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Direito Civil · Locação de imóveis urbanos
A norma de ordem pública que rege a locação urbana: prazos e denúncia, garantias, benfeitorias, o direito de preferência, os ritos especiais de despejo, revisional, renovatória e consignatória — e a fronteira quente da hospedagem por temporada (Airbnb).
A Lei nº 8.245/1991 é a lei especial da locação de imóvel urbano — critério de destinação, não de localização (imóvel usado para agricultura, pecuária ou extrativismo é rural, ainda que na zona urbana, e segue o Estatuto da Terra). É norma de ordem pública (art. 45): restringe a autonomia privada e fulmina de nulidade cláusula que a contrarie. O Código Civil (arts. 565 a 578) tem aplicação apenas subsidiária — e o próprio CC, no art. 2.036, remete o prédio urbano à lei especial.
O ponto se organiza em quatro blocos. Direito material: âmbito e natureza; prazos, denúncia (vazia × cheia) e prorrogação; garantias (rol taxativo do art. 37); benfeitorias e retenção; preferência na aquisição; sub-rogação e transmissão por morte. Modalidades especiais: locação não residencial, built to suit, shopping center e temporada — com a fronteira quentíssima da hospedagem por plataformas (Airbnb). Ritos processuais: despejo (a via única de retomada, art. 5º), revisional, renovatória e consignatória. Jurisprudência: o STJ e o STF firmaram teses decisivas — penhora do bem de família do fiador (Temas 1091/1127), teto de 5 anos na renovatória, aviso de denúncia por e-mail e a exigência de assembleia (2/3) para o aluguel-Airbnb.
O ponto é, por vocação, lei seca: as bancas reproduzem o texto com alterações sutis. O eixo da oral, contudo, está nas fronteiras — distinguir denúncia vazia de cheia, saber por que só o despejo (e não a possessória ou a imissão) retoma o imóvel, e articular a jurisprudência do fiador. É aí que este resumo concentra o esforço.
DIREITO MATERIAL — REGIME GERAL DA LOCAÇÃO URBANA
Quando a Lei do Inquilinato se aplica, o que ela deixa de fora e por que não é relação de consumo — três recortes que a banca adora.
◉◉◉ Na locação, o locador cede temporariamente o uso e gozo de bem não fungível ao locatário, que paga o aluguel. É contrato oneroso, comutativo, bilateral e consensual (pode ser verbal). O locador transfere a posse direta, retendo a posse indireta e a propriedade. A incidência da Lei 8.245/91 depende da destinação urbana do imóvel (moradia, comércio, indústria, serviços), não de sua localização geográfica — imóvel destinado a agricultura/pecuária/extrativismo é rural (Estatuto da Terra), ainda que em zona urbana.
◉◉◉ A própria lei exclui e devolve ao CC/leis especiais: imóveis da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas; vagas de garagem autônomas; espaços para publicidade; apart-hotéis / hotéis-residência (que prestam serviços regulares autorizados); e o arrendamento mercantil (leasing). Guarde a lista: a banca troca "imóvel público" por "regido pela Lei 8.245".
◉◉◉ Apesar do caráter protetivo e de ordem pública, o STJ firmou que a locação de imóvel urbano não se submete ao CDC — locador e locatário não são fornecedor e consumidor. Sustentar em prova: a proteção do locatário vem da própria Lei 8.245/91 (lei de ordem pública, art. 45), e não do microssistema consumerista; logo, não se aplicam inversão do ônus, responsabilidade objetiva por vício do produto ou foro do consumidor.
◉◉ Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, presumem-se solidários se o contrário não se estipulou (art. 2º). Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários. O contrato pode ser ajustado por qualquer prazo, mas depende de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos (art. 3º) — e, sem ela, o cônjuge que não anuiu não fica obrigado ao período excedente.
◉◉ A Lei 8.245/91 não fixa teto para a cláusula penal moratória, mas a jurisprudência, com base no art. 413 do CC, reputa abusiva a multa moratória superior a 10% do aluguel. Não confunda com a cláusula penal compensatória pela devolução antecipada (art. 4º), que é proporcional ao período faltante.
O coração operacional da locação residencial: o divisor dos 30 meses, a denúncia vazia × cheia, a notificação premonitória e a devolução antecipada. A banca constrói pegadinha em cada dobra.
◉◉◉ Contrato escrito ≥ 30 meses (art. 46): extingue-se pelo decurso do prazo, independentemente de notificação; se o locatário fica +30 dias sem oposição, prorroga por prazo indeterminado e o locador pode denunciar a qualquer tempo (denúncia vazia), com 30 dias para sair. Contrato < 30 meses ou verbal (art. 47): findo o prazo, prorroga por tempo indeterminado, e a retomada só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 47 (denúncia cheia/motivada) — mútuo acordo/infração/inadimplemento (art. 9º), extinção do vínculo de emprego, uso próprio/de familiar, obra que aumente ≥20% a área, ou vigência ininterrupta superior a 5 anos (inc. V, que reabre a denúncia vazia).
◉◉◉ Antes do despejo por denúncia vazia (contrato prorrogado por prazo indeterminado), o locador deve notificar o locatário concedendo 30 dias (art. 46, §2º). Sem essa notificação premonitória, o processo é extinto sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Sustentar: a exceção do STJ — dispensa-se a prévia notificação se a ação for ajuizada nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato (STJ, 3ª T., REsp 1.812.465/MG).
◉◉ No contrato por prazo determinado, o locador não pode reaver o imóvel antes do termo; o locatário, sim, pode devolvê-lo, pagando a multa pactuada proporcional ao período faltante (ou a que for judicialmente arbitrada — art. 4º c/c art. 413 do CC). Dispensa da multa (parágrafo único): devolução por transferência do empregador (público ou privado) para outra localidade, com aviso escrito de 30 dias. Atenção: o STJ e os TJs afastam a dispensa quando o "transferido" é sócio da empresa (não há vínculo de subordinação — vedada interpretação analógica).
◉◉ Na denúncia do contrato por prazo indeterminado (art. 6º), o aviso deve ser por escrito e com 30 dias de antecedência, mas a lei não especifica o meio. O STJ (3ª T., Rel. Nancy Andrighi) admitiu o aviso por e-mail: basta que a intenção de denunciar chegue ao locador (negócio receptício). A formalidade é mitigada, não eliminada — boa-fé ou tentativas frustradas, por si sós, não suprem a exigência: é preciso que a mensagem efetivamente alcance o locador.
◉ Segundo o STJ (REsp 1.511.978), o termo inicial da contagem do prazo para a denúncia vazia na hipótese do inc. V do art. 47 coincide com a formação do vínculo contratual — e não com a data da última prorrogação.
O rol é taxativo e não se cumula; a fiança exige outorga conjugal; e o bem de família do fiador é penhorável — três teses de alta incidência, blindadas por súmula e repercussão geral.
◉◉◉ São garantias, e o locador só pode exigir uma delas (art. 37, parágrafo único — sob pena de nulidade e de contravenção do art. 43): I – caução (real ou fidejussória; se em dinheiro, limitada a 3 meses de aluguel e depositada em caderneta de poupança); II – fiança; III – seguro de fiança locatícia; IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Sustentar: não há hierarquia nem preferência entre elas — a exigência de duas garantias simultâneas é vedada.
◉◉◉ É válida e constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação — seja residencial, seja comercial (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90). Consolidado no STJ (2ª Seção, REsp 1.822.040, Tema 1091) e no STF (RE 1.307.334, Tema 1127) e na Súmula 549 do STJ. Sustentar: a exceção legal prevalece sobre o direito à moradia do fiador, em nome da própria viabilidade do sistema de garantias (sem fiador penhorável, encarece-se ou inviabiliza-se a locação).
◉◉◉ A exceção do art. 3º, VII, é de interpretação restritiva. Por isso o STJ decidiu que não se penhora o bem de família de quem consta como mero "devedor solidário" (que não é fiador — AgInt no AREsp 2.118.730). E é inviável a penhora do bem de família dado como caução em contrato de locação (AgInt no AREsp 2.212.496): a exceção alcança o fiador, não o caucionante. Pegadinha clássica: a banca equipara caução a fiança para autorizar a penhora — errado.
◉◉ A fiança prestada por pessoa casada exige outorga conjugal (art. 1.647, III, do CC), exceto no regime de separação absoluta. Sua falta gera a ineficácia total da garantia — não apenas da meação do cônjuge que não anuiu (Súmula 332 do STJ). A exigência vale mesmo quando o fiador é empresário (REsp 1.525.638) e na fiança em favor de cooperativa (REsp 1.351.058). Ressalva do STJ: não se beneficia da nulidade quem prestou a fiança emitindo declaração falsa de ser solteiro (vedação ao venire / torpeza própria).
◉ Exoneração na locação por prazo determinado: ainda que enviada notificação durante a vigência, o fiador só se exonera ao término do contrato determinado, ou em 120 dias após ele se tornar indeterminado (REsp 2.121.585). Fiança limitada (art. 822 do CC): o fiador responde só até o limite avençado — o excedente, custas e honorários cobram-se apenas do afiançado (REsp 1.482.565). Prescrição regressiva: é trienal o prazo para o fiador que pagou cobrar do locatário, contado do pagamento (REsp 1.432.999); e a interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º, do CC).
Quais benfeitorias se indenizam, quando cabe retenção e por que a renúncia contratual é válida (Súmula 335) — mais os prazos prescricionais que o STJ fixou.
◉◉◉ Salvo disposição contratual em contrário: as necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o direito de retenção (art. 35). As voluptuárias não se indenizam, mas podem ser levantadas ao fim da locação, se a retirada não afetar a estrutura e a substância do imóvel. Espelha o art. 578 do CC, mas com a peculiaridade de admitir renúncia.
◉◉◉ É válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335 do STJ; arts. 35 e 36). Sustentar: por ser matéria disponível dentro da liberdade contratual admitida pela lei, a renúncia prévia é lícita e afasta tanto a indenização quanto a retenção — não confundir com nulidade de cláusula que contrarie norma cogente. É pegadinha frequente afirmar que "é nula" a renúncia.
◉◉ O locador não pode recusar a devolução do imóvel sob o argumento de estado inadequado, pretendendo que o aluguel siga fluindo; deve receber e cobrar depois os prejuízos (evita locupletamento e aluguel indevido). O locatário deve restituir o bem no estado em que o recebeu, salvo desgaste natural do uso regular (art. 23, III).
◉ O STJ fixou que a ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato — e não da data do desembolso (REsp 1.791.837). A pretensão é decorrência lógica da resolução, cujo efeito é o retorno das partes ao estado anterior.
O locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições; se preterido, ou exerce a adjudicação (com contrato averbado) ou pleiteia perdas e danos. E a venda não rompe a locação com cláusula de vigência registrada.
◉◉◉ Em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). O locador deve dar-lhe ciência inequívoca do negócio (notificação judicial, extrajudicial ou outro meio). O locatário tem 30 dias para manifestar, de forma inequívoca, a aceitação integral da proposta.
◉◉◉ Preterido no direito de preferência, o locatário pode: (a) reclamar perdas e danos; ou (b) depositar o preço e haver para si o imóvel (adjudicação), desde que o requeira em 6 meses do registro do ato e o contrato de locação esteja averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da alienação. Sustentar: sem a averbação prévia, só resta a via indenizatória — a adjudicação exige a publicidade registral.
◉◉ Se o imóvel é alienado, o adquirente pode denunciar a locação (90 dias para desocupar), salvo se o contrato for por prazo determinado e contiver cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula (art. 8º). A Súmula 442 do STJ dispensa a transcrição no RTD: basta a inscrição no registro de imóveis. Sustentar: a alienação não extingue a locação; o adquirente sub-roga-se, e só se livra do vínculo pela denúncia — que, se resistida, se resolve por despejo (não imissão).
A locação sobrevive à dissolução da família e à morte das partes: continua com quem fica no imóvel e transmite-se aos herdeiros. O fiador, porém, tem janela para se exonerar.
◉◉◉ Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (art. 12) — sub-rogação legal, independentemente de anuência do locador. O sub-rogado deve comunicar por escrito o locador e o fiador.
◉◉ Notificado da sub-rogação, o fiador tem 30 dias para comunicar ao locador que deseja se exonerar. O STJ decidiu que o prazo começa do efetivo conhecimento da sub-rogação, ainda que a ciência não venha do locatário sub-rogado (a formalidade do §2º relativiza-se pela instrumentalidade das formas — REsp 1.510.503). Ou seja: se o próprio locador comunica a sub-rogação, o prazo já corre.
◉◉◉ Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (art. 10) — não há rescisão nem desocupação. Morrendo o locatário residencial (art. 11), ficam sub-rogados nos seus direitos e deveres, nesta ordem, o cônjuge/companheiro e os herdeiros necessários e pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel; na locação com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, o sucessor no negócio. Pegadinha: a banca afirma que a morte "extingue a locação" — errado.
◉ Ainda que o locador não seja o proprietário registral (apenas possuidor que sublocou/locou a terceiros), falecendo ele os aluguéis são devidos ao seu espólio (art. 10 c/c a lógica sucessória) — não ao proprietário registral, que não integrava a relação locatícia. A locação transmite-se com o patrimônio do de cujus locador.
MODALIDADES ESPECIAIS DE LOCAÇÃO
A locação empresarial ganha um direito potestativo próprio — a renovação compulsória — para proteger o ponto e o fundo de comércio construídos pelo locatário. Os requisitos do art. 51 são o filtro clássico de prova.
◉◉◉ Para proteger o ponto e o fundo de comércio, a lei confere ao locatário empresário o direito à renovação compulsória do contrato (art. 51) — verdadeiro direito potestativo de renovar por, no mínimo, 5 anos, independentemente da vontade do locador, cumpridos os requisitos. A Lei 8.245/91 unificou a matéria, revogando a antiga Lei de Luvas (Decreto 24.150/1934).
◉◉◉ São cumulativos: (I) contrato a renovar celebrado por escrito e com prazo determinado; (II) prazo mínimo do contrato a renovar (ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos) de 5 anos; (III) exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos. A ação deve ser proposta no interregno de 1 ano a 6 meses anteriores ao término do contrato em vigor (prazo decadencial).
◉◉◉ O STJ firmou que o prazo máximo da renovação compulsória é de 5 anos, ainda que o contrato originário tenha duração superior. Sustentar: a renovatória não pode eternizar a locação nem expropriar o imóvel do proprietário — deve equilibrar o direito ao ponto (locatário) e o direito de propriedade e a natureza bilateral do contrato (locador). Diálogo com a Súmula 178 do STF (renovação do Decreto 24.150/34 limitada a 5 anos) — REsp 1.990.552 e REsp 1.971.600.
◉◉ Mesmo cabível a renovação, o locador pode retomar em hipóteses do art. 52 (obras determinadas pelo Poder Público que importem transformação; uso próprio; transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano). A defesa (art. 72) admite proposta de terceiro em melhores condições (inc. III): não renovada por isso, a indenização ao locatário (art. 52, §3º) é fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75). O locador pode ainda pedir aluguel provisório não excedente a 80% do pedido (art. 72, §4º).
◉ Certidão de parcelamento fiscal supre a prova de quitação de tributos do art. 71, III (REsp 1.698.814). Acessões do locatário podem ser consideradas também na revisional (mesmo contrato), não só na renovatória (EREsp 1.411.420). Fiador não parte na renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença, desde que juntada sua anuência (REsp 1.911.617 / REsp 2.060.759). Renúncia em renovatória é admissível até o trânsito em julgado (REsp 1.707.365).
Duas modalidades onde a autonomia da vontade fala mais alto: a construção sob medida (art. 54-A) e o shopping (art. 54), com regras próprias de renúncia à revisão e de prestação de contas.
◉◉◉ No built to suit (construção sob medida), o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo pretendente para locá-lo por prazo determinado — e prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54-A). Regras próprias que excepcionam o regime comum: (§1º) pode-se convencionar a renúncia ao direito de revisão do aluguel durante a vigência; (§2º) na denúncia antecipada pelo locatário, a multa não excede a soma dos aluguéis a receber até o termo final. Sustentar: é homenagem à autonomia privada em relação paritária empresarial, afastando a revisional e limitando a multa ao saldo contratual.
◉◉ Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos e as normas do tenancy mix (art. 54) — o empreendedor não pode cobrar do lojista despesas com obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral, nem com pintura de fachada e itens definidos no §1º. O lojista tem direito à renovatória como qualquer locação empresarial.
◉ O prazo de 60 dias do art. 54, §2º, para o lojista exigir a comprovação das despesas é periodicidade mínima, não prazo decadencial — a ação de exigir contas pode ser proposta em até 10 anos (REsp 2.003.209). E, na renovatória de shopping, a mera dissonância entre o aluguel percentual contratado e o de mercado não autoriza, por si só, a alteração: exige-se desequilíbrio superveniente por evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC) — dada a autonomia da vontade do art. 54.
A fronteira mais quente e atual do ponto: a temporada da Lei 8.245/91, a distinção frente à hotelaria e a virada jurisprudencial de 2026 — o aluguel-Airbnb em condomínio residencial exige assembleia de 2/3.
◉◉ É a destinada à residência temporária do locatário (lazer, cursos, tratamento de saúde, obras em seu imóvel etc.), por prazo não superior a 90 dias, mobiliado ou não (art. 48). Se mobiliado, o contrato descreve obrigatoriamente os móveis e seu estado. O locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir garantia (art. 49). Findo o prazo, permanecendo o locatário +30 dias sem oposição, presume-se prorrogada por prazo indeterminado — e cessa a exigibilidade do pagamento antecipado (art. 50).
◉◉◉ Em 07/05/2026, a Segunda Seção do STJ uniformizou: usar unidade de condomínio para estadias de curta temporada (ex.: Airbnb) exige que a destinação tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo 2/3 dos condôminos. A exploração econômica/profissional com alta rotatividade descaracteriza a destinação residencial. Fundamento no CC: dever dos condôminos de dar às unidades a mesma destinação da edificação (art. 1.336, IV) e exigência de aprovação por 2/3 para mudança de destinação (art. 1.351). Sustentar: o entendimento pacifica a divergência interna do STJ e prestigia sossego, salubridade e segurança dos moradores.
◉◉ No voto que prevaleceu (Nancy Andrighi), os contratos intermediados por plataformas não são propriamente locação residencial nem hospedagem hoteleira — são contratos atípicos. O meio não define a natureza: é irrelevante que a oferta se dê por plataforma digital, imobiliária ou panfleto; tanto uma locação por temporada quanto uma hospedagem podem ser firmadas por app sem desnaturar-se. A hotelaria própria (Lei Geral do Turismo, art. 23) envolve prestação essencial de serviços de hospedagem — e está fora da Lei 8.245/91 (que exclui apart-hotéis no art. 1º).
RITOS PROCESSUAIS ESPECIAIS DA LEI DO INQUILINATO
A via única de retomada do imóvel locado — não a possessória, não a imissão. Rito próprio, liminar mediante caução e purgação da mora com regra fechada. É o procedimento mais cobrado do ponto.
◉◉◉ Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). Sustentar: o STJ reiterou que não cabe possessória (REsp 1.812.987) nem ação de imissão de posse — inclusive pelo adquirente do imóvel locado (REsp 1.864.878), sob pena de malferir o direito do terceiro que regularmente ocupa o bem. Não se aplica a fungibilidade. Única exceção fática: a desapropriação do imóvel, em que a extinção decorre da expropriação e da imissão do expropriante (art. 5º, parágrafo único).
◉◉◉ Cabe liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência e mediante caução de 3 meses de aluguel, em hipóteses do art. 59, §1º — entre elas: descumprimento de mútuo acordo escrito; extinção do vínculo de emprego; término do prazo da locação para temporada; morte do locatário sem sucessor legítimo na locação; permanência do sublocatário após extinção da locação; falta de pagamento de aluguel e encargos (contrato sem garantia); e necessidade de reparos urgentes determinados pelo Poder Público.
◉◉◉ No despejo por falta de pagamento, o locatário ou o fiador podem evitar a rescisão purgando a mora em 15 dias da citação, com depósito do débito atualizado — aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros, custas e honorários de 10% (art. 62, II). O STJ fixou que o prazo conta da juntada aos autos do mandado/AR cumprido (REsp 1.624.005). Vedações: não se admite a emenda da mora se o locatário já a usou nos 24 meses anteriores (art. 62, parágrafo único); e não cabe purgação complementar se o locatário contestou parte da dívida (preclusão lógica — REsp 1.624.005).
◉◉ Julgada procedente, expede-se mandado de despejo com 30 dias para desocupação voluntária (art. 63) — reduzível a 15 dias em certas hipóteses. Findo o prazo sem saída, executa-se o despejo, se necessário com força e arrombamento (art. 65). A desocupação não pode ser executada até o 30º dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem habite o imóvel (art. 65, §2º). Nas locações não residenciais com procedência por denúncia, o prazo pode ser de 30 dias.
◉ Litisconsórcio ativo: havendo vários locadores, qualquer deles pode ajuizar o despejo — não há litisconsórcio necessário (REsp 1.737.476). Encargos vincendos: incluem-se na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, mesmo sem discriminação pormenorizada, havendo referência ao contrato (obrigação de trato sucessivo, art. 323 do CPC — REsp 2.091.358, Info 870/2025). Multa compensatória pela devolução é devida também quando a saída decorre de ordem judicial de despejo, recaindo sobre o fiador se não extinta a garantia (REsp 1.906.869).
O ajuste do aluguel ao valor de mercado no mesmo contrato — com aluguel provisório, periodicidade trienal e a possibilidade de considerar acessões do locatário.
◉◉ Não havendo acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo (art. 19). O juiz fixa aluguel provisório, que não pode exceder 80% do pedido (pelo locador) nem ser inferior a 80% do vigente (pelo locatário), reajustável na periodicidade pactuada ou legal no curso da ação (art. 68, §2º).
◉ A Corte Especial do STJ pacificou que a ação revisional autoriza o ajuste do aluguel considerando acessão ou benfeitoria realizada pelo locatário com autorização do locador — não se limita às características originais do imóvel. Ex.: se a área edificada quintuplicou, o preço não pode ser fixado só por fatores externos.
◉◉ Não confunda: a revisional ajusta o preço no mesmo contrato; a renovatória forma novo contrato por 5 anos (locação empresarial). No built to suit, pode-se renunciar à revisão (art. 54-A, §1º). No shopping, a dissonância entre aluguel percentual e mercado não basta para revisar (exige evento imprevisível — arts. 317 e 479 do CC).
O procedimento que efetiva o direito potestativo do locatário empresário: prazo decadencial, instrução da inicial, defesa adstrita do locador e sentença que pode fixar aluguel e indenização.
◉◉◉ A renovatória deve ser proposta no interregno de 1 ano a 6 meses anteriores ao término do contrato em vigor — prazo decadencial. A inicial instrui-se com prova do preenchimento dos requisitos do art. 51, do exato cumprimento do contrato, da quitação de tributos (art. 71, III), da proposta de novo aluguel e da indicação do fiador com sua anuência aos encargos. O STJ admite certidão de parcelamento fiscal para suprir a quitação (REsp 1.698.814).
◉◉ A contestação do locador é adstrita às matérias do art. 72: aluguel proposto insuficiente; proposta de terceiro em melhores condições (inc. III); não cumprimento do art. 51; retomada nas hipóteses do art. 52. Pode pedir aluguel provisório ≤ 80% do seu pedido (§4º) e a sentença pode adotar outra periodicidade ou indexador (§5º). Se não renovada por proposta de terceiro, a indenização (mudança, perda do ponto, desvalorização do fundo) é fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75).
◉ Renovada a locação, as diferenças de aluguéis vencidos executam-se nos próprios autos e são pagas de uma só vez (art. 73). Os juros de mora sobre essas diferenças correm da data de pagamento fixada na sentença (mora ex re) ou da intimação para pagar no cumprimento (mora ex persona) — STJ REsp 2.125.836. O fiador pode ser incluído no cumprimento mesmo sem ter integrado a fase de conhecimento, se juntada sua anuência (REsp 1.911.617 / REsp 2.060.759). Não renovada, expede-se mandado de despejo com 30 dias, se houver pedido na contestação (art. 74).
Quando o locatário quer pagar e o locador se recusa a receber; mais a sublocação, a ação de exigir contas e os pontos de valor da causa que a banca explora.
◉◉ Havendo recusa do locador em receber, o locatário consigna o aluguel e acessórios (art. 67). Na reconvenção, é possível cumular rescisão e cobrança: havendo acolhimento de ambos, a execução só se inicia após obtida a desocupação (art. 67, VIII). O valor da causa na consignação de aluguel corresponde a uma anuidade (Súmula 449 do STF).
◉ O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel (Súmula 411 do STF). Proposta a renovatória pelo sublocatário, citam-se sublocador e locador como litisconsortes, salvo se o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; procedente a ação na primeira hipótese, o proprietário fica diretamente obrigado à renovação (art. 71, parág. único).
◉ O locatário não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e taxas do imóvel alugado, nem para repetir indébito desses tributos (Súmula 614 do STJ) — ainda que contratualmente responsável pelo pagamento, não é o contribuinte. Vale a mesma lógica para o fornecimento de energia em nome do proprietário.
FECHAMENTO — JURISPRUDÊNCIA, ARGUIÇÃO E VÉSPERA
Súmulas e teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Na oral, prefira sempre enunciar o que e por que se decidiu — a tese vale mais que o número.
| Súmula / Tema | Tese (o que e por quê) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 549 STJ | Válida a penhora do bem de família do fiador de locação — a exceção legal prevalece sobre a impenhorabilidade. | Lei 8.009/90, art. 3º, VII |
| Tema 1091 STJ Tema 1127 STF | A penhora do bem de família do fiador é válida e constitucional em locação residencial e comercial. | REsp 1.822.040 · RE 1.307.334 |
| Súm. 332 STJ | Fiança sem outorga conjugal é ineficaz por inteiro — não só quanto à meação do cônjuge que não anuiu. | CC, art. 1.647, III |
| Súm. 214 STJ | Fiador não responde por obrigações do aditamento a que não anuiu. | CC, art. 819 |
| Súm. 268 STJ | Fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado. | Lei 8.245/91, art. 5º |
| Súm. 656 STJ | Válida a cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato; exoneração depende de notificação. | CC, art. 835 |
| AREsp 2.118.730 | Não se penhora o bem de família do mero "devedor solidário" — não é fiador; interpretação restritiva. | Lei 8.009/90, art. 3º, VII |
| AREsp 2.212.496 | Inviável a penhora do bem de família dado em caução — a exceção alcança o fiador, não o caucionante. | Lei 8.245/91, art. 37, I |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 1.812.987 | A via de retomada é a ação de despejo — não cabe possessória; sem fungibilidade. | art. 5º |
| REsp 1.864.878 | Adquirente retoma imóvel locado por despejo, não por imissão de posse; a venda não rompe a locação. | arts. 5º e 8º |
| REsp 1.812.465 | Dispensa-se a notificação premonitória se o despejo por denúncia vazia for ajuizado em 30 dias do termo final. | art. 46, §2º |
| REsp 1.737.476 | Vários locadores: qualquer um ajuíza o despejo — não há litisconsórcio ativo necessário. | art. 5º |
| REsp 1.624.005 | Prazo de purgação conta da juntada do mandado/AR; contestada parte da dívida, não cabe purgação complementar. | art. 62, II e III |
| REsp 2.091.358 (Info 870/2025) | Encargos vencidos e vincendos até a desocupação entram na condenação sem discriminação pormenorizada. | CPC, art. 323 |
| REsp 1.906.869 | Multa compensatória é devida também na devolução por ordem judicial de despejo; recai sobre o fiador se não extinta a garantia. | art. 4º; CC art. 413 |
| Precedente / Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 2.089.739 | Aviso de denúncia (art. 6º) pode ser por e-mail; formalidade mitigada, mas o aviso deve chegar ao locador. | art. 6º |
| REsp 1.990.552 REsp 1.971.600 | Renovação compulsória tem teto de 5 anos, ainda que o contrato originário seja mais longo — veda eternização. | art. 51 |
| Súm. 178 STF | Renovação (Lei de Luvas) limitada a 5 anos, mesmo com contrato superior — base histórica do teto. | Dec. 24.150/34 |
| EREsp 1.411.420 | Revisional pode considerar acessões/benfeitorias do locatário autorizadas — não só o imóvel original. | art. 19 |
| REsp 1.698.814 | Certidão de parcelamento fiscal supre a prova de quitação de tributos na renovatória. | art. 71, III |
| REsp 2.060.759 REsp 1.911.617 | Fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença da renovatória se juntada sua anuência. | art. 71, II |
| REsp 2.003.209 | O prazo de 60 dias (shopping) é periodicidade mínima, não decadencial; ação de exigir contas em até 10 anos. | art. 54, §2º |
| Precedente / Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 2.121.055 (2ª Seção, 2026) | Aluguel-Airbnb em condomínio residencial exige alteração da destinação em assembleia por 2/3. | CC, arts. 1.336, IV e 1.351 |
| REsp 1.819.075 REsp 1.884.483 | Condomínio residencial pode proibir hospedagem de curta temporada; assembleia (2/3) pode liberar. | CC, art. 1.336, IV |
| Súm. 614 STJ | Locatário não tem legitimidade para discutir IPTU/taxas do imóvel nem repetir indébito. | CTN, art. 34 |
| Súm. 411 STF | Locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel. | art. 71, parág. único |
| Súm. 442 STF | Inscrição do contrato no registro de imóveis dispensa transcrição no RTD para a cláusula de vigência. | art. 8º |
| Súm. 335 STJ | Válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. | arts. 35 e 36 |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa fronteira, não o centro do conceito.