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Direito do Consumidor · Proteção contratual
Disposições gerais (arts. 46–50), cláusulas abusivas (art. 51) e contratos de adesão (art. 54): o coração do dirigismo contratual consumerista. Direito de arrependimento, nulidade de pleno direito e conservação do contrato — três eixos que a banca cobra na fronteira.
A proteção contratual do CDC (Capítulo VI, arts. 46 a 54) é a face civil do microssistema: é onde o Código intervém no conteúdo do contrato para reequilibrar partes estruturalmente desiguais — o dirigismo contratual consumerista. Três blocos ordenam o ponto e conversam entre si.
1) Disposições gerais (arts. 46–50) fixam os pré-requisitos de eficácia do vínculo: só obriga o consumidor o que ele pôde conhecer previamente e em redação legível (art. 46); a dúvida se resolve a seu favor (art. 47); recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor (art. 48); nas vendas fora do estabelecimento há direito de arrependimento em 7 dias (art. 49); e a garantia contratual é complementar à legal (art. 50).
2) Cláusulas abusivas (art. 51) é o núcleo: um rol exemplificativo de nulidades de pleno direito, aferidas objetivamente, reconhecíveis de ofício (salvo nos bancários — Súmula 381/STJ), com dois contrapesos essenciais — a presunção de vantagem exagerada (§1º) e o princípio da conservação do contrato (§2º), que manda salvar o ajuste isolando apenas a cláusula viciada.
3) Contratos regulados e de adesão (arts. 52–54) aplicam esses vetores a figuras concretas — crédito e financiamento, compra em prestações e consórcio, e o contrato de adesão, com sua exigência de cláusula resolutória alternativa e de destaque das cláusulas limitativas. Fecha o ponto a leitura das cláusulas correntes mais litigadas na oral: planos de saúde e contratos bancários.
O fio condutor da arguição é sempre o mesmo: a nulidade de pleno direito da cláusula abusiva (com seus efeitos ex tunc), a conservação do restante do contrato e o direito de arrependimento como direito potestativo de desistência imotivada.
Antes das figuras isoladas, os princípios que dão sentido a tudo. A banca gosta de pedir a "moldura" (ordem pública, boa-fé, vulnerabilidade, dirigismo) para depois cobrar a cláusula específica.
◉◉◉ A proteção contratual concretiza quatro vetores: a vulnerabilidade do consumidor (presunção iuris et de iure — art. 4º, I), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, a transparência/dever de informar e o equilíbrio material das prestações. Deles decorre o dirigismo contratual: o Estado intervém no conteúdo do pacto, mitigando o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.
◉◉◉ O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º). Consequências diretas para o contrato: as normas protetivas são cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes; as nulidades do art. 51 são de pleno direito e conhecíveis de ofício (com a ressalva dos bancários); e a matéria não preclui. Ordem pública, porém, não é sinônimo de retroatividade.
Como direito material, a proteção contratual respeita a irretroatividade e o ato jurídico perfeito (CF art. 5º, XXXVI): a lei nova não retroage para reger contratos já celebrados e exauridos sob a lei antiga. É o que fundamenta a Súmula 285/STJ — a multa moratória do CDC incide apenas nos contratos bancários posteriores ao Código, não retroagindo aos anteriores.
◉◉ Nos contratos de execução continuada ou diferida (planos de saúde, financiamentos, consórcios), a norma de ordem pública tem aplicação imediata aos efeitos futuros (prestações vincendas), sem ferir o ato jurídico perfeito quanto às prestações já consumadas. Ex.: o Estatuto do Idoso (norma cogente) incide de imediato sobre a relação de trato sucessivo, mas o STJ pondera as situações consolidadas e afere a abusividade caso a caso (Tema 952/STJ).
◉◉◉ Art. 46. Os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se (a) não lhe foi dada a oportunidade de conhecer previamente o conteúdo, ou (b) os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. São, portanto, não vinculativas as cláusulas desconhecidas (violação do dever de oportunizar) e as ininteligíveis.
A norma exige a participação prévia e consciente do consumidor na formação do contrato, para que exerça seu direito de escolha. Sua raiz está na vedação da condição puramente potestativa (art. 122 do CC), que sujeita o vínculo ao puro arbítrio de uma parte. Some-se a violação à boa-fé objetiva e à função social.
◉◉ O art. 46 dialoga com o art. 54, §§3º e 4º (redação clara, fonte não inferior ao corpo 12, destaque das cláusulas limitativas). Atenção: cumprir o dever de destaque afasta o vício de conhecimento, mas não convalida a cláusula que seja abusiva por outro fundamento (art. 51). São planos distintos: cognoscibilidade ≠ licitude do conteúdo.
◉◉ STJ: é válida a cláusula que, redigida com destaque, transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos em incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor — o dever de informação é satisfeito pelo destaque e pela previsibilidade do encargo (REsp 2.041.654/RS). Contraponto: pactuada capitalização diária de juros, é dever da instituição financeira informar a taxa diária aplicada.
◉◉◉ Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É regra de hermenêutica consumerista — não exige ambiguidade prévia para incidir; é diretriz geral e cogente de leitura do contrato de consumo.
O dispositivo harmoniza-se com a isonomia material (CF art. 5º): reequilibra partes naturalmente desiguais, dada a vulnerabilidade legalmente presumida. Funciona como técnica de correção da assimetria informacional e de poder.
◉◉ É entendimento pacífico do STJ que a falta de clareza e a dubiedade das cláusulas impõem ao julgador a interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade das cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia/disposição de direitos pelo consumidor. A interpretação favorável e a nulidade do art. 51 são instrumentos complementares.
◉◉ Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. O CDC dota esses documentos de força obrigatória para resguardar o consumidor.
O regime é o mesmo da oferta/publicidade suficientemente precisa (art. 30): o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação (tutela específica — art. 84) ou o resultado prático equivalente (multas de diferentes periodicidades, busca e apreensão etc.).
◉◉ A incidência da força vinculativa dos instrumentos não afasta o direito à indenização dos danos sofridos pelo consumidor — decorrência do princípio da reparação integral (art. 6º, VI). Vincular o fornecedor à declaração e indenizar o dado são pretensões cumuláveis.
O instituto mais cobrado do ponto. Direito potestativo de desistir, sem motivo, das compras feitas fora do estabelecimento — a lei protege o consumidor das técnicas agressivas de venda a distância.
◉◉◉ Art. 49, caput. O consumidor pode desistir do contrato em 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Exercido o direito, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
◉◉◉ O consumidor não arca com os custos de postagem (remessa/reenvio). O STJ lê a expressão "a qualquer título" do parágrafo único como abrangendo as despesas com o serviço postal para a devolução do produto — quantia que não pode ser repassada ao consumidor (REsp 1.340.604/RJ). Os prejuízos são inerentes ao risco da venda agressiva a distância; cobrar o frete criaria limitação não prevista ao direito de arrependimento.
◉◉ O Judiciário não pode impor, por sentença coletiva, cláusula penal ao fornecedor pelo atraso na entrega da mercadoria ou na restituição do valor no exercício do arrependimento, sob argumento de "reciprocidade" com a multa que o consumidor paga por atraso na fatura do cartão (STJ, REsp 1.412.993/SP). A intervenção estatal para criar cláusula penal genérica contra o fornecedor é indevida.
Fecha o instituto a garantia contra o esvaziamento: eventual cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento é nula de pleno direito (art. 51, II c/c IV — subtração de opção de reembolso e desvantagem exagerada).
◉◉ Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (parágrafo único: termo padronizado, esclarecendo em que consiste, a forma, o prazo e o lugar de exercício e os ônus do consumidor). É uma liberalidade do fornecedor — modalidade de decadência convencional que amplia o direito potestativo do comprador.
◉◉◉ A garantia contratual não substitui a legal (esta é obrigatória e inderrogável — art. 24); apenas a complementa. Consequência prática consolidada no STJ: o prazo decadencial da garantia legal (art. 26 — 30 dias para não duráveis, 90 para duráveis) só começa a fluir após o encerramento da garantia contratual (REsp 1.021.261). Os prazos se somam, não correm em paralelo.
◉◉ Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara do conteúdo é crime de consumo (art. 74 do CDC). A obrigação formal do art. 50 tem, portanto, reforço penal.
O núcleo do dirigismo contratual. Antes do rol, fixe o regime jurídico: é dele que saem as respostas de banca (nulidade de pleno direito, aferição objetiva, rol aberto, efeitos ex tunc, controle de ofício).
◉◉◉ Art. 51. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que...". O art. 51 é uma das mais importantes mitigações da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) no direito brasileiro — expressão do dirigismo contratual.
◉◉◉ Súmula 381/STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Atenção ao recorte: a vedação é limitada aos contratos bancários. Para os demais contratos de consumo, a declaração de ofício é permitida (art. 51, caput). Apesar das críticas doutrinárias, o STJ segue aplicando o enunciado.
◉◉ A cláusula abusiva gera duas consequências cumuláveis: (i) a nulidade absoluta da cláusula (por ilicitude) e (ii), presente o dano, o dever de indenizar — responsabilidade civil do fornecedor, à luz da reparação integral (art. 6º, VI). Abusividade pode ocorrer em qualquer contrato de consumo, seja ou não de adesão.
◉◉ O §1º presume exagerada (entre outros casos) a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio; (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, à luz da natureza e conteúdo do contrato e das circunstâncias do caso. Esses parâmetros densificam o inciso IV (cláusula de abertura), ao qual se subsume a maioria das cláusulas abusivas.
O rol é exemplificativo, mas os incisos têm endereço certo em prova. Organize-os por família: responsabilidade/direitos, equilíbrio/boa-fé, potestatividade e cobrança/acesso.
◉◉◉ São nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Concretizações: Súmula 302/STJ (abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar) e Súmula 638/STJ (abusiva a que restringe a responsabilidade do banco por roubo/furto/extravio de bem dado em penhor civil).
◉◉◉ Parte final do inciso I — exceção muito cobrada: nas relações entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. A justificação é aferida no caso concreto (conceito indeterminado). Não confundir: exonerar a responsabilidade continua vedado; a exceção só admite limitação da indenização, e apenas se o consumidor for PJ.
Inciso II — nulas as cláusulas que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no Código (vício não sanado — art. 18, §1º, II; vício de serviço — art. 20, II; recusa de cumprir a oferta — art. 35, III; exercício do arrependimento — art. 49). Inciso III — nulas as que transfiram responsabilidades a terceiros (fere a solidariedade e a responsabilidade objetiva do CDC). Inciso XVI — nulas as que possibilitem a renúncia à indenização por benfeitorias necessárias (atenção: a lei fala em necessárias; renúncia a benfeitorias úteis não está no inciso — pegadinha de prova).
◉◉◉ São nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É a cláusula de abertura do sistema — a maioria das cláusulas abusivas nela se subsume. A lesão é objetiva: basta o desequilíbrio pela quebra da boa-fé/função social; gera nulidade absoluta. Densificada pelos parâmetros do §1º (I–III).
Inciso VI — nula a cláusula que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (a inversão é benefício do consumidor — art. 6º, VIII; não pode voltar-se contra ele). Inciso XIV — nulas as que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais (dimensão difusa/função social). Inciso XV — cláusula de fechamento: nulas as que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (sistema aberto).
◉◉ Nula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. O CDC não veda o repasse de custos de cobrança — exige reciprocidade. STJ (Info 611): não é abusivo o repasse dos custos com ligações ao inadimplente, desde que igual direito exista contra o fornecedor. Em repetitivo (incorporação): havendo cláusula penal só contra o adquirente, ela serve de parâmetro para indenizar o inadimplemento do vendedor.
◉◉◉ Nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. Só a imposição é vedada — o consumidor pode, de comum acordo, instituir compromisso arbitral e optar pela arbitragem (posição do STJ). É irrelevante a bilateralidade da imposição: ainda que imposta a ambas as partes, a compulsoriedade torna a cláusula nula. STJ: ajuizada ação pelo consumidor, presume-se sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral (EREsp 1.636.889/MG).
◉◉ Inseridos pela Lei do Superendividamento: Inciso XVII — nulas as cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (positivação do direito básico do art. 6º, VII). Inciso XVIII — nulas as que estabeleçam carência em caso de impontualidade das prestações ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos e meios de pagamento do consumidor a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores. Vedam-se "sanções" ao consumidor que regularizou a mora.
| Inciso | Cláusula nula de pleno direito | Nota de prova |
|---|---|---|
| I | Exonera/atenua responsabilidade por vícios; renúncia/disposição de direitos. | Exceção: limitação da indenização se consumidor for PJ, em situações justificáveis. |
| II | Subtrai a opção de reembolso da quantia paga. | Casos: vício, recusa de oferta, arrependimento. |
| III | Transfere responsabilidades a terceiros. | Fere solidariedade e responsabilidade objetiva. |
| IV | Iníqua / desvantagem exagerada / contra boa-fé ou equidade. | Cláusula de abertura; densificada pelo §1º. |
| VI | Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. | A inversão é benefício (art. 6º, VIII). |
| VII | Utilização compulsória de arbitragem. | Compulsória nula; facultativa válida. |
| VIII | Impõe representante (cláusula-mandato). | Súmula 60/STJ. |
| IX | Deixa ao fornecedor concluir ou não o contrato. | Potestativa pura. |
| X | Variação unilateral de preço. | No negócio já firmado; nem com justo motivo. |
| XI | Cancelamento unilateral pelo fornecedor. | Válida se igual direito ao consumidor. |
| XII | Ressarcir custos de cobrança sem reciprocidade. | Repasse válido se via de mão dupla. |
| XIII | Modificação unilateral do conteúdo/qualidade. | Ex.: aumentar nº de prestações. |
| XIV | Infringe/viabiliza violação de normas ambientais. | Dimensão difusa. |
| XV | Em desacordo com o sistema de proteção. | Cláusula de fechamento (sistema aberto). |
| XVI | Renúncia à indenização por benfeitorias necessárias. | Só necessárias (não úteis). |
| XVII 🆕 | Condiciona/limita o acesso ao Judiciário. | Lei 14.181/2021. |
| XVIII 🆕 | Carência na impontualidade / impede restabelecimento após purgação da mora. | Lei 14.181/2021. |
Incisos V e XIX foram vetados. A cláusula que retira o direito de arrependimento ancora-se nos incisos II/IV.
◉◉◉ §2º. A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando, de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. É o princípio da conservação do contrato (utile per inutile non vitiatur), em sintonia com o CC (ex.: art. 184). A nulidade é, em regra, parcial: isola-se a cláusula viciada e mantém-se o restante.
O intérprete deve, por esforço de integração, tentar salvar o contrato, mantido o equilíbrio material entre as prestações. Ex.: em contrato bancário, declaram-se nulas apenas as cláusulas de juros acima das taxas legais, preservando-se o ajuste nos demais pontos. O ponto nodal para conservar ou não é a inexistência de ônus excessivo para qualquer parte — análise do caso concreto.
◉◉ O art. 6º, V assegura a modificação das cláusulas desproporcionais e a revisão por onerosidade excessiva superveniente. Diante de cláusula abusiva, abrem-se duas possibilidades: (a) afastá-la por completo (nulidade); ou (b) modificar o conteúdo do contrato para reequilibrar as partes. A revisão consumerista dispensa a imprevisibilidade exigida no CC (art. 317/478) — basta o desequilíbrio objetivo.
◉◉ Na esteira da conservação, o STJ prestigia a redução do negócio ao patamar válido em vez de fulminá-lo: multa moratória excessiva é reduzida ao teto de 2% (art. 52, §1º), não anulada; na compra de dívida com desproporção, o reconhecimento da abusividade deve apenas reduzir as obrigações iníquas, reconduzindo o consumidor à mesma situação econômica (não jurídica) anterior.
◉◉ §4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a ação para declarar a nulidade de cláusula que contrarie o Código ou não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações. O dispositivo reforça a atuação ministerial (sobretudo coletiva) contra a abusividade.
◉◉◉ O §4º não estabelece legitimidade exclusiva do MP. Qualquer consumidor lesado pode, individualmente, buscar o reconhecimento da abusividade em juízo; e a ação coletiva tem múltiplos colegitimados (art. 82). A norma apenas faculta ao consumidor provocar o MP — não lhe retira o acesso direto ao Judiciário (art. 6º, VII).
◉◉ Art. 52. Na outorga de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar prévia e adequadamente: (I) preço em moeda corrente nacional; (II) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; (III) acréscimos legalmente previstos; (IV) número e periodicidade das prestações; (V) soma total a pagar, com e sem financiamento. É a transparência aplicada ao crédito.
◉◉◉ §1º (redação da Lei 9.298/1996): as multas de mora não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. É norma de ordem pública; a cláusula que fixe limite maior é nula por abusividade, mas — em prestígio à conservação — deve haver redução ao patamar de 2%, não anulação. O STJ tende a estender o teto de 2% às relações de consumo em geral (não só às de crédito) — posição considerada correta em concursos.
◉◉ Às instituições financeiras não se aplica a Lei de Usura — as taxas seguem o mercado. Súmula 596/STF: o Decreto 22.626/33 não se aplica aos juros e encargos das instituições do SFN. Súmula 283/STJ: administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, sem a limitação da Lei de Usura. Contraponto: instituição não financeira (varejista) não pode cobrar juros acima de 1% ao mês / 12% ao ano em vendas a crédito.
◉◉◉ Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis/imóveis em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas (cláusula de decaimento) em benefício do credor que, pelo inadimplemento, pleiteie a resolução e a retomada do bem.
◉◉◉ Súmula 543/STJ: na resolução de promessa de compra e venda de imóvel sob o CDC, há imediata restituição das parcelas pagas — integral se a culpa foi exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial se o comprador deu causa ao desfazimento. Duas conclusões: (a) é nula a cláusula de decaimento; (b) a restituição é imediata, não parcelada. Admite-se retenção de parte dos valores (despesas de administração, corretagem, desgaste), apurada no caso concreto.
Não confunda contrato de adesão com contrato de consumo: são planos distintos. E lembre-se — destaque e legibilidade são exigências de forma, mas não sanam o abuso de conteúdo.
◉◉◉ Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas são predispostas por uma parte, restando à outra aceitá-las ou não.
◉◉ Contrato de consumo define-se pelos elementos da relação (arts. 2º e 3º — consumidor e fornecedor). Contrato de adesão define-se pelo modo de formação (predisposição unilateral). São conceitos que se cruzam mas não se confundem: há contrato de consumo por adesão e por negociação; e há contrato de adesão fora do consumo. O CDC protege o consumidor em ambos — a abusividade do art. 51 alcança contratos de adesão e paritários.
◉◉◉ O destaque do §4º não descaracteriza a eventual abusividade da cláusula (art. 51). Uma cláusula limitativa pode estar redigida com todo o destaque e, ainda assim, ser nula de pleno direito por iníqua ou por desvantagem exagerada. Forma correta ≠ conteúdo lícito. Ex.: STJ reconheceu abusiva a exclusão, em seguro de acidentes pessoais por adesão, de cobertura para gravidez/parto, intoxicações alimentares e complicações de exames/tratamentos.
O terreno mais fértil de cláusulas abusivas. A chave é distinguir a cláusula estruturalmente válida (carência, coparticipação, faixa etária) da que ultrapassa o limite legal/atuarial e vira abuso.
◉◉ O CDC aplica-se aos planos de saúde (Súmula 608/STJ, primeira parte; a antiga Súmula 469 foi cancelada). Exceção: não há relação de consumo entre operadora de autogestão e seus filiados (parte final da Súmula 608). Aplica-se, ainda, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
◉◉◉ O reajuste por mudança de faixa etária (individual/familiar) é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) observem-se as normas da ANS; e (iii) não se apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ, Tema 952). O Tema 1016/STJ estende os mesmos parâmetros aos planos coletivos. Limite do Estatuto do Idoso (art. 15, §3º): veda-se apenas o reajuste discriminatório, sem pertinência com o incremento do risco.
◉◉ É lícita a coparticipação expressamente contratada e informada, limitada a 50% do valor, para internação psiquiátrica superior a 30 dias — destina-se ao equilíbrio entre prestações (REsp 1.809.486/SP, Tema 1032). Contraponto: é ilegal a coparticipação em percentual na internação domiciliar não psiquiátrica.
◉◉ Salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear fertilização in vitro (REsp 1.851.062/SP, Tema 1067). Distinguishing da 3ª Turma: é devida a cobertura da criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente de quimioterapia (não é reprodução assistida, e sim prevenção — art. 35-F da Lei 9.656/98).
◉◉◉ Após a controvérsia sobre a taxatividade do rol da ANS, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para fixar critérios que autorizam a cobertura de exames/tratamentos fora do rol (comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e recomendação de órgão técnico, entre outros). Antes × depois: de um rol tido por muitos como taxativo para um regime de rol com hipóteses legais de superação. Some-se a jurisprudência do STJ que trata certas categorias (ex.: antineoplásicos orais, medicamentos oncológicos) fora da lógica de taxatividade.
Campo dominado por súmulas. Duas travas de partida: o CDC aplica-se aos bancos (Súmula 297), mas o juiz não conhece de ofício da abusividade (Súmula 381).
◉◉◉ Súmula 297/STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras. Mas Súmula 381/STJ: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas — exceção à regra geral do art. 51, caput. A abusividade bancária precisa ser arguida pela parte.
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira sempre a tese ao número — é assim que a oral cobra.
| Súmula/Tese | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Arrependimento | O consumidor não arca com o frete de devolução; "a qualquer título" abrange as despesas postais de devolução. | art. 49, § ún. |
| Súm. 543 | Resolução de promessa de compra e venda: restituição imediata — integral (culpa do vendedor) ou parcial (culpa do comprador). | art. 53 |
| Súm. 60 | Nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no interesse deste. | art. 51, VIII |
| Súm. 538 | Administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, ainda que acima de 10%. | art. 53, §2º |
| Súm. 35 | Incide correção monetária sobre as prestações restituídas na saída do consorciado. | art. 53 |
| Súmula/Tema | Tese (parafraseada) | Fonte |
|---|---|---|
| Súm. 302 | Abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar (segmentação hospitalar). | art. 51, IV |
| Súm. 597 | Abusiva a carência para urgência/emergência além de 24h da contratação. | Lei 9.656/98 |
| Súm. 609 | Ilícita a recusa por doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé. | CDC/Lei 9.656 |
| Súm. 608 | Aplica-se o CDC aos planos; salvo entidades de autogestão. | art. 3º |
| Tema 952 | Reajuste por faixa etária válido: previsão contratual + normas ANS + percentuais razoáveis (base atuarial), sem discriminar o idoso. | Lei 9.656/98 |
| Tema 1016 | Estende ao plano coletivo os parâmetros do Tema 952. | — |
| Tema 1032 | Lícita a coparticipação até 50% em internação psiquiátrica superior a 30 dias. | — |
| Tema 1067 | Salvo cláusula expressa, não há obrigação de custear fertilização in vitro. | art. 10, III |
| Tema 990 | Sem registro na ANVISA, não há obrigação de fornecer o medicamento (salvo importação autorizada). | — |
| Tema 1082 | Rescisão de coletivo: manter cuidados a internado/em tratamento até a alta, pagando. | — |
| Súmula | Tese (parafraseada) | Tema |
|---|---|---|
| Súm. 297 | O CDC aplica-se às instituições financeiras. | incidência |
| Súm. 381 | Nos contratos bancários, vedado conhecer de ofício da abusividade. | art. 51 |
| Súm. 382 | Juros acima de 12% a.a., por si só, não indicam abusividade. | remuneratórios |
| Súm. 379 | Sem lei específica, juros moratórios até 1% ao mês. | moratórios |
| Súm. 285 | Contratos posteriores ao CDC incidem a multa nele prevista (2%). | art. 52, §1º |
| Súm. 539/541 | Capitalização inferior à anual desde 31/3/2000, se pactuada; taxa anual acima do duodécuplo já a evidencia. | capitalização |
| Súm. 472 | Comissão de permanência exclui juros e multa; inacumulável (Súm. 30/294). | encargos |
| Súm. 638 | Abusiva a cláusula que restringe responsabilidade do banco por perda de bem em penhor civil. | art. 51, I |
Perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.