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Termos · Privacidade

Direito Civil · Direitos Reais sobre Coisa Alheia

Superfície, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação & Promitente Comprador — Ponto 11

Os direitos reais de fruição e de aquisição, mais penhor, hipoteca, anticrese e a laje. O eixo da oral: a fronteira entre cada instituto, a jurisprudência do direito real de habitação e as novidades legislativas do rol do art. 1.225.

Revisão para a oral arts. 1.369–1.510-E Lei 14.620/2023 STJ 2024–2025

Mapa do ponto

O ponto reúne quase todos os direitos reais sobre coisa alheia do art. 1.225. Divide-se em três blocos. Os direitos reais de gozo ou fruição — superfície, servidões, usufruto, uso e habitação — cedem ao titular parcelas dos poderes dominiais (usar, fruir), decrescendo em amplitude do usufruto (o mais completo) até a habitação (o mais restrito). O direito do promitente comprador é um direito real de aquisição: não frui a coisa, garante a preferência para adquiri-la. E os direitos reais de garantia — penhor, hipoteca e anticrese — não conferem gozo, apenas asseguram o adimplemento de uma dívida vinculando um bem. Fecha o ponto a laje, direito real autônomo do art. 1.510-A.

A costura conceitual que a banca cobra é a escala de amplitude dos poderes e as fronteiras entre institutos vizinhos: superfície × enfiteuse, servidão × passagem forçada, usufruto × uso × habitação, laje × superfície. Some-se a isso o rol do art. 1.225 atualizado pela Lei 14.620/2023 (novidade legislativa de alta incidência) e a jurisprudência do direito real de habitação, campeã de julgados recentes.

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Da superfície

Instituto de origem romana que substitui a enfiteuse. Sua marca é a cisão excepcional entre a propriedade do solo e a das acessões — o candidato precisa dominar a dualidade de regimes (Código Civil × Estatuto da Cidade).

Conceito · a essência

◉◉◉ Direito real pelo qual o proprietário (concedente/fundieiro) outorga a terceiro (superficiário) o direito de construir ou plantar em seu terreno, por prazo determinado, gratuita ou onerosamente arts. 1.369–1.377. Deriroga o princípio superficies solo cedit: o solo permanece com o proprietário; as acessões formam propriedade resolúvel do superficiário, que ao fim reverte ao dono do solo (reversão superficiária). Constitui-se por escritura pública registrada no CRI — sem registro, não há direito real (STJ).

Regime · características

Alienável, disponível, transmissível inter vivos e causa mortis art. 1.372, não personalíssimo, gratuito ou oneroso. A gratuidade presume-se — a onerosidade exige prova; a contraprestação chama-se cânon ou solarium e paga-se de uma vez ou em prestações art. 1.370. Gratuito ou oneroso, encargos e tributos correm por conta do superficiário art. 1.371.

Exceção · o subsolo

◉◉◉ No Código Civil, o direito de superfície não compreende o subsolo, salvo obras inerentes ao objeto da concessão art. 1.369, § ún.. Já no Estatuto da Cidade, a exploração é mais ampla, abrangendo subsolo e espaço aéreo conforme a política urbana. A distinção resolve-se pela especialidade (v. quadro).

Preferência recíproca e desapropriação

Distinções · direitos entre as partes

Na alienação do imóvel ou da superfície, há direito de preferência recíproco em igualdade de condições: se o dono vende o solo, o superficiário prefere; se o superficiário vende a superfície, o dono prefere art. 1.373. Em caso de desapropriação, a indenização parte-se entre proprietário e superficiário na proporção do direito real de cada um art. 1.376 — o Enunciado 322 CJF fala em litisconsórcio passivo necessário simples.

Divergência · superficiário não notificado
Regra: o proprietário deve notificar o superficiário para exercer a preferência.
Solução (Enunciado 510 CJF): não notificado, o superficiário pode, no prazo de 6 meses do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
Posição de prova: a falta de notificação não invalida a venda, mas abre a adjudicação ao preterido — espelha a lógica da laje (art. 1.510-D) e do condomínio.
Distinções · Código Civil × Estatuto da Cidade
CritérioCC (arts. 1.369+)Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)
ImóvelUrbano ou ruralApenas urbano
PrazoSó determinadoDeterminado ou indeterminado
ObjetoConstruir ou plantar (restrito)Qualquer utilização conforme a política urbana (amplo)
Subsolo / arEm regra não; subsolo só se inerenteEm regra sim (subsolo e espaço aéreo)

Enunciado 93 CJF: as normas do CC não revogam as do Estatuto da Cidade, por ser este instrumento de política de desenvolvimento urbano. O Enunciado 568 admite a sobrelevação (superfície em 2º grau), semente do que viria a ser a laje.

Extinção e superfície × enfiteuse

Regime · extinção

Extingue-se pelo advento do termo ou, antecipadamente, se o superficiário der ao terreno destinação diversa da concedida art. 1.374. Extinta, o proprietário adquire a propriedade plena sobre terreno e acessões, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário art. 1.375. A extinção averba-se no CRI. A superfície instituída por pessoa jurídica de direito público rege-se pelo CC no que a lei especial (Estatuto da Cidade) não dispuser diversamente art. 1.377.

Distinções · superfície × enfiteuse
Enfiteuse (vedada, art. 2.038)Superfície
DuraçãoPerpétuaTemporária
OnerosidadeSempre onerosa (foro + laudêmio)Gratuita ou onerosa
PoderesDomínio útil quase plenoPropriedade resolúvel só das acessões

O CC/2002 vedou novas enfiteuses, preservando as existentes art. 2.038. A superfície é a alternativa moderna, sem fragmentação perpétua do domínio.

Posição de prova

Sustente: a superfície é direito real autônomo e temporário, que cinde solo e acessões (propriedade resolúvel), constituído por escritura registrada. No CC não alcança o subsolo (salvo obra inerente); no Estatuto da Cidade, sim. Os dois regimes coexistem (Enunciado 93). Extinta a concessão, reversão sem indenização, salvo pacto.

Há antinomia entre o CC (só prazo determinado) e o Estatuto da Cidade (também indeterminado)? Como se resolve?
Tese: Não há antinomia real; há convivência de dois regimes por especialidade. Fundamento: arts. 1.369–1.377 do CC (norma geral) e arts. 21–24 do Estatuto da Cidade (norma especial urbana); Enunciado 93 CJF afirma a não revogação. Ressalva: a especialidade urbana justifica o prazo indeterminado e a exploração ampla (subsolo/ar); fora do perímetro urbano, aplica-se o CC, com prazo determinado.
A propriedade superficiária pode ser dada em garantia? E gravada com outros direitos reais?
Tese: Sim. A propriedade superficiária pode ser objeto autônomo de direitos reais de gozo e de garantia. Fundamento: Enunciado 249 CJF — o prazo do gravame não pode exceder a duração da concessão, e não se lhe aplica o art. 1.474. Ressalva: extinta a superfície, extinguem-se os gravames que sobre ela recaíam (acessoriedade), pois a propriedade resolúvel do superficiário se resolve.
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Das servidões

Um prédio serve a outro. A pegadinha clássica da banca é a fronteira servidão de passagem × passagem forçada — direito real voluntário versus direito de vizinhança compulsório.

Conceito · a relação predial

◉◉◉ Direito real sobre coisa alheia que grava um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), de donos distintos, proporcionando utilidade a este art. 1.378. O CC/2002 diz apenas "servidões" (não "prediais", pleonasmo). Constitui-se por declaração expressa dos proprietários ou testamento + registro no CRI, e também por usucapião, desde que a servidão seja aparente (ostensiva, com obras visíveis) art. 1.379.

Distinções · espécies e princípios

Servidões de passagem (trânsito), de águas (aqueduto) e de vista (não construir para preservar a vista). Regem-se por dois princípios: indivisibilidade — dividido o prédio, a servidão subsiste em favor de cada porção do dominante e grava cada parte do serviente art. 1.386; e a limitação do exercício às necessidades do dominante, evitando agravar o serviente art. 1.385.

Exceção · servidão de passagem × passagem forçada
Passagem forçada (art. 1.285)Servidão de passagem (art. 1.378)
NaturezaDireito de vizinhança (obrigacional)Direito real sobre coisa alheia
RequisitoSó a imóvel encravado (sem saída)Independe de encravamento
FonteLei; impõe-se judicialmenteVontade (negócio/testamento) ou usucapião
IndenizaçãoSempre devidaPode ser gratuita ou onerosa

Encravamento é da passagem forçada. A servidão pode existir por mera conveniência, sem encravamento.

Regime · extinção

O registro é necessário à constituição e à extinção: registrada, a servidão só se extingue perante terceiros quando cancelado o registro art. 1.387. Faculta-se ao dono do serviente o cancelamento nas hipóteses de renúncia, cessação da utilidade ou resgate art. 1.388. Extingue-se ainda por confusão (reunião dos dois prédios no mesmo dono), supressão das obras por título expresso e não uso por dez anos contínuos art. 1.389.

Posição de prova

Sustente: servidão é direito real predial, indivisível, constituível por negócio, testamento ou usucapião (se aparente). Distingue-se da passagem forçada (vizinhança, compulsória, para encravado). A Súmula 415 STF confere proteção possessória à servidão de trânsito aparente tornada permanente pelas obras — mesmo sem título.

É possível adquirir servidão por usucapião? Qual o requisito indispensável?
Tese: Sim, desde que a servidão seja aparente — revelada por obras ou sinais exteriores visíveis. Fundamento: art. 1.379 (exercício incontestado e contínuo por 10 anos, com registro pela sentença); Súmula 415 STF quanto à tutela possessória da servidão aparente. Ressalva: servidão não aparente (ex.: servidão de não edificar sem sinal externo) não se adquire por usucapião nem gera proteção possessória autônoma — falta a exteriorização da posse.
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Do usufruto

O direito real de gozo por excelência: divide os atributos da propriedade entre nu-proprietário e usufrutuário. A oral gira em torno das características (inalienável, impenhorável, temporário) e das causas de extinção do art. 1.410.

Conceito · a fruição plena

◉◉◉ Confere ao usufrutuário posse, uso, administração e percepção dos frutos de coisa alheia art. 1.394. De um lado o nu-proprietário (titularidade despida de gozo); de outro o usufrutuário. Recai sobre móveis ou imóveis, patrimônio inteiro ou parte, universalidade art. 1.390. Em imóveis, constitui-se por registro no CRI, salvo se decorrer de usucapião art. 1.391. Fontes: legal, judicial, voluntário (convencional) ou usucapião.

Distinções · próprio × impróprio

Próprio: recai sobre bem infungível (restitui-se o mesmo bem). Impróprio (quase usufruto): recai sobre bem fungível/consumível — restitui-se coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, aproximando-se do mútuo art. 1.392, § 1º.

Exceção · as quatro características

◉◉◉ Inalienável — não se transfere o direito, mas cede-se o exercício, gratuita ou onerosamente art. 1.393. Impenhorável — por ser inalienável (mas os frutos podem ser penhorados). Temporário — nunca perpétuo, embora possa ser vitalício. Divisível — atribuível simultaneamente a mais de uma pessoa. Cuidado: PJ tem usufruto extinto em 30 anos art. 1.410, III.

Regime · morte e extinção

O usufruto vitalício extingue-se com a morte do usufrutuárionão há transmissão aos herdeiros art. 1.410, I. A morte do nu-proprietário, ao contrário, não extingue o usufruto: a nua-propriedade transmite-se aos herdeiros. No usufruto simultâneo, extingue-se a parte de cada falecido, salvo direito de acrescer expressamente estipulado em favor do sobrevivente art. 1.411. Extinção pelo não uso independe do prazo de 10 anos da servidão (Enunciado 252 CJF) art. 1.410, VIII.

Jurisprudência · usufruto e arrendamento

Morto o usufrutuário que havia arrendado o imóvel, extingue-se o usufruto; porém, enquanto o proprietário não reivindicar a posse, os sucessores do usufrutuário podem cobrar os direitos do contrato de arrendamento perante o arrendatário. A posse dos sucessores torna-se injusta e precária (exceção ao art. 1.206), mas isso é relativo — só afeta a relação com o proprietário, não o terceiro arrendatário (STJ, REsp 1.758.946-SP).

Jurisprudência · prestação de contas e partilha

No usufruto inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não presta contas dos frutos do quinhão do falecido: o quinhão não se acresceu ao seu nem se transmitiu aos herdeiros — apenas retorna ao nu-proprietário (STJ, REsp 1.942.097-MT). Excepcionalmente, admite-se a partilha do usufruto quando instituído com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge (STJ).

Posição de prova

Sustente: usufruto é direito real de gozo temporário, inalienável e impenhorável (penhoráveis só os frutos), divisível. Morte do usufrutuário extingue; morte do nu-proprietário não. A extinção depende do cancelamento do registro, mas seus efeitos materiais (fim do direito de fruir) operam pelo próprio fato extintivo — daí a posse precária dos sucessores.

Morto o usufrutuário, o usufruto se extingue de imediato ou só com o cancelamento do registro? E a posse dos sucessores?
Tese: A morte é causa material de extinção (art. 1.410, I); o cancelamento do registro tem efeito declaratório/publicitário perante terceiros. Extinto o direito, a posse dos sucessores subsiste como precária e injusta até a reivindicação. Fundamento: art. 1.410, I e art. 1.206, excepcionado; REsp 1.758.946-SP. Ressalva: a injustiça da posse é relativa — perante o arrendatário/terceiros, a posse é justa, permitindo ao espólio cobrar as prestações contratuais no interregno.
O credor do nu-proprietário pode penhorar o imóvel gravado com usufruto vitalício de terceiro?
Tese: Pode penhorar a nua-propriedade (esta é alienável e penhorável), não o usufruto em si (inalienável e impenhorável). Fundamento: art. 1.393 (inalienabilidade do usufruto) c/c a penhorabilidade da nua-propriedade; os frutos do usufruto também são penhoráveis pelo credor do usufrutuário. Ressalva: a arrematação da nua-propriedade respeita o usufruto — o arrematante recebe bem gravado, consolidando a propriedade plena só quando extinto o usufruto.
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Do uso

O "usufruto anão": cede-se apenas o atributo de usar a coisa e perceber frutos, na medida das necessidades do usuário e de sua família.

Conceito · usufruto reduzido

◉◉ Direito real que confere ao usuário a possibilidade de usar a coisa e perceber seus frutos, quando o exigirem as necessidades suas e de sua família art. 1.412. Constituído gratuita ou onerosamente, sobre móvel ou imóvel. É personalíssimo — Carlos Roberto Gonçalves o chama de "usufruto limitado"; daí usufruto anão, nanico ou reduzido. Aplicam-se ao uso as regras do usufruto no que compatível art. 1.413.

Novidade legislativa · a concessão de direito real de uso

A Lei 14.620/2023 (Novo Minha Casa, Minha Vida) reorganizou o rol do art. 1.225, mantendo expressamente a concessão de direito real de uso no inciso XII art. 1.225, XII. Não confundir a concessão de direito real de uso (instituto de direito público urbanístico, sobre bem público) com o direito real de uso do art. 1.412 (relação privada). São figuras distintas que a banca gosta de sobrepor.

Qual a diferença entre uso e usufruto? O usuário pode arrendar a coisa?
Tese: O uso é mais restrito: o usuário frui apenas o necessário a si e à família e o direito é personalíssimo — não pode ceder o exercício nem alugar a coisa. Fundamento: art. 1.412 (medida das necessidades) e art. 1.413 (aplicação subsidiária do usufruto no que compatível); a cessão do exercício, própria do usufruto (art. 1.393), é incompatível com o uso. Ressalva: parte da doutrina admite exploração limitada quando os frutos excedem o necessário, mas a regra é a intransferibilidade do exercício.
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Da habitação

O mais restrito dos direitos reais de fruição — só o poder de morar. É também o mais cobrado do ponto: a jurisprudência do STJ sobre o direito real de habitação do cônjuge/companheiro é riquíssima e recente.

Conceito · o direito de morar

◉◉◉ Direito real sobre coisa alheia que gera o poder de morar gratuitamente em imóvel de terceiro arts. 1.414–1.416. É personalíssimo, recai só sobre imóveis, e — quando convencional — leva-se a registro para efeitos erga omnes. O titular não pode alugar nem emprestar a casa, só ocupá-la com a família art. 1.414. Aplicam-se as regras do usufruto no que compatível art. 1.416.

Direito real de habitação do cônjuge/companheiro — trajetória na jurisprudência
art. 1.831
CC/02
Base legal. Assegurado ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. Emana da lei — vitalício e personalíssimo.
Extensão à
união estável
Companheiro incluído. O STJ estende o direito ao companheiro sobrevivente (casamento e união estável), com base no art. 1.831 do CC e no art. 7º da Lei 9.278/1996 (EREsp 1.520.294; AgInt no REsp 1.757.984).
Filhos
exclusivos
Alcance ampliado. Cabe o DRH não só quando há descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do falecido (REsp 1.134.387).
Sem
registro
Dispensa de inscrição. Por decorrer da lei, o DRH independe de registro no CRI para produzir efeitos (REsp 1.846.167; REsp 1.203.144). Pode ser arguido em ação possessória.
Limite:
copropriedade
Onde não cabe. Não subsiste o DRH se havia copropriedade do imóvel com terceiro antes da abertura da sucessão, ou se o falecido era mero usufrutuário (EREsp 1.520.294, Info 680; Tese 10/Jurisp. em Teses ed. 50).
2025
Info 26
Trava o condomínio. Enquanto perdurar, o DRH impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em copropriedade dos herdeiros (REsp 2.189.529-SP, Info 26/2025 — Ed. Extraordinária).
Exceção · o DRH não se transmite

◉◉◉ O DRH é personalíssimo e intransmissível. Morto o titular do direito de habitação, ele se extingue — o novo cônjuge/companheiro não o herda, e não pode invocar o art. 1.831 se não há imóvel próprio do falecido a inventariar (foi o caso do REsp julgado na questão FGV/TJ-MS 2025: o segundo cônjuge do titular do DRH não tinha título para permanecer no imóvel, que jamais foi propriedade do falecido).

Distinções · habitação simultânea

Conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não paga aluguel às demais (caráter gratuito), mas não pode inibi-las de exercer o direito de habitar art. 1.415. É o compartilhamento compulsório do imóvel.

Divergência · novo casamento/união estável extingue o DRH?
CC/1916 (morte na sua vigência): SIM — o novo casamento/união estável afastava o "estado de viuvez", condição resolutiva do DRH (art. 1.611, § 2º, CC/16).
CC/2002 (morte na sua vigência): NÃO (posição majoritária) — houve silêncio eloquente; o CC/02 não repetiu a causa de extinção (REsp 1.617.636-DF, Info 655).
Posição de prova: o marco é a data da abertura da sucessão; sob o CC/02, o DRH persiste mesmo com novo relacionamento.
Posição de prova

Sustente: o DRH do art. 1.831 é direito real personalíssimo, vitalício e gratuito, decorrente ex lege da sucessão, extensivo ao companheiro (casamento e união estável), que dispensa registro e impede a extinção do condomínio enquanto durar. Não subsiste, porém, se havia copropriedade anterior à sucessão ou se o falecido era mero usufrutuário.

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente impede que os demais herdeiros extingam o condomínio sobre o imóvel?
Tese: Sim. Enquanto perdurar o DRH, é vedada a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, ainda que pertença também aos demais herdeiros. Fundamento: art. 1.831 do CC e art. 7º da Lei 9.278/1996; REsp 2.189.529-SP (Info 26/2025). O direito é pessoal, dispensa testamento e registro, e prevalece sobre o interesse dos coproprietários. Ressalva: o DRH exige que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar e não subsiste se havia copropriedade com terceiro antes da sucessão (EREsp 1.520.294).
O direito real de habitação precisa ser registrado no cartório de imóveis para produzir efeitos?
Tese: Não. O DRH sucessório independe de registro, pois decorre diretamente da lei (ex vi legis), diferentemente do instituído por ato inter vivos. Fundamento: art. 1.831 c/c natureza sucessória; REsp 1.846.167 e REsp 1.203.144 (pode ser arguido até em ação possessória). Ressalva: o DRH convencional (art. 1.414), instituído entre vivos, exige registro para eficácia erga omnes — a dispensa vale só para o DRH legal/sucessório.
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
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Do direito do promitente comprador

Único direito real de aquisição do art. 1.225: não frui a coisa, garante a preferência para adquiri-la. O eixo de prova é a adjudicação compulsória e as súmulas que dispensam o registro para certos efeitos.

Conceito · direito real à aquisição

◉◉◉ Pela promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, por instrumento público ou particular (não exige escritura pública), registrada no CRI, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel art. 1.417. Classificação majoritária: direito real sobre coisa alheia de aquisição (há quem o veja como de gozo/fruição ou de garantia).

Regime · adjudicação compulsória

Pago integralmente o preço, o promitente comprador pode exigir do vendedor (ou de terceiro cessionário) a outorga da escritura definitiva; havendo recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel art. 1.418. A ação não tem prazo — a pretensão pode ser exercida a qualquer tempo (STJ).

Exceção · registro dispensável para adjudicar

◉◉◉ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro da promessa no CRI (Súmula 239 STJ; Enunciado 95 CJF). O registro é o que confere oponibilidade erga omnes e a qualidade de direito real, mas a adjudicação — que opera entre as partes — dela independe. Também independe de registro a oposição de embargos de terceiro pela posse do compromisso (Súmula 84 STJ).

Jurisprudência · o promitente comprador na prática

O promitente comprador titular de direito real pode reivindicar de terceiro o imóvel prometido (Enunciado 253 CJF). Passa a responder pelas despesas condominiais a partir da entrega das chaves (posse). Pode votar em assembleia desde que na posse direta e comunicada a promessa ao condomínio. E a Súmula 308 STJ protege-o: a hipoteca entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Posição de prova

Sustente: o registro da promessa constitui o direito real (oponível a todos); porém a adjudicação compulsória prescinde de registro (Súmula 239, Enunciado 95) e não tem prazo, exigindo apenas promessa sem arrependimento e pagamento integral. A Súmula 308 imuniza o adquirente contra a hipoteca da incorporadora.

Sem registro da promessa no CRI, o promitente comprador pode ajuizar adjudicação compulsória? Há prazo?
Tese: Sim, e a qualquer tempo. A adjudicação opera entre as partes contratantes e independe do registro. Fundamento: art. 1.418; Súmula 239 STJ e Enunciado 95 CJF; jurisprudência que afasta prazo para a pretensão de adjudicação após o pagamento integral. Ressalva: sem registro, o direito não é real oponível a terceiros — se o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé registrado, a solução migra para perdas e danos; a Súmula 84 assegura embargos de terceiro pela posse.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
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Garantias reais — regras comuns

Penhor, hipoteca e anticrese não conferem gozo: só asseguram o adimplemento vinculando um bem. As quatro características do direito real de garantia e a vedação ao pacto comissório são a moldura da oral.

Conceito · garantia real × fidejussória

◉◉ Garantias fidejussórias são pessoais, prestadas por terceiro (aval, fiança); as reais incidem sobre bem do devedor ou de terceiro (penhor, hipoteca, anticrese). O bem fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação art. 1.419. Só quem pode alienar pode dar em garantia; só bens alienáveis podem ser gravados art. 1.420.

Exceção · pacto comissório e pacto marciano

◉◉◉ É nulo o pacto comissório real: o credor não pode ficar automaticamente com a coisa dada em garantia em caso de inadimplemento art. 1.428. Mas, após o vencimento, o devedor pode dar a coisa em pagamento (dação). E o pacto marciano — cláusula que autoriza o credor a tornar-se dono mediante avaliação do justo valor e restituição do supérfluo — é válido em relações paritárias (Enunciado 626 CJF).

Regime · as quatro características
  • Preferência: o credor com garantia recebe antes dos quirografários (na hipoteca, pela prioridade do registro), ressalvados créditos que a lei manda pagar antes.
  • Indivisibilidade: o pagamento parcial da dívida não exonera parte da garantia, salvo disposição expressa art. 1.421.
  • Sequela: "para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha" — restringida pela Súmula 308 STJ.
  • Excussão: o credor pode executar (excutir) a coisa para satisfazer o crédito; nulo o pacto comissório.
Qual a distinção entre pacto comissório (vedado) e pacto marciano (admitido)?
Tese: O comissório é nulo porque permite a apropriação automática do bem, sem aferição de valor, propiciando enriquecimento sem causa. O marciano é válido porque condiciona a transferência à avaliação do justo valor e devolução do excedente. Fundamento: art. 1.428 (nulidade do comissório); Enunciado 626 CJF (validade do marciano em relações paritárias). Ressalva: mesmo vedado o comissório, é lícita a dação em pagamento após o vencimento (art. 1.428, § ún.), pois aí há nova manifestação de vontade do devedor.
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Do penhor

Garantia real sobre coisa móvel, em regra com transferência da posse ao credor pignoratício. Cuidado terminológico: penhor ≠ penhora.

Conceito · a tradição da coisa móvel

◉◉ Submete coisa móvel ao pagamento de dívida, constituindo-se com a tradição efetiva do bem ao credor pignoratício arts. 1.431+. O contrato (público ou particular) registra-se no Registro de Títulos e Documentos. O credor recebe a coisa como depositário, com direito de retenção por despesas de conservação.

Distinções · penhor sem desapossamento

"Duplamente em regra": nem sempre recai sobre móvel; nem sempre há transferência da posse. Nos penhores rural, industrial, mercantil e de veículos, a coisa permanece com o devedor, que a guarda e conserva. Penhor × penhora: penhor é direito real de garantia (material); penhora é ato de constrição processual.

Jurisprudência · penhor civil

É abusiva a cláusula que restringe a responsabilidade de instituição financeira por roubo, furto ou extravio de bem dado em garantia no penhor civil (Súmula 638 STJ) — a "Caixa" responde pelos danos ao bem empenhado.

Posição de prova

Sustente: o penhor comum constitui-se pela tradição e registra-se no RTD; nas modalidades especiais (rural, industrial, mercantil, de veículos), dispensa-se o desapossamento. O credor é depositário com direito de retenção; a Súmula 638 veda cláusula que exima o credor pela perda do bem.

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Da hipoteca

A garantia real de maior relevância prática: recai sobre imóvel sem tirar-lhe a posse. A oral cobra as causas de extinção (art. 1.499), a preferência pelo registro e a fronteira com o bem de família (Tema 1261/STJ, 2025).

Conceito · garantia sem desapossamento

◉◉◉ Recai, em regra, sobre bem imóvel, que permanece na posse do devedor/proprietário (preserva a utilidade econômica). Constitui-se por registro no CRI da circunscrição do imóvel. Também cabe hipoteca sobre navios e aeronaves art. 1.473, VI e VII. É nula a cláusula que proíbe alienar o imóvel hipotecado, mas pode-se convencionar o vencimento antecipado em caso de alienação art. 1.475.

Distinções · sub-hipoteca e espécies

Cabe mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem (sub-hipoteca / hipoteca de 2º grau); o dono pode constituir nova hipoteca por novo título art. 1.476. A ordem de preferência segue o registro, não o vencimento, salvo disposição em contrário. Espécies: convencional (comum/especial), legal e judicial. A hipoteca judicial não vem do CC — é efeito anexo da sentença condenatória art. 495 CPC.

Distinções · abandono liberatório e renovação

O adquirente do imóvel hipotecado pode abandoná-lo ao credor em vez de quitar a dívida — abandono liberatório art. 1.479. A hipoteca legal, embora ilimitada no tempo, deve ter a especialização renovada a cada 20 anos art. 1.498. Cabe hipoteca de dívida futura ou condicionada, fixado o valor máximo garantido, dependendo a execução da concordância do devedor sobre a condição ou o montante art. 1.487.

Exceção · extinção da hipoteca (art. 1.499)

◉◉◉ Extingue-se pela: extinção da obrigação principal; perecimento da coisa; resolução da propriedade; renúncia do credor; remição; arrematação ou adjudicação art. 1.499. Formaliza-se pela averbação do cancelamento no CRI art. 1.500. Atenção: a arrematação/adjudicação não extingue a hipoteca registrada se os credores hipotecários não forem notificados judicialmente art. 1.501. Nota da banca: a alienação do imóvel NÃO extingue a hipoteca (a sequela acompanha o bem).

Jurisprudência · hipoteca × bem de família (Tema 1261, 2025)

A exceção à impenhorabilidade do bem de família na execução de hipoteca art. 3º, V, Lei 8.009/90 restringe-se à dívida constituída em benefício da entidade familiar. Sobre o ônus da prova (STJ, Tema 1261, jun/2025): (a) se o bem é dado em garantia por um dos sócios da PJ, presume-se impenhorável — cabe ao credor provar o benefício familiar; (b) se os únicos sócios são os titulares do imóvel, presume-se penhorável — cabe aos proprietários provar que a dívida não beneficiou a família.

Jurisprudência · bem de família superveniente e caução

A impenhorabilidade do bem de família alcança situações supervenientes — união estável e nascimento de filho posteriores à hipoteca podem tornar o imóvel impenhorável, se comprovada a residência familiar (STJ, REsp 2.011.981). E a caução locatícia sobre imóvel, mesmo averbada à margem da matrícula, produz efeito de hipoteca, salvo indicação expressa de anticrese (STJ, REsp 2.123.225).

Posição de prova

Sustente: hipoteca é garantia real imobiliária sem desapossamento, com preferência pelo registro; nula a cláusula de inalienabilidade, válida a de vencimento antecipado. A alienação não extingue a hipoteca; a arrematação só a extingue com notificação dos credores (art. 1.501). No confronto com o bem de família, o Tema 1261 distribui o ônus da prova conforme a estrutura societária.

A alienação do imóvel hipotecado extingue a hipoteca? E a arrematação?
Tese: A alienação não extingue a hipoteca — a garantia acompanha o bem (sequela), sendo nula a cláusula que proíbe vender. A arrematação/adjudicação é causa extintiva, mas só se os credores hipotecários forem notificados. Fundamento: art. 1.475 (nulidade da proibição de alienar), art. 1.499, VI (arrematação/adjudicação) e art. 1.501 (necessidade de notificação). Ressalva: o perecimento da coisa extingue a hipoteca (art. 1.499, II); e a Súmula 308 afasta a eficácia, contra o adquirente, da hipoteca da construtora.
Bem de família dado em hipoteca por sócio de PJ pode ser penhorado na execução da dívida da empresa?
Tese: Depende de a dívida ter beneficiado a entidade familiar (art. 3º, V, Lei 8.009/90) e da estrutura societária, que define o ônus da prova. Fundamento: Tema 1261/STJ (REsp 2.093.929 e 2.105.326, jun/2025): (a) garantia por um dos sócios → presume impenhorável, ônus do credor; (b) únicos sócios titulares → presume penhorável, ônus dos proprietários. Ressalva: a proteção do bem de família alcança fatos supervenientes à garantia (REsp 2.011.981), inclusive após a penhora.
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Da anticrese

Instituto em desuso, mas de traço peculiar: o credor recebe a posse do imóvel frugífero e imputa os frutos na amortização da dívida.

Conceito · garantia pelos frutos

O devedor entrega ao credor imóvel frugífero, conferindo-lhe posse, retenção e percepção dos frutos, que são imputados na amortização da dívida arts. 1.506–1.510. Diferencia-se do penhor e da hipoteca: aqui o credor explora economicamente o bem. Formas de extinção: pagamento integral, perecimento do imóvel, renúncia do credor (que não extingue a dívida) e decurso de 15 anos da constituição.

Posição de prova

Sustente: a anticrese é a única garantia real que transfere ao credor a posse e a fruição do bem para amortizar a dívida (não confere apenas retenção). Extingue-se em, no máximo, 15 anos. A caução locatícia em imóvel, se não indicada como anticrese, vale como hipoteca (REsp 2.123.225).

DIREITO REAL AUTÔNOMO
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Da laje

A resposta jurídica ao "puxadinho": direito real autônomo que permite unidades imobiliárias sobrepostas de titulares distintos. Alta incidência — banca cobra natureza jurídica, matrícula própria, preferência e extinção pela ruína.

Conceito · unidades sobrepostas autônomas

◉◉◉ O proprietário da construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção para que o titular da laje (lajeário) mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo art. 1.510-A. Contempla o espaço aéreo ou o subsolo, em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não abrangendo as demais áreas do proprietário da base art. 1.510-A, § 1º. Introduzido pela Lei 13.465/2017; hoje no rol do art. 1.225, XIII (redação da Lei 14.620/2023).

Regime · matrícula, poderes e sobrelevação

A laje é constituída em matrícula própria e confere ao titular usar, gozar e dispor art. 1.510-A, § 3º. Não implica atribuição de fração ideal do terreno nem participação em áreas já edificadas § 4º. O titular responde por encargos e tributos de sua unidade § 2º. Admitem-se lajes sucessivas (sobrelevação), com autorização expressa dos titulares da base e das demais lajes § 6º.

Divergência · natureza jurídica da laje
1ª corrente (Pablo Stolze; STJ, REsp 1.478.254): direito real sobre coisa alheia, com animus equiparável ao domínio, derivado da cessão da superfície de imóvel inferior.
2ª corrente (Carlos E. Elias de Oliveira): direito real sobre coisa própria (propriedade), pois gera matrícula própria — pela unicidade matricial, coisa alheia não geraria matrícula autônoma.
Posição de prova: prevalece na jurisprudência do STJ a tese de direito real sobre coisa alheia (voto Min. Salomão), mas a laje é bifronte (onerosa ou gratuita) e usucapível (Enunciado 627 CJF).
Distinções · laje × superfície
Superfície (art. 1.369)Laje (art. 1.510-A)
ObjetoSolo alheio (construir/plantar)Construção-base já existente (espaço aéreo/subsolo)
DuraçãoTemporária (prazo determinado)Perpétua
MatrículaNão gera matrícula autônomaGera matrícula própria
Fração idealNão atribui fração ideal do terreno
Regime · direito de preferência (art. 1.510-D)

Na alienação de qualquer unidade sobreposta, têm preferência, nesta ordem, os titulares da construção-base e da laje, em igualdade com terceiros, cientificados por escrito para manifestar-se em 30 dias, salvo pacto diverso art. 1.510-D. Sem notificação, o preterido pode haver para si a parte alienada, mediante depósito do preço, no prazo decadencial de 180 dias da alienação § 1º. Havendo várias lajes, prefere sucessivamente o titular das ascendentes e depois das descendentes, com prioridade da mais próxima § 2º.

Exceção · extinção pela ruína (art. 1.510-E)

◉◉◉ A ruína da construção-base extingue o direito real de laje, salvo: se a laje foi instituída sobre o subsolo; ou se a base for reconstruída em 5 anos art. 1.510-E. A ruína não afasta a reparação civil contra o culpado. Ratio: a laje aérea exige construção concreta preexistente; a laje subterrânea subsiste porque o subsolo tem existência concreta e intangível.

Jurisprudência / Enunciados · laje

A laje em terreno privado é passível de usucapião (Enunciado 627 CJF). É possível registrar a laje sobre construção edificada antes da vigência da lei, respeitados os requisitos de forma e conteúdo (Enunciado 669 CJF / IX Jornada — o material-fonte grafa "4697"). Despesas de conservação das partes que servem a todo o edifício partilham-se entre base e laje, na proporção do contrato art. 1.510-C.

Perspectiva de prova · a laje na reforma do CC (PL 4/2025)

Em tramitação (não vigente): o PL 4/2025 pretende permitir que a laje seja objeto de garantia real independentemente da construção-base (§ 7º projetado) e afirmar expressamente sua aquisição por usucapião (§ 8º), além de um art. 1.510-F sobre autonomia da posse. Como não há aprovação até a data-base, vale o texto atual — a menção serve à consciência de que a matéria está em debate.

Posição de prova

Sustente: a laje é direito real autônomo (art. 1.225, XIII), com matrícula própria e poderes de usar/gozar/dispor, sem fração ideal do terreno; é bifronte e usucapível (Enunciado 627). Na alienação, preferência da base e depois da laje (30 dias; 180 dias para adjudicar). A ruína extingue, salvo laje no subsolo ou reconstrução em 5 anos.

A ruína do prédio-base extingue automaticamente o direito real de laje em todas as hipóteses?
Tese: Não. A ruína extingue a laje aérea, mas não a instituída sobre o subsolo, nem se a base for reconstruída em 5 anos. Fundamento: art. 1.510-E, I e II; parágrafo único assegura reparação civil contra o culpado pela ruína. Ressalva: a distinção repousa na existência concreta do espaço — a laje aérea depende da construção; o subsolo é intangível e preexiste à edificação.
O direito real de laje é sobre coisa própria ou alheia? Por que a matrícula própria é o centro do debate?
Tese: A jurisprudência do STJ adota coisa alheia (REsp 1.478.254), embora doutrina relevante (Carlos E. Elias) sustente ser coisa própria, justamente porque a laje gera matrícula autônoma. Fundamento: art. 1.510-A, § 3º (matrícula própria; usar, gozar e dispor); princípio registral da unicidade matricial invocado pela corrente da coisa própria. Ressalva: independentemente da classificação, a laje é usucapível (Enunciado 627) e bifronte, o que revela seu conteúdo próximo ao domínio.
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Imissão provisória na posse (art. 1.225, XIV)

A Lei 14.620/2023 acrescentou o inciso XIV ao rol dos direitos reais. A "novidade" é, na verdade, tema de classificação doutrinária — vale conhecer a controvérsia.

Novidade legislativa · o inciso XIV

A Lei 14.620/2023 incluiu no art. 1.225 os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União, Estados, DF, Municípios ou entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão art. 1.225, XIV. Aplica-se em desapropriações: o poder público imitido já pode ceder o bem, oferecê-lo em garantia (alienação fiduciária, hipoteca), mesmo antes de pagar a indenização e efetivar a transferência.

Divergência · criou-se um novo direito real?
Interpretação literal: o legislador teria criado novo direito real autônomo (a lista do art. 1.225 aumentou).
Interpretação doutrinária (Carlos E. Elias): não houve criação de direito real novo — o inciso XIV é meramente declaratório do próprio direito de propriedade adquirido por desapropriação (na imissão provisória).
Posição de prova: reconheça a inclusão formal no rol, mas registre a leitura de que se trata de hipótese indicativa do direito de propriedade, e não de figura nova.
CONSOLIDAÇÃO

Quadro consolidado de jurisprudência

Reunidas por eixo, priorizando o mais recente e vinculante. Prefira levar a tese (o que e por que se decidiu) ao número.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseFoco
S. 308 STJHipoteca entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Hipoteca
S. 239 STJO direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda.Promitente
S. 84 STJCabem embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro.Promitente
S. 76 STJA falta de registro do compromisso não dispensa a prévia interpelação para constituir o devedor em mora.Promitente
S. 638 STJAbusiva a cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira por roubo/furto/extravio de bem em penhor civil.Penhor
S. 415 STFServidão de trânsito aparente (obras permanentes) confere direito à proteção possessória.Servidão
S. 413 STFCompromisso de compra e venda, ainda que não loteado, dá direito à execução compulsória, reunidos os requisitos legais.Promitente

Direito real de habitação

PrecedenteTeseDispositivo
REsp 2.189.529
Info 26/2025
O DRH do cônjuge/companheiro, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em copropriedade dos herdeiros.art. 1.831
EREsp 1.520.294
Info 680
Não subsiste o DRH se havia copropriedade do imóvel com terceiro antes da sucessão, ou se o falecido era mero usufrutuário (Tese 10, Jurisp. em Teses ed. 50).art. 1.831
REsp 1.617.636
Info 655
Sob o CC/02, novo casamento/união estável do sobrevivente não extingue o DRH (silêncio eloquente); sob o CC/16, extinguia.art. 1.831
REsp 1.203.144
Info 543
O DRH decorre da lei e independe de registro; pode ser arguido em ação possessória, inclusive por companheira.art. 1.831
REsp 1.249.227
Info 533
A companheira sobrevivente faz jus ao DRH ainda que tenha adquirido outro imóvel com o seguro de vida do falecido.art. 1.831

Usufruto

PrecedenteTeseDispositivo
REsp 1.758.946Morto o usufrutuário que arrendara o imóvel, o usufruto extingue-se, mas o espólio pode cobrar as prestações do arrendatário enquanto o proprietário não reivindicar; posse precária e injusta é relativa.art. 1.410, I
REsp 1.942.097No usufruto inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não presta contas dos frutos do quinhão do falecido — este retorna ao nu-proprietário.art. 1.411
Jurisp. STJAdmite-se, excepcionalmente, a partilha do usufruto quando instituído para prejudicar a meação do cônjuge.art. 1.390

Hipoteca, penhor e garantias

PrecedenteTeseDispositivo
Tema 1261 STJ
jun/2025
A exceção à impenhorabilidade do bem de família na execução de hipoteca exige dívida em benefício da família; o ônus da prova varia conforme a estrutura societária (um sócio × únicos sócios).art. 3º, V, L. 8.009
REsp 2.011.981A impenhorabilidade do bem de família alcança fatos supervenientes (união estável e filho posteriores à hipoteca).L. 8.009/90
REsp 2.183.144
abr/2025
Na incorporação, o interveniente garantidor hipotecante não tem legitimidade passiva quando o imóvel-garantia foi substituído pelas unidades autônomas.art. 1.473
REsp 2.123.225Caução locatícia em imóvel, mesmo averbada à margem da matrícula, produz efeito de hipoteca, salvo indicação expressa de anticrese.art. 1.419

Promitente comprador e laje

FonteTeseDispositivo
Jurisp. STJPago o preço, a adjudicação compulsória pode ser requerida a qualquer tempo; não há prazo.art. 1.418
Enunc. 253 CJFO promitente comprador titular de direito real pode reivindicar de terceiro o imóvel prometido.art. 1.417
REsp 1.478.254O direito real de laje é direito real sobre coisa alheia, unidade autônoma com matrícula própria (voto Min. Salomão).art. 1.510-A
Enunc. 627 CJFO direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião.art. 1.510-A

Súmulas para fixar de véspera: STJ 76, 84, 239, 308, 638; STF 413, 415. Enunciados-chave das Jornadas: 93 (superfície × Estatuto), 249/510 (superfície), 252 (não uso do usufruto), 253 (reivindicatória do promitente), 626 (pacto marciano), 627 (usucapião da laje).

Arguição — perguntas-âncora transversais

As que costuram vários institutos do ponto — o terreno onde a banca mais gosta de caminhar na oral. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Ordene os direitos reais de fruição pela amplitude dos poderes conferidos. Onde está a fronteira entre usufruto, uso e habitação?
Tese: Do mais amplo ao mais restrito: usufruto (posse, uso, administração e frutos) → uso (usar e frutos, no limite das necessidades da família) → habitação (só morar, gratuitamente). Fundamento: art. 1.394 (usufruto), art. 1.412 (uso), art. 1.414 (habitação); uso e habitação aplicam subsidiariamente as regras do usufruto (arts. 1.413 e 1.416). Ressalva: usufruto é cedível no exercício (art. 1.393); uso e habitação são personalíssimos — não se cede o exercício nem se aluga a coisa.
Quais direitos reais deste ponto dispensam registro para produzir algum efeito, e por quê?
Tese: Regra geral: direito real sobre imóvel constitui-se pelo registro (art. 1.227). Exceções relevantes: o DRH sucessório (independe de registro, decorre da lei) e a adjudicação compulsória (independe do registro da promessa, opera entre as partes). Fundamento: art. 1.831 e REsp 1.846.167 (DRH); Súmula 239 STJ e art. 1.418 (adjudicação); usufruto por usucapião também dispensa registro (art. 1.391). Ressalva: a dispensa é de eficácia entre as partes ou ex lege; a oponibilidade erga omnes (direito real pleno) continua exigindo registro — daí a Súmula 84 socorrer a posse não registrada por embargos de terceiro.
Compare a extinção da superfície, do usufruto e da laje: o que há de comum e o que as distingue?
Tese: Todas são temporárias (a laje é perpétua, mas extinguível). Comum: reversão/consolidação ao titular do solo ou base. Distinção nas causas: superfície pela destinação diversa e termo (arts. 1.374–1.375); usufruto pela morte, não uso e consolidação (art. 1.410); laje pela ruína da base (art. 1.510-E). Fundamento: arts. 1.374–1.375, art. 1.410 e art. 1.510-E. Ressalva: na superfície, a reversão é sem indenização, salvo pacto (art. 1.375); na laje, a ruína não extingue se instituída no subsolo ou reconstruída em 5 anos; e a ruína gera reparação civil contra o culpado.
Como a jurisprudência restringiu a sequela dos direitos reais de garantia? Dê o exemplo mais cobrado.
Tese: A sequela ("o direito real acompanha o bem") foi mitigada em favor do adquirente de boa-fé: a hipoteca da construtora não é eficaz perante o adquirente da unidade. Fundamento: Súmula 308 STJ; reforçada pelo REsp 2.183.144 (garantidor hipotecante sem legitimidade quando o imóvel-garantia vira unidades autônomas). Ressalva: fora dessa hipótese, a sequela é plena — a alienação do imóvel hipotecado não extingue a hipoteca (art. 1.475), que segue o bem até a excussão.
O rol do art. 1.225 é taxativo? A inclusão da imissão provisória na posse criou um novo direito real?
Tese: O rol dos direitos reais é taxativo (numerus clausus) — só a lei cria direito real. A Lei 14.620/2023 ampliou a lista (incisos XII a XIV), mas a doutrina lê o inciso XIV como declaratório do direito de propriedade. Fundamento: art. 1.225 com a redação da Lei 14.620/2023; tipicidade dos direitos reais. Ressalva: a laje (inc. XIII) é genuína novidade estrutural (Lei 13.465/2017); a imissão provisória (inc. XIV) apenas explicita uma faceta do domínio na desapropriação.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Direito real de habitação — personalíssimo, vitalício, gratuito, ex lege; dispensa registro; impede extinção do condomínio (REsp 2.189.529, Info 26/2025).
  • Superfície — cisão solo/acessões, propriedade resolúvel; CC (só prazo determinado, sem subsolo) × Estatuto da Cidade (ampla). Enunciado 93.
  • Laje — direito real autônomo, matrícula própria, sem fração ideal; preferência base→laje; ruína extingue salvo subsolo/reconstrução em 5 anos.
  • Hipoteca — preferência pelo registro; alienação não extingue; arrematação só extingue com notificação; Tema 1261 (bem de família).
  • Adjudicação compulsória — dispensa registro da promessa (Súmula 239), sem prazo.

Confusões X × Y

  • Servidão de passagem × passagem forçada — real/voluntária × vizinhança/compulsória (só para encravado).
  • Superfície × enfiteuse — temporária/gratuita ou onerosa × perpétua/onerosa (vedada, art. 2.038).
  • Superfície × laje — solo alheio, temporária, sem matrícula × construção-base, perpétua, com matrícula.
  • Penhor × penhora — direito real de garantia × constrição processual.
  • Pacto comissório (nulo) × pacto marciano (válido) — apropriação automática × avaliação + devolução do supérfluo.
  • Morte do usufrutuário (extingue) × morte do nu-proprietário (não extingue).

Súmulas/teses indispensáveis

  • STJ 308 — hipoteca da construtora não atinge o adquirente.
  • STJ 239 / 84 / 76 — promitente comprador (adjudicação sem registro; embargos de terceiro; mora exige interpelação).
  • STJ 638 — cláusula abusiva no penhor civil.
  • STF 415 — servidão de trânsito aparente tem proteção possessória.
  • Tema 1261 STJ — bem de família × hipoteca, ônus da prova pela estrutura societária.
  • Enunciados CJF — 93, 249, 252, 253, 510, 626, 627.

Âncoras de memória

  • Escala de fruição: Usufruto > Uso > Habitação (do "tudo menos dispor" ao "só morar").
  • DRH — 3 dispensas: dispensa registro, dispensa testamento, dispensa ser viúvo (sob o CC/02).
  • Hipoteca — preferência é REGISTRO, não vencimento.
  • Ruína da laje — salvo "SubSolo" e "5 anos" (as duas exceções do art. 1.510-E).
  • Rol 1.225 pós-14.620/23: XII uso · XIII laje · XIV imissão provisória.