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Direito Constitucional · Funções Essenciais à Justiça
O bloco constitucional que arma a jurisdição: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia privada. Quatro instituições, quatro regimes distintos — o examinador cobra exatamente onde eles divergem.
As funções essenciais à justiça (Título IV, Capítulo IV, arts. 127 a 135) reúnem instituições sem as quais a jurisdição não opera: o Ministério Público provoca e fiscaliza; a Defensoria Pública dá voz a quem não pode pagar; a Advocacia Pública representa o Estado; a Advocacia privada é indispensável ao acesso ao Judiciário. A chave do ponto é contraste de regimes: MP e Defensoria são órgãos constitucionalmente autônomos, com garantias fortes (vitaliciedade/inamovibilidade, autonomia, iniciativa orçamentária); a Advocacia Pública não tem autonomia nem inamovibilidade; a Advocacia privada gravita em torno da indispensabilidade e da inviolabilidade do advogado. O ponto abre com o MP (o mais cobrado, do art. 127 ao 130-A), desce à Defensoria (art. 134, reformada por sucessivas emendas), e fecha com as duas advocacias (arts. 131 a 133). Ao longo do caminho, as bancas insistem em três eixos transversais — autonomia orçamentária, inamovibilidade e iniciativa legislativa de organização —, comparando quem tem e quem não tem cada uma.
Parte I · Ministério Público
◉◉◉ O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Quatro adjetivos-chave: permanente (não pode ser extinto — é instrumento de defesa de direitos fundamentais); essencial (provoca o juiz, inerte pela inércia da jurisdição); independente e autônomo (art. 127, §§ 1º-3º).
A defesa da ordem jurídica é feita seja como órgão agente (promovendo as ações cabíveis), seja como interveniente (fiscal da ordem jurídica, custos legis). A defesa dos interesses individuais indisponíveis alcança até o direito de uma única pessoa: o STF reconhece legitimidade do MP para tutelar, por exemplo, o direito à saúde de pessoa individualizada.
Alocado no capítulo da Organização dos Poderes, mas sem integrar Legislativo, Executivo ou Judiciário, o MP gera divergência clássica. Prevalece que é instituição extrapoder.
O MP divide-se em Ministério Público da União (MPU) e Ministérios Públicos dos Estados (MPEs, 26). O MPU subdivide-se em Federal (MPF), do Trabalho (MPT), Militar (MPM) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Como os municípios não têm Judiciário próprio, não há MP dos Municípios.
◉◉◉ Os ramos do MPU (MPT, MPM, MPDFT) não atuam diretamente como parte perante STF e STJ: a representação originária cabe somente ao Procurador-Geral da República, chefe do MPU (HC 155245 AgR-AgR; Rcl 6239; Rcl 7318). O MPT pode, porém, interpor Recurso Extraordinário na Corte de origem (não é atuação direta). Já os MPs dos Estados — que não integram o MPU — podem atuar como parte perante os Tribunais Superiores.
MP = instituição extrapoder, permanente, autônoma, essencial à jurisdição. Ramos do MPU não litigam diretamente no STF/STJ (só o PGR); MPEs sim.
Três expressos no art. 127, § 1º — e um implícito que cai muito na fronteira.
◉◉◉ São princípios expressos: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Unidade e indivisibilidade existem apenas dentro de cada MP. Não há unidade entre MPF e MPEs, entre MPs de Estados diferentes, nem entre os ramos do MPU — e inexiste hierarquia entre eles (Pet 4891).
Veda o “promotor de encomenda” (designação casuística, pós-fato, para beneficiar ou prejudicar). Os órgãos de execução devem ser previamente definidos por critérios legais. Fundamento controvertido: para alguns, art. 5º, LIII e LIV (devido processo legal e juiz/promotor competente); para outros, a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”).
Expressos: unidade, indivisibilidade, independência funcional. Implícito: promotor natural (vedação ao promotor de encomenda). Unidade/indivisibilidade só intra cada MP.
É inconstitucional (parcial, sem redução de texto) a designação bienal que permita remoção do membro do MPU de seu ofício de lotação sem retorno à origem: após lotado no ofício, o membro goza de inamovibilidade, e redesignações sucessivas abrem margem a movimentações casuísticas (ADI 5052/DF, 2022). No mesmo eixo, é inconstitucional lei estadual que crie remoção interna ou permuta temporária em desacordo com o modelo nacional (ADI 6328/GO, 2022).
◉◉ Advocacia: Procuradores da República que ingressaram até 5/10/1988 podem advogar (art. 29, § 6º, ADCT — antes da CF não havia AGU). Política: quem ingressou antes da EC 45/2004 e optou pelo regime anterior (art. 29, § 3º, ADCT) pode ter atividade político-partidária (RE 597.994/PA).
Membro do MP não pode ocupar cargo público fora da instituição, salvo magistério — logo, é inconstitucional nomear procurador de justiça para Ministro de Estado (ADPF 388; declarada inconstitucional a Resolução 72/2011 do CNMP). Também é inconstitucional lei estadual que vincule os subsídios do MP aos da magistratura (art. 37, XIII — ADI 570/PE).
◉◉ Aplica-se ao membro o art. 95, parágrafo único, V: vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.
Garantias = vitaliciedade (2 anos) · inamovibilidade · irredutibilidade. Vedações reproduzem, em regra, as da magistratura, com única função de magistério e quarentena de 3 anos.
◉◉ Ao MP são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa legislativa para propor ao Legislativo a criação/extinção de cargos e serviços, a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, § 2º). Embora o texto não diga “autonomia financeira”, o STF a reconhece como decorrência da autonomia (ADI 2513 MC; ADI 145). O MP elabora sua proposta orçamentária nos limites da LDO (art. 127, § 3º).
| Iniciativa privativa | Iniciativa concorrente |
|---|---|
| Do Procurador-Geral: plano de carreira, política remuneratória, criação/extinção de cargos e serviços (art. 127, § 2º) | Do PG + Presidente da República: organização, atribuições e estatuto do MP e normas gerais dos MPEs (art. 128, § 5º c/c art. 61, § 1º, II, “d”) |
O art. 61, § 1º, II, “d”, fala em “iniciativa privativa do Presidente”, mas, para a organização/estatuto do MP, a iniciativa é concorrente com o Procurador-Geral (art. 128, § 5º). Nos Estados, é inconstitucional atribuir iniciativa privativa ao Governador sobre organização do MP estadual — a iniciativa da lei complementar é facultada ao PGJ (ADI 400/ES; ADI 5281 e 5324/RO).
É indispensável a participação efetiva do MP no ciclo orçamentário; por homologia entre o art. 127, §§ 2º-3º, e o art. 99, § 1º, aplica-se ao MP a garantia (do Judiciário) de ser consultado na elaboração da LDO. É inconstitucional limitar despesa da folha do MP sem sua participação efetiva na fixação do limite (ADI 7073/CE, 2022).
MP tem autonomia funcional, administrativa e financeira (a financeira é implícita) + iniciativa orçamentária. Ajuste do Executivo por desacordo com a LDO é permitido. Iniciativa de organização = concorrente (PG + Chefe do Executivo).
Rol exemplificativo (ampliável por lei), com uma privatividade nuclear e várias legitimidades disputadas.
◉◉◉ A privatividade do inciso I é relativa: cede à ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX) quando o MP fica inerte. Já a ACP do inciso III não é privativa — Defensoria, associações (constituídas há ≥ 1 ano) e outros legitimados também podem propô-la.
“Requisitar” tem sentido de determinação (obrigatoriedade): o IP requisitado é de instauração obrigatória, sob pena de responsabilização (tema não pacífico). O controle externo recai sobre a atividade-fim da polícia e não gera hierarquia; não dá acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” da PF (REsp 1439193/RJ). O rol é ampliável por lei federal ou estadual, desde que a nova atribuição seja compatível com a finalidade e não implique representação/consultoria (requisitos formal, material e negativo).
| Veículo | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Súm. 601-STJ | Legitimidade para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo em serviço público. | STJ |
| Súm. 643-STF | ACP contra reajuste de mensalidades escolares. | STF |
| Súm. 594-STJ | Ação de alimentos em favor de criança/adolescente, independentemente de poder familiar ou da Defensoria na comarca. | STJ |
| Info 955 | ACP em defesa de direitos ligados ao FGTS (interpretação conforme do art. 1º, § ún., da LACP). | STF |
| Info 921 | ACP para anular aposentadoria lesiva ao erário. | STF |
| Saúde individual | ACP em defesa do direito à saúde, ainda que de uma única pessoa (arts. 127 e 196). | STF |
Limites: não há legitimidade para defender apenas associados de clube (REsp 1109335/SE) ou condôminos contra síndico. E o MP, embora tenha legitimação extraordinária, não dispõe de direitos personalíssimos dos substituídos (intimidade, sigilo bancário) — salvo requisição de informações de contas públicas (princípio da publicidade), inclusive verbas repassadas a particulares (HC 308493/CE; RHC 133118/CE).
Privativa é só a ação penal pública (com exceção da subsidiária). ACP não é privativa. Rol exemplificativo. “Requisitar” = ordem, não pedido.
◉◉◉ Com base na teoria dos poderes implícitos (McCulloch v. Maryland, 1819), o STF reconhece que o MP pode promover, por autoridade própria, investigações penais — “quem pode o mais (a ação penal) pode o menos (investigar)”. Instrumento: o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), de natureza administrativa (Res. 181/2017-CNMP). O leading case é o RE 593.727/MG (2015, repercussão geral).
Súmula 234-STJ: a participação do membro do MP na fase investigatória não gera impedimento nem suspeição para o oferecimento da denúncia. Em prova objetiva, adota-se a posição do STF/STJ (o MP pode investigar diretamente).
O contraste PGR × PGJ é campeão de prova — muda a autoridade que escolhe, a existência de lista e o limite de recondução.
◉◉◉ Chefe do MPU, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira (prevalece: apenas do MPF), maior de 35 anos, após aprovação por maioria absoluta do Senado. Mandato de 2 anos, recondução ilimitada (cada uma exige nova sabatina). Não há lista — o Presidente escolhe livremente. Destituição: iniciativa do Presidente, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
◉◉◉ Chefe do MPE, nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (os três mais votados na carreira — não precisa escolher o mais votado). Mandato de 2 anos, uma única recondução. Destituição: maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar — sem participação do Executivo (para o DF/Territórios, a LC 75/93 atribui a destituição ao Senado).
| Critério | PGR (MPU) | PGJ (MPE) |
|---|---|---|
| Quem nomeia | Presidente da República | Governador |
| Lista tríplice | Não (escolha livre) | Sim (3 mais votados) |
| Sabatina prévia | Senado (maioria absoluta) | Não pode a AL exigir |
| Recondução | Ilimitada | Uma vez |
| Destituição | Presidente + Senado (m. abs.) | Legislativo (m. abs.), s/ Executivo |
É inconstitucional Constituição estadual que: (a) permita recondução do PGJ sem limite (ADI 3077/SE; ADI 3077 reafirmada) — só cabe uma; (b) exija aprovação da Assembleia para investir o PGJ (indevida interferência do Legislativo). O PGJ pode ser procurador ou promotor, conforme a Constituição estadual.
PGR: livre escolha, sem lista, recondução ilimitada, destituição com o Senado. PGJ: lista tríplice, uma recondução, destituição pelo Legislativo sem o Governador.
◉◉ 14 membros nomeados pelo Presidente após aprovação da maioria absoluta do Senado, mandato de 2 anos, uma recondução:
Memorize a diferença: CNMP = 14 membros; CNJ = 15 (art. 103-B). O Corregedor Nacional do CNMP é escolhido em votação secreta dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução (art. 130-A, § 3º).
Controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais: zelar pela autonomia; apreciar a legalidade de atos administrativos (podendo desconstituí-los); receber reclamações e aplicar sanções, com ampla defesa; rever processos disciplinares julgados há menos de um ano; elaborar relatório anual. Não julga a atividade-fim (não interfere na independência funcional).
O ato de vitaliciamento é ato administrativo e sujeita-se ao controle de legalidade do CNMP (MS 27542/DF) — harmoniza-se com a perda do cargo por sentença (art. 128, § 5º, I, “a”). Além disso, compete ao CNMP dirimir conflito de atribuições entre membros do MPE e do MPF — não ao STF (falta risco ao pacto federativo) nem ao PGR (parte interessada) — Pet 4891.
CNMP: 14 membros, presidido pelo PGR (nato). Controla a atuação administrativa, não a finalística. Conflito MPF × MPE → CNMP.
◉◉ Aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura (art. 130). Menção também no art. 73, § 2º, I (indicação de Ministros do TCU). Para o STF, essas garantias são de índole subjetiva: o órgão não tem fisionomia institucional própria nem autonomia administrativa.
Apesar do nome, o MPTC não integra o Ministério Público enquanto instituição — não compõe o MPU nem o MPE. Está vinculado administrativamente ao respectivo Tribunal de Contas, que o organiza (ADI 2378). Atua exclusivamente perante o TC. Em repercussão geral, o STF fixou que o MPTC não tem legitimidade processual autônoma nem capacidade postulatória para impetrar MS no STF contra acórdão do TC em que atua.
Assegura-se ao membro do MPTC requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal (não sujeitas à reserva de jurisdição), sem subordinação ao Presidente da Corte — ex.: oficiar ao Prefeito submetido ao TCE sobre contrato investigado (RMS 51.841/CE-STJ).
MPTC: garantias do art. 130 são subjetivas; o órgão não integra o MP-instituição, não tem autonomia e não impetra MS autônomo no STF.
◉◉ Adquirida a vitaliciedade (2 anos), a perda do cargo, em regra, exige sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”). A via específica é uma ação civil de competência originária do Tribunal, ajuizada pelo PGR ou PGJ, com autorização prévia do Conselho Superior/Colégio de Procuradores. A perda não é efeito automático da condenação criminal ou disciplinar.
Vitalício perde o cargo por sentença transitada em julgado. Em improbidade: 1ª instância, Lei 8.429/92, sem foro por prerrogativa. Fora dela: ação própria da LOMP, no Tribunal.
Parte II · Defensoria Pública
Estrutura hoje muito próxima à do MP — o que faz a banca inverter princípio × garantia e testar a autonomia.
◉◉◉ A Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 5º, LXXIV) (art. 134).
◉◉◉ As bancas invertem. Princípios (art. 134, § 4º): unidade, indivisibilidade e independência funcional. Garantia: inamovibilidade. Memorize: inamovibilidade é garantia, não princípio.
Ingresso por concurso de provas e títulos; remuneração por subsídio (art. 39, § 4º). Vedação: exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (não há o rol pleno de vedações dos juízes/promotores). Atividade jurídica: enquanto não houver LC estendendo os 3 anos do art. 93, I, vale o art. 26 da LC 80/94 (2 anos de prática, computada a anterior à graduação) — resolução do Conselho Superior não pode exigir mais (REsp 1.676.831/AL). Defensor não precisa de inscrição na OAB para exercer o cargo (REsp 1.710.155) — a atividade assemelha-se, mas não se identifica com a advocacia.
A Defensoria detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e informações necessárias à sua atuação — é constitucional lei complementar estadual que a preveja, observadas razoabilidade e proporcionalidade (ADI 6852/DF; ADI 6862/PR; ADI 6860/MT e outras, 2022, Info 1045/1067). Também é constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria nos Estados (ADI 4608/DF).
Admite-se a intervenção da Defensoria como “guardiã dos vulneráveis” (custos vulnerabilis), sobretudo na formação de precedentes em favor de vulneráveis e dos direitos humanos (REsp 1712163/SP) — atuação em nome próprio, vinculada ao interesse institucional.
Princípios: unidade · indivisibilidade · independência funcional; garantia: inamovibilidade. Autonomia funcional/administrativa e iniciativa orçamentária (Estaduais, DF e União). Sem equiparação ao MP; sem foro por CE.
Parte III · Advocacia Pública e Advocacia privada
◉◉◉ Cabe à Advocacia-Geral da União representar a União (Legislativo, Executivo e Judiciário), judicial e extrajudicialmente, e prestar consultoria e assessoramento ao Poder Executivo (art. 131). No plano federal há três carreiras: AGU (propriamente), Procuradoria Federal (autarquias/fundações) e Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida ativa tributária). O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente (não precisa ser da carreira; sem lista), maior de 35 anos, notável saber e reputação ilibada.
Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira (concurso com participação da OAB em todas as fases), exercem a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas (art. 132). Municípios podem — não são obrigados — instituir procuradoria em carreira (RE 893694 AgR).
◉◉◉ A Advocacia Pública não tem autonomia funcional e administrativa nem iniciativa de proposta orçamentária. A inamovibilidade é garantia de magistrados, MP e Defensoria — não se estende aos procuradores do Estado (ADI 291). Também é inconstitucional foro por prerrogativa a procurador fixado por Constituição estadual (ADI 2553/MA; ADI 6501) e conceder-lhes porte de arma por lei estadual (ADI 6985/AL).
Somente a PGE pode fazer a representação judicial e a consultoria dos Estados e do DF — abrange a administração direta, autárquica e fundacional (não empresas públicas/sociedades de economia mista). São inconstitucionais órgãos ou carreiras paralelas à PGE para essa função. A atuação da PGE não se restringe ao Executivo, alcançando também Legislativo e Judiciário estaduais.
Advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, mas sujeitos ao teto remuneratório (art. 37, XI — ADI 6053; ADI 5910/RO). É inconstitucional exigir autorização do Governador para a PGE propor ação de improbidade (ofende a impessoalidade); mas a exigência de autorização do Procurador-Geral do Estado é válida (ARE 1165456 AgR).
Advocacia Pública = sem autonomia, sem iniciativa orçamentária, sem inamovibilidade. AGU: consultoria só do Executivo; AGU de livre nomeação. PGE: unicidade da representação (direta, autárquica e fundacional).
◉◉ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133). Dois pilares: indispensabilidade (jus postulandi) e inviolabilidade (imunidade profissional).
Dispensa-se o advogado no habeas corpus, na revisão criminal e, nas causas cíveis de até 20 salários mínimos, nos Juizados Especiais (art. 9º da Lei 9.099/95). Não vale para as causas criminais, regidas pela obrigatoriedade da defesa técnica.
A imunidade profissional abrange apenas injúria e difamação — não alcança a calúnia (STF). A manifestação em juízo estritamente em defesa do cliente, sem intenção de ofender, não configura calúnia (Rcl 15574-RJ). A inviolabilidade não é absoluta: exercida nos limites da lei, punem-se os excessos.
A OAB não é entidade da Administração Indireta nem “autarquia especial”; é serviço público independente, categoria ímpar (sui generis). Não se sujeita ao controle da Administração, e sua não-vinculação é formal e materialmente necessária. Possui finalidade institucional (não apenas corporativa), por serem os advogados indispensáveis à justiça.
Advogado indispensável, com exceções pontuais; inviolabilidade limitada à lei e restrita a injúria/difamação. OAB = serviço público independente, sui generis, fora da Administração.
Teses parafraseadas por eixo. Prefira memorizar o que e por que se decidiu; o número é âncora, não o conteúdo.
| Enunciado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 601-STJ | MP legitimado para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que em serviço público. | art. 129, III |
| Súm. 643-STF | MP legitimado para ACP contra reajuste de mensalidades escolares. | art. 129, III |
| Súm. 594-STJ | MP legitimado para ação de alimentos de criança/adolescente, mesmo havendo Defensoria. | art. 127 |
| Súm. 329-STJ | MP legitimado para ACP em defesa do patrimônio público. | art. 129, III |
| Súm. 99-STJ | MP que oficiou como fiscal da lei tem legitimidade para recorrer, ainda que a parte não recorra. | art. 127 |
| Súm. 189-STJ | É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais. | — |
| RE 593.727 | MP pode conduzir investigação penal própria (poderes implícitos), observadas as seis balizas. | art. 129 |
| Súm. 234-STJ | Participar da investigação não gera impedimento/suspeição para a denúncia. | — |
| Enunciado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 3077/SE | É inconstitucional recondução ilimitada do PGJ em CE — cabe uma. | art. 128, § 3º |
| ADI 400/ES | Inconstitucional iniciativa privativa do Governador sobre organização do MP estadual — a iniciativa é do PGJ. | art. 128, § 5º |
| ADI 5052/DF | Inamovibilidade protege o ofício de lotação do membro do MPU; inconstitucional designação bienal removente. | art. 128, § 5º, I |
| ADPF 388 | Membro do MP não pode ser Ministro de Estado (salvo magistério). | art. 128, § 5º, II, d |
| ADI 570/PE | Inconstitucional vincular subsídios do MP aos da magistratura. | art. 37, XIII |
| Pet 4891 | Conflito de atribuições MPF × MPE é dirimido pelo CNMP. | art. 130-A, § 2º |
| ADI 7073/CE | Indispensável a participação efetiva do MP no ciclo orçamentário (homologia com o Judiciário). | art. 127, §§ 3º-6º |
| Enunciado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 1045 | Defensoria tem prerrogativa de requisição a autoridades públicas (razoabilidade/proporcionalidade). | art. 134 |
| ADI 5296 | Autonomia à DPU por emenda de iniciativa parlamentar é constitucional. | art. 134, § 3º |
| ADI 5381 | Inconstitucional LDO sem participação da Defensoria; retenção de duodécimo é abusiva (ADPF 384). | arts. 134, § 2º; 168 |
| Info 907 | Inconstitucional equiparar remuneração Defensoria = MP. | art. 37, XIII |
| Info 1000 | CE não pode conceder foro por prerrogativa a defensores (nem a procuradores). | — |
| REsp 1712163 | Admite-se a Defensoria como custos vulnerabilis. | art. 134 |
| Enunciado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 291 | Procurador do Estado não tem inamovibilidade nem autonomia funcional. | art. 132 |
| ADI 3536/SC | PGE não controla nem representa estatais (empresas públicas/SEM). | art. 132 |
| ADI 6053 | Advogado público pode receber honorários de sucumbência, respeitado o teto. | art. 37, XI |
| ARE 1165456 | Governador não pode autorizar ação de improbidade da PGE; o PGE pode. | art. 37, caput |
| RE 929886 | Advogados da União têm 30 (não 60) dias de férias. | Tema 1063 |
| ADI 3026 | OAB é serviço público independente, sui generis, fora da Administração Indireta. | art. 133 |
| Súm. 701-STF | Em MS do MP contra decisão penal, obrigatória a citação do réu como litisconsorte. | — |
As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.