Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Civil · Direito de Família — proteção de incapazes & patrimônio familiar
Cinco eixos costurados pelo mesmo fio: quem cuida de quem — e de qual patrimônio. Do poder familiar patrimonial aos alimentos, do bem de família à união estável, e da tutela à curatela e à tomada de decisão apoiada.
O ponto reúne cinco institutos do Direito de Família unidos por um eixo comum: a tutela jurídica de quem não pode se autogerir e do patrimônio que lhe dá dignidade. Começa no poder familiar patrimonial — os pais como usufrutuários e administradores dos bens do filho menor (arts. 1.689–1.693), com limites que a lei impõe e a jurisprudência afina. Avança para os alimentos (arts. 1.694–1.710), a mais processualizada das matérias, cuja execução admite prisão civil e concentra a jurisprudência mais recente. Segue para o bem de família — o escudo patrimonial da moradia, nas modalidades voluntária (CC) e legal (Lei 8.009/90). Trata da união estável (arts. 1.723–1.727) e sua conversão em casamento. E fecha com os institutos assistenciais — tutela (menor sem pais), curatela (maior incapaz) e a tomada de decisão apoiada (pessoa com deficiência), remodelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo CPC/2015. A administração de bens alheios é o motivo que reaparece em quase todos: pais, tutor e curador administram — e a lei sempre gradua o que é livre, o que exige juiz e o que é vedado.
PARTE I · Do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores
O usufruto e a administração dos bens do filho são efeitos patrimoniais do poder familiar. Entendê-lo é a chave do ponto: sem poder familiar, não há usufruto legal nem administração legítima.
◉◉◉ Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados. Decorre do vínculo de filiação, é personalíssimo, indisponível e irrenunciável, e se exerce sempre no melhor interesse da criança. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal — a dissolução do casamento ou da união estável não altera sua titularidade (art. 1.634, caput, red. Lei 13.058/2014).
Compete a ambos os pais, quanto aos filhos: I — dirigir criação e educação; II — exercer guarda unilateral ou compartilhada; III — consentir/negar casamento; IV — consentir/negar viagem ao exterior; V — consentir/negar mudança de residência para outro Município; VI — nomear tutor por testamento ou documento autêntico; VII — representá-los (judicial e extrajudicialmente) até 16 anos e assisti-los após; VIII — reclamá-los de quem os detenha ilegalmente; IX — exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade.
Três institutos distintos, que a banca adora confundir. Suspensão (art. 1.637): medida temporária e reversível, por abuso de autoridade, falta aos deveres ou ruína dos bens dos filhos — ou por condenação a crime com pena > 2 anos. Extinção (art. 1.635): morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção, ou decisão judicial. Perda/destituição (art. 1.638): sanção por ato judicial, em regra irreversível.
A fonte lista apenas as hipóteses de perda dos incisos I a V (castigo imoderado; abandono; atos contrários à moral; incidência reiterada nas faltas do art. 1.637; entrega irregular do filho para adoção — esta última já da Lei 13.509/2017). Mas o texto vigente traz um parágrafo único inserido pela Lei 13.715/2018: perde também o poder familiar quem praticar contra o outro titular do mesmo poder familiar, ou contra filho/descendente, os crimes de homicídio, feminicídio ou lesão grave (doloso, com violência doméstica ou por menosprezo à condição de mulher) e estupro / crime contra a dignidade sexual apenado com reclusão. Conteúdo de prova que o material-base omitia.
Não se enquadra em nenhuma hipótese de perda do poder familiar (art. 1.638) a mãe biológica vítima de violência sexual aos 14 anos que entregou a filha à adoção sem lhe ter sido oportunizado apoio estatal para permanecer com a criança durante o acolhimento. O STJ manteve a multiparentalidade — nome da mãe biológica e dos pais socioafetivos no registro, com visitas — em vez da destituição total (STJ, 4ª T., AREsp 2.775.957-MT, Info 858, j. 12/8/2025).
◉◉◉ Enquanto no exercício do poder familiar, o pai e a mãe: I — são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal); II — têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.689). É um usufruto legal (decorre da lei, não de ato de vontade nem de registro), vitalício enquanto durar o poder familiar e voltado à proteção do próprio filho — os frutos e rendimentos custeiam a criação e a educação.
Não confunda o usufruto legal dos pais (art. 1.689) com o usufruto real dos arts. 1.390 e ss. Diferenças de prova: o legal independe de registro, não exige caução nem inventário prévio (art. 1.400 é do usufruto convencional), e dispensa a prestação de contas típica — os pais não prestam contas rotineiras da fruição, embora respondam por má gestão. Cessado o poder familiar, extingue-se automaticamente.
Pela incapacidade do filho, cabe aos pais — conjuntamente, e na falta de um ao outro, com exclusividade — representar o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) e assisti-lo dos 16 aos 18 (relativamente incapaz), até a maioridade ou emancipação. As decisões sobre os filhos e seus bens devem ser tomadas em comum; havendo divergência, qualquer dos pais recorre ao juiz (art. 1.690, § único).
O poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique restrição. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende esse direito (STJ, 4ª T., REsp 2.164.601-DF, Info 26/Ed. Extraordinária, j. 14/4/2025). É a leitura mais direta do art. 1.689, II: administração é a regra; a restrição, a exceção fundamentada.
Não é devida a restituição retroativa dos frutos obtidos por ascendente que administrou os imóveis dos herdeiros por mais de 20 anos, com conhecimento e aquiescência dos proprietários: a inércia prolongada e qualificada gerou supressio, consolidando situação protegida pela boa-fé objetiva (transmitida aos herdeiros pela saisine). A restituição só é devida a partir da notificação extrajudicial (STJ, 4ª T., REsp 2.214.957-PR, Info 867, j. 7/10/2025).
A administração dos pais não é plena nem absoluta. É onde está a pegadinha clássica: alienar imóvel do filho sem juiz gera nulidade — e o rol de quem pode alegá-la é fechado.
◉◉◉ Os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair obrigações em nome deles que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial (art. 1.691, caput). Sem o alvará, o ato é nulo.
A legitimidade para pleitear a declaração de nulidade é taxativa (art. 1.691, § único): I — os filhos; II — os herdeiros; III — o representante legal. Por ser norma especial quanto à legitimidade, o Ministério Público NÃO tem legitimidade para essa ação de nulidade — não incide o art. 168 (que autorizaria o MP em nulidades absolutas). É a distinção que separa dois papéis do MP no ponto.
Quando o interesse dos pais colidir com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz nomeará curador especial ao menor (art. 1.692). Aqui a legitimidade do MP é expressa — daí a distinção fina: MP não propõe a nulidade do art. 1.691, mas pode requerer o curador especial do art. 1.692.
Alienação de imóvel de filho menor sem autorização judicial = ato nulo (não anulável), arguível apenas por filhos, herdeiros ou representante legal. O MP fica de fora dessa ação (art. 1.691), mas entra em cena para pedir curador especial na colisão de interesses (art. 1.692). Sustente as duas metades juntas — é assim que a banca testa se você domina a fronteira.
◉◉ Nem todo bem do filho entra no usufruto/administração dos pais. Excluem-se (art. 1.693): I — bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II — valores auferidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens com eles adquiridos; III — bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais; IV — bens que couberem ao filho na herança quando os pais forem excluídos da sucessão.
Todas protegem o patrimônio próprio do filho contra a fruição paterna: fruto do trabalho do maior de 16 (autonomia do jovem trabalhador), liberalidade condicionada de terceiro (vontade do doador/testador prevalece), e herança de que os pais foram afastados (não faria sentido usufruir o que a lei lhes negou). A banca inverte: "o pai usufrui do salário do filho de 17 anos?" — não (inc. II).
Reforça o inciso III: é válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz — mesmo estando esta sob poder familiar do pai —, quanto à parcela disponível da herança, por harmonia com o art. 1.733, § 2º (quem institui menor herdeiro/legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados). O pai não pode impor sua administração sobre bens que o testador atribuiu a outrem (STJ, 4ª T., REsp 2.069.181-SP, Info 791, j. 10/10/2023).
PARTE II · Dos alimentos
◉◉ Alimentos são as prestações necessárias à vida digna de quem não pode prover-se pelo próprio trabalho. Abrangem não só alimentação, mas saúde, moradia, vestuário e educação (patrimônio mínimo existencial). Fundam-se na dignidade da pessoa humana e, sobretudo, na solidariedade familiar. Quem pede é o alimentando (credor); quem paga, o alimentante (devedor).
Natureza jurídica de obrigação sui generis. As fontes são três: o contrato (alimentos voluntários), a responsabilidade civil (alimentos indenizatórios — art. 948) e as relações de família (arts. 1.694–1.708). Só os alimentos familiares autorizam a prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII, CF).
Todo pedido de alimentos se decide num teste de proporção. Saber se o exame é binômio ou trinômio — e o que cada autor sustenta — rende ponto na oral.
◉◉◉ Além do vínculo (parentesco, casamento ou união estável), o pressuposto é o binômio necessidade–possibilidade (art. 1.695): são devidos quando o alimentando não tem bens nem pode prover-se pelo trabalho, e o alimentante pode fornecê-los sem desfalque do próprio sustento. Os alimentos fixam-se na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado (art. 1.694, § 1º).
Para o STJ, a igualdade entre filhos não é absoluta e inflexível: pela isonomia aristotélica (tratar desigualmente os desiguais), admite-se valor ou percentual distinto entre filhos se demonstradas necessidades diferenciadas ou capacidades contributivas diversas dos genitores (REsp 1.624.050/MG).
Um bloco de atributos que a banca cobra por eliminação. O eixo é: o direito é irrenunciável e personalíssimo, mas o crédito já vencido ganha feição patrimonial.
◉◉◉ A obrigação alimentar é: personalíssima (intuitu personae — não se transmite ao herdeiro do credor); recíproca entre cônjuges/companheiros e entre pais e filhos, extensiva aos ascendentes (arts. 1.694 e 1.696); irrenunciável quanto aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707); incessível, incompensável e impenhorável; imprescritível o direito (mas prescreve em 2 anos a cobrança de parcelas já fixadas); e intransacionável/insuscetível de arbitragem (arts. 841 e 852).
A literalidade do art. 1.707 veda a renúncia, mas a irrenunciabilidade atinge o direito, não o exercício. Por isso a doutrina e o STJ admitem: (a) renúncia a alimentos entre cônjuges/companheiros formalizada em separação, divórcio ou dissolução da união; (b) renúncia aos alimentos pretéritos (vencidos e não prestados) — o credor pode deixar de exercer o que já era exigível (REsp 1.529.532/DF). O que não se pode é renunciar ao direito em si, sobretudo entre parentes.
A obrigação é recíproca, mas não solidária (solidariedade não se presume — art. 265). Recai nos parentes mais próximos em grau; na falta de ascendentes, cabe aos descendentes (ordem sucessória); depois aos irmãos (arts. 1.696–1.697). Exceção legal: quanto ao idoso, a obrigação é solidária, podendo optar entre os prestadores (art. 12 do Estatuto do Idoso). E a obrigação dos avós é subsidiária e complementar (Súmula 596 STJ).
Compensação: apesar da vedação legal, parte da jurisprudência admite compensar valores pagos a maior, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Transmissão: o direito é intransmissível, mas os alimentos vencidos e não pagos incorporam-se ao patrimônio do credor e transmitem-se aos herdeiros — a execução prossegue em sucessão processual (STJ, 4ª T., REsp 2.010.219-MG, Info 870, j. 14/10/2025 — atenção: há julgados em sentido contrário quanto à natureza personalíssima do crédito).
Mapa de bolso das categorias — a banca combina critérios ("alimentos legítimos, definitivos e civis") e testa se você sabe qual admite prisão.
| Critério | Espécies | Nota de prova |
|---|---|---|
| Origem | Legais/legítimos · voluntários · indenizatórios | Só os legais (família) admitem prisão civil. Indenizatórios (ato ilícito) não. |
| Natureza | Civis/côngruos · naturais/necessários | Civis mantêm o status quo (art. 1.694); naturais = só o indispensável à sobrevivência. |
| Tempo | Pretéritos · presentes · futuros | Regem-se pela atualidade; pretéritos, em regra, não se pleiteiam (cobram-se se já fixados, prazo 2 anos). |
| Forma | Próprios/in natura · impróprios (pensão) | In natura = fornecimento direto (art. 1.701); impróprios = pensão em dinheiro (mais comum). |
| Momento processual | Definitivos · provisórios · (provisionais) | Provisórios exigem prova pré-constituída (Lei 5.478/68); os provisionais foram abolidos pelo CPC/2015 (hoje: tutela de urgência). |
| Finalidade | Transitórios | Fixados com termo final, a ex-cônjuge/companheiro em condições de reinserção. |
Provisórios (Lei 5.478/68, art. 4º): na ação de alimentos, com prova pré-constituída do vínculo. Provisionais: eram cautelar nominada do CPC/73, abolidos — quem não tem prova pré-constituída hoje pede tutela de urgência. A Lei Maria da Penha (art. 22, V) admite alimentos provisórios ou provisionais como medida protetiva de urgência.
A Comissão de revisão do Código Civil (em tramitação no Senado) sugere integrar os alimentos gravídicos ao CC, explicitando o termo inicial na data da concepção (independentemente de quando a ação for proposta), e facultando ao juiz já fixar os alimentos do filho para após o nascimento. É proposta legislativa, ainda não vigente — conteúdo de tendência.
◉◉ Apesar do rótulo "definitivos", os alimentos são revisíveis: sobrevindo mudança no binômio (situação de quem paga ou de quem recebe), cabe majoração, redução ou exoneração (art. 1.699). São hipóteses de cessação: morte do alimentando (obrigação personalíssima); alteração substancial do binômio; reversão da guarda; maioridade do alimentando; nova entidade familiar do credor (art. 1.708); e procedimento indigno do credor contra o devedor (art. 1.708, § único).
A maioridade não extingue automaticamente a pensão: o cancelamento sujeita-se a decisão judicial com contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). O STJ reafirma: a maioridade e a capacidade, em tese, de prover o próprio sustento não desconstituem a obrigação, exigindo-se prova pré-constituída da desnecessidade — e a obrigação do genitor pode persistir com o filho universitário (STJ, 4ª T., HC 908.346-PR, Info 822, j. 13/8/2024).
É possível manter a pensão por prazo indeterminado quando o ex-cônjuge, mesmo já exonerado, optou por continuar pagando por mais de duas décadas: configuram-se a supressio (para o alimentante que não exerceu o direito de cessar) e a surrectio (legítima expectativa da alimentanda), à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade (STJ, 3ª T., REsp 2.172.590-RJ, Info 859, j. 17/6/2025).
O procedimento indigno do credor contra o devedor pode exonerar OU apenas reduzir a pensão à quantia indispensável à sobrevivência (Enunciado 345). A doutrina aproxima as hipóteses da revogação da doação (art. 557) e da indignidade sucessória (art. 1.814) — resposta punitiva do ordenamento.
O coração processual do ponto e o campeão de jurisprudência recente. A prisão civil é meio coercitivo, não pena — e cada etapa do rito do art. 528 tem sido testada pelo STJ.
◉◉◉ A prisão civil por alimentos é a única admitida no ordenamento (art. 5º, LXVII, CF). Cumpre-se em regime fechado (art. 528, § 4º, CPC), sem progressão nem substituição — não é prisão penal. É meio de coerção: paga a dívida, cessa a prisão. Débito que a autoriza: três últimas + vincendas (Súmula 309).
A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal — é regulada só por resoluções administrativas — e não serve para fundamentar decreto de prisão civil, que exige intimação pessoal (art. 528). Nem a dificuldade de localizar o devedor autoriza a flexibilização (STJ, 4ª T., RHC 227.145-MG, Info 880, j. 3/3/2026). Julgado recentíssimo — alta chance de cair.
A mãe que, no inadimplemento do pai, custeia as despesas do filho tem direito a ser ressarcida — mas não pode sub-rogar-se nos direitos do alimentando dentro da execução de alimentos, dado o caráter personalíssimo: deve ajuizar ação autônoma (STJ, 3ª T., RHC 172742/RS, Info 763). Confusão frequente: achar que a genitora cobra no próprio cumprimento de sentença.
Os genitores podem transacionar sobre parcelas pretéritas dos alimentos do filho sem que isso, por si só, configure conflito de interesses a exigir curador especial — analisa-se o caso concreto (STJ, 4ª T., REsp 1.822.936/MG, 2023). Já o abandono da ação de alimentos pelo representante legal configura conflito e autoriza a nomeação da Defensoria como curadora especial (STJ, 3ª T., REsp 2.190.079-RJ, Info 875, 2025).
Sustente a prisão civil como coerção legítima em regime fechado, limitada às três últimas prestações + vincendas (Súmula 309), condicionada a intimação pessoal válida (WhatsApp não basta — RHC 227.145-MG). Prazo entre 1 e 3 meses, com dosimetria fundamentada. Falta de vagas não converte o regime; mas mãe com filho pequeno tem direito à domiciliar por analogia ao art. 318, V, CPP.
Três "primos" que a banca embaralha de propósito. Nenhum deles serve à subsistência — e essa é a chave para acertar por eliminação.
| Espécie | Finalidade | Base / nota |
|---|---|---|
| Compensatórios | Corrigir/atenuar grave desequilíbrio econômico ou abrupta queda de padrão do cônjuge/companheiro sem bens e sem meação, na dissolução. | Construção doutrinária/jurisprudencial; natureza indenizatória e excepcional; não visam subsistência. |
| Ressarcitórios | Pagamento ao ex-consorte por quem fica na administração exclusiva do patrimônio comum enquanto não há partilha. | Vedação ao enriquecimento sem causa; antecipação de renda do usufruto/administração unilateral (REsp 1.954.452/SP, 2023). |
| Indenizatórios | Reparação por ato ilícito (homicídio, redução da capacidade laboral) sob forma de prestação periódica. | arts. 948 e 950; não cabe prisão civil; cumuláveis com pensão previdenciária. |
◉◉ Compensatórios e indenizatórios não têm por fim suprir a subsistência do credor (isso é a pensão do art. 1.694). O STJ separa expressamente compensatórios (mitigar queda de padrão na dissolução) dos ressarcitórios (contrapartida pela administração exclusiva do patrimônio comum, antes da partilha). São institutos diversos.
O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios (art. 948, II), desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes — não há bis in idem, pois a verba previdenciária decorre de contribuição, e a indenizatória, do ato ilícito (STJ, 4ª T., REsp 1.392.730-DF, Info 804, j. 5/3/2024).
◉◉ São alimentos devidos à gestante, da concepção ao parto, para cobrir despesas da gravidez. Convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz os fixa sopesando necessidades da autora e possibilidades do réu (art. 6º da Lei 11.804/2008). Após o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho, até que uma das partes requeira revisão.
A gestante é a beneficiária direta, resguardando-se indiretamente o nascituro. A jurisprudência dominante (TJSP) afasta a tese de que os gravídicos "se extinguem" com o nascimento — eles se convertem. Cabe prisão civil pelo inadimplemento de alimentos gravídicos, inclusive quando deferidos em tutela de urgência (Enunciado 522 CJF).
A revisão do CC (Senado) pretende positivar os gravídicos no Código, fixando o termo inicial na data da concepção (independentemente da data da ação) e permitindo ao juiz já arbitrar os alimentos do filho pós-nascimento. Proposta — ainda não é lei.
PARTE III · Do bem de família
A modalidade nascida da vontade. Menos cobrada que a legal, mas rende distinção certeira: aqui há dois efeitos (impenhorabilidade + inalienabilidade); na legal, só um.
◉◉ Instituído por escritura pública ou testamento, pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, com registro no CRI. Não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ao tempo da instituição (art. 1.711). Pode abranger imóvel residencial (rural ou urbano) e seus acessórios, além de valores mobiliários destinados à conservação do imóvel e ao sustento da família — que não podem exceder o valor do prédio (arts. 1.712–1.713).
(a) Impenhorabilidade limitada — isenta de dívidas futuras, salvo tributos do próprio prédio (IPTU/ITR) e despesas de condomínio (art. 1.715). (b) Inalienabilidade relativa — instituído, só se aliena com o consentimento dos interessados e, havendo incapaz, por alvará judicial ouvido o MP (art. 1.717). Executado por tributo/condomínio, o saldo aplica-se em outro prédio como bem de família (art. 1.715, § único).
Administração de ambos os cônjuges/companheiros ou do chefe da família monoparental. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família; morto um dos cônjuges, o supérstite pode requerer a extinção se for o único bem (art. 1.721). Extingue-se em definitivo com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sob curatela (art. 1.722).
O escudo ex lege da moradia — o mais cobrado do ponto, e onde a jurisprudência de 2025–2026 mais se movimentou. Aqui o único efeito é a impenhorabilidade.
◉◉◉ O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (art. 1º da Lei 8.009/90). Opera ex lege — independe de registro ou de manifestação de vontade. Protege a entidade familiar em sentido amplo, não o devedor contra suas dívidas. Abrange o solteiro (Súmula 364 STJ) e os móveis que guarnecem a casa (quitados).
| Inciso | Hipótese | Nota de prova |
|---|---|---|
| II | Crédito de financiamento da construção/aquisição do imóvel | Estende-se à dívida de reforma do próprio bem (REsp 2082860) e ao novo imóvel comprado com o produto da venda do primitivo (JT 202). |
| III | Pensão alimentícia | A natureza do crédito alimentar não se altera com o tempo; a impenhorabilidade não se aplica. |
| IV | Tributos e condomínio do próprio imóvel | Evita transferir o ônus aos demais condôminos (jurisprudência reafirmada em 2026). |
| V | Hipoteca oferecida pelo casal/entidade familiar | Só se a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar (Tema 1261). |
| VI | Imóvel adquirido com produto de crime / execução penal | Ressarcimento, indenização ou perdimento. |
| VII | Fiança em locação | Penhora válida do bem do fiador — residencial ou comercial (Tema 1091; Súmula 549). |
Repetitivo (Tema 1261): a exceção do art. 3º, V, restringe-se à dívida constituída em benefício da entidade familiar. Ônus da prova: (a) bem dado em garantia por um dos sócios da PJ → em regra impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; (b) se os únicos sócios são os titulares do imóvel → em regra penhorável, cabendo aos proprietários provar que o débito não beneficiou a família (STJ, 2ª Seção, REsp 2.093.929-MG e 2.105.326-SP, Info 855, j. 5/6/2025).
As hipóteses do art. 3º recebem interpretação restritiva. Não se estende a exceção do fiador (inc. VII) ao mero devedor solidário da locação (STJ, Info 763). E a impenhorabilidade é irrenunciável — norma de ordem pública, não afastável por vontade do devedor.
Bem de família legal = impenhorabilidade automática, de ordem pública, irrenunciável, protetora da entidade familiar ampla (inclusive solteiro, indireto e vazio). Exceções do art. 3º são taxativas e de interpretação restritiva. Na hipoteca, penhora só se a dívida beneficiou a família (Tema 1261). A proteção alcança situações supervenientes — união estável ou penhora posteriores não a afastam.
PARTE IV · Da união estável
Entidade familiar reconhecida pela própria Constituição (art. 226, § 3º). Não é casamento informal: é forma autônoma de família, com requisitos próprios e regime patrimonial legal supletivo.
A CF/1988 reconhece a união estável entre pessoas como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento (art. 226, § 3º). O CC/2002 dedica-lhe capítulo próprio (arts. 1.723 a 1.727). Com a Constituição, o antigo concubinato puro passou a ser tratado como união estável; o concubinato impuro (relação não eventual entre impedidos de casar) subsiste, sem qualificação de família (art. 1.727).
◉◉◉ Configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Decompondo: (a) publicidade — a relação é notória, não clandestina; (b) continuidade — animus de permanência e definitividade, o que a separa do namoro; (c) estabilidade/duração — sem prazo legal fixo (a lei não exige tempo mínimo); (d) intenção de constituir família (affectio maritalis) — elemento anímico central, imediato e não para o futuro, que distingue a união estável do namoro qualificado.
São acidentais (auxiliam, mas não são exigidos): tempo de convivência, existência de prole e coabitação — a Súmula 382 do STF (adaptada à UE) dispensa a vida sob o mesmo teto. Quanto aos impedimentos: não podem existir os do art. 1.521 (impedimentos matrimoniais); porém a pessoa casada mas separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º).
É plenamente possível a união estável homoafetiva: a diversidade de sexos não é requisito de configuração. O STF equiparou a união homoafetiva à união estável para todos os efeitos, inclusive a conversão em casamento (art. 1.726) — e, por decorrência, admite-se o casamento homoafetivo direto, sem união estável prévia (STF, Plenário, ADPF 132; Resolução 175/2013 do CNJ veda a recusa de habilitação).
Pessoais — deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724). Patrimoniais — o dever de assistência desdobra-se em alimentos; e, salvo contrato de convivência escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Há ainda reflexos sucessórios (estudados nas Sucessões).
Não se reconhecem duas uniões estáveis paralelas, nem união estável concomitante a casamento válido. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes — ressalvada a hipótese do art. 1.723, § 1º (separação de fato) — impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, por força do princípio da monogamia (STF, RE 1.045.273, Tema 529, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Iniciada a união estável quando um dos companheiros já contava mais de 70 anos, incide o regime da separação obrigatória (art. 1.641, II), comunicando-se os bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum (Súmula 655 do STJ). Duas notas finas do STJ: (i) esse regime não se aplica se o casamento foi precedido de união estável iniciada antes da idade-limite; e (ii) por pacto, os companheiros podem ampliar a proteção do regime legal, afastando até a Súmula 377/STF.
◉◉ A união estável pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726). Parte da doutrina reputa o dispositivo inconstitucional: a CF manda facilitar a conversão, mas o Código a torna mais complexa (exige requerimento ao juiz, advogado, custas), de modo que, na prática, casar diretamente é mais simples do que converter.
A conversão produz efeitos ex tunc quanto ao estado: o casal é tido como casado desde a união estável, e não apenas a partir do ato. Contudo, os efeitos patrimoniais são ex nunc (não retroativos): mantêm-se os efeitos patrimoniais da união estável até a data do casamento. Distinção clássica de prova.
A Lei 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e, pelo novo art. 94-A, admitiu a lavratura de termo declaratório de união estável perante o próprio oficial do registro civil, título hábil ao registro no Livro “E”. Podem ser registrados no Livro E: (i) sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução; (ii) termos declaratórios; (iii) escrituras públicas declaratórias; (iv) distratos. O termo e a escritura têm a mesma natureza (tomar a termo as declarações: início da convivência, regime de bens, eventual alteração de nome).
Ganhou espaço, na via administrativa, a possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável de forma unilateral, diretamente no cartório, independentemente da anuência do outro — o interessado formula o pedido, e o outro é notificado, com prazo para se manifestar. É desdobramento normativo recente da desjudicialização; convém verificar o ato regulamentar em vigor na data da prova (v. nota de fidelidade ao final).
Fechado o eixo das famílias conjugais, o ponto retorna à proteção dos incapazes — agora fora do poder familiar: quando faltam os pais (tutela) ou quando o maior não pode exprimir plenamente sua vontade (curatela), sem esquecer a via menos invasiva da tomada de decisão apoiada.
PARTE V · Da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada
Instituto de direito assistencial para o menor que não tem representante legal. Onde faltou o poder familiar, entra a tutela — com o mesmo norte (o melhor interesse do incapaz), porém sob controle judicial permanente.
◉◉◉ Tutela é a representação legal do menor — relativa ou absolutamente incapaz — cujos pais faleceram, foram julgados ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728). Seu grande objetivo é a administração dos bens e a proteção da pessoa do menor. Pressuposto essencial: ausência dos pais ou perda do poder familiar — a tutela não coexiste com o poder familiar em exercício.
Testamentária (arts. 1.729-1.730): nomeação pelos pais por testamento, legado ou codicilo — o nomeante deve estar em pleno exercício do poder familiar, sob pena de nulidade. Legítima (art. 1.731): na falta de nomeação, defere-se aos ascendentes e, depois, aos colaterais até o 3º grau — ordem não rígida, pois o juiz escolhe o mais apto em benefício do menor. Dativa (art. 1.732): pessoa idônea estranha à família, quando não há tutor legítimo ou este é excluído/escusado. Irregular: construção doutrinária — exercida de fato, informalmente.
Vige o princípio da unicidade: aos irmãos órfãos nomeia-se um só tutor. Havendo vários tutores nomeados sem indicação de precedência, entende-se cometida ao primeiro, sucedendo os demais pela ordem. E quem institui um menor herdeiro ou legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela (art. 1.733, § 2º) — ponte direta com o art. 1.693, III (bens excluídos da administração dos pais).
Por ser múnus público, exige-se capacidade e legitimidade especial. Não podem ser tutores (art. 1.735): quem não tem administração de seus bens; quem tenha obrigação/demanda contra o menor (ou cujos parentes a tenham); os inimigos do menor ou dos pais, ou por estes excluídos; os condenados por certos crimes; pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade; e quem exerça função pública incompatível. Escusam-se (art. 1.736): mulheres casadas; maiores de 60 anos; quem tenha muitos filhos sob autoridade; os impossibilitados por enfermidade; os que morem longe; os que já exerçam tutela/curatela; e militares em serviço. Quem não é parente não é obrigado a aceitar se houver parente idôneo no lugar (art. 1.737).
Três níveis de prova. Atos livres (art. 1.747): representar/assistir o menor, receber rendas, alienar bens destinados à venda, promover-lhe alimentos e educação. Com autorização judicial (art. 1.748): pagar dívidas, aceitar heranças/legados com encargo, transigir, vender bens móveis dispensáveis e imóveis, propor ações. Vedados sob pena de nulidade (art. 1.749): adquirir bens do tutelado, dispor deles a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito contra o menor. E a venda de imóveis (art. 1.750) só é válida havendo manifesta vantagem, com prévia avaliação e aprovação judicial — do contrário, o negócio é nulo.
A tutela é múnus/encargo, pressupõe a guarda (art. 36, § único, do ECA), é irrevogável e submete-se a controle judicial permanente. O tutor presta contas de dois em dois anos (art. 1.757) e responde por dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Só é obrigado ao encargo por dois anos, mas não requerida a exoneração nos dez dias seguintes, é reconduzido automaticamente. Extingue-se a condição de tutelado (art. 1.763) pela maioridade ou emancipação, ou quando o menor cai sob poder familiar por reconhecimento ou adoção.
◉◉◉ Curatela é a proteção do maior incapaz que não pode manifestar livre e conscientemente a vontade. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reescreveu o art. 3º do CC, não existem mais absolutamente incapazes maiores — a deficiência, por si, não gera incapacidade. Excepcionalmente, protege-se também o nascituro, com curador, quando a mãe não detém poder familiar e não há pai (art. 1.779).
Estão sujeitos à curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (c) os pródigos. Repare: o critério deixou de ser a “deficiência mental” e passou a ser a impossibilidade de exprimir vontade — mudança-chave que a banca cobra.
O art. 1.775 traça uma ordem de preferência: cônjuge ou companheiro não separado; na falta, pai ou mãe; depois, o descendente mais apto (os mais próximos precedem os mais remotos); por fim, a escolha do juiz. A ordem não é impositiva: o juiz avalia quem melhor atende ao interesse do incapaz. O EPD admitiu ainda a curatela compartilhada — mais de um curador simultaneamente (art. 1.775-A), sem a obrigatoriedade da guarda compartilhada.
A curatela da pessoa com deficiência é medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) — não alcança, em regra, direitos existenciais (casar, votar, ter filhos). O STJ (3ª T.), porém, admite que, excepcional e fundamentadamente, os poderes do curador sejam ampliados a outros atos da vida civil, sem que isso implique declaração de incapacidade absoluta.
O reconhecimento do curador pressupõe processo de interdição. Legitimados (art. 747 do CPC): cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; o representante da entidade em que abrigado o interditando; e o Ministério Público. O art. 1.768 do CC foi revogado pelo CPC/2015 (fonte de pegadinha sobre a desarmonia EPD × CPC). Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados (art. 749, § único, do CPC).
A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil no momento do ato: torna nulo o testamento assinado durante sua vigência, dispensando dilação probatória ou ação anulatória autônoma (STJ, 4ª T., REsp 2.080.527-MG, Info 26/Ed. Extraordinária, j. 6/5/2025). Em sentido protetivo correlato, o STJ tende a restringir a legitimidade do curador provisório para ajuizar ação de divórcio em representação do curatelado.
Há dispensa legal de prestação de contas quando o curador é o cônjuge sob comunhão universal (art. 1.783). Mas essa dispensa não é absoluta: a 4ª Turma do STJ admite que a Justiça determine a prestação de contas mesmo nesse regime, quando necessário à tutela do curatelado.
◉◉◉ Inovação do Estatuto da PcD, preferível à curatela. Por ela, a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança e com quem mantenha vínculos, para apoiá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil — fornecendo elementos e informações para que ela própria exerça sua capacidade (art. 1.783-A). Não há substituição da vontade: há apoio a ela.
A legitimidade para requerer é exclusiva da própria pessoa com deficiência (Enunciado 639 da Jornada de Direito Civil) — reforço de sua autonomia. O pedido faz-se por termo, subscrito pela PcD e pelos apoiadores, com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do apoiado.
A tomada de decisão apoiada preserva maior autonomia do que a curatela, pois a pessoa não é substituída por um curador. Aplicam-se, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (art. 1.783-A, § 11). O apoiador pode pedir ao juiz sua exclusão, condicionada à manifestação judicial (§ 10). Chave de prova: PcD é regra de capacidade; TDA é preferencial; curatela é excepcional.
Quadro de fechamento — os precedentes mais cobráveis, agrupados pelos cinco eixos. Em negrito, os mais recentes e de maior incidência.
| Tese | Precedente | Info |
|---|---|---|
| Administração dos bens do filho é direito dos genitores, salvo justo motivo; negar levantamento de valores sem motivo ofende o art. 1.689, II | REsp 2.164.601-DF | Info 26 E.E. · 2025 |
| Mãe vítima de violência sexual aos 14 que entregou filha à adoção sem apoio estatal: multiparentalidade, não perda do poder familiar (art. 1.638) | AREsp 2.775.957-MT | Info 858 · 2025 |
| Supressio: ascendente que administrou imóveis dos herdeiros por 20+ anos não restitui frutos retroativos, só a partir da notificação | REsp 2.214.957-PR | Info 867 · 2025 |
| Curador especial para os bens deixados a incapaz (art. 1.733, § 2º), em conexão com os bens excluídos da administração (art. 1.693, III) | REsp 2.069.181-SP | Info 791 · 2023 |
| Tese | Precedente | Info |
|---|---|---|
| Intimação por WhatsApp não embasa prisão civil por dívida alimentar — exige-se intimação pessoal válida | RHC 227.145-MG | Info 880 · 2026 |
| Abandono da ação de alimentos pelo autor incapaz: nomeia-se a Defensoria como curadora especial | REsp 2.190.079-RJ | Info 875 · 2025 |
| Alimentos vencidos e não pagos transmitem-se aos herdeiros do alimentante (há julgados em sentido diverso) | REsp 2.010.219-MG | Info 870 · 2025 |
| Supressio/surrectio: pensão paga voluntariamente por 25 anos consolida-se e não pode ser suprimida abruptamente | REsp 2.172.590-RJ | Info 859 · 2025 |
| Maioridade não desconstitui automaticamente a pensão; exige contraditório (Súmula 358) | HC 908.346-PR | Info 822 · 2024 |
| Dispensa de advogado na audiência inicial da ação de alimentos (rito da Lei 5.478/68) | ADPF 591-DF (STF) | Info 1146 · 2024 |
| Prisão civil: a dosimetria (1 a 3 meses) exige fundamentação concreta | RHC 188.811-GO | Info 804 · 2024 |
| Alimentos indenizatórios (ato ilícito) cumulam com pensão previdenciária — fontes e naturezas distintas | REsp 1.392.730-DF | Info 804 · 2024 |
| Tese | Precedente | Info |
|---|---|---|
| Tema 1261: hipoteca só afasta a impenhorabilidade (art. 3º, V) se a dívida beneficiou a entidade familiar; ônus da prova varia com a titularidade das cotas | REsp 2.093.929-MG | Info 855 · 2025 |
| União estável e filho posteriores à hipoteca não impedem a impenhorabilidade — proteção alcança situações supervenientes, mesmo após a penhora | REsp 2.011.981-SP | Info 875 · 2025 |
| Impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível à consolidação extrajudicial na alienação fiduciária | REsp 2.233.886-RS | Info 875 · 2025 |
| Morte do devedor não cessa a impenhorabilidade: protege-se o imóvel ainda em inventário, se serve de residência familiar | AgInt REsp 2.168.820-RS | Info 861 · 2025 |
| Fiador de locação: penhora válida (Súmula 549); a exceção não se estende ao mero devedor solidário | Súm. 549 · Tema 1091 | STJ/STF |
| Tese | Precedente | Info |
|---|---|---|
| Impossível reconhecer uniões estáveis concomitantes (ou UE paralela a casamento válido) — princípio da monogamia | RE 1.045.273 · Tema 529 | STF |
| União homoafetiva equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive conversão em casamento | ADPF 132 | STF |
| Companheiro septuagenário: separação obrigatória, comunicando-se aquestos com esforço comum comprovado | Súmula 655 | STJ |
| Curatela provisória restringe a capacidade civil: torna nulo o testamento assinado em sua vigência, sem ação anulatória autônoma | REsp 2.080.527-MG | Info 26 E.E. · 2025 |
Quatro perguntas que costuram os eixos do ponto. Se dominar estas, você sustenta a banca no que ela mais gosta: as pontes entre institutos.