Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Civil · Sucessões — Processo Sucessório

Do Inventário e da Partilha · Ponto 15

Como o acervo do falecido é arrecadado, avaliado, tem as dívidas pagas e é dividido entre os sucessores — dos ritos (extrajudicial, comum, arrolamentos) à colação, aos sonegados, à partilha, à sobrepartilha e à sua anulação.

Revisão para a oral CC arts. 1.991–2.027 CPC arts. 610–673 Res. CNJ 35/2017 e 571/2024
§

Mapa do ponto

Aberta a sucessão pela morte, a herança já se transmite aos herdeiros pela saisine (art. 1.784), mas a titularidade permanece indivisa e ilíquida até a partilha. O inventário é o procedimento — judicial ou extrajudicial — que arrecada, descreve, avalia e liquida o acervo; a partilha é o ato final que rompe a comunhão e circunscreve cada herdeiro ao seu quinhão. Entre um e outro corre a espinha dorsal do ponto: definir quem administra e requer (inventariante, legitimados), por qual rito (extrajudicial, comum, arrolamento sumário ou comum, negativo), como se paga o passivo (dívidas do falecido, reserva de bens, habilitação de crédito), como se iguala a legítima (colação e sua dispensa; sanção da sonegação) e, por fim, como a partilha se conclui, se complementa (sobrepartilha) e como pode ruir (anulação e rescisão). O grande eixo de prova é a fronteira entre institutos: colação × redução da inoficiosa; sonegados × colação; anulação × rescisão; e as novidades de desjudicialização (Res. CNJ 571/2024) frente ao texto ainda restritivo dos manuais.

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Inventário: noções, prazos e administração

O inventário é meio de efetivar a transferência já operada pela saisine — no plano jurídico, a transmissão ocorre no instante da morte; o procedimento apenas a formaliza, liquida o passivo e prepara a divisão.

Conceito · o que é o inventário

◉◉◉ Procedimento pelo qual se arrecadam, descrevem, avaliam e liquidam os bens e direitos do falecido; pago o passivo, o saldo (o monte partível) vai à partilha. É obrigatório para a transferência legal dos bens aos sucessores, ainda que feito extrajudicialmente. Havendo herdeiro único, não há partilha: procede-se à adjudicação integral.

Regime · prazos de abertura e de encerramento

◉◉◉ O art. 1.796 do CC ainda menciona 30 dias para instaurar o inventário, mas o prazo aplicável é o do CPC: art. 611 — instauração em 2 meses da abertura da sucessão e encerramento em 12 meses, prorrogáveis pelo juiz, de ofício ou a requerimento. A multa estadual por atraso é constitucional (Súmula 542 do STF) — trata-se de sanção fiscal (ITCMD), não de invalidade do inventário.

Novidade legislativa · consulta prévia ao RCTO

◉◉ Antes de iniciar o inventário exige-se a consulta à Central de Testamentos (RCTO/CENSEC) — o Provimento CNJ 56/2016 foi consolidado no atual Código Nacional de Normas da Corregedoria (CNN/CNJ-Extra). Objetivo: verificar a existência de testamento antes de partilhar, sob pena de a via escolhida ser inadequada.

Administração do acervo antes e depois da nomeação

Até o inventariante prestar compromisso, o espólio é gerido pelo administrador provisório. A ordem legal do art. 1.797 do CC é sucessiva: (I) cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido; (II) herdeiro na posse e administração dos bens (o mais velho, se vários); (III) testamenteiro; (IV) pessoa de confiança do juiz. Assinado o compromisso, a administração passa ao inventariante e vai até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC).

Erro comum · abertura de ofício

Não há mais abertura de inventário de ofício pelo juiz (o antigo art. 989 do CPC/1973 não foi repetido). Como o inventário versa interesse patrimonial privado, vale a inércia da jurisdição: depende de provocação de legitimado.

O art. 1.796 do CC fala em 30 dias e o art. 611 do CPC em 2 meses. Qual prevalece e por quê?
Tese: prevalece o prazo do CPC — 2 meses para instaurar, 12 para encerrar. Fundamento: art. 611 do CPC/2015, norma processual posterior e específica sobre o rito; o art. 1.796 do CC foi superado nesse ponto (já havia sido alterado pela Lei 11.441/2007 para 60 dias, hoje "2 meses"). Ressalva: o descumprimento não invalida o inventário; gera, no máximo, a multa fiscal estadual, cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 542 do STF.
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Legitimidade para requerer e o inventariante

Quem pode provocar o inventário e quem administra o espólio no curso dele — dois eixos frequentemente confundidos em prova.

Regime · legitimidade para requerer (CPC arts. 615–616)

◉◉ A legitimidade para requerer o inventário e a partilha cabe a quem estiver na posse e administração do espólio (art. 615) e, concorrentemente, a cônjuge/companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público (havendo incapaz), Fazenda e administrador judicial da falência (art. 616 — a Lei 11.101/2005 substituiu "síndico" por "administrador judicial").

Jurisprudência · credor tem legitimidade concorrente

◉◉ O credor do falecido tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC). Interesse do credor: viabilizar a liquidação do passivo e a satisfação do crédito. (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.761.773/PR, 2024.)

Espécies de inventariante e a representação do espólio

Jurisprudência · prestação de contas e atos de administração

O herdeiro pode ajuizar ação autônoma de prestação de contas contra o inventariante, sem detalhar as razões — o dever de prestar contas decorre de lei (STJ, REsp 1.931.806). E a contratação de advogado pelo representante de incapaz para atuar no inventário é ato de simples administração, independendo de autorização judicial (STJ, 4ª T., REsp 1.566.852/SP).

RITOS DO INVENTÁRIO — cada modalidade com regra própria de cabimento, requisitos e efeito

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Rito: inventário extrajudicial (administrativo)

Via de cartório introduzida pela Lei 11.441/2007, hoje disciplinada no CPC e na Res. CNJ 35/2017 — e profundamente ampliada, em 2024, pela Res. CNJ 571, que quebrou os dois dogmas que os manuais ainda repetem: "sem testamento" e "sem incapazes".

Conceito · requisitos clássicos

◉◉◉ Escritura pública lavrada em tabelionato de notas (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Requisitos tradicionais: (a) partes capazes e concordes; (b) assistência de advogado; (c) ausência de testamento. É via facultativa (o interessado pode preferir a judicial) e a escritura tem eficácia plena: dispensa homologação e é título hábil para registro civil e imobiliário e para levantamento de valores.

Novidade legislativa · Resolução CNJ 571/2024 (altera a Res. 35/2017)

◉◉◉ Em resposta ao IBDFAM, o CNJ ampliou drasticamente o cabimento da via extrajudicial. Passou a ser possível a escritura de inventário e partilha mesmo com testamento e mesmo com herdeiros menores ou incapazes, observadas salvaguardas. Também autorizou o inventariante a alienar bens do espólio por escritura (para custear o inventário) e a adjudicação quando houver herdeiro único.

Res. CNJ 571/2024 — as duas quebras de paradigma

SituaçãoAntes (regra dos manuais)Depois da Res. CNJ 571/2024
TestamentoImpedia a via extrajudicial — só inventário judicial.Admite-se, se registrado judicialmente e com autorização expressa do juízo.
Menor / incapazImpedia a via extrajudicial — obrigava o judicial, com atuação do MP.Admite-se, com parecer favorável do MP e quinhão em fração ideal de cada bem.
Venda de bem do espólioDependia de alvará judicial.Inventariante pode alienar por escritura para custear o inventário.
Herdeiro únicoAdjudicação (sem partilha).Mantida; escritura de inventário e adjudicação, respeitado o art. 12-A se incapaz.
Distinções · suspensão, desistência e gratuidade

A qualquer momento pode-se suspender o inventário judicial por até 30 dias, ou desistir dele para seguir pela via extrajudicial (art. 2º da Res. 35). A gratuidade dos emolumentos é garantida a quem declara insuficiência de recursos, sem prova adicional, ainda que assistido por advogado (arts. 6º e 7º da Res. 35).

Existindo testamento e herdeiros menores, ainda é obrigatório o inventário judicial?
Tese: não mais, em regra. A Res. CNJ 571/2024 rompeu os dois óbices, admitindo a via extrajudicial em ambos os casos. Fundamento: arts. 12-A e 12-B da Res. 35/2017 (com a redação da Res. 571/2024): com testamento, exige-se registro judicial e autorização expressa do juízo; com incapaz, exige-se parecer favorável do MP e pagamento do quinhão em fração ideal de cada bem, sem cessão. No plano jurisprudencial, o STJ já admitia o extrajudicial com testamento previamente registrado ou com autorização judicial (REsp 1.808.767/RJ). Ressalva: parecer desfavorável do MP quanto ao incapaz remete o caso à via judicial; e o inventário complexo, que demande verdadeiro planejamento patrimonial, tende a permanecer judicial na prática.
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Rito: inventário judicial comum (tradicional)

O rito completo, de jurisdição contenciosa, para quando falta consenso, há incapaz sem os requisitos da via extrajudicial, ou surge questão de alta indagação.

Regime · quando cabe e como corre

◉◉ Disciplinado nos arts. 610 a 638 do CPC, com fase própria de partilha. Impõe-se sempre que não se preencherem os requisitos das vias mais simples (dissenso entre herdeiros, incapaz fora das hipóteses da Res. 571, testamento sem autorização para o extrajudicial). O interessado requer a abertura instruída com a certidão de óbito; nomeia-se inventariante; citam-se os que não comparecerem; ao final, o juiz homologa a partilha amigável ou decide a divisão, se houver litígio.

Exceção · questão de alta indagação

Questões que dependam de prova não documental (alta indagação) são remetidas às vias ordinárias (art. 612 do CPC), sem suspender o inventário quanto ao mais. O juízo do inventário decide o que é resolúvel de plano; o restante segue em ação autônoma.

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Rito: arrolamento sumário

Conceito · consenso + capacidade, qualquer valor

◉◉ Previsto nos arts. 659 a 667 do CPC, cabe quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, independentemente do valor dos bens. Os herdeiros apresentam plano de partilha que o juiz apenas homologa — jurisdição voluntária, sem instrução contenciosa. Fator predominante: acordo + plena capacidade.

Posição de prova · quitação fiscal diferida

No arrolamento sumário, a partilha ou adjudicação pode ser homologada antes da comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio; a Fazenda é acionada depois, pelas vias próprias (art. 659, §2º, do CPC). A prova de quitação de outros tributos (não os do espólio) segue exigível.

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Rito: arrolamento comum

Conceito · teto de 1.000 salários mínimos

◉◉ Previsto no art. 664 do CPC, aplica-se quando o valor do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que haja incapaz — é o critério do valor, e não do consenso, que define este rito. Procedimento simplificado, mas de natureza contenciosa: requerida a abertura com a certidão de óbito, nomeia-se inventariante e citam-se os herdeiros ausentes.

Distinções · os dois arrolamentos
Sumário (arts. 659–667): critério é o consenso + capacidade; valor irrelevante; homologação de plano.
Comum (art. 664): critério é o valor até 1.000 SM; admite incapaz; rito contencioso simplificado.
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Rito: inventário negativo

Conceito · a certeza de que não há bens

Modalidade sem previsão legal expressa, admitida por construção, para declarar formalmente que o falecido não deixou bens (patrimônio zero ou negativo). Seu propósito não é dividir, mas conferir segurança jurídica a herdeiros, credores e terceiros. Pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Res. 35/2017 do CNJ), inclusive digital.

Posição de prova · utilidade prática

Serve, entre outros usos, para afastar a causa suspensiva do novo casamento do viúvo com filhos (art. 1.523, I) e, com ela, o regime de separação obrigatória que dela decorreria (art. 1.641, I) — provando que não há acervo a partilhar. Vedação: a via extrajudicial não alcança bens situados no exterior (art. 29 da Res. 35), pois estes se regem pela lex rei sitae.

PASSIVO E CONFERÊNCIAS — pagar dívidas, coibir a ocultação e igualar a legítima

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Pagamento das dívidas do espólio

A herança responde pelo passivo do falecido; só depois do que sobra é que se partilha. O eixo de prova aqui é a diferença entre a responsabilidade do espólio (antes) e a dos herdeiros (depois, e limitada).

Regime · quem paga e em que limite

◉◉◉ A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do que recebeu (art. 1.997, caput, do CC) e nos limites das forças da herança (art. 1.792) — não há responsabilidade ultra vires hereditatis. O herdeiro não responde com patrimônio próprio além do que herdou; o excesso é ônus de prova dele, salvo se o inventário já o demonstrar.

Distinções · os quatro dispositivos correlatos
Reserva de bens (art. 1.997, §1º): dívida provada por documento formal, impugnada sem alegação de pagamento com prova valiosa → o juiz reserva bens em poder do inventariante; o credor deve ajuizar a cobrança em 30 dias, sob pena de a reserva perder efeito (§2º).
Ação regressiva entre herdeiros (art. 1.999): quem pagou dívida comum cobra dos demais; a parte do co-herdeiro insolvente rateia-se proporcionalmente entre os outros.
Separação de patrimônios — separatio bonorum (art. 2.000): legatários e credores da herança podem exigir que o patrimônio do falecido se discrimine do patrimônio do herdeiro, sendo-lhes preferidos no concurso com os credores deste.
Herdeiro devedor do espólio (art. 2.001): sua dívida partilha-se igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir em imputá-la inteiramente ao quinhão do devedor.
Jurisprudência · habilitação de crédito no inventário

◉◉ Impugnada a habilitação de crédito, o juízo do inventário remete o credor às vias ordinárias (art. 643 do CPC); não pode o juiz, de ofício, converter a habilitação em ação de cobrança em substituição às partes — é ônus do credor ajuizar a ação de conhecimento (STJ, 3ª T., REsp 2.045.640/GO). A decisão que defere ou nega a habilitação é interlocutória, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC; STJ, REsp 1.963.966/SP).

Jurisprudência · impenhorabilidade × responsabilidade obrigacional

A impenhorabilidade do imóvel herdado (bem de família) não afasta a sucessão obrigacional: aceita a herança, o herdeiro responde pessoalmente, nos limites do acervo — não alcançado o bem protegido, outros bens respondem pela dívida (STJ, 3ª T., REsp 1.591.288/RS). E o bem de família não perde a proteção por força da transmissão hereditária, se mantida a destinação residencial da entidade familiar (STJ, 4ª T., REsp 2.111.839/RS, 2025).

O credor do espólio teve sua habilitação impugnada. O que o juiz do inventário deve fazer?
Tese: remeter o credor às vias ordinárias, reservando bens se for o caso — jamais converter de ofício a habilitação em cobrança. Fundamento: art. 643 do CPC; o ajuizamento da ação de conhecimento é ônus do credor não admitido, e a conversão de ofício usurparia a iniciativa das partes (STJ, REsp 2.045.640/GO). Ressalva: a decisão que rejeita a habilitação é interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único); nada impede a reserva de bens (art. 1.997, §1º), exigindo-se do credor a cobrança em 30 dias.
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Dos sonegados

Sanção civil contra a ocultação dolosa de bens da herança. O fio condutor da prova é a exigência de dolo e o momento em que a arguição se torna cabível.

Conceito · a pena de sonegados

◉◉◉ O herdeiro (ou inventariante) que sonega bens — não os descrevendo no inventário, omitindo-os na colação a que deveria levá-los, ou deixando de restituí-los — perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do CC). Se o sonegador for o inventariante, será ainda removido da função (art. 1.993). Não restituídos os bens (por não mais os ter), paga o valor ocultado mais perdas e danos (art. 1.995).

Exceção · exige-se dolo

A pena não é automática: doutrina e STJ são unânimes em exigir prova do dolo — a intenção deliberada de ocultar. Mera ausência do bem no inventário por erro ou desconhecimento não basta. Ônus da prova de quem alega a sonegação.

Regime · legitimidade, momento e efeito da sentença

◉◉ A pena só se requer em ação movida por herdeiros ou credores da herança (art. 1.994); a sentença aproveita a todos os interessados (parágrafo único). Só se pode arguir a sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com sua declaração de não existirem outros; e do herdeiro, depois de este declarar no inventário que não os possui (art. 1.996). Os bens sonegados vão à sobrepartilha (art. 669, I, do CPC).

Jurisprudência · interpelação e prazo prescricional

◉◉ Interpelação: em regra, só após interpelar o herdeiro sobre a existência dos bens é que a recusa/omissão prova a sonegação; mas o dolo pode ser demonstrado por outros meios — herdeiros beneficiados que não foram pessoalmente interpelados podem sofrer a pena se comprovados o conhecimento da ocultação e o dolo (STJ, 4ª T., EDcl no REsp 1.567.276/CE). Prescrição: a ação de sonegados prescreve em 10 anos (art. 205), contados, em regra, do encerramento do inventário, pois até ali podem surgir novas declarações (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.591.559); em vertente subjetiva da actio nata, o termo pode ser o trânsito em julgado que revele a lesão (REsp 1.698.732).

Erro comum · meeira não herdeira e sonegação

A pena de sonegados equaliza legítimas de herdeiros necessários; por isso é inaplicável à meação da viúva que, no inventário, só teve direito à meação e não é herdeira (STJ, REsp 1.567.276) — ainda que tenha ocultado bens, a via contra ela é outra, não a pena do art. 1.992.

É indispensável a prévia interpelação pessoal do herdeiro para aplicar a pena de sonegados?
Tese: em regra sim, mas não é requisito absoluto — o dolo pode ser demonstrado por outros meios. Fundamento: arts. 1.992 e 1.996 do CC exigem a declaração de inexistência de outros bens como marco da arguição; a jurisprudência (EDcl no REsp 1.567.276) admite a pena a herdeiros beneficiados não interpelados quando comprovados o elemento objetivo (ocultação) e o subjetivo (dolo). Ressalva: a pena não alcança a meeira não herdeira, porque seu fim é igualar legítimas; e sempre depende de prova do dolo, nunca de mero erro.
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Da colação

Conferência ao monte das doações feitas em vida, para igualar as legítimas dos herdeiros necessários. O tema mais cobrado do ponto — e o que concentra a divergência histórica sobre o momento de avaliar o bem.

Conceito · o que se colaciona e por quê

◉◉◉ Colação (collatio) é o ato pelo qual descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado por doação do falecido em vida traz de volta ao monte partível a coisa ou seu valor, para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (art. 2.002). A doação a descendente/cônjuge presume-se adiantamento de legítima. O valor conferido computa-se na parte indisponível, sem aumentar a disponível (art. 2.002, parágrafo único).

Regime · quem deve colacionar

◉◉ A colação obriga também os donatários que já não possuírem os bens ao tempo do falecimento (art. 2.003); os netos que representam os pais devem conferir o que estes teriam de conferir, ainda que não o hajam herdado (art. 2.009); e quem renunciou à herança ou dela foi excluído ainda confere as doações, para repor o que exceder a disponível (art. 2.008). Doação feita por ambos os cônjuges confere-se por metade em cada inventário (art. 2.012).

O momento de avaliar o bem colacionado — a divergência CC × CPC

antinomia entre o art. 2.004 do CC (valor do bem ao tempo da liberalidade) e o art. 639, parágrafo único, do CPC (valor ao tempo da abertura da sucessão). O STJ resolve pela leitura sistemática, cujo fim é igualar legítimas — sintetizada no Enunciado 644 da JDC/CJF e aplicada no REsp 2.057.707/RS (2024):

Como avaliar o bem doado que vem à colação
Regra
geral
Bem AINDA integra o patrimônio do donatário. Colaciona-se pelo valor atual na data da abertura da sucessão (óbito) — em sintonia com o art. 639 do CPC.
Bem já
alienado
Donatário NÃO possui mais o bem. Colaciona-se pelo valor ao tempo da alienação, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. É a correção que compatibiliza a base histórica (art. 2.004 do CC) com a igualdade das legítimas.
Sem bens
no acervo
Acervo insuficiente para igualar as legítimas. Os bens doados são conferidos em espécie; se o donatário já não dispuser deles, pelo valor ao tempo da liberalidade (art. 2.003, parágrafo único).
Nunca
colaciona
Só o valor do bem doado entra em colação — não as benfeitorias, rendimentos ou lucros, que pertencem ao donatário (e por conta dele correm os danos e perdas do bem — art. 2.004, §2º).
Posição de prova · o critério em uma frase

Se o bem ainda é do donatário → valor na abertura da sucessão. Se já não évalor ao tempo da alienação, corrigido. A base normativa direta é o art. 2.004 do CC (liberalidade) lido com correção monetária e com o art. 639 do CPC — nunca o valor do óbito para o bem já alienado, sob pena de afronta ao art. 2.004.

Divergência · qual data prevalece
Texto do CC (art. 2.004): valor ao tempo da liberalidade — critério mais previsível, defendido por parte da doutrina (e é a redação que o projeto de reforma pretende consolidar, apenas somando a correção monetária).
Texto do CPC (art. 639, § único): valor ao tempo da abertura da sucessão.
Posição de prova (STJ + Enunciado 644): resolve-se pela finalidade — igualar legítimas: bem que permaneceu com o donatário, valor no óbito; bem alienado, valor da alienação corrigido. A antinomia resolve-se por temporalidade (lei do tempo da abertura), não por especialidade.
Exceção · colação ≠ redução da doação inoficiosa

Não confundir: a colação iguala legítimas entre herdeiros e recai sobre a doação-adiantamento; a redução da inoficiosa (art. 2.007) protege a legítima contra doação que excedeu a parte disponível, apurando-se o excesso pelo valor ao tempo da liberalidade (§1º) e restituindo-se em espécie ou, se o bem não mais existir, em dinheiro pelo valor da abertura da sucessão (§2º). São institutos distintos, com bases de cálculo próprias.

Jurisprudência · previdência privada aberta (VGBL/PGBL) e colação

Enquanto não convertido em renda, o valor de plano de previdência privada aberta (VGBL/PGBL) tem natureza de investimento: deve ser trazido à colação como herança e partilhado (STJ, 4ª T., REsp 2.004.210/SP; 3ª T., REsp 1.726.577/SP). Após a conversão em renda e pensionamento, a natureza previdenciária afasta a partilha.

O bem doado deve ser colacionado pelo valor da doação ou pelo valor na abertura da sucessão?
Tese: depende de o bem ainda integrar, ou não, o patrimônio do donatário no momento do óbito. Fundamento: art. 2.004 do CC e art. 639, § único, do CPC, lidos à luz da finalidade de igualar legítimas (Enunciado 644 JDC; REsp 2.057.707/RS). Se o bem permanece com o donatário, adota-se o valor na abertura da sucessão; se já foi alienado, o valor da alienação corrigido monetariamente. Ressalva: só o valor do bem entra em colação, não benfeitorias nem frutos (art. 2.004, §2º); e a antinomia CC × CPC resolve-se por temporalidade — a sucessão rege-se pela lei vigente à sua abertura (art. 1.787).
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Dispensa da colação

A regra é colacionar; a dispensa é exceção e exige manifestação expressa do doador, imputando a doação à parte disponível.

Regime · como se dispensa

◉◉ São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o valor ao tempo da doação (art. 2.005). A dispensa pode ser outorgada em testamento ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006) — não pode ser superveniente nem presumida.

Novidade · presunção de imputação na disponível (art. 2.005, § único)

◉◉ Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, ainda não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário (ex.: doação a neto quando o filho — pai do neto — ainda vivia). Nesse caso, dispensa-se a colação por presunção legal, sem necessidade de cláusula expressa.

Jurisprudência · dispensa exige declaração formal e expressa

◉◉ O termo "determinar" (art. 2.005) não comporta presunção: a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recai sobre a parte disponível e não constitui adiantamento de legítima (STJ, 4ª T., REsp 2.171.573/MS, 2025). Sem essa manifestação inequívoca, a doação permanece sujeita à colação.

Distinções · o que nunca vem à colação
Gastos ordinários (art. 2.010): educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde, enxoval, despesas de casamento e de defesa em processo-crime do descendente menor.
Doações remuneratórias (art. 2.011): pagam serviço prestado ao ascendente — não são liberalidade pura (art. 540); logo, não se colacionam.
Bem já saído da disponível por dispensa válida: confere-se apenas o que exceder a disponível (o excesso vira redução da inoficiosa, não colação).
A dispensa de colação pode ser tácita ou presumida da vontade do doador?
Tese: em regra não — exige declaração formal e expressa; a exceção é a presunção legal do art. 2.005, § único. Fundamento: arts. 2.005 e 2.006 do CC e REsp 2.171.573/MS (2025): "determinar" reclama manifestação inequívoca, no testamento ou no título, imputando a doação à disponível. A única dispensa presumida é a do § único do art. 2.005 (donatário que não seria herdeiro necessário ao tempo do ato). Ressalva: a dispensa não pode superar a parte disponível; o excedente sujeita-se à redução da doação inoficiosa (art. 2.007).

PARTILHA — dividir o líquido, complementar o que faltou e desfazer o que ruiu

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Partilha, espécies e partilha em vida

Ato final que rompe a comunhão hereditária: cada herdeiro passa de coproprietário do todo a titular exclusivo de seu quinhão.

Conceito · natureza e efeito declaratório

◉◉◉ A partilha põe fim à indivisão da herança, atribuindo formalmente os bens aos herdeiros. Tem efeito declaratório (não constitutivo): não cria direitos novos — apenas individualiza direitos sucessórios que já existiam desde a morte (saisine). Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão (art. 2.023).

Regime · direito de exigir a partilha

◉◉ O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador a proíba, cabendo igual faculdade a cessionários e credores (art. 2.013) — o direito à herança é garantia fundamental (CF, art. 5º, inc. 30). Pode o testador indicar bens e valores dos quinhões, deliberando ele próprio a partilha, que prevalece salvo se o valor não corresponder às quotas (art. 2.014).

Distinções · espécies de partilha
Amigável (art. 2.015): herdeiros capazes e concordes; por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz. Sentença meramente homologatória.
Judicial (art. 2.016): sempre que houver divergência ou incapaz; o juiz decide a divisão — sentença não é mera homologação.
Partilha em vida (art. 2.018): feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima; instrumento de planejamento sucessório, tratado só no CC.
Regime · critérios de partilha (arts. 2.017 e 2.019)

Observam-se a máxima igualdade possível quanto a valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017) e a maior comodidade, evitando o condomínio: bens indivisíveis que não caibam na meação ou em um só quinhão são vendidos judicialmente, salvo adjudicação a um herdeiro que reponha a diferença em dinheiro, ou licitação entre vários (art. 2.019). Os herdeiros em posse dos bens devem trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura (art. 2.020).

Jurisprudência · partilha é direito potestativo

A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita a prescrição nem decadência: pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem oposição do outro (STJ, 4ª T., 2024). E a partilha dos bens do casamento pode ser feita por ação judicial ou por escritura pública, não por instrumento particular (STJ, 3ª T., 2026).

Qual a natureza jurídica da partilha e por que ela não gera novos direitos ao herdeiro?
Tese: a partilha tem natureza declaratória; individualiza, mas não cria, o direito sucessório. Fundamento: pela saisine (art. 1.784), a herança transmite-se no instante da morte; a partilha apenas circunscreve o direito de cada herdeiro ao seu quinhão (art. 2.023), sem eficácia constitutiva. Ressalva: por isso a partilha (e sua exigência) é direito potestativo imprescritível entre coproprietários; e será sempre judicial se houver incapaz ou dissenso (art. 2.016).
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Sobrepartilha

Conceito · a partilha complementar

◉◉ Partilha fracionada e posterior, cabível para bens que não puderam ser divididos oportunamente. Ficam sujeitos a ela os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência após a partilha (art. 2.022). Também os bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa/difícil podem ser reservados para uma ou mais sobrepartilhas, com consentimento da maioria dos herdeiros (art. 2.021).

Jurisprudência · renúncia é irrevogável e alcança a sobrepartilha

◉◉◉ A renúncia à herança é ato unilateral, solene, irrevogável e indivisível: abrange toda a herança, inclusive bens descobertos depois. A superveniência de novos bens sujeitos à sobrepartilha não reabre ao renunciante a opção de aceitar — ele perdeu definitivamente a qualidade de herdeiro (STJ, 3ª T., REsp 1.855.689/DF, 2025). A sobrepartilha apenas complementa a partilha; não ressuscita direitos de quem renunciou.

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Garantia dos quinhões — evicção entre coerdeiros

Regime · indenização recíproca

Julgada a partilha, os coerdeiros continuam reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados (art. 2.024). Cessa a obrigação havendo convenção em contrário, ou se a evicção resultar de culpa do evicto ou de fato posterior à partilha (art. 2.025). O evicto é indenizado na proporção das quotas; se algum coerdeiro for insolvente, os demais respondem proporcionalmente pela parte dele, menos a quota que caberia ao próprio indenizado (art. 2.026).

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Anulação e rescisão da partilha

Dois regimes distintos conforme a partilha seja amigável ou julgada por sentença — e prazos que caem com frequência.

Regime · prazos e vias

◉◉◉ A partilha amigável é anulável pelos vícios que invalidam os negócios jurídicos, extinguindo-se em 1 ano o direito de anulá-la (art. 2.027, parágrafo único, do CC; art. 657, parágrafo único, do CPC). A partilha julgada por sentença rescinde-se por ação rescisória, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado (art. 658 c/c art. 975 do CPC).

Divergência · prazo na partilha em vida com vício de vontade
Regra geral (partilha amigável judicial): anulação em 1 ano do trânsito em julgado da homologatória (Enunciado 612 da JDC; art. 2.027, § único).
Partilha feita em vida com coação/vício da vontade: o STJ aplicou o prazo decadencial de 4 anos do art. 178 do CC, por encaixe perfeito à espécie, dispensando analogia (STJ, 4ª T., REsp 1.621.610/SP).
Chave de leitura: o prazo de 1 ano vale para a partilha-ato do inventário/dissolução; o de 4 anos, para o negócio de partilha em vida viciado por defeito do consentimento.
Jurisprudência · litisconsórcio do cônjuge do herdeiro

Em ação de anulação de partilha que possa acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado em comunhão universal, é indispensável a citação do cônjuge — litisconsórcio necessário. A herança é bem imóvel (art. 80, II), e a alienação/renúncia submete-se à outorga do art. 1.647; a ação envolve direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, do CPC) (STJ, REsp 1.706.999/SP).

Diferencie os prazos e as vias para desfazer a partilha amigável e a partilha julgada por sentença.
Tese: amigável → anulação em 1 ano; julgada por sentença → rescisória em 2 anos. Fundamento: art. 2.027, § único, do CC e art. 657, § único, do CPC (1 ano, decadencial, para a amigável); art. 658 c/c art. 975 do CPC (2 anos, para a rescisão da sentença de partilha). Ressalva: à partilha em vida com vício de vontade o STJ aplica o prazo de 4 anos do art. 178; e a anulação que atinja imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge (litisconsórcio necessário).

CONSOLIDAÇÃO — jurisprudência, arguição e véspera

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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses de maior incidência para a oral, agrupadas por eixo. Sempre que possível, apresente a tese (o que e por que se decidiu), não o mero número.

Teses vinculantes (STF/STJ repetitivos)

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STF Tema 809É inconstitucional o art. 1.790; ao companheiro aplicam-se as regras sucessórias do cônjuge (art. 1.829). Cabe ao juiz proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar-se à orientação vinculante (STJ, REsp 2.017.064/SP).art. 1.829
STF Tema 1236Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória (art. 1.641, II) pode ser afastada por manifestação expressa em escritura pública. Efeitos prospectivos (não reabre sucessões consolidadas).art. 1.641, II
STJ Tema 1200O prazo da petição de herança (10 anos) conta-se da abertura da sucessão; a ação de reconhecimento de filiação não impede, suspende ou interrompe esse prazo, independentemente de trânsito em julgado.art. 205
Súmula 542/STFNão é inconstitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.multa ITCMD

Colação, sonegados e legítima

VeículoTeseFoco
REsp 2.057.707/RSBem que ainda integra o patrimônio do donatário: colação pelo valor na abertura da sucessão. Bem já alienado: valor ao tempo da alienação, corrigido monetariamente (Enunciado 644 JDC).art. 2.004
REsp 2.171.573/MSA dispensa da colação exige declaração formal e expressa do doador de que a liberalidade sai da parte disponível; não se presume.art. 2.005
EDcl no REsp 1.567.276/CEA pena de sonegados pode alcançar herdeiro não interpelado pessoalmente, se comprovados conhecimento da ocultação e dolo; é inaplicável à meação da viúva não herdeira.arts. 1.992/1.996
REsp 2.004.210/SPValores de previdência privada aberta (VGBL/PGBL), antes da conversão em renda, têm natureza de investimento e vão à colação como herança.colação

Partilha, sobrepartilha e dívidas

VeículoTeseFoco
REsp 1.855.689/DFA renúncia à herança é irrevogável e indivisível; a superveniência de bens sujeitos à sobrepartilha não reabre ao renunciante a opção de aceitar.art. 2.022
REsp 2.045.640/GOImpugnada a habilitação de crédito, remete-se o credor às vias ordinárias (art. 643); o juiz não pode convertê-la de ofício em cobrança.art. 643 CPC
REsp 1.963.966/SPA decisão que defere/nega habilitação de crédito no inventário é interlocutória, atacável por agravo de instrumento.art. 1.015 CPC
REsp 1.591.288/RSA impenhorabilidade do imóvel herdado não afasta a sucessão obrigacional: outros bens do herdeiro respondem pela dívida.art. 1.997
REsp 1.621.610/SPPartilha em vida com vício de vontade (coação): prazo decadencial de 4 anos do art. 178, sem uso de analogia.art. 2.027
REsp 1.918.125/DFFixada indenização pelo uso exclusivo do imóvel do espólio, não cabe descontar ainda o IPTU do quinhão do ocupante, sob pena de dupla compensação.art. 1.997

Competência internacional e herança digital

VeículoTeseFoco
REsp 2.080.842/SPA lei brasileira não se aplica à sucessão de bens no exterior, nem para compensação de legítimas; pluralidade de juízos sucessórios e lex rei sitae.art. 10 LINDB
REsp 2.030.897/DFA Justiça brasileira julga petição de herança de bens no Brasil e pode, nela, analisar a paternidade como causa de pedir, ainda que não seja competente para a investigação de paternidade autônoma.art. 23 CPC
REsp 2.124.424/SPAcesso a bens digitais do falecido sem senha faz-se por incidente de identificação, classificação e avaliação, apenso ao inventário; nem tudo é transmissível (limite dos direitos de personalidade).herança digital

Enunciados das Jornadas de Direito Civil a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Distinga colação, redução da doação inoficiosa e sonegação: quando cada uma incide e sobre o quê?
Tese: são três institutos distintos. Colação iguala legítimas entre herdeiros necessários (traz a doação-adiantamento ao monte); redução da inoficiosa protege a legítima contra doação que excedeu a disponível; sonegação é sanção pela ocultação dolosa de bens. Fundamento: colação — arts. 2.002 a 2.012; redução — art. 2.007 (excesso apurado ao tempo da liberalidade); sonegados — arts. 1.992 a 1.996 (perda do direito sobre o bem oculto). Ressalva: a colação omitida pode ela mesma configurar sonegação (art. 2.002); mas a pena de sonegados exige dolo e não alcança a meeira não herdeira.
Um herdeiro renunciou; anos depois surge um crédito do falecido. Ele participa da sobrepartilha?
Tese: não. A renúncia é irrevogável e indivisível, e alcança bens descobertos posteriormente. Fundamento: a renúncia abrange toda a herança; a sobrepartilha (art. 2.022) apenas complementa a partilha e não reabre a opção de aceitar (STJ, REsp 1.855.689/DF). Ressalva: quem renunciou pode ainda ser obrigado a conferir doações recebidas, para repor o que exceder a disponível (art. 2.008) — dever que não se confunde com voltar à condição de herdeiro.
O falecido deixou imóveis no exterior. Podem ser trazidos ao inventário brasileiro, ao menos para igualar legítimas?
Tese: não — nem para partilha, nem para compensação de legítimas. Fundamento: pluralidade de juízos sucessórios e lex rei sitae; a competência brasileira limita-se a bens no Brasil (art. 23, II, CPC; art. 10 da LINDB; STJ, REsp 2.080.842/SP). Ressalva: a sucessão, como estatuto pessoal, rege-se pela lei do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC; art. 10 LINDB), mas isso não estende a jurisdição brasileira aos bens estrangeiros.
Com a Res. CNJ 571/2024, o inventário judicial ainda tem espaço obrigatório?
Tese: sim, embora reduzido. Permanece obrigatório no dissenso entre herdeiros e nas questões de alta indagação; e, mesmo com incapaz, será judicial se o MP der parecer desfavorável. Fundamento: art. 2.016 do CC (dissenso ou incapaz → partilha judicial) e art. 612 do CPC (alta indagação → vias ordinárias); a Res. 571 flexibiliza, mas condiciona a via extrajudicial a consenso, parecer favorável do MP e pagamento em fração ideal. Ressalva: a via extrajudicial é sempre facultativa; a escolha não exclui o acesso ao Judiciário, e o inventário que demande planejamento patrimonial tende a permanecer judicial.
Como o STF, no Tema 1236, alterou o quadro sucessório do maior de 70 anos?
Tese: a separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, tornou-se norma dispositiva: pode ser afastada por escritura pública, alterando a comunicação de bens e, por consequência, a concorrência sucessória do cônjuge/companheiro. Fundamento: ARE 1.309.642 (Tema 1236) — interpretação conforme, por vedação à discriminação etária (art. 3º, IV, CF); efeitos prospectivos. Ressalva: sem manifestação em escritura, prevalece a separação obrigatória; e a mudança de regime na constância vale só para o futuro, não reabrindo sucessões já consolidadas.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Colação — momento de avaliar: bem que ainda é do donatário, valor no óbito; bem alienado, valor da alienação corrigido (Enunciado 644; REsp 2.057.707/RS).
  • Res. CNJ 571/2024: extrajudicial com testamento (registro judicial + autorização) e com incapaz (parecer favorável do MP + fração ideal de cada bem).
  • Sonegados: exige dolo; alcança não interpelado se provados conhecimento e dolo; não atinge meeira não herdeira.
  • Anulação × rescisão: amigável em 1 ano (art. 2.027, § único); julgada em 2 anos (rescisória, art. 658 c/c 975 CPC).
  • Prazos do rito: instaurar em 2 meses, encerrar em 12 (art. 611 CPC); multa estadual é constitucional (Súmula 542 STF).

Confusões que a banca explora (X × Y)

  • Colação × redução da inoficiosa: igualar legítimas × cortar excesso sobre a disponível.
  • Arrolamento sumário × comum: consenso e capacidade (qualquer valor) × valor até 1.000 SM (admite incapaz).
  • Espólio × herdeiros (dívidas): herança responde antes da partilha; herdeiros só depois, na proporção e nos limites das forças da herança.
  • Inventariante legítimo × dativo: o dativo não representa o espólio em juízo — vão todos os herdeiros.
  • Renúncia × cessão de direitos hereditários: a renúncia é irrevogável e alcança a sobrepartilha; a cessão é negócio translativo por escritura (art. 1.793).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 542/STF — multa por atraso no inventário é constitucional.
  • Tema 809/STF — companheiro sucede como cônjuge (art. 1.829).
  • Tema 1200/STJ — petição de herança: 10 anos da abertura da sucessão.
  • Tema 1236/STF — maior de 70 pode afastar a separação obrigatória por escritura.
  • Enunciados 119, 612 e 644 da JDC — colação e anulação da partilha.

Âncoras de memória

  • Sonegação = ocultar + dolo: sem dolo, não há pena — só sobrepartilha do bem.
  • Colação "AINDA/JÁ": Ainda tem → óbito; Já vendeu → alienação corrigida.
  • 571 quebrou dois "sem": deixou de valer "sem testamento" e "sem incapazes".
  • Partilha declara, não constitui: o direito já nasceu na morte (saisine).