio (§§2º e 3º)
  • §2º — restituição no consórcio: a compensação/restituição das parcelas do desistente/inadimplente sofre desconto da vantagem econômica auferida com a fruição e dos prejuízos causados ao grupo — que devem ser provados pela administradora, não presumidos; a retenção pode abranger a taxa de administração.
  • A desistência do consórcio é direito potestativo do consorciado; é abusiva a cláusula que afaste o direito de desistir antes do encerramento do grupo.
  • Súmula 538/STJ: as administradoras têm liberdade para fixar a taxa de administração, ainda que superior a 10%. Súmula 35/STJ: incide correção monetária sobre as prestações a restituir. §3º: contratos expressos em moeda corrente nacional.
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Contratos de adesão — art. 54

Não confunda contrato de adesão com contrato de consumo: são planos distintos. E lembre-se — destaque e legibilidade são exigências de forma, mas não sanam o abuso de conteúdo.

Conceito · caput

◉◉◉ Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas são predispostas por uma parte, restando à outra aceitá-las ou não.

Distinção · adesão × consumo

◉◉ Contrato de consumo define-se pelos elementos da relação (arts. 2º e 3º — consumidor e fornecedor). Contrato de adesão define-se pelo modo de formação (predisposição unilateral). São conceitos que se cruzam mas não se confundem: há contrato de consumo por adesão e por negociação; e há contrato de adesão fora do consumo. O CDC protege o consumidor em ambos — a abusividade do art. 51 alcança contratos de adesão e paritários.

Regime · os quatro parágrafos
  • §1º: a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão (não perde a qualidade por conter cláusula discutida).
  • §2º: admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor (ressalvado o §2º do art. 53) — a resolutiva expressa não pode gerar desvantagem excessiva.
  • §3º: redação em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, fonte não inferior ao corpo 12 (Lei 11.785/2008) — em sintonia com o art. 46.
  • §4º: as cláusulas que limitem direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.
Exceção · destaque não convalida abuso

◉◉◉ O destaque do §4º não descaracteriza a eventual abusividade da cláusula (art. 51). Uma cláusula limitativa pode estar redigida com todo o destaque e, ainda assim, ser nula de pleno direito por iníqua ou por desvantagem exagerada. Forma correta ≠ conteúdo lícito. Ex.: STJ reconheceu abusiva a exclusão, em seguro de acidentes pessoais por adesão, de cobertura para gravidez/parto, intoxicações alimentares e complicações de exames/tratamentos.

A inserção de uma cláusula negociada descaracteriza o contrato de adesão? E a cláusula resolutória é admitida?
Tese: não descaracteriza — a inserção de cláusula no formulário mantém a natureza de adesão (§1º); a cláusula resolutória é admitida, desde que alternativa, com escolha do consumidor (§2º). Fundamento: art. 54, §§1º e 2º (ressalvado o §2º do art. 53 — conservação). Ressalva: a resolutiva não pode acarretar desvantagem exagerada; e a exigência de destaque das cláusulas limitativas (§4º) não afasta o controle de abusividade do art. 51.
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Cláusulas correntes — planos de saúde

O terreno mais fértil de cláusulas abusivas. A chave é distinguir a cláusula estruturalmente válida (carência, coparticipação, faixa etária) da que ultrapassa o limite legal/atuarial e vira abuso.

Conceito · incidência do CDC

◉◉ O CDC aplica-se aos planos de saúde (Súmula 608/STJ, primeira parte; a antiga Súmula 469 foi cancelada). Exceção: não há relação de consumo entre operadora de autogestão e seus filiados (parte final da Súmula 608). Aplica-se, ainda, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Cláusulas abusivas (nulas)

Súmulas 302, 597 e 609
  • Súmula 302/STJ — abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar. STJ (Info 637): o enunciado refere-se à segmentação hospitalar, não à ambulatorial.
  • Súmula 597/STJ — abusiva a carência para urgência/emergência além de 24 horas da contratação (a carência é válida; o teto para urgência/emergência é de 24h).
  • Súmula 609/STJ — ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente se não houve exame prévio nem demonstração de má-fé do segurado.

Cláusulas lícitas (não abusivas), com limites

Faixa etária · Tema 952/STJ

◉◉◉ O reajuste por mudança de faixa etária (individual/familiar) é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) observem-se as normas da ANS; e (iii) não se apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ, Tema 952). O Tema 1016/STJ estende os mesmos parâmetros aos planos coletivos. Limite do Estatuto do Idoso (art. 15, §3º): veda-se apenas o reajuste discriminatório, sem pertinência com o incremento do risco.

Coparticipação · Tema 1032/STJ

◉◉ É lícita a coparticipação expressamente contratada e informada, limitada a 50% do valor, para internação psiquiátrica superior a 30 dias — destina-se ao equilíbrio entre prestações (REsp 1.809.486/SP, Tema 1032). Contraponto: é ilegal a coparticipação em percentual na internação domiciliar não psiquiátrica.

Reprodução assistida · Tema 1067/STJ

◉◉ Salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear fertilização in vitro (REsp 1.851.062/SP, Tema 1067). Distinguishing da 3ª Turma: é devida a cobertura da criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente de quimioterapia (não é reprodução assistida, e sim prevenção — art. 35-F da Lei 9.656/98).

Novidade legislativa · rol da ANS (Lei 14.454/2022)

◉◉◉ Após a controvérsia sobre a taxatividade do rol da ANS, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para fixar critérios que autorizam a cobertura de exames/tratamentos fora do rol (comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e recomendação de órgão técnico, entre outros). Antes × depois: de um rol tido por muitos como taxativo para um regime de rol com hipóteses legais de superação. Some-se a jurisprudência do STJ que trata certas categorias (ex.: antineoplásicos orais, medicamentos oncológicos) fora da lógica de taxatividade.

Jurisprudência · rescisão de coletivo e reembolso fora da rede
  • Tema 1082/STJ — mesmo após rescisão unilateral regular de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor da sobrevivência/incolumidade, até a alta, pagando o titular a contraprestação.
  • Reembolso fora da rede — admitido em hipóteses excepcionais (art. 12, VI, da Lei 9.656/98): urgência/emergência e inexistência/insuficiência de prestador credenciado; fora disso, cabe reembolso pelo preço de tabela.
  • Medicamento sem registro na ANVISATema 990/STJ: não há obrigação de fornecer medicamento sem registro; exceção: importação excepcionalmente autorizada pela Agência.
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Cláusulas correntes — contratos bancários

Campo dominado por súmulas. Duas travas de partida: o CDC aplica-se aos bancos (Súmula 297), mas o juiz não conhece de ofício da abusividade (Súmula 381).

Conceito · incidência e limite de ofício

◉◉◉ Súmula 297/STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras. Mas Súmula 381/STJ: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas — exceção à regra geral do art. 51, caput. A abusividade bancária precisa ser arguida pela parte.

Juros e multa

Regime · remuneratórios, moratórios e multa
  • Remuneratórios: admitidos conforme o mercado. Súmula 382 — taxa acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade (esta exige demonstração no caso concreto). Súmula 422 — não há limite nos contratos do SFH. Há súmula do STJ prevendo que, impossibilitada a prova da taxa efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado do Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
  • Moratórios: Súmula 379 — nos contratos não regidos por legislação específica, até 1% ao mês; independem de pactuação expressa (decorrem da lei).
  • Multa moratória: teto de 2% (art. 52, §1º); Súmula 285 — incide nos contratos posteriores ao CDC; ao contrário dos juros moratórios, depende de estipulação expressa.

Capitalização e comissão de permanência

Regime · súmulas-chave
  • Capitalização: Súmula 539 — permitida com periodicidade inferior à anual nos contratos com instituições do SFN a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00 / 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 — a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para cobrar a taxa efetiva anual (dispensa a expressão "capitalização").
  • Comissão de permanênciainacumulável com: correção monetária (Súm. 30), juros remuneratórios/moratórios e multa (Súm. 472); não é potestativa se calculada pela taxa média do Bacen, limitada à do contrato (Súm. 294).
  • Súmula 638/STJ — abusiva a cláusula que restringe a responsabilidade do banco por roubo/furto/extravio de bem dado em penhor civil.
Jurisprudência recente
  • Compartilhamento de dados — abusiva a cláusula, em contrato de cartão, que autoriza o banco a compartilhar dados do consumidor sem opção de discordar (ofensa à transparência e à confiança).
  • Crédito consignado — o critério de vedação "soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode superar 80 anos" não é discriminação negativa do idoso (evita superendividamento).
  • Portabilidade de crédito — responsabilidade solidária das instituições envolvidas por falha na apuração do consentimento e da transferência.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira sempre a tese ao número — é assim que a oral cobra.

Eixo 1 — Proteção contratual (geral)

Súmula/TeseTese (parafraseada)Dispositivo
ArrependimentoO consumidor não arca com o frete de devolução; "a qualquer título" abrange as despesas postais de devolução.art. 49, § ún.
Súm. 543Resolução de promessa de compra e venda: restituição imediata — integral (culpa do vendedor) ou parcial (culpa do comprador).art. 53
Súm. 60Nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no interesse deste.art. 51, VIII
Súm. 538Administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, ainda que acima de 10%.art. 53, §2º
Súm. 35Incide correção monetária sobre as prestações restituídas na saída do consorciado.art. 53

Eixo 2 — Planos de saúde

Súmula/TemaTese (parafraseada)Fonte
Súm. 302Abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar (segmentação hospitalar).art. 51, IV
Súm. 597Abusiva a carência para urgência/emergência além de 24h da contratação.Lei 9.656/98
Súm. 609Ilícita a recusa por doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé.CDC/Lei 9.656
Súm. 608Aplica-se o CDC aos planos; salvo entidades de autogestão.art. 3º
Tema 952Reajuste por faixa etária válido: previsão contratual + normas ANS + percentuais razoáveis (base atuarial), sem discriminar o idoso.Lei 9.656/98
Tema 1016Estende ao plano coletivo os parâmetros do Tema 952.
Tema 1032Lícita a coparticipação até 50% em internação psiquiátrica superior a 30 dias.
Tema 1067Salvo cláusula expressa, não há obrigação de custear fertilização in vitro.art. 10, III
Tema 990Sem registro na ANVISA, não há obrigação de fornecer o medicamento (salvo importação autorizada).
Tema 1082Rescisão de coletivo: manter cuidados a internado/em tratamento até a alta, pagando.

Eixo 3 — Contratos bancários

SúmulaTese (parafraseada)Tema
Súm. 297O CDC aplica-se às instituições financeiras.incidência
Súm. 381Nos contratos bancários, vedado conhecer de ofício da abusividade.art. 51
Súm. 382Juros acima de 12% a.a., por si só, não indicam abusividade.remuneratórios
Súm. 379Sem lei específica, juros moratórios até 1% ao mês.moratórios
Súm. 285Contratos posteriores ao CDC incidem a multa nele prevista (2%).art. 52, §1º
Súm. 539/541Capitalização inferior à anual desde 31/3/2000, se pactuada; taxa anual acima do duodécuplo já a evidencia.capitalização
Súm. 472Comissão de permanência exclui juros e multa; inacumulável (Súm. 30/294).encargos
Súm. 638Abusiva a cláusula que restringe responsabilidade do banco por perda de bem em penhor civil.art. 51, I

Súmulas e teses a fixar

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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Qual a natureza da nulidade da cláusula abusiva? Quais os efeitos no tempo e quem pode reconhecê-la?
Tese: é nulidade absoluta, de pleno direito, decorrente de ilicitude (abuso de direito); o reconhecimento é declaratório, com efeitos ex tunc; pode ser conhecida de ofício. Fundamento: art. 51, caput ("nulas de pleno direito, entre outras"); aferição objetiva; §1º (parâmetros). Ressalva: nos contratos bancários é vedado o conhecimento de ofício (Súmula 381/STJ) — a abusividade deve ser arguida pela parte.
Reconhecida a abusividade, o juiz anula o contrato inteiro? Como opera a conservação?
Tese: em regra, não — a nulidade é parcial: isola-se a cláusula e mantém-se o contrato, salvo se de sua ausência, apesar da integração, decorrer ônus excessivo a qualquer parte. Fundamento: art. 51, §2º (conservação) + art. 6º, V (modificação/revisão das cláusulas desproporcionais). Ressalva: prestigia-se a redução ao patamar válido (ex.: multa reduzida a 2%, art. 52, §1º), reconduzindo o consumidor à situação econômica anterior — não a anulação pura.
A cláusula de arbitragem em contrato de consumo é sempre nula? E se imposta a ambas as partes?
Tese: nula apenas a arbitragem compulsória; a facultativa (compromisso arbitral por comum acordo) é válida. A bilateralidade da imposição não salva a cláusula — imposta a ambas as partes, a compulsoriedade a torna nula. Fundamento: art. 51, VII; e art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (adesão) — STJ (EREsp 1.636.889/MG): ajuizada a ação, presume-se a discordância do consumidor com o juízo arbitral. Ressalva: distingue-se da mera cláusula compromissória válida entre empresários; no consumo, só a opção posterior e livre do consumidor legitima a arbitragem.
O reajuste por faixa etária em plano de saúde é abusivo por discriminar o idoso?
Tese: não por si só — o reajuste é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e percentuais razoáveis com base atuarial idônea, sem discriminação do idoso. Fundamento: Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ); Estatuto do Idoso, art. 15, §3º (veda só o reajuste discriminatório, sem pertinência com o risco); Tema 1016 estende aos coletivos. Ressalva: como norma de ordem pública, o Estatuto do Idoso aplica-se de imediato aos contratos de trato sucessivo; percentuais desarrazoados/aleatórios são reduzidos à luz da conservação.
Uma cláusula limitativa redigida com todo o destaque, em contrato de adesão, é sempre válida?
Tese: não — o destaque satisfaz o dever de forma (cognoscibilidade), mas não convalida abusividade de conteúdo; a cláusula pode ser nula de pleno direito ainda que ostensiva. Fundamento: art. 54, §4º (destaque) + art. 46 (conhecimento/legibilidade) + art. 51 (controle de conteúdo). Ressalva: planos distintos — a superação do vício de conhecimento não afasta o exame de iniquidade/desvantagem exagerada (art. 51, IV).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Arrependimento (art. 49): 7 dias · fora do estabelecimento · desistência imotivada (potestativa) · devolução imediata e atualizada · frete de devolução é do fornecedor.
  • Cláusulas abusivas (art. 51): nulas de pleno direito · rol exemplificativo · aferição objetiva · efeitos ex tunc · de ofício, salvo bancários (Súm. 381).
  • Conservação (§2º): nulidade parcial — salva-se o contrato isolando a cláusula, salvo ônus excessivo.
  • Contrato de adesão (art. 54): cláusula resolutória alternativa · destaque das limitativas (§4º) · fonte não inferior ao corpo 12.
  • Faixa etária: Tema 952/STJ — válido com previsão + normas ANS + base atuarial, sem discriminar o idoso.

Confusões X × Y

  • Arbitragem compulsória (nula) × facultativa (válida) — a bilateralidade não salva a compulsória.
  • Benfeitorias necessárias (renúncia nula, XVI) × úteis (fora do inciso).
  • Exonerar responsabilidade (sempre vedado) × limitar indenização (só se consumidor PJ, situações justificáveis).
  • Cancelamento unilateral (nulo, XI) × válido se igual direito ao consumidor.
  • Não vinculação (art. 46) × nulidade material (art. 51): cognoscibilidade não é licitude.
  • Garantia legal (obrigatória, art. 26) × contratual (complementar, art. 50) — os prazos se somam.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 381 (ofício vedado nos bancários) · 297 (CDC aos bancos) · 285/382/379 (multa e juros).
  • Súm. 302/597/609 (planos) · Temas 952/1016, 1067, 1032, 990, 1082.
  • Súm. 543 (restituição na promessa) · 538/35 (consórcio) · 60 (cláusula-mandato) · 638 (penhor).
  • Arrependimento: frete de devolução é do fornecedor (REsp 1.340.604/RJ).

Âncoras de memória

  • "Fora da loja, 7 dias, frete do vendedor" — o tripé do arrependimento.
  • "Pleno direito · ex tunc · de ofício (menos banco)" — o regime da cláusula abusiva.
  • "Multa 2% · liquidação antecipada · fonte 12" — os números dos arts. 52 e 54.
  • "Destaque salva a forma, não o conteúdo" — §4º do art. 54 não convalida abuso.