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Termos · Privacidade

Direito Constitucional · Funções Essenciais à Justiça

Das Funções Essenciais à Justiça — 11

O bloco constitucional que arma a jurisdição: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia privada. Quatro instituições, quatro regimes distintos — o examinador cobra exatamente onde eles divergem.

Ponto 11 MP · Defensoria · Advocacia Arts. 127 a 135, CF Revisão para a oral

Mapa do ponto

As funções essenciais à justiça (Título IV, Capítulo IV, arts. 127 a 135) reúnem instituições sem as quais a jurisdição não opera: o Ministério Público provoca e fiscaliza; a Defensoria Pública dá voz a quem não pode pagar; a Advocacia Pública representa o Estado; a Advocacia privada é indispensável ao acesso ao Judiciário. A chave do ponto é contraste de regimes: MP e Defensoria são órgãos constitucionalmente autônomos, com garantias fortes (vitaliciedade/inamovibilidade, autonomia, iniciativa orçamentária); a Advocacia Pública não tem autonomia nem inamovibilidade; a Advocacia privada gravita em torno da indispensabilidade e da inviolabilidade do advogado. O ponto abre com o MP (o mais cobrado, do art. 127 ao 130-A), desce à Defensoria (art. 134, reformada por sucessivas emendas), e fecha com as duas advocacias (arts. 131 a 133). Ao longo do caminho, as bancas insistem em três eixos transversais — autonomia orçamentária, inamovibilidade e iniciativa legislativa de organização —, comparando quem tem e quem não tem cada uma.

Parte I · Ministério Público

1

Ministério Público — natureza e posição constitucional

Conceito · art. 127, caput

◉◉◉ O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Quatro adjetivos-chave: permanente (não pode ser extinto — é instrumento de defesa de direitos fundamentais); essencial (provoca o juiz, inerte pela inércia da jurisdição); independente e autônomo (art. 127, §§ 1º-3º).

A defesa da ordem jurídica é feita seja como órgão agente (promovendo as ações cabíveis), seja como interveniente (fiscal da ordem jurídica, custos legis). A defesa dos interesses individuais indisponíveis alcança até o direito de uma única pessoa: o STF reconhece legitimidade do MP para tutelar, por exemplo, o direito à saúde de pessoa individualizada.

Posição constitucional: um quarto poder?

Alocado no capítulo da Organização dos Poderes, mas sem integrar Legislativo, Executivo ou Judiciário, o MP gera divergência clássica. Prevalece que é instituição extrapoder.

Divergência · natureza do MP
Poder Executivo: integraria o Executivo, tanto que o Presidente escolhe seus chefes (José Afonso da Silva).
Quarto Poder: exerce parcela de poder e seus membros têm garantias equivalentes às da magistratura.
Extrapoder (prevalece): o art. 2º da CF não o arrola como Poder (Alexandre de Moraes). Há três Poderes e uma instituição extrapoder — o MP. Seria inconstitucional EC que inserisse o MP em qualquer Poder, sob pena de hipertrofia e ofensa à harmonia entre as funções estatais.
Posição de prova: instituição extrapoder; o STF chama MP e Defensoria de “órgãos constitucionalmente autônomos”.
O Ministério Público nas Constituições brasileiras
1824
Silêncio. A Constituição não tratou do MP (havia o “promotor de acusação” no Código de Processo Criminal).
1891
No Judiciário. O MP é inserido no Poder Judiciário.
1934
Cooperação. Alocado em “Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais”, junto ao Tribunal de Contas — daí quem o situe no Executivo.
1937
Apagamento. Não o trata como instituição. Ligado à democracia, o MP perde espaço na ditadura varguista.
1946
Independência. O MP é alçado a instituição independente.
1967
e EC 1/69
De volta ao Judiciário. O MP retorna ao Poder Judiciário.
1988
Redesenho radical. MP extrapoder, permanente e autônomo — instituição singular, sem paralelo no direito comparado.

Organização administrativa

O MP divide-se em Ministério Público da União (MPU) e Ministérios Públicos dos Estados (MPEs, 26). O MPU subdivide-se em Federal (MPF), do Trabalho (MPT), Militar (MPM) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Como os municípios não têm Judiciário próprio, não há MP dos Municípios.

Exceção · legitimidade perante o STF

◉◉◉ Os ramos do MPU (MPT, MPM, MPDFT) não atuam diretamente como parte perante STF e STJ: a representação originária cabe somente ao Procurador-Geral da República, chefe do MPU (HC 155245 AgR-AgR; Rcl 6239; Rcl 7318). O MPT pode, porém, interpor Recurso Extraordinário na Corte de origem (não é atuação direta). Já os MPs dos Estados — que não integram o MPU — podem atuar como parte perante os Tribunais Superiores.

O Ministério Público é um quarto poder? É cabível emenda que o insira em um dos Poderes?
Tese: o MP é instituição extrapoder; não integra nenhum dos três Poderes e é vedado inseri-lo em qualquer deles. Fundamento: art. 2º (rol fechado de Poderes) c/c arts. 127-129; o STF o qualifica como “órgão constitucionalmente autônomo”. Ressalva: EC que o inserisse em um Poder violaria a harmonia entre as funções estatais (Alexandre de Moraes) — tensão com cláusula pétrea da separação de Poderes.
Posição de prova

MP = instituição extrapoder, permanente, autônoma, essencial à jurisdição. Ramos do MPU não litigam diretamente no STF/STJ (só o PGR); MPEs sim.

2

Princípios institucionais do Ministério Público

Três expressos no art. 127, § 1º — e um implícito que cai muito na fronteira.

Conceito · art. 127, § 1º

◉◉◉ São princípios expressos: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

  • Unidade: os membros integram um só órgão, sob chefia una dentro de cada MP. Quem se manifesta “presenta” a instituição — é a própria instituição em exercício.
  • Indivisibilidade: dentro da carreira, os membros substituem-se sem formalidades. Ato de membro de foro incompetente dispensa ratificação (HC 85.137).
  • Independência funcional: no plano funcional não há hierarquia (só administrativa). Promotor que assume processo desmembrado pode alterar a denúncia antes oferecida pelo PGJ (Inf. 893).
Erro comum · alcance da unidade

Unidade e indivisibilidade existem apenas dentro de cada MP. Não há unidade entre MPF e MPEs, entre MPs de Estados diferentes, nem entre os ramos do MPU — e inexiste hierarquia entre eles (Pet 4891).

Princípio implícito: o promotor natural

Veda o “promotor de encomenda” (designação casuística, pós-fato, para beneficiar ou prejudicar). Os órgãos de execução devem ser previamente definidos por critérios legais. Fundamento controvertido: para alguns, art. 5º, LIII e LIV (devido processo legal e juiz/promotor competente); para outros, a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”).

Divergência · existe o promotor natural?
Nega o princípio: parte da doutrina e antigo precedente do STF (HC 67.759/RJ) — invoca a unidade e a indivisibilidade.
Admite: outras decisões do STF o reconheceram (HC 71.429; RE 387974; HC 83.463; HC 85.424; HC 90.277).
Posição atual do STF: o princípio significa tão somente a existência de órgão do MP escolhido por critérios legais previamente definidos. Assim, Lei Orgânica estadual pode atribuir privativamente ao PGJ a competência para recursos ao STF/STJ, sem ofender o promotor natural nem a independência funcional (ADI 5505, rel. Fux).
O princípio do promotor natural tem assento constitucional? Qual seu alcance na jurisprudência atual?
Tese: é princípio implícito, hoje admitido pelo STF em leitura restrita — proíbe a designação casuística, não engessa a organização interna. Fundamento: independência funcional e inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”); devido processo legal (art. 5º, LIII/LIV). Ressalva: concentrar no PGJ a interposição de recursos aos Tribunais Superiores é válido (ADI 5505); o tema não é pacífico na doutrina.
Posição de prova

Expressos: unidade, indivisibilidade, independência funcional. Implícito: promotor natural (vedação ao promotor de encomenda). Unidade/indivisibilidade só intra cada MP.

3

Garantias e vedações dos membros do MP

Garantias funcionais (art. 128, § 5º, I)

Conceito · o tripé de garantias
  • Vitaliciedade: adquirida após 2 anos de exercício; depois, só se perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado. No estágio probatório, a perda depende de decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, com ampla defesa.
  • Inamovibilidade: não pode ser removido salvo interesse público, por decisão do órgão colegiado competente por maioria absoluta, com ampla defesa.
  • Irredutibilidade de subsídios: fixados na forma do art. 39, § 4º, ressalvada a incidência tributária e do teto (arts. 37, X-XI; 150, II; 153).
Reforço jurisprudencial · inamovibilidade e “ofícios”

É inconstitucional (parcial, sem redução de texto) a designação bienal que permita remoção do membro do MPU de seu ofício de lotação sem retorno à origem: após lotado no ofício, o membro goza de inamovibilidade, e redesignações sucessivas abrem margem a movimentações casuísticas (ADI 5052/DF, 2022). No mesmo eixo, é inconstitucional lei estadual que crie remoção interna ou permuta temporária em desacordo com o modelo nacional (ADI 6328/GO, 2022).

Vedações (art. 128, § 5º, II)

Regime · o que é vedado ao membro
  • Receber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas processuais;
  • Exercer a advocacia;
  • Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  • Exercer, ainda que em disponibilidade, outra função pública, salvo uma de magistério;
  • Exercer atividade político-partidária;
  • Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas/entidades, salvo exceções legais.
Exceção · regras de transição (ADCT)

◉◉ Advocacia: Procuradores da República que ingressaram até 5/10/1988 podem advogar (art. 29, § 6º, ADCT — antes da CF não havia AGU). Política: quem ingressou antes da EC 45/2004 e optou pelo regime anterior (art. 29, § 3º, ADCT) pode ter atividade político-partidária (RE 597.994/PA).

Jurisprudência · Ministro de Estado

Membro do MP não pode ocupar cargo público fora da instituição, salvo magistério — logo, é inconstitucional nomear procurador de justiça para Ministro de Estado (ADPF 388; declarada inconstitucional a Resolução 72/2011 do CNMP). Também é inconstitucional lei estadual que vincule os subsídios do MP aos da magistratura (art. 37, XIII — ADI 570/PE).

Quarentena de saída (art. 128, § 6º)

Regime · quarentena

◉◉ Aplica-se ao membro o art. 95, parágrafo único, V: vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.

Um Promotor pode acumular o cargo com o de Secretário ou Ministro de Estado? E lecionar?
Tese: não pode exercer outra função pública fora do MP; a única exceção é uma de magistério. Fundamento: art. 128, § 5º, II, “d”; independência funcional do MP (art. 127, § 1º). Ressalva: a proibição de ser Ministro/Secretário foi afirmada na ADPF 388; ressalvam-se as situações protegidas pelo regime de transição do ADCT (ingresso pré-1988/pré-EC 45).
Posição de prova

Garantias = vitaliciedade (2 anos) · inamovibilidade · irredutibilidade. Vedações reproduzem, em regra, as da magistratura, com única função de magistério e quarentena de 3 anos.

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Autonomia institucional e orçamento do MP

Regime · autonomias (art. 127, §§ 2º-6º)

◉◉ Ao MP são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa legislativa para propor ao Legislativo a criação/extinção de cargos e serviços, a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, § 2º). Embora o texto não diga “autonomia financeira”, o STF a reconhece como decorrência da autonomia (ADI 2513 MC; ADI 145). O MP elabora sua proposta orçamentária nos limites da LDO (art. 127, § 3º).

Iniciativa legislativa: privativa × concorrente

Iniciativa privativaIniciativa concorrente
Do Procurador-Geral: plano de carreira, política remuneratória, criação/extinção de cargos e serviços (art. 127, § 2º) Do PG + Presidente da República: organização, atribuições e estatuto do MP e normas gerais dos MPEs (art. 128, § 5º c/c art. 61, § 1º, II, “d”)
Erro comum · a “pegadinha” do art. 61

O art. 61, § 1º, II, “d”, fala em “iniciativa privativa do Presidente”, mas, para a organização/estatuto do MP, a iniciativa é concorrente com o Procurador-Geral (art. 128, § 5º). Nos Estados, é inconstitucional atribuir iniciativa privativa ao Governador sobre organização do MP estadual — a iniciativa da lei complementar é facultada ao PGJ (ADI 400/ES; ADI 5281 e 5324/RO).

Dinâmica orçamentária (§§ 4º a 6º)

Jurisprudência · participação no ciclo orçamentário

É indispensável a participação efetiva do MP no ciclo orçamentário; por homologia entre o art. 127, §§ 2º-3º, e o art. 99, § 1º, aplica-se ao MP a garantia (do Judiciário) de ser consultado na elaboração da LDO. É inconstitucional limitar despesa da folha do MP sem sua participação efetiva na fixação do limite (ADI 7073/CE, 2022).

Posição de prova

MP tem autonomia funcional, administrativa e financeira (a financeira é implícita) + iniciativa orçamentária. Ajuste do Executivo por desacordo com a LDO é permitido. Iniciativa de organização = concorrente (PG + Chefe do Executivo).

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Funções institucionais do MP (art. 129)

Rol exemplificativo (ampliável por lei), com uma privatividade nuclear e várias legitimidades disputadas.

Conceito · os incisos do art. 129
  • I — promover, privativamente, a ação penal pública;
  • II — zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na CF;
  • III — promover inquérito civil e ação civil pública (patrimônio público, meio ambiente, interesses difusos e coletivos);
  • IV — promover a ADI ou representação para intervenção;
  • V — defender judicialmente os direitos das populações indígenas;
  • VI — expedir notificações e requisitar informações e documentos;
  • VII — exercer o controle externo da atividade policial;
  • VIIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial;
  • IX — exercer outras funções compatíveis, vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas.
Exceção · privatividade da ação penal

◉◉◉ A privatividade do inciso I é relativa: cede à ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX) quando o MP fica inerte. Já a ACP do inciso III não é privativa — Defensoria, associações (constituídas há ≥ 1 ano) e outros legitimados também podem propô-la.

Regime · requisição, controle policial e ampliação do rol

“Requisitar” tem sentido de determinação (obrigatoriedade): o IP requisitado é de instauração obrigatória, sob pena de responsabilização (tema não pacífico). O controle externo recai sobre a atividade-fim da polícia e não gera hierarquia; não dá acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” da PF (REsp 1439193/RJ). O rol é ampliável por lei federal ou estadual, desde que a nova atribuição seja compatível com a finalidade e não implique representação/consultoria (requisitos formal, material e negativo).

Legitimidade do MP para a ACP — panorama

VeículoTeseFonte
Súm. 601-STJLegitimidade para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo em serviço público.STJ
Súm. 643-STFACP contra reajuste de mensalidades escolares.STF
Súm. 594-STJAção de alimentos em favor de criança/adolescente, independentemente de poder familiar ou da Defensoria na comarca.STJ
Info 955ACP em defesa de direitos ligados ao FGTS (interpretação conforme do art. 1º, § ún., da LACP).STF
Info 921ACP para anular aposentadoria lesiva ao erário.STF
Saúde individualACP em defesa do direito à saúde, ainda que de uma única pessoa (arts. 127 e 196).STF

Limites: não há legitimidade para defender apenas associados de clube (REsp 1109335/SE) ou condôminos contra síndico. E o MP, embora tenha legitimação extraordinária, não dispõe de direitos personalíssimos dos substituídos (intimidade, sigilo bancário) — salvo requisição de informações de contas públicas (princípio da publicidade), inclusive verbas repassadas a particulares (HC 308493/CE; RHC 133118/CE).

O rol do art. 129 é taxativo? O MP pode ajuizar ACP para tutelar o direito à saúde de uma única pessoa?
Tese: o rol é exemplificativo e ampliável por lei; o MP tem legitimidade para tutelar direito indisponível, ainda que individualizado, como a saúde. Fundamento: art. 129, IX (outras funções compatíveis) + arts. 127 e 196; Súmula 601-STJ para consumidores. Ressalva: não cabe para interesses meramente individuais disponíveis sem relevância social (clube, condomínio); e a ampliação exige compatibilidade com a finalidade.
Posição de prova

Privativa é só a ação penal pública (com exceção da subsidiária). ACP não é privativa. Rol exemplificativo. “Requisitar” = ordem, não pedido.

6

Poderes investigatórios do MP

Posição de prova · a tese consagrada

◉◉◉ Com base na teoria dos poderes implícitos (McCulloch v. Maryland, 1819), o STF reconhece que o MP pode promover, por autoridade própria, investigações penais — “quem pode o mais (a ação penal) pode o menos (investigar)”. Instrumento: o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), de natureza administrativa (Res. 181/2017-CNMP). O leading case é o RE 593.727/MG (2015, repercussão geral).

Regime · as seis balizas do RE 593.727/MG
  • Atos praticados por membros do MP;
  • Respeito aos direitos fundamentais e às prerrogativas dos advogados (acesso a provas — SV 14);
  • Atos documentados;
  • Observância da reserva de jurisdição;
  • Investigação em prazo razoável;
  • Controle judicial permanente.
Distinções · o debate doutrinário
Contrários: ofensa ao sistema acusatório (quebra da paridade de armas); atividade investigatória seria exclusiva da polícia judiciária (art. 144, § 1º, IV); ausência de previsão legal de instrumento.
Favoráveis: elementos submetidos ao contraditório judicial; a defesa também investiga; teoria dos poderes implícitos; polícia judiciária ≠ polícia investigativa; rejeição da PEC 37 reforçou a competência.
Jurisprudência · sem impedimento

Súmula 234-STJ: a participação do membro do MP na fase investigatória não gera impedimento nem suspeição para o oferecimento da denúncia. Em prova objetiva, adota-se a posição do STF/STJ (o MP pode investigar diretamente).

O Ministério Público pode conduzir investigação criminal própria? Com que fundamento e limites?
Tese: sim; o MP tem poderes investigatórios próprios, exercidos pelo PIC, sem exclusividade da polícia. Fundamento: teoria dos poderes implícitos; RE 593.727/MG (repercussão geral); Res. 181/2017-CNMP; Súmula 234-STJ. Ressalva: submetido às seis balizas — reserva de jurisdição, prerrogativas dos advogados (SV 14), documentação, prazo razoável e controle judicial.
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Chefias do MP: PGR e PGJ

O contraste PGR × PGJ é campeão de prova — muda a autoridade que escolhe, a existência de lista e o limite de recondução.

Conceito · Procurador-Geral da República (art. 128, §§ 1º-2º)

◉◉◉ Chefe do MPU, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira (prevalece: apenas do MPF), maior de 35 anos, após aprovação por maioria absoluta do Senado. Mandato de 2 anos, recondução ilimitada (cada uma exige nova sabatina). Não há lista — o Presidente escolhe livremente. Destituição: iniciativa do Presidente, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.

Conceito · Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §§ 3º-4º)

◉◉◉ Chefe do MPE, nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (os três mais votados na carreira — não precisa escolher o mais votado). Mandato de 2 anos, uma única recondução. Destituição: maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar — sem participação do Executivo (para o DF/Territórios, a LC 75/93 atribui a destituição ao Senado).

Não confunda: PGR × PGJ

CritérioPGR (MPU)PGJ (MPE)
Quem nomeiaPresidente da RepúblicaGovernador
Lista trípliceNão (escolha livre)Sim (3 mais votados)
Sabatina préviaSenado (maioria absoluta)Não pode a AL exigir
ReconduçãoIlimitadaUma vez
DestituiçãoPresidente + Senado (m. abs.)Legislativo (m. abs.), s/ Executivo
Exceção · limites impostos aos Estados

É inconstitucional Constituição estadual que: (a) permita recondução do PGJ sem limite (ADI 3077/SE; ADI 3077 reafirmada) — só cabe uma; (b) exija aprovação da Assembleia para investir o PGJ (indevida interferência do Legislativo). O PGJ pode ser procurador ou promotor, conforme a Constituição estadual.

Há lista para a escolha do PGR? E em que diferem as reconduções de PGR e PGJ?
Tese: não há lista para o PGR (escolha livre pelo Presidente); o PGR pode ser reconduzido ilimitadamente, o PGJ apenas uma vez. Fundamento: art. 128, § 1º (PGR) e § 3º (PGJ, lista tríplice + uma recondução). Ressalva: CE não pode ampliar a recondução do PGJ (ADI 3077/SE) nem exigir sabatina da Assembleia para sua investidura.
Posição de prova

PGR: livre escolha, sem lista, recondução ilimitada, destituição com o Senado. PGJ: lista tríplice, uma recondução, destituição pelo Legislativo sem o Governador.

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Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Conceito · composição (art. 130-A)

◉◉ 14 membros nomeados pelo Presidente após aprovação da maioria absoluta do Senado, mandato de 2 anos, uma recondução:

  • I — o PGR, que preside (membro nato, dispensa sabatina) — 1;
  • II4 membros do MPU (um de cada ramo: MPF, MPT, MPM, MPDFT);
  • III3 membros do MP dos Estados;
  • IV2 juízes (um do STF, um do STJ);
  • V2 advogados (Conselho Federal da OAB);
  • VI2 cidadãos (um pela Câmara, um pelo Senado).
Erro comum · CNMP (14) × CNJ (15)

Memorize a diferença: CNMP = 14 membros; CNJ = 15 (art. 103-B). O Corregedor Nacional do CNMP é escolhido em votação secreta dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução (art. 130-A, § 3º).

Regime · atribuições (art. 130-A, § 2º)

Controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais: zelar pela autonomia; apreciar a legalidade de atos administrativos (podendo desconstituí-los); receber reclamações e aplicar sanções, com ampla defesa; rever processos disciplinares julgados há menos de um ano; elaborar relatório anual. Não julga a atividade-fim (não interfere na independência funcional).

Jurisprudência · alcance do controle

O ato de vitaliciamento é ato administrativo e sujeita-se ao controle de legalidade do CNMP (MS 27542/DF) — harmoniza-se com a perda do cargo por sentença (art. 128, § 5º, I, “a”). Além disso, compete ao CNMP dirimir conflito de atribuições entre membros do MPE e do MPF — não ao STF (falta risco ao pacto federativo) nem ao PGR (parte interessada) — Pet 4891.

Posição de prova

CNMP: 14 membros, presidido pelo PGR (nato). Controla a atuação administrativa, não a finalística. Conflito MPF × MPE → CNMP.

9

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Conceito · art. 130 (“MP de Contas” / “MP especial”)

◉◉ Aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura (art. 130). Menção também no art. 73, § 2º, I (indicação de Ministros do TCU). Para o STF, essas garantias são de índole subjetiva: o órgão não tem fisionomia institucional própria nem autonomia administrativa.

Exceção · não integra o MPU

Apesar do nome, o MPTC não integra o Ministério Público enquanto instituição — não compõe o MPU nem o MPE. Está vinculado administrativamente ao respectivo Tribunal de Contas, que o organiza (ADI 2378). Atua exclusivamente perante o TC. Em repercussão geral, o STF fixou que o MPTC não tem legitimidade processual autônoma nem capacidade postulatória para impetrar MS no STF contra acórdão do TC em que atua.

Novidade jurisprudencial · prerrogativa de requisição

Assegura-se ao membro do MPTC requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal (não sujeitas à reserva de jurisdição), sem subordinação ao Presidente da Corte — ex.: oficiar ao Prefeito submetido ao TCE sobre contrato investigado (RMS 51.841/CE-STJ).

Posição de prova

MPTC: garantias do art. 130 são subjetivas; o órgão não integra o MP-instituição, não tem autonomia e não impetra MS autônomo no STF.

10

Perda do cargo de membro do MP

Regime · regra e via específica

◉◉ Adquirida a vitaliciedade (2 anos), a perda do cargo, em regra, exige sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”). A via específica é uma ação civil de competência originária do Tribunal, ajuizada pelo PGR ou PGJ, com autorização prévia do Conselho Superior/Colégio de Procuradores. A perda não é efeito automático da condenação criminal ou disciplinar.

Distinções · os dois sistemas convivem
Improbidade administrativa: Promotor/Procurador podem ser condenados com perda do cargo pela Lei 8.429/92, em ação julgada em 1ª instância; não exige propositura privativa do PGR/PGJ nem competência originária do Tribunal.
Lei Orgânica (8.625/93 · LC 75/93): fora da improbidade, a ação civil para perda do cargo é proposta pelo PGJ/PGR e julgada pelo Tribunal.
STJ: os dois sistemas convivem harmonicamente e não se excluem (REsp 1.191.613-MG).
Posição de prova

Vitalício perde o cargo por sentença transitada em julgado. Em improbidade: 1ª instância, Lei 8.429/92, sem foro por prerrogativa. Fora dela: ação própria da LOMP, no Tribunal.

Parte II · Defensoria Pública

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Defensoria Pública — regime, autonomia e prerrogativas

Estrutura hoje muito próxima à do MP — o que faz a banca inverter princípio × garantia e testar a autonomia.

Conceito · art. 134, caput (redação da EC 80/2014)

◉◉◉ A Defensoria é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 5º, LXXIV) (art. 134).

A construção da autonomia da Defensoria por emendas
EC 45
2004
Estaduais. Autonomia funcional e administrativa e iniciativa orçamentária às Defensorias Estaduais.
EC 69
2012
DF. Autonomia à Defensoria do Distrito Federal (desvinculada da União).
EC 74
2013
União. Autonomia à DPU — válida mesmo por iniciativa parlamentar (ADI 5296).
EC 80
2014
Universalização. Defensores em todas as unidades jurisdicionais em 8 anos (até 2022); constitucionaliza os princípios (§ 4º).
Erro comum · princípio × garantia

◉◉◉ As bancas invertem. Princípios (art. 134, § 4º): unidade, indivisibilidade e independência funcional. Garantia: inamovibilidade. Memorize: inamovibilidade é garantia, não princípio.

Regime · ingresso, vedação e OAB

Ingresso por concurso de provas e títulos; remuneração por subsídio (art. 39, § 4º). Vedação: exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (não há o rol pleno de vedações dos juízes/promotores). Atividade jurídica: enquanto não houver LC estendendo os 3 anos do art. 93, I, vale o art. 26 da LC 80/94 (2 anos de prática, computada a anterior à graduação) — resolução do Conselho Superior não pode exigir mais (REsp 1.676.831/AL). Defensor não precisa de inscrição na OAB para exercer o cargo (REsp 1.710.155) — a atividade assemelha-se, mas não se identifica com a advocacia.

Novidade jurisprudencial · prerrogativa de requisição

A Defensoria detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e informações necessárias à sua atuação — é constitucional lei complementar estadual que a preveja, observadas razoabilidade e proporcionalidade (ADI 6852/DF; ADI 6862/PR; ADI 6860/MT e outras, 2022, Info 1045/1067). Também é constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria nos Estados (ADI 4608/DF).

Jurisprudência · autonomia em ação
  • É inconstitucional LDO elaborada sem participação da Defensoria (ADI 5381; Info 826); e a retenção do duodécimo (art. 168) é ato abusivo (ADPF 384).
  • É inconstitucional lei que atribua ao Governador competências administrativas na Defensoria (ADI 5286).
  • O Judiciário não pode impor a nomeação de defensores contra os critérios de alocação do órgão (RMS 59.413/DF; HC 310.901/SC).
  • É inconstitucional equiparação remuneratória Defensoria = MP (art. 37, XIII; Info 907).
  • É inconstitucional foro por prerrogativa a defensores fixado por Constituição estadual (ADI 6501 e outras; Info 1000).
Distinções · custos vulnerabilis

Admite-se a intervenção da Defensoria como “guardiã dos vulneráveis” (custos vulnerabilis), sobretudo na formação de precedentes em favor de vulneráveis e dos direitos humanos (REsp 1712163/SP) — atuação em nome próprio, vinculada ao interesse institucional.

A Defensoria tem as mesmas garantias do MP? A inamovibilidade é princípio ou garantia? Cabe equiparar seus subsídios aos do MP?
Tese: a estrutura é próxima, mas distinta; a inamovibilidade é garantia, e os princípios são unidade, indivisibilidade e independência funcional. Não cabe equiparação remuneratória. Fundamento: art. 134, § 4º (princípios) e § 1º; vedação de vinculação do art. 37, XIII (Info 907). Ressalva: a Defensoria tem autonomia (ECs 45/69/74) e prerrogativa de requisição (Info 1045), mas não a plenitude de vedações do MP.
Posição de prova

Princípios: unidade · indivisibilidade · independência funcional; garantia: inamovibilidade. Autonomia funcional/administrativa e iniciativa orçamentária (Estaduais, DF e União). Sem equiparação ao MP; sem foro por CE.

Parte III · Advocacia Pública e Advocacia privada

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Advocacia Pública (AGU · PGE)

Conceito · AGU (art. 131)

◉◉◉ Cabe à Advocacia-Geral da União representar a União (Legislativo, Executivo e Judiciário), judicial e extrajudicialmente, e prestar consultoria e assessoramento ao Poder Executivo (art. 131). No plano federal há três carreiras: AGU (propriamente), Procuradoria Federal (autarquias/fundações) e Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida ativa tributária). O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente (não precisa ser da carreira; sem lista), maior de 35 anos, notável saber e reputação ilibada.

Conceito · PGE (art. 132)

Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira (concurso com participação da OAB em todas as fases), exercem a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas (art. 132). Municípios podem — não são obrigados — instituir procuradoria em carreira (RE 893694 AgR).

Exceção · o que a Advocacia Pública NÃO tem

◉◉◉ A Advocacia Pública não tem autonomia funcional e administrativa nem iniciativa de proposta orçamentária. A inamovibilidade é garantia de magistrados, MP e Defensoria — não se estende aos procuradores do Estado (ADI 291). Também é inconstitucional foro por prerrogativa a procurador fixado por Constituição estadual (ADI 2553/MA; ADI 6501) e conceder-lhes porte de arma por lei estadual (ADI 6985/AL).

Unicidade da representação judicial dos Estados/DF

Regime · princípio da unicidade (art. 132)

Somente a PGE pode fazer a representação judicial e a consultoria dos Estados e do DF — abrange a administração direta, autárquica e fundacional (não empresas públicas/sociedades de economia mista). São inconstitucionais órgãos ou carreiras paralelas à PGE para essa função. A atuação da PGE não se restringe ao Executivo, alcançando também Legislativo e Judiciário estaduais.

Exceções à unicidade: procuradorias do Legislativo e do Tribunal de Contas (defesa de prerrogativas); órgãos preexistentes à CF (art. 69, ADCT); e cargo em comissão de procurador de universidade estadual (autonomia universitária — Info 935).
Estatais: é inconstitucional lei que dê à PGE o controle jurídico e a representação de empresas públicas/SEM, com avocação de litígios (ADI 3536/SC) — são pessoas de direito privado.
Jurisprudência · honorários e improbidade

Advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, mas sujeitos ao teto remuneratório (art. 37, XI — ADI 6053; ADI 5910/RO). É inconstitucional exigir autorização do Governador para a PGE propor ação de improbidade (ofende a impessoalidade); mas a exigência de autorização do Procurador-Geral do Estado é válida (ARE 1165456 AgR).

Procurador do Estado goza de inamovibilidade e autonomia funcional? O Governador pode condicionar a ação de improbidade da PGE?
Tese: não; a Advocacia Pública não tem inamovibilidade nem autonomia funcional/administrativa. O Governador não pode condicionar a ação de improbidade, mas o PGE pode. Fundamento: art. 131-132; ADI 291 (inamovibilidade); ARE 1165456 (impessoalidade, art. 37). Ressalva: gozam da isenção técnica do advogado e podem receber honorários de sucumbência, respeitado o teto (ADI 6053).
Posição de prova

Advocacia Pública = sem autonomia, sem iniciativa orçamentária, sem inamovibilidade. AGU: consultoria só do Executivo; AGU de livre nomeação. PGE: unicidade da representação (direta, autárquica e fundacional).

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Advocacia privada e OAB

Conceito · art. 133

◉◉ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133). Dois pilares: indispensabilidade (jus postulandi) e inviolabilidade (imunidade profissional).

Exceção · indispensabilidade não é absoluta

Dispensa-se o advogado no habeas corpus, na revisão criminal e, nas causas cíveis de até 20 salários mínimos, nos Juizados Especiais (art. 9º da Lei 9.099/95). Não vale para as causas criminais, regidas pela obrigatoriedade da defesa técnica.

Distinções · alcance da inviolabilidade

A imunidade profissional abrange apenas injúria e difamaçãonão alcança a calúnia (STF). A manifestação em juízo estritamente em defesa do cliente, sem intenção de ofender, não configura calúnia (Rcl 15574-RJ). A inviolabilidade não é absoluta: exercida nos limites da lei, punem-se os excessos.

Jurisprudência · natureza da OAB (ADI 3026)

A OAB não é entidade da Administração Indireta nem “autarquia especial”; é serviço público independente, categoria ímpar (sui generis). Não se sujeita ao controle da Administração, e sua não-vinculação é formal e materialmente necessária. Possui finalidade institucional (não apenas corporativa), por serem os advogados indispensáveis à justiça.

A inviolabilidade do advogado é absoluta? Ela alcança a calúnia?
Tese: não é absoluta; é imunidade material limitada à lei e alcança apenas injúria e difamação, não a calúnia. Fundamento: art. 133, in fine (“nos limites da lei”); jurisprudência do STF (imunidade parcial). Ressalva: a indispensabilidade também comporta exceções (HC, revisão criminal, Juizados cíveis até 20 SM), mas não nas causas criminais.
Posição de prova

Advogado indispensável, com exceções pontuais; inviolabilidade limitada à lei e restrita a injúria/difamação. OAB = serviço público independente, sui generis, fora da Administração.

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo. Prefira memorizar o que e por que se decidiu; o número é âncora, não o conteúdo.

MP — legitimidade e atuação

EnunciadoTeseDispositivo
Súm. 601-STJMP legitimado para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que em serviço público.art. 129, III
Súm. 643-STFMP legitimado para ACP contra reajuste de mensalidades escolares.art. 129, III
Súm. 594-STJMP legitimado para ação de alimentos de criança/adolescente, mesmo havendo Defensoria.art. 127
Súm. 329-STJMP legitimado para ACP em defesa do patrimônio público.art. 129, III
Súm. 99-STJMP que oficiou como fiscal da lei tem legitimidade para recorrer, ainda que a parte não recorra.art. 127
Súm. 189-STJÉ desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.
RE 593.727MP pode conduzir investigação penal própria (poderes implícitos), observadas as seis balizas.art. 129
Súm. 234-STJParticipar da investigação não gera impedimento/suspeição para a denúncia.

MP — organização, garantias e chefias

EnunciadoTeseDispositivo
ADI 3077/SEÉ inconstitucional recondução ilimitada do PGJ em CE — cabe uma.art. 128, § 3º
ADI 400/ESInconstitucional iniciativa privativa do Governador sobre organização do MP estadual — a iniciativa é do PGJ.art. 128, § 5º
ADI 5052/DFInamovibilidade protege o ofício de lotação do membro do MPU; inconstitucional designação bienal removente.art. 128, § 5º, I
ADPF 388Membro do MP não pode ser Ministro de Estado (salvo magistério).art. 128, § 5º, II, d
ADI 570/PEInconstitucional vincular subsídios do MP aos da magistratura.art. 37, XIII
Pet 4891Conflito de atribuições MPF × MPE é dirimido pelo CNMP.art. 130-A, § 2º
ADI 7073/CEIndispensável a participação efetiva do MP no ciclo orçamentário (homologia com o Judiciário).art. 127, §§ 3º-6º

Defensoria Pública

EnunciadoTeseDispositivo
Info 1045Defensoria tem prerrogativa de requisição a autoridades públicas (razoabilidade/proporcionalidade).art. 134
ADI 5296Autonomia à DPU por emenda de iniciativa parlamentar é constitucional.art. 134, § 3º
ADI 5381Inconstitucional LDO sem participação da Defensoria; retenção de duodécimo é abusiva (ADPF 384).arts. 134, § 2º; 168
Info 907Inconstitucional equiparar remuneração Defensoria = MP.art. 37, XIII
Info 1000CE não pode conceder foro por prerrogativa a defensores (nem a procuradores).
REsp 1712163Admite-se a Defensoria como custos vulnerabilis.art. 134

Advocacia Pública e privada

EnunciadoTeseDispositivo
ADI 291Procurador do Estado não tem inamovibilidade nem autonomia funcional.art. 132
ADI 3536/SCPGE não controla nem representa estatais (empresas públicas/SEM).art. 132
ADI 6053Advogado público pode receber honorários de sucumbência, respeitado o teto.art. 37, XI
ARE 1165456Governador não pode autorizar ação de improbidade da PGE; o PGE pode.art. 37, caput
RE 929886Advogados da União têm 30 (não 60) dias de férias.Tema 1063
ADI 3026OAB é serviço público independente, sui generis, fora da Administração Indireta.art. 133
Súm. 701-STFEm MS do MP contra decisão penal, obrigatória a citação do réu como litisconsorte.

Súmulas a fixar

🎙

Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Quais funções essenciais gozam de autonomia funcional/administrativa e iniciativa orçamentária — e quais não?
Tese: têm autonomia e iniciativa orçamentária o MP e a Defensoria (além do Judiciário); a Advocacia Pública não. Fundamento: arts. 127, §§ 2º-3º (MP); 134, §§ 2º-3º (Defensoria); silêncio dos arts. 131-132 quanto à Advocacia Pública. Ressalva: a autonomia financeira do MP é implícita (ADI 2513); participação na LDO é indispensável (ADI 7073; ADI 5381).
A inamovibilidade alcança quais carreiras? Pode a Constituição estadual estendê-la aos procuradores?
Tese: é garantia de magistrados, membros do MP e da Defensoria; não se estende aos procuradores do Estado. Fundamento: arts. 95, II; 128, § 5º, I, “b”; 134, § 1º; ADI 291 (procuradores). Ressalva: na Defensoria e no MP a garantia protege o ofício/lotação (ADI 5052) — designações removentes ferem a inamovibilidade.
Constituição estadual pode criar foro por prerrogativa de função para procuradores e defensores?
Tese: não; CE não pode atribuir foro a autoridades diversas das arroladas na CF. Fundamento: simetria e taxatividade do foro; ADI 6501 e outras (Info 1000); ADI 2553/MA. Ressalva: o mesmo raciocínio veda porte de arma a procuradores por lei estadual (ADI 6985/AL).
De quem é a iniciativa da lei que organiza o Ministério Público — na União e nos Estados?
Tese: a iniciativa da lei de organização/estatuto é concorrente entre o Chefe do Executivo e o Procurador-Geral; nos Estados, cabe ao PGJ, não ao Governador com exclusividade. Fundamento: art. 128, § 5º c/c art. 61, § 1º, II, “d”; ADI 400/ES. Ressalva: plano de carreira, remuneração e criação de cargos são de iniciativa privativa do Procurador-Geral (art. 127, § 2º).
Como se distinguem MP-instituição, MP Eleitoral e MP junto ao Tribunal de Contas?
Tese: o MPTC não integra o MP-instituição (garantias só subjetivas, art. 130); o MP Eleitoral é função exercida por membros do MPF/MPE, com atribuições e remuneração próprias. Fundamento: art. 130 e art. 128; ADI 2378 (MPTC); ADI 3802 (promotor eleitoral designado pelo Procurador Regional Eleitoral). Ressalva: o MPTC não tem legitimidade autônoma para MS no STF; a designação do promotor eleitoral é ato complexo (PGJ + PRE).

Painel de véspera

Alta incidência

  • PGR × PGJ: lista tríplice só no PGJ; recondução ilimitada (PGR) × uma (PGJ); destituição do PGJ pelo Legislativo, sem o Governador.
  • Poderes investigatórios do MP: podem (RE 593.727), pelo PIC, com as seis balizas.
  • Legitimidade do MP para ACP: difusos/coletivos/indiv. homogêneos; saúde individual (indisponível); Súm. 601-STJ.
  • Autonomia: MP e Defensoria têm; Advocacia Pública não.
  • CNMP: 14 membros, presidido pelo PGR; dirime conflito MPF × MPE.

Confusões X × Y

  • Princípio × garantia (Defensoria): princípios = unidade/indivisibilidade/independência funcional; inamovibilidade é garantia.
  • Privativa × não privativa: ação penal pública é privativa (salvo subsidiária); ACP não é.
  • CNMP (14) × CNJ (15).
  • Ajuste orçamentário: o Executivo pode ajustar proposta em desacordo com a LDO (não há vedação).
  • Unicidade da PGE: abrange direta/autárquica/fundacional; não abrange estatais.
  • Inviolabilidade do advogado: injúria e difamação sim; calúnia não.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 601-STJ (consumidores) · 594-STJ (alimentos) · 643-STF (mensalidades) · 234-STJ (investigação não impede denúncia).
  • ADI 3077/SE (uma recondução do PGJ) · ADI 291 (procurador sem inamovibilidade) · ADI 3026 (OAB sui generis).
  • Info 1045 (requisição da Defensoria) · Info 907 (sem equiparação Defensoria = MP) · Info 1000 (sem foro por CE).
  • Súmula 421-STJ CANCELADA (honorários da Defensoria).

Âncoras de memória

  • 4 funções essenciais: MP · Defensoria · Advocacia Pública · Advocacia privada (arts. 127 a 133).
  • Garantias do MP: V-I-I — Vitaliciedade (2 anos) · Inamovibilidade · Irredutibilidade.
  • Trilha da autonomia da Defensoria: 45 (Estados) → 69 (DF) → 74 (União) → 80 (universalização).
  • MP nas Constituições: Judiciário (1891/1967) ↔ some (1937) ↔ extrapoder (1988).
Conexões com outros pontos
  • Controle de constitucionalidade: a legitimidade do PGR para ADI/ADC/ADPF e a atuação obrigatória como custos legis (art. 103) dialogam com as funções do art. 129, IV.
  • Poder Judiciário: o CNJ (art. 103-B) é o espelho do CNMP — mesma lógica de controle administrativo e de composição (15 × 14).
  • Direitos fundamentais: a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) é o fundamento material da Defensoria.