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Termos · Privacidade

Direito Civil · Direito de Família — proteção de incapazes & patrimônio familiar

Usufruto e administração dos bens dos filhos menores · Ponto 13

Cinco eixos costurados pelo mesmo fio: quem cuida de quem — e de qual patrimônio. Do poder familiar patrimonial aos alimentos, do bem de família à união estável, e da tutela à curatela e à tomada de decisão apoiada.

Revisão para a oral Poder familiar · arts. 1.689–1.693 Alimentos · arts. 1.694–1.710 Bem de família · Lei 8.009/90 União estável · arts. 1.723–1.727 Tutela/Curatela · arts. 1.728–1.783-A
§

Mapa do ponto

O ponto reúne cinco institutos do Direito de Família unidos por um eixo comum: a tutela jurídica de quem não pode se autogerir e do patrimônio que lhe dá dignidade. Começa no poder familiar patrimonial — os pais como usufrutuários e administradores dos bens do filho menor (arts. 1.689–1.693), com limites que a lei impõe e a jurisprudência afina. Avança para os alimentos (arts. 1.694–1.710), a mais processualizada das matérias, cuja execução admite prisão civil e concentra a jurisprudência mais recente. Segue para o bem de família — o escudo patrimonial da moradia, nas modalidades voluntária (CC) e legal (Lei 8.009/90). Trata da união estável (arts. 1.723–1.727) e sua conversão em casamento. E fecha com os institutos assistenciais — tutela (menor sem pais), curatela (maior incapaz) e a tomada de decisão apoiada (pessoa com deficiência), remodelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo CPC/2015. A administração de bens alheios é o motivo que reaparece em quase todos: pais, tutor e curador administram — e a lei sempre gradua o que é livre, o que exige juiz e o que é vedado.

PARTE I · Do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores

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Poder familiar — a moldura do usufruto e da administração

O usufruto e a administração dos bens do filho são efeitos patrimoniais do poder familiar. Entendê-lo é a chave do ponto: sem poder familiar, não há usufruto legal nem administração legítima.

Conceito · natureza

◉◉◉ Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados. Decorre do vínculo de filiação, é personalíssimo, indisponível e irrenunciável, e se exerce sempre no melhor interesse da criança. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal — a dissolução do casamento ou da união estável não altera sua titularidade (art. 1.634, caput, red. Lei 13.058/2014).

Regime · conteúdo (art. 1.634)

Compete a ambos os pais, quanto aos filhos: I — dirigir criação e educação; II — exercer guarda unilateral ou compartilhada; III — consentir/negar casamento; IV — consentir/negar viagem ao exterior; V — consentir/negar mudança de residência para outro Município; VI — nomear tutor por testamento ou documento autêntico; VIIrepresentá-los (judicial e extrajudicialmente) até 16 anos e assisti-los após; VIII — reclamá-los de quem os detenha ilegalmente; IX — exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade.

Suspensão, extinção e perda

Três institutos distintos, que a banca adora confundir. Suspensão (art. 1.637): medida temporária e reversível, por abuso de autoridade, falta aos deveres ou ruína dos bens dos filhos — ou por condenação a crime com pena > 2 anos. Extinção (art. 1.635): morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção, ou decisão judicial. Perda/destituição (art. 1.638): sanção por ato judicial, em regra irreversível.

Novidade legislativa · perda por crime (art. 1.638, § único)

A fonte lista apenas as hipóteses de perda dos incisos I a V (castigo imoderado; abandono; atos contrários à moral; incidência reiterada nas faltas do art. 1.637; entrega irregular do filho para adoção — esta última já da Lei 13.509/2017). Mas o texto vigente traz um parágrafo único inserido pela Lei 13.715/2018: perde também o poder familiar quem praticar contra o outro titular do mesmo poder familiar, ou contra filho/descendente, os crimes de homicídio, feminicídio ou lesão grave (doloso, com violência doméstica ou por menosprezo à condição de mulher) e estupro / crime contra a dignidade sexual apenado com reclusão. Conteúdo de prova que o material-base omitia.

Jurisprudência · perda × multiparentalidade

Não se enquadra em nenhuma hipótese de perda do poder familiar (art. 1.638) a mãe biológica vítima de violência sexual aos 14 anos que entregou a filha à adoção sem lhe ter sido oportunizado apoio estatal para permanecer com a criança durante o acolhimento. O STJ manteve a multiparentalidade — nome da mãe biológica e dos pais socioafetivos no registro, com visitas — em vez da destituição total (STJ, 4ª T., AREsp 2.775.957-MT, Info 858, j. 12/8/2025).

Distinga suspensão, extinção e perda do poder familiar. A destituição por crime contra o outro genitor tem previsão legal?
Tese: são regimes distintos — a suspensão é medida cautelar e temporária; a extinção é objetiva (morte, maioridade, emancipação, adoção); a perda é sanção judicial por conduta grave. Fundamento: arts. 1.635, 1.637 e 1.638. A perda por crime contra o outro titular ou contra filho/descendente é expressa no parágrafo único do art. 1.638 (Lei 13.715/2018). Ressalva: mesmo diante de conduta que aparenta subsumir-se ao art. 1.638, o STJ afasta a destituição quando o melhor interesse da criança recomenda a multiparentalidade e o Estado falhou no dever de apoio (AREsp 2.775.957-MT).
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Usufruto legal e administração dos bens dos filhos

Conceito · o núcleo do ponto (art. 1.689)

◉◉◉ Enquanto no exercício do poder familiar, o pai e a mãe: I — são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal); II — têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.689). É um usufruto legal (decorre da lei, não de ato de vontade nem de registro), vitalício enquanto durar o poder familiar e voltado à proteção do próprio filho — os frutos e rendimentos custeiam a criação e a educação.

Distinções · usufruto legal × usufruto do direito das coisas

Não confunda o usufruto legal dos pais (art. 1.689) com o usufruto real dos arts. 1.390 e ss. Diferenças de prova: o legal independe de registro, não exige caução nem inventário prévio (art. 1.400 é do usufruto convencional), e dispensa a prestação de contas típica — os pais não prestam contas rotineiras da fruição, embora respondam por má gestão. Cessado o poder familiar, extingue-se automaticamente.

Representação e assistência (art. 1.690)

Pela incapacidade do filho, cabe aos pais — conjuntamente, e na falta de um ao outro, com exclusividade — representar o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) e assisti-lo dos 16 aos 18 (relativamente incapaz), até a maioridade ou emancipação. As decisões sobre os filhos e seus bens devem ser tomadas em comum; havendo divergência, qualquer dos pais recorre ao juiz (art. 1.690, § único).

Jurisprudência · administração é direito, salvo justo motivo

O poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique restrição. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende esse direito (STJ, 4ª T., REsp 2.164.601-DF, Info 26/Ed. Extraordinária, j. 14/4/2025). É a leitura mais direta do art. 1.689, II: administração é a regra; a restrição, a exceção fundamentada.

Jurisprudência · supressio e frutos da administração prolongada

Não é devida a restituição retroativa dos frutos obtidos por ascendente que administrou os imóveis dos herdeiros por mais de 20 anos, com conhecimento e aquiescência dos proprietários: a inércia prolongada e qualificada gerou supressio, consolidando situação protegida pela boa-fé objetiva (transmitida aos herdeiros pela saisine). A restituição só é devida a partir da notificação extrajudicial (STJ, 4ª T., REsp 2.214.957-PR, Info 867, j. 7/10/2025).

O usufruto dos pais sobre os bens do filho é da mesma natureza do usufruto do direito das coisas? Os pais prestam contas?
Tese: não — trata-se de usufruto legal, efeito automático do poder familiar, sem os requisitos formais do usufruto convencional. Fundamento: art. 1.689, I e II. Não incidem caução (art. 1.400) nem registro; a administração é direito dos pais (STJ, REsp 2.164.601-DF). Ressalva: a dispensa da prestação de contas rotineira não afasta a responsabilidade por má administração; e há limites imperativos no art. 1.691 (adiante).
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Limites da administração e nulidade (art. 1.691)

A administração dos pais não é plena nem absoluta. É onde está a pegadinha clássica: alienar imóvel do filho sem juiz gera nulidade — e o rol de quem pode alegá-la é fechado.

Exceção · atos que ultrapassam a administração

◉◉◉ Os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair obrigações em nome deles que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial (art. 1.691, caput). Sem o alvará, o ato é nulo.

Distinções · quem pode arguir a nulidade

A legitimidade para pleitear a declaração de nulidade é taxativa (art. 1.691, § único): I — os filhos; II — os herdeiros; III — o representante legal. Por ser norma especial quanto à legitimidade, o Ministério Público NÃO tem legitimidade para essa ação de nulidade — não incide o art. 168 (que autorizaria o MP em nulidades absolutas). É a distinção que separa dois papéis do MP no ponto.

Regime · colisão de interesses e curador especial (art. 1.692)

Quando o interesse dos pais colidir com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz nomeará curador especial ao menor (art. 1.692). Aqui a legitimidade do MP é expressa — daí a distinção fina: MP não propõe a nulidade do art. 1.691, mas pode requerer o curador especial do art. 1.692.

Posição de prova

Alienação de imóvel de filho menor sem autorização judicial = ato nulo (não anulável), arguível apenas por filhos, herdeiros ou representante legal. O MP fica de fora dessa ação (art. 1.691), mas entra em cena para pedir curador especial na colisão de interesses (art. 1.692). Sustente as duas metades juntas — é assim que a banca testa se você domina a fronteira.

Divergência · natureza da invalidade
1ª corrente (majoritária/literal): o art. 1.691 comina expressamente nulidade — invalidade absoluta, imprescritível, insanável.
2ª corrente (parte da doutrina): tratar-se-ia de ineficácia/anulabilidade sanável, dada a possibilidade de ratificação judicial posterior e o rol restrito de legitimados (atípico da nulidade absoluta).
Posição de prova: adote a nulidade (texto legal), destacando que o rol taxativo de legitimados é peculiaridade da norma especial — não descaracteriza a nulidade nominada.
Os pais venderam imóvel do filho sem alvará. O Ministério Público pode ajuizar a ação de nulidade? E se houver colisão de interesses?
Tese: o ato é nulo, mas o MP não tem legitimidade para a ação de nulidade — o rol do art. 1.691, § único, é taxativo (filhos, herdeiros, representante legal). Fundamento: art. 1.691 é norma especial que afasta o art. 168; já o art. 1.692 confere ao MP legitimidade expressa para requerer curador especial na colisão de interesses. Ressalva: a autorização judicial pode ser prévia (regra) e, para parte da doutrina, o ato pode ser ratificado por aprovação ulterior — mas a posição segura em prova é a nulidade.
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Bens excluídos do usufruto e da administração (art. 1.693)

Regime · as quatro exclusões

◉◉ Nem todo bem do filho entra no usufruto/administração dos pais. Excluem-se (art. 1.693): I — bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II — valores auferidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens com eles adquiridos; III — bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais; IV — bens que couberem ao filho na herança quando os pais forem excluídos da sucessão.

Posição de prova · a lógica das exclusões

Todas protegem o patrimônio próprio do filho contra a fruição paterna: fruto do trabalho do maior de 16 (autonomia do jovem trabalhador), liberalidade condicionada de terceiro (vontade do doador/testador prevalece), e herança de que os pais foram afastados (não faria sentido usufruir o que a lei lhes negou). A banca inverte: "o pai usufrui do salário do filho de 17 anos?" — não (inc. II).

Jurisprudência · liberalidade condicionada e curador especial testamentário

Reforça o inciso III: é válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz — mesmo estando esta sob poder familiar do pai —, quanto à parcela disponível da herança, por harmonia com o art. 1.733, § 2º (quem institui menor herdeiro/legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados). O pai não pode impor sua administração sobre bens que o testador atribuiu a outrem (STJ, 4ª T., REsp 2.069.181-SP, Info 791, j. 10/10/2023).

Conexões com outros pontos
  • Ponto 2 (capacidade): a exclusão do inciso II dialoga com a emancipação por economia própria (art. 5º, § único, V) e com a autonomia do relativamente incapaz.
  • Ponto 14–15 (sucessões): os incisos III e IV e o curador especial testamentário (art. 1.733, § 2º) ligam-se à administração da legítima e à indignidade/deserdação.

PARTE II · Dos alimentos

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Alimentos — conceito, natureza e fontes

Conceito · patrimônio mínimo

◉◉ Alimentos são as prestações necessárias à vida digna de quem não pode prover-se pelo próprio trabalho. Abrangem não só alimentação, mas saúde, moradia, vestuário e educação (patrimônio mínimo existencial). Fundam-se na dignidade da pessoa humana e, sobretudo, na solidariedade familiar. Quem pede é o alimentando (credor); quem paga, o alimentante (devedor).

Regime · natureza e fontes

Natureza jurídica de obrigação sui generis. As fontes são três: o contrato (alimentos voluntários), a responsabilidade civil (alimentos indenizatórios — art. 948) e as relações de família (arts. 1.694–1.708). Só os alimentos familiares autorizam a prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII, CF).

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Pressupostos e critérios de fixação

Todo pedido de alimentos se decide num teste de proporção. Saber se o exame é binômio ou trinômio — e o que cada autor sustenta — rende ponto na oral.

Conceito · binômio necessidade × possibilidade

◉◉◉ Além do vínculo (parentesco, casamento ou união estável), o pressuposto é o binômio necessidade–possibilidade (art. 1.695): são devidos quando o alimentando não tem bens nem pode prover-se pelo trabalho, e o alimentante pode fornecê-los sem desfalque do próprio sustento. Os alimentos fixam-se na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado (art. 1.694, § 1º).

Divergência · binômio ou trinômio?
Binômio (lei): necessidade × possibilidade — a leitura literal do art. 1.695.
Trinômio (Maria Berenice Dias): proporcionalidade / necessidade / possibilidade.
Trinômio (Paulo Lôbo): necessidade / possibilidade / razoabilidade.
Posição de prova: parta do binômio legal e acrescente a proporcionalidade/razoabilidade como vetor de calibragem — é a síntese que a jurisprudência adota.
Distinções · três notas de prova
  • Necessidade presumida: quanto aos filhos menores em relação aos pais, a necessidade se presume.
  • Sinais exteriores de riqueza: a possibilidade do alimentante pode ser aferida por eles (Enunciado 573 CJF).
  • Parentalidade socioafetiva gera obrigação alimentar (Enunciado 341 CJF).
Posição de prova · igualdade entre filhos não é absoluta

Para o STJ, a igualdade entre filhos não é absoluta e inflexível: pela isonomia aristotélica (tratar desigualmente os desiguais), admite-se valor ou percentual distinto entre filhos se demonstradas necessidades diferenciadas ou capacidades contributivas diversas dos genitores (REsp 1.624.050/MG).

É possível fixar pensões de valores diferentes para filhos do mesmo devedor? Como se afere a possibilidade de quem oculta renda?
Tese: sim — a isonomia é material, não formal; comprovadas necessidades ou capacidades distintas, cabe diferenciação. Fundamento: arts. 1.694, § 1º, e 1.695; sinais exteriores de riqueza (Enunciado 573 CJF); quebra de sigilo fiscal/bancário quando não houver outro meio idôneo (STJ). Ressalva: a diferenciação exige prova concreta; sem ela, prevalece a isonomia. A necessidade do filho menor é presumida.
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Características da obrigação alimentar

Um bloco de atributos que a banca cobra por eliminação. O eixo é: o direito é irrenunciável e personalíssimo, mas o crédito já vencido ganha feição patrimonial.

Regime · atributos essenciais

◉◉◉ A obrigação alimentar é: personalíssima (intuitu personae — não se transmite ao herdeiro do credor); recíproca entre cônjuges/companheiros e entre pais e filhos, extensiva aos ascendentes (arts. 1.694 e 1.696); irrenunciável quanto aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707); incessível, incompensável e impenhorável; imprescritível o direito (mas prescreve em 2 anos a cobrança de parcelas já fixadas); e intransacionável/insuscetível de arbitragem (arts. 841 e 852).

Exceção · irrenunciabilidade × exercício

A literalidade do art. 1.707 veda a renúncia, mas a irrenunciabilidade atinge o direito, não o exercício. Por isso a doutrina e o STJ admitem: (a) renúncia a alimentos entre cônjuges/companheiros formalizada em separação, divórcio ou dissolução da união; (b) renúncia aos alimentos pretéritos (vencidos e não prestados) — o credor pode deixar de exercer o que já era exigível (REsp 1.529.532/DF). O que não se pode é renunciar ao direito em si, sobretudo entre parentes.

Distinções · reciprocidade ≠ solidariedade

A obrigação é recíproca, mas não solidária (solidariedade não se presume — art. 265). Recai nos parentes mais próximos em grau; na falta de ascendentes, cabe aos descendentes (ordem sucessória); depois aos irmãos (arts. 1.696–1.697). Exceção legal: quanto ao idoso, a obrigação é solidária, podendo optar entre os prestadores (art. 12 do Estatuto do Idoso). E a obrigação dos avós é subsidiária e complementar (Súmula 596 STJ).

Jurisprudência · incompensabilidade e intransmissibilidade temperadas

Compensação: apesar da vedação legal, parte da jurisprudência admite compensar valores pagos a maior, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Transmissão: o direito é intransmissível, mas os alimentos vencidos e não pagos incorporam-se ao patrimônio do credor e transmitem-se aos herdeiros — a execução prossegue em sucessão processual (STJ, 4ª T., REsp 2.010.219-MG, Info 870, j. 14/10/2025atenção: há julgados em sentido contrário quanto à natureza personalíssima do crédito).

Alimentos são renunciáveis? A obrigação alimentar dos irmãos e dos avós é solidária?
Tese: o direito a alimentos é irrenunciável, mas admite-se renúncia entre cônjuges/companheiros e aos alimentos pretéritos; a obrigação é recíproca e divisível, não solidária. Fundamento: art. 1.707 (irrenunciabilidade do direito); art. 265 (solidariedade não se presume); Súmula 596 STJ (avós — subsidiária e complementar); art. 12 do Estatuto do Idoso (solidariedade excepcional). Ressalva: as parcelas vencidas têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros do credor (REsp 2.010.219-MG), embora haja divergência.
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Classificação dos alimentos

Mapa de bolso das categorias — a banca combina critérios ("alimentos legítimos, definitivos e civis") e testa se você sabe qual admite prisão.

CritérioEspéciesNota de prova
OrigemLegais/legítimos · voluntários · indenizatóriosSó os legais (família) admitem prisão civil. Indenizatórios (ato ilícito) não.
NaturezaCivis/côngruos · naturais/necessáriosCivis mantêm o status quo (art. 1.694); naturais = só o indispensável à sobrevivência.
TempoPretéritos · presentes · futurosRegem-se pela atualidade; pretéritos, em regra, não se pleiteiam (cobram-se se já fixados, prazo 2 anos).
FormaPróprios/in natura · impróprios (pensão)In natura = fornecimento direto (art. 1.701); impróprios = pensão em dinheiro (mais comum).
Momento processualDefinitivos · provisórios · (provisionais)Provisórios exigem prova pré-constituída (Lei 5.478/68); os provisionais foram abolidos pelo CPC/2015 (hoje: tutela de urgência).
FinalidadeTransitóriosFixados com termo final, a ex-cônjuge/companheiro em condições de reinserção.
Distinções · provisórios × provisionais × tutela de urgência

Provisórios (Lei 5.478/68, art. 4º): na ação de alimentos, com prova pré-constituída do vínculo. Provisionais: eram cautelar nominada do CPC/73, abolidos — quem não tem prova pré-constituída hoje pede tutela de urgência. A Lei Maria da Penha (art. 22, V) admite alimentos provisórios ou provisionais como medida protetiva de urgência.

Reforma em curso · alimentos gravídicos no CC

A Comissão de revisão do Código Civil (em tramitação no Senado) sugere integrar os alimentos gravídicos ao CC, explicitando o termo inicial na data da concepção (independentemente de quando a ação for proposta), e facultando ao juiz já fixar os alimentos do filho para após o nascimento. É proposta legislativa, ainda não vigente — conteúdo de tendência.

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Exoneração e extinção da obrigação alimentar

Regime · revisão e cessação (art. 1.699)

◉◉ Apesar do rótulo "definitivos", os alimentos são revisíveis: sobrevindo mudança no binômio (situação de quem paga ou de quem recebe), cabe majoração, redução ou exoneração (art. 1.699). São hipóteses de cessação: morte do alimentando (obrigação personalíssima); alteração substancial do binômio; reversão da guarda; maioridade do alimentando; nova entidade familiar do credor (art. 1.708); e procedimento indigno do credor contra o devedor (art. 1.708, § único).

Exceção · maioridade não exonera automaticamente

A maioridade não extingue automaticamente a pensão: o cancelamento sujeita-se a decisão judicial com contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). O STJ reafirma: a maioridade e a capacidade, em tese, de prover o próprio sustento não desconstituem a obrigação, exigindo-se prova pré-constituída da desnecessidade — e a obrigação do genitor pode persistir com o filho universitário (STJ, 4ª T., HC 908.346-PR, Info 822, j. 13/8/2024).

Jurisprudência · supressio na pensão voluntária prolongada

É possível manter a pensão por prazo indeterminado quando o ex-cônjuge, mesmo já exonerado, optou por continuar pagando por mais de duas décadas: configuram-se a supressio (para o alimentante que não exerceu o direito de cessar) e a surrectio (legítima expectativa da alimentanda), à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade (STJ, 3ª T., REsp 2.172.590-RJ, Info 859, j. 17/6/2025).

Distinções · procedimento indigno (Enunciado 345 CJF)

O procedimento indigno do credor contra o devedor pode exonerar OU apenas reduzir a pensão à quantia indispensável à sobrevivência (Enunciado 345). A doutrina aproxima as hipóteses da revogação da doação (art. 557) e da indignidade sucessória (art. 1.814) — resposta punitiva do ordenamento.

Atingida a maioridade, cessa automaticamente a pensão? O pagamento voluntário após a exoneração pode gerar obrigação?
Tese: não cessa de pleno direito — exige ação e contraditório; e o pagamento voluntário e prolongado pode gerar legítima expectativa de manutenção. Fundamento: Súmula 358 STJ e art. 1.699; supressio/surrectio e boa-fé objetiva (REsp 2.172.590-RJ); prova pré-constituída da desnecessidade (HC 908.346-PR). Ressalva: subsistindo necessidade (filho universitário, vulnerabilidade), a obrigação persiste apesar da maioridade.
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Execução de alimentos e prisão civil

O coração processual do ponto e o campeão de jurisprudência recente. A prisão civil é meio coercitivo, não pena — e cada etapa do rito do art. 528 tem sido testada pelo STJ.

Rito da prisão · art. 528, CPC
Título
sentença/acordo
Cumprimento de sentença. A dívida alimentar decorre de sentença ou acordo homologado. O credor escolhe o rito: prisão (art. 528) ou expropriação/penhora (art. 528, §8º).
Intimação
pessoal
3 dias para agir. Intima-se o devedor pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. A intimação por WhatsApp não vale para embasar a prisão.
Não pagou
1 a 3 meses
Prisão civil + protesto. Rejeitada a justificativa, decreta-se a prisão (1 a 3 meses) e faz-se o protesto do pronunciamento. Regime fechado, separado dos presos comuns.
Débito
Súmula 309
Alcance da prisão. Só autoriza prisão o débito das 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 STJ). O pagamento suspende a prisão; não exonera o débito.
Regime · a lógica do art. 528

◉◉◉ A prisão civil por alimentos é a única admitida no ordenamento (art. 5º, LXVII, CF). Cumpre-se em regime fechado (art. 528, § 4º, CPC), sem progressão nem substituição — não é prisão penal. É meio de coerção: paga a dívida, cessa a prisão. Débito que a autoriza: três últimas + vincendas (Súmula 309).

Exceção · intimação por WhatsApp não embasa prisão

A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal — é regulada só por resoluções administrativas — e não serve para fundamentar decreto de prisão civil, que exige intimação pessoal (art. 528). Nem a dificuldade de localizar o devedor autoriza a flexibilização (STJ, 4ª T., RHC 227.145-MG, Info 880, j. 3/3/2026). Julgado recentíssimo — alta chance de cair.

Jurisprudência · o que o STJ vem decidindo
Dosimetria (1 a 3 meses): a decisão que fixa prazo acima do mínimo deve ser fundamentada (capacidade do devedor, valor da dívida, comportamento, consequências) — RHC 188.811/GO (Info 804, 2024).
Falta de vagas: a ausência de vagas no sistema prisional, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo aberto na prisão civil do art. 528 (2024).
Prisão domiciliar: a prisão civil da devedora com filho de até 12 anos pode ser convertida em domiciliar, por analogia ao art. 318, V, CPP — HC 770015/SP (Info 763, 2023).
Segundo cumprimento: não exige nova intimação pessoal quando é o mesmo título, mudando só o período do débito (STJ, 3ª T., segredo de justiça).
Erro comum · sub-rogação da genitora na execução

A mãe que, no inadimplemento do pai, custeia as despesas do filho tem direito a ser ressarcida — mas não pode sub-rogar-se nos direitos do alimentando dentro da execução de alimentos, dado o caráter personalíssimo: deve ajuizar ação autônoma (STJ, 3ª T., RHC 172742/RS, Info 763). Confusão frequente: achar que a genitora cobra no próprio cumprimento de sentença.

Jurisprudência · transação e conflito de interesses

Os genitores podem transacionar sobre parcelas pretéritas dos alimentos do filho sem que isso, por si só, configure conflito de interesses a exigir curador especial — analisa-se o caso concreto (STJ, 4ª T., REsp 1.822.936/MG, 2023). Já o abandono da ação de alimentos pelo representante legal configura conflito e autoriza a nomeação da Defensoria como curadora especial (STJ, 3ª T., REsp 2.190.079-RJ, Info 875, 2025).

Posição de prova

Sustente a prisão civil como coerção legítima em regime fechado, limitada às três últimas prestações + vincendas (Súmula 309), condicionada a intimação pessoal válida (WhatsApp não basta — RHC 227.145-MG). Prazo entre 1 e 3 meses, com dosimetria fundamentada. Falta de vagas não converte o regime; mas mãe com filho pequeno tem direito à domiciliar por analogia ao art. 318, V, CPP.

A prisão civil do devedor de alimentos admite regime aberto por falta de vagas? A intimação pode ser por WhatsApp?
Tese: a prisão civil cumpre-se em regime fechado (não é pena), a falta de vagas não a converte em aberto, e a intimação deve ser pessoal — WhatsApp não embasa a prisão. Fundamento: art. 528, §§ 3º e 4º, CPC; Súmula 309 STJ; RHC 227.145-MG (Info 880/2026, WhatsApp); jurisprudência sobre falta de vagas (2024). Ressalva: admite-se domiciliar para a devedora com filho de até 12 anos (analogia ao art. 318, V, CPP — HC 770015/SP); e o prazo acima do mínimo exige dosimetria fundamentada.
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Alimentos compensatórios, ressarcitórios e indenizatórios

Três "primos" que a banca embaralha de propósito. Nenhum deles serve à subsistência — e essa é a chave para acertar por eliminação.

EspécieFinalidadeBase / nota
CompensatóriosCorrigir/atenuar grave desequilíbrio econômico ou abrupta queda de padrão do cônjuge/companheiro sem bens e sem meação, na dissolução.Construção doutrinária/jurisprudencial; natureza indenizatória e excepcional; não visam subsistência.
RessarcitóriosPagamento ao ex-consorte por quem fica na administração exclusiva do patrimônio comum enquanto não há partilha.Vedação ao enriquecimento sem causa; antecipação de renda do usufruto/administração unilateral (REsp 1.954.452/SP, 2023).
IndenizatóriosReparação por ato ilícito (homicídio, redução da capacidade laboral) sob forma de prestação periódica.arts. 948 e 950; não cabe prisão civil; cumuláveis com pensão previdenciária.
Distinções · a fronteira que cai na prova

◉◉ Compensatórios e indenizatórios não têm por fim suprir a subsistência do credor (isso é a pensão do art. 1.694). O STJ separa expressamente compensatórios (mitigar queda de padrão na dissolução) dos ressarcitórios (contrapartida pela administração exclusiva do patrimônio comum, antes da partilha). São institutos diversos.

Jurisprudência · indenizatórios cumulam com pensão previdenciária

O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios (art. 948, II), desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes — não há bis in idem, pois a verba previdenciária decorre de contribuição, e a indenizatória, do ato ilícito (STJ, 4ª T., REsp 1.392.730-DF, Info 804, j. 5/3/2024).

Alimentos compensatórios e indenizatórios são o mesmo instituto? Admitem prisão civil? Cumulam-se com benefício previdenciário?
Tese: não são o mesmo instituto; nenhum visa subsistência; os indenizatórios não admitem prisão e cumulam-se com pensão previdenciária. Fundamento: arts. 948 e 950 (indenizatórios); construção jurisprudencial (compensatórios/ressarcitórios); REsp 1.392.730-DF (cumulação); REsp 1.954.452/SP (ressarcitórios). Ressalva: a cumulação com o benefício previdenciário exige prova de decréscimo financeiro; os compensatórios são excepcionais, não regra.
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Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008)

Conceito · rito próprio

◉◉ São alimentos devidos à gestante, da concepção ao parto, para cobrir despesas da gravidez. Convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz os fixa sopesando necessidades da autora e possibilidades do réu (art. 6º da Lei 11.804/2008). Após o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho, até que uma das partes requeira revisão.

Distinções · beneficiário e cabimento de prisão

A gestante é a beneficiária direta, resguardando-se indiretamente o nascituro. A jurisprudência dominante (TJSP) afasta a tese de que os gravídicos "se extinguem" com o nascimento — eles se convertem. Cabe prisão civil pelo inadimplemento de alimentos gravídicos, inclusive quando deferidos em tutela de urgência (Enunciado 522 CJF).

Reforma em curso · termo inicial na concepção

A revisão do CC (Senado) pretende positivar os gravídicos no Código, fixando o termo inicial na data da concepção (independentemente da data da ação) e permitindo ao juiz já arbitrar os alimentos do filho pós-nascimento. Proposta — ainda não é lei.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 2 (nascituro): os gravídicos dialogam com a tutela dos direitos do nascituro e a teoria da personalidade.
  • Ponto 7 (responsabilidade civil): os alimentos indenizatórios (art. 948) são espécie de reparação sob forma de pensão.

PARTE III · Do bem de família

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Bem de família voluntário (convencional)

A modalidade nascida da vontade. Menos cobrada que a legal, mas rende distinção certeira: aqui há dois efeitos (impenhorabilidade + inalienabilidade); na legal, só um.

Conceito · instituição (arts. 1.711–1.714)

◉◉ Instituído por escritura pública ou testamento, pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, com registro no CRI. Não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ao tempo da instituição (art. 1.711). Pode abranger imóvel residencial (rural ou urbano) e seus acessórios, além de valores mobiliários destinados à conservação do imóvel e ao sustento da família — que não podem exceder o valor do prédio (arts. 1.712–1.713).

Regime · os dois efeitos

(a) Impenhorabilidade limitada — isenta de dívidas futuras, salvo tributos do próprio prédio (IPTU/ITR) e despesas de condomínio (art. 1.715). (b) Inalienabilidade relativa — instituído, só se aliena com o consentimento dos interessados e, havendo incapaz, por alvará judicial ouvido o MP (art. 1.717). Executado por tributo/condomínio, o saldo aplica-se em outro prédio como bem de família (art. 1.715, § único).

Distinções · administração e extinção

Administração de ambos os cônjuges/companheiros ou do chefe da família monoparental. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família; morto um dos cônjuges, o supérstite pode requerer a extinção se for o único bem (art. 1.721). Extingue-se em definitivo com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sob curatela (art. 1.722).

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Bem de família legal (Lei 8.009/90)

O escudo ex lege da moradia — o mais cobrado do ponto, e onde a jurisprudência de 2025–2026 mais se movimentou. Aqui o único efeito é a impenhorabilidade.

Conceito · proteção automática (art. 1º)

◉◉◉ O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (art. 1º da Lei 8.009/90). Opera ex legeindepende de registro ou de manifestação de vontade. Protege a entidade familiar em sentido amplo, não o devedor contra suas dívidas. Abrange o solteiro (Súmula 364 STJ) e os móveis que guarnecem a casa (quitados).

Distinções · a amplitude jurisprudencial da moradia
  • Bem de família indireto: único imóvel locado a terceiros, se a renda custeia a subsistência/moradia da família, é impenhorável (Súmula 486 STJ).
  • Ocupação por familiar: protege-se o imóvel onde reside familiar, ainda que o proprietário não habite (EREsp 1.216.187/SC).
  • Bem de família vazio: terreno desocupado/não edificado não perde a proteção só por isso — afere-se a finalidade caso a caso.
  • Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família (Súmula 449 STJ) — mas na mesma matrícula do apartamento, acompanha a proteção.
  • Vários imóveis: a proteção recai sobre o de menor valor (art. 5º).

Exceções à impenhorabilidade (art. 3º) — rol taxativo, interpretação restritiva

IncisoHipóteseNota de prova
IICrédito de financiamento da construção/aquisição do imóvelEstende-se à dívida de reforma do próprio bem (REsp 2082860) e ao novo imóvel comprado com o produto da venda do primitivo (JT 202).
IIIPensão alimentíciaA natureza do crédito alimentar não se altera com o tempo; a impenhorabilidade não se aplica.
IVTributos e condomínio do próprio imóvelEvita transferir o ônus aos demais condôminos (jurisprudência reafirmada em 2026).
VHipoteca oferecida pelo casal/entidade familiarSó se a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar (Tema 1261).
VIImóvel adquirido com produto de crime / execução penalRessarcimento, indenização ou perdimento.
VIIFiança em locaçãoPenhora válida do bem do fiador — residencial ou comercial (Tema 1091; Súmula 549).
Jurisprudência · hipoteca só penhora se beneficiar a família (Tema 1261)

Repetitivo (Tema 1261): a exceção do art. 3º, V, restringe-se à dívida constituída em benefício da entidade familiar. Ônus da prova: (a) bem dado em garantia por um dos sócios da PJ → em regra impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; (b) se os únicos sócios são os titulares do imóvel → em regra penhorável, cabendo aos proprietários provar que o débito não beneficiou a família (STJ, 2ª Seção, REsp 2.093.929-MG e 2.105.326-SP, Info 855, j. 5/6/2025).

Jurisprudência · proteção superveniente e alcance recente
União estável posterior à hipoteca: mesmo hipotecado quando o garantidor era solteiro e sem filhos, se depois constituiu família que passou a residir no imóvel, ele é bem de família impenhorável — a proteção alcança situações supervenientes, inclusive posteriores à penhora (STJ, 3ª T., REsp 2.011.981-SP, Info 875, 9/12/2025).
Pequena propriedade rural + alienação fiduciária: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (até 4 módulos, explorada pela família) é oponível também à consolidação extrajudicial em alienação fiduciária, ainda que oferecida voluntariamente em garantia (STJ, 3ª T., REsp 2.233.886-RS, Info 875, 9/12/2025).
Bem de família no inventário/espólio: a morte do devedor não faz cessar a impenhorabilidade; protege-se o imóvel ainda em inventário e não partilhado, se serve de residência familiar (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2.168.820-RS, Info 861, 2025).
Adquirido no curso da execução: a impenhorabilidade pode incidir sobre imóvel adquirido durante a demanda executiva, salvo a má-fé do art. 4º (AREsp 2.182.745-BA, Info 771).
Erro comum · interpretação extensiva das exceções

As hipóteses do art. 3º recebem interpretação restritiva. Não se estende a exceção do fiador (inc. VII) ao mero devedor solidário da locação (STJ, Info 763). E a impenhorabilidade é irrenunciável — norma de ordem pública, não afastável por vontade do devedor.

Posição de prova

Bem de família legal = impenhorabilidade automática, de ordem pública, irrenunciável, protetora da entidade familiar ampla (inclusive solteiro, indireto e vazio). Exceções do art. 3º são taxativas e de interpretação restritiva. Na hipoteca, penhora só se a dívida beneficiou a família (Tema 1261). A proteção alcança situações supervenientes — união estável ou penhora posteriores não a afastam.

O bem de família legal dado em hipoteca é sempre penhorável? A proteção alcança união estável constituída depois da garantia?
Tese: não é sempre penhorável — só se a dívida hipotecária beneficiou a entidade familiar; e a proteção alcança a família constituída após a garantia, inclusive após a penhora. Fundamento: art. 3º, V, da Lei 8.009/90 lido conforme o Tema 1261 (REsp 2.093.929-MG); e REsp 2.011.981-SP (Info 875) sobre proteção superveniente. Ressalva: o ônus da prova varia conforme os titulares sejam ou não os únicos sócios da PJ devedora; e as exceções do art. 3º são de interpretação restritiva.

PARTE IV · Da união estável

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União estável — requisitos e efeitos

Entidade familiar reconhecida pela própria Constituição (art. 226, § 3º). Não é casamento informal: é forma autônoma de família, com requisitos próprios e regime patrimonial legal supletivo.

Conceito · sede constitucional e legal

A CF/1988 reconhece a união estável entre pessoas como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento (art. 226, § 3º). O CC/2002 dedica-lhe capítulo próprio (arts. 1.723 a 1.727). Com a Constituição, o antigo concubinato puro passou a ser tratado como união estável; o concubinato impuro (relação não eventual entre impedidos de casar) subsiste, sem qualificação de família (art. 1.727).

Requisitos configuradores (art. 1.723)

◉◉◉ Configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Decompondo: (a) publicidade — a relação é notória, não clandestina; (b) continuidadeanimus de permanência e definitividade, o que a separa do namoro; (c) estabilidade/duração — sem prazo legal fixo (a lei não exige tempo mínimo); (d) intenção de constituir família (affectio maritalis) — elemento anímico central, imediato e não para o futuro, que distingue a união estável do namoro qualificado.

Elementos acidentais · impedimentos

São acidentais (auxiliam, mas não são exigidos): tempo de convivência, existência de prole e coabitação — a Súmula 382 do STF (adaptada à UE) dispensa a vida sob o mesmo teto. Quanto aos impedimentos: não podem existir os do art. 1.521 (impedimentos matrimoniais); porém a pessoa casada mas separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º).

Jurisprudência · união estável homoafetiva

É plenamente possível a união estável homoafetiva: a diversidade de sexos não é requisito de configuração. O STF equiparou a união homoafetiva à união estável para todos os efeitos, inclusive a conversão em casamento (art. 1.726) — e, por decorrência, admite-se o casamento homoafetivo direto, sem união estável prévia (STF, Plenário, ADPF 132; Resolução 175/2013 do CNJ veda a recusa de habilitação).

📗 Efeitos · pessoais e patrimoniais (art. 1.724)

Pessoais — deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724). Patrimoniais — o dever de assistência desdobra-se em alimentos; e, salvo contrato de convivência escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Há ainda reflexos sucessórios (estudados nas Sucessões).

Erro comum · uniões estáveis concomitantes (Tema 529)

Não se reconhecem duas uniões estáveis paralelas, nem união estável concomitante a casamento válido. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes — ressalvada a hipótese do art. 1.723, § 1º (separação de fato) — impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, por força do princípio da monogamia (STF, RE 1.045.273, Tema 529, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

Posição de prova · companheiro septuagenário

Iniciada a união estável quando um dos companheiros já contava mais de 70 anos, incide o regime da separação obrigatória (art. 1.641, II), comunicando-se os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum (Súmula 655 do STJ). Duas notas finas do STJ: (i) esse regime não se aplica se o casamento foi precedido de união estável iniciada antes da idade-limite; e (ii) por pacto, os companheiros podem ampliar a proteção do regime legal, afastando até a Súmula 377/STF.

O que distingue a união estável do namoro qualificado? A pessoa casada pode viver em união estável?
Tese: o traço distintivo é a intenção atual de constituir família (affectio maritalis), somada à publicidade, continuidade e estabilidade; o namoro qualificado projeta a família para o futuro. Fundamento: art. 1.723, caput. A pessoa casada pode constituir união estável se separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º). Ressalva: a monogamia veda uniões concomitantes (RE 1.045.273, Tema 529); a relação não eventual entre impedidos que não se enquadre na ressalva é concubinato (art. 1.727), sem status de família.
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Conversão em casamento e registro

Conversão em casamento (art. 1.726)

◉◉ A união estável pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726). Parte da doutrina reputa o dispositivo inconstitucional: a CF manda facilitar a conversão, mas o Código a torna mais complexa (exige requerimento ao juiz, advogado, custas), de modo que, na prática, casar diretamente é mais simples do que converter.

Efeitos da conversão · ex tunc × ex nunc

A conversão produz efeitos ex tunc quanto ao estado: o casal é tido como casado desde a união estável, e não apenas a partir do ato. Contudo, os efeitos patrimoniais são ex nunc (não retroativos): mantêm-se os efeitos patrimoniais da união estável até a data do casamento. Distinção clássica de prova.

Registro da união estável · Lei 14.382/2022

A Lei 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e, pelo novo art. 94-A, admitiu a lavratura de termo declaratório de união estável perante o próprio oficial do registro civil, título hábil ao registro no Livro “E”. Podem ser registrados no Livro E: (i) sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução; (ii) termos declaratórios; (iii) escrituras públicas declaratórias; (iv) distratos. O termo e a escritura têm a mesma natureza (tomar a termo as declarações: início da convivência, regime de bens, eventual alteração de nome).

Desenvolvimento recente · dissolução extrajudicial unilateral

Ganhou espaço, na via administrativa, a possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável de forma unilateral, diretamente no cartório, independentemente da anuência do outro — o interessado formula o pedido, e o outro é notificado, com prazo para se manifestar. É desdobramento normativo recente da desjudicialização; convém verificar o ato regulamentar em vigor na data da prova (v. nota de fidelidade ao final).

🔗 Ponte para a Parte V

Fechado o eixo das famílias conjugais, o ponto retorna à proteção dos incapazes — agora fora do poder familiar: quando faltam os pais (tutela) ou quando o maior não pode exprimir plenamente sua vontade (curatela), sem esquecer a via menos invasiva da tomada de decisão apoiada.

PARTE V · Da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada

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Tutela

Instituto de direito assistencial para o menor que não tem representante legal. Onde faltou o poder familiar, entra a tutela — com o mesmo norte (o melhor interesse do incapaz), porém sob controle judicial permanente.

Conceito · pressuposto (art. 1.728)

◉◉◉ Tutela é a representação legal do menor — relativa ou absolutamente incapaz — cujos pais faleceram, foram julgados ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728). Seu grande objetivo é a administração dos bens e a proteção da pessoa do menor. Pressuposto essencial: ausência dos pais ou perda do poder familiar — a tutela não coexiste com o poder familiar em exercício.

Espécies de tutela

Testamentária (arts. 1.729-1.730): nomeação pelos pais por testamento, legado ou codicilo — o nomeante deve estar em pleno exercício do poder familiar, sob pena de nulidade. Legítima (art. 1.731): na falta de nomeação, defere-se aos ascendentes e, depois, aos colaterais até o 3º grau — ordem não rígida, pois o juiz escolhe o mais apto em benefício do menor. Dativa (art. 1.732): pessoa idônea estranha à família, quando não há tutor legítimo ou este é excluído/escusado. Irregular: construção doutrinária — exercida de fato, informalmente.

Unicidade e curador especial (art. 1.733)

Vige o princípio da unicidade: aos irmãos órfãos nomeia-se um só tutor. Havendo vários tutores nomeados sem indicação de precedência, entende-se cometida ao primeiro, sucedendo os demais pela ordem. E quem institui um menor herdeiro ou legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela (art. 1.733, § 2º) — ponte direta com o art. 1.693, III (bens excluídos da administração dos pais).

👤 Sujeitos · impedimentos e escusas

Por ser múnus público, exige-se capacidade e legitimidade especial. Não podem ser tutores (art. 1.735): quem não tem administração de seus bens; quem tenha obrigação/demanda contra o menor (ou cujos parentes a tenham); os inimigos do menor ou dos pais, ou por estes excluídos; os condenados por certos crimes; pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade; e quem exerça função pública incompatível. Escusam-se (art. 1.736): mulheres casadas; maiores de 60 anos; quem tenha muitos filhos sob autoridade; os impossibilitados por enfermidade; os que morem longe; os que já exerçam tutela/curatela; e militares em serviço. Quem não é parente não é obrigado a aceitar se houver parente idôneo no lugar (art. 1.737).

📗 Exercício · gradação dos atos

Três níveis de prova. Atos livres (art. 1.747): representar/assistir o menor, receber rendas, alienar bens destinados à venda, promover-lhe alimentos e educação. Com autorização judicial (art. 1.748): pagar dívidas, aceitar heranças/legados com encargo, transigir, vender bens móveis dispensáveis e imóveis, propor ações. Vedados sob pena de nulidade (art. 1.749): adquirir bens do tutelado, dispor deles a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito contra o menor. E a venda de imóveis (art. 1.750) só é válida havendo manifesta vantagem, com prévia avaliação e aprovação judicial — do contrário, o negócio é nulo.

Características · prestação de contas · extinção

A tutela é múnus/encargo, pressupõe a guarda (art. 36, § único, do ECA), é irrevogável e submete-se a controle judicial permanente. O tutor presta contas de dois em dois anos (art. 1.757) e responde por dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Só é obrigado ao encargo por dois anos, mas não requerida a exoneração nos dez dias seguintes, é reconduzido automaticamente. Extingue-se a condição de tutelado (art. 1.763) pela maioridade ou emancipação, ou quando o menor cai sob poder familiar por reconhecimento ou adoção.

Diferencie tutela de representação/assistência. O tutor pode vender imóvel do tutelado?
Tese: a tutela é instituto assistencial autônomo que substitui o poder familiar faltante; representação e assistência são apenas técnicas de suprimento da incapacidade, exercidas dentro da tutela ou do poder familiar. Fundamento: arts. 1.728 e 1.747, I. A venda de imóvel exige manifesta vantagem, avaliação prévia e aprovação judicial (art. 1.750), sob pena de nulidade. Ressalva: vige a unicidade (um tutor para irmãos órfãos, art. 1.733), e certos atos são vedados mesmo com autorização (art. 1.749).
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Curatela e interdição

Conceito · o giro do Estatuto da PcD

◉◉◉ Curatela é a proteção do maior incapaz que não pode manifestar livre e conscientemente a vontade. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reescreveu o art. 3º do CC, não existem mais absolutamente incapazes maiores — a deficiência, por si, não gera incapacidade. Excepcionalmente, protege-se também o nascituro, com curador, quando a mãe não detém poder familiar e não há pai (art. 1.779).

Sujeitos à curatela (art. 1.767)

Estão sujeitos à curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (c) os pródigos. Repare: o critério deixou de ser a “deficiência mental” e passou a ser a impossibilidade de exprimir vontade — mudança-chave que a banca cobra.

Ordem legal e curatela compartilhada

O art. 1.775 traça uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro não separado; na falta, pai ou mãe; depois, o descendente mais apto (os mais próximos precedem os mais remotos); por fim, a escolha do juiz. A ordem não é impositiva: o juiz avalia quem melhor atende ao interesse do incapaz. O EPD admitiu ainda a curatela compartilhada — mais de um curador simultaneamente (art. 1.775-A), sem a obrigatoriedade da guarda compartilhada.

📗 EPD · curatela como medida extraordinária (art. 85)

A curatela da pessoa com deficiência é medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) — não alcança, em regra, direitos existenciais (casar, votar, ter filhos). O STJ (3ª T.), porém, admite que, excepcional e fundamentadamente, os poderes do curador sejam ampliados a outros atos da vida civil, sem que isso implique declaração de incapacidade absoluta.

Interdição · legitimados e curador provisório

O reconhecimento do curador pressupõe processo de interdição. Legitimados (art. 747 do CPC): cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; o representante da entidade em que abrigado o interditando; e o Ministério Público. O art. 1.768 do CC foi revogado pelo CPC/2015 (fonte de pegadinha sobre a desarmonia EPD × CPC). Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados (art. 749, § único, do CPC).

Jurisprudência · efeito da curatela provisória

A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil no momento do ato: torna nulo o testamento assinado durante sua vigência, dispensando dilação probatória ou ação anulatória autônoma (STJ, 4ª T., REsp 2.080.527-MG, Info 26/Ed. Extraordinária, j. 6/5/2025). Em sentido protetivo correlato, o STJ tende a restringir a legitimidade do curador provisório para ajuizar ação de divórcio em representação do curatelado.

Erro comum · prestação de contas do cônjuge curador

dispensa legal de prestação de contas quando o curador é o cônjuge sob comunhão universal (art. 1.783). Mas essa dispensa não é absoluta: a 4ª Turma do STJ admite que a Justiça determine a prestação de contas mesmo nesse regime, quando necessário à tutela do curatelado.

Após o Estatuto da PcD, a deficiência gera incapacidade? Qual a extensão dos poderes do curador?
Tese: não — a deficiência, por si, não retira a capacidade; a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz, e a curatela é medida excepcional e proporcional. Fundamento: arts. 6º e 84-85 do EPD; art. 1.767 do CC. Os poderes do curador limitam-se, em regra, aos atos patrimoniais e negociais (art. 85 do EPD). Ressalva: excepcional e fundamentadamente os poderes podem ser ampliados (STJ, 3ª T.); e a curatela provisória já restringe a capacidade civil para os atos alcançados (REsp 2.080.527-MG).
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Tomada de decisão apoiada

Conceito · a via menos invasiva (art. 1.783-A)

◉◉◉ Inovação do Estatuto da PcD, preferível à curatela. Por ela, a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança e com quem mantenha vínculos, para apoiá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil — fornecendo elementos e informações para que ela própria exerça sua capacidade (art. 1.783-A). Não há substituição da vontade: há apoio a ela.

Legitimidade e procedimento

A legitimidade para requerer é exclusiva da própria pessoa com deficiência (Enunciado 639 da Jornada de Direito Civil) — reforço de sua autonomia. O pedido faz-se por termo, subscrito pela PcD e pelos apoiadores, com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do apoiado.

Posição de prova · TDA × curatela

A tomada de decisão apoiada preserva maior autonomia do que a curatela, pois a pessoa não é substituída por um curador. Aplicam-se, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (art. 1.783-A, § 11). O apoiador pode pedir ao juiz sua exclusão, condicionada à manifestação judicial (§ 10). Chave de prova: PcD é regra de capacidade; TDA é preferencial; curatela é excepcional.

Quem pode requerer a tomada de decisão apoiada? Em que ela difere da curatela?
Tese: só a própria pessoa com deficiência pode requerê-la (legitimidade exclusiva); difere da curatela por ser instituto de apoio, não de substituição da vontade. Fundamento: art. 1.783-A do CC; Enunciado 639 da JDC. Exige-se pelo menos dois apoiadores idôneos e de confiança. Ressalva: por ser menos invasiva, é preferível à curatela; aplicam-se, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§ 11).
§

Jurisprudência consolidada

Quadro de fechamento — os precedentes mais cobráveis, agrupados pelos cinco eixos. Em negrito, os mais recentes e de maior incidência.

Poder familiar · usufruto e administração

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Administração dos bens do filho é direito dos genitores, salvo justo motivo; negar levantamento de valores sem motivo ofende o art. 1.689, IIREsp 2.164.601-DFInfo 26 E.E. · 2025
Mãe vítima de violência sexual aos 14 que entregou filha à adoção sem apoio estatal: multiparentalidade, não perda do poder familiar (art. 1.638)AREsp 2.775.957-MTInfo 858 · 2025
Supressio: ascendente que administrou imóveis dos herdeiros por 20+ anos não restitui frutos retroativos, só a partir da notificaçãoREsp 2.214.957-PRInfo 867 · 2025
Curador especial para os bens deixados a incapaz (art. 1.733, § 2º), em conexão com os bens excluídos da administração (art. 1.693, III)REsp 2.069.181-SPInfo 791 · 2023

Alimentos

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Intimação por WhatsApp não embasa prisão civil por dívida alimentar — exige-se intimação pessoal válidaRHC 227.145-MGInfo 880 · 2026
Abandono da ação de alimentos pelo autor incapaz: nomeia-se a Defensoria como curadora especialREsp 2.190.079-RJInfo 875 · 2025
Alimentos vencidos e não pagos transmitem-se aos herdeiros do alimentante (há julgados em sentido diverso)REsp 2.010.219-MGInfo 870 · 2025
Supressio/surrectio: pensão paga voluntariamente por 25 anos consolida-se e não pode ser suprimida abruptamenteREsp 2.172.590-RJInfo 859 · 2025
Maioridade não desconstitui automaticamente a pensão; exige contraditório (Súmula 358)HC 908.346-PRInfo 822 · 2024
Dispensa de advogado na audiência inicial da ação de alimentos (rito da Lei 5.478/68)ADPF 591-DF (STF)Info 1146 · 2024
Prisão civil: a dosimetria (1 a 3 meses) exige fundamentação concretaRHC 188.811-GOInfo 804 · 2024
Alimentos indenizatórios (ato ilícito) cumulam com pensão previdenciária — fontes e naturezas distintasREsp 1.392.730-DFInfo 804 · 2024

Bem de família

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Tema 1261: hipoteca só afasta a impenhorabilidade (art. 3º, V) se a dívida beneficiou a entidade familiar; ônus da prova varia com a titularidade das cotasREsp 2.093.929-MGInfo 855 · 2025
União estável e filho posteriores à hipoteca não impedem a impenhorabilidade — proteção alcança situações supervenientes, mesmo após a penhoraREsp 2.011.981-SPInfo 875 · 2025
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível à consolidação extrajudicial na alienação fiduciáriaREsp 2.233.886-RSInfo 875 · 2025
Morte do devedor não cessa a impenhorabilidade: protege-se o imóvel ainda em inventário, se serve de residência familiarAgInt REsp 2.168.820-RSInfo 861 · 2025
Fiador de locação: penhora válida (Súmula 549); a exceção não se estende ao mero devedor solidárioSúm. 549 · Tema 1091STJ/STF

União estável · tutela e curatela

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Impossível reconhecer uniões estáveis concomitantes (ou UE paralela a casamento válido) — princípio da monogamiaRE 1.045.273 · Tema 529STF
União homoafetiva equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive conversão em casamentoADPF 132STF
Companheiro septuagenário: separação obrigatória, comunicando-se aquestos com esforço comum comprovadoSúmula 655STJ
Curatela provisória restringe a capacidade civil: torna nulo o testamento assinado em sua vigência, sem ação anulatória autônomaREsp 2.080.527-MGInfo 26 E.E. · 2025
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Arguição — âncoras transversais

Quatro perguntas que costuram os eixos do ponto. Se dominar estas, você sustenta a banca no que ela mais gosta: as pontes entre institutos.

Qual é o fio condutor que liga poder familiar, tutela, curatela e tomada de decisão apoiada?
Tese: todos são mecanismos de proteção e suprimento da vontade de quem não pode gerir plenamente a si e a seus bens, escalonados por grau de autonomia: poder familiar (pais/filhos menores) → tutela (menor sem pais) → curatela (maior incapaz) → TDA (apoio, sem substituição). Fundamento: arts. 1.630, 1.728, 1.767 e 1.783-A. Todos convergem no melhor interesse do incapaz e no controle judicial. Ressalva: o EPD inverteu a lógica: a capacidade é a regra mesmo na deficiência; curatela é excepcional e a TDA, preferencial.
A supressio aparece em quantos pontos deste tema? Explique.
Tese: a boa-fé objetiva (supressio/surrectio) atravessa dois eixos: na administração dos bens dos filhos (frutos de gestão prolongada não retroagem — REsp 2.214.957-PR) e nos alimentos (pensão paga por décadas se consolida — REsp 2.172.590-RJ). Fundamento: art. 422 do CC (boa-fé objetiva) irradiando sobre o Direito de Família. Ressalva: a supressio não apaga o direito para o futuro — apenas obsta a pretensão retroativa; a restituição/alteração vale a partir da notificação ou da mudança das circunstâncias.
Como o conceito de “entidade familiar” unifica bem de família e união estável?
Tese: a proteção do bem de família e o reconhecimento da união estável partem do mesmo alargamento constitucional do conceito de família (art. 226) — a tutela recai sobre a entidade familiar, não sobre a forma do vínculo. Fundamento: art. 226, §§ 3º e 4º, da CF; Lei 8.009/90; arts. 1.723 e 1.711. Daí a impenhorabilidade proteger solteiro, viúvo e família monoparental (Súmula 364). Ressalva: a amplitude tem limites — monogamia veda uniões concomitantes (Tema 529) e as exceções à impenhorabilidade (art. 3º da Lei 8.009/90) são taxativas.
Onde estão as novidades legislativas e administrativas mais recentes do ponto?
Tese: três frentes — (i) perda do poder familiar por crime contra o outro titular ou contra filho/descendente (art. 1.638, § único, Lei 13.715/2018); (ii) registro da união estável por termo declaratório perante o oficial (Lei 14.382/2022, art. 94-A da LRP); (iii) desjudicialização da dissolução da união estável, na via cartorária. Fundamento: art. 1.638, § único; Lei 14.382/2022; atos regulamentares do CNJ (verificar o vigente). Ressalva: propostas de reforma do Código Civil (ex.: divórcio/dissolução unilateral com disciplina legal própria) ainda não estão em vigor — tratar como tendência, não como direito posto.
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Painel de véspera

Alta incidência — leve isto para a prova

  • Usufruto legal (art. 1.689): decorre da lei, dispensa registro, caução e inventário prévio; extingue-se com o poder familiar.
  • Nulidade do art. 1.691: legitimados são filhos, herdeiros e representante legal — MP não tem legitimidade para a nulidade, mas tem para pedir curador especial (art. 1.692).
  • Perda do poder familiar: não esqueça o parágrafo único do art. 1.638 (crimes — Lei 13.715/2018), omitido em muitos resumos.
  • Alimentos — características: personalíssimo, recíproco, irrenunciável (art. 1.707; renúncia admitida só entre cônjuges/companheiros), não solidário (salvo idoso — art. 12 do Estatuto do Idoso); avós é subsidiária e complementar (Súmula 596).
  • Prisão civil: Súmula 309 (3 prestações + vincendas); dosimetria de 1 a 3 meses fundamentada; WhatsApp não serve de intimação (Info 880/2026).

Pontos de virada e pegadinhas

  • Bem de família legal × voluntário: o voluntário gera dois efeitos (impenhorabilidade + inalienabilidade relativa); o legal, impenhorabilidade, automática e de ordem pública.
  • Exceções da Lei 8.009/90 (art. 3º): taxativas e de interpretação restritiva; na hipoteca, penhora só se beneficiou a família (Tema 1261); fiador de locação é penhorável (Súmula 549).
  • União estável: intenção atual de família a distingue do namoro qualificado; casado separado de fato pode; concomitância é vedada (Tema 529).
  • Conversão em casamento: efeitos ex tunc quanto ao estado, ex nunc quanto ao patrimônio.
  • Curatela: após o EPD não há absolutamente incapaz maior; curatela é extraordinária e patrimonial/negocial (art. 85 do EPD); TDA é preferencial e só a PcD a requer.
  • Interdição: legitimados no art. 747 do CPC (art. 1.768 do CC revogado); curador provisório restringe a capacidade (REsp 2.080.527-MG).