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Direito Civil · Família
Casamento, relações de parentesco e regimes de bens entre os cônjuges — do vínculo existencial ao patrimonial, com a fronteira jurisprudencial que a banca cobra na oral.
Mapa do ponto — o Direito de Família se organiza em dois eixos: o existencial (casamento, união estável, parentesco, filiação, poder familiar — normas de ordem pública) e o patrimonial (regime de bens, alimentos, bem de família — normas majoritariamente dispositivas). O fio condutor da prova é a constitucionalização: o art. 226 da CF abriu as entidades familiares à pluralidade, e os Tribunais Superiores redesenharam institutos clássicos — o divórcio ficou incondicionado (EC 66/2010, Tema 1053), a filiação admite multiparentalidade (Tema 622), e até a separação obrigatória do septuagenário virou norma dispositiva (Tema 1236). Cada instituto abaixo é autossuficiente; a fronteira entre eles é o que a banca testa.
I · FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Com a CF/88, o eixo do Direito de Família migrou para o plano constitucional. O art. 226 deixou de descrever um único modelo e passou a proteger a família como meio de realização da pessoa — a chamada família eudemonista.
◉◉◉ O art. 226 da CF traz rol exemplificativo de entidades familiares (casamento, união estável, família monoparental), sem esgotar as configurações fáticas que gozam de proteção estatal. É a cláusula geral de inclusão: não há um único modelo de família.
A afetividade tem valor jurídico. Sua presença autoriza reconhecer vínculo de filiação (posse do estado de filho); sua ausência, aliada à quebra dos deveres de cuidado, pode até romper vínculo registral (STJ, 2025). Sustente: o afeto constrói e desconstrói vínculos, sempre à luz do melhor interesse.
II · CASAMENTO
União de duas pessoas, reconhecida e regulada pelo Estado, com o objetivo de constituir família e assentada no afeto. Instituto antiquíssimo, que progressivamente se afasta do patrimonial e se aproxima da dignidade humana.
◉◉◉ O art. 1.514 ainda fala em "homem e mulher", mas o STF equiparou a união homoafetiva à união estável, inclusive para conversão em casamento (ADPF 132; ADI 4.277). A Resolução 175/2013 do CNJ veda aos cartórios recusar habilitação, celebração ou conversão. Sustente: é existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Enunciado 601 CJF), celebrado diretamente, sem exigir união estável prévia.
O anteprojeto de reforma do CC (relatório de 2024, em discussão no Senado) propõe substituir "o homem e a mulher" por "duas pessoas", consolidando na lei o que já é jurisprudência. Ainda não é lei — vale como tendência, não como direito vigente.
A habilitação é o procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, perante o Oficial do Registro Civil, que verifica capacidade núbil, ausência de impedimentos e de causas suspensivas. Não confundir os três conceitos — é a distinção mais cobrada do tópico.
Incapacidade é geral (impede casar com qualquer um). Impedimento atinge pessoas em situações específicas — é matéria de legitimação (capacidade especial). Causa suspensiva não proíbe: é mera recomendação, e o casamento realizado é válido e eficaz, apenas impondo o regime de separação obrigatória.
◉◉◉ Idade núbil = 16 anos, com autorização de ambos os pais até a maioridade (art. 1.517). O casamento do menor emancipa (art. 5º, II), mas não o torna maior — a incapacidade relativa persiste até os 18. A Lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520: proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (nem por gravidez).
Realizado o casamento de menor de 16 (hipótese hoje anulável — art. 1.550, I), ele não se anula se: (i) dele resultou gravidez (art. 1.551); ou (ii) o menor, após atingir a idade núbil, o confirmar (art. 1.553). A Lei 13.811/2019 não revogou os arts. 1.550, I, 1.551 e 1.553 — cuidado com a pegadinha de que "não há mais nenhuma hipótese de convalidação".
Impedimentos geram nulidade; são de ordem pública. Aplicam-se à união estável (art. 1.723, §1º). As causas suspensivas (art. 1.523) não se aplicam à união estável (art. 1.723, §2º) — por isso não há separação legal imposta ao companheiro.
A regra é a celebração presencial, diante de duas ou mais testemunhas, por autoridade competente, após habilitação. O CC excepciona essa regra em cinco hipóteses — cada uma com peculiaridade própria de forma.
Ato solene presidido pelo juiz de direito, juiz de paz ou (no religioso com efeitos civis) autoridade religiosa — sob pena de inexistência. Presença de duas testemunhas (quatro, se analfabetos ou impossibilitados de assinar). Cerimônia a portas abertas. O juiz ouve a livre vontade e declara efetuado o casamento (art. 1.535). O silêncio não é anuência: vício na manifestação torna o casamento anulável (art. 1.550, III).
| Modalidade | Peculiaridade | Testemunhas / prazo |
|---|---|---|
| Por procuração | Instrumento público, com poderes especiais. Procuração vale 90 dias. | regra geral |
| Nuncupativo | De viva voz, por nubente in articulo mortis, dispensada a autoridade competente. | 6 testemunhas |
| Moléstia grave | Não se confunde com o nuncupativo: a autoridade se desloca até o nubente impossibilitado. | 2 testemunhas |
| Diplomático BR | Brasileiro no exterior, perante autoridade consular brasileira. | registro em 180 dias do retorno |
| Diplomático estrangeiro | Domicílio do casal rege existência/validade e regime (LINDB, art. 7º). | registro (LRP, art. 32) |
Embora o CC não trate expressamente do plano da existência, a doutrina o reconhece. Domine os três planos e a figura do casamento putativo, que salva os efeitos do casamento inválido contraído de boa-fé.
Inexistência: ausência de vontade ou celebração por autoridade totalmente incompetente (para a doutrina majoritária, também a antiga ausência de diversidade de sexos — hoje superada). Nulidade (art. 1.548): infração a causa impeditiva. Anulabilidade (art. 1.550): defeitos menos graves.
◉◉◉ O prazo varia com a causa (arts. 1.555–1.560):
◉◉ É o casamento inválido (nulo ou anulável) contraído de boa-fé (subjetiva) por um ou ambos os cônjuges, com erro escusável (de fato ou de direito) — art. 1.561. Permite ao juiz emprestar os efeitos jurídicos do matrimônio até a sentença (ao cônjuge de boa-fé e aos filhos). Sustente: a putatividade protege a confiança e o melhor interesse dos filhos, mesmo diante de nulidade.
A sociedade conjugal termina pela morte, nulidade/anulação, separação ou divórcio (art. 1.571). O vínculo só se rompe pela morte, nulidade/anulação ou divórcio. O ponto quente é a sobrevivência (ou não) da separação após a EC 66/2010 — tema de repercussão geral e de divergência entre STF, STJ e doutrina.
Separação termina a sociedade conjugal sem dissolver o vínculo — o separado não pode casar novamente; se quiser reatar, faz mera reconciliação (por ato judicial ou escritura pública). Divórcio dissolve o próprio vínculo, extinguindo os deveres conjugais e habilitando a novas núpcias. Cessam com a separação (e com a separação de fato inequívoca) os deveres de coabitação e fidelidade e o regime de bens.
◉◉◉ A EC 66/2010 suprimiu do art. 226, §6º, CF os requisitos temporais e a prévia separação. Hoje o divórcio é incondicionado (não causal): dispensa lapso e prévia separação. O verbo "pode" dirige-se aos cônjuges (direito potestativo), não ao legislador.
Separação e divórcio podem ser consensuais ou litigiosos. Sem filhos menores/incapazes, admite-se a via extrajudicial (cartório, com advogado); havendo, impõe-se a via judicial, salvo se as questões da prole já foram resolvidas (Enunciado 571). A discussão da culpa não repercute na partilha: o "culpado" não sofre sanção patrimonial — a partilha segue o regime de bens, sob pena de enriquecimento ilícito.
O anteprojeto de reforma prevê o divórcio/dissolução de UE unilateral diretamente no cartório — sem anuência do outro cônjuge/convivente, que é apenas notificado. Hoje o extrajudicial exige consenso e ausência de filhos menores/incapazes. Tramitação, não lei.
Regra (STJ, REsp 1.250.362): a posse exclusiva de imóvel comum por um ex-cônjuge dá ao outro direito a indenização (aluguel), ainda que pendente a partilha, por vedação ao enriquecimento sem causa. Exceções: (i) se o ex reside com a prole comum, há proveito indireto — sem indenização; (ii) é descabido o aluguel contra mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel após medida protetiva de afastamento do agressor (STJ, 3/6/2025) — a proteção esvazia o suposto enriquecimento.
É possível decretar o divórcio quando um dos cônjuges falece após a propositura da ação, notadamente se manifestou inequívoca aquiescência ao pedido (STJ, 4ª Turma, 16/5/2024). Some-se a Súmula 197 do STJ: o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha (bens em mancomunhão).
A dissolução do casamento ou da união estável não afeta o poder familiar. A guarda concretiza uma situação fática e observa sempre o melhor interesse da criança. A guarda compartilhada é a regra preferencial — com a exceção trazida pela Lei 14.713/2023.
◉◉◉ Nova redação do art. 1.584, §2º: não havendo acordo e estando ambos aptos, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um genitor declarar que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A lei ainda impõe ao juiz o dever de indagar previamente o MP e as partes sobre situações de violência. Sustente: o risco de violência é causa impeditiva da guarda compartilhada.
III · UNIÃO ESTÁVEL E PARENTESCO
Entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas (mesmo sexo ou não), com o objetivo de constituir família. Previsão no art. 226, §3º da CF e no art. 1.723 do CC.
◉◉◉ Requisitos: convivência pública, contínua, duradoura e animus familiar; ausência de impedimentos; exclusividade (vedadas uniões concomitantes e a existência de UE se um é casado e não separado de fato). Não se exige teto comum (Súmula 382-STF). Patrimônio: salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725). Aplicam-se as causas de impedimento, mas não as causas suspensivas.
O STF equiparou a UE homoafetiva à heteroafetiva (ADI 4.277). O STJ admite relativizar o requisito da publicidade no reconhecimento de UE homoafetiva post mortem, quando o casal, por contexto social conservador, optou pela discrição como forma de proteção (4/11/2025). Na partilha, o imóvel adquirido onerosamente na UE presume-se de ambos em partes iguais, ainda que a escritura registre percentuais distintos — só afastável por contrato escrito de regime diverso.
Parentesco é a relação que une um grupo a ancestrais comuns, gerando prerrogativas e deveres (solidariedade familiar). Domine a contagem de graus — o erro material mais comum da banca é confundir a contagem na linha colateral.
Linha reta (art. 1.591): ascendentes e descendentes — infinita, sem limite de grau; conta-se pelo número de gerações. Linha colateral (art. 1.592): mesmo tronco, sem descenderem um do outro, até o 4º grau. Na colateral, sobe-se ao máximo até o ascendente comum e desce-se até o outro parente. O mínimo colateral é o 2º grau (irmãos) — não existe colateral de 1º grau.
Filiação é o vínculo entre uma pessoa e sua prole, regido pelo princípio da igualdade (art. 227, §6º; art. 1.596). A maternidade é sempre certa (gravidez e parto); a paternidade apoia-se em presunções — hoje ampliadas pela reprodução assistida e pela socioafetividade.
◉◉◉ Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos (pater is est quem nuptiae demonstrant — presunção relativa):
Na inseminação heteróloga previamente autorizada pelo marido, a paternidade configura presunção absoluta (Enunciado 258): não cabe ação negatória do art. 1.601. A autorização (doutrina majoritária: expressa) é irrevogável após o procedimento, em razão do melhor interesse da criança e da boa-fé objetiva.
◉◉◉ STF, RE 898.060 (Tema 622): "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Sustente: não há hierarquia entre vínculo biológico e socioafetivo — admite-se a multiparentalidade, com efeitos pessoais e patrimoniais (inclusive alimentos e herança de todos os ascendentes — Enunciado 632).
(i) Filiação socioafetiva × adoção (REsp 2.088.791/GO, 2024): a socioafetiva é ação declaratória de situação fática já vivida, dispensa procedimento solene e destituição do poder familiar dos pais biológicos, e admite multiplicidade de vínculos. (ii) Reconhecimento post mortem (11/2/2025): cabível a filiação socioafetiva após a morte do pai/mãe socioafetivos, provada a posse do estado de filho. (iii) Rompimento (18/2/2025): é possível romper o vínculo de filiação com filho maior se comprovada a inexistência de socioafetividade somada ao abandono material e afetivo do pai registral.
Na filiação extramatrimonial, o reconhecimento determina a paternidade/maternidade. Pode ser voluntário (perfilhação) ou judicial (coativo). O tema tem base na Lei 8.560/92, parcialmente vigente, e nos arts. 1.607–1.617 do CC.
Ato jurídico stricto sensu: personalíssimo, incondicional e irrevogável — confirma (não constitui) o elo. Formas (art. 1.609): registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular arquivado, testamento (o testamento é revogável, mas o reconhecimento nele feito, não), ou manifestação direta perante o juiz. O reconhecimento de maior depende do seu consentimento; o menor pode impugná-lo em 4 anos após a maioridade.
Ação de estado, procedimento comum, imprescritível (art. 27 ECA). Legitimidade ativa: o alegado filho ou o MP (legitimado extraordinário — Súmula 594-STJ). Passiva: o suposto pai ou, se falecido, seus herdeiros (o espólio é parte ilegítima). Sentença declaratória, erga omnes e ex tunc (retroage à concepção). Admite-se relativização da coisa julgada em ação anterior sem DNA — só em favor do autor. Cabe cumular com alimentos, petição de herança, anulação de testamento e partilha.
Decorrência do vínculo de filiação, o poder familiar é exercido por ambos os pais em igualdade (nunca mais "pátrio poder"), no interesse do filho. Independe do estado civil e da orientação sexual dos genitores.
◉◉ Compete a ambos; na falta de um, o outro o exerce (art. 1.631); a divergência resolve-se pelo juiz. O conteúdo (art. 1.634): dirigir criação/educação, exercer guarda, consentir casamento/viagem/mudança, representar/assistir, reclamar o filho de quem o detenha ilegalmente etc. — rol exemplificativo. Extinção (art. 1.635): morte, emancipação, maioridade, adoção, decisão judicial. Destituição (art. 1.638): sanção; a doutrina distingue as hipóteses de adoção e decisão judicial (destituição) das demais (extinção própria). Suspensão: art. 1.637.
Interferência na formação psicológica da criança, promovida por genitor, avós ou detentor da guarda, para que repudie o outro genitor. Reconhecido o indício, o processo tem tramitação prioritária; o juiz determina, ouvido o MP, medidas provisórias e, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial. Pode gerar responsabilidade civil do alienador por abuso de direito (art. 187).
(i) A negligência ou omissão dos genitores diante de grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (6/2/2024). (ii) Em sentido protetivo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.638 a mãe biológica que foi vítima de violência sexual aos 14 anos e não teve apoio estatal — a solução é a multiparentalidade (paternidade socioafetiva dos adotantes sem perda do poder familiar da genitora, com direito de visitas), em nome do melhor interesse (12/8/2025).
O anteprojeto substitui "poder familiar" por "autoridade parental", "entidade familiar" por "família" e "companheiro" por "convivente", e distingue a família conjugal do vínculo "parental" (mãe–filho, irmãos). Tramitação, não lei.
IV · ALIMENTOS E PATRIMÔNIO FAMILIAR
Prestações destinadas à subsistência digna de quem não pode prover-se pelo próprio trabalho. Fundam-se na dignidade e na solidariedade familiar. Obrigação sui generis, com características próprias e forte incidência de jurisprudência recente.
◉◉◉ Pressuposto: vínculo (parentesco, casamento ou UE) + binômio necessidade–possibilidade (art. 1.695). Parte da doutrina fala em trinômio (acrescentando proporcionalidade/razoabilidade). A necessidade dos filhos menores é presumida. A parentalidade socioafetiva gera obrigação alimentar (Enunciado 341).
Personalíssima (intuito personae — não se transmite ao herdeiro do credor), recíproca, irrenunciável (art. 1.707), divisível (art. 1.698), imprescritível a pretensão (mas prescreve em 2 anos a cobrança das parcelas vencidas — art. 206, §2º), transmissível ao herdeiro do devedor (art. 1.700), impenhorável, irrepetível, intransacionável, não sujeita a arbitragem e incompensável.
Exoneram/cessam: morte do alimentando; alteração do binômio (art. 1.699); reversão da guarda; maioridade (não automática — exige ação própria; persiste ao filho universitário até concluir os estudos); nova entidade familiar do credor (art. 1.708; a do devedor não afasta, mas pode justificar revisão — art. 1.709); e procedimento indigno do credor contra o devedor (art. 1.708, § único).
(i) Personalíssimo × crédito consolidado: os alimentos integram o "patrimônio moral" e não se transmitem aos herdeiros do credor (REsp 1.771.258); porém os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução já são crédito concreto incorporado ao patrimônio, transmissível aos herdeiros (2024/2025). (ii) Supressio/surrectio: o ex que, mesmo exonerado, paga voluntariamente por décadas gera expectativa legítima — mantém-se a pensão por prazo indeterminado (17/6/2025). (iii) Intimação: a intimação por WhatsApp não embasa prisão civil (falta previsão legal); e o 2º cumprimento sobre o mesmo título dispensa nova intimação pessoal.
O anteprojeto integra ao CC os alimentos gravídicos, fixando o termo inicial na data da concepção (independente de quando a ação é proposta), e faculta ao juiz fixar desde logo os alimentos do filho ao nascer. Enunciado 675 (IX JDC): despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos. Enunciado e tramitação; ainda não é lei.
Bem afetado ao mínimo existencial da entidade familiar, imunizado contra execução de dívidas. Duas modalidades distintas: o voluntário (autonomia da vontade) e o legal (Lei 8.009/90) — que não se confundem no regime das exceções.
Protege o imóvel de moradia permanente (não o mero domicílio), plantações, benfeitorias e móveis quitados que guarneçam a casa. O STJ estende a proteção: imóvel locado cuja renda mantém a família (Súmula 486-STJ — bem de família indireto) e imóvel vazio/não edificado, conforme a destinação. Havendo vários imóveis, protege-se o de menor valor (art. 5º).
◉◉◉ STJ, Tema 1261 (REsp 2.093.929/MG, j. 5/6/2025): a exceção do art. 3º, V (hipoteca) restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Ônus da prova: (a) bem dado por um sócio → presume-se impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; (b) sócios que são os únicos titulares do imóvel → presume-se penhorável, cabendo aos proprietários provar que a dívida não beneficiou a família.
A morte do devedor não faz cessar a impenhorabilidade: o imóvel do falecido pode ser bem de família e impenhorável mesmo em inventário, se mantida a residência familiar — a transmissão hereditária, por si, não descaracteriza o bem (aplica-se ao espólio). A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável mesmo se voluntariamente dada em garantia (direito fundamental indisponível — art. 5º, XXVI, CF).
V · REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Conjunto de normas que disciplina o aspecto patrimonial do casamento e da união estável (arts. 1.639–1.688). Não havendo convenção — ou sendo nula/ineficaz — vigora a comunhão parcial. O pacto antenupcial é a via para afastar o regime legal supletivo.
◉◉◉ Negócio jurídico que regula o regime econômico do matrimônio. Natureza: solene (escritura pública — art. 1.653), condicionado (só é eficaz se sobrevier o casamento), bilateral e de conteúdo patrimonial. A opção pela comunhão parcial é reduzida a termo; os demais regimes exigem pacto por escritura pública. Sem pacto ou sendo ele nulo/ineficaz → comunhão parcial (art. 1.640).
Pacto antenupcial exige escritura pública (art. 1.653); feito por instrumento particular é nulo. Consequência: adotado no pacto nulo o regime de separação, vigora o regime legal supletivo (comunhão parcial) — os bens onerosamente adquiridos na constância se comunicam. É a pegadinha das questões de concurso 2025 (TJSC/FGV).
Princípios: liberdade de escolha, variabilidade e mutabilidade. A alteração do regime é possível na constância (art. 1.639, §2º), por autorização judicial, pedido motivado de ambos, ressalvados direitos de terceiros. Aplica-se também a casamentos anteriores ao CC/2002 (Enunciado 260). A alteração de separação total para comunhão universal tem eficácia ex tunc entre as partes (STJ, 2023).
◉◉◉ Salvo na separação absoluta, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro: alienar/gravar imóvel, prestar fiança/aval, pleitear direitos reais sobre imóveis alheios etc. A falta supre-se judicialmente; o ato praticado sem outorga é anulável (art. 1.649). No regime da comunhão parcial, a outorga é sempre indispensável para atos de disposição de imóvel (Enunciado 340).
STJ, REsp 2.130.069/SP (Info 880, j. 9/12/2025): a doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige a outorga do outro, sendo irrelevante a incomunicabilidade do bem ou a ausência de prejuízo à meação. Fundamento: o art. 1.647, I, proíbe alienar imóvel (comum ou particular), e a doação é alienação gratuita. A exigência de provar prejuízo só se aplica às doações de bens móveis (inciso IV). Some-se a Súmula 332-STJ: a fiança sem outorga é totalmente ineficaz.
Quatro regimes de livre escolha (comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos) e um imposto por lei (separação obrigatória). Domine o que comunica e o que não comunica em cada um — é o núcleo patrimonial do ponto.
| Regime | Comunica | Não comunica |
|---|---|---|
| Comunhão parcial legal supletivo | Bens adquiridos onerosamente na constância (esforço comum presumido); frutos; benfeitorias em bens particulares. | Bens anteriores; recebidos por doação/sucessão; sub-rogados; obrigações anteriores; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; proventos do trabalho. |
| Comunhão universal | Bens anteriores, presentes e futuros; dívidas (comunicação plena). | Bens com cláusula de incomunicabilidade; fideicomisso; dívidas anteriores; doações antenupciais incomunicáveis. |
| Separação convencional | Nada — patrimônios separados; administração exclusiva. | Tudo. Não incide a Súmula 377 (é separação por vontade, não legal). |
| Participação final nos aquestos | Na dissolução, cada um tem direito à metade dos aquestos onerosos (regime híbrido). | Na constância, patrimônios independentes (como separação); administração própria. |
| Separação obrigatória imposto por lei | Aquestos, quando comprovado o esforço comum (Súmula 377-STF, reinterpretada). | Bens anteriores e particulares. |
Regra: comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância (arts. 1.658–1.660); as exceções (art. 1.659) interpretam-se restritivamente. A administração do patrimônio comum cabe a qualquer cônjuge; a dos particulares, ao proprietário. Os arts. 1.659–1.688 aplicam-se, no que couber, à união estável.
O art. 1.659, VI, exclui os proventos do trabalho, mas a incomunicabilidade atinge apenas o direito ao recebimento em si — os bens adquiridos com esses proventos se comunicam (STJ, 2024). Na comunhão parcial, o bem oneroso é sempre presumido esforço comum, independentemente de quem aportou os recursos; do contrário, o cônjuge que cuida do lar não teria direito a patrimônio algum.
Na comunhão parcial, comunicam-se os bens onerosos que sobrevierem, adquiridos por um ou por ambos. Na participação final, a comunicabilidade se refere apenas ao patrimônio adquirido onerosamente pelo próprio casal (participação de ambos), na dissolução — regime híbrido, com traços da separação (na constância) e da comunhão parcial (na dissolução).
◉◉◉ Imposta: (I) a quem casa com inobservância de causa suspensiva; (II) à pessoa maior de 70 anos; (III) a quem depende de suprimento judicial. Apesar da imposição, o STF editou a Súmula 377: comunicam-se os aquestos. O STJ reinterpretou: comunicam-se os aquestos desde que comprovado o esforço comum (EREsp 1.623.858/MG). A Súmula 655-STJ estende a regra à UE do septuagenário, também exigindo esforço comum.
◉◉◉ STF, ARE 1.309.642/SP (Tema 1236, j. 2/2/2024, Info 1122): por interpretação conforme, o art. 1.641, II, é norma dispositiva (não cogente). Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, o regime de separação obrigatória pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Não havendo escolha, prevalece a separação obrigatória. Efeitos prospectivos (não retroagem a patrimônio anterior); os já casados podem alterar (casamento: autorização judicial; UE: escritura). Sustente também que o Enunciado 634 permite ao rol do art. 1.641 estipular, por pacto, o regime de separação convencional, afastando a Súmula 377.
O anteprojeto de reforma prevê a alteração do regime de bens em cartório (hoje só por autorização judicial), tanto no casamento quanto na UE. Tramitação, não lei.
VI · CONSOLIDAÇÃO
Teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Priorize as vinculantes (STF em repercussão geral e STJ em repetitivo) e as mais recentes (2024–2026).
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1236 STF · Info 1122 | Art. 1.641, II, é norma dispositiva: nos casamentos e UE com maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por escritura pública. Efeitos prospectivos. | art. 1.641, II |
| Tema 1053 STF · Info 1116 | Após a EC 66/2010, a separação judicial não é requisito do divórcio nem subsiste como figura autônoma. Preserva-se o estado civil de quem já se separou (ato jurídico perfeito). | art. 226, §6º, CF |
| Súmula 377 STF | No regime de separação legal, comunicam-se os aquestos — desde que comprovado o esforço comum (reinterpretação do STJ, EREsp 1.623.858). | art. 1.641 |
| Súmula 655 STJ | Aplica-se à UE do septuagenário a separação obrigatória, comunicando-se os aquestos quando comprovado o esforço comum. | art. 1.641, II |
| Info 880 STJ (2025) | Doação de imóvel particular por cônjuge em comunhão parcial exige outorga do outro, ainda que sem prejuízo à meação. | art. 1.647, I |
| Súmula 332 STJ | Fiança sem outorga de um dos cônjuges é totalmente ineficaz. | art. 1.647, III |
| Súmula 197 STJ | O divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha de bens. | — |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 622 STF | A paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico (multiparentalidade), com os efeitos jurídicos próprios. | art. 1.593 |
| Súmula 301 STJ | Recusa ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. | Lei 8.560/92 |
| Súmula 149 STF | É imprescritível a investigação de paternidade, mas não a petição de herança. | art. 27 ECA |
| Súmula 594 STJ | O MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança/adolescente, independentemente do poder familiar. | — |
| STJ · 2025 | Cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, provada a posse do estado de filho e o conhecimento público. | art. 1.593 |
| STJ · 2025 | Possível romper o vínculo de filiação com filho maior por ausência de socioafetividade somada a abandono material e afetivo. | art. 1.638 |
| STJ · 2025 | Multiparentalidade (não destituição) para mãe biológica vítima de violência sexual aos 14 anos sem apoio estatal. | art. 1.638 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1261 STJ (2025) | A exceção da hipoteca (art. 3º, V) só penhora o bem de família se a dívida beneficiou a entidade familiar; ônus da prova conforme a titularidade. | Lei 8.009/90, art. 3º, V |
| Súmula 621 STJ | Efeitos da sentença que reduz/majora/exonera alimentos retroagem à citação; vedadas compensação e repetição. | — |
| Súmula 486 STJ | Imóvel locado cuja renda mantém a família é impenhorável (bem de família indireto). | Lei 8.009/90 |
| STJ · 2025 | Supressio/surrectio: mantém-se a pensão por prazo indeterminado quando o ex, mesmo exonerado, paga voluntariamente por décadas. | art. 1.699 |
| STJ · 2024/25 | Alimentos vencidos e não pagos na execução são crédito consolidado, transmissível aos herdeiros do credor. | art. 1.700/1.784 |
| STJ · 2025 | Intimação por WhatsApp não embasa prisão civil do devedor de alimentos (falta previsão legal). | art. 528 CPC |
Súmulas a fixar: STF 149, 305 (desquite → separação/divórcio), 377, 382 (concubinato → UE); STJ 197, 301, 332, 486, 594, 621, 655.
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.