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Direito Constitucional · Garantias, direitos sociais e nacionalidade
Os quatro writs de jurisdição constitucional das liberdades (HC, MS, MI e HD), a dogmática dos direitos sociais (reserva do possível, mínimo existencial, vedação de retrocesso, saúde/educação/moradia) e o regime da nacionalidade — com a reforma da EC 131/2023 sobre perda da nacionalidade.
Este ponto reúne três blocos que a banca costura entre si. No primeiro, as ações constitucionais — a "jurisdição constitucional das liberdades": habeas corpus (locomoção), mandado de segurança (direito líquido e certo residual), mandado de injunção (omissão regulamentadora) e habeas data (informações pessoais). Cada writ tem objeto, legitimidade, competência e jurisprudência próprios — e a oral vive das fronteiras (o que cabe em cada um e onde um substitui o outro). No segundo, os direitos sociais de 2ª dimensão, com a tensão central entre a reserva do possível e o mínimo existencial, a vedação de retrocesso e os direitos em espécie (saúde, educação, moradia), todos atravessados pela judicialização e pelo controle de políticas públicas. No terceiro, a nacionalidade — vínculo jurídico-político: hipóteses de aquisição (originária e derivada), naturalização, perda (profundamente alterada pela EC 131/2023) e os institutos correlatos de retirada compulsória (deportação, expulsão, extradição, entrega). O eixo transversal: a nacionalidade conversa com os remédios (extradição de nato é discutida por HC/MS) e os direitos sociais conversam com a omissão (mora legislativa → mandado de injunção).
PARTE I · Remédios Constitucionais — a jurisdição constitucional das liberdades
Art. 5º, LXVIII e LXXVII, CF/88. O remédio mais antigo das garantias — protege a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) contra coação ou ameaça ilegal. Ação gratuita, de legitimação universal, sem capacidade postulatória.
◉◉◉ O HC faz cessar ameaça (preventivo) ou coação (repressivo/liberatório) à liberdade ambulatorial. Apesar de o CPP o inserir no título dos recursos, sua natureza é de ação penal popular com status constitucional. Junto com o habeas data, é ação constitucional gratuita (art. 5º, LXXVII).
◉◉◉ O STF admitiu o HC coletivo (sem previsão expressa, fundado nos arts. 654, §2º, e 580 do CPP — extensão da ordem a quem esteja na mesma situação). No HC 143641/SP beneficiou gestantes e mães de crianças até 12 anos; depois, no HC 165704/DF, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Legitimados ativos (aplicação analógica do art. 12 da Lei 13.300/16): MP; partido político com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos um ano.
◉◉◉ O art. 142, §2º veda HC quanto a punições disciplinares militares — mas a vedação alcança só o mérito da punição. A legalidade (competência, forma, requisitos) é sempre sindicável por HC. Atenção ao enunciado: se a questão cobra a literalidade da CF, "não cabe"; se cobra doutrina/jurisprudência, "cabe quanto à legalidade".
A admissibilidade pressupõe risco — ainda que acidental — à liberdade de locomoção. Sem esse risco, o direito é tutelado por MS ou via própria. A ilegalidade deve ser provada de plano, sem dilação probatória; o HC não é substitutivo de recurso próprio (via célere e estreita). Excepcionalmente, admite-se concomitância com o recurso quando: (a) destinado à tutela direta da locomoção; ou (b) o pedido for diverso do recurso e reflita mediatamente na liberdade (STJ, HC 482549-SP).
Medida excepcional, só cabível quando demonstrado de forma inequívoca: (i) ausência de justa causa por atipicidade; (ii) falta de indícios de autoria/materialidade; ou (iii) causa extintiva da punibilidade. Admite-se, ainda, trancar investigação por ausência de manifestação prévia da vítima nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada.
Súmula 648-STJ: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em HC.
| Súmula | Conteúdo |
|---|---|
| 693 | Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou em processo por infração a que a pena pecuniária seja a única cominada. (muito cobrada) |
| 695 | Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. |
| 694 | Não cabe HC contra a imposição de exclusão de militar, perda de patente ou de função pública. |
| 691 | Não compete ao STF conhecer de HC contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. (afastada em caso de teratologia/abuso "ictu oculi") |
| 606 | Não cabe HC originário para o Pleno de decisão de turma ou do plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso. |
| 395 | Não se conhece de recurso de HC cujo objeto seja só o ônus das custas. |
| Tribunal | Originária | Recurso ordinário |
|---|---|---|
| STF | Paciente: Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros do STF, PGR, Ministros de Estado, Comandantes das FFAA, membros de Tribunais Superiores/TCU, chefes de missão diplomática (102, I, "d" e "i"). Coator: Tribunal Superior. | HC decidido em única instância por Tribunal Superior, se denegatória (102, II, "a"). |
| STJ | Paciente/coator: Governadores; desembargadores de TJ; membros de TCE, TRF, TRE, TRT, MPU perante tribunais (105, I, "c"). Coator: tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das FFAA. | HC decidido em única/última instância por TRF ou TJ, se denegatória (105, II, "a"). |
Se forem pacientes do HC → competência do STF. Se forem a autoridade coatora → competência do STJ. Se o coator for delegado de polícia → juiz de 1ª instância (federal ou estadual).
Art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei 12.016/2009. Ação civil (qualquer que seja a natureza do ato) que protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD — caráter residual. Exige prova pré-constituída e tem prazo decadencial de 120 dias.
◉◉◉ Protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder (a "ilegalidade" abrange excesso e desvio de finalidade) de autoridade pública ou de quem exerça função pública. "Líquido e certo" é conceito processual: o direito deve ser demonstrável de plano, por prova documental (pré-constituída), sem dilação probatória. Súmula 625-STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.
O MS não é via para controle abstrato de constitucionalidade (RMS 32482). E não cabe intervenção de terceiros em MS — o rito é incompatível, ainda que assistência litisconsorcial (art. 24 da Lei 12.016/09).
O STF declarou inconstitucionais: (a) a vedação de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias do exterior, reclassificação/equiparação de servidores e concessão de vantagens (art. 7º, §2º); e (b) a exigência de oitiva prévia da pessoa jurídica (72h) para liminar no MS coletivo (art. 22, §2º). Os demais dispositivos questionados — inclusive o prazo de 120 dias (art. 23), a ausência de honorários (art. 25) e a caução facultativa para liminar (art. 7º, III) — foram declarados constitucionais.
A competência é fixada pela autoridade coatora (não pela matéria), no momento da propositura (não muda com alteração posterior do status funcional). Pode ser funcional/por prerrogativa (102, I, "d"/"r"; 105, I, "b"; 108, I, "c"; 109, VIII; 114, IV) ou infraconstitucional (juízo da sede da autoridade). Em órgão colegiado, impetra-se contra o presidente. Legitimado ativo: o titular do direito líquido e certo (pessoa física/jurídica, órgãos com capacidade processual, espólio, massa falida). Legitimado passivo: a autoridade coatora — não os meros executores.
Art. 15 da Lei 12.016/09. Incidente pelo qual pessoa jurídica de direito público ou o MP requerem ao Presidente do Tribunal competente para o recurso a suspensão da execução da decisão, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não se confunde com recurso nem é por ele prejudicado (pode haver suspensão + agravo de instrumento). Da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo, em 5 dias. Não é sucedâneo recursal — não serve à análise do mérito (AgInt na SLS 2.564/SP). Partido político não tem legitimidade para pedir suspensão (pessoa jurídica de direito privado).
Art. 5º, LXX, CF/88. Mesma natureza do MS individual (ação civil, procedimento especial, direito líquido e certo) — muda o objeto (direitos coletivos e individuais homogêneos, não os difusos) e a legitimação ativa, sempre extraordinária.
◉◉ Legitimados (art. 5º, LXX): (a) partido político com representação no Congresso Nacional — basta um parlamentar em qualquer Casa; pode defender quaisquer direitos coletivos da sociedade, não só dos filiados; (b) organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. A legitimação é sempre extraordinária (substituição processual: atuam em nome próprio por direito alheio).
Art. 5º, LXXI, CF/88 e Lei 13.300/16. Ação civil de procedimento especial que viabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania inviabilizados por falta de norma regulamentadora — combate à "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais.
◉◉◉ Dupla finalidade: concretizar o direito previsto na Constituição e combater a inércia do Poder Público. O parâmetro cabível são as normas constitucionais de eficácia limitada — não as de eficácia plena ou contida (já efetivas) nem as de eficácia limitada facultativa (mera faculdade do legislador — MI 444-QO). Espécies: individual (qualquer pessoa, em nome próprio) e coletivo (legitimados do art. 12 da LMI).
O art. 2º da Lei 13.300/16 admite o MI na falta total OU parcial de norma regulamentadora — ou seja, também quando a regulamentação existente for insuficiente. Essa hipótese não constava expressamente do texto constitucional. Não cabe MI para regulamentar relações de medida provisória não convertida em lei.
Ativa: qualquer pessoa, física ou jurídica, impedida de exercer o direito por omissão regulamentadora (é preciso nexo causal entre a falta da norma e o não exercício). No coletivo (art. 12 da LMI): MP, partido político com representação no Congresso, organização sindical/entidade de classe/associação (mín. 1 ano, autorização dispensada) e Defensoria Pública. Passiva: sempre o órgão/autoridade/entidade pública responsável pela norma — nunca particular beneficiado pela omissão.
A decisão pode ser revista a pedido de qualquer interessado se sobrevierem relevantes modificações de fato ou de direito (art. 10), sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Sobrevindo norma regulamentadora, ela produz efeitos ex nunc sobre os beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se mais favorável (art. 11). Transitada a decisão, seus efeitos podem ser estendidos a casos análogos por decisão monocrática do relator (art. 9º, §2º).
Art. 5º, LXXII, CF/88 e Lei 9.507/1997. Remédio personalíssimo e gratuito que assegura o conhecimento, a retificação e a anotação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Reação histórica ao uso de informações para perseguição no regime autoritário.
◉◉ Três finalidades: (a) acessar informações sobre a pessoa do impetrante; (b) retificar dados; (c) anotar nos assentamentos explicação/contestação sobre dado verdadeiro mas sob pendência. É sempre sobre dados do próprio impetrante, nunca de terceiros (caráter personalíssimo). Legitimação ativa ampla — pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Passiva: entidade governamental ou de caráter público que detenha as informações.
◉◉◉ A admissibilidade do HD exige prévio requerimento administrativo recusado — demonstração do interesse de agir. Súmula 2-STJ: não cabe HD se não houve recusa de informações pela autoridade administrativa. Fundamento legal: art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97. Muito cobrado: a fase administrativa prévia é pressuposto, não mera faculdade.
PARTE II · Direitos Sociais — prestações positivas, escassez e judicialização
Art. 6º, CF/88. Direitos fundamentais de 2ª dimensão: exigem prestações positivas do Estado (um "fazer"), em contraste com os direitos individuais (1ª dimensão, um "não fazer"). Voltados à igualdade material e à proteção de setores vulneráveis.
◉◉ O art. 6º enumera, de forma não exaustiva, os direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte (incluído pela EC 90/2015), lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. São direitos fundamentais (consagrados no Título II), com dupla feição: subjetiva (exigível) e objetiva (eficácia irradiante, orienta políticas públicas). Primeira Constituição a discipliná-los: a de 1934.
O sujeito passivo é o Estado, mas a responsabilidade pode ser partilhada (com a família, na educação) ou exigível de particulares (direitos sociais do trabalho). Convivem a proibição de intervenção indevida na autonomia privada e a proibição de proteção insuficiente — exigindo postura ativa do poder público. Os direitos prestacionais (status positivo) têm efetividade menor que os de defesa (status negativo) por dependerem de recursos; daí a "neutralidade" econômico-financeira dos direitos de defesa.
Prevalece que os direitos sociais são direitos fundamentais — não apenas por estarem no Título II, mas por sua imprescindibilidade à dignidade da pessoa humana (ainda que com intensidades diversas). A negativa de força normativa ao art. 6º (tratá-lo como mera "promessa") contraria a força normativa da Constituição.
A tensão central dos direitos sociais: recursos finitos × necessidades infinitas. A reserva do possível limita a efetivação; o mínimo existencial demarca o núcleo intangível. A oral testa exatamente o ponto de equilíbrio entre os dois.
◉◉◉ Limitação jurídico-fática oponível pelo poder público, com três dimensões: (i) disponibilidade fática dos recursos; (ii) disponibilidade jurídica (competência orçamentária e definição de prioridades); (iii) proporcionalidade/razoabilidade da prestação exigida. A disponibilidade fática deve ser aferida frente a todas as demandas semelhantes (macrojustiça), não à demanda individual isolada (microjustiça do Judiciário).
A reserva do possível é ônus do poder público que a alega — não basta a alegação genérica de falta de recursos; é preciso demonstrá-la cabalmente. Não pode servir para fazer "tábula rasa" dos direitos constitucionais. RE 592581/RS (Info 794): a reserva do possível não obsta decisão que obriga obras em presídios; ADPF 347 (Info 798): estado de coisas inconstitucional — violação massiva e sistêmica de direitos por inércia estatal reiterada, a exigir transformações estruturais.
◉◉◉ Núcleo de direitos sociais formado pelos bens mais básicos a uma vida digna. Para Ana Paula de Barcellos, engloba saúde, educação, assistência aos desamparados (alimentação, vestuário, abrigo) e acesso à justiça — deve nortear as metas prioritárias do orçamento, antes do remanescente discricionário.
Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos econômicos, sociais e culturais — a "metodologia fuzzy" (vagueza, imprecisão) que faz os juristas "não saberem o que dizem" ao tratar desses direitos. Daí a confusão entre conteúdo jurídico determinado e mera sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes — o direito social como "camaleão normativo". A escassez conduz a "escolhas trágicas" (Calabresi e Bobbitt): tensão entre a necessidade de prestações e a limitação de recursos.
Também chamado "efeito cliquet", "proibição de contrarrevolução social" ou "proibição de evolução reacionária". Impede que o nível de concretização já alcançado pelos direitos sociais seja, sem compensação, reduzido ou suprimido.
◉◉ Ligado à segurança jurídica, dirige-se ao legislador e ao administrador, vedando extinguir ou reduzir política pública efetivadora de direito social já implementada. Confere direito à manutenção do "nível de realização" legislativo. A "constitucionalização" do grau alcançado não é automática — exige consenso básico e radicação na consciência jurídica geral.
A vedação não é absoluta, sob pena de aniquilar a função legislativa (reduzi-la a mera execução da Constituição). Admite-se retrocesso quando: (a) houver política compensatória; ou (b) ocorrer substituição das normas conformadoras, preservado o conteúdo mínimo. Restringe-se a direitos sobre os quais haja consenso profundo, não a pormenores de regulamentação. Decorre implicitamente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da máxima efetividade (art. 5º, §1º) e do Estado democrático e social de direito (art. 1º).
A vedação de retrocesso foi reconhecida pelo STF, p.ex., na proteção da trabalhadora gestante e na manutenção de benefícios de proteção à maternidade/infância. Atenção (TJ-PR FGV 2021): nas internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença e do salário-maternidade é a alta hospitalar (da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último), prorrogando-se por igual período ao da internação — fundamento que a banca também relaciona à proibição de proteção deficiente (ADI 6327/DF, Info 1073).
Arts. 196 a 200, CF/88. "Direito de todos e dever do Estado", garantido por políticas públicas de acesso universal e igualitário. Dever solidário dos entes; integra o mínimo existencial. O tema mais judicializado dos direitos sociais — com critérios firmados por STF e STJ.
◉◉◉ Do art. 196 extraem-se: (1) direito de todos — acesso universal e igualitário (direito subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde); (2) dever do Estado — solidário entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II); (3) garantido por políticas sociais e econômicas; (4) ênfase na prevenção (redução do risco de doença — art. 198, II). Não há direito absoluto a todo e qualquer procedimento, mas há direito a políticas públicas — e, em circunstâncias, à adjudicação individual.
Para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, requisitos cumulativos: (1) laudo médico fundamentado do médico assistente sobre a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos do SUS (não precisa ser médico da rede pública); (2) incapacidade financeira do paciente (não exige miserabilidade absoluta); (3) registro na ANVISA, observados os usos autorizados. Vedado o uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.
Em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Excepcionalmente, é possível a concessão judicial diante de mora irrazoável da ANVISA (prazo legal excedido), presentes três requisitos: (a) pedido de registro no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras/ultrarraras); (b) registro em agência de regulação renomada no exterior; (c) inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil. Tais ações devem ser propostas contra a União.
O poder público pode determinar vacinação compulsória — que não é vacinação forçada (exige consentimento), mas admite medidas indiretas (restrição a atividades/lugares), desde que: (i) baseadas em evidência científica; (ii) com ampla informação; (iii) respeitada a dignidade e os direitos fundamentais; (iv) observadas razoabilidade e proporcionalidade; e (v) vacinas distribuídas universal e gratuitamente. Cabe à União, Estados, DF e Municípios, nas respectivas competências.
Competência comum (art. 23, II) e concorrente (art. 24, XII) em saúde. O Executivo federal não pode afastar unilateralmente medidas restritivas de Estados e Municípios (isolamento, quarentena) adotadas em suas competências (ADI 6343). Estados e Municípios podem requisitar administrativamente bens e serviços sem autorização do Ministério da Saúde (ADI 6362). A Lei 13.979/2020 autorizou importação excepcional de insumos sem registro na ANVISA, desde que registrados por FDA, EMA, PMDA ou NMPA.
Arts. 205 a 214, CF/88. "Direito de todos e dever do Estado e da família", com princípios como acesso universal, gratuidade do ensino público, gestão democrática e piso salarial nacional dos professores. Direito público subjetivo quanto ao ensino obrigatório.
◉◉ Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (art. 208, I); atendimento educacional especializado aos deficientes (preferencialmente na rede regular); educação infantil em creche e pré-escola até os 5 anos. Repartição preferencial: Municípios → fundamental e infantil; Estados/DF → fundamental e médio; União → sistema federal e função redistributiva/supletiva. O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo — cabe impor ao poder público o fornecimento de vagas em creche.
A EC 108/2020: (a) incluiu novo princípio — direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (b) acrescentou qualidade e equidade no ensino obrigatório; (c) fixou o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência do padrão mínimo; (d) vedou o uso do salário-educação para aposentadorias/pensões; e (e) tornou permanente o FUNDEB (fundo contábil, um por Estado/DF, aplicação exclusiva na educação básica). É vedado usar recursos do FUNDEB para combate à pandemia (ADI 6490).
O piso salarial nacional dos professores (Lei 11.738/2008) é constitucional — não ofende o pacto federativo. É inconstitucional lei estadual que reduz mensalidades escolares na pandemia (usurpa competência da União para direito civil — ADI 6575). Trabalho de menores: vedado qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 (art. 7º, XXXIII, redação da EC 20/1998, constitucional — ADI 2096).
Art. 6º (incluído pela EC 26/2000). Direito social a uma habitação digna, com dimensão positiva (prestação) e negativa (defesa contra ingerências), fortemente limitado pela reserva do possível quanto ao seu grau máximo.
◉ Previsto expressamente pela EC 26/2000, mas já amparado desde a promulgação (art. 23, IX — competência comum para programas de moradia; dignidade humana, intimidade e casa como asilo inviolável). Não se traduz em direito à propriedade imobiliária; seu núcleo essencial assegura ao desamparado, no mínimo, abrigo para recolher-se e fazer higiene (mínimo existencial). Dimensão negativa: protege a moradia contra ingerências indevidas.
Segundo o STF, a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação não ofende o art. 6º — ao contrário, viabiliza o direito à moradia (facilita o acesso à habitação arrendada, reduzindo garantias mais onerosas). Também é constitucional a exceção do art. 3º da Lei 8.009/90 (impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel familiar afastam a impenhorabilidade).
PARTE III · Nacionalidade — o vínculo jurídico-político com o Estado
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, tornando-o componente do povo. É direito fundamental protegido internacionalmente; a apatridia é condenada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
◉◉ Não confunda nacional (quem tem nacionalidade) com cidadão (quem tem direitos políticos). Duas espécies: primária/originária — resulta do nascimento (critérios jus soli territorial, jus sanguinis sanguíneo ou mistos), meio involuntário; e secundária/adquirida — resulta de ato voluntário posterior (naturalização). Cada país é livre para definir os critérios da nacionalidade primária.
Art. 12, I, CF/88 — rol exaustivo e taxativo. Combina jus soli (território) e jus sanguinis (sangue), sendo que o critério sanguíneo nunca é suficiente sozinho — sempre exige requisito adicional (serviço ao Brasil, registro ou opção).
Na alínea "a", a exceção só se configura se ambos os pais forem estrangeiros e um deles estiver a serviço de seu país. Se ao menos um for brasileiro, ou se o serviço for de terceiro país (não o dos pais), o nascido no Brasil é nato. "Estar a serviço da RFB" (alínea "b") abrange função pública diplomática, administrativa ou consular de qualquer ente (União, Estados, Municípios, DF) — direta ou indireta.
Casos FGV/VUNESP recentes exploram o serviço a país terceiro e o nascimento em navio/aeronave: nascido em navio de bandeira estrangeira, filho de estrangeiros, não é nato ainda que a família passe pelo Brasil (TJ-CE 2025). Nascido em território brasileiro por pouso forçado, de pais estrangeiros não a serviço de seu país, é nato (ENAM 2025.2) — e por isso não pode ser extraditado (art. 5º, LI). Já quem nasce no estrangeiro, filho de pai naturalizado a serviço de outro país e é registrado em repartição estrangeira, nunca teve nacionalidade brasileira (TJ-PR 2023).
Art. 12, II, CF/88. A nacionalidade secundária/adquirida decorre de ato voluntário. No Brasil, só se admite a naturalização expressa — nunca a tácita. Divide-se em ordinária e extraordinária, com regimes distintos quanto à existência de direito subjetivo.
◉◉◉ Naturalização tácita (aquisição automática por residência, salvo manifestação em contrário): não admitida pela CF/88. Naturalização expressa (depende de declaração de vontade do interessado): única admitida, por duas vias — ordinária e extraordinária.
O ponto que a banca inverte: na ordinária (inclusive a de país lusófono, 1 ano) não há direito subjetivo — mesmo satisfeitos os requisitos, a concessão é discricionária. Já na extraordinária (15 anos, sem condenação, requerimento) há direito subjetivo — a concessão é vinculada.
Art. 12, §1º, CF/88. Figura do "quase nacional": o português com residência permanente que, havendo reciprocidade, recebe os direitos inerentes ao brasileiro, sem deixar de ser estrangeiro.
◉ Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, atribuem-se os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, §1º). Permanecem estrangeiros (não naturalizados), na condição de quase nacionais. O beneficiário do Estatuto da Igualdade plena não detém todos os direitos do naturalizado, pois mantém o status de estrangeiro.
Art. 12, §4º e §5º, CF/88, com a redação da EC 131/2023. Rol exaustivo — a perda só ocorre nas hipóteses constitucionais. A reforma reduziu as hipóteses a duas e, sobretudo, eliminou a perda automática pela aquisição voluntária de outra nacionalidade.
| Tema | Antes (redação original) | Depois (EC 131/2023) |
|---|---|---|
| Cancelamento da naturalização | Sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional. | Sentença judicial por fraude no processo ou atentado à ordem constitucional e ao Estado Democrático. |
| Aquisição de outra nacionalidade | Perda automática, salvo: (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (b) imposição pelo Estado estrangeiro como condição de permanência ou de direitos civis. | Hipótese suprimida. A aquisição voluntária de outra nacionalidade, por si só, não causa perda. |
| Perda por vontade própria | Não prevista como hipótese autônoma. | Só há perda mediante pedido expresso, ressalvada a apatridia. |
| Readquirir a nacionalidade | Regime de reaquisição por decreto (revogação da perda). | A renúncia (inciso II) não impede readquirir a nacionalidade originária, na forma da lei (§5º). |
O MS 33864 (brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana e teve declarada a perda da brasileira) foi julgado sob o regime anterior, em que a aquisição voluntária de outra nacionalidade acarretava perda automática. Com a EC 131/2023, essa hipótese deixou de existir: a mera aquisição de outra nacionalidade não gera mais perda — que hoje depende de pedido expresso ou de cancelamento judicial da naturalização. A reforma é mais protetiva da nacionalidade; prevalece o texto vigente. Cuidado em prova: enunciados antigos ainda cobram o modelo revogado — confira sempre a redação atual do art. 12, §4º.
Art. 12, §§2º e 3º, CF/88. Regra: a lei não pode distinguir natos e naturalizados. As distinções são excepcionais e taxativas, só as previstas na própria Constituição — reservadas a cargos, extradição, Conselho da República e empresa jornalística.
Os cargos privativos de nato guardam relação com a linha sucessória presidencial (Presidente, Vice, Presidentes das Casas, Ministro do STF) e com a segurança/defesa/representação externa (diplomacia, oficial das FFAA, Ministro da Defesa). Cuidado: Presidente do STF integra a linha sucessória, mas o cargo privativo de nato é o de Ministro do STF (todos os Ministros).
Institutos frequentemente confundidos: deportação, expulsão, extradição e entrega. Compete privativamente à União legislar sobre emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
Passiva: Estado estrangeiro pede ao Brasil. Ativa: o Brasil pede a outro Estado. O que se veda ao nato é a extradição passiva (art. 5º, LI). Não se concede extradição por crime político ou de opinião (art. 5º, LII). Súmula 421-STF: ter filho brasileiro ou cônjuge brasileiro não impede a extradição.
Não confunda a vedação de extradição do nato com a transferência da execução da pena: o brasileiro nato condenado definitivamente no exterior pode, após homologação da sentença estrangeira pelo STJ (que não reanalisa o mérito), cumprir pena no Brasil, nos termos de tratados e do art. 100 da Lei de Migração. Isso não é extradição.
CONSOLIDAÇÃO · jurisprudência, arguição transversal e véspera
Súmulas, teses e informativos por eixo temático. Prefira, na oral, a tese (o que e por que se decidiu) ao número — mas fixe os enunciados de maior incidência.
| Súmula/Info | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 693-STF | Não cabe HC contra condenação a pena de multa (ou processo em que a pena pecuniária é a única cominada). | art. 5º, LXVIII |
| Súm. 691-STF | STF não conhece de HC contra indeferimento de liminar por relator de Tribunal Superior — salvo teratologia/abuso. | art. 102, I |
| Súm. 648-STJ | Sentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento por falta de justa causa em HC. | CPP |
| HC 143641/SP | Admitido HC coletivo em favor de gestantes e mães de crianças até 12 anos. | Info 891 |
| Súmula/Info | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 625-STF | Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. | art. 5º, LXIX |
| Súm. 632-STF | É constitucional a lei que fixa prazo decadencial (120 dias) para o MS. | art. 23, Lei 12.016 |
| Súm. 266-STF | Não cabe MS contra lei em tese (mas cabe contra lei de efeito concreto). | — |
| Súm. 267/268-STF | Não cabe MS contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado — salvo teratologia. | art. 5º, II/III |
| Súm. 271-STF | MS não produz efeitos patrimoniais pretéritos (precatório/via própria). | — |
| Súm. 629/630-STF | MS coletivo por entidade de classe independe de autorização; legitimação ainda que interesse a parte da categoria. | art. 5º, LXX |
| Súm. 628-STJ | Teoria da encampação: vínculo hierárquico + mérito nas informações + sem alteração de competência. | competência |
| ADI 4296 | Inconstitucionais as vedações de liminar (art. 7º, §2º) e a oitiva prévia no MS coletivo (art. 22, §2º); constitucionais os demais. | Info 1021 |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Lei 13.300/16 | MI cabe na falta total ou parcial de norma; regra concretista individual intermediária (arts. 8º e 9º). | art. 5º, LXXI |
| RE 970823 | Admite-se MI estadual e competência da Justiça Estadual para direito da Constituição Estadual. | art. 125 |
| Súm. 2-STJ | Não cabe HD sem recusa de informações pela autoridade administrativa (interesse de agir). | Lei 9.507 |
| RE 673707 | HD é via adequada para o contribuinte obter dados de pagamentos em sistemas fazendários. | art. 5º, LXXII |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STA 175 | Parâmetros da judicialização da saúde: política existente = direito subjetivo; alto custo não justifica recusa isolada. | art. 196 |
| REsp 1657156 | Medicamento não incorporado: laudo fundamentado + incapacidade financeira + registro na ANVISA (repetitivo). | Tema 106 |
| RE 657718 | Sem registro na ANVISA, em regra não; exceção por mora irrazoável (3 requisitos), ação contra a União. | RG |
| ADI 6586 | Vacinação compulsória (não forçada) por medidas indiretas, com evidência, informação e gratuidade. | art. 196 |
| ADPF 347 | Estado de coisas inconstitucional: violação massiva e sistêmica por inércia estatal reiterada. | Info 798 |
| SV 12 | Cobrança de taxa de matrícula em universidade pública viola o art. 206, IV. | educação |
| RE 597854 | Gratuidade não obsta mensalidade em cursos de especialização (lato sensu) de universidade pública. | Info 862 |
| RE 1348854 | Licença-maternidade (180 dias) estende-se ao pai genitor monoparental (pai solo). | Tema 1182 |
| RE 842844 | Gestante contratada por prazo determinado ou em cargo em comissão tem licença e estabilidade provisória. | Tema 542 |
| ADO 20/74/73 | Omissão inconstitucional: licença-paternidade, adicional de penosidade e proteção contra automação — prazos ao Congresso. | art. 7º |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| EC 131/2023 | Perda só por cancelamento judicial da naturalização (fraude/atentado) ou pedido expresso; aquisição de outra nacionalidade não gera mais perda automática. | art. 12, §4º |
| Súm. 421-STF | Filho brasileiro ou cônjuge brasileiro não impede a extradição. | art. 5º, LI |
| RE 587970 | Estrangeiro residente é beneficiário da assistência social (art. 203, V), atendidos os requisitos. | Info 861 |
As perguntas que a banca usa para costurar institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva. Não decore parágrafo; articule a fronteira.