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Termos · Privacidade

Direito Constitucional · Organização dos Poderes · Ponto 9

Poder Legislativo & Processo Legislativo

Da estrutura bicameral às imunidades; da iniciativa à promulgação; cada espécie normativa com seu rito próprio — emenda, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução —, fechando em CPI e Tribunal de Contas.

Revisão para a oral Bicameralismo federativo Art. 44–75 CF Espécies normativas

O ponto tem dois eixos que se costuram: o órgão (quem legisla — Congresso, Casas, comissões, TCU, com suas prerrogativas e vedações) e o procedimento (como se legisla — as fases e os ritos de cada espécie do art. 59). A chave de prova está nas fronteiras: o que separa imunidade material de formal, lei complementar de ordinária, o que a medida provisória não pode e o que a CPI não alcança. A espinha visual abaixo é o rito ordinário; sobre ela se entendem as variações de cada espécie.

Parte I — O Poder Legislativo
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Funções, estrutura e sessão conjunta

Conceito · funções típicas e atípicas

◉◉ O Brasil adota separação de poderes atenuada (freios e contrapesos). As funções típicas do Legislativo são legislar e fiscalizar; as atípicas são administrar (organização interna, cargos de suas Casas) e julgar (o Senado processa e julga certas autoridades nos crimes de responsabilidade — art. 52, I e II).

Regime · bicameralismo federativo

Em âmbito federal o Legislativo é bicameral (art. 44): Congresso = Câmara + Senado. Nos Estados, DF e Municípios é unicameral (a do DF chama-se Câmara Legislativa).

  • Câmara dos Deputados — representantes do povo, sistema proporcional; nº por LC, entre 8 e 70 por unidade. Território, quando criado, elege 4 deputados (nº fixo) e não tem senador.
  • Senado Federal — representantes dos Estados e do DF, sistema majoritário, 3 senadores cada (paridade). É por ele que Estados/DF participam da vontade nacional — Municípios não têm representação federal.
Posição de prova · sessão conjunta

◉◉◉ Em regra as Casas deliberam em separado. A sessão conjunta (atuação simultânea, mas votos contados por Casa) ocorre, entre outros casos, para (art. 57, §3º): inaugurar a sessão legislativa; elaborar o regimento comum; receber o compromisso do Presidente e do Vice; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. Some-se a apreciação das leis orçamentárias (art. 166).

O veto é apreciado em sessão conjunta no prazo de 30 dias a contar do recebimento — campeão de provas.

Exceção · o que NÃO é sessão conjunta
  • Medida provisória é votada em sessão separada no plenário de cada Casa. Antes, uma comissão mista de deputados e senadores examina os pressupostos e emite parecer (art. 62, §9º). Dizer que a MP é deliberada em sessão conjunta é erro clássico.
  • Revisão constitucional do art. 3º ADCT foi feita em sessão unicameral (maioria absoluta do Congresso) — não conjunta.
A apreciação do veto presidencial ocorre em sessão conjunta ou separada? E em que prazo e quórum o veto é derrubado?
Tese: sessão conjunta das duas Casas, com contagem de votos por Casa. Fundamento: art. 57, §3º, IV c/c art. 66, §4º — prazo de 30 dias do recebimento; rejeição (derrubada) do veto só por maioria absoluta de deputados e senadores, em escrutínio aberto (EC 76/2013). Ressalva: a apreciação é obrigatória, mas o STF reconheceu ao Congresso liberdade de pauta (“poder de agenda” — MS 31.816); esgotado o prazo, o veto tranca a pauta (art. 66, §6º).
Por que se fala em bicameralismo “federativo”, e qual o sistema eleitoral de cada Casa?
Tese: é federativo porque o Senado dá representação paritária aos entes (3 por Estado/DF), equilibrando a Câmara, que é proporcional à população. Fundamento: art. 44–46 — Câmara pelo sistema proporcional; Senado pelo majoritário. Ressalva: Territórios, se criados, elegem 4 deputados (número fixo) e não têm senador — são descentralização administrativa da União, sem autonomia federativa.
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Atribuições e competências das Casas

Três planos: o que o Congresso faz com sanção (art. 48), o que faz sem sanção por ser exclusivo (art. 49 — por decreto legislativo), e o que cada Casa faz privativamente (arts. 51 e 52 — por resolução).

Regime · com sanção × sem sanção

◉◉ O art. 48 lista matérias em que o Congresso dispõe com a sanção do Presidente (sistema tributário, PPA/LDO/LOA, efetivo das Forças Armadas, anistia, criação de Ministérios etc.). Já o art. 49 traz competências exclusivas do Congresso, materializadas por decreto legislativo, sem sanção ou veto — o que abrevia o processo.

PlanoExemplos de provaVeículo
CN exclusivo
(art. 49)
Verbos que a banca inverte: resolver definitivamente sobre tratados gravosos; autorizar o Presidente a declarar guerra/celebrar paz; autorizar ausência do País > 15 dias; aprovar estado de defesa e intervenção, autorizar estado de sítio; sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; escolher 2/3 do TCU; autorizar referendo e convocar plebiscito.Decreto
legislativo
Câmara privativo
(art. 51)
Autorizar por 2/3 a instauração de processo contra Presidente/Vice/Ministros; tomar contas do Presidente (não apresentadas em 60 dias); eleger membros do Conselho da República.Resolução
Senado privativo
(art. 52)
Processar e julgar Presidente/Vice e Ministros do STF, CNJ/CNMP, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade; aprovar previamente autoridades (ministros do STF, PGR, presidente do BC, chefes de missão diplomática); suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; fixar limites da dívida.Resolução
Posição de prova · os detalhes que viram pegadinha
  • O Congresso escolhe 2/3 dos membros do TCU (não 1/3) — o restante (1/3) é do Presidente.
  • A sustação de atos normativos do Executivo (art. 49, V) é hipótese excepcional de controle de constitucionalidade repressivo pelo Legislativo.
  • No impeachment do Presidente, a Câmara faz juízo de procedibilidade (autorização por 2/3); o recebimento técnico da denúncia é do Plenário do Senado (STF).
  • Memorize os verbos: aprovar × autorizar × convocar — a banca os troca de lugar.
Como se distribui a competência sobre os estados de exceção e a intervenção federal entre Congresso, e qual o verbo de cada um?
Tese: ao Congresso cabe aprovar o estado de defesa e a intervenção federal e autorizar o estado de sítio (e suspender qualquer dessas medidas). Fundamento: art. 49, IV — a diferença de verbo reflete o controle: defesa/intervenção já decretados pelo Executivo vêm para aprovação; o sítio depende de autorização prévia. Ressalva: são competências exclusivas, exercidas por decreto legislativo, sem participação do Executivo na deliberação.
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Imunidades parlamentares

Prerrogativas da função, não da pessoa: garantem o mandato com liberdade. Dividem-se em material (inviolabilidade) e formal (regras de prisão e processo). Tema de altíssima incidência, com jurisprudência em movimento.

Conceito · imunidade material (inviolabilidade)

◉◉◉ Exclui a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política por opiniões, palavras e votos (art. 53, caput). É garantia institucional, irrenunciável — não é direito subjetivo de que o parlamentar possa abrir mão. Abrange entrevistas e declarações à imprensa, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, ainda que proferidas fora do recinto.

Divergência · alcance da material (recinto × nexo funcional)
Entendimento tradicional: dentro do Parlamento, imunidade absoluta (mesmo sem relação com o mandato); fora dele, relativa (exige nexo com a função).
Flexibilização atual (STF): mesmo no recinto, há responsabilização quando falta nexo funcional ou há abuso. Ex.: ofensas proferidas no plenário mas divulgadas pelo próprio parlamentar na internet (Pet 7174; AP 1021 — fake news editando discurso); discursos com actual malice, dolosos e genéricos, voltados a destruir reputações sem prova (caso Kajuru — Pet 8242 e outras).
Posição de prova: a material protege a manifestação vinculada à função; não acoberta ofensa pessoal desconexa, fraude informativa, nem ataque ao próprio Estado Democrático (caso Daniel Silveira — Inq 4781).
Regime · imunidade formal (prisão e processo)
  • Quanto à prisão — desde a expedição do diploma, o parlamentar não pode ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos vão em 24 horas à Casa, que por maioria de seus membros resolve sobre a prisão (art. 53, §2º).
  • Quanto ao processo — recebida denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa, que, por iniciativa de partido nela representado e voto da maioria, pode sustar o andamento da ação até a decisão final (art. 53, §3º).
Exceção · marcos temporais e crime anterior

Atenção aos dois marcos: a imunidade quanto à prisão vale desde a diplomação; a sustação do processo só cabe para crime posterior à diplomação. Logo, por crime anterior à diplomação o parlamentar pode ser processado e a Casa não pode sustar o andamento.

Posição de prova · simetria e limites
  • Deputados estaduais gozam das mesmas imunidades formais e materiais dos federais (art. 27, §1º).
  • Vereadores: não têm imunidade formal; têm material apenas se relacionada à função e na circunscrição do Município.
  • O Judiciário pode impor medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP) a parlamentar; a Casa respectiva pode rejeitá-las, sobretudo se inviabilizarem o mandato.
  • Estado de sítio: as imunidades subsistem; só se suspendem por 2/3 da Casa, quanto a atos fora do recinto incompatíveis com a medida (art. 53, §8º).
  • Súmula 245-STF: a imunidade não se estende ao corréu sem a prerrogativa.
  • Investir-se em cargo do art. 56, I (ex.: Ministro de Estado) suspende a imunidade parlamentar (a antiga Súmula 4 do STF foi cancelada).
Um parlamentar publica nas redes sociais ofensas que proferira no plenário. A imunidade material o protege?
Tese: não necessariamente — a divulgação pessoal na internet pode afastar a imunidade, ainda que as palavras tenham origem no recinto. Fundamento: art. 53, caput, lido à luz da teoria funcional: a proteção exige nexo com o mandato; a localização no plenário é “elemento acidental” quando a ofensa é veiculada na imprensa/internet (Pet 7174; AP 1021). Ressalva: a imunidade jamais acoberta uso fraudulento da liberdade de expressão (edição de discurso para inverter a verdade) nem ataque ao Estado Democrático (Inq 4781 — Daniel Silveira).
Cabe à Casa sustar ação penal por crime cometido por parlamentar antes da diplomação?
Tese: não. A sustação do andamento só é possível para crime ocorrido após a diplomação. Fundamento: literalidade do art. 53, §3º — por crime anterior, o processo segue normalmente, sem poder de sustação. Ressalva: não confundir com a imunidade quanto à prisão, que incide desde a expedição do diploma, independentemente da data do crime.
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Foro por prerrogativa de função

Conceito · a tese restritiva da AP 937

◉◉◉ Deputados e Senadores, nos crimes comuns, são julgados pelo STF (art. 53, §1º; art. 102, I, “b”). Mas o STF deu interpretação teleológica e restringiu o foro: ele se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF, AP 937 QO/RJ). Fora disso, a competência desce à 1ª instância.

Posição de prova · marco temporal e exceção
  • Marco da perpetuação: após o fim da instrução (publicação do despacho de intimação para alegações finais), a competência não muda mais, ainda que o agente deixe o cargo — por renúncia, não reeleição ou eleição para outro cargo.
  • Se o réu deixa o cargo antes de encerrada a instrução, cessa a competência do STF e o processo desce à 1ª instância.
  • Exceção (STJ): Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não se relacione às funções (APn 878).
  • Súmula 451-STF: a competência especial por prerrogativa não se estende a crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Jurisprudência · busca e apreensão nas Casas

Juízo de 1ª instância pode determinar busca e apreensão nas dependências da Câmara/Senado quando o alvo não é congressista (ex.: assessor). As prerrogativas parlamentares não se estendem aos locais nem ao corpo auxiliar. Daí o duplo juízo de validade da mesma prova: válida quanto ao não congressista, inválida quanto ao parlamentar (Rcl 25537/AC 4297).

Um deputado federal comete crime sem relação com o mandato. Quem o julga, e o que muda se ele renunciar após as alegações finais?
Tese: crime sem nexo funcional é julgado pela 1ª instância, não pelo STF. Fundamento: AP 937 QO — o foro só alcança crime durante e relacionado ao mandato. Mas, encerrada a instrução, a competência se perpetua: renúncia posterior não a desloca. Ressalva: a regra restritiva vale para os demais foros (governadores etc.), salvo a exceção dos desembargadores no STJ.
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Incompatibilidades e impedimentos

Regime · diploma × posse (art. 54)

◉◉ Há vedações que incidem em momentos distintos:

  • Desde a expedição do diplomafirmar ou manter contrato com PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária (salvo cláusulas uniformes); e aceitar ou exercer cargo/função/emprego remunerado nessas entidades.
  • Desde a posse — ser proprietário/controlador/diretor de empresa com favor decorrente de contrato público; ocupar cargo demissível ad nutum nessas entidades; patrocinar causa de interesse delas; ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Posição de prova · a dica dos verbos

Decore: o que vem após “firmar ou manter” e “aceitar ou exercer” é incompatibilidade desde o diploma; todas as demais são verificadas desde a posse. A jurisprudência ressalva contratos de adesão com cláusulas uniformes (ex.: telefonia).

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Perda do mandato

O divisor decisivo é quem decide e com que efeito: nuns casos a Casa decide (constitutivo, por maioria absoluta); noutros a Mesa apenas declara (efeito ope legis).

Regime · decisão da Casa × declaração da Mesa (art. 55)
  • Decisão da Casa (Câmara ou Senado), por maioria absoluta, assegurada ampla defesa — incisos I (infração às incompatibilidades), II (procedimento incompatível com o decoro) e VI (condenação criminal transitada em julgado).
  • Declaração pela Mesa (de ofício ou por provocação), assegurada ampla defesa — incisos III a V (faltar a 1/3 das sessões ordinárias; perder/ter suspensos os direitos políticos; decretação pela Justiça Eleitoral).
Divergência · condenação criminal transitada em julgado é automática?
1ª Turma do STF: depende — se a condenação for em regime fechado por tempo superior ao período que inviabiliza o comparecimento, a perda é consequência lógica, cabendo à Mesa apenas declarar (lógica do art. 55, §3º).
2ª Turma do STF: não é automática — exige deliberação da Casa, conforme art. 55, VI e §2º.
Posição de prova: registre a divergência; o texto do art. 55, §2º põe a condenação (inciso VI) entre as hipóteses de decisão da Casa por maioria absoluta.
Posição de prova · renúncia e suplência
  • A renúncia de parlamentar já submetido a processo que possa levar à perda tem efeitos suspensos até a deliberação final (art. 55, §4º) — anti-fraude.
  • Não perde o mandato quem se investe em Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário etc., ou é licenciado por doença/interesse particular (até 120 dias/sessão).
  • O suplente é convocado em vaga, investidura nessas funções ou licença > 120 dias; havendo vaga sem suplente, há eleição se faltarem > 15 meses para o fim do mandato.
Qual a diferença de procedimento entre perder o mandato por quebra de decoro e por faltar a um terço das sessões?
Tese: a quebra de decoro (inciso II) é decidida pela Casa por maioria absoluta; a falta a 1/3 das sessões (inciso III) é apenas declarada pela Mesa. Fundamento: art. 55, §2º (decisão da Casa, incisos I, II, VI) × §3º (declaração da Mesa, incisos III a V), sempre com ampla defesa. Ressalva: sobre a condenação criminal (VI) há divergência entre as Turmas quanto ao automatismo; pela literalidade, é hipótese de decisão da Casa.
Parte II — O Processo Legislativo
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Espécies normativas e as fases da lei

Conceito · o rol do art. 59

◉◉ São espécies do processo legislativo (art. 59): emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. A formação da lei percorre três fases: iniciativaconstitutiva (deliberação parlamentar + deliberação executiva) → complementar (promulgação e publicação). O rito abaixo é o da lei ordinária/complementar; as demais espécies o adaptam.

Rito ordinário — da iniciativa à vigência
Iniciativa
Fase de iniciativa. Deflagração por legitimado (art. 61): parlamentar, Presidente, STF/Tribunais, PGR ou cidadãos. É ela que fixa a Casa iniciadora.
1º turno
Casa iniciadora. Discussão e votação; pareceres das comissões — o da CCJ sobre constitucionalidade pode ser terminativo.
Revisão
art. 65
Casa revisora. Aprova → segue ao Executivo; rejeita → arquiva; emenda → volta à iniciadora (vedada subemenda).
15 dias
úteis
Deliberação executiva. Sanção (expressa, ou tácita pelo silêncio) ou veto (jurídico ou político), comunicado em 48h ao Presidente do Senado.
30 dias
Apreciação do veto. Sessão conjunta; só a maioria absoluta de deputados e senadores o derruba (escrutínio aberto).
48 horas
Promulgação. Atesta existência e validade; se o Presidente não o faz, cabe ao Presidente do Senado e, depois, ao Vice (art. 66, §7º).
Vacatio
45 dias
Publicação e vigência. Dá ciência da lei; salvo disposição em contrário, vige em 45 dias (vacatio legis — art. 1º LINDB).
Posição de prova · onde o rito se quebra
  • A emenda à Constituição não vai à sanção e é promulgada pelas Mesas.
  • O projeto emendado volta à Casa iniciadora; aceitando a emenda, segue alterado; rejeitando, segue na redação original.
  • Comissão de mérito pode aprovar projeto sem ir ao Plenário (delegação interna corporis), salvo recurso de 1/10 da Casa (art. 58, §2º, I).
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Fase de iniciativa

Quem pode deflagrar. A espécie mais cobrada é a reservada (privativa): seu desrespeito gera vício formal subjetivo insanável — e a sanção do Presidente não o convalida.

Conceito · as modalidades de iniciativa
  • Geral (art. 61): qualquer deputado/senador, comissão, Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos.
  • Concorrente: mais de um legitimado (ex.: PEC — art. 60, I-III; LC/LO em regra).
  • Privativa (reservada/exclusiva): só certos legitimados deflagram, sob pena de inconstitucionalidade. É indelegável.
  • Popular e art. 67 (repropositura de projeto rejeitado) — detalhadas abaixo.
Posição de prova · iniciativa reservada do Presidente (art. 61, §1º)

São de iniciativa privativa do Presidente as leis sobre efetivos das Forças Armadas; criação de cargos/funções e aumento de remuneração na administração direta e autárquica; regime jurídico de servidores da União; organização do MP e da Defensoria da União; criação/extinção de Ministérios; e regime dos militares. Por simetria, as mesmas matérias são reservadas a Governadores e Prefeitos no seu âmbito.

  • Cuidado com a generalização: a reserva do Presidente é só no âmbito federal — dizer que ele tem iniciativa para criar cargos “em todas as unidades da federação” está errado.
  • Não há iniciativa reservada em matéria tributária (é concorrente, cabendo até iniciativa popular) — salvo a tributária dos Territórios, privativa do Presidente.
Exceção · a sanção NÃO convalida o vício de iniciativa

Iniciado o projeto por quem não detinha a iniciativa reservada, há vício congênito de inconstitucionalidade formal subjetiva — não sanável pela sanção presidencial. É um dos pontos mais cobrados do ponto.

Divergência · emenda parlamentar e “contrabando legislativo”
Emenda a projeto de iniciativa reservada: é cabível, mas exige pertinência temática e não pode aumentar despesa (art. 63, I e II). Excepcionam-se as emendas com aumento de despesa nos projetos orçamentários (LOA/LDO — art. 166, §§3º e 4º).
Contrabando legislativo (STF, ADI 5127): é inconstitucional inserir, por emenda à conversão de MP, matéria estranha ao objeto originário — viola o devido processo legislativo. Efeitos modulados (ex nunc).
EC de iniciativa parlamentar sobre matéria do art. 61, §1º: à Constituição Federal pode (sob pena de engessamento); à Constituição Estadual não pode (STF, Info 826).
Regime · iniciativa popular (procedimento próprio)

Projeto subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um (art. 61, §2º). Casa iniciadora obrigatória: a Câmara dos Deputados.

  • Deve tratar de um só assunto e não pode ser rejeitado por vício de forma — a Câmara o corrige (Lei 9.709/98).
  • Não cabe sobre matéria de iniciativa reservada; não vincula a aprovação pelo Legislativo nem afasta o veto.
  • PEC de iniciativa popular: pela literalidade da CF, não cabe (a iniciativa popular é “projeto de lei”). José Afonso da Silva admite (minoritário). O STF reputou constitucional PEC popular a Constituição Estadual (Info 921).
Posição de prova · art. 67 e irrepetibilidade

Matéria de projeto rejeitado só pode voltar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas (art. 67) — exceção ao princípio da irrepetibilidade. Para projetos de iniciativa reservada, a irrepetibilidade é absoluta (não se aplica o art. 67). Mnemônico consagrado da iniciativa popular: 1·5·0,3.

Lei de iniciativa parlamentar criou cargos no Executivo estadual e foi sancionada pelo Governador. A sanção corrige o vício?
Tese: não. Há vício formal de iniciativa (matéria reservada ao Chefe do Executivo por simetria), e a sanção não o convalida. Fundamento: art. 61, §1º, II, “a” + princípio da simetria; vício congênito é insanável (jurisprudência pacífica do STF). Ressalva: emenda parlamentar a projeto reservado é possível, mas só com pertinência temática e sem aumento de despesa (salvo leis orçamentárias).
É válida emenda que, na conversão de medida provisória, acrescenta tema diverso do objeto da MP?
Tese: não — é o “contrabando legislativo”, inconstitucional. Fundamento: ADI 5127 — afronta o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, 2º e 5º, LIV); a emenda à MP deve guardar pertinência temática. Ressalva: em nome da segurança jurídica, os efeitos foram modulados prospectivamente (ex nunc).
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Deliberação parlamentar

Conceito · Casa iniciadora e comissões

◉◉ Iniciam na Câmara dos Deputados os projetos do Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR e de iniciativa popular (art. 64). No Senado só começam os projetos de seus próprios membros ou comissões. Cada Casa é responsável por iniciar as deliberações de seus projetos.

O parecer das comissões é, em regra, opinativo. Excepcionalmente é terminativo o da CCJ (constitucionalidade/juridicidade) e o da Comissão de Finanças (adequação orçamentária), salvo recurso ao Plenário.

Regime · urgência constitucional (processo sumário — art. 64, §§1º a 4º)
  • O Presidente pode pedir urgência para projetos de sua iniciativa.
  • Não deliberando a Câmara e depois o Senado, cada qual em até 45 dias, sobrestam-se as demais deliberações daquela Casa — exceto as de prazo constitucional (ex.: MP).
  • Os prazos não correm em recesso nem se aplicam a projetos de código.
  • A apreciação das emendas do Senado pela Câmara faz-se em 10 dias.
Posição de prova · destino do projeto
  • Aprovado → sanção/veto. Rejeitado → arquivado (reabre na mesma sessão só por maioria absoluta — art. 67).
  • Emendado → volta à iniciadora; aceita a emenda, segue alterado; rejeitada, segue no texto original. Vedada subemenda.
  • Deliberações por Sistema de Deliberação Remota (pandemia) não violam o devido processo legislativo (STF, Info 1028).
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Deliberação executiva: sanção e veto

Onde mais se confundem prazos e naturezas. Guarde: 15 dias úteis para vetar; 48h para comunicar; apreciação em 30 dias, sessão conjunta, derrubada por maioria absoluta.

Conceito · o veto (art. 66, §1º)

◉◉◉ Se reputar o projeto inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), o Presidente veta total ou parcialmente no prazo de 15 dias úteis do recebimento e comunica, em 48 horas, os motivos ao Presidente do Senado.

Distinções · características e veto parcial
  • O veto é expresso, motivado, escrito, supressivo (nunca acrescenta texto), total ou parcial e superável. Veto sem motivação é inexistente e produz efeito de sanção.
  • O veto parcial só abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2º) — não recai sobre palavras isoladas.
  • Não confunda com o princípio da parcelaridade do controle de constitucionalidade, que admite declaração sobre palavra ou fração de dispositivo.
Regime · apreciação e derrubada

O veto é apreciado em sessão conjunta, em 30 dias do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores, em escrutínio aberto (EC 76/2013). Derrubado, o projeto vai à promulgação; se o Presidente não promulga em 48h, cabe ao Presidente do Senado e, depois, ao Vice. Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação, o veto tranca a pauta (art. 66, §6º).

Posição de prova · sanção, preclusão e parte incontroversa
  • Sanção pode ser expressa (concordância) ou tácita (silêncio nos 15 dias úteis). É o momento em que o projeto vira lei.
  • Preclusão (ADPF 714, Info 1005): sancionada a lei, é incabível retratar o veto ou republicar a lei para acrescentar novos vetos.
  • É constitucional promulgar antes a parte incontroversa (não vetada), independentemente da apreciação do veto (tese de repercussão geral).
  • Vedada a retratação do veto pelo Presidente.
Qual a diferença entre veto jurídico e político, e como cada um é superado?
Tese: o veto jurídico alega inconstitucionalidade; o político, contrariedade ao interesse público. Ambos são superados do mesmo modo. Fundamento: art. 66, §§1º e 4º — apreciação em sessão conjunta, em 30 dias, com derrubada por maioria absoluta de deputados e senadores. Ressalva: o veto é sempre supressivo e motivado; falta de motivação equivale a sanção. Após a sanção, opera preclusão (ADPF 714): não cabe novo veto.
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Promulgação e publicação

Conceito · dois atos distintos

◉◉ A promulgação atesta a existência, validade e executoriedade da lei; ocorre em 48 horas, pelo Presidente e, subsidiariamente, pelo Presidente e Vice do Senado (art. 66, §7º). A publicaçãociência da lei e define sua vigência.

  • Surgimento da lei: com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto por maioria absoluta.
  • Vigência (LINDB): salvo disposição, 45 dias no território nacional; 3 meses no estrangeiro. O interregno entre publicação e vigência é a vacatio legis.
  • Publicada a lei, presume-se conhecida por todos — ninguém se escusa de cumpri-la (art. 3º LINDB).
Parte III — As espécies normativas em espécie
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Emenda à Constituição

Manifestação do poder constituinte derivado reformador — logo, limitado. As limitações (formais, circunstanciais e materiais) são o coração da cobrança.

Regime · iniciativa, quórum e promulgação (art. 60)
  • Iniciativa: 1/3, no mínimo, da Câmara ou do Senado; Presidente; ou mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa.
  • Quórum: discussão e votação em cada Casa, em dois turnos, aprovando-se com 3/5 dos votos em ambos.
  • Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, com número de ordem. Não há sanção presidencial.
  • Irrepetibilidade: matéria de PEC rejeitada ou prejudicada não volta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
Distinções · os três tipos de limitação
  • Formais/procedimentais: iniciativa, quórum, dois turnos, promulgação (art. 60, caput e §§2º, 3º, 5º).
  • Circunstanciais: vedada emenda na vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (art. 60, §1º).
  • Materiais explícitas — cláusulas pétreas (art. 60, §4º): forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais.
  • Materiais implícitas: vedação da dupla revisão (não se abolem as próprias cláusulas pétreas por emenda) e impossibilidade de alterar a titularidade do poder constituinte.
Posição de prova · detalhes que a banca explora
  • Voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea — só o voto direto, secreto, universal e periódico.
  • Pela literalidade, só “direitos e garantias individuais” são pétreos; o STF amplia para direitos e garantias fundamentais, inclusive esparsos.
  • Não há limitação temporal na CF/88; o prazo do art. 3º ADCT restringia apenas as “emendas de revisão” (sessão unicameral, maioria absoluta).
  • Controle preventivo: cabe MS de parlamentar contra PEC que viole cláusula pétrea ou o devido processo legislativo (Info 711); perdido o mandato do impetrante, o writ se extingue sem mérito.
Novidade · tratados de direitos humanos (art. 5º, §3º)

Tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa, em dois turnos, por 3/5 dos votos, são equivalentes a emendas constitucionais (ex.: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

Emenda de iniciativa parlamentar pode tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo? E cabe controle antes da promulgação?
Tese: à Constituição Federal, pode (sob pena de engessamento); à Estadual, não. E cabe controle preventivo por MS de parlamentar. Fundamento: Info 826 (EC × art. 61, §1º) e Info 711 (MS preventivo do parlamentar contra PEC tendente a abolir cláusula pétrea ou violar o devido processo). Ressalva: o MS tutela o direito do parlamentar ao devido processo legislativo — não é sucedâneo de ADI; a perda do mandato extingue a ação.
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Lei complementar × lei ordinária

Distinções · material e formal

◉◉◉ Dois critérios separam as espécies:

  • Material: as matérias de LC estão taxativamente previstas na CF; a LO é residual — cuida de tudo que não é reservado a outra espécie.
  • Formal (quórum): LC exige maioria absoluta (art. 69); LO, maioria simples/relativa (art. 47). O quórum de instalação da sessão é sempre a maioria absoluta.
Posição de prova · não há hierarquia
  • Doutrina e jurisprudência majoritárias: não existe hierarquia entre LC e LO — o que há são campos de competência distintos.
  • A Constituição Estadual só pode exigir LC para matérias em que a CF também exigiu (STF, Info 962).
  • Consequência prática: LO que invada campo de LC é formalmente inconstitucional; LC que trate de matéria de LO vale como lei ordinária (é revogável por LO).
Uma lei ordinária pode revogar dispositivo de lei complementar que tratava de matéria própria de lei ordinária?
Tese: pode. Como não há hierarquia, o que importa é a matéria: se o conteúdo era de campo ordinário, a “LC” é materialmente lei ordinária e por LO se revoga. Fundamento: arts. 47 e 69 — a distinção é de competência/quórum, não de escalão normativo (jurisprudência majoritária). Ressalva: o inverso não vale — matéria reservada à LC exige o quórum de maioria absoluta; LO nesse campo é inconstitucional.
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Lei delegada

Pouco usada na prática (a MP a substituiu), mas cobrada. Elaborada pelo Presidente mediante delegação do Congresso, veiculada por resolução.

Regime · delegação e controle (art. 68)
  • O Presidente solicita a delegação; o Congresso a concede por resolução, que especifica conteúdo e limites. A elaboração é facultativa.
  • O Congresso mantém a titularidade legislativa (pode legislar sobre o mesmo tema). Não há sanção nem veto (é o próprio Presidente quem elabora).
  • Controle de excesso: político (o Congresso susta atos que extrapolem — art. 49, V) e de constitucionalidade (vício formal).
Distinções · delegação típica × atípica
  • Típica (art. 68, §2º): resolução fixa conteúdo e termos; o Presidente elabora e promulga — sem retorno ao Congresso.
  • Atípica (art. 68, §3º): a resolução determina a apreciação do projeto pelo Congresso, em votação única, vedada emenda — há “inversão”, pois o Congresso é quem conclui o ato.
Posição de prova · vedações (art. 68, §1º)

Não podem ser delegados: atos de competência exclusiva do CN; matérias privativas da Câmara ou do Senado; matéria reservada a LC; e legislação sobre organização do Judiciário e MP (carreira e garantias), nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, e PPA, LDO e orçamentos. Note: é o mesmo núcleo vedado à medida provisória.

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Medida provisória

O tema mais recorrente do ponto. Domine três frentes: os limites materiais (o que a MP não pode), os prazos e o trancamento de pauta, e a conversão (com ou sem alteração).

Conceito · legitimados e pressupostos (art. 62)

◉◉◉ O Presidente edita MP em caso de relevância e urgência, submetendo-a de imediato ao Congresso. Governadores e Prefeitos também podem, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual/Lei Orgânica e observada a simetria (ADI 2391).

  • Os pressupostos são juízo político do Presidente, com ampla margem; o Congresso os rejeita se entendê-los ausentes (art. 62, §5º).
  • Controle judicial dos pressupostos é excepcional — só ante abuso manifesto/flagrante. A inconstitucionalidade formal não se convalida com a conversão em lei.
Exceção · vedações materiais (art. 62, §1º)

É vedada MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil (sobre direito civil pode); organização do Judiciário e do MP; PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais (ressalvado o crédito extraordinário do art. 167, §3º); matéria reservada a LC; e tema de projeto já aprovado e pendente de sanção/veto.

  • Limite implícito: a proteção ao meio ambiente — inconstitucional MP que reduza proteção ambiental ou suprima áreas protegidas (Info 896).
  • Crédito extraordinário por MP só cabe para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade) — e aqui o Judiciário controla os requisitos.
Regime · MP e impostos (art. 62, §2º)

MP que institua ou majore imposto só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. Exceções (contam da publicação da MP): II, IE, IOF, IPI e Imposto Extraordinário de Guerra. Em matéria tributária reservada a LC, MP não pode.

Distinções · tramitação e prazos
  • No mesmo dia da publicação, o Presidente encaminha a MP ao Congresso. A apreciação por comissão mista de deputados e senadores é indispensável — não pode ser substituída por parecer do relator (ADI 4029).
  • A votação inicia na Câmara (art. 62, §8º); cada plenário faz juízo prévio dos pressupostos antes do mérito.
  • Prazo: perde eficácia (desde a edição) se não convertida em 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. O prazo suspende-se no recesso — por isso a MP pode durar mais que 120 dias.
  • Trancamento de pauta: não apreciada em 45 dias, a MP entra em regime de urgência e sobresta as demais deliberações — mas só as matérias que poderiam ser objeto de MP (MS 27931). Não tranca PEC, LC, decreto legislativo, resolução.
Divergência · desfechos da conversão
Conversão sem alteração: a lei é promulgada pelo Presidente do Congresso (Presidente do Senado), sem sanção/veto.
Conversão com alteração: vai a sanção/veto do Presidente; a MP mantém-se integralmente em vigor até sancionado ou vetado o projeto de conversão (art. 62, §12).
Rejeição (expressa ou tácita) ou perda de eficácia: efeitos ex tunc; o Congresso disciplina as relações jurídicas por decreto legislativo em 60 dias — não editado, as relações continuam regidas pela própria MP (art. 62, §11).
Posição de prova · o que a banca adora
  • O Presidente não pode retirar a MP da apreciação do Congresso; pode editar outra MP revogando a anterior (que só fica suspensa).
  • É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10).
  • MP não revoga leis contrárias — apenas as suspende (é lei sob condição resolutiva); a lei de conversão é que revoga.
  • Estados podem editar MP se houver previsão na CE; MP estadual não pode versar sobre gás canalizado (art. 25, §2º).
Medida provisória não votada em 45 dias tranca toda a pauta da Casa?
Tese: não. O sobrestamento só alcança as deliberações sobre matérias que poderiam ser objeto de MP. Fundamento: MS 27931 — interpretação conforme do art. 62, §6º: ficam de fora PEC, projetos de LC, decreto legislativo, resolução e projetos de LO sobre temas pré-excluídos da MP. Ressalva: a leitura restritiva devolve ao Congresso o poder de agenda, evitando o controle hegemônico da pauta pelo Executivo.
MP convertida em lei sem alterações vai à sanção presidencial? E se houver alteração?
Tese: sem alteração, não há sanção — promulga o Presidente do Senado. Com alteração, o projeto de conversão vai a sanção/veto. Fundamento: art. 62, §12 — havendo mudança, a MP original segue em vigor até sancionado ou vetado o projeto; a parte alterada passa pelo crivo do Executivo. Ressalva: a inconstitucionalidade formal da MP não se convalida com a conversão; e a emenda de conversão exige pertinência temática (vedação ao contrabando legislativo).
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Decreto legislativo

Regime · incidência e rito

◉◉ Disciplina, por regra, as matérias de competência exclusiva do Congresso (art. 49) e regula os efeitos de MP não convertida em lei ou alterada por conversão. Observa o bicameralismo (passa pelas duas Casas); iniciativa por qualquer delas.

  • Não há sanção nem veto (matéria exclusiva do Congresso). Promulgação e publicação pelo Presidente do Senado.
  • Quórum: maioria simples, presente a maioria absoluta (art. 47). Tratado de DH que se queira equivalente a emenda exige quórum de 3/5, dois turnos, nas duas Casas.
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Resolução

Regime · matérias e rito

◉◉ Disciplina matérias de competência privativa da Câmara (art. 51), do Senado (art. 52) e algumas do Congresso. Trata-se de matéria reservada (não delegável).

  • Se a matéria é de uma Casa, só ela discute e vota — não há bicameralismo. Há bicameralismo nas resoluções do Congresso (ex.: delegação para lei delegada — art. 68, §2º).
  • Sem sanção nem veto; promulgação e publicação pela própria Casa (seu Presidente).
  • Quórum: em regra, maioria simples; excepcionalmente especial (ex.: 2/3 para o Senado julgar autoridades — art. 52, parágrafo único). É por resolução do Senado que se suspende lei declarada inconstitucional no controle difuso.
Parte IV — Órgãos e controle
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Comissões parlamentares e CPI

Da comissão temática à CPI. Na CPI, a chave é a reserva de jurisdição: separar o que a comissão pode (quebra de sigilos, diligências) do que só o juiz pode (busca domiciliar, interceptação, prisão).

Conceito · tipos de comissão (art. 58)
  • Temáticas/permanentes (§2º): discutem e votam projetos com dispensa do Plenário (salvo recurso de 1/10), realizam audiências, convocam Ministros.
  • Especiais/temporárias: criadas para fim específico, extinguem-se com a legislatura ou cumprido o objeto — ex.: CPI.
  • Mista: deputados + senadores (ex.: Comissão do Orçamento). Representativa (§4º): atua no recesso.
Regime · criação da CPI (art. 58, §3º)

◉◉◉ Requisitos cumulativos: requerimento de 1/3 dos membros; indicação de fato determinado; e prazo certo. Cabe à Câmara e ao Senado, em conjunto (CPMI) ou separadamente.

  • A instalação não se submete a juízo discricionário do Presidente da Casa nem do Plenário — é direito das minorias (MS 37760, “CPI da pandemia”). Exigir aprovação do plenário é inconstitucional.
  • O prazo admite prorrogação, limitada à legislatura (4 anos). Regimento pode fixar nº máximo de CPIs simultâneas.
  • Objeto: fato determinado (não genérico), podendo abarcar fatos conexos; jamais fato exclusivamente privado/pessoal.
Jurisprudência · poderes de investigação

A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais: determinar diligências, ouvir indiciados e testemunhas, requisitar documentos/informações de órgãos públicos, requerer auditorias ao TCU. Por decisão fundamentada e colegiada, pode quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros de ligações).

Exceção · reserva de jurisdição (o que a CPI NÃO pode)

Sob cláusula de reserva de jurisdição, a CPI não pode: busca e apreensão domiciliar; interceptação telefônica; ordem de prisão (salvo flagrante); sequestro, arresto, hipoteca legal e indisponibilidade de bens.

  • Sigilo telefônico ≠ interceptação: a CPI pode obter os registros das ligações (dados pretéritos), mas não a escuta do conteúdo em tempo real.
  • Pode ordenar busca e apreensão de bens/computadores desde que não em local inviolável (não domiciliar) e com fundamentação idônea.
Posição de prova · limites, conclusões e federação
  • Não julga nem pune: encaminha relatório motivado ao MP e a outros órgãos; deliberações exigem motivação (sob pena de ineficácia), vedada motivação a posteriori.
  • Direito ao silêncio assegurado ao investigado (e a advogado); testemunha tem dever de dizer a verdade (caso Pazuello — HC ao investigado).
  • Comparecimento do investigado: há duas correntes (facultativo × compulsório); no empate, prevaleceu a solução mais favorável (HC 171438).
  • Controle: MS e HC contra CPI do Congresso vão diretamente ao STF; extinta a CPI, as ações ficam prejudicadas.
  • CPI estadual: segue o modelo da CF; pode quebrar sigilo bancário; não investiga autoridade com foro federal. CPI municipal: a doutrina majoritária nega quebra de sigilo bancário (não há Judiciário municipal).
A CPI pode, por conta própria, determinar a interceptação telefônica e a busca domiciliar do investigado?
Tese: não. Ambas estão sob reserva de jurisdição — exclusivas do Judiciário. Fundamento: art. 5º, XI e XII; os poderes cautelares do juiz não foram estendidos à CPI. Pode, porém, quebrar o sigilo telefônico (registros) por decisão motivada. Ressalva: busca e apreensão de bens não domiciliares é possível, com fundamentação; a busca domiciliar não.
A maioria parlamentar pode barrar a instalação de uma CPI requerida por um terço dos membros?
Tese: não. Preenchidos os três requisitos do art. 58, §3º, a instalação é direito público subjetivo das minorias. Fundamento: MS 37760 e MS 24.849 — a criação da CPI é prerrogativa das minorias; a maioria não pode frustrar o direito de oposição e fiscalização. Ressalva: o regimento pode limitar o número de CPIs simultâneas e a prorrogação respeita a legislatura.
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Tribunal de Contas da União

Auxiliar do Congresso no controle externo (arts. 70–75). Cobrado em três eixos: composição, competências do art. 71 e os limites (sustação ato × contrato; fim da Súmula 347).

Conceito · natureza e composição

◉◉◉ Órgão independente que auxilia o Congresso no controle externo; suas decisões têm natureza de atos administrativos, sujeitos a controle judicial (MS 33340). Integrado por 9 ministros, equiparados aos do STJ.

  • 2/3 (6) escolhidos pelo Congresso; 1/3 (3) pelo Presidente — sendo 1 auditor, 1 do MP junto ao TCU (ambos em lista tríplice) e 1 de livre escolha.
  • Os indicados pelo Presidente são aprovados pelo Senado (maioria simples, voto secreto, após arguição pública — art. 52, III, “b”).
Regime · competências (art. 71)
  • Apreciar, por parecer prévio (60 dias), as contas do Presidente; julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos.
  • Apreciar, para registro, a legalidade de admissões e de aposentadorias/reformas/pensões (excetuados cargos em comissão).
  • Realizar auditorias e inspeções; aplicar sanções (multa proporcional ao dano); assinar prazo para correção; e sustar o ato impugnado, se não atendido.
Posição de prova · ato × contrato e limites
  • Sustação de ATO: o próprio TCU susta, comunicando à Câmara e ao Senado. Sustação de CONTRATO: quem susta é o Congresso, que pede as medidas ao Executivo; se em 90 dias ninguém agir, o Tribunal decide (art. 71, §§1º e 2º).
  • Decisões de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo — mas a execução cabe ao ente público prejudicado, não ao TCU nem ao MP.
  • Súmula 347 restringida: apesar de seu texto admitir que o TC aprecie a constitucionalidade de leis, o STF passou a entender que o Tribunal de Contas não exerce controle de constitucionalidade (MS 35410) — usurpação do papel do STF e do Legislativo.
  • SV 3: contraditório e ampla defesa nos processos do TCU, salvo a apreciação da concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão. Prazo de 5 anos para o TC julgar a concessão inicial.
Distinções · controle externo nos entes e “não confunda”
  • TCE: 7 conselheiros — 4 escolhidos pela Assembleia e 3 pelo Governador (destes, 1 auditor, 1 do MP e 1 de livre escolha) — Súmula 653.
  • É vedado criar Tribunal/Conselho de Contas municipal novo (art. 31, §4º), ressalvados os existentes. Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual) pode ser criado ou extinto pelo Estado.
  • Iniciativa reservada: o próprio TC deflagra o processo legislativo sobre sua organização/funcionamento — inconstitucional lei ou EC estadual parlamentar sobre o TCE.
  • O MP junto ao TC não tem fisionomia institucional própria nem legitimidade para MS contra acórdão do Tribunal onde atua.
O TCU pode sustar diretamente um contrato administrativo irregular? E pode deixar de aplicar lei que repute inconstitucional?
Tese: não a ambos. Contrato é sustado pelo Congresso; e o TC não faz controle de constitucionalidade. Fundamento: art. 71, §1º (contrato → Congresso; 90 dias de inércia → TC decide) e MS 35410 (restrição da Súmula 347). Ressalva: o TCU susta diretamente o ato (não o contrato); e suas decisões de débito/multa são título executivo, executado pelo ente lesado.

Quadro de jurisprudência

Os julgados e enunciados que a banca costuma cobrar de forma direta. Leia como checklist de véspera.

Precedente / enunciadoTese de bolso
AP 937 QOForo por prerrogativa só alcança crime durante o mandato e relacionado à função; competência se perpetua após as alegações finais.
Inq 4781Imunidade material não acoberta ofensa fraudulenta nem ataque ao Estado Democrático (caso Daniel Silveira).
Súmula 245-STFA imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem a prerrogativa.
Súmula 451-STFPrerrogativa de foro não se estende a crime cometido após a cessação do exercício funcional.
ADI 5127Contrabando legislativo: inconstitucional emenda a MP sobre tema estranho ao objeto (efeitos ex nunc).
ADI 4029A comissão mista é fase indispensável da tramitação da MP.
MS 27931Trancamento de pauta pela MP só atinge matérias que poderiam ser objeto de MP.
Info 896Meio ambiente é limite material implícito à MP; vedado reduzir proteção ambiental.
ADPF 714Preclusão do veto: após a sanção, não cabe retratar veto nem republicar a lei para novos vetos.
Info 711Cabe MS de parlamentar (controle preventivo) contra PEC tendente a abolir cláusula pétrea ou violar o devido processo.
Info 826EC de iniciativa parlamentar pode versar sobre matéria do art. 61, §1º na CF Federal (na Estadual, não).
MS 37760Instalação de CPI é direito das minorias; a maioria não pode frustrá-la.
HC 171438Investigado em CPI tem direito ao silêncio e a não sofrer constrangimento por exercê-lo.
MS 35410Tribunal de Contas não exerce controle de constitucionalidade — restringe a Súmula 347.
SV 3Contraditório no TCU, salvo a apreciação da concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão.
Súmula 653-STFTCE: 7 conselheiros — 4 pela Assembleia, 3 pelo Governador.

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas com que a banca costuma abrir a oral neste ponto. Se você responde a estas seis, sustenta a conversa inteira.

Diferencie imunidade material e formal e diga desde quando cada uma incide.
Material (inviolabilidade): exclui responsabilidade por opiniões, palavras e votos vinculados à função; incide desde a posse/diplomação, é irrenunciável (art. 53, caput). Formal: quanto à prisão, desde a diplomação (só flagrante inafiançável); quanto ao processo, sustação por crime posterior à diplomação (art. 53, §§2º e 3º). Gancho: a material não protege ataque ao Estado Democrático (Inq 4781) nem ofensa divulgada pelo próprio na internet.
Compare os quóruns: maioria simples, absoluta e 3/5. Dê um exemplo de cada.
Simples/relativa (art. 47): lei ordinária, decreto legislativo, resolução — maioria dos presentes. Absoluta (art. 69): lei complementar; derrubada de veto; perda de mandato por decisão da Casa. 3/5, dois turnos (art. 60, §2º): emenda constitucional e tratado de DH equivalente a emenda.
Quais os limites materiais da medida provisória — e há algum implícito?
Explícitos (art. 62, §1º): eleitoral/nacionalidade/cidadania/partidos; penal, processual penal e processual civil; organização do Judiciário/MP; PPA/LDO/orçamento (salvo crédito extraordinário); matéria de LC. Implícito: proteção ambiental (Info 896). Gancho: sobre direito civil pode; a inconstitucionalidade formal não se convalida com a conversão.
Um vício de iniciativa é sanado pela sanção presidencial? Por quê?
Não. É vício formal subjetivo congênito, de inconstitucionalidade insanável. Fundamento: a iniciativa reservada é indelegável (art. 61, §1º); a sanção não supre a competência que faltava na origem. Gancho: emenda parlamentar a projeto reservado exige pertinência temática e não pode aumentar despesa (salvo orçamentárias).
O que a CPI pode e o que está sob reserva de jurisdição?
Pode (poderes de autoridade judicial, decisão motivada): quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; diligências; oitivas; requisições. Não pode (reserva de jurisdição): busca domiciliar; interceptação telefônica; prisão (salvo flagrante); indisponibilidade/sequestro de bens. Gancho: sigilo telefônico (registros) ≠ interceptação (conteúdo); a criação da CPI é direito das minorias (MS 37760).
Distinga a sustação de ato e de contrato pelo controle do TCU.
Ato: o próprio TCU susta e comunica ao Congresso. Contrato: a sustação cabe ao Congresso; inerte por 90 dias, o Tribunal decide (art. 71, §§1º e 2º). Gancho: decisão de débito/multa é título executivo, executado pelo ente lesado; o TC não faz controle de constitucionalidade (MS 35410).

Painel de véspera

Última passada, na véspera. Se algo aqui parecer estranho, volte à seção correspondente.

Números que caem

  • Câmara: 8 a 70 deputados · Território: 4 (fixo, sem senador). Senado: 3 por Estado/DF.
  • Iniciativa popular: 1% do eleitorado · 5 Estados · 0,3% cada (mnemônico 1·5·0,3).
  • EC: 3/5, dois turnos. LC: maioria absoluta. LO/decreto legislativo/resolução: maioria simples.
  • Veto: 15 dias úteis para vetar · 48h para comunicar · 30 dias para apreciar · derrubada por maioria absoluta.
  • MP: 60 + 60 dias · trancamento em 45 · comissão mista antes do plenário · começa na Câmara.
  • TCU: 9 ministros (6 CN + 3 PR) · contrato inerte: 90 dias. TCE: 7 conselheiros (4 + 3).

Não confunda

  • Sessão conjunta (veto, orçamento) × sessão separada (MP) × unicameral (revisão do ADCT).
  • Imunidade material (opiniões/palavras/votos) × formal (prisão e processo).
  • Prisão: desde a diplomação × sustação do processo: só crime posterior à diplomação.
  • Veto parcial (texto integral de artigo/§/inciso/alínea) × parcelaridade do controle (palavra).
  • Sigilo telefônico (registros — CPI pode) × interceptação (conteúdo — reserva de jurisdição).
  • Sustação de ato (TCU) × de contrato (Congresso).

Ganchos jurisprudenciais

  • Foro só crime durante + relacionado ao mandato (AP 937).
  • Sanção não convalida vício de iniciativa; contrabando legislativo é vedado (ADI 5127).
  • CPI é direito das minorias (MS 37760); não faz busca domiciliar nem interceptação.
  • TC não controla constitucionalidade (MS 35410, restringindo a Súmula 347).
  • Após a sanção, preclusão do veto (ADPF 714).