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Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade — Parte II

Ponto 7 — Ações em Espécie

As ações do controle abstrato perante o STF — ADI, ADC, ADO e ADPF — somadas à representação interventiva e ao controle nos Estados e Municípios. Cada rito com seu objeto, parâmetro, legitimados, cautelar e efeitos, na fronteira que a banca cobra.

Revisão para a oral Processo objetivo Lei 9.868/99 · Lei 9.882/99 Lei 12.562/2011

Mapa do ponto

O ponto reúne os instrumentos do controle concentrado-abstrato exercido pelo STF e os desdobramentos federativos do controle. O eixo são quatro ações de feição objetiva — ADI (declara a inconstitucionalidade), ADC (sua imagem invertida: torna absoluta a presunção de constitucionalidade), ADO (combate a omissão inconstitucional) e ADPF (colmata as lacunas das três anteriores, alcançando lei municipal, direito pré-constitucional e norma revogada). Em torno delas gravitam a representação interventiva (controle concreto que prepara a intervenção), o controle abstrato estadual (TJ × Constituição Estadual) e o regime próprio da lei municipal. Tudo se costura por premissas comuns — processo sem partes, parâmetro extraído do bloco de constitucionalidade, rol fechado de legitimados do art. 103 — e por uma teoria unitária dos efeitos (erga omnes, ex tunc, vinculante) e seus temperamentos (modulação, repristinação, coisa julgada). O candidato precisa transitar pela fronteira entre as ações: qual cabe contra qual objeto, perante qual órgão e com qual parâmetro.

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Premissas do controle abstrato

Antes de distinguir as ações, fixe o que elas têm em comum: a natureza objetiva do processo, o conceito de parâmetro e a recusa à constitucionalidade superveniente. É daqui que a banca arma as pegadinhas de cabeçalho.

Conceito · processo objetivo

◉◉◉ No controle concentrado a inconstitucionalidade é o próprio pedido, julgado em caráter principaliter — não mera questão prejudicial como no difuso. Por isso afirma-se que não há lide em sentido material nem partes no sentido clássico: todos os figurantes, em tese, defendem a higidez da ordem jurídica. O dispositivo da decisão é a própria declaração de (in)constitucionalidade da norma.

Regime · parâmetro e bloco de constitucionalidade

◉◉ Parâmetro é a norma constitucional tida por violada; é extraído do bloco de constitucionalidade. O STF adota o sentido formal: integram-no a CF (regras e princípios, expressos ou implícitos), as emendas, o ADCT e os tratados de direitos humanos aprovados com status de emenda (art. 5º, §3º). O preâmbulo não tem força cogente e fica de fora. Tratado de direitos humanos não aprovado por aquele rito é supralegal — serve de parâmetro de convencionalidade, não de constitucionalidade.

Distinções · causa de pedir aberta

◉◉ O STF vincula-se ao pedido (não pode declarar inconstitucional norma diversa da impugnada), mas não à causa de pedir, que é aberta: pode acolher a inconstitucionalidade por fundamento não invocado na inicial. Consequência prática: por já haver causa aberta, é desnecessária nova ADI para impugnar a mesma norma pela mesma parte — a segunda se extingue sem mérito.

Posição de prova · não há constitucionalidade superveniente

A inconstitucionalidade é vício congênito de origem. Por isso a alteração do parâmetro constitucional invocado não prejudica a ADI nem convalida a norma: a invalidade persiste e é atual ainda que o dispositivo-parâmetro já não esteja em vigor (caso da contribuição dos inativos — ADI 2158). Norma inconstitucional ao nascer não se valida por emenda posterior.

Por que se diz que no controle abstrato "não há lide nem partes", e que efeito prático isso gera?
Tese: trata-se de processo objetivo, em que a inconstitucionalidade é o pedido principal e não há conflito subjetivo de interesses qualificado por pretensão resistida. Fundamento: o controle é exercido principaliter e em tese; o dispositivo declara a (in)constitucionalidade da norma, não compõe interesses individuais. Ressalva: a ausência de lide não impede acirrada contraposição de teses, nem afasta a admissão de amicus curiae e a existência de conflito subjacente — tanto que o STF já homologou acordo em ADPF (ADPF 165).
O preâmbulo da Constituição pode servir de parâmetro de controle?
Tese: não. O preâmbulo não tem força normativa cogente e não integra o bloco de constitucionalidade. Fundamento: o STF adota conceito formal de bloco; parâmetro exige norma aprovada pelo processo legislativo solene (CF, emendas, ADCT, tratado de DH com status de emenda). Ressalva: princípios implícitos podem ser parâmetro, mas porque derivam da exegese das normas formalmente constitucionais — não do preâmbulo.
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Legitimados do art. 103

Rol taxativo (numerus clausus), idêntico para ADI, ADC e ADO. Campeão de pegadinhas: a banca troca "Conselho Federal" por "Seccional", "confederação" por "federação", e insere AGU ou Defensoria na lista.

Conceito · os nove legitimados (art. 103, CF)

◉◉◉ Memorize em três blocos de quatro — 4 mesas + 4 autoridades + 4 entidades (são nove incisos, mas o desenho mnemônico ajuda):

  • 4 mesas: Senado · Câmara dos Deputados · Assembleia Legislativa estadual · Câmara Legislativa do DF.
  • 4 autoridades: Presidente da República · Governador de Estado · Governador do DF · Procurador-Geral da República.
  • 4 entidades: Conselho Federal da OAB · partido político com representação no Congresso Nacional · confederação sindical · entidade de classe de âmbito nacional.
Erro comum · quem NÃO é legitimado

A banca explora ausências clássicas: Mesa do Congresso Nacional não é legitimada (só as Mesas de cada Casa, separadamente); AGU não é; Defensoria Pública não é; OAB Seccional não é (só o Conselho Federal); federação sindical não é (apenas confederação); entidade de classe deve ser de âmbito nacional, não estadual. O rol não admite acréscimo por analogia.

Distinções · universais × especiais (pertinência temática)

◉◉◉ Universais (neutros): propõem qualquer ação independentemente de relação com a matéria. Especiais (interessados): precisam demonstrar pertinência temática — nexo entre suas finalidades e a norma impugnada. São especiais os do art. 103, IV, V e IX: Mesa de Assembleia/Câmara do DF, Governador e confederação sindical/entidade de classe. Os demais são universais.

Regime · entidade de classe de âmbito nacional

◉◉ Três filtros cumulativos: (i) ser entidade de classe — representar categoria profissional ou econômica; (ii) abranger toda a categoria, não apenas fração dela; (iii) ter caráter nacional, presente em ao menos 9 unidades da federação (analogia ao art. 7º da Lei dos Partidos — ADI 3850), salvo atividade de relevância nacional ainda que concentrada (ex.: produtores de sal). Admite-se "associação de associações" (ex.: ABERT). A entidade que representa fração da categoria não tem legitimidade (tese de repercussão geral).

Jurisprudência · capacidade postulatória e procuração

◉◉ Partido, confederação e entidade de classe (incisos VIII e IX) precisam de advogado, e o instrumento de mandato exige poderes específicos com indicação do ato impugnado — não basta poder genérico para propor ADI (ADI 4409). A falta de procuração específica é vício sanável, com prazo para regularização (ADI 6051). Os atos subsequentes (inclusive recursos) são técnicos e cabem aos procuradores (RE 1126828). A perda de representação do partido no curso da ação não retira a legitimidade — basta existir na propositura.

Posição de prova · governador afastado cautelarmente

Governador afastado cautelarmente de suas funções (por recebimento de denúncia por crime comum) não tem legitimidade ativa para ADI: a prerrogativa do art. 103, V, integra o feixe de funções típicas do cargo, suspensas com o afastamento; admitir o contrário geraria concorrência anômala com o governador em exercício (ADI 6728 AgR, Info 1015).

Toda entidade de classe de âmbito nacional pode ajuizar ADI? Que requisitos o STF exige?
Tese: não basta o rótulo; o STF exige requisitos cumulativos de caracterização, abrangência, nacionalidade e pertinência temática. Fundamento: art. 103, IX, CF; presença em ao menos 9 UF por analogia ao art. 7º da Lei 9.096/95 (ADI 3850); representação de toda a categoria, não de fração. Ressalva: dispensa-se o critério dos 9 Estados quando a atividade é de relevância nacional embora geograficamente concentrada (produtores de sal); associação que representa só parte da categoria (ex.: ANAMAGES, ANAJURE) não tem legitimidade.
O partido político que perde a representação no Congresso durante a ação fica sem legitimidade?
Tese: não. A legitimidade afere-se no momento da propositura; perda superveniente da representação não a descaracteriza. Fundamento: a ação de controle é processo objetivo; aferida a legitimidade ao ajuizar, a higidez do processo se preserva. Ressalva: não confundir com o mandado de segurança do parlamentar em defesa do devido processo legislativo — esse se extingue se o impetrante perde o mandato, pois a natureza jurídica é diversa (tutela de direito subjetivo do parlamentar).

Parte II · As ações de controle abstrato perante o STF

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ação-matriz do controle concentrado. Seu rito e seus efeitos governam, por subsidiariedade, as demais ações. Domine objeto, hipóteses de perda de objeto, o papel do AGU e a teoria dos efeitos.

Objeto e parâmetro

Regime · o que pode ser objeto

◉◉◉ Lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, "a"), vigente ao tempo do julgamento (princípio da contemporaneidade) e primário — que retire seu fundamento de validade direto da Constituição. Cabem todas as espécies do art. 59 (LC, LO, LD, MP, decreto legislativo, resolução), emendas constitucionais (limitadas ao art. 60, §4º) e leis de efeitos concretos, inclusive orçamentárias (LOA, LDO, crédito extraordinário — superada a antiga jurisprudência; ADI 5449).

Exceção · o que NÃO pode ser objeto

Lei municipal (cabe ADPF, não ADI). Normas constitucionais originárias (rejeitada a tese de Otto Bachof). Súmulas vinculantes (têm procedimento próprio de revisão). Atos secundários/regulamentares — decreto regulamentar (art. 84, IV) gera ofensa reflexa, questão de legalidade; mas decreto autônomo (art. 84, VI) inova e pode ser objeto. Projeto de lei e PEC não — não há inovação formal. Respostas do TSE a consulta não (não têm natureza jurisdicional).

Divergência · tratado internacional
Como objeto: tratado pode ser impugnado em ADI (impugnam-se decreto legislativo e decreto de promulgação).
Como parâmetro: em regra não — salvo tratado de direitos humanos aprovado pelo art. 5º, §3º (status de emenda). Sem esse rito, é supralegal e serve à convencionalidade.

Perda de objeto: regra e exceções

A revogação da norma impugnada, em regra, extingue a ADI por perda de objeto — protegida a ordem jurídica no plano objetivo, cessada a lesão, encerra-se o processo. O STF, porém, construiu exceções de alta incidência:

SituaçãoPor quê não há perda de objetoPrecedente
Repetição da normaO conteúdo impugnado foi reproduzido em outro diploma — a controvérsia persiste.ADI 2418/DF
Fraude processualRevogação proposital para frustrar os efeitos retroativos da declaração.ADI 3306
Mérito já julgadoO STF apreciou o mérito sem ter sido comunicado da revogação.ADI 951 ED
Revogação por MPA MP é "lei sob condição resolutiva"; enquanto não convertida, não há perda.ADI 5717/DF
Distinções · MP e os requisitos de relevância e urgência

◉◉ MP pode ser objeto de ADI. O controle de relevância e urgência é de domínio estrito (autocontenção): só se invalida a MP quando atestada a inexistência cabal dos requisitos (RE 592.377). Se a MP é convertida em lei durante a ADI: (a) discutindo-se apenas relevância/urgência, há perda de objeto (o vício não contamina a lei de conversão); (b) havendo vício material ou formal diverso, a ADI prossegue, cabendo aditar a inicial. Vício formal não se convalida pela conversão.

Partes que atuam: AGU e PGR

Conceito · AGU como defensor legis

◉◉ Citado nos termos do art. 103, §3º, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da norma impugnada — inclusive lei estadual. Dispensa-se a defesa em duas hipóteses: (i) tese já declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso); (ii) violação a interesse da União. Sua atuação é facultativa em ADC, ADO e ADPF. Não há sanção pela não-defesa.

Regime · PGR e amicus curiae

◉◉ O PGR opina como custos legis (pode contrariar até a ação que ele mesmo propôs). O amicus curiae (art. 7º, §2º) pluraliza o debate: faz sustentação oral, junta memoriais, ingressa até a liberação do processo para pauta; mas não recorre (nem embargos), por ser terceiro. Pessoa física como amicus: o CPC admite (art. 138), mas o STF resiste em ação direta (ADI 3396 AgR) — no silêncio da prova, prevalece o texto do CPC.

Rito-matriz · do objeto aos efeitos

O fluxo abaixo é o coração procedimental do controle abstrato: aplica-se à ADI e, por subsidiariedade, orienta ADC, ADO e ADPF. Os prazos seguem a Lei 9.868/99.

Fluxo da ADI — Lei 9.868/99
objeto
Lei ou ato normativo federal/estadual, primário e vigente (contemporaneidade). Municipal, não.
inicial
Legitimado do art. 103 deduz o pedido. Causa de pedir aberta; não cabe desistência.
30 dias
art. 6º
Informações dos órgãos de que emanou a norma.
15 dias
art. 8º
AGU — defensor legis: sustenta a presunção de constitucionalidade.
15 dias
art. 8º
PGR — custos legis: parecer independente, ainda que contrário ao autor.
sessão
Instalação do julgamento: 8 ministros presentes (2/3).
decisão
Maioria absoluta — 6 votos declara a inconstitucionalidade (art. 97 c/c art. 23). Princípio da parcelaridade.
efeitos
Erga omnes · ex tunc · vinculante (Judiciário e Administração). Não vincula o Legislativo (função típica) nem o próprio plenário do STF.

Medida cautelar

Regime · cautelar na ADI

◉◉ Concedida por maioria absoluta (6), após oitiva das autoridades em 5 dias (art. 10); no recesso, decide o Presidente do Tribunal; em excepcional urgência, dispensa-se a oitiva prévia. Efeitos: erga omnes e, em regra, ex nunc — salvo se o STF lhe der eficácia retroativa (art. 11, §1º). A cautelar torna aplicável a legislação anterior (efeito repristinatório da liminar), salvo manifestação contrária. Doutrina vê aí verdadeira antecipação de tutela. Indeferida a cautelar, não há efeito vinculante — juízes podem afastar a lei incidentalmente.

Distinções · julgamento da cautelar como ação principal (art. 12)

Em razão da relevância e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode, após informações (10 dias) e manifestação sucessiva de AGU e PGR (5 dias), submeter o processo direto ao Plenário para julgamento definitivo — encurtando o rito.

Efeitos da decisão de mérito

Conceito · regra geral

◉◉◉ Erga omnes, ex tunc e vinculante quanto ao Judiciário e à Administração de todos os entes (art. 28, p.ú.). Não vincula o Legislativo em sua função de legislar — sob pena de fossilização —, que pode reeditar lei de conteúdo idêntico (teoria dos diálogos institucionais; reação/reversão legislativa). Também não vincula o plenário do STF. Pelo princípio da parcelaridade, o STF pode invalidar palavra ou expressão isolada, sem subverter o sentido do texto (diferente do veto, que não pode recair sobre palavra).

Exceção · efeito repristinatório e complexo normativo

Declarada inconstitucional (nula desde a origem), a norma sequer teve eficácia derrogatória — a legislação revogada por ela volta a vigorar (efeito repristinatório, automático, dispensando declaração). Se a norma restaurada padecer do mesmo vício, surge o efeito repristinatório indesejado: o autor deve impugnar todo o complexo normativo (limite temporal: CF/88). Não impugnando, a ação é extinta sem mérito por falta de interesse — não cabe inconstitucionalidade por arrastamento entre normas que só se sucedem por revogação. O STF pode suavizar via modulação, preservando a eficácia revogadora (ADI 5617 ED).

Posição de prova · modulação de efeitos (art. 27)

Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode, por 2/3 (8 ministros), restringir os efeitos ou fixar eficácia a partir do trânsito em julgado ou de momento futuro. O julgamento é bifásico: primeiro a (in)constitucionalidade, depois a modulação. Pode ser feita de ofício (ADI 5617), inclusive em ADC e ADPF — mas somente na própria sessão de julgamento de mérito: proclamado o resultado, é inviável reabrir para modular (ADI 2949 QO). A parte pode provocá-la por embargos de declaração. O art. 27 é constitucional (ADI 2154/2258).

Jurisprudência · eficácia sobre a coisa julgada

A decisão tem início de eficácia com a publicação da ata de julgamento (e não só com o trânsito) — descumprimento já enseja reclamação. Mas não desconstitui automaticamente a coisa julgada nem atos individuais consolidados (fórmulas de preclusão de Gilmar Mendes): exige recurso próprio ou ação rescisória (CPC, art. 525, §§12 e 15). Detalhamento no Tópico 11.

Revogada a lei impugnada antes do julgamento, a ADI sempre perde o objeto?
Tese: em regra sim, mas o STF construiu exceções em que a ação prossegue. Fundamento: protege-se a ordem objetiva; cessada a vigência, cessa a lesão. Excepcionam: repetição da norma (ADI 2418), fraude processual (ADI 3306), mérito já julgado sem comunicação (ADI 951 ED) e revogação por MP ainda não convertida (ADI 5717). Ressalva: em ADPF a lógica é distinta — admite-se controle de norma já revogada (ADPF 449, caso "uber"), pela utilidade de regular relações pretéritas e leis idênticas em outros entes.
O efeito vinculante da ADI alcança o Poder Legislativo? E o próprio STF?
Tese: não alcança o Legislativo em sua função típica de legislar, nem vincula o plenário do STF. Fundamento: art. 102, §2º, e art. 103-A vinculam Judiciário e Administração; vincular o legislador "fossilizaria" o ordenamento (teoria dos diálogos institucionais). Ressalva: reeditada lei ordinária de conteúdo idêntico, ela nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade ("lei in your face"), cabendo ao legislador ônus argumentativo; se vier por emenda, só cai por afronta ao art. 60 (ADI 5105).
O STF pode modular os efeitos de ofício e a qualquer tempo?
Tese: pode modular de ofício, mas apenas na própria sessão de julgamento de mérito. Fundamento: art. 27 da Lei 9.868/99, quórum de 2/3; julgamento bifásico (mérito, depois modulação) — ADI 5617 (ofício) e ADI 2949 QO (momento). Ressalva: proclamado o resultado, é inviável reabrir o julgamento só para modular; a via para provocar é embargos de declaração opostos tempestivamente.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

A ADI com sinais trocados. Mesmos legitimados, mesmo procedimento da Lei 9.868/99, mas objeto restrito ao plano federal e um requisito próprio: a controvérsia judicial relevante.

Conceito · objetivo e ambivalência

◉◉◉ Surgida com a EC 3/93 (legitimados depois ampliados pela EC 45/04), busca transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, com eficácia erga omnes e vinculante — afastada a possibilidade de juízes deixarem de aplicar a lei. Pelo caráter dúplice/ambivalente (art. 24), ADI e ADC são "ações idênticas com sinais trocados": ADC improcedente = inconstitucionalidade da norma; ADI improcedente = constitucionalidade. Admite-se cumular pedidos típicos de ADI e ADC numa só demanda (ADI 5316).

Exceção · objeto só FEDERAL

A ADC só alcança lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a", parte final). Lei estadual, distrital ou municipal NÃO podem ser objeto — não faria sentido o STF declarar absoluta a constitucionalidade de norma que ainda pode ser confrontada com a Constituição local. Diferença marcante em relação à ADI, que admite norma estadual.

Distinções · controvérsia judicial relevante (requisito)

◉◉ A inicial deve demonstrar controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma (art. 14, III) — sem ela, não há interesse, pois a presunção de constitucionalidade não estaria abalada. O critério é qualitativo, não quantitativo: ainda que poucas decisões, pesa a envergadura da norma (ex.: emenda constitucional). Mera divergência doutrinária não basta — exige decisões judiciais (PEC da Bengala — ADI 5316).

Regime · procedimento e cautelar

◉◉ Mesmos legitimados da ADI; não cabe desistência; vista ao PGR em 15 dias; AGU não previsto em lei, mas admite-se manifestação facultativa pelo caráter dúplice. Quórum idêntico ao da ADI (instalação 8, decisão 6). Cautelar (art. 21): por maioria absoluta, suspende os processos que envolvam a aplicação da norma por até 180 dias, sob pena de perda de eficácia — com efeito vinculante e erga omnes (poder geral de cautela).

Posição de prova · ambivalência pressupõe quórum

O efeito dúplice só opera se alcançado o quórum de 6 votos. Havendo empate (ex.: 5×5, ADI 4874 — cigarros com sabor), não se declara inconstitucionalidade nem se obtém constitucionalidade com eficácia erga omnes: a norma permanece com presunção relativa, podendo seguir discutida nas instâncias inferiores. Sem quórum para um lado, não há para o outro.

O que distingue, no objeto, a ADC da ADI? E o que é o caráter ambivalente?
Tese: a ADC só admite norma federal; a ADI admite federal e estadual. Pela ambivalência, julgar a ADC improcedente equivale a declarar a inconstitucionalidade. Fundamento: art. 102, I, "a" (objeto) e art. 24 da Lei 9.868/99 (caráter dúplice); são ações idênticas com sinais trocados. Ressalva: a ambivalência exige o quórum de maioria absoluta; no empate, mantém-se apenas a presunção relativa, sem efeito vinculante (ADI 4874).
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ADI por Omissão (ADO)

O instrumento contra a inércia inconstitucional. Combate a "erosão da consciência constitucional": quando o poder competente não edita a medida que torna efetiva norma de eficácia limitada.

Conceito · objeto e pressuposto

◉◉ Fundamento no art. 103, §2º e arts. 12-A a 12-H da Lei 9.868/99. Objeto: norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. A omissão é de cunho normativo (mais amplo que legislativo — alcança atos gerais e obrigatórios de qualquer Poder ou órgão administrativo). Legitimados e competência: os mesmos da ADI; parâmetro é a CF.

Distinções · espécies de omissão e de mora

◉◉ Quanto à extensão: total/absoluta (nenhuma regulamentação — ex.: greve do servidor, art. 37, VII) e parcial, que se divide em propriamente dita (lei existe mas é incompleta — ex.: salário mínimo, art. 7º, IV) e relativa (lei beneficia uma categoria e exclui outra que deveria ser contemplada). Quanto ao estágio da mora legislativa: mora agendi (não-propositura do projeto) e mora deliberandi (projeto parado sem prazo razoável) — o STF reconhece ambas.

Regime · procedimento

Inicial em 2 vias (art. 12-B); indeferimento liminar se inepta/improcedente, com agravo; não cabe desistência (art. 12-D). O AGU pode ser ouvido (15 dias); o PGR tem vista (15 dias). Aplicam-se subsidiariamente as regras da ADI. Cautelar (art. 12-F): maioria absoluta, ouvidos em 5 dias os responsáveis — pode suspender lei (na omissão parcial), suspender processos ou determinar outra providência.

Divergência · efeitos da decisão
Corrente não-concretista: literalidade do art. 103, §2º — o STF apenas dá ciência ao órgão competente, em respeito à separação de Poderes (não pode legislar).
Corrente concretista (Gilmar Mendes): a decisão tem natureza mandamental e impõe ao legislador em mora o dever de eliminar a inconstitucionalidade em prazo razoável.
Regra expressa: tratando-se de órgão administrativo, há prazo de 30 dias (ou outro razoável) para suprir a omissão, sob pena de responsabilidade — aqui o caráter mandamental é da própria lei.
Declarada a omissão inconstitucional, o STF pode obrigar o legislador a legislar em certo prazo?
Tese: depende da corrente; pela literalidade, apenas se dá ciência ao Poder competente, sem fixação de prazo coercitivo ao legislador. Fundamento: art. 103, §2º, CF — separação de Poderes; o Judiciário não legisla. Para órgão administrativo, porém, há prazo de 30 dias na própria norma. Ressalva: a corrente concretista (Gilmar Mendes) atribui natureza mandamental à decisão e admite prazo razoável ao legislador — atenção à forma do enunciado (literalidade × entendimentos).
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

A ação que fecha o sistema. Onde a ADI não chega — lei municipal, direito pré-constitucional, norma revogada, ato concreto do poder público —, a ADPF alcança. Em troca, é subsidiária e tem parâmetro mais estreito.

Conceito · fundamento e modalidades

◉◉◉ Prevista no art. 102, §1º (norma de eficácia limitada) e na Lei 9.882/99. Duas modalidades: autônoma (art. 1º — evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do poder público, caráter principal) e por equiparação/incidental (art. 1º, p.ú. — relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição). Tem feição preventiva (evitar) e repressiva (reparar), exigindo nexo entre a lesão e o ato.

Exceção · subsidiariedade (art. 4º)

Não se admite ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. "Eficaz" significa outro instrumento de controle concentrado com a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade — não basta existirem ações ordinárias ou recurso extraordinário. Exemplo: contra lei pós-1988, cabe ADI, logo não cabe ADPF. Por isso a ADPF e a ADI são fungíveis: ADPF que veicule matéria de ADI é recebida como tal.

Distinções · objeto ampliado da ADPF

◉◉◉ O que só a ADPF alcança no STF:

  • Direito pré-constitucional (recepção de normas anteriores à CF/88, estaduais e municipais).
  • Lei municipal em face da CF (não cabe ADI nem ADC) — afirmação de que "não há controle concentrado de lei municipal no STF" é errada.
  • Norma já revogada (diferente da ADI/ADC) — caso "uber", ADPF 449.
  • Decisão judicial lesiva a preceito fundamental (ADPF 101/484) — mas não a coisa julgada (ADPF 81).
  • Omissão do poder público, total ou parcial, normativa ou não (ADPF 272, Info 1011).
Divergência · veto e PEC como objeto
Veto presidencial: prevalece o não-cabimento (ato político — ADPF 1); mas Celso de Mello e Gilmar Mendes admitem (ADPF 45).
Proposta de emenda (PEC): prevalece o não-cabimento (ADPF 43 — controle só por MS preventivo); Gilmar Mendes discorda, vendo a ADPF como via mais eficaz.
Posição de prova: adote o não-cabimento em ambos, anotando a divergência doutrinária.
Regime · preceito fundamental, legitimados e efeitos

◉◉ Preceito fundamental não tem rol fechado; o STF (ADPF 33) reconhece: direitos e garantias individuais (art. 5º), cláusulas pétreas do art. 60, §4º (forma federativa, separação de Poderes, voto direto/secreto/universal/periódico), princípios sensíveis (art. 34, VII) e a vedação de vinculação ao salário mínimo (art. 7º, IV). Legitimados: os mesmos da ADI; qualquer interessado pode representar ao PGR. Efeitos: erga omnes, vinculante; na modalidade por equiparação, idênticos aos da ADI (inclusive ex tunc); cabe reclamação; quórum de instalação 8 e decisão 6; modulação por 2/3 (art. 11). Admitem-se amicus curiae, audiência pública e até acordo (ADPF 165).

Cabe controle concentrado de lei municipal no STF? Por qual via?
Tese: sim, mas não por ADI ou ADC — e sim por ADPF. Fundamento: art. 102, §1º, CF, e Lei 9.882/99, art. 1º, p.ú., que admite controvérsia sobre lei municipal, inclusive anterior à Constituição. Ressalva: incide a subsidiariedade — só cabe se ausente outro meio eficaz de controle concentrado; no plano estadual, a mesma lei municipal pode ser controlada pelo TJ em face da Constituição Estadual.
Em que consiste a subsidiariedade da ADPF e como ela se concilia com a fungibilidade?
Tese: a ADPF só é admissível se inexistir outro meio eficaz; sendo a matéria própria de ADI, a ADPF é recebida como ADI por fungibilidade. Fundamento: art. 4º da Lei 9.882/99; "meio eficaz" é outro instrumento de controle concentrado de igual amplitude e efetividade (não ações ordinárias). Ressalva: a fungibilidade entre as ações diretas permite até cumular pedidos numa única ADPF — não recepção, inconstitucionalidade e omissão (ADPF 378).

Parte III · Dimensão federativa do controle

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Representação Interventiva Federal (ADI interventiva)

Aqui o controle muda de natureza: é concentrado, mas concreto. Há litígio constitucional real entre União e Estado. A ação é pressuposto para a forma mais grave de intervenção na federação.

Conceito · natureza e finalidade

◉◉ Regida pela Lei 12.562/2011 (art. 34, VII; art. 36, III, CF). Diferente das demais ações, é controle concentrado e concreto — há situação fática subjacente e verdadeira relação processual contraditória entre União e Estado-membro (Barroso). Funciona como pressuposto de uma futura intervenção: é instrumento de estabilização de crises, exceção ao postulado da não-intervenção (autonomia federativa).

Regime · objeto, legitimidade e competência

◉◉ Cabível em duas hipóteses (art. 2º): violação a princípio constitucional sensível (art. 34, VII — forma republicana e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo em saúde e educação) ou recusa à execução de lei federal. Legitimidade exclusiva do PGR (art. 36, III). Competência do STF, que julga e requisita; o Presidente da República decreta a intervenção.

Posição de prova · decisão e requisição

Recebida a inicial, o relator tenta dirimir o conflito antes de instruir. Julgada procedente, publicado o acórdão, o Presidente do STF leva-o ao Presidente da República, que tem prazo improrrogável de 15 dias para decretar a intervenção (art. 11). Por ser requisição (não solicitação), o descumprimento configura crime comum e de responsabilidade. A decisão é irrecorrível e não admite ação rescisória.

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Representação Interventiva Estadual

Mesma lógica, em escala estadual: o Estado intervém no Município. Súmulas curtas que a banca adora.

Regime · estrutura

Legitimidade do Procurador-Geral de Justiça (Súmula 614 do STF). O TJ julga e requisita; o Governador decreta (art. 35, IV). Objeto: lei, ato normativo, omissão ou ato governamental municipal que viole princípios da Constituição Estadual. Rito definido nas Constituições estaduais e regimentos, por simetria ao modelo federal.

Exceção · natureza político-administrativa

A decisão do TJ que defere intervenção estadual em Município, embora de órgão do Judiciário, tem caráter político-administrativo — não jurisdicional em sentido estrito. Por isso, Súmula 637 do STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município.

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Controle Abstrato nos Estados-membros

O TJ como guardião da Constituição Estadual. A questão de prova explode quando o parâmetro estadual é norma de reprodução obrigatória da CF — abre-se uma ponte ao STF pela via do recurso extraordinário.

Regime · estrutura do controle estadual

◉◉ Base no art. 125, §2º: cabe aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis/atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, perante o TJ. Legitimados: vedada a atribuição a um único órgão; não se exige simetria ao art. 103 — a CE pode ampliar o rol (até entidades privadas, no modelo de extroversão). A CE não pode ser parâmetro perante o STF, e a CF, em regra, não é parâmetro perante o TJ. Daí a dupla fiscalização da lei estadual: pela CE no TJ, pela CF no STF.

Posição de prova · normas de reprodução obrigatória e o RE

Exceção decisiva: quando o parâmetro da CE é norma de reprodução obrigatória da CF (expressa ou implícita), a lei que viola a CE viola, no fundo, a própria CF. Como o TJ não pode ser intérprete final da CF, cabe recurso extraordinário ao STF contra o acórdão do controle abstrato estadual. Nesse RE, a decisão do STF produz efeitos de ADI (erga omnes, ex tunc, vinculante, com modulação) — sem necessidade da resolução do Senado (art. 52, X). É a porta pela qual o STF pode controlar lei municipal com eficácia erga omnes (ADI 5647/AP, Info 1036).

Distinções · simultaneidade de ações (simultaneus processus)

◉◉ Lei estadual que viola CF e CE, com ações simultâneas no TJ e no STF: em regra, a ADI estadual fica suspensa aguardando o STF. Decidindo o STF: (i) procedente → lei extirpada, ADI estadual prejudicada; (ii) improcedente → o TJ pode julgar procedente por fundamento diverso (violação a norma só da CE). Exceção (ADI 3659): se o TJ julga procedente por parâmetro sem correspondência na CF, prejudica-se a ação no STF (a norma já saiu do ordenamento).

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Controle de Lei Municipal

Reúne o que ficou disperso: por onde se controla a lei do Município e o que decididamente não cabe. Tema com pegadinha quase garantida.

Regime · panorama das vias

◉◉ Difuso: amplo — qualquer juiz/tribunal, parâmetro a CF ou a CE. Abstrato no STF: só por ADPF (não ADI, não ADC). Abstrato no TJ: em face da CE (art. 125, §2º) e também em face de norma da CF de reprodução obrigatória (RE 650.898) — daí cabendo RE ao STF com efeitos erga omnes.

Erro comum · lei municipal × Lei Orgânica

Afirmar que "não existe controle concentrado de lei municipal" é falso (cabe ADPF). E o confronto entre lei municipal e Lei Orgânica do Município não é controle de constitucionalidade, mas de legalidade — a Lei Orgânica é lei, não Constituição (posição dominante: Celso Bastos, Ives Gandra; ADI 5548/PE). Não cabe ao Legislativo (de qualquer esfera) suspender norma declarada inconstitucional em controle concentrado, que já tem eficácia erga omnes (a atuação do art. 52, X, é só do controle difuso).

Posição de prova · Súmula 642

Súmula 642 do STF: não cabe ADI de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal. A lei distrital de natureza estadual, sim, pode ser objeto de ADI no STF; a de natureza municipal, não — segue o regime das leis municipais.

O Tribunal de Justiça pode usar a Constituição Federal como parâmetro em controle abstrato? Como isso repercute no STF?
Tese: em regra não, salvo quando o parâmetro for norma da CF de reprodução obrigatória pelos Estados; nesse caso, cabe RE ao STF. Fundamento: art. 125, §2º, CF; RE 650.898 e ADI 5647/AP — o TJ não pode ser intérprete final da CF, daí a via recursal ao STF. Ressalva: nesse RE, a decisão do STF tem efeitos de ADI (erga omnes, ex tunc, vinculante), dispensando a resolução do Senado e permitindo até o controle de lei municipal com eficácia geral.

Parte IV · Efeitos no tempo e sobre o julgado

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Efeito Vinculante, Coisa Julgada e os Temas 881/885

O efeito vinculante não é uma máquina de desfazer o passado. Entender o que ele atinge automaticamente — e o que exige ação rescisória — separa o candidato preparado dos demais.

Distinções · eficácia normativa × executiva

◉◉ O STF (RE 730462) separou dois planos: a eficácia normativa (excluir/manter a norma do ordenamento, em regra ex tunc) e a eficácia executiva/instrumental — o efeito vinculante que obriga atos administrativos e judiciais supervenientes, operando ex nunc a partir da publicação. Descumprimento da eficácia executiva enseja reclamação (art. 102, I, "l").

Exceção · a coisa julgada não cai sozinha

O efeito vinculante não desconstitui automaticamente a coisa julgada anterior, ainda que fundada na lei depois declarada inconstitucional ("coisa julgada inconstitucional"). Atos passados não podem ser atacados por simples reclamação — exigem recurso próprio ou ação rescisória (CPC, art. 966, V; prazo contado, segundo o art. 525, §15, do trânsito da decisão do STF — termo cuja constitucionalidade é controvertida na doutrina). A eficácia da decisão inicia-se com a publicação da ata de julgamento no DJ, e não apenas com o trânsito em julgado.

Posição de prova · Temas 881 e 885 (relações tributárias de trato sucessivo)

Em repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227, Info 1082), o STF fixou: decisões em ADI ou em RG interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em relações tributárias de trato sucessivo — respeitadas irretroatividade, anterioridade anual e noventena. Além disso, reconheceu mutação constitucional do art. 52, X: a declaração de inconstitucionalidade em RE com repercussão geral já tem efeitos vinculantes e erga omnes, servindo a resolução do Senado apenas para dar publicidade.

Jurisprudência · limites do art. 52, X (novidade)

O Senado não pode extrapolar o decidido pelo STF: é inconstitucional resolução do Senado que suspende a execução de dispositivos legais estaduais que o STF não declarou inconstitucionais (ADI 3929, Pleno, 2025). O art. 52, X, é instrumento de cumprimento da decisão, não de inovação.

Declarada a inconstitucionalidade de uma lei, todas as sentenças transitadas em julgado que a aplicaram caem automaticamente?
Tese: não. A decisão não rescinde nem reforma automaticamente sentenças anteriores; é preciso recurso próprio ou ação rescisória, no prazo decadencial. Fundamento: RE 730462; distinção entre eficácia normativa (ex tunc) e executiva (ex nunc); CPC, art. 966, V. Ressalva: exceção para os efeitos futuros de sentença sobre relação de trato continuado — aí a interrupção é automática (Temas 881/885), respeitadas a irretroatividade e as anterioridades.

Parte V · Consolidação para a véspera

Quadro de jurisprudência

Teses parafraseadas e organizadas por eixo. Na oral, prefira sempre dizer o que e por que se decidiu — a tese vale mais que o número.

Objeto e perda de objeto

TesePrecedente
Cabe ADI contra leis orçamentárias (LOA, LDO, crédito extraordinário); superada a vedação às leis de efeitos concretos.ADI 5449 · Info 817
Revogação não gera perda de objeto se houve repetição da norma, fraude processual, mérito já julgado sem comunicação, ou revogação por MP não convertida.ADI 2418 · 3306 · 951 ED · 5717
Não há constitucionalidade superveniente; mudança do parâmetro invocado não convalida a norma nem prejudica a ADI.ADI 2158
Inconstitucionalidade formal da MP não se convalida com a conversão em lei; discutidos só relevância/urgência, há perda de objeto.ADI 5599 · ADI 691 MC
Resolução de conselho profissional com conteúdo normativo e autônomo pode ser objeto de ADI.ADI 3481

Legitimados e partes

TesePrecedente
Entidade de classe nacional exige presença em ao menos 9 UF e representação de toda a categoria, não de fração.ADI 3850 AgR
Partido/confederação/entidade precisam de advogado com procuração específica indicando o ato impugnado; vício sanável.ADI 4409 · ADI 6051
Governador afastado cautelarmente (denúncia por crime comum) não tem legitimidade para ADI.ADI 6728 AgR · Info 1015
Procuradoria estadual/municipal tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade no TJ.ARE 873804 · Info 1072
Não cabe aditamento da inicial da ADI após informações e manifestações de AGU e PGR.ADI 4541 · Info 1013

ADPF, ADC e efeitos

TesePrecedente
Cabe ADPF contra lei municipal e contra norma já revogada, pela utilidade de regular relações pretéritas e leis idênticas.ADPF 449
ADPF é instrumento eficaz de controle da omissão inconstitucional, total ou parcial, normativa ou não.ADPF 272 · Info 1011
Ações diretas são fungíveis; cabe cumular numa só ADPF não recepção, inconstitucionalidade e omissão.ADPF 378 · Info 812
Controvérsia judicial relevante na ADC é critério qualitativo, não quantitativo (PEC da Bengala).ADI 5316 MC
O STF pode modular de ofício, mas só na sessão de julgamento de mérito; o art. 27 é constitucional.ADI 5617 · 2949 QO · 2154/2258
Decisão em ADI/RG interrompe automaticamente a coisa julgada tributária de trato sucessivo; mutação do art. 52, X.RE 949.297 / 955.227 · Info 1082

Controle estadual e municipal

TesePrecedente
TJ pode controle abstrato de lei municipal usando como parâmetro norma da CF de reprodução obrigatória.RE 650.898 · ADI 5647
Não cabe controle concentrado de lei municipal em face da Lei Orgânica; só controle de legalidade.ADI 5548 · Info 1025
É inconstitucional resolução do Senado que suspende dispositivos estaduais não declarados inconstitucionais pelo STF.ADI 3929 (2025)
Procedente a ADI estadual por parâmetro sem correspondência na CF, prejudica-se a ação no STF.ADI 3659 · Info 927

Súmulas indispensáveis

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas que costuram vários institutos — exatamente onde a banca gosta de testar a articulação. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.

Comparando as quatro ações do controle abstrato federal, como variam o objeto e o parâmetro?
Tese: ADI e ADC têm parâmetro amplo (toda a CF), mas a ADC só admite norma federal e a ADI admite federal e estadual; a ADPF tem objeto amplíssimo (inclusive municipal, pré-constitucional e revogada), porém parâmetro restrito a preceitos fundamentais; a ADO tem por objeto a omissão quanto a norma de eficácia limitada. Fundamento: art. 102, I, "a" e §1º, e art. 103, §2º, CF; Leis 9.868/99 e 9.882/99. Ressalva: a ADPF é subsidiária — onde couber ADI, não cabe ADPF; e as ações são fungíveis entre si.
Lei estadual viola a Constituição Estadual e a Federal simultaneamente. Como se resolve a tramitação no TJ e no STF?
Tese: em regra a ADI estadual fica suspensa aguardando o STF; se o STF julga procedente, a estadual é prejudicada; se improcedente, o TJ pode prosseguir por fundamento exclusivo da CE. Fundamento: o STF é intérprete final da CF; quando o parâmetro estadual é norma de reprodução obrigatória, cabe RE com efeitos de ADI (ADI 3659; ADI 5647). Ressalva: excepcionalmente, se o TJ julga procedente por parâmetro só da CE sem correspondência na CF, a norma sai do ordenamento e prejudica a ação no STF.
O efeito vinculante das decisões de controle abstrato alcança quem? Há limites quanto à coisa julgada?
Tese: vincula Judiciário e Administração de todos os entes, mas não o Legislativo em função típica nem o próprio plenário do STF; não desconstitui automaticamente a coisa julgada. Fundamento: art. 28, p.ú., Lei 9.868/99; art. 102, §2º, CF; distinção eficácia normativa × executiva (RE 730462). Ressalva: a desconstituição de coisa julgada exige ação rescisória; exceção para efeitos futuros em relações de trato sucessivo (Temas 881/885).
Em que a representação interventiva se distingue das demais ações diretas?
Tese: é controle concentrado, mas concreto — há litígio constitucional real entre os entes; não é processo puramente objetivo. Fundamento: art. 34, VII e art. 36, III, CF; Lei 12.562/2011; legitimidade exclusiva do PGR (federal) ou do PGJ (estadual). Ressalva: a decisão é irrecorrível e insuscetível de rescisória; julgada procedente, a requisição obriga o Chefe do Executivo a decretar a intervenção em 15 dias.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Legitimados do art. 103: rol taxativo, 4 mesas + 4 autoridades + 4 entidades; universais × especiais (pertinência temática).
  • Objeto de cada ação: ADI (fed./est.), ADC (só federal), ADPF (inclui municipal, pré-constitucional e revogada), ADO (omissão).
  • Efeitos: erga omnes, ex tunc, vinculante — não vincula Legislativo nem o plenário do STF.
  • Modulação: art. 27, 2/3 (8 ministros), de ofício, só na sessão de mérito.
  • Quóruns: instalação 8 (2/3); inconstitucionalidade 6 (maioria absoluta); modulação 8 (2/3).

Confusões X × Y

  • ADI × ADPF: lei municipal e norma revogada só por ADPF; ADPF é subsidiária.
  • Efeito repristinatório × repristinação: o primeiro decorre da nulidade (automático); a segunda exige previsão expressa.
  • Cautelar ADI (ex nunc) × decisão de mérito (ex tunc).
  • Inconstitucionalidade (CF) × ilegalidade (lei municipal vs Lei Orgânica; decreto regulamentar).
  • Representação interventiva federal (PGR/STF/Presidente) × estadual (PGJ/TJ/Governador).

Súmulas e teses indispensáveis

  • SV 10 (reserva de plenário) · Súmula 642 (lei DF municipal) · 614 (PGJ) · 637 (sem RE na intervenção).
  • Temas 881/885: interrupção automática da coisa julgada tributária + mutação do art. 52, X.
  • ADI 5449 (leis orçamentárias) · ADI 2158 (sem constitucionalidade superveniente) · RE 650.898 (TJ × CF de reprodução obrigatória).

Âncoras de memória

  • 4-4-4 dos legitimados: 4 mesas, 4 autoridades, 4 entidades.
  • 8 instala, 6 decide, 8 modula: os três quóruns numa frase.
  • ADC = ADI invertida: "ações idênticas com sinais trocados".
  • ADPF tampa buracos: municipal, pré-88, revogada, omissão, ato concreto.