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Termos · Privacidade

Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais

Teoria Geral dos Direitos Fundamentais · Ponto 4

Teoria geral dos direitos fundamentais e direitos individuais em espécie. Da terminologia e das gerações à eficácia horizontal, à hierarquia dos tratados de direitos humanos e a cada liberdade pública lida na fronteira em que o examinador testa.

Revisão para a oral CF, arts. 1º, III · 5º · 60, §4º Dignidade · liberdades · isonomia STF / STJ — teses e súmulas

Mapa do ponto

Tudo gira em torno de um epicentro: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dela derivam os direitos fundamentais, que a doutrina organiza por gerações/dimensões (liberdade → igualdade → fraternidade) e classifica por sua estrutura (defesa, prestação, participação — teoria dos status de Jellinek). Esses direitos têm dupla face — subjetiva (posição do titular) e objetiva (eficácia irradiante sobre todo o ordenamento) — e projetam-se não só contra o Estado (eficácia vertical) mas também entre particulares (eficácia horizontal). O catálogo é aberto (art. 5º, §2º): há direitos fora do Título II e nos tratados de direitos humanos, cuja hierarquia (constitucional, supralegal ou legal) é a controvérsia mais cobrada. Na espécie, o art. 5º desfia as liberdades — vida, liberdade e legalidade, crença, expressão, privacidade, domicílio, sigilos, isonomia, associação, propriedade — e as garantias processuais. Cada um desses institutos recebe abaixo tópico próprio e completo.

Parte I — Teoria geral dos direitos fundamentais

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Conceito, terminologia e fundamentação

Conceito · direitos fundamentais × direitos humanos

◉◉◉ A distinção majoritária é de plano de positivação: direitos fundamentais são exigíveis no âmbito estatal interno (positivados, em regra, na Constituição — matriz positivista); direitos humanos são consagrados no plano do direito internacional (matriz jusnaturalista, ligados ao gênero humano). Não são esferas estanques: dialogam e se alimentam reciprocamente. A CF/88 usa "direitos e garantias fundamentais" (Título II) para os internos e "direitos humanos" para os de tratados (arts. 4º, II; 5º, §3º; 109, V-A e §5º).

Distinções · elementos e nomenclaturas

Decompondo "direitos fundamentais do homem": direitos (relação obrigacional — credor, objeto, devedor) · fundamentais (sem eles a pessoa não se realiza nem sobrevive) · do homem (inerentes à pessoa). Preceitos fundamentais (Cássio Juvenal Faria) são normas qualificadas que veiculam princípios e servem de vetor de interpretação. Para José Afonso da Silva, são "prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de convivência digna, livre e igual". Para prova, a nomenclatura padrão é "direitos fundamentais".

Regime · sistema aberto

O critério de identificação é material (conteúdo), não formal (posição no texto): há direitos fundamentais fora do Título II — imunidade tributária (art. 150, VI), meio ambiente (art. 225), anterioridade eleitoral (art. 16) e tributária (art. 150, III, b). Fundamento: art. 5º, §2º — os direitos expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios" e dos tratados (sistema aberto). Daí também a noção de bloco de constitucionalidade (vista no tópico 10).

Correntes filosóficas (fundamentação)

Posição de prova

Sustente a distinção plano interno (fundamentais) × plano internacional (humanos) como majoritária, mas ressalve a permeabilidade entre as ordens e o caráter aberto e materialmente aferível do catálogo (art. 5º, §2º). Evite tratar os termos como sinônimos sem ressalva.

Direitos fundamentais e direitos humanos são sinônimos? Qual o critério distintivo e quais as consequências?
Tese: parte da doutrina equipara, mas prevalece a distinção pelo plano de consagração. Fundamento: fundamentais = exigíveis na ordem interna (positivismo); humanos = exigíveis no plano internacional (jusnaturalismo). A CF reserva cada expressão a campos distintos (arts. 4º, II; 5º, §3º; 109, V-A). Ressalva: não são compartimentos estanques — direitos humanos frequentemente têm matriz nos fundamentais e vice-versa; e o catálogo interno é aberto (art. 5º, §2º).
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Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais

◉◉◉ Embora "gerações" seja consagrado, parte da doutrina prefere "dimensões", porque a expressão transmite não retrocesso e acumulação: uma dimensão se soma à seguinte, sem substituí-la. A tríade matriz vem do lema da Revolução Francesa — liberdade, igualdade, fraternidade.

Elemento-assinatura · a marcha das dimensões
1ª dimensãoséc. XVIII · Rev. Francesa
Liberdade. Direitos civis e políticos (liberdades públicas). Marcam o absenteísmo estatal (status negativo): o Estado deve abster-se. São um "círculo de proteção" intransponível pelo Estado — expressão usada pelo STF ao julgar inconstitucional a condução coercitiva do investigado para depor.
2ª dimensãoRev. Industrial
Igualdade. Direitos sociais, econômicos e culturais — mnemônico "SECond". Exigem conduta positiva do Estado (status positivo). Marcos: México 1917, Weimar 1919; no Brasil, CF de 1934 (Estado Social). Finalidade: equilibrar desigualdades.
3ª dimensãoKarel Vasak
Fraternidade / solidariedade. Protegem o gênero humano, não o indivíduo isolado: bens transindividuais (pertencem a cada um e a todos) — meio ambiente, paz, desenvolvimento, comunicação, patrimônio comum da humanidade. STF reconheceu a categoria no MS 22.164.
4ª dimensãoBonavides / Bobbio
Bonavides: democracia, informação e pluralismo — base da "sociedade aberta do futuro". Bobbio: direitos ligados às manipulações do patrimônio genético (células-tronco, clonagem) que ameaçam a própria existência humana.
5ª dimensãoBonavides
Paz. "Supremo direito da humanidade" e axioma da democracia participativa, necessário à manutenção dos demais direitos.
Divergência · a periodização vale para o Brasil?
Crítica (José Murilo de Carvalho): a sequência europeia (1ª civis/políticos → 2ª sociais) não se aplica linearmente ao Brasil, onde direitos sociais surgiram antes da consolidação dos políticos (ex.: direitos trabalhistas na era Vargas, sob ditadura).
Tese de prova: reconheça a tríade clássica, mas saiba problematizá-la com a leitura de José Murilo — sinal de domínio na oral.
Por que parte da doutrina prefere "dimensões" a "gerações"? A 4ª e a 5ª dimensões são pacíficas?
Tese: "dimensões" evita a ideia de superação/substituição — os direitos se acumulam e implicam não retrocesso. Fundamento: liberdade (1ª) → igualdade (2ª) → fraternidade (3ª, Vasak), todas convivendo. A 4ª e 5ª não são pacíficas: Bonavides (democracia/informação/pluralismo; paz) diverge de Bobbio (genética). Ressalva: a periodização é eurocêntrica; no Brasil a ordem foi não linear (José Murilo de Carvalho).
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Origem e evolução histórica

Conceito · marcos históricos

◉◉ A concepção moderna liga-se ao direito natural e à limitação do poder estatal. Antecedentes ingleses: Magna Carta (1215), Petition of Rights (1628) e Bill of Rights (1689). A 1ª declaração moderna foi a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776); a 1ª declaração de pretensão universal foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), cujo art. 16 condiciona a existência de Constituição à garantia de direitos e à separação de poderes. Em 1948, a DUDH (ONU) sintetiza três categorias: individuais, sociais e difusos.

Regime · do constitucionalismo liberal ao social

No constitucionalismo liberal predominam individualismo, absenteísmo estatal e propriedade privada (influência nas Constituições brasileiras de 1824 e 1891). A concentração de renda gerada por esse modelo levou à 2ª dimensão (México 1917, Weimar 1919), recebida pela CF de 1934 (Estado Social). A CF/88 dá centralidade à matéria já no preâmbulo.

Conexões com outros pontos
  • Constitucionalismo (Ponto correlato): o art. 16 da Declaração de 1789 como matriz "garantia de direitos + separação de poderes".
  • Poder constituinte: direitos fundamentais como limite material (cláusulas pétreas — art. 60, §4º).
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Características dos direitos fundamentais

◉◉◉ Não há unanimidade, mas a doutrina elenca um catálogo cobrado em prova. Atenção à relatividade e à irrenunciabilidade, que mais caem.

Exceção · "direitos absolutos"

A regra é a relatividade. Mas há vozes/decisões pontuais sustentando absolutidade: STF já afirmou ser absoluto o direito de não ser extraditado (brasileiro nato); Bobbio considera absolutos o direito a não ser torturado e a não ser escravizado. Na oral, abra com "não há direitos absolutos" e ressalve esses exemplos.

Erro comum · imprescritibilidade dos alimentos

O direito a alimentos é fundamental e imprescritível; mas a pretensão de cobrança das prestações pretéritas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC). Não confunda o direito (imprescritível) com a pretensão de cobrar parcelas (prescritível).

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Então um artista não pode ceder o uso de sua imagem? E o direito a alimentos prescreve?
Tese: irrenunciável é a titularidade; o exercício admite disposição parcial e temporária. Fundamento: cede-se o uso comercial da imagem por tempo certo, sem alienar a titularidade. Quanto a alimentos: direito imprescritível, mas a pretensão das parcelas vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC). Ressalva: efeitos meramente patrimoniais e temporários — nunca a renúncia definitiva e total do direito.
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Direitos × garantias × remédios constitucionais

Distinções · a tríade

◉◉◉ Direitos são faculdades de agir/fazer/deixar de fazer — bens e vantagens prescritos na norma (cunho declaratório). Garantias são instrumentos a serviço dos direitos, que asseguram seu exercício e gozo (José Afonso da Silva). Remédios constitucionais são espécie de garantia — ações judiciais constitucionais ou manifestações do direito de petição.

Direito (bem tutelado)Garantia / remédio correspondente
Liberdade de locomoçãoHabeas corpusart. 5º, LXVIII (remédio)
Acesso a informações pessoais em bancos públicosHabeas dataart. 5º, LXXII (remédio)
Vida privada / sigiloSigilo das comunicações — art. 5º, XII
Devido processoContraditório e ampla defesa — art. 5º, LIV e LV
Qual a diferença entre direito, garantia e remédio constitucional? Dê exemplos.
Tese: direito é o bem tutelado (declaração); garantia é o instrumento que o assegura; remédio é uma espécie de garantia, de natureza acional ou petitória. Fundamento: direito à liberdade ⇄ habeas corpus (art. 5º, LXVIII); informação pessoal ⇄ habeas data (art. 5º, LXXII). Ressalva: nem toda garantia é remédio — o devido processo legal (art. 5º, LIV) é garantia, mas não é ação.
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Dimensão subjetiva e objetiva

◉◉◉ Cai em todas as fases. Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos do titular e elementos objetivos da ordem constitucional.

Conceito · subjetiva (clássica)

Posição jurídica do indivíduo, que pode exigir judicialmente uma ação ou abstenção do Estado (ou de particular, na eficácia horizontal). Relação trilateral: titular — objeto — destinatário. Subdivide-se em direitos de defesa (abstenção: propriedade, intimidade, liberdades) e de prestação (atuação: saúde, acesso à justiça).

Regime · objetiva (moderna)

Enunciados de alta carga valorativa que norteiam todo o ordenamento. Possuem eficácia irradiante — dirigem comandos ao Estado-legislador, Estado-juiz e Estado-administrador para produzir, interpretar e concretizar normas. Conferem aos direitos centralidade normativa e preferência axiológica; o bem tutelado passa a valer em si, e não só como interesse individual.

Divergência · teoria interna × externa (estrutura)
Teoria interna: os direitos consagram posições definitivas — operam como regras (limites são imanentes ao próprio direito).
Teoria externa: os direitos apontam posições "prima facie" — operam como princípios sujeitos a restrição e ponderação (Alexy).
Posição de prova: a teoria externa (princípios + ponderação) é a que melhor dialoga com a jurisprudência do STF sobre colisão de direitos.
Posição de prova

Defenda a dupla dimensão como complementar: a perspectiva objetiva não substitui a subjetiva — agrega-lhe a eficácia irradiante e o dever estatal de proteção. Na colisão, recorra à ponderação guiada pela proporcionalidade.

O que significa a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e qual sua consequência prática?
Tese: além de direitos subjetivos, os direitos fundamentais são valores objetivos da ordem constitucional. Fundamento: dessa face decorre a eficácia irradiante (vincula legislador, juiz e administrador) e o dever estatal de proteção — inclusive a tutela dos bens jurídicos contra particulares. Ressalva: não esvazia a dimensão subjetiva; serve de critério interpretativo de todo o ordenamento e fundamenta a eficácia horizontal.
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Classificação e a teoria dos quatro status de Jellinek

◉◉◉ A correspondência entre a classificação dos direitos e os status de Jellinek já caiu na oral (TJ-CE 2019).

Divergência · é possível classificar?
Unitária (Jairo Schäfer): a semelhança profunda entre todos os direitos impede classificação em categorias estruturalmente distintas.
Dualista (Ingo Sarlet): direitos de defesa (inclusive políticos) e direitos a prestações.
Trialista (Dimitri Dimoulis): defesa + prestações + participação.
Classe (trialista)ConteúdoStatus de Jellinek
Direitos de defesaEspaço de liberdade diante do Estado; exigem abstençãoStatus negativo
Direitos prestacionaisExigir prestações materiais/jurídicas (saúde, leis protetivas)Status positivo
Direitos de participaçãoInfluir na formação da vontade estatal (nacionalidade, políticos)Status ativo
Deveres do indivíduoSubmissão ao Estado (ex.: alistamento eleitoral)Status passivo

Do ponto de vista formal (no texto da CF), classificam-se no Título II: Cap. I individuais e coletivos (art. 5º) · II sociais (arts. 6º–11) · III nacionalidade (arts. 12–13) · IV políticos (arts. 14–16) · V partidos (art. 17).

Relacione a teoria dos quatro status de Jellinek com a classificação dos direitos fundamentais.
Tese: há correspondência direta entre os status e as classes de direitos. Fundamento: status negativo ⇄ direitos de defesa (abstenção); status positivo ⇄ prestacionais; status ativo ⇄ participação política; status passivo ⇄ deveres (ex.: alistamento). Ressalva: a própria classificação é controvertida — há quem a negue (teoria unitária, Schäfer) por entender que todos os direitos têm idêntica estrutura.
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Sujeitos / titularidade dos direitos fundamentais

Conceito · sujeitos ativos

◉◉◉ Em regra, aplicam-se às pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras residentes (art. 5º, caput). O STF lê "residentes no País" como "em território nacional": alcançam o estrangeiro de passagem (princípio da máxima efetividade — o constituinte "disse menos do que quis", dixit minus quam voluit).

Distinções · estrangeiros e pessoas jurídicas

Nem todo direito alcança o estrangeiro. Aplicáveis: petição, habeas corpus. Reservados ao estrangeiro: não-extradição por crime político ou de opinião (art. 5º, LII); asilo político (art. 4º, X). Não aplicáveis: direitos políticos, ação popular, partidos, nacionalidade. As pessoas jurídicas titularizam direitos compatíveis (honra e imagem).

Exceção · PJ de direito público

PJ de direito público não faz jus a dano moral por ofensa à honra/imagem — seria subverter a essência dos direitos fundamentais, criados para proteger o indivíduo contra o Estado (STJ, REsp 1.258.389-PB). Admite-se, porém, que titularizem direitos processuais e ligados à autonomia/prerrogativa de órgãos — sempre oponíveis ao próprio Estado, não ao particular.

Estrangeiro em trânsito no Brasil é titular de direitos fundamentais? E pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral?
Tese: sim ao estrangeiro de passagem; não ao dano moral da PJ de direito público. Fundamento: "residentes no País" = "em território nacional" (dixit minus quam voluit; máxima efetividade). PJ de direito público não titulariza honra indenizável (STJ, REsp 1.258.389-PB), pois os direitos fundamentais protegem o indivíduo contra o Estado. Ressalva: a PJ de direito público pode invocar direitos processuais e de autonomia, oponíveis ao próprio Estado.
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Eficácia vertical, horizontal e diagonal

◉◉◉ Surgidos como proteção do particular contra o Estado (relação de subordinação → eficácia vertical), os direitos fundamentais hoje também incidem entre particulares (relação de coordenação → eficácia horizontal, privada, perante terceiros). O grau dessa incidência é a controvérsia.

Divergência · teorias da eficácia horizontal
Ineficácia (EUA): os direitos só vinculam o Estado (liberalismo, autonomia privada). Relativizada pela state action — equiparação de atos privados a estatais (ex.: company town).
Eficácia indireta/mediata (Alemanha — Dürig): exige intermediação do legislador; aplicação direta desfiguraria o direito privado e a autonomia da vontade.
Eficácia direta/imediata (Nipperdey; adotada no Brasil/STF — RE 161.243, RE 158.215): aplicam-se diretamente às relações privadas, sem lei interposta, com intensidade menor que na vertical. Ex.: exclusão de condômino exige contraditório e proporcionalidade.
Integradora (Alexy, Böckenförde): aplica-se via lei; na sua falta, é possível a aplicação direta.
Posição de prova: no Brasil prevalece a eficácia direta, mas o STF examina caso a caso, ponderando com a autonomia privada.
Distinções · eficácia diagonal

Eficácia diagonal (Sergio Gamonal): incide onde há assimetria substancial de poder entre as partes (empresa × trabalhador; fornecedor × consumidor; nas relações regidas por microssistemas — CDC, ECA, Estatuto da Pessoa Idosa), conferindo maior tutela ao polo vulnerável (isonomia material).

Exceção · núcleo irredutível de autonomia (Canotilho)

Há um "núcleo irredutível de autonomia pessoal" em que certos direitos não conformam as relações privadas, sob pena de "confisco substancial da autonomia" — ex.: o pai que favorece um filho na quota disponível; o senhorio que despeja um inquilino e não outro nas mesmas circunstâncias. Aí a isonomia não se impõe horizontalmente.

Qual teoria da eficácia horizontal o Brasil adota? Ela incide com a mesma intensidade da eficácia vertical?
Tese: o Brasil adota a eficácia direta/imediata — mas com intensidade menor que a vertical. Fundamento: STF aplicou direitos fundamentais a relações privadas (RE 161.243, RE 158.215), exigindo, p. ex., contraditório na exclusão de condômino, independentemente de previsão estatutária. Ressalva: a autonomia privada limita a incidência (Canotilho — núcleo irredutível de autonomia), e o STF decide caso a caso, ponderando.
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Tratados de direitos humanos, hierarquia e bloco de constitucionalidade

◉◉◉ Tema campeão de incidência. A hierarquia depende da matéria (ser ou não de direitos humanos) e do rito de aprovação.

Regime · os três níveis (STF)

Requisitos para status de emenda: material (conteúdo de direito humano) + formal (2 turnos, 3/5 em cada Casa — art. 5º, §3º, EC 45/2004).

NívelQuais tratadosEfeito / controle
ConstitucionalDH aprovados pelo rito do art. 5º, §3ºEquivalem a EC; parâmetro de controle de constitucionalidade
SupralegalDH não aprovados pelo rito qualificadoAcima da lei, abaixo da CF; paralisam a legislação contrária; controle de convencionalidade
Lei ordináriaDemais tratados (não de DH)Igual à lei; não tratam de matéria de LC
Conceito · exemplos e desdobramentos

Status de EC (rito do §3º): Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência + Protocolo (1º admitido com esse status — DLeg 186/2008, Dec. 6.949/2009); Tratado de Marraquexe (DLeg 261/2015); Convenção Interamericana contra o Racismo (Dec. 10.932/2022). Supralegal (caso emblemático): Pacto de San José da Costa Rica — paralisou a prisão civil do depositário infiel (RE 466.343; SV 25). Os atos infraconstitucionais sujeitam-se a duplo controle vertical: com a CF e com os tratados de DH.

Divergência · bloco de constitucionalidade e status dos tratados
Flávia Piovesan: todo tratado de DH tem status constitucional por força do art. 5º, §2º (independe do §3º) — sistema em "trapézio", não em pirâmide kelseniana; o §3º apenas dificultou o rito.
STF (majoritário): sem o rito do §3º, o tratado de DH é supralegal; e o bloco de constitucionalidade é adotado em concepção formal/restrita (só a Constituição formal).
Cláusula pétrea: há quem sustente que os de status constitucional, por materialmente fundamentais, são insuscetíveis de supressão pelo reformador (art. 60, §4º).
Posição de prova

Para o STF: tratado de DH pelo rito do §3º = constitucional (parâmetro de controle de constitucionalidade); sem o rito = supralegal (controle de convencionalidade); demais tratados = legal. Memorize que o tratado de DH não ingressa automaticamente como EC: depende do procedimento e do quórum.

Tratado de direitos humanos pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade? E sobre a prisão do depositário infiel?
Tese: depende do rito — só os aprovados pelo §3º têm status constitucional e servem de parâmetro de constitucionalidade. Fundamento: art. 5º, §3º (EC 45). Sem esse rito, o tratado de DH é supralegal e enseja controle de convencionalidade. Foi o que paralisou a prisão civil do depositário infiel (RE 466.343; SV 25) — subsiste apenas a do devedor de alimentos. Ressalva: Flávia Piovesan sustenta status constitucional a todos os tratados de DH pelo §2º; o STF não acolhe — adota bloco de constitucionalidade formal.
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Efetividade: aplicação imediata, mínimo existencial e reserva do possível

◉◉◉ O art. 5º, §1º ("as normas definidoras... têm aplicação imediata") rege todos os direitos fundamentais — inclusive os espalhados pela CF. Tópico-chave para a judicialização de direitos sociais.

Divergência · sentido do art. 5º, §1º
Virgílio Afonso da Silva: o texto seria mais preciso se falasse em "eficácia" imediata (aptidão de produzir efeitos).
Dirley da Cunha Jr.: todos os direitos fundamentais são aplicados imediatamente (direitos subjetivos desfrutáveis).
Ingo Sarlet: é princípio, não regra — aplicação imediata "na maior medida possível", conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.
Novelino: a regra é a aplicação imediata; exceção são os casos em que o constituinte exigiu lei (daí o mandado de injunção).
Conceito · mínimo existencial

Conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna. Ricardo Lobo Torres: não tem conteúdo fixo — define-se em cada época pelos parâmetros dignidade, liberdade material e estado social. Ana Paula de Barcellos: educação fundamental, saúde, assistência social e acesso à justiça.

Distinções · reserva do possível (Ingo Sarlet)

Defesa clássica do Estado (origem alemã — caso numerus clausus, 1972). Três dimensões: (a) possibilidade fática — disponibilidade de recursos (ônus do Estado); (b) possibilidade jurídica — previsão orçamentária e definição de competências; (c) razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação. Doutrina: Krell entende inaplicável ao Brasil (onde o mínimo não é garantido); Daniel Sarmento, ao contrário, a aplica com mais razão pelas limitações orçamentárias.

Posição de prova · mínimo existencial × reserva do possível

Ingo Sarlet: contra o mínimo existencial não se alega reserva do possível (caráter absoluto). Daniel Sarmento: o mínimo existencial exige ônus argumentativo reforçado do Estado. Sustente a intervenção judicial possível, sobretudo em saúde e educação, observados critérios, limites e razoabilidade — equilíbrio frente ao ativismo (LINDB, art. 20 — Lei 13.655/2018, "responsabilidade decisória").

Regime · requisitos do STF para a sindicabilidade

O Judiciário pode, excepcionalmente, impor políticas públicas sem violar a separação de poderes (RE 440.028; ADPF 45 — Celso de Mello): exige-se (a) natureza constitucional da política reclamada; (b) correlação com direitos fundamentais; (c) omissão/prestação deficiente injustificável. Saúde e educação limitam a discricionariedade do administrador.

Jurisprudência · medicamentos e solidariedade

STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156): medicamento fora da lista do SUS exige, cumulativamente — laudo médico fundamentado sobre imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos do SUS; incapacidade financeira; e registro na ANVISA. STF, RE 657718 (Info 941): a ausência de registro impede o fornecimento; excepcionalmente cabe sem registro se houver mora irrazoável da ANVISA, pedido de registro no Brasil (dispensado para órfãos/doenças raras), registro em agência estrangeira renomada e ausência de substituto — ações propostas contra a União. RE 855178 (Info 941): entes solidariamente responsáveis na saúde; o juiz direciona o cumprimento conforme a repartição de competências.

Pode o Judiciário determinar a entrega de medicamento de alto custo? Como se concilia com a reserva do possível e a separação de poderes?
Tese: sim, excepcionalmente, em prol do mínimo existencial e da dignidade, observados parâmetros. Fundamento: aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º); requisitos do STF (ADPF 45) e do STJ (Tema 106 — laudo, ineficácia do SUS, hipossuficiência, registro ANVISA). A reserva do possível tem ônus probatório do Estado. Ressalva: sem registro na ANVISA, em regra não cabe (RE 657718), salvo mora irrazoável; e a análise deve ser universalizável, sob pena de lesão à isonomia ("microjustiça" × escolhas trágicas).
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Vedação ao retrocesso (efeito cliquet)

Conceito · proibição do retrocesso social

◉◉◉ Respeito aos direitos conquistados sobre os quais haja consenso profundo: como são produto de lutas, "não podem ser abolidos ou enfraquecidos" (STF, ADI 1946). Finalidade: evitar a extinção ou redução drástica de medidas que dão efetividade aos direitos sociais, salvo políticas compensatórias. Fundamentos: Estado Democrático de Direito, dignidade, segurança jurídica, isonomia e máxima efetividade (art. 1º; art. 5º, caput e §1º). STF (ARE 639337, Celso de Mello): atingidos os níveis de concretização, o Estado não pode suprimi-los.

Divergência · intensidade da vedação
Radical: limite suprapositivo que vincula até o constituinte originário.
Peremptória: limita o constituinte reformador e o legislador infraconstitucional.
Intermediária (majoritária): princípio que admite ponderação, garantido o "núcleo essencial". Canotilho (fraca): razoabilidade e racionalidade; Ingo Sarlet (forte): proporcionalidade, razoabilidade, núcleo essencial e dignidade.
Mitigada (Vieira de Andrade): não é princípio geral, mas regra excepcional de combate ao arbítrio — impede apenas a revogação arbitrária/desarrazoada; a liberdade de conformação do legislador é a regra.
Posição de prova

Adote a corrente intermediária: a vedação ao retrocesso protege o núcleo essencial dos direitos sociais já concretizados, mas admite ponderação e preserva a liberdade de conformação do legislador, vedada a supressão arbitrária. Conecte com a proibição de proteção deficiente (vertente da proporcionalidade).

A vedação ao retrocesso impede qualquer redução de direitos sociais já concretizados?
Tese: não de modo absoluto — protege o núcleo essencial, admitindo ponderação. Fundamento: corrente intermediária (Canotilho, Sarlet); STF, ADI 1946 — direitos conquistados não podem ser abolidos/enfraquecidos, mas a liberdade de conformação do legislador é a regra. Ressalva: veda-se a revogação arbitrária ou desarrazoada e o esvaziamento do mínimo existencial; reduções razoáveis e compensadas são possíveis.

Parte II — Direitos individuais em espécie

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Dignidade da pessoa humana

Conceito · epicentro do sistema

◉◉◉ Fundamento da República (art. 1º, III) e epicentro do direito constitucional: núcleo em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais, para o qual todas as normas convergem. Critério de aferição material de quais direitos são fundamentais (derivações de 1º grau — liberdade, igualdade; de 2º grau — educação).

Distinções · tríplice qualificação normativa

Postulado: orienta a compreensão, a interpretação e a aplicação de todo o Direito. Princípio: diretriz de atuação estatal (mandado de otimização — promover os meios de vida digna). Regra: impõe tratar o homem sempre como fim em si mesmo — violada quando usado como meio ("fórmula do objeto", Kant).

A dignidade da pessoa humana é princípio, regra ou postulado? Explique a "fórmula do objeto".
Tese: opera nas três qualidades, conforme a função. Fundamento: como postulado, é vetor interpretativo; como princípio (art. 1º, III), é mandado de otimização; como regra, impõe a "fórmula do objeto" de Kant — o ser humano é fim, nunca meio. Ressalva: sua centralidade não a torna ilimitada — em colisão, pondera-se, mas seu núcleo (vedação à coisificação) é intangível.
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Direito à vida

Conceito · dupla acepção

◉◉◉ (a) direito de permanecer vivo (inviolabilidade contra terceiros); (b) direito a uma vida digna. A CF veda a pena de morte, salvo guerra declarada (cláusula pétrea — art. 60, §4º). A eutanásia não é admitida no ordenamento.

Jurisprudência · recusa a tratamento (Testemunhas de Jeová — Tema 1.069)

É permitido ao paciente capaz recusar tratamento por motivo religioso, mediante decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida (inclusive por diretivas antecipadas de vontade). É possível procedimento alternativo (com interdição de transfusão) havendo viabilidade técnico-científica, anuência da equipe e decisão esclarecida do paciente.

Jurisprudência · início e fim da vida

Pesquisa com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos não viola o direito à vida (Lei 11.105/05, declarada constitucional). Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é constitucional e não viola o direito à vida (ADPF 54).

Divergência · aborto × direito à vida
Regra (CP): aborto é crime (arts. 124–126, CP).
Exceções legais: terapêutico (salvar a gestante), humanitário (estupro) e anencéfalo (ADPF 54).
Possível 4ª exceção: 1ª Turma do STF (HC 124306) admitiu, em caso concreto e sem efeito vinculante, a interrupção no 1º trimestre por interpretação conforme — a criminalização violaria direitos fundamentais da mulher e a proporcionalidade.
Pendente: ADPF 442 discute a recepção dos arts. 124 e 126, CP e a descriminalização até 12 semanas.
Posição de prova

Sustente que o direito à vida não é absoluto (pena de morte em guerra; exceções ao aborto). Trate a 4ª exceção (1º trimestre) como precedente individual, não vinculante, e a ADPF 442 como pendente — não a apresente como direito já consolidado.

Testemunha de Jeová capaz pode recusar transfusão de sangue? E o aborto no primeiro trimestre está descriminalizado?
Tese: sim à recusa do paciente capaz; não, o aborto no 1º trimestre não está descriminalizado em caráter geral. Fundamento: Tema 1.069 — recusa válida se inequívoca, livre, informada e esclarecida (autonomia + liberdade religiosa). O HC 124306 foi decisão de 1ª Turma, em caso concreto, sem efeito vinculante. Ressalva: as exceções gerais permanecem três (terapêutico, estupro, anencéfalo); a ADPF 442 ainda está pendente de conclusão.
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Liberdade e legalidade (reserva legal)

Conceito · legalidade (art. 5º, II)

◉◉◉ Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O STF entende tratar-se de reserva da norma: admite-se a vinculação por ato infralegal, desde que nos limites da lei formal (HC 85.060). Liga-se ao livre desenvolvimento da personalidade — ao Estado não cabe impor modelos de vida (fundamento, p. ex., da retificação do prenome do transgênero sem autorização judicial).

Distinções · legalidade × reserva legal

Legalidade (reserva da norma): regulação por qualquer espécie normativa primária do art. 59 (lei em sentido amplo). Reserva legal: a CF reserva à lei formal (Legislativo) a regulação de matéria específica. Pode ser absoluta (lei integral) ou relativa (lei fixa parâmetros, completados por ato infralegal). Fala-se ainda em reserva legal proporcional (a restrição deve passar pela proporcionalidade).

Regime · reserva legal simples × qualificada

Simples: a CF autoriza restrição sem exigência quanto a conteúdo ou finalidade (cláusulas "na forma da lei"). Qualificada: a CF autoriza restrição, mas limita seu conteúdo — fixa fins, meios ou condições. Exemplo de prova: a quebra do sigilo telefônico é reserva legal qualificada (a CF predefine fins e forma — art. 5º, XII).

Erro comum · classificar o sigilo telefônico como reserva simples

Pegadinha recorrente: afirmar que a inviolabilidade das comunicações telefônicas é reserva legal simples. É qualificada — a CF já delimita finalidade (investigação criminal/instrução penal) e forma (ordem judicial). O princípio da legalidade pode ainda ser excepcionalmente restringido no estado de defesa (art. 136) e de sítio (art. 137) — "legalidade extraordinária".

Diferencie legalidade de reserva legal e dê um exemplo de reserva legal qualificada.
Tese: legalidade é submissão a qualquer norma primária; reserva legal é exigência de lei formal para matéria específica. Fundamento: art. 5º, II interpretado em sentido amplo (todos os atos do art. 59); o STF admite reserva da norma (HC 85.060). Reserva qualificada: quebra do sigilo telefônico (art. 5º, XII), pois a CF predefine fins e meios. Ressalva: a reserva legal converte-se em reserva legal proporcional — a restrição deve ser adequada, necessária e proporcional.
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Liberdade religiosa

Conceito · dupla dimensão e laicidade

◉◉◉ Tem conteúdo negativo (abstenção de embaraço estatal) e positivo (dever de proteção, inclusive penal). O Brasil é laico (art. 19, I), mas não laicista (não é inimigo da religião): estimula o fenômeno religioso (imunidade de templos, assistência religiosa). A laicidade veda usar argumentos religiosos como justificação institucional (princípio das razões públicas) — um juiz não pode fundamentar decisão na própria crença.

Distinções · relação Estado–Igreja

Fusão (teocracia — governante representa Deus) · União (religião oficial — ex.: Argentina, Espanha) · Separação (Estado laico — CF/88). A Constituição de 1824 adotava religião oficial (católica), com liberdade de crença, mas não de templo (culto só doméstico) — por isso o Brasil nem sempre foi laico.

Jurisprudência · pontos de alta incidência

Ensino religioso confessional é constitucional, garantida a igualdade entre as confissões (ADI 4439). Proselitismo em rádio comunitária não pode ser proibido — é inerente à liberdade de expressão religiosa (ADI 2566). Sacrifício de animais em cultos de matriz africana é constitucional (RE 494601). Crucifixos em repartições: expressão cultural/histórica, não ferem a laicidade (CNJ).

Regime · escusa de consciência

Direito de recusar obrigação geral por crença/convicção, mediante prestação alternativa em lei, sob pena de suspensão dos direitos políticos (art. 5º, VIII; art. 15, IV). Ex.: alistamento militar, júri, atividades escolares em dia de guarda (Lei 13.796/2019). Teses de repercussão geral: é possível realizar etapa de concurso em data alternativa por escusa religiosa (Tema 386) e estabelecer critérios alternativos no exercício de deveres funcionais (Tema 1.021), presentes razoabilidade, igualdade e ausência de ônus desproporcional.

O Brasil é laico. Logo, ensino religioso confessional em escola pública é inconstitucional? E candidato pode fazer prova em dia diverso por motivo religioso?
Tese: não — o ensino confessional é constitucional; e sim, o candidato pode, dentro de balizas. Fundamento: laicidade (art. 19, I) + liberdade religiosa (art. 5º, VI); ADI 4439 admite ensino confessional com igualdade entre credos. Escusa de consciência em concurso: Temas 386 e 1.021. Ressalva: exige-se razoabilidade, preservação da igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional à Administração, que decide de forma fundamentada.
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Liberdade de expressão e informação

Conceito · alcance e primazia

◉◉◉ Abrange informar, buscar informação, ter e manifestar opinião; veda-se o anonimato, mas resguarda-se o sigilo da fonte (art. 5º, XIV). Tem primazia "prima facie" sobre direitos da personalidade: prefere-se o controle "a posteriori" (direito de resposta, indenização) à censura prévia; excepcionalíssima a intervenção estatal no conteúdo. Barroso aponta cinco fundamentos (debate democrático, dignidade, busca da verdade, instrumentalidade para outros direitos, cultura).

Exceção · limites

Não é absoluta: não ampara lesão à honra/privacidade, incitação à violência e ao racismo. Diferentemente dos EUA, o Brasil não admite o discurso do ódio (hate speech) — há avaliação do conteúdo. A classificação indicativa tem caráter pedagógico, não autorizativo (ADI 2404). A Lei de Imprensa foi declarada não recepcionada (ADPF 130).

Jurisprudência · desdobramentos

Biografias: dispensam autorização do biografado (ADI 4815), cabendo reparação a posteriori. Direito de resposta (Lei 13.188/15): gratuito e proporcional ao agravo; retratação espontânea não impede a resposta nem a ação por dano moral; comentários de usuários na internet não são "matéria". Marcha da maconha: é lícito o debate sobre descriminalização, vedado o consumo e a participação de crianças (ADPF 187). Cabe reclamação ao STF contra decisão que determina retirada de matéria jornalística (parâmetro ADPF 130).

Posição de prova · fake news e responsabilidade das plataformas

Há tensão entre coibir a desinformação e evitar o dirigismo estatal. Distinga fake news (notícias deliberadamente falsas/fraudulentas) das "verdades possíveis" (opiniões plurais sobre o mesmo fato). Sustente que o combate cabe mais às plataformas e à educação, e subsidiariamente ao Judiciário. 🆕 Atualização (além da fonte): em 2025 o STF concluiu o julgamento sobre a responsabilidade civil dos provedores (art. 19 do Marco Civil da Internet — Lei 12.965/2014), declarando-o parcialmente inconstitucional e ampliando, em determinadas hipóteses, o dever das plataformas de remover conteúdo independentemente de prévia ordem judicial. (Confira a tese e os limites exatos antes da prova.)

A liberdade de expressão autoriza o discurso do ódio? E é possível determinar a retirada de matéria jornalística do ar?
Tese: não ao hate speech; e a retirada de matéria é medida excepcionalíssima (censura, em regra vedada). Fundamento: primazia "prima facie" da liberdade de expressão e controle a posteriori (ADPF 130); o Brasil avalia o conteúdo e não tolera racismo nem incitação à violência. Cabe reclamação ao STF contra a retirada de matéria. Ressalva: a colisão com a personalidade resolve-se, de regra, por retificação, direito de resposta ou reparação civil — e, quanto a plataformas, atente à decisão do STF de 2025 sobre o art. 19 do Marco Civil.
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Privacidade, intimidade, honra e imagem

Conceito · o feixe do art. 5º, X

◉◉◉ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, com indenização por dano material ou moral (art. 5º, X). Relação de continência: privacidadevida privadaintimidade (núcleo mais restrito — dados sensíveis, "círculo intransponível"). Regem-se pelo princípio da exclusividade (acesso exclusivo do titular aos próprios dados).

Distinções · teoria das esferas e honra × imagem

Teoria das esferas: 1ª — íntima/secreta (máxima proteção); 2ª — vida privada (proteção mesmo a pessoas públicas); 3ª — pública (em regra, sem proteção). A intimidade da pessoa pública é relativizada, e cede ainda mais diante de interesse público/histórico. Honra (valor moral): subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação social). Imagem: representação visual/fisionomia.

Jurisprudência · imagem

Súmula 403/STJ: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais — ainda que captada em local público e sem conteúdo ofensivo, havendo finalidade comercial e ausência de autorização. PJ de direito público não reclama dano moral por honra.

Pessoa pública tem a mesma proteção de privacidade? E o uso da imagem de alguém fotografado em via pública, em campanha publicitária, gera indenização?
Tese: a privacidade da pessoa pública é relativizada; o uso comercial não autorizado da imagem gera dano moral. Fundamento: teoria das esferas — quanto mais próxima do indivíduo, maior a tutela; Súmula 403/STJ — independe de prova do prejuízo quando há fim econômico/comercial. Ressalva: ainda a pessoa pública conserva proteção na 2ª esfera (vida privada); e a tutela cede diante de interesse público ou histórico legítimo.
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Inviolabilidade do domicílio

Conceito · casa como asilo (art. 5º, XI)

◉◉◉ "Casa" é conceito amplo: alcança escritórios e recintos profissionais não abertos ao público (STF, HC 106.566; HC 82.788). Ninguém entra sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses constitucionais — que variam conforme seja dia ou noite.

Hipótese de ingressoDe diaDe noite
Flagrante delitoSimSim
Desastre / prestação de socorroSimSim
Determinação judicialSimNão
Exceção · flagrante exige fundadas razões

O ingresso sem ordem judicial por flagrante só é válido com fundadas razões (justa causa) que indiquem crime no interior da residência. A mera intuição de traficância não autoriza o ingresso sem consentimento e sem ordem — embora pudesse justificar abordagem em via pública (STJ, REsp 1.574.681). "Dia" = majoritariamente 6h–18h (ou da aurora ao crepúsculo).

A polícia pode ingressar em domicílio, à noite, sem mandado, por suspeita de tráfico? E escritório de advocacia é "casa"?
Tese: só com flagrante real apoiado em fundadas razões; e sim, o escritório é "casa". Fundamento: art. 5º, XI; à noite só cabem flagrante, socorro e desastre — nunca por ordem judicial. Mera intuição não é justa causa (STJ, REsp 1.574.681). Conceito amplo de casa abrange recintos profissionais fechados (HC 106.566). Ressalva: ausentes as fundadas razões, a prova é ilícita e contamina as derivadas; suspeita genérica autoriza, no máximo, abordagem em via pública.
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Sigilo de correspondência, de dados, bancário e fiscal

Conceito · dados sensíveis

◉◉ Protegem-se os dados sensíveis (telefônicos, bancários, fiscais) como desdobramento da privacidade. Correspondência: tese de repercussão geral — sem ordem judicial ou hipótese legal, é ilícita a prova obtida por abertura de carta/telegrama/pacote. O STF admite, porém, a interceptação de correspondência de presos pela administração penitenciária (a inviolabilidade não pode resguardar práticas ilícitas — HC 70.814).

Regime · sigilo bancário e fiscal

Quem pode quebrar: autoridade judicial e CPI (federal ou estadual) — o TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. LC 105/2001: o Fisco pode requisitar dados bancários diretamente das instituições, sem ordem judicial — é transferência, não "quebra" de sigilo (RE 601314, constitucional), observados parâmetros (pertinência temática, notificação do contribuinte, registro de acesso, etc.). Tais dados podem instruir processo penal, inclusive como prova compartilhada (RHC 121429).

Erro comum · sigilo de dados estáticos × dinâmicos

O art. 5º, XII protege o fluxo de dados (comunicação dinâmica), não os dados já armazenados (estáticos). Por isso, em regra, a autoridade policial pode acessar, no flagrante, registros e histórico de chamadas (dados estáticos) sem ordem judicial — o que não se confunde com interceptação. Já o conteúdo do WhatsApp exige autorização judicial (vide tópico 21).

O Fisco pode acessar dados bancários do contribuinte sem ordem judicial? E o TCU?
Tese: o Fisco pode (transferência de sigilo); o TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. Fundamento: LC 105/2001, art. 6º, declarada constitucional (RE 601314) — não há "quebra", mas transferência ao Fisco, com dever de sigilo e parâmetros de controle. A quebra cabe ao Judiciário e às CPIs. Ressalva: os dados obtidos pela Receita podem ser usados em processo penal (RHC 121429); o acesso depende de motivação e pertinência temática.
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Sigilo das comunicações — interceptação × escuta × gravação

Conceito · art. 5º, XII e reserva de jurisdição

◉◉◉ Inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas — salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A interceptação telefônica é cláusula de reserva de jurisdição (Lei 9.296/96).

ModalidadeQuem capta / conhecimentoAutorização judicial?
Interceptação telefônicaTerceiro, sem conhecimento de nenhum interlocutorIndispensável — sem ela, prova ilícita
Escuta telefônicaTerceiro, com conhecimento de um interlocutorNecessária (posição majoritária)
Gravação clandestina (ambiental/telefônica)Um dos próprios interlocutores, sem o outro saberDispensável; prova lícita — salvo sigilo específico
Regime · gravação justificada e WhatsApp

A gravação por um dos interlocutores é lícita quando justificada: defesa em processo penal, legítima defesa, prova contra agentes públicos, documentação de defesa futura, interesse público prevalente. WhatsApp: sem ordem judicial, são nulas as conversas extraídas do celular do flagranteado (STJ, RHC 51.531; RHC 67.379) — vedação do art. 7º, III, do Marco Civil. Distinga das gravações ambientais clandestinas em local público sem controle de acesso, em que não há quebra de expectativa de privacidade.

Posição de prova

Fixe o eixo: terceiro sem conhecimento de ninguém → interceptação → exige juiz; um interlocutor grava → gravação clandestina → lícita, salvo sigilo. Para conteúdo de mensagens armazenadas no celular, exija ordem judicial; para mero histórico/registro de chamadas (dado estático), não.

É lícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro? E as mensagens do WhatsApp acessadas na prisão em flagrante?
Tese: a gravação por um interlocutor é, em regra, lícita; o acesso ao WhatsApp sem ordem judicial é ilícito. Fundamento: gravação clandestina não é interceptação (não há terceiro), dispensando ordem judicial, salvo sigilo específico. O conteúdo do WhatsApp exige autorização (STJ, RHC 51.531; art. 7º, III, Marco Civil). Ressalva: no processo eleitoral, a gravação ambiental clandestina sem autorização é ilícita, salvo registro em local público sem controle de acesso (STF, RE 1040515).
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Isonomia e ações afirmativas

Conceito · as três dimensões da igualdade

◉◉◉ Formal (art. 5º, caput): igualdade perante a lei (dirigida ao aplicador) e na lei (dirigida ao legislador, vedando discriminações odiosas). Material/redistribuição (art. 3º, I e III): tratar desiguais desigualmente, protegendo o polo mais fraco. Reconhecimento (art. 3º, IV; art. 5º, XLII): respeito às minorias e à diferença ("mundo aberto à diferença"). Síntese de Barroso (ADC 41): igualdade efetiva = lei + redistribuição + reconhecimento.

Jurisprudência · ações afirmativas e isonomia aplicada

São constitucionais, se razoáveis e proporcionais (sem privilégio odioso): cotas raciais em universidades e em concurso público (ADC 41); cotas para egressos de escola pública. Igualdade homem×mulher: inconstitucional cláusula de previdência complementar com benefício menor para a mulher (menor tempo de contribuição); inconstitucional exigir requisitos diferenciados para pensão por morte ao cônjuge supérstite homem (art. 201, V — norma de aplicabilidade direta). Concurso: a EC 19/98 permitiu requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir (art. 39, §2º), com previsão legal e razoabilidade; SV 44 — só por lei se exige psicotécnico.

Posição de prova

Defenda as ações afirmativas como concretização da igualdade material, não como privilégio: legítimas quando não arbitrárias e proporcionais. Para diferenciações, exija previsão legal + razoabilidade + correlação lógica entre o critério (discrimen) e a finalidade.

Cotas raciais em concurso público violam a isonomia? Qual o critério para uma diferenciação legítima?
Tese: não violam — concretizam a igualdade material e o reconhecimento. Fundamento: art. 3º, I, III e IV; ADC 41 admite cotas raciais em concurso. A diferenciação é legítima se houver correlação lógica entre o discrimen e a finalidade constitucional. Ressalva: exige-se razoabilidade e proporcionalidade — vedados favoritismos desproporcionais e critérios arbitrários (ex.: exigência sem amparo legal foi tida por discrímen ilegítimo).
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Liberdade de associação e de reunião

Conceito · direito de expressão coletiva

A reunião (art. 5º, XVI) e a associação (art. 5º, XVII a XXI) são direitos individuais de expressão coletiva: pertencem a cada um, mas só se exercem em conjunto. A reunião é agrupamento temporário; a associação pressupõe permanência e organização. A reunião pacífica, sem armas, em local aberto ao público, independe de autorização, exigindo apenas prévio aviso à autoridade (para não frustrar outra reunião no mesmo local) — o aviso é requisito de coordenação, não condição de validade.

🧷 Regime · as regras do direito associativo (decore o feixe)

◉◉◉ (i) é plena a liberdade de associação para fins lícitos; (ii) é vedada a de caráter paramilitar; (iii) a criação independe de autorização e é vedada a interferência estatal no funcionamento; (iv) ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (liberdade negativa); (v) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.

⚠️ O par que cai em prova · suspensão × dissolução

As atividades podem ser compulsoriamente suspensas por ordem judicial (não exige trânsito em julgado); a dissolução compulsória só por decisão judicial transitada em julgado. Eixo: suspender = decisão judicial; dissolver = trânsito em julgado. Em ambos os casos há reserva de jurisdição — a Administração não dissolve nem suspende associação por ato próprio.

Representação × substituição processual (Tema 82, RE 573.232)

A legitimidade do art. 5º, XXI é de representação, não de substituição: a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram (em assembleia ou por adesão individual), e a coisa julgada alcança só os que constavam da lista à propositura. Distinga do mandado de segurança coletivo e da atuação dos sindicatos (art. 8º, III), em que o STF reconhece substituição processual ampla — o sindicato defende toda a categoria, independentemente de autorização individual.

Posição de prova

Se indagado sobre limites à liberdade de reunião, sustente que a exigência constitucional é de prévio aviso, jamais de autorização, e que eventual restrição deve ser pontual, motivada e proporcional (ex.: conflito de horário/local), preservando-se o núcleo do direito. Para associação, ancore tudo na reserva de jurisdição e na vedação à interferência estatal.

Uma associação pode ser dissolvida por ato administrativo? E ter suas atividades suspensas?
Tese: não — nem dissolução nem suspensão prescindem de provimento jurisdicional. Fundamento: art. 5º, XIX — a suspensão exige decisão judicial e a dissolução compulsória exige trânsito em julgado. Há reserva de jurisdição, vedada a interferência estatal no funcionamento (XVIII). Ressalva: diferencie a dissolução compulsória (heterônoma, judicial) da dissolução voluntária pelos próprios associados, que independe de decisão judicial.
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Propriedade e função social

Conceito · propriedade funcionalizada

◉◉◉ A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas o condiciona: a propriedade atenderá a sua função social (XXIII). Não é mais o direito absoluto da matriz liberal; é poder-dever, cujo conteúdo se mede pelo cumprimento da função social. O descumprimento abre via às intervenções estatais (desapropriação-sanção). A função social do imóvel tem requisitos próprios no texto: urbano — atendimento ao plano diretor (art. 182, §2º); rural — os quatro vetores do art. 186 (aproveitamento racional; uso adequado dos recursos naturais; observância das relações de trabalho; bem-estar de proprietários e trabalhadores).

Desapropriação · modalidades e forma de indenização (o ponto mais cobrado)

O quantum e a forma de pagamento variam conforme a modalidade — é aqui que a banca arma a pegadinha:

ModalidadePressupostoCompetência p/ executarIndenização
Ordinária (art. 5º, XXIV)Necessidade/utilidade pública ou interesse social — independe de descumprir função socialUnião, Estados, DF e MunicípiosPrévia, justa e em dinheiro
Extraordinária urbana (art. 182, §4º)Solo urbano não edificado ou subutilizado, após parcelamento/edificação compulsória e IPTU progressivo no tempoMunicípioTítulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos, parcelas anuais, iguais e sucessivas
Reforma agrária (art. 184)Imóvel rural que descumpre a função socialUnião (exclusiva)Títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
Confisco (art. 243)Cultivo ilegal de psicotrópicos ou trabalho escravoUniãoNenhuma — sem qualquer indenização
⚠️ Pontos de virada

(a) Legislar × executar: a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União (art. 22, II); a competência para executar é repartida (todos os entes na ordinária; o Município na extraordinária urbana; a União, com exclusividade, na reforma agrária). (b) Imunidades à reforma agrária (art. 185): a pequena e média propriedade (se o dono não tiver outra) e a propriedade produtiva não podem ser desapropriadas para esse fim. (c) Confisco do art. 243: alcança toda a gleba, não só a área de plantio (STF, RE 543.974).

🔁 Requisição × desapropriação

Na requisição (art. 5º, XXV), por iminente perigo público, há apenas uso temporário do bem — não há perda da propriedade —, com indenização ulterior e condicionada a dano. Na desapropriação há transferência definitiva da propriedade, com indenização (em regra prévia). Não confunda os regimes.

Posição de prova

Apresente a propriedade como direito-função: garantida, porém conformada pela função social, que é elemento interno (e não limite externo) do domínio. Defenda que a desapropriação-sanção (urbana e agrária) é instrumento de efetivação da função social, e marque com firmeza a diferença de forma de pagamento entre as modalidades — é o detalhe decisivo na oral.

Como se paga a indenização na desapropriação para reforma agrária? E na desapropriação por utilidade pública?
Tese: são regimes distintos — títulos da dívida agrária (até 20 anos) na reforma agrária; dinheiro, prévio, na ordinária. Fundamento: art. 184 — reforma agrária é desapropriação-sanção paga em títulos resgatáveis em até 20 anos, exceto benfeitorias úteis e necessárias (em dinheiro); art. 5º, XXIV — a ordinária exige indenização prévia, justa e em dinheiro. Ressalva: a competência para executar a reforma agrária é exclusiva da União, e a propriedade produtiva, bem como a pequena e média (se única), são imunes a ela (art. 185).
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Devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Conceito · as duas faces do devido processo legal

◉◉◉ O devido processo legal (art. 5º, LIV) é o núcleo material comum de todas as garantias da justiça processual — judicial e administrativa. Tem duas acepções: processual/formal (procedural due process): observância do rito e das garantias instrumentais — juiz natural, contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes, motivação; e substantiva/material (substantive due process): dirige-se ao legislador como limite de conteúdo, exigindo leis e atos razoáveis e proporcionais. É da face substantiva que a doutrina extrai o postulado da proporcionalidade.

Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)

Asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. O contraditório compõe-se de informação + possibilidade de reação; a ampla defesa é o desdobramento ativo dessa reação — no processo penal, abrange defesa técnica (advogado, irrenunciável) e autodefesa (direito de presença e de ser interrogado). O indeferimento de diligência inútil ou protelatória não viola a ampla defesa; já a ausência do réu preso em audiência de instrução à qual foi negado o direito de presença gera nulidade absoluta.

⚠️ Onde a garantia NÃO incide na mesma intensidade

(a) Sindicância e inquérito são meras peças preparatórias, inquisitivas — não exigem contraditório pleno (que se realiza na fase processual). (b) SV 3: nos processos do TCU garantem-se contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato que beneficie o interessado, exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (c) Modulação temporal da SV 3: o STF passou a exigir que, ultrapassado prazo razoável (cinco anos) sem o registro pela Corte de Contas, o interessado seja chamado ao contraditório mesmo no exame inicial — a segurança jurídica reequilibra a regra sumular.

Súmulas que blindam o acesso à justiça administrativa

SV 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo — ofende a ampla defesa e o direito de petição (art. 5º, XXXIV), que independe do pagamento de taxas. No mesmo eixo, o STF afastou o depósito prévio para recorrer na esfera administrativa. Some-se a SV 5 (a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição) — exceção compatível com a natureza do PAD.

Posição de prova

Mostre domínio das duas dimensões: use a substantiva para fundamentar o controle de proporcionalidade de leis restritivas e a formal para exigir contraditório também no processo administrativo. Memorize o trio SV 3 / SV 21 / SV 5 e a tese dos cinco anos, que reconcilia a exceção da SV 3 com a segurança jurídica do administrado.

O Tribunal de Contas precisa garantir contraditório ao apreciar a concessão inicial de uma aposentadoria? Sempre?
Tese: em regra não, mas a exceção cede quando há demora excessiva. Fundamento: a SV 3 dispensa o contraditório na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por ser ato complexo ainda não aperfeiçoado. Ressalva: ultrapassado prazo razoável (cinco anos) da chegada do processo à Corte de Contas sem julgamento, impõe-se o contraditório também nesse exame, em homenagem à segurança jurídica e à confiança legítima.
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Liberdade de locomoção e regras da prisão

Conceito · quando se pode prender (art. 5º, LXI)

◉◉◉ Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente — salvo transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (e ressalvadas as hipóteses do art. 136, §3º, I, no estado de defesa). Dois corolários imediatos: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (LXV); e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (LXVI).

🛡️ Direitos do preso (feixe de garantias)

A prisão dispara um catálogo protetivo: identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório (LXIV); comunicação imediata ao juiz competente e à família ou pessoa indicada (LXII); assistência de advogado e direito de permanecer calado (LXIII, do qual deriva o direito à não autoincriminação). Tais garantias densificam a dignidade do detido e impõem controle judicial célere (audiência de custódia).

⚠️ Prisão civil · a única hipótese sobrevivente

O art. 5º, LXVII admite prisão civil em duas hipóteses textuais: devedor de alimentos (inadimplemento voluntário e inescusável) e depositário infiel. O STF, porém, afastou a do depositário infiel: o art. 7º, 7 do Pacto de San José da Costa Rica, com status supralegal, paralisou a legislação infraconstitucional que a disciplinava (RE 466.343). A norma constitucional persiste, mas perdeu aplicabilidade. Resultado prático: resta apenas a prisão civil do devedor de alimentosSV 25: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

Posição de prova

Explique a sobrevivência da prisão do depositário infiel no texto e sua inaplicabilidade por força do efeito paralisante do tratado supralegal — é o exemplo-modelo da tese da supralegalidade (tópico 9). Conecte a vedação à autoincriminação (direito ao silêncio) com a nulidade de provas obtidas em desrespeito às garantias do preso.

Ainda é possível a prisão civil do depositário infiel no Brasil? Por quê?
Tese: não — embora prevista no texto constitucional, perdeu aplicabilidade. Fundamento: o Pacto de San José (art. 7º, 7), de hierarquia supralegal, paralisou a legislação infraconstitucional que disciplinava o depósito (RE 466.343); a SV 25 consolidou a ilicitude, qualquer que seja a modalidade. Ressalva: subsiste a prisão civil do devedor de alimentos (inadimplemento voluntário e inescusável), única hipótese ainda eficaz do art. 5º, LXVII.
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Publicidade, acesso à informação e provas ilícitas

Conceito · transparência como regra (art. 5º, XXXIII)

◉◉ A publicidade é ínsita ao Estado Democrático de Direito. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade — ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A matéria é regulada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que erige a publicidade como regra e o sigilo como exceção, motivada e temporária.

Garantias de concretização · habeas data e MS

O habeas data (art. 5º, LXXII) assegura o conhecimento e a retificação de dados pessoais em bancos públicos ou de caráter público. O STF reconheceu que ele é via adequada para o contribuinte obter dados sobre o pagamento de seus próprios tributos constantes dos sistemas da administração fazendária (caso do SINCOR da Receita Federal — RE 673.707). Na pandemia de Covid-19, com base na publicidade e na transparência, o STF determinou a divulgação integral dos dados consolidados pelo Ministério da Saúde (ADPF 690).

🚫 Provas ilícitas (art. 5º, LVI) · o reverso da transparência

São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. A contaminação se espraia às provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). O ordenamento, porém, admite exceções que rompem o nexo de ilicitude (art. 157 do CPP): fonte independente (a prova teria sido obtida por via autônoma e lícita) e descoberta inevitável (a prova seria inexoravelmente alcançada por meios regulares). Aplicação concreta: o acesso ao WhatsApp do preso em flagrante sem ordem judicial é prova ilícita (STJ, RHC 51.531); já o histórico de chamadas (dado estático) pode ser acessado.

Posição de prova

Defenda a publicidade como regra e o sigilo como exceção excepcional, motivada e proporcional. No tema probatório, sustente a inadmissibilidade como garantia da integridade do processo e da dignidade, mas demonstre conhecer as válvulas (fonte independente, descoberta inevitável) que evitam o absurdo de anular prova que seria obtida de qualquer modo licitamente.

Toda prova derivada de uma prova ilícita deve ser desentranhada? Há exceção?
Tese: em regra sim, mas há exceções que preservam a prova derivada. Fundamento: art. 5º, LVI e art. 157 do CPP — a ilicitude originária contamina as derivadas (frutos da árvore envenenada), salvo fonte independente e descoberta inevitável. Ressalva: não há contaminação quando inexiste nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada, ou quando esta decorreria de trâmite regular e autônomo da investigação.
Conexões com outros pontos

Remédios constitucionais (habeas data, MS coletivo, mandado de injunção) têm ponto próprio e devem ser aprofundados lá; aqui interessam como instrumentos de efetivação da transparência. A publicidade administrativa (art. 37, caput) e o regime do sigilo conectam-se ao ponto de Administração Pública; as provas ilícitas dialogam com Processo Penal constitucional.

Fechamento — Consolidação para a bancada

Quadro consolidado de jurisprudência

Os julgados e súmulas mais cobrados do ponto, reunidos por eixo temático. Use como varredura final — a tese vem antes do número.

Súmulas e enunciados vinculantes

EnunciadoTese
SV 25É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
SV 21Inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admitir recurso administrativo.
SV 11Uso de algemas só com necessidade justificada por escrito (excepcionalidade), sob pena de nulidade e responsabilidade.
SV 5A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SV 3Contraditório e ampla defesa no TCU quando a decisão puder anular ato que beneficie o interessado — exceto na legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula 403/STJIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 444/STJVedado usar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base (não culpabilidade — art. 5º, LVII).
Súmula 654/STFA irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) não é invocável pela própria entidade estatal que a editou.

Vida, dignidade e autodeterminação

JulgadoTese fixada
ADI 3510Constitucional a pesquisa com células-tronco embrionárias (Lei de Biossegurança) — sem violação ao direito à vida.
ADPF 54Atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo — não é aborto (inviabilidade de vida extrauterina).
HC 124.306 (1ª T.)Afastou a prisão pela interrupção da gravidez no 1º trimestre — decisão de Turma, sem efeito vinculante geral.
ADPF 442Descriminalização do aborto até 12 semanas — pendente de julgamento final (tema em aberto).
RE 670422Transgênero pode alterar prenome e gênero no registro civil sem cirurgia e sem autorização judicial (via administrativa).

Liberdade religiosa e de expressão

JulgadoTese fixada
ADI 4439O ensino religioso nas escolas públicas pode ser confessional, garantida igualdade de acesso a todas as crenças.
RE 494601Constitucional lei que permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
ADI 2566Inconstitucional proibir proselitismo em rádio comunitária — o discurso persuasivo integra a liberdade de expressão.
ADPF 130Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não recepcionada; serve de parâmetro para reclamação em conflito expressão × personalidade.
Rcl 22328 / Rcl 28747Retirar matéria jornalística crítica configura censura; a liberdade de expressão tem precedência prima facie sobre a intimidade.
🆕 Marco Civil — art. 19Em 2025 o STF declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, ampliando o dever das plataformas de remover conteúdo em certas hipóteses. (Confirme a tese exata.)

Privacidade, domicílio e prova

JulgadoTese fixada
REsp 1574681/STJIngresso domiciliar em flagrante exige fundadas razões (justa causa) — mera intuição de traficância não basta.
RHC 51.531/STJSão nulas as provas extraídas do WhatsApp do preso sem ordem judicial, ainda que o celular tenha sido apreendido em flagrante.
Dado estático × dinâmicoHistórico de chamadas/agenda (dado armazenado) acessível no flagrante; o fluxo da comunicação exige reserva de jurisdição.
RE 1040515No processo eleitoral, gravação ambiental clandestina sem autorização é ilícita, salvo local público sem controle de acesso.

Isonomia, ações afirmativas e acesso à informação

JulgadoTese fixada
ADC 41Constitucionais as cotas raciais em concurso público — concretização da igualdade material e do reconhecimento (Barroso).
ADI 5938Inconstitucional lei que autorize trabalho de gestantes e lactantes em ambiente insalubre (proteção à maternidade e à criança).
RE 1058333Constitucional remarcar teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão no edital.
RE 673707Habeas data é via adequada para o contribuinte obter dados de seus próprios tributos (sistema SINCOR da Receita).
ADPF 690Publicidade e transparência impõem a divulgação integral dos dados consolidados da pandemia pelo Ministério da Saúde.

Eficácia horizontal e sistema prisional

JulgadoTese fixada
RE 161.243/DF (Air France)Eficácia horizontal direta: o estatuto da empresa não pode discriminar empregado brasileiro frente ao francês — DF aplicável entre particulares.
RE 201.819 (UBC)Exclusão de associado sem contraditório é nula — direitos fundamentais incidem nas relações associativas privadas.
RE 466.343Tratados de direitos humanos têm status supralegal; paralisaram a prisão civil do depositário infiel.
ADPF 347Sistema penitenciário é "estado de coisas inconstitucional" — violação massiva e estrutural de direitos fundamentais.

Perguntas-âncora da oral

As fronteiras que o examinador prefere — questões transversais que costuram vários institutos. Domine estas sete e você sustenta a arguição inteira do ponto.

1. Qual a hierarquia dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro?
Tese: depende do rito de incorporação — há três patamares possíveis. Fundamento: tratado de DH aprovado pelo rito do art. 5º, §3º (dois turnos, 3/5, nas duas Casas) tem status de emenda constitucional; aprovado pelo rito comum, tem status supralegal (acima da lei, abaixo da Constituição — RE 466.343); tratado comum (não de DH) ingressa como lei ordinária. Ressalva: o efeito prático da supralegalidade é paralisante — não revoga a norma constitucional (a prisão do depositário infiel persiste no texto), mas esvazia a legislação infraconstitucional conflitante. Exemplo-modelo: SV 25.
2. Os direitos fundamentais se aplicam às relações entre particulares? Com que intensidade?
Tese: sim — adota-se no Brasil a eficácia horizontal direta, mas modulada pela autonomia privada. Fundamento: os DF irradiam-se a toda a ordem jurídica (dimensão objetiva); o STF aplicou-os diretamente entre particulares no caso Air France (RE 161.243) e na exclusão de associado sem contraditório (RE 201.819). Matriz de Nipperdey. Ressalva: a intensidade é menor que na eficácia vertical — quanto maior a assimetria de poder entre os particulares, mais intensa a incidência; quanto mais paritária e íntima a relação, mais espaço para a autonomia da vontade. Fala-se ainda em eficácia diagonal nas relações privadas desiguais (trabalho, consumo).
3. Como o candidato resolve a colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade?
Tese: por ponderação, com preferência prima facie da liberdade de expressão e vedação à censura prévia. Fundamento: não há hierarquia abstrata entre direitos fundamentais; a solução é a proporcionalidade no caso concreto. O STF firmou que a liberdade de expressão ostenta posição preferencial e que a retirada de matéria jornalística é censura, salvo situações extremas (ADPF 130; Rcl 22328). Ressalva: a reparação é, em regra, a posteriori — direito de resposta (Lei 13.188/15) e indenização —, não a proibição prévia. Critérios: veracidade, interesse público, pessoa pública × privada, e ausência de animus ofensivo gratuito.
4. Reserva do possível, mínimo existencial e vedação ao retrocesso: como se articulam?
Tese: o mínimo existencial é o piso inegociável, imune à reserva do possível e ao retrocesso. Fundamento: a reserva do possível (limite fático-orçamentário) não pode ser oposta à efetivação do núcleo essencial dos direitos sociais ligados à dignidade; o ônus de provar a indisponibilidade é do Estado. A vedação ao retrocesso impede a supressão pura e simples de conquistas já concretizadas sem alternativa compensatória. Ressalva: o controle judicial de políticas públicas é excepcional e subsidiário, cabível diante de omissão desarrazoada ou ofensa ao mínimo existencial — sem substituir o juízo de conveniência do administrador (separação de poderes).
5. Direitos fundamentais são absolutos? Quais os limites para restringi-los?
Tese: não são absolutos — são relativos e restringíveis, mas a restrição encontra os "limites dos limites". Fundamento: a relatividade decorre da possibilidade de colisão; toda restrição deve respeitar a proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito) e preservar o núcleo essencial do direito, sem o qual a restrição se converte em supressão. Ressalva: mesmo direitos tidos por quase absolutos comportam relativização extrema — a vedação à tortura e ao tratamento desumano (art. 5º, III) aproxima-se de um limite intransponível, mas a regra geral é a ponderação.
6. Pessoa jurídica e estrangeiro não residente são titulares de direitos fundamentais?
Tese: sim, ambos — a literalidade do caput do art. 5º é superada por interpretação sistemática. Fundamento: a pessoa jurídica titulariza os DF compatíveis com sua natureza (honra objetiva, propriedade, devido processo, sigilo); o estrangeiro não residente e mesmo o de passagem são protegidos, pois a dignidade não se condiciona a domicílio — prevalece a tese da titularidade universal dos direitos ligados à pessoa. Ressalva: alguns direitos são privativos de nacionais (direitos políticos, certos cargos — art. 12, §3º); a PJ não titulariza direitos personalíssimos incompatíveis (vida, integridade física, direito ao silêncio em sentido próprio).
7. O Estado laico pode oferecer ensino religioso confessional nas escolas públicas?
Tese: pode — laicidade não é laicismo (hostilidade à religião), mas neutralidade. Fundamento: conjugando laicidade (art. 19, I) e liberdade religiosa (art. 5º, VI) com o art. 210, §1º, o STF admitiu o ensino religioso confessional, de matrícula facultativa, desde que garantido acesso, em igualdade, a todas as crenças (ADI 4439). Ressalva: o Estado não pode usar argumento religioso como fundamento de decisão pública nem impor obrigações com base em dogma — a laicidade veda a invocação religiosa no espaço público estatal (premissa reafirmada em RE 494601).

Painel de véspera

Os números que não podem falhar

  • Cláusula pétrea: direitos e garantias individuais são limite material ao poder de reforma (art. 60, §4º, IV) — a EC pode até ampliar, nunca abolir.
  • Catálogo aberto: art. 5º, §2º — há DF fora do Título II e nos tratados; o rol é exemplificativo.
  • Tratados de DH: rito do §3º → EC; rito comum → supralegal; tratado comum → lei.
  • Aplicabilidade: art. 5º, §1º — as normas definidoras de DF têm aplicação imediata.
  • Dignidade: art. 1º, III — fundamento da República e epicentro de todo o sistema.

Pares que a banca troca de propósito

  • Direito × garantia: o direito é o bem tutelado (locomoção); a garantia é o instrumento (habeas corpus).
  • Vertical × horizontal × diagonal: Estado-particular / particular-particular / particular-particular desigual.
  • Suspensão × dissolução de associação: suspender = decisão judicial; dissolver = trânsito em julgado.
  • Interceptação × gravação clandestina: terceiro capta → exige juiz; um interlocutor grava → lícita (salvo sigilo).
  • Dado estático × dinâmico: histórico de chamadas acessível no flagrante; fluxo da comunicação exige reserva de jurisdição.
  • Reserva legal × reserva de jurisdição: só lei pode restringir × só juiz pode autorizar (domicílio à noite, interceptação).

Indenização na desapropriação (a pegadinha clássica)

  • Ordinária (utilidade/necessidade/interesse social): prévia, justa, em dinheiro.
  • Urbana extraordinária (Município): títulos da dívida pública, até 10 anos.
  • Reforma agrária (União): títulos da dívida agrária, até 20 anos (benfeitorias em dinheiro).
  • Confisco (art. 243): sem indenização, toda a gleba.

Súmulas-relâmpago

  • SV 25 — ilícita a prisão civil do depositário infiel.
  • SV 21 — inconstitucional depósito prévio para recurso administrativo.
  • SV 3 — contraditório no TCU, salvo concessão inicial de aposentadoria/pensão (com a tese dos 5 anos).
  • Súmula 403/STJ — uso comercial de imagem: dano presumido.
  • Súmula 444/STJ — IP e ação penal em curso não agravam a pena-base.

Frases de efeito para abrir a resposta

  • "Os direitos fundamentais têm dupla dimensão: subjetiva, como posição do titular, e objetiva, como eficácia irradiante sobre todo o ordenamento."
  • "A laicidade brasileira é de neutralidade, não de hostilidade — laicidade não se confunde com laicismo."
  • "Nenhum direito fundamental é absoluto; sua restrição, porém, encontra os limites dos limites: proporcionalidade e núcleo essencial."
  • "A igualdade efetiva soma três planos: lei, redistribuição e reconhecimento."