Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Civil · Direito das Coisas

Dos Direitos Reais — Ponto 10

A propriedade em toda a sua extensão: aquisição e perda (imóvel e móvel), vizinhança, condomínio geral e edilício, propriedade resolúvel e fiduciária. Um ponto de fronteira, onde a banca cobra as exceções e a articulação entre institutos.

Revisão para a oral Arts. 1.196–1.368-F, CC CF, arts. 5º, 182, 183, 191 Leis 9.514/97 · 10.257/01 · 13.777/18

Mapa do ponto

O ponto percorre a propriedade — direito real por excelência — do conceito à extinção. Primeiro, os atributos e a função social (arts. 1.228 e 1.231). Depois, os modos de aquisição: originários (usucapião, acessão, ocupação, tesouro) e derivados (registro, tradição). Cada espécie de usucapião tem requisitos e prazos próprios — daí ganharem tópico autônomo. Segue a perda (art. 1.275) e o bloco dos direitos de vizinhança, obrigações propter rem que limitam a propriedade. Fecha-se com as formas de copropriedade (condomínio geral, edilício, de lotes, multipropriedade) e as propriedades especiais (resolúvel e fiduciária). O eixo que costura tudo: a propriedade é elástica — pode ser distendida e contraída na formação de outros direitos reais sem perder a essência. Guarde o rol atualizado do art. 1.225: hoje são 14 direitos reais (a laje é o inciso XIII).

PARTE I · PROPRIEDADE E MODOS DE AQUISIÇÃO
1

Da propriedade — conceito, atributos e função social

O centro do direito das coisas. A banca raramente cobra a definição — cobra os atributos destacáveis, a vedação ao ato emulativo e a tensão entre a propriedade e sua função social.

Conceito · atributos GRUD

◉◉◉ A propriedade confere as faculdades de gozar, reaver, usar e dispor — acrônimo GRUD (art. 1.228). Usar é colocar a coisa em serviço; gozar/fruir é retirar os frutos; dispor é alienar, consumir ou transformar; reaver é buscar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Reunidos os quatro de forma unitária, há propriedade plena (alodial); recaindo ônus (hipoteca, servidão, usufruto) ou condição/termo resolutivo, há propriedade limitada. É direito erga omnes, oponível a todos.

Distinções · nua propriedade × domínio útil

Desmembrada a propriedade, separam-se: a nua propriedade (mera titularidade, o domínio despido do uso e da fruição) e o domínio útil (os atributos de usar, gozar e dispor). Conforme os atributos que detém, o titular do domínio útil recebe nome próprio — superficiário, usufrutuário, usuário, habitante, promitente comprador. É a elasticidade da propriedade em ação: destacam-se poderes para formar direitos reais sobre coisa alheia sem destruir o direito-matriz.

Características do direito de propriedade

Exceção · vedação ao ato emulativo

O art. 1.228, § 2º proíbe os atos emulativos: aqueles que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e são animados pela intenção de prejudicar outrem. É concreção do abuso de direito (art. 187). A propriedade, ainda que "absoluta" na oponibilidade, não autoriza o exercício danoso e inútil.

Posição de prova · função social como legitimadora

A função social não é externa ao direito — é elemento interno de legitimação. O art. 1.228, § 1º exige exercício em consonância com as finalidades econômicas e sociais, preservando o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. A propriedade que não cumpre função social perde a proteção plena do ordenamento. Sustente: o proprietário inerte cede diante de quem confere destinação útil ao bem — fundamento da usucapião e da desapropriação judicial. A CF a consagra como direito fundamental (art. 5º, XXII), sempre condicionada (art. 5º, XXIII).

Distinções · propriedade incorpórea

Tradicionalmente a propriedade recaía só sobre bens corpóreos. A CF reconhece a propriedade incorpórea (art. 5º, XXVII a XXIX): direitos autorais, marcas, patentes e signos distintivos, cada qual com regime jurídico específico. Ponto de atenção para provas que "esticam" o conceito além do bem tangível.

A propriedade é um direito absoluto? Em que sentido essa afirmação é verdadeira e em que sentido é falsa?
Tese: "Absoluto" é característica verdadeira, mas em sentido técnico restrito — significa oponibilidade erga omnes, não liberdade ilimitada de uso. Fundamento: art. 1.228, caput (poderes do proprietário) confrontado com o § 1º (função social) e o § 2º (vedação ao ato emulativo); art. 5º, XXII e XXIII, CF. Ressalva: a própria estrutura do art. 1.228 desmente a leitura vulgar de "absoluto" como poder ilimitado — a função social é elemento interno, e o abuso de direito (art. 187) baliza o exercício. Feche citando que a doutrina contemporânea (Maria Helena Diniz) fala em propriedade "impregnada de socialidade".
Diferencie nua propriedade de domínio útil. Como essa cisão se relaciona com a característica da elasticidade?
Tese: A nua propriedade é a titularidade despojada de uso e fruição; o domínio útil reúne usar, gozar e dispor. A cisão é possível justamente porque a propriedade é elástica. Fundamento: art. 1.228 (feixe de atributos destacáveis); a elasticidade permite destacar poderes para constituir direitos reais sobre coisa alheia (usufruto, superfície) sem destruir o direito-matriz. Ressalva: extinto o direito real limitador, os poderes retornam automaticamente ao proprietário — a propriedade "se recompõe" (consolidação). Exemplifique com o usufruto: morto o usufrutuário, a plena propriedade se reconstitui no nu-proprietário.
2

Usucapião — teoria geral e requisitos

Modo originário de aquisição pela posse prolongada e qualificada somada à inércia do titular. Originária porque não há transferência de domínio: nasce um direito novo, sem os vícios do título anterior. É a prescrição aquisitiva.

Conceito · natureza originária

◉◉◉ A usucapião não transfere o domínio do antigo titular — faz nascer propriedade nova para o possuidor, livre dos gravames pessoais anteriores. Consequência prática decisiva: em ação reivindicatória, se o réu tem título registrado que decorre de usucapião, prevalece sobre o autor, ainda que este tenha registro posterior — a usucapião excepciona a continuidade registral (STJ, REsp 1.657.424/AM). Decretada a usucapião, extingue-se a hipoteca que gravava o bem (REsp 620.610/DF).

Regime · posse ad usucapionem

Dois elementos coexistem: posse qualificada (com animus domini) e decurso do prazo legal. A posse deve ser: com ânimo de dono (excluídas as posses precárias — locatário, comodatário); mansa e pacífica (sem contestação eficaz); contínua e ininterrupta; e justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade — art. 1.200). Justo título e boa-fé são exigidos só em algumas espécies. O art. 1.244 estende ao possuidor as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.

Posição de prova · detenção não usucape · termo inicial

Para o animus domini exige-se posse efetiva, não mera detenção (STJ, AgInt no AREsp 2.306.673/SP). O termo inicial da prescrição aquisitiva é o exercício da posse ad usucapionemnão a ciência do titular sobre a violação; afasta-se a actio nata em viés subjetivo (REsp 1.837.425/PR). Admite-se a soma de posses (accessio possessionis, art. 1.243), acrescendo-se a posse dos antecessores, desde que contínuas e pacíficas — mas não nas usucapiões constitucionais urbana e rural (Enunciado 317, CJF).

Exceção · bens que não se usucapem

Bens públicos não são usucapíveis (art. 102, CC; art. 183, § 3º e art. 191, p. único, CF; Súmula 340/STF). Também não se usucape imóvel afetado à finalidade pública essencial de sociedade de economia mista em regime não concorrencial (STJ, REsp 2.173.088/DF). A ocupação de bem público é mera detenção, insuscetível de indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ). E não gera usucapião a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente (STJ, REsp 2.211.711/MT, Info 874, 2025).

Erro comum · usucapião não se declara de ofício

O juiz não pode reconhecer usucapião sem requerimento da parte — nem mesmo em defesa; exige-se pedido (ainda que contraposto, na forma do Enunciado 315). Diferente da prescrição extintiva, que o juiz pronuncia de ofício. Outro ponto: o prazo pode se completar no curso do processo (art. 493 do CPC; Enunciado 497; REsp 1.361.226/MG), mesmo após a contestação.

Divergência · causas que impedem/interrompem o prazo
Falência do proprietário: a decretação interrompe o prazo aquisitivo do bem que compõe a massa (STJ, REsp 1.680.357/RJ) — recomeça do zero.
Arrendamento mercantil de móvel: impede a usucapião enquanto vigente; mas, prescrita a dívida, cessam os vícios da posse e passa a correr o prazo aquisitivo (STJ, REsp 1.528.626/RS).
Confisco criminal: decretada em juízo criminal a perda do imóvel adquirido com proventos de crime, a ação de usucapião cível perde o objeto (STJ, REsp 1.471.563/AL).
Por que a usucapião é modo originário e não derivado? Que consequência prática essa classificação gera para gravames sobre o bem?
Tese: É originária porque não há transmissão entre o antigo e o novo titular — o direito nasce novo, sem vínculo com a cadeia anterior. Fundamento: a aquisição decorre do preenchimento dos pressupostos legais (posse + prazo), não de negócio translativo; por isso o adquirente recebe o bem livre dos gravames e ônus pessoais anteriores. Ressalva: daí a hipoteca anterior extinguir-se (REsp 620.610/DF) e a usucapião excepcionar a continuidade registral (REsp 1.657.424/AM). Contraste com a aquisição por registro, que é derivada — o adquirente responde pelas dívidas propter rem que gravam a coisa.
Um possuidor ajuíza usucapião sem ter completado o prazo. No curso do processo, o prazo se completa. O juiz pode julgar procedente?
Tese: Sim. O prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda, e o juiz deve considerar o fato superveniente ao sentenciar. Fundamento: art. 493 do CPC (fato constitutivo superveniente); Enunciado 497 do CJF; STJ, REsp 1.361.226/MG. Ressalva: ressalvam-se as hipóteses de má-fé processual do autor. E cuidado: isso não dispensa o pedido — a usucapião nunca é declarada de ofício.
3

As espécies de usucapião imobiliária

Cada espécie tem prazo e requisitos próprios — é o que a banca mais cobra. O eixo mental: quanto mais a posse cumpre função social (moradia, trabalho), menor o prazo e menos exigências.

EspéciePrazoRequisitos-chaveBase
Extraordinária15 anos
(10 c/ posse-trabalho)
Ânimo de dono, contínua e pacífica. Dispensa justo título e boa-fé.art. 1.238
Ordinária10 anos
(5 se tabular)
Exige justo título e boa-fé. Tabular: registro cancelado + moradia/investimento.art. 1.242
Especial rural
(pro labore)
5 anosÁrea ≤ 50 ha, tornada produtiva, moradia. Não ser proprietário de outro imóvel.CF 191 · art. 1.239
Especial urbana
(pro misero)
5 anosÁrea ≤ 250 m², moradia. Não ser proprietário de outro imóvel. Uma única vez.CF 183 · art. 1.240
Coletiva5 anosNúcleo urbano informal; área ÷ possuidores < 250 m² cada. Cria condomínio especial indivisível.Estatuto Cidade, 10
Familiar
(abandono de lar)
2 anosImóvel ≤ 250 m² dividido c/ ex-cônjuge/companheiro que abandonou o lar; posse direta e exclusiva.art. 1.240-A
Indígena10 anosIndígena que ocupa trecho < 50 ha como próprio.Lei 6.001/73, 33

3.1 Extraordinária (art. 1.238)

Conceito · a mais "forte"

◉◉ Quinze anos de posse sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, independentemente de título e boa-fé. O prazo cai para 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou realizou obras/serviços de caráter produtivo — a posse-trabalho, expressão da função social da posse. É a espécie que mais dispensa requisitos, compensando com o prazo mais longo.

3.2 Ordinária e tabular (art. 1.242)

Conceito · exige justo título e boa-fé

◉◉ Dez anos, com justo título e boa-fé, contínua e incontestada. O prazo reduz para 5 anos na usucapião tabular (ou de livro): imóvel adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, desde que os possuidores tenham nele estabelecido moradia ou realizado investimento de interesse social e econômico (posse-trabalho). A denominação "tabular" vem da exigência do registro, ainda que cancelado.

3.3 Especial rural — pro labore (CF 191; art. 1.239)

Conceito · matriz constitucional

◉◉ Cinco anos, sobre área rural ≤ 50 hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho próprio ou da família e nela morando, desde que não seja proprietário de outro imóvel (rural ou urbano). Dispensa justo título e boa-fé (presunção absoluta). Ponto de prova: posse sobre área superior ao limite legal impede a usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a metragem (Enunciado 313). Mas é possível usucapir área menor que o módulo rural da região (Enunciado 594; STF, RE 422.349, tema com repercussão geral).

3.4 Especial urbana — pro misero (CF 183; art. 1.240)

Conceito · moradia urbana

◉◉ Cinco anos, área urbana ≤ 250 m², para moradia própria ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel. Não pode ser deferida mais de uma vez ao mesmo possuidor. Presunção absoluta de justo título e boa-fé. Não se computa, no limite de metragem, a fração ideal da área comum (Enunciado 314).

3.5 Coletiva (Estatuto da Cidade, art. 10)

Conceito · núcleos urbanos informais

◉◉ Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor, desde que não proprietários de outro imóvel. Admite-se soma de posses. A sentença é declaratória, serve de título ao registro e cria um condomínio especial indivisível, extinguível apenas por deliberação de 2/3 dos condôminos em caso de urbanização posterior. Aceita posse de boa ou má-fé.

3.6 Familiar — por abandono de lar (art. 1.240-A)

Conceito · o menor prazo do sistema

◉◉◉ Introduzida pela Lei 12.424/2011. Dois anos de posse direta, exclusiva e ininterrupta sobre imóvel urbano ≤ 250 m² cuja propriedade se divide com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, usado para moradia própria ou da família, não sendo proprietário de outro imóvel. Reconhecível uma única vez. É o prazo mais curto de todo o sistema — daí a alta incidência.

Exceção · "abandono do lar" não é culpa

O requisito "abandono do lar" não reintroduz discussão de culpa pelo fim da união. Deve ser lido como abandono voluntário da posse do imóvel + ausência da tutela da família (Enunciado 595, que revogou o Enunciado 499). Abrange todas as entidades familiares, inclusive homoafetivas (Enunciado 500). "Ex-cônjuge/ex-companheiro" corresponde à separação de fato, independentemente de divórcio (Enunciado 501). O prazo só corre após a cessação efetiva da composse, não bastando o fim do contato físico (IX Jornada, En. 4533).

A usucapião familiar exige a discussão de quem foi o culpado pelo fim do casamento? Fundamente.
Tese: Não. O requisito do "abandono do lar" não reabre o debate de culpa — seria retrocesso incompatível com o divórcio sem causa (EC 66/2010). Fundamento: art. 1.240-A; Enunciado 595 do CJF, que interpreta "abandono do lar" como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência de tutela da família, e revogou o Enunciado 499 (que ainda ligava o abandono a descumprimento de deveres conjugais). Ressalva: o prazo de 2 anos só corre após a cessação efetiva da composse (IX Jornada, En. 4533) e a modalidade abrange qualquer entidade familiar, inclusive homoafetiva (En. 500). Aponte a crítica doutrinária: parte da doutrina reputa a figura de constitucionalidade duvidosa por "punir" com perda da propriedade.
4

Art. 1.228, §§ 4º e 5º — desapropriação judicial ou usucapião onerosa?

A "posse-trabalho coletiva" do art. 1.228. Instituto híbrido, cuja natureza jurídica divide a doutrina e cai com frequência confrontado à usucapião coletiva.

Conceito · o dispositivo

◉◉◉ O § 4º permite que o juiz negue a reivindicação de imóvel extenso quando, por mais de 5 anos, considerável número de pessoas nele estabeleceu posse ininterrupta e de boa-fé, realizando obras e serviços de interesse social e econômico relevante. O § 5º determina que o juiz fixe justa indenização ao proprietário; pago o preço, a sentença serve de título ao registro em favor dos possuidores.

Divergência · natureza jurídica
1ª corrente — usucapião onerosa: Gagliano e Pamplona Filho. Como a perda decorre de posse coletiva por lapso temporal legal (5 anos), estariam presentes as notas da prescrição aquisitiva.
2ª corrente — desapropriação judicial (MAJORITÁRIA): Tartuce. A exigência de justa indenização é incompatível com a usucapião, que é gratuita — o sistema brasileiro não admite usucapião onerosa. Respaldo nos Enunciados 308 e 311 do CJF.
Posição de prova: adote a desapropriação judicial (privada ou por posse-trabalho). A onerosidade é o dado decisivo que a distingue da usucapião.
Divergência · quem paga a indenização?
1ª corrente: os próprios possuidores (Enunciados 84 e 308), salvo se de baixa renda — aí, a Administração Pública, no contexto de política de reforma urbana/agrária.
2ª corrente: o Município (imóvel urbano) ou a União (imóvel rural).
Nota: se não paga a indenização e ultrapassado o prazo prescricional para exigi-la, autoriza-se o registro em favor dos possuidores (Enunciado 311).
Exceção · desapropriação judicial × usucapião coletiva

Confronto clássico de prova. Desapropriação judicial (art. 1.228, §§ 4º-5º): área extensa (urbana ou rural), considerável número de pessoas, posse de boa-fé, há indenização. Usucapião coletiva (Estatuto da Cidade, art. 10): só imóvel urbano, núcleo informal, área ÷ possuidores < 250 m², posse de boa ou má-fé, sem indenização. Ambas exigem mais de 5 anos.

Posição de prova · aplicação e alcance

A situação do § 4º gera improcedência do pedido reivindicatório (Enunciado 306), mas pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa (Enunciados 496 e 310 — abrange petitório e possessório). Aplica-se a bens públicos dominicais (Enunciado 304). O MP tem poder-dever de atuar quando houver relevante interesse público (Enunciado 305). O conceito de posse de boa-fé do art. 1.201 não se aplica aqui (Enunciado 309).

O instituto do art. 1.228, §§ 4º e 5º, é usucapião ou desapropriação? Qual o argumento decisivo?
Tese: É desapropriação judicial (posição majoritária), e não usucapião onerosa. Fundamento: o § 5º exige o pagamento de justa indenização; a usucapião é aquisição gratuita, e o ordenamento brasileiro não conhece usucapião onerosa. Enunciados 308 e 311 do CJF qualificam o instituto como desapropriação. Ressalva: registre a corrente minoritária (Gagliano/Pamplona) que o vê como usucapião coletiva onerosa, ancorada no lapso temporal e na posse coletiva. E não confunda com a usucapião coletiva do Estatuto da Cidade — lá não há indenização e admite-se má-fé.
5

Aquisição pelo registro do título

Modo derivado por excelência: há relação de causa e efeito entre o antigo e o novo proprietário. Por isso o adquirente recebe o bem com as qualidades e os defeitos que já possuía — inclusive as dívidas propter rem.

Da vontade ao domínio — o iter da aquisição imobiliária
Plano da
validade
Contrato / escritura pública. A escritura não transfere a propriedade — é formalidade essencial à validade do negócio. Sozinha, gera apenas obrigação.
Plano da
eficácia
Registro no CRI. É o registro que opera a aquisição da propriedade (art. 1.245), na circunscrição do imóvel. Para bens móveis, basta a tradição.
Presunção
relativa
Sistema causal. O registro goza de presunção relativa (juris tantum): admite impugnação por invalidade ou retificação (art. 1.245, § 2º, e art. 1.247). Afasta-se o registro quando a causa não é verdadeira.
Exceção
Torrens
Registro Torrens. Observado o procedimento (LRP, arts. 277-288), a presunção é absoluta — não admite impugnação. Restrito a imóveis rurais.
Regime · sistema causal brasileiro

◉◉ O Brasil adota o sistema causal (não o abstrato alemão): o registro depende de uma causa válida, e a invalidade do negócio contamina o registro. A escritura situa-se no plano da validade; o registro, no da eficácia. A presunção decorrente do registro é relativa, ressalvado o sistema Torrens (Enunciado 503). A anulação do registro (art. 1.247) não autoriza excluir os dados invalidados do teor da matrícula — apenas averba-se a invalidação (Enunciado 624).

Posição de prova · derivada = herda gravames

Por ser derivada, a aquisição por registro transmite o bem com os ônus que o gravavam: o novo proprietário responde pelas dívidas propter rem (tributos, cotas condominiais). Contraste direto com a usucapião (originária), que limpa os gravames. Este é o par conceitual mais cobrado da matéria: originária limpa; derivada carrega.

6

Aquisição por acessão

Modo originário pelo qual o proprietário do solo adquire tudo que a ele adere e não pode ser retirado sem estrago. Rege-se pelo princípio de que o acessório segue o principal. Cinco modalidades.

Conceito · as cinco modalidades

◉◉ A acessão implica aumento da coisa principal por união física: (i) formação de ilhas; (ii) aluvião; (iii) avulsão; (iv) abandono de álveo; (v) plantações e construções (arts. 1.248 a 1.259). As quatro primeiras são acessões naturais (obra da natureza); a última é acessão artificial ou industrial (obra humana).

ModalidadeFenômenoRegra de atribuição
IlhasIlha que se forma em correnteSó interessa ao Direito Civil a de rio não navegável/particular; pertence aos ribeirinhos fronteiros conforme a posição (meio do rio, entre linha e margem, desdobramento).
AluviãoAumento lento e imperceptível por depósitos/aterros naturaisPertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (art. 1.250). Própria (depósito) ou imprópria (retração das águas).
AvulsãoDepósito violento e repentino de porção de terraQuem perdeu tem prazo decadencial de 1 ano para pedir indenização a quem recebeu (art. 1.251).
Álveo abandonadoLeito seco do rioPertence aos ribeirinhos das duas margens, sem indenização aos donos por onde as águas abrirem novo curso (art. 1.252).
Construções/plantaçõesObra ou plantio no soloPresunção relativa de que o dono do solo as fez à sua custa (art. 1.253). Não são benfeitorias — são coisas novas.
Exceção · acessão invertida (art. 1.255, p.ú.)

Regra normal: quem constrói/planta em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização, mas o dono do solo adquire a acessão. Exceção — acessão invertida (ou inversa): se a construção/plantação exceder consideravelmente o valor do terreno e tiver sido feita de boa-fé, o construtor/plantador adquire o solo, pagando ao dono. Inverte-se o princípio de que o acessório segue o principal. Se de má-fé, a aquisição do solo pelo construtor exige ainda proteção de terceiros de boa-fé (Enunciado 318).

Divergência · aluvião × avulsão (o par que cai)
Aluvião: processo lento e imperceptível; adquire-se sem indenização.
Avulsão: destacamento brusco e violento; o desfalcado tem 1 ano (decadência) para reclamar indenização.
Chave mnemônica: aLuvião = Lento e sem grana; aVulsão = Violento e cabe indenização.
Distinga aluvião de avulsão quanto ao dever de indenizar. Por que a diferença de tratamento?
Tese: Na aluvião não há indenização; na avulsão, há — cabendo ao desfalcado reclamá-la em 1 ano. Fundamento: art. 1.250 (aluvião, sem indenização) e art. 1.251 (avulsão, prazo decadencial de 1 ano). A diferença está na perceptibilidade: o acúmulo aluvial é tão lento e imperceptível que não se identifica de qual prédio veio a terra; na avulsão, o destacamento é súbito e a porção é identificável. Ressalva: na avulsão, se o dono do prédio para o qual a terra se transferiu não indenizar, deve consentir na remoção. E lembre que ambas são acessões naturais e modos originários — distintas das benfeitorias, que são melhoramentos de coisa já existente.
7

Aquisição da propriedade móvel

Regime mais simples: para móveis, a tradição substitui o registro. Os institutos "menores" (tesouro, especificação, confusão/comistão/adjunção) caem em prova objetiva por definição — a oral exige distingui-los com precisão.

7.1 Usucapião de bem móvel

Regime · prazos curtos

◉◉ Ordinária (art. 1.260): 3 anos, com justo título e boa-fé. Extraordinária (art. 1.261): 5 anos, independentemente de título ou boa-fé. A Súmula 193/STJ admite usucapião do direito de uso de linha telefônica.

7.2 Ocupação (art. 1.263)

Conceito · assenhoramento de coisa sem dono

◉◉ Aquisição por apoderamento de coisa sem dono: res nullius (nunca teve dono) ou res derelictae (abandonada). É ato jurídico em sentido estrito (não negocial) — a propriedade deriva automaticamente da lei. Atenção: não se opera ocupação sobre coisa perdida (res desperdicta), pois persiste o liame com o dono; quem a acha tem dever de devolver (boa-fé objetiva), fazendo jus a recompensa — o achádego.

7.3 Achado de tesouro (arts. 1.264-1.266)

Conceito · depósito antigo e oculto

Depósito antigo de coisas preciosas, oculto, de dono sem memória. Modo originário. Regras: (a) achado casualmente e de boa-fé no terreno alheio → meio a meio entre dono do prédio e descobridor ("achei no do outro: meio a meio"); (b) achado pelo próprio dono, ou por terceiro não autorizado, ou em pesquisa que ordenou → tudo do dono ("achei no meu, é meu"); (c) em terreno aforado, divide-se entre descobridor e enfiteuta.

7.4 Tradição (arts. 1.267-1.268)

Conceito · a solenidade dos móveis

◉◉ Entrega da coisa móvel ao adquirente. Modalidades: real (entrega efetiva); ficta (constituto possessório — quem já tinha a coisa passa a possuí-la em nome próprio, ou o inverso); simbólica (entrega das chaves). Ponto de prova: a tradição só transfere a propriedade quando feita por quem é dono — o CC veda a alienação a non domino (por quem não é dono).

7.5 Especificação (arts. 1.269-1.271)

Conceito · transformação em espécie nova

Transformação de matéria-prima por trabalho/arte, resultando em espécie nova irreversível à forma anterior (escultura em mármore, pintura em tela). O especificador adquire a propriedade do produto. Modo derivado de aquisição da propriedade móvel. A questão nuclear é o trabalho transformador que cria objeto juridicamente distinto.

7.6 Confusão, comistão e adjunção (arts. 1.272-1.274)

Distinções · três misturas, três estados

Confusão = mistura de líquidos (água e vinho). Comistão [o CC grafa "comissão" — erro material, adverte Gagliano] = mistura de sólidos (areia e sal). Adjunção = justaposição de uma coisa à outra (metal fundido a chapa de cobre). Se coisas de donos diversos, sendo possível separar sem estrago, continuam de cada um; não sendo, forma-se condomínio proporcional; havendo coisa principal, seu dono fica com o todo indenizando os demais; se houve má-fé, à outra parte cabe optar por adquirir o todo (pagando o alheio, abatida a indenização) ou renunciar ao seu, sendo indenizado.

Não confunda esta confusão (direito das coisas) com a confusão do direito das obrigações (art. 381 — credor e devedor na mesma pessoa).

8

Da perda da propriedade

Rol exemplificativo do art. 1.275. O que a banca cobra: distinguir renúncia de abandono e conhecer a arrecadação do imóvel abandonado (bem vago).

Conceito · causas de perda (art. 1.275)

◉◉ Perde-se a propriedade por: (i) alienação (transferência, p. ex. pela tradição na compra e venda); (ii) renúncia (ato formal de abdicação, lavrado e registrado); (iii) abandono (mero deixar material, informal); (iv) perecimento da coisa (destruição do bem); (v) desapropriação (tema de Direito Administrativo). Nos casos de alienação e renúncia (incisos I e II), os efeitos da perda de imóvel subordinam-se ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no CRI.

Distinções · renúncia × abandono

Renúncia: ato formal, exige escritura e registro; a perda depende do registro. Abandono: ato informal e material, independe de escrituração. Surgindo a coisa abandonada, qualquer um pode adquiri-la por ocupação (móvel) ou usucapião (móvel ou imóvel). Não se confunde com a coisa perdida, que gera dever de devolução.

Posição de prova · imóvel abandonado vira bem vago (art. 1.276)

O imóvel urbano abandonado, sem posse de outrem, pode ser arrecadado como bem vago e passar, 3 anos depois, ao Município/DF; o rural, à União. Presume-se de modo absoluto a intenção de abandono quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de pagar os ônus fiscais (art. 1.276, § 2º). A posse de terceiro que impede a arrecadação é qualificada por sua função social (Enunciado 597). E não há perda por abandono de resíduos sólidos, tidos como bens socioambientais (Enunciado 565; Lei 12.305/2010).

PARTE II · DIREITOS DE VIZINHANÇA
9

Do uso anormal da propriedade

O núcleo dos direitos de vizinhança. São obrigações propter rem, cogentes, que limitam a propriedade em prol da convivência — não se confundem com servidões nem com limitações administrativas.

Conceito · natureza propter rem

◉◉◉ Os direitos de vizinhança são poderes positivos e negativos legalmente impostos aos que compartilham vizinhança. São obrigações ambulatoriais (propter rem): vinculam-se aos confinantes e acompanham a coisa. O conceito de "vizinho" transcende a contiguidade física — abrange todo prédio afetado pelos atos que se propagam dos prédios próximos.

Regime · o art. 1.277 e o teste da normalidade

◉◉◉ O proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio (art. 1.277). A proibição pondera: natureza da utilização, localização do prédio, normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância da vizinhança (parágrafo único). A aferição é objetiva (independe de culpa) e não é discricionária — vincula-se a balizas legais.

Exceção · interferência tolerada por interesse público

Se as interferências forem justificadas por interesse público, o direito de fazê-las cessar não prevalece — mas o causador paga indenização cabal ao vizinho (art. 1.278). E mesmo quando a interferência deva ser tolerada por decisão judicial, o vizinho pode exigir sua redução ou eliminação quando estas se tornarem possíveis (art. 1.279). O critério da pré-ocupação (quem chegou primeiro) não é determinante nem absoluto.

Posição de prova · quem é o legitimado; ameaça de ruína

O direito de fazer cessar interferências não é exclusivo do proprietário — cabe também ao possuidor. O exercício não pressupõe posse justa e de boa-fé (Enunciado 319; art. 5º, X, CF). Diante de ameaça de ruína, o vizinho pode exigir demolição, reparação e caução pelo dano iminente (dano infecto — art. 1.280). Uso nocivo que atinja número indeterminado de pessoas autoriza demanda coletiva, inclusive pelo MP.

O direito de cessar interferências de vizinhança depende de culpa do vizinho? E de posse de boa-fé de quem reclama?
Tese: Não a ambas. A responsabilidade por uso anormal é objetiva (independe de culpa) e o direito de reclamar cabe ao proprietário ou possuidor, sem exigir posse justa e de boa-fé. Fundamento: art. 1.277 (protege segurança, sossego e saúde, com aferição objetiva pela natureza, localização e limites de tolerância); a norma é limitação legal à propriedade em prol da paz social, não pressupondo qualificação da posse. Ressalva: se a interferência é justificada por interesse público, não se faz cessar, mas cabe indenização cabal (art. 1.278); e mesmo interferências toleradas judicialmente podem depois ser reduzidas ou eliminadas (art. 1.279). Enunciado 319 costura o tema com a proteção à intimidade e ao meio ambiente.
10

Das árvores limítrofes

Regime · três regras (arts. 1.282-1.284)

Tronco na linha divisória → árvore presume-se comum aos confinantes (art. 1.282). Raízes e ramos que ultrapassam a estrema → podem ser cortados até o plano vertical divisório pelo dono do terreno invadido (art. 1.283 — direito potestativo, dispensa autorização). Frutos caídos de árvore do vizinho em solo particular → pertencem ao dono do solo onde caíram (art. 1.284).

Exceção · frutos caídos invertem o princípio

A regra do art. 1.284 excepciona o princípio de que o acessório segue o principal: o fruto (acessório da árvore) passa a pertencer ao dono do solo onde caiu, não ao dono da árvore. Ressalva: só se o solo for propriedade particular — em solo público, a regra não se aplica.

11

Da passagem forçada

O par que a banca adora confundir: passagem forçada (direito de vizinhança, para o encravado) × servidão de passagem (direito real, voluntário). A distinção é o coração do tópico.

Conceito · o prédio encravado (art. 1.285)

◉◉ A lei impõe ao vizinho o dever de conceder passagem, mediante indenização cabal, ao dono de prédio encravado (sem acesso a via pública, nascente ou porto). Fundamento: solidariedade social e função econômico-social da propriedade — o encravamento tornaria o imóvel improdutivo. Suporta a passagem o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar a ela (rumo judicialmente fixado). Ainda que exista algum acesso, se insuficiente ou inadequado, cabe passagem forçada (Enunciado 88).

Passagem forçadaServidão de passagem
Direito de vizinhança (obrigação legal)Direito real sobre coisa alheia
Só para o imóvel encravadoIndepende de encravamento
Impõe-se judicialmente (compulsória)Nasce de acordo entre as partes
Sempre gera indenizaçãoPode ser gratuita ou onerosa
Prédio com acesso precário à via pública pode obter passagem forçada? E qual a diferença essencial para a servidão?
Tese: Sim — o acesso meramente insuficiente ou inadequado equipara-se ao encravamento para fins de passagem forçada. Fundamento: art. 1.285 e Enunciado 88 do CJF, que admite passagem forçada mesmo havendo acesso, se este for impraticável ou inadequado; o fundamento é a função econômico-social do imóvel. Ressalva: a diferença essencial para a servidão é a fonte e a natureza — passagem forçada é direito de vizinhança, legal, compulsório e sempre indenizado; servidão é direito real, voluntário, que pode ser gratuito. Feche: a servidão exige registro; a passagem forçada, não.
12

Da passagem de cabos e tubulações

Regime · direito potestativo (arts. 1.286-1.287)

O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, por seu imóvel, de cabos, tubulações e condutos subterrâneos de utilidade pública em proveito de vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa, mediante indenização que atenda também à desvalorização da área remanescente (art. 1.286). É direito potestativo — dispensa acordo. O prejudicado pode exigir instalação menos gravosa e posterior remoção a outro local, à custa do beneficiário (menor onerosidade); e, havendo grave risco, exigir obras de segurança (art. 1.287).

13

Das águas

Regime · fluxo natural (arts. 1.288-1.296)

O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo obstar o fluxo; em contrapartida, a condição natural do prédio inferior não pode ser agravada por obras do superior (art. 1.288). Em regra, sem indenização ao inferior. Se o inferior obstrui o escoamento, cabe obrigação de fazer ao superior. Já as águas artificialmente levadas ao prédio superior, correndo ao inferior, autorizam este a reclamar desvio ou indenização (art. 1.289). Sobre o aqueduto (art. 1.293), "agricultura e indústria" são também finalidades que justificam a construção (Enunciado 598).

14

Dos limites entre prédios e do direito de tapagem

Conceito · cercar e demarcar (arts. 1.297-1.298)

◉◉ Direito de tapagem é o de delimitar (cercar, murar, valar, tapar) o prédio, urbano ou rural, e constranger o confinante à demarcação, aviventação de rumos e renovação de marcos, repartindo-se proporcionalmente as despesas. O tapume divisório presume-se comum (art. 1.297, § 1º) — condomínio forçado sobre as obras de divisa.

Jurisprudência · reembolso da metade do tapume

O STJ firmou que o tapume construído na divisa presume-se comum, sendo devida a restituição de metade das despesas pelo confrontante, independentemente de acordo prévio ou sentença. Quem constrói unilateralmente assume o risco de impugnação quanto a custo e natureza, mas, comprovado que o tapume atende às posturas municipais/costumes locais por custo razoável, o reembolso da metade é devido. Exigir acordo prévio esvaziaria a norma e presumiria doação (negócio solene). Fundamento: condomínio forçado (REsp 2.035.008/SP, 4ª Turma, 2023).

15

Do direito de construir

Regime · janelas e paredes (arts. 1.299-1.313)

O proprietário levanta as construções que quiser, ressalvados o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Distância mínima para janelas, eirados, terraços ou varandas: 1,5 m do terreno vizinho (visão frontal/direta); para visão oblíqua (não frontal), 75 cm. Distingue-se parede divisória (integra a estrutura, na linha de divisa; sustentação e vedação) do muro divisório (mero elemento de vedação, regido pelas normas de tapumes).

Jurisprudência · Súmula 120 e subsolo

Súmula 120/STJ: parede de tijolo de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio, não importando servidão. E o proprietário só pode se opor a atividades no subsolo se demonstrar interesse legítimo: invadido o subsolo por tirantes de obra vizinha sem prejuízo comprovado ao uso do imóvel, não há direito à remoção nem à indenização (STJ, REsp 1.256.825/SP; art. 1.229).

PARTE III · CONDOMÍNIO E PROPRIEDADES ESPECIAIS
16

Do condomínio geral

Copropriedade: mais de um titular sobre a mesma coisa, cada um com direito ideal sobre o todo e sobre cada parte. Não confundir com comunhão nem com mancomunhão.

Conceito · voluntário e necessário

◉◉ No condomínio, dois ou mais são titulares em comum de coisa indivisa (pro indiviso), cabendo a cada um fração ideal. Voluntário/convencional: nasce de negócio jurídico (autonomia privada). Necessário: decorre da lei (meação de paredes, muros, valas — arts. 1.297, 1.298, 1.304-1.307; e a herança antes da partilha, em que os herdeiros são cotitulares do monte-mor).

Distinções · condomínio × comunhão × mancomunhão

Condomínio: pode ser desfeito a qualquer tempo (a divisão é sempre exigível). Comunhão: só desaparece quando cessa a causa que a criou (ex.: regime de bens no casamento). Mancomunhão: a partir da separação de fato, os bens dos ex-consortes formam massa indivisível, pertencente a ambos até a partilha.

Regime · direitos e deveres do condômino

Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, reivindicá-la de terceiro, defender a posse e alienar/gravar a fração ideal sem consentimento dos demais. Não pode alterar a destinação nem dar uso a estranhos sem anuência dos outros. Deve concorrer para as despesas na proporção da parte (presumidas iguais). Pode eximir-se renunciando à fração. A divisão é exigível a todo tempo.

Posição de prova · direito de preferência na coisa indivisível

Não pode o condômino em coisa indivisível vender sua parte a estranhos se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Preterido, o condômino pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida, no prazo decadencial de 180 dias (art. 504). Atenção: havendo apenas dois coproprietários, não há preferência na venda da fração de um ao outro — a regra só resolve concorrência entre condôminos na venda a estranho (Enunciado 623; e Enunciado 623 reforçado pela jurisprudência). O prazo prescricional para reembolso de despesas de manutenção da coisa indivisa é decenal pelo CC/2002 (REsp 2.004.822/RS).

17

Do condomínio edilício

Espécie de condomínio com partes exclusivas e comuns coexistindo. Alta incidência: natureza propter rem da cota condominial, penhora do imóvel (inclusive alienado fiduciariamente) e o condômino antissocial.

Conceito · partes exclusivas + comuns

◉◉◉ Cada condômino é dono de sua unidade autônoma mais uma fração ideal nas partes comuns (art. 1.331). Institui-se por ato entre vivos ou testamento, registrado no CRI (art. 1.332). O condomínio edilício não tem personalidade jurídica (doutrina majoritária), mas tem personalidade judiciária — atua em juízo. Pode, inclusive, adquirir imóvel por usucapião (Enunciado 596).

Regime · convenção de condomínio

A convenção é o "estatuto coletivo" (Tartuce). Deve ser subscrita por titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais (art. 1.333). Para ser oponível a terceiros, exige registro no CRI; entre os condôminos, produz efeitos independentemente de registro (Súmula 260/STJ: a convenção aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos).

Exceção · cota condominial é propter rem

◉◉◉ A taxa condominial tem natureza propter rem: acompanha a coisa. O adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros (art. 1.345). O inadimplemento pode levar à penhora do imóvel residencial — é exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, Lei 8.009/90). O não pagamento não autoriza proibir o uso das áreas comuns (direito fundamental do condômino). Súmula 478/STJ: o crédito de cotas condominiais prefere ao hipotecário.

Jurisprudência · penhora do imóvel alienado fiduciariamente (2025 — vinculante)

◉◉◉ A 2ª Seção do STJ pacificou divergência (3ª Turma dizia não; 4ª dizia sim): em execução de dívida condominial, é possível penhorar o próprio imóvel alienado fiduciariamente, dada a natureza propter rem, que se sobrepõe ao direito do proprietário resolúvel (credor fiduciário). Exige-se a prévia citação do credor fiduciário, que pode quitar a dívida e sub-rogar-se, com regresso contra o fiduciante (STJ, 2ª Seção, REsp 2.100.103/PR, 12/3/2025). No Tema 886, o STJ admite penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento — legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e comprador (REsp 1.910.280/PR, Info 858, 2025).

Regime · obras e quóruns

Realização de obras (art. 1.341): voluptuárias → 2/3 dos condôminos; úteis → maioria. Necessárias e urgentes com despesa excessiva → o síndico/condômino realiza e dá ciência à assembleia, imediatamente convocada. Obras em partes comuns, em acréscimo, para facilitar o uso (art. 1.342) → 2/3 dos votos. Alteração da convenção e mudança de destinação do edifício/unidade → 2/3 (art. 1.351, redação da Lei 14.405/2022). O condômino que faz obra necessária é reembolsado; obra de outra natureza (ainda que de interesse comum) não gera restituição.

Exceção · condômino antissocial

O condômino de comportamento antissocial reiterado pode ser constrangido a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição (art. 1.337, p. único) — penalidade punitivo-pedagógica, distinta de cláusula penal. Ineficaz a multa, a doutrina sustenta a exclusão do condômino antissocial, desde que ulterior assembleia delibere ação judicial com esse fim, asseguradas as garantias do devido processo (Enunciado 508). Não é expropriação — é proibição de permanência, podendo ceder o imóvel a terceiros.

Novidade legislativa · juros da cota condominial (Lei 14.905/2024)

A Lei 14.905/2024 deu nova redação ao art. 1.336, § 1º: o condômino inadimplente fica sujeito a correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, na falta, aos juros do art. 406 (taxa legal = Selic deduzido o IPCA), além de multa de até 2%. Antes, o texto fixava juros de 1% ao mês na ausência de convenção. É novidade de prova por alinhar a cota condominial ao novo regime geral de juros do CC. Nula a estipulação que embute multa acima de 2% travestida de "desconto de pontualidade" (Enunciado 505).

Jurisprudência · pontos recentes (2025)

A Fazenda Pública que adquire unidade em condomínio submete-se aos encargos de mora da convenção (multa e juros pactuados), não ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 — pacta sunt servanda (REsp 2.214.098/PE, Info 29-Extra). É inadmissível incluir honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução de cotas condominiais, ainda que a convenção preveja (REsp 2.187.308/TO, 2025). Vaga de garagem com matrícula própria não pode ser alienada a estranho sem autorização da convenção, mesmo em hasta pública (REsp 2.095.402/SC). O direito de preferência do art. 1.338 alcança não só a locação, mas também a venda da garagem (Enunciado 320).

Imóvel gravado com alienação fiduciária pode ser penhorado por dívida condominial? Como fica a posição do credor fiduciário?
Tese: Sim. A natureza propter rem da cota condominial autoriza a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, sobrepondo-se ao direito do credor fiduciário (proprietário resolúvel). Fundamento: art. 1.345 (obrigação propter rem); STJ, 2ª Seção, REsp 2.100.103/PR (2025), que pacificou a divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas em favor da penhora. Ressalva: exige-se a prévia citação do credor fiduciário, que poderá quitar a dívida, sub-rogar-se nos direitos do exequente e ter regresso contra o fiduciante. Some o Tema 886 (REsp 1.910.280/PR): legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e comprador, penhorável o imóvel ainda que o proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento.
A convenção de condomínio não registrada obriga os condôminos? E terceiros?
Tese: Entre os condôminos, sim — obriga independentemente de registro. Perante terceiros, só com o registro no CRI. Fundamento: art. 1.333, p. único (registro para oponibilidade a terceiros); Súmula 260/STJ (a convenção aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos). Ressalva: a distinção é a mesma lógica dos direitos reais — publicidade registral gera oponibilidade erga omnes; entre as partes, basta o acordo. Feche notando que a convenção pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 1.334, § 1º).
18

Do condomínio de lotes

Conceito · positivação de uma realidade fática (art. 1.358-A)

Diferencia-se do loteamento (parcelamento do solo, com vias e espaços públicos transferidos ao Município): no condomínio de lotes não há parcelamento — a gleba permanece íntegra, instituindo-se condomínio pro diviso com partes comuns e unidades autônomas (lotes). Como o art. 1.331 exigia edificações para o condomínio edilício, a Lei 13.465/2017 incluiu o art. 1.358-A para positivar a figura, aplicando-se-lhe, no que couber, o regime do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística. A incorporação pode ser submetida a patrimônio de afetação (Enunciado 625; art. 1.358-A, § 2º, redação da Lei 14.382/2022).

19

Multipropriedade (time sharing)

Regime condominial por fração de tempo. O ponto quente: sua natureza de direito real, firmada pelo STJ antes mesmo da lei, e a consequência prática sobre a penhora.

Conceito · fração de tempo (art. 1.358-C)

◉◉◉ Regime em que cada proprietário de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde o uso e gozo exclusivo e alternado da totalidade do bem em período anual determinado. Regulada pela Lei 13.777/2018, que inseriu os arts. 1.358-B a 1.358-U no CC. Aplica-se supletivamente o CC, a Lei 4.591/1964 e o CDC (art. 1.358-B). Período mínimo de cada fração: 7 dias (fixo, flutuante ou misto).

Regime · características essenciais (art. 1.358-D)

Indivisibilidade: o imóvel não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio; cada fração de tempo é indivisível. Gravitação jurídica: abrange os acessórios móveis que o guarnecem (instalações, equipamentos, mobiliário). A transferência da fração independe de anuência dos demais multiproprietários (art. 1.358-L); em regra não há preferência, salvo previsão no instrumento. A renúncia só é translativa, em favor do condomínio edilício, e exige estar em dia com as contribuições (art. 1.358-T).

Jurisprudência · natureza de direito real (STJ, Info 589)

◉◉◉ Antes da Lei 13.777/2018, o STJ já reconhecia a multipropriedade como direito real, harmonizando-a com o rol do art. 1.225. Consequência decisiva: é inválida a penhora da integralidade do imóvel submetido a time sharing por dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento — a fração de tempo de cada multiproprietário é patrimônio autônomo, imune à execução movida contra outrem (STJ, 3ª Turma, REsp 1.546.165/SP, Info 589). Havendo inadimplência do próprio multiproprietário, cabe adjudicação da fração de tempo ao condomínio edilício (art. 1.358-S).

Divergência · direito real ou obrigacional?
1ª corrente (STJ, prevalente): direito real — compatível com o numerus clausus do art. 1.225 e regulado como propriedade especial.
2ª corrente: parte da doutrina ainda a via como direito obrigacional, por não constar expressamente do rol do art. 1.225.
Posição de prova: após a Lei 13.777/2018 e a jurisprudência consolidada, sustente direito real de propriedade (propriedade espaço-temporal).
A multipropriedade é direito real, mesmo não constando expressamente do rol do art. 1.225? Que efeito prático isso gera na penhora?
Tese: Sim. A multipropriedade tem natureza de direito real de propriedade, reconhecida pelo STJ antes mesmo da lei e consolidada pela Lei 13.777/2018. Fundamento: STJ, REsp 1.546.165/SP (Info 589), harmonizando a figura com o rol do art. 1.225; e arts. 1.358-B a 1.358-U do CC. Ressalva: o efeito prático central é a autonomia patrimonial de cada fração de tempo — daí a invalidade da penhora da integralidade do imóvel por dívida do organizador do compartilhamento. Contra o próprio multiproprietário inadimplente, porém, a lei prevê adjudicação da fração ao condomínio (art. 1.358-S).
20

Da propriedade resolúvel e da revogável

O par que cai por causa dos efeitos: resolúvel (causa no título → ex tunc e erga omnes) × revogável/ad tempus (causa superveniente → ex nunc e inter partes). A distinção define a proteção do terceiro.

Conceito · propriedade resolúvel (arts. 1.359-1.360)

◉◉◉ Propriedade que pode extinguir-se por condição (evento futuro e incerto), termo (futuro e certo) ou causa superveniente. Exemplos: compra e venda com retrovenda (arts. 505-508), reserva de domínio (arts. 521-527), doação com cláusula de reversão (art. 547). Envolve questão de eficácia, não de validade. Resolvida a propriedade pela condição/termo previstos no título, resolvem-se também os direitos reais concedidos na pendência, e o proprietário em cujo favor se opera a resolução reivindica a coisa de quem a detenha — efeitos ex tunc (retroativos).

Exceção · propriedade revogável ou ad tempus (art. 1.360)

Se a propriedade se resolve por causa superveniente (não constante do título), o possuidor que a adquiriu por título anterior à resolução é proprietário perfeito: os direitos de terceiros de boa-fé são respeitados. Ao beneficiário da resolução cabe apenas ação contra o antigo proprietário para haver a coisa ou seu valor. Efeitos ex nunc (não retroativos). Exemplo clássico: revogação de doação por ingratidão.

CritérioResolúvel (originária)Revogável / ad tempus (derivada)
Causa extintivaConsta do próprio títuloSuperveniente, não prevista no título
EfeitosEx tunc (retroativos) e erga omnesEx nunc e inter partes
Terceiro de boa-féNão é protegido (reivindicação)É protegido (só perdas e danos)
ExemplosRetrovenda, propriedade fiduciáriaRevogação de doação

Síntese normativa: Enunciado 509 — "a resolução por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se por causa superveniente, atua ex nunc e inter partes".

Um terceiro adquire de boa-fé bem cuja propriedade depois se resolve. Ele conserva o bem? Depende de quê?
Tese: Depende da causa da resolução. Se prevista no título (resolúvel própria), o terceiro perde o bem; se superveniente (revogável/ad tempus), o terceiro de boa-fé conserva-o. Fundamento: art. 1.359 (resolução por causa do título → reivindicação, ex tunc, erga omnes) × art. 1.360 (causa superveniente → proprietário perfeito o adquirente anterior, ex nunc, inter partes); Enunciado 509. Ressalva: na propriedade fiduciária e na retrovenda, a causa está no título — logo, o terceiro não se protege pela boa-fé. Na revogação de doação, a causa é superveniente, e ao doador beneficiado resta apenas perdas e danos contra o donatário.
21

Da propriedade fiduciária

O tema mais recorrente do ponto em jurisprudência recente. Direito real de garantia com transferência resolúvel da propriedade ao credor. Domine o duplo regime jurídico e os julgados de 2024-2025 sobre execução extrajudicial e penhora.

Conceito · garantia por transferência resolúvel

◉◉◉ O devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem em garantia de dívida, conservando a posse direta. Pago o débito, a propriedade reverte automaticamente ao devedor (propriedade plena). É direito real de garantia e constitui patrimônio de afetação do credor — imune à penhora de outros credores. O direito eventual do devedor (recuperar o bem quitando) pode ser penhorado e levado à hasta, obrigando o arrematante a continuar pagando.

Regime · duplo regime jurídico

Coexistem dois regimes: (1) Geral (CC, arts. 1.361-1.368-A) — bens móveis infungíveis, credor sendo qualquer pessoa (natural ou jurídica não-banco); constitui-se pelo registro no RTD do domicílio do devedor. (2) Especial — Decreto-Lei 911/69 + art. 66-B da Lei 4.728/65 (móveis fungíveis e infungíveis, credor instituição financeira); e Lei 9.514/97 (bens imóveis, credor sendo banco ou não), constituída pelo registro no CRI. O art. 1.368-A esclarece: as demais espécies submetem-se às leis especiais, aplicando-se o CC só no que não for incompatível.

Jurisprudência · registro constitutivo e execução extrajudicial (Tema 1.095)

◉◉◉ A propriedade fiduciária de imóvel constitui-se com o registro do contrato no CRI (art. 23, Lei 9.514/97). No Tema 1.095 (repetitivo), o STJ firmou que o registro é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/97 e o afastamento do CDC. Consequência recente: a vendedora que deixou deliberadamente de registrar o contrato por dois anos, registrando-o só após o comprador ajuizar rescisória, perdeu o direito à execução extrajudicial — incidem boa-fé objetiva e supressio (STJ, 3ª Turma, REsp 2.135.500/GO, 2025). Sem registro, a relação permanece pessoal, sujeita a CC, CDC e Súmula 543/STJ.

Jurisprudência · vedação ao preço vil e purgação da mora

Em segundo leilão, não se admite lance inferior à metade do valor de avaliação, ainda que superior à dívida (Lei 14.711/2023; harmonia com o art. 891 do CPC). Mesmo antes da lei, já se vedava a arrematação a preço vil na execução extrajudicial (STJ, REsp 2.096.465/SP, Info 812, 2024). Quanto à purgação da mora: não se admite nos contratos submetidos à Lei 9.514/97 (redação da Lei 13.465/2017) quando a consolidação da propriedade ocorreu na vigência da nova lei — resta ao fiduciante apenas o direito de preferência (STJ, 2ª Seção, REsp 1.942.898/SP, 2023).

Jurisprudência · notificação, reintegração e Súmula 308

A notificação extrajudicial por e-mail é válida para comprovar a mora, desde que enviada ao endereço do contrato e comprovado o recebimento (STJ, 2ª Seção, REsp 2.183.860/DF, 2025; Tema 1.132 — basta o envio ao endereço do contrato, independentemente de quem assine o AR). A reintegração de posse pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade em nome do credor, sem aguardar os leilões (Enunciado 591; REsp 2.092.980). A Súmula 308/STJ (hipoteca inoponível ao adquirente) não se aplica à alienação fiduciária, dadas as diferenças de institutos (STJ, 4ª Turma, REsp 2.130.141/RS, 2025).

Exceção · impenhorabilidade oponível à consolidação extrajudicial (Info 875, 2025)

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais, explorada pela família) é direito fundamental indisponível que não pode ser afastado pela vontade das partes, ainda que o bem tenha sido voluntariamente dado em alienação fiduciária. É oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade (STJ, 3ª Turma, REsp 2.233.886/RS, Info 875, 2025). O ordenamento não distingue atos judiciais de extrajudiciais quando o resultado é a expropriação de bem protegido.

Novidade · pacto marciano e contrato particular com efeito de escritura

Admite-se o pacto marciano — cláusula que autoriza o credor a tornar-se proprietário da coisa dada em garantia, mediante aferição do justo valor e restituição do supérfluo (o que excede a dívida); não afronta o art. 1.428 em relações paritárias (Enunciado 626). Distingue-se do vedado pacto comissório (apropriação sem acerto de valor). Em dezembro/2024, o STF (Min. Gilmar Mendes, MS 39.930) admitiu alienação fiduciária de imóvel por contrato particular com efeito de escritura pública, sem restrição às entidades do SFI/SFH — decisão individual, mas com potencial repercussão.

Na alienação fiduciária de imóvel, quando se constitui a propriedade fiduciária? Que consequência advém da falta de registro?
Tese: A propriedade fiduciária de imóvel só se constitui com o registro do contrato no CRI; sem registro, não há propriedade fiduciária nem acesso à execução extrajudicial da Lei 9.514/97. Fundamento: art. 23 da Lei 9.514/97; STJ, Tema 1.095 (registro é requisito indispensável para aplicar a Lei 9.514/97 e afastar o CDC). Ressalva: a ausência de registro não invalida o negócio — a relação permanece pessoal, regida por CC, CDC e Súmula 543/STJ. E o credor que se omite deliberadamente do registro por longo período pode perder o direito à execução extrajudicial por supressio (REsp 2.135.500/GO).
A impenhorabilidade do bem de família (ou da pequena propriedade rural) pode ser afastada porque o titular deu o bem em alienação fiduciária?
Tese: Não, quanto à pequena propriedade rural — a impenhorabilidade é direito fundamental indisponível, inafastável pela vontade das partes, oponível inclusive à consolidação extrajudicial. Fundamento: art. 5º, XXVI, CF, e art. 833, VIII, CPC; STJ, REsp 2.233.886/RS (Info 875, 2025), que estende a proteção à consolidação extrajudicial na alienação fiduciária. Ressalva: a lógica é que o ordenamento não distingue ato judicial de extrajudicial quando o resultado é a expropriação de bem protegido. Note o contraste: no bem de família residencial, a dívida condominial é exceção legal à impenhorabilidade (art. 3º, IV, Lei 8.009/90) — regimes distintos, conclusões distintas.
22

Do fundo de investimento (Lei 13.874/2019)

Conceito · condomínio de natureza especial (art. 1.368-C)

A Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) inseriu os arts. 1.368-C a 1.368-F, no capítulo da propriedade fiduciária. O fundo de investimento é comunhão de recursos sob forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos. Não se lhe aplicam os arts. 1.314 a 1.358-A. O regulamento pode limitar a responsabilidade de cada investidor ao valor das cotas e criar classes de cotas com patrimônio segregado (art. 1.368-D, redação atualizada pela Lei 14.754/2023). Insolvência do fundo com responsabilidade limitada → regras dos arts. 955-965.

Crítica doutrinária
  • Tartuce sustenta que o instituto deveria ser tratado por lei especial, não na codificação privada, pois o CC funda-se na ideia de que "coisa" é bem corpóreo, ao passo que os fundos são formados por bens incorpóreos/imateriais.
FECHAMENTO · JURISPRUDÊNCIA, ARGUIÇÃO E VÉSPERA

Quadro consolidado de jurisprudência

Agrupado por eixo. Priorize as teses (o que e por que se decidiu) sobre os números. As mais recentes e vinculantes vêm marcadas.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseEixo
STJ 260Convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz entre os condôminos.Edilício
STJ 478Na execução de cotas condominiais, o crédito prefere ao hipotecário.Edilício
STJ 619Ocupação indevida de bem público é mera detenção, insuscetível de retenção/indenização por benfeitorias.Usucapião
STJ 637Ente público tem legitimidade para intervir, incidentalmente, em possessória entre particulares, alegando domínio.Posse
STJ 193O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.Usucapião móvel
STJ 120Parede de tijolo de vidro translúcido pode ser levantada a menos de 1,5 m, sem servidão.Construir
STJ 11A presença da União na usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel.Usucapião
STF 340Desde a CF/1946, bens dominicais, como os demais públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.Usucapião

Usucapião e propriedade — julgados

FonteTeseAno
REsp 2.211.711/MT
Info 874
Ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à usucapião.2025
REsp 2.173.088/DFNão se usucape imóvel afetado à finalidade pública essencial de sociedade de economia mista em regime não concorrencial.2024
AgInt AREsp
2.306.673/SP
Para o animus domini exige-se posse efetiva, não mera detenção.2024
REsp 1.837.425/PRTermo inicial da prescrição aquisitiva é o exercício da posse ad usucapionem, não a ciência do titular (afasta actio nata subjetiva).2023
REsp 1.657.424/AMUsucapião excepciona a continuidade registral; título anterior do réu, decorrente de usucapião, prevalece.2023
REsp 1.361.226/MGPrazo da usucapião pode ser completado no curso do processo (art. 493, CPC).2018

Condomínio edilício e cota — julgados recentes

FonteTeseAno
REsp 2.100.103/PR
2ª Seção
Penhorável o imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial (natureza propter rem), citado o credor fiduciário.2025
REsp 1.910.280/PR
Tema 886 · Info 858
Legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e comprador; penhora do imóvel ainda que o proprietário não integre a fase de conhecimento.2025
REsp 2.214.098/PE
Info 29-Extra
Fazenda Pública condômina sujeita-se aos encargos de mora da convenção, não ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.2025
REsp 2.187.308/TOInadmissível incluir honorários contratuais no cálculo da execução de cotas condominiais.2025
REsp 2.095.402/SCVaga de garagem com matrícula própria não pode ser vendida a estranho sem autorização da convenção, mesmo em hasta pública.2024

Propriedade fiduciária e multipropriedade — julgados

FonteTeseAno
REsp 2.233.886/RS
Info 875
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível à consolidação extrajudicial na alienação fiduciária.2025
REsp 2.183.860/DF
Tema 1.132
Notificação do fiduciante por e-mail é válida; basta envio ao endereço do contrato, comprovado o recebimento.2025
REsp 2.130.141/RSSúmula 308/STJ (hipoteca) não se aplica à alienação fiduciária.2025
Tema 1.095Registro do contrato é indispensável para aplicar a Lei 9.514/97 e afastar o CDC.repet.
REsp 2.096.465/SP
Info 812
Vedação ao preço vil aplica-se à execução extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente (mesmo antes da Lei 14.711/23).2024
REsp 1.546.165/SP
Info 589
Multipropriedade é direito real; inválida a penhora integral do imóvel por dívida do organizador.2016

Enunciados das Jornadas — os mais cobrados

Arguição — perguntas-âncora transversais

A banca de oral gosta de cruzar institutos. Estas sete perguntas costuram o ponto inteiro: abra cada uma e responda em voz alta com tese → fundamento → ressalva antes de conferir.

Por que distinguir aquisição originária de derivada importa na prática?
Tese. Na originária (usucapião, acessão) o direito nasce na pessoa do adquirente, sem vínculo com titular anterior → o bem ingressa livre de vícios e ônus reais que o gravavam. Na derivada (registro do título, tradição) transmite-se o direito tal como existia, com seus gravames (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Fundamento. Na usucapião a propriedade decorre da posse qualificada pelo tempo, não do antigo dono; a sentença é declaratória e serve de título para registro (art. 1.238 e ss.). Na tradição/registro o adquirente é sucessor do transmitente. Ressalva. Encargos propter rem (cotas condominiais, tributos) aderem à coisa e podem acompanhar o imóvel mesmo na aquisição originária. Distinga: ônus real anterior cai; obrigação propter rem persegue a coisa.
Dívida condominial × propriedade fiduciária: o imóvel do devedor de cotas pode ser penhorado se está alienado fiduciariamente?
Tese. Sim. A obrigação propter rem das cotas condominiais adere à unidade e a persegue; por isso o STJ (REsp 2.100.103/PR, 2ª Seção, Info 26/2025) admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívida de condomínio, ainda que a propriedade resolúvel esteja com o credor fiduciário. Fundamento. A garantia fiduciária não pode blindar o bem contra encargo que é da própria coisa. Exige-se, porém, prévia citação do credor fiduciário, para resguardar contraditório e eventual preferência. Pacificou a divergência entre 3ª e 4ª Turmas. Ressalva. Não confundir com a Súmula 308/STJ (hipoteca do incorporador não opõe ao adquirente): o STJ (REsp 2.130.141/RS) afirma que a Súmula 308 não se aplica à alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel e propriedade revogável produzem os mesmos efeitos ao se extinguirem?
Tese. Não. Resolúvel = extinção por causa já prevista no título (condição ou termo): efeitos ex tunc e erga omnes (art. 1.359). Revogável = extinção por causa superveniente ao título (ex.: revogação de doação por ingratidão): efeitos ex nunc e inter partes (art. 1.360). O En. 509/CJF consolida. Fundamento. Quem contrata com titular de domínio resolúvel conhece (ou deve conhecer) a causa de extinção inscrita no título → oponível a terceiros. Na revogável, a causa é posterior e imprevisível; terceiro de boa-fé é preservado. Ressalva. O titular cujo domínio se resolve responde por perdas e danos perante quem de direito; a resolução não apaga a responsabilidade pelo período.
Onde a função social aparece, concretamente, ao longo do Ponto 10?
Tese. Em quatro frentes: (i) limita o exercício, vedando o ato emulativo — art. 1.228, §2º; (ii) fundamenta a desapropriação judicial por posse-trabalho — art. 1.228, §§4º-5º; (iii) é pressuposto das usucapiões especiais (moradia + trabalho produtivo); (iv) legitima intervenções urbanísticas e a usucapião coletiva. Fundamento. A propriedade é garantida enquanto cumpre sua função (CF, art. 5º, XXIII; art. 1.228, caput e §1º). O domínio deixou de ser absoluto para tornar-se situação jurídica funcionalizada. Ressalva. Na desapropriação judicial a justa indenização é devida ao proprietário e, fixada, condiciona o registro em nome dos possuidores; discute-se quem a suporta (possuidores ou Poder Público).
Multipropriedade, condomínio edilício e condomínio de lotes: como a natureza real afeta a penhora?
Tese. Todos são espécies de condomínio. A multipropriedade (arts. 1.358-B e ss.; Lei 13.777/2018) é direito real de propriedade repartido em unidades periódicas de tempo. O STJ (REsp 1.546.165/SP, Info 589) reconhecia sua natureza real antes mesmo da lei, invalidando a penhora integral do imóvel por dívida do organizador. Fundamento. Cada fração de tempo é bem autônomo; a dívida do administrador/organizador não contamina as demais frações dos multiproprietários. Ressalva. Condomínio de lotes (art. 1.358-A; Lei 14.382/2022) não é loteamento: há partes de uso exclusivo (os lotes) e áreas comuns, regidas subsidiariamente pelas regras do condomínio edilício.
Como não confundir acessão com benfeitoria?
Tese. Acessão cria coisa nova que adere à principal — ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações (art. 1.248). Benfeitoria é obra ou despesa que conserva, melhora ou embeleza coisa já existente (art. 96: necessárias, úteis, voluptuárias). Fundamento. O critério é a criação de coisa nova (acessão) versus o melhoramento de coisa preexistente (benfeitoria); daí regimes distintos de indenização e de retenção. Ressalva. Construções e plantações são, tecnicamente, acessões artificiais; para fins possessórios/retentivos a jurisprudência por vezes as trata como benfeitorias — leia o enunciado com atenção ao efeito buscado.
Passagem forçada × servidão de passagem: direito potestativo ou negócio jurídico?
Tese. Passagem forçada (art. 1.285) é direito de vizinhança, compulsório, em favor do imóvel encravado sem saída para via pública, mediante indenização. Servidão de passagem (art. 1.378) é direito real sobre coisa alheia, constituída por vontade (registro) ou usucapião, e não exige encravamento. Fundamento. A passagem forçada decorre da lei, para dar utilidade mínima ao prédio encravado; a servidão decorre de acordo/registro, é facultativa e pode ser mais ampla. Ressalva. Encravamento provocado pelo próprio proprietário (ex.: alienação que isola a gleba) não gera direito à passagem forçada como se natural fosse — o STJ repele o encravamento artificial criado para reduzir custo.

Painel de véspera

Os números que a banca adora e as armadilhas conceituais. Leia na última hora; fixe os prazos e quóruns.

Prazos de usucapião — decore a régua

  • Extraordinária: 15 anos; cai para 10 se houver moradia habitual ou obras/serviços produtivos (art. 1.238). Dispensa título e boa-fé.
  • Ordinária: 10 anos; cai para 5 na aquisição onerosa com registro cancelado + moradia/investimentos (art. 1.242). Exige justo título e boa-fé.
  • Especial rural (pro labore): 5 anos, área ≤ 50 ha, moradia + trabalho, não ser dono de outro imóvel (art. 1.239).
  • Especial urbana (pro misero): 5 anos, imóvel ≤ 250 m², moradia, não ser dono de outro imóvel (art. 1.240).
  • Familiar (por abandono do lar): 2 anos, imóvel urbano ≤ 250 m² dividido com ex-cônjuge/companheiro que abandonou o lar (art. 1.240-A). En. 595 → sem discussão de culpa.
  • Coletiva (Estatuto da Cidade): 5 anos, núcleos urbanos informais, sem individuação possível da posse.
  • Móvel: 3 anos com justo título e boa-fé (art. 1.260); 5 anos independentemente (art. 1.261).

Quóruns do condomínio edilício — não erre a fração

  • Deliberação comum (1ª convocação): maioria dos presentes que representem ≥ metade das frações ideais (art. 1.352).
  • Alteração da convenção: 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351).
  • Mudança de destinação do edifício ou da unidade: hoje 2/3 dos votos — novidade da Lei 14.405/2022. Antes exigia-se unanimidade; a pegadinha clássica mudou de resposta (art. 1.351).
  • Obras: voluptuárias exigem 2/3; úteis, maioria; necessárias independem de autorização (art. 1.341).
  • Construir novo pavimento/edifício no terreno: unanimidade (art. 1.343).
  • Condômino antissocial reiterado: multa de até o quíntuplo por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337, par. único); En. 508 admite exclusão por ação judicial com devido processo.
  • Inadimplência (art. 1.336, §1º — Lei 14.905/2024): correção monetária + juros do art. 406 (taxa legal = Selic − IPCA) + multa de até 2%. Saiu o antigo teto de juros de 1% ao mês.

Vizinhança e prazos decadenciais — os detalhes que derrubam

  • Janela, terraço, varanda ou eirado: mínimo de 1,5 m da divisa (art. 1.301). Janela perpendicular ou de visão não incidente: 0,75 m (§1º). Abertura só para luz/ventilação (≤ 10×20 cm, a +2 m de altura) escapa da regra (§2º).
  • Desfazer janela/sacada/goteira indevida: prazo de ano e dia após a conclusão da obra (art. 1.302); escoado, consolida-se.
  • Preferência do condômino em coisa indivisível: 180 dias, sob pena de decadência (art. 504).
  • Avulsão: o dono do prédio que recebeu a porção adquire-a; o antigo dono tem 1 ano para reclamar indenização (art. 1.251).
  • Tapumes divisórios: presumem-se comuns; o vizinho que os ergueu tem direito a reembolso de metade, independentemente de acordo prévio (art. 1.297; REsp 2.035.008/SP).
  • Passagem forçada: exige imóvel encravado sem saída para via pública, mediante rumo e indenização (art. 1.285).

Pegadinhas conceituais — respire antes de responder

  • Aluvião × avulsão: aluvião = acréscimo lento e imperceptível, sem indenização; avulsão = destaque abrupto por força violenta, com direito a reclamar em 1 ano.
  • Confusão, comistão e adjunção: mistura de líquidos (confusão), de sólidos (comistão) e justaposição (adjunção) de bens móveis de donos diversos; se inseparáveis e sem má-fé, forma-se condomínio proporcional (arts. 1.272-1.274).
  • Especificação: transforma matéria-prima alheia em espécie nova; se irreversível e de boa-fé, o especificador fica com a coisa, indenizando (art. 1.269).
  • Descoberta ≠ ocupação: quem acha coisa perdida (descoberta) deve restituí-la e faz jus à recompensa; não adquire a propriedade (arts. 1.233-1.237). Ocupação (art. 1.263) recai sobre coisa sem dono.
  • Tesouro: depósito antigo de coisas preciosas, sem dono conhecido; metade ao proprietário do prédio, metade ao descobridor casual (arts. 1.264-1.266).
  • Multipropriedade é direito real (Info 589), não mero contrato — invalida penhora integral por dívida do organizador.
  • Alienação fiduciária: vedado o pacto comissório, mas válido o pacto marciano (En. 626); proibido preço vil na execução extrajudicial (Info 812); registro do contrato é indispensável para aplicar a Lei 9.514/97 e afastar o CDC (Tema 1.095).