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Termos · Privacidade

Direito Civil · Sucessões

Do Direito das Sucessões — Ponto 14

A transmissão do patrimônio mortis causa: da saisine à partilha. Sucessão em geral, sucessão legítima e sucessão testamentária — com a fronteira que a banca cobra.

Revisão para a oral Arts. 1.784–2.027 CC STJ 2024–2026 Jornadas de Direito Civil

Como ler este ponto: o Direito das Sucessões cuida da transmissão do patrimônio (ativo e passivo) após a morte. Ele se organiza em três eixos que dialogam o tempo todo. A sucessão em geral fixa as regras comuns (saisine, herança, aceitação, renúncia, exclusão, jacência, petição de herança). A sucessão legítima desenha quem herda por força de lei — a ordem de vocação e, sobretudo, a concorrência do cônjuge/companheiro. A sucessão testamentária abre o espaço da autonomia privada — testamento, legados, substituições. A prova oral vive nas costuras: regime de bens × concorrência, indignidade × deserdação, caducidade × revogação × rompimento.

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Sucessão em geral: saisine e abertura

Conceito · Droit de saisine

◉◉◉ Aberta a sucessão — o que se dá no exato instante da morte —, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). É uma ficção jurídica: a titularidade do domínio e da posse passa aos herdeiros automaticamente, sem qualquer formalidade, aceitação ou registro. Evita-se período de vacância entre o óbito e a transferência. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art. 1.786).

A linha do tempo da sucessão
Morte
art. 1.784
Abertura da sucessão. Pela saisine, a herança se transmite desde logo. Forma-se um condomínio entre os herdeiros sobre um todo indivisível. Rege a sucessão a lei vigente nesse momento (art. 1.787).
30 dias
art. 1.796
Abertura do inventário. Prazo do CC para instaurar o inventário no foro do último domicílio do falecido. Até o compromisso do inventariante, a herança é gerida por administrador provisório (art. 1.797).
Aceitação
ou renúncia
Delação e adição. O herdeiro aceita (confirma a transmissão, retroagindo à abertura) ou renuncia (a transmissão tem-se por não verificada — art. 1.804). Ambos os atos são irrevogáveis.
Partilha
Individualização dos quinhões. Dissolve-se o condomínio hereditário; cada herdeiro recebe sua quota certa. Antes dela, a herança é bem imóvel e indivisível (arts. 80, II, e 1.791).
Distinções · Modalidades da sucessão

◉◉ Quanto à matriz normativa: legítima (decorre da lei, presumindo a vontade do morto — arts. 1.829–1.856; também dita ab intestato) ou testamentária (ato de última vontade — arts. 1.857–1.990). Quanto ao conjunto de bens: a título universal (herdeiro recebe fração ou a totalidade) ou a título singular (legatário recebe bem certo e determinado — arts. 1.912–1.940). É possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo (princípio da coexistência).

Posição de prova

A saisine transmite domínio e posse, mas não é a aceitação. A morte transfere (art. 1.784); a aceitação apenas confirma em definitivo (art. 1.804). E a saisine não se aplica ao Poder Público: na herança vacante, os bens só passam ao ente estatal com a declaração de vacância — o Estado não é herdeiro.

A saisine se aplica à herança vacante devolvida ao Município?
Tese: Não. O ente público não é herdeiro; adquire os bens vagos por força da declaração de vacância, não pela transmissão automática do art. 1.784. Fundamento: arts. 1.784 e 1.822, CC. A saisine pressupõe herdeiro legítimo ou testamentário — o Estado não figura na ordem de vocação. Ressalva/jurisprudência: STJ — "os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando o princípio da saisine" (AgInt no REsp 1.283.365/RJ). Corolário prático: antes da vacância, bens da herança jacente podem ser usucapidos, pois ainda não são bem público.
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Princípios do direito sucessório

Conceito · Non ultra vires hereditatis

◉◉ O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792). As dívidas do falecido pagam-se com o próprio acervo; jamais alcançam o patrimônio pessoal do sucessor. Incumbe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que o escuse. É a superação do modelo romano da hereditas damnosa (herança maldita), em que a confusão patrimonial arruinava o herdeiro.

Regime · Territorialidade e temporalidade

◉◉ Territorialidade (art. 1.785): a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido — regra de direito material com reflexo processual (fixa a competência). Temporalidade (art. 1.787): rege a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura. Óbito anterior ao CC/2002 → ultratividade do CC/1916 (art. 2.041). O regime jurídico da herança se "congela" na data da morte.

Posição de prova · Sucessão de bens no exterior

A lei brasileira não se aplica à sucessão de bens situados no exterior, nem mesmo para compensação de legítimas. Vigora o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios (lex rei sitae): cada país processa a sucessão dos bens em seu território. A jurisdição brasileira é exclusiva para inventário e partilha de bens no Brasil (art. 23, II, CPC) — e para esses. STJ, REsp 2.080.842/SP.

Distinções · Demais princípios

Função social da herança (arts. 1º, III, e 3º, I, CF): redistribuição patrimonial e solidariedade intergeracional. Respeito à vontade manifestada (favor testamenti): a vontade do testador prevalece mesmo diante de meras irregularidades formais, se possível apurar inequivocamente sua intenção — mote que a jurisprudência usa para mitigar formalidades testamentárias.

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Herança, administração e espólio

Conceito · Herança

◉◉ É o complexo das relações jurídicas patrimoniais e não personalíssimas deixadas pelo de cujus. Tem natureza de universalidade de direito (art. 91) e, por ficção, é considerada bem imóvel e indivisível até a partilha (arts. 80, II, e 1.791). Não se confunde com "patrimônio": deste se destacam as relações personalíssimas, que não integram a herança.

Distinções · O que não se transmite

Não passam aos herdeiros: direitos autorais morais (Lei 9.610/98), usufruto, uso e habitação (art. 1.410, I), alvará judicial de valores (Lei 6.858/80). Exceção relevante: os alimentos transmitem-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700) — mas o Enunciado 343 CJF limita a transmissão às forças da herança, para evitar quebra da igualdade entre filhos.

Regime · Espólio e administração provisória

◉◉ Com a morte, o patrimônio vira espólio — massa indivisível sob titularidade conjunta. Sem personalidade jurídica, tem capacidade postulatória (art. 75, VII, CPC), atuando por seu administrador. Administração provisória (art. 1.797), até o compromisso do inventariante, cabe sucessivamente: (a) cônjuge/companheiro que convivia; (b) herdeiro na posse dos bens (o mais velho, se vários); (c) testamenteiro; (d) pessoa de confiança do juiz.

Jurisprudência · Bens digitais do falecido

◉◉ Falecido deixa bens digitais sem senha conhecida? O acesso não é questão de alta indagação — tramita no próprio inventário, por incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apensado ao inventário (não exige ação autônoma). O juiz nomeia inventariante digital; nem todo bem digital é transmissível (vedado repassar conteúdo que viole intimidade/personalidade). Solução transitória diante do vácuo legislativo. STJ, REsp 2.124.424/SP (2025).

O credor do falecido pode requerer a abertura do inventário?
Tese: Sim. O credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. Fundamento: art. 616, VI, CPC — legitima o credor do falecido, do herdeiro ou do legatário. O interesse é resguardar a garantia patrimonial de seu crédito, limitado às forças da herança (art. 1.821). Ressalva: STJ, AgInt no REsp 1.761.773/PR. A responsabilidade dos herdeiros nunca ultrapassa o acervo (non ultra vires).
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Vocação hereditária e legitimação para suceder

Conceito · Regra geral (legitimação passiva)

◉◉◉ Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798). O nascituro (concebido, ainda não nascido) tem vocação — inovação frente ao CC/1916. O Enunciado 267 CJF estende a regra aos embriões de reprodução assistida, cujos efeitos patrimoniais seguem as regras da petição de herança.

Regime · Legitimação especial na sucessão testamentária

◉◉ Além da regra geral, na sucessão testamentária (art. 1.799) podem ser chamados: I — a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoa indicada pelo testador, viva à abertura); II — as pessoas jurídicas; III — a fundação a ser criada pelo testador. Note: pessoa jurídica só herda por testamento, nunca por sucessão legítima.

  • Prole eventual ≠ nascituro: a prole nem concebida foi; o nascituro já foi concebido, só não nasceu.
  • Prazo (art. 1.800, §4º): não concebido o herdeiro esperado em 2 anos da abertura, os bens reservados vão aos herdeiros legítimos (salvo disposição diversa). Os bens ficam com curador até lá.
  • Prole eventual não biológica: a doutrina majoritária admite filho por adoção ou reconhecimento socioafetivo.
Exceção · Falta de legitimação (art. 1.801)

◉◉ Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: a pessoa que escreveu o testamento a rogo e seu cônjuge/companheiro/ascendentes/descendentes; as testemunhas; o concubino do testador casado (salvo separação de fato); o tabelião que lavrou o ato. Disposição em favor de não legitimado é nula, ainda que simulada sob contrato oneroso ou por interposta pessoa (art. 1.802). Presumem-se interpostas ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge/companheiro do não legitimado.

Posição de prova · Filho do concubino

É lícita a deixa testamentária ao filho do concubino, quando também for filho do testador (art. 1.803). Aplicação do princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, CF); consolida a antiga Súmula 447/STF. A vedação atinge o concubino, não o filho comum. E o Enunciado 269 CJF: a vedação do art. 1.801, III, não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato.

Está impedido de figurar como legatário o primeiro filho de neto já nascido e vivo do testador?
Tese: Não há impedimento — é hipótese válida de prole eventual (art. 1.799, I). O que a lei exige é que a pessoa indicada (o neto) esteja viva à abertura da sucessão; o beneficiário é o filho que dela vier a nascer. Fundamento: art. 1.799, I, CC. Impedidos seriam, p. ex., a testemunha do testamento ou o interditado por outra razão — não o descendente futuro de pessoa viva indicada. Ressalva: a concepção deve ocorrer em 2 anos da abertura (art. 1.800, §4º), sob pena de os bens reservados irem aos herdeiros legítimos.
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Aceitação (adição) da herança

Conceito

◉◉ Ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro confirma em caráter definitivo e irrevogável a transmissão já operada pela saisine (art. 1.804). Não é a aceitação que transfere a herança — isso já ocorreu com a morte; ela apenas torna definitiva a transmissão, retroagindo à abertura. Necessária porque ninguém é herdeiro contra a vontade. Como só acresce ao patrimônio, dispensa vênia conjugal.

Distinções · Formas de aceitação

◉◉ Expressa — declaração escrita (instrumento público ou particular). Tácita — resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro (art. 1.805). Presumida — o interessado requer ao juiz, 20 dias após a abertura, prazo não superior a 30 dias para o herdeiro se pronunciar; o silêncio faz haver a herança por aceita (art. 1.807). Não se admite aceitação parcial, condicional ou a termo (art. 1.808).

Regime · Aceitação por terceiro

Excepcionalmente, aceitam por outrem: (a) os herdeiros do herdeiro falecido antes de declarar se aceita, salvo vocação sob condição suspensiva ainda não verificada (art. 1.809); (b) os credores do herdeiro que renuncia em fraude, mediante autorização judicial e no limite dos créditos (art. 1.813).

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Renúncia à herança

Conceito

◉◉◉ Declaração de vontade pela qual o herdeiro recusa a herança, de forma irrevogável, tornando insubsistente a transmissão ficta — a transmissão tem-se por não verificada (art. 1.804, § único). Por ser ato de disposição, exige vênia conjugal. É sempre solene: só por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806); jamais parcial, condicional ou a termo (art. 1.808).

Distinções · Abdicativa × translativa

◉◉◉ Puramente abdicativa: o herdeiro renuncia sem indicar destinatário; sua parte acresce ao monte e distribui-se entre os demais. Não incide ITCMD contra o renunciante. Translativa (in favorem): renúncia "em favor de" pessoa determinada — na verdade é cessão de direitos hereditários: o herdeiro recebe (pela lei) e transmite. Incide ITCMD (há dupla transmissão).

Regime · Efeitos (arts. 1.810–1.811)

◉◉ Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce aos demais da mesma classe; sendo ele o único, devolve-se à classe subsequente (art. 1.810). Ninguém sucede representando renunciante (art. 1.811) — mas, se o renunciante for o único da classe ou todos renunciarem, os filhos vêm por direito próprio e por cabeça. Diferença capital em relação à indignidade, onde representação.

Jurisprudência · Renúncia é indivisível e definitiva

◉◉◉ A renúncia é ato unilateral, solene, irrevogável e indivisível: abrange toda a herança, inclusive bens descobertos depois. A superveniência de bens sujeitos a sobrepartilha não reabre ao renunciante a opção de aceitar — ele perdeu a qualidade de herdeiro em definitivo. A sobrepartilha só complementa a partilha entre os que permaneceram herdeiros. STJ, REsp 1.855.689/DF (2025).

Erro comum

Confundir renúncia com "aceitar e depois desistir": não existe renúncia após aceitação — os atos de aceitação e renúncia são irrevogáveis (art. 1.812). Outro deslize: supor que a renúncia translativa escapa do ITCMD — ao contrário, ela é o caso em que o imposto incide, pois configura cessão.

Descoberto bem novo em sobrepartilha, pode o herdeiro que renunciou voltar atrás e aceitá-lo?
Tese: Não. A renúncia é indivisível e irrevogável; alcança toda a herança, inclusive bens descobertos posteriormente. Quem renunciou deixou de ser herdeiro para todos os efeitos. Fundamento: arts. 1.806, 1.808 e 1.812, CC. A sobrepartilha (art. 2.021 e ss.) apenas complementa a divisão entre quem permaneceu herdeiro. Ressalva: STJ decidiu que a descoberta de novos bens não dá nova oportunidade de opção ao renunciante. A renúncia não comporta fracionamento no tempo.
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Exclusão da sucessão: indignidade

Conceito

◉◉◉ Sanção civil que afasta o sucessor que se comportou de modo grave contra o autor da herança. Opera por simples incidência da hipótese legal + decisão judicial, podendo atingir qualquer sucessor (herdeiro legítimo, testamentário ou legatário — art. 1.815). Não se confunde com falta de legitimação (esta é objetiva; a indignidade é subjetiva, de reprovação moral).

Exceção · Hipóteses (art. 1.814)

◉◉◉ São excluídos os que:

  • I — foram autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • IIacusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou praticaram crime contra a honra dele, do cônjuge ou companheiro;
  • III — por violência ou meio fraudulento, inibiram ou obstaram o autor da herança de dispor livremente por ato de última vontade.
Posição de prova · Ato análogo a homicídio pelo menor

◉◉◉ O ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado por menor contra os pais autoriza a exclusão por indignidade. Sustente pela interpretação teleológica-finalística: o art. 1.814, I, visa impedir que herde quem atenta propositalmente contra a vida dos pais — a distinção técnico-penal entre "homicídio" e "ato análogo" importa no processo penal, não no cível, sob pena de esvaziar a norma. Admite-se a tipicidade finalística/delimitativa (não é interpretação extensiva pura). STJ, 3ª T., REsp 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (Info 725).

Regime · Legitimidade e prazo

◉◉ A ação de indignidade é proposta por qualquer interessado; e, na hipótese do inciso I (homicídio doloso/tentativa), também pelo Ministério Público (art. 1.815, §2º, incluído pela Lei 13.532/2017 — encerra a antiga controvérsia sobre a legitimidade do MP). Prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, §1º).

Novidade legislativa · Art. 1.815-A (Lei 14.661/2023)

◉◉ Em qualquer caso de indignidade do art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro/legatário indigno, independentemente da sentença cível do art. 1.815. Cria uma via de exclusão automática pós-condenação penal, dispensando a ação cível autônoma nesses casos.

Distinções · Efeitos da indignidade (arts. 1.816–1.818)

◉◉ Efeitos pessoais (art. 1.816): os descendentes do excluído sucedem por representação, como se ele morto fosse antes da abertura (princípio da intranscendência da pena). Mas o excluído não tem usufruto/administração dos bens que couberem a seus sucessores, nem a sucessão eventual deles.

  • Herdeiro aparente (art. 1.817): válidas as alienações onerosas a terceiros de boa-fé e atos de administração anteriores à sentença; aos prejudicados, perdas e danos.
  • Restituição (art. 1.817, § único): o excluído restitui frutos e rendimentos percebidos, mas é indenizado das despesas de conservação.
  • Reabilitação (art. 1.818): o ofendido pode reabilitar o indigno expressamente, em testamento ou ato autêntico. Sem reabilitação expressa, se contemplado em testamento posterior ao conhecimento da causa, o indigno sucede no limite da disposição testamentária.
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Exclusão da sucessão: deserdação

Conceito

◉◉◉ Ato de última vontade do autor da herança que afasta herdeiro necessário, com expressa declaração de causa no testamento e imprescindível confirmação por sentença. Enquanto a indignidade decorre da lei + sentença e atinge qualquer sucessor, a deserdação nasce da vontade do testador e só alcança o herdeiro necessário.

Exceção · Hipóteses próprias (além do art. 1.814)

◉◉ A deserdação admite as causas de indignidade (art. 1.814) e mais as específicas:

  • Descendentes pelos ascendentes (art. 1.962): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta/padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Ascendentes pelos descendentes (art. 1.963): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher/companheira do filho ou neto (ou marido/companheiro da filha ou neta); desamparo do filho/neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Regime · Formalidades e prazo (arts. 1.964–1.965)

◉◉ A deserdação só se ordena em testamento com expressa declaração da causa (art. 1.964). Ao herdeiro instituído ou a quem a deserdação aproveite incumbe provar a veracidade da causa (art. 1.965). O direito de provar a causa extingue-se em 4 anos, contados da abertura do testamento (art. 1.965, § único) — atenção ao termo inicial: aqui é a abertura do testamento, ao passo que na indignidade é a abertura da sucessão.

Divergência · Representação do deserdado
O problema: a lei silencia sobre o direito de representação dos descendentes do deserdado (diferentemente da indignidade, expressa no art. 1.816).
Corrente prevalecente: aplica-se por analogia a regra da indignidade — o deserdado figura "como se morto fosse", e seus descendentes sucedem por representação (intranscendência da pena).
Posição de prova: sustentar a analogia com o art. 1.816, preservando o direito de representação dos inocentes; é a leitura mais coerente com a pessoalidade da sanção.

Indignidade × Deserdação — quadro-síntese

CritérioIndignidadeDeserdação
FonteLei + sentença (ação de indignidade)Testamento + confirmação judicial
Quem pode ser excluídoQualquer sucessor (herdeiro ou legatário)Só herdeiro necessário
Momento do ato ofensorAntes ou depois da aberturaAntes da abertura
HipótesesArt. 1.814Arts. 1.814 + 1.962 + 1.963
Prazo (4 anos)Conta da abertura da sucessãoConta da abertura do testamento
MatériaSucessão legítima e testamentáriaSucessão testamentária
Diferencie indignidade e deserdação e explique por que o "ato análogo a homicídio" do menor gera indignidade, não deserdação.
Tese: São institutos distintos: a indignidade decorre de lei + sentença e atinge qualquer sucessor; a deserdação depende de testamento com declaração de causa e só alcança herdeiro necessário. O caso do menor que mata os pais resolve-se por indignidade, pois não há testamento do ofendido (que é a vítima). Fundamento: arts. 1.814–1.818 (indignidade) e 1.961–1.965 (deserdação). A deserdação pressupõe declaração de vontade do próprio autor da herança — impossível quando ele é a vítima do atentado. Ressalva: STJ (REsp 1.943.848/PR) admite a exclusão por indignidade do menor, por leitura teleológica do art. 1.814, I. A herança passa a seu descendente por representação (intranscendência), salvo se ela própria for a única sucessora — quando não pode aproveitar da própria torpeza.
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Herança jacente e herança vacante

Conceito · Duas fases de um mesmo destino

◉◉ Quando o falecido não deixa testamento nem herdeiro notoriamente conhecido, os bens são arrecadados e ficam sob guarda de curador — é a herança jacente (feição provisória, art. 1.819). Expedidos editais, decorrido 1 ano da 1ª publicação sem herdeiro habilitado, a herança é declarada vacante (art. 1.820). Se todos os chamados renunciarem, a vacância é declarada desde logo (art. 1.823).

Do óbito sem herdeiros à devolução ao Estado
Óbito
art. 1.819
Jacência. Sem testamento nem herdeiro conhecido, os bens são arrecadados e entregues a um curador. Ente despersonalizado, com legitimação processual (art. 75, VI, CPC).
1 ano
art. 1.820
Vacância. Decorrido 1 ano da 1ª publicação dos editais sem herdeiro habilitado, declara-se a vacância. Aqui os colaterais não habilitados ficam excluídos (art. 1.822, § único).
5 anos
art. 1.822
Devolução definitiva. Decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens passam ao Município/DF (ou União, se em território federal). Só aqui viram bem público.
Posição de prova · Usucapião e saisine

Bens da herança jacente (antes da vacância) são passíveis de usucapião: o Estado não é herdeiro e a massa ainda não é bem público — só se torna público com a vacância. Correlato: a saisine não se aplica ao Poder Público; a aquisição estatal decorre da declaração de vacância, não da morte.

Regime · Direitos preservados

A declaração de vacância não prejudica herdeiros que legalmente se habilitarem dentro do quinquênio (art. 1.822). Aos credores assegura-se o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821). Os colaterais, porém, precisam habilitar-se até a declaração de vacância, sob pena de exclusão (art. 1.822, § único).

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Petição de herança (petitio hereditatis)

Conceito

◉◉◉ Ação pela qual quem se afirma herdeiro demanda o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança, total ou parcial, contra quem a possua — na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título (art. 1.824). Caso típico: o filho não reconhecido que, reconhecida a filiação, pleiteia sua inclusão. Ainda que exercida por um só herdeiro, pode compreender todos os bens hereditários (art. 1.825), pois a herança é bem indivisível até a partilha.

Regime · Natureza e efeitos

◉◉ É ação real imobiliária (a herança é considerada bem imóvel — art. 80, II). O possuidor da herança restitui os bens, com responsabilidade aferida conforme boa ou má-fé (art. 1.826); a partir da citação, responde segundo as regras da posse de má-fé e da mora. Procedente a ação, reconhece-se a ineficácia da partilha em relação ao autor — dispensada a anulação, basta retificar a partilha.

Posição de prova · Prazo prescricional (10 anos, da abertura)

◉◉◉ A pretensão de petição de herança prescreve em 10 anos (prazo geral, art. 205), contados da abertura da sucessão. A investigação de paternidade é imprescritível (Súmula 149/STF: "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança"), mas seu ajuizamento não impede, suspende nem interrompe o prazo da petição de herança. As pretensões correm em paralelo.

Jurisprudência · Competência internacional

Estrangeiro sem domicílio no Brasil: a justiça brasileira não julga sua investigação de paternidade (art. 7º e 12 da LINDB), mas é competente para a petição de herança quanto aos bens no Brasil (art. 23, II, CPC) — e, nesse processo, pode analisar a paternidade como causa de pedir. STJ, REsp 2.030.897/DF.

Divergência · Termo inicial da prescrição
Súmula/posição consolidada: conta-se da abertura da sucessão (morte), aplicando-se o prazo geral de 10 anos; o ajuizamento da investigatória não suspende a fluência.
Corrente pela actio nata subjetiva: parte da doutrina defende que o prazo só corre da ciência inequívoca da lesão (v.g., trânsito em julgado do reconhecimento da filiação), teoria que o STJ já aplicou em sonegados.
Posição de prova (concursos FGV/VUNESP): a resposta cobrada é a da corrente consolidada — 10 anos da abertura, sem suspensão pela investigatória. Registre a divergência apenas se o enunciado abrir espaço para a actio nata.
A imprescritibilidade da investigação de paternidade contamina o prazo da petição de herança?
Tese: Não. A investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão. São pretensões autônomas. Fundamento: Súmula 149/STF; art. 205, CC. O ajuizamento da investigatória não impede, suspende nem interrompe o prazo da petição de herança. Ressalva: há corrente minoritária pela actio nata subjetiva (prazo da ciência da lesão), mas prevalece a contagem da abertura da sucessão. Atenção ao caso do herdeiro que só descobre a filiação tardiamente — a banca costuma cobrar a regra, não a exceção.
II · Sucessão legítima — quem herda por força de lei
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Ordem de vocação hereditária

Conceito · A ordem do art. 1.829

◉◉◉ A sucessão legítima defere-se nesta ordem (art. 1.829):

  • Idescendentes, em concorrência com o cônjuge (salvo comunhão universal, separação obrigatória, ou comunhão parcial sem bens particulares do falecido);
  • IIascendentes, em concorrência com o cônjuge (qualquer regime);
  • III — o cônjuge sobrevivente (e o companheiro, por força do RE 878.694);
  • IV — os colaterais até o 4º grau.

hierarquia entre classes: a classe posterior só é chamada esgotada a anterior (os mais próximos excluem os mais remotos — princípio da proximidade).

Novidade jurisprudencial · Equiparação companheiro/cônjuge (RE 878.694)

◉◉◉ O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 (que dava tratamento inferior ao companheiro) e fixou: aplica-se à união estável o mesmo regime sucessório do casamento (art. 1.829). O companheiro é herdeiro necessário. Cautela do Enunciado 641 CJF: a equiparação não é absoluta — estendem-se à união estável apenas as regras fundadas na solidariedade familiar; permanece constitucional distinguir os regimes quando a diferença se baseia na solenidade do casamento, ausente na união estável.

Distinções · Modos de suceder e de arrecadar

◉◉ Título: por direito próprio (vocação direta — filho herda do pai) ou por representação (vocação indireta — neto herda do avô). Forma de arrecadar: por cabeça (a herança se reparte um a um entre sucessores diretos) ou por estirpe (reparte-se na proporção dos ramos — o quinhão do representado divide-se entre os representantes, art. 1.855). Entre os filhos, sempre por cabeça; entre descendentes de graus diversos, por cabeça ou por estirpe (art. 1.835).

Regime · Sucessão dos ascendentes (arts. 1.836–1.837)

Na falta de descendentes, sobem os ascendentes em concorrência com o cônjuge. O grau mais próximo exclui o mais remoto e não há representação na linha ascendente. Havendo igualdade de grau e diversidade de linha, divide-se por linhas: metade paterna, metade materna (art. 1.836, §2º). Concorrência do cônjuge: com dois ascendentes de 1º grau → 1/3; com um só de 1º grau ou de grau diverso → 1/2 (art. 1.837).

Multiparentalidade: como se divide a herança entre ascendentes de linhas diversas?
Tese: Havendo multiparentalidade, com igualdade de grau e diversidade de linha, a herança divide-se em tantas linhas quantos sejam os genitores convocados — não apenas paterna e materna. Fundamento: art. 1.836, §2º, CC, interpretado à luz do reconhecimento da multiparentalidade; Enunciado 642 CJF. Ressalva: Enunciado 676 CJF — a expressão "diversidade em linha" não se restringe mais às linhas paterna e materna, devendo abranger todas as linhas ascendentes.
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Concorrência do cônjuge/companheiro com descendentes

Conceito · A lógica do art. 1.829, I

◉◉◉ O legislador quis separar meação de herança: onde o cônjuge já é meeiro, em regra não concorre; onde não é meeiro, concorre. A concorrência com descendentes depende do regime de bens. É o tema mais cobrado do ponto — decore o mapa abaixo.

Regime de bensConcorre com descendentes?Razão
Comunhão universalNãoJá é meeiro de todo o patrimônio (evita dupla vantagem)
Separação obrigatória (legal)NãoO regime visa à separação patrimonial (art. 1.641)
Comunhão parcial — sem bens particularesNãoJá é meeiro dos bens comuns; não há particulares a herdar
Comunhão parcial — com bens particularesSim, só sobre os particularesNão é meeiro dos particulares → herda neles
Separação convencionalSimNão há meação; STJ afasta concorrência só na separação legal
Participação final nos aquestosSimNão é meeiro na constância → concorre
Posição de prova · Separação convencional × legal

◉◉◉ Na separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes — a lei afasta a concorrência apenas na separação legal/obrigatória (art. 1.641). O cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime (art. 1.845). STJ, 2ª Seção, REsp 1.382.170/SP. Não confunda: separação obrigatória → não concorre; separação convencional → concorre.

Regime · Quota mínima (art. 1.832)

◉◉ Concorrendo com descendentes, ao cônjuge cabe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo ser inferior a 1/4 da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorre (ou seja, se os descendentes forem comuns). Se a concorrência é com descendentes exclusivos do falecido, não há reserva de 1/4 — divisão igualitária.

Divergência · Filiação híbrida (comuns + exclusivos)
1ª corrente: tratar todos como comuns e manter a reserva de 1/4 ao cônjuge.
2ª corrente: tratar todos como exclusivos e afastar a garantia de 1/4.
3ª corrente: calcular a quota dos exclusivos, retirar 25% do cônjuge do que sobrar e dividir o restante entre os comuns.
Posição de prova: o Enunciado 527 CJF adotou a 2ª corrente — na filiação híbrida, não se reserva a quarta parte ao sobrevivente. É a resposta cobrada.
Exceção · Requisitos para o cônjuge herdar (art. 1.830)

◉◉ Só há direito sucessório ao cônjuge se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de 2 anos — salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Conflito clássico: cônjuge separado de fato que constituiu união estável nos 2 primeiros anos → tanto cônjuge quanto companheiro estariam legitimados; a doutrina prestigia a família atual (a união estável vigente à abertura).

Jurisprudência · Aluguéis de bem particular na comunhão parcial

Aluguéis de bem particular percebidos na constância integram a comunhão (art. 1.660, V) — o cônjuge é meeiro dessa quantia. Mas os aluguéis vencidos após a abertura da sucessão não se comunicam: submetem-se à divisão da herança. STJ, REsp 1.795.215/PR (Info 690).

Por que o cônjuge casado em separação convencional concorre com os descendentes, mas o casado em separação legal não?
Tese: Porque o art. 1.829, I, ao remeter à "separação obrigatória de bens (art. 1.640, § único)", refere-se exclusivamente à separação legal imposta pelo art. 1.641. A separação convencional não está excepcionada — logo, nela o cônjuge concorre. Fundamento: art. 1.829, I, c/c art. 1.641; art. 1.845 (cônjuge é herdeiro necessário em qualquer regime). Ressalva: STJ, REsp 1.382.170/SP (2ª Seção). Pactuar separação convencional não impede a concorrência sucessória — se o casal quisesse afastá-la, isso seria "pacto sucessório" vedado (art. 426). Enunciado 270 CJF detalha o cálculo restrito aos bens particulares.
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Direito de representação e sucessão dos colaterais

Conceito · Representação (arts. 1.851–1.856)

◉◉ A lei chama parentes do herdeiro pré-morto a suceder em seu lugar, no que ele receberia se vivo (ex.: netos, de pai morto, herdam do avô). Pressupostos: (a) morte do herdeiro antes do autor da herança; (b) existência de descendentes do pré-morto; (c) autorização legal. Cabe representação na linha descendente (ilimitada) e na colateral, só até sobrinhos (3º grau). Não há representação entre ascendentes nem entre cônjuges.

Posição de prova · Herança por representação e dívidas

◉◉ O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto — nem por ficção. O representante sucede diretamente o autor da herança, em nome próprio. Logo, esses bens não podem ser alcançados para pagar dívidas do pré-morto. STJ, AREsp 2.291.621/RO (Info 836). Não se trata de sobrepartilha do falecido, mas de aquisição autônoma pelos representantes.

Regime · Sucessão dos colaterais (arts. 1.839–1.843)

◉◉ Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, sucedem os colaterais até o 4º grau: 2º grau = irmãos; 3º = tios e sobrinhos; 4º = primos (e tios-avós/sobrinhos-netos). O cônjuge/companheiro não concorre com colaterais.

  • Irmãos bilaterais × unilaterais (art. 1.841): o unilateral herda metade do que herda o bilateral.
  • Só unilaterais (art. 1.842): herdam em partes iguais.
  • Na falta de irmãos (art. 1.843): herdam os sobrinhos (por cabeça, se só eles); depois os tios. Filhos de irmãos bilaterais × unilaterais seguem a mesma proporção 2:1 (§2º).
  • Colaterais de 4º grau: herdam sempre por direito próprio (não há representação); mesmo grau, não se excluem.
Posição de prova · Colaterais são facultativos

Os colaterais são a única classe de herdeiros legítimos não necessários (facultativos). Para excluí-los, basta o testador dispor de todo o patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850) — não precisa deserdá-los nem justificar. Sobre eles não recai a proteção da legítima.

Jurisprudência · Comoriência e representação

Enunciado 610 CJF: nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos — solução que preserva os ramos inferiores mesmo na presunção de morte simultânea.

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Direito real de habitação do cônjuge/companheiro

Conceito

◉◉◉ Assegura-se ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). É direito vitalício, gratuito e personalíssimo; independe de testamento ou registro. Estende-se ao companheiro (art. 7º, § único, Lei 9.278/96 e jurisprudência).

Posição de prova · Impede extinção de condomínio

◉◉◉ Enquanto perdurar, o direito real de habitação impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em copropriedade dos herdeiros. Prevalece sobre o interesse dos demais coproprietários — inclusive filhos exclusivos do falecido. Não cabe cobrar aluguel do titular. STJ, REsp 2.189.529/SP (2025).

Jurisprudência · Qual imóvel? (novidade 2025)

◉◉◉ O direito real de habitação recai sobre o último imóvel em que o casal residia antes do óbito — independentemente do valor do bem ou da existência de outros imóveis a partilhar, salvo situações excepcionais comprovadas. A existência de outros bens não afasta o direito sobre a residência efetiva do casal. STJ, 3ª T., REsp 2.222.428/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2025 (Info 871).

Divergência · Renunciabilidade
1ª corrente (Enunciado 271 CJF): o cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo da participação na herança.
2ª corrente: trata-se de direito fundamental e irrenunciável (ligado à moradia); o STJ, por essa lógica, entende o bem de família como irrenunciável.
Posição de prova: em prova objetiva, prevalece o Enunciado 271 (renunciável); na oral, exponha a tensão com a natureza de direito fundamental à moradia e a posição do STJ sobre o bem de família.
Regime · Companheiro — condição temporal?

A Lei 9.278/96 condiciona o direito do companheiro a "enquanto viver ou não constituir nova união" — restrição que não existe para o cônjuge. Após a equiparação do RE 878.694, a tendência é aplicar ao companheiro o mesmo regime do cônjuge (sem a limitação temporal), por ser regra de solidariedade familiar. Divergência doutrinária subsiste, mas o STJ vem reconhecendo o direito ao companheiro nos mesmos moldes.

O direito real de habitação recai sobre o imóvel mais valioso ou sobre a última residência do casal?
Tese: Sobre a última residência em que o casal se domiciliou antes do óbito, independentemente do valor do bem ou da existência de outros imóveis, salvo situações excepcionais. Fundamento: art. 1.831, CC — a finalidade é preservar a moradia efetiva da família, não o bem de maior expressão econômica. Ressalva: STJ, REsp 2.222.428/MG (2025). A exigência legal de ser "o único daquela natureza a inventariar" não se confunde com "o único imóvel do espólio" — o que importa é ser a residência familiar. Enquanto durar, impede extinção do condomínio (REsp 2.189.529/SP).
III · Sucessão testamentária — o espaço da autonomia privada
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Testamento: natureza e capacidade de testar

Conceito

◉◉ O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, solene e gratuito, pelo qual o testador dispõe de bens (ou matéria extrapatrimonial) para depois da morte (art. 1.857). É o principal negócio mortis causa. São válidas as disposições de caráter não patrimonial, ainda que o testador só a elas se limite (art. 1.857, §2º) — v.g., reconhecimento de filho. A legítima dos necessários não pode ser incluída nas disposições; se o for, reduzem-se à metade disponível.

Regime · Capacidade de testar (art. 1.860)

◉◉ Todos podem testar, salvo os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento no ato. Observações que a banca adora:

  • Podem testar os maiores de 16 anos, sem assistência (art. 1.860, § único).
  • Idade avançada, analfabetismo, surdez, cegueira e enfermidade grave não inibem de testar.
  • O pródigo pode testar — a interdição só atinge atos de disposição em vida (art. 1.782).
  • A incapacidade superveniente não invalida o testamento já feito; e a capacidade superveniente não valida o testamento do incapaz (art. 1.861).
Posição de prova · Capacidade presumida (in dubio pro capacitate)

◉◉◉ A capacidade para testar presume-se; sua anulação exige prova robusta da incapacidade no momento da lavratura. Em caso de dúvida, in dubio pro capacitate — protege-se a última vontade. Admite-se a teoria da aparência para validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima (ex.: tabelião aparente). STJ, 4ª T., REsp 2.142.132/GO, j. 11/2/2025 (Info 841).

Jurisprudência · Curatela provisória torna nulo o testamento

◉◉ A decisão que decreta curatela provisória restringe a capacidade civil e constitui prova suficiente da incapacidade da testadora no momento do ato — tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência, sem necessidade de dilação probatória ou ação anulatória autônoma. STJ, 4ª T., REsp 2.080.527/MG, j. 6/5/2025. Contraponto ao in dubio pro capacitate: aqui a presunção de capacidade cede à decisão judicial de curatela.

Regime · Impugnação do testamento

A impugnação tem prazo decadencial de 5 anos, contados do registro (aberta a sucessão, o testamento é registrado por ordem judicial). Questão doutrinária: por invocar "impugnação", o prazo alcançaria nulidade e anulabilidade? Prevalece que a decadência atinge apenas a anulabilidade, pois o negócio nulo não convalesce pelo tempo (art. 169).

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Formas ordinárias de testamento

Três formas ordinárias — público, cerrado e particular —, cada uma com solenidades próprias. A jurisprudência vem mitigando os requisitos formais sempre que for possível identificar, sem dúvida, a real vontade do testador (favor testamenti).

16.1 · Testamento público

Conceito · art. 1.864

◉◉ Declaração verbal ao tabelião, que a escreve em livro de notas. Tem unidade de ato (começo, meio e fim num só momento). Requisitos: I — escrito pelo tabelião conforme as declarações (pode usar minuta); IIlido em voz alta ao testador e a 2 testemunhas, a um só tempo; III — assinado por testador, testemunhas e tabelião. Deve ser em português (estrangeiro precisa de tradutor juramentado).

  • Analfabeto / quem não pode assinar (art. 1.865): o tabelião declara e assina pelo testador; a rogo, uma testemunha também assina.
  • Surdo (art. 1.866): se sabe ler, lê seu testamento; se não, designa quem leia, na presença das testemunhas.
  • Cego (art. 1.867): pode testar por instrumento público, lido em voz alta 2 vezes (tabelião e uma testemunha).

16.2 · Testamento cerrado (místico)

Conceito · arts. 1.868–1.875

◉◉ Disposições mantidas em sigilo: a cédula permanece lacrada até a abertura. Não é ato único — há a cédula (escrita pelo testador ou a rogo, por ele assinada) e o auto de aprovação pelo tabelião, perante 2 testemunhas. O testador guarda o testamento (art. 1.874); a abertura só pelo juiz, após a morte (art. 1.875). Pode ser escrito mecanicamente (subscritor numera e autentica as páginas).

  • Não podem fazer cerrado o cego e quem não saiba/possa ler (art. 1.872) — só testam por instrumento público.
  • Surdo-mudo pode, desde que escreva tudo e assine, declarando na face externa que aquele é seu testamento (art. 1.873).
  • Pode ser escrito em língua estrangeira (art. 1.871).
Posição de prova · Mitigação e deficiência visual

Embora o art. 1.872 vede o cerrado ao "cego", o STJ já reputou válido testamento cerrado de testadora com grave deficiência visual, prestigiando a vontade real (REsp 1.001.674/SC). Confirma a tendência de mitigar formalidades quando a intenção é inequívoca.

16.3 · Testamento particular (hológrafo)

Conceito · art. 1.876

◉◉◉ Instrumento particular, sem intervenção de tabelião. Requisitos: se de próprio punho, lido e assinado pelo autor na presença de pelo menos 3 testemunhas que o subscrevam; se por processo mecânico, sem rasuras/espaços em branco, assinado após leitura perante 3 testemunhas. Pode ser em língua estrangeira, se as testemunhas a compreenderem (art. 1.880).

Regime · Confirmação e forma emergencial

◉◉ Testemunhas contestes (art. 1.878): confirmando a leitura e reconhecendo assinaturas, o testamento é confirmado. Faltando testemunhas por morte/ausência, basta uma reconhecer, a critério do juiz, se houver prova da veracidade. Forma emergencial/simplificada (art. 1.879): em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, admite-se testamento de próprio punho e assinado, sem testemunhas, a critério do juiz.

Exceção · Caducidade do hológrafo simplificado

Enunciado 611 CJF: o testamento hológrafo simplificado (art. 1.879) perde a eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais, o disponente, podendo, não testar por forma ordinária. Simetria com a caducidade dos testamentos especiais.

Quantas testemunhas cada forma ordinária exige e por quê a diferença?
Tese: Público e cerrado exigem 2 testemunhas; o particular exige 3 (ou nenhuma, na forma emergencial do art. 1.879). Fundamento: arts. 1.864, II; 1.868 (cerrado, 2 testemunhas na aprovação); 1.876 (particular, 3 testemunhas). A maior exigência no particular compensa a ausência de agente público que confira fé pública ao ato. Ressalva: a jurisprudência mitiga formalidades quando a vontade é inequívoca (REsp 1.001.674/SC; art. 1.879). O vício que impede a confirmação é o que inviabiliza aferir a vontade (ex.: falta de assinatura).
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Formas especiais de testamento e codicilo

As formas especiais (extraordinárias) nascem de circunstâncias que impedem o testamento ordinário. São taxativas — marítimo, aeronáutico e militar — e todas caducam se cessada a excepcionalidade o testador puder testar na forma ordinária. Ao lado delas, o codicilo cumpre função menor e autônoma.

17.1 · Testamento marítimo

Conceito · arts. 1.888–1.892

Feito por quem viaja em navio nacional (de guerra ou mercante), perante o comandante (que atua como oficial público) e 2 testemunhas, com registro no diário de bordo. O comandante guarda o testamento e o entrega às autoridades do primeiro porto nacional (art. 1.890).

  • Caducidade (art. 1.891): caduca se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias seguintes ao desembarque em terra onde possa testar na forma ordinária.
  • Não vale (art. 1.892) se, ao tempo do ato, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar de forma ordinária.

17.2 · Testamento aeronáutico

Conceito · art. 1.889

Feito por quem está a bordo de aeronave militar ou comercial, perante pessoa designada pelo comandante, com registro no diário de bordo. Aplicam-se as mesmas regras do marítimo, inclusive a caducidade em 90 dias (art. 1.891) e a guarda pelo comandante (art. 1.890).

17.3 · Testamento militar

Conceito · arts. 1.893–1.896

Feito por militares e civis a serviço das forças armadas, em campanha, praça sitiada ou com comunicações interrompidas, quando não haja tabelião. Escreve-o o comandante, o oficial de saúde (se hospitalizado) ou o substituto do oficial mais graduado. Caduca se, depois dele, o testador estiver 90 dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária (art. 1.895).

Posição de prova · Testamento nuncupativo

O testamento nuncupativo (in extremis — declaração verbal a testemunhas) é admitido apenas na forma militar, para o militar ferido em combate ou empenhado em ação (art. 1.896). Fora daí, é vedado. Também é proibido o testamento conjuntivo (de mão comum), simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863).

17.4 · Codicilo

Conceito · arts. 1.881–1.885

◉◉ Escrito particular, datado e assinado, para disposições de pequena monta: instruções sobre o enterro, esmolas de pouco valor, legado de móveis, roupas ou joias de pouco valor e uso pessoal. Pode nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883). Dispensa testemunhas. Coexiste com testamento se compatível (art. 1.882) e revoga-se por outro codicilo ou testamento posterior.

Erro comum

Supor que o codicilo serve para disposição patrimonial de vulto — não serve; é instrumento de providências menores. Também não se confunde com testamento: dispensa as solenidades testamentárias, mas por isso mesmo tem conteúdo restrito. Deixa de bem valioso exige testamento.

17.5 · Diretivas antecipadas (testamento vital)

Posição de prova · Não é testamento

O "testamento vital" (living will / diretivas antecipadas de vontade) não é espécie de testamento — não se lhe aplicam as regras das disposições testamentárias. É declaração sobre tratamento médico futuro, para o caso de perda da capacidade de manifestação (Resolução CFM 1.995/2012; Enunciado 528 CJF). Produz efeitos em vida, não mortis causa — daí a distinção capital.

Qual o prazo de caducidade comum aos testamentos especiais e por que existe?
Tese: Todos os testamentos especiais caducam se, cessada a circunstância excepcional, o testador puder testar na forma ordinária e não o fizer no prazo legal — 90 dias. Fundamento: arts. 1.891 (marítimo/aeronáutico) e 1.895 (militar); por simetria, Enunciado 611 CJF para o hológrafo simplificado (art. 1.879). Ressalva: a caducidade tutela a excepcionalidade da forma — cessado o motivo que dispensou as solenidades ordinárias, o testador deve revalidar sua vontade pela via comum. O militar nuncupativo (art. 1.896) é ainda mais restrito.
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Disposições testamentárias e nulidades

Conceito

Manifestação de vontade que integra o testamento, de natureza patrimonial ou não. Pode ser simples ou submeter-se a condição, encargo (modo) ou motivo (art. 1.897). Vedadas as disposições captatórias (que condicionam o benefício a que o beneficiário também favoreça o testador). Não se admite disposição que crie contrato oneroso sobre herança de pessoa viva — o pacto de corvina é vedado (art. 426).

Exceção · Nulidade das disposições (art. 1.900)

◉◉ É nula a disposição:

  • I — sob condição captatória (o beneficiário deve dispor, também por testamento, em favor do testador ou de terceiro);
  • II — que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
  • III — que favoreça pessoa incerta, cometendo a terceiro a determinação da identidade;
  • IV — que deixe ao arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado;
  • V — que favoreça os não legitimados dos arts. 1.801 e 1.802.
Posição de prova · Pacto de corvina em acordo judicial

◉◉ Viola a proibição do pacto de corvina a cláusula de acordo judicial que exclui o herdeiro de futura sucessão mediante renúncia antecipada ao quinhão de pessoa viva. Ex.: acordo em investigação de paternidade em que o filho, reconhecido, renuncia a direitos hereditários em troca de indenização — nula. Não se pode dispor de herança de pessoa viva (art. 426). STJ, 4ª T., REsp 2.112.700/SP.

Regime · Cláusulas restritivas sobre a legítima (art. 1.848)

O testador só pode gravar a legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade se houver justa causa declarada no testamento. Sobre a parte disponível, a liberdade é ampla. A inalienabilidade absoluta e vitalícia da parte disponível é possível, mas a da legítima exige a justa causa.

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Legados e caducidade

Conceito

◉◉ Legado é a atribuição de bem certo e determinado a alguém, por testamento, a título singular. O autor é o legante; o beneficiário, o legatário. Distingue-se da herança (título universal, quinhão indeterminado). O nome que o testador dá é irrelevante: "deixo minha casa como herança" é, na essência, legado (arts. 1.912 e ss.). Modalidades: puro, condicional, a termo, com encargo, de alimentos, de crédito, de usufruto, sublegado, de coisa alheia, etc.

Regime · Propriedade × posse (art. 1.923)

◉◉ No legado de coisa certa do acervo, a propriedade transmite-se ao legatário com a abertura da sucessão (saisine), mas não a posse: o legatário deve pedir o cumprimento do legado aos herdeiros (art. 1.923, §1º). Diferença capital em relação à herança (onde a posse se transmite ope legis). O prelegado (prelegatário) é o legado deixado a quem já é herdeiro — pode aceitar a herança e renunciar o legado, ou vice-versa (art. 1.808, §1º).

Exceção · Caducidade do legado (art. 1.939)

◉◉ Caduca o legado se:

  • I — o testador modifica a coisa a ponto de perder a forma/denominação;
  • II — o testador aliena a coisa (caduca no que deixou de pertencer);
  • III — a coisa perece ou é evicta, sem culpa do incumbido;
  • IV — o legatário é excluído da sucessão (art. 1.815);
  • V — o legatário falece antes do testador.

Caducidade ≠ invalidade: a caducidade é do plano da eficácia (causa superveniente); a invalidade, do plano da validade (vício de formação).

Jurisprudência · Legado de renda vitalícia (novidade 2025)

◉◉ O legado de renda vitalícia é exigível desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário, dada sua natureza assistencial (aproximada ao legado de alimentos). No silêncio do testamento, o termo inicial é a abertura (art. 1.926); os herdeiros instituídos cumprem o encargo desde o óbito, na proporção dos quinhões. Exceção à regra de que o legatário só exige o legado após a partilha. STJ, 3ª T., REsp 2.163.919/PR, j. 13/5/2025 (Info 856).

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Direito de acrescer, substituições e fideicomisso

Conceito · Direito de acrescer (arts. 1.941–1.946)

◉◉ Quando vários herdeiros/legatários são conjuntamente chamados pela mesma disposição, em quotas não determinadas, e um não pode/não quer aceitar, sua parte acresce à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto (art. 1.941). Não havendo acrescer, a quota vaga transmite-se aos herdeiros legítimos (art. 1.944). Requisito essencial: chamamento conjunto e quotas não fixadas — se o testador determinou quotas, não há acrescer.

Distinções · Substituição vulgar e recíproca (arts. 1.947–1.950)

◉◉◉ Substituição vulgar (simples/ordinária) (art. 1.947): o testador indica substituto para o caso de o nomeado não querer ou não poder aceitar; presume-se para as duas hipóteses ainda que só uma seja referida. Substituição recíproca (art. 1.948): os próprios nomeados substituem-se entre si (geral/particular, coletiva/singular).

Jurisprudência · Substituição vulgar caduca com a aceitação

◉◉◉ Na substituição vulgar, se o legatário/herdeiro falece depois de aceitar, o substituto não recebe: o bem vai aos sucessores do nomeado. A substituição só operaria se o nomeado morresse antes do testador ou recusasse o legado. Aceito o legado, ele integra o patrimônio do nomeado pela saisine — e passa aos herdeiros deste. STJ, 4ª T., REsp 2.018.054/RS (Info 826).

Regime · Fideicomisso (arts. 1.951–1.960)

◉◉◉ O testador institui herdeiro/legatário (fiduciário) que, por sua morte, a certo tempo ou sob condição, transmite a bem a outrem (fideicomissário). Há dupla vocação sucessiva. Só cabe em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952). Se, à morte do testador, o fideicomissário já nasceu, ele adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em usufruto (art. 1.952, § único).

Posição de prova · Limites do fideicomisso

◉◉ Só por testamento (Enunciado 529 CJF); não cabe fideicomisso por ato entre vivos. Veda-se o fideicomisso de 2º grau/residual sucessivo (fideicomissário do fideicomissário) — art. 1.959. Não confunda: a substituição vulgar é chamamento alternativo (um ou outro); o fideicomisso é chamamento sucessivo (primeiro um, depois o outro).

Divergência · Substituição fideicomissária × usufruto
Fideicomisso: propriedade resolúvel do fiduciário, que transmite ao fideicomissário; só para não concebidos à morte do testador.
Se o fideicomissário já nasceu: converte-se em usufruto — o fideicomissário é nu-proprietário e o "fiduciário" é usufrutuário (art. 1.952, § único).
Posição de prova: a chave é o momento da concepção/nascimento do fideicomissário à data da morte do testador — define se há fideicomisso válido ou conversão em usufruto.
Diferencie substituição vulgar e fideicomissária. Aceito o legado pelo nomeado, quem o recebe se ele morre depois?
Tese: A vulgar é alternativa (o substituto entra se o 1º não quer/não pode aceitar); a fideicomissária é sucessiva (o fideicomissário recebe depois do fiduciário). Aceito o legado, se o nomeado morre depois, o bem vai aos seus herdeiros, não ao substituto vulgar. Fundamento: arts. 1.947 (vulgar) e 1.951 (fideicomisso); saisine (art. 1.784). A aceitação incorpora o legado ao patrimônio do nomeado, que o transmite a seus sucessores. Ressalva: STJ, REsp 2.018.054/RS — a substituição vulgar caduca com a aceitação. O fideicomisso só cabe para não concebidos à morte do testador (art. 1.952); se o fideicomissário já nasceu, converte-se em usufruto.
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Revogação e rompimento do testamento

Conceito · Revogação (arts. 1.969–1.972)

◉◉ A revogabilidade é inerente ao testamento — não pode haver cláusula que o torne irrevogável. Revoga-se por outro testamento, pela mesma forma e solenidade (art. 1.969). Pode ser total ou parcial, expressa ou tácita (o novo testamento incompatível revoga o anterior no que colidir). O dilaceramento ou abertura do testamento cerrado pelo testador o revoga (art. 1.972).

Conceito · Rompimento/rupção (arts. 1.973–1.975)

◉◉◉ É a perda de eficácia por fato superveniente tão forte que se equipara a revogação — também chamado revogação presumida/ficta/legal. Fundamento: presunção de que o testador não teria disposto daquele modo se soubesse. Sobrevindo descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia, rompe-se o testamento em todas as disposições, se o descendente sobreviver ao testador (art. 1.973). Se o testador já sabia do filho, não há rompimento.

Posição de prova · Rompimento só atinge o patrimonial

◉◉ Enunciado 643 CJF: o rompimento do art. 1.973 refere-se exclusivamente às disposições patrimoniais — mantêm-se válidas e eficazes as extrapatrimoniais, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno (reabilitação). A ruptura desconstitui a partilha testamentária, não os atos existenciais.

Distinções · Revogação × rompimento × nulidade × caducidade

◉◉ Quatro planos distintos que a banca embaralha:

  • Revogação: ato de vontade do testador (novo testamento) — plano da eficácia por vontade.
  • Rompimento: fato superveniente legalmente previsto (surgimento de descendente) — revogação ficta.
  • Nulidade/anulabilidade: vício de formação (arts. 166-167, 1.900; erro/dolo/coação — art. 1.909) — plano da validade.
  • Caducidade: perda de eficácia da disposição/legado por causa superveniente (art. 1.939) sem vontade do testador.
O nascimento de filho após o testamento o revoga? E o reconhecimento de filho feito no próprio testamento rompido subsiste?
Tese: Sobrevindo descendente sucessível que o testador não tinha/não conhecia, ocorre rompimento (revogação ficta) de todas as disposições patrimoniais. Mas o reconhecimento de filho, por ser extrapatrimonial, subsiste. Fundamento: art. 1.973, CC; Enunciado 643 CJF — o rompimento atinge só o patrimonial. Ressalva: se o testador já conhecia o filho ao testar, não há rompimento. O perdão ao indigno (reabilitação) igualmente sobrevive, por ser ato existencial irrevogável pela rupção patrimonial.

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, enunciados e teses de maior incidência, agrupados por eixo. Onde o material não permite confirmar com segurança o número de informativo, a tese vem descrita — o que se decidiu importa mais que o número.

Súmulas essenciais

SúmulaTeseTema
149 STFInvestigação de paternidade é imprescritível; a petição de herança, não.Petição de herança
542 STFNão é inconstitucional a multa estadual por retardo no início/ultimação do inventário.Inventário
447 STFVálida a disposição testamentária ao filho do testador com a concubina (hoje art. 1.803).Legitimação
642 STJO direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros, que têm legitimidade para ajuizar/prosseguir a ação.Transmissibilidade
655 STJUnião estável de septuagenário: separação obrigatória; comunicam-se os bens adquiridos na constância, provado o esforço comum.Regime/sucessão

Teses recentes do STJ (2024–2026)

PrecedenteTeseTema
REsp 2.222.428/MG
Info 871 · 2025
Direito real de habitação recai sobre o último imóvel em que o casal residia, independentemente do valor ou de outros imóveis.DRH
REsp 2.189.529/SP
2025
O DRH, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel dos herdeiros.DRH
REsp 2.124.424/SP
Info 862 · 2025
Acesso a bens digitais sem senha: incidente no próprio inventário; inventariante digital; nem tudo é transmissível.Herança digital
REsp 2.163.919/PR
Info 856 · 2025
Legado de renda vitalícia é exigível desde a abertura da sucessão, independentemente do fim do inventário.Legado
REsp 2.142.132/GO
Info 841 · 2025
Capacidade de testar é presumida (in dubio pro capacitate); teoria da aparência valida atos notariais de boa-fé.Testamento
REsp 2.080.527/MG
2025
Curatela provisória torna nulo o testamento feito na sua vigência, sem dilação probatória nem ação autônoma.Testamento
REsp 1.855.689/DF
2025
Renúncia à herança é indivisível e irrevogável; alcança bens descobertos depois — sobrepartilha não reabre a opção.Renúncia
REsp 2.214.957/PR
Info 867 · 2025
Herdeiros não podem exigir restituição retroativa de frutos que o ascendente percebeu por anos com aquiescência (supressio).Saisine/boa-fé
AREsp 2.291.621/RO
Info 836 · 2024
Patrimônio herdado por representação não integra o do pré-morto; não responde por suas dívidas.Representação
REsp 2.018.054/RS
Info 826 · 2024
Substituição vulgar caduca com a aceitação; morto o nomeado após aceitar, o bem vai a seus herdeiros, não ao substituto.Substituição
REsp 2.112.700/SP
2024
Nula a cláusula de acordo que impõe renúncia antecipada a herança de pessoa viva (pacto de corvina).Pacto de corvina
REsp 2.080.842/SP
2024
Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior, nem para compensar legítimas (pluralidade dos juízos).Sucessão internacional
REsp 2.030.897/DF
2024
Justiça brasileira julga petição de herança de bens no Brasil e analisa a paternidade como causa de pedir.Petição de herança
REsp 2.168.268/SC
2024
Valor nominal em escritura não basta para quantificar bem herdado (título de crédito) — apura-se o valor real.Non ultra vires
REsp 1.943.848/PR
Info 725
Ato infracional análogo a homicídio autoriza indignidade (interpretação teleológica do art. 1.814, I).Indignidade

Enunciados das Jornadas de Direito Civil

EnunciadoConteúdoTema
267Vocação hereditária estende-se aos embriões de reprodução assistida (efeitos via petição de herança).Vocação
270Concorrência do cônjuge com descendentes restrita aos bens particulares (separação convencional; parcial/participação com particulares).Concorrência
271O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação no inventário ou por escritura, sem prejuízo da herança.DRH
527Na filiação híbrida, não se reserva a quarta parte da herança ao cônjuge sobrevivente.Concorrência
529O fideicomisso só pode ser instituído por testamento.Fideicomisso
609O regime de bens só interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes.Concorrência
610Na comoriência entre ascendente/descendente ou entre irmãos, reconhece-se representação aos descendentes e filhos de irmãos.Representação
611Testamento hológrafo simplificado caduca se, em 90 dias após o fim da excepcionalidade, o disponente não testar por forma ordinária.Testamento
641A inconstitucionalidade do art. 1.790 não iguala absolutamente casamento e união estável (só regras de solidariedade familiar).Companheiro
642Na multiparentalidade, a herança divide-se em tantas linhas quantos os genitores convocados.Ascendentes
643O rompimento do testamento atinge só o patrimonial; subsistem reconhecimento de filho e perdão ao indigno.Rompimento
644Colação pelo valor atual do bem na abertura, se ainda no patrimônio do donatário; se alienado, valor da alienação atualizado.Colação
676"Diversidade em linha" (art. 1.836, §2º) abrange todas as linhas ascendentes, não só paterna/materna.Ascendentes

Arguição transversal

Perguntas que cruzam eixos do ponto — o formato em que a banca separa quem decorou tópicos de quem domina o sistema. Abra cada uma e responda em voz alta antes de ler a resposta.

O regime de bens interfere na sucessão do cônjuge? Distinga concorrência com descendentes e a reserva da quarta parte.
Tese: O regime só interfere na concorrência com descendentes (art. 1.829, I) — nunca com ascendentes (II) nem quando o cônjuge é herdeiro isolado (III). Na comunhão universal, na separação obrigatória e na parcial sem bens particulares, não há concorrência; na parcial com particulares e na separação convencional, há. Fundamento: arts. 1.829, I, e 1.832. A reserva da quarta parte da herança (piso de 25%) só opera quando o cônjuge concorre com descendentes comuns de que também seja ascendente; concorrendo só com descendentes exclusivos do falecido, não há reserva. Ressalva: na filiação híbrida (comuns + exclusivos), o Enunciado 527 do CJF afasta a reserva da quarta parte — divide-se por cabeça sem piso, para não beneficiar assimetricamente a prole comum. O STJ (REsp 1.382.170/SP, 2ª Seção) fixou que na separação convencional o cônjuge concorre, pois o pacto rege a vida, não a morte.
Após a inconstitucionalidade do art. 1.790, companheiro e cônjuge são idênticos para fins sucessórios?
Tese: Para a ordem e a cota sucessórias, sim: o STF (RE 646.721 e RE 878.694, repercussão geral, Tema 809) declarou inconstitucional o art. 1.790 e mandou aplicar ao companheiro o regime do art. 1.829. O companheiro sucede como cônjuge. Fundamento: arts. 1.790 (inconstitucional) e 1.829. A equiparação decorre da isonomia entre entidades familiares (art. 226 da CF), sem hierarquia entre casamento e união estável. Ressalva: a equiparação não é absoluta (Enunciado 641 do CJF): persiste o dever de comprovar a união estável, e discute-se ainda a extensão do direito real de habitação e a condição de herdeiro necessário do companheiro — pontos em que a jurisprudência ainda calibra os limites da simetria.
O menor que mata os pais é excluído da herança? E o que muda com a Lei 14.661/2023?
Tese: Sim, por indignidade (não deserdação — o ofendido é a vítima e não há testamento seu). O STJ (REsp 1.943.848/PR, Info 725) admitiu a exclusão mesmo em ato infracional análogo a homicídio, por leitura teleológica do art. 1.814, I. Fundamento: arts. 1.814–1.818. A exclusão é pessoal e não se transmite: os efeitos da indignidade operam como se o indigno fosse pré-morto, e seus descendentes herdam por representação (art. 1.816 — intranscendência). Ressalva — novidade legislativa: o art. 1.815-A (incluído pela Lei 14.661/2023) dispensa a ação autônoma de indignidade quando há trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelos crimes do art. 1.814, I: a exclusão opera de imediato, reconhecível no próprio inventário. É a principal atualização do tema — destaque de prova.
Como se concilia a presunção de capacidade para testar com a nulidade do testamento do interdito?
Tese: A capacidade de testar presume-se (in dubio pro capacitate): a incapacidade é fato excepcional e deve ser provada por quem a alega. O STJ (REsp 2.142.132/GO, Info 841) prestigiou a teoria da aparência e a validade do ato. Fundamento: arts. 1.860 e 1.861 — a capacidade afere-se no momento da confecção, e a incapacidade superveniente não invalida o testamento nem a capacidade superveniente convalida o nulo. Ressalva: havendo curatela provisória vigente ao tempo do ato, o STJ (REsp 2.080.527/MG) reconhece a nulidade — a decisão judicial que já constatou o comprometimento afasta a presumida higidez. A chave é temporal: presume-se a capacidade, salvo prova (ou decisão) contemporânea em contrário.
A ação de petição de herança prescreve? E se depender de reconhecimento de paternidade ou de bens no exterior?
Tese: A petição de herança prescreve (prazo decenal — art. 205), mas a investigação de paternidade é imprescritível (Súmula 149 do STF): pode-se investigar a qualquer tempo, ainda que a pretensão patrimonial já esteja fulminada. Fundamento: arts. 1.824–1.828 e Súmula 149 do STF. A paternidade pode figurar como causa de pedir da petição de herança; o STJ (REsp 2.030.897/DF) admite que a Justiça brasileira a analise incidentalmente para julgar a petição relativa a bens situados no Brasil. Ressalva: a lei brasileira não rege a sucessão de bens no exterior (REsp 2.080.842/SP) — pluralidade de juízos sucessórios. O prazo prescricional, segundo entendimento consolidado, corre da abertura da sucessão, salvo quando a herança dependa do prévio reconhecimento do vínculo.
Direito real de habitação: depende do regime de bens? Sobre qual imóvel recai e o que ele impede?
Tese: O DRH é vitalício e independe do regime de bens e da existência de outros herdeiros ou imóveis. Recai sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que seja o único a inventariar. Fundamento: art. 1.831. É direito assistencial, de moradia — não confere propriedade nem frutos, apenas o uso para habitação. Ressalva: o STJ fixou em 2025 que o DRH recai sobre o último imóvel que serviu de residência ao casal, independentemente do valor ou de haver outros (REsp 2.222.428/MG, Info 871), e que sua existência impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem enquanto perdurar (REsp 2.189.529/SP). É renunciável no inventário ou por escritura, sem prejuízo da herança (Enunciado 271).
É possível renunciar à herança de pessoa ainda viva? E ceder direitos hereditários antes da partilha?
Tese: Não se pode renunciar nem contratar sobre herança de pessoa viva — é o pacto de corvina (pacta corvina), nulo de pleno direito. O STJ (REsp 2.112.700/SP) reafirmou a nulidade da renúncia antecipada. Fundamento: art. 426 (vedação ao pacto sucessório) e art. 1.808 (a renúncia pressupõe herança já aberta). A renúncia é ato solene — escritura pública ou termo judicial (art. 1.806) — indivisível e irrevogável. Ressalva: aberta a sucessão, a herança é bem imóvel indivisível (art. 1.791, § único) e pode ser cedida por escritura (art. 1.793), respeitado o direito de preferência dos coerdeiros. A renúncia à herança indivisível é total e alcança bens objeto de sobrepartilha (REsp 1.855.689/DF) — não se renuncia "em parte".

Painel de véspera

O que reler na última hora. Sem desenvolvimento — só os gatilhos que evitam o erro bobo e a distinção que a banca adora cobrar.

Armadilhas — não confundir

  • Indignidade (lei + sentença, atinge qualquer sucessor, causas do art. 1.814) ✦ Deserdação (testamento com causa expressa, só herdeiro necessário, arts. 1.961–1.965).
  • Herança legítima (a que decorre de lei) ✦ Legítima (a metade indisponível dos necessários, art. 1.846) — palavras parecidas, institutos distintos.
  • Renúncia (ato unilateral, solene, retroage à abertura) ✦ Cessão (negócio translativo, pressupõe aceitação prévia).
  • Substituição vulgar (plano B para caducidade, art. 1.947) ✦ Fideicomisso (propriedade resolúvel em ordem temporal, só a nascituro/não concebido, art. 1.951 e Enunciado 529).
  • Revogação do testamento (vontade do testador) ✦ Rompimento (fato superveniente — surgimento de herdeiro necessário, art. 1.973), que atinge só o patrimonial (Enunciado 643).
  • Caducidade do legado (fato posterior torna a deixa ineficaz) ✦ Nulidade (vício de origem).

Ancore nestas regras se travar

  • Saisine — a herança transmite-se desde logo com a morte (art. 1.784). Morte é o marco de tudo: lei aplicável, capacidade sucessória, valor dos bens.
  • Ordem de vocação — descendentes → ascendentes → cônjuge → colaterais até 4º grau (art. 1.829). Cônjuge concorre nos dois primeiros; herda sozinho no terceiro.
  • Reserva da quarta parte — piso de 25% ao cônjuge só na concorrência com descendentes comuns de que seja ascendente (art. 1.832).
  • Cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845) — ao lado de descendentes e ascendentes; não pode ser afastado por testamento, salvo deserdação com causa.
  • Direito real de habitação — vitalício, independe de regime (art. 1.831).

Jurisprudência quentíssima — 2024/2025

  • REsp 2.222.428/MG (Info 871) — DRH recai sobre o último imóvel do casal, qualquer que seja o valor ou a existência de outros.
  • REsp 2.124.424/SP (Info 862) — bens digitais sem senha resolvem-se em incidente no inventário; cabível inventariante digital.
  • REsp 2.163.919/PR (Info 856) — legado de renda vitalícia é exigível desde a abertura da sucessão.
  • REsp 2.142.132/GO (Info 841) — capacidade de testar é presumida (in dubio pro capacitate); teoria da aparência.
  • REsp 2.214.957/PR (Info 867) — supressio no inventário; sem restituição retroativa de frutos.
  • Art. 1.815-A (Lei 14.661/2023) — condenação penal transitada em julgado exclui o indigno de imediato, sem ação autônoma.