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Direito do Consumidor · Qualidade · Prevenção e reparação dos danos
A bipartição nuclear do CDC: o vício (qualidade-adequação, intrínseco, decadência) e o fato/defeito (qualidade-segurança, extrínseco, prescrição). Responsabilidade objetiva pela teoria do risco da atividade — com excludentes —, os responsáveis de cada regime e a exceção do profissional liberal.
Todo o ponto gira em torno de uma pergunta: o problema fica dentro do produto/serviço ou vaza para a incolumidade do consumidor?
O CDC parte do dever de qualidade e o desdobra em duas garantias: qualidade-adequação (o bem serve ao fim a que se destina) e qualidade-segurança (o bem não fere quem o usa ou terceiros). A violação da primeira gera vício (arts. 18 a 20, mais o vício de quantidade do art. 19); a violação da segunda gera fato — também chamado defeito ou acidente de consumo (arts. 12 a 17). Essa fronteira comanda tudo o mais: quem responde, sob que natureza, em que prazo e com quais excludentes.
A espinha do regime é a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (não do risco integral: há excludentes), em regra solidária por toda a cadeia. Sobre esse pano de fundo, o ponto pede o domínio de quatro fronteiras clássicas de banca: (i) vício × fato; (ii) a posição do comerciante — solidário no vício, subsidiário no fato (art. 13); (iii) a exceção do profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal é subjetiva e só no fato do serviço (art. 14, §4º); e (iv) o rol de excludentes e a controvérsia do risco do desenvolvimento e do fortuito interno/externo. Os prazos fecham o quadro: decadência no vício (art. 26) e prescrição quinquenal no fato (art. 27).
O regime-quadro sobre o qual pousam vício e fato: objetivo, solidário, unitário e voltado à reparação integral.
◉◉◉ A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais — individuais, coletivos e difusos — é direito básico do consumidor (art. 6º, VI). Daí a doutrina extrair o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), mais amplo que o do Código Civil. Concretizam-no: (a) a responsabilidade objetiva como regra; (b) o afastamento de mitigações do CC (ex.: art. 944, § único, CC); (c) a vedação de cláusula que exonere ou atenue o dever de indenizar por vício ou fato (art. 25); e (d) a nulidade de cláusula que atenue a responsabilidade por vícios de qualquer natureza (art. 51, I).
Admite-se limitação da indenização em cláusula (exceção à nulidade do art. 51, I) quando o consumidor for pessoa jurídica e houver situação justificável. Por isso se diz que o princípio da reparação integral não é absoluto.
◉◉◉ Em regra a responsabilidade é objetiva — dispensa culpa (arts. 12 e 14: “independentemente da existência de culpa”). O fundamento é a Teoria do Risco da Atividade (ou do Empreendimento): quem insere o produto/serviço no mercado assume os riscos e pode distribuí-los pelo preço. A única exceção pessoal é a do profissional liberal no fato do serviço (art. 14, §4º — subjetiva).
O CDC não adotou a Teoria do Risco Integral. A prova disso é a existência de excludentes (arts. 12, §3º, e 14, §3º). Assertiva que afirme risco integral está incorreta.
Além de objetiva, a responsabilidade é, em regra, solidária (art. 7º, § único: havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem; art. 25, §1º: havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem). O art. 25, §2º estende a solidariedade a fabricante/construtor/importador do componente incorporado e a quem realizou a incorporação.
Para o STJ, a solidariedade do art. 25, §1º, deve ser interpretada restritivamente (Info 737/2022 — REsp 1.647.238/RJ): não é passe livre para incluir quem não integra a cadeia.
Para o Direito do Consumidor não importa a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana): rompeu-se a divisão para permitir a responsabilização direta do fabricante perante o consumidor (real ou equiparado). É a teoria unitária da responsabilidade.
◉◉ O corretor de imóveis, em regra, não integra a cadeia de fornecimento do imóvel e não responde pelo descumprimento de obrigações pela construtora/incorporadora — sendo parte ilegítima para a devolução de valores. Só há solidariedade se demonstrado (i) envolvimento na incorporação/construção, (ii) mesmo grupo econômico, ou (iii) confusão/desvio patrimonial em seu benefício.
O coração do ponto. Errar a qualificação é errar o regime inteiro — responsáveis, natureza, prazo e excludentes mudam em bloco.
◉◉◉ Vício = falha de qualidade-adequação: o produto/serviço torna-se impróprio ou inadequado ao uso, perde valor, ou há disparidade com a informação. O problema é intrínseco — fica no próprio bem. Fato (defeito, acidente de consumo) = falha de qualidade-segurança: além de inadequado, o bem agrega risco à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros. O dano é extrínseco — vaza para fora do bem (danos materiais, morais, estéticos).
O defeito pressupõe a inadequação e ainda gera dano ao consumidor: por isso, “há vício sem defeito, mas não defeito sem vício” (todo defeito traz consigo um vício, mas nem todo vício evolui para defeito). A bipartição foi assentada no REsp 967.623/RJ: o vício compromete a prestabilidade; o defeito, a segurança/incolumidade.
O vício também pode gerar dano moral. O regime do art. 18 não afasta a reparação por dano moral quando o vício ocasionar dor, vexame ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor (REsp 324.629). Ou seja: a qualificação como vício não “tranca” o dano moral — apenas define o rito e o prazo.
⚖️ O mapa-assinatura do ponto — a estrutura a reconstruir de memória na arguição.
| Critério | Vício (adequação) | Fato / defeito (segurança) |
|---|---|---|
| Qualidade violada | Qualidade-adequação (prestabilidade). | Qualidade-segurança (incolumidade). |
| Onde atinge | Intrínseco — o próprio bem. | Extrínseco — consumidor/terceiros. |
| Dispositivos | arts. 18, 19 e 20. | arts. 12 a 17. |
| Responsáveis | Toda a cadeia (fornecedor gênero) — solidária. | Fabricante, produtor, construtor, importador (art. 12); comerciante só no art. 13. |
| Comerciante | Solidário como qualquer fornecedor. | Subsidiário — apenas nas hipóteses do art. 13. |
| Prazo | Decadência — 30/90 dias (art. 26). | Prescrição — 5 anos (art. 27). |
| Pistas de banca | “caduca”, “reclamar”. | “prescreve”, “pretensão”, “reparação”. |
| Excludentes | Ignorância do vício não exime (art. 23). | Rol do art. 12, §3º / 14, §3º (+ fortuito externo). |
| Exemplo | Celular que não liga; peso a menos. | Alimento com corpo estranho; pneu que estoura. |
A viga-mestra do regime do vício. Domine as três alternativas do §1º, seus prazos e as exceções à solidariedade.
◉◉◉ Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio/inadequado ou lhe diminuam o valor, e pelos decorrentes de disparidade com o recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade — podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. “Fornecedor” é gênero: toda a cadeia (fabricante, distribuidor, comerciante) responde igualmente, sem tratamento diferenciado ao comerciante.
Não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha (a escolha é privativa do consumidor):
O prazo de 30 dias para sanar (§1º) é decadencial e deve ser respeitado antes de o consumidor exigir as alternativas. Não existe direito potestativo de troca imediata: o STJ validou a política de 3 dias para troca em loja, com posterior remessa à assistência técnica — a troca imediata é um plus, não uma imposição legal (REsp 1.459.155).
No fornecimento de produtos in natura, responde perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando claramente identificado o produtor. É exceção à solidariedade da cadeia.
São impróprios ao uso e consumo: (I) os de prazo de validade vencido; (II) os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida/saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares; (III) os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Rol exemplificativo.
É incorreta a afirmação de que a responsabilidade do comerciante seria subsidiária quanto ao vício do produto. A subsidiariedade do comerciante existe apenas no fato (art. 13). No vício, o comerciante é solidário como qualquer fornecedor (art. 18, caput). E a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime (art. 23).
O “peso a menos”: conteúdo líquido inferior ao indicado. Repare a ordem própria das alternativas e a exceção da pesagem.
◉◉ Há vício de quantidade quando o conteúdo líquido é inferior às indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade (respeitadas as variações naturais). A responsabilidade é objetiva e solidária. As quatro alternativas — à escolha do consumidor — têm ordem própria: (I) abatimento proporcional do preço; (II) complementação do peso ou medida; (III) substituição por outro da mesma espécie, marca ou modelo; (IV) restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.
Quando o fornecedor imediato faz a pesagem/medição com instrumento não aferido pelos padrões oficiais, a responsabilidade é exclusiva dele — exceção à solidariedade da cadeia. O §1º ainda manda aplicar o art. 18, §4º (substituição por diverso, com ajuste de preço).
O espelho do art. 18 para serviços — com duas diferenças decisivas: não há prazo de 30 dias e a exceção do profissional liberal não se aplica.
◉◉ O fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou lhe diminuam o valor, e pela disparidade com a oferta/publicidade (aqui pode haver também vício de quantidade do serviço). Responsabilidade objetiva e solidária — “fornecedor” gênero, sem tratamento especial ao comerciante. As alternativas, à escolha do consumidor: (I) reexecução sem custo adicional (quando cabível); (II) restituição atualizada + perdas e danos; (III) abatimento. A reexecução pode ser confiada a terceiros capacitados, por conta e risco do fornecedor (§1º). São impróprios os serviços inadequados ou que desatendam normas de prestabilidade (§2º).
No serviço de reparação de produto, presume-se a obrigação de empregar peças de reposição originais, adequadas e novas (ou que mantenham as especificações do fabricante), salvo autorização em contrário do consumidor quanto a estas últimas (art. 21). Empregar peça usada sem autorização pode configurar crime de consumo (art. 70, detenção de 3 meses a 1 ano e multa). A ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime (art. 23).
A garantia legal é imperativa e gratuita; a contratual apenas soma. E os prazos do vício são decadenciais — a fronteira com a prescrição do fato.
◉◉◉ A garantia legal de adequação do produto/serviço independe de termo expresso e é irrenunciável: é vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 24). Decorre da própria lei — não depende de contratação nem de documento.
A garantia contratual é complementar à legal e se confere mediante termo escrito (art. 50). O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer o conteúdo, a forma, o prazo, o lugar de exercício e os ônus do consumidor, entregue preenchido no ato do fornecimento, com manual em linguagem didática (art. 50, § único). Ela acresce à legal — não a substitui nem a limita.
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 30 dias (serviço e produtos não duráveis) ou 90 dias (serviço e produtos duráveis).
Para o STJ, a garantia contratual complementa a legal: enquanto vigente a garantia contratual, o prazo decadencial da garantia legal (art. 26) para os vícios de fácil constatação não flui, começando a correr após o término da garantia contratual. As garantias, portanto, somam-se, não se excluem.
O vício sujeita-se a prazo decadencial (30/90 dias — art. 26); o fato/defeito, a prazo prescricional (5 anos — art. 27). Pistas: “caduca/reclamar” apontam decadência; “prescreve/pretensão/reparação” apontam prescrição.
O tempo do consumidor como bem jurídico — o dano temporal que o STJ vem reconhecendo.
◉◉ Pela teoria do desvio produtivo, o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. A ideia: caberia ao fornecedor, com produtos e serviços de qualidade, dar ao consumidor condições de empregar seu tempo nas atividades de sua preferência; ao obrigá-lo a uma “batalha” para sanar o que não deu causa, subtrai-lhe tempo útil.
O STJ aplica a teoria além do serviço bancário (onde ficou conhecida), inclusive para determinar que o fornecedor sane vícios em produtos por ele comercializados (REsp 1.634.851). O tempo perdido pode compor a reparação, sobretudo por danos morais.
Reconhecer o desvio produtivo não significa dano moral automático por qualquer atraso: o mero dissabor não indeniza. O STJ afastou dano moral in re ipsa pelo simples descumprimento de prazo de serviço bancário (Tema 1156) e pela demora na baixa de restrição após quitação, quando não comprovado abalo real. O desvio produtivo pesa quando o desgaste ultrapassa o aborrecimento comum.
A pergunta de banca: o CDC alcança todo serviço público? Não — a chave é a forma de remuneração e a divisibilidade.
◉◉ Os órgãos públicos e suas concessionárias/permissionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). Descumprindo, sujeitam-se aos dois regimes do CDC — pelo fato e pelo vício.
Regra: é possível o corte por inadimplemento, desde que haja aviso prévio. Exceções: só as dívidas atuais (do mês de consumo) justificam o corte; preservam-se unidades públicas essenciais (hospitais, prontos-socorros, escolas, creches); veda-se o corte quando puder causar lesão irreversível à integridade física; e não se responsabiliza o usuário atual por débito pretérito de morador anterior. Em interrupção programada, o fornecedor de serviço essencial deve avisar previamente pela forma definida pelo regulador (REsp 1.812.140, 2024).
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos de acidentes causados por animais domésticos na pista, aplicando-se o CDC e a Lei das Concessões. Pela primazia do interesse da vítima, a reparação independe da identificação do dono do animal, e o dever de fiscalização do poder público não afasta a responsabilidade da concessionária.
O pórtico do fato do produto: nem todo risco é proibido; muitos são tolerados desde que informados. Falha de informação, porém, gera responsabilidade.
◉◉ Os produtos/serviços não podem acarretar riscos à saúde e segurança (art. 8º), salvo os normais e previsíveis — a periculosidade inerente ou latente, indissociável do bem. A tolerância não dispensa o dever de informar: o fornecedor pode responder não pelo risco em si, mas pela falta/insuficiência de informação sobre ele.
| Grau do risco | Regime | Dever do fornecedor |
|---|---|---|
| Art. 8º — inerente/latente | Permitido. Risco normal e previsível. | Informações necessárias e adequadas. |
| Art. 9º — potencialmente nocivo/perigoso | Permitido. Risco que surpreende (ex.: veneno, agrotóxico, fogos). | Informação ostensiva e adequada. |
| Art. 10 — alto grau (periculosidade exagerada) | Vedado colocar no mercado, ainda que informe. | “Sabe ou deveria saber” — ignorância não exime; mecanismos de contenção (recall). |
Conhecida a nocividade/periculosidade após a colocação no mercado, o fornecedor deve comunicar imediatamente autoridades e consumidores (anúncios em imprensa, rádio e TV), às suas expensas — é o recall. Atenção: mesmo que o consumidor não atenda ao recall, o fornecedor continua objetivamente responsável pelo fato do produto.
Em produto de periculosidade inerente (medicamento) cujos riscos são normais/previsíveis e advertidos na bula, o dano não gera responsabilidade — cumprido o dever de informar (dipirona — Info 771; reações renais advertidas — Info 603). O inverso: reação não advertida configura defeito de informação e responsabiliza o laboratório (Info 671).
O acidente de consumo do produto: quatro responsáveis nomeados, ônus da prova invertido por lei e um rol de excludentes que prova não ser risco integral.
◉◉◉ Fabricante, produtor, construtor e importador respondem, independentemente de culpa, pelos danos por defeitos de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informação insuficiente/inadequada (art. 12). O CDC nomeou quatro espécies (não o gênero “fornecedor”) — o que reserva ao comerciante regra própria (art. 13). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas a apresentação, o uso e riscos esperados e a época de circulação (§1º).
Há inversão legal (ope legis) do ônus quanto ao defeito: o consumidor prova o dano e o nexo (relação causa-efeito com o produto), presumindo-se o defeito; cabe ao fornecedor provar que o produto não é defeituoso ou a existência de outra excludente do §3º (REsp 802.832, repetitivo; Info 714). Distinga: no vício (art. 18) a inversão é ope judicis (art. 6º, VIII).
A presença de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral indenizável in re ipsa, independentemente de ingestão — pela exposição do consumidor a risco concreto à saúde e incolumidade (REsp 1.899.304, pacificando a divergência entre as Turmas). A efetiva ingestão influi na quantificação, não na configuração.
A pegadinha clássica: no fato, o comerciante é subsidiário — só responde em três hipóteses. E não pode denunciar a lide.
◉◉◉ No fato do produto, o comerciante responde apenas quando: (I) o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados (produtos anônimos); (II) o produto for fornecido sem identificação clara desses; ou (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Para a doutrina e o STJ, essa responsabilidade é objetiva e subsidiária (Info 724 — REsp 1.968.143).
“O comerciante é igualmente responsável” (caput): mesmo no inciso III, o fabricante/produtor permanece responsável perante o consumidor, cabendo depois regresso contra o comerciante. Quem pagar ao prejudicado exerce o direito de regresso contra os demais, segundo a participação no evento (§ único).
Na hipótese do art. 13, § único, a ação de regresso pode ser autônoma ou nos mesmos autos, mas é vedada a denunciação da lide (art. 88) — para não retardar o processo em prejuízo do consumidor. O STJ estendeu a vedação ao fato do serviço (REsp 1.165.279): o hospital não pode denunciar a lide aos médicos a quem se imputa erro (REsp 2.160.516).
Vício → comerciante solidário (art. 18). Fato do produto → comerciante subsidiário (art. 13). Fato do serviço → o art. 13 não se aplica (não há comerciante “à parte”; solidariedade da cadeia — art. 14).
Um dos temas mais cobrados da fronteira das excludentes: no Brasil, a posição majoritária é que o fornecedor responde.
◉◉ Risco do desenvolvimento é aquele que não podia ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto, vindo a ser descoberto depois de certo tempo de uso.
Para a doutrina consumerista majoritária, o fornecedor responde pelo risco do desenvolvimento — não é excludente. Argumentos: (i) ausência no rol legal de excludentes; (ii) princípios da vulnerabilidade e da reparação integral; (iii) tratar-se de defeito de concepção (socialização dos riscos).
O STJ enfrentou o argumento e o afastou: o risco do desenvolvimento é defeito existente desde a concepção do produto, ainda que imperceptível a priori — hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade. No caso (medicamento Sifrol), houve fato do produto por falta de informação qualificada sobre reação adversa grave.
O reverso da moeda: situações que a lei e a jurisprudência excluem da noção de defeito — cobradas para testar a fronteira.
Não há defeito quando o risco é inerente ao produto e foi devidamente advertido (medicamento com reação adversa descrita na bula — Info 771 e 603). O que gera responsabilidade é a falha de informação, não o risco natural cumprido o dever de informar.
O espelho do art. 12 para serviços — mas com “fornecedor” gênero (solidariedade), duas excludentes (não três) e a exceção do profissional liberal.
◉◉◉ O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos por defeitos relativos à prestação e por informação insuficiente/inadequada (art. 14). Aqui a lei usa o gênero “fornecedor” → responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada, consideradas o modo de fornecimento, o resultado e riscos esperados e a época (§1º). Basta ao consumidor provar o dano e o nexo.
Respondem solidariamente, por exemplo: a agência de turismo pelos defeitos do pacote (art. 14) — mas não pela mera venda de passagem avulsa; a plataforma de venda de ingressos online pela falha (informação de cancelamento/adiamento); as bandeiras de cartão com bancos e administradoras. A empresa patrocinadora que não organizou o evento não é fornecedora para fins de acidente no local.
A única responsabilidade subjetiva do CDC — e só no fato do serviço. Domine o recorte “pessoal”, as obrigações de meio × resultado e as teses dos hospitais.
◉◉◉ A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apura-se mediante verificação de culpa — é subjetiva (art. 14, §4º). O recorte é a palavra “pessoal”: se a atividade for explorada empresarialmente (hospital, clínica, consultoria), volta a regra objetiva. A exceção só vale para o fato do serviço — jamais para o vício.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). A operadora responde solidariamente pelos defeitos na prestação, seja por hospital próprio e médicos contratados, seja por médicos e hospitais credenciados (Info 666).
A vítima do acidente que nunca contratou nada, mas é protegida como consumidor — e só no fato.
◉◉◉ “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). É o bystander: a vítima do acidente de consumo, ainda que não tenha tido relação jurídica prévia com o fornecedor (o pedestre atingido, o familiar que consome o alimento, o vizinho atingido pela explosão).
O art. 17 integra a Seção “Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”. Como norma de extensão, é interpretado literalmente: alcança apenas as situações de fato/defeito/acidente — não as de vício. A legitimidade do bystander é para pleitear a reparação do acidente de consumo.
O fato prescreve; o vício caduca. Cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
◉◉ Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27) — critério da actio nata subjetiva.
O prazo do art. 27 é prescricional e vale só para o fato (Seção II). Não se confunde com a decadência do vício (30/90 dias — art. 26). Assertiva que fale em “prescrição de 5 anos para o vício” está incorreta — vício é decadência.
Em responsabilidade por serviço público uti universi (ex.: atendimento custeado pelo SUS), afasta-se o CDC e aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/97 (Info 672) — coincidindo, no valor, com a prescrição do art. 27, mas por fundamento diverso.
O acervo de maior incidência, agrupado por eixo. Guarde a tese (o que e por quê) — o número é apoio, não o núcleo da resposta.
| Súmula | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| 130 | O estabelecimento responde perante o cliente por dano ou furto de veículo no seu estacionamento (fortuito interno). | STJ |
| 479 | As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno ligado a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias. | STJ |
| 608 | Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. | STJ |
| Situação | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| Roubo em agência | Roubo dentro da agência é fortuito interno → responsabilidade objetiva da instituição. | Súm. 479 |
| Saque + via pública | Roubo em via pública, após sacar e sair da agência, é fortuito externo → não responsabiliza o banco. | Info 814 |
| Estacionamento aberto | Roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso é fortuito externo → afasta a responsabilidade. | Info 648 |
| Transporte — mal súbito | Queda em via férrea por mal súbito do passageiro é fortuito externo → sem dever de indenizar da concessionária. | Info 741 |
| Drive-thru | Crime no drive-thru do estabelecimento: a lanchonete responde pelos danos. | Info 637 |
| Pedágio | Concessionária de rodovia não responde por roubo com arma de fogo em posto de pedágio. | Info 752 |
| Info/Tema | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| 1.899.304 | Corpo estranho em alimento gera dano moral in re ipsa ainda sem ingestão (a ingestão influi na quantificação). | 2ª Seção |
| Info 603 | Medicamento de periculosidade inerente com risco advertido na bula: sem responsabilidade (dever de informar cumprido). | REsp 1.599.405 |
| Info 671 | Risco do desenvolvimento = fortuito interno (defeito de concepção): não exclui; houve fato por falta de informação (Sifrol). | REsp 1.774.372 |
| Microvlar | Introdução involuntária do produto no mercado não exonera — a excludente do §3º, I, exige não ter concorrido de forma alguma. | REsp 866.636 |
| Info/Tema | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| Tema 210 (STF) | No transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia/Montreal prevalecem sobre o CDC (art. 178, CF). | RG |
| Tema 1122 | Concessionária de rodovia responde, sem culpa, por acidentes com animais na pista (CDC + Lei das Concessões). | Corte Especial |
| Tema 1173 | Corretor de imóveis, em regra, não integra a cadeia e não responde por inadimplemento da construtora. | STJ |
| Tema 1156 | Simples descumprimento de prazo de serviço bancário não gera dano moral in re ipsa. | 2ª Seção |
| Info 724 | No fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária (art. 13). | REsp 1.968.143 |
| Info 666 | Operadora de plano de saúde responde solidariamente por médicos/hospitais próprios ou credenciados. | AREsp 1.414.776 |
| Zero-km | Defeito em veículo zero-quilômetro é vício, com solidariedade de concessionária e fabricante. | STJ |
As perguntas que costuram vários institutos — o formato que a banca prefere na oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.
O último olhar antes da prova — o que mais cai, as confusões que a banca arma e as âncoras de memória.