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Termos · Privacidade

Direito Civil · Família

Do Direito de Família — Ponto 12

Casamento, relações de parentesco e regimes de bens entre os cônjuges — do vínculo existencial ao patrimonial, com a fronteira jurisprudencial que a banca cobra na oral.

Revisão para a oral CC arts. 1.511–1.688 CF art. 226 EC 66/2010

Mapa do ponto — o Direito de Família se organiza em dois eixos: o existencial (casamento, união estável, parentesco, filiação, poder familiar — normas de ordem pública) e o patrimonial (regime de bens, alimentos, bem de família — normas majoritariamente dispositivas). O fio condutor da prova é a constitucionalização: o art. 226 da CF abriu as entidades familiares à pluralidade, e os Tribunais Superiores redesenharam institutos clássicos — o divórcio ficou incondicionado (EC 66/2010, Tema 1053), a filiação admite multiparentalidade (Tema 622), e até a separação obrigatória do septuagenário virou norma dispositiva (Tema 1236). Cada instituto abaixo é autossuficiente; a fronteira entre eles é o que a banca testa.

I · FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

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Princípios do Direito de Família

Com a CF/88, o eixo do Direito de Família migrou para o plano constitucional. O art. 226 deixou de descrever um único modelo e passou a proteger a família como meio de realização da pessoa — a chamada família eudemonista.

Conceito · desenho geral

◉◉◉ O art. 226 da CF traz rol exemplificativo de entidades familiares (casamento, união estável, família monoparental), sem esgotar as configurações fáticas que gozam de proteção estatal. É a cláusula geral de inclusão: não há um único modelo de família.

Os princípios estruturantes

Posição de prova · afetividade × biologia

A afetividade tem valor jurídico. Sua presença autoriza reconhecer vínculo de filiação (posse do estado de filho); sua ausência, aliada à quebra dos deveres de cuidado, pode até romper vínculo registral (STJ, 2025). Sustente: o afeto constrói e desconstrói vínculos, sempre à luz do melhor interesse.

O rol de entidades familiares do art. 226 da CF é taxativo ou exemplificativo? Qual a consequência prática?
Tese: É meramente exemplificativo (numerus apertus). Fundamento: art. 226 CF como cláusula geral de inclusão; ADI 4.277/ADPF 132 reconheceu a união homoafetiva sem previsão expressa; RE 898.060 admitiu a multiparentalidade. Ressalva: a proteção se estende a arranjos não nominados (família eudemonista), mas cada entidade preserva regras próprias — não há equiparação absoluta entre casamento e união estável (Enunciado 641 CJF).

II · CASAMENTO

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Casamento: conceito, natureza e o casamento homoafetivo

União de duas pessoas, reconhecida e regulada pelo Estado, com o objetivo de constituir família e assentada no afeto. Instituto antiquíssimo, que progressivamente se afasta do patrimonial e se aproxima da dignidade humana.

Divergência · natureza jurídica
1ª (institucionalista): situação jurídica com parâmetros preestabelecidos pelo legislador — conjunto de regras impostas pelo Estado.
2ª (negocial): negócio jurídico especial (Chaves/Rosenvald) ou modalidade especial de contrato qualificado pelo Direito de Família (Stolze/Pamplona) — não se confunde com contrato comum.
3ª (mista/eclética): ato complexo, a um só tempo contratual e institucional.
Utilidade: se negócio jurídico, aplica-se a teoria geral da Parte Geral do CC ao casamento, desde que inexista regra específica na Parte Especial.

Características

Posição de prova · casamento homoafetivo

◉◉◉ O art. 1.514 ainda fala em "homem e mulher", mas o STF equiparou a união homoafetiva à união estável, inclusive para conversão em casamento (ADPF 132; ADI 4.277). A Resolução 175/2013 do CNJ veda aos cartórios recusar habilitação, celebração ou conversão. Sustente: é existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Enunciado 601 CJF), celebrado diretamente, sem exigir união estável prévia.

Novidade · reforma do CC (em tramitação)

O anteprojeto de reforma do CC (relatório de 2024, em discussão no Senado) propõe substituir "o homem e a mulher" por "duas pessoas", consolidando na lei o que já é jurisprudência. Ainda não é lei — vale como tendência, não como direito vigente.

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Habilitação, impedimentos e causas suspensivas

A habilitação é o procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, perante o Oficial do Registro Civil, que verifica capacidade núbil, ausência de impedimentos e de causas suspensivas. Não confundir os três conceitos — é a distinção mais cobrada do tópico.

Rito da habilitação · art. 1.525 e ss.
Fase 1
requerimento
Requerimento e documentação. Iniciativa dos nubentes; prova da capacidade e instrução documental. Isenção de custas para os pobres (não se exige extrema pobreza) — art. 1.512, § único.
Fase 2
15 dias
Edital de proclamas. Afixado por 15 dias e publicado na imprensa oficial. O juiz não pode dispensar a publicação, só o decurso do prazo (Enunciado 513). Anuncia o casamento à sociedade.
Fase 3
registro
Registro / manifestação de oposição. Impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração (art. 1.522), mas a habilitação é o momento ideal.
Fase 4
90 dias
Certificado de habilitação. Autoriza a celebração; validade de 90 dias a contar da extração. Extrapolado o prazo, refaz-se a habilitação.
Distinções · capacidade × impedimento × causa suspensiva

Incapacidade é geral (impede casar com qualquer um). Impedimento atinge pessoas em situações específicas — é matéria de legitimação (capacidade especial). Causa suspensiva não proíbe: é mera recomendação, e o casamento realizado é válido e eficaz, apenas impondo o regime de separação obrigatória.

Regime · capacidade núbil

◉◉◉ Idade núbil = 16 anos, com autorização de ambos os pais até a maioridade (art. 1.517). O casamento do menor emancipa (art. 5º, II), mas não o torna maior — a incapacidade relativa persiste até os 18. A Lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520: proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (nem por gravidez).

Exceção · o casamento do menor de 16 não anulado

Realizado o casamento de menor de 16 (hipótese hoje anulável — art. 1.550, I), ele não se anula se: (i) dele resultou gravidez (art. 1.551); ou (ii) o menor, após atingir a idade núbil, o confirmar (art. 1.553). A Lei 13.811/2019 não revogou os arts. 1.550, I, 1.551 e 1.553 — cuidado com a pegadinha de que "não há mais nenhuma hipótese de convalidação".

Os três grupos de impedimentos (art. 1.521)

Impedimentos geram nulidade; são de ordem pública. Aplicam-se à união estável (art. 1.723, §1º). As causas suspensivas (art. 1.523) não se aplicam à união estável (art. 1.723, §2º) — por isso não há separação legal imposta ao companheiro.

Qual a diferença de efeito entre casar violando impedimento e casar diante de causa suspensiva?
Tese: Impedimento gera nulidade absoluta; causa suspensiva não invalida — apenas impõe o regime de separação obrigatória de bens. Fundamento: art. 1.521 c/c 1.548, II (nulidade); art. 1.523 c/c 1.641, I (separação obrigatória). Ressalva: as causas suspensivas admitem que o nubente peça ao juiz sua não aplicação, provando a inexistência de prejuízo (art. 1.523, § único); e não incidem sobre a união estável.
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Celebração e formas especiais de casamento

A regra é a celebração presencial, diante de duas ou mais testemunhas, por autoridade competente, após habilitação. O CC excepciona essa regra em cinco hipóteses — cada uma com peculiaridade própria de forma.

Conceito · celebração ordinária

Ato solene presidido pelo juiz de direito, juiz de paz ou (no religioso com efeitos civis) autoridade religiosa — sob pena de inexistência. Presença de duas testemunhas (quatro, se analfabetos ou impossibilitados de assinar). Cerimônia a portas abertas. O juiz ouve a livre vontade e declara efetuado o casamento (art. 1.535). O silêncio não é anuência: vício na manifestação torna o casamento anulável (art. 1.550, III).

Formas especiais

ModalidadePeculiaridadeTestemunhas / prazo
Por procuraçãoInstrumento público, com poderes especiais. Procuração vale 90 dias.regra geral
NuncupativoDe viva voz, por nubente in articulo mortis, dispensada a autoridade competente.6 testemunhas
Moléstia graveNão se confunde com o nuncupativo: a autoridade se desloca até o nubente impossibilitado.2 testemunhas
Diplomático BRBrasileiro no exterior, perante autoridade consular brasileira.registro em 180 dias do retorno
Diplomático estrangeiroDomicílio do casal rege existência/validade e regime (LINDB, art. 7º).registro (LRP, art. 32)
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Invalidade do casamento: inexistência, nulidade, anulabilidade e putatividade

Embora o CC não trate expressamente do plano da existência, a doutrina o reconhece. Domine os três planos e a figura do casamento putativo, que salva os efeitos do casamento inválido contraído de boa-fé.

Distinções · os três planos

Inexistência: ausência de vontade ou celebração por autoridade totalmente incompetente (para a doutrina majoritária, também a antiga ausência de diversidade de sexos — hoje superada). Nulidade (art. 1.548): infração a causa impeditiva. Anulabilidade (art. 1.550): defeitos menos graves.

Regime · hipóteses de anulabilidade e prazos decadenciais

◉◉◉ O prazo varia com a causa (arts. 1.555–1.560):

  • 180 dias — defeito de idade, falta de consentimento do representante, incapacidade relativa por causa psíquica, revogação do mandato.
  • 2 anos — incompetência (relativa) da autoridade celebrante.
  • 3 anos — erro essencial sobre a pessoa (arts. 1.556–1.557).
  • 4 anos — coação (art. 1.558).
Posição de prova · casamento putativo

◉◉ É o casamento inválido (nulo ou anulável) contraído de boa-fé (subjetiva) por um ou ambos os cônjuges, com erro escusável (de fato ou de direito) — art. 1.561. Permite ao juiz emprestar os efeitos jurídicos do matrimônio até a sentença (ao cônjuge de boa-fé e aos filhos). Sustente: a putatividade protege a confiança e o melhor interesse dos filhos, mesmo diante de nulidade.

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Dissolução: separação, divórcio e o pós-EC 66/2010

A sociedade conjugal termina pela morte, nulidade/anulação, separação ou divórcio (art. 1.571). O vínculo só se rompe pela morte, nulidade/anulação ou divórcio. O ponto quente é a sobrevivência (ou não) da separação após a EC 66/2010 — tema de repercussão geral e de divergência entre STF, STJ e doutrina.

Conceito · separação × divórcio

Separação termina a sociedade conjugal sem dissolver o vínculo — o separado não pode casar novamente; se quiser reatar, faz mera reconciliação (por ato judicial ou escritura pública). Divórcio dissolve o próprio vínculo, extinguindo os deveres conjugais e habilitando a novas núpcias. Cessam com a separação (e com a separação de fato inequívoca) os deveres de coabitação e fidelidade e o regime de bens.

Novidade legislativa · EC 66/2010 e o divórcio incondicionado

◉◉◉ A EC 66/2010 suprimiu do art. 226, §6º, CF os requisitos temporais e a prévia separação. Hoje o divórcio é incondicionado (não causal): dispensa lapso e prévia separação. O verbo "pode" dirige-se aos cônjuges (direito potestativo), não ao legislador.

Divergência · a separação sobrevive à EC 66/2010?
Doutrina majoritária + Enunciados 514/515/516/517 CJF: a EC 66/2010 não extinguiu a separação (judicial e extrajudicial); apenas retirou os prazos.
STF (Tema 1053, RE 1.167.478, j. 8/11/2023, Info 1116): a separação judicial não subsiste como figura autônoma; as normas do CC sobre separação perderam validade — pode-se divorciar a qualquer tempo.
Ressalva do próprio STF: preserva-se o estado civil de quem já está separado (por decisão ou escritura), por ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Se quiser novo casamento, precisa antes se divorciar.
Posição de prova: prevalece hoje o STF (Tema 1053) — a separação não subsiste como instituto autônomo; cite, porém, os Enunciados do CJF como corrente doutrinária divergente.
Regime · vias e culpa

Separação e divórcio podem ser consensuais ou litigiosos. Sem filhos menores/incapazes, admite-se a via extrajudicial (cartório, com advogado); havendo, impõe-se a via judicial, salvo se as questões da prole já foram resolvidas (Enunciado 571). A discussão da culpa não repercute na partilha: o "culpado" não sofre sanção patrimonial — a partilha segue o regime de bens, sob pena de enriquecimento ilícito.

Novidade · divórcio unilateral extrajudicial (reforma do CC)

O anteprojeto de reforma prevê o divórcio/dissolução de UE unilateral diretamente no cartório — sem anuência do outro cônjuge/convivente, que é apenas notificado. Hoje o extrajudicial exige consenso e ausência de filhos menores/incapazes. Tramitação, não lei.

Jurisprudência · uso exclusivo de bem comum e indenização

Regra (STJ, REsp 1.250.362): a posse exclusiva de imóvel comum por um ex-cônjuge dá ao outro direito a indenização (aluguel), ainda que pendente a partilha, por vedação ao enriquecimento sem causa. Exceções: (i) se o ex reside com a prole comum, há proveito indireto — sem indenização; (ii) é descabido o aluguel contra mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel após medida protetiva de afastamento do agressor (STJ, 3/6/2025) — a proteção esvazia o suposto enriquecimento.

Posição de prova · divórcio e falecimento no curso da ação

É possível decretar o divórcio quando um dos cônjuges falece após a propositura da ação, notadamente se manifestou inequívoca aquiescência ao pedido (STJ, 4ª Turma, 16/5/2024). Some-se a Súmula 197 do STJ: o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha (bens em mancomunhão).

Após o Tema 1053 do STF, ainda existe separação judicial no ordenamento? E o que ocorre com quem já estava separado?
Tese: A separação judicial não subsiste como figura autônoma; não é possível novo pedido de separação. Fundamento: STF, RE 1.167.478/RJ, Tema 1053 (Info 1116) — a supressão da 2ª parte do art. 226, §6º retirou a validade das normas do CC sobre separação. Ressalva: preserva-se o estado civil de quem já se separou (ato jurídico perfeito, art. 5º, XXXVI); a doutrina do CJF (Enunciado 514) diverge, sustentando a permanência do instituto.
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Guarda e proteção da pessoa dos filhos

A dissolução do casamento ou da união estável não afeta o poder familiar. A guarda concretiza uma situação fática e observa sempre o melhor interesse da criança. A guarda compartilhada é a regra preferencial — com a exceção trazida pela Lei 14.713/2023.

Distinções · as modalidades de guarda
Unilateral: atribuída a um só genitor (ou substituto); o outro tem direito de visita e o dever de supervisionar os interesses do filho (podendo pedir informações e prestação de contas).
Compartilhada: responsabilização conjunta, com tempo de convívio dividido de forma equilibrada (não matematicamente igual — Enunciados 603/604). Regra preferencial, ainda que haja litígio; não exclui alimentos (Enunciado 607).
Alternada: fragmentação da vida do menor em períodos (ex.: 15/15 dias), com exercício exclusivo por quem está na companhia. Distinta da compartilhada; admitida só no melhor interesse, dado o risco aos vínculos.
Novidade legislativa · Lei 14.713/2023 (guarda × violência)

◉◉◉ Nova redação do art. 1.584, §2º: não havendo acordo e estando ambos aptos, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um genitor declarar que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A lei ainda impõe ao juiz o dever de indagar previamente o MP e as partes sobre situações de violência. Sustente: o risco de violência é causa impeditiva da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada afasta o dever de pagar alimentos? E qual o impacto de novas núpcias do guardião?
Tese: Não. A compartilhada não implica ausência de pensão; e novas núpcias não repercutem no poder familiar/guarda. Fundamento: Enunciado 607 CJF; art. 1.588 e 1.636 CC (novas núpcias preservam poder familiar sobre filhos anteriores). Ressalva: a guarda muda se houver comprometimento da sadia formação da prole (Enunciado 337); e a Lei 14.713/2023 veda a compartilhada diante de risco de violência.

III · UNIÃO ESTÁVEL E PARENTESCO

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União estável

Entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas (mesmo sexo ou não), com o objetivo de constituir família. Previsão no art. 226, §3º da CF e no art. 1.723 do CC.

Regime · requisitos e efeitos patrimoniais

◉◉◉ Requisitos: convivência pública, contínua, duradoura e animus familiar; ausência de impedimentos; exclusividade (vedadas uniões concomitantes e a existência de UE se um é casado e não separado de fato). Não se exige teto comum (Súmula 382-STF). Patrimônio: salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725). Aplicam-se as causas de impedimento, mas não as causas suspensivas.

Jurisprudência · UE homoafetiva e presunção de meação

O STF equiparou a UE homoafetiva à heteroafetiva (ADI 4.277). O STJ admite relativizar o requisito da publicidade no reconhecimento de UE homoafetiva post mortem, quando o casal, por contexto social conservador, optou pela discrição como forma de proteção (4/11/2025). Na partilha, o imóvel adquirido onerosamente na UE presume-se de ambos em partes iguais, ainda que a escritura registre percentuais distintos — só afastável por contrato escrito de regime diverso.

Conexões com outros pontos
  • Sucessões (Ponto 14): o STF (Tema 809, RE 878.694) declarou inconstitucional o art. 1.790 e equiparou cônjuge e companheiro no regime sucessório do art. 1.829 — a distinção de tratamento entre casamento e UE persiste apenas quando fundada na solenidade do ato (Enunciado 641).
  • Concubinato: a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar (art. 1.727) não é UE — a distinção é frequentemente cobrada.
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Relações de parentesco: linhas, graus e modalidades

Parentesco é a relação que une um grupo a ancestrais comuns, gerando prerrogativas e deveres (solidariedade familiar). Domine a contagem de graus — o erro material mais comum da banca é confundir a contagem na linha colateral.

Distinções · origens e modalidades
Origens: genética (sangue), civil (lei — adoção, inseminação heteróloga) e outras (socioafetiva).
Natural (consanguíneo): vínculo biológico, tronco comum.
Por afinidade: entre um cônjuge/companheiro e os parentes do outro. Atenção: marido e mulher não são parentes entre si. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução (art. 1.595, §2º — sogra é sempre sogra).
Civil (art. 1.593): decorre de outra origem que não a consanguinidade ou afinidade — adoção, reprodução heteróloga, socioafetividade.
Regime · linhas e contagem de graus

Linha reta (art. 1.591): ascendentes e descendentes — infinita, sem limite de grau; conta-se pelo número de gerações. Linha colateral (art. 1.592): mesmo tronco, sem descenderem um do outro, até o 4º grau. Na colateral, sobe-se ao máximo até o ascendente comum e desce-se até o outro parente. O mínimo colateral é o 2º grau (irmãos) — não existe colateral de 1º grau.

Por que não existe parentesco colateral em primeiro grau? Como se conta o grau entre tio e sobrinho?
Tese: Na linha colateral, sobe-se até o tronco comum e desce-se; como sempre há ao menos duas gerações (subir e descer), o mínimo é o 2º grau (irmãos). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau. Fundamento: arts. 1.592 e 1.594 CC. Ressalva: a contagem importa para impedimentos matrimoniais (colaterais até 3º grau — art. 1.521, IV), sucessão colateral (até 4º grau) e obrigação alimentar.
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Filiação, presunções e a socioafetividade

Filiação é o vínculo entre uma pessoa e sua prole, regido pelo princípio da igualdade (art. 227, §6º; art. 1.596). A maternidade é sempre certa (gravidez e parto); a paternidade apoia-se em presunções — hoje ampliadas pela reprodução assistida e pela socioafetividade.

Regime · presunções de paternidade (art. 1.597)

◉◉◉ Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos (pater is est quem nuptiae demonstrant — presunção relativa):

  • I — nascidos 180 dias, ao menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  • II — nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução (morte, separação, nulidade, anulação).
  • III — havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido.
  • IV — havidos, a qualquer tempo, de embriões excedentários (concepção homóloga).
  • V — havidos por inseminação heteróloga, com prévia autorização do marido.
Exceção · presunção absoluta na heteróloga consentida

Na inseminação heteróloga previamente autorizada pelo marido, a paternidade configura presunção absoluta (Enunciado 258): não cabe ação negatória do art. 1.601. A autorização (doutrina majoritária: expressa) é irrevogável após o procedimento, em razão do melhor interesse da criança e da boa-fé objetiva.

Distinções · negatória × investigatória × declaratória de identidade genética
Ação negatória de paternidade (art. 1.601): personalíssima (só o marido/pai registral) e imprescritível; limitada pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium — quem assume a paternidade sabendo não ser o pai perde o direito).
Ação investigatória: pai registral no polo passivo; imprescritível (Súmula 149-STF; art. 27 ECA). Recusa ao DNA gera presunção juris tantum (Súmula 301-STJ; art. 2º-A da Lei 8.560/92).
Declaratória de identidade genética: apenas declara a ascendência biológica (direito à identidade), sem alterar a filiação — ex.: adotado que quer conhecer a origem sem romper laços.
Posição de prova · multiparentalidade (Tema 622-STF)

◉◉◉ STF, RE 898.060 (Tema 622): "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Sustente: não há hierarquia entre vínculo biológico e socioafetivo — admite-se a multiparentalidade, com efeitos pessoais e patrimoniais (inclusive alimentos e herança de todos os ascendentes — Enunciado 632).

Jurisprudência · socioafetividade recente (STJ 2024–2025)

(i) Filiação socioafetiva × adoção (REsp 2.088.791/GO, 2024): a socioafetiva é ação declaratória de situação fática já vivida, dispensa procedimento solene e destituição do poder familiar dos pais biológicos, e admite multiplicidade de vínculos. (ii) Reconhecimento post mortem (11/2/2025): cabível a filiação socioafetiva após a morte do pai/mãe socioafetivos, provada a posse do estado de filho. (iii) Rompimento (18/2/2025): é possível romper o vínculo de filiação com filho maior se comprovada a inexistência de socioafetividade somada ao abandono material e afetivo do pai registral.

A paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica? Explique a solução do STF no Tema 622.
Tese: Não há prevalência a priori — os vínculos coexistem (multiparentalidade). Fundamento: STF, RE 898.060, Tema 622; art. 1.593 CC (parentesco de "outra origem"); princípio da dignidade e busca da felicidade. Ressalva: a solução concreta atende ao melhor interesse do filho; a socioafetividade não exige procedimento solene (difere da adoção), e sua ausência com abandono pode romper o vínculo registral (STJ, 2025).
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Reconhecimento de filhos

Na filiação extramatrimonial, o reconhecimento determina a paternidade/maternidade. Pode ser voluntário (perfilhação) ou judicial (coativo). O tema tem base na Lei 8.560/92, parcialmente vigente, e nos arts. 1.607–1.617 do CC.

Conceito · reconhecimento voluntário (perfilhação)

Ato jurídico stricto sensu: personalíssimo, incondicional e irrevogável — confirma (não constitui) o elo. Formas (art. 1.609): registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular arquivado, testamento (o testamento é revogável, mas o reconhecimento nele feito, não), ou manifestação direta perante o juiz. O reconhecimento de maior depende do seu consentimento; o menor pode impugná-lo em 4 anos após a maioridade.

Regime · reconhecimento coativo (judicial)

Ação de estado, procedimento comum, imprescritível (art. 27 ECA). Legitimidade ativa: o alegado filho ou o MP (legitimado extraordinário — Súmula 594-STJ). Passiva: o suposto pai ou, se falecido, seus herdeiros (o espólio é parte ilegítima). Sentença declaratória, erga omnes e ex tunc (retroage à concepção). Admite-se relativização da coisa julgada em ação anterior sem DNA — só em favor do autor. Cabe cumular com alimentos, petição de herança, anulação de testamento e partilha.

Conexões com outros pontos
  • Petição de herança: Súmula 149-STF — é imprescritível a investigação de paternidade, mas não a petição de herança. O prazo desta conta-se da abertura da sucessão, não sendo suspenso pela ação de filiação (STJ, Tema 1200).
  • Nome (direitos da personalidade): admite-se a supressão do sobrenome paterno por abandono afetivo (STJ), reforçada pela Lei 14.382/2022 (art. 57, IV, LRP).
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Poder familiar

Decorrência do vínculo de filiação, o poder familiar é exercido por ambos os pais em igualdade (nunca mais "pátrio poder"), no interesse do filho. Independe do estado civil e da orientação sexual dos genitores.

Regime · conteúdo, extinção e suspensão

◉◉ Compete a ambos; na falta de um, o outro o exerce (art. 1.631); a divergência resolve-se pelo juiz. O conteúdo (art. 1.634): dirigir criação/educação, exercer guarda, consentir casamento/viagem/mudança, representar/assistir, reclamar o filho de quem o detenha ilegalmente etc. — rol exemplificativo. Extinção (art. 1.635): morte, emancipação, maioridade, adoção, decisão judicial. Destituição (art. 1.638): sanção; a doutrina distingue as hipóteses de adoção e decisão judicial (destituição) das demais (extinção própria). Suspensão: art. 1.637.

Alienação parental (Lei 12.318/2010)

Interferência na formação psicológica da criança, promovida por genitor, avós ou detentor da guarda, para que repudie o outro genitor. Reconhecido o indício, o processo tem tramitação prioritária; o juiz determina, ouvido o MP, medidas provisórias e, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial. Pode gerar responsabilidade civil do alienador por abuso de direito (art. 187).

Jurisprudência · destituição e o melhor interesse (STJ)

(i) A negligência ou omissão dos genitores diante de grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (6/2/2024). (ii) Em sentido protetivo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.638 a mãe biológica que foi vítima de violência sexual aos 14 anos e não teve apoio estatal — a solução é a multiparentalidade (paternidade socioafetiva dos adotantes sem perda do poder familiar da genitora, com direito de visitas), em nome do melhor interesse (12/8/2025).

Novidade · reforma do CC (terminologia)

O anteprojeto substitui "poder familiar" por "autoridade parental", "entidade familiar" por "família" e "companheiro" por "convivente", e distingue a família conjugal do vínculo "parental" (mãe–filho, irmãos). Tramitação, não lei.

IV · ALIMENTOS E PATRIMÔNIO FAMILIAR

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Alimentos

Prestações destinadas à subsistência digna de quem não pode prover-se pelo próprio trabalho. Fundam-se na dignidade e na solidariedade familiar. Obrigação sui generis, com características próprias e forte incidência de jurisprudência recente.

Regime · pressuposto e binômio

◉◉◉ Pressuposto: vínculo (parentesco, casamento ou UE) + binômio necessidade–possibilidade (art. 1.695). Parte da doutrina fala em trinômio (acrescentando proporcionalidade/razoabilidade). A necessidade dos filhos menores é presumida. A parentalidade socioafetiva gera obrigação alimentar (Enunciado 341).

Características da obrigação alimentar

Personalíssima (intuito personae — não se transmite ao herdeiro do credor), recíproca, irrenunciável (art. 1.707), divisível (art. 1.698), imprescritível a pretensão (mas prescreve em 2 anos a cobrança das parcelas vencidas — art. 206, §2º), transmissível ao herdeiro do devedor (art. 1.700), impenhorável, irrepetível, intransacionável, não sujeita a arbitragem e incompensável.

Distinções · espécies de alimentos
Alimentos regulares (subsistência): art. 1.694 — necessidades do credor.
Compensatórios (pensão compensatória): não visam subsistência, mas corrigir desequilíbrio econômico abrupto na dissolução — natureza indenizatória e excepcional.
Ressarcitórios: pagos por quem fica na administração exclusiva do patrimônio comum até a partilha, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (REsp 1.954.452/SP).
Indenizatórios (art. 948/950): responsabilidade civil por ato ilícito que reduz a capacidade laboral; cumuláveis com benefício previdenciário (sem bis in idem).
Transitórios: por prazo certo, até a reinserção do ex-cônjuge; tornam-se perenes em situações excepcionais (idade avançada, saúde fragilizada, impossibilidade de reinserção).
Exoneração e cessação

Exoneram/cessam: morte do alimentando; alteração do binômio (art. 1.699); reversão da guarda; maioridade (não automática — exige ação própria; persiste ao filho universitário até concluir os estudos); nova entidade familiar do credor (art. 1.708; a do devedor não afasta, mas pode justificar revisão — art. 1.709); e procedimento indigno do credor contra o devedor (art. 1.708, § único).

Jurisprudência · o que mais cai (STJ 2024–2025)

(i) Personalíssimo × crédito consolidado: os alimentos integram o "patrimônio moral" e não se transmitem aos herdeiros do credor (REsp 1.771.258); porém os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução já são crédito concreto incorporado ao patrimônio, transmissível aos herdeiros (2024/2025). (ii) Supressio/surrectio: o ex que, mesmo exonerado, paga voluntariamente por décadas gera expectativa legítima — mantém-se a pensão por prazo indeterminado (17/6/2025). (iii) Intimação: a intimação por WhatsApp não embasa prisão civil (falta previsão legal); e o 2º cumprimento sobre o mesmo título dispensa nova intimação pessoal.

Novidade · alimentos gravídicos (reforma do CC)

O anteprojeto integra ao CC os alimentos gravídicos, fixando o termo inicial na data da concepção (independente de quando a ação é proposta), e faculta ao juiz fixar desde logo os alimentos do filho ao nascer. Enunciado 675 (IX JDC): despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos. Enunciado e tramitação; ainda não é lei.

Os alimentos são imprescritíveis? E se o credor falece com parcelas atrasadas, o herdeiro pode cobrá-las?
Tese: A pretensão ao direito a alimentos é imprescritível; a cobrança das parcelas vencidas prescreve em 2 anos. Quanto à transmissão, distinguir. Fundamento: art. 206, §2º (prescrição bienal); REsp 1.771.258 (o direito personalíssimo não se transmite) × precedente 2024/2025 (parcelas já vencidas e executadas são crédito transmissível — art. 1.784). Ressalva: não corre prescrição entre ascendentes/descendentes no poder familiar e contra o absolutamente incapaz (arts. 197, II, e 198, I).
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Bem de família

Bem afetado ao mínimo existencial da entidade familiar, imunizado contra execução de dívidas. Duas modalidades distintas: o voluntário (autonomia da vontade) e o legal (Lei 8.009/90) — que não se confundem no regime das exceções.

Distinções · voluntário × legal
Voluntário/convencional (arts. 1.711–1.722 CC + LRP): instituído por escritura pública ou testamento (cônjuges, entidade familiar ou terceiro); teto de 1/3 do patrimônio líquido. Efeitos: impenhorabilidade limitada + inalienabilidade relativa.
Legal (Lei 8.009/90): instituído pela própria lei, independe de registro; proteção imediata e automática. Efeito: apenas impenhorabilidade — o bem pode ser alienado. Alcança o devedor solteiro e todas as entidades familiares.
Coexistência: as duas modalidades convivem, não se excluem (STJ, REsp 2.133.984).
Regime · alcance do bem de família legal

Protege o imóvel de moradia permanente (não o mero domicílio), plantações, benfeitorias e móveis quitados que guarneçam a casa. O STJ estende a proteção: imóvel locado cuja renda mantém a família (Súmula 486-STJ — bem de família indireto) e imóvel vazio/não edificado, conforme a destinação. Havendo vários imóveis, protege-se o de menor valor (art. 5º).

Exceções à impenhorabilidade (art. 3º da Lei 8.009/90)
  • Crédito de financiamento do próprio imóvel (construção/aquisição).
  • Crédito de pensão alimentícia (resguardado o coproprietário).
  • Impostos/taxas/contribuições do próprio imóvel (IPTU, condomínio).
  • Hipoteca oferecida como garantia real pelo casal/entidade familiar.
  • Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória.
  • Fiança em contrato de locação (o fiador não goza da proteção — tema polêmico, mas admitido pelo STF).
Posição de prova · hipoteca só penhora se beneficiou a família (Tema 1261)

◉◉◉ STJ, Tema 1261 (REsp 2.093.929/MG, j. 5/6/2025): a exceção do art. 3º, V (hipoteca) restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Ônus da prova: (a) bem dado por um sócio → presume-se impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; (b) sócios que são os únicos titulares do imóvel → presume-se penhorável, cabendo aos proprietários provar que a dívida não beneficiou a família.

Jurisprudência · bem de família e espólio (STJ)

A morte do devedor não faz cessar a impenhorabilidade: o imóvel do falecido pode ser bem de família e impenhorável mesmo em inventário, se mantida a residência familiar — a transmissão hereditária, por si, não descaracteriza o bem (aplica-se ao espólio). A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável mesmo se voluntariamente dada em garantia (direito fundamental indisponível — art. 5º, XXVI, CF).

V · REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

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Regime de bens: regras gerais e pacto antenupcial

Conjunto de normas que disciplina o aspecto patrimonial do casamento e da união estável (arts. 1.639–1.688). Não havendo convenção — ou sendo nula/ineficaz — vigora a comunhão parcial. O pacto antenupcial é a via para afastar o regime legal supletivo.

Conceito · pacto antenupcial

◉◉◉ Negócio jurídico que regula o regime econômico do matrimônio. Natureza: solene (escritura pública — art. 1.653), condicionado (só é eficaz se sobrevier o casamento), bilateral e de conteúdo patrimonial. A opção pela comunhão parcial é reduzida a termo; os demais regimes exigem pacto por escritura pública. Sem pacto ou sendo ele nulo/ineficaz → comunhão parcial (art. 1.640).

Erro comum · pacto por instrumento particular

Pacto antenupcial exige escritura pública (art. 1.653); feito por instrumento particular é nulo. Consequência: adotado no pacto nulo o regime de separação, vigora o regime legal supletivo (comunhão parcial) — os bens onerosamente adquiridos na constância se comunicam. É a pegadinha das questões de concurso 2025 (TJSC/FGV).

Regime · princípios e mutabilidade

Princípios: liberdade de escolha, variabilidade e mutabilidade. A alteração do regime é possível na constância (art. 1.639, §2º), por autorização judicial, pedido motivado de ambos, ressalvados direitos de terceiros. Aplica-se também a casamentos anteriores ao CC/2002 (Enunciado 260). A alteração de separação total para comunhão universal tem eficácia ex tunc entre as partes (STJ, 2023).

Exceção · outorga uxória / vênia conjugal (art. 1.647)

◉◉◉ Salvo na separação absoluta, nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro: alienar/gravar imóvel, prestar fiança/aval, pleitear direitos reais sobre imóveis alheios etc. A falta supre-se judicialmente; o ato praticado sem outorga é anulável (art. 1.649). No regime da comunhão parcial, a outorga é sempre indispensável para atos de disposição de imóvel (Enunciado 340).

Jurisprudência · outorga na doação de bem particular (Info 880)

STJ, REsp 2.130.069/SP (Info 880, j. 9/12/2025): a doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige a outorga do outro, sendo irrelevante a incomunicabilidade do bem ou a ausência de prejuízo à meação. Fundamento: o art. 1.647, I, proíbe alienar imóvel (comum ou particular), e a doação é alienação gratuita. A exigência de provar prejuízo só se aplica às doações de bens móveis (inciso IV). Some-se a Súmula 332-STJ: a fiança sem outorga é totalmente ineficaz.

É necessária a outorga do cônjuge para doar imóvel que é bem particular no regime da comunhão parcial? Justifique.
Tese: Sim, é indispensável — a natureza particular do bem não dispensa a outorga. Fundamento: art. 1.647, I, CC (veda alienar imóvel, comum ou particular); STJ, REsp 2.130.069 (Info 880); a doação é alienação gratuita. Ressalva: a exigência de demonstrar prejuízo à meação restringe-se às doações de bens móveis (art. 1.647, IV); ato praticado sem outorga é anulável (art. 1.649).
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Os cinco regimes de bens

Quatro regimes de livre escolha (comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos) e um imposto por lei (separação obrigatória). Domine o que comunica e o que não comunica em cada um — é o núcleo patrimonial do ponto.

RegimeComunicaNão comunica
Comunhão parcial
legal supletivo
Bens adquiridos onerosamente na constância (esforço comum presumido); frutos; benfeitorias em bens particulares.Bens anteriores; recebidos por doação/sucessão; sub-rogados; obrigações anteriores; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; proventos do trabalho.
Comunhão universalBens anteriores, presentes e futuros; dívidas (comunicação plena).Bens com cláusula de incomunicabilidade; fideicomisso; dívidas anteriores; doações antenupciais incomunicáveis.
Separação convencionalNada — patrimônios separados; administração exclusiva.Tudo. Não incide a Súmula 377 (é separação por vontade, não legal).
Participação final
nos aquestos
Na dissolução, cada um tem direito à metade dos aquestos onerosos (regime híbrido).Na constância, patrimônios independentes (como separação); administração própria.
Separação obrigatória
imposto por lei
Aquestos, quando comprovado o esforço comum (Súmula 377-STF, reinterpretada).Bens anteriores e particulares.
Regime · comunhão parcial em detalhe

Regra: comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância (arts. 1.658–1.660); as exceções (art. 1.659) interpretam-se restritivamente. A administração do patrimônio comum cabe a qualquer cônjuge; a dos particulares, ao proprietário. Os arts. 1.659–1.688 aplicam-se, no que couber, à união estável.

Jurisprudência · bem comprado com proventos é comunicável

O art. 1.659, VI, exclui os proventos do trabalho, mas a incomunicabilidade atinge apenas o direito ao recebimento em si — os bens adquiridos com esses proventos se comunicam (STJ, 2024). Na comunhão parcial, o bem oneroso é sempre presumido esforço comum, independentemente de quem aportou os recursos; do contrário, o cônjuge que cuida do lar não teria direito a patrimônio algum.

Distinções · participação final × comunhão parcial

Na comunhão parcial, comunicam-se os bens onerosos que sobrevierem, adquiridos por um ou por ambos. Na participação final, a comunicabilidade se refere apenas ao patrimônio adquirido onerosamente pelo próprio casal (participação de ambos), na dissolução — regime híbrido, com traços da separação (na constância) e da comunhão parcial (na dissolução).

Separação obrigatória (art. 1.641) e Súmula 377

◉◉◉ Imposta: (I) a quem casa com inobservância de causa suspensiva; (II) à pessoa maior de 70 anos; (III) a quem depende de suprimento judicial. Apesar da imposição, o STF editou a Súmula 377: comunicam-se os aquestos. O STJ reinterpretou: comunicam-se os aquestos desde que comprovado o esforço comum (EREsp 1.623.858/MG). A Súmula 655-STJ estende a regra à UE do septuagenário, também exigindo esforço comum.

Posição de prova · art. 1.641, II é dispositivo (Tema 1236)

◉◉◉ STF, ARE 1.309.642/SP (Tema 1236, j. 2/2/2024, Info 1122): por interpretação conforme, o art. 1.641, II, é norma dispositiva (não cogente). Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, o regime de separação obrigatória pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Não havendo escolha, prevalece a separação obrigatória. Efeitos prospectivos (não retroagem a patrimônio anterior); os já casados podem alterar (casamento: autorização judicial; UE: escritura). Sustente também que o Enunciado 634 permite ao rol do art. 1.641 estipular, por pacto, o regime de separação convencional, afastando a Súmula 377.

Novidade · alteração de regime em cartório (reforma do CC)

O anteprojeto de reforma prevê a alteração do regime de bens em cartório (hoje só por autorização judicial), tanto no casamento quanto na UE. Tramitação, não lei.

O regime de separação obrigatória do maior de 70 anos é cogente? O casal pode escolher outro regime?
Tese: Após o Tema 1236, o art. 1.641, II, é norma dispositiva — o casal pode afastar a separação obrigatória por escritura pública. Fundamento: STF, ARE 1.309.642, Tema 1236 (Info 1122); interpretação conforme à luz da dignidade e da vedação à discriminação etária (art. 3º, IV, CF). Ressalva: não havendo manifestação, prevalece a separação obrigatória, com a Súmula 377 (comunicação dos aquestos mediante esforço comum); os efeitos da escolha são prospectivos.

VI · CONSOLIDAÇÃO

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Priorize as vinculantes (STF em repercussão geral e STJ em repetitivo) e as mais recentes (2024–2026).

Casamento, divórcio e regime de bens

FonteTeseDispositivo
Tema 1236
STF · Info 1122
Art. 1.641, II, é norma dispositiva: nos casamentos e UE com maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por escritura pública. Efeitos prospectivos.art. 1.641, II
Tema 1053
STF · Info 1116
Após a EC 66/2010, a separação judicial não é requisito do divórcio nem subsiste como figura autônoma. Preserva-se o estado civil de quem já se separou (ato jurídico perfeito).art. 226, §6º, CF
Súmula 377
STF
No regime de separação legal, comunicam-se os aquestos — desde que comprovado o esforço comum (reinterpretação do STJ, EREsp 1.623.858).art. 1.641
Súmula 655
STJ
Aplica-se à UE do septuagenário a separação obrigatória, comunicando-se os aquestos quando comprovado o esforço comum.art. 1.641, II
Info 880
STJ (2025)
Doação de imóvel particular por cônjuge em comunhão parcial exige outorga do outro, ainda que sem prejuízo à meação.art. 1.647, I
Súmula 332
STJ
Fiança sem outorga de um dos cônjuges é totalmente ineficaz.art. 1.647, III
Súmula 197
STJ
O divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha de bens.

Filiação, parentesco e poder familiar

FonteTeseDispositivo
Tema 622
STF
A paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico (multiparentalidade), com os efeitos jurídicos próprios.art. 1.593
Súmula 301
STJ
Recusa ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.Lei 8.560/92
Súmula 149
STF
É imprescritível a investigação de paternidade, mas não a petição de herança.art. 27 ECA
Súmula 594
STJ
O MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança/adolescente, independentemente do poder familiar.
STJ · 2025Cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, provada a posse do estado de filho e o conhecimento público.art. 1.593
STJ · 2025Possível romper o vínculo de filiação com filho maior por ausência de socioafetividade somada a abandono material e afetivo.art. 1.638
STJ · 2025Multiparentalidade (não destituição) para mãe biológica vítima de violência sexual aos 14 anos sem apoio estatal.art. 1.638

Alimentos e bem de família

FonteTeseDispositivo
Tema 1261
STJ (2025)
A exceção da hipoteca (art. 3º, V) só penhora o bem de família se a dívida beneficiou a entidade familiar; ônus da prova conforme a titularidade.Lei 8.009/90, art. 3º, V
Súmula 621
STJ
Efeitos da sentença que reduz/majora/exonera alimentos retroagem à citação; vedadas compensação e repetição.
Súmula 486
STJ
Imóvel locado cuja renda mantém a família é impenhorável (bem de família indireto).Lei 8.009/90
STJ · 2025Supressio/surrectio: mantém-se a pensão por prazo indeterminado quando o ex, mesmo exonerado, paga voluntariamente por décadas.art. 1.699
STJ · 2024/25Alimentos vencidos e não pagos na execução são crédito consolidado, transmissível aos herdeiros do credor.art. 1.700/1.784
STJ · 2025Intimação por WhatsApp não embasa prisão civil do devedor de alimentos (falta previsão legal).art. 528 CPC

Súmulas a fixar: STF 149, 305 (desquite → separação/divórcio), 377, 382 (concubinato → UE); STJ 197, 301, 332, 486, 594, 621, 655.

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

O afeto pode, ao mesmo tempo, constituir e desconstituir vínculos de parentesco? Articule filiação socioafetiva, multiparentalidade e abandono afetivo.
Tese: Sim. O afeto tem valor jurídico: sua presença (posse do estado de filho) constitui filiação; sua ausência, com quebra dos deveres de cuidado, pode romper o vínculo registral. Fundamento: art. 1.593 CC; Tema 622-STF (multiparentalidade); STJ 2025 (socioafetiva post mortem e rompimento por abandono); supressão do sobrenome por abandono afetivo. Ressalva: a solução concreta é sempre balizada pelo melhor interesse; a socioafetiva não exige procedimento solene (difere da adoção); a multiparentalidade gera efeitos em todos os vínculos (herança — Enunciado 632).
Como a constitucionalização redesenhou o Direito de Família patrimonial? Use a separação obrigatória do septuagenário e a Súmula 377 como exemplo.
Tese: A CF deslocou o eixo para a dignidade e a autonomia, convertendo normas antes cogentes em dispositivas e mitigando restrições patrimoniais fundadas em critérios etários. Fundamento: Tema 1236-STF (art. 1.641, II, é dispositivo — afastável por escritura); Súmula 377 reinterpretada (esforço comum); Súmula 655-STJ; Enunciado 634. Ressalva: a proteção do patrimônio do idoso cede à autodeterminação, mas os efeitos da escolha são prospectivos (ato jurídico perfeito e segurança jurídica).
Distinga a natureza das entidades familiares e explique por que casamento e união estável não são absolutamente equiparados.
Tese: A CF adota pluralidade (rol exemplificativo), mas a equiparação não é absoluta — persiste a distinção fundada na solenidade do ato. Fundamento: art. 226 CF; ADI 4.277/ADPF 132; Tema 809-STF (equipara regime sucessório); Enunciado 641 CJF (distinção pela solenidade). Ressalva: estendem-se à UE as regras do casamento fundadas na solidariedade familiar; não as que decorrem da solenidade (ex.: formalidades da habilitação).
Uma mulher vítima de violência doméstica permanece no imóvel comum após medida protetiva. O ex-companheiro pode cobrar aluguel? E a guarda dos filhos?
Tese: Não cabe aluguel; e o risco de violência impede a guarda compartilhada. Fundamento: STJ 3/6/2025 (descabido o aluguel — a medida protetiva esvazia o enriquecimento sem causa); Lei 14.713/2023 (art. 1.584, §2º — risco de violência como causa impeditiva da compartilhada). Ressalva: a regra geral é a indenização pelo uso exclusivo de bem comum (REsp 1.250.362), afastada aqui pela proteção à vítima e pela residência com a prole.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Tema 1236 (70 anos): art. 1.641, II é dispositivo — afastável por escritura pública; efeitos prospectivos.
  • Tema 1053 (EC 66): divórcio incondicionado; separação não subsiste como figura autônoma; preserva-se o estado civil dos já separados.
  • Tema 622 (multiparentalidade): socioafetiva e biológica coexistem, sem hierarquia.
  • Outorga (Info 880): doação de imóvel particular na comunhão parcial exige outorga do outro cônjuge.
  • Regime legal supletivo: comunhão parcial; bem oneroso presume esforço comum, ainda que em nome de um só.

Confusões X × Y

  • Impedimento × causa suspensiva: nulidade × separação obrigatória (recomendação, não proibição).
  • Nulo × anulável × inexistente × putativo: impeditiva → nulo; idade/consentimento/vício → anulável; sem vontade/autoridade totalmente incompetente → inexistente; boa-fé com erro escusável → putativo.
  • Separação convencional × obrigatória: só na obrigatória incide a Súmula 377 (aquestos com esforço comum).
  • Guarda compartilhada × alternada: compartilhada = responsabilização conjunta (regra); alternada = exercício exclusivo em blocos de tempo.
  • Alimentos compensatórios × ressarcitórios × indenizatórios: desequilíbrio × administração exclusiva do comum × ato ilícito.
  • Negatória × investigatória × declaratória de identidade genética.

Súmulas/teses indispensáveis

  • STF: 149, 305, 377, 382; Temas 622, 809, 1053, 1236.
  • STJ: 197, 301, 332, 486, 594, 621, 655; Temas 1200, 1261.
  • Enunciados CJF: 341 (alimentos socioafetivos), 601 (casamento homoafetivo), 634 (separação convencional afasta S. 377), 641 (não equiparação absoluta).

Âncoras de memória

  • Prazos de anulação: 180 dias / 2 / 3 / 4 anos → idade e consentimento / incompetência / erro / coação (crescente na gravidade do vício externo).
  • Presunção de filiação: 180 dias (mínimo de gestação) para o início; 300 dias (máximo) após a dissolução.
  • Habilitação: proclamas 15 dias · certidão vale 90 dias.
  • Colateral: mínimo é 2º grau (irmãos) — não há colateral de 1º grau.
  • Reforma do CC (só tendência): "duas pessoas", divórcio unilateral extrajudicial, "autoridade parental", alteração de regime em cartório, alimentos gravídicos desde a concepção.