Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Constitucional Organização do Estado · Poder Executivo
Do conceito de Estado à repartição de competências, da intervenção ao sistema de crises e à responsabilidade do Presidente — o esqueleto federativo da Constituição, armado para a oral.
Este ponto encadeia três grandes blocos que a banca adora costurar. Primeiro, a Teoria Geral do Estado: o que é Estado, como se distinguem forma de governo (República/Monarquia), sistema de governo (presidencialismo/parlamentarismo) e forma de Estado (unitário/federação), com o federalismo brasileiro e suas tipologias. Segundo, a organização do Estado — cada ente federativo (União, Estados, Municípios, DF e Territórios) e, no coração da matéria, a repartição de competências, governada pelo princípio da predominância do interesse: é daí que sai a maior parte da jurisprudência do STF. Terceiro, os mecanismos de garantia do pacto — intervenção federal e estadual e o sistema constitucional de crises (estado de defesa e de sítio) — e o Poder Executivo, com destaque para a responsabilidade do Presidente. O fio condutor é sempre a tensão entre autonomia dos entes e unidade da Federação.
Parte I — Teoria Geral do Estado
◉◉ O termo Estado, no sentido de sociedade política permanente dotada de poder, aparece pela primeira vez em Maquiavel (O Príncipe, 1513); o Estado moderno surge entre a queda de Constantinopla (1453) e a Revolução Francesa (1789). Juridicamente, Estado é a corporação de um povo, assentada num território e dotada de poder originário de mando — liga-se aos três elementos povo, território e poder.
Estado é conceito jurídico (povo + território + poder). Nação é conceito sociológico: a reunião de pessoas ligadas por vínculos comuns (cultura, história, língua). Não são sinônimos — embora o uso coloquial os confunda. No nome República Federativa do Brasil já estão a forma de governo (República) e a forma de Estado (Federação).
O poder político tem por notas a unicidade, a titularidade do povo (art. 1º, parágrafo único: “todo poder emana do povo”), a imprescritibilidade e a indelegabilidade. Distingue-se da autonomia (tópico 3).
A banca cobra a fronteira entre os modelos e os exemplos atípicos (semipresidencialismo). Guarde os pares e os “sintomas” de cada um.
◉◉◉ Do latim res publica (“coisa de todos”). Notas: eletividade, temporariedade (alternância) e responsabilidade política do governante. No Brasil, a República não é cláusula pétrea — é princípio constitucional sensível (art. 34, VII, “a”), apto a autorizar intervenção federal. Ainda assim, prevalece que o poder reformador não pode alterá-la, pois feriria a soberania popular manifestada no plebiscito de 1993 (art. 2º do ADCT).
Cargo supremo vitalício e, em regra, hereditário, marcado pela irresponsabilidade política do governante (mono = um + arcos = poder).
Só existe em repúblicas. O Presidente acumula chefia de Estado e de Governo (sistema monocrático), eleito pelo povo por mandato fixo, com independência em relação ao Parlamento (que só o remove por crime de responsabilidade). Surge na Constituição americana de 1787.
Cabe em monarquias ou repúblicas. Chefias separadas (sistema dual): o chefe de Estado (rei/presidente) tem função simbólica; o governo é exercido pelo Primeiro-Ministro/Gabinete, sem mandato fixo — permanece enquanto mantém a maioria parlamentar (dependência do Parlamento). Surge na Inglaterra, no séc. XVIII.
Sistema híbrido (semiparlamentarista), surgido na França em 1958/1978 (ex.: Portugal, Polônia): o presidente é eleito diretamente e exerce competências políticas relevantes (nomeia o primeiro-ministro com chancela do Parlamento, pode dissolvê-lo, conduz a política externa), coexistindo com um primeiro-ministro responsável perante o Parlamento. Há, ainda, o parlamentarismo monárquico (Japão, Reino Unido) e o parlamentarismo republicano (Alemanha).
Os dois eixos são independentes: forma de governo responde “quem governa e por quanto tempo”; sistema de governo responde “como Executivo e Legislativo se relacionam”. Presidencialismo e parlamentarismo só operam em democracias — não em ditaduras. E atenção: a República, no Brasil, é princípio sensível, não cláusula pétrea — embora protegida pela soberania popular do plebiscito de 1993.
É o tópico que organiza toda a Parte II. Domine soberania × autonomia, as tipologias do federalismo e as características do modelo brasileiro.
Estado unitário = monismo de poder: a Constituição concentra o poder político num ente central. Pode ser puro (centralização absoluta), descentralizado administrativamente (apenas a execução) ou político-administrativamente (execução + autonomia). Nele, é o poder central — não a Constituição — quem descentraliza (cerne da diferença para o Estado composto). Estado composto = pluralismo de entidades políticas (com capacidade legislativa e de auto-organização) num mesmo território; suas espécies são a federação e a confederação.
◉◉◉ De foedus (latim: aliança, pacto). Forma de Estado com duas ou mais ordens jurídicas incidindo sobre o mesmo território, sem hierarquia entre si, mas com campos próprios de atuação. Surge com a Constituição americana de 1787. No Brasil, a forma federativa é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).
Soberania = poder político supremo (não limitado na ordem interna) e independente (na ordem externa). Só o Estado Federal — a República Federativa do Brasil — é soberano, e é fundamento da República (art. 1º, I). Autonomia (auto + nomos) = capacidade de elaborar as próprias normas, desdobrada em auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. União, Estados, Municípios e DF têm autonomia, não soberania. Quando a União atua no plano externo, representa a República (soberana).
Formalmente, o Brasil adota federalismo simétrico; mas a doutrina aponta “erros de simetria” (diferenças de dimensão, desenvolvimento e de competências entre os entes — regras assimétricas em arts. 3º, III; 43; 151, I; 159, I, “c”). Daí parte da doutrina sustentar, com base nesses erros, que o federalismo seria assimétrico. Em prova: leia todas as alternativas — o gabarito depende do recorte (formal × material).
Descentralização política; Constituição rígida como base; indissolubilidade do vínculo (vedação à secessão — art. 60, § 4º, I); soberania apenas do Estado Federal; possibilidade de intervenção; auto-organização dos Estados; Senado como órgão de representação dos Estados/DF (3 senadores cada — não há representação dos Municípios); STF como guardião da Constituição; repartição de receitas. Instrumentos de controle do pacto: controle de constitucionalidade, rigidez, cláusulas pétreas, repartição de competências, intervenção e estados de exceção.
A pegadinha recorrente cruza os eixos origem × concentração: o Brasil, quanto à origem histórica, é centrífugo (nasceu por desagregação); quanto à concentração de poder, é centrípeto/centralizador (a União concentra mais competências). Já os EUA: origem centrípeta (agregação), mas concentração centrífuga (Estados fortes). Mnemônico: “centríFugo” = letra “F” de fuga do centro.
Conteúdo de literalidade pura. A chave de distinção é gramatical — e cai.
◉◉ Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo político. Mnemônico consagrado: SO-CI-DI-VA-PLU. Parágrafo único: “todo o poder emana do povo”.
Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades; promover o bem de todos sem preconceitos. Os objetivos começam sempre por verbos — eis a chave para distingui-los dos fundamentos e princípios.
Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos; concessão de asilo político. Parágrafo único: busca da integração latino-americana.
É vedado aos entes estabelecer ou subvencionar cultos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relação de dependência (ressalvada colaboração de interesse público); recusar fé a documentos públicos; e criar distinções entre brasileiros. Daí o Brasil ser Estado laico (não confessional) — mas não laicista: o fenômeno religioso é prestigiado em várias passagens (imunidade de templos — art. 150, VI, “b”; assistência religiosa — art. 5º, VII; inviolabilidade de crença — art. 5º, VI).
A distinção fundamentos × objetivos × princípios cai por troca de rol. Âncora infalível: só os objetivos (art. 3º) começam por verbos (construir, garantir, erradicar, promover). Idioma oficial é o português (art. 13), assegurado às comunidades indígenas o uso de línguas maternas no ensino fundamental (art. 210, § 2º).
Parte II — Os entes da Federação
◉◉ A União tem dupla personalidade: pessoa jurídica de direito público interno (ente autônomo da Federação) e, quando atua no plano externo, representa a República Federativa do Brasil (soberana). A Capital Federal é Brasília (art. 18, § 1º).
Entre eles: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação ambiental; lagos e rios que banhem mais de um Estado, sirvam de limite ou se estendam a território estrangeiro; ilhas oceânicas e costeiras (excluídas as que sejam sede de Município, salvo áreas afetadas a serviço público/unidade ambiental federal); recursos naturais da plataforma continental e da ZEE; mar territorial; terrenos de marinha e acrescidos; potenciais de energia hidráulica; recursos minerais (inclusive do subsolo); cavidades naturais e sítios arqueológicos; terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
São competências administrativas indelegáveis (todas começam por verbos), exercíveis direta ou indiretamente (autarquias, empresas, concessionários). Núcleos de prova: manter relações exteriores; declarar guerra e celebrar a paz; decretar estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal; emitir moeda; manter o serviço postal; explorar serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, transporte interestadual; organizar e manter o Judiciário, o MPDFT e a Defensoria dos Territórios; explorar serviços e instalações nucleares (monopólio estatal, com responsabilidade civil objetiva integral por dano nuclear).
Competência exclusiva (art. 21) é material e indelegável. Competência privativa (art. 22) é legislativa e delegável (LC). Para alguns doutrinadores, porém, não há distinção rígida entre os termos.
Inclui o rito de criação de Estados (procedimento próprio) e a engenharia das regiões metropolitanas — tema de jurisprudência consolidada.
◉◉ Os Estados têm auto-organização (Constituições Estaduais), autogoverno (Legislativo, Executivo e Judiciário próprios — arts. 27, 28 e 125), autoadministração e autolegislação.
Os Estados podem incorporar-se (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se, mediante: (i) plebiscito da população diretamente interessada; e (ii) lei complementar do Congresso Nacional, ouvidas as Assembleias Legislativas (parecer não vinculante — Lei 9.709/1998). Fusão: dois Estados se unem e desaparecem, surgindo um novo. Cisão: o Estado se divide e desaparece, criando novos. Desmembramento: por anexação (parte migra para outro Estado) ou por formação (parte vira novo Estado, subsistindo o original).
No desmembramento, deve ser consultada toda a população do Estado — tanto a da área a ser destacada quanto a da área remanescente (interpretação sistemática que fortalece a soberania popular). ADI 2.650/DF. A lei editada sem plebiscito é inconstitucional por vício formal (ausência de pressuposto do ato).
Bens: águas superficiais/subterrâneas; ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; terras devolutas não compreendidas entre as da União. Competência legislativa residual/remanescente (art. 25, § 1º): tudo o que não lhes seja vedado. Gás canalizado (art. 25, § 2º): exploração direta ou por concessão — vedada medida provisória para regulamentá-lo.
Instituídas por lei complementar estadual, agrupando municípios limítrofes para funções públicas de interesse comum. Não exigem aprovação prévia das câmaras municipais ou plebiscito, sendo compulsória a integração dos municípios (ADI 1841 e 796). Funções tipicamente municipais — como saneamento básico — podem ser inseridas na região metropolitana quando o serviço extrapola o interesse local e assume natureza de interesse comum (ADI 1842). Distinga: região metropolitana (municípios conurbados em torno de um polo) × microrregião (limítrofes, sem continuidade) × aglomeração urbana (escala submetropolitana).
O rito de criação de Municípios é tema próprio, com a novidade da convalidação do art. 96 do ADCT.
◉◉ Pessoas jurídicas de direito público interno e entes federativos. Têm auto-organização (lei orgânica), autogoverno (elegem prefeito, vice e vereadores) e autoadministração/autolegislação — mas não têm Poder Judiciário. Organizam-se por unicameralismo.
Votada em Dois turnos, com interstício mínimo de Dez dias, e aprovada por Dois terços da câmara (art. 29). Para Lenza e parte da doutrina, a lei orgânica não é manifestação de poder constituinte decorrente (dupla vinculação à CF e à Constituição Estadual), mas, pelo quórum qualificado, tem hierarquia sobre as demais leis municipais.
A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios depende de: (i) lei estadual; (ii) dentro do período fixado por lei complementar federal; (iii) plebiscito das populações envolvidas (convocado pela Assembleia Legislativa); (iv) após estudos de viabilidade municipal. Norma de eficácia limitada: enquanto não houver a LC federal, os Estados não podem criar Municípios (ADPF 819/MT, Info 1111). Lei estadual que o faça padece de vício formal.
Para regularizar Municípios criados sem a LC federal, a EC 57/2008 convalidou os atos cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos da legislação estadual à época. Municípios criados após 2006 sem LC federal permanecem inconstitucionais.
Legislar sobre assuntos de interesse local (I); suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II); instituir e arrecadar tributos próprios (III); organizar serviços públicos locais, inclusive transporte coletivo (essencial); manter, com cooperação da União e do Estado, educação infantil/ensino fundamental e atendimento à saúde; promover ordenamento territorial e proteção do patrimônio histórico-cultural local.
◉◉ Ente federativo autônomo, sede da Capital (Brasília). Auto-organização por lei orgânica (mesmo rito “DDD” dos Municípios — art. 32); formalmente não tem poder constituinte decorrente, mas materialmente sim. Vedada a divisão em Municípios (organiza-se em regiões administrativas). Tem Legislativo e Executivo próprios, mas o Judiciário, o MP e as polícias são organizados e mantidos pela União (arts. 21, XIII e XIV; 22, XVII) — daí a autonomia parcialmente tutelada (José Afonso da Silva, corrente majoritária).
O DF cumula competências de Estados e de Municípios: comum (art. 23), residual (art. 25, § 1º), delegada (art. 22, p. único), concorrente (art. 24) e suplementar, interesse local (art. 30, I c/c 32, § 1º) e tributária expressa (art. 155 — institui impostos estaduais e municipais).
Rui Barbosa: semi-estado; Hely Lopes: entidade estatal anômala; Michel Temer: PJ de direito público com capacidade legislativa, administrativa e judiciária; José Afonso da Silva (majoritária): unidade federada autônoma, com autonomia parcialmente tutelada pela União.
É inconstitucional lei do DF que crie, extinga ou transforme órgãos internos da Polícia Civil distrital — viola o art. 21, XIV, que fixa competência da União para mantê-la e organizá-la (ADI 3666). Lei que viola a lei orgânica do DF pode ser objeto de controle concentrado no TJDFT (natureza de Constituição Estadual).
◉ Atualmente não existem territórios, mas podem ser criados. Têm natureza de autarquias federais (autarquias territoriais) e integram a União (art. 18, § 2º) — não são entes federativos nem dotados de autonomia política. Sua criação, transformação em Estado ou reintegração depende de lei complementar.
Lei federal dispõe sobre a organização administrativa e judiciária (art. 33). Podem ser divididos em Municípios (diferentemente do DF). O Governador é nomeado pelo Presidente, após aprovação do Senado (não eleito — art. 84, XIV). Elegem 4 deputados federais (exceção à proporcionalidade), mas não elegem senadores. Com mais de 100 mil habitantes, terão órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, MP e Defensoria. As contas do governo são julgadas pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do TCU.
Parte III — Repartição de competências
É o eixo de maior incidência do ponto. Quem domina predominância do interesse, repartição horizontal × vertical e suplementaridade resolve a esmagadora maioria das questões de competência.
◉◉◉ Critério-mestre da repartição: à União cabe o interesse nacional/geral; aos Estados, o regional; aos Municípios, o local. Complementam-no a preferência pelo poder mais próximo do cidadão e a necessidade de uniformização. Em conflito, prevalece o ente cujo interesse predomine, independentemente de qual seja — princípio reiterado pelo STF como “alicerce do federalismo”.
Regra de ouro: quem detém a competência legislativa detém, em regra, a administrativa, salvo ressalva expressa. A competência concorrente é chamada pela doutrina de “condomínio legislativo”.
Diante de uma lei estadual/municipal impugnada, o roteiro é: (1) identificar a matéria predominante; (2) enquadrá-la em privativa (art. 22), comum (art. 23) ou concorrente (art. 24); (3) se concorrente, verificar se a norma estadual/municipal é suplementar e mais protetiva (em regra, válida) ou se invade normas gerais da União (inválida). O STF tem reforçado a competência concorrente sobretudo em consumidor e meio ambiente.
Legislativa e delegável. As pegadinhas vivem na fronteira entre matéria privativa e concorrente.
◉◉◉ Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (“CAPACETE PM”); desapropriação; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário; comércio exterior e interestadual; trânsito e transporte; jazidas e minas; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas; normas gerais de licitação e contratação; seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; proteção e tratamento de dados pessoais (incluído pela EC 115/2022).
A EC 115/2022 inseriu a proteção e o tratamento de dados pessoais como competência privativa da União (art. 22, XXX) e alçou a proteção de dados a direito fundamental (art. 5º, LXXIX). Reflexo prático: leis estaduais que disponham sobre o tema invadem competência privativa.
Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22. Limites: a delegação é só aos Estados (o DF está incluído implicitamente; não cabe aos Municípios), deve abranger todos os Estados (isonomia) e não pode versar sobre o tratamento geral da matéria — apenas pontos específicos.
Lei estadual que reproduz o conteúdo de lei federal sobre licitações não ofende a competência privativa da União (ADI 3158). Já a Súmula Vinculante 2 declara inconstitucional lei estadual/distrital sobre consórcios e sorteios (inclusive bingos e loterias) — vício formal.
◉◉ Competência material/administrativa cumulativa (paralela) dos quatro entes — União, Estados, DF e Municípios. Núcleos: zelar pela guarda da Constituição e do patrimônio público; cuidar da saúde e da assistência pública; proteger documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição; preservar florestas, fauna e flora; promover programas de moradia e saneamento; combater as causas da pobreza. Em conflito, aplica-se a preponderância do interesse (não há hierarquia).
Leis complementares federais fixarão normas para a cooperação entre os entes, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e ao bem-estar nacional — manifestação do federalismo cooperativo.
Estados e Municípios não dependem de autorização de órgão federal (Ministério da Saúde) para adotar medidas sanitárias (distanciamento, restrições, requisição administrativa de bens) — a competência comum em saúde (art. 23, II) e a concorrente (art. 24, XII) blindam sua atuação (ADI 6343 MC-Ref; ADI 6362). A vacinação compulsória é constitucional, desde que por medidas indiretas (não forçadas), com base científica e respeito à dignidade (ADI 6586/6587 e ARE 1267879).
O mecanismo dos §§ 1º a 4º do art. 24 é o coração da repartição vertical — e o elemento-assinatura deste resumo. Memorize a cascata.
◉◉◉ Competem à União, Estados e DF (o Município entra pela via do interesse local): direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (“PUFET”); orçamento; juntas comerciais; produção e consumo; florestas, fauna, conservação da natureza e meio ambiente; proteção ao patrimônio histórico/cultural; responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor; educação, cultura e desporto; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e Defensoria; proteção à infância e à juventude.
Complementar (§ 2º): a União já editou a norma geral e o Estado a detalha. Supletiva (§ 3º): a União ainda não editou norma geral e o Estado legisla plenamente. A superveniência de norma geral federal suspende a eficácia (e não invalida) da lei estadual contrária — diferença já cobrada em concurso.
Em regra, o Município não consta do art. 24 — atua pela via do interesse local e da suplementação (art. 30, I e II). A EC 85/2015, porém, previu hipótese expressa em que o Município legisla concorrentemente com Estados e DF: o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 219-B, § 2º).
Admite-se que Estados editem normas mais protetivas em meio ambiente e consumidor, com base em peculiaridades regionais (ADI 5996 — testes em animais; ADI 6195 — bebidas em estádios). Mas Estado não pode invadir normas gerais da União nem matéria privativa: são inconstitucionais leis estaduais sobre telecomunicações (ADI 5569), planos de saúde (ADI 7.208) ou exigências de revalidação de diplomas (ADI 6073). A análise é sempre de predominância do interesse + respeito às normas gerais.
Parte IV — Intervenção
Medida excepcional, taxativa e de forte conteúdo político. Domine as espécies, os princípios sensíveis, a iniciativa de cada hipótese e o controle político.
◉◉◉ Suspensão temporária da autonomia de um ente, por atos lesivos à Federação. A regra é a não-intervenção (art. 34, caput); as hipóteses são taxativas. A União intervém nos Estados e no DF — e nos Municípios apenas se localizados em Território Federal. É limitação circunstancial ao poder de reforma (art. 60, § 1º), ao lado dos estados de defesa e de sítio.
Autorizam intervenção federal mediante provimento da ADI interventiva (representação do PGR): (a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; (b) direitos da pessoa humana; (c) autonomia municipal; (d) prestação de contas da Administração; (e) aplicação do mínimo em saúde e educação. Memorize-os — caem com frequência.
Fases: (1) iniciativa; (2) decreto interventivo (especifica amplitude, prazo, condições e, se necessário, o interventor); (3) controle político — submissão ao Congresso Nacional em 24 horas (se em recesso, convocação extraordinária no mesmo prazo). Dispensa-se o controle político nas hipóteses do art. 34, VI e VII (execução de lei federal/ordem judicial e princípios sensíveis), quando o decreto se limita a suspender o ato impugnado (art. 36, § 3º). Cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam, salvo impedimento legal.
O controle político é do Congresso Nacional (não do Senado isoladamente). Pegadinha clássica: “será submetido ao Senado Federal...” → incorreto. Para precatórios, exige-se descumprimento voluntário e intencional — dificuldade financeira comprovada afasta a intervenção (IF 5101/RS).
A intervenção é taxativa, excepcional e temporária. Na requisição (Judiciário, ordem judicial, princípios sensíveis, lei federal) o ato do Presidente é vinculado; na solicitação (Legislativo/Executivo locais) é discricionário. E o decreto, nas hipóteses do art. 36, § 3º, dispensa apreciação do Congresso.
Rito próprio da ação deflagrada pelo PGR. É procedimento autônomo — não confundir com a ADI genérica.
◉◉ A Lei 12.562/2011 disciplina a ação proposta por representação exclusiva do PGR, em caso de violação aos princípios sensíveis (art. 34, VII) ou de recusa de Estado à execução de lei federal. É instrumento de controle concentrado interventivo, de competência originária do STF.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere intervenção estadual em Município — trata-se de ato político-administrativo, não de ato jurisdicional em sentido estrito.
◉◉ O Estado não intervém em seus Municípios (nem a União nos de Território Federal), salvo: (I) falta de pagamento da dívida fundada por 2 anos consecutivos, sem força maior; (II) não prestação de contas devidas; (III) não aplicação do mínimo em saúde e educação; (IV) provimento, pelo TJ, de representação para assegurar observância de princípios da Constituição Estadual ou prover execução de lei, ordem ou decisão judicial.
As hipóteses do art. 35 são taxativas: a Constituição Estadual não pode criar outras (ADI 336, 2917) nem atribuir ao Tribunal de Contas competência para requerer/decretar intervenção (ADI 3029). Na hipótese do inciso IV (provimento de representação pelo TJ), dispensa-se o controle político pela Assembleia Legislativa, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado (art. 36, § 3º).
Só autoriza intervenção a suspensão de dívida fundada (obrigações para amortização em prazo superior a 12 meses — art. 29, I, LC 101/2000). Inadimplemento de dívida de prazo inferior não enseja intervenção.
Parte V — Sistema constitucional de crises
A banca cobra os requisitos e, sobretudo, o contraste com o estado de sítio. Fixe prazos, áreas e a ordem do controle.
◉◉◉ Medidas temporárias para restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. Princípios do sistema de crises: necessidade, temporariedade, estrita legalidade e controle político/judicial.
Restrição ao direito de reunião (mesmo no seio das associações); quebra do sigilo de correspondência e das comunicações telefônicas; ocupação temporária de bens e serviços públicos. A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz, que a relaxa se ilegal.
◉◉◉ Medidas temporárias para restabelecer a ordem em âmbito nacional, em caso de extrema gravidade. Hipóteses: (I) grave comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa; (II) guerra ou agressão armada estrangeira.
Obrigação de permanência em localidade; detenção em edifício não destinado a criminosos comuns; restrições à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à liberdade de imprensa e de reunião; busca e apreensão domiciliar; intervenção em serviços públicos; ocupação de bens. Na guerra, podem-se estabelecer quaisquer restrições compatíveis com a situação.
As imunidades de Deputados e Senadores subsistem durante o estado de sítio; só podem ser suspensas pelo voto de 2/3 da Casa respectiva, e apenas quanto a atos praticados fora do recinto do Congresso, incompatíveis com a execução da medida.
Parte VI — Poder, simetria e Poder Executivo
◉ Poder como soberania popular (art. 1º, p. único — “todo poder emana do povo”); poder como órgão (art. 2º — “são Poderes da União”); poder como função (arts. 44 e 76 — “o Poder Legislativo”, “o Poder Executivo”). O Estado exerce o poder político — capacidade de impor a violência legítima (Max Weber).
A Constituição Imperial de 1824 adotou a teoria de Benjamin Constant, com o Poder Moderador (exercido pelo Imperador). Hoje, parte da doutrina trata o MP como “órgão extrapoder”.
◉◉ Regra de competência fundada no federalismo: Estados, DF e Municípios devem reproduzir, sempre que possível, os princípios e regras de organização da CF aplicáveis à União (arts. 25 e 29). Não é absoluto — segundo o STF (Gilmar Mendes), são de observância obrigatória apenas as normas que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes.
O Brasil é presidencialista (art. 76). Atenção à novidade da data de posse (EC 111/2021).
◉◉ No presidencialismo, o Presidente acumula as duas funções. Como chefe de Estado, representa a República no plano externo, vela pela unidade nacional e exerce funções de soberania (ex.: art. 84, VII e VIII). Como chefe de Governo, dirige a Administração federal e conduz a política interna (art. 84, I e II).
Sistema majoritário absoluto, com possibilidade de segundo turno (art. 77): elege-se quem obtém a maioria dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). Mandato de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição (EC 16). Idade mínima: 35 anos.
A EC 111/2021 alterou a data de início do mandato: Presidente e Vice tomam posse em 5 de janeiro (art. 82) e Governadores em 6 de janeiro (art. 28), a partir de 2027 (eleitos em 2026 em diante) — os eleitos em 2022 tomaram posse em 1º/1/2023, com mandato prorrogado até 5/6 de janeiro de 2027. A posse ocorre em sessão do Congresso (art. 78). Se, decorridos 10 dias da data fixada, o Presidente ou o Vice não assumirem (salvo força maior), o cargo é declarado vago pelo Congresso.
◉◉ Sucessão: ocupação definitiva do cargo vago (morte, renúncia, impeachment). Substituição: ocupação temporária por impedimento (doença, viagem). Só o Vice sucede e substitui; os Presidentes da Câmara, do Senado e do STF apenas substituem (linha de substituição, nessa ordem).
Vagando os cargos de Presidente e Vice: nos 2 primeiros anos do mandato → eleição direta em 90 dias; nos 2 últimos anos → eleição indireta pelo Congresso em 30 dias. Em qualquer caso, os eleitos cumprem apenas o período restante (mandato tampão).
Os Estados não estão obrigados a reproduzir o art. 81 — podem disciplinar livremente o procedimento de escolha em caso de dupla vacância (inclusive eleição indireta com votação aberta), pois isso não se confunde com competência da União para legislar sobre direito eleitoral (ADI 1057/BA, Info 1025). Substitutos do Presidente que sejam réus criminais perante o STF ficam impedidos de assumir a Presidência, mas podem permanecer na chefia de seus próprios órgãos (ADPF 402, Info 850).
Rol exemplificativo de competências privativas, em regra indelegáveis. Foque nas espécies normativas do Executivo e nos limites do decreto autônomo.
◉◉ Entre elas: nomear e exonerar Ministros; exercer a direção superior da Administração; sancionar, promulgar e vetar leis; expedir decretos e regulamentos para fiel execução; editar medidas provisórias; manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados (referendados pelo Congresso); decretar estado de defesa, de sítio e a intervenção; conceder indulto; nomear Ministros do STF, do STJ, AGU, PGR (após sabatina, quando exigida).
Decreto regulamentar (IV): detalha a lei para sua fiel execução. Decreto autônomo (VI): inova diretamente com base na Constituição, restrito a (a) organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; (b) extinção de funções ou cargos públicos vagos. São delegáveis (parágrafo único) as competências dos incisos VI, XII e XXV (primeira parte).
É inconstitucional decreto que extingue cargos/funções ainda ocupados — o art. 84, VI, “b”, só alcança cargos vagos (ADI 6.186/DF, Info 1091).
É possível emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada do Executivo, desde que haja pertinência temática e não aumente a despesa originalmente prevista (art. 63, I), salvo leis orçamentárias (ADI 3942). A mera criação de despesa por lei não a torna de iniciativa reservada, salvo se tratar da estrutura/atribuição de órgãos ou do regime de servidores.
Auxiliares diretos e órgãos de consulta. O ponto cobrado é a natureza não vinculante dos pareceres e a composição dos Conselhos.
São auxiliares do Presidente, de livre nomeação e exoneração (cargo ad nutum). Requisitos: ser brasileiro (nato ou naturalizado, salvo Ministro da Defesa, que deve ser nato — art. 12, § 3º, VII), maior de 21 anos e estar no exercício dos direitos políticos. Atribuições (parágrafo único): exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da pasta; referendar atos e decretos do Presidente; expedir instruções para execução das leis; apresentar relatório anual; praticar atos de gestão por delegação.
Órgão superior de consulta do Presidente. Integram-no: Vice-Presidente; Presidentes da Câmara e do Senado; líderes da maioria e da minoria em cada Casa; Ministro da Justiça; e 6 cidadãos brasileiros natos, maiores de 35 anos (dois nomeados pelo Presidente, dois eleitos pelo Senado e dois pela Câmara), com mandato de 3 anos, vedada a recondução. Pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio e sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90).
Órgão de consulta em assuntos de soberania nacional e defesa do Estado democrático. Integram-no: Vice-Presidente; Presidentes da Câmara e do Senado; Ministros da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento; e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Compete-lhe opinar sobre declaração de guerra e paz, decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, e propor critérios de uso de áreas de fronteira (faixa de fronteira) e de preservação de recursos naturais.
Ambos os Conselhos são órgãos consultivos. A oitiva é obrigatória antes da intervenção federal e da decretação dos estados de defesa e de sítio, mas o conteúdo do parecer não vincula o Presidente — a decisão final é discricionária do chefe do Executivo, sujeita ao controle político do Congresso.
◉◉◉ Tema de altíssima incidência. Domine a natureza político-administrativa, o rito bifásico (Câmara × Senado) e a autonomia das penas.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas — não são crimes em sentido próprio (sanção política, não penal). Tipificados na Lei 1.079/1950 e enunciados no art. 85: atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício dos Poderes; os direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna; a probidade na administração; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Condenação acarreta perda do cargo + inabilitação para função pública por 8 anos (art. 52, parágrafo único). O STF firmou que as duas sanções são autônomas e independentes: o Senado pode aplicar a perda do cargo sem decretar a inabilitação (fracionamento admitido — precedente do impeachment de 2016).
O juízo da Câmara é de admissibilidade (autoriza); quem instaura e julga é o Senado. O afastamento decorre do recebimento pelo Senado, não da autorização da Câmara, e tem teto de 180 dias. Perda do cargo e inabilitação são penas destacáveis.
◉◉◉ O contraponto penal do impeachment. Cuide das três blindagens do art. 86 e da sua não extensão a Governadores.
Nas infrações penais comuns, o Presidente é processado e julgado pelo STF, mas a instauração depende de autorização da Câmara por 2/3 (imunidade formal/processual). Recebida a denúncia ou queixa pelo STF, o Presidente fica suspenso das funções (art. 86, § 1º, I), também por até 180 dias (§ 2º).
(1) Irresponsabilidade relativa (§ 4º): na vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções — a persecução de atos não funcionais fica suspensa (e a prescrição também), retomando-se após o mandato. (2) Imunidade à prisão cautelar (§ 3º): não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns — logo, não cabe prisão preventiva/temporária. (3) Foro por prerrogativa: julgamento no STF (infrações comuns) e no Senado (responsabilidade).
Memorize os foros: Presidente — crime comum no STF, responsabilidade no Senado. Governador — crime comum no STJ (sem licença prévia da ALE), responsabilidade em Tribunal Especial Misto (5 desembargadores + 5 deputados — Súmula 722/SV 46). Prefeito — crime comum no TJ/TRF/TRE conforme a matéria (Súmula 702), responsabilidade conforme o DL 201/67.
O eixo de maior incidência do ponto é repartição de competências. A chave decisória do STF: matéria privativa da União blinda a lei estadual; matéria concorrente admite norma estadual mais protetiva.
| Tese | Base · precedente |
|---|---|
| Telecomunicações: lei estadual/municipal não pode impor obrigações às prestadoras (velocidade média na fatura, licenciamento de ERBs, compartilhamento de infraestrutura) — interfere no contrato de concessão federal. | art. 21, XI; 22, IV ADI 5569, 7321, ADPF 1031 |
| Energia elétrica: Estado não pode onerar faixa de domínio, conceder isenção de tarifa, exigir notificação prévia para vistoria de medidor nem disciplinar infraestrutura — titularidade e regime são da União. | art. 21, XII, “b”; 22, IV; 175 ADI 3763, 7337, 3703, 7722 |
| Trânsito e transporte: lei estadual/distrital não pode parcelar multas, autorizar pagamento por cartão, criar atribuições ao Detran ou exigir destruição de veículo em perda total. | art. 22, XI ADI 6578, 6597, 4293 |
| Direito penal/material bélico: Estado não cria crime (incêndio florestal), não institui cadastro penal de usuários de drogas, nem concede porte de arma fora do Estatuto do Desarmamento. | art. 21, VI; 22, I e XXI ADI 7712, 6561, 5076, 7004, 7252 |
| Direito civil/seguros/trabalho: Estado não regula planos de saúde, associações de socorro mútuo, contrato de aprendizagem, interrupção/estabilidade de contrato privado. | art. 22, I, VII, XIX ADI 7208, 6753, 3093, 4157, 3899 |
| Diretrizes e bases da educação: Estado/Município não dispensa revalidação de diploma estrangeiro nem proíbe “linguagem neutra” no ensino. | art. 22, XXIV ADI 6073, ADPF 1165, ADI 6925 |
| Revista íntima em empregados: matéria de relações de trabalho — vício formal; inconstitucionalidade por arrastamento do decreto regulamentar. | art. 21, XXIV; 22, I ADI 2947 |
| Tese | Base · precedente |
|---|---|
| Consumidor: ênfase recente do STF na competência estadual — válidas leis sobre tempo de atendimento, assinatura física de idoso em crédito, devolução de taxa de matrícula, obrigações de operadoras quanto à oferta. | art. 24, V e § 2º ADI 2879, 7027, 5951, 5962 |
| Meio ambiente: Estado pode editar norma mais restritiva (proibir amianto; vedar teste de cosmético em animais; proibir armas de brinquedo) — proteção ambiental e da infância. | art. 24, VI e VIII ADI 3937, 5996, 5126 |
| Segurança pública/penitenciário: Estado suplementa normas gerais se for mais restritivo (porte de arma de aposentado das forças); pode fixar distância mínima entre presídios. | art. 24, I; § 2º ADI 7024, 2402 |
| Bebida em estádio: inexistindo vedação geral e absoluta na norma federal, o Estado pode permitir cerveja/chope em dias de jogo (direito do consumidor). | art. 24, V ADI 6195, 6193 |
| Tese | Base · precedente |
|---|---|
| Interesse local prevalece: válida lei municipal que proíbe fogos com estampido, regula prorrogação de contratos de parceria, ou adapta carrinhos de compras; saneamento básico é titularidade municipal. | art. 30, I; 24, VI RE 1210727, ADPF 971, ADI 4454 |
| Criação de Municípios: sem a lei complementar federal do art. 18, § 4º, os Estados não podem criar novos Municípios (salvo convalidação do art. 96 do ADCT); e o Congresso não está em mora (houve projetos vetados). | art. 18, § 4º ADPF 819, ADO 70 |
| Intervenção é taxativa: Constituição estadual não cria hipóteses novas nem dá ao Tribunal de Contas poder de decretá-la; mas o Estado pode intervir por princípio sensível ainda que a CE não o liste. | art. 34–36 ADI 2917, 3029, 7369 |
| Dupla vacância: o art. 81 não é de reprodução obrigatória — Estados podem disciplinar livremente a sucessão (inclusive eleição indireta com voto aberto). | autonomia estadual ADI 1057 (Info 1025) |
| Reserva de iniciativa: lei que apenas cria despesa, sem tratar de estrutura de órgãos ou regime de servidores, não é de iniciativa privativa do Executivo. | art. 61, § 1º ADI 5126, 3942 |
| Tese | Base · precedente |
|---|---|
| Decreto autônomo: inconstitucional extinguir cargos/funções ainda ocupados — só alcança cargos vagos. | art. 84, VI, “b” ADI 6186 (Info 1091) |
| Governador — crime comum: não se exige autorização prévia da Assembleia para o STJ receber a denúncia; afastamento não é automático (o STJ decide, fundamentadamente). | art. 105, I, “a” ADI 5540, 4777, 4764 |
| Imunidade do art. 86 não se estende: a irresponsabilidade por atos estranhos à função e a imunidade formal são exclusivas do Presidente — não alcançam Presidente da Câmara nem codenunciados sem foro. | art. 86, § 4º Inq 3983, 4483; Info 816/888 |
| Substituto réu: integrante da linha sucessória que seja réu criminal no STF não assume a Presidência, mas mantém a chefia do próprio órgão. | art. 80 ADPF 402 (Info 850) |
| Foro de vereador/vice-prefeito: Constituição estadual não pode criar prerrogativa de foro para essas autoridades. | simetria ADI 6842 |
| Deputado estadual: goza das imunidades materiais e formais do art. 53, por força do art. 27, § 1º. | art. 27, § 1º ADI 5824/5825 |
Cinco fios condutores que costuram o ponto inteiro. Use-os para treinar a resposta oral encadeando institutos.