Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito do Consumidor · Qualidade · Prevenção e reparação dos danos

Ponto 2 · Responsabilidade por vício e por fato do produto e do serviço

A bipartição nuclear do CDC: o vício (qualidade-adequação, intrínseco, decadência) e o fato/defeito (qualidade-segurança, extrínseco, prescrição). Responsabilidade objetiva pela teoria do risco da atividade — com excludentes —, os responsáveis de cada regime e a exceção do profissional liberal.

Revisão para a oral Arts. 8º a 27 e 50 do CDC Vício × Fato Responsabilidade objetiva
01

Mapa do ponto

Todo o ponto gira em torno de uma pergunta: o problema fica dentro do produto/serviço ou vaza para a incolumidade do consumidor?

O CDC parte do dever de qualidade e o desdobra em duas garantias: qualidade-adequação (o bem serve ao fim a que se destina) e qualidade-segurança (o bem não fere quem o usa ou terceiros). A violação da primeira gera vício (arts. 18 a 20, mais o vício de quantidade do art. 19); a violação da segunda gera fato — também chamado defeito ou acidente de consumo (arts. 12 a 17). Essa fronteira comanda tudo o mais: quem responde, sob que natureza, em que prazo e com quais excludentes.

A espinha do regime é a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (não do risco integral: há excludentes), em regra solidária por toda a cadeia. Sobre esse pano de fundo, o ponto pede o domínio de quatro fronteiras clássicas de banca: (i) vício × fato; (ii) a posição do comerciante — solidário no vício, subsidiário no fato (art. 13); (iii) a exceção do profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal é subjetiva e só no fato do serviço (art. 14, §4º); e (iv) o rol de excludentes e a controvérsia do risco do desenvolvimento e do fortuito interno/externo. Os prazos fecham o quadro: decadência no vício (art. 26) e prescrição quinquenal no fato (art. 27).

02

Responsabilidade civil nas relações de consumo

O regime-quadro sobre o qual pousam vício e fato: objetivo, solidário, unitário e voltado à reparação integral.

Fundamento · reparação integral

◉◉◉ A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais — individuais, coletivos e difusos — é direito básico do consumidor (art. 6º, VI). Daí a doutrina extrair o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), mais amplo que o do Código Civil. Concretizam-no: (a) a responsabilidade objetiva como regra; (b) o afastamento de mitigações do CC (ex.: art. 944, § único, CC); (c) a vedação de cláusula que exonere ou atenue o dever de indenizar por vício ou fato (art. 25); e (d) a nulidade de cláusula que atenue a responsabilidade por vícios de qualquer natureza (art. 51, I).

Exceção · reparação integral não é absoluta

Admite-se limitação da indenização em cláusula (exceção à nulidade do art. 51, I) quando o consumidor for pessoa jurídica e houver situação justificável. Por isso se diz que o princípio da reparação integral não é absoluto.

Natureza: objetiva, pela teoria do risco da atividade

◉◉◉ Em regra a responsabilidade é objetiva — dispensa culpa (arts. 12 e 14: “independentemente da existência de culpa”). O fundamento é a Teoria do Risco da Atividade (ou do Empreendimento): quem insere o produto/serviço no mercado assume os riscos e pode distribuí-los pelo preço. A única exceção pessoal é a do profissional liberal no fato do serviço (art. 14, §4º — subjetiva).

Erro comum · risco integral

O CDC não adotou a Teoria do Risco Integral. A prova disso é a existência de excludentes (arts. 12, §3º, e 14, §3º). Assertiva que afirme risco integral está incorreta.

Regra da solidariedade

Além de objetiva, a responsabilidade é, em regra, solidária (art. 7º, § único: havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem; art. 25, §1º: havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem). O art. 25, §2º estende a solidariedade a fabricante/construtor/importador do componente incorporado e a quem realizou a incorporação.

Jurisprudência · leitura restritiva

Para o STJ, a solidariedade do art. 25, §1º, deve ser interpretada restritivamente (Info 737/2022 — REsp 1.647.238/RJ): não é passe livre para incluir quem não integra a cadeia.

Posição de prova · teoria unitária

Para o Direito do Consumidor não importa a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana): rompeu-se a divisão para permitir a responsabilização direta do fabricante perante o consumidor (real ou equiparado). É a teoria unitária da responsabilidade.

Exceção à solidariedade no fato do produto
Vício (produto e serviço): a lei fala em “fornecedor” (gênero) → solidariedade de toda a cadeia, inclusive o comerciante.
Fato do produto: a lei nomeia quatro espécies (fabricante, produtor, construtor, importador — art. 12); o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 (responsabilidade subsidiária). A solidariedade, aqui, não alcança a todos.
Jurisprudência · corretor de imóveis (Tema 1173)

◉◉ O corretor de imóveis, em regra, não integra a cadeia de fornecimento do imóvel e não responde pelo descumprimento de obrigações pela construtora/incorporadora — sendo parte ilegítima para a devolução de valores. Só há solidariedade se demonstrado (i) envolvimento na incorporação/construção, (ii) mesmo grupo econômico, ou (iii) confusão/desvio patrimonial em seu benefício.

O CDC consagrou a teoria do risco integral? Qual a consequência prática da resposta?
Tese: Não. O CDC adotou a teoria do risco da atividade (ou do empreendimento), não a do risco integral. Fundamento: a própria lei prevê excludentes de responsabilidade (arts. 12, §3º, e 14, §3º) — o que seria incompatível com o risco integral, que não admite excludentes. Ressalva: a consequência prática é que fatos como culpa exclusiva do consumidor/terceiro, inexistência de defeito e fortuito externo rompem o nexo e afastam o dever de indenizar.
03

A distinção nuclear: vício × fato (defeito)

O coração do ponto. Errar a qualificação é errar o regime inteiro — responsáveis, natureza, prazo e excludentes mudam em bloco.

Conceito · as duas qualidades

◉◉◉ Vício = falha de qualidade-adequação: o produto/serviço torna-se impróprio ou inadequado ao uso, perde valor, ou há disparidade com a informação. O problema é intrínseco — fica no próprio bem. Fato (defeito, acidente de consumo) = falha de qualidade-segurança: além de inadequado, o bem agrega risco à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros. O dano é extrínseco — vaza para fora do bem (danos materiais, morais, estéticos).

Posição de prova · a máxima do STJ

O defeito pressupõe a inadequação e ainda gera dano ao consumidor: por isso, “há vício sem defeito, mas não defeito sem vício” (todo defeito traz consigo um vício, mas nem todo vício evolui para defeito). A bipartição foi assentada no REsp 967.623/RJ: o vício compromete a prestabilidade; o defeito, a segurança/incolumidade.

O vício também pode gerar dano moral. O regime do art. 18 não afasta a reparação por dano moral quando o vício ocasionar dor, vexame ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor (REsp 324.629). Ou seja: a qualificação como vício não “tranca” o dano moral — apenas define o rito e o prazo.

⚖️ O mapa-assinatura do ponto — a estrutura a reconstruir de memória na arguição.

CritérioVício (adequação)Fato / defeito (segurança)
Qualidade violadaQualidade-adequação (prestabilidade).Qualidade-segurança (incolumidade).
Onde atingeIntrínseco — o próprio bem.Extrínseco — consumidor/terceiros.
Dispositivosarts. 18, 19 e 20.arts. 12 a 17.
ResponsáveisToda a cadeia (fornecedor gênero) — solidária.Fabricante, produtor, construtor, importador (art. 12); comerciante só no art. 13.
ComercianteSolidário como qualquer fornecedor.Subsidiário — apenas nas hipóteses do art. 13.
PrazoDecadência — 30/90 dias (art. 26).Prescrição — 5 anos (art. 27).
Pistas de banca“caduca”, “reclamar”.“prescreve”, “pretensão”, “reparação”.
ExcludentesIgnorância do vício não exime (art. 23).Rol do art. 12, §3º / 14, §3º (+ fortuito externo).
ExemploCelular que não liga; peso a menos.Alimento com corpo estranho; pneu que estoura.
Como o candidato distingue, no caso concreto, vício de fato — e por que a distinção é decisiva?
Tese: a chave é o efeito: se o problema fica contido no bem (impropriedade, perda de valor, disparidade) é vício; se ultrapassa o bem e atinge a incolumidade do consumidor ou de terceiros, é fato/defeito. Fundamento: art. 18 (vício) × art. 12, §1º (defeito = ausência da segurança legitimamente esperada), na leitura do REsp 967.623/RJ. Ressalva: a distinção comanda três consequências — responsáveis (cadeia inteira × art. 12/13), prazo (decadência × prescrição) e ônus da prova (ope judicis no vício × ope legis no fato).
04

Vício de qualidade do produto (art. 18)

A viga-mestra do regime do vício. Domine as três alternativas do §1º, seus prazos e as exceções à solidariedade.

Conceito · caput do art. 18

◉◉◉ Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio/inadequado ou lhe diminuam o valor, e pelos decorrentes de disparidade com o recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade — podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. “Fornecedor” é gênero: toda a cadeia (fabricante, distribuidor, comerciante) responde igualmente, sem tratamento diferenciado ao comerciante.

As três alternativas do consumidor (§1º)

Não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha (a escolha é privativa do consumidor):

Posição de prova · o prazo de 30 dias

O prazo de 30 dias para sanar (§1º) é decadencial e deve ser respeitado antes de o consumidor exigir as alternativas. Não existe direito potestativo de troca imediata: o STJ validou a política de 3 dias para troca em loja, com posterior remessa à assistência técnica — a troca imediata é um plus, não uma imposição legal (REsp 1.459.155).

Regime · detalhes do prazo (§§2º, 3º e 4º)
  • §2º — cláusula de prazo: as partes podem reduzir/ampliar o prazo, nunca inferior a 7 nem superior a 180 dias; em contrato de adesão, a cláusula deve ser convencionada em separado, com manifestação expressa do consumidor.
  • §3º — dispensa do prazo: uso imediato das alternativas quando, pela extensão do vício, a substituição das partes comprometer a qualidade/características, diminuir o valor, ou se tratar de produto essencial.
  • §4º — substituição por diverso: optando pela substituição (inc. I) e não sendo possível repor por igual, admite-se produto de espécie/marca/modelo diverso, com complementação ou restituição da diferença de preço.

Exceções à solidariedade e rol dos impróprios

Exceção · produtos in natura (§5º)

No fornecimento de produtos in natura, responde perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando claramente identificado o produtor. É exceção à solidariedade da cadeia.

Rol · produtos impróprios (§6º)

São impróprios ao uso e consumo: (I) os de prazo de validade vencido; (II) os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida/saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares; (III) os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Rol exemplificativo.

Erro comum · comerciante no vício

É incorreta a afirmação de que a responsabilidade do comerciante seria subsidiária quanto ao vício do produto. A subsidiariedade do comerciante existe apenas no fato (art. 13). No vício, o comerciante é solidário como qualquer fornecedor (art. 18, caput). E a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime (art. 23).

Jurisprudência · vício do produto
  • Defeito em veículo zero-quilômetro é vício e impõe responsabilidade solidária de concessionária e fabricante.
  • A escolha de onde reparar em 30 dias (comerciante, assistência técnica ou fabricante) é do consumidor — o comerciante integra o processo de reparo (REsp 1.634.851, revisitando o REsp 1.411.136).
  • Se o produto saiu de linha (não há e não haverá estoque), afasta-se o cumprimento forçado da oferta (art. 35, I), restando as alternativas do art. 18, §1º (REsp 1.872.048).
  • Falta de peças de reposição de veículo recém-lançado caracteriza vício (Info Extraordinário 23/2025 — REsp 2.149.058).
Surgido o vício, o consumidor pode exigir de imediato a devolução do dinheiro?
Tese: em regra não: o fornecedor tem 30 dias para sanar (§1º); só então se abrem as três alternativas, à escolha do consumidor. Fundamento: art. 18, §1º; o STJ afasta direito potestativo de troca imediata (REsp 1.459.155). Ressalva: o prazo é dispensado (§3º) se a reparação comprometer a qualidade/valor ou se o produto for essencial — aí o uso das alternativas é imediato.
05

Vício de quantidade do produto (art. 19)

O “peso a menos”: conteúdo líquido inferior ao indicado. Repare a ordem própria das alternativas e a exceção da pesagem.

Conceito · caput do art. 19

◉◉ Há vício de quantidade quando o conteúdo líquido é inferior às indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade (respeitadas as variações naturais). A responsabilidade é objetiva e solidária. As quatro alternativas — à escolha do consumidor — têm ordem própria: (I) abatimento proporcional do preço; (II) complementação do peso ou medida; (III) substituição por outro da mesma espécie, marca ou modelo; (IV) restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.

Exceção · pesagem/medição (§2º)

Quando o fornecedor imediato faz a pesagem/medição com instrumento não aferido pelos padrões oficiais, a responsabilidade é exclusiva dele — exceção à solidariedade da cadeia. O §1º ainda manda aplicar o art. 18, §4º (substituição por diverso, com ajuste de preço).

O açougueiro pesa a carne em balança desregulada e entrega quantidade a menor. Quem responde?
Tese: responde exclusivamente o fornecedor imediato (o comerciante que pesou), afastando-se a solidariedade da cadeia. Fundamento: art. 19, §2º — pesagem/medição com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais. Ressalva: fora dessa hipótese, o vício de quantidade segue a regra do caput — solidariedade de todos os fornecedores.
06

Vício do serviço (art. 20)

O espelho do art. 18 para serviços — com duas diferenças decisivas: não há prazo de 30 dias e a exceção do profissional liberal não se aplica.

Conceito · caput do art. 20

◉◉ O fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou lhe diminuam o valor, e pela disparidade com a oferta/publicidade (aqui pode haver também vício de quantidade do serviço). Responsabilidade objetiva e solidária — “fornecedor” gênero, sem tratamento especial ao comerciante. As alternativas, à escolha do consumidor: (I) reexecução sem custo adicional (quando cabível); (II) restituição atualizada + perdas e danos; (III) abatimento. A reexecução pode ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor (§1º). São impróprios os serviços inadequados ou que desatendam normas de prestabilidade (§2º).

Posição de prova · duas diferenças frente ao art. 18
  • Sem prazo de 30 dias: prestado o serviço com vício, o consumidor pode usar imediatamente as alternativas — não há prazo legal para o fornecedor sanar.
  • Profissional liberal: a exceção da responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º) não alcança o vício do serviço — só o fato. No vício, sempre objetiva.
Regime · peças originais (art. 21) e ignorância (art. 23)

No serviço de reparação de produto, presume-se a obrigação de empregar peças de reposição originais, adequadas e novas (ou que mantenham as especificações do fabricante), salvo autorização em contrário do consumidor quanto a estas últimas (art. 21). Empregar peça usada sem autorização pode configurar crime de consumo (art. 70, detenção de 3 meses a 1 ano e multa). A ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime (art. 23).

07

Garantia legal × contratual e os prazos do vício

A garantia legal é imperativa e gratuita; a contratual apenas soma. E os prazos do vício são decadenciais — a fronteira com a prescrição do fato.

Conceito · garantia legal (art. 24)

◉◉◉ A garantia legal de adequação do produto/serviço independe de termo expresso e é irrenunciável: é vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 24). Decorre da própria lei — não depende de contratação nem de documento.

Conceito · garantia contratual (art. 50)

A garantia contratual é complementar à legal e se confere mediante termo escrito (art. 50). O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer o conteúdo, a forma, o prazo, o lugar de exercício e os ônus do consumidor, entregue preenchido no ato do fornecimento, com manual em linguagem didática (art. 50, § único). Ela acresce à legal — não a substitui nem a limita.

Prazos decadenciais do vício (art. 26)

Regime · art. 26 (visão essencial — aprofundamento no Ponto 3)

O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 30 dias (serviço e produtos não duráveis) ou 90 dias (serviço e produtos duráveis).

  • Termo inicial (§1º): da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
  • Obstam a decadência (§2º): a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, até a resposta negativa inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até o encerramento.
  • Vício oculto (§3º): o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (o termo inicial fica em aberto até a descoberta).
Posição de prova · interação das garantias

Para o STJ, a garantia contratual complementa a legal: enquanto vigente a garantia contratual, o prazo decadencial da garantia legal (art. 26) para os vícios de fácil constatação não flui, começando a correr após o término da garantia contratual. As garantias, portanto, somam-se, não se excluem.

Erro comum · confundir decadência e prescrição

O vício sujeita-se a prazo decadencial (30/90 dias — art. 26); o fato/defeito, a prazo prescricional (5 anos — art. 27). Pistas: “caduca/reclamar” apontam decadência; “prescreve/pretensão/reparação” apontam prescrição.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 3 — a decadência (art. 26) e a prescrição (art. 27), com causas obstativas e termos iniciais, são desenvolvidas em profundidade lá.
  • Ponto 5 — as cláusulas abusivas (art. 51) tocam a vedação de exoneração/atenuação da responsabilidade (arts. 24, 25 e 51, I).
O consumidor pode renunciar à garantia legal em troca de desconto? E como convive a garantia contratual com o prazo do art. 26?
Tese: não pode renunciar — a garantia legal é irrenunciável e a exoneração contratual é vedada. Fundamento: art. 24; a garantia contratual apenas complementa a legal (art. 50). Ressalva: pelo STJ, o prazo decadencial da garantia legal (art. 26) só começa a correr após o término da garantia contratual — as garantias somam-se.
08

Teoria do desvio produtivo do consumidor

O tempo do consumidor como bem jurídico — o dano temporal que o STJ vem reconhecendo.

Conceito · dano temporal (Marcos Dessaune)

◉◉ Pela teoria do desvio produtivo, o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. A ideia: caberia ao fornecedor, com produtos e serviços de qualidade, dar ao consumidor condições de empregar seu tempo nas atividades de sua preferência; ao obrigá-lo a uma “batalha” para sanar o que não deu causa, subtrai-lhe tempo útil.

Posição de prova · alcance

O STJ aplica a teoria além do serviço bancário (onde ficou conhecida), inclusive para determinar que o fornecedor sane vícios em produtos por ele comercializados (REsp 1.634.851). O tempo perdido pode compor a reparação, sobretudo por danos morais.

Nuance · nem todo atraso vira dano moral

Reconhecer o desvio produtivo não significa dano moral automático por qualquer atraso: o mero dissabor não indeniza. O STJ afastou dano moral in re ipsa pelo simples descumprimento de prazo de serviço bancário (Tema 1156) e pela demora na baixa de restrição após quitação, quando não comprovado abalo real. O desvio produtivo pesa quando o desgaste ultrapassa o aborrecimento comum.

09

Serviços públicos (art. 22)

A pergunta de banca: o CDC alcança todo serviço público? Não — a chave é a forma de remuneração e a divisibilidade.

Conceito · dever de adequação (art. 22 + art. 6º, X)

◉◉ Os órgãos públicos e suas concessionárias/permissionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). Descumprindo, sujeitam-se aos dois regimes do CDC — pelo fato e pelo vício.

Incidência do CDC · uti singuli × uti universi
Aplica-se o CDC: serviços uti singuli, remunerados por tarifa/preço público, de utilização facultativa e mensurável (energia, água, telefonia, transporte). A relação concessionária-usuário é consumerista.
Não se aplica: serviços uti universi, próprios e indivisíveis, custeados por taxa (tributo) ou pelo esforço geral (usuário é contribuinte, não consumidor). Info 844 — a participação complementar da iniciativa privada em serviço universal afasta o CDC (REsp 2.161.702).
Jurisprudência · interrupção do fornecimento

Regra: é possível o corte por inadimplemento, desde que haja aviso prévio. Exceções: só as dívidas atuais (do mês de consumo) justificam o corte; preservam-se unidades públicas essenciais (hospitais, prontos-socorros, escolas, creches); veda-se o corte quando puder causar lesão irreversível à integridade física; e não se responsabiliza o usuário atual por débito pretérito de morador anterior. Em interrupção programada, o fornecedor de serviço essencial deve avisar previamente pela forma definida pelo regulador (REsp 1.812.140, 2024).

Jurisprudência · animais na rodovia (Tema 1122)

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos de acidentes causados por animais domésticos na pista, aplicando-se o CDC e a Lei das Concessões. Pela primazia do interesse da vítima, a reparação independe da identificação do dono do animal, e o dever de fiscalização do poder público não afasta a responsabilidade da concessionária.

10

Proteção à saúde e segurança — a gradação dos riscos (arts. 8º a 10)

O pórtico do fato do produto: nem todo risco é proibido; muitos são tolerados desde que informados. Falha de informação, porém, gera responsabilidade.

Conceito · risco tolerado e dever de informar

◉◉ Os produtos/serviços não podem acarretar riscos à saúde e segurança (art. 8º), salvo os normais e previsíveis — a periculosidade inerente ou latente, indissociável do bem. A tolerância não dispensa o dever de informar: o fornecedor pode responder não pelo risco em si, mas pela falta/insuficiência de informação sobre ele.

Grau do riscoRegimeDever do fornecedor
Art. 8º — inerente/latentePermitido. Risco normal e previsível.Informações necessárias e adequadas.
Art. 9º — potencialmente nocivo/perigosoPermitido. Risco que surpreende (ex.: veneno, agrotóxico, fogos).Informação ostensiva e adequada.
Art. 10 — alto grau (periculosidade exagerada)Vedado colocar no mercado, ainda que informe.“Sabe ou deveria saber” — ignorância não exime; mecanismos de contenção (recall).
Regime · recall (art. 10, §§1º e 2º)

Conhecida a nocividade/periculosidade após a colocação no mercado, o fornecedor deve comunicar imediatamente autoridades e consumidores (anúncios em imprensa, rádio e TV), às suas expensas — é o recall. Atenção: mesmo que o consumidor não atenda ao recall, o fornecedor continua objetivamente responsável pelo fato do produto.

Jurisprudência · medicamento e periculosidade inerente

Em produto de periculosidade inerente (medicamento) cujos riscos são normais/previsíveis e advertidos na bula, o dano não gera responsabilidade — cumprido o dever de informar (dipirona — Info 771; reações renais advertidas — Info 603). O inverso: reação não advertida configura defeito de informação e responsabiliza o laboratório (Info 671).

11

Responsabilidade pelo fato do produto (art. 12)

O acidente de consumo do produto: quatro responsáveis nomeados, ônus da prova invertido por lei e um rol de excludentes que prova não ser risco integral.

Conceito · caput e defeito (§1º)

◉◉◉ Fabricante, produtor, construtor e importador respondem, independentemente de culpa, pelos danos por defeitos de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informação insuficiente/inadequada (art. 12). O CDC nomeou quatro espécies (não o gênero “fornecedor”) — o que reserva ao comerciante regra própria (art. 13). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas a apresentação, o uso e riscos esperados e a época de circulação (§1º).

Distinções · modalidades de defeito
  • Defeito de projeto/concepção — atinge a essência do produto; gera dano independentemente de fator externo.
  • Defeito de execução/produção/fabricação — falha de segurança na colocação no mercado.
  • Defeito de informação/comercialização — apresentação ou informação insuficiente sobre fruição/riscos.
Posição de prova · ônus da prova ope legis

inversão legal (ope legis) do ônus quanto ao defeito: o consumidor prova o dano e o nexo (relação causa-efeito com o produto), presumindo-se o defeito; cabe ao fornecedor provar que o produto não é defeituoso ou a existência de outra excludente do §3º (REsp 802.832, repetitivo; Info 714). Distinga: no vício (art. 18) a inversão é ope judicis (art. 6º, VIII).

As excludentes do §3º

Excludentes legais (art. 12, §3º) — ônus do fornecedor
  • I — não colocou o produto no mercado. Só vale se provar que não concorreu de nenhuma forma para o lançamento; introdução involuntária/inconsciente não exonera (caso das “pílulas de farinha” — Microvlar — REsp 866.636).
  • II — o defeito inexiste (inversão ope legis do ônus).
  • III — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O comerciante não é “terceiro” estranho à relação de consumo (REsp 980.860).
O que NÃO exclui · culpa concorrente e fortuito interno
Culpa concorrente do consumidor: não afasta a responsabilidade objetiva, mas pode reduzir a condenação (posição jurisprudencial, sem previsão expressa — ex.: excesso de velocidade + ausência de cinto, AgInt no REsp 1.651.663).
Fortuito/força maior internos: ligados ao risco do empreendimento, não exoneram. Só o fortuito externo (fato estranho à atividade, que rompe o nexo) exclui.
Caso fortuito externo (posição de prova): as excludentes do §3º são tidas pelo STJ como exemplificativas; o fortuito externo é admitido por romper o nexo.
Jurisprudência · corpo estranho em alimento

A presença de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral indenizável in re ipsa, independentemente de ingestão — pela exposição do consumidor a risco concreto à saúde e incolumidade (REsp 1.899.304, pacificando a divergência entre as Turmas). A efetiva ingestão influi na quantificação, não na configuração.

O consumidor precisa provar o defeito do produto? E o fabricante que teve o produto falsificado por terceiro responde?
Tese: o consumidor não prova o defeito — prova o dano e o nexo; o defeito presume-se, cabendo ao fornecedor afastá-lo (ope legis). Fundamento: art. 12, §3º, II, na leitura do STJ (REsp 802.832; Info 714). Ressalva: a excludente de “não colocação no mercado” (§3º, I) só socorre quem não concorreu de forma alguma para o lançamento — introdução involuntária não exonera (Microvlar, REsp 866.636).
12

O comerciante no fato do produto (art. 13)

A pegadinha clássica: no fato, o comerciante é subsidiário — só responde em três hipóteses. E não pode denunciar a lide.

Conceito · as três hipóteses do art. 13

◉◉◉ No fato do produto, o comerciante responde apenas quando: (I) o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados (produtos anônimos); (II) o produto for fornecido sem identificação clara desses; ou (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Para a doutrina e o STJ, essa responsabilidade é objetiva e subsidiária (Info 724 — REsp 1.968.143).

Posição de prova · subsidiária, mas não isola os demais

“O comerciante é igualmente responsável” (caput): mesmo no inciso III, o fabricante/produtor permanece responsável perante o consumidor, cabendo depois regresso contra o comerciante. Quem pagar ao prejudicado exerce o direito de regresso contra os demais, segundo a participação no evento (§ único).

Regime · vedação da denunciação da lide (art. 88)

Na hipótese do art. 13, § único, a ação de regresso pode ser autônoma ou nos mesmos autos, mas é vedada a denunciação da lide (art. 88) — para não retardar o processo em prejuízo do consumidor. O STJ estendeu a vedação ao fato do serviço (REsp 1.165.279): o hospital não pode denunciar a lide aos médicos a quem se imputa erro (REsp 2.160.516).

Erro comum · confundir os regimes do comerciante

Vício → comerciante solidário (art. 18). Fato do produto → comerciante subsidiário (art. 13). Fato do serviço → o art. 13 não se aplica (não há comerciante “à parte”; solidariedade da cadeia — art. 14).

O supermercado vende iogurte de fabricante identificado, mas mal refrigerado, e o consumidor passa mal. Quem responde? Cabe denunciação da lide?
Tese: responde o comerciante (má conservação de perecível — art. 13, III), sem excluir o fabricante, que também responde perante o consumidor. Fundamento: art. 13, III e caput; regresso pelo § único. Ressalva: não cabe denunciação da lide (art. 88) — o regresso corre em ação autônoma ou nos mesmos autos, sem intervenção de terceiro que prejudique o consumidor.
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Risco do desenvolvimento — configura excludente?

Um dos temas mais cobrados da fronteira das excludentes: no Brasil, a posição majoritária é que o fornecedor responde.

Conceito

◉◉ Risco do desenvolvimento é aquele que não podia ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto, vindo a ser descoberto depois de certo tempo de uso.

Posição de prova · não exclui (majoritária)

Para a doutrina consumerista majoritária, o fornecedor responde pelo risco do desenvolvimento — não é excludente. Argumentos: (i) ausência no rol legal de excludentes; (ii) princípios da vulnerabilidade e da reparação integral; (iii) tratar-se de defeito de concepção (socialização dos riscos).

Jurisprudência · Info 671 (REsp 1.774.372)

O STJ enfrentou o argumento e o afastou: o risco do desenvolvimento é defeito existente desde a concepção do produto, ainda que imperceptível a priori — hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade. No caso (medicamento Sifrol), houve fato do produto por falta de informação qualificada sobre reação adversa grave.

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Hipóteses que NÃO configuram defeito

O reverso da moeda: situações que a lei e a jurisprudência excluem da noção de defeito — cobradas para testar a fronteira.

Regra · exclusões legais
  • Produto de melhor qualidade lançado depois — o produto não se torna defeituoso por existir outro melhor no mercado (art. 12, §2º).
  • Adoção de novas técnicas no serviço — o serviço não é defeituoso pela adoção de novas técnicas (art. 14, §2º).
Jurisprudência · periculosidade inerente informada

Não há defeito quando o risco é inerente ao produto e foi devidamente advertido (medicamento com reação adversa descrita na bula — Info 771 e 603). O que gera responsabilidade é a falha de informação, não o risco natural cumprido o dever de informar.

Posição de prova · síntese do que exclui × não exclui
Excluem o fato do produto: não colocação no mercado; inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º); fortuito/força maior externos (jurisprudência).
Não excluem: culpa concorrente do consumidor (apenas atenua); fortuito interno; risco do desenvolvimento.
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Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14)

O espelho do art. 12 para serviços — mas com “fornecedor” gênero (solidariedade), duas excludentes (não três) e a exceção do profissional liberal.

Conceito · caput e defeito (§1º)

◉◉◉ O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos por defeitos relativos à prestação e por informação insuficiente/inadequada (art. 14). Aqui a lei usa o gênero “fornecedor” → responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada, consideradas o modo de fornecimento, o resultado e riscos esperados e a época (§1º). Basta ao consumidor provar o dano e o nexo.

Posição de prova · diferenças frente ao fato do produto
  • Sem regra do comerciante: o art. 13 não se aplica ao serviço — não há responsabilidade diferenciada; solidariedade da cadeia.
  • Excludentes (§3º): apenas duas — (I) o defeito inexiste; (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há “não colocação no mercado” (essa é do produto).
  • Profissional liberal (§4º): responsabilidade pessoal subjetiva — única exceção à regra objetiva (tópico seguinte).
Excludentes do fato do serviço
Excluem: inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor/terceiro (§3º); fortuito externo (jurisprudência).
Não excluem: culpa concorrente (atenua); fortuito interno; o comerciante não é terceiro estranho à relação.
Jurisprudência · solidariedade da cadeia de serviços

Respondem solidariamente, por exemplo: a agência de turismo pelos defeitos do pacote (art. 14) — mas não pela mera venda de passagem avulsa; a plataforma de venda de ingressos online pela falha (informação de cancelamento/adiamento); as bandeiras de cartão com bancos e administradoras. A empresa patrocinadora que não organizou o evento não é fornecedora para fins de acidente no local.

Quais as diferenças estruturais entre o fato do produto (art. 12) e o fato do serviço (art. 14)?
Tese: ambos são objetivos pela teoria do risco, mas o serviço usa “fornecedor” (gênero → solidariedade da cadeia) e traz duas excludentes; o produto nomeia quatro espécies e traz três excludentes, com regra própria do comerciante (art. 13). Fundamento: art. 14, caput e §3º × art. 12, caput e §3º; art. 13. Ressalva: só o serviço tem a exceção do profissional liberal (art. 14, §4º — responsabilidade subjetiva pessoal).
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A exceção do profissional liberal (art. 14, §4º)

A única responsabilidade subjetiva do CDC — e só no fato do serviço. Domine o recorte “pessoal”, as obrigações de meio × resultado e as teses dos hospitais.

Conceito · responsabilidade pessoal por culpa

◉◉◉ A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apura-se mediante verificação de culpa — é subjetiva (art. 14, §4º). O recorte é a palavra “pessoal”: se a atividade for explorada empresarialmente (hospital, clínica, consultoria), volta a regra objetiva. A exceção só vale para o fato do serviço — jamais para o vício.

Obrigação de meio × de resultado
Meio: o profissional empenha os melhores esforços, sem garantir resultado (ex.: cirurgia estética reparadora; medicina em geral).
Resultado: garante-se um resultado específico (ex.: cirurgia estética embelezadora; tratamento ortodôntico).
Posição do STJ: mesmo nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional permanece subjetiva, porém com culpa presumida (inversão do ônus). Na estética embelezadora com resultado desarmonioso, presume-se a culpa e o dever de indenizar (REsp 2.173.636).
Jurisprudência · hospitais (3 teses — REsp 1.145.728)
  • (i) Obrigações próprias do hospital (recursos materiais/humanos e supervisão): responsabilidade objetiva por ato próprio se houver defeito no serviço (art. 14, caput).
  • (ii) Ato técnico de médico sem vínculo com o hospital: imputado só ao médico (art. 14, §4º), eximindo-se o hospital se não concorreu.
  • (iii) Ato técnico defeituoso de médico vinculado: respondem solidariamente hospital e profissional, apurada a culpa deste (responsabilidade indireta do hospital — arts. 932/933 do CC).
Jurisprudência · planos de saúde

Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). A operadora responde solidariamente pelos defeitos na prestação, seja por hospital próprio e médicos contratados, seja por médicos e hospitais credenciados (Info 666).

Cirurgia estética embelezadora com resultado insatisfatório: qual a natureza da responsabilidade do cirurgião?
Tese: a responsabilidade permanece subjetiva (é profissional liberal), mas com culpa presumida — obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova. Fundamento: art. 14, §4º; a lei não distingue meio/resultado, mas o STJ mantém a natureza subjetiva com presunção (REsp 2.173.636). Ressalva: se a atividade for prestada por pessoa jurídica/empresarialmente (clínica), a responsabilidade desta é objetiva.
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Consumidor por equiparação — o bystander (art. 17)

A vítima do acidente que nunca contratou nada, mas é protegida como consumidor — e só no fato.

Conceito · norma de extensão

◉◉◉ “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). É o bystander: a vítima do acidente de consumo, ainda que não tenha tido relação jurídica prévia com o fornecedor (o pedestre atingido, o familiar que consome o alimento, o vizinho atingido pela explosão).

Posição de prova · só no fato, não no vício

O art. 17 integra a Seção “Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”. Como norma de extensão, é interpretado literalmente: alcança apenas as situações de fato/defeito/acidentenão as de vício. A legitimidade do bystander é para pleitear a reparação do acidente de consumo.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 1 — as demais equiparações compõem o conceito ampliado de consumidor: a coletividade (art. 2º, § único) e todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais (art. 29). O art. 17 é a equiparação específica do acidente de consumo.
Um transeunte é ferido pela explosão de um botijão defeituoso que nunca comprou. Ele é consumidor? E se o problema fosse mero vício?
Tese: sim, é consumidor por equiparação (bystander) — vítima do evento, protegida ainda sem relação contratual. Fundamento: art. 17 (norma de extensão da Seção do fato do produto/serviço). Ressalva: se fosse vício (sem risco à incolumidade), o art. 17 não incidiria — a equiparação é literalmente restrita ao fato.
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Prazo de reparação do fato — prescrição quinquenal (art. 27)

O fato prescreve; o vício caduca. Cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Conceito · art. 27

◉◉ Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27) — critério da actio nata subjetiva.

Erro comum · aplicar o prazo errado

O prazo do art. 27 é prescricional e vale só para o fato (Seção II). Não se confunde com a decadência do vício (30/90 dias — art. 26). Assertiva que fale em “prescrição de 5 anos para o vício” está incorreta — vício é decadência.

Jurisprudência · SUS e serviço público universal

Em responsabilidade por serviço público uti universi (ex.: atendimento custeado pelo SUS), afasta-se o CDC e aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/97 (Info 672) — coincidindo, no valor, com a prescrição do art. 27, mas por fundamento diverso.

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Jurisprudência consolidada

O acervo de maior incidência, agrupado por eixo. Guarde a tese (o que e por quê) — o número é apoio, não o núcleo da resposta.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseRef.
130O estabelecimento responde perante o cliente por dano ou furto de veículo no seu estacionamento (fortuito interno).STJ
479As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno ligado a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias.STJ
608Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.STJ

Fortuito interno × externo

SituaçãoTeseRef.
Roubo em agênciaRoubo dentro da agência é fortuito interno → responsabilidade objetiva da instituição.Súm. 479
Saque + via públicaRoubo em via pública, após sacar e sair da agência, é fortuito externo → não responsabiliza o banco.Info 814
Estacionamento abertoRoubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso é fortuito externo → afasta a responsabilidade.Info 648
Transporte — mal súbitoQueda em via férrea por mal súbito do passageiro é fortuito externo → sem dever de indenizar da concessionária.Info 741
Drive-thruCrime no drive-thru do estabelecimento: a lanchonete responde pelos danos.Info 637
PedágioConcessionária de rodovia não responde por roubo com arma de fogo em posto de pedágio.Info 752

Fato do produto

Info/TemaTeseRef.
1.899.304Corpo estranho em alimento gera dano moral in re ipsa ainda sem ingestão (a ingestão influi na quantificação).2ª Seção
Info 603Medicamento de periculosidade inerente com risco advertido na bula: sem responsabilidade (dever de informar cumprido).REsp 1.599.405
Info 671Risco do desenvolvimento = fortuito interno (defeito de concepção): não exclui; houve fato por falta de informação (Sifrol).REsp 1.774.372
MicrovlarIntrodução involuntária do produto no mercado não exonera — a excludente do §3º, I, exige não ter concorrido de forma alguma.REsp 866.636

Fato do serviço e vício

Info/TemaTeseRef.
Tema 210 (STF)No transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia/Montreal prevalecem sobre o CDC (art. 178, CF).RG
Tema 1122Concessionária de rodovia responde, sem culpa, por acidentes com animais na pista (CDC + Lei das Concessões).Corte Especial
Tema 1173Corretor de imóveis, em regra, não integra a cadeia e não responde por inadimplemento da construtora.STJ
Tema 1156Simples descumprimento de prazo de serviço bancário não gera dano moral in re ipsa.2ª Seção
Info 724No fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária (art. 13).REsp 1.968.143
Info 666Operadora de plano de saúde responde solidariamente por médicos/hospitais próprios ou credenciados.AREsp 1.414.776
Zero-kmDefeito em veículo zero-quilômetro é vício, com solidariedade de concessionária e fabricante.STJ
Súmulas/teses a fixar
  • Súmulas STJ: 130 (estacionamento), 479 (fortuito interno bancário), 608 (plano de saúde salvo autogestão).
  • Temas/RG: 210-STF (Varsóvia/Montreal), 1122 (animais em rodovia), 1156 (prazo bancário), 1173 (corretor).
  • Fórmula do fortuito: interno → responde; externo → não responde (mas cuidado com as exceções: agência, shopping, hipermercado, estacionamento privado).
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos — o formato que a banca prefere na oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

Costure vício e fato: qualidade violada, responsáveis, prazo e ônus da prova.
Tese: vício viola a adequação (intrínseco, arts. 18-20); fato viola a segurança (extrínseco, arts. 12-17). Fundamento: responsáveis — toda a cadeia no vício × quatro espécies no fato (comerciante subsidiário, art. 13); prazo — decadência (art. 26) × prescrição (art. 27); ônus — ope judicis (art. 6º, VIII) × ope legis (art. 12, §3º). Ressalva: “há vício sem defeito, mas não defeito sem vício”; e o vício também admite dano moral quando ultrapassa o mero dissabor.
Explique a posição do comerciante nos três cenários (vício, fato do produto, fato do serviço).
Tese: vício → solidário (art. 18); fato do produto → subsidiário (art. 13, três hipóteses); fato do serviço → art. 13 não incide, solidariedade da cadeia (art. 14). Fundamento: no vício a lei usa “fornecedor” gênero; no fato do produto nomeia quatro espécies; o comerciante não é “terceiro” para fins de excludente. Ressalva: mesmo no art. 13, o comerciante é “igualmente” responsável — não isola o fabricante; regresso vedada a denunciação da lide (art. 88).
O rol de excludentes é taxativo? Como se resolvem fortuito interno/externo, culpa concorrente e risco do desenvolvimento?
Tese: para o STJ, o rol é exemplificativo; admite-se o fortuito externo (rompe o nexo). Interno não exclui; culpa concorrente apenas atenua; risco do desenvolvimento não exclui (majoritária). Fundamento: art. 12, §3º / art. 14, §3º; a existência de excludentes prova que não há risco integral. Ressalva: o risco do desenvolvimento é tratado como fortuito interno (defeito de concepção — Info 671).
Até onde o CDC alcança os serviços públicos e o transporte aéreo internacional?
Tese: o CDC alcança serviços públicos uti singuli (tarifa/preço público), não uti universi (taxa/tributo); e cede às Convenções de Varsóvia/Montreal no transporte aéreo internacional. Fundamento: art. 22 (serviços adequados/contínuos); art. 178, CF e Tema 210-STF. Ressalva: no transporte nacional e nas concessões (rodovias) o CDC incide plenamente (Tema 1122).
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Painel de véspera

O último olhar antes da prova — o que mais cai, as confusões que a banca arma e as âncoras de memória.

Alta incidência

  • Vício × Fato — qualidade-adequação (intrínseco) × qualidade-segurança (extrínseco); decadência × prescrição.
  • Comerciante — solidário no vício (art. 18) × subsidiário no fato (art. 13, três hipóteses).
  • Excludentes — art. 12, §3º / 14, §3º; risco integral é falso; fortuito externo exclui, interno não.
  • Profissional liberal — subjetivo e só no fato do serviço (art. 14, §4º); “pessoal”; empresa = objetiva.
  • As três alternativas do art. 18, §1º (após 30 dias) e as quatro do art. 19.

Confusões X × Y

  • Decadência (art. 26) × prescrição (art. 27) — “caduca/reclamar” × “prescreve/pretensão”.
  • Solidária (vício) × subsidiária (fato do produto) × não incide art. 13 (fato do serviço).
  • Ope legis (fato, art. 12/14, §3º) × ope judicis (vício, art. 6º, VIII).
  • Fortuito interno (responde) × fortuito externo (não responde) — cuidado com agência/shopping.
  • Periculosidade inerente informada (sem defeito) × falha de informação (fato do produto).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas STJ 130, 479, 608.
  • Temas/RG 210-STF (Varsóvia/Montreal), 1122 (animais), 1156 (prazo bancário), 1173 (corretor).
  • Corpo estranho em alimento → dano moral in re ipsa mesmo sem ingestão (REsp 1.899.304).
  • Risco do desenvolvimento = fortuito interno, não exclui (Info 671).

Âncoras de memória

  • Vício = adequação (30/90, art. 26); Fato = segurança (5 anos, art. 27).
  • Fato do produto = 4 espécies (Fabricante, Produtor, Construtor, Importador) + comerciante só no art. 13.
  • Três alternativas do art. 18, §1º = S-R-A: Substituição · Restituição · Abatimento.
  • Risco integral = errado; há excludentes → risco da atividade.