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Termos · Privacidade

Direito Constitucional · Garantias, direitos sociais e nacionalidade

Remédios Constitucionais, Direitos Sociais e Nacionalidade — Ponto 5

Os quatro writs de jurisdição constitucional das liberdades (HC, MS, MI e HD), a dogmática dos direitos sociais (reserva do possível, mínimo existencial, vedação de retrocesso, saúde/educação/moradia) e o regime da nacionalidade — com a reforma da EC 131/2023 sobre perda da nacionalidade.

Revisão para a oral art. 5º, LXVIII–LXXII art. 6º–11 · 196–214 art. 12 · EC 131/2023 Lei 12.016/09 · 13.300/16 · 9.507/97

Mapa do ponto

Este ponto reúne três blocos que a banca costura entre si. No primeiro, as ações constitucionais — a "jurisdição constitucional das liberdades": habeas corpus (locomoção), mandado de segurança (direito líquido e certo residual), mandado de injunção (omissão regulamentadora) e habeas data (informações pessoais). Cada writ tem objeto, legitimidade, competência e jurisprudência próprios — e a oral vive das fronteiras (o que cabe em cada um e onde um substitui o outro). No segundo, os direitos sociais de 2ª dimensão, com a tensão central entre a reserva do possível e o mínimo existencial, a vedação de retrocesso e os direitos em espécie (saúde, educação, moradia), todos atravessados pela judicialização e pelo controle de políticas públicas. No terceiro, a nacionalidade — vínculo jurídico-político: hipóteses de aquisição (originária e derivada), naturalização, perda (profundamente alterada pela EC 131/2023) e os institutos correlatos de retirada compulsória (deportação, expulsão, extradição, entrega). O eixo transversal: a nacionalidade conversa com os remédios (extradição de nato é discutida por HC/MS) e os direitos sociais conversam com a omissão (mora legislativa → mandado de injunção).

PARTE I · Remédios Constitucionais — a jurisdição constitucional das liberdades

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Habeas Corpus

Art. 5º, LXVIII e LXXVII, CF/88. O remédio mais antigo das garantias — protege a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) contra coação ou ameaça ilegal. Ação gratuita, de legitimação universal, sem capacidade postulatória.

Conceito · natureza e gratuidade

◉◉◉ O HC faz cessar ameaça (preventivo) ou coação (repressivo/liberatório) à liberdade ambulatorial. Apesar de o CPP o inserir no título dos recursos, sua natureza é de ação penal popular com status constitucional. Junto com o habeas data, é ação constitucional gratuita (art. 5º, LXXVII).

Legitimidade

Posição de prova · HC coletivo

◉◉◉ O STF admitiu o HC coletivo (sem previsão expressa, fundado nos arts. 654, §2º, e 580 do CPP — extensão da ordem a quem esteja na mesma situação). No HC 143641/SP beneficiou gestantes e mães de crianças até 12 anos; depois, no HC 165704/DF, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Legitimados ativos (aplicação analógica do art. 12 da Lei 13.300/16): MP; partido político com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos um ano.

Exceção · punição disciplinar militar

◉◉◉ O art. 142, §2º veda HC quanto a punições disciplinares militares — mas a vedação alcança só o mérito da punição. A legalidade (competência, forma, requisitos) é sempre sindicável por HC. Atenção ao enunciado: se a questão cobra a literalidade da CF, "não cabe"; se cobra doutrina/jurisprudência, "cabe quanto à legalidade".

Pressuposto lógico e fronteiras

A admissibilidade pressupõe risco — ainda que acidental — à liberdade de locomoção. Sem esse risco, o direito é tutelado por MS ou via própria. A ilegalidade deve ser provada de plano, sem dilação probatória; o HC não é substitutivo de recurso próprio (via célere e estreita). Excepcionalmente, admite-se concomitância com o recurso quando: (a) destinado à tutela direta da locomoção; ou (b) o pedido for diverso do recurso e reflita mediatamente na liberdade (STJ, HC 482549-SP).

Distinções · cabe / não cabe (jurisprudência)
Cabe HC: licitude de prova em processo criminal; questão processual quando a liberdade está direta ou indiretamente ameaçada (Info 985); legalidade de cautelares diversas da prisão; medida protetiva da Lei Maria da Penha (descumprimento gera prisão); retenção de passaporte (interfere na locomoção).
Não cabe HC: fixação de competência/conexão; perda de função pública; exclusão de militar/perda de patente; direito de visita em presídio; suspensão do direito de dirigir (por si só não impede locomoção); pena de multa (Súmula 693-STF); decisão monocrática de Ministro do STF (cabível agravo regimental).

Trancamento da ação penal por HC

Medida excepcional, só cabível quando demonstrado de forma inequívoca: (i) ausência de justa causa por atipicidade; (ii) falta de indícios de autoria/materialidade; ou (iii) causa extintiva da punibilidade. Admite-se, ainda, trancar investigação por ausência de manifestação prévia da vítima nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada.

Novidade jurisprudencial · trancamento

Súmula 648-STJ: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em HC.

Súmulas-chave do STF (HC)

SúmulaConteúdo
693Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou em processo por infração a que a pena pecuniária seja a única cominada. (muito cobrada)
695Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.
694Não cabe HC contra a imposição de exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
691Não compete ao STF conhecer de HC contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. (afastada em caso de teratologia/abuso "ictu oculi")
606Não cabe HC originário para o Pleno de decisão de turma ou do plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso.
395Não se conhece de recurso de HC cujo objeto seja só o ônus das custas.

Competência (STF × STJ) — esquema

TribunalOrigináriaRecurso ordinário
STFPaciente: Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros do STF, PGR, Ministros de Estado, Comandantes das FFAA, membros de Tribunais Superiores/TCU, chefes de missão diplomática (102, I, "d" e "i"). Coator: Tribunal Superior.HC decidido em única instância por Tribunal Superior, se denegatória (102, II, "a").
STJPaciente/coator: Governadores; desembargadores de TJ; membros de TCE, TRF, TRE, TRT, MPU perante tribunais (105, I, "c"). Coator: tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das FFAA.HC decidido em única/última instância por TRF ou TJ, se denegatória (105, II, "a").
Pegadinha clássica · Ministro de Estado e Comandante das FFAA

Se forem pacientes do HC → competência do STF. Se forem a autoridade coatora → competência do STJ. Se o coator for delegado de polícia → juiz de 1ª instância (federal ou estadual).

Cabe habeas corpus contra punição disciplinar militar? O examinador insiste na vedação do art. 142, §2º.
Tese: a vedação do art. 142, §2º, é parcial — alcança o mérito da punição, não a sua legalidade. Fundamento: art. 142, §2º, CF; doutrina e jurisprudência admitem o controle de legalidade (competência da autoridade, forma, requisitos). Ressalva: em prova de literalidade, "não cabe"; em prova de entendimento, cabe quanto à legalidade. A finalidade da vedação é resguardar hierarquia e disciplina.
O HC coletivo tem previsão constitucional? Quem pode impetrá-lo?
Tese: não há previsão expressa, mas o STF o admitiu (HC 143641/SP), por construção pretoriana. Fundamento: arts. 654, §2º (ordem de ofício) e 580 (extensão a quem esteja na mesma situação) do CPP; legitimidade por analogia ao art. 12 da Lei 13.300/16 — MP, partido com representação no Congresso, sindicato/entidade de classe/associação (mín. 1 ano). Ressalva: a admissão responde aos "conflitos de massa" e à economia processual; o STJ também já reconheceu (HC 575495/MG e soltura coletiva na pandemia).
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Mandado de Segurança Individual

Art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei 12.016/2009. Ação civil (qualquer que seja a natureza do ato) que protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD — caráter residual. Exige prova pré-constituída e tem prazo decadencial de 120 dias.

Conceito · líquido e certo e residualidade

◉◉◉ Protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder (a "ilegalidade" abrange excesso e desvio de finalidade) de autoridade pública ou de quem exerça função pública. "Líquido e certo" é conceito processual: o direito deve ser demonstrável de plano, por prova documental (pré-constituída), sem dilação probatória. Súmula 625-STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

Posição de prova · prazo, honorários, MP
  • Prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato — constitucional (Súmula 632-STF; art. 23 da Lei 12.016/09).
  • Sem honorários de sucumbência (art. 25; Súmula 105-STJ), ressalvada litigância de má-fé.
  • Intimação obrigatória do MP para opinar; mas não há nulidade pela ausência quando há jurisprudência firmada (Info 912).

Hipóteses de não cabimento (art. 5º da Lei 12.016/09 + jurisprudência)

Erro comum · controle de constitucionalidade e terceiros

O MS não é via para controle abstrato de constitucionalidade (RMS 32482). E não cabe intervenção de terceiros em MS — o rito é incompatível, ainda que assistência litisconsorcial (art. 24 da Lei 12.016/09).

Novidade jurisprudencial · ADI 4296 (Lei do MS)

O STF declarou inconstitucionais: (a) a vedação de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias do exterior, reclassificação/equiparação de servidores e concessão de vantagens (art. 7º, §2º); e (b) a exigência de oitiva prévia da pessoa jurídica (72h) para liminar no MS coletivo (art. 22, §2º). Os demais dispositivos questionados — inclusive o prazo de 120 dias (art. 23), a ausência de honorários (art. 25) e a caução facultativa para liminar (art. 7º, III) — foram declarados constitucionais.

Competência e legitimidade

A competência é fixada pela autoridade coatora (não pela matéria), no momento da propositura (não muda com alteração posterior do status funcional). Pode ser funcional/por prerrogativa (102, I, "d"/"r"; 105, I, "b"; 108, I, "c"; 109, VIII; 114, IV) ou infraconstitucional (juízo da sede da autoridade). Em órgão colegiado, impetra-se contra o presidente. Legitimado ativo: o titular do direito líquido e certo (pessoa física/jurídica, órgãos com capacidade processual, espólio, massa falida). Legitimado passivo: a autoridade coatora — não os meros executores.

Jurisprudência · encampação e súmulas de competência
Teoria da encampação (Súmula 628-STJ): ainda que indicada a autoridade errada, o MS não é extinto se presentes, cumulativamente: (i) vínculo hierárquico entre quem prestou informações e quem ordenou o ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações; e (iii) ausência de modificação da competência constitucional.
Súmula 624-STF: não compete ao STF conhecer originariamente de MS contra atos de outros tribunais.
Súmula 630-STF: a entidade de classe tem legitimação para MS ainda quando a pretensão interesse apenas a parte da categoria.

Suspensão de segurança (suspensão de liminar)

Art. 15 da Lei 12.016/09. Incidente pelo qual pessoa jurídica de direito público ou o MP requerem ao Presidente do Tribunal competente para o recurso a suspensão da execução da decisão, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não se confunde com recurso nem é por ele prejudicado (pode haver suspensão + agravo de instrumento). Da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo, em 5 dias. Não é sucedâneo recursal — não serve à análise do mérito (AgInt na SLS 2.564/SP). Partido político não tem legitimidade para pedir suspensão (pessoa jurídica de direito privado).

Distinga "direito líquido e certo" de "questão de direito complexa". Uma controvérsia jurídica afasta o MS?
Tese: "líquido e certo" é qualidade do fato, não da tese jurídica — exige prova documental pré-constituída; controvérsia jurídica não impede o MS. Fundamento: Súmula 625-STF; art. 1º da Lei 12.016/09. O que inviabiliza é a necessidade de dilação probatória, não a dificuldade da matéria de direito. Ressalva: se o fato depender de instrução, a via é a ação ordinária; a complexidade jurídica, por si, é resolvida pelo juiz.
Cabe MS contra lei? E contra decisão judicial?
Tese: não cabe contra lei em tese (Súmula 266), mas cabe contra lei de efeitos concretos; contra decisão judicial, em regra não (Súmula 267/268), salvo teratologia, ilegalidade ou abuso. Fundamento: art. 5º, II e III, da Lei 12.016/09; Súmulas 266, 267 e 268-STF. Ressalva: o MS não é sucedâneo recursal nem via de controle abstrato (RMS 32482); a lei de efeito concreto é, materialmente, ato administrativo.
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Mandado de Segurança Coletivo

Art. 5º, LXX, CF/88. Mesma natureza do MS individual (ação civil, procedimento especial, direito líquido e certo) — muda o objeto (direitos coletivos e individuais homogêneos, não os difusos) e a legitimação ativa, sempre extraordinária.

Regime · legitimados e substituição processual

◉◉ Legitimados (art. 5º, LXX): (a) partido político com representação no Congresso Nacional — basta um parlamentar em qualquer Casa; pode defender quaisquer direitos coletivos da sociedade, não só dos filiados; (b) organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. A legitimação é sempre extraordinária (substituição processual: atuam em nome próprio por direito alheio).

Posição de prova · autorização dispensada e requisito do "ano"
  • Não é necessária autorização dos membros para o MS coletivo (Súmula 629-STF) — o art. 5º, XXI (associações "expressamente autorizadas") não se aplica ao MS coletivo. Beneficia todos os associados, irrelevante a filiação posterior à impetração.
  • A exigência de constituição há pelo menos 1 ano refere-se apenas às associações — não aos partidos, sindicatos e entidades de classe (RE 198.919-DF).
  • Sindicatos/entidades/associações precisam de pertinência temática (interesse de agir entre os direitos defendidos e os fins sociais).
Não confunda · MS coletivo × ação coletiva de rito ordinário (associação)
MS coletivo / ação para direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos: autorização dispensada — a associação é substituta processual (legitimação extraordinária).
Ação coletiva de rito ordinário (defesa de interesses individuais dos associados): autorização imprescindível, expressa e específica; a coisa julgada só alcança filiados constantes da lista juntada à inicial e residentes na jurisdição do órgão (RE 573232 e RE 612043 — repercussão geral). Aqui a associação é mera representante processual.
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Mandado de Injunção

Art. 5º, LXXI, CF/88 e Lei 13.300/16. Ação civil de procedimento especial que viabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania inviabilizados por falta de norma regulamentadora — combate à "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais.

Conceito · finalidade dupla e parâmetro

◉◉◉ Dupla finalidade: concretizar o direito previsto na Constituição e combater a inércia do Poder Público. O parâmetro cabível são as normas constitucionais de eficácia limitada — não as de eficácia plena ou contida (já efetivas) nem as de eficácia limitada facultativa (mera faculdade do legislador — MI 444-QO). Espécies: individual (qualquer pessoa, em nome próprio) e coletivo (legitimados do art. 12 da LMI).

Requisitos para o cabimento

Novidade legislativa · omissão parcial (Lei 13.300/16)

O art. 2º da Lei 13.300/16 admite o MI na falta total OU parcial de norma regulamentadora — ou seja, também quando a regulamentação existente for insuficiente. Essa hipótese não constava expressamente do texto constitucional. Não cabe MI para regulamentar relações de medida provisória não convertida em lei.

Legitimidade

Ativa: qualquer pessoa, física ou jurídica, impedida de exercer o direito por omissão regulamentadora (é preciso nexo causal entre a falta da norma e o não exercício). No coletivo (art. 12 da LMI): MP, partido político com representação no Congresso, organização sindical/entidade de classe/associação (mín. 1 ano, autorização dispensada) e Defensoria Pública. Passiva: sempre o órgão/autoridade/entidade pública responsável pela norma — nunca particular beneficiado pela omissão.

Divergência · efeitos da decisão concessiva (correntes)
Não concretista: decisão apenas declaratória da mora (recomenda ao legislador); posição inicial do STF (MI 107/DF).
Concretista geral: efeitos erga omnes — viabiliza o direito para todos até a norma vir.
Concretista individual direta: Judiciário implementa o direito imediatamente, inter partes.
Concretista individual intermediária: reconhece a mora, dá ciência ao órgão e fixa prazo; só se não suprida, concretiza.
Posição da Lei 13.300/16: adota, como regra, a concretista individual intermediária (eficácia limitada às partes — art. 9º; reconhecida a mora, fixa-se prazo razoável — art. 8º). Excepcionalmente concretista direta quando o impetrado já descumpriu prazo de MI anterior; e admite eficácia ultra partes/erga omnes quando inerente ou indispensável ao exercício do direito (art. 9º, §1º).

A decisão pode ser revista a pedido de qualquer interessado se sobrevierem relevantes modificações de fato ou de direito (art. 10), sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Sobrevindo norma regulamentadora, ela produz efeitos ex nunc sobre os beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se mais favorável (art. 11). Transitada a decisão, seus efeitos podem ser estendidos a casos análogos por decisão monocrática do relator (art. 9º, §2º).

★ Elemento-assinatura · Mandado de injunção — da omissão à concretização
Pressuposto
art. 5º LXXI
Omissão inconstitucional. Norma de eficácia limitada sem regulamentação (total ou parcial — art. 2º LMI) torna inviável o exercício do direito. Apresentar projeto não afasta a mora.
Impetração
Ajuizamento. Legitimado ativo com nexo causal; passivo é sempre o órgão público responsável pela norma. Competência fixada pela autoridade omissa (STF, STJ, Justiça especializada ou MI estadual).
Mérito
art. 8º, I
Reconhecimento da mora. Deferida a injunção, fixa-se prazo razoável para o impetrado editar a norma (a lei não fixa prazo exato).
Não suprida
art. 8º, II
Concretização (regra: intermediária). Escoado o prazo, o órgão julgador estabelece as condições de exercício do direito — eficácia, em regra, inter partes (art. 9º).
Exceções
Variações de eficácia. Concretista direta se o impetrado já descumpriu prazo em MI anterior; ultra partes/erga omnes quando indispensável ao exercício do direito (art. 9º, §1º). Revisão por mudança de fato/direito (art. 10).

Competência (síntese)

Qual corrente sobre os efeitos do MI a Lei 13.300/16 adotou? E quando ela admite a concretista direta?
Tese: a regra é a concretista individual intermediária; a concretista direta é exceção. Fundamento: arts. 8º, 9º e 9º, §1º, da Lei 13.300/16 — reconhecida a mora, fixa-se prazo (intermediária); a direta incide quando o impetrado já descumpriu prazo de MI anterior, e a eficácia erga omnes quando indispensável ao exercício do direito. Ressalva: a evolução partiu do não concretismo (MI 107) e migrou para o concretismo, hoje positivado; a decisão é revisável (art. 10) e extensível a casos análogos por decisão monocrática (art. 9º, §2º).
Cabe mandado de injunção perante a Justiça Estadual contra ente estadual? E se o direito está só na Constituição Estadual?
Tese: sim — admite-se MI estadual quando há omissão de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição Estadual. Fundamento: art. 125 da CF (autonomia organizativa dos Estados); o STF reconhece a possibilidade de MI estadual e a competência da Justiça Estadual (RE 970823). Ressalva: o MI não tutela direito previsto apenas em lei municipal sem correspondente constitucional, nem supre efeitos de MP não convertida em lei; protege direito constitucional (federal ou estadual).
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Habeas Data

Art. 5º, LXXII, CF/88 e Lei 9.507/1997. Remédio personalíssimo e gratuito que assegura o conhecimento, a retificação e a anotação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Reação histórica ao uso de informações para perseguição no regime autoritário.

Conceito · cabimento e caráter personalíssimo

◉◉ Três finalidades: (a) acessar informações sobre a pessoa do impetrante; (b) retificar dados; (c) anotar nos assentamentos explicação/contestação sobre dado verdadeiro mas sob pendência. É sempre sobre dados do próprio impetrante, nunca de terceiros (caráter personalíssimo). Legitimação ativa ampla — pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Passiva: entidade governamental ou de caráter público que detenha as informações.

Exceção · requerimento administrativo prévio (interesse de agir)

◉◉◉ A admissibilidade do HD exige prévio requerimento administrativo recusado — demonstração do interesse de agir. Súmula 2-STJ: não cabe HD se não houve recusa de informações pela autoridade administrativa. Fundamento legal: art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97. Muito cobrado: a fase administrativa prévia é pressuposto, não mera faculdade.

Posição de prova · decisão e dados tributários
  • A execução da sentença concessiva é imediata; o recurso (apelação) tem só efeito devolutivo; não há reexame necessário em HD.
  • HD é via adequada para o contribuinte obter dados sobre pagamentos de tributos em sistemas informatizados da administração fazendária (RE 673707).
Distinção rápida · HC × MS × MI × HD (a fronteira que a banca testa)
HC: liberdade de locomoção (objeto específico) — universal e gratuito.
MS: direito líquido e certo residual — o que não for locomoção (HC) nem informação pessoal (HD).
MI: falta de norma regulamentadora (omissão) que inviabiliza direito constitucional.
HD: informações pessoais do próprio impetrante — exige recusa administrativa prévia.
É possível impetrar habeas data diretamente, sem requerimento administrativo? E para obter dados de terceiro?
Tese: não — o HD pressupõe recusa administrativa prévia e é personalíssimo (só dados do próprio impetrante). Fundamento: Súmula 2-STJ; art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97; art. 5º, LXXII, CF. Ressalva: falta de interesse de agir leva à extinção sem mérito; admite-se, excepcionalmente, HD pelo cônjuge sobrevivente em defesa de interesse do falecido (jurisprudência do STJ).

PARTE II · Direitos Sociais — prestações positivas, escassez e judicialização

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Direitos sociais — teoria geral

Art. 6º, CF/88. Direitos fundamentais de 2ª dimensão: exigem prestações positivas do Estado (um "fazer"), em contraste com os direitos individuais (1ª dimensão, um "não fazer"). Voltados à igualdade material e à proteção de setores vulneráveis.

Conceito · rol e natureza

◉◉ O art. 6º enumera, de forma não exaustiva, os direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte (incluído pela EC 90/2015), lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. São direitos fundamentais (consagrados no Título II), com dupla feição: subjetiva (exigível) e objetiva (eficácia irradiante, orienta políticas públicas). Primeira Constituição a discipliná-los: a de 1934.

Regime · sujeito passivo e dimensões

O sujeito passivo é o Estado, mas a responsabilidade pode ser partilhada (com a família, na educação) ou exigível de particulares (direitos sociais do trabalho). Convivem a proibição de intervenção indevida na autonomia privada e a proibição de proteção insuficiente — exigindo postura ativa do poder público. Os direitos prestacionais (status positivo) têm efetividade menor que os de defesa (status negativo) por dependerem de recursos; daí a "neutralidade" econômico-financeira dos direitos de defesa.

Posição de prova · fundamentalidade dos sociais

Prevalece que os direitos sociais são direitos fundamentais — não apenas por estarem no Título II, mas por sua imprescindibilidade à dignidade da pessoa humana (ainda que com intensidades diversas). A negativa de força normativa ao art. 6º (tratá-lo como mera "promessa") contraria a força normativa da Constituição.

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Reserva do possível e mínimo existencial

A tensão central dos direitos sociais: recursos finitos × necessidades infinitas. A reserva do possível limita a efetivação; o mínimo existencial demarca o núcleo intangível. A oral testa exatamente o ponto de equilíbrio entre os dois.

Conceito · reserva do possível (tríplice dimensão)

◉◉◉ Limitação jurídico-fática oponível pelo poder público, com três dimensões: (i) disponibilidade fática dos recursos; (ii) disponibilidade jurídica (competência orçamentária e definição de prioridades); (iii) proporcionalidade/razoabilidade da prestação exigida. A disponibilidade fática deve ser aferida frente a todas as demandas semelhantes (macrojustiça), não à demanda individual isolada (microjustiça do Judiciário).

Exceção · ônus da prova da reserva do possível

A reserva do possível é ônus do poder público que a alega — não basta a alegação genérica de falta de recursos; é preciso demonstrá-la cabalmente. Não pode servir para fazer "tábula rasa" dos direitos constitucionais. RE 592581/RS (Info 794): a reserva do possível não obsta decisão que obriga obras em presídios; ADPF 347 (Info 798): estado de coisas inconstitucional — violação massiva e sistêmica de direitos por inércia estatal reiterada, a exigir transformações estruturais.

Conceito · mínimo existencial

◉◉◉ Núcleo de direitos sociais formado pelos bens mais básicos a uma vida digna. Para Ana Paula de Barcellos, engloba saúde, educação, assistência aos desamparados (alimentação, vestuário, abrigo) e acesso à justiça — deve nortear as metas prioritárias do orçamento, antes do remanescente discricionário.

Divergência · reserva do possível × mínimo existencial
1ª corrente: os direitos do mínimo existencial, por imprescindíveis, não se sujeitam à reserva do possível (Celso de Mello, RE 482.611-SC — impossibilidade de invocá-la quando comprometido o núcleo do mínimo existencial).
2ª corrente: não há direito definitivo ao mínimo existencial, mas um ônus argumentativo do Estado tanto maior quanto mais indispensável o direito.
Posição de prova: o mínimo existencial é o limite mais resistente à reserva do possível; mesmo quem admite sua oposição exige demonstração efetiva e situação excepcional. Em prova objetiva, prevalece a 1ª corrente (núcleo intangível).

Metodologia fuzzy e camaleões normativos (Canotilho)

Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos econômicos, sociais e culturais — a "metodologia fuzzy" (vagueza, imprecisão) que faz os juristas "não saberem o que dizem" ao tratar desses direitos. Daí a confusão entre conteúdo jurídico determinado e mera sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes — o direito social como "camaleão normativo". A escassez conduz a "escolhas trágicas" (Calabresi e Bobbitt): tensão entre a necessidade de prestações e a limitação de recursos.

O mínimo existencial afasta a reserva do possível? Como o STF tem decidido?
Tese: o mínimo existencial é o núcleo intangível dos direitos sociais e resiste à reserva do possível; a oposição da reserva, quando admitida, exige demonstração efetiva. Fundamento: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); RE 482.611-SC e jurisprudência de Celso de Mello; a reserva é ônus do poder público (não pode ser genérica). Ressalva: há divergência — parte da doutrina sustenta apenas um ônus argumentativo crescente; o STF intervém quando há recusa arbitrária (RE 592581; ADPF 347 — estado de coisas inconstitucional).
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Vedação de retrocesso social

Também chamado "efeito cliquet", "proibição de contrarrevolução social" ou "proibição de evolução reacionária". Impede que o nível de concretização já alcançado pelos direitos sociais seja, sem compensação, reduzido ou suprimido.

Conceito · alcance e fundamento

◉◉ Ligado à segurança jurídica, dirige-se ao legislador e ao administrador, vedando extinguir ou reduzir política pública efetivadora de direito social já implementada. Confere direito à manutenção do "nível de realização" legislativo. A "constitucionalização" do grau alcançado não é automática — exige consenso básico e radicação na consciência jurídica geral.

Exceção · não é regra absoluta

A vedação não é absoluta, sob pena de aniquilar a função legislativa (reduzi-la a mera execução da Constituição). Admite-se retrocesso quando: (a) houver política compensatória; ou (b) ocorrer substituição das normas conformadoras, preservado o conteúdo mínimo. Restringe-se a direitos sobre os quais haja consenso profundo, não a pormenores de regulamentação. Decorre implicitamente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da máxima efetividade (art. 5º, §1º) e do Estado democrático e social de direito (art. 1º).

Jurisprudência · aplicação do efeito cliquet

A vedação de retrocesso foi reconhecida pelo STF, p.ex., na proteção da trabalhadora gestante e na manutenção de benefícios de proteção à maternidade/infância. Atenção (TJ-PR FGV 2021): nas internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença e do salário-maternidade é a alta hospitalar (da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último), prorrogando-se por igual período ao da internação — fundamento que a banca também relaciona à proibição de proteção deficiente (ADI 6327/DF, Info 1073).

A vedação de retrocesso social é absoluta? Qual seu fundamento no ordenamento brasileiro?
Tese: não é absoluta — protege o núcleo essencial e o nível de realização consolidado, mas admite substituição normativa e medidas compensatórias. Fundamento: decorre implicitamente da dignidade (art. 1º, III), da máxima efetividade (art. 5º, §1º) e do Estado social de direito (art. 1º); ligada à segurança jurídica. Ressalva: tornar a vedação absoluta degradaria a função legislativa; restringe-se a direitos com consenso profundo, não a pormenores de regulamentação.
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Direito à saúde

Arts. 196 a 200, CF/88. "Direito de todos e dever do Estado", garantido por políticas públicas de acesso universal e igualitário. Dever solidário dos entes; integra o mínimo existencial. O tema mais judicializado dos direitos sociais — com critérios firmados por STF e STJ.

Conceito · estrutura constitucional

◉◉◉ Do art. 196 extraem-se: (1) direito de todos — acesso universal e igualitário (direito subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde); (2) dever do Estado — solidário entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II); (3) garantido por políticas sociais e econômicas; (4) ênfase na prevenção (redução do risco de doença — art. 198, II). Não há direito absoluto a todo e qualquer procedimento, mas há direito a políticas públicas — e, em circunstâncias, à adjudicação individual.

Distinções · adjudicação da saúde (parâmetros STA 175 / STF)
Prestação já incluída nas políticas do SUS: há direito subjetivo público — o Judiciário apenas determina o cumprimento (não cria política).
Omissão administrativa injustificada: o cumprimento pode ser determinado (o alto custo, por si só, não justifica a recusa).
Decisão administrativa de não fornecer (tratamento alternativo existente): privilegia-se o tratamento ofertado, salvo prova de ineficácia (ônus do autor).
Tratamento puramente experimental: Estado não pode ser condenado a fornecer. Novo, ainda não testado pelo SUS: impugnação judicial possível, com ampla instrução probatória.
Posição de prova · medicamento NÃO incorporado (REsp 1657156-RJ, repetitivo)

Para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, requisitos cumulativos: (1) laudo médico fundamentado do médico assistente sobre a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos do SUS (não precisa ser médico da rede pública); (2) incapacidade financeira do paciente (não exige miserabilidade absoluta); (3) registro na ANVISA, observados os usos autorizados. Vedado o uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.

Posição de prova · medicamento SEM registro na ANVISA (RE 657718/MG, RG)

Em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Excepcionalmente, é possível a concessão judicial diante de mora irrazoável da ANVISA (prazo legal excedido), presentes três requisitos: (a) pedido de registro no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras/ultrarraras); (b) registro em agência de regulação renomada no exterior; (c) inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil. Tais ações devem ser propostas contra a União.

Novidade jurisprudencial · vacinação compulsória (ADI 6586/6587)

O poder público pode determinar vacinação compulsória — que não é vacinação forçada (exige consentimento), mas admite medidas indiretas (restrição a atividades/lugares), desde que: (i) baseadas em evidência científica; (ii) com ampla informação; (iii) respeitada a dignidade e os direitos fundamentais; (iv) observadas razoabilidade e proporcionalidade; e (v) vacinas distribuídas universal e gratuitamente. Cabe à União, Estados, DF e Municípios, nas respectivas competências.

Jurisprudência · COVID-19 e federalismo da saúde

Competência comum (art. 23, II) e concorrente (art. 24, XII) em saúde. O Executivo federal não pode afastar unilateralmente medidas restritivas de Estados e Municípios (isolamento, quarentena) adotadas em suas competências (ADI 6343). Estados e Municípios podem requisitar administrativamente bens e serviços sem autorização do Ministério da Saúde (ADI 6362). A Lei 13.979/2020 autorizou importação excepcional de insumos sem registro na ANVISA, desde que registrados por FDA, EMA, PMDA ou NMPA.

Quais os requisitos para o Judiciário determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS?
Tese: exigem-se três requisitos cumulativos firmados em repetitivo pelo STJ. Fundamento: REsp 1657156-RJ (Tema 106) — laudo médico fundamentado (imprescindibilidade + ineficácia do SUS), incapacidade financeira e registro na ANVISA. Ressalva: sem registro na ANVISA, em regra não cabe (RE 657718), salvo mora irrazoável da agência e os três requisitos do STF, com ação contra a União; vedado off-label salvo autorização.
O dever de prestar saúde é de qual ente federativo? Cabe ao Judiciário determinar políticas públicas de saúde?
Tese: o dever é solidário entre todos os entes; o Judiciário pode determinar o cumprimento de políticas existentes e, excepcionalmente, prestações individuais. Fundamento: arts. 196 e 23, II, CF; STA 175 (parâmetros) e jurisprudência do STF — solidariedade entre União, Estados, DF e Municípios. Ressalva: a intervenção é legítima diante de recusa arbitrária, sem ofensa à separação de poderes; não cabe ao Judiciário substituir o gestor na formulação de política, salvo omissão inconstitucional.
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Direito à educação

Arts. 205 a 214, CF/88. "Direito de todos e dever do Estado e da família", com princípios como acesso universal, gratuidade do ensino público, gestão democrática e piso salarial nacional dos professores. Direito público subjetivo quanto ao ensino obrigatório.

Regime · deveres, gratuidade e repartição

◉◉ Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (art. 208, I); atendimento educacional especializado aos deficientes (preferencialmente na rede regular); educação infantil em creche e pré-escola até os 5 anos. Repartição preferencial: Municípios → fundamental e infantil; Estados/DF → fundamental e médio; União → sistema federal e função redistributiva/supletiva. O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo — cabe impor ao poder público o fornecimento de vagas em creche.

Posição de prova · gratuidade e mensalidade
  • SV 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o art. 206, IV.
  • A gratuidade não obsta a cobrança de mensalidade em cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) por universidades públicas (RE 597854 — Info 862).
Novidade legislativa · EC 108/2020 (FUNDEB permanente)

A EC 108/2020: (a) incluiu novo princípio — direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (b) acrescentou qualidade e equidade no ensino obrigatório; (c) fixou o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência do padrão mínimo; (d) vedou o uso do salário-educação para aposentadorias/pensões; e (e) tornou permanente o FUNDEB (fundo contábil, um por Estado/DF, aplicação exclusiva na educação básica). É vedado usar recursos do FUNDEB para combate à pandemia (ADI 6490).

Jurisprudência · piso e mensalidades na pandemia

O piso salarial nacional dos professores (Lei 11.738/2008) é constitucional — não ofende o pacto federativo. É inconstitucional lei estadual que reduz mensalidades escolares na pandemia (usurpa competência da União para direito civil — ADI 6575). Trabalho de menores: vedado qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 (art. 7º, XXXIII, redação da EC 20/1998, constitucional — ADI 2096).

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Direito à moradia

Art. 6º (incluído pela EC 26/2000). Direito social a uma habitação digna, com dimensão positiva (prestação) e negativa (defesa contra ingerências), fortemente limitado pela reserva do possível quanto ao seu grau máximo.

Conceito · dupla dimensão

Previsto expressamente pela EC 26/2000, mas já amparado desde a promulgação (art. 23, IX — competência comum para programas de moradia; dignidade humana, intimidade e casa como asilo inviolável). Não se traduz em direito à propriedade imobiliária; seu núcleo essencial assegura ao desamparado, no mínimo, abrigo para recolher-se e fazer higiene (mínimo existencial). Dimensão negativa: protege a moradia contra ingerências indevidas.

Posição de prova · fiador de locação

Segundo o STF, a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação não ofende o art. 6º — ao contrário, viabiliza o direito à moradia (facilita o acesso à habitação arrendada, reduzindo garantias mais onerosas). Também é constitucional a exceção do art. 3º da Lei 8.009/90 (impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel familiar afastam a impenhorabilidade).

PARTE III · Nacionalidade — o vínculo jurídico-político com o Estado

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Nacionalidade — conceito e espécies

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, tornando-o componente do povo. É direito fundamental protegido internacionalmente; a apatridia é condenada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Conceito · espécies e critérios

◉◉ Não confunda nacional (quem tem nacionalidade) com cidadão (quem tem direitos políticos). Duas espécies: primária/originária — resulta do nascimento (critérios jus soli territorial, jus sanguinis sanguíneo ou mistos), meio involuntário; e secundária/adquirida — resulta de ato voluntário posterior (naturalização). Cada país é livre para definir os critérios da nacionalidade primária.

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Brasileiros natos (nacionalidade primária)

Art. 12, I, CF/88 — rol exaustivo e taxativo. Combina jus soli (território) e jus sanguinis (sangue), sendo que o critério sanguíneo nunca é suficiente sozinho — sempre exige requisito adicional (serviço ao Brasil, registro ou opção).

Conceito · as hipóteses do art. 12, I
a) Jus soli (art. 12, I, "a"): nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, salvo se ambos os pais forem estrangeiros e qualquer deles esteja a serviço de seu país.
b) Jus sanguinis + serviço (art. 12, I, "b"): nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
c.1) Sangue + registro (art. 12, I, "c", 1ª parte): nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, registrados em repartição brasileira competente.
c.2) Sangue + residência + opção (art. 12, I, "c", 2ª parte): nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (opção — competência da Justiça Federal).
Exceção · "a serviço" e a pegadinha do jus soli

Na alínea "a", a exceção só se configura se ambos os pais forem estrangeiros e um deles estiver a serviço de seu país. Se ao menos um for brasileiro, ou se o serviço for de terceiro país (não o dos pais), o nascido no Brasil é nato. "Estar a serviço da RFB" (alínea "b") abrange função pública diplomática, administrativa ou consular de qualquer ente (União, Estados, Municípios, DF) — direta ou indireta.

Posição de prova · como a banca monta o caso

Casos FGV/VUNESP recentes exploram o serviço a país terceiro e o nascimento em navio/aeronave: nascido em navio de bandeira estrangeira, filho de estrangeiros, não é nato ainda que a família passe pelo Brasil (TJ-CE 2025). Nascido em território brasileiro por pouso forçado, de pais estrangeiros não a serviço de seu país, é nato (ENAM 2025.2) — e por isso não pode ser extraditado (art. 5º, LI). Já quem nasce no estrangeiro, filho de pai naturalizado a serviço de outro país e é registrado em repartição estrangeira, nunca teve nacionalidade brasileira (TJ-PR 2023).

Filho de brasileiros nascido no exterior é sempre brasileiro nato? Explique os requisitos do jus sanguinis.
Tese: não — o critério sanguíneo nunca basta sozinho; exige requisito adicional (serviço ao Brasil, registro ou residência + opção). Fundamento: art. 12, I, "b" e "c", CF — serviço da RFB; ou registro em repartição brasileira; ou residência no Brasil + opção após a maioridade (Redação da EC 54/2007). Ressalva: a opção é personalíssima, feita perante a Justiça Federal a qualquer tempo depois de atingida a maioridade; até a opção, a nacionalidade fica potestativa/em suspenso.
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Naturalização (brasileiros naturalizados)

Art. 12, II, CF/88. A nacionalidade secundária/adquirida decorre de ato voluntário. No Brasil, só se admite a naturalização expressa — nunca a tácita. Divide-se em ordinária e extraordinária, com regimes distintos quanto à existência de direito subjetivo.

Conceito · tácita × expressa

◉◉◉ Naturalização tácita (aquisição automática por residência, salvo manifestação em contrário): não admitida pela CF/88. Naturalização expressa (depende de declaração de vontade do interessado): única admitida, por duas vias — ordinária e extraordinária.

Regime · ordinária × extraordinária
Ordinária (art. 12, II, "a"): estrangeiros que cumpram os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/2017); para originários de países de língua portuguesa, basta residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral. Não há direito subjetivo — a concessão é ato discricionário de soberania do Presidente da República, que pode negar.
Extraordinária (art. 12, II, "b"): exige residência ininterrupta por mais de 15 anos, ausência de condenação penal e requerimento. Preenchidos os requisitos, há direito público subjetivo — o Presidente não pode recusar.
Erro comum · confundir o direito subjetivo

O ponto que a banca inverte: na ordinária (inclusive a de país lusófono, 1 ano) não há direito subjetivo — mesmo satisfeitos os requisitos, a concessão é discricionária. Já na extraordinária (15 anos, sem condenação, requerimento) direito subjetivo — a concessão é vinculada.

Preenchidos os requisitos, o estrangeiro tem direito à naturalização? Distinga ordinária e extraordinária.
Tese: depende — na extraordinária há direito subjetivo (ato vinculado); na ordinária, não (ato discricionário de soberania). Fundamento: art. 12, II, "a" e "b", CF; Lei 13.445/2017. Extraordinária: mais de 15 anos de residência, sem condenação penal, requerimento. Ressalva: a naturalização tácita não é admitida no Brasil; o originário de país de língua portuguesa tem requisitos abrandados (1 ano + idoneidade), mas ainda sujeito à discricionariedade presidencial.
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Quase nacionais — português equiparado

Art. 12, §1º, CF/88. Figura do "quase nacional": o português com residência permanente que, havendo reciprocidade, recebe os direitos inerentes ao brasileiro, sem deixar de ser estrangeiro.

Conceito · Estatuto da Igualdade

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, atribuem-se os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, §1º). Permanecem estrangeiros (não naturalizados), na condição de quase nacionais. O beneficiário do Estatuto da Igualdade plena não detém todos os direitos do naturalizado, pois mantém o status de estrangeiro.

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Perda da nacionalidade — EC 131/2023

Art. 12, §4º e §5º, CF/88, com a redação da EC 131/2023. Rol exaustivo — a perda só ocorre nas hipóteses constitucionais. A reforma reduziu as hipóteses a duas e, sobretudo, eliminou a perda automática pela aquisição voluntária de outra nacionalidade.

Novidade legislativa · as duas hipóteses vigentes (EC 131/2023)
I — Cancelamento da naturalização (art. 12, §4º, I): por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
II — Pedido expresso de perda (art. 12, §4º, II): quando o brasileiro fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§5º — Readquisição: a renúncia da nacionalidade (inciso II) não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Antes × Depois da EC 131/2023

TemaAntes (redação original)Depois (EC 131/2023)
Cancelamento da naturalizaçãoSentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional.Sentença judicial por fraude no processo ou atentado à ordem constitucional e ao Estado Democrático.
Aquisição de outra nacionalidadePerda automática, salvo: (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (b) imposição pelo Estado estrangeiro como condição de permanência ou de direitos civis.Hipótese suprimida. A aquisição voluntária de outra nacionalidade, por si só, não causa perda.
Perda por vontade própriaNão prevista como hipótese autônoma.Só há perda mediante pedido expresso, ressalvada a apatridia.
Readquirir a nacionalidadeRegime de reaquisição por decreto (revogação da perda).A renúncia (inciso II) não impede readquirir a nacionalidade originária, na forma da lei (§5º).
Direito intertemporal · precedente do "green-card" superado nesse ponto

O MS 33864 (brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana e teve declarada a perda da brasileira) foi julgado sob o regime anterior, em que a aquisição voluntária de outra nacionalidade acarretava perda automática. Com a EC 131/2023, essa hipótese deixou de existir: a mera aquisição de outra nacionalidade não gera mais perda — que hoje depende de pedido expresso ou de cancelamento judicial da naturalização. A reforma é mais protetiva da nacionalidade; prevalece o texto vigente. Cuidado em prova: enunciados antigos ainda cobram o modelo revogado — confira sempre a redação atual do art. 12, §4º.

Um brasileiro que adquire voluntariamente outra nacionalidade perde a brasileira? Como ficou após a EC 131/2023?
Tese: após a EC 131/2023, não — a aquisição voluntária de outra nacionalidade deixou de ser hipótese de perda. Fundamento: art. 12, §4º, CF (redação da EC 131/2023) — a perda só ocorre por cancelamento judicial da naturalização (fraude/atentado) ou por pedido expresso, ressalvada a apatridia; §5º admite readquirir a nacionalidade originária. Ressalva: precedentes como o MS 33864 refletem o regime anterior (perda automática) e estão superados nesse ponto; o rol de perda é exaustivo.
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Diferenças entre natos e naturalizados

Art. 12, §§2º e 3º, CF/88. Regra: a lei não pode distinguir natos e naturalizados. As distinções são excepcionais e taxativas, só as previstas na própria Constituição — reservadas a cargos, extradição, Conselho da República e empresa jornalística.

Distinções · as diferenças taxativas
Extradição: só o naturalizado pode ser extraditado — por crime comum anterior à naturalização, ou por tráfico ilícito de entorpecentes (antes ou depois). O nato nunca é extraditado (art. 5º, LI).
Cargos privativos de nato (art. 12, §3º): Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara; Presidente do Senado; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa.
Conselho da República: seis brasileiros natos o integram (art. 89, VII).
Empresa jornalística e de radiodifusão: o naturalizado só pode ser proprietário se naturalizado há mais de 10 anos (art. 222).
Posição de prova · mnemônico da "linha de sucessão + defesa"

Os cargos privativos de nato guardam relação com a linha sucessória presidencial (Presidente, Vice, Presidentes das Casas, Ministro do STF) e com a segurança/defesa/representação externa (diplomacia, oficial das FFAA, Ministro da Defesa). Cuidado: Presidente do STF integra a linha sucessória, mas o cargo privativo de nato é o de Ministro do STF (todos os Ministros).

A lei pode distinguir brasileiro nato de naturalizado? Cite as distinções constitucionais.
Tese: em regra não — só a Constituição pode distinguir, de forma taxativa. Fundamento: art. 12, §2º (vedação à distinção legal) e §3º (cargos privativos); art. 5º, LI (extradição); art. 89, VII (Conselho da República); art. 222 (empresa jornalística). Ressalva: só o naturalizado é extraditável (crime comum anterior ou tráfico); o nato jamais; os cargos privativos ligam-se à sucessão presidencial e à defesa/representação externa.
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Conceitos correlatos — retirada compulsória de estrangeiros

Institutos frequentemente confundidos: deportação, expulsão, extradição e entrega. Compete privativamente à União legislar sobre emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.

Distinções · deportação × expulsão × extradição × entrega
Deportação: devolução compulsória do estrangeiro que entrou/permaneceu irregularmente (ex.: passaporte vencido). Permite reingresso após regularizar a documentação e pagar despesas.
Expulsão: retirada compulsória, de ofício, do estrangeiro, com impedimento de reingresso por prazo determinado (art. 54 da Lei de Migração).
Extradição: entrega de indivíduo a outro Estado para responder a processo/investigação ou cumprir pena.
Entrega (surrender): entrega de pessoa ao Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma). A doutrina diverge sobre a possibilidade de entrega de nato — mas a extradição de nato é vedada.
Regime · extradição (ativa/passiva e limites)

Passiva: Estado estrangeiro pede ao Brasil. Ativa: o Brasil pede a outro Estado. O que se veda ao nato é a extradição passiva (art. 5º, LI). Não se concede extradição por crime político ou de opinião (art. 5º, LII). Súmula 421-STF: ter filho brasileiro ou cônjuge brasileiro não impede a extradição.

Exceção · extradição × transferência da execução da pena

Não confunda a vedação de extradição do nato com a transferência da execução da pena: o brasileiro nato condenado definitivamente no exterior pode, após homologação da sentença estrangeira pelo STJ (que não reanalisa o mérito), cumprir pena no Brasil, nos termos de tratados e do art. 100 da Lei de Migração. Isso não é extradição.

Distinga deportação, expulsão, extradição e entrega. É possível extraditar brasileiro nato?
Tese: deportação e expulsão são medidas de retirada de estrangeiro; extradição é entrega a outro Estado; entrega é ao TPI. O nato nunca é extraditado. Fundamento: art. 5º, LI e LII, CF; Lei de Migração (arts. 54 e 100); Estatuto de Roma; Súmula 421-STF (filho/cônjuge não impede extradição). Ressalva: a vedação de extradição do nato não impede a transferência da execução da pena após homologação pelo STJ; a doutrina diverge sobre a entrega de nato ao TPI.

CONSOLIDAÇÃO · jurisprudência, arguição transversal e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, teses e informativos por eixo temático. Prefira, na oral, a tese (o que e por que se decidiu) ao número — mas fixe os enunciados de maior incidência.

Habeas corpus

Súmula/InfoTeseBase
Súm. 693-STFNão cabe HC contra condenação a pena de multa (ou processo em que a pena pecuniária é a única cominada).art. 5º, LXVIII
Súm. 691-STFSTF não conhece de HC contra indeferimento de liminar por relator de Tribunal Superior — salvo teratologia/abuso.art. 102, I
Súm. 648-STJSentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento por falta de justa causa em HC.CPP
HC 143641/SPAdmitido HC coletivo em favor de gestantes e mães de crianças até 12 anos.Info 891

Mandado de segurança

Súmula/InfoTeseBase
Súm. 625-STFControvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.art. 5º, LXIX
Súm. 632-STFÉ constitucional a lei que fixa prazo decadencial (120 dias) para o MS.art. 23, Lei 12.016
Súm. 266-STFNão cabe MS contra lei em tese (mas cabe contra lei de efeito concreto).
Súm. 267/268-STFNão cabe MS contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado — salvo teratologia.art. 5º, II/III
Súm. 271-STFMS não produz efeitos patrimoniais pretéritos (precatório/via própria).
Súm. 629/630-STFMS coletivo por entidade de classe independe de autorização; legitimação ainda que interesse a parte da categoria.art. 5º, LXX
Súm. 628-STJTeoria da encampação: vínculo hierárquico + mérito nas informações + sem alteração de competência.competência
ADI 4296Inconstitucionais as vedações de liminar (art. 7º, §2º) e a oitiva prévia no MS coletivo (art. 22, §2º); constitucionais os demais.Info 1021

Mandado de injunção e habeas data

FonteTeseBase
Lei 13.300/16MI cabe na falta total ou parcial de norma; regra concretista individual intermediária (arts. 8º e 9º).art. 5º, LXXI
RE 970823Admite-se MI estadual e competência da Justiça Estadual para direito da Constituição Estadual.art. 125
Súm. 2-STJNão cabe HD sem recusa de informações pela autoridade administrativa (interesse de agir).Lei 9.507
RE 673707HD é via adequada para o contribuinte obter dados de pagamentos em sistemas fazendários.art. 5º, LXXII

Direitos sociais (saúde, educação, trabalho)

FonteTeseBase
STA 175Parâmetros da judicialização da saúde: política existente = direito subjetivo; alto custo não justifica recusa isolada.art. 196
REsp 1657156Medicamento não incorporado: laudo fundamentado + incapacidade financeira + registro na ANVISA (repetitivo).Tema 106
RE 657718Sem registro na ANVISA, em regra não; exceção por mora irrazoável (3 requisitos), ação contra a União.RG
ADI 6586Vacinação compulsória (não forçada) por medidas indiretas, com evidência, informação e gratuidade.art. 196
ADPF 347Estado de coisas inconstitucional: violação massiva e sistêmica por inércia estatal reiterada.Info 798
SV 12Cobrança de taxa de matrícula em universidade pública viola o art. 206, IV.educação
RE 597854Gratuidade não obsta mensalidade em cursos de especialização (lato sensu) de universidade pública.Info 862
RE 1348854Licença-maternidade (180 dias) estende-se ao pai genitor monoparental (pai solo).Tema 1182
RE 842844Gestante contratada por prazo determinado ou em cargo em comissão tem licença e estabilidade provisória.Tema 542
ADO 20/74/73Omissão inconstitucional: licença-paternidade, adicional de penosidade e proteção contra automação — prazos ao Congresso.art. 7º

Nacionalidade

FonteTeseBase
EC 131/2023Perda só por cancelamento judicial da naturalização (fraude/atentado) ou pedido expresso; aquisição de outra nacionalidade não gera mais perda automática.art. 12, §4º
Súm. 421-STFFilho brasileiro ou cônjuge brasileiro não impede a extradição.art. 5º, LI
RE 587970Estrangeiro residente é beneficiário da assistência social (art. 203, V), atendidos os requisitos.Info 861

Súmulas a fixar (leitura seca)

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que a banca usa para costurar institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva. Não decore parágrafo; articule a fronteira.

Um estrangeiro teve indeferido o pedido de retificação de dados pessoais em órgão público. Qual remédio cabe — e por quê não os demais?
Tese: cabe habeas data — remédio para acesso/retificação de dados pessoais do próprio impetrante, acessível a estrangeiros. Fundamento: art. 5º, LXXII, CF; RE 673707; legitimação ampla (pessoa física/jurídica, nacional/estrangeira). Ressalva: exige recusa administrativa prévia (Súmula 2-STJ); não é MS (residual), nem MI (não há omissão normativa), nem ação popular (que exige lesão ao patrimônio público).
Como se articula a residualidade do mandado de segurança com os demais writs? Dê o critério de escolha.
Tese: o MS é residual — cabe para direito líquido e certo que não seja locomoção (HC) nem informação pessoal (HD), e não pressupõe omissão normativa (MI). Fundamento: art. 5º, LXVIII a LXXII, CF; art. 1º da Lei 12.016/09. Ressalva: o critério é o objeto — havendo risco à locomoção usa-se HC (universal, sem advogado); a pessoa jurídica, que não pode ser paciente de HC, protege-se por MS.
A omissão do legislador em regulamentar direito social pode ser combatida judicialmente? Como conciliar com a separação de poderes?
Tese: sim — pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no caso concreto, pelo mandado de injunção; a intervenção não viola a separação de poderes quando há mora inconstitucional. Fundamento: art. 5º, LXXI, e Lei 13.300/16 (regra concretista intermediária); ADO 20/74/73 (prazos ao Congresso para licença-paternidade, penosidade e automação). Ressalva: o Judiciário reconhece a mora e fixa prazo; só concretiza se não suprida — e não substitui o legislador na formulação da política, salvo omissão persistente.
Reserva do possível e mínimo existencial: como o candidato deve conciliá-los diante de uma demanda por prestação de saúde?
Tese: o mínimo existencial é o limite mais resistente à reserva do possível; a saúde, integrando-o, admite adjudicação individual em circunstâncias definidas. Fundamento: dignidade (art. 1º, III) e art. 196 CF; STA 175 e REsp 1657156 (requisitos do medicamento não incorporado); a reserva do possível é ônus do poder público, não pode ser genérica. Ressalva: há divergência doutrinária (núcleo intangível × ônus argumentativo crescente); o Judiciário intervém diante de recusa arbitrária, respeitada a macrojustiça.
A EC 131/2023 alterou a perda da nacionalidade. Como isso repercute na extradição do brasileiro que adquiriu outra nacionalidade?
Tese: como a aquisição voluntária de outra nacionalidade não gera mais perda automática, o brasileiro permanece nacional e, sendo nato, não é extraditável. Fundamento: art. 12, §4º (EC 131/2023) e art. 5º, LI, CF; a perda hoje depende de pedido expresso ou cancelamento judicial da naturalização. Ressalva: precedentes como o MS 33864 (green-card) refletem o regime anterior; o nato jamais é extraditado, e a transferência da execução da pena não se confunde com extradição.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Fronteira entre os writs: HC (locomoção, universal, gratuito) · MS (líquido e certo, residual, 120 dias) · MI (omissão normativa) · HD (dados pessoais, recusa prévia).
  • MI — efeitos: Lei 13.300/16 = concretista individual intermediária (regra); direta na exceção; erga omnes se indispensável.
  • Reserva do possível × mínimo existencial: ônus de demonstração do poder público; núcleo intangível (Barcellos: saúde, educação, assistência, acesso à justiça).
  • Judicialização da saúde: REsp 1657156 (não incorporado — 3 requisitos) e RE 657718 (sem registro na ANVISA — exceção por mora).
  • EC 131/2023: perda da nacionalidade só por pedido expresso ou cancelamento judicial da naturalização.

Confusões X × Y

  • HC preventivo × repressivo: preventivo = ameaça (salvo-conduto); repressivo/liberatório = coação já existente. "Concedido antes da violação" é preventivo, não repressivo.
  • Naturalização ordinária × extraordinária: ordinária = sem direito subjetivo (discricionária); extraordinária (15 anos) = com direito subjetivo (vinculada).
  • MS coletivo × ação coletiva ordinária: MS coletivo dispensa autorização (substituição); ação ordinária exige autorização expressa e lista.
  • Extradição × entrega × transferência da pena: extradição a outro Estado (nato vedado); entrega ao TPI; transferência = cumprir pena no Brasil após homologação pelo STJ.
  • Deportação × expulsão: deportação (entrada/permanência irregular, reingresso possível); expulsão (de ofício, com impedimento de reingresso).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 693-STF (HC × pena de multa) · Súmula 691-STF (indeferimento de liminar) · Súmula 648-STJ (trancamento prejudicado).
  • Súmula 625-STF (matéria de direito e MS) · Súmula 632-STF (prazo 120 dias) · Súmula 629-STF (MS coletivo sem autorização) · Súmula 628-STJ (encampação).
  • SV 12 (taxa de matrícula) · RE 597854 (mensalidade lato sensu) · RE 1348854 (licença-maternidade a pai solo).
  • Súmula 2-STJ (HD e recusa prévia) · Súmula 421-STF (extradição × filho/cônjuge).

Âncoras de memória

  • Quatro writs por objeto: Corpo (locomoção) · Segurança (líquido e certo residual) · Injunção (omissão) · Data (informação pessoal).
  • Jus sanguinis nunca sozinho: sangue + Serviço · sangue + Registro · sangue + Residência/opção ("SRR").
  • Reserva do possível — 3 dimensões: disponibilidade Fática · disponibilidade Jurídica · Proporcionalidade ("FJP").
  • Cargos privativos de nato: linha sucessória (Presidente, Vice, Presidentes das Casas, Ministro do STF) + defesa/representação (diplomata, oficial das FFAA, Ministro da Defesa) + 6 do Conselho da República.