Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade — Parte II
As ações do controle abstrato perante o STF — ADI, ADC, ADO e ADPF — somadas à representação interventiva e ao controle nos Estados e Municípios. Cada rito com seu objeto, parâmetro, legitimados, cautelar e efeitos, na fronteira que a banca cobra.
O ponto reúne os instrumentos do controle concentrado-abstrato exercido pelo STF e os desdobramentos federativos do controle. O eixo são quatro ações de feição objetiva — ADI (declara a inconstitucionalidade), ADC (sua imagem invertida: torna absoluta a presunção de constitucionalidade), ADO (combate a omissão inconstitucional) e ADPF (colmata as lacunas das três anteriores, alcançando lei municipal, direito pré-constitucional e norma revogada). Em torno delas gravitam a representação interventiva (controle concreto que prepara a intervenção), o controle abstrato estadual (TJ × Constituição Estadual) e o regime próprio da lei municipal. Tudo se costura por premissas comuns — processo sem partes, parâmetro extraído do bloco de constitucionalidade, rol fechado de legitimados do art. 103 — e por uma teoria unitária dos efeitos (erga omnes, ex tunc, vinculante) e seus temperamentos (modulação, repristinação, coisa julgada). O candidato precisa transitar pela fronteira entre as ações: qual cabe contra qual objeto, perante qual órgão e com qual parâmetro.
Antes de distinguir as ações, fixe o que elas têm em comum: a natureza objetiva do processo, o conceito de parâmetro e a recusa à constitucionalidade superveniente. É daqui que a banca arma as pegadinhas de cabeçalho.
◉◉◉ No controle concentrado a inconstitucionalidade é o próprio pedido, julgado em caráter principaliter — não mera questão prejudicial como no difuso. Por isso afirma-se que não há lide em sentido material nem partes no sentido clássico: todos os figurantes, em tese, defendem a higidez da ordem jurídica. O dispositivo da decisão é a própria declaração de (in)constitucionalidade da norma.
◉◉ Parâmetro é a norma constitucional tida por violada; é extraído do bloco de constitucionalidade. O STF adota o sentido formal: integram-no a CF (regras e princípios, expressos ou implícitos), as emendas, o ADCT e os tratados de direitos humanos aprovados com status de emenda (art. 5º, §3º). O preâmbulo não tem força cogente e fica de fora. Tratado de direitos humanos não aprovado por aquele rito é supralegal — serve de parâmetro de convencionalidade, não de constitucionalidade.
◉◉ O STF vincula-se ao pedido (não pode declarar inconstitucional norma diversa da impugnada), mas não à causa de pedir, que é aberta: pode acolher a inconstitucionalidade por fundamento não invocado na inicial. Consequência prática: por já haver causa aberta, é desnecessária nova ADI para impugnar a mesma norma pela mesma parte — a segunda se extingue sem mérito.
A inconstitucionalidade é vício congênito de origem. Por isso a alteração do parâmetro constitucional invocado não prejudica a ADI nem convalida a norma: a invalidade persiste e é atual ainda que o dispositivo-parâmetro já não esteja em vigor (caso da contribuição dos inativos — ADI 2158). Norma inconstitucional ao nascer não se valida por emenda posterior.
Rol taxativo (numerus clausus), idêntico para ADI, ADC e ADO. Campeão de pegadinhas: a banca troca "Conselho Federal" por "Seccional", "confederação" por "federação", e insere AGU ou Defensoria na lista.
◉◉◉ Memorize em três blocos de quatro — 4 mesas + 4 autoridades + 4 entidades (são nove incisos, mas o desenho mnemônico ajuda):
A banca explora ausências clássicas: Mesa do Congresso Nacional não é legitimada (só as Mesas de cada Casa, separadamente); AGU não é; Defensoria Pública não é; OAB Seccional não é (só o Conselho Federal); federação sindical não é (apenas confederação); entidade de classe deve ser de âmbito nacional, não estadual. O rol não admite acréscimo por analogia.
◉◉◉ Universais (neutros): propõem qualquer ação independentemente de relação com a matéria. Especiais (interessados): precisam demonstrar pertinência temática — nexo entre suas finalidades e a norma impugnada. São especiais os do art. 103, IV, V e IX: Mesa de Assembleia/Câmara do DF, Governador e confederação sindical/entidade de classe. Os demais são universais.
◉◉ Três filtros cumulativos: (i) ser entidade de classe — representar categoria profissional ou econômica; (ii) abranger toda a categoria, não apenas fração dela; (iii) ter caráter nacional, presente em ao menos 9 unidades da federação (analogia ao art. 7º da Lei dos Partidos — ADI 3850), salvo atividade de relevância nacional ainda que concentrada (ex.: produtores de sal). Admite-se "associação de associações" (ex.: ABERT). A entidade que representa fração da categoria não tem legitimidade (tese de repercussão geral).
◉◉ Partido, confederação e entidade de classe (incisos VIII e IX) precisam de advogado, e o instrumento de mandato exige poderes específicos com indicação do ato impugnado — não basta poder genérico para propor ADI (ADI 4409). A falta de procuração específica é vício sanável, com prazo para regularização (ADI 6051). Os atos subsequentes (inclusive recursos) são técnicos e cabem aos procuradores (RE 1126828). A perda de representação do partido no curso da ação não retira a legitimidade — basta existir na propositura.
Governador afastado cautelarmente de suas funções (por recebimento de denúncia por crime comum) não tem legitimidade ativa para ADI: a prerrogativa do art. 103, V, integra o feixe de funções típicas do cargo, suspensas com o afastamento; admitir o contrário geraria concorrência anômala com o governador em exercício (ADI 6728 AgR, Info 1015).
Parte II · As ações de controle abstrato perante o STF
A ação-matriz do controle concentrado. Seu rito e seus efeitos governam, por subsidiariedade, as demais ações. Domine objeto, hipóteses de perda de objeto, o papel do AGU e a teoria dos efeitos.
◉◉◉ Lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, "a"), vigente ao tempo do julgamento (princípio da contemporaneidade) e primário — que retire seu fundamento de validade direto da Constituição. Cabem todas as espécies do art. 59 (LC, LO, LD, MP, decreto legislativo, resolução), emendas constitucionais (limitadas ao art. 60, §4º) e leis de efeitos concretos, inclusive orçamentárias (LOA, LDO, crédito extraordinário — superada a antiga jurisprudência; ADI 5449).
Lei municipal (cabe ADPF, não ADI). Normas constitucionais originárias (rejeitada a tese de Otto Bachof). Súmulas vinculantes (têm procedimento próprio de revisão). Atos secundários/regulamentares — decreto regulamentar (art. 84, IV) gera ofensa reflexa, questão de legalidade; mas decreto autônomo (art. 84, VI) inova e pode ser objeto. Projeto de lei e PEC não — não há inovação formal. Respostas do TSE a consulta não (não têm natureza jurisdicional).
A revogação da norma impugnada, em regra, extingue a ADI por perda de objeto — protegida a ordem jurídica no plano objetivo, cessada a lesão, encerra-se o processo. O STF, porém, construiu exceções de alta incidência:
| Situação | Por quê não há perda de objeto | Precedente |
|---|---|---|
| Repetição da norma | O conteúdo impugnado foi reproduzido em outro diploma — a controvérsia persiste. | ADI 2418/DF |
| Fraude processual | Revogação proposital para frustrar os efeitos retroativos da declaração. | ADI 3306 |
| Mérito já julgado | O STF apreciou o mérito sem ter sido comunicado da revogação. | ADI 951 ED |
| Revogação por MP | A MP é "lei sob condição resolutiva"; enquanto não convertida, não há perda. | ADI 5717/DF |
◉◉ MP pode ser objeto de ADI. O controle de relevância e urgência é de domínio estrito (autocontenção): só se invalida a MP quando atestada a inexistência cabal dos requisitos (RE 592.377). Se a MP é convertida em lei durante a ADI: (a) discutindo-se apenas relevância/urgência, há perda de objeto (o vício não contamina a lei de conversão); (b) havendo vício material ou formal diverso, a ADI prossegue, cabendo aditar a inicial. Vício formal não se convalida pela conversão.
◉◉ Citado nos termos do art. 103, §3º, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da norma impugnada — inclusive lei estadual. Dispensa-se a defesa em duas hipóteses: (i) tese já declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso); (ii) violação a interesse da União. Sua atuação é facultativa em ADC, ADO e ADPF. Não há sanção pela não-defesa.
◉◉ O PGR opina como custos legis (pode contrariar até a ação que ele mesmo propôs). O amicus curiae (art. 7º, §2º) pluraliza o debate: faz sustentação oral, junta memoriais, ingressa até a liberação do processo para pauta; mas não recorre (nem embargos), por ser terceiro. Pessoa física como amicus: o CPC admite (art. 138), mas o STF resiste em ação direta (ADI 3396 AgR) — no silêncio da prova, prevalece o texto do CPC.
O fluxo abaixo é o coração procedimental do controle abstrato: aplica-se à ADI e, por subsidiariedade, orienta ADC, ADO e ADPF. Os prazos seguem a Lei 9.868/99.
◉◉ Concedida por maioria absoluta (6), após oitiva das autoridades em 5 dias (art. 10); no recesso, decide o Presidente do Tribunal; em excepcional urgência, dispensa-se a oitiva prévia. Efeitos: erga omnes e, em regra, ex nunc — salvo se o STF lhe der eficácia retroativa (art. 11, §1º). A cautelar torna aplicável a legislação anterior (efeito repristinatório da liminar), salvo manifestação contrária. Doutrina vê aí verdadeira antecipação de tutela. Indeferida a cautelar, não há efeito vinculante — juízes podem afastar a lei incidentalmente.
Em razão da relevância e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode, após informações (10 dias) e manifestação sucessiva de AGU e PGR (5 dias), submeter o processo direto ao Plenário para julgamento definitivo — encurtando o rito.
◉◉◉ Erga omnes, ex tunc e vinculante quanto ao Judiciário e à Administração de todos os entes (art. 28, p.ú.). Não vincula o Legislativo em sua função de legislar — sob pena de fossilização —, que pode reeditar lei de conteúdo idêntico (teoria dos diálogos institucionais; reação/reversão legislativa). Também não vincula o plenário do STF. Pelo princípio da parcelaridade, o STF pode invalidar palavra ou expressão isolada, sem subverter o sentido do texto (diferente do veto, que não pode recair sobre palavra).
Declarada inconstitucional (nula desde a origem), a norma sequer teve eficácia derrogatória — a legislação revogada por ela volta a vigorar (efeito repristinatório, automático, dispensando declaração). Se a norma restaurada padecer do mesmo vício, surge o efeito repristinatório indesejado: o autor deve impugnar todo o complexo normativo (limite temporal: CF/88). Não impugnando, a ação é extinta sem mérito por falta de interesse — não cabe inconstitucionalidade por arrastamento entre normas que só se sucedem por revogação. O STF pode suavizar via modulação, preservando a eficácia revogadora (ADI 5617 ED).
Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode, por 2/3 (8 ministros), restringir os efeitos ou fixar eficácia a partir do trânsito em julgado ou de momento futuro. O julgamento é bifásico: primeiro a (in)constitucionalidade, depois a modulação. Pode ser feita de ofício (ADI 5617), inclusive em ADC e ADPF — mas somente na própria sessão de julgamento de mérito: proclamado o resultado, é inviável reabrir para modular (ADI 2949 QO). A parte pode provocá-la por embargos de declaração. O art. 27 é constitucional (ADI 2154/2258).
A decisão tem início de eficácia com a publicação da ata de julgamento (e não só com o trânsito) — descumprimento já enseja reclamação. Mas não desconstitui automaticamente a coisa julgada nem atos individuais consolidados (fórmulas de preclusão de Gilmar Mendes): exige recurso próprio ou ação rescisória (CPC, art. 525, §§12 e 15). Detalhamento no Tópico 11.
A ADI com sinais trocados. Mesmos legitimados, mesmo procedimento da Lei 9.868/99, mas objeto restrito ao plano federal e um requisito próprio: a controvérsia judicial relevante.
◉◉◉ Surgida com a EC 3/93 (legitimados depois ampliados pela EC 45/04), busca transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, com eficácia erga omnes e vinculante — afastada a possibilidade de juízes deixarem de aplicar a lei. Pelo caráter dúplice/ambivalente (art. 24), ADI e ADC são "ações idênticas com sinais trocados": ADC improcedente = inconstitucionalidade da norma; ADI improcedente = constitucionalidade. Admite-se cumular pedidos típicos de ADI e ADC numa só demanda (ADI 5316).
A ADC só alcança lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a", parte final). Lei estadual, distrital ou municipal NÃO podem ser objeto — não faria sentido o STF declarar absoluta a constitucionalidade de norma que ainda pode ser confrontada com a Constituição local. Diferença marcante em relação à ADI, que admite norma estadual.
◉◉ A inicial deve demonstrar controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma (art. 14, III) — sem ela, não há interesse, pois a presunção de constitucionalidade não estaria abalada. O critério é qualitativo, não quantitativo: ainda que poucas decisões, pesa a envergadura da norma (ex.: emenda constitucional). Mera divergência doutrinária não basta — exige decisões judiciais (PEC da Bengala — ADI 5316).
◉◉ Mesmos legitimados da ADI; não cabe desistência; vista ao PGR em 15 dias; AGU não previsto em lei, mas admite-se manifestação facultativa pelo caráter dúplice. Quórum idêntico ao da ADI (instalação 8, decisão 6). Cautelar (art. 21): por maioria absoluta, suspende os processos que envolvam a aplicação da norma por até 180 dias, sob pena de perda de eficácia — com efeito vinculante e erga omnes (poder geral de cautela).
O efeito dúplice só opera se alcançado o quórum de 6 votos. Havendo empate (ex.: 5×5, ADI 4874 — cigarros com sabor), não se declara inconstitucionalidade nem se obtém constitucionalidade com eficácia erga omnes: a norma permanece com presunção relativa, podendo seguir discutida nas instâncias inferiores. Sem quórum para um lado, não há para o outro.
O instrumento contra a inércia inconstitucional. Combate a "erosão da consciência constitucional": quando o poder competente não edita a medida que torna efetiva norma de eficácia limitada.
◉◉ Fundamento no art. 103, §2º e arts. 12-A a 12-H da Lei 9.868/99. Objeto: norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. A omissão é de cunho normativo (mais amplo que legislativo — alcança atos gerais e obrigatórios de qualquer Poder ou órgão administrativo). Legitimados e competência: os mesmos da ADI; parâmetro é a CF.
◉◉ Quanto à extensão: total/absoluta (nenhuma regulamentação — ex.: greve do servidor, art. 37, VII) e parcial, que se divide em propriamente dita (lei existe mas é incompleta — ex.: salário mínimo, art. 7º, IV) e relativa (lei beneficia uma categoria e exclui outra que deveria ser contemplada). Quanto ao estágio da mora legislativa: mora agendi (não-propositura do projeto) e mora deliberandi (projeto parado sem prazo razoável) — o STF reconhece ambas.
Inicial em 2 vias (art. 12-B); indeferimento liminar se inepta/improcedente, com agravo; não cabe desistência (art. 12-D). O AGU pode ser ouvido (15 dias); o PGR tem vista (15 dias). Aplicam-se subsidiariamente as regras da ADI. Cautelar (art. 12-F): maioria absoluta, ouvidos em 5 dias os responsáveis — pode suspender lei (na omissão parcial), suspender processos ou determinar outra providência.
A ação que fecha o sistema. Onde a ADI não chega — lei municipal, direito pré-constitucional, norma revogada, ato concreto do poder público —, a ADPF alcança. Em troca, é subsidiária e tem parâmetro mais estreito.
◉◉◉ Prevista no art. 102, §1º (norma de eficácia limitada) e na Lei 9.882/99. Duas modalidades: autônoma (art. 1º — evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do poder público, caráter principal) e por equiparação/incidental (art. 1º, p.ú. — relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição). Tem feição preventiva (evitar) e repressiva (reparar), exigindo nexo entre a lesão e o ato.
Não se admite ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. "Eficaz" significa outro instrumento de controle concentrado com a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade — não basta existirem ações ordinárias ou recurso extraordinário. Exemplo: contra lei pós-1988, cabe ADI, logo não cabe ADPF. Por isso a ADPF e a ADI são fungíveis: ADPF que veicule matéria de ADI é recebida como tal.
◉◉◉ O que só a ADPF alcança no STF:
◉◉ Preceito fundamental não tem rol fechado; o STF (ADPF 33) reconhece: direitos e garantias individuais (art. 5º), cláusulas pétreas do art. 60, §4º (forma federativa, separação de Poderes, voto direto/secreto/universal/periódico), princípios sensíveis (art. 34, VII) e a vedação de vinculação ao salário mínimo (art. 7º, IV). Legitimados: os mesmos da ADI; qualquer interessado pode representar ao PGR. Efeitos: erga omnes, vinculante; na modalidade por equiparação, idênticos aos da ADI (inclusive ex tunc); cabe reclamação; quórum de instalação 8 e decisão 6; modulação por 2/3 (art. 11). Admitem-se amicus curiae, audiência pública e até acordo (ADPF 165).
Parte III · Dimensão federativa do controle
Aqui o controle muda de natureza: é concentrado, mas concreto. Há litígio constitucional real entre União e Estado. A ação é pressuposto para a forma mais grave de intervenção na federação.
◉◉ Regida pela Lei 12.562/2011 (art. 34, VII; art. 36, III, CF). Diferente das demais ações, é controle concentrado e concreto — há situação fática subjacente e verdadeira relação processual contraditória entre União e Estado-membro (Barroso). Funciona como pressuposto de uma futura intervenção: é instrumento de estabilização de crises, exceção ao postulado da não-intervenção (autonomia federativa).
◉◉ Cabível em duas hipóteses (art. 2º): violação a princípio constitucional sensível (art. 34, VII — forma republicana e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo em saúde e educação) ou recusa à execução de lei federal. Legitimidade exclusiva do PGR (art. 36, III). Competência do STF, que julga e requisita; o Presidente da República decreta a intervenção.
Recebida a inicial, o relator tenta dirimir o conflito antes de instruir. Julgada procedente, publicado o acórdão, o Presidente do STF leva-o ao Presidente da República, que tem prazo improrrogável de 15 dias para decretar a intervenção (art. 11). Por ser requisição (não solicitação), o descumprimento configura crime comum e de responsabilidade. A decisão é irrecorrível e não admite ação rescisória.
Mesma lógica, em escala estadual: o Estado intervém no Município. Súmulas curtas que a banca adora.
◉ Legitimidade do Procurador-Geral de Justiça (Súmula 614 do STF). O TJ julga e requisita; o Governador decreta (art. 35, IV). Objeto: lei, ato normativo, omissão ou ato governamental municipal que viole princípios da Constituição Estadual. Rito definido nas Constituições estaduais e regimentos, por simetria ao modelo federal.
A decisão do TJ que defere intervenção estadual em Município, embora de órgão do Judiciário, tem caráter político-administrativo — não jurisdicional em sentido estrito. Por isso, Súmula 637 do STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município.
O TJ como guardião da Constituição Estadual. A questão de prova explode quando o parâmetro estadual é norma de reprodução obrigatória da CF — abre-se uma ponte ao STF pela via do recurso extraordinário.
◉◉ Base no art. 125, §2º: cabe aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis/atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, perante o TJ. Legitimados: vedada a atribuição a um único órgão; não se exige simetria ao art. 103 — a CE pode ampliar o rol (até entidades privadas, no modelo de extroversão). A CE não pode ser parâmetro perante o STF, e a CF, em regra, não é parâmetro perante o TJ. Daí a dupla fiscalização da lei estadual: pela CE no TJ, pela CF no STF.
Exceção decisiva: quando o parâmetro da CE é norma de reprodução obrigatória da CF (expressa ou implícita), a lei que viola a CE viola, no fundo, a própria CF. Como o TJ não pode ser intérprete final da CF, cabe recurso extraordinário ao STF contra o acórdão do controle abstrato estadual. Nesse RE, a decisão do STF produz efeitos de ADI (erga omnes, ex tunc, vinculante, com modulação) — sem necessidade da resolução do Senado (art. 52, X). É a porta pela qual o STF pode controlar lei municipal com eficácia erga omnes (ADI 5647/AP, Info 1036).
◉◉ Lei estadual que viola CF e CE, com ações simultâneas no TJ e no STF: em regra, a ADI estadual fica suspensa aguardando o STF. Decidindo o STF: (i) procedente → lei extirpada, ADI estadual prejudicada; (ii) improcedente → o TJ pode julgar procedente por fundamento diverso (violação a norma só da CE). Exceção (ADI 3659): se o TJ julga procedente por parâmetro sem correspondência na CF, prejudica-se a ação no STF (a norma já saiu do ordenamento).
Reúne o que ficou disperso: por onde se controla a lei do Município e o que decididamente não cabe. Tema com pegadinha quase garantida.
◉◉ Difuso: amplo — qualquer juiz/tribunal, parâmetro a CF ou a CE. Abstrato no STF: só por ADPF (não ADI, não ADC). Abstrato no TJ: em face da CE (art. 125, §2º) e também em face de norma da CF de reprodução obrigatória (RE 650.898) — daí cabendo RE ao STF com efeitos erga omnes.
Afirmar que "não existe controle concentrado de lei municipal" é falso (cabe ADPF). E o confronto entre lei municipal e Lei Orgânica do Município não é controle de constitucionalidade, mas de legalidade — a Lei Orgânica é lei, não Constituição (posição dominante: Celso Bastos, Ives Gandra; ADI 5548/PE). Não cabe ao Legislativo (de qualquer esfera) suspender norma declarada inconstitucional em controle concentrado, que já tem eficácia erga omnes (a atuação do art. 52, X, é só do controle difuso).
Súmula 642 do STF: não cabe ADI de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal. A lei distrital de natureza estadual, sim, pode ser objeto de ADI no STF; a de natureza municipal, não — segue o regime das leis municipais.
Parte IV · Efeitos no tempo e sobre o julgado
O efeito vinculante não é uma máquina de desfazer o passado. Entender o que ele atinge automaticamente — e o que exige ação rescisória — separa o candidato preparado dos demais.
◉◉ O STF (RE 730462) separou dois planos: a eficácia normativa (excluir/manter a norma do ordenamento, em regra ex tunc) e a eficácia executiva/instrumental — o efeito vinculante que obriga atos administrativos e judiciais supervenientes, operando ex nunc a partir da publicação. Descumprimento da eficácia executiva enseja reclamação (art. 102, I, "l").
O efeito vinculante não desconstitui automaticamente a coisa julgada anterior, ainda que fundada na lei depois declarada inconstitucional ("coisa julgada inconstitucional"). Atos passados não podem ser atacados por simples reclamação — exigem recurso próprio ou ação rescisória (CPC, art. 966, V; prazo contado, segundo o art. 525, §15, do trânsito da decisão do STF — termo cuja constitucionalidade é controvertida na doutrina). A eficácia da decisão inicia-se com a publicação da ata de julgamento no DJ, e não apenas com o trânsito em julgado.
Em repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227, Info 1082), o STF fixou: decisões em ADI ou em RG interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em relações tributárias de trato sucessivo — respeitadas irretroatividade, anterioridade anual e noventena. Além disso, reconheceu mutação constitucional do art. 52, X: a declaração de inconstitucionalidade em RE com repercussão geral já tem efeitos vinculantes e erga omnes, servindo a resolução do Senado apenas para dar publicidade.
O Senado não pode extrapolar o decidido pelo STF: é inconstitucional resolução do Senado que suspende a execução de dispositivos legais estaduais que o STF não declarou inconstitucionais (ADI 3929, Pleno, 2025). O art. 52, X, é instrumento de cumprimento da decisão, não de inovação.
Parte V · Consolidação para a véspera
Teses parafraseadas e organizadas por eixo. Na oral, prefira sempre dizer o que e por que se decidiu — a tese vale mais que o número.
| Tese | Precedente |
|---|---|
| Cabe ADI contra leis orçamentárias (LOA, LDO, crédito extraordinário); superada a vedação às leis de efeitos concretos. | ADI 5449 · Info 817 |
| Revogação não gera perda de objeto se houve repetição da norma, fraude processual, mérito já julgado sem comunicação, ou revogação por MP não convertida. | ADI 2418 · 3306 · 951 ED · 5717 |
| Não há constitucionalidade superveniente; mudança do parâmetro invocado não convalida a norma nem prejudica a ADI. | ADI 2158 |
| Inconstitucionalidade formal da MP não se convalida com a conversão em lei; discutidos só relevância/urgência, há perda de objeto. | ADI 5599 · ADI 691 MC |
| Resolução de conselho profissional com conteúdo normativo e autônomo pode ser objeto de ADI. | ADI 3481 |
| Tese | Precedente |
|---|---|
| Entidade de classe nacional exige presença em ao menos 9 UF e representação de toda a categoria, não de fração. | ADI 3850 AgR |
| Partido/confederação/entidade precisam de advogado com procuração específica indicando o ato impugnado; vício sanável. | ADI 4409 · ADI 6051 |
| Governador afastado cautelarmente (denúncia por crime comum) não tem legitimidade para ADI. | ADI 6728 AgR · Info 1015 |
| Procuradoria estadual/municipal tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade no TJ. | ARE 873804 · Info 1072 |
| Não cabe aditamento da inicial da ADI após informações e manifestações de AGU e PGR. | ADI 4541 · Info 1013 |
| Tese | Precedente |
|---|---|
| Cabe ADPF contra lei municipal e contra norma já revogada, pela utilidade de regular relações pretéritas e leis idênticas. | ADPF 449 |
| ADPF é instrumento eficaz de controle da omissão inconstitucional, total ou parcial, normativa ou não. | ADPF 272 · Info 1011 |
| Ações diretas são fungíveis; cabe cumular numa só ADPF não recepção, inconstitucionalidade e omissão. | ADPF 378 · Info 812 |
| Controvérsia judicial relevante na ADC é critério qualitativo, não quantitativo (PEC da Bengala). | ADI 5316 MC |
| O STF pode modular de ofício, mas só na sessão de julgamento de mérito; o art. 27 é constitucional. | ADI 5617 · 2949 QO · 2154/2258 |
| Decisão em ADI/RG interrompe automaticamente a coisa julgada tributária de trato sucessivo; mutação do art. 52, X. | RE 949.297 / 955.227 · Info 1082 |
| Tese | Precedente |
|---|---|
| TJ pode controle abstrato de lei municipal usando como parâmetro norma da CF de reprodução obrigatória. | RE 650.898 · ADI 5647 |
| Não cabe controle concentrado de lei municipal em face da Lei Orgânica; só controle de legalidade. | ADI 5548 · Info 1025 |
| É inconstitucional resolução do Senado que suspende dispositivos estaduais não declarados inconstitucionais pelo STF. | ADI 3929 (2025) |
| Procedente a ADI estadual por parâmetro sem correspondência na CF, prejudica-se a ação no STF. | ADI 3659 · Info 927 |
As perguntas que costuram vários institutos — exatamente onde a banca gosta de testar a articulação. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.