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Direito Constitucional Jurisdição Constitucional

Controle de Constitucionalidade — Ponto 6
Teoria Geral

A engrenagem que sustenta a supremacia da Constituição: do dogma da nulidade de Marshall ao legislador negativo de Kelsen, passando pela espinha dorsal de prova — vícios, reserva de plenário, efeitos da decisão e a abstrativização do controle difuso. As ações em espécie (ADI, ADC, ADPF, ADO, IF) ficam para o Ponto 7.

Revisão para a oral Supremacia & rigidez Vícios formais e materiais SV 10 · art. 97 Difuso × Concentrado

Mapa do ponto

Este ponto é a teoria geral do controle. Tudo nasce de dois fundamentos — supremacia e rigidez — que impõem a compatibilidade vertical das normas. Dessa raiz derivam quatro grandes eixos: (i) história e modelos (a matriz da nulidade de Marshall × a anulabilidade de Kelsen, e o sistema político × jurisdicional); (ii) espécies de inconstitucionalidade (por ação — formal e material — e por omissão, mais as classificações temporais e o estado de coisas inconstitucional); (iii) momentos (preventivo × repressivo, com suas exceções); e (iv) formas e efeitos (difuso-incidental × concentrado-abstrato, reserva de plenário, o papel do Senado e a abstrativização). As ações em espécie são o objeto do Ponto 7; aqui se monta o esqueleto conceitual que as sustenta.

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Fundamentos: supremacia, rigidez e contemporaneidade

Conceito · pressupostos do controle

◉◉◉ O controle pressupõe dois fundamentos: (1) supremacia da Constituição — norma de validade de todo o sistema, "pedra angular do moderno direito político" (José Afonso da Silva); e (2) rigidez constitucional — processo de alteração mais oneroso que o ordinário, gerando supremacia formal. Daí decorrem duas condições de efetividade: existência de Constituição rígida e atribuição de competência a um órgão (o STF) para resolver os conflitos.

Distinções · supremacia material × formal
Material: supremacia de conteúdo — toda Constituição a possui, por trazer os fundamentos do Estado de Direito (direitos fundamentais, estrutura do Estado, organização dos poderes).
Formal: atributo exclusivo das Constituições rígidas — superioridade hierárquica das normas constitucionais sobre as demais. É ela que justifica o controle, ao impor que normas inferiores só valham se compatíveis com a Constituição (compatibilidade vertical).
Posição de prova · princípio da contemporaneidade

O parâmetro é o texto constitucional em vigor ao tempo da edição do ato. O STF NÃO admite a constitucionalidade superveniente: lei inconstitucional ao nascer não se convalida por Constituição (ou emenda) posterior. A alteração do parâmetro durante a ação não prejudica o conhecimento da ADI — mais relevante que a atualidade do parâmetro é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual (STF, Info 907).

O objeto do controle é a lei ou ato normativo cuja compatibilidade com a Constituição se sindica; o fundamento é a supremacia somada à rigidez.

Lei nasce inconstitucional sob a Constituição vigente; depois sobrevém emenda que a tornaria compatível. Ela se convalida?
Tese: Não. Vige o princípio da contemporaneidade — o vício é congênito e aferido à luz do parâmetro vigente ao tempo da edição. Fundamento: Supremacia formal + vedação à constitucionalidade superveniente; a regra que proíbe a convalidação restaria esvaziada se a emenda saneasse o vício de origem. Ressalva: A alteração do parâmetro no curso da ação não prejudica o conhecimento da ADI (Info 907). Situação distinta — e admitida — é a inconstitucionalização por mudança de fatos (ver tópico 8).
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Matrizes históricas: nulidade (Marshall) × anulabilidade (Kelsen)

Os dois modelos que disputam a natureza da decisão de inconstitucionalidade — e a chave para entender por que o Brasil é, por regra, "nulidade com efeito ex tunc", mas convive com a modulação.

Conceito · matriz norte-americana (Marshall, 1803)

◉◉◉ Em Marbury v. Madison, Marshall reconheceu a todo juiz o poder de afastar lei inconstitucional, por ser nula desde a origem. Lança as bases do controle difuso, concreto e incidental. Marcas: decisão declaratória, vício aferido no plano da validade, efeito ex tunc (retroage à criação da lei). Antecedente remoto: o Bonham's Case (Lord Coke) e o nº 78 d'O Federalista.

Conceito · matriz austríaca (Kelsen, 1920)

◉◉◉ Para Kelsen, o controle não cabe ao juiz comum, mas a uma Corte Constitucional atuando como legislador negativo. Lança as bases do controle concentrado, pela via principal. Marcas: decisão constitutiva, vício aferido no plano da eficácia, efeito ex nunc (não retroage) — a lei é anulável e produz efeitos até a anulação. Surge na Áustria e na Tchecoslováquia (1920); o grande avanço europeu vem no pós-guerra, ante a barbárie perpetrada "sob o manto da lei".

CritérioNorte-americano (Marshall)Austríaco (Kelsen)
TeoriaNulidadeAnulabilidade
NaturezaDeclaratóriaConstitutiva
Plano do vícioValidadeEficácia
Efeito temporalEx tunc (retroage)Ex nunc (prospectivo)
Via típicaDifuso · incidental · concretoConcentrado · principal · abstrato
Posição de prova · o modelo brasileiro

O Brasil adota, por regra, a matriz da nulidade (atos inconstitucionais são nulos; decisão com efeito ex tunc). A modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99) é a exceção que suaviza o dogma — e pode ser declarada de ofício pelo STF. Quanto à convivência de difuso (todos os órgãos) e concentrado (STF), o sistema é híbrido/misto. A modulação é admitida também no controle difuso, por analogia ao art. 27, ponderando segurança jurídica e boa-fé contra a supremacia formal.

Se a lei inconstitucional é nula desde a origem, como justificar que o STF module efeitos e preserve atos passados?
Tese: A nulidade é a regra (efeito ex tunc), mas não é dogma absoluto: cede excepcionalmente à segurança jurídica e ao excepcional interesse social. Fundamento: Art. 27 da Lei 9.868/99 (quórum de 2/3); a aplicação irrestrita da retroatividade poderia abalar a higidez constitucional, sendo a modulação o antídoto. Ressalva: Cabe inclusive no controle difuso (RE 197.917 — Mira Estrela) e pode ser fixada de ofício. Não se confunde com o sistema austríaco: lá o ex nunc é regra; aqui é exceção.
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Controle político × jurisdicional; sistema misto

Conceito · político (francês)

◉◉ O controle não é feito pelo Judiciário, mas por órgão político — na França, o Conselho Constitucional, que sindica projetos de lei de forma preventiva. Promulgada a lei sem questionamento, ninguém mais discute sua constitucionalidade (o que gera muitas leis inconstitucionais em vigor — daí a tendência de revisão). Caracteriza-se pelo órgão distinto dos três poderes, com a feição de Cortes Constitucionais.

Conceito · jurisdicional (judicial review)

◉◉ O controle é exercido por órgãos do Judiciário — é a regra no Brasil quanto ao controle repressivo. Há participação de órgãos políticos no preventivo (parecer da CCJ, veto jurídico), e José Afonso qualifica como político o controle exercido por Legislativo e Executivo. A classificação refere-se ao contexto em que o controle se dá, não à natureza política inerente a toda jurisdição constitucional.

Posição de prova · NÃO CONFUNDA

O Brasil adota o sistema JURISDICIONAL e, dentro dele, classifica-se como misto, pois convivem o difuso (todos os juízes) e o concentrado (STF/TJ). Sistema misto em sentido próprio (= político para umas leis, jurisdicional para outras) é coisa diversa: ex.: Suíça, em que leis federais ficam sob controle político e as locais sob controle jurisdicional.

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Evolução do controle no Brasil (1824 → 1988)

A cronologia que arma duas pegadinhas clássicas: a origem do difuso (1891) e a do concentrado-abstrato (EC 16/65). Memorize as datas — caem isoladas.

Linha do tempo · do mundo à Constituição de 1988
1610
Inglaterra
Bonham's Case. Lord Coke afasta norma conflitante com a Common Law — semente histórica, não aceita na própria Inglaterra.
1803
EUA
Marbury v. Madison. Marshall inaugura o judicial review: matriz difusa, concreta, incidental, nulidade e ex tunc.
1920
Europa
Áustria e Tchecoslováquia. Kelsen desenha a Corte Constitucional como legislador negativo — matriz concentrada e principal.
1824
Brasil
Sem controle. Constituição semirrígida, dogma da soberania do Parlamento; conflitos resolvidos pelo Poder Moderador.
1891
Nasce o controle difuso por influência norte-americana — mantido até hoje.
1934
Surge a ADI interventiva (representação interventiva), a cláusula de reserva de plenário e a suspensão pelo Senado de lei declarada inconstitucional.
1937
Mantém apenas o difuso; hipertrofia do Executivo (ditadura Vargas).
EC 16/65
Sobre a CF/46: controle concentrado-abstrato de constitucionalidade — legitimado apenas o PGR.
1988
Mantém difuso e concentrado; amplia os legitimados (art. 103); cria a ADO e a ADPF; amplo controle estadual.
EC 3/93
Cria a ADC — decorrência do poder constituinte derivado, não do originário (já cobrado).
Posição de prova · as duas origens

Difuso → Constituição de 1891. Concentrado → a forma surge em 1934 (interventiva), mas o concentrado-abstrato vem com a EC 16/65. Atenção: alguns enunciados consideram correto simplesmente mencionar a EC 16/65 como origem do controle concentrado. Regulamentação atual: ADI/ADC — Lei 9.868/99; ADO — Lei 12.063/09; ADPF — Lei 9.882/99; IF — Lei 12.562/11.

II · ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Inconstitucionalidade por ação: vício formal e material

A inconstitucionalidade por ação (positiva) existe quando há lei ou ato que viola a Constituição. Divide-se em vício formal (no processo de formação) e material (no conteúdo) — distinção campeã de prova.

Vício formal (nomodinâmica)

Conceito · as três espécies de vício formal

◉◉◉ Ligado ao procedimento de formação do ato. Subdivide-se em:

  • Orgânico: violação da norma de competência legislativa (federal, estadual, distrital, municipal). É o prisma sob o qual se questionam leis estaduais no STF.
  • Formal propriamente dito — subjetivo: vício na fase de iniciativa (ex.: matéria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, como estrutura e atribuições de órgãos — art. 61, § 1º).
  • Formal propriamente dito — objetivo: vício nas fases posteriores (ex.: lei complementar aprovada por maioria relativa, violando o art. 69; ou alteração substancial na casa revisora sem retorno à iniciadora — bicameralismo federativo).
  • Por violação a pressuposto objetivo do ato: ex.: MP sem urgência/relevância; criação de município sem os requisitos do art. 18, § 4º.
Exceção · emendas de redação e relevância/urgência da MP

Emenda de redação (que apenas corrige ou esclarece, sem mudar o sentido) não exige retorno à casa iniciadora. Quanto à MP: relevância e urgência são, em regra, juízo político do Presidente, controlado pelo Congresso; salvo notório abuso, o Judiciário não se imiscui (Info 851). Exceção em que o STF analisou os requisitos: revogação de MP e tentativa de reedição na mesma sessão legislativa — a revogação equivale a autorrejeição, e reeditar artificializaria urgência e relevância (ADI 3964 MC).

Vício material (nomoestática)

Conceito · confronto de conteúdo

◉◉◉ Liga-se ao conteúdo do ato. O confronto pode ser com regra (ex.: equiparação de vencimentos entre carreiras distintas — art. 37, XIII) ou com princípio, inclusive implícito (razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica). Parâmetro: todas as categorias de normas constitucionais (organização, direitos, programáticas). Nem toda discriminação gera vício — certas distinções são autorizadas pela CF (proteção de idosos, mulheres etc.).

Posição de prova · proporcionalidade (dupla face) e preâmbulo

A proporcionalidade opera como vedação ao excesso (Übermassverbot) — inconstitucional a intervenção excessiva na liberdade — e como proibição da proteção insuficiente (Untermassverbot) — inconstitucional a omissão quando há dever de legislar/proteger (Gilmar Mendes). Pode haver vício material por desvio/excesso de poder legislativo, aferido pela compatibilidade da lei com os fins constitucionais. O preâmbulo NÃO é parâmetro de controle: o STF adota a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo (natureza histórico-política, não normativa) — daí não ser de repetição obrigatória nas Constituições estaduais.

Distinções · vício de decoro parlamentar

Pedro Lenza identifica vício formal por quebra de decoro — corrupção do processo legislativo (compra de votos), com base no art. 55, § 1º. O STF admitiu a tese, mas, no caso da EC 41/2003, entendeu que o número de "votos comprados" não comprometeu o resultado, respeitado o quórum (ADI 4888). Fixe: o vício corrompe a vontade do parlamentar e ofende o devido processo legislativo e a moralidade.

Distinga vício formal orgânico, subjetivo e objetivo, com um exemplo de cada.
Tese: Todos são vícios de procedimento (nomodinâmica), mas em estágios distintos. Fundamento: Orgânico = competência do órgão (lei estadual sobre matéria da União); subjetivo = iniciativa (lei de iniciativa parlamentar sobre estrutura de órgão, art. 61, § 1º); objetivo = fases seguintes (LC aprovada por maioria relativa, art. 69). Ressalva: Alteração substancial na casa revisora exige retorno à iniciadora; emenda de mera redação, não.
O Judiciário pode controlar a presença de relevância e urgência de uma medida provisória?
Tese: Em regra, não — é juízo político discricionário do Presidente, controlado pelo Congresso. Fundamento: Separação de poderes; só cabe controle judicial em caso de notório abuso (Info 851), sobretudo em matéria financeira/tributária, em que prevalece o juízo do administrador. Ressalva: O STF admitiu o controle quando houve revogação de MP e reedição na mesma sessão legislativa (ADI 3964 MC) — a revogação desmente os próprios requisitos.
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Inconstitucionalidade por omissão e Estado de coisas inconstitucional

Conceito · omissão qualificada

◉◉◉ A inconstitucionalidade por omissão (negativa) não é a simples inércia, mas a inércia quando há dever de legislar (omissão qualificada), tipicamente diante de norma de eficácia limitada que carece de regulamentação. O descumprimento gera a "erosão da consciência constitucional". Atenção: se a CF manda o Executivo fazer algo e ele não faz, há mero descumprimento (via ordinária, obrigação de fazer), não inconstitucionalidade por omissão.

Distinções · total × parcial; vertical × horizontal
Total: vácuo legislativo — o legislador sequer edita a norma (ex.: greve no serviço público, até hoje sem lei própria; o STF aplicou a lei de greve do setor privado por analogia).
Parcial: há atuação, mas insuficiente. Vertical = insuficiência de intensidade (ex.: salário-mínimo de valor inferior ao mandamento do art. 7º, IV). Horizontal = insuficiência de abrangência, exclusão de beneficiário (ex.: revisão de remuneração aos militares sem contemplar os civis).
Conexões com outros pontos
  • Instrumentos da omissão: ADO (controle concentrado, processo objetivo, legitimados do art. 103, julgada pelo STF) e Mandado de Injunção (remédio constitucional que tutela direito subjetivo). Ambos combatem a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais" — o detalhamento de rito vai para o Ponto 7 (ações em espécie) e o Ponto 5 (remédios constitucionais).
Conceito · Estado de coisas inconstitucional (ECI)

◉◉◉ Terminologia usada pelo Min. Marco Aurélio na ADPF 347 MC (origem na Corte Constitucional da Colômbia): "quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária". O STF reconheceu o sistema carcerário nesse estado, com o Judiciário atuando como coordenador institucional das medidas dos três poderes.

Regime · requisitos do ECI
  • Vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de número significativo de pessoas;
  • Prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações;
  • Superação que pressupõe medidas complexas por pluralidade de órgãos (mudanças estruturais, alocação de recursos, correção de políticas);
  • Potencialidade de congestionamento da justiça, caso todos os lesados acorram individualmente ao Judiciário.
Erro comum · ECI como dogma incontestável

Para a oral, conheça também as críticas: pedidos genéricos e abstratos demais (baixa eficácia); ausência de legitimidade do STF para impor políticas públicas ao Executivo (ativismo); inconstitucionalidade reconhecida sobre fatos, e não sobre normas, sem amparo na teoria do controle; e ilogicidade do requisito do congestionamento no Brasil, que já dispõe de ações coletivas e gestão de repetitivos no CPC.

A não edição de qualquer norma sobre tema reservado à lei é sempre inconstitucionalidade por omissão?
Tese: Só quando há dever constitucional de legislar — é a omissão qualificada, ligada a norma de eficácia limitada. Fundamento: A omissão pode ser total (vácuo) ou parcial (vertical/horizontal); mera inércia sem dever, ou descumprimento pelo Executivo, resolve-se por outras vias. Ressalva: Os instrumentos próprios são a ADO (objetiva) e o MI (subjetivo); o ECI é figura distinta, ligada a falhas estruturais e violação massiva (ADPF 347).
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Outras classificações da inconstitucionalidade

Distinções · terminologias que caem na oral
Chapada (enlouquecida/desvairada): termo de Sepúlveda Pertence para a inconstitucionalidade extremamente clara, evidente e flagrante — formal ou material.
Circunstancial (axiológica): a lei é em tese constitucional, mas sua aplicação a certas circunstâncias se revela inconstitucional (ex.: ADI 223 — restrições à tutela antecipada contra a Fazenda).
"Ainda constitucional" / em trânsito para a inconstitucionalidade: a norma é constitucional enquanto persistem certas condições fáticas, mas tende a tornar-se inconstitucional quando elas mudarem. Exemplos: prazo em dobro para a Defensoria no processo penal e o art. 68 do CPP — válidos até a plena estruturação da Defensoria.
O que é uma lei "ainda constitucional"? Dê um exemplo.
Tese: É a norma constitucional em razão de condições fáticas presentes, com perspectiva de inconstitucionalização futura quando essas condições se alterarem. Fundamento: Tutela situações transitórias — o art. 68 do CPP (legitimidade do MP para a ação civil ex delicto da vítima pobre) e o prazo em dobro da Defensoria persistem até a estruturação suficiente do órgão. Ressalva: Difere da inconstitucionalidade circunstancial, em que o vício surge na aplicação a um caso concreto específico, e não pela passagem do tempo.
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Inconstitucionalidade originária × superveniente; processo de inconstitucionalização

Conceito · vício congênito

◉◉◉ O vício é congênito à lei e aferido em face da Constituição vigente ao tempo da elaboração. Constituição (ou emenda) posterior que com ela conflite revoga a lei anterior — não há "inconstitucionalidade superveniente" no sentido clássico, mas direito intertemporal. Consequência prática: tratando-se de revogação/recepção, dispensa-se a reserva de plenário.

Exceção · não se convalida; ressalva dos municípios

Assim como a Constituição posterior não torna a lei anterior inconstitucional (apenas revoga), não se corrigem vícios por emenda — o vício é de origem. Ressalva: o STF validou emenda que convalidou municípios criados em desacordo com a CF, invocando a teoria da reserva do possível (fatos políticos consolidados e complexos, irreversíveis por decisão judicial).

Posição de prova · processo de inconstitucionalização

Único sentido em que o STF acolhe a inconstitucionalidade superveniente: a mutação da realidade fática (ou da concepção do direito) que torna inconstitucional norma antes válida. Caso-líder: o amianto crisotila — o art. 2º da Lei 9.055/95, antes tolerado, sofreu processo de inconstitucionalização ante o consenso científico sobre sua natureza cancerígena (ADI 3937/SP, Info 874; depois ADI 3406/3470, Info 886). Cuidado em prova: só responda pela possibilidade de inconstitucionalidade superveniente se a questão tratar especificamente desse sentido.

Distinções · revogação × mutação
Alteração formal do texto (emenda): não há inconstitucionalização — há mera revogação, pois a emenda é norma posterior e superior (ex.: Rcl 4374/PE — BPC, Info 702).
Alteração do sentido da norma constitucional (mutação) ou dos fatos: aí sim ocorre o processo de inconstitucionalização, com possível superação de precedente que considerava a lei constitucional.
O Brasil admite inconstitucionalidade superveniente?
Tese: Em regra, não — o vício é congênito; Constituição posterior revoga a lei incompatível, não a torna inconstitucional. Fundamento: Princípio da contemporaneidade; a hipótese de mudança de parâmetro resolve-se no plano do direito intertemporal (recepção/revogação), dispensando reserva de plenário. Ressalva: Admite-se em um sentido específico — o processo de inconstitucionalização por mutação dos fatos ou da compreensão do direito (caso do amianto, Info 874/886).
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Normas constitucionais inconstitucionais (Bachof)

Conceito · a tese rejeitada

◉◉ A tese de Otto Bachof — de que haveria hierarquia entre normas constitucionais originárias, permitindo declarar a inconstitucionalidade de umas em face de outras — é rejeitada pelo STF, em razão do princípio da unidade da Constituição. O STF não é "fiscal do poder constituinte originário"; as cláusulas pétreas limitam apenas o poder constituinte derivado.

Posição de prova · originária não, derivada sim

Não cabe controle de norma constitucional originária (ex.: inelegibilidade dos analfabetos — juridicamente impossível impugnar; ADI 4097-AgR; ADI 815). Conflito aparente entre dispositivos originários resolve-se por interpretação (concordância prática, harmonização, ponderação). Distinto é o controle de emenda constitucional (norma constitucional derivada) — esse é cabível, inclusive por violação a cláusula pétrea.

Há normas constitucionais inconstitucionais no sistema brasileiro?
Tese: Não, quanto às normas originárias — a teoria de Bachof não é aplicada no Brasil. Fundamento: Unidade da Constituição e ausência de hierarquia entre normas originárias; cláusulas pétreas são limite ao constituinte derivado, não fundamento para invalidar normas originárias. Ressalva: Emenda constitucional pode ser declarada inconstitucional — inclusive por afronta a cláusula pétrea (controle da obra do constituinte derivado).

III · MOMENTOS DO CONTROLE

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Controle preventivo

Incide sobre o projeto de lei (ou PEC), antes da norma pronta. Regra de competência: Legislativo e Executivo têm a primazia; o Judiciário só atua em hipótese excepcional e formal.

Regime · três modalidades
  • Legislativo: controle na criação — a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) avalia a constitucionalidade durante o processo.
  • Executivo: o veto jurídico (projeto inconstitucional), distinto do veto político (contrário ao interesse público).
  • Judiciário: Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para barrar projeto que ofenda o devido processo legislativo (direito líquido e certo).
Posição de prova · só o parlamentar, e só por vício formal

A legitimidade do MS preventivo é exclusiva do parlamentar, enquanto conservar o mandato — a perda do mandato gera perda superveniente de legitimidade e extinção do writ. As duas hipóteses (MS 32033): (i) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; (ii) projeto ou PEC com ofensa às regras constitucionais do processo legislativo. O Presidente da República não tem legitimidade — falta interesse de agir, pois pode vetar (já cobrado pelo CESPE). Os legitimados do art. 103 também não servem para esse MS.

Exceção · controle preventivo é incidental e não vincula o repressivo

O controle preventivo judicial é concreto/incidental e não impede posterior controle repressivo: indeferir o MS do parlamentar não obsta ADI futura contra a mesma lei nem vincula seu resultado. Limite: o Judiciário não sindica atos interna corporis (regimento interno) — salvo, segundo Gilmar Mendes, quando atinjam o processo legislativo constitucional, hipótese das "normas constitucionais interpostas" (Zagrebelsky), tese ainda não acolhida pelo STF.

Tese · promulgação de parte incontroversa

É constitucional a promulgação, pelo chefe do Executivo, de parte incontroversa do projeto não vetada, antes de o Legislativo deliberar sobre a manutenção/rejeição do veto — não há vício de inconstitucionalidade nessa parte inicialmente publicada (tese de repercussão geral).

O STF pode controlar a constitucionalidade de norma em fase de elaboração?
Tese: Excepcionalmente, sim — mas apenas quanto a requisitos formais do processo legislativo, jamais ao mérito/conteúdo do projeto. Fundamento: Apenas o parlamentar tem legitimidade para o MS (MS 24.667; MS 32033); o controle material preventivo é vedado, sob pena de universalizar sistema não previsto na Constituição e subtrair dos demais poderes a prerrogativa de aperfeiçoar o projeto. Ressalva: A perda do mandato extingue o writ; e o indeferimento não impede ADI repressiva posterior.
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Controle repressivo e suas exceções (Legislativo, Executivo, TCU/CNJ)

Incide sobre a lei já criada. Regra: exercido pelo Judiciário (difuso e concentrado). As exceções — em que órgãos não-jurisdicionais fazem controle repressivo — são minas de prova.

Regime · exceções legislativas
  • Medida provisória: o Congresso, ao apreciar a MP editada pelo Presidente, sindica seus pressupostos antes de deliberar o mérito (art. 62). Cada Casa realiza esse juízo — exemplo clássico de controle repressivo pelo Legislativo.
  • Sustação de atos do Executivo: o Congresso susta atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação (art. 49, V; arts. 68 e 84, IV).
Divergência · descumprimento de lei inconstitucional pelo Executivo
Origem: antes da CF/88, como só o PGR propunha ADI, consolidou-se que o chefe do Executivo poderia deixar de aplicar lei tida por inconstitucional (Rp 980/SP).
1ª corrente (restritiva): com a ampliação dos legitimados à ADI em 1988, o mais coerente seria provocar o STF — a lei tem presunção de legitimidade.
2ª corrente (majoritária — Lenza, Barroso, Clève, Binenbojm): persiste a possibilidade de negar execução à lei manifestamente inconstitucional; há precedente do STJ (REsp 23121/GO) e inclinação do STF.
Posição de prova: havendo menção expressa ao STJ, acolha a possibilidade. Sendo o enunciado silente, a corrente majoritária admite — exigindo que o chefe motive a recusa, dê publicidade, e a recusa só perdure até decisão vinculante do STF. Gilmar e Novelino acrescentam o dever de, simultaneamente, propor ADI.
Posição de prova · TCU e a Súmula 347

A Súmula 347 dizia que "o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público". Posição atual (relida/restringida — MS 35410, Alexandre de Moraes): os Tribunais de Contas não declaram inconstitucionalidade em abstrato, mas podem afastar a aplicação de norma em caso concreto se o STF já houver pacificado sua inconstitucionalidade. O voto reputou que a declaração de (in)constitucionalidade pelo TC geraria "triplo desrespeito": à função jurisdicional, à competência do STF e às funções do Legislativo.

Distinções · o CNJ não faz controle de constitucionalidade

O CNJ é órgão do Judiciário, mas com atribuições administrativas: aprecia a legalidade dos atos administrativos, não a constitucionalidade (MS 28872-AgR). Pode, contudo, determinar aos tribunais o cumprimento de jurisprudência pacífica do STF (ex.: reduzir adicional de férias a 1/3, conforme LOMAN — MS 31667-AgR; MS 27935-AgR), sem exorbitar sua competência. Não tem competência recursal — é órgão "sem jurisdição", não revê nem modifica decisão judicial (MS 28598-MC).

O Tribunal de Contas pode deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional?
Tese: Não em abstrato; pode afastar a aplicação em caso concreto apenas se o STF já tiver pacificado a inconstitucionalidade da norma. Fundamento: A Súmula 347 foi relida (MS 35410); o TC é órgão técnico de fiscalização (art. 71), e a declaração abstrata invadiria a competência exclusiva do STF e as funções do Legislativo. Ressalva: Não confundir com o CNJ, que sequer faz controle de constitucionalidade — aprecia legalidade e pode impor o cumprimento de jurisprudência consolidada do STF.

IV · FORMAS E EFEITOS DO CONTROLE JURISDICIONAL

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Formas do controle jurisdicional: critérios subjetivo e formal

Distinções · dois critérios, não confundir
Critério subjetivo/orgânico (quem controla): difuso — qualquer juiz ou tribunal; concentrado — órgão específico (STF e, no plano estadual, o TJ).
Critério formal (como se controla): incidental/concreto — a inconstitucionalidade é causa de pedir (incidenter tantum), visa proteger direitos subjetivos; principal/abstrato — é o próprio pedido (principaliter), visa proteger a ordem constitucional objetiva.
Posição de prova · regra e combinações atípicas

A regra é difuso-incidental e concentrado-abstrato (tratados quase como sinônimos). Tecnicamente, há cruzamentos:

  • Concentrado-concreto: representação interventiva, ADPF incidental, MS do parlamentar — controle concentrado em órgão específico, mas voltado a direitos subjetivos.
  • Difuso-abstrato: quando o Pleno/órgão especial decide a inconstitucionalidade (art. 97) e fixa apenas a tese, devolvendo o caso ao órgão fracionário — difuso (qualquer tribunal), mas abstrato (fixa tese).
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Sistema difuso-incidental: características, efeitos e o papel do Senado

Conceito · via de exceção

◉◉◉ O controle difuso (também: via de exceção/defesa, controle aberto) ocorre em caso concreto; a inconstitucionalidade é alegada incidenter tantum, como causa de pedir — não como pedido. A declaração fica na fundamentação, não no dispositivo (logo, não transita em julgado). Ex.: contribuinte que pede repetição de indébito alegando, como fundamento, a inconstitucionalidade da lei tributária. Origem: mundo — Marbury (1803); Brasil — 1891.

Distinções · não cabe ação declaratória incidental

No controle difuso, não cabe ação declaratória incidental de constitucionalidade, pois o juiz não é competente para o controle abstrato (que é do TJ e do STF).

Regime · efeitos e a exceção da modulação

Regra clássica: efeitos inter partes e ex tunc. Exceção ao ex tunc: admite-se a modulação no controle difuso, por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/99 (segurança jurídica/excepcional interesse social). Leading case: RE 197.917 (Mira Estrela) — o STF reduziu o número de vereadores de 11 para 9 com efeitos pro futuro, válidos só para a legislatura seguinte, para não comprometer toda a atuação anterior da Câmara.

Posição de prova · art. 52, X, e a mutação constitucional

O art. 52, X permite ao Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso — exceção ao efeito inter partes. Hoje, o STF reconhece mutação constitucional: se o Plenário declara a lei inconstitucional, ainda que em controle difuso, a decisão já é erga omnes e vinculante, cabendo ao Senado apenas dar publicidade (Rcl 4335; ADIs 3406/3470). A mesma lógica vale para o RE com repercussão geral (RE 955.227/Tema 885 e RE 949.297/Tema 881, Info 1082).

Jurisprudência · ACP e controle difuso

Cabe controle de constitucionalidade em ação civil pública, desde que incidental (prejudicial à resolução do litígio), nunca como pedido principal — sob pena de usurpar a competência do STF e transformar a ACP em ADI por via transversa. Como a coisa julgada da ACP pode ser erga omnes, admitir o controle como objeto principal permitiria a um juiz de 1º grau arvorar-se em intérprete definitivo da Constituição.

Qual o papel atual do Senado na suspensão de lei declarada inconstitucional no controle difuso?
Tese: Houve mutação constitucional do art. 52, X — a decisão do Plenário do STF já tem eficácia erga omnes e vinculante; ao Senado cabe apenas dar publicidade. Fundamento: Releitura firmada nas ADIs 3406/3470 (Info 886) e reforçada pelo art. 535, § 5º, do CPC; estende-se ao RE com repercussão geral (Info 1082). Ressalva: Há divergência (Marco Aurélio: o ato do Senado seria constitutivo, não meramente declaratório); para concurso, a posição segura é a da mutação constitucional.
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Cláusula de reserva de plenário (full bench)

Campeoníssima de prova. Decore a literalidade do art. 97 e da Súmula Vinculante 10, e domine o catálogo de hipóteses de dispensa — é onde a banca arma a pegadinha.

Regime · art. 97 e natureza

◉◉◉ Art. 97: somente pela maioria absoluta de seus membros (ou do órgão especial) podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Nos tribunais, quem resolve a questão incidental é o Pleno ou órgão especial, não as turmas/câmaras. A cláusula é condição de eficácia jurídica da declaração; a decisão que a descumpre é nula.

Posição de prova · Súmula Vinculante 10 (literalidade)

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte." A pegadinha clássica é a alternativa que exige declaração expressa de inconstitucionalidade — errada: basta o afastamento da incidência, ainda que parcial.

Exceção · sete hipóteses de DISPENSA
  • (1) Pronunciamento prévio do próprio Pleno/órgão especial — ou do Plenário do STF — sobre a matéria (reafirmação da jurisprudência, economia processual — art. 949, p.ú., CPC).
  • (2) Turmas do STF em RE: o STF não se inclui na expressão "tribunais" do art. 97 — seus colegiados fracionários declaram a inconstitucionalidade no controle difuso.
  • (3) Juízo de recepção de direito pré-constitucional (e revogação por emenda) — é direito intertemporal, não juízo de inconstitucionalidade.
  • (4) Reconhecimento da CONSTITUCIONALIDADE da norma — o full bench só se aplica à declaração de inconstitucionalidade.
  • (5) Turmas Recursais dos Juizados — não são "tribunais".
  • (6) Interpretação conforme a Constituição — não há propriamente declaração de inconstitucionalidade (≠ declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que exige o art. 97).
  • (7) Decisão em medida cautelar — não é decisão definitiva.
Posição de prova · juiz de 1º grau e a falta de subsunção

O juiz singular não se submete à reserva de plenário: pode deixar de aplicar lei ou ato inconstitucional no controle difuso, sem remeter ao órgão especial. E falta de subsunção ≠ violação: se o órgão fracionário deixa de aplicar a norma por entender que não incide nos fatos (e não por incompatibilidade com a Constituição), não há ofensa ao art. 97 nem à SV 10 (Rcl 24284, Info 848). Para violar, é preciso que o afastamento se funde, expressa ou implicitamente, na incompatibilidade com a Constituição.

Órgão fracionário entende que a norma é constitucional. Precisa remeter ao plenário? E se entender inconstitucional, mas o STF já se pronunciou?
Tese: Em nenhuma das hipóteses. O full bench só incide para declarar inconstitucionalidade; e dispensa-se quando já há pronunciamento do Pleno/órgão especial ou do STF. Fundamento: Art. 97 da CF e art. 949, p.ú., do CPC; SV 10 (a cláusula protege a declaração de inconstitucionalidade, não a de constitucionalidade). Ressalva: Interpretação conforme dispensa o plenário; mas a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto o exige. E o juiz de 1º grau nunca se submete à cláusula.
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Procedimento da arguição de inconstitucionalidade nos tribunais (arts. 948–950 CPC)

Regime · o rito do incidente

◉◉ O CPC uniformizou o procedimento, em harmonia com o art. 97:

  • Art. 948 — arguida a inconstitucionalidade, o relator, após ouvir o MP e as partes, submete a questão à turma/câmara competente.
  • Art. 949, I e II — rejeitada a alegação, prossegue o julgamento; acolhida, lavra-se acórdão e remete-se ao plenário/órgão especial.
  • Art. 949, p.ú.dispensa-se a remessa se já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF.
  • Art. 950 — designada a sessão, podem manifestar-se: as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato (§ 1º); os legitimados do art. 103 (§ 2º); e, como amicus curiae, outros órgãos/entidades (§ 3º), por despacho irrecorrível.
Súmula · 513 do STF

A decisão que enseja recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário (que resolve o incidente de inconstitucionalidade), mas a do órgão fracionário (câmara/turma) que completa o julgamento do feito.

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Abstrativização do controle difuso × transcendência dos motivos × objetivação do RE

Três teorias vizinhas e frequentemente confundidas. A chave: a abstrativização mexe nos limites subjetivos (erga omnes); a transcendência mexe nos limites objetivos (vincula a fundamentação) e é rejeitada pelo STF.

Conceito · abstrativização do controle difuso

◉◉◉ Aproxima o controle difuso do concentrado: a decisão do STF em RE valeria para todos (erga omnes), não só para as partes, pois o STF atua como guardião da Constituição, não como mera instância recursal. Ataca os limites subjetivos da coisa julgada. É a teoria por trás da mutação do art. 52, X (Senado → publicidade). Mais aceita que a transcendência, mas o STF não reconhece tradicionalmente a vinculação da fundamentação.

Divergência · transcendência dos motivos determinantes
O que é: atribuir eficácia erga omnes à ratio decidendi (fundamentação necessária e suficiente). Amplia os limites objetivos — o fundamento determinante passaria a vincular, permitindo reclamação por desrespeito à razão de decidir.
Consequência: declarada inconstitucional a lei do Estado "A", a ratio atingiria automaticamente as leis idênticas dos demais Estados, dispensando novas ADIs.
Posição do STF: REJEITA. Não cabe reclamação fundada na transcendência dos motivos (Rcl 8168; Rcl 22012, Info 887). Logo, a inconstitucionalidade da Lei "A" não implica, por si, a da Lei "B" idêntica — exige-se nova ação/via recursal.
Distinções · objetivação do RE

O recurso extraordinário, embora traga caso concreto, ganha feição objetiva: transcende o interesse das partes e tutela a ordem constitucional objetiva — reforçado pela repercussão geral (EC 45/2004) e pela súmula vinculante (que nasce de casos concretos). O CPC/2015 ampliou a eficácia dos precedentes (julgamento por amostragem/repetitivos). A análise volta-se à tese, não aos sujeitos.

Posição de prova · o que foi decidido nas ADIs 3406/3470 (Info 886)

No caso do amianto (controle concentrado e abstrato de lei do RJ), o STF declarou incidentalmente, na fundamentação, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Conclusões seguras para concurso: (1) houve mutação constitucional do art. 52, X (posição mais segura, pode ser cobrada tranquilamente); (2) o que ocorreu se aproxima mais da transcendência dos motivos (declaração incidental em controle concentrado), sem que se possa afirmar acolhimento definitivo da teoria; (3) sobre abstrativização e transcendência, adote postura conservadora — é prematuro afirmar o acolhimento.

Conceito · repercussão geral no RE

Requisito intrínseco de admissibilidade, antecedente e prejudicial (art. 102, § 3º); ônus do recorrente, em tópico preliminar; análise exclusiva do STF, que só recusa por 2/3. Há presunção absoluta de repercussão geral quando o RE impugna decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante (art. 1.035, § 3º, CPC). A decisão que não conhece o RE por ausência de repercussão geral é irrecorrível.

Diferencie abstrativização do controle difuso e transcendência dos motivos determinantes.
Tese: São perspectivas distintas: a abstrativização amplia os limites subjetivos (erga omnes) da decisão do STF no difuso; a transcendência amplia os limites objetivos, vinculando a ratio decidendi. Fundamento: A abstrativização sustenta a mutação do art. 52, X; a transcendência permitiria reclamação contra o desrespeito ao fundamento — mas é rejeitada pelo STF (Rcl 22012, Info 887). Ressalva: Nas ADIs 3406/3470, o STF conferiu efeito vinculante a uma declaração incidental em controle concentrado — tecnicamente mais próximo da transcendência, sem que se possa afirmar seu acolhimento definitivo.
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Controle concentrado-abstrato: o processo objetivo

A teoria geral do controle concentrado — origem, natureza objetiva e suas consequências processuais. As ações em espécie (ADI, ADC, ADPF, ADO, IF) são desdobradas no Ponto 7.

Conceito · processo objetivo

◉◉◉ O controle abstrato é, por influência alemã, processo objetivo: não resguarda interesses subjetivos, mas a higidez da ordem constitucional. Não há "lide" material nem "partes" em sentido próprio (embora existam autor e ente responsável pela norma no contraditório formal). Origem: 1934 (interventiva); EC 16/65 (abstrato, só o PGR); 1988 ampliou os legitimados (art. 103).

Regime · consequências processuais da objetividade
  • Indisponibilidade: proposta a ação, não se admite desistência (art. 5º, Lei 9.868/99).
  • Causa de pedir aberta: o STF não se adstringe aos parâmetros invocados pelo autor. Não confunda: livre quanto à causa de pedir (parâmetro), mas limitado pelo objeto (dispositivo impugnado).
  • Sem prerrogativas fazendárias: prazo recursal em dobro e intimação pessoal não se aplicam (ADI 5814).
  • Sem impedimento/suspeição de ministro (salvo foro íntimo) — ADI 6362.
Jurisprudência · perda do objeto e suas exceções

Revogada a norma antes do julgamento, em regra há perda superveniente do objeto (ADI 1203). Exceções em que a ADI prossegue: (i) fraude processual — revogação proposital para evitar a declaração (ADI 3306); (ii) conteúdo do ato repetido em essência em outro diploma (ADI 2418, Info 824); (iii) STF já julgou o mérito sem ter sido comunicado da revogação. Lei estadual revogada no curso da ADI: pode ser julgada se a inicial for aditada ou se incidir exceção (a perda não é automática).

Posição de prova · complexo normativo e efeito repristinatório

A declaração de inconstitucionalidade em abstrato tem efeito repristinatório inerente: a lei inconstitucional, por nula, sequer teve força de revogar a anterior, que se restaura. Por isso, o autor deve impugnar todo o "complexo normativo" — a norma atual e as anteriores com o mesmo vício — sob pena de efeito repristinatório indesejado (ADI 3148). Cabe ADI também contra leis orçamentárias (ADI 5449, Info 817).

Conexões com outros pontos
  • Formas de controle concentrado: ADI (art. 102, I, "a"; Lei 9.868/99), ADC (art. 102, I, "a"; Lei 9.868/99), ADPF (art. 102, § 1º; Lei 9.882/99), ADO (art. 103, § 2º; Lei 12.063/09) e Representação Interventiva (art. 36, III; Lei 12.562/11). O rito de cada uma — legitimados, objeto, cautelar, efeitos, modulação — é o coração do Ponto 7.
  • Controle estadual (TJ): representação de inconstitucionalidade por afronta à Constituição Estadual (art. 125, § 2º). O TJ também controla lei municipal por norma de reprodução obrigatória (RE 650898). Detalhamento no Ponto 7.
O autor de ADI pode desistir? E o STF está limitado aos fundamentos invocados na inicial?
Tese: Não cabe desistência (indisponibilidade); e o STF não está limitado à causa de pedir, apenas ao objeto. Fundamento: Natureza de processo objetivo — art. 5º da Lei 9.868/99 (desistência) e causa de pedir aberta; o limite é o dispositivo impugnado (objeto). Ressalva: Por isso o autor deve impugnar todo o complexo normativo, evitando o efeito repristinatório indesejado da norma revogada com o mesmo vício (ADI 3148).
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Antecedentes históricos do controle

Conceito · remotos e próximos
Remotos: Grécia (séc. V-IV a.C.) — Graphé Paranomón, denúncia de qualquer cidadão contra norma em confronto com a lei natural; Portugal (1603) — Código Filipino, o corregedor podia anular ordenação local contrária às do rei.
Próximos: Ware v. Hylton (1796) — leis estaduais em conflito com tratado são nulas (advogado: John Marshall); Marbury v. Madison (1803) — judicial review; Dred Scott v. Sandford (1857) — declarou inconstitucional o Compromisso do Missouri.
Distinções · doutrina e autores

O Federalista (85 artigos, "Publius" = Hamilton, Madison e Jay): nos nºs 78 e 81, Hamilton esboça o controle de constitucionalidade, base para Marshall; o nº 10 (o mais célebre) defende a república representativa para neutralizar facções. Autores que influenciaram o modelo concentrado: Jellinek (1885), Franz Weyr (Tchecoslováquia, 1920) e Kelsen (Áustria, 1920).

V · CONSOLIDAÇÃO

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número isolado.

Reserva de plenário e controle difuso

VeículoTeseDispositivo
SV 10Viola o art. 97 o órgão fracionário que afasta a incidência de norma, no todo ou em parte, ainda que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade.art. 97
Rcl 24284
Info 848
Não viola a SV 10 a decisão que deixa de aplicar a norma por falta de subsunção aos fatos — só há ofensa se o afastamento se fundar em incompatibilidade com a Constituição.art. 97
RE 197.917Mira Estrela: cabe modulação no controle difuso (efeitos pro futuro), reduzindo vereadores de 11 para 9 só na legislatura seguinte.art. 27 (analogia)
Rcl 4335Releitura do art. 52, X: a decisão do STF no difuso tende a efeito erga omnes, cabendo ao Senado dar publicidade.art. 52, X

Abstrativização, transcendência e repercussão geral

VeículoTeseDispositivo
ADI 3406 e 3470
Info 886
Declaração incidental de inconstitucionalidade (art. 2º da Lei 9.055/95) em controle concentrado, com efeito vinculante e erga omnes; reconhecida mutação do art. 52, X.art. 52, X
Rcl 22012
Info 887
Não cabe reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes — a teoria não é acolhida pelo STF.
RE 955.227 (T. 885) e RE 949.297 (T. 881)
Info 1082
Decisão em ADI ou RE com repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos da coisa julgada tributária de trato sucessivo; mutação do art. 52, X também para o RE com RG (erga omnes e vinculante).art. 52, X

Inconstitucionalização, parâmetro e processo objetivo

VeículoTeseDispositivo
Info 907A alteração do parâmetro constitucional no curso da ação não prejudica o conhecimento da ADI; não se admite constitucionalidade superveniente.contemporaneidade
ADI 3937/SP
Info 874
Processo de inconstitucionalização do art. 2º da Lei 9.055/95 (amianto) por mudança do substrato fático/consenso científico.Lei 9.055/95
ADI 5449
Info 817
Cabe ADI contra leis orçamentárias (orçamento, LDO, crédito extraordinário).art. 102, I, a
ADI 3148A declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório inerente; deve-se impugnar todo o complexo normativo (norma atual + revogadas com o mesmo vício).
ADI 5105Lei ordinária que contraria jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade (reação legislativa); cabe ao Congresso demonstrar a mudança das premissas.art. 102, § 2º

Exceções de competência: TCU, CNJ, Senado e TJ

VeículoTeseDispositivo
MS 35410Súmula 347 relida: TC não declara inconstitucionalidade em abstrato; pode afastar a aplicação em concreto se o STF já pacificou.art. 71
ADI 3929
Info 1189
É inconstitucional resolução do Senado que suspende dispositivos legais não declarados inconstitucionais pelo STF.art. 52, X
ADI 5548
Info 1025
Não cabe controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica; o Legislativo só atua no controle difuso (expandindo efeitos inter partes).art. 125, § 2º
RE 650898TJ pode exercer controle abstrato de lei municipal usando como parâmetro norma da CF de reprodução obrigatória pelos Estados.art. 125, § 2º

Súmulas vinculantes a fixar

Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas de banca que costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Por que o controle de constitucionalidade é compatível com a democracia, se quem o exerce não foi eleito?
Tese: A "dificuldade contramajoritária" é superada porque democracia não se resume ao governo das maiorias — encontra limite nos direitos das minorias. Fundamento: O princípio majoritário não autoriza a opressão das minorias nem o desrespeito aos direitos fundamentais; o controle é instrumento de proteção dessas minorias e da supremacia da Constituição. Ressalva: O próprio constituinte originário estabeleceu os mecanismos de controle; o STF zela pela higidez constitucional, mas não é fiscal do constituinte originário (rejeita Bachof).
Compare a natureza e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade nos modelos de Marshall e de Kelsen, e situe o Brasil.
Tese: Marshall = nulidade (decisão declaratória, ex tunc); Kelsen = anulabilidade (decisão constitutiva, ex nunc). O Brasil adota a nulidade como regra. Fundamento: Aqui o ato inconstitucional é nulo, com efeito ex tunc; a modulação (art. 27 da Lei 9.868/99, de ofício e por 2/3) é a exceção que tempera o dogma. Ressalva: Quanto ao órgão, o sistema é híbrido (difuso + concentrado); a modulação cabe inclusive no difuso (RE 197.917).
Distinga as combinações difuso-incidental, concentrado-abstrato, concentrado-concreto e difuso-abstrato.
Tese: São dois critérios independentes — subjetivo (difuso/concentrado) e formal (incidental/abstrato) — cuja combinação típica é difuso-incidental e concentrado-abstrato. Fundamento: Concentrado-concreto: interventiva, ADPF incidental, MS do parlamentar. Difuso-abstrato: art. 97, quando o pleno fixa a tese e devolve o caso ao órgão fracionário. Ressalva: Por isso pode haver declaração incidental em controle concentrado (ADIs 3406/3470) — exatamente o que gerou o debate sobre a transcendência dos motivos.
Quais órgãos não-jurisdicionais exercem controle repressivo, e em que limites?
Tese: Excepcionalmente, Legislativo e Executivo; o TCU em termos restritos. Fundamento: Legislativo — apreciação de MP (art. 62) e sustação de atos do Executivo (art. 49, V). Executivo — negativa de execução a lei manifestamente inconstitucional (majoritária, com dever de motivar/publicar e propor ADI). TCU — pode afastar norma em concreto se o STF já pacificou (Súmula 347 relida, MS 35410). Ressalva: O CNJ não faz controle de constitucionalidade — aprecia apenas legalidade, mas impõe o cumprimento da jurisprudência consolidada do STF.
Revogada a lei impugnada no curso da ADI, a ação necessariamente perde o objeto?
Tese: Em regra, sim; mas há exceções em que a ADI prossegue. Fundamento: Prosseguem nos casos de fraude processual (ADI 3306), repetição do conteúdo em outro diploma (ADI 2418) e quando o STF já julgou o mérito sem ciência da revogação. Lei estadual revogada pode ser examinada se aditada a inicial. Ressalva: Pela natureza objetiva, o autor deve impugnar todo o complexo normativo, sob pena de efeito repristinatório indesejado (ADI 3148).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Reserva de plenário + SV 10: literalidade e as 7 hipóteses de dispensa (turmas do STF, constitucionalidade, recepção, interpretação conforme, cautelar, turmas recursais, pronunciamento prévio).
  • Efeitos do difuso + art. 52, X: inter partes/ex tunc, modulação (Mira Estrela) e mutação constitucional (Senado = publicidade).
  • Vício formal × material: orgânico/subjetivo/objetivo; proporcionalidade de dupla face; preâmbulo não é parâmetro.
  • Processo objetivo: indisponibilidade, causa de pedir aberta (limite é o objeto), sem prerrogativas fazendárias.
  • Controle preventivo: só o parlamentar, só por vício formal; perda do mandato extingue o MS.

Confusões X × Y

  • Abstrativização × transcendência: subjetivo (erga omnes) × objetivo (vincula a ratio, rejeitada pelo STF).
  • Constitucionalidade superveniente (vedada) × inconstitucionalização por mutação de fatos (admitida — amianto).
  • Difuso/concentrado (quem) × incidental/abstrato (como): critérios distintos, com cruzamentos atípicos.
  • Interpretação conforme (dispensa o art. 97) × declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (exige o art. 97).
  • TCU (relido, afasta em concreto) × CNJ (não faz controle, só legalidade).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 10 (art. 97); Súmula 513 (recurso da decisão fracionária); Súmula 642 (ADI de lei do DF de competência municipal); Súmula 614 (PGJ na interventiva municipal).
  • Info 886 (ADIs 3406/3470 — mutação do art. 52, X); Info 1082 (RE com RG, mutação); Info 907 (parâmetro alterado não prejudica a ADI).
  • Súmula 347 relida (MS 35410 — TC não declara inconstitucionalidade em abstrato).

Âncoras de memória

  • Marshall = Nulidade = ex tuNc? Não: Marshall → Nulidade → ex tunc (retroage). Kelsen → anulabilidade → ex nunc (prospectivo, como o "agora").
  • Difuso nasce em 1891; concentrado-abstrato na EC 16/65.
  • Vício formal: Orgânico (órgão) · Subjetivo (iniciativa) · Objetivo (demais fases).
  • Übermassverbot = excesso; Untermassverbot = proteção insuficiente (omissão).