Função jurisdicional, garantias da magistratura e a arquitetura dos tribunais: do STF aos juizados, passando por quinto constitucional, precatórios (com a EC 136/2025) e CNJ. O ponto que mais cobra competência — e onde a pegadinha mora na fronteira entre os ritos.
Revisão para a oralarts. 92 a 126 da CFEC 45/2004 · EC 136/2025CNJ · Súmula Vinculante
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Mapa do ponto
O Poder Judiciário tem uma função típica (a jurisdição) e funções atípicas (legislar seus regimentos, administrar-se). Sobre essa base assentam-se três camadas que o ponto desdobra. A primeira é o estatuto do magistrado: como se entra (concurso, quinto, indicação presidencial), como se progride e quais garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade) e vedações blindam a independência. A segunda é a arquitetura de competências: o art. 92 lista os órgãos, e cada Justiça (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual) recebe uma fatia da jurisdição una, coroada pelos Tribunais Superiores e pelo STF como guardião da Constituição. A terceira reúne os institutos transversais que atravessam toda a estrutura — repercussão geral, súmula vinculante, precatórios e o CNJ como órgão de controle administrativo interno. A prova oral testa a costura entre essas camadas: quem julga o quê, com qual rito e qual efeito.
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Função jurisdicional, jurisdição una e dificuldade contramajoritária
Bom tópico de abertura na oral: define a essência do Poder e já permite ao examinador puxar o debate sobre ativismo judicial.
Conceito · função típica e atípicas
◉◉ A função típica do Judiciário é a jurisdição — dizer o direito de modo definitivo no caso concreto, substituindo as partes em conflito. Como os demais Poderes, exerce funções atípicas: de natureza legislativa (elaborar regimento interno) e administrativa (organizar-se internamente). O exercício de função atípica não viola a separação dos Poderes, porque autorizado pela própria Constituição.
Regime · unicidade e características
◉◉ No Brasil a jurisdição é una e indivisível (princípio da unicidade), exercida nacionalmente pelo Judiciário; o que se reparte é a competência de cada juízo. São características da jurisdição (estudadas em Processo Civil): substitutividade, imparcialidade, unidade, aptidão de definitividade e inércia.
Distinções · ondas renovatórias do acesso à Justiça
◉ Reformas processuais que ampliam o acesso à justiça (Cappelletti e Garth): 1ª onda — assistência judiciária aos pobres (Defensoria, gratuidade); 2ª onda — proteção dos interesses transindividuais (processo coletivo); 3ª onda — efetividade do processo e do acesso, vista por alguns como fusão das anteriores.
Ponto de prova · dificuldade contramajoritária
O Judiciário é o único Poder cujos membros não são eleitos — exceção à lógica do art. 1º da CF. Daí a dificuldade contramajoritária: a Corte que controla a vontade da maioria não é, ela própria, submetida ao voto. A tensão entre ativismo (que invadiria os demais Poderes) e hermenêutica concretizadora (que dá efetividade à Constituição, sobretudo aos direitos fundamentais — art. 102 atribui ao STF a guarda da Constituição) é tênue e se resolve caso a caso.
➤O STF, ao concretizar direitos fundamentais por omissão legislativa, viola a separação dos Poderes?
Tese: Não necessariamente — a guarda da Constituição (art. 102) autoriza a hermenêutica concretizadora; a violação só ocorre quando a Corte substitui escolhas políticas reservadas ao legislador.Fundamento:art. 102, caput (guarda da Constituição) e art. 5º, §1º (aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais); a fronteira é a reserva do legislador democrático.Ressalva: a linha entre ativismo e concretização é casuística; a crítica doutrinária aponta risco à legitimidade democrática (dificuldade contramajoritária).
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Inafastabilidade da jurisdição e suas mitigações
Conceito · direito de ação
◉◉ "A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Também chamado de princípio do livre acesso e da ubiquidade da justiça, é cláusula pétrea: direito público e subjetivo de deduzir pretensão em juízo e obter resposta estatal com aptidão de definitividade.
Exceção · mitigações admitidas
Há hipóteses em que se exige esgotamento prévio de via não judicial sem ofensa ao XXXV:
Prévio requerimento administrativo para postular benefício previdenciário em juízo (RE 631240/MG, Tema 350).
Prova da recusa administrativa para ajuizar habeas data (Lei 9.507/97).
Esgotamento das instâncias desportivas para ações sobre disciplina e competições (art. 217, §1º) — única mitigação expressa na própria CF.
Erro comum
Confundir condição de procedibilidade (exigir requerimento administrativo prévio) com jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. O acesso ao Judiciário não é eliminado — apenas se exige que antes haja uma pretensão resistida. Não se exige exaurimento da via administrativa, salvo as hipóteses acima.
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EC 45/2004 — panorama das novidades
A banca adora separar o que veio do poder constituinte originário do que foi alterado por emenda. Memorize: a EC 45 é a "Reforma do Judiciário".
Regime · o que a EC 45 trouxe
Celeridade processual — razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII); previsto também no Pacto de São José da Costa Rica.
Constitucionalização dos tratados de Direitos Humanos — aprovados em cada Casa, em 2 turnos, por 3/5, equivalem a emenda constitucional (art. 5º, §3º).
Submissão ao Tribunal Penal Internacional a cuja criação o Brasil tenha aderido (art. 5º, §4º).
Súmula vinculante (art. 103-A) e efeito vinculante das decisões de mérito em ADI/ADC (art. 102, §2º).
Transferência STF → STJ da homologação de sentença estrangeira e do exequatur a cartas rogatórias (art. 105, I, "i").
Ampliação do RE: passou a caber RE contra decisão que julgue válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d").
Custas e emolumentos destinados exclusivamente ao custeio da Justiça (art. 98, §2º); residência do juiz na comarca, salvo autorização (art. 93, VII); distribuição imediata em todos os graus.
Novidade · tratados com status de emenda (status formal de EC)
Aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (equivalência a emenda): Tratado de Marraqueche (acesso de pessoas com deficiência visual a obras); Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; Convenção Interamericana contra o Racismo e formas correlatas de intolerância.
Não confunda · RE × REsp por contestação de norma local
Lei local × lei federal: decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal → cabe RE ao STF (há conflito federativo — art. 102, III, "d").
Ato local × lei federal: decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal → cabe REsp ao STJ (art. 105, III, "b").
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Tribunal Penal Internacional, extradição × entrega e federalização dos crimes contra DH
Tópico de fronteira: a banca testa o conflito entre o Estatuto de Roma e a Constituição e a clássica distinção entre extradição e entrega.
Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma)
Conceito · jurisdição e matéria
◉◉ Tribunal pré-constituído (não fere o juiz natural), sediado em Haia. Julga: genocídio, crimes contra a humanidade (lesa-humanidade), crimes de guerra e crimes de agressão. Funciona por dois princípios: complementaridade (atua só na incapacidade ou omissão da jurisdição nacional — competência subsidiária) e cooperação (art. 86 do Estatuto — entrega de indivíduos, apuração).
Jurisprudência · necessidade de lei formal
Segundo o STJ, é necessária lei em sentido formal para tipificar o crime contra a humanidade trazido pelo Estatuto de Roma, ainda que tratado internalizado (REsp 1.798.903-RJ, 3ª Seção). O raciocínio (reserva legal — art. 5º, XXXIX) se estende aos demais delitos do Estatuto. As decisões do TPI não precisam de homologação interna, pois o Brasil se submete à sua jurisdição.
Exceção · matérias do Estatuto em conflito com a CF
Pontos de atrito com a Constituição: previsão de prisão perpétua; irrelevância da qualidade oficial (sem foro por prerrogativa); possibilidade de reexame de matérias decididas (tensão com a vedação ao reformatio in pejus). O Estatuto não admite reservas (art. 120).
Extradição × Entrega (surrender)
Distinções · institutos que não se confundem
Extradição: entrega solicitada por Estado estrangeiro soberano de quem cometeu crime, para ser processado/punido conforme as leis do requerente. Vedada a de brasileiro nato e a de estrangeiro por crime político/de opinião; admitida a de naturalizado por crime comum anterior à naturalização ou por tráfico ilícito de entorpecentes (a qualquer tempo).
Entrega (surrender/remise): remessa ao TPI (não a outro Estado), em tese sem as limitações da extradição, desde que a pessoa esteja ou ingresse no território nacional.
Divergência · entrega de brasileiro nato ao TPI
1ª corrente (prevalente): SIM. Entrega ≠ extradição; não há vedação na CF (Valério Mazzuoli).
2ª corrente: NÃO. Apesar da distinção técnica, ambas geram, materialmente, o mesmo constrangimento à liberdade que o constituinte vedou (Paulo Queiroz).
Posição de prova: matéria não pacificada no STF (Pet 4.625 — Sudão, sem decisão de mérito). Na oral, exponha as duas correntes e a inexistência de posição firme da Corte.
Federalização dos crimes contra Direitos Humanos (IDC)
Regime · incidente de deslocamento de competência
◉◉ Em casos de grave violação de direitos humanos, o PGR (único legitimado) pode suscitar, perante o STJ (competência de julgamento), em qualquer fase do inquérito ou processo, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, §5º), para assegurar o cumprimento de tratados de DH. Parte da doutrina critica por suposta ofensa ao juiz natural e à reserva legal penal.
Conexões com outros pontos
O status dos tratados de DH (supralegal × constitucional × equivalente a emenda) é desenvolvido em Direitos Humanos e em Teoria Geral dos Direitos Fundamentais (Ponto 4).
A ADPF e o efeito vinculante das decisões de mérito em ADI/ADC conectam-se ao Controle de Constitucionalidade (Pontos 6 e 7).
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Estatuto da Magistratura — ingresso, promoção e quarentenas (art. 93)
Aqui a prova cobra a literalidade. O Estatuto da Magistratura é lei complementar de iniciativa do STF; enquanto não editado, vige a LOMAN (LC 35/79).
Ingresso e atividade jurídica
Conceito · ingresso na carreira (art. 93, I)
◉◉ Cargo inicial de juiz substituto, por concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se 3 anos de atividade jurídica (norma de eficácia limitada) e ordem de classificação. A comprovação do triênio se dá na inscrição definitiva (Res. 75/09 CNJ; RE 655265/DF, repercussão geral).
Exceção · limite etário é inconstitucional
Lei (federal, estadual ou distrital) não pode fixar idade mínima ou máxima para ingresso na magistratura — viola o art. 93, I (ADI 5329/DF; ADI 6794, 6795 e 6796). Norma estadual sobre ingresso usurpa a iniciativa privativa do STF. O que se admite como atividade jurídica: exercício privativo de bacharel, advocacia (mín. 5 atos/ano), cargos que exijam conhecimento jurídico, conciliação (16h/mês por 1 ano), mediação/arbitragem. Vedado contar estágio acadêmico ou pós-graduação anterior ao bacharelado.
Promoção e acesso aos tribunais
Regime · promoção (art. 93, II e III)
◉◉ Promoção de entrância em entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento. Por merecimento: pressupõe 2 anos na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade; é obrigatória a promoção de quem figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento. Na antiguidade, o tribunal só recusa o mais antigo por voto de 2/3, em procedimento próprio e com ampla defesa, repetindo-se a votação. Não é promovido quem retém autos além do prazo. Acesso ao 2º grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância.
Jurisprudência · remoção precede a promoção
Após a EC 45/2004, a remoção precede a promoção por antiguidade e merecimento (ADI 6.757/RR, 2025; ADI 6.609/MG): o inciso VIII-A manda observar, na remoção a pedido e na permuta, as mesmas alíneas da promoção. É constitucional lei estadual que assegure essa precedência.
Subsídios, residência, remoção e quarentenas
Regime · subsídios e vinculações
◉ Subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores = 95% do subsídio dos Ministros do STF (teto nacional). Demais magistrados: escalonados, com diferença entre categorias não superior a 10% nem inferior a 5%, nem além de 95% dos Tribunais Superiores. Atenção: o teto dos desembargadores e juízes estaduais é o próprio subsídio do STF (não 90,25%) — a leitura literal da CF é inconstitucional (ADI 3854); o limite de 90,25% vale apenas para os servidores do Judiciário estadual.
Novidade · permuta entre tribunais distintos (EC 130/2023)
A EC 130/2023 incluiu o art. 93, VIII-B: permuta de magistrados de igual entrância, no mesmo segmento de justiça, inclusive entre juízes de 2º grau vinculados a tribunais diferentes (estadual, federal ou do trabalho). Mas o STF declarou inconstitucional norma estadual que permita remoção de juiz de direito entre tribunais distintos (ADI 6782/RN) — competência é da União sobre a magistratura nacional.
Distinções · quarentenas de entrada e de saída
Quarentena de entrada: os 3 anos de atividade jurídica exigidos no ingresso (art. 93, I).
Quarentena de saída: vedação de advogar no juízo/tribunal de que se afastou antes de 3 anos da aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, V).
Novidade · eleição de órgãos diretivos em grandes TJs (EC 134/2024)
A EC 134/2024 alterou o art. 96: nos TJs com mais de 170 desembargadores em exercício, a eleição dos cargos diretivos será no pleno, por maioria absoluta, voto direto e secreto, mandato de 2 anos, vedada mais de uma recondução sucessiva. O STF já tinha afastado a regra da LOMAN que reservava os cargos diretivos só aos desembargadores mais antigos (MS 32451).
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Garantias da magistratura e vedações (arts. 95 e 96/99)
Tópico nuclear da oral. A pergunta clássica é distinguir garantias institucionais de funcionais e relacionar independência com imparcialidade.
Garantias institucionais (protegem o Judiciário)
Regime · autonomia orgânico-administrativa e financeira
◉◉◉Autonomia administrativa (art. 96): eleger órgãos diretivos, elaborar regimentos, prover cargos, propor criação de varas. Autonomia financeira (art. 99): elaborar e encaminhar proposta orçamentária (no âmbito da União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores; nos Estados, pelos Presidentes dos TJs). Não encaminhada a proposta no prazo da LDO, o Executivo considera os valores da lei vigente ajustados.
Jurisprudência · alcance da autonomia
É inconstitucional: lei estadual de iniciativa parlamentar sobre isenção de custas judiciais (ADI 3629 — reserva de iniciativa do Judiciário); "controle de qualidade" do Executivo sobre serviços do Judiciário (ADI 1905/RS); retenção, pela Fazenda, de contribuições previdenciárias devidas pelo Judiciário (ADI 4859/PI). É constitucional resolução do TJ que altera o horário do expediente forense — mas não a jornada dos servidores (ADI 4.450/MS).
Garantias funcionais (protegem o magistrado — art. 95)
Conceito · os três predicativos
◉◉◉Vitaliciedade (I) — no 1º grau, adquirida após 2 anos; perda do cargo, depois disso, só por sentença judicial transitada em julgado; quem ingressa por quinto ou por indicação presidencial já é vitalício de imediato. Inamovibilidade — não pode ser removido sem consentimento, sequer para promoção, salvo interesse público por maioria absoluta do tribunal ou do CNJ (art. 93, VIII). Irredutibilidade de subsídios — jurídica (nominal), não real; não há indexação à inflação.
Exceção · perda do cargo do vitalício sem sentença
O Ministro do STF e os Conselheiros do CNJ podem perder o cargo por decisão do Senado em crime de responsabilidade (art. 52, II) — exceção à regra da sentença judicial. O CNJ não revê vitaliciamento (só decisão judicial transitada em julgado pode fazê-lo).
Vitaliciedade × Estabilidade
Vitaliciedade: predicativo de agente político (magistrados, MP, Tribunais de Contas); regra de 2 anos; só se perde por decisão judicial.
Estabilidade: qualidade do servidor em sentido estrito; 3 anos de estágio probatório; pode ser afastada por decisão administrativa.
Regime · vedações de imparcialidade (art. 95, parágrafo único)
Aos juízes é vedado: I — outro cargo/função, salvo uma de magistério; II — receber custas ou participação em processo; III — atividade político-partidária; IV — receber auxílios/contribuições, salvo exceções legais; V — advogar no juízo de que se afastou por 3 anos (quarentena de saída). Benefícios remuneratórios fora da LOMAN são inconstitucionais (a LC 35/79, art. 65, é taxativa): vide ADI 2.952/RJ, ADI 5.407/MG.
Posição de prova · independência × imparcialidade
A independência é garantia instrumental: institucional (autonomia, art. 99) e individual dos juízes (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, art. 95). A imparcialidade é o dever de julgar conforme a lei e a Constituição, tratando as partes de forma equidistante. Sustente: a independência serve à imparcialidade — funciona como binômio garantia/dever; a primeira é condição da segunda (padrão CEBRASPE).
➤A irredutibilidade de subsídios protege o magistrado contra a inflação?
Tese: Não — a garantia é jurídica (nominal), não real; protege o valor nominal, não o poder de compra.Fundamento:art. 95, III; entendimento do STF de que a irredutibilidade não impede a corrosão inflacionária e não computa parcelas indenizatórias.Ressalva: verbas de natureza indenizatória previstas em lei não entram nos limites remuneratórios; lei estadual pode prever ressarcimento de despesas médicas (MS 27463/MT).
➤Pode lei estadual criar nova vantagem remuneratória ou critério de desempate na promoção de magistrados?
Tese: Não — matéria reservada ao Estatuto da Magistratura (LC nacional de iniciativa do STF); enquanto não editado, rege a LOMAN, e o legislador estadual não pode inovar.Fundamento:art. 93, caput; ADI 6772/AL e ADI 6766/RO (critérios de desempate estranhos à função jurisdicional); ADI 2.952/RJ (vantagem nova).Ressalva: admite-se norma estadual sobre verba de natureza indenizatória e a que considere promoções entre entrâncias no escalonamento (ADI 4.216/TO).
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Quinto constitucional (art. 94)
Procedimento que atravessa TJ, TRF e TRT. A banca cobra a sequência das três fases, os requisitos e onde o quinto NÃO se aplica.
Conceito · composição e finalidade
◉◉◉1/5 dos lugares dos TRFs, TJs e TJDFT é composto por membros do MP (mais de 10 anos de carreira) e advogados (notório saber, reputação ilibada, mais de 10 anos de atividade), indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de classe. A finalidade é a "oxigenação dos tribunais": pluralizar o debate com experiências externas.
Procedimento de escolha — três fases
Fase 1 lista 6
Órgão de classe organiza a lista sêxtupla (edital + apresentação). Advogados: Seccional da OAB (TJ) ou Conselho Federal (TRF). MP: Conselho Superior (TJ) ou Colégio de Procuradores (MPF/MPT/MPDFT).
Fase 2 lista 3
Tribunal reduz a sêxtupla a lista tríplice. Pode recusar a lista por razões objetivas (MS 25624); recusada, o órgão de classe apresenta nova lista.
Fase 3 20 dias
Poder Executivo escolhe um dos três e nomeia nos 20 dias seguintes. TJ → Governador; TRF, TRT e TJDFT → Presidente da República.
Distinções · onde o quinto se aplica (e onde não)
Aplica-se: TJ, TRF, TRT, TST (Justiça do Trabalho também segue o quinto).
Não se aplica: STF (nomeação livre pelo Presidente), STJ (regra do terço constitucional), e toda a Justiça Eleitoral (TSE/TRE têm composição própria).
Posição de prova · vitaliciedade e requisitos
Quem ingressa pelo quinto é vitalício de imediato (não aguarda os 2 anos). Inexistindo membros do MP com os 10 anos, o STF admitiu convocar membro com tempo menor (ADI 1.289). É constitucional exigir do advogado inscrição há mais de 5 anos na Seccional abrangida pela vaga (ADI 7463, 2025).
➤O tribunal é obrigado a acatar a lista sêxtupla encaminhada pela OAB ou pelo MP?
Tese: Não — pode recusar a lista, devolvendo-a ao órgão de classe para nova indicação, desde que por razões objetivas e motivadas.Fundamento:art. 94, parágrafo único; MS 25624; o tribunal forma a tríplice a partir da sêxtupla.Ressalva: há discussão sobre a recusa pelo STJ (lista da OAB) sem motivação e sobre a recusa quando nenhum indicado obtém maioria absoluta — tema ainda pendente de definição.
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Supremo Tribunal Federal (arts. 101-102)
O coração do ponto em competência. Organize sempre em três blocos: originária, recursal ordinária e recursal extraordinária — e domine as exceções de foro.
Conceito · composição e nomeação
◉◉◉11 Ministros, brasileiros natos (art. 12, §3º, IV — regra excepcional), entre 35 e 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente após maioria absoluta do Senado. Embora a CF não exija expressamente, a doutrina entende necessário o bacharelado em Direito (PEC 434/09 buscou explicitar). A EC 122/2022 fixou o teto etário de 70 anos.
Competência originária (art. 102, I)
Regime · principais hipóteses
ADI e ADC de lei/ato federal ou estadual (ADC só federal); medida cautelar em ADI; ADPF (§1º).
Infrações penais comuns: Presidente, Vice, membros do Congresso, seus Ministros e o PGR; com os crimes de responsabilidade: Ministros de Estado, Comandantes das Forças, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática permanente.
MS, HD e HC contra atos do Presidente, das Mesas da Câmara/Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF.
Litígio entre Estado estrangeiro/organismo internacional e a União/Estado/DF/Território; conflitos entre União e Estados (que abalem o pacto federativo).
Extradição solicitada por Estado estrangeiro; conflitos de competência entre STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal.
Ações contra o CNJ e o CNMP (alínea "r") — competência exclusiva do STF.
Exceção · pegadinhas de foro
Missão diplomática temporária NÃO atrai a competência do STF (só a permanente).
Não é qualquer conflito União × Estado que sobe ao STF, mas o que tenha densidade para abalar o pacto federativo (interpretação restritiva); imunidade tributária recíproca atrai o STF (ACO 1098).
É inconstitucional foro por prerrogativa para Procuradores do Estado e da ALE, Defensores Públicos e Delegados (Info 940).
Ações contra CNJ/CNMP: só decisões proferidas no exercício de competência constitucional dos Conselhos (ADI 4412); o STF controla apenas a legalidade (não o mérito — MS 35521).
Competência recursal
Regime · recurso ordinário e extraordinário
Recurso ordinário (II): HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político. Recurso extraordinário (III): causas decididas em única ou última instância quando a decisão (a) contrariar a Constituição; (b) declarar inconstitucional tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei/ato local contestado em face da CF; (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (EC 45/04).
Jurisprudência · foro subsiste após o cargo
A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito/ação se inicie depois (HC 232.627/DF, 2024) — para assegurar imparcialidade e inibir deslocamentos que geram prescrição.
Distinções · reserva constitucional de competência
O STF reconhece a reserva constitucional de sua competência originária: todas as suas atribuições estão taxativamente no art. 102, I. Não se admite ampliação por lei.
➤Cabe ação contra decisão do CNJ na primeira instância da Justiça Federal?
Tese: Não — a competência para julgar ações contra o CNJ (e o CNMP), no exercício de suas competências constitucionais, é exclusiva e originária do STF.Fundamento:art. 102, I, "r"; tese da ADI 4412; arts. 103-B, §4º e 130-A, §2º.Ressalva: o STF controla apenas legalidade e razoabilidade — não substitui o juízo discricionário do Conselho; e não cabe MS contra deliberação negativa do CNJ/CNMP (Info 840).
➤Distinga as hipóteses de cabimento de RE quando se contesta norma local.
Tese: Lei/ato local contra a Constituição → RE (art. 102, III, "c"); lei local contra lei federal → RE (alínea "d", conflito federativo); ato local contra lei federal → REsp ao STJ.Fundamento:art. 102, III, "c" e "d" × art. 105, III, "b".Ressalva: a alínea "d" foi acrescida pela EC 45/04 justamente para captar o conflito entre leis (local × federal), distinto do conflito ato-local × lei federal.
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Repercussão geral (art. 102, §3º)
Conceito · filtro do recurso extraordinário
◉◉ No RE, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais; o STF só recusa por 2/3 dos membros. São questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam o interesse das partes (art. 1.035, §1º, CPC).
Regime · presunção, "regra dos quatro" e amostragem
Repercussão presumida (art. 1.035, §3º): acórdão que contrarie súmula/jurisprudência dominante do STF; ou que tenha reconhecido inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Regra dos quatro: se 4 Ministros votam pela existência, ela se reconhece (não há como 8 a negarem por 2/3).
Julgamento por amostragem: escolhem-se recursos representativos da controvérsia; os demais ficam sobrestados e seguem o que o STF fixar.
Amicus curiae admitido (art. 1.035, §5º); para o STF, pessoa física, em regra, não tem representatividade adequada no controle concentrado (tema não pacífico).
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Superior Tribunal de Justiça (arts. 104-105)
Guardião da lei federal. A pegadinha recorrente está nos recursos ordinários e na regra do terço (não do quinto).
Conceito · composição e nomeação (regra do terço)
◉◉◉No mínimo 33 Ministros, entre 35 e 70 anos, nomeados pelo Presidente após maioria absoluta do Senado, sendo: 1/3 de juízes dos TRFs e 1/3 de desembargadores dos TJs (lista tríplice do próprio Tribunal); e 1/3 em partes iguais (1/6 e 1/6) entre advogados e membros do MP (Federal, Estadual e do DF), na forma do art. 94. Não se aplica o quinto — é a regra do terço.
Competência originária (art. 105, I)
Regime · principais hipóteses
Crimes comuns: Governadores; nestes e nos de responsabilidade: desembargadores dos TJs/TJDFT, membros dos TCEs/TCDF, dos TRFs, TREs e TRTs, dos Tribunais de Contas dos Municípios e do MPU que oficie perante tribunais.
MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças ou do próprio STJ; HC quando o coator/paciente for as pessoas da alínea "a" ou tribunal sujeito à sua jurisdição.
Conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado o art. 102, I, "o"), entre tribunal e juízes não vinculados, e entre juízes de tribunais diversos.
Reclamação para preservar competência/autoridade; revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; MI de atribuição de órgão federal.
Homologação de sentença estrangeira e exequatur a cartas rogatórias (EC 45/04).
Competência recursal
Regime · ordinário e especial
Recurso ordinário (II): HC e MS decididos em única/última instância pelos TRFs/TJs quando denegatória a decisão; e as causas entre Estado estrangeiro/organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, de outro. Recurso especial (III): causas decididas em única/última instância pelos TRFs/TJs quando a decisão (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (c) der à lei federal interpretação divergente de outro tribunal.
Erro comum · recurso ordinário em causa de organismo internacional
Causa entre organismo internacional e Município/pessoa residente, julgada em 1ª instância (Justiça Federal, art. 109, II), tem o recurso ordinário dirigido ao STJ (art. 105, II, "c") — e não ao TRF. É hipótese frequentemente trocada em prova.
Instituições · ENFAM e CJF (art. 105, parágrafo único)
Funcionam junto ao STJ: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (regulamenta cursos de ingresso e promoção) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão central de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com poderes correicionais e decisões vinculantes.
Posição de prova · execução da sentença estrangeira
A homologação da sentença estrangeira e a concessão do exequatur competem ao STJ (após a EC 45/04; antes era do STF). Mas a execução da sentença homologada e da carta rogatória, após o exequatur, cabe ao Juiz Federal (art. 109, X).
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Justiça Federal — TRFs e juízes federais (arts. 107-109)
O art. 109 é campeão de questões. Decore as exceções da parte final do inciso I — é onde a competência "escapa" para a Justiça Estadual.
Conceito · composição dos TRFs (art. 107)
◉◉ No mínimo 7 juízes, recrutados na região quando possível, nomeados pelo Presidente entre brasileiros de 30 a 70 anos: 1/5 de advogados (10+ anos) e membros do MPF (10+ anos); os demais por promoção de juízes federais com 5+ anos, por antiguidade e merecimento. Os TRFs instalam justiça itinerante e podem funcionar descentralizadamente (Câmaras regionais).
Regime · competência dos TRFs (art. 108)
Originária: julgar juízes federais (inclusive da Justiça Militar e do Trabalho) e membros do MPU nos crimes comuns e de responsabilidade (ressalvada a Eleitoral); revisões criminais e rescisórias; MS/HD contra o próprio Tribunal ou juiz federal; HC quando o coator for juiz federal; conflitos entre juízes federais vinculados. Recursal: causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício de competência federal. Súmula 428-STJ: conflito entre JEF e Juízo Federal da mesma seção → TRF.
Competência dos juízes federais (art. 109)
Regime · o rol e seus pilares
I — causas em que União, autarquia ou empresa pública federal sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
III — causas fundadas em tratado/contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV — crimes políticos e infrações em detrimento de bens/serviços/interesse da União (excluídas contravenções).
V — crimes de tratado quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorra (ou devesse) no estrangeiro; V-A — causas de DH do §5º (IDC).
X — execução de carta rogatória (após exequatur) e de sentença estrangeira (após homologação); nacionalidade e naturalização; XI — disputa sobre direitos indígenas.
Exceção · o que NÃO é da Justiça Federal
Sociedades de economia mista não atraem a Justiça Federal (Súmulas 517 e 556-STF) — em regra, Justiça Estadual.
Insolvência civil está entre as exceções do inciso I (RE 678162/AL, Tema 859) → Justiça Estadual, ainda que haja ente federal.
Acidente de trabalho contra o INSS → Justiça Estadual (Súmulas 235 e 501-STF); benefício por acidente de outra natureza → Justiça Federal.
Crimes comuns entre indígenas e interesses individuais do índio → Justiça Estadual; só os direitos coletivos/cultura/terras indígenas vão à Federal (RE 419.528; art. 109, XI).
União autora (§1º): foro do domicílio da outra parte.
União ré (§2º): domicílio do autor, local do fato, situação da coisa ou o DF (escolha do autor).
Previdenciário sem vara federal (§3º): lei pode autorizar a Justiça Estadual a julgar; o recurso, porém, vai sempre ao TRF (§4º). O STF exige inexistência de vara federal na comarca do segurado.
Jurisprudência · diploma de faculdade privada
Demora na expedição de diploma por instituição de ensino superior privada é competência da Justiça Federal (art. 109, I): há interesse da União porque tais instituições integram o Sistema Federal de Ensino (RE 698.440-AgR/RS).
➤Ação de insolvência civil que envolva empresa pública federal: qual a competência?
Tese: Justiça Estadual — a insolvência civil é exceção constitucional à competência federal, equiparável à falência mencionada no art. 109, I.Fundamento:art. 109, I (parte final); RE 678162/AL, Tema 859.Ressalva: a regra vale ainda que figure ente federal; a exceção é interpretada como rol constitucional fechado das matérias subtraídas à Justiça Federal.
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Justiça do Trabalho (arts. 111-A a 116)
Para a magistratura estadual, o que mais cai é a fronteira: o que NÃO é da Justiça do Trabalho (servidor estatutário, INSS, ação penal) acaba na Justiça comum.
Conceito · composição do TST e dos TRTs
◉◉TST (art. 111-A): 27 Ministros, de 35 a 70 anos, nomeados pelo Presidente após maioria absoluta do Senado — 1/5 de advogados/MPT e 4/5 de juízes dos TRTs oriundos da magistratura de carreira (logo, quem entrou no TRT pelo quinto não chega ao TST por essa via). TRTs (art. 115): no mínimo 7 juízes, mesmo desenho de 1/5 e 4/5. Funcionam junto ao TST a ENAMAT e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (órgão central, decisões com efeito vinculante).
Regime · competência (art. 114)
Ações oriundas da relação de trabalho, inclusive contra a Administração direta e indireta; ações de greve e de representação sindical.
MS, HC e HD quando a matéria estiver sujeita à sua jurisdição; ações de indenização por dano moral/patrimonial da relação de trabalho.
Penalidades administrativas dos órgãos de fiscalização do trabalho; execução de ofício das contribuições sociais decorrentes de suas sentenças.
Dissídio coletivo de natureza econômica, de comum acordo (§2º); pelo MPT em greve de atividade essencial (§3º); possibilidade de eleger árbitros (§1º).
Jurisprudência · súmulas vinculantes 22 e 23
SV 22: a Justiça do Trabalho é competente para indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (empregado × empregador). SV 23: competente para a ação possessória decorrente do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada (ex.: interdito proibitório no "piquete").
Exceção · o que escapa à Justiça do Trabalho
Servidor estatutário × Poder Público (relação jurídico-administrativa) → Justiça comum (ADI 3395), inclusive temporários e quem migrou da CLT para o estatuto.
Benefício previdenciário do segurado × INSS → Justiça comum (estadual ou federal), nunca trabalhista.
Ação penal: a Justiça do Trabalho é a única sem competência criminal (mas julga HC sobre matéria de sua jurisdição — ex.: prisão civil decretada por juiz do trabalho).
Cobrança por profissional liberal contra cliente → Justiça Estadual (Súmula 363-STJ).
Greve de servidores celetistas da Administração direta/autarquias/fundações → Justiça comum (RE 846854/SP).
Distinções · juiz de direito julgando matéria trabalhista
Nas comarcas não abrangidas por vara do trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito, com recurso para o respectivo TRT (art. 112).
➤De quem é a competência para julgar causa entre Município e servidor admitido sem concurso após a CF/88?
Tese: Justiça comum — vigente o regime jurídico-administrativo, afasta-se a competência trabalhista, mesmo sem concurso.Fundamento:art. 114, I, interpretado conforme a ADI 3395 (exclusão das relações de direito público); ARE 1179455 AgR/PI.Ressalva: empregados públicos de estatais (CLT) seguem na Justiça do Trabalho — salvo a abusividade de greve, que é da Justiça comum.
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Justiça Eleitoral (arts. 118-121)
Conceito · composição do TSE e dos TREs
◉TSE (art. 119): no mínimo 7 membros — 3 do STF e 2 do STJ (eleitos por voto secreto) e 2 advogados nomeados pelo Presidente entre 6 indicados pelo STF (não pela OAB — pegadinha). Preside o TSE um Ministro do STF; o Corregedor é do STJ. TREs (art. 120): 2 desembargadores e 2 juízes de direito (escolhidos pelo TJ), 1 juiz do TRF (ou federal) e 2 advogados nomeados pelo Presidente entre 6 indicados pelo TJ. Preside o TRE um desembargador.
Regime · garantias, mandato e recursos
Os membros gozam de plenas garantias e são inamovíveis (§1º); servem por 2 anos, no mínimo, e nunca mais de 2 biênios consecutivos (§2º). As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição e as denegatórias de HC/MS (§3º). Das decisões dos TREs só cabe recurso nas hipóteses do §4º (violação da CF/lei, divergência, inelegibilidade/diploma em eleições federais/estaduais, anulação de diplomas, denegação de HC/MS/HD/MI).
Erro comum · retificação de dados cadastrais
Pedido de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral compete à Justiça comum estadual (Súmula 368-STJ) — não à Justiça Eleitoral. E o quinto constitucional não se aplica à Justiça Eleitoral.
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Justiça Militar — federal e estadual (arts. 122-125)
A separação federal × estadual e a competência do júri quando a vítima é civil são o núcleo cobrado.
Conceito · Justiça Militar da União (arts. 122 e 124)
◉◉ Órgãos: Superior Tribunal Militar (15 Ministros) e os Tribunais e Juízes Militares. Na Justiça Militar federal não há órgão intermediário (Conselhos de Justiça + STM). Julga os crimes militares definidos em lei cometidos por militares federais ou por civis (ex.: civil que pratica crime contra o patrimônio sob administração militar). Não julga matéria não militar. Órgãos superiores: STM e STF.
Regime · Justiça Militar estadual (art. 125, §§3º-5º)
A lei estadual pode criar (facultativo), por proposta do TJ, a Justiça Militar estadual: 1º grau com juízes de direito e Conselhos de Justiça; 2º grau com o próprio TJ ou com TJM nos Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes. Julga os militares dos Estados (PM e Bombeiros) nos crimes militares e as ações contra atos disciplinares — mas não julga civis (vedação expressa). Órgãos superiores: STJ e STF (não o STM).
Exceção · competência do júri e divisão de tarefas
Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar → Tribunal do Júri (ressalva expressa do art. 125, §4º).
Crime doloso contra a vida de militar por outro militar → Justiça Militar (Conselho de Justiça).
Crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares → juiz de direito do juízo militar, singularmente (§5º); os demais crimes militares → Conselho de Justiça, presidido pelo juiz de direito.
Perda de graduação de praça pode dar-se por procedimento administrativo (Súmula 673-STF).
Ponto de prova · homicídio de militar contra civil em GLO
Militar que pratica homicídio doloso contra civil no exercício de garantia da lei e da ordem é julgado pela Justiça comum (Tribunal do Júri), pois não há previsão de crime militar; nos crimes dolosos contra a vida de civil, a Justiça Militar remete os autos à Justiça comum (art. 82, §2º, CPPM). A ampliação da competência militar em atribuições subsidiárias das Forças Armadas ainda pende de julgamento definitivo (ADI 5032).
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Tribunais e juízes dos Estados, DF e Territórios (arts. 125-126)
Conceito · competência residual e organização
◉◉ A competência da Justiça Estadual é residual: julga o que não couber às justiças especiais e à Justiça Federal. Os Estados organizam sua Justiça observados os princípios da CF (art. 125); a competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado e a lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ. Cabem justiça itinerante e descentralização (Câmaras regionais).
Regime · representação de inconstitucionalidade e varas agrárias
Cabe aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis/atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a legitimação a um único órgão (art. 125, §2º). Para conflitos fundiários, o TJ propõe varas especializadas em questões agrárias (art. 126); é possível vara agrária também na Justiça Federal (ex.: interesse da União/INCRA).
Jurisprudência · limites do Estado sobre a magistratura
É inconstitucional criar, por Constituição estadual, órgão de controle administrativo do Judiciário com representantes de outros Poderes (Súmula 649-STF).
É inconstitucional lei estadual que permita reingresso de magistrado exonerado (ADI 2983) e que discipline a eleição dos órgãos diretivos do TJ por iniciativa parlamentar (ADI 5.303/MT).
É constitucional norma estadual que imponha ao Judiciário participar do custeio do RPPS e do abono de permanência (ADI 4859/PI) e a que considere promoções entre entrâncias no escalonamento (ADI 4.216/TO).
Distinções · DF e Territórios
◉ A Justiça do DF e Territórios é organizada e mantida pela União (arts. 21, XIII; 22, XVII; 33, §3º). Nos Territórios Federais, a jurisdição dos juízes federais cabe aos juízes da justiça local (art. 110, parágrafo único). Para José Afonso da Silva, esse Judiciário é da própria União, ainda que destinado ao DF.
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Justiça de Paz (art. 98, II)
Conceito · magistratura eletiva sem jurisdição
◉ Justiça de paz remunerada, composta por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, competente para celebrar casamentos, verificar habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Para o STF, o juiz de paz é juiz do Poder Judiciário (magistratura eletiva) que integra o art. 92, VII, mas não exerce jurisdição.
Regime · características e remuneração
Não são vitalícios (mandato de 4 anos); são inamovíveis e têm irredutibilidade; sujeitam-se às vedações do art. 95.
Idade mínima de 21 anos (art. 14, §3º) e demais condições de elegibilidade (inclusive filiação partidária); o Estado não pode criar outras.
Remuneração de valor fixo e predeterminado, paga pelos cofres públicos (não vinculada a custas de cartório), em lei de iniciativa do TJ (art. 96, II, "b").
Aposentadoria compulsória aos 75 anos. O STF admite arrecadar bens vagos/de ausentes e zelar pelo meio ambiente; veda lavrar auto de prisão ou assistir em rescisão trabalhista (ADI 2938).
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Juizados Especiais — questões constitucionais e sistema recursal (art. 98, I)
Aqui moram algumas das pegadinhas mais clássicas: HC e MS contra ato de Turma Recursal seguem caminhos diferentes.
Conceito · fundamento e turmas recursais
◉◉ A União (no DF e Territórios) e os Estados criarão juizados especiais, por juízes togados (ou togados e leigos), para causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, por procedimentos oral e sumaríssimo, com julgamento de recursos por turmas de juízes de 1º grau. As Turmas Recursais têm mandato de 2 anos e não são tribunais tecnicamente — são colegiados de juízes de 1º grau (por isso não se submetem à reserva de plenário).
Regime · recursos ao STF e ao STJ
Situação
Solução
Fundamento
Recurso extraordinário (STF)
Cabível contra decisão de Turma Recursal
Súmula 640-STF
Recurso especial (STJ)
Não cabe (Turma Recursal não é tribunal)
Súmula 203-STJ
HC contra ato de juiz do juizado
Julga a Turma Recursal
art. 98, I
HC contra ato da Turma Recursal
Julga o TJ/TRF respectivo
HC 86834 (cancelou Súmula 690)
MS contra ato de juiz/da Turma
Julga a Turma Recursal
Súmula 376-STJ
MS para controle de competência do juizado
Julga o TJ/TRF
RMS 37959-BA
Exceção · HC × MS contra Turma Recursal
A pegadinha: HC contra ato da Turma Recursal sobe ao TJ/TRF; já o MS contra ato da Turma Recursal, em regra, é julgado pela própria Turma (Súmula 376-STJ) — só o MS de controle de competência do juizado é que vai ao TJ/TRF. Contra decisão denegatória de HC no TJ cabe recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, "a").
Ponto de prova · reclamação e RE fundado em causas de alçada
Cabe reclamação ao STJ quando decisão de Turma Recursal violar competência ou autoridade de decisões do STJ (art. 105, I, "f"). O RE é cabível porque o art. 102, III alcança causas decididas em única/última instância, sem restringir a tribunais — daí caber contra decisão de juiz de 1º grau em causas de alçada e de Turma Recursal (Súmula 640-STF).
➤Por que cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra decisão de Turma Recursal?
Tese: O REsp exige decisão de tribunal (art. 105, III), e a Turma Recursal não é tribunal; o RE exige apenas causa decidida em única/última instância (art. 102, III), o que a Turma satisfaz.Fundamento: Súmula 203-STJ (não cabe REsp) × Súmula 640-STF (cabe RE).Ressalva: por não ser tribunal, a Turma Recursal também não se sujeita à cláusula de reserva de plenário do art. 97.
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Precatórios (art. 100)
Tema denso e em constante reforma. A EC 136/2025 é a novidade mais recente e provável na prova — memorize as novas datas e o teto por estoque.
Conceito · regra da ordem cronológica
◉◉◉ Precatório é o instrumento de cobrança de débito do poder público por sentença judiciária. Os pagamentos das Fazendas Públicas fazem-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação (art. 100, caput), vedada a designação de casos ou pessoas. Aplica-se a União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Distinções · três filas de pagamento
Fila comum: ordem cronológica de apresentação.
Preferência alimentar (§1º): débitos de natureza alimentícia (trabalhista, previdenciária, honorários — SV 47) pagos antes dos demais, salvo os do §2º.
Superpreferência (§2º): titulares com 60+ anos, doença grave ou deficiência recebem até o triplo do RPV, fracionável, com o restante na fila alimentar.
Jurisprudência · superpreferência ao longo da espera
A expressão "na data de expedição do precatório" (§2º) foi declarada inconstitucional: a superpreferência estende-se a quem completar 60 anos enquanto aguarda o pagamento (isonomia). Honorários advocatícios têm natureza alimentar (SV 47). A cessão de crédito alimentar não altera sua natureza, mas a preferência do §2º (superpreferência) não se transfere ao cessionário.
RPV, período de graça e juros
Regime · pequeno valor (RPV) e período de graça
Obrigações de pequeno valor não se submetem a precatório (§3º). Limites de RPV: União 60 salários mínimos; Estados/DF 40; Municípios 30 (enquanto não houver lei própria). É vedado fracionar a execução para enquadrar parcela no pequeno valor (§8º) — mas admite-se o fracionamento em litisconsórcio facultativo e em execução individual de sentença coletiva (ARE 925754). Durante o "período de graça" (do prazo de inclusão orçamentária até o fim do exercício seguinte) não incidem juros de mora (SV 17; Tema 1.037).
Erro comum · lapsos temporais de juros
Incidem juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição do precatório/RPV (RE 579431/RS).
Não incidem juros no "período de graça" (precatório já requisitado, até o fim do exercício seguinte) — SV 17.
A partir de 1º de janeiro seguinte, não quitado o débito, os juros voltam a correr.
Regimes especiais e inconstitucionalidades
Exceção · o que o STF já derrubou
"Emenda do calote" (EC 62/09): o regime do art. 97 do ADCT e o §15 do art. 100 foram declarados inconstitucionais (leilão de precatórios com deságio fere o Estado de Direito).
Índice da poupança para atualização (§12) — inconstitucional (não preserva o valor real); por arrastamento, o art. 5º da Lei 11.960/2009.
Compensação obrigatória de precatórios com débitos tributários (§§9º e 10) — inconstitucional (fere devido processo, contraditório e isonomia).
Sequestro de verbas só nas hipóteses taxativas da CF (preterição da ordem ou ausência de alocação); interpretação restritiva (RE 840.435/RS, Tema 598).
Distinções · quem se submete ao regime
Empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica não se submetem a precatório. Exceção (STF): estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial — ex.: Correios (ECT), CASAL (saneamento de Alagoas). Conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime (não integram o orçamento público).
EC 136/2025 — o que mudou
Novidade legislativa · nova data e teto por estoque
A EC 136/2025 alterou o regime de precatórios de Estados, DF e Municípios. Principais pontos de prova: (i) a data-limite de apresentação para inclusão orçamentária passou para 1º de fevereiro (pagamento até o fim do exercício seguinte); (ii) instituiu teto de comprometimento da receita corrente líquida escalonado conforme o estoque de precatórios em mora (de 1% a 5% da RCL — §23); (iii) criou linha de crédito especial da União para quitação (§19-A); (iv) valores aportados nas contas do Judiciário saem imediatamente do estoque, sem novos acréscimos (§30); (v) excluiu do limite do Executivo, a partir de 2026, as despesas com precatórios e RPV (art. 165, §18).
Antes × Depois · data de apresentação para inclusão orçamentária
Aspecto
Antes (EC 114/2021)
Depois (EC 136/2025)
Data-limite
Apresentação até 2 de abril
Apresentação até 1º de fevereiro
Pagamento
Até o fim do exercício seguinte
Até o fim do exercício seguinte
Teto de pagamento
Sem teto por estoque
Teto de 1% a 5% da RCL, conforme o estoque em mora (§23)
Posição de prova · direito intertemporal da EC 136/2025
A lei que disciplina a submissão de crédito ao regime de precatório tem natureza material e processual (mista) e, em regra, não retroage a situações constituídas antes dela (tese de repercussão geral). Contudo, o art. 8º da EC 136/2025 determinou expressamente que o novo teto do §23 alcança os precatórios inscritos até a promulgação. Sustente: prevalece a regra de transição fixada pela própria emenda, aplicando-se o teto ao estoque existente, sem que isso viole a coisa julgada (não se altera o valor devido, apenas o ritmo de pagamento).
➤É possível sequestrar verbas públicas para pagar precatório de portador de doença grave fora da ordem?
Tese: Não — o sequestro só é admitido nas hipóteses taxativas da Constituição (preterição do direito de precedência ou ausência de alocação orçamentária).Fundamento:art. 100, §6º; RE 840.435/RS (Tema 598) — interpretação restritiva das normas de sequestro.Ressalva: a superpreferência do §2º garante posição na fila, mas não autoriza sequestro fora das balizas constitucionais.
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Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B)
Órgão preferido das bancas orais. Domine: é controle interno e administrativo, não faz controle de constitucionalidade, e o STF só revê a legalidade de seus atos.
Conceito · natureza jurídica
◉◉◉ O CNJ é órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A), de atuação meramente administrativa — realiza supervisão administrativa, orçamentária, financeira e correicional. Não exerce jurisdição nem controla a função jurisdicional. Sua composição heterogênea não o desqualifica nem fere a separação dos Poderes (ADI 3367). É hierarquicamente inferior ao STF, que é o órgão máximo do Judiciário.
Regime · composição (15 membros, mandato de 2 anos, 1 recondução)
Indicados pelo STF: o Presidente do STF (Presidente do CNJ, membro nato), 1 desembargador de TJ e 1 juiz estadual.
Indicados pelo STJ: 1 Ministro do STJ (Corregedor), 1 desembargador de TRF e 1 juiz federal.
Indicados pelo TST: 1 Ministro do TST, 1 desembargador de TRT e 1 juiz do trabalho.
Indicados pelo PGR: 1 membro do MPU e 1 do MPE; pela CFOAB: 2 advogados; pela Câmara e pelo Senado: 1 cidadão cada.
Distinções · presidência, sabatina e inércia
Preside o CNJ o Presidente do STF (nas ausências, o Vice do STF). Todos os demais membros são sabatinados pelo Senado (maioria absoluta) e nomeados pelo Presidente da República — só o Presidente do STF não é sabatinado (§2º). Não efetuadas as indicações no prazo, a escolha cabe ao STF (§3º). O Corregedor (Ministro do STJ) fica excluído da distribuição de processos no STJ.
Regime · competências (art. 103-B, §4º)
Zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos regulamentares.
Apreciar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário, podendo desconstituí-los ou revê-los — sem prejuízo do TCU (não exclui sua competência).
Receber reclamações contra membros e serventias, podendo avocar processos disciplinares, determinar remoção/disponibilidade e aplicar sanções.
Rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares julgados há menos de 1 ano; representar ao MP; elaborar relatórios estatístico (semestral) e anual.
Jurisprudência · alcance e limites do CNJ
Competência disciplinar é concorrente e originária (não subsidiária): o CNJ pode agir sem aguardar a corregedoria local (ADI 4638; Info 799), inclusive com pena de cassação.
Pode deixar de aplicar lei inconstitucional em controle administrativo, mas não faz controle de constitucionalidade (Info 851); pode determinar correção de ato local que viole entendimento pacificado do STF (Info 915).
O prazo de 1 ano é só para revisão — não para a atuação disciplinar originária (Info 886); não pode decidir matéria já submetida ao Judiciário (Info 855).
Pode afastar cautelarmente o magistrado e apurar parcialidade de decisões (sem julgar o mérito jurisdicional) — MS 32721/DF.
Distinções · poder normativo e controle de seus atos
O CNJ tem poder normativo (resoluções), validado pela teoria dos poderes implícitos — ex.: vedação ao nepotismo decorre diretamente da moralidade (a resolução apenas explicita). O STF não é sede recursal dos atos do CNJ: controla apenas legalidade e razoabilidade, não o mérito discricionário; e não cabe MS contra deliberação negativa do CNJ/CNMP (Info 840). Nos crimes de responsabilidade, os membros são julgados pelo Senado (art. 52, II).
➤O CNJ pode realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo?
Tese: Não realiza controle de constitucionalidade; mas pode, no exercício do controle administrativo, deixar de aplicar lei que repute inconstitucional, sobretudo quando a inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.Fundamento:art. 103-B, §4º; MS 28.141; PET 4.656/PB; Info 851.Ressalva: é órgão administrativo — não controla a função jurisdicional; deixar de aplicar lei em caso concreto administrativo não equivale a declarar inconstitucionalidade em abstrato.
➤Se houver decisão judicial em contrário, a decisão do CNJ deve ser cumprida?
Tese: Sim — decisões do CNJ no seu poder normativo devem ser cumpridas mesmo diante de decisão judicial contrária de outro juízo, salvo do próprio STF.Fundamento: art. 106 do RICNJ, declarado constitucional (ADI 4412/DF); a competência para rever atos do CNJ é originária do STF.Ressalva: o CNJ não pode contrariar decisão do STF nem decidir matéria já apreciada judicialmente (Info 855); a ressalva é sempre o STF.
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Súmula vinculante (art. 103-A)
Conceito · requisitos e efeito
◉◉ O STF, de ofício ou por provocação, por decisão de 2/3 dos membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprova súmula com efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta (federal, estadual, municipal). Objeto: validade, interpretação e eficácia de normas com controvérsia atual que gere grave insegurança jurídica e multiplicação de processos (Lei 11.417/06).
Regime · legitimados, reclamação e modulação
Legitimados: os da ADI + Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares. O Município propõe apenas incidentalmente a processo em que seja parte (sem suspensão).
Só o STF edita e publica súmula vinculante.
Reclamação ao STF contra ato/decisão que contrarie ou aplique indevidamente a súmula; procedente, o STF anula o ato ou cassa a decisão.
Modulação: por 2/3, pode restringir efeitos ou fixar outro momento de eficácia (segurança jurídica/interesse público).
Erro comum · quem a SV vincula
A SV não vincula o Poder Legislativo na sua função de legislar (só nos atos administrativos); e não vincula o próprio Plenário do STF, que pode rever seu entendimento (parte da doutrina entende que vincula os órgãos fracionários do STF). A revisão/cancelamento exige demonstrar superação do entendimento, alteração legislativa ou modificação do contexto (a revogação da norma-base, em regra, impõe revisão — RE 1.116.485/RS, Tema 477).
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Reserva de plenário, órgão especial e decisões estruturantes
Conceito · cláusula de reserva de plenário (art. 97)
◉◉ A inconstitucionalidade de lei/ato só pode ser declarada pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial do tribunal (regra do full bench) — não pelos órgãos fracionários. Turmas Recursais não se sujeitam à reserva (não são tribunais). Dispensa-se a cláusula quando o órgão fracionário segue jurisprudência já firmada pelo Plenário do STF ou súmula (economia processual — SV 10 pune o desrespeito à reserva de plenário).
Regime · órgão especial (art. 93, XI)
Nos tribunais com mais de 25 julgadores, pode-se constituir órgão especial de 11 a 25 membros, para atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do pleno — metade por antiguidade e metade por eleição no pleno (sendo ímpar, prestigia-se a antiguidade). Vedadas as férias coletivas em 1º grau e 2º grau (plantão permanente); distribuição imediata em todos os graus.
Ponto de prova · controle judicial de políticas públicas
O Judiciário pode controlar políticas públicas quando presentes (STF, ADPF 45): (i) natureza constitucional da política reclamada; (ii) correlação com direitos fundamentais; (iii) omissão ou prestação deficiente injustificável da Administração. É o limite entre a intervenção legítima e a substituição indevida do administrador.
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Quadro consolidado de jurisprudência
Teses e súmulas de maior incidência, agrupadas por eixo. Prefira sempre citar a tese (o que e por que se decidiu) ao número.
Magistratura, LOMAN e autonomia
Fonte
Tese
Dispositivo
ADI 5329
Lei não pode fixar idade mínima ou máxima para ingresso na magistratura.
art. 93, I
RE 655265
O triênio de atividade jurídica comprova-se na inscrição definitiva.
art. 93, I
ADI 6.757
É constitucional a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade.
art. 93, VIII-A
ADI 3854
Teto dos magistrados estaduais é o subsídio do STF; caráter nacional da magistratura.
art. 93, V
ADI 2.952
Inconstitucional benefício remuneratório a magistrado fora do rol taxativo da LOMAN.
art. 65 LOMAN
ADI 5.430
LC 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75) não tem reserva de iniciativa do STF.
EC 88/2015
MS 32451
Cargos diretivos dos tribunais não se restringem aos desembargadores mais antigos.
art. 96, I
Competências e foro por prerrogativa
Fonte
Tese
Dispositivo
HC 232.627
Foro subsiste após o cargo para crimes praticados no cargo e em razão da função.
art. 102, I
Info 940
Inconstitucional foro para Procuradores, Defensores e Delegados.
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RE 678162
Insolvência civil é exceção da competência federal → Justiça Estadual.
art. 109, I
Súm. 517/556-STF
Sociedade de economia mista, em regra, na Justiça comum.
art. 109, I
RE 698.440
Diploma de faculdade privada → Justiça Federal (Sistema Federal de Ensino).
art. 109, I
SV 22 / SV 23
Justiça do Trabalho: indenização por acidente de trabalho e possessória de greve privada.
art. 114
ADI 3395
Servidor estatutário × Poder Público → Justiça comum, não trabalhista.
art. 114, I
Súm. 640-STF
Cabe RE contra decisão de Turma Recursal; não cabe REsp (Súm. 203-STJ).
art. 102, III
CNJ e controle administrativo
Fonte
Tese
Dispositivo
ADI 3367
CNJ é constitucional; composição heterogênea não fere a separação dos Poderes.
art. 103-B
ADI 4638
Competência disciplinar do CNJ é concorrente e originária (não subsidiária).
art. 103-B, §4º
Info 851
CNJ pode deixar de aplicar lei inconstitucional, mas não faz controle de constitucionalidade.
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Info 840
Não cabe MS no STF contra deliberação negativa do CNJ/CNMP.
art. 102, I, "r"
ADI 4412
Competência para julgar atos do CNJ/CNMP é exclusiva do STF; art. 106 RICNJ é válido.
art. 102, I, "r"
Precatórios
Fonte
Tese
Dispositivo
SV 47
Honorários advocatícios têm natureza alimentar (precatório/RPV em fila especial).
art. 100, §1º
SV 17
Não incidem juros de mora no "período de graça".
art. 100, §5º
RE 840.435
Sequestro de verba pública só nas hipóteses taxativas da CF.
art. 100, §6º
ARE 925754
Execução individual de sentença coletiva por RPV não é fracionamento vedado.
art. 100, §8º
EC 136/2025
Nova data (1º/fev) e teto de pagamento por estoque (1% a 5% da RCL).
art. 100, §23
Súmulas a fixar
SV 10 — reserva de plenário; SV 17 — período de graça; SV 22 e 23 — competência trabalhista; SV 47 — honorários alimentares.
Súm. 640-STF (RE de Turma Recursal) × Súm. 203-STJ (não cabe REsp); Súm. 376-STJ (MS na Turma Recursal); Súm. 690-STF (cancelada — HC de Turma Recursal).
Súm. 517/556-STF (sociedade de economia mista); Súm. 235/501-STF (acidente de trabalho × INSS na Justiça estadual); Súm. 428-STJ (conflito JEF × Juízo Federal).
Súm. 649-STF (controle administrativo estadual do Judiciário é inconstitucional); Súm. 673-STF (perda de graduação por PAD); Súm. 363-STJ (cobrança de profissional liberal na Justiça estadual).
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Arguição — perguntas-âncora
As de maior incidência e caráter transversal, costurando vários institutos do ponto. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
➤Diferencie garantias institucionais e funcionais do Judiciário e explique como se articulam com a separação dos Poderes.
Tese: As institucionais (autonomia administrativa e financeira — arts. 96 e 99) protegem o Judiciário como órgão; as funcionais (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade — art. 95) protegem o magistrado. Juntas, asseguram a independência e a imparcialidade.Fundamento: arts. 2º, 95, 96 e 99 da CF; padrão CEBRASPE (independência como garantia instrumental da imparcialidade).Ressalva: a independência não é privilégio corporativo — convive com o controle administrativo do CNJ (interno), que reforça, e não afronta, a separação dos Poderes (ADI 3367).
➤Um mesmo tribunal pode ter membros oriundos do quinto e membros de carreira. Isso afeta o acesso a instâncias superiores?
Tese: Sim — o quinto oxigena o tribunal, mas o desembargador que ingressou por essa via não compõe a cota de 4/5 do TST, reservada a juízes "oriundos da magistratura de carreira".Fundamento: arts. 94 e 111-A, II; o STF admite convocar membro do MP com menos de 10 anos se não houver quem preencha o requisito (ADI 1.289).Ressalva: o quinto não se aplica ao STJ (terço) nem à Justiça Eleitoral; o STF é composição livre.
➤Onde termina o controle do CNJ e onde começa a competência do STF sobre os atos do próprio CNJ?
Tese: O CNJ exerce controle administrativo, correicional e disciplinar (concorrente e originário), sem tocar a função jurisdicional; os atos do CNJ, quando questionados, são de competência originária e exclusiva do STF, que controla apenas legalidade e razoabilidade.Fundamento: arts. 103-B, §4º, e 102, I, "r"; ADI 4638, ADI 4412, Info 840.Ressalva: não cabe MS contra deliberação negativa do CNJ; o CNJ não pode rever vitaliciamento nem decidir matéria já submetida ao Judiciário.
➤Como a EC 45/2004 redistribuiu competências entre STF e STJ, e o que a EC 136/2025 mudou nos precatórios?
Tese: A EC 45 transferiu ao STJ a homologação de sentença estrangeira e o exequatur, e ampliou o RE (lei local × lei federal). A EC 136/2025 fixou nova data de apresentação (1º/fev) e teto de pagamento por estoque de precatórios em mora.Fundamento: arts. 105, I, "i", e 102, III, "d" (EC 45); art. 100, §§5º e 23 (EC 136/2025).Ressalva: a lei que submete crédito ao regime de precatório é mista (material e processual); o art. 8º da EC 136/2025 estendeu o novo teto aos precatórios já inscritos, sem ofensa à coisa julgada.
➤Militar mata civil dolosamente. Quem julga? E se a vítima for outro militar?
Tese: Vítima civil → Tribunal do Júri (Justiça comum), por ressalva expressa; vítima militar → Justiça Militar (Conselho de Justiça), presidido por juiz de direito na Justiça Militar estadual.Fundamento: art. 125, §§4º e 5º; art. 82, §2º, do CPPM; a Justiça Militar estadual não julga civis.Ressalva: a perda da graduação pode dar-se por procedimento administrativo (Súmula 673-STF); a ampliação da competência militar em GLO ainda pende de julgamento (ADI 5032).
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Painel de véspera
Alta incidência
Competências STF × STJ — originária, recursal ordinária e extraordinária; foro que subsiste após o cargo (HC 232.627).
Garantias e vedações (art. 95) — vitaliciedade (2 anos; quinto é imediato), inamovibilidade, irredutibilidade nominal; quarentena de saída (3 anos).
CNJ — órgão interno e administrativo; competência disciplinar concorrente e originária; não faz controle de constitucionalidade.
Justiça Federal (art. 109) — exceções do inciso I (falência, insolvência civil, acidente de trabalho, sociedade de economia mista).
Precatórios + EC 136/2025 — três filas, período de graça, teto por estoque, nova data de 1º/fev.
Quinto constitucional — lista sêxtupla → tríplice → nomeação (20 dias); não se aplica ao STJ e à Justiça Eleitoral.
Confusões X × Y
RE × REsp — lei local × lei federal (RE, STF) vs. ato local × lei federal (REsp, STJ).
HC × MS de Turma Recursal — HC sobe ao TJ/TRF; MS, em regra, fica na própria Turma (salvo controle de competência).
Extradição × entrega — Estado estrangeiro (com vedações) vs. TPI (surrender, sem as mesmas limitações).
Vitaliciedade × estabilidade — 2 anos e perda por sentença vs. 3 anos e perda administrativa.
Justiça Militar federal × estadual — a federal julga civis; a estadual não julga civis.
Súmulas/teses indispensáveis
Súm. 640-STF (RE de Turma Recursal) × Súm. 203-STJ (não cabe REsp) × Súm. 376-STJ (MS na Turma).
SV 10 (reserva de plenário), SV 17 (período de graça), SV 22/23 (competência trabalhista), SV 47 (honorários alimentares).
ADI 3395 (servidor estatutário → Justiça comum) e RE 678162 (insolvência civil → Justiça Estadual).
Âncoras de memória
Tribunais Superiores (nº de Ministros): STF-11 (time de futebol), STJ-33 (idade de Cristo), TST-27 (30 − 3), TSE-7 (SET invertido), STM-15.