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Direito do Consumidor Prazos & desconsideração da PJ
Os dois relógios do CDC — a decadência do art. 26 para o vício (adequação) e a prescrição do art. 27 para o fato/acidente de consumo (segurança) — e a Teoria Menor da desconsideração (art. 28), que dispensa fraude e se contenta com o obstáculo ao ressarcimento.
Mapa do ponto — como as peças se encaixam.
O eixo do ponto é uma escolha binária que governa tudo: diante de um problema de consumo, pergunte primeiro o que foi atingido. Se o defeito é intrínseco (o produto/serviço não serve ao fim a que se destina — falha de adequação), há vício, e o consumidor tem um prazo decadencial para reclamar (art. 26): 30 dias no não durável, 90 no durável. Se o defeito é extrínseco e fere a segurança — o chamado fato ou acidente de consumo, que atinge a incolumidade do consumidor ou de terceiros —, a pretensão reparatória é prescricional e prescreve em 5 anos (art. 27). Essa dualidade decorre dos dois regimes de responsabilidade estudados no Ponto 2 (vício × fato) e é a chave de quase toda questão de prazo.
A partir daí, o ponto se ramifica: a decadência tem termos iniciais distintos para vício aparente e oculto e causas que a obstam; a prescrição convive com prazos diferenciados que a jurisprudência aloca no Código Civil quando o caso não é nem vício nem fato. A segunda metade do ponto migra do tempo para a pessoa: a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28), em que o CDC adotou a Teoria Menor — basta o obstáculo ao ressarcimento —, em contraste com a Teoria Maior do art. 50 do CC; o rito do IDPJ (CPC 133–137); e a responsabilidade societária dos §§ 2º a 4º, que — apesar de morar no mesmo artigo — não é desconsideração.
Antes de qualquer prazo, classifique o defeito: vício (adequação) ou fato (segurança). A resposta escolhe entre decadência e prescrição — e o termo inicial de cada uma.
◉◉◉ O CDC organiza a responsabilidade em dois trilhos. O vício do produto/serviço (qualidade-adequação) é um defeito intrínseco: o bem existe, mas não serve — funciona mal, rende menos, desatende à finalidade (arts. 18–20). O fato do produto/serviço (qualidade-segurança) é um defeito extrínseco que rompe a incolumidade física ou psíquica do consumidor ou de terceiros — a vítima de consumo, o bystander (arts. 12–17); é o acidente de consumo. Cada regime atrai o seu instituto: vício → decadência (art. 26); fato → prescrição (art. 27).
◉◉◉ A banca sinaliza o instituto pelo vocabulário. Decadência aparece com caduca, caducar, reclamar, direito de reclamar — porque o consumidor exerce um direito potestativo de exigir a solução do vício. Prescrição aparece com prescreve, pretensão, reparação, indenização — porque o consumidor exerce uma pretensão reparatória pelo dano do acidente. Regra prática: reclamar pelo vício perante o fornecedor = decadência; pedir reparação em juízo pelo fato = prescrição.
Há uma armadilha frequente. Se o consumidor vai a juízo, sempre há uma pretensão e, portanto, um prazo prescricional — mas nem todo prazo prescricional é o do art. 27. O art. 27 é exclusivo do fato/acidente de consumo. Quando a lide é de mero inadimplemento contratual ou de vício levado à esfera judicial por indenização, o CDC silencia e a jurisprudência recorre aos prazos do Código Civil (art. 205, decenal; art. 206, § 3º, IV/V, trienal) — desenvolvido no Tópico 4. Guarde a moldura: três destinos possíveis — art. 26 (vício), art. 27 (fato) ou prazos do CC (inadimplemento).
Prazo curto para exigir do fornecedor a solução do vício. O que decide o resultado é a combinação prazo (30/90) × termo inicial (aparente/oculto) × causa obstativa.
◉◉◉ O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos e serviços não duráveis (inc. I) e 90 dias para os duráveis (inc. II). Reclamar significa exigir do fornecedor as providências do vício: sanar o defeito e, não sanado no prazo legal (30 dias) ou convencional, as alternativas à escolha do consumidor — substituição, restituição da quantia atualizada com perdas e danos, ou abatimento do preço (art. 18, § 1º; arts. 19 e 20). A responsabilidade pelo vício é objetiva e solidária por toda a cadeia, inclusive o comerciante (art. 18, caput), e a ignorância do vício não exime o fornecedor (art. 23).
Durável e não durável são conceitos abertos — o CDC não os define; a tarefa coube à doutrina e à jurisprudência. Não durável é o que se exaure em um ou poucos usos, de vida útil naturalmente curta (alimentos, medicamentos, produtos de limpeza). Durável é o de vida útil considerável (eletrodomésticos, eletrônicos, imóveis, um veículo, uma caneta). Nos serviços, não importa a duração da prestação, e sim a duração dos efeitos para o consumidor: duráveis os que se protraem (planos de saúde, água, energia, telefonia); não duráveis os de efeito efêmero (lazer, transporte, limpeza).
◉◉◉ Os prazos (30/90) são os mesmos; o que muda é quando começam a correr. Vício aparente (ou de fácil constatação) — identificável por exame superficial — conta da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, § 1º). Vício oculto — não perceptível de imediato, presente na aquisição mas que só se manifesta depois — conta do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º).
◉◉◉ Se o oculto conta da evidência, o fornecedor responderia ad aeternum? Não. O limite é o critério da vida útil do bem, adotado pelo STJ (REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Vida útil é o lapso razoavelmente esperado do produto para cumprir sua função, segundo as legítimas expectativas do consumidor. Um bem durável com vida útil inferior à esperada revela defeito de adequação (art. 18) e quebra da boa-fé objetiva — e o fornecedor pode responder mesmo depois de expirada a garantia contratual, pois o CDC adotou o critério da vida útil, e não o da garantia.
A esse fenômeno liga-se a obsolescência programada: prática abusiva de lançar produtos com vida útil deliberadamente curta, forçando a recompra e a cultura do descarte. Costuma manifestar-se logo após vencidos os prazos de garantia — e é justamente onde o critério da vida útil protege o consumidor.
◉◉ Todo produto tem garantia legal de adequação (art. 24), que independe de termo, é obrigatória e inderrogável — o fornecedor não pode exonerá-la. Seus prazos são os do art. 26 (30/90). A garantia contratual é facultativa, conferida por termo escrito (art. 50) e é complementar à legal — soma-se a ela, não a substitui nem a incorpora. Sua natureza é de decadência convencional (o fornecedor amplia o direito potestativo do consumidor).
◉◉ Para o STJ, o prazo da garantia legal só começa a correr após o término da garantia contratual (REsp 1.021.261/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Efeito prático: primeiro corre a garantia contratual; esgotada, começa a fluir o prazo decadencial legal (30/90). A garantia estendida, por ser contratada, não se presume e só é cobrada se efetivamente pactuada.
◉◉◉ Obstam a decadência apenas duas causas: (I) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca; e (III) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. O inciso II foi vetado. A reclamação pode ser feita de forma informal ou verbal — por SAC (com protocolo), e-mail ou escrito (STJ, REsp 1.442.597/DF).
◉◉◉ A reclamação a órgãos de defesa do consumidor (Procon, Decon) não obsta a decadência — falta previsão legal; o rol é fechado, e a lei exige reclamação perante o fornecedor. Também é falso que a lei fixe prazo (p. ex., dez dias) para a resposta do fornecedor: não há prazo legal para a resposta. E cuidado com o termo do inquérito civil: obstada a decadência, o prazo recomeça do encerramento do inquérito, não da instauração.
Cinco anos para reparar o acidente de consumo, contados do conhecimento do dano e da autoria. Fora do fato, os prazos migram para o Código Civil.
◉◉◉ Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo — Seção II do Capítulo), iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A conjunção é de adição, não de alternância: os dois pressupostos são cumulativos — só corre o prazo quando o consumidor conhece o dano e quem o causou. É a positivação do princípio da actio nata: a pretensão nasce (e o prazo começa) com a ciência da lesão e de suas consequências.
◉◉ Ao contrário da decadência (que tem causas obstativas no art. 26, § 2º), o CDC não prevê causas de suspensão ou interrupção da prescrição do art. 27. Diante da omissão, parte da doutrina admite, pelo Diálogo das Fontes, aplicar as causas suspensivas/interruptivas do Código Civil. Registre a controvérsia com parcimônia: em prova objetiva, priorize o que está no CDC; o raciocínio do diálogo cabe em prova subjetiva ou enunciado muito específico.
A jurisprudência aloca fora do art. 27 as pretensões que não configuram acidente de consumo. Memorize pela tese, não pelo número — a banca cobra a lógica: fato do serviço → 5 anos; inadimplemento/vício → prazos do CC; enriquecimento sem causa → 3 anos; regimes especiais (seguro, transporte aéreo internacional) → prazos próprios.
| Situação | Prazo | Fundamento / tese |
|---|---|---|
| Fato do serviço bancário — furto de joias em penhor | 5 anos | Falha do serviço (não mero inadimplemento) → art. 27 do CDC (Info 616/STJ). |
| Erro médico (dano material, moral e estético) | 5 anos | Fato do serviço → art. 27; termo inicial na ciência do erro. |
| Acidente aéreo — voo doméstico | 5 anos | Aplica-se o CDC (não há prazo convencional interno). |
| Negativação indevida por instituição financeira (dano moral) | 3 anos | Responsabilidade extracontratual → art. 206, § 3º, V, do CC; termo pela actio nata (ciência do registro). |
| Repetição de indébito — reajuste nulo de plano de saúde vigente | 3 anos | Enriquecimento sem causa → art. 206, § 3º, IV, do CC (repetitivo); transição pelo art. 2.028. |
| Danos materiais por vício de qualidade/quantidade de imóvel | 10 anos | Inadimplemento contratual, sem prazo próprio no CDC → art. 205 do CC (Info 620/STJ). |
| Repetição de indébito — tarifas de água/esgoto; TV por assinatura; revisão de contrato bancário | 10 anos | Prazo geral do art. 205 do CC (Súmula 412/STJ p/ água e esgoto). |
| Seguro — pretensão do segurado × segurador | 1 ano | Prazo ânuo (Súmula 101/STJ; art. 206, § 1º, II, do CC) — inadimplemento do contrato de seguro (Tema IAC 2). |
| Plano/seguro de saúde | 10 ou 3 anos | Não incide a prescrição ânua (natureza sui generis): decenal (art. 205) ou trienal (art. 206, § 3º, IV) conforme a pretensão (Info 673/STJ). |
| Acidente aéreo — voo internacional (dano material) | 2 anos | Convenções de Varsóvia/Montreal prevalecem sobre o CDC (art. 178 da CF; Tema 210/STF, RE 636.331). |
| Voo internacional — dano moral | CDC | As Convenções não regularam o dano moral → aplica-se o CDC (indenização não tarifada; Info 764/STJ). |
◉◉◉ Diante de um enunciado de prazo: (1) é acidente de consumo (fere segurança)? → 5 anos, art. 27. (2) É mero inadimplemento ou dano material por vício? → 10 anos, art. 205 do CC. (3) É enriquecimento sem causa (repetição de indébito)/reparação extracontratual? → 3 anos, art. 206, § 3º. (4) Há regime especial (seguro; transporte aéreo internacional de dano material)? → prazo próprio. O termo inicial do art. 27 é sempre a ciência cumulativa do dano e da autoria.
O quadro que resolve a maioria das questões: o que cada instituto ataca, quando começa e o que o afeta.
| Critério | Decadência (art. 26) | Prescrição (art. 27) |
|---|---|---|
| Objeto | O direito potestativo de reclamar pelo vício. | A pretensão reparatória pelo fato/acidente. |
| Defeito atacado | Vício — adequação, intrínseco. | Fato — segurança, extrínseco. |
| Prazo | 30 dias (não durável) / 90 dias (durável). | 5 anos. |
| Termo inicial | Entrega/término (aparente, § 1º) ou evidência do defeito (oculto, § 3º). | Conhecimento do dano e da autoria (cumulativo). |
| Suspende/interrompe? | Sim — causas obstativas do § 2º (reclamação; inquérito civil). | Não há previsão própria no CDC. |
| Pistas do enunciado | Caduca, caducar, reclamar. | Prescreve, pretensão, reparação. |
| Onde se exerce | Perante o fornecedor (extrajudicial) e em juízo. | Pretensão reparatória em juízo. |
◉◉◉ O art. 27 é exclusivo do fato do produto/serviço. Quando a lide é de inadimplemento contratual ou de indenização por vício (não acidente), o CDC não tem regra e a jurisprudência socorre-se do Código Civil: art. 205 (prazo geral decenal, p. ex. danos materiais por vício de imóvel, revisão bancária, repetição de tarifas); art. 206, § 3º, IV (trienal por enriquecimento sem causa — repetição de indébito de reajuste nulo); art. 206, § 3º, V (trienal por reparação civil extracontratual — negativação indevida). O decadencial do art. 26 mede o prazo de reclamar o vício; não se confunde com o prescricional para pleitear indenização pela má execução do contrato.
◉◉ O CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º): aplica-se de imediato, inclusive aos efeitos futuros de contratos de trato sucessivo em curso, mas respeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) — não retroage para reger fatos e contratos exauridos antes de sua vigência. Nas pretensões alocadas no CC, a passagem CC/1916 → CC/2002 observa a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Os prazos dos arts. 26 e 27 do CDC permanecem com a redação original de 1990, sem alteração legislativa.
Da linha do tempo à pessoa: quando o patrimônio da sociedade não basta, o CDC permite alcançar quem está atrás dela.
Afastar momentaneamente a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar o patrimônio dos sócios. No CDC, basta que a personalidade obste o ressarcimento.
◉◉◉ A desconsideração (disregard doctrine, teoria da penetração) permite alcançar pessoas e bens que se escondem atrás da pessoa jurídica para fins ilícitos ou abuso. Ponto sensível de prova: a desconsideração não extingue a pessoa jurídica — apenas afasta momentaneamente a sua autonomia patrimonial no caso concreto. Foi prevista, no Brasil, primeiro no CDC (1990), depois em leis extravagantes e, por fim, no art. 50 do CC/2002; o CPC/2015 disciplinou o seu processamento (o IDPJ — Tópico 7).
◉◉◉ O caput autoriza a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos/contrato social; e também na falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. O § 5º traz a cláusula que define a Teoria Menor: também se desconsidera "sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
◉◉◉ A incidência do § 5º é autônoma: não precisa combinar-se com nenhuma hipótese do caput. Basta a prova de que a mera existência da pessoa jurídica está a obstar o ressarcimento — a insolvência da empresa é suficiente. Dispensam-se fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É por isso que o CDC adotou a Teoria Menor: menos requisitos, mais hipóteses de aplicação. Enunciado direto de prova: no CDC, o simples obstáculo ao ressarcimento autoriza a desconsideração.
◉◉◉ A Teoria Menor dispensa fraude, mas não é ilimitada quanto a quem atinge. Info 754/STJ: o § 5º não admite responsabilizar quem não integra o quadro societário — o administrador não sócio está fora; é vedada a interpretação extensiva. Info 777/STJ: ainda que não se exija prova de abuso/fraude, não se responsabiliza o sócio que não pratica atos de gestão, salvo prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para atos de administração. Ou seja: sócio-gestor (ou sócio que culposamente concorreu) sim; sócio sem gestão ou terceiro não sócio, não.
◉◉ De ofício: por serem normas de ordem pública e interesse social, a desconsideração do CDC pode ser decretada de ofício pelo juiz — diferentemente do CC, que exige requerimento da parte ou do MP. Não é preciso ação autônoma: o juiz pode alcançar os bens na própria demanda, inclusive incidentalmente na execução (singular ou coletiva). Desconsideração inversa: afasta a autonomia para atingir o ente coletivo e seu patrimônio (o inverso da comum) — usada quando o sócio esvazia o patrimônio pessoal transferindo bens à sociedade; admitida pela doutrina/jurisprudência e positivada no art. 133, § 2º, do CPC (Enunciados 283 e 284 do CJF).
Vale a coerência do sistema: o Enunciado 51 do CJF assenta que os parâmetros dos microssistemas (CDC, CLT, Direito Ambiental) permanecem íntegros diante do CC/2002 — a previsão civil, posterior, não altera o regime consumerista da desconsideração. Na Lei 9.605/1998 (crimes/infrações ambientais), a doutrina também identifica a adoção da Teoria Menor.
A classificação mais cobrada em provas: menor (CDC) exige menos, maior (CC) exige mais — e a Lei da Liberdade Econômica aprofundou o contraste.
| Critério | Teoria Menor — CDC (art. 28) | Teoria Maior — CC (art. 50) |
|---|---|---|
| Requisitos | Menos — mais hipóteses de aplicação. | Mais — exige abuso da personalidade. |
| Insolvência basta? | Sim — o obstáculo ao ressarcimento já autoriza (§ 5º). | Não — a mera insolvência é insuficiente. |
| Exige abuso? | Não — dispensa fraude, desvio ou confusão. | Sim — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. |
| Requisito nuclear | Prejuízo/obstáculo ao ressarcimento do consumidor. | Abuso da personalidade jurídica. |
| Decretação de ofício | Pode (norma de ordem pública). | Não — requerimento da parte ou do MP. |
| Também na Lei 9.605/98? | Sim (Teoria Menor no Direito Ambiental). | — |
◉◉ A Lei da Liberdade Econômica reescreveu o art. 50 do CC e objetivou os conceitos da Teoria Maior: desvio de finalidade passou a ser a utilização da PJ com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (§ 1º); confusão patrimonial ganhou definição legal — ausência de separação de fato entre os patrimônios (§ 2º). Positivou-se a desconsideração inversa (§ 3º) e criaram-se dois freios: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração (§ 4º); e a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade (§ 5º). Efeito de prova: o contraste com a Teoria Menor aprofundou-se — o CC ficou mais restritivo e objetivo, enquanto o CDC segue bastando-se com o obstáculo ao ressarcimento.
| Art. 50 do CC | Antes (redação original) | Depois (Lei 13.874/2019) |
|---|---|---|
| Desvio de finalidade | Conceito aberto, sem definição legal. | Uso da PJ para lesar credores/atos ilícitos (§ 1º). |
| Confusão patrimonial | Conceito aberto, sem definição legal. | Ausência de separação de fato dos patrimônios (§ 2º). |
| Grupo econômico | Sem ressalva expressa. | Mera existência não autoriza a desconsideração (§ 4º). |
| Expansão da atividade | Sem ressalva expressa. | Não é desvio de finalidade (§ 5º). |
◉ As alterações de 2019 são regras materiais civis que esclareceram e restringiram a Teoria Maior; por seu caráter aclaratório, incidem sobre os processos pendentes de decisão. Não alteram, porém, o regime consumerista: por força da especialidade e do Enunciado 51 do CJF, a Teoria Menor do art. 28 do CDC permanece íntegra — o obstáculo ao ressarcimento continua bastando na relação de consumo.
◉◉◉ A banca inverte os regimes. É falso dizer que o CDC exige abuso/desvio de finalidade (isso é a Teoria Maior do CC). É falso dizer que a mera insolvência basta no art. 50 do CC (basta apenas na Teoria Menor). E cuidado com o híbrido: afirmar que a existência de obstáculo patrimonial autoriza a desconsideração pela Teoria Maior é errado — obstáculo ao ressarcimento é fundamento da Teoria Menor.
O CPC/2015 deu forma processual à desconsideração. O ponto de atrito com o CDC é o poder de ofício frente à exigência de provocação e de contraditório prévio.
◉◉ O IDPJ é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial (art. 134, caput). Instaura-se a pedido da parte ou do Ministério Público (art. 133) e aplica-se também à desconsideração inversa (§ 2º). Requerido já na petição inicial, dispensa-se o incidente autônomo — cita-se o sócio ou a pessoa jurídica e não há suspensão do processo (art. 134, § 2º); instaurado no curso do feito, o processo suspende-se (§ 3º).
◉◉ Instaurado o incidente, o sócio (ou a PJ) é citado para manifestar-se e requerer provas em 15 dias — é o contraditório prévio (art. 135), a grande inovação do CPC/2015 frente à prática anterior de desconsiderar sem ouvir o atingido. Resolvido por decisão interlocutória agravável. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução é declarada ineficaz em relação ao requerente (art. 137).
Na prática das provas, guarde o essencial: o incidente é procedimental e compatível com o CDC; a desconsideração dispensa ação autônoma e pode operar incidentalmente na execução; e o contraditório prévio do art. 135 é a regra, com a ressalva do poder de ofício conferido pela natureza de ordem pública do CDC.
Três regimes de responsabilidade de sociedades ligadas ao fornecedor. Apesar de morarem no artigo da desconsideração, com ela não se confundem.
◉◉◉ As responsabilidades dos §§ 2º, 3º e 4º, apesar da posição topográfica no art. 28, não se confundem com a teoria da desconsideração nem estão nela inseridas. Aqui não se afasta a autonomia patrimonial para atingir sócios: atribui-se responsabilidade a terceiros (outras sociedades) em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano. É a diferença que a banca cobra: desconsideração alcança o sócio; os §§ 2º–4º alcançam sociedades coligadas por lei.
| Sociedade | Responsabilidade | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Grupos societários e controladas (§ 2º) | Subsidiária | Há benefício de ordem — cobra-se primeiro do fornecedor; só depois, dos demais integrantes. |
| Consorciadas (§ 3º) | Solidária | Consórcio não tem personalidade; o CDC excepciona e impõe solidariedade — mnemônico consolidaria. |
| Coligadas (§ 4º) | Só por culpa | Responsabilidade subjetiva — exige demonstração de culpa; mnemônico coligoculpa. |
◉◉ Há solidariedade entre as consorciadas quanto às obrigações derivadas da relação de consumo, desde que correlatas à esfera de atividade do consórcio (Info 633/STJ). O STJ leu o § 3º restritivamente: a solidariedade abarca só as obrigações resultantes do objeto do consórcio, não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais. E reforçou que essa solidariedade não é desconsideração, mas atribuição de responsabilidade a terceiro por vínculo com o fornecedor.
◉◉◉ A banca embaralha os quatro regimes. Guarde: controladas/grupos = subsidiária (não solidária); consorciadas = solidária (não subsidiária); coligadas = só por culpa (não objetiva, não solidária). Afirmar que controladas respondem "solidária e objetivamente" ou que coligadas respondem "solidariamente" é falso. E a responsabilidade objetiva da cadeia de consumo (arts. 12 e 18) é coisa distinta desses vínculos societários.
Agrupada por eixo. Fixe a tese — o número é apoio, não a resposta.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 477 | A decadência do art. 26 não se aplica à prestação de contas para esclarecer taxas, tarifas e encargos bancários. | art. 26, CDC |
| REsp 984.106/SC | No vício oculto vale o critério da vida útil do bem (não o da garantia): o fornecedor pode responder mesmo após a garantia contratual. | art. 26, § 3º |
| REsp 1.021.261/RS | O prazo da garantia legal só começa a correr após o término da garantia contratual. | arts. 24 e 50 |
| Info 614 | A reclamação obstativa da decadência pode ser feita documental ou verbalmente. | art. 26, § 2º, I |
| REsp 1.890.327/SP | Imóvel vendido ad mensuram com metragem menor: prazo decadencial de 1 ano para complemento, resolução ou abatimento. | art. 501, CC |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 616 | Furto de joias em penhor é falha do serviço bancário: prescrição de 5 anos. | art. 27 |
| AREsp 626.816/SP | Erro médico (dano material, moral e estético): prazo de 5 anos, contado da ciência do erro. | art. 27 |
| Info 620 | Danos materiais por vício de qualidade/quantidade de imóvel: prazo decenal do CC, não a decadência do art. 26. | art. 205, CC |
| Súmula 412 | Repetição de indébito de tarifas de água e esgoto: prazo prescricional do Código Civil (10 anos). | art. 205, CC |
| REsp 1.360.969/RS | Reajuste nulo de plano de saúde vigente + repetição: prazo trienal por enriquecimento sem causa; transição pelo art. 2.028. | art. 206, § 3º, IV |
| Súmula 101 · Tema IAC 2 | Pretensão do segurado × segurador: prazo ânuo; a saúde é exceção (decenal/trienal, natureza sui generis). | art. 206, § 1º, II, CC |
| Info 673 | Não incide a prescrição ânua às demandas de planos e seguros de saúde. | arts. 205/206, CC |
| Tema 210/STF · RE 636.331 | Varsóvia/Montreal prevalecem sobre o CDC quanto ao dano material em voo internacional (2 anos); voo doméstico segue o CDC (5 anos). | art. 178, CF |
| Info 764 | As Convenções não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional: aplica-se o CDC (indenização não tarifada). | CDC |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 754 | A Teoria Menor não admite responsabilizar quem não integra o quadro societário (administrador não sócio); vedada interpretação extensiva. | art. 28, § 5º |
| Info 777 | Dispensada a prova de abuso, ainda assim não se responsabiliza o sócio sem atos de gestão, salvo contribuição ao menos culposa. | art. 28, § 5º |
| Info 633 | Solidariedade das consorciadas restrita às obrigações do objeto do consórcio; não é desconsideração, e sim responsabilidade de terceiro por vínculo. | art. 28, § 3º |
| Enunciado 51/CJF | Os parâmetros dos microssistemas (CDC, CLT, Ambiental) permanecem íntegros diante do art. 50 do CC/2002. | art. 28, CDC |
| Enunciados 283/284/CJF | Cabível a desconsideração inversa; PJ sem fins lucrativos abrangida no conceito de abuso da personalidade. | art. 133, § 2º, CPC |
As de maior incidência, costurando os institutos do ponto. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.