Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Civil · Locação de imóveis urbanos

Lei do Inquilinato — Ponto 16
Lei nº 8.245/1991

A norma de ordem pública que rege a locação urbana: prazos e denúncia, garantias, benfeitorias, o direito de preferência, os ritos especiais de despejo, revisional, renovatória e consignatória — e a fronteira quente da hospedagem por temporada (Airbnb).

Revisão para a oral Ordem pública (art. 45) CC subsidiário Ritos: despejo · revisional · renovatória
§

Mapa do ponto

A Lei nº 8.245/1991 é a lei especial da locação de imóvel urbano — critério de destinação, não de localização (imóvel usado para agricultura, pecuária ou extrativismo é rural, ainda que na zona urbana, e segue o Estatuto da Terra). É norma de ordem pública (art. 45): restringe a autonomia privada e fulmina de nulidade cláusula que a contrarie. O Código Civil (arts. 565 a 578) tem aplicação apenas subsidiária — e o próprio CC, no art. 2.036, remete o prédio urbano à lei especial.

O ponto se organiza em quatro blocos. Direito material: âmbito e natureza; prazos, denúncia (vazia × cheia) e prorrogação; garantias (rol taxativo do art. 37); benfeitorias e retenção; preferência na aquisição; sub-rogação e transmissão por morte. Modalidades especiais: locação não residencial, built to suit, shopping center e temporada — com a fronteira quentíssima da hospedagem por plataformas (Airbnb). Ritos processuais: despejo (a via única de retomada, art. 5º), revisional, renovatória e consignatória. Jurisprudência: o STJ e o STF firmaram teses decisivas — penhora do bem de família do fiador (Temas 1091/1127), teto de 5 anos na renovatória, aviso de denúncia por e-mail e a exigência de assembleia (2/3) para o aluguel-Airbnb.

O ponto é, por vocação, lei seca: as bancas reproduzem o texto com alterações sutis. O eixo da oral, contudo, está nas fronteiras — distinguir denúncia vazia de cheia, saber por que só o despejo (e não a possessória ou a imissão) retoma o imóvel, e articular a jurisprudência do fiador. É aí que este resumo concentra o esforço.

DIREITO MATERIAL — REGIME GERAL DA LOCAÇÃO URBANA

1

Âmbito de incidência e natureza do contrato

Quando a Lei do Inquilinato se aplica, o que ela deixa de fora e por que não é relação de consumo — três recortes que a banca adora.

Conceito · locação e critério de incidência

◉◉◉ Na locação, o locador cede temporariamente o uso e gozo de bem não fungível ao locatário, que paga o aluguel. É contrato oneroso, comutativo, bilateral e consensual (pode ser verbal). O locador transfere a posse direta, retendo a posse indireta e a propriedade. A incidência da Lei 8.245/91 depende da destinação urbana do imóvel (moradia, comércio, indústria, serviços), não de sua localização geográfica — imóvel destinado a agricultura/pecuária/extrativismo é rural (Estatuto da Terra), ainda que em zona urbana.

Exceção · o que continua no Código Civil (art. 1º, parágrafo único)

◉◉◉ A própria lei exclui e devolve ao CC/leis especiais: imóveis da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas; vagas de garagem autônomas; espaços para publicidade; apart-hotéis / hotéis-residência (que prestam serviços regulares autorizados); e o arrendamento mercantil (leasing). Guarde a lista: a banca troca "imóvel público" por "regido pela Lei 8.245".

Posição de prova · não é relação de consumo

◉◉◉ Apesar do caráter protetivo e de ordem pública, o STJ firmou que a locação de imóvel urbano não se submete ao CDC — locador e locatário não são fornecedor e consumidor. Sustentar em prova: a proteção do locatário vem da própria Lei 8.245/91 (lei de ordem pública, art. 45), e não do microssistema consumerista; logo, não se aplicam inversão do ônus, responsabilidade objetiva por vício do produto ou foro do consumidor.

Regime · solidariedade e ordem pública

◉◉ Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, presumem-se solidários se o contrário não se estipulou (art. 2º). Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários. O contrato pode ser ajustado por qualquer prazo, mas depende de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos (art. 3º) — e, sem ela, o cônjuge que não anuiu não fica obrigado ao período excedente.

Erro comum · multa por atraso × cláusula penal compensatória

◉◉ A Lei 8.245/91 não fixa teto para a cláusula penal moratória, mas a jurisprudência, com base no art. 413 do CC, reputa abusiva a multa moratória superior a 10% do aluguel. Não confunda com a cláusula penal compensatória pela devolução antecipada (art. 4º), que é proporcional ao período faltante.

A locação de imóvel urbano é relação de consumo? Como isso repercute na aplicação de normas protetivas?
Tese: Não. A relação locatícia urbana é regida por lei própria e de ordem pública, sem incidência do CDC. Fundamento: Lei 8.245/91, art. 45 (ordem pública); posição consolidada do STJ afastando o CDC. Locador não é fornecedor nem locatário é consumidor final de um produto/serviço no sentido do art. 2º do CDC. Ressalva: a proteção do inquilino não desaparece — ela decorre da própria imperatividade da Lei do Inquilinato, que nulifica cláusula contrária. A distinção é de fonte normativa, não de grau de proteção.
2

Prazo, denúncia e prorrogação

O coração operacional da locação residencial: o divisor dos 30 meses, a denúncia vazia × cheia, a notificação premonitória e a devolução antecipada. A banca constrói pegadinha em cada dobra.

Ciclo de vida da locação residencial — do prazo à retomada
Ajuste
art. 3º
Celebração. Qualquer prazo é válido; vênia conjugal se ≥ 10 anos. Havendo pluralidade de partes, presume-se solidariedade (art. 2º).
≥ 30 meses
art. 46
Contrato "longo" por escrito. Findo o prazo, resolve-se de pleno direito, sem aviso. Permanecendo o locatário +30 dias sem oposição, prorroga por prazo indeterminado.
< 30 meses
art. 47
Contrato "curto" (ou verbal). Findo o prazo, prorroga automaticamente por tempo indeterminado; a retomada só nas hipóteses do art. 47 (denúncia cheia) — salvo após 5 anos ininterruptos (inc. V), quando cabe a vazia.
Prazo
indeter-
minado
Denúncia vazia (art. 46, §2º / art. 6º). No contrato longo prorrogado, o locador denuncia a qualquer tempo, dando 30 dias para desocupar. É a notificação premonitória.
Retomada
art. 5º
Ação de despejo. Não desocupado o imóvel, a única via de retomada é o despejo — jamais possessória ou imissão de posse.
Distinções · o divisor dos 30 meses (arts. 46 × 47)

◉◉◉ Contrato escrito ≥ 30 meses (art. 46): extingue-se pelo decurso do prazo, independentemente de notificação; se o locatário fica +30 dias sem oposição, prorroga por prazo indeterminado e o locador pode denunciar a qualquer tempo (denúncia vazia), com 30 dias para sair. Contrato < 30 meses ou verbal (art. 47): findo o prazo, prorroga por tempo indeterminado, e a retomada só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 47 (denúncia cheia/motivada) — mútuo acordo/infração/inadimplemento (art. 9º), extinção do vínculo de emprego, uso próprio/de familiar, obra que aumente ≥20% a área, ou vigência ininterrupta superior a 5 anos (inc. V, que reabre a denúncia vazia).

Posição de prova · notificação premonitória é condição da ação

◉◉◉ Antes do despejo por denúncia vazia (contrato prorrogado por prazo indeterminado), o locador deve notificar o locatário concedendo 30 dias (art. 46, §2º). Sem essa notificação premonitória, o processo é extinto sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Sustentar: a exceção do STJ — dispensa-se a prévia notificação se a ação for ajuizada nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato (STJ, 3ª T., REsp 1.812.465/MG).

Regime · devolução antecipada e a multa proporcional (art. 4º)

◉◉ No contrato por prazo determinado, o locador não pode reaver o imóvel antes do termo; o locatário, sim, pode devolvê-lo, pagando a multa pactuada proporcional ao período faltante (ou a que for judicialmente arbitrada — art. 4º c/c art. 413 do CC). Dispensa da multa (parágrafo único): devolução por transferência do empregador (público ou privado) para outra localidade, com aviso escrito de 30 dias. Atenção: o STJ e os TJs afastam a dispensa quando o "transferido" é sócio da empresa (não há vínculo de subordinação — vedada interpretação analógica).

Jurisprudência · a denúncia por escrito admite e-mail (REsp 2.089.739)

◉◉ Na denúncia do contrato por prazo indeterminado (art. 6º), o aviso deve ser por escrito e com 30 dias de antecedência, mas a lei não especifica o meio. O STJ (3ª T., Rel. Nancy Andrighi) admitiu o aviso por e-mail: basta que a intenção de denunciar chegue ao locador (negócio receptício). A formalidade é mitigada, não eliminada — boa-fé ou tentativas frustradas, por si sós, não suprem a exigência: é preciso que a mensagem efetivamente alcance o locador.

Erro comum · termo inicial do quinquênio (art. 47, V)

Segundo o STJ (REsp 1.511.978), o termo inicial da contagem do prazo para a denúncia vazia na hipótese do inc. V do art. 47 coincide com a formação do vínculo contratual — e não com a data da última prorrogação.

Distinga denúncia vazia de denúncia cheia. Em contrato residencial de 24 meses, findo o prazo, o locador pode retomar por denúncia vazia?
Tese: A denúncia vazia (imotivada) só é cabível no contrato escrito ≥ 30 meses após a prorrogação, ou no contrato curto quando ultrapassados 5 anos ininterruptos (art. 47, V). No contrato de 24 meses recém-findo, não cabe denúncia vazia. Fundamento: art. 46 (contrato longo) × art. 47 (contrato curto, prorrogação com retomada só motivada); art. 47, V (5 anos reabre a vazia). Para retomar o de 24 meses, o locador depende de hipótese do art. 47 (uso próprio, infração etc.). Ressalva: se e quando a locação atingir 5 anos ininterruptos, a vazia passa a ser cabível; e a retomada por denúncia vazia exige notificação premonitória (art. 46, §2º), salvo ajuizamento nos 30 dias seguintes ao termo (REsp 1.812.465/MG).
O aviso de denúncia do art. 6º pode ser feito por e-mail ou aplicativo de mensagens? Qual o limite da forma?
Tese: Sim. A lei exige apenas aviso por escrito; o meio é irrelevante, desde que a intenção chegue ao locador. Fundamento: art. 6º da Lei 8.245/91; REsp 2.089.739/STJ (Nancy Andrighi) — a denúncia é negócio unilateral receptício, cuja eficácia depende do recebimento. Ressalva: a formalidade é mitigada, não eliminada — a boa-fé do locatário ou tentativas frustradas não bastam; exige-se prova de que a mensagem efetivamente alcançou o locador ou alguém em seu nome.
3

Garantias locatícias e o bem de família do fiador

O rol é taxativo e não se cumula; a fiança exige outorga conjugal; e o bem de família do fiador é penhorável — três teses de alta incidência, blindadas por súmula e repercussão geral.

Regime · rol taxativo do art. 37 e vedação de cumulação

◉◉◉ São garantias, e o locador só pode exigir uma delas (art. 37, parágrafo único — sob pena de nulidade e de contravenção do art. 43): I – caução (real ou fidejussória; se em dinheiro, limitada a 3 meses de aluguel e depositada em caderneta de poupança); II – fiança; III – seguro de fiança locatícia; IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Sustentar: não há hierarquia nem preferência entre elas — a exigência de duas garantias simultâneas é vedada.

Posição de prova · penhora do bem de família do fiador (Temas 1091/1127)

◉◉◉ É válida e constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação — seja residencial, seja comercial (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90). Consolidado no STJ (2ª Seção, REsp 1.822.040, Tema 1091) e no STF (RE 1.307.334, Tema 1127) e na Súmula 549 do STJ. Sustentar: a exceção legal prevalece sobre o direito à moradia do fiador, em nome da própria viabilidade do sistema de garantias (sem fiador penhorável, encarece-se ou inviabiliza-se a locação).

Exceção · fiador ≠ devedor solidário ≠ caução

◉◉◉ A exceção do art. 3º, VII, é de interpretação restritiva. Por isso o STJ decidiu que não se penhora o bem de família de quem consta como mero "devedor solidário" (que não é fiador — AgInt no AREsp 2.118.730). E é inviável a penhora do bem de família dado como caução em contrato de locação (AgInt no AREsp 2.212.496): a exceção alcança o fiador, não o caucionante. Pegadinha clássica: a banca equipara caução a fiança para autorizar a penhora — errado.

Jurisprudência · outorga conjugal e Súmula 332

◉◉ A fiança prestada por pessoa casada exige outorga conjugal (art. 1.647, III, do CC), exceto no regime de separação absoluta. Sua falta gera a ineficácia total da garantia — não apenas da meação do cônjuge que não anuiu (Súmula 332 do STJ). A exigência vale mesmo quando o fiador é empresário (REsp 1.525.638) e na fiança em favor de cooperativa (REsp 1.351.058). Ressalva do STJ: não se beneficia da nulidade quem prestou a fiança emitindo declaração falsa de ser solteiro (vedação ao venire / torpeza própria).

Divergência resolvida · aditamento, ação de despejo e prorrogação da fiança
Súmula 214 do STJ: o fiador não responde por obrigações do aditamento a que não anuiu.
Súmula 268 do STJ: o fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Súmula 656 do STJ (2022): é válida a cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal; a exoneração depende da notificação do art. 835 do CC.
Leitura conjunta: o fiador se vincula ao que anuiu (incluída a cláusula de prorrogação automática, se pactuada), mas não a alterações estranhas nem a processo de que não participou.
Distinções · exoneração, fiança limitada e prescrição do fiador

Exoneração na locação por prazo determinado: ainda que enviada notificação durante a vigência, o fiador só se exonera ao término do contrato determinado, ou em 120 dias após ele se tornar indeterminado (REsp 2.121.585). Fiança limitada (art. 822 do CC): o fiador responde só até o limite avençado — o excedente, custas e honorários cobram-se apenas do afiançado (REsp 1.482.565). Prescrição regressiva: é trienal o prazo para o fiador que pagou cobrar do locatário, contado do pagamento (REsp 1.432.999); e a interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º, do CC).

É legítima a penhora do bem de família do fiador de locação comercial? Fundamente à luz do direito à moradia.
Tese: Sim. A penhora é válida e constitucional, seja a locação residencial ou comercial. Fundamento: art. 3º, VII, da Lei 8.009/90; Súmula 549 do STJ; STJ Tema 1091 (REsp 1.822.040) e STF Tema 1127 (RE 1.307.334). O direito à moradia (art. 6º da CF) não é absoluto e cede à exceção legal, que viabiliza o mercado de locação. Ressalva: a exceção é de interpretação restritiva — não alcança o mero devedor solidário nem o bem de família dado em caução; e a fiança exige outorga conjugal, sob pena de ineficácia total (Súmula 332).
4

Benfeitorias, retenção e devolução do imóvel

Quais benfeitorias se indenizam, quando cabe retenção e por que a renúncia contratual é válida (Súmula 335) — mais os prazos prescricionais que o STJ fixou.

Regime · benfeitorias na Lei do Inquilinato (art. 35)

◉◉◉ Salvo disposição contratual em contrário: as necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o direito de retenção (art. 35). As voluptuárias não se indenizam, mas podem ser levantadas ao fim da locação, se a retirada não afetar a estrutura e a substância do imóvel. Espelha o art. 578 do CC, mas com a peculiaridade de admitir renúncia.

Posição de prova · válida a renúncia à indenização e à retenção (Súmula 335)

◉◉◉ É válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 do STJ; arts. 35 e 36). Sustentar: por ser matéria disponível dentro da liberdade contratual admitida pela lei, a renúncia prévia é lícita e afasta tanto a indenização quanto a retenção — não confundir com nulidade de cláusula que contrarie norma cogente. É pegadinha frequente afirmar que "é nula" a renúncia.

Distinções · devolução do imóvel e cobrança de prejuízos

◉◉ O locador não pode recusar a devolução do imóvel sob o argumento de estado inadequado, pretendendo que o aluguel siga fluindo; deve receber e cobrar depois os prejuízos (evita locupletamento e aluguel indevido). O locatário deve restituir o bem no estado em que o recebeu, salvo desgaste natural do uso regular (art. 23, III).

Jurisprudência · prescrição da indenização por benfeitorias

O STJ fixou que a ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato — e não da data do desembolso (REsp 1.791.837). A pretensão é decorrência lógica da resolução, cujo efeito é o retorno das partes ao estado anterior.

É válida a cláusula que renuncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção? E se a benfeitoria necessária for indispensável?
Tese: Sim, a renúncia prévia é válida na locação urbana. Fundamento: arts. 35 e 36 da Lei 8.245/91; Súmula 335 do STJ. A lei admite disposição contratual em contrário, tornando disponível o direito à indenização e à retenção. Ressalva: a validade da renúncia não desobriga o locador de eventual enriquecimento sem causa em situações extremas; mas, como regra, prevalece a autonomia — a cláusula afasta indenização e retenção mesmo para benfeitorias necessárias.
5

Direito de preferência na aquisição e alienação do imóvel

O locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições; se preterido, ou exerce a adjudicação (com contrato averbado) ou pleiteia perdas e danos. E a venda não rompe a locação com cláusula de vigência registrada.

Regime · preferência do locatário (arts. 27 a 34)

◉◉◉ Em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). O locador deve dar-lhe ciência inequívoca do negócio (notificação judicial, extrajudicial ou outro meio). O locatário tem 30 dias para manifestar, de forma inequívoca, a aceitação integral da proposta.

Distinções · preterição — adjudicação × perdas e danos (art. 33)

◉◉◉ Preterido no direito de preferência, o locatário pode: (a) reclamar perdas e danos; ou (b) depositar o preço e haver para si o imóvel (adjudicação), desde que o requeira em 6 meses do registro do ato e o contrato de locação esteja averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da alienação. Sustentar: sem a averbação prévia, só resta a via indenizatória — a adjudicação exige a publicidade registral.

Posição de prova · a venda não rompe a locação (art. 8º + Súmula 442)

◉◉ Se o imóvel é alienado, o adquirente pode denunciar a locação (90 dias para desocupar), salvo se o contrato for por prazo determinado e contiver cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula (art. 8º). A Súmula 442 do STJ dispensa a transcrição no RTD: basta a inscrição no registro de imóveis. Sustentar: a alienação não extingue a locação; o adquirente sub-roga-se, e só se livra do vínculo pela denúncia — que, se resistida, se resolve por despejo (não imissão).

Preterido no direito de preferência, o locatário pode adjudicar o imóvel? Quais requisitos?
Tese: Pode, cumpridos requisitos cumulativos; caso contrário, resta-lhe perdas e danos. Fundamento: art. 33 da Lei 8.245/91 — depósito do preço, requerimento em 6 meses do registro do ato e contrato averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da alienação. Ressalva: a averbação prévia é indispensável para a adjudicação (dá publicidade a terceiros); sem ela, o locatário preterido só obtém indenização (art. 27 e 33).
6

Sub-rogação, separação e transmissão por morte

A locação sobrevive à dissolução da família e à morte das partes: continua com quem fica no imóvel e transmite-se aos herdeiros. O fiador, porém, tem janela para se exonerar.

Regime · continuidade na dissolução familiar (art. 12)

◉◉◉ Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (art. 12) — sub-rogação legal, independentemente de anuência do locador. O sub-rogado deve comunicar por escrito o locador e o fiador.

Jurisprudência · janela do fiador para exonerar-se (art. 12, §§ 1º e 2º)

◉◉ Notificado da sub-rogação, o fiador tem 30 dias para comunicar ao locador que deseja se exonerar. O STJ decidiu que o prazo começa do efetivo conhecimento da sub-rogação, ainda que a ciência não venha do locatário sub-rogado (a formalidade do §2º relativiza-se pela instrumentalidade das formas — REsp 1.510.503). Ou seja: se o próprio locador comunica a sub-rogação, o prazo já corre.

Distinções · morte do locador × morte do locatário

◉◉◉ Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (art. 10) — não há rescisão nem desocupação. Morrendo o locatário residencial (art. 11), ficam sub-rogados nos seus direitos e deveres, nesta ordem, o cônjuge/companheiro e os herdeiros necessários e pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel; na locação com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, o sucessor no negócio. Pegadinha: a banca afirma que a morte "extingue a locação" — errado.

Erro comum · quem recebe os aluguéis quando o locador é mero possuidor

Ainda que o locador não seja o proprietário registral (apenas possuidor que sublocou/locou a terceiros), falecendo ele os aluguéis são devidos ao seu espólio (art. 10 c/c a lógica sucessória) — não ao proprietário registral, que não integrava a relação locatícia. A locação transmite-se com o patrimônio do de cujus locador.

Falecido o locatário residencial, extingue-se a locação? Quem se sub-roga?
Tese: Não se extingue. Há sub-rogação legal nos direitos e deveres do falecido. Fundamento: art. 11, I, da Lei 8.245/91 — sub-rogam-se o cônjuge/companheiro e, sucessivamente, herdeiros necessários e dependentes econômicos que residiam no imóvel. Ressalva: na locação não residencial, sub-roga-se o espólio; e, morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (art. 10), sem desocupação.

MODALIDADES ESPECIAIS DE LOCAÇÃO

7

Locação não residencial e a proteção do fundo de comércio

A locação empresarial ganha um direito potestativo próprio — a renovação compulsória — para proteger o ponto e o fundo de comércio construídos pelo locatário. Os requisitos do art. 51 são o filtro clássico de prova.

Conceito · locação não residencial e a ação renovatória

◉◉◉ Para proteger o ponto e o fundo de comércio, a lei confere ao locatário empresário o direito à renovação compulsória do contrato (art. 51) — verdadeiro direito potestativo de renovar por, no mínimo, 5 anos, independentemente da vontade do locador, cumpridos os requisitos. A Lei 8.245/91 unificou a matéria, revogando a antiga Lei de Luvas (Decreto 24.150/1934).

Regime · requisitos cumulativos da renovatória (art. 51)

◉◉◉ São cumulativos: (I) contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado; (II) prazo mínimo do contrato a renovar (ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos) de 5 anos; (III) exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos. A ação deve ser proposta no interregno de 1 ano a 6 meses anteriores ao término do contrato em vigor (prazo decadencial).

Posição de prova · teto de 5 anos na renovação (REsp 1.990.552 / Súmula 178-STF)

◉◉◉ O STJ firmou que o prazo máximo da renovação compulsória é de 5 anos, ainda que o contrato originário tenha duração superior. Sustentar: a renovatória não pode eternizar a locação nem expropriar o imóvel do proprietário — deve equilibrar o direito ao ponto (locatário) e o direito de propriedade e a natureza bilateral do contrato (locador). Diálogo com a Súmula 178 do STF (renovação do Decreto 24.150/34 limitada a 5 anos) — REsp 1.990.552 e REsp 1.971.600.

Distinções · defesa do locador e indenização ao locatário (arts. 52 e 72-75)

◉◉ Mesmo cabível a renovação, o locador pode retomar em hipóteses do art. 52 (obras determinadas pelo Poder Público que importem transformação; uso próprio; transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano). A defesa (art. 72) admite proposta de terceiro em melhores condições (inc. III): não renovada por isso, a indenização ao locatário (art. 52, §3º) é fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75). O locador pode ainda pedir aluguel provisório não excedente a 80% do pedido (art. 72, §4º).

Jurisprudência · pontos finos da renovatória

Certidão de parcelamento fiscal supre a prova de quitação de tributos do art. 71, III (REsp 1.698.814). Acessões do locatário podem ser consideradas também na revisional (mesmo contrato), não só na renovatória (EREsp 1.411.420). Fiador não parte na renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença, desde que juntada sua anuência (REsp 1.911.617 / REsp 2.060.759). Renúncia em renovatória é admissível até o trânsito em julgado (REsp 1.707.365).

O contrato de locação comercial era de 20 anos. Em ação renovatória, por quanto tempo o locatário pode compelir a renovação?
Tese: Por no máximo 5 anos, ainda que o contrato originário fosse de 20 anos. Fundamento: art. 51 (renovação por "igual prazo" lido como o quinquênio-teto); STJ REsp 1.990.552 e REsp 1.971.600; Súmula 178 do STF. O quinquênio é o limite máximo da prorrogação compulsória. Ressalva: a renovatória não pode servir à eternização do vínculo nem à expropriação do imóvel; sucessivas renovatórias são possíveis, mas cada uma limitada a 5 anos, preservado o equilíbrio entre ponto comercial e propriedade.
8

Built to suit e locação em shopping center

Duas modalidades onde a autonomia da vontade fala mais alto: a construção sob medida (art. 54-A) e o shopping (art. 54), com regras próprias de renúncia à revisão e de prestação de contas.

Novidade legislativa · built to suit (art. 54-A, incluído pela Lei 12.744/2012)

◉◉◉ No built to suit (construção sob medida), o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo pretendente para locá-lo por prazo determinado — e prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54-A). Regras próprias que excepcionam o regime comum: (§1º) pode-se convencionar a renúncia ao direito de revisão do aluguel durante a vigência; (§2º) na denúncia antecipada pelo locatário, a multa não excede a soma dos aluguéis a receber até o termo final. Sustentar: é homenagem à autonomia privada em relação paritária empresarial, afastando a revisional e limitando a multa ao saldo contratual.

Regime · shopping center (art. 54) e a prevalência do pactuado

◉◉ Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos e as normas do tenancy mix (art. 54) — o empreendedor não pode cobrar do lojista despesas com obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral, nem com pintura de fachada e itens definidos no §1º. O lojista tem direito à renovatória como qualquer locação empresarial.

Jurisprudência · prestação de contas e aluguel percentual no shopping

O prazo de 60 dias do art. 54, §2º, para o lojista exigir a comprovação das despesas é periodicidade mínima, não prazo decadencial — a ação de exigir contas pode ser proposta em até 10 anos (REsp 2.003.209). E, na renovatória de shopping, a mera dissonância entre o aluguel percentual contratado e o de mercado não autoriza, por si só, a alteração: exige-se desequilíbrio superveniente por evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC) — dada a autonomia da vontade do art. 54.

No built to suit, é válida a renúncia à ação revisional? E a multa por denúncia antecipada tem limite?
Tese: Sim, a renúncia à revisão é válida; a multa por denúncia antecipada é limitada. Fundamento: art. 54-A, §1º (renúncia à revisão) e §2º (multa não excede a soma dos aluguéis vincendos até o termo final), incluídos pela Lei 12.744/2012. Relação empresarial paritária, prestígio à autonomia da vontade. Ressalva: a limitação da multa ao saldo contratual protege o locatário de penalidade excessiva; e a renúncia à revisão vale para a vigência pactuada, dada a lógica de amortização do investimento do empreendedor.
9

Locação por temporada e a hospedagem por plataformas (Airbnb)

A fronteira mais quente e atual do ponto: a temporada da Lei 8.245/91, a distinção frente à hotelaria e a virada jurisprudencial de 2026 — o aluguel-Airbnb em condomínio residencial exige assembleia de 2/3.

Conceito · locação por temporada (arts. 48 a 50)

◉◉ É a destinada à residência temporária do locatário (lazer, cursos, tratamento de saúde, obras em seu imóvel etc.), por prazo não superior a 90 dias, mobiliado ou não (art. 48). Se mobiliado, o contrato descreve obrigatoriamente os móveis e seu estado. O locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir garantia (art. 49). Findo o prazo, permanecendo o locatário +30 dias sem oposição, presume-se prorrogada por prazo indeterminado — e cessa a exigibilidade do pagamento antecipado (art. 50).

Virada de 2026 · aluguel-Airbnb exige assembleia de 2/3 (REsp 2.121.055, 2ª Seção)

◉◉◉ Em 07/05/2026, a Segunda Seção do STJ uniformizou: usar unidade de condomínio para estadias de curta temporada (ex.: Airbnb) exige que a destinação tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo 2/3 dos condôminos. A exploração econômica/profissional com alta rotatividade descaracteriza a destinação residencial. Fundamento no CC: dever dos condôminos de dar às unidades a mesma destinação da edificação (art. 1.336, IV) e exigência de aprovação por 2/3 para mudança de destinação (art. 1.351). Sustentar: o entendimento pacifica a divergência interna do STJ e prestigia sossego, salubridade e segurança dos moradores.

Distinções · Airbnb não é locação nem hotelaria — contrato atípico

◉◉ No voto que prevaleceu (Nancy Andrighi), os contratos intermediados por plataformas não são propriamente locação residencial nem hospedagem hoteleira — são contratos atípicos. O meio não define a natureza: é irrelevante que a oferta se dê por plataforma digital, imobiliária ou panfleto; tanto uma locação por temporada quanto uma hospedagem podem ser firmadas por app sem desnaturar-se. A hotelaria própria (Lei Geral do Turismo, art. 23) envolve prestação essencial de serviços de hospedagem — e está fora da Lei 8.245/91 (que exclui apart-hotéis no art. 1º).

Evolução da jurisprudência · da convenção à assembleia de 2/3
2021 (4ª T., REsp 1.819.075): condomínio com convenção impondo destinação residencial pode impedir o uso por hospedagem remunerada de curta temporada; possível deliberar em assembleia (2/3) para permitir.
2021 (3ª T., REsp 1.884.483): condomínio de destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação por curtíssimo prazo — a alta rotatividade afeta sossego, salubridade e segurança.
2026 (2ª Seção, REsp 2.121.055): uniformização — para destinar a unidade a estadias de curta temporada, é preciso alterar a destinação em assembleia por 2/3 (arts. 1.336, IV, e 1.351 do CC).
Posição de prova: hoje o eixo é a competência da assembleia (2/3) para admitir a exploração; sem essa deliberação, prevalece a destinação residencial e veda-se a hospedagem atípica.
O condômino pode explorar sua unidade por Airbnb num condomínio residencial? Qual a posição atual do STJ?
Tese: Só com autorização — a destinação da unidade a estadias de curta temporada exige alteração da destinação em assembleia, por no mínimo 2/3 dos condôminos. Fundamento: STJ, 2ª Seção, REsp 2.121.055 (07/05/2026); arts. 1.336, IV, e 1.351 do CC — dever de respeitar a destinação da edificação e quórum de 2/3 para mudá-la. A exploração econômica com alta rotatividade descaracteriza a destinação residencial. Ressalva: o contrato-Airbnb é atípico (nem locação por temporada pura, nem hotelaria); o meio digital não define a natureza. Sem deliberação de 2/3, prevalece a destinação residencial e veda-se a hospedagem atípica.

RITOS PROCESSUAIS ESPECIAIS DA LEI DO INQUILINATO

10

Ação de despejo

A via única de retomada do imóvel locado — não a possessória, não a imissão. Rito próprio, liminar mediante caução e purgação da mora com regra fechada. É o procedimento mais cobrado do ponto.

Posição de prova · o despejo é a via exclusiva de retomada (art. 5º)

◉◉◉ Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). Sustentar: o STJ reiterou que não cabe possessória (REsp 1.812.987) nem ação de imissão de posse — inclusive pelo adquirente do imóvel locado (REsp 1.864.878), sob pena de malferir o direito do terceiro que regularmente ocupa o bem. Não se aplica a fungibilidade. Única exceção fática: a desapropriação do imóvel, em que a extinção decorre da expropriação e da imissão do expropriante (art. 5º, parágrafo único).

Regime · liminar de desocupação em 15 dias mediante caução (art. 59, §1º)

◉◉◉ Cabe liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência e mediante caução de 3 meses de aluguel, em hipóteses do art. 59, §1º — entre elas: descumprimento de mútuo acordo escrito; extinção do vínculo de emprego; término do prazo da locação para temporada; morte do locatário sem sucessor legítimo na locação; permanência do sublocatário após extinção da locação; falta de pagamento de aluguel e encargos (contrato sem garantia); e necessidade de reparos urgentes determinados pelo Poder Público.

Distinções · purgação da mora no despejo por falta de pagamento (art. 62)

◉◉◉ No despejo por falta de pagamento, o locatário ou o fiador podem evitar a rescisão purgando a mora em 15 dias da citação, com depósito do débito atualizado — aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros, custas e honorários de 10% (art. 62, II). O STJ fixou que o prazo conta da juntada aos autos do mandado/AR cumprido (REsp 1.624.005). Vedações: não se admite a emenda da mora se o locatário já a usou nos 24 meses anteriores (art. 62, parágrafo único); e não cabe purgação complementar se o locatário contestou parte da dívida (preclusão lógica — REsp 1.624.005).

Regime · mandado de despejo, prazo de desocupação e execução (arts. 63 a 66)

◉◉ Julgada procedente, expede-se mandado de despejo com 30 dias para desocupação voluntária (art. 63) — reduzível a 15 dias em certas hipóteses. Findo o prazo sem saída, executa-se o despejo, se necessário com força e arrombamento (art. 65). A desocupação não pode ser executada até o 30º dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem habite o imóvel (art. 65, §2º). Nas locações não residenciais com procedência por denúncia, o prazo pode ser de 30 dias.

Jurisprudência · pontos processuais do despejo

Litisconsórcio ativo: havendo vários locadores, qualquer deles pode ajuizar o despejo — não há litisconsórcio necessário (REsp 1.737.476). Encargos vincendos: incluem-se na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, mesmo sem discriminação pormenorizada, havendo referência ao contrato (obrigação de trato sucessivo, art. 323 do CPC — REsp 2.091.358, Info 870/2025). Multa compensatória pela devolução é devida também quando a saída decorre de ordem judicial de despejo, recaindo sobre o fiador se não extinta a garantia (REsp 1.906.869).

O adquirente de imóvel locado quer a posse direta e ajuíza imissão de posse. Agiu bem? Qual a via correta?
Tese: Não agiu bem. A via correta e exclusiva é a ação de despejo, não a imissão de posse nem a possessória. Fundamento: art. 5º da Lei 8.245/91 ("seja qual for o fundamento, a ação para reaver é a de despejo"); STJ REsp 1.864.878 (adquirente) e REsp 1.812.987 (possessória). A alienação não rompe a locação; o adquirente denuncia (art. 8º) e retoma por despejo. Ressalva: não se aplica a fungibilidade entre imissão e despejo — o rito especial protege o terceiro que regularmente ocupa o bem. A única extinção que dispensa despejo é a desapropriação.
No despejo por falta de pagamento, o locatário contestou parte da dívida e depositou o restante. Cabe intimá-lo para complementar a purgação?
Tese: Não. A contestação de parte do débito é incompatível com a intenção de purgar; não cabe intimação para complementação. Fundamento: art. 62, II e III, da Lei 8.245/91; STJ REsp 1.624.005 — preclusão lógica (ato incompatível com a vontade de purgar quanto aos valores contestados). Ressalva: a purgação integral em 15 dias, contados da juntada do mandado/AR, evita a rescisão; mas a faculdade não se repete se já usada nos 24 meses anteriores (art. 62, parágrafo único).
11

Ação revisional de aluguel

O ajuste do aluguel ao valor de mercado no mesmo contrato — com aluguel provisório, periodicidade trienal e a possibilidade de considerar acessões do locatário.

Regime · cabimento e aluguel provisório (arts. 19 e 68)

◉◉ Não havendo acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo (art. 19). O juiz fixa aluguel provisório, que não pode exceder 80% do pedido (pelo locador) nem ser inferior a 80% do vigente (pelo locatário), reajustável na periodicidade pactuada ou legal no curso da ação (art. 68, §2º).

Jurisprudência · acessões do locatário entram no cálculo (EREsp 1.411.420)

A Corte Especial do STJ pacificou que a ação revisional autoriza o ajuste do aluguel considerando acessão ou benfeitoria realizada pelo locatário com autorização do locador — não se limita às características originais do imóvel. Ex.: se a área edificada quintuplicou, o preço não pode ser fixado só por fatores externos.

Erro comum · revisional × renovatória × built to suit

◉◉ Não confunda: a revisional ajusta o preço no mesmo contrato; a renovatória forma novo contrato por 5 anos (locação empresarial). No built to suit, pode-se renunciar à revisão (art. 54-A, §1º). No shopping, a dissonância entre aluguel percentual e mercado não basta para revisar (exige evento imprevisível — arts. 317 e 479 do CC).

Na revisional, é possível considerar as benfeitorias e acessões feitas pelo locatário para fixar o novo aluguel?
Tese: Sim, desde que realizadas com autorização do locador. Fundamento: art. 19 da Lei 8.245/91; STJ, Corte Especial, EREsp 1.411.420 — a revisional ajusta o aluguel ao mercado considerando acessões/benfeitorias autorizadas, não só as características originais. Ressalva: distinguir da renovatória (novo contrato) e observar que, no built to suit, a revisão pode ter sido validamente renunciada (art. 54-A, §1º).
12

Ação renovatória — rito e sentença

O procedimento que efetiva o direito potestativo do locatário empresário: prazo decadencial, instrução da inicial, defesa adstrita do locador e sentença que pode fixar aluguel e indenização.

Regime · prazo decadencial e instrução da inicial (arts. 51, §5º, e 71)

◉◉◉ A renovatória deve ser proposta no interregno de 1 ano a 6 meses anteriores ao término do contrato em vigor — prazo decadencial. A inicial instrui-se com prova do preenchimento dos requisitos do art. 51, do exato cumprimento do contrato, da quitação de tributos (art. 71, III), da proposta de novo aluguel e da indicação do fiador com sua anuência aos encargos. O STJ admite certidão de parcelamento fiscal para suprir a quitação (REsp 1.698.814).

Distinções · defesa adstrita do locador e sentença (arts. 72 a 75)

◉◉ A contestação do locador é adstrita às matérias do art. 72: aluguel proposto insuficiente; proposta de terceiro em melhores condições (inc. III); não cumprimento do art. 51; retomada nas hipóteses do art. 52. Pode pedir aluguel provisório ≤ 80% do seu pedido (§4º) e a sentença pode adotar outra periodicidade ou indexador (§5º). Se não renovada por proposta de terceiro, a indenização (mudança, perda do ponto, desvalorização do fundo) é fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75).

Jurisprudência · diferenças de aluguel, juros e fiador no cumprimento

Renovada a locação, as diferenças de aluguéis vencidos executam-se nos próprios autos e são pagas de uma só vez (art. 73). Os juros de mora sobre essas diferenças correm da data de pagamento fixada na sentença (mora ex re) ou da intimação para pagar no cumprimento (mora ex persona) — STJ REsp 2.125.836. O fiador pode ser incluído no cumprimento mesmo sem ter integrado a fase de conhecimento, se juntada sua anuência (REsp 1.911.617 / REsp 2.060.759). Não renovada, expede-se mandado de despejo com 30 dias, se houver pedido na contestação (art. 74).

Aparece proposta de terceiro em melhores condições. O locatário perde a renovação? Tem direito a algo?
Tese: A renovação pode não ocorrer, mas o locatário tem direito a indenização. Fundamento: arts. 72, III, 52, §3º, e 75 da Lei 8.245/91 — a indenização (mudança, perda do ponto, desvalorização do fundo) é fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente terceiro. Ressalva: a defesa do locador é adstrita ao art. 72; a proposta de terceiro deve ser em ramo/condições melhores e regularmente comprovada (documento assinado por duas testemunhas).
13

Ação de consignação de aluguel e demais ações locatícias

Quando o locatário quer pagar e o locador se recusa a receber; mais a sublocação, a ação de exigir contas e os pontos de valor da causa que a banca explora.

Regime · consignatória de aluguel (art. 67) e valor da causa (Súmula 449)

◉◉ Havendo recusa do locador em receber, o locatário consigna o aluguel e acessórios (art. 67). Na reconvenção, é possível cumular rescisão e cobrança: havendo acolhimento de ambos, a execução só se inicia após obtida a desocupação (art. 67, VIII). O valor da causa na consignação de aluguel corresponde a uma anuidade (Súmula 449 do STF).

Distinções · sublocação e ações do sublocatário (art. 71, parág. único)

O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel (Súmula 411 do STF). Proposta a renovatória pelo sublocatário, citam-se sublocador e locador como litisconsortes, salvo se o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; procedente a ação na primeira hipótese, o proprietário fica diretamente obrigado à renovação (art. 71, parág. único).

Jurisprudência · legitimidade do locatário quanto ao IPTU (Súmula 614)

O locatário não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e taxas do imóvel alugado, nem para repetir indébito desses tributos (Súmula 614 do STJ) — ainda que contratualmente responsável pelo pagamento, não é o contribuinte. Vale a mesma lógica para o fornecimento de energia em nome do proprietário.

O contrato atribui o IPTU ao locatário. Ele pode discutir judicialmente o lançamento e pedir repetição de indébito?
Tese: Não. O locatário não tem legitimidade ativa para discutir a relação tributária nem repetir indébito de IPTU/taxas. Fundamento: Súmula 614 do STJ — a responsabilidade contratual pelo pagamento não o transforma em contribuinte; a relação tributária é entre o Fisco e o proprietário. Ressalva: a cláusula que atribui o IPTU ao locatário é válida entre as partes (efeito obrigacional), mas não desloca a legitimidade tributária — o locatário pode, no máximo, discutir com o locador a repercussão contratual.

FECHAMENTO — JURISPRUDÊNCIA, ARGUIÇÃO E VÉSPERA

14

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas e teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Na oral, prefira sempre enunciar o que e por que se decidiu — a tese vale mais que o número.

Fiança e bem de família

Súmula / TemaTese (o que e por quê)Dispositivo
Súm. 549 STJVálida a penhora do bem de família do fiador de locação — a exceção legal prevalece sobre a impenhorabilidade.Lei 8.009/90, art. 3º, VII
Tema 1091 STJ
Tema 1127 STF
A penhora do bem de família do fiador é válida e constitucional em locação residencial e comercial.REsp 1.822.040 · RE 1.307.334
Súm. 332 STJFiança sem outorga conjugal é ineficaz por inteiro — não só quanto à meação do cônjuge que não anuiu.CC, art. 1.647, III
Súm. 214 STJFiador não responde por obrigações do aditamento a que não anuiu.CC, art. 819
Súm. 268 STJFiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado.Lei 8.245/91, art. 5º
Súm. 656 STJVálida a cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato; exoneração depende de notificação.CC, art. 835
AREsp 2.118.730Não se penhora o bem de família do mero "devedor solidário" — não é fiador; interpretação restritiva.Lei 8.009/90, art. 3º, VII
AREsp 2.212.496Inviável a penhora do bem de família dado em caução — a exceção alcança o fiador, não o caucionante.Lei 8.245/91, art. 37, I

Retomada, despejo e via processual

PrecedenteTeseDispositivo
REsp 1.812.987A via de retomada é a ação de despejo — não cabe possessória; sem fungibilidade.art. 5º
REsp 1.864.878Adquirente retoma imóvel locado por despejo, não por imissão de posse; a venda não rompe a locação.arts. 5º e 8º
REsp 1.812.465Dispensa-se a notificação premonitória se o despejo por denúncia vazia for ajuizado em 30 dias do termo final.art. 46, §2º
REsp 1.737.476Vários locadores: qualquer um ajuíza o despejo — não há litisconsórcio ativo necessário.art. 5º
REsp 1.624.005Prazo de purgação conta da juntada do mandado/AR; contestada parte da dívida, não cabe purgação complementar.art. 62, II e III
REsp 2.091.358
(Info 870/2025)
Encargos vencidos e vincendos até a desocupação entram na condenação sem discriminação pormenorizada.CPC, art. 323
REsp 1.906.869Multa compensatória é devida também na devolução por ordem judicial de despejo; recai sobre o fiador se não extinta a garantia.art. 4º; CC art. 413

Denúncia, renovatória e revisional

Precedente / SúmulaTeseDispositivo
REsp 2.089.739Aviso de denúncia (art. 6º) pode ser por e-mail; formalidade mitigada, mas o aviso deve chegar ao locador.art. 6º
REsp 1.990.552
REsp 1.971.600
Renovação compulsória tem teto de 5 anos, ainda que o contrato originário seja mais longo — veda eternização.art. 51
Súm. 178 STFRenovação (Lei de Luvas) limitada a 5 anos, mesmo com contrato superior — base histórica do teto.Dec. 24.150/34
EREsp 1.411.420Revisional pode considerar acessões/benfeitorias do locatário autorizadas — não só o imóvel original.art. 19
REsp 1.698.814Certidão de parcelamento fiscal supre a prova de quitação de tributos na renovatória.art. 71, III
REsp 2.060.759
REsp 1.911.617
Fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença da renovatória se juntada sua anuência.art. 71, II
REsp 2.003.209O prazo de 60 dias (shopping) é periodicidade mínima, não decadencial; ação de exigir contas em até 10 anos.art. 54, §2º

Temporada, Airbnb e tributos

Precedente / SúmulaTeseDispositivo
REsp 2.121.055
(2ª Seção, 2026)
Aluguel-Airbnb em condomínio residencial exige alteração da destinação em assembleia por 2/3.CC, arts. 1.336, IV e 1.351
REsp 1.819.075
REsp 1.884.483
Condomínio residencial pode proibir hospedagem de curta temporada; assembleia (2/3) pode liberar.CC, art. 1.336, IV
Súm. 614 STJLocatário não tem legitimidade para discutir IPTU/taxas do imóvel nem repetir indébito.CTN, art. 34
Súm. 411 STFLocatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.art. 71, parág. único
Súm. 442 STFInscrição do contrato no registro de imóveis dispensa transcrição no RTD para a cláusula de vigência.art. 8º
Súm. 335 STJVálida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.arts. 35 e 36

Súmulas do STF sobre retomada (fundo histórico, ainda cobradas)

15

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa fronteira, não o centro do conceito.

Por que a Lei do Inquilinato é chamada de lei de ordem pública e qual a consequência prática disso frente à autonomia das partes?
Tese: É norma de ordem pública porque tutela interesse social na moradia e na estabilidade das locações; a consequência é a nulidade de cláusulas que a contrariem. Fundamento: art. 45 da Lei 8.245/91 — nulas as cláusulas que visem elidir os objetivos da lei, notadamente para exigir garantias diversas das permitidas ou frustrar o direito à renovação. Aplicação subsidiária do CC (art. 2.036 do CC). Ressalva: a imperatividade não elimina toda autonomia — a lei admite renúncias pontuais (benfeitorias, Súm. 335; revisão no built to suit, art. 54-A) e prestígio ao pactuado em shopping (art. 54). E, mesmo protetiva, não é relação de consumo (afastado o CDC).
Compare os três regimes de retomada: contrato ≥ 30 meses, contrato < 30 meses e locação empresarial. Onde cabe denúncia vazia?
Tese: A vazia cabe no contrato longo prorrogado e no curto após 5 anos ininterruptos; na empresarial, o locatário ainda tem renovatória. Fundamento: art. 46 (longo — vazia após prorrogação, com notificação premonitória); art. 47 (curto — só motivada, salvo inc. V, 5 anos); arts. 51-52 (empresarial — renovação compulsória, retomada só nas hipóteses do art. 52). Ressalva: a retomada por vazia exige notificação premonitória (dispensada se ajuizada em 30 dias do termo — REsp 1.812.465); e qualquer retomada se efetiva por despejo (art. 5º), nunca por possessória/imissão.
O direito à renovação do locatário empresário pode ser exercido indefinidamente? Como o STJ concilia o ponto comercial e a propriedade?
Tese: Não indefinidamente em cada ação — a renovação tem teto de 5 anos; o STJ busca o equilíbrio entre a proteção ao fundo de comércio e o direito de propriedade. Fundamento: art. 51; REsp 1.990.552 e REsp 1.971.600 (teto de 5 anos); Súm. 178 do STF. A eternização expropriaria o imóvel e violaria a natureza bilateral e consensual do contrato. Ressalva: novas renovatórias sucessivas são possíveis, cada uma limitada ao quinquênio; e o locador pode retomar nas hipóteses do art. 52 ou opor proposta de terceiro (art. 72, III), gerando indenização solidária (art. 75).
A jurisprudência do STJ sobre o aluguel por temporada em condomínios evoluiu. Descreva essa evolução e a posição vigente.
Tese: Evoluiu do controle pela convenção (2021) para a exigência de deliberação assemblear de 2/3 (2026) como condição para destinar a unidade à curta temporada. Fundamento: REsp 1.819.075 e 1.884.483 (2021 — convenção residencial pode proibir); REsp 2.121.055 (2ª Seção, 2026 — exige alteração de destinação por 2/3, arts. 1.336, IV, e 1.351 do CC). O contrato-Airbnb é atípico; o meio digital não define a natureza. Ressalva: a locação por temporada da Lei 8.245/91 (até 90 dias) segue válida entre as partes; a controvérsia é a oponibilidade ao condomínio — que hoje depende da destinação deliberada em assembleia.
Um contrato de locação previa caução em dinheiro E fiança. É válido? E se o bem caucionado for bem de família?
Tese: Não é válida a exigência cumulativa de duas garantias; e o bem de família dado em caução não é penhorável. Fundamento: art. 37, parágrafo único (uma só garantia; a exigência de mais de uma é contravenção do art. 43); AREsp 2.212.496 (caução ≠ fiança — a exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 alcança só o fiador). Ressalva: a penhora do bem de família é válida apenas para o fiador (Súm. 549; Temas 1091/1127), não para o caucionante nem para o mero devedor solidário (interpretação restritiva).
Conexões com outros pontos
  • Contratos em geral e obrigações: a locação dialoga com a cláusula penal (arts. 408-416 do CC), a fiança (arts. 818-839) e a exceção do contrato não cumprido — bases do regime das garantias e da multa.
  • Direitos reais e posse: a distinção posse direta/indireta, o direito de retenção por benfeitorias e a impossibilidade de possessória para retomada tocam a teoria da posse.
  • Direito de família: a sub-rogação do art. 12 (separação/divórcio) e a vênia conjugal (art. 3º) conectam-se ao regime de bens e à outorga do art. 1.647 do CC.
  • Sucessões: a transmissão da locação por morte (arts. 10 e 11) articula-se com espólio, herdeiros necessários e sub-rogação legal.
  • Condomínio edilício: o aluguel-Airbnb liga-se ao dever de destinação (art. 1.336, IV) e ao quórum de 2/3 para mudança de destinação (art. 1.351 do CC).
16

Painel de véspera

Alta incidência — o que quase sempre cai

  • Penhora do bem de família do fiador — válida e constitucional, residencial ou comercial (Súm. 549; Temas 1091/1127). Exceção restritiva: não alcança caução nem devedor solidário.
  • Despejo é a via única de retomada (art. 5º) — nunca possessória nem imissão de posse, nem pelo adquirente.
  • Divisor dos 30 meses (arts. 46 × 47): longo → vazia após prorrogação; curto → só motivada, salvo 5 anos (inc. V).
  • Teto de 5 anos na renovatória (REsp 1.990.552) e requisitos cumulativos do art. 51 (escrito+prazo; 5 anos; 3 anos no ramo).
  • Aluguel-Airbnb exige assembleia de 2/3 (REsp 2.121.055, 2ª Seção, 2026) — arts. 1.336, IV, e 1.351 do CC.

Confusões X × Y — não troque na hora H

  • Denúncia vazia × cheia — imotivada (contrato longo prorrogado / 5 anos) × motivada (hipóteses do art. 47).
  • Revisional × renovatória — ajuste de preço no mesmo contrato × novo contrato de 5 anos (empresarial).
  • Fiador × caução × devedor solidário — só o fiador tem bem de família penhorável.
  • Multa moratória (≤10%) × multa compensatória (proporcional, art. 4º) — atraso × devolução antecipada.
  • Súm. 214 (aditamento) × Súm. 656 (prorrogação automática) — fiador não responde por aditamento estranho, mas responde se anuiu à cláusula de prorrogação.

Súmulas e teses indispensáveis

  • STJ: 214, 268, 332, 335, 549, 614, 656 · Temas 1091 (fiador) e ação de despejo como via única.
  • STF: 178 (teto renovatória), 374, 409, 410, 411, 442, 483, 486 · Tema 1127 (fiador comercial).
  • Recentes: denúncia por e-mail (REsp 2.089.739); encargos vincendos (REsp 2.091.358, Info 870/2025); Airbnb 2/3 (REsp 2.121.055, 2026).

Âncoras de memória

  • "30-90-5-3": 30 meses divide longo/curto; 90 dias é o teto da temporada; 5 anos (teto da renovatória e reabertura da vazia no art. 47, V); 3 anos no mesmo ramo para a renovatória.
  • Garantias "CA-FI-SE-CE": Caução, Fiança, Seguro-fiança, Cessão fiduciária — uma só, nunca cumuladas.
  • "Só despejo retoma": art. 5º — nem possessória, nem imissão, nem fungibilidade.
  • "Airbnb = 2/3": destinar unidade a curta temporada exige assembleia por 2/3 (arts. 1.336, IV, e 1.351 do CC).