Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Constitucional Organização do Estado · Poder Executivo

Teoria Geral do Estado, Federação e Poder Executivo

Do conceito de Estado à repartição de competências, da intervenção ao sistema de crises e à responsabilidade do Presidente — o esqueleto federativo da Constituição, armado para a oral.

Revisão para a oral Ponto 8 Arts. 1º a 41 · 76 a 91 · 136 a 137 Federalismo · Competências · Executivo

Mapa do ponto

Este ponto encadeia três grandes blocos que a banca adora costurar. Primeiro, a Teoria Geral do Estado: o que é Estado, como se distinguem forma de governo (República/Monarquia), sistema de governo (presidencialismo/parlamentarismo) e forma de Estado (unitário/federação), com o federalismo brasileiro e suas tipologias. Segundo, a organização do Estado — cada ente federativo (União, Estados, Municípios, DF e Territórios) e, no coração da matéria, a repartição de competências, governada pelo princípio da predominância do interesse: é daí que sai a maior parte da jurisprudência do STF. Terceiro, os mecanismos de garantia do pacto — intervenção federal e estadual e o sistema constitucional de crises (estado de defesa e de sítio) — e o Poder Executivo, com destaque para a responsabilidade do Presidente. O fio condutor é sempre a tensão entre autonomia dos entes e unidade da Federação.

Parte I — Teoria Geral do Estado

1

Estado, Nação e elementos constitutivos

Conceito · Estado e seus elementos

◉◉ O termo Estado, no sentido de sociedade política permanente dotada de poder, aparece pela primeira vez em Maquiavel (O Príncipe, 1513); o Estado moderno surge entre a queda de Constantinopla (1453) e a Revolução Francesa (1789). Juridicamente, Estado é a corporação de um povo, assentada num território e dotada de poder originário de mando — liga-se aos três elementos povo, território e poder.

Distinção · Estado × Nação

Estado é conceito jurídico (povo + território + poder). Nação é conceito sociológico: a reunião de pessoas ligadas por vínculos comuns (cultura, história, língua). Não são sinônimos — embora o uso coloquial os confunda. No nome República Federativa do Brasil já estão a forma de governo (República) e a forma de Estado (Federação).

Distinção · As três perguntas que organizam a matéria
  • Forma de governo — como o poder se organiza em relação ao povo? Monarquia × República.
  • Sistema de governo — como se relacionam Executivo e Legislativo? Presidencialismo × Parlamentarismo.
  • Forma de Estado — quantos centros de poder há no território? Estado unitário × Estado composto (federação).
Conceito · Poder político (soberania) — características

O poder político tem por notas a unicidade, a titularidade do povo (art. 1º, parágrafo único: “todo poder emana do povo”), a imprescritibilidade e a indelegabilidade. Distingue-se da autonomia (tópico 3).

2

Formas e sistemas de governo

A banca cobra a fronteira entre os modelos e os exemplos atípicos (semipresidencialismo). Guarde os pares e os “sintomas” de cada um.

Forma de governo — República × Monarquia

Conceito · República

◉◉◉ Do latim res publica (“coisa de todos”). Notas: eletividade, temporariedade (alternância) e responsabilidade política do governante. No Brasil, a República não é cláusula pétrea — é princípio constitucional sensível (art. 34, VII, “a”), apto a autorizar intervenção federal. Ainda assim, prevalece que o poder reformador não pode alterá-la, pois feriria a soberania popular manifestada no plebiscito de 1993 (art. 2º do ADCT).

Conceito · Monarquia

Cargo supremo vitalício e, em regra, hereditário, marcado pela irresponsabilidade política do governante (mono = um + arcos = poder).

Sistema de governo — presidencialismo × parlamentarismo

Conceito · Presidencialismo (adotado no Brasil)

Só existe em repúblicas. O Presidente acumula chefia de Estado e de Governo (sistema monocrático), eleito pelo povo por mandato fixo, com independência em relação ao Parlamento (que só o remove por crime de responsabilidade). Surge na Constituição americana de 1787.

Conceito · Parlamentarismo

Cabe em monarquias ou repúblicas. Chefias separadas (sistema dual): o chefe de Estado (rei/presidente) tem função simbólica; o governo é exercido pelo Primeiro-Ministro/Gabinete, sem mandato fixo — permanece enquanto mantém a maioria parlamentar (dependência do Parlamento). Surge na Inglaterra, no séc. XVIII.

Variação · Semipresidencialismo

Sistema híbrido (semiparlamentarista), surgido na França em 1958/1978 (ex.: Portugal, Polônia): o presidente é eleito diretamente e exerce competências políticas relevantes (nomeia o primeiro-ministro com chancela do Parlamento, pode dissolvê-lo, conduz a política externa), coexistindo com um primeiro-ministro responsável perante o Parlamento. Há, ainda, o parlamentarismo monárquico (Japão, Reino Unido) e o parlamentarismo republicano (Alemanha).

Posição de prova

Os dois eixos são independentes: forma de governo responde “quem governa e por quanto tempo”; sistema de governo responde “como Executivo e Legislativo se relacionam”. Presidencialismo e parlamentarismo só operam em democracias — não em ditaduras. E atenção: a República, no Brasil, é princípio sensível, não cláusula pétrea — embora protegida pela soberania popular do plebiscito de 1993.

A forma republicana de governo é cláusula pétrea? Pode ser suprimida por emenda?
Tese: formalmente, a República não é cláusula pétrea; é princípio constitucional sensível, cuja violação autoriza intervenção federal. Fundamento: art. 60, § 4º (rol de pétreas — não inclui a República) c/c art. 34, VII, “a” (princípio sensível). Ressalva: ainda assim, prevalece que o poder reformador não pode aboli-la, pois a forma de governo foi escolhida por soberania popular em plebiscito (art. 2º do ADCT, realizado em 1993) — o que blinda a opção republicana.
3

Formas de Estado e federalismo

É o tópico que organiza toda a Parte II. Domine soberania × autonomia, as tipologias do federalismo e as características do modelo brasileiro.

Estado unitário, federação e confederação

Conceito · Estado unitário × Estado composto

Estado unitário = monismo de poder: a Constituição concentra o poder político num ente central. Pode ser puro (centralização absoluta), descentralizado administrativamente (apenas a execução) ou político-administrativamente (execução + autonomia). Nele, é o poder central — não a Constituição — quem descentraliza (cerne da diferença para o Estado composto). Estado composto = pluralismo de entidades políticas (com capacidade legislativa e de auto-organização) num mesmo território; suas espécies são a federação e a confederação.

Conceito · Federação

◉◉◉ De foedus (latim: aliança, pacto). Forma de Estado com duas ou mais ordens jurídicas incidindo sobre o mesmo território, sem hierarquia entre si, mas com campos próprios de atuação. Surge com a Constituição americana de 1787. No Brasil, a forma federativa é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).

Distinção · Federação × Confederação
Federação: criada pela Constituição; vedada a secessão; entes dotados de autonomia; uma única nacionalidade; voltada a assuntos internos e externos.
Confederação: formada por tratado internacional; admite o direito de secessão; Estados-membros conservam soberania; voltada sobretudo a negócios externos. (Para parte da doutrina, a União Europeia seria exemplo de confederação — ponto controvertido.)

Soberania × autonomia — não confunda

Distinção crítica · Soberania × autonomia

Soberania = poder político supremo (não limitado na ordem interna) e independente (na ordem externa). Só o Estado Federal — a República Federativa do Brasil — é soberano, e é fundamento da República (art. 1º, I). Autonomia (auto + nomos) = capacidade de elaborar as próprias normas, desdobrada em auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. União, Estados, Municípios e DF têm autonomia, não soberania. Quando a União atua no plano externo, representa a República (soberana).

Tipologias do federalismo

Distinções · Os quatro pares clássicos
  • Quanto à formação: por agregação (Estados soberanos cedem parcela de soberania — movimento centrípeto: EUA, Alemanha, Suíça) × por desagregação/segregação (Estado unitário se descentraliza — movimento centrífugo: Brasil).
  • Quanto à repartição: dual (rígida separação horizontal, sem cooperação — EUA até 1929) × cooperativo (conjuga repartição horizontal e vertical, com atuação conjunta — Brasil, hoje).
  • Quanto à homogeneidade: simétrico (homogeneidade fática e jurídica — EUA) × assimétrico (diversidade sociocultural exige tratamento jurídico diverso — Canadá).
  • Quanto às esferas: 2º grau (bidimensional: União + Estados) × 3º grau (tridimensional: + Municípios — o caso do Brasil para a maioria).
Exceção · O “erro de simetria” brasileiro

Formalmente, o Brasil adota federalismo simétrico; mas a doutrina aponta “erros de simetria” (diferenças de dimensão, desenvolvimento e de competências entre os entes — regras assimétricas em arts. 3º, III; 43; 151, I; 159, I, “c”). Daí parte da doutrina sustentar, com base nesses erros, que o federalismo seria assimétrico. Em prova: leia todas as alternativas — o gabarito depende do recorte (formal × material).

Divergência · O Município é ente federativo?
1ª corrente (majoritária, CESPE): sim — federalismo de 3º grau, fundado nos arts. 1º e 18 (Município é autônomo). É a posição dominante.
2ª corrente (minoritária): não — o Município não tem Poder Judiciário próprio nem representação no Senado (não participa da formação da vontade nacional) e se rege por lei orgânica, não por Constituição (Manoel Gonçalves fala em federalismo de 2º grau, pela dupla vinculação da lei orgânica à CF e à Constituição Estadual).
Posição de prova: sustente o Município como ente federativo (3º grau), citando arts. 1º e 18; mencione a divergência como reforço de fronteira.
Regime · Características da Federação brasileira

Descentralização política; Constituição rígida como base; indissolubilidade do vínculo (vedação à secessão — art. 60, § 4º, I); soberania apenas do Estado Federal; possibilidade de intervenção; auto-organização dos Estados; Senado como órgão de representação dos Estados/DF (3 senadores cada — não há representação dos Municípios); STF como guardião da Constituição; repartição de receitas. Instrumentos de controle do pacto: controle de constitucionalidade, rigidez, cláusulas pétreas, repartição de competências, intervenção e estados de exceção.

Posição de prova

A pegadinha recorrente cruza os eixos origem × concentração: o Brasil, quanto à origem histórica, é centrífugo (nasceu por desagregação); quanto à concentração de poder, é centrípeto/centralizador (a União concentra mais competências). Já os EUA: origem centrípeta (agregação), mas concentração centrífuga (Estados fortes). Mnemônico: “centríFugo” = letra “F” de fuga do centro.

Qual a diferença entre soberania e autonomia? Os Estados-membros são soberanos?
Tese: os Estados-membros são autônomos, não soberanos; a soberania pertence exclusivamente ao Estado Federal (RFB). Fundamento: soberania é fundamento da República (art. 1º, I); a autonomia dos entes se concretiza na auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração (arts. 18 e 25). Ressalva: a soberania opera no plano externo e é única; a autonomia é interna e repartida — daí a vedação à secessão (cláusula pétrea, art. 60, § 4º, I) e a impossibilidade de um ente se desligar do pacto.
O federalismo brasileiro é simétrico ou assimétrico? Há contradição em afirmá-lo de 3º grau?
Tese: no plano formal-constitucional o Brasil é simétrico; mas convive com “erros de simetria” que levam parte da doutrina a qualificá-lo de assimétrico — e é, para a maioria, de 3º grau (inclui o Município). Fundamento: regras assimétricas em arts. 3º, III; 43; 151, I; 159, I, “c”; tridimensionalidade nos arts. 1º e 18. Ressalva: a aparente contradição se resolve pelo recorte — “simétrico” refere-se à distribuição homogênea de competências; “assimetria” descreve a realidade fática subjacente. Em prova objetiva, atenda ao enunciado.
4

Fundamentos, objetivos e princípios das relações internacionais

Conteúdo de literalidade pura. A chave de distinção é gramatical — e cai.

Conceito · Fundamentos da República (art. 1º)

◉◉ Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo político. Mnemônico consagrado: SO-CI-DI-VA-PLU. Parágrafo único: “todo o poder emana do povo”.

Conceito · Objetivos fundamentais (art. 3º)

Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades; promover o bem de todos sem preconceitos. Os objetivos começam sempre por verbos — eis a chave para distingui-los dos fundamentos e princípios.

Conceito · Princípios nas relações internacionais (art. 4º)

Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos; concessão de asilo político. Parágrafo único: busca da integração latino-americana.

Regime · Laicidade e vedações (art. 19)

É vedado aos entes estabelecer ou subvencionar cultos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relação de dependência (ressalvada colaboração de interesse público); recusar fé a documentos públicos; e criar distinções entre brasileiros. Daí o Brasil ser Estado laico (não confessional) — mas não laicista: o fenômeno religioso é prestigiado em várias passagens (imunidade de templos — art. 150, VI, “b”; assistência religiosa — art. 5º, VII; inviolabilidade de crença — art. 5º, VI).

Posição de prova

A distinção fundamentos × objetivos × princípios cai por troca de rol. Âncora infalível: só os objetivos (art. 3º) começam por verbos (construir, garantir, erradicar, promover). Idioma oficial é o português (art. 13), assegurado às comunidades indígenas o uso de línguas maternas no ensino fundamental (art. 210, § 2º).

Conexões com outros pontos
  • Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais dialogam com a Teoria Geral dos Direitos Fundamentais (Ponto 4).
  • Cláusulas pétreas e poder reformador conectam-se ao Poder Constituinte (Ponto 2) — a forma federativa é limite material expresso à reforma.

Parte II — Os entes da Federação

5

União: bens e competência exclusiva

Conceito · Personalidade e natureza

◉◉ A União tem dupla personalidade: pessoa jurídica de direito público interno (ente autônomo da Federação) e, quando atua no plano externo, representa a República Federativa do Brasil (soberana). A Capital Federal é Brasília (art. 18, § 1º).

Regime · Bens da União (art. 20) — o que mais cai

Entre eles: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação ambiental; lagos e rios que banhem mais de um Estado, sirvam de limite ou se estendam a território estrangeiro; ilhas oceânicas e costeiras (excluídas as que sejam sede de Município, salvo áreas afetadas a serviço público/unidade ambiental federal); recursos naturais da plataforma continental e da ZEE; mar territorial; terrenos de marinha e acrescidos; potenciais de energia hidráulica; recursos minerais (inclusive do subsolo); cavidades naturais e sítios arqueológicos; terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Distinção · Geografia marítima e fronteira
  • Mar territorial: faixa de 12 milhas — soberania plena (inclui espaço aéreo, leito e subsolo).
  • Zona contígua: de 12 a 24 milhas — apenas fiscalização.
  • Zona econômica exclusiva (ZEE): de 12 a 200 milhas (188 de largura) — direitos de soberania para exploração econômica.
  • Plataforma continental: leito/subsolo até o bordo da margem ou 200 milhas.
  • Terrenos de marinha: 33 m a partir da linha da preamar média.
  • Faixa de fronteira: até 150 km ao longo das fronteiras terrestres (art. 20, § 2º) — fundamental à defesa, mas as terras, em regra, pertencem a Estados/Municípios sob fiscalização da União.
Jurisprudência · Bens da União
  • Súmula 650/STF: os incisos I e XI do art. 20 não alcançam terras de aldeamentos indígenas extintos, ainda que ocupadas em passado remoto.
  • Usucapião e terreno de marinha: a mera alegação da União, sem demarcação conclusiva, não impede o reconhecimento da usucapião — ressalvada eventual demarcação futura (sem preclusão). Aplica-se a lógica da Súmula 496/STJ (registros particulares em marinha não são oponíveis à União).
Regime · Competência exclusiva da União (art. 21) — material/administrativa

São competências administrativas indelegáveis (todas começam por verbos), exercíveis direta ou indiretamente (autarquias, empresas, concessionários). Núcleos de prova: manter relações exteriores; declarar guerra e celebrar a paz; decretar estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal; emitir moeda; manter o serviço postal; explorar serviços de telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, transporte interestadual; organizar e manter o Judiciário, o MPDFT e a Defensoria dos Territórios; explorar serviços e instalações nucleares (monopólio estatal, com responsabilidade civil objetiva integral por dano nuclear).

Erro comum · Exclusiva × privativa

Competência exclusiva (art. 21) é material e indelegável. Competência privativa (art. 22) é legislativa e delegável (LC). Para alguns doutrinadores, porém, não há distinção rígida entre os termos.

6

Estados-membros: formação, bens e competências

Inclui o rito de criação de Estados (procedimento próprio) e a engenharia das regiões metropolitanas — tema de jurisprudência consolidada.

Conceito · Autonomia plena

◉◉ Os Estados têm auto-organização (Constituições Estaduais), autogoverno (Legislativo, Executivo e Judiciário próprios — arts. 27, 28 e 125), autoadministração e autolegislação.

Rito de formação de Estados (art. 18, § 3º)

Regime · Incorporação, subdivisão e desmembramento

Os Estados podem incorporar-se (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se, mediante: (i) plebiscito da população diretamente interessada; e (ii) lei complementar do Congresso Nacional, ouvidas as Assembleias Legislativas (parecer não vinculante — Lei 9.709/1998). Fusão: dois Estados se unem e desaparecem, surgindo um novo. Cisão: o Estado se divide e desaparece, criando novos. Desmembramento: por anexação (parte migra para outro Estado) ou por formação (parte vira novo Estado, subsistindo o original).

Exceção · “População diretamente interessada”

No desmembramento, deve ser consultada toda a população do Estado — tanto a da área a ser destacada quanto a da área remanescente (interpretação sistemática que fortalece a soberania popular). ADI 2.650/DF. A lei editada sem plebiscito é inconstitucional por vício formal (ausência de pressuposto do ato).

Regime · Bens (art. 26) e competências

Bens: águas superficiais/subterrâneas; ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; terras devolutas não compreendidas entre as da União. Competência legislativa residual/remanescente (art. 25, § 1º): tudo o que não lhes seja vedado. Gás canalizado (art. 25, § 2º): exploração direta ou por concessãovedada medida provisória para regulamentá-lo.

Jurisprudência · Regiões metropolitanas (art. 25, § 3º)

Instituídas por lei complementar estadual, agrupando municípios limítrofes para funções públicas de interesse comum. Não exigem aprovação prévia das câmaras municipais ou plebiscito, sendo compulsória a integração dos municípios (ADI 1841 e 796). Funções tipicamente municipais — como saneamento básico — podem ser inseridas na região metropolitana quando o serviço extrapola o interesse local e assume natureza de interesse comum (ADI 1842). Distinga: região metropolitana (municípios conurbados em torno de um polo) × microrregião (limítrofes, sem continuidade) × aglomeração urbana (escala submetropolitana).

7

Municípios: criação, lei orgânica e competências

O rito de criação de Municípios é tema próprio, com a novidade da convalidação do art. 96 do ADCT.

Conceito · Natureza e autonomia

◉◉ Pessoas jurídicas de direito público interno e entes federativos. Têm auto-organização (lei orgânica), autogoverno (elegem prefeito, vice e vereadores) e autoadministração/autolegislação — mas não têm Poder Judiciário. Organizam-se por unicameralismo.

Regime · Lei orgânica municipal — regra “DDD”

Votada em Dois turnos, com interstício mínimo de Dez dias, e aprovada por Dois terços da câmara (art. 29). Para Lenza e parte da doutrina, a lei orgânica não é manifestação de poder constituinte decorrente (dupla vinculação à CF e à Constituição Estadual), mas, pelo quórum qualificado, tem hierarquia sobre as demais leis municipais.

Rito de criação de Municípios (art. 18, § 4º)

Exceção · Requisitos cumulativos

A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios depende de: (i) lei estadual; (ii) dentro do período fixado por lei complementar federal; (iii) plebiscito das populações envolvidas (convocado pela Assembleia Legislativa); (iv) após estudos de viabilidade municipal. Norma de eficácia limitada: enquanto não houver a LC federal, os Estados não podem criar Municípios (ADPF 819/MT, Info 1111). Lei estadual que o faça padece de vício formal.

Novidade · Convalidação (EC 57/2008 — art. 96 do ADCT)

Para regularizar Municípios criados sem a LC federal, a EC 57/2008 convalidou os atos cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos da legislação estadual à época. Municípios criados após 2006 sem LC federal permanecem inconstitucionais.

Regime · Competências (art. 30)

Legislar sobre assuntos de interesse local (I); suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II); instituir e arrecadar tributos próprios (III); organizar serviços públicos locais, inclusive transporte coletivo (essencial); manter, com cooperação da União e do Estado, educação infantil/ensino fundamental e atendimento à saúde; promover ordenamento territorial e proteção do patrimônio histórico-cultural local.

Jurisprudência · Interesse local
  • Súmula Vinculante 38: o Município é competente para fixar o horário de funcionamento do comércio — mas horário bancário é da União.
  • Súmula Vinculante 49: ofende a livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área (distância mínima).
8

Distrito Federal

Conceito · Autonomia parcialmente tutelada

◉◉ Ente federativo autônomo, sede da Capital (Brasília). Auto-organização por lei orgânica (mesmo rito “DDD” dos Municípios — art. 32); formalmente não tem poder constituinte decorrente, mas materialmente sim. Vedada a divisão em Municípios (organiza-se em regiões administrativas). Tem Legislativo e Executivo próprios, mas o Judiciário, o MP e as polícias são organizados e mantidos pela União (arts. 21, XIII e XIV; 22, XVII) — daí a autonomia parcialmente tutelada (José Afonso da Silva, corrente majoritária).

Regime · Competência híbrida

O DF cumula competências de Estados e de Municípios: comum (art. 23), residual (art. 25, § 1º), delegada (art. 22, p. único), concorrente (art. 24) e suplementar, interesse local (art. 30, I c/c 32, § 1º) e tributária expressa (art. 155 — institui impostos estaduais e municipais).

Distinção · Natureza jurídica (doutrina)

Rui Barbosa: semi-estado; Hely Lopes: entidade estatal anômala; Michel Temer: PJ de direito público com capacidade legislativa, administrativa e judiciária; José Afonso da Silva (majoritária): unidade federada autônoma, com autonomia parcialmente tutelada pela União.

Jurisprudência · Polícia Civil do DF

É inconstitucional lei do DF que crie, extinga ou transforme órgãos internos da Polícia Civil distrital — viola o art. 21, XIV, que fixa competência da União para mantê-la e organizá-la (ADI 3666). Lei que viola a lei orgânica do DF pode ser objeto de controle concentrado no TJDFT (natureza de Constituição Estadual).

9

Territórios Federais

Conceito · Natureza autárquica

Atualmente não existem territórios, mas podem ser criados. Têm natureza de autarquias federais (autarquias territoriais) e integram a União (art. 18, § 2º) — não são entes federativos nem dotados de autonomia política. Sua criação, transformação em Estado ou reintegração depende de lei complementar.

Regime · Organização

Lei federal dispõe sobre a organização administrativa e judiciária (art. 33). Podem ser divididos em Municípios (diferentemente do DF). O Governador é nomeado pelo Presidente, após aprovação do Senado (não eleito — art. 84, XIV). Elegem 4 deputados federais (exceção à proporcionalidade), mas não elegem senadores. Com mais de 100 mil habitantes, terão órgãos judiciários de 1ª e 2ª instância, MP e Defensoria. As contas do governo são julgadas pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do TCU.

Divergência · Espécie de descentralização
Consenso: os Territórios não são entes federativos (disposição constitucional expressa — art. 18, § 2º).
Controvérsia: parte da doutrina os trata como autarquias territoriais; outra parte fala em descentralização territorial/geográfica (capacidade administrativa genérica, excepcionando o princípio da especialização). As provas costumam evitar o enfrentamento direto.

Parte III — Repartição de competências

10

Técnicas e critérios de repartição

É o eixo de maior incidência do ponto. Quem domina predominância do interesse, repartição horizontal × vertical e suplementaridade resolve a esmagadora maioria das questões de competência.

Conceito · Predominância do interesse

◉◉◉ Critério-mestre da repartição: à União cabe o interesse nacional/geral; aos Estados, o regional; aos Municípios, o local. Complementam-no a preferência pelo poder mais próximo do cidadão e a necessidade de uniformização. Em conflito, prevalece o ente cujo interesse predomine, independentemente de qual seja — princípio reiterado pelo STF como “alicerce do federalismo”.

Distinção · Horizontal × vertical · Enumeradas × residuais
  • Repartição horizontal: determinação rígida do que cabe a cada ente, sem interpenetração — pelo sistema dos poderes enumerados (União: arts. 21 e 22; Municípios: art. 30) ou residuais/remanescentes (Estados: art. 25, § 1º).
  • Repartição vertical: diferentes entes legislam sobre a mesma matéria, com predominância da União nas normas gerais e suplementação dos demais (art. 24) — é a competência concorrente.
  • Competências: legislativas (criar leis — privativa, delegável; concorrente) × administrativas/materiais (fazer — exclusiva, indelegável; comum, de todos).
Conceito · Quadro-síntese das técnicas
  • União: exclusiva material (art. 21) + privativa legislativa (art. 22).
  • Estados: residual material e legislativa (art. 25, § 1º) + concorrente (art. 24).
  • Municípios: interesse local (art. 30, I) + suplementar (art. 30, II).
  • Todos: comum administrativa (art. 23) + concorrente (art. 24, salvo Município, que entra pela via do interesse local).
  • DF: cumulativa (Estados + Municípios).

Regra de ouro: quem detém a competência legislativa detém, em regra, a administrativa, salvo ressalva expressa. A competência concorrente é chamada pela doutrina de “condomínio legislativo”.

Posição de prova

Diante de uma lei estadual/municipal impugnada, o roteiro é: (1) identificar a matéria predominante; (2) enquadrá-la em privativa (art. 22), comum (art. 23) ou concorrente (art. 24); (3) se concorrente, verificar se a norma estadual/municipal é suplementar e mais protetiva (em regra, válida) ou se invade normas gerais da União (inválida). O STF tem reforçado a competência concorrente sobretudo em consumidor e meio ambiente.

Como o intérprete resolve um conflito de competência entre União e Estado? Há hierarquia entre os entes?
Tese: não há hierarquia entre os entes federativos; o conflito se resolve pelo princípio da predominância do interesse, identificando a quem pertence o interesse preponderante na matéria. Fundamento: arts. 1º, 18, 21 a 24 e 30; jurisprudência consolidada do STF (federalismo cooperativo). Ressalva: em competência concorrente, há uma “hierarquia funcional” limitada — a superveniência de norma geral federal suspende (não invalida) a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
11

Competência privativa da União (art. 22) e delegação

Legislativa e delegável. As pegadinhas vivem na fronteira entre matéria privativa e concorrente.

Regime · Núcleos do art. 22 — mnemônicos

◉◉◉ Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (“CAPACETE PM”); desapropriação; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário; comércio exterior e interestadual; trânsito e transporte; jazidas e minas; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas; normas gerais de licitação e contratação; seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; proteção e tratamento de dados pessoais (incluído pela EC 115/2022).

Exceção · As fronteiras que a banca explora
  • Direito tributário é concorrente (art. 24, I) — só as normas gerais são da União. Pegadinha clássica.
  • Direito processual (privativo) ≠ procedimento em matéria processual (concorrente — art. 24, XI).
  • Previdência social é concorrente (art. 24, XII), embora seguridade social (gênero) seja privativa (art. 22, XXIII).
  • Desapropriação: legislar é privativo da União, mas declarar e executar a desapropriação por utilidade pública é de todos os entes (DL 3.365/1941).
Novidade · Proteção de dados pessoais (EC 115/2022)

A EC 115/2022 inseriu a proteção e o tratamento de dados pessoais como competência privativa da União (art. 22, XXX) e alçou a proteção de dados a direito fundamental (art. 5º, LXXIX). Reflexo prático: leis estaduais que disponham sobre o tema invadem competência privativa.

Regime · Delegação (art. 22, parágrafo único)

Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22. Limites: a delegação é só aos Estados (o DF está incluído implicitamente; não cabe aos Municípios), deve abranger todos os Estados (isonomia) e não pode versar sobre o tratamento geral da matéria — apenas pontos específicos.

Jurisprudência · Reprodução de norma federal

Lei estadual que reproduz o conteúdo de lei federal sobre licitações não ofende a competência privativa da União (ADI 3158). Já a Súmula Vinculante 2 declara inconstitucional lei estadual/distrital sobre consórcios e sorteios (inclusive bingos e loterias) — vício formal.

Pode a União delegar competência legislativa privativa? A quem, por qual instrumento e com quais limites?
Tese: sim, a União pode delegar aos Estados (e ao DF) o poder de legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22. Fundamento: art. 22, parágrafo único — exige lei complementar. Ressalva: não cabe delegação a Municípios; deve alcançar todos os Estados (isonomia); e não pode tratar genericamente da matéria, apenas de questões específicas. A delegação não transfere a titularidade, apenas autoriza o exercício.
12

Competência comum (art. 23) e cooperação

Regime · Competência administrativa comum (art. 23)

◉◉ Competência material/administrativa cumulativa (paralela) dos quatro entes — União, Estados, DF e Municípios. Núcleos: zelar pela guarda da Constituição e do patrimônio público; cuidar da saúde e da assistência pública; proteger documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição; preservar florestas, fauna e flora; promover programas de moradia e saneamento; combater as causas da pobreza. Em conflito, aplica-se a preponderância do interesse (não há hierarquia).

Regime · Cooperação (art. 23, parágrafo único)

Leis complementares federais fixarão normas para a cooperação entre os entes, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e ao bem-estar nacional — manifestação do federalismo cooperativo.

Jurisprudência · Pandemia e federalismo cooperativo

Estados e Municípios não dependem de autorização de órgão federal (Ministério da Saúde) para adotar medidas sanitárias (distanciamento, restrições, requisição administrativa de bens) — a competência comum em saúde (art. 23, II) e a concorrente (art. 24, XII) blindam sua atuação (ADI 6343 MC-Ref; ADI 6362). A vacinação compulsória é constitucional, desde que por medidas indiretas (não forçadas), com base científica e respeito à dignidade (ADI 6586/6587 e ARE 1267879).

13

Competência concorrente (art. 24) e competência suplementar

O mecanismo dos §§ 1º a 4º do art. 24 é o coração da repartição vertical — e o elemento-assinatura deste resumo. Memorize a cascata.

Regime · Matérias do art. 24

◉◉◉ Competem à União, Estados e DF (o Município entra pela via do interesse local): direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (“PUFET”); orçamento; juntas comerciais; produção e consumo; florestas, fauna, conservação da natureza e meio ambiente; proteção ao patrimônio histórico/cultural; responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor; educação, cultura e desporto; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e Defensoria; proteção à infância e à juventude.

Dinâmica da competência concorrente — art. 24, §§ 1º a 4º
§ 1º
União
Normas gerais. No âmbito concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais — as diretrizes nacionais da matéria.
§ 2º
Estados
Suplementar complementar. Havendo norma geral federal, Estados e DF a suplementam, adaptando-a às peculiaridades regionais. A norma geral da União não exclui a competência suplementar.
§ 3º
omissão
Competência plena (supletiva). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades — competência plena, mas temporária.
§ 4º
superveniência
Suspensão da eficácia. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário — não a revoga nem a invalida. Cessando a norma federal, a estadual recupera eficácia.
Distinção crítica · Suplementar complementar × supletiva

Complementar (§ 2º): a União editou a norma geral e o Estado a detalha. Supletiva (§ 3º): a União ainda não editou norma geral e o Estado legisla plenamente. A superveniência de norma geral federal suspende a eficácia (e não invalida) da lei estadual contrária — diferença já cobrada em concurso.

Novidade · Município legislando concorrentemente (EC 85/2015)

Em regra, o Município não consta do art. 24 — atua pela via do interesse local e da suplementação (art. 30, I e II). A EC 85/2015, porém, previu hipótese expressa em que o Município legisla concorrentemente com Estados e DF: o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 219-B, § 2º).

Jurisprudência · Normas estaduais mais protetivas

Admite-se que Estados editem normas mais protetivas em meio ambiente e consumidor, com base em peculiaridades regionais (ADI 5996 — testes em animais; ADI 6195 — bebidas em estádios). Mas Estado não pode invadir normas gerais da União nem matéria privativa: são inconstitucionais leis estaduais sobre telecomunicações (ADI 5569), planos de saúde (ADI 7.208) ou exigências de revalidação de diplomas (ADI 6073). A análise é sempre de predominância do interesse + respeito às normas gerais.

Editada lei estadual plena por ausência de norma geral federal, sobrevém lei federal incompatível. O que ocorre com a lei estadual?
Tese: a lei estadual não é revogada nem declarada inconstitucional — tem sua eficácia suspensa no que contrariar a norma geral federal superveniente. Fundamento: art. 24, §§ 3º e 4º. Ressalva: revogada a lei federal, a estadual recupera eficácia (não há repristinação a discutir, pois nunca foi revogada). A competência plena do § 3º é legítima, porém temporária.
Pode o Estado legislar de forma mais restritiva que a União em matéria ambiental?
Tese: sim — em competência concorrente, admite-se norma estadual mais protetiva ao meio ambiente, fundada em peculiaridades regionais e na predominância do interesse. Fundamento: art. 24, VI e §§ 1º e 2º; ADI 5996. Ressalva: o limite é a norma geral da União e a competência privativa — o Estado não pode, a pretexto de proteção ambiental, invadir matéria reservada (ex.: energia, telecomunicações, direito penal).

Parte IV — Intervenção

14

Intervenção federal (arts. 34 e 36)

Medida excepcional, taxativa e de forte conteúdo político. Domine as espécies, os princípios sensíveis, a iniciativa de cada hipótese e o controle político.

Conceito · Natureza

◉◉◉ Suspensão temporária da autonomia de um ente, por atos lesivos à Federação. A regra é a não-intervenção (art. 34, caput); as hipóteses são taxativas. A União intervém nos Estados e no DF — e nos Municípios apenas se localizados em Território Federal. É limitação circunstancial ao poder de reforma (art. 60, § 1º), ao lado dos estados de defesa e de sítio.

Distinção · Espontânea × provocada
Espontânea (decretada de ofício pelo Presidente, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa — pareceres não vinculantes): defesa da integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade em outra; pôr fim a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças (suspensão de dívida fundada por 2 anos consecutivos, salvo força maior; ou falta de repasse de receitas a Municípios).
Provocada por solicitação (discricionária): para garantir o livre exercício do Legislativo ou Executivo locais (a própria Casa/Governador solicita).
Provocada por requisição (vinculada): defesa do Judiciário local (TJ → STF → requisita ao Presidente); cumprimento de ordem/decisão judicial (requisição do STF, STJ ou TSE conforme a origem); execução de lei federal e proteção a princípios sensíveis (representação do PGR provida pelo STF — ADI interventiva).
Exceção · Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)

Autorizam intervenção federal mediante provimento da ADI interventiva (representação do PGR): (a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; (b) direitos da pessoa humana; (c) autonomia municipal; (d) prestação de contas da Administração; (e) aplicação do mínimo em saúde e educação. Memorize-os — caem com frequência.

Regime · Iniciativa por hipótese
  • Espontânea: Presidente da República.
  • Defesa do Legislativo local: Assembleia Legislativa (solicitação).
  • Defesa do Executivo local: Governador (solicitação).
  • Defesa do Judiciário local: TJ solicita ao STF, que requisita.
  • Descumprimento de ordem judicial: requisição do STF, STJ ou TSE (juízos/tribunais inferiores representam ao Superior competente).
  • Execução de lei federal / princípios sensíveis: PGR representa ao STF.
Distinção · Requisição por descumprimento de decisão judicial
  • Justiça Eleitoral: requisição do TSE.
  • STJ: requisição do próprio STJ (ainda que envolva matéria constitucional).
  • STF, Justiça do Trabalho ou Militar: requisição do STF.
  • Justiça Federal/Estadual: se questão infraconstitucional, requisição do STJ (caberia REsp); se constitucional, do STF (caberia RE).
Regime · Fases e controle político

Fases: (1) iniciativa; (2) decreto interventivo (especifica amplitude, prazo, condições e, se necessário, o interventor); (3) controle político — submissão ao Congresso Nacional em 24 horas (se em recesso, convocação extraordinária no mesmo prazo). Dispensa-se o controle político nas hipóteses do art. 34, VI e VII (execução de lei federal/ordem judicial e princípios sensíveis), quando o decreto se limita a suspender o ato impugnado (art. 36, § 3º). Cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam, salvo impedimento legal.

Erro comum · Quem aprecia o decreto?

O controle político é do Congresso Nacional (não do Senado isoladamente). Pegadinha clássica: “será submetido ao Senado Federal...” → incorreto. Para precatórios, exige-se descumprimento voluntário e intencional — dificuldade financeira comprovada afasta a intervenção (IF 5101/RS).

Posição de prova

A intervenção é taxativa, excepcional e temporária. Na requisição (Judiciário, ordem judicial, princípios sensíveis, lei federal) o ato do Presidente é vinculado; na solicitação (Legislativo/Executivo locais) é discricionário. E o decreto, nas hipóteses do art. 36, § 3º, dispensa apreciação do Congresso.

Em todas as hipóteses de intervenção federal há controle político pelo Congresso Nacional?
Tese: não. Nas hipóteses de execução de lei federal, cumprimento de ordem/decisão judicial e proteção a princípios sensíveis, dispensa-se o controle político. Fundamento: art. 36, § 3º (art. 34, VI e VII) — o decreto limita-se a suspender o ato impugnado, se bastar ao restabelecimento da normalidade. Ressalva: nessas hipóteses há prévia fase judicial (provimento do STF/STJ/TSE), que substitui o juízo político — daí a desnecessidade de chancela do Congresso.
Estado descumpre decisão de juiz estadual sobre matéria de direito possessório. Quem requisita a intervenção?
Tese: como a matéria é infraconstitucional (possessória/civil), a requisição cabe ao STJ, mediante representação do TJ. Fundamento: art. 34, VI, e art. 36, II; lógica recursal (caberia REsp, não RE) — IF 116/PR. Ressalva: se a decisão descumprida envolvesse matéria constitucional, a requisição seria do STF (caberia RE). A origem e a natureza da decisão definem o tribunal requisitante.
15

ADI interventiva e representação por descumprimento de lei federal (Lei 12.562/2011)

Rito próprio da ação deflagrada pelo PGR. É procedimento autônomo — não confundir com a ADI genérica.

Regime · Objeto e legitimidade

◉◉ A Lei 12.562/2011 disciplina a ação proposta por representação exclusiva do PGR, em caso de violação aos princípios sensíveis (art. 34, VII) ou de recusa de Estado à execução de lei federal. É instrumento de controle concentrado interventivo, de competência originária do STF.

Regime · Trâmite essencial
  • Petição inicial: o relator a indefere liminarmente se inepta, faltar requisito ou não for caso de representação interventiva — cabendo agravo em 5 dias.
  • Liminar: deferida pela maioria absoluta do STF; antes, o relator pode ouvir AGU/PGR e autoridades em prazo comum de 5 dias. Pode suspender processos ou efeitos de decisões. Quórum de instalação: 2/3 (8 Ministros); decisão por maioria absoluta (6 Ministros).
  • Informações e manifestações: AGU e PGR sucessivamente; instrução com possibilidade de provas e audiências públicas.
  • Procedência: comunicam-se Estado e Presidente, que tem 15 dias para decretar a intervenção (art. 11).
Jurisprudência · Súmula 637/STF

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere intervenção estadual em Município — trata-se de ato político-administrativo, não de ato jurisdicional em sentido estrito.

16

Intervenção estadual nos Municípios (art. 35)

Regime · Hipóteses taxativas

◉◉ O Estado não intervém em seus Municípios (nem a União nos de Território Federal), salvo: (I) falta de pagamento da dívida fundada por 2 anos consecutivos, sem força maior; (II) não prestação de contas devidas; (III) não aplicação do mínimo em saúde e educação; (IV) provimento, pelo TJ, de representação para assegurar observância de princípios da Constituição Estadual ou prover execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Exceção · Taxatividade e dispensa de controle político

As hipóteses do art. 35 são taxativas: a Constituição Estadual não pode criar outras (ADI 336, 2917) nem atribuir ao Tribunal de Contas competência para requerer/decretar intervenção (ADI 3029). Na hipótese do inciso IV (provimento de representação pelo TJ), dispensa-se o controle político pela Assembleia Legislativa, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado (art. 36, § 3º).

Distinção · Dívida fundada

Só autoriza intervenção a suspensão de dívida fundada (obrigações para amortização em prazo superior a 12 meses — art. 29, I, LC 101/2000). Inadimplemento de dívida de prazo inferior não enseja intervenção.

Parte V — Sistema constitucional de crises

17

Estado de defesa (art. 136)

A banca cobra os requisitos e, sobretudo, o contraste com o estado de sítio. Fixe prazos, áreas e a ordem do controle.

Conceito · Finalidade

◉◉◉ Medidas temporárias para restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. Princípios do sistema de crises: necessidade, temporariedade, estrita legalidade e controle político/judicial.

Regime · Requisitos e prazo
  • Formais: decreto do Presidente, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional (arts. 89 e 91 — pareceres não vinculantes); definição das áreas abrangidas e das medidas coercitivas.
  • Controle posterior: remessa ao Congresso em 24 horas, que aprecia em 10 dias — é ratificação (decreta-se primeiro, aprova-se depois).
  • Prazo: 30 dias, prorrogável uma única vez.
Regime · Medidas coercitivas possíveis

Restrição ao direito de reunião (mesmo no seio das associações); quebra do sigilo de correspondência e das comunicações telefônicas; ocupação temporária de bens e serviços públicos. A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz, que a relaxa se ilegal.

No estado de defesa, o decreto presidencial depende de autorização prévia do Congresso?
Tese: não — no estado de defesa o controle é posterior (ratificação): decreta-se e, em 24 horas, submete-se ao Congresso, que aprecia em 10 dias. Fundamento: art. 136, §§ 4º a 7º. Ressalva: é o oposto do estado de sítio, que exige autorização prévia do Congresso (maioria absoluta). Eis a distinção mais cobrada do tema.
18

Estado de sítio (art. 137)

Conceito · Finalidade e hipóteses

◉◉◉ Medidas temporárias para restabelecer a ordem em âmbito nacional, em caso de extrema gravidade. Hipóteses: (I) grave comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa; (II) guerra ou agressão armada estrangeira.

Regime · Requisitos e prazo
  • Formais: decreto do Presidente, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa, com autorização PRÉVIA do Congresso (maioria absoluta); indicação do executor e das medidas.
  • Prazo: na comoção/ineficácia do ED, 30 dias, prorrogáveis sucessivamente; na guerra/agressão, enquanto perdurar.
Regime · Medidas coercitivas (comoção nacional — art. 139)

Obrigação de permanência em localidade; detenção em edifício não destinado a criminosos comuns; restrições à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à liberdade de imprensa e de reunião; busca e apreensão domiciliar; intervenção em serviços públicos; ocupação de bens. Na guerra, podem-se estabelecer quaisquer restrições compatíveis com a situação.

Exceção · Imunidades parlamentares

As imunidades de Deputados e Senadores subsistem durante o estado de sítio; só podem ser suspensas pelo voto de 2/3 da Casa respectiva, e apenas quanto a atos praticados fora do recinto do Congresso, incompatíveis com a execução da medida.

Distinção · Estado de defesa × estado de sítio
Estado de defesa: local restrito; controle posterior (ratificação); prazo de 30 dias, uma prorrogação.
Estado de sítio: âmbito nacional; autorização prévia do Congresso (maioria absoluta); 30 dias prorrogáveis sucessivamente (ou indeterminado, na guerra).
Controle comum: político (Congresso — prévio/concomitante/posterior, com comissão de 5 membros) e jurisdicional (excessos e abusos são sindicáveis; ao fim, o Presidente envia relatório ao Congresso).
Decretado estado de sítio, o parlamentar perde suas imunidades?
Tese: não automaticamente — as imunidades subsistem durante o estado de sítio. Fundamento: art. 53, § 8º. Ressalva: podem ser suspensas pelo voto de 2/3 da Casa, e somente quanto a atos praticados fora do recinto do Congresso incompatíveis com a execução da medida — proteção que preserva a independência do Legislativo mesmo na crise.

Parte VI — Poder, simetria e Poder Executivo

19

Poder político, separação de funções e princípio da simetria

Conceito · Três acepções de “poder” na CF

Poder como soberania popular (art. 1º, p. único — “todo poder emana do povo”); poder como órgão (art. 2º — “são Poderes da União”); poder como função (arts. 44 e 76 — “o Poder Legislativo”, “o Poder Executivo”). O Estado exerce o poder político — capacidade de impor a violência legítima (Max Weber).

Distinção · Teorias da separação de funções
  • Aristóteles: deliberativo, executivo e judiciário.
  • John Locke: legislativo, executivo e federativo (relações exteriores).
  • Montesquieu: legislativo, executivo e judiciário — a tripartição clássica adotada (divisão orgânica, com funções típicas e atípicas).

A Constituição Imperial de 1824 adotou a teoria de Benjamin Constant, com o Poder Moderador (exercido pelo Imperador). Hoje, parte da doutrina trata o MP como “órgão extrapoder”.

Regime · Princípio da simetria (paralelismo)

◉◉ Regra de competência fundada no federalismo: Estados, DF e Municípios devem reproduzir, sempre que possível, os princípios e regras de organização da CF aplicáveis à União (arts. 25 e 29). Não é absoluto — segundo o STF (Gilmar Mendes), são de observância obrigatória apenas as normas que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes.

Jurisprudência · Quando há e quando não há simetria
  • Aplica-se: afastamento do Governador do País por mais de 15 dias exige autorização da ALE (ADI 738); iniciativa reservada do Executivo para regime de servidores (ADI 3791); adoção de medida provisória por Estado, se prevista na Constituição Estadual (ADI 2391).
  • Não se aplica: substituição de Governador/Vice em dupla vacância é definida por cada Estado (ADI 4298 e ADI 1057/BA); nomeação do PGJ não depende de aprovação da ALE (ADI 452).
  • Limite: a Constituição Estadual não pode criar reservas de lei complementar inexistentes na CF (ADI 5003).
20

Poder Executivo: chefia, eleição, mandato e posse

O Brasil é presidencialista (art. 76). Atenção à novidade da data de posse (EC 111/2021).

Distinção · Chefe de Estado × chefe de Governo

◉◉ No presidencialismo, o Presidente acumula as duas funções. Como chefe de Estado, representa a República no plano externo, vela pela unidade nacional e exerce funções de soberania (ex.: art. 84, VII e VIII). Como chefe de Governo, dirige a Administração federal e conduz a política interna (art. 84, I e II).

Regime · Eleição e mandato

Sistema majoritário absoluto, com possibilidade de segundo turno (art. 77): elege-se quem obtém a maioria dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). Mandato de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição (EC 16). Idade mínima: 35 anos.

Novidade · Data da posse (EC 111/2021)

A EC 111/2021 alterou a data de início do mandato: Presidente e Vice tomam posse em 5 de janeiro (art. 82) e Governadores em 6 de janeiro (art. 28), a partir de 2027 (eleitos em 2026 em diante) — os eleitos em 2022 tomaram posse em 1º/1/2023, com mandato prorrogado até 5/6 de janeiro de 2027. A posse ocorre em sessão do Congresso (art. 78). Se, decorridos 10 dias da data fixada, o Presidente ou o Vice não assumirem (salvo força maior), o cargo é declarado vago pelo Congresso.

21

Sucessão, substituição e vacância dupla (art. 81)

Distinção crítica · Sucessão × substituição

◉◉ Sucessão: ocupação definitiva do cargo vago (morte, renúncia, impeachment). Substituição: ocupação temporária por impedimento (doença, viagem). Só o Vice sucede e substitui; os Presidentes da Câmara, do Senado e do STF apenas substituem (linha de substituição, nessa ordem).

Regime · Vacância dupla (art. 81) — “mandato tampão”

Vagando os cargos de Presidente e Vice: nos 2 primeiros anos do mandato → eleição direta em 90 dias; nos 2 últimos anoseleição indireta pelo Congresso em 30 dias. Em qualquer caso, os eleitos cumprem apenas o período restante (mandato tampão).

Jurisprudência · Autonomia estadual na dupla vacância

Os Estados não estão obrigados a reproduzir o art. 81 — podem disciplinar livremente o procedimento de escolha em caso de dupla vacância (inclusive eleição indireta com votação aberta), pois isso não se confunde com competência da União para legislar sobre direito eleitoral (ADI 1057/BA, Info 1025). Substitutos do Presidente que sejam réus criminais perante o STF ficam impedidos de assumir a Presidência, mas podem permanecer na chefia de seus próprios órgãos (ADPF 402, Info 850).

22

Atribuições do Presidente (art. 84) e decreto autônomo

Rol exemplificativo de competências privativas, em regra indelegáveis. Foque nas espécies normativas do Executivo e nos limites do decreto autônomo.

Regime · Competências privativas (art. 84)

◉◉ Entre elas: nomear e exonerar Ministros; exercer a direção superior da Administração; sancionar, promulgar e vetar leis; expedir decretos e regulamentos para fiel execução; editar medidas provisórias; manter relações com Estados estrangeiros e celebrar tratados (referendados pelo Congresso); decretar estado de defesa, de sítio e a intervenção; conceder indulto; nomear Ministros do STF, do STJ, AGU, PGR (após sabatina, quando exigida).

Distinção · Decreto regulamentar × decreto autônomo (art. 84, VI)

Decreto regulamentar (IV): detalha a lei para sua fiel execução. Decreto autônomo (VI): inova diretamente com base na Constituição, restrito a (a) organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; (b) extinção de funções ou cargos públicos vagos. São delegáveis (parágrafo único) as competências dos incisos VI, XII e XXV (primeira parte).

Exceção · Limite do decreto autônomo

É inconstitucional decreto que extingue cargos/funções ainda ocupados — o art. 84, VI, “b”, só alcança cargos vagos (ADI 6.186/DF, Info 1091).

Jurisprudência · Reserva de iniciativa e emenda parlamentar

É possível emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada do Executivo, desde que haja pertinência temática e não aumente a despesa originalmente prevista (art. 63, I), salvo leis orçamentárias (ADI 3942). A mera criação de despesa por lei não a torna de iniciativa reservada, salvo se tratar da estrutura/atribuição de órgãos ou do regime de servidores.

23

Ministros de Estado e Conselhos consultivos

Auxiliares diretos e órgãos de consulta. O ponto cobrado é a natureza não vinculante dos pareceres e a composição dos Conselhos.

Regime · Ministros de Estado (art. 87)

São auxiliares do Presidente, de livre nomeação e exoneração (cargo ad nutum). Requisitos: ser brasileiro (nato ou naturalizado, salvo Ministro da Defesa, que deve ser nato — art. 12, § 3º, VII), maior de 21 anos e estar no exercício dos direitos políticos. Atribuições (parágrafo único): exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da pasta; referendar atos e decretos do Presidente; expedir instruções para execução das leis; apresentar relatório anual; praticar atos de gestão por delegação.

Composição · Conselho da República (art. 89)

Órgão superior de consulta do Presidente. Integram-no: Vice-Presidente; Presidentes da Câmara e do Senado; líderes da maioria e da minoria em cada Casa; Ministro da Justiça; e 6 cidadãos brasileiros natos, maiores de 35 anos (dois nomeados pelo Presidente, dois eleitos pelo Senado e dois pela Câmara), com mandato de 3 anos, vedada a recondução. Pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio e sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90).

Composição · Conselho de Defesa Nacional (art. 91)

Órgão de consulta em assuntos de soberania nacional e defesa do Estado democrático. Integram-no: Vice-Presidente; Presidentes da Câmara e do Senado; Ministros da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento; e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Compete-lhe opinar sobre declaração de guerra e paz, decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, e propor critérios de uso de áreas de fronteira (faixa de fronteira) e de preservação de recursos naturais.

Ponto sensível · Pareceres não vinculam

Ambos os Conselhos são órgãos consultivos. A oitiva é obrigatória antes da intervenção federal e da decretação dos estados de defesa e de sítio, mas o conteúdo do parecer não vincula o Presidente — a decisão final é discricionária do chefe do Executivo, sujeita ao controle político do Congresso.

24

Crime de responsabilidade e impeachment

◉◉◉ Tema de altíssima incidência. Domine a natureza político-administrativa, o rito bifásico (Câmara × Senado) e a autonomia das penas.

Conceito · Natureza e tipificação (art. 85; Lei 1.079/50)

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas — não são crimes em sentido próprio (sanção política, não penal). Tipificados na Lei 1.079/1950 e enunciados no art. 85: atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício dos Poderes; os direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna; a probidade na administração; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e decisões judiciais.

Rito · Bifásico — art. 86 c/c ADPF 378
  • 1. Admissibilidade na Câmara — por 2/3 dos membros, a Câmara autoriza a instauração. Juízo político de admissibilidade; não vincula o Senado.
  • 2. Instauração no Senado — autorizada a abertura, cabe ao Senado decidir se recebe a denúncia (maioria simples dos presentes). O recebimento instaura o processo.
  • 3. Afastamento — recebida a denúncia pelo Senado, o Presidente é afastado por até 180 dias; vencido o prazo sem conclusão, cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento.
  • 4. Julgamento — pelo Senado, sob a presidência do Presidente do STF; condenação exige 2/3 dos votos.
Penas · Autonomia das sanções (caso Dilma)

Condenação acarreta perda do cargo + inabilitação para função pública por 8 anos (art. 52, parágrafo único). O STF firmou que as duas sanções são autônomas e independentes: o Senado pode aplicar a perda do cargo sem decretar a inabilitação (fracionamento admitido — precedente do impeachment de 2016).

A decisão do Senado no impeachment pode ser revista pelo Judiciário quanto ao mérito?
Tese: não. A decisão do Senado é política e definitiva quanto ao mérito da infração. Fundamento: a Constituição atribui ao Senado o julgamento (art. 52, I); ao STF cabe controlar apenas a regularidade formal do rito e o respeito ao devido processo e à ampla defesa (ADPF 378, MS 21.564). Conclusão: o Judiciário garante o devido processo, mas não substitui o juízo político de conveniência do Senado sobre a condenação.
Posição de prova

O juízo da Câmara é de admissibilidade (autoriza); quem instaura e julga é o Senado. O afastamento decorre do recebimento pelo Senado, não da autorização da Câmara, e tem teto de 180 dias. Perda do cargo e inabilitação são penas destacáveis.

25

Crime comum e imunidades do Presidente

◉◉◉ O contraponto penal do impeachment. Cuide das três blindagens do art. 86 e da sua não extensão a Governadores.

Regime · Crime comum (art. 86, caput)

Nas infrações penais comuns, o Presidente é processado e julgado pelo STF, mas a instauração depende de autorização da Câmara por 2/3 (imunidade formal/processual). Recebida a denúncia ou queixa pelo STF, o Presidente fica suspenso das funções (art. 86, § 1º, I), também por até 180 dias (§ 2º).

Blindagens do art. 86 — três imunidades

(1) Irresponsabilidade relativa (§ 4º): na vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções — a persecução de atos não funcionais fica suspensa (e a prescrição também), retomando-se após o mandato. (2) Imunidade à prisão cautelar (§ 3º): não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns — logo, não cabe prisão preventiva/temporária. (3) Foro por prerrogativa: julgamento no STF (infrações comuns) e no Senado (responsabilidade).

O Governador goza das mesmas imunidades do Presidente? A Assembleia precisa autorizar a ação penal?
Tese: não. As prerrogativas do art. 86 são exclusivas do Presidente e de reprodução proibida pelos Estados. Autorização prévia: é inconstitucional exigir licença da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia e processe Governador por crime comum (ADI 4.764, 4.797 e 4.798). Demais blindagens: o Governador não tem a imunidade à prisão cautelar nem a irresponsabilidade por atos estranhos à função — são privilégios não extensíveis.
Posição de prova

Memorize os foros: Presidente — crime comum no STF, responsabilidade no Senado. Governador — crime comum no STJ (sem licença prévia da ALE), responsabilidade em Tribunal Especial Misto (5 desembargadores + 5 deputados — Súmula 722/SV 46). Prefeito — crime comum no TJ/TRF/TRE conforme a matéria (Súmula 702), responsabilidade conforme o DL 201/67.

Jurisprudência consolidada

O eixo de maior incidência do ponto é repartição de competências. A chave decisória do STF: matéria privativa da União blinda a lei estadual; matéria concorrente admite norma estadual mais protetiva.

União — competência privativa/exclusiva (lei estadual invasora é inconstitucional)

TeseBase · precedente
Telecomunicações: lei estadual/municipal não pode impor obrigações às prestadoras (velocidade média na fatura, licenciamento de ERBs, compartilhamento de infraestrutura) — interfere no contrato de concessão federal.art. 21, XI; 22, IV
ADI 5569, 7321, ADPF 1031
Energia elétrica: Estado não pode onerar faixa de domínio, conceder isenção de tarifa, exigir notificação prévia para vistoria de medidor nem disciplinar infraestrutura — titularidade e regime são da União.art. 21, XII, “b”; 22, IV; 175
ADI 3763, 7337, 3703, 7722
Trânsito e transporte: lei estadual/distrital não pode parcelar multas, autorizar pagamento por cartão, criar atribuições ao Detran ou exigir destruição de veículo em perda total.art. 22, XI
ADI 6578, 6597, 4293
Direito penal/material bélico: Estado não cria crime (incêndio florestal), não institui cadastro penal de usuários de drogas, nem concede porte de arma fora do Estatuto do Desarmamento.art. 21, VI; 22, I e XXI
ADI 7712, 6561, 5076, 7004, 7252
Direito civil/seguros/trabalho: Estado não regula planos de saúde, associações de socorro mútuo, contrato de aprendizagem, interrupção/estabilidade de contrato privado.art. 22, I, VII, XIX
ADI 7208, 6753, 3093, 4157, 3899
Diretrizes e bases da educação: Estado/Município não dispensa revalidação de diploma estrangeiro nem proíbe “linguagem neutra” no ensino.art. 22, XXIV
ADI 6073, ADPF 1165, ADI 6925
Revista íntima em empregados: matéria de relações de trabalho — vício formal; inconstitucionalidade por arrastamento do decreto regulamentar.art. 21, XXIV; 22, I
ADI 2947

Competência concorrente — norma estadual mais protetiva é válida

TeseBase · precedente
Consumidor: ênfase recente do STF na competência estadual — válidas leis sobre tempo de atendimento, assinatura física de idoso em crédito, devolução de taxa de matrícula, obrigações de operadoras quanto à oferta.art. 24, V e § 2º
ADI 2879, 7027, 5951, 5962
Meio ambiente: Estado pode editar norma mais restritiva (proibir amianto; vedar teste de cosmético em animais; proibir armas de brinquedo) — proteção ambiental e da infância.art. 24, VI e VIII
ADI 3937, 5996, 5126
Segurança pública/penitenciário: Estado suplementa normas gerais se for mais restritivo (porte de arma de aposentado das forças); pode fixar distância mínima entre presídios.art. 24, I; § 2º
ADI 7024, 2402
Bebida em estádio: inexistindo vedação geral e absoluta na norma federal, o Estado pode permitir cerveja/chope em dias de jogo (direito do consumidor).art. 24, V
ADI 6195, 6193

Municípios, intervenção e simetria

TeseBase · precedente
Interesse local prevalece: válida lei municipal que proíbe fogos com estampido, regula prorrogação de contratos de parceria, ou adapta carrinhos de compras; saneamento básico é titularidade municipal.art. 30, I; 24, VI
RE 1210727, ADPF 971, ADI 4454
Criação de Municípios: sem a lei complementar federal do art. 18, § 4º, os Estados não podem criar novos Municípios (salvo convalidação do art. 96 do ADCT); e o Congresso não está em mora (houve projetos vetados).art. 18, § 4º
ADPF 819, ADO 70
Intervenção é taxativa: Constituição estadual não cria hipóteses novas nem dá ao Tribunal de Contas poder de decretá-la; mas o Estado pode intervir por princípio sensível ainda que a CE não o liste.art. 34–36
ADI 2917, 3029, 7369
Dupla vacância: o art. 81 não é de reprodução obrigatória — Estados podem disciplinar livremente a sucessão (inclusive eleição indireta com voto aberto).autonomia estadual
ADI 1057 (Info 1025)
Reserva de iniciativa: lei que apenas cria despesa, sem tratar de estrutura de órgãos ou regime de servidores, não é de iniciativa privativa do Executivo.art. 61, § 1º
ADI 5126, 3942

Executivo, imunidades e impeachment

TeseBase · precedente
Decreto autônomo: inconstitucional extinguir cargos/funções ainda ocupados — só alcança cargos vagos.art. 84, VI, “b”
ADI 6186 (Info 1091)
Governador — crime comum: não se exige autorização prévia da Assembleia para o STJ receber a denúncia; afastamento não é automático (o STJ decide, fundamentadamente).art. 105, I, “a”
ADI 5540, 4777, 4764
Imunidade do art. 86 não se estende: a irresponsabilidade por atos estranhos à função e a imunidade formal são exclusivas do Presidente — não alcançam Presidente da Câmara nem codenunciados sem foro.art. 86, § 4º
Inq 3983, 4483; Info 816/888
Substituto réu: integrante da linha sucessória que seja réu criminal no STF não assume a Presidência, mas mantém a chefia do próprio órgão.art. 80
ADPF 402 (Info 850)
Foro de vereador/vice-prefeito: Constituição estadual não pode criar prerrogativa de foro para essas autoridades.simetria
ADI 6842
Deputado estadual: goza das imunidades materiais e formais do art. 53, por força do art. 27, § 1º.art. 27, § 1º
ADI 5824/5825

Arguição — perguntas-âncora transversais

Cinco fios condutores que costuram o ponto inteiro. Use-os para treinar a resposta oral encadeando institutos.

Como o STF decide se uma lei estadual sobre tema “de consumidor” é constitucional?
Roteiro: primeiro qualifica-se a matéria. Se for privativa da União (telecom, energia, trânsito, civil/seguros), a lei estadual é formalmente inconstitucional, ainda que invoque o consumidor como pretexto. Se for concorrente (art. 24, V), o Estado pode legislar de forma suplementar e até mais protetiva, desde que respeite as normas gerais federais. Critério-chave: a lei estadual não pode alterar o conteúdo do contrato de concessão federal nem invadir a relação entre concessionária e poder concedente.
O que é de reprodução obrigatória pelos Estados e o que decorre de autonomia?
Reprodução obrigatória (normas centrais): regras de processo legislativo, separação de Poderes, prestação de contas, e os limites da intervenção (taxatividade dos arts. 34–36). Autonomia (livre conformação): procedimento de dupla vacância (art. 81 não é obrigatório), organização administrativa própria, criação de regiões metropolitanas. Vedado: exigir autorização da ALE para processar Governador; criar foro privilegiado novo; disciplinar intervenção de modo distinto da CF.
Diferencie crime comum e crime de responsabilidade do Presidente quanto a juízo, rito e sanção.
Crime comum: admissibilidade na Câmara (2/3) → julgamento no STF → pena criminal; sem prisão cautelar; afastamento até 180 dias após recebimento. Crime de responsabilidade: admissibilidade na Câmara (2/3) → julgamento no Senado (preside o Pres. do STF) → sanção política (perda do cargo + inabilitação 8 anos, autônomas). Convergência: ambos exigem o filtro de 2/3 da Câmara e geram afastamento temporário; divergem no órgão julgador e na natureza da sanção.
Em que medida o princípio da simetria limita o poder constituinte decorrente?
Conceito: os Estados devem reproduzir o modelo federal nas normas de observância obrigatória, mas conservam espaço de auto-organização. Aplicação restritiva recente: o STF tem contido a simetria, afastando a exigência de autorização da ALE para processar Governador e prestigiando a accountability republicana. Limite: a simetria não serve para importar privilégios (imunidades, foro) não previstos expressamente na CF para o ente estadual.
Qual a lógica do sistema de defesa do Estado (defesa × sítio) e o papel do Congresso?
Gradação: o estado de defesa é a medida menos gravosa (locais restritos, controle a posteriori do Congresso); o estado de sítio é mais severo e exige autorização prévia. Controle: o Congresso aprecia ambos; cessada a medida, o Presidente presta contas das providências adotadas (controle político e judicial dos abusos). Consulta: Conselho da República e Conselho de Defesa são ouvidos, mas seus pareceres não vinculam.

Painel de véspera — o que travar antes da prova

  • Competência: a regra de ouro. Privativa da União blinda; concorrente admite norma estadual mais protetiva. Telecom, energia, trânsito, penal, civil/seguros, trabalho e diretrizes da educação = União.
  • Concorrente (art. 24): União = normas gerais (§1º); Estado suplementa (§2º); omissão = competência plena temporária (§3º); lei federal superveniente suspende a eficácia da estadual contrária — não revoga (§4º).
  • Município: interesse local + suplementar no que couber (art. 30). Sem a LC federal do art. 18, §4º, não há criação de novos Municípios (salvo art. 96 do ADCT).
  • Soberania × autonomia: só a República Federativa é soberana; União, Estados, DF e Municípios têm autonomia. DF acumula competências estaduais e municipais (art. 32, §1º).
  • Intervenção é taxativa (arts. 34–36). Decreto do Presidente; controle do Congresso; nas hipóteses do art. 34, III a V, dispensa-se prévia apreciação judicial; nas demais, depende de provimento de ADI interventiva (PGR no STF).
  • Sistema de crises: estado de defesa (controle posterior) × estado de sítio (autorização prévia, 2/3). Conselhos só opinam.
  • Posse 🆕 (EC 111/2021): a partir de 2027, Presidente toma posse em 5 de janeiro e Governadores em 6 de janeiro. Dupla vacância: art. 81 não é de reprodução obrigatória.
  • Impeachment: Câmara admite (2/3) → Senado instaura e julga (preside Pres. do STF, condena por 2/3) → perda do cargo + inabilitação 8 anos, sanções autônomas.
  • Governador: crime comum no STJ sem licença da ALE; responsabilidade em Tribunal Especial Misto. Imunidades do art. 86 não se estendem a ele.