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Direito do Consumidor · Disposições Gerais
Proteção constitucional em tripla via, competência legislativa, normas de ordem pública, relação jurídica de consumo, Política Nacional das Relações de Consumo e direitos básicos — a base conceitual sobre a qual todo o CDC se articula.
Mapa do ponto — como as peças se encaixam.
O ponto abre pela moldura constitucional: a defesa do consumidor é, ao mesmo tempo, direito fundamental de 3ª dimensão (CF, art. 5º, XXXII), princípio da ordem econômica (art. 170, V) e mandamento de codificação (ADCT, art. 48). Dessa tripla via decorrem a competência legislativa concorrente e a natureza de ordem pública das normas do CDC — que, por sua vez, sustentam a cogência, a irrenunciabilidade e o conhecimento de ofício. Em seguida vem o coração conceitual: quem é consumidor (o padrão do art. 2º e as três equiparações), quem é fornecedor, o que são produto e serviço. Fecha-se com a Política Nacional das Relações de Consumo (princípios e instrumentos) e o rol de direitos básicos do art. 6º — ambos remodelados pela Lei 14.181/2021 (superendividamento). O fio que costura tudo é a vulnerabilidade, princípio-motor de todo o sistema.
A CF/88 inaugurou um regime diferenciado de tutela do consumidor por três previsões distintas — duas no corpo constitucional e uma no ADCT.
◉◉◉ A defesa do consumidor comparece na Constituição como (a) direito fundamental — art. 5º, XXXII (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”); (b) princípio da ordem econômica — art. 170, V; e (c) mandamento de codificação — ADCT, art. 48 (elaboração do CDC em 120 dias da promulgação). Somam-se normas de suporte: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), igualdade substancial e solidariedade como objetivos da República (art. 3º, I e III).
Como direito fundamental, a proteção do consumidor tem eficácia vertical e horizontal e aplicação direta e imediata. Como princípio da ordem econômica, é princípio de ação política que legitima a intervenção do Estado no mercado — o chamado dirigismo contratual, que autoriza medidas como a revisão de cláusulas e o controle de abusos.
A tutela do consumidor é classificada como direito fundamental de 3ª geração/dimensão, pois deriva do princípio da fraternidade/solidariedade (pacificação social) — e não da liberdade (1ª) ou da igualdade prestacional (2ª). É afirmação recorrente em prova.
O STF chancela a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia horizontal), afastando a exigência de intermediação legislativa entre particulares. O leading case sobre exclusão de associado sem contraditório — RE 201.819 (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes) — firmou essa diretriz, plenamente transponível às relações de consumo.
A regra é a competência concorrente para consumo — mas há ilhas de competência privativa da União que a banca adora contrapor.
◉◉◉ A CF fixa competência concorrente para “produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao consumidor” (art. 24, V e VIII): a União edita as normas gerais e os Estados/DF exercem competência suplementar (art. 24, §1º). Não confundir com a competência privativa da União para propaganda comercial (art. 22, XXIX) e para energia e telecomunicações (art. 22, IV) — serviços públicos que, prestados por concessão mediante tarifa, atraem o CDC.
O critério que reparte competências é a predominância do interesse: interesse geral → União; regional → Estados; local → Municípios (art. 30, I); e ao DF cabem ambos. O STF entende que o CDC não esgota a regulação do mercado de consumo, o que abre espaço à legislação local — desde que não invada as normas gerais.
Não confundir os dois enunciados-armadilha: SV 38/STF — é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (interesse local); Súmula 19/STJ — a fixação do horário bancário de atendimento ao público é da União. Um versa o comércio em geral (local); o outro, a atividade bancária (nacional).
Leis estaduais e municipais chegam com frequência ao STF para controle de constitucionalidade. O eixo decisório é sempre o mesmo: aferir se a lei local invadiu as normas gerais da União ou disciplinou relação entre concessionária e usuário de serviço público (vedado ao Estado). O quadro abaixo sintetiza a orientação, com exemplos ilustrativos.
| Tese | Resultado | Exemplo ilustrativo |
|---|---|---|
| Lei estadual amplia proteção do consumidor (ex.: dever de informação; vedação de práticas contra aposentados/pensionistas) — exercício legítimo da competência concorrente. | Constitucional | ADI 6727; ADI 5166 |
| Lei estadual/municipal disciplina normas gerais de defesa do consumidor de modo incompatível com o CDC. | Inconstitucional (ofende art. 24, §1º) | ADI 3623; ADI 6668 |
| Lei estadual disciplina a relação jurídica entre concessionária e usuário de serviço público (energia, telecom, água), matéria da União. | Inconstitucional | ADI 2790; ADI 4539 |
| Lei estadual impõe prazo/obrigação contratual a plano de saúde (competência privativa da União). | Inconstitucional | ADI 4445 |
Os números de ADI acima são exemplificativos da fonte; em prova, sustente sobretudo a tese (invasão de norma geral × ampliação legítima da proteção).
O art. 1º define a natureza do CDC — e dessa natureza brotam duas consequências práticas de enorme peso em prova.
◉◉◉ As normas do CDC são de ordem pública e interesse social (art. 1º) — logo, cogentes, prevalecendo sobre a autonomia da vontade. Duas consequências: (1) irrenunciabilidade — é vedado ao consumidor abrir mão de direitos (garantia legal, prazo, etc.); cláusula nesse sentido é nula (art. 51, I e XV); (2) conhecimento de ofício — o juiz aprecia matérias de consumo independentemente de pedido (nulidade de cláusula abusiva, inversão do ônus, desconsideração da personalidade).
A regra do conhecimento de ofício sofre uma exceção jurisprudencial: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ). Atenção ao recorte: a vedação é restrita a contratos bancários; nos demais, a nulidade da cláusula abusiva pode e deve ser declarada de ofício (art. 51, caput).
Norma de ordem pública (cogente, inderrogável pela vontade) não se confunde com norma de direito público (que rege a relação Estado-particular). O CDC é norma de ordem pública, mas de natureza predominantemente privada/interdisciplinar.
O CDC não é ilha: é microssistema interdisciplinar que conversa com todo o ordenamento pela técnica do diálogo das fontes.
◉◉ O CDC é microssistema porque regula a proteção do consumidor sob todos os aspectos, com normas de caráter interdisciplinar (civil, administrativo, penal, processual) e coordenadas entre si. Não é sistema isolado: integra-se ao todo normativo cujo ápice é a Constituição.
◉◉◉ Técnica (de Erik Jayme, difundida no Brasil por Claudia Lima Marques) para solução de antinomias que supera os critérios tradicionais (hierárquico, cronológico e da especialidade): em vez de uma norma excluir a outra, admite-se a convivência e a influência recíproca entre elas, buscando-se sempre a norma mais favorável ao consumidor. Como lei principiológica, o CDC faz um “corte horizontal” no sistema, alcançando toda relação de consumo, ainda que regrada por outra fonte.
A base positiva está no art. 7º, caput: os direitos do CDC “não excluem outros” decorrentes de tratados, da legislação interna, de regulamentos e dos princípios gerais, analogia, costumes e equidade — é a cláusula de abertura do microssistema. Daí o CDC e o Código Civil se completarem na tutela do consumidor (Enunciado 167 do CJF reconhece a aproximação principiológica contratual entre os dois diplomas após o CC/2002). Outros exemplos de diálogo: CDC × Lei 9.656/1998 (planos de saúde); CDC × Estatuto do Idoso.
Aplicação clássica do diálogo das fontes: a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil (decenal), e não ao do CDC — Súmula 412/STJ. O diálogo escolheu a norma que melhor tutela o consumidor no caso.
O CDC alcança contratos anteriores à sua vigência? A resposta separa o ato jurídico perfeito do contrato de trato sucessivo.
◉◉◉ Em regra, o CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência (posição de STF e STJ). Aplicá-lo feriria o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI): modificar os efeitos futuros de ato jurídico perfeito configura retroatividade mínima, também barrada pela Constituição (STF, RE 205.999).
Tratando-se de contrato de trato sucessivo ou de execução diferida, o STJ admite a incidência do CDC: como há renovação periódica da vigência (a cada prestação/pagamento), não há ofensa ao ato jurídico perfeito. Exemplos típicos: plano de assistência à saúde e contrato de mútuo habitacional. A lei nova apanha as prestações que se renovam sob sua vigência.
Conclusão a sustentar: o CDC é norma de ordem pública, mas isso não autoriza retroatividade contra o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI). A ordem pública garante aplicação imediata às relações em curso e às prestações futuras dos contratos de trato sucessivo — não retroação sobre efeitos já consumados de contratos exauridos.
O coração do ponto. O CDC oferece um conceito-padrão e três equiparações — e a jurisprudência mora na definição de “destinatário final”.
◉◉◉ O CDC traz quatro definições de consumidor: (a) standard — quem adquire/utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput); (b) equiparado coletivo — a coletividade que intervém na relação (art. 2º, p. único); (c) equiparado bystander — toda vítima do acidente de consumo (art. 17); (d) equiparado exposto a práticas — todos os expostos às práticas comerciais (art. 29). Os elementos subjetivos (consumidor + fornecedor) são sempre necessários, mais um elemento objetivo (produto ou serviço).
O desafio está em definir destinatário final. Duas teorias disputam o conceito:
| Teoria | Destinatário final | Crítica |
|---|---|---|
| Maximalista (objetiva) | Destinatário fático — quem retira o bem do mercado, mesmo para revenda ou uso profissional. Conceito jurídico de consumidor. | Amplia demais a proteção; alcança profissionais não vulneráveis. |
| Finalista (subjetiva) | Destinatário fático e econômico — quem retira o bem e o emprega para necessidade pessoal/familiar (não revende nem usa como insumo). Conceito econômico. | Aplicação irrestrita pode gerar injustiças em casos-limite. |
O STJ consolidou a teoria finalista como regra de interpretação. Pela finalista pura, exclui-se o consumo intermediário — aquele cujo produto retorna às cadeias de produção/distribuição, compondo o custo de novo bem ou serviço.
Houve evolução: o STJ passou a admitir a teoria finalista aprofundada (ou mitigada) — aplica-se o CDC mesmo a quem não é destinatário final econômico, desde que comprovada a vulnerabilidade. Alcança pessoas físicas ou jurídicas que atuam fora de sua expertise (ex.: aquisição de máquina de bordar para subsistência; caminhoneiro que compra caminhão). A vulnerabilidade é o princípio-motor da tutela (art. 4º, I).
Ao lado do consumidor standard, o CDC equipara a consumidor três figuras, ampliando a tutela para além de quem contratou:
A “cara de prova” do ponto. Leia a coluna certa e memorize os pares que o STJ contrapõe.
| Situação | Incide o CDC? | Referência |
|---|---|---|
| Instituições financeiras e bancos | Sim | Súmula 297; ADI 2591 |
| Empreendimentos habitacionais por cooperativas | Sim | Súmula 602 |
| Plano de saúde — regra geral | Sim, salvo autogestão | Súmula 608 |
| Previdência complementar aberta × fechada | Aberta sim; fechada não | Súmula 563 |
| Seguro facultativo × seguro obrigatório (DPVAT) | Facultativo sim; DPVAT não | REsp 1.635.398 |
| Estacionamento de shopping/loja (mesmo sem compra) | Sim (dano/furto de veículo) | Súmula 130 |
| Cemitério particular — titular de jazigo × administradora | Sim | REsp 1.090.044 |
| Locação regida pela Lei 8.245/91 | Não | Lei específica |
| Serviços advocatícios (Lei 8.906/94) e de contabilidade | Não (não se dão no mercado de consumo) | REsp 2.164.369 |
| Serviços de saúde prestados pelo SUS (uti universi) | Não | REsp 2.161.702 |
| Relação jurídica tributária; acionistas × S.A. aberta | Não (cunho societário/estatal) | Info 671 |
| Insumos agrícolas ao produtor rural (atividade econômica) | Não, em regra (há julgados isolados p/ pequeno produtor) | AREsp 647.881 |
| Consumidor-investidor de imóvel na planta (boa-fé, sem expertise) | Sim (finalista mitigada) | REsp 1.785.802 |
Pessoa jurídica pode ser consumidora — inclusive em relação entre duas PJs — quando comprovar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra (finalismo aprofundado). O contraexemplo recorrente: contratos interempresariais entre grandes players (ex.: arranjo de pagamentos com cartões; serviços técnicos especializados entre empresas de grande porte) afastam o CDC, mesmo mitigada a teoria.
Conceito amplo e critério objetivo — o que importa é desenvolver atividade no mercado de consumo, com habitualidade.
◉◉ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade (com habitualidade) de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços (art. 3º, caput). O rol de atividades é exemplificativo.
Segundo o STJ, o reconhecimento como fornecedor atende a critérios puramente objetivos — irrelevantes a natureza jurídica, a espécie de serviço e até o caráter beneficente/filantrópico —, bastando desenvolver atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Logo, entidades sem fins lucrativos podem ser fornecedoras. O requisito da habitualidade extrai-se do próprio conceito de atividade (soma de atos coordenados): ato isolado e único não caracteriza fornecedor.
É o intermediário que, sem ser parte do contrato principal de consumo, ocupa posição de poder numa relação conexa — o “dono” dessa relação. Exemplos: empresas que administram bancos de dados de consumidores; o estipulante profissional/empregador nos seguros de vida em grupo. Não confundir gênero (fornecedor) com espécies (fabricante, montador, importador, comerciante), distinção que o CDC usa para calibrar a responsabilidade (arts. 12, 13, 18).
Os dois elementos objetivos. A diferença decisiva: serviço exige remuneração; produto, não.
◉◉ Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, §1º). Abrange bens imateriais — o lazer (casas noturnas, espetáculos) e os produtos digitais (softwares). Ao contrário do serviço, o produto não exige remuneração: há produto mesmo quando oferecido gratuitamente (amostra grátis — art. 39, p. único).
◉◉ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista (art. 3º, §2º). Admite-se remuneração indireta (serviço aparentemente gratuito): estacionamento de shopping/supermercado é serviço remunerado indiretamente.
Estacionamento: a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo em seu estacionamento, independentemente de o cliente ter feito compras (Súmula 130/STJ). O CDC também alcança o sistema de milhagem de companhias aéreas e cartões de crédito.
Serviços públicos podem configurar “serviço” consumerista — o CDC prevê PJ de direito público como fornecedora (art. 3º), a melhoria dos serviços públicos como princípio (art. 4º, VII) e como direito básico (art. 6º, X), além dos deveres do art. 22. Mas o STJ delimita:
As instituições financeiras sujeitam-se ao CDC — previsão legal considerada constitucional pelo STF na ADI 2591, e cristalizada na Súmula 297/STJ (“o CDC é aplicável às instituições financeiras”).
Os objetivos e princípios da PNRC (art. 4º) e os instrumentos do Poder Público para executá-la (art. 5º) — ambos ampliados pela Lei 14.181/2021.
◉◉◉ A PNRC objetiva o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput).
Entre os princípios da PNRC, destacam-se: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (I); ação governamental de proteção (II); harmonização dos interesses e compatibilização com o desenvolvimento econômico, com base na boa-fé e no equilíbrio (III); educação e informação (IV); incentivo a controles de qualidade e a meios alternativos de solução de conflitos (V); coibição de abusos e concorrência desleal (VI); racionalização dos serviços públicos (VII); estudo constante do mercado (VIII).
Mais que princípio, a vulnerabilidade é o fundamento do sistema, a razão de ser do CDC. Presume-se iure et de iure (absoluta) para todo consumidor, eliminando a premissa de igualdade entre as partes e legitimando a proteção. Não confundir com hipossuficiência (fática, processual, relativa).
Regra de conduta que exige lealdade em todas as fases do negócio e faz nascer deveres anexos (laterais), independentemente de previsão contratual: cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, razoabilidade.
A Lei 14.181/2021 acresceu ao art. 4º os incisos IX (fomento à educação financeira e ambiental) e X (prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar exclusão social). Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º). Excluídos da proteção: fraude/má-fé, contratos dolosos de não pagamento e produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º).
São opções desejáveis, não imposições ao Poder Público: assistência jurídica integral e gratuita ao carente (I); Promotorias de Defesa do Consumidor (II); delegacias especializadas (III); Juizados e Varas especializadas (IV); estímulo às associações de defesa (V).
Ao art. 5º foram acrescidos: VI — mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento (o CDC criou, a partir do art. 104-A, um processo judicial de repactuação, análogo a uma “recuperação” da pessoa natural); e VII — núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento.
| Dispositivo | Antes | Depois (Lei 14.181/2021) |
|---|---|---|
| Art. 4º | Princípios I a VIII | + IX (educação financeira/ambiental) e X (superendividamento) |
| Art. 5º | Instrumentos I a V | + VI (prevenção/tratamento) e VII (núcleos de conciliação/mediação) |
| Art. 6º | Direitos básicos até X | + XI, XII (mínimo existencial) e XIII (preço por unidade de medida) |
Cuidado com a troca clássica de banca: o que está no art. 4º é princípio; o que está no art. 5º é instrumento. “Educação e informação”, “racionalização dos serviços públicos”, “estudo do mercado”, “fomento à educação financeira” e “prevenção do superendividamento” são princípios (art. 4º) — não instrumentos.
Rol mínimo e exemplificativo. O art. 7º é a cláusula de abertura que soma outros direitos ao catálogo.
◉◉◉ O art. 6º institui rol exemplificativo (numerus apertus), mínimo necessário à proteção. O art. 7º, caput é cláusula de abertura: direitos previstos em outros diplomas somam-se ao CDC (diálogo das fontes). A solidariedade da cadeia consta do art. 7º, p. único.
| Inciso | Direito básico |
|---|---|
| I | Proteção da vida, saúde e segurança contra riscos de produtos/serviços perigosos. |
| II | Educação e divulgação sobre consumo adequado, com liberdade de escolha e igualdade nas contratações. |
| III | Informação adequada e clara — quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes 🆕 e preço, além dos riscos. |
| IV | Proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra práticas e cláusulas abusivas. |
| V | Modificação de cláusulas desproporcionais e revisão por onerosidade excessiva superveniente. |
| VI | Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (individuais, coletivos e difusos). |
| VII | Acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com assistência jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. |
| VIII | Facilitação da defesa, inclusive inversão do ônus da prova a favor do consumidor. |
| X | Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. |
| XI 🆕 | Garantia de crédito responsável, educação financeira e prevenção/tratamento do superendividamento, preservado o mínimo existencial. |
| XII 🆕 | Preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. |
| XIII 🆕 | Informação do preço por unidade de medida (por quilo, litro, metro, etc.). |
Parágrafo único (Lei 13.146/2015): a informação do inciso III deve ser acessível à pessoa com deficiência. A menção a “tributos incidentes” no inciso III foi inserida pela Lei 12.741/2012 (transparência fiscal). Os incisos XI-XIII são novidades da Lei 14.181/2021.
A inversão do art. 6º, VIII, é ope judicis: o juiz, no caso concreto, decide se inverte, mediante requisitos alternativos — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor (basta um). Não é automática. Por serem normas de ordem pública, o juiz pode reconhecê-la de ofício.
O STJ firmou que a inversão é regra de instrução (procedimento), não de julgamento: deve ser decidida antes da fase instrutória (idealmente no saneamento) — ou, se posterior, com reabertura de oportunidade de prova, sob pena de cerceamento de defesa (Info 701). A simples inversão não obriga a parte adversa a custear a perícia (embora suporte as consequências de sua não produção).
Em situações pontuais, a própria lei já inverte o ônus (inversão ope legis, automática): é o caso da responsabilidade pelo fato do produto/serviço (arts. 12 e 14). O consumidor prova o dano e o nexo; ao fornecedor cabe provar que o defeito inexiste (art. 12, §3º, II). Aqui não se aplica o art. 6º, VIII — decorre diretamente da lei.
Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (perícia grafotécnica) — exceção legal do art. 429, II, do CPC, aplicável à relação de consumo (STJ, Tema 1061).
O direito de modificar cláusula desproporcional e de rever cláusula onerosa é exemplo de dirigismo contratual. Contrasta com o regime do Código Civil:
| Aspecto | CDC — base objetiva | CC — imprevisão |
|---|---|---|
| Dispositivo | art. 6º, V (2ª parte) | art. 478 |
| Fato superveniente imprevisível? | Dispensa a imprevisibilidade | Exige a imprevisibilidade |
| Exigência quanto ao credor | Basta a onerosidade excessiva ao consumidor | Onerosidade ao devedor + extrema vantagem ao credor |
| Consequência (regra) | Revisão (resolução só se não for possível salvar) | Resolução (revisão excepcional) |
Os incisos XI e XII (regulamentados pelo Decreto 11.150/2022) firmam o direito à preservação do mínimo existencial na repactuação e na concessão de crédito, impondo ao fornecedor de crédito o dever correspondente (crédito responsável). O inciso XIII assegura a informação do preço por unidade de medida, para permitir a comparação consciente.
Organizada por eixo temático. Em prova, sustente a tese; o número apoia, não substitui.
| Enunciado/Tese | Conteúdo | Fonte |
|---|---|---|
| SV 38/STF | Competência do Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial (interesse local). | Súmula Vinculante |
| Súmula 19/STJ | Fixação do horário bancário de atendimento é competência da União. | STJ |
| Linha de ADIs | Lei local é inconstitucional se invade normas gerais da União ou disciplina relação concessionária-usuário; é válida se apenas amplia a proteção. | STF (interesse preponderante) |
| Súmula/Tema | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Súmula 297 | O CDC é aplicável às instituições financeiras (constitucionalidade: ADI 2591/STF). | STJ / STF |
| Súmula 602 | O CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. | STJ |
| Súmula 608 | Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. | STJ |
| Súmula 563 | CDC aplicável às entidades abertas de previdência complementar; não incide nas fechadas (fundos de pensão). | STJ |
| Súmula 130 | A empresa responde por dano ou furto de veículo em seu estacionamento. | STJ |
| Súmula 412 | Repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil (diálogo das fontes). | STJ |
| Tema 210/STF | Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quanto a danos materiais em transporte aéreo internacional (art. 178/CF). Danos morais seguem o CDC. | STF · Info 866 |
| Súmula/Tema | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Súmula 381 | Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. | STJ |
| Tema 1061 | Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la (art. 429, II, CPC). | STJ |
| Fato do produto | Nos arts. 12 e 14, a inversão é ope legis; não se aplica o art. 6º, VIII. | STJ (repetitivo) |
Súmulas e teses a fixar: SV 38; Súmulas STJ 19, 130, 297, 381, 412, 563, 602 e 608; ADI 2591 (bancos) e ADI 4445 (planos de saúde — competência da União); Tema 210/STF (transporte aéreo internacional); Tema 1061/STJ (assinatura bancária).
As de maior incidência, de preferência transversais — costurando vários institutos do ponto.