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Direito Civil · Contratos e Atos Unilaterais
Teoria geral (formação, princípios, revisão, extinção), as vinte e uma espécies típicas dos arts. 481 a 853-A e as declarações unilaterais de vontade — com o eixo posto na fronteira dos institutos e no que a banca cobra em voz alta.
O ponto tem três camadas. A teoria geral (arts. 421 a 480) fixa o vocabulário — requisitos de validade, as quatro fases da formação, a principiologia contemporânea (função social, boa-fé objetiva e seus conceitos parcelares), a classificação, as garantias do adquirente (vícios redibitórios e evicção), a revisão por onerosidade excessiva e as vias de extinção. A parte especial (arts. 481 a 853-A) disciplina vinte e uma espécies típicas — de compra e venda a fiança —, cada rito com regra própria de forma, prazo, defesa ou efeito. E os atos unilaterais (arts. 854 a 886) fecham com as obrigações que nascem de declaração de vontade única. Os institutos conversam: a função social e a boa-fé irradiam sobre todas as espécies; a onerosidade excessiva do art. 478 dialoga com o art. 421-A (contratos paritários); a evicção só existe em contrato oneroso; a fiança é o laboratório da acessoriedade. Três frentes legislativas recentes atravessam o ponto e são de cobrança imediata: o Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024, em vigor), a nova taxa legal de juros (Lei 14.905/2024) e o agente de garantia (Lei 14.711/2023).
O contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral por excelência — e, como tal, herda a estrutura de validade do art. 104.
◉◉ Negócio jurídico bilateral ou plurilateral destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Sem mútuo consenso e sem alteridade (duas ou mais partes), não há contrato.
Maria Helena Diniz organiza os requisitos de validade em três blocos, a partir do art. 104:
Vigora o princípio da liberdade das formas (art. 107): a regra é o consensualismo, e a forma especial só é exigida quando a lei a impõe como requisito de validade (contratos solenes/formais). É a exceção, não a regra.
◉ Paulo Nalin relê o contrato à luz da solidariedade constitucional: relação apta a produzir efeitos existenciais (não só patrimoniais — ex.: exploração da imagem de atleta) e a irradiar efeitos perante terceiros (eficácia externa da função social). Direito civil-constitucional em ato.
O contrato não nasce num instante: é processo. A doutrina isola quatro momentos, dos quais só a proposta e a aceitação têm assento expresso no Código.
Também chamada de proposta não formalizada. Em regra não vincula, pois a recusa de contratar é exercício regular de direito. Porém, se uma parte cria na outra a legítima expectativa de que o negócio se celebraria, levando-a a gastar, deixar de contratar com terceiros ou alterar planos, e depois desiste arbitrária e injustificadamente, cabe indenização (responsabilidade pré-contratual). Parte da doutrina fundamenta a responsabilização na boa-fé objetiva (via contratual), mas prevalece a natureza aquiliana.
Partes: policitante (proponente, que fica vinculado) e policitado (oblato, que ao aceitar se torna aceitante). É declaração séria, completa, precisa e inequívoca, com todos os elementos essenciais do negócio. A oferta ao público distingue-se da proposta dirigida a destinatário determinado.
Entre presentes (contato direto e simultâneo — inclusive telefone): deixa de obrigar se, feita sem prazo, não for aceita imediatamente; havendo prazo, o policitante só se desvincula ao fim dele.
Entre ausentes (carta, telegrama): deixa de obrigar (i) se, sem prazo, decorreu tempo suficiente para a resposta chegar; (ii) se, com prazo, este se esgotou sem expedição da aceitação; (iii) se a retratação do proponente chega antes ou junto com a proposta.
Pelo art. 430, se a aceitação chegar tarde por circunstância imprevista, o proponente deve comunicar o fato imediatamente, sob pena de responder por perdas e danos — reafirmação do dever de informar (boa-fé objetiva) já na formação.
Não é etapa obrigatória, mas é regulado (arts. 462 a 466). Pode ser unilateral (contrato de opção — só uma parte se obriga; a outra tem a faculdade de contratar) ou bilateral (ambas se obrigam ao definitivo). Liberto do requisito formal do definitivo, tem validade e, se registrado e irretratável, gera o dever de indenizar o inadimplente. A forma do preliminar não precisa ser a do definitivo.
Encontro de vontades que aperfeiçoa o contrato, gerando todas as consequências. A boa-fé objetiva permanece vinculante. Aceitação com adições, restrições, modificações ou fora do prazo importa nova proposta.
Sustentar que a ruptura arbitrária de tratativas gera responsabilidade civil mesmo antes de qualquer contrato — fundada na boa-fé objetiva (art. 422) e na tutela da confiança —, adotando a natureza aquiliana como corrente prevalente no Brasil (a culpa deve ser demonstrada), sem ignorar a divergência que a filia à responsabilidade contratual.
O CC/2002 é um "Código de princípios". A teoria contratual convive com três ordens de valores: constitucionais (dignidade, solidariedade, isonomia), gerais (boa-fé, vedação do abuso) e específicos — clássicos e contemporâneos.
Primeiro princípio específico: não há contrato sem autonomia da vontade. Mas ela não é ilimitada — sofre o dirigismo contratual (imposição de cláusulas pela lei/Estado, sobretudo em contratos de adesão) e é relativizada por normas de ordem pública. É regramento básico condicionado por interesses coletivos.
◉◉◉ A Lei 13.874/2019 inseriu o art. 421-A: contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (presunção relativa, iuris tantum), até que elementos concretos justifiquem afastá-la. Evidenciado o contrato de adesão, cai a presunção. Nesses ajustes prevalece a força obrigatória e a intervenção mínima do Judiciário.
O art. 421-A foi cobrado na prova objetiva da magistratura do TJPR (22/02/2026). O ponto central: em contrato paritário com cláusula expressa de alocação de riscos, a boa-fé objetiva não impõe dever de renegociar. A revisão judicial depende de demonstrar onerosidade excessiva com extrema vantagem (art. 478) ou ruptura da base objetiva — não basta invocar genericamente a função social. Tartuce adverte: autonomia, força obrigatória e intervenção mínima não viraram princípios absolutos; devem ser ponderados com função social e boa-fé.
Em regra, o contrato só produz efeitos entre as partes. Mas a leitura contemporânea admite mitigações: a tutela externa do crédito (eficácia externa da função social — Enunciado 21) e a estipulação em favor de terceiro.
◉◉◉ Elevada a cláusula geral, tem dupla eficácia: interna (entre as partes — conservação do contrato, equilíbrio, proteção do vulnerável; Enunciados 22, 23, 360) e externa (perante terceiros — tutela externa do crédito; Enunciado 21). Papel não só limitador da autonomia, mas conformador e promocional das liberdades contratuais.
Desenvolvido por Paulo Luiz Netto Lôbo, busca o equilíbrio real de direitos e deveres — antes, durante e após a execução —, pouco importando se a mudança de circunstâncias era previsível. O pacta sunt servanda passa a valer nos limites do equilíbrio. Para parte da doutrina, é subprincípio da função social.
É o coração da eticidade do Código. Exige conduta leal e gera deveres anexos independentemente de previsão contratual — sua violação é inadimplemento sem culpa.
Interpretativa/colmatação — referencial hermenêutico (art. 113: negócios interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar). Criadora de deveres anexos — cuidado, informação, lealdade, cooperação, sigilo, proteção. Delimitadora do exercício de direitos — barra cláusulas leoninas/abusivas e o abuso de direito (art. 187), mesmo que pactuadas.
A quebra dos deveres anexos gera a violação positiva do contrato (cumprimento defeituoso/imperfeito) — espécie de inadimplemento que independe de culpa (Enunciado 24). A boa-fé incide em todas as fases: antes, durante e depois (Enunciado 25).
Aplicação cumulativa de quatro requisitos: (i) fato próprio — conduta inicial geradora de expectativa; (ii) confiança legítima — objetiva e razoável; (iii) comportamento contraditório que rompe o sentido da conduta inicial; (iv) dano ou risco de dano à parte que confiou. Funda-se na tutela da confiança (Enunciado 362: arts. 187 e 422). Ex.: locador que tolera atrasos por longo tempo e, de surpresa, aciona a cláusula de rescisão.
Grade sinótica dos critérios que a banca combina em pegadinhas — sobretudo forma vs. solenidade, real vs. consensual e comutativo vs. aleatório.
| Critério | Espécies e exemplos |
|---|---|
| Obrigações | Unilateral (só uma parte se obriga: doação pura, mútuo, comodato) · Bilateral/sinalagmático (reciprocidade: compra e venda) · Plurilateral (vários, mesma proporção: consórcio, seguro de vida em grupo). Obs.: doação modal é, para a maioria, bilateral (há quem diga "bilateral imperfeito"). |
| Onerosidade | Gratuito/benéfico (só uma parte se sacrifica: doação pura) · Oneroso (sacrifício e benefício recíprocos: compra e venda). |
| Autonomia | Paritário (amplamente discutido) · De adesão (sem alteração substancial pelo aderente). Nem todo consumo é adesão, nem toda adesão é consumo. |
| Normatização | Típico (estatuto legal mínimo: compra e venda) · Atípico/inominado (sem tratamento legal: hospedagem, garagem). Doutrina distingue típico/atípico (tratamento legal) de nominado/inominado (nome em lei). |
| Risco | Comutativo (prestações certas) · Aleatório (há álea): emptio spei (risco de existência — art. 458), emptio rei speratae (risco de quantidade — art. 459) e coisa existente sujeita a risco (art. 460). |
| Consenso | Consensual (só o acordo: compra e venda) · Real (só com a entrega: comodato, depósito, mútuo, estimatório, constituição de renda). Antes da entrega, há só promessa de contratar. |
| Forma | Formal (exige forma escrita: fiança) · Informal (regra — art. 107) · Solene (exige escritura pública) · Não solene (regra). Atenção: formal ≠ solene. |
| Acessoriedade | Principal (existe por si: locação) · Acessório (depende do principal: fiança locatícia). |
| Execução | Instantânea (à vista) · Diferida (futuro, de uma vez) · Continuada/trato sucessivo (parcelada: locação, financiamento). |
| Pessoalidade | Intuitu personae (pessoa é determinante — fiança; não se transmite) · Impessoal (compra e venda). |
Defeito oculto na coisa — não na vontade. Garantia legal ínsita aos contratos comutativos e às doações onerosas.
◉◉ Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuem seu valor, em contrato comutativo ou doação onerosa. Se o defeito é aparente (perceptível pela diligência ordinária), não é vício redibitório — presume-se aceito o risco.
Vício do negócio (erro, dolo, coação) — atinge a vontade, plano da validade → anulação. Vício redibitório — atinge a coisa, plano da eficácia → não invalida, mas gera ações edilícias. Entrega de coisa diversa (aliud pro alio) — é inadimplemento, não vício.
Requisitos: coisa recebida por contrato comutativo (inclusive doação onerosa); vício oculto; grave (impede o uso ou reduz o valor); desconhecido do adquirente; existente ao tempo da aquisição. Admite-se vício redibitório em bem adquirido em hasta pública.
Duas ações alternativas (excludentes): redibitória (rejeita a coisa e desfaz o contrato) e estimatória / quanti minoris (abate o preço). Prazos decadenciais (Enunciado 28) — exercício de direito potestativo: 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel), da entrega efetiva (tradição). Para vícios que só surgem depois, o prazo começa a correr da ciência, desde que apareçam em 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel). A garantia contratual não afasta a legal — suspende seu prazo.
Os vícios em relação de consumo têm regramento próprio no CDC (arts. 18 e ss., prazos e regime distintos).
Fixar que os prazos das ações edilícias são decadenciais (não prescricionais), por veicularem direito potestativo, e que a garantia contratual convive com a legal suspendendo — não substituindo — o prazo. E cuidar da fronteira: coisa diversa é inadimplemento, não vício.
Três princípios clássicos — autonomia privada, força obrigatória e relatividade — hoje convivem com um núcleo axiológico contemporâneo: função social, boa-fé objetiva e equivalência material. Não se substituem; tensionam-se.
◉◉ Poder de autorregulação de interesses: liberdade de contratar (se e com quem) e liberdade contratual (fixar o conteúdo). O art. 421, com a redação da Lei da Liberdade Econômica, exercita-se nos limites da função social — e o parágrafo único consagra a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão.
◉◉ O contrato validamente formado faz lei entre as partes e não pode ser alterado por vontade unilateral nem, em regra, pelo juiz. É garantia de segurança e previsibilidade; cede apenas diante de onerosidade excessiva superveniente (art. 478) ou de norma cogente.
◉ O contrato vincula, em regra, apenas as partes (res inter alios acta). Sofre mitigações: a estipulação em favor de terceiro (arts. 436-438), a eficácia externa da função social (o contrato oponível a terceiros e o terceiro cúmplice do inadimplemento) e a tutela externa do crédito.
◉◉◉ Cláusula geral que condiciona a liberdade contratual. Opera em duas dimensões: intrínseca (equilíbrio entre as partes, boa-fé, vedação ao abuso) e extrínseca (repercussão do contrato sobre a coletividade e terceiros). Não anula a autonomia — funcionaliza-a.
Enunciados CJF: 21 e 22 (a função social é norma cogente que reforça o princípio da conservação); 23 (não elimina a autonomia, apenas a relativiza); 360 (aplica-se às relações paritárias).
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 421 e criou o art. 421-A. Nos contratos civis e empresariais presume-se a paridade e a simetria das partes; são vinculantes as cláusulas de alocação de riscos definidas pelos contratantes; e a revisão só ocorre de maneira excepcional e limitada. O vetor deixou de ser dirigista e passou a prestigiar o pactuado.
A boa-fé objetiva (art. 422) é padrão de conduta — lealdade e cooperação —, não estado psicológico. Dela derivam três funções e uma constelação de figuras que a banca adora nomear em latim.
◉◉◉ Interpretativa (art. 113): o negócio se interpreta conforme a boa-fé e os usos. Integrativa (art. 422): cria deveres anexos — informação, lealdade, proteção, cooperação, sigilo — que existem ainda que não escritos. Limitadora/controle (art. 187): o exercício de direito que excede a boa-fé é abuso, ato ilícito objetivo (independe de culpa).
Enunciados CJF 24 e 25: a violação de deveres anexos gera responsabilidade contratual objetiva; a boa-fé integra o conteúdo do contrato e limita o exercício de direitos subjetivos.
Vedação ao comportamento contraditório: ninguém pode exercer direito em contradição desleal com conduta anterior que gerou legítima confiança. Enunciado CJF 362.
Supressio: a inércia prolongada no exercício de um direito, criando na contraparte a confiança de que não será exercido, leva à sua supressão. Surrectio: a face inversa — do exercício continuado nasce um direito antes inexistente. São dois lados da mesma moeda temporal.
Quem descumpre uma norma não pode invocá-la contra o outro (“você também”). Aplicação: a exceptio non adimpleti contractus (art. 476) — o contratante que não cumpriu não pode exigir o cumprimento do outro.
O credor tem o ônus de mitigar o próprio prejuízo, adotando medidas razoáveis para não agravar o dano. Enunciado CJF 169. Não é dever de prestação, mas ônus cuja inobservância reduz a indenização devida.
Exceptio doli: defesa geral contra quem age com dolo ou má-fé no exercício de um direito. Nachfrist (prazo suplementar): concessão de novo prazo ao devedor antes da resolução — dimensão da cooperação, presente na noção de adimplemento substancial.
Ao lado da boa-fé, o princípio da equivalência material (justiça contratual) busca o equilíbrio real das prestações — combatendo a desproporção manifesta na formação (lesão, art. 157) e na execução (onerosidade excessiva, art. 478). É a base dogmática da revisão e da tutela do contratante vulnerável.
Garantia contra a perda da coisa por direito anterior de terceiro — o defeito é jurídico (no domínio), não físico.
◉◉ O adquirente (evicto) perde a posse ou a propriedade em razão de sentença judicial ou ato administrativo que reconhece o direito anterior de terceiro (evictor). Sujeitos: alienante (transferiu a coisa a título oneroso), adquirente/evicto e terceiro/evictor.
A evicção pode decorrer tanto de decisão judicial como de outra origem, a exemplo de ato administrativo — consolidando que a perda não exige necessariamente sentença.
Requisitos: (i) aquisição onerosa de um bem; (ii) perda da posse ou da propriedade; (iii) sentença judicial ou execução de ato administrativo. Não corre prescrição enquanto pendente a ação de evicção.
As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a garantia. Mas a exclusão só exonera totalmente o alienante se houver tríplice requisito: cláusula de exclusão + ciência dos riscos + assunção expressa desses riscos pelo adquirente. Faltando ciência ou assunção, mesmo com a cláusula o alienante responde — porém só pelo valor da coisa (exclui perdas e danos e benfeitorias). A cláusula não é cabível em contrato de adesão.
O direito do evicto independe de denunciação da lide ao alienante (Enunciado 434; STJ, REsp 1.332.112) — cabe via autônoma. E, para exercer os direitos da evicção, não se exige o trânsito em julgado da decisão que determinou a perda.
Tema de altíssima incidência. O eixo é distinguir CC (teoria da imprevisão) e CDC (teoria da base objetiva) — e saber quando cada requisito é exigido.
Pelo princípio da conservação, a extinção é ultima ratio: só após esgotados os meios de revisão (Enunciados 22 e 360). A revisão por fato superveniente vive nos arts. 317 e 478. O Enunciado 176 orienta que o art. 478, sempre que possível, conduza à revisão em vez da resolução.
Sustentar que mesmo os contratos aleatórios comportam revisão/resolução por onerosidade excessiva, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida (Enunciado 440). O que se protege é o desequilíbrio alheio ao risco contratado, não o risco que a parte escolheu correr.
| Teoria | Diploma / dispositivo | Exigência e consequência |
|---|---|---|
| Imprevisão | CC · art. 478 | Foca na causa: fato superveniente e imprevisível. Exige extrema vantagem para o credor. Consequência: regra é a resolução (excepcionalmente revisão, a depender do credor). |
| Onerosidade excessiva | Doutrina / Enunciados 17 e 175 | Foca no resultado: a onerosidade excessiva deve ser imprevisível, ainda que a causa fosse previsível. Corrige a leitura literal restritiva do CC. |
| Base objetiva | CDC · art. 6º, V | Basta a onerosidade excessiva superveniente (Karl Larenz). Dispensa imprevisibilidade. Consequência: regra é a revisão (resolução só se não for possível salvar o contrato). |
O CC (art. 478) adotou a imprevisão — exige imprevisibilidade do fato e extrema vantagem, e a regra é resolver. O CDC (art. 6º, V) adotou a base objetiva — dispensa imprevisibilidade, exige só onerosidade para o consumidor, e a regra é revisar. STJ para a base objetiva: basta fato novo, superveniente e extraordinário que afete a base do contrato.
Achar que qualquer crise econômica autoriza revisão pelo CC. O STJ decidiu que, em financiamento habitacional, a perda de emprego não é fato extraordinário a ensejar quebra da base objetiva; e que a "ferrugem asiática" na soja não é fato imprevisível apto a resolver contrato de safra futura (art. 478). Riscos ordinários da atividade não contam.
Súmula 380/STJ: a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do autor. Nos contratos empresariais, o Enunciado 439 manda observar a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos assumida — e o STJ admitiu, em caso concreto de coworking, a revisão de locação não residencial com redução proporcional dos aluguéis por fato superveniente da Covid-19.
Classificar não é decorar rótulos: cada par de categorias aciona um regime. Saber que um contrato é aleatório afasta a redibição; saber que é real explica por que a tradição o aperfeiçoa.
Defeito oculto que compromete a coisa recebida em contrato comutativo. É garantia legal do adquirente — e não se confunde com erro (vício de consentimento) nem com o vício do produto do CDC.
◉◉ Vício ou defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. Próprio dos contratos comutativos e também das doações com encargo. O defeito deve ser oculto, grave e anterior à tradição.
Redibitória (art. 442): rejeitar a coisa e desfazer o contrato, com devolução do preço e das despesas. Estimatória / quanti minoris: ficar com a coisa e pedir abatimento proporcional do preço.
Se o alienante conhecia o vício: restitui o valor recebido mais perdas e danos. Se ignorava: restitui apenas o valor recebido e as despesas do contrato. O estado subjetivo do alienante mede a extensão do dever.
Coisa móvel: 30 dias. Coisa imóvel: 1 ano, contados da tradição. Já estando o adquirente na posse, o prazo conta da alienação e reduz-se à metade. Vício que, por sua natureza, só se revela mais tarde: o prazo corre da ciência — até 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel).
O vício redibitório é defeito objetivo e oculto da coisa (plano da eficácia; gera ações edilícias). O erro (art. 138) é falsa percepção da realidade na formação da vontade (plano da validade; gera anulação). O vício do produto/serviço (arts. 18 e 26 do CDC) rege as relações de consumo, com prazos e sistema próprios. Confundi-los é erro clássico de prova.
Perda da coisa adquirida em virtude de direito anterior de terceiro, reconhecido por sentença ou ato administrativo. Garante ao adquirente onerosos a recomposição patrimonial.
◉◉ Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção — perda total ou parcial da coisa por decisão que a atribui a terceiro. Subsiste a garantia ainda que a aquisição se tenha dado em hasta pública. Personagens: evictor (terceiro vencedor), evicto (adquirente que perde) e alienante (garante).
As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Mas a cláusula de exclusão não dispensa a devolução do preço, salvo se o adquirente foi informado do risco específico e expressamente o assumiu. Só então o alienante se exonera por inteiro.
Além da restituição integral do preço, o evicto tem direito à indenização dos frutos que teve de restituir, às despesas do contrato e aos prejuízos, e às custas judiciais. Na evicção parcial considerável (art. 455), pode optar entre a rescisão ou o abatimento proporcional.
O Enunciado CJF 434 e a jurisprudência do STJ firmaram que o direito à indenização pela evicção independe da denunciação da lide ao alienante. A denunciação (art. 125 do CPC) é ônus para exercer o direito de regresso nos mesmos autos, mas sua ausência não extingue o direito material do evicto, que pode ser buscado em ação autônoma.
A taxonomia da extinção é fonte inesgotável de pegadinha: fato anterior × posterior; resolução × resilição; cláusula expressa × tácita; efeitos ex tunc × ex nunc.
A extinção é ultima ratio (conservação). As modalidades: normal (adimplemento/termo), por fatos anteriores à celebração, por fatos posteriores e por morte.
Pelo adimplemento ou pelo advento do termo, cumpridas as obrigações. Ainda assim, a boa-fé objetiva sobrevive: cabe responsabilidade civil pós-contratual.
A cláusula resolutiva expressa opera automaticamente (de pleno direito); a tácita (decorrente da lei) depende de interpelação judicial para gerar efeitos. Não confunda: STJ admite ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa por inadimplemento do promitente comprador, dispensando prévia ação de resolução.
Havendo prejuízo por fato posterior, fala-se em rescisão, gênero que abrange resolução e resilição.
Exceptio non adimpleti contractus (art. 476): no contrato bilateral, ninguém pode exigir a prestação do outro antes de cumprir a sua. Não vale se houver cláusula solve et repete — vedada, porém, em adesão e consumo (art. 424). Exceptio non rite adimpleti contractus (art. 477): exceção de contrato parcialmente/imperfeitamente cumprido, ou exceção de inseguridade quando a outra parte tem seu patrimônio comprometido; liga-se ao anticipated breach (inadimplemento antecipado; Enunciado 437).
Extinção por iniciativa de uma ou ambas as partes; efeitos ex nunc (não retroativos). Bilateral (distrato): novo negócio pondo fim ao anterior; submete-se à mesma forma do contrato (art. 472), salvo a quitação, válida sob qualquer forma. Unilateral: exercício de direito potestativo, quando a lei autoriza (expressa ou implicitamente) — ex.: revogação, renúncia, denúncia vazia.
Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre — flexibilizando a leitura literal do art. 472.
Só extingue nos contratos com obrigação personalíssima (intuitu personae) — Orlando Gomes chama de cessação contratual. Extingue-se de pleno direito, como na fiança.
Dominar os efeitos temporais: resolução em regra retroage (ex tunc); resilição opera para frente (ex nunc). E a forma do distrato acompanha a do contrato (art. 472), mas o Enunciado 584 admite forma livre quando a substância não exigir forma especial; a quitação é sempre válida sob qualquer forma.
Exceção ao pacta sunt servanda. O fato superveniente que desequilibra a economia do contrato pode autorizar a revisão ou a resolução — mas os requisitos variam conforme o regime.
◉◉◉ Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma parte se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível, o devedor pode pedir a resolução. São quatro requisitos cumulativos — e a exigência de extrema vantagem é o filtro mais cobrado.
A ação é de resolução, mas o réu pode evitá-la oferecendo modificação equitativa das condições (art. 479) — prestígio da conservação. Nos contratos unilaterais, cabe a redução da prestação (art. 480). Enunciado CJF 176: a revisão deve preceder a resolução sempre que possível manter o contrato.
| Critério | Imprevisão (CC 478) | Base objetiva (CDC 6º, V) |
|---|---|---|
| Fato superveniente | Extraordinário e imprevisível | Basta ser superveniente |
| Vantagem à outra parte | Exige extrema vantagem | Não se exige |
| Onerosidade | Excessiva | Excessiva |
| Efeito típico | Resolução (ou revisão) | Revisão (modificação) |
| Base teórica | Imprevisão / Rebus sic stantibus | Quebra da base objetiva do negócio |
O CDC é mais protetivo: dispensa imprevisibilidade e extrema vantagem, exigindo apenas fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa. Já a Lei da Liberdade Econômica (arts. 421, § único, e 421-A) reforça, no eixo civil-empresarial paritário, o caráter excepcional da revisão.
A lesão (art. 157) é vício de consentimento contemporâneo à formação — desproporção já existente no momento da contratação, por premente necessidade ou inexperiência. A onerosidade excessiva (art. 478) é desequilíbrio superveniente. Uma ataca a gênese; a outra, a execução.
O contrato pode extinguir-se pelo cumprimento ou sem ele. Sem cumprimento, três nomes recorrem — e a banca cobra a distinção precisa entre resolução (fato), resilição (vontade) e rescisão (gênero).
Resolução — extinção por inexecução (inadimplemento) ou por onerosidade excessiva. Resilição — extinção por vontade: bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). Rescisão — termo amplo, usado sobretudo para desfazimento por lesão ou estado de perigo.
◉◉ A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito — o inadimplemento a faz operar automaticamente. A tácita depende de interpelação judicial. Enunciado CJF 436: a resolutiva expressa dispensa a interpelação, mas não a comunicação ao devedor.
Cabível quando a lei expressa ou implicitamente o permite; opera por denúncia notificada. Parágrafo único (regra sensível): se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução, a denúncia unilateral só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
◉◉◉ Quando o descumprimento é ínfimo diante do já adimplido, a boa-fé objetiva e a função social obstam a resolução — resta ao credor a cobrança do saldo e das perdas. Enunciado CJF 361. Limite jurisprudencial relevante: o STJ afasta a teoria na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69, em que basta a mora para autorizar a busca e apreensão, prevalecendo o regime especial sobre a cláusula geral.
Exceção de contrato não cumprido (art. 476): nos bilaterais, ninguém pode exigir o cumprimento antes de cumprir a própria obrigação. Exceção de inseguridade (art. 477): se, depois de concluído, sobrevém diminuição patrimonial capaz de comprometer a prestação, a parte obrigada a cumprir primeiro pode recusar-se até que se preste garantia.
O contrato-mãe da parte especial. No Brasil, gera só efeitos obrigacionais — não transfere a propriedade por si.
◉◉◉ Uma parte se obriga a transferir o domínio; a outra, a pagar preço em dinheiro. Seguindo a tradição germânica de raiz romana, o contrato não transfere a propriedade — apenas gera a obrigação de transferir. A transmissão se dá pelo registro (imóveis, arts. 1.226-1.227) ou pela tradição (móveis).
Elementos essenciais: coisa (móvel/imóvel, presente/futura; a venda de direitos é cessão onerosa), preço (em dinheiro, determinado ou determinável) e consentimento. Características: bilateral, consensual (salvo imóvel > 30 salários mínimos → escritura, art. 108) e, em regra, comutativo (aleatório nas modalidades emptio spei e emptio rei speratae).
A cláusula take or pay (comprador paga por quantidade mínima ainda que não retire/consuma) tem natureza obrigacional, não penal — não pressupõe inexecução, compõe a própria obrigação. Sua inserção não deturpa a compra e venda (STJ, REsp 1.984.655). É possível, inclusive, emitir duplicata com valor calculado por ela.
O compromisso é a ponte entre o contrato preliminar e o direito das coisas — e o registro é o divisor de águas entre efeito obrigacional e efeito real.
◉◉◉ Não registrado: contrato preliminar com efeitos obrigacionais inter partes; gera obrigação de fazer o definitivo. Descumprido, cabe ação de obrigação de fazer (art. 463); o juiz pode suprir a vontade e dar caráter definitivo ao preliminar (art. 464), ou converter em perdas e danos (art. 465). Registrado: gera direito real de aquisição (art. 1.225, VII), com efeitos erga omnes e obrigação de dar; não entregue o imóvel, cabe adjudicação compulsória.
Súmula 413/STF: o compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais. O STJ, porém, exige a quitação integral do preço para a adjudicação compulsória no compromisso — a teoria do adimplemento substancial é inaplicável, mesmo prescritas as parcelas do saldo.
Ad mensuram: o preço é dado por medida de extensão; havendo decréscimo, o comprador pode exigir complemento de área e, se impossível, resolução ou abatimento do preço (actio ex empto/quanti minoris). Havendo acréscimo ignorado pelo vendedor, este pode reclamar devolução do excesso ou complemento do preço. Ad corpus: venda de área certa e conhecida, com dimensões meramente enunciativas — não gera direito por diferença de área.
Súmula 308/STJ: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Aplica-se mesmo fora do SFH (AgInt no REsp 2.119.978). A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") regula a rescisão de imóveis "na planta": cláusula de tolerância para atraso e percentual de retenção por culpa do comprador. STJ recente: cabe dedução da taxa de fruição em rescisão de lote não edificado, se houver previsão contratual expressa (REsp 2.104.086); mas na rescisão de imóvel residencial não edificado, o adquirente não paga taxa de ocupação.
A compra e venda de loteamento/lote não registrado é nula, independentemente de os particulares estarem cientes da irregularidade no momento do negócio (STJ, REsp 2.166.273). O vício é insanável — a ciência das partes não convalida.
O contrato oneroso por excelência. No direito brasileiro é consensual e obrigacional: gera a obrigação de transferir, mas o domínio só passa com a tradição (móvel) ou o registro (imóvel).
◉◉ Um contratante obriga-se a transferir o domínio de coisa; o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Três elementos: consentimento, coisa (res) e preço (pretium). O preço deve ser sério, determinado ou determinável e em dinheiro (se em coisa, é permuta; se em serviço, é outra figura).
Ascendente a descendente (art. 496): anulável se os outros descendentes e o cônjuge do alienante não consentirem; decadência de 2 anos (art. 179). Entre cônjuges (art. 499): lícita quanto a bens excluídos da comunhão. Vedações do art. 497: não podem comprar — ainda em hasta pública — tutores, curadores, mandatários, servidores e serventuários, juízes e afins, quanto aos bens sob sua administração ou influência.
A promessa irretratável de venda de imóvel é o principal contrato preliminar do direito brasileiro — e a fonte de intensa jurisprudência protetiva do promissário-comprador.
◉◉ A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada, confere ao promissário direito real à aquisição do imóvel. Descumprida, cabe a adjudicação compulsória — inclusive por via extrajudicial desde a Lei 14.382/2022 (art. 216-B da LRP).
Súmula 239/STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso. Súmula 308/STJ: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa, não tem eficácia perante os adquirentes — e o STJ aplica o entendimento mesmo fora do SFH. Súmula 543/STJ: na resolução por culpa do promitente-vendedor, restituição integral do que foi pago.
O STJ decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória: para adjudicar, o promissário deve comprovar a quitação integral do preço, ainda que algumas parcelas estejam prescritas. A prescrição da pretensão de cobrar não equivale a pagamento — sem quitação plena, não há direito à outorga da escritura.
Dois contratos que orbitam a compra e venda — a permuta pela lógica de troca de coisas; o estimatório pela consignação para revenda.
◉ As partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (Clóvis Beviláqua). Típico, bilateral, oneroso, comutativo, consensual e translativo. Aplicam-se as regras da compra e venda, com duas modificações: (i) cada contratante paga metade das despesas do instrumento; (ii) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais e do cônjuge.
O dinheiro só entra como complemento (torna) para equilibrar valores — e não pode exceder metade do valor do bem, sob pena de descaracterizar a permuta em compra e venda. Não se admite trocar bem por prestação de serviço. Imóveis exigem forma escrita (e escritura se > 30 salários mínimos). Enunciado 435: a promessa de permuta de imóveis é registrável na matrícula.
◉ Alguém (consignatário) recebe bens móveis para vendê-los em nome próprio, com obrigação de pagar o preço ajustado no prazo ou restituir a coisa. Típico, real (exige entrega), a termo, e para a maioria bilateral, oneroso e comutativo (José Fernando Simão o vê como unilateral). Objeto necessariamente móvel; o preço de estima é elemento essencial.
A maioria (e o STJ) entende que o consignatário assume obrigação alternativa: findo o prazo, o consignante pode (a) cobrar o preço de estima ou (b) ajuizar reintegração de posse para reaver os bens (Enunciado 32). A corrente minoritária (obrigação facultativa) não explica a via possessória, aceita pela jurisprudência.
Contrato (não ato unilateral) movido por liberalidade — com forte controle sobre a legítima, a revogação por ingratidão e as formas.
◉◉◉ Por liberalidade, transfere-se bens ou vantagens do patrimônio de um para o de outro, que os aceita. É contrato (não ato unilateral) — exige consentimento de doador e donatário. Unilateral (obrigações só ao doador), em regra gratuito e formal (forma escrita, art. 541). A doação, por si, não é translatícia: a propriedade segue as regras gerais (registro, art. 1.227).
Quem tem herdeiros necessários (descendente, ascendente, cônjuge) não pode doar mais do que poderia dispor em testamento — não pode ultrapassar metade do patrimônio líquido. A parte excedente (inoficiosa) é nula apenas nessa porção. Somam-se todas as doações significativas; o prazo prevalente para atacá-la é de 10 anos, contado do registro do ato (salvo ciência anterior — STJ), e pode-se litigar ainda em vida do doador.
A doação de ascendente a descendente (ou ao cônjuge) não exige anuência dos demais — presume adiantamento de legítima (art. 544), descontável no inventário. Já a venda de ascendente a descendente exige consentimento dos demais (art. 496). A doação do cônjuge adúltero ao cúmplice é anulável (art. 550) — só o cônjuge ofendido (ou, morto, seus herdeiros; nunca o próprio doador) em até 2 anos após a dissolução (decadencial).
Revoga-se por ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo. As hipóteses de ingratidão (art. 557) — que o Enunciado 33 considera não taxativas — incluem atentado à vida, ofensa física, injúria/calúnia grave, recusa de alimentos. Prazo decadencial de 1 ano (art. 559), a partir da ciência; ação privativa do doador — salvo homicídio doloso do doador, quando cabe aos herdeiros (art. 561). Não se revogam por ingratidão as doações remuneratórias, as com encargo e as para casamento determinado (art. 564).
Dízimo e liberalidades religiosas não são doação — são cumprimento de obrigação moral/religiosa, fora do regime dos arts. 538 e ss.; por isso, válidas mesmo sem escritura (STJ, REsp 2.216.962, 2025). A cláusula de reversão em favor de terceiro aposta sob o CC/1916 é válida e eficaz ainda que a condição se verifique sob o CC/2002. E a condição resolutiva de doação verbal entre pai e filho, desconhecida de terceiros, não produz efeitos contra estes.
Fixar que a doação é contrato (exige aceitação), que a parte inoficiosa é nula (não anulável) só no excedente à legítima, e que a revogação por ingratidão é personalíssima do doador — salvo homicídio doloso, quando passa aos herdeiros. O rol do art. 557 é exemplificativo (Enunciado 33).
Duas figuras que orbitam a compra e venda: a permuta troca coisa por coisa; o estimatório é a venda em consignação, laboratório clássico de discussões sobre risco e natureza da obrigação.
◉ Aplicam-se as regras da compra e venda, com duas modificações: (I) cada permutante arca com metade das despesas do instrumento; (II) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos demais — mesmo racional do art. 496. Enunciado CJF 435: a promessa de permuta de bens imóveis é passível de registro e gera direito real à aquisição.
◉◉ O consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, devendo pagar o preço estimado ou restituir a coisa no prazo ajustado. Nota decisiva do art. 535: o consignatário não se exonera da obrigação de pagar ainda que a restituição se torne impossível, mesmo por caso fortuito — o risco corre por sua conta.
Liberalidade que transfere patrimônio. Contrato — exige aceitação —, em regra gratuito e unilateral. Concentra limites de ordem pública (legítima, subsistência) e um regime próprio de revogação.
◉◉ Por liberalidade, uma pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra, que aceita. Forma: escritura pública ou instrumento particular; exceção da doação manual — bens móveis de pequeno valor com tradição imediata dispensam forma escrita. A aceitação pode ser expressa, tácita, presumida (art. 539) ou ficta (doação pura a incapaz, art. 543).
Cabe por inexecução do encargo e por ingratidão (art. 557 — atentado à vida, agressão, injúria grave, recusa de alimentos). O Enunciado CJF 33 fixa que o rol da ingratidão não é taxativo. Prazo decadencial de 1 ano (art. 559). É nula a renúncia antecipada ao direito de revogar por ingratidão (art. 556).
A doação de imóvel por pessoa casada exige a outorga do outro cônjuge (art. 1.647), e o STJ decidiu que essa exigência incide mesmo quando o bem é particular do doador e independentemente de prejuízo à meação. A outorga protege a família como um todo, não apenas a fração meeira — daí não se poder afastá-la pela natureza particular do bem.
O STJ afastou a natureza de doação de dízimos e ofertas a entidades religiosas: são liberalidades espontâneas já cumpridas, válidas sem escritura pública e não sujeitas ao regime de forma e revogação da doação. A entrega consumada esvazia a discussão sobre forma.
A locação do CC é a moldura geral; a predial urbana tem lei própria (8.245/91), e o CC só se aplica subsidiariamente.
◉◉ O locador cede ao locatário o uso e gozo de bem infungível, por prazo determinado, mediante retribuição. Oneroso, comutativo, bilateral, consensual (pode ser verbal). Elementos: consentimento, coisa não fungível, prazo e preço. Se recair sobre bem fungível, será mútuo (ou compra e venda).
Regime de ordem pública, muito mais regulamentado que o CC. Aferição em dois passos: (i) é prédio urbano? (critério é a destinação, não a localização — Estatuto da Terra); (ii) a própria lei não afasta? (art. 1º, § único: exclui imóveis da União, flats/apart-hotéis, vagas autônomas de garagem). Notas: STJ diz que locação predial urbana não se sujeita ao CDC; válida a renúncia à indenização/retenção por benfeitorias (arts. 35-36; Súmula 335/STJ); locatário tem preferência na aquisição; unificou as locações empresariais com renovação compulsória (revogou a Lei de Luvas) e disciplina shoppings (art. 54).
É penhorável o bem de família do fiador de locação (Súmula 549/STJ; STF), inclusive na locação comercial. Mas não se penhora o bem de família do devedor solidário (que não é fiador — vedada interpretação extensiva). Condomínio exclusivamente residencial pode, por convenção, proibir a locação por curto período via Airbnb (STJ).
Confere ao arrendatário, ao fim do contrato, tríplice opção: comprar pelo valor residual, devolver ou renovar. Operacional (contratado direto com o fabricante); financeiro (instituição compra o bem indicado e o loca — o mais comum); lease back (o titular aliena o bem à financeira e o arrenda de volta). Bilateral, oneroso, consensual, de trato sucessivo. Súmula 293/STJ: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o leasing.
Dois contratos reais sob o mesmo título. A chave é o objeto: comodato recai sobre infungível; mútuo, sobre fungível (transferindo a propriedade).
◉◉ Empréstimo gratuito de bem não fungível. Real (só se aperfeiçoa com a entrega), unilateral, gratuito e temporário. Admite comodato modal (pequeno encargo ao comodatário sem descaracterizar a gratuidade). Sem prazo expresso, presume-se o necessário ao uso concedido (art. 581); mas necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, permite exigir a devolução antes.
Conservar a coisa como proprietário cuidadoso; não usá-la para fim diverso (art. 582). Correm por sua conta as despesas de uso e os impostos do período (IPTU, condomínio). Não pode recobrar despesas de uso e gozo (art. 584) — salvo, para a doutrina, despesas imprevistas, inadiáveis e necessárias alheias ao empréstimo (aí o contrato vira "bilateral imperfeito"). Comodatário em mora paga aluguel-pena arbitrado pelo comodante até restituir. STJ: no comodato por prazo indeterminado, após tempo suficiente ao uso, basta a notificação para exigir a restituição.
◉◉ Transferência de bens fungíveis (tipicamente dinheiro) — o mutuário adquire a propriedade e deve restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Real, unilateral, não solene. Duas modalidades: gratuito e feneratício (com juros — predominante no crédito).
A Lei 14.905/2024 alterou o art. 591. Nova redação: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros" — suprimindo a antiga referência aos "preços de mercado" e o teto atrelado à capitalização anual. O parágrafo único (novo) resolve a omissão: não pactuada a taxa, aplica-se a taxa legal do art. 406.
| Tema | Antes | Depois (L. 14.905/24) |
|---|---|---|
| Art. 591 | Juros de mercado, teto na taxa do art. 406, capitalização anual | Presumem-se devidos juros; sem pacto, aplica-se a taxa legal (art. 406) |
| Taxa legal (art. 406) | Taxa de mora dos tributos federais (leitura: 1% a.m. / Selic, controverso) | Selic deduzido o IPCA (§1º); metodologia definida pelo CMN/BCB; se negativa, considera-se zero (§3º) |
| Atualização monetária (art. 389, § único) | Sem índice legal supletivo expresso | Na falta de pacto/lei específica, aplica-se o IPCA (IBGE) |
A oferta voluntária do único imóvel residencial em garantia (alienação fiduciária) de mútuo em favor de pessoa jurídica não conta com a proteção irrestrita do bem de família (STJ) — a pequena propriedade rural familiar, porém, é impenhorável mesmo se voluntariamente oferecida em garantia fiduciária.
O CC disciplina a locação de coisas em caráter residual: a locação predial urbana é regida pela Lei 8.245/91, que afasta o Código. Restam ao CC os bens móveis e imóveis fora do inquilinato especial.
◉ Uma parte cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição. Deveres do locador (art. 566): entregar a coisa apta e garantir o uso pacífico. Do locatário (art. 569): usar conforme o pactuado, pagar o aluguel e restituir ao final.
Contrato misto regido pela Lei 6.099/74 e por normas do CMN. Três espécies: financeiro, operacional e lease-back. Súmula 293/STJ: a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o leasing — não o converte em compra e venda.
Dois contratos reais: só se aperfeiçoam com a entrega da coisa. A diferença estrutural está no objeto — o comodato empresta coisa infungível para uso; o mútuo, coisa fungível, transferindo a propriedade.
◉◉ Empréstimo gratuito de coisa não fungível; o comodatário deve conservá-la como se sua fosse e usá-la conforme o pactuado. Não havendo prazo, presume-se o necessário ao uso concedido; o comodante só pode retomar antes por necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente (art. 581). O comodatário em mora paga aluguel-pena (art. 582) e não recobra despesas ordinárias do uso (art. 584).
No comodato por prazo indeterminado, o STJ exige, para a retomada, o decurso de prazo suficiente ao uso a que a coisa se destinava e a notificação do comodatário para constituí-lo em mora. Sem esses dois requisitos, a posse do comodatário não se torna injusta.
◉◉ Empréstimo de coisa fungível (o dinheiro é o exemplo típico). Transfere a propriedade ao mutuário, que devolve coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Corre por conta do mutuário o risco desde a tradição (art. 587). O mútuo feito a menor sem autorização não pode, em regra, ser reavido (art. 588).
◉◉◉ Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. A nova redação do art. 591 determina que, não pactuada a taxa, aplica-se a taxa legal do art. 406 — suprimidas as antigas referências à taxa da mora tributária e à capitalização anual expressa. O art. 406, por sua vez, passou a definir a taxa legal como a Selic deduzida a correção monetária (§1º), não podendo ser negativa (§3º).
A fronteira decisiva: na prestação de serviço contrata-se a atividade; na empreitada, o resultado (a obra pronta) — e ambas correm sem subordinação empregatícia.
◉◉ Alguém realiza atividade lícita em favor de outrem, sem vínculo empregatício, mediante retribuição. Natureza residual — não abrange as atividades com disciplina própria (corretagem, transporte, distribuição). Consensual, oneroso, comutativo, bilateral e em regra pessoal. O art. 595 (forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas, quando a parte não sabe escrever) é ad probationem.
A contratação de prestação de serviço por prazo certo entre pessoas jurídicas subordina-se ao CC; a extinção prematura sem justa causa faz incidir a penalidade do art. 603 independentemente de previsão contratual (STJ, REsp 2.206.604, 2025). A natureza é penal — desincentiva o abuso do direito potestativo de resilir; a pactuação diversa é que deve constar expressamente em contrato paritário. Enunciado 541: o contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
◉◉ Uma pessoa se obriga a realizar obra (material ou imaterial) para outra, mediante remuneração, sem subordinação. Contrata-se o resultado, não a atividade de fazê-lo. Informal, oneroso, comutativo, bilateral. Global/à forfait (preço único e fixo para o todo) × por medida (paga-se pela quantidade executada — art. 614). Em regra não é personalíssima: não se extingue pela morte, salvo se ajustada em razão das qualidades pessoais do empreiteiro (art. 626); admite-se subempreitada.
O empreiteiro de materiais e execução responde, no prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança da obra (materiais e solo). É garantia em favor não só do dono, mas de todos os atingidos. O prejudicado deve demandar em 180 dias do aparecimento do vício, sob pena de decadência (art. 618, § único). Findos os 5 anos ou os 180 dias, cai apenas a garantia automática — não a responsabilidade: cabe ação pelo mau cumprimento (CC) ou pelo CDC.
Aplica-se o prazo decenal (art. 205) à pretensão indenizatória por vícios construtivos (STJ). E admite-se a penhora do bem de família para saldar débito de contrato de empreitada global celebrado para construir o próprio imóvel (exceção à impenhorabilidade).
A essência é a guarda. Contrato real, sobre bem móvel, cujo prazo existe sempre em favor do depositante.
◉◉ O depositário recebe bem móvel e assume o dever de guardá-lo e devolvê-lo quando solicitado. Real (só com a entrega); em regra gratuito, salvo se a custódia for o negócio/profissão do depositário (art. 628). O prazo é sempre em favor do depositante: mesmo com prazo fixado, a devolução pode ser exigida a qualquer tempo (art. 633).
Súmula 130/STJ: quando a razão do ajuste é manter e proteger o bem (cofres bancários, edifícios-garagem), há elementos de depósito — não se aceita a tese de mera cessão de espaço. A prisão civil do depositário infiel não é mais admitida: o Pacto de San José integra o ordenamento como norma supralegal (STF, HC 87.585; Súmula Vinculante 25) — só remanesce a prisão do devedor de alimentos.
Dois contratos de fazer. Na prestação de serviço, remunera-se a atividade; na empreitada, o resultado (a obra pronta). A distinção define quem assume o risco da execução.
◉ Toda atividade lícita, material ou imaterial, não sujeita à legislação trabalhista ou a lei especial. Prazo máximo de 4 anos (art. 598); não ajustada a retribuição, fixa-se por arbitramento (art. 596). A resilição por prazo indeterminado exige aviso prévio (art. 599).
O art. 603 assegura, na dispensa sem justa causa, a retribuição vencida e metade do que caberia até o termo. O STJ decidiu que essa regra aplica-se ao contrato entre pessoas jurídicas ainda que não haja previsão contratual expressa — a norma supletiva integra o contrato de serviço empresarial, não sendo exclusiva de pessoas físicas.
◉◉ O empreiteiro executa obra determinada. Empreitada de lavor (só mão de obra) × mista (lavor + material). Na de lavor, os riscos da coisa correm por conta do dono até a entrega; fornecendo o empreiteiro o material, ele suporta os riscos até a tradição (arts. 611-613).
Nas construções consideráveis, o empreiteiro responde durante 5 anos pela solidez e segurança da obra (materiais e solo). O dono deve ajuizar a demanda nos 180 dias seguintes ao aparecimento do defeito. O STJ qualifica esse quinquênio como prazo de garantia — surgido o vício, aplica-se ainda a prescrição comum do art. 205 para a pretensão reparatória.
Contrato real de guarda: o depositário recebe coisa móvel alheia para conservá-la e restituí-la quando reclamada. Traz um dos temas mais cobrados do ponto — a prisão do depositário infiel.
◉ No voluntário, em regra gratuito, o depositário guarda a coisa e a restitui quando exigida, mesmo antes do prazo (art. 633), com todos os frutos e acrescidos. Cabe direito de retenção por despesas e prejuízos (art. 644). O necessário desdobra-se em legal (por força de lei) e miserável (calamidade, incêndio) — este dispensa forma escrita.
◉◉◉ É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. A SV 25 (e a Súmula 419/STJ) decorre do status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica (RE 466.343). Remanesce, no ordenamento, apenas a prisão civil por dívida de alimentos.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento — dever de guarda que se aproxima do depósito e independe de cobrança específica pela vaga.
No depósito sem prazo determinado, a constituição em mora do depositário depende de notificação — sem interpelação, não corre a mora e não se caracteriza a recusa injusta de restituir.
Dois contratos de colaboração por conta alheia. A diferença nuclear está na titularidade da atuação: o mandatário age em nome do mandante; o comissário, em nome próprio.
◉◉ Alguém recebe poderes para, em nome de outrem, praticar atos ou administrar interesses; a procuração é o instrumento. Presume-se gratuito, salvo quando o objeto corresponde à profissão do mandatário (art. 658). O mandato geral só confere poderes de administração; alienar, hipotecar ou transigir exigem poderes especiais e expressos (arts. 660-661).
◉ O comissário adquire ou vende bens em nome próprio, mas à conta do comitente. Por isso o terceiro não tem ação contra o comitente (art. 694). Remunera-se por comissão sobre os negócios realizados.
Se expressamente ajustada, o comissário responde solidariamente pela solvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente — assumindo o risco do inadimplemento e fazendo jus a remuneração mais elevada. Enunciado CJF 68: a cláusula del credere é válida na comissão. Guarde o contraste com a agência (seção seguinte).
Contratos de aproximação e promoção de negócios. Reúnem uma das pegadinhas mais recorrentes da prova: o del credere, permitido na comissão, é vedado na agência e na distribuição.
◉◉ O agente promove, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, negócios à conta do proponente, em zona determinada. Há distribuição quando o agente tem à sua disposição a coisa a negociar. Presume-se a exclusividade de zona (art. 711); a resilição de contrato por prazo indeterminado exige aviso prévio de 90 dias (art. 720).
◉◉◉ O STJ firmou a nulidade da cláusula del credere nos contratos de agência e distribuição. Ao contrário da comissão (onde é lícita), aqui o agente não pode ser obrigado a responder pela solvência dos negócios que apenas aproxima — a atividade é de promoção, não de garantia. É a distinção que separa as duas figuras irmãs.
◉ O corretor, sem vínculo de dependência ou mandato, obriga-se a obter para o cliente um ou mais negócios, conforme as instruções. A remuneração é devida quando o resultado útil da mediação se concretiza (art. 725) — inclusive se o negócio se realizar após o prazo, desde que fruto da aproximação anterior. No mercado imobiliário, o STJ (Tema 938) admite transferir ao consumidor a comissão, se previamente informada.
Contrato pelo qual alguém se obriga a conduzir pessoas ou coisas mediante retribuição. Encerra a cláusula de incolumidade — obrigação de resultado, com responsabilidade objetiva do transportador.
◉◉ Transporte de pessoas e de coisas. O transportador responde objetivamente pelos danos ao passageiro, e essa responsabilidade não é elidida por culpa de terceiro (art. 735; Súmula 187/STF), contra quem cabe regresso. O transporte gratuito por mera cortesia não se subordina às regras do contrato de transporte (art. 736).
No transporte aéreo internacional, o STF (Tema 210, RE 636.331) firmou que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quanto à limitação da indenização por danos materiais. O STJ aplicou a Montreal ao transporte internacional de mercadorias, com prazo prescricional de 2 anos para a pretensão indenizatória.
No transporte rodoviário de carga, o vale-pedágio deve ser pago pelo embarcador, de forma antecipada e destacada do valor do frete. O descumprimento sujeita o embarcador a indenizar o transportador no dobro do frete. O STJ afastou a supressio: a reiteração da prática de não pagar não convalida a omissão nem gera confiança legítima apta a extinguir o direito do transportador.
O coração do ponto e a maior novidade legislativa do Direito Civil recente. Desde 11 de dezembro de 2025, o contrato de seguro deixou o Código Civil e passou a reger-se por estatuto próprio — a Lei 15.040/2024, com 134 artigos. Os arts. 757 a 802 do CC foram revogados. Todo o material que ainda descreve o seguro por aqueles artigos precisa ser reconvertido para a nova lei.
◉◉◉ A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (publicada em 10/12/2024), com vacatio legis de um ano (art. 134), entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Ela revogou integralmente os arts. 757 a 802 do CC (Cap. XV — Do Seguro), o art. 206, §1º, II, do CC (prescrição ânua) e os arts. 9º a 14 do DL 73/1966, criando um microssistema autônomo do contrato de seguro. Atenção: o DL 73/1966 não foi revogado por inteiro — a estrutura do mercado (SUSEP, autorizações, Sistema Nacional de Seguros Privados) segue nele; o que migrou foi a relação contratual entre as partes.
◉◉◉ Vale a irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB): a lei nova só alcança os contratos celebrados a partir de 11/12/2025 e as renovações não automáticas posteriores. Os contratos anteriores seguem regidos pelos arts. 757-802 do CC por ultratividade — e as súmulas construídas sobre eles permanecem aplicáveis a esses contratos em curso. Na prova, identifique a data de celebração antes de escolher o regime: é a primeira pergunta a fazer diante de qualquer caso de seguro.
A Lei 15.040 fez três coisas ao mesmo tempo: (i) codificou súmulas e teses do STJ (616, 610, 609, 529, ação direta, actio nata); (ii) reforçou a tutela do segurado (mora bifásica, ônus da prova invertido, interpretação restritiva das exclusões, vedação de cancelamento unilateral); e (iii) inovou em pontos sensíveis (regulação de sinistros, seguro de vida como título executivo, prescrição do beneficiário reduzida a 3 anos, sub-rogação por culpa grave). É estatuto — não mais um punhado de artigos no CC.
◉◉◉ Pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados art. 1º. A mudança de redação é matéria de prova: onde o art. 757 do CC dizia interesse "relativo a pessoa ou a coisa", a nova lei suprimiu a limitação objetual — passa a caber qualquer interesse legítimo (riscos cibernéticos, propriedade intelectual, interesses patrimoniais imateriais). Só entidades autorizadas podem operar como seguradora art. 2º — sob pena de nulidade absoluta.
Bilateral, oneroso, aleatório, de duração e — traço distintivo — consensual: aperfeiçoa-se com o consentimento, não com a entrega da apólice, que é mero instrumento probatório, jamais constitutivo art. 43. É contrato uberrimae fidei (boa-fé qualificada — arts. 37 e 56): exige o mais alto padrão de lealdade de ambas as partes. Divergência clássica sobre a natureza: prevalece a aleatória (STJ e doutrina majoritária) — o cálculo atuarial interfere na precificação do prêmio, não na natureza do contrato.
◉◉◉ O interesse legítimo é, em regra, pressuposto de eficácia — não de validade art. 5º. A gradação é a chave: interesse que poderia existir mas ainda não existe → ineficácia sanável (torna-se eficaz com a superveniência, §1º); interesse cuja existência é impossível ab initio → nulidade insanável (§3º). ❌ Erro comum: tratar toda falta de interesse como nulidade. No seguro sobre vida de terceiro, o proponente deve declarar seu interesse sob pena de nulidade — presumido apenas para cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (rol taxativo, art. 8º); fora dele, o interesse deve ser comprovado.
O contrato cobre todos os riscos da espécie contratada; as exclusões devem ser descritas de forma clara e inequívoca (§1º), e havendo divergência entre a garantia e o modelo depositado no órgão fiscalizador prevalece o texto mais favorável ao segurado (§2º). Vedado o cancelamento unilateral imotivado pela seguradora (§5º). Nulas as garantias de multas por ilícito criminal do próprio segurado e de ato doloso do segurado/beneficiário art. 10, § único.
◉◉◉ Reforma profunda. A perda da garantia por agravamento agora exige dois requisitos cumulativos: agravamento Intencional e Relevante — o relevante é o que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade ou a severidade do sinistro art. 13, §1º. E há um terceiro filtro decisivo: para recusar o sinistro, a seguradora deve provar o Nexo causal entre o agravamento e o evento art. 16. Sem essa prova, a cobertura é devida. Âncora: "I + R + Nexo".
| Critério | CC/2002 (revogado) | Lei 15.040/2024 |
|---|---|---|
| Requisitos | Só intencional (art. 768) | Intencional + relevante (art. 13) |
| "Relevância" | Sem definição legal | Aumento significativo e continuado (art. 13, §1º) |
| Nexo causal p/ recusar | Não exigido | Exigido — ônus da seguradora (art. 16) |
| Prazo da seguradora | 15 dias (art. 769) | 20 dias (art. 14) |
| Aumento > 10% do prêmio | Sem saída para o segurado | Segurado resolve em 15 dias (art. 15) |
| Seguro de vida | Sem regra especial | Nunca resolução — só prêmio adicional (art. 17) |
| Redução do risco | Sem redução automática (art. 770) | Redução proporcional automática do prêmio (art. 18) |
◉◉◉ O art. 763 do CC (revogado) negava indenização a qualquer segurado em mora, sem distinguir parcelas nem exigir aviso. A nova lei instaurou regime bifásico: a mora na prestação única ou 1ª parcela resolve o contrato de pleno direito art. 20; a mora nas demais parcelas apenas suspende a garantia, e só após notificação com prazo mínimo de 15 dias para purgar. A resolução definitiva exige 30 dias adicionais de suspensão art. 21. Nos seguros coletivos de vida, a resolução só ocorre 90 dias após a notificação ao estipulante.
A Súmula 616 exigia a comunicação prévia do atraso como requisito da suspensão/resolução. A Lei 15.040 codificou e detalhou essa exigência nos arts. 20-21 (meio idôneo, prazo de 15 dias, conteúdo obrigatório da notificação, 30 dias para resolver). A súmula não foi superada — ganhou respaldo legal expresso. Nos seguros com reserva matemática, a mora (salvo a 1ª parcela) faculta ao segurado, em 30 dias, escolher entre redução proporcional da garantia ou devolução da reserva art. 21, §3º.
A proposta do segurado não exige forma escrita — pode ser oral ou por meio idôneo art. 43 (o CC exigia proposta escrita — art. 759, revogado). O mero pedido de cotação não é proposta, mas as informações prestadas integram o contrato que vier a ser celebrado. Recebida a proposta, a seguradora tem 25 dias para recusar; o silêncio equivale a aceitação tácita art. 49. O prazo reinicia se a seguradora pedir exames/esclarecimentos; a recusa deve ser sempre motivada.
◉◉◉ O uberrimae fidei impõe informar tudo o que for relevante ao risco. A omissão dolosa gera perda total da garantia + dívida do prêmio + ressarcimento das despesas art. 44, §1º. A omissão culposa gera apenas redução proporcional da garantia (na proporção entre o prêmio pago e o devido) art. 44, §2º. A seguradora, por sua vez, tem o dever de alertar o proponente sobre quais informações são relevantes e as consequências da omissão art. 46 — vedada a armadilha informativa.
O contrato prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada apenas a prova exclusivamente testemunhal art. 54 (o CC limitava à apólice ou prova de pagamento — art. 758, revogado). Documentos elaborados pela seguradora que gerem dúvida resolvem-se a favor do segurado art. 57. As cláusulas de exclusão, limitação ou perda de direito têm interpretação restritiva, e cabe à seguradora provar o suporte fático da exclusão art. 59. Hierarquia das condições: Particulares > Especiais > Gerais art. 58 — o mais específico e negociado prevalece.
Três deveres: (I) providências para evitar/minorar os efeitos; (II) avisar prontamente a seguradora; (III) prestar informações. Sanção escalonada: descumprimento doloso → perda total; culposo → perda proporcional ao dano da omissão (§§1-2). Dispensa-se o aviso se a seguradora soube por outros meios (§3º); as providências não são exigíveis se implicarem perigo ou sacrifício desproporcional (§5º). As despesas de salvamento correm por conta da seguradora sem reduzir a garantia, no limite padrão de 20% do capital art. 67.
◉◉◉ Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos cobertos art. 74. Codifica a distribuição dinâmica em favor do segurado. ❌ Cuidado: o segurado não fica sem ônus algum — precisa apresentar elementos indicativos (não basta alegar); a partir deles, o ônus se inverte. Somado ao art. 59, forma um sistema probatório estruturalmente protetivo. Na fraude à reclamação, o infrator perde a garantia art. 69, §4º; se o beneficiário provoca dolosamente o sinistro no seguro de vida, o capital vai ao segurado ou seus herdeiros — não à seguradora art. 69, §3º.
◉◉◉ O STJ reconhecia (Ed. 232, tese 7) que o rito da regulação carecia de lei e vedava ao Judiciário impor à seguradora o compartilhamento de documentos. A Lei 15.040 supriu integralmente a lacuna: fixou prazos, deveres do regulador, direito de acesso ao relatório (documento comum às partes, art. 82), obrigação de entregar os documentos na negativa de cobertura (art. 83) e sanção por mora. A tese foi superada nessa parte — o Judiciário passa a exigir o cumprimento dos deveres legais.
30 dias para a seguradora decidir sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la art. 86; a recusa deve ser expressa e motivada, vedado inovar o fundamento depois (salvo fato novo desconhecido, §6º). Reconhecida a cobertura, 30 dias para pagar art. 87. A mora faz incidir multa de 2% + correção + juros legais + perdas e danos art. 88 — muito mais gravoso que o CC (art. 772, revogado, só previa correção e juros). ❌ Não confunda o prazo de decisão (30 dias) com o de pagamento (mais 30): são sequenciais.
A indenização não pode superar o valor do interesse (art. 89) nem o valor da garantia contratada (art. 90). Novidade central no infrasseguro: o CC (art. 783, revogado) tinha o rateio como regra; a Lei 15.040 inverteu o padrão — a indenização é integral até o limite da garantia, só havendo rateio se expressamente pactuado, com fórmula exemplificada na apólice art. 91. Regra pró-segurado.
◉◉◉ Reformulação sensível. O CC (art. 786, §1º) só permitia sub-rogação contra familiares em caso de dolo. Agora a exclusão vale apenas para culpa não grave — culpa grave e dolo permitem a sub-rogação. O rol de parentes protegidos foi limitado ao 2º grau (pais, filhos, avós, netos, irmãos): tios, sobrinhos e primos deixaram de ser protegidos. Incluem-se empregados e pessoas sob responsabilidade do segurado. E o parágrafo único abre um flanco novo: mesmo quando vedada contra o culpado pessoalmente, a sub-rogação é admitida contra a seguradora de RC que o garantia — "proibido atacar a pessoa, permitido atacar o seguro dela".
O seguro de RC protege dois interesses: o do segurado (contra a imputação de responsabilidade) e o do terceiro prejudicado (à indenização) art. 98. A lei codifica as três cláusulas-gatilho que definem o momento do sinistro: occurrence (fato gerador), claims made (manifestação do dano) e claims basis (imputação/reclamação — típica de D&O). Exige-se limite separado para os gastos de defesa (§2º).
◉◉◉ O terceiro prejudicado pode acionar a seguradora, mas só em litisconsórcio passivo com o segurado art. 102 — a ação isolada é vedada, confirmando a Súmula 529/STJ. Dispensa-se o litisconsórcio se o segurado não tem domicílio no Brasil (§ único). Mudança relevante: o chamamento da seguradora pelo segurado passa a ser como litisconsorte sem solidariedade art. 101, § único — a Súmula 537 (que admitia condenação solidária via denunciação da lide) fica ajustada: o instrumento mudou e a solidariedade automática foi afastada.
Capital livremente estipulado, admitidos múltiplos seguros (art. 112). O capital por morte não é herança para nenhum efeito — não integra o espólio, não paga dívidas do de cujus, não afeta a legítima art. 116 (equipara-se a previdência complementar de risco de morte). É impenhorável (art. 122). Sem indicação eficaz de beneficiário: metade ao cônjuge + restante aos herdeiros art. 115; sem cônjuge/herdeiros, a quem provar que a morte lhe tirou a subsistência; e o capital não reclamado vai ao FUNCAP (novidade — §4º).
◉◉◉ Mantém a carência objetiva de 2 anos (sem perquirir premeditação — codifica a Súmula 610/STJ), mas expande: novo período de 2 anos só para o valor acrescido em aumento de capital (§1º); vedada nova carência em renovação/substituição, ainda que com outra seguradora (§2º); o suicídio por grave ameaça ou legítima defesa de terceiro é coberto mesmo na carência (§3º); e é nula a cláusula de exclusão de suicídio de qualquer espécie (§4º) — após os 2 anos, cobertura plena. Suicídio na carência: devolução da reserva matemática (§5º).
◉◉◉ Duas mudanças de altíssima incidência. Segurado: 1 ano, mas contado da ciência da recusa expressa e motivada — não do sinistro (codifica a actio nata; termo inicial mais tardio, pró-segurado) art. 126, II. Beneficiário/terceiro: passa a ser 3 anos do fato gerador art. 126, III — a tese do STJ do prazo decenal (art. 205 do CC) foi superada pela revogação do art. 206, §1º, II. E o pedido de reconsideração agora SUSPENDE a prescrição, uma única vez, até a decisão final art. 127 — reversão da tese anterior do STJ.
| Pretensão | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Segurado → seguradora | 1 ano | Ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II) |
| Beneficiário / terceiro | 3 anos | Ciência do fato gerador (art. 126, III) |
| Seguradora → segurado; corretor; resseguro | 1 ano | Ciência do fato gerador (art. 126, I) |
| Reconsideração | Suspende 1x | Cessa com a comunicação da decisão final (art. 127) |
◉◉◉ Maior novidade processual da lei. Sob o CC, o beneficiário precisava de ação de conhecimento. Agora os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais art. 132: o título é qualquer documento que prove a existência do contrato, contenha os elementos de certeza e liquidez e venha acompanhado da prova de exigibilidade (ex.: certidão de óbito). O beneficiário passa a poder ingressar direto com execução, sem fase cognitiva. Atenção ao escopo: só seguro sobre a vida — não abrange dano nem RC.
Foro protetivo: o do domicílio do segurado ou do beneficiário, podendo eles optar pelo domicílio da seguradora art. 131. Competência exclusiva da Justiça brasileira para os litígios regidos pela lei art. 130, sem prejuízo da arbitragem, que é admitida desde que se realize no Brasil e sob o direito brasileiro art. 129.
A Lei 15.040 obriga a reler as teses do STJ. Saber o status de cada uma — superada, incorporada, ajustada ou mantida — é o que separa a resposta segura da genérica.
| Status | Tese / Súmula | Efeito da lei |
|---|---|---|
| Superada | Prazo do beneficiário = 10 anos (art. 205 CC) | Art. 126, III fixa 3 anos |
| Superada | Reconsideração não suspende prescrição | Art. 127 suspende (1x) |
| Superada | Regulação do sinistro carece de lei (Ed. 232, t. 7) | Arts. 75-88 criam o rito; art. 83 obriga entrega de docs |
| Incorporada | Súmula 616 — aviso prévio da mora | Arts. 20-21 (15 + 30 dias) |
| Incorporada | Súmula 610 — suicídio bienal | Art. 120 (expandida) |
| Incorporada | Súmula 609 — preexistência | Art. 119 (questionamento claro + omissão voluntária) |
| Incorporada | Súmula 529 — ação direta em litisconsórcio | Art. 102 |
| Incorporada | Actio nata — prescrição da recusa | Art. 126, II |
| Ajustada | Súmula 537 — solidariedade da seguradora denunciada | Art. 101: litisconsorte sem solidariedade |
| Ajustada | Estipulante = mera mandatária (Ed. 98, t. 11) | Art. 32: representante, responde por seus atos |
| Mantida | Súmula 620 — embriaguez não exime no seguro de vida | Compatível (art. 121) |
| Mantida | Súmula 465 — transferência do veículo sem comunicação | Coerente com arts. 108-109 (aprofundada) |
◉◉◉ Diante de qualquer questão de seguro, a resposta segura começa pela data de celebração: apólice a partir de 11/12/2025 → Lei 15.040/2024; anterior → arts. 757-802 do CC por ultratividade, com as súmulas respectivas. Sustente que a lei nova não rompeu com a jurisprudência protetiva — em regra a codificou e a reforçou —, salvo três pontos de virada que devem ser citados nominalmente: prazo do beneficiário (10 → 3 anos), reconsideração passa a suspender a prescrição e seguro de vida vira título executivo.
Três figuras heterogêneas que fecham o rol codificado antes das garantias: um contrato de rendas periódicas, o regime das obrigações naturais no jogo e o instrumento de composição de litígios.
◉ Uma pessoa entrega capital a outra (ou impõe a alguém a obrigação), que se compromete a pagar rendas periódicas ao credor, por prazo certo ou vitalício. Pode ser gratuita ou onerosa; extingue-se, na modalidade vitalícia, com a morte da pessoa em cuja cabeça se constituiu.
◉◉ As dívidas de jogo ou aposta não obrigam ao pagamento (obrigação natural — inexigível judicialmente), mas não se pode reaver o que foi voluntariamente pago (soluti retentio), salvo se ganho com dolo ou se o perdente é incapaz. Os jogos legalmente permitidos geram obrigação civil exigível.
O STJ decidiu que a dívida contraída em cassino regularmente autorizado no exterior é exigível no Brasil. A licitude do jogo no país de origem afasta a natureza de obrigação natural, e a cobrança não ofende a ordem pública brasileira — a proibição interna não contamina o negócio válido celebrado alhures.
◉◉ Negócio pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. Só admite direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841); interpreta-se restritivamente (art. 843) e é, em regra, indivisível — nula uma cláusula, nula a transação (art. 848). O CC a trata como contrato.
A garantia pessoal por excelência e o laboratório da acessoriedade. Contrato pelo qual o fiador garante ao credor o cumprimento de obrigação do devedor — com regime denso de proteção ao garantidor.
◉◉ O fiador se obriga a satisfazer ao credor a obrigação do devedor, se este não a cumprir. Exige forma escrita e não admite interpretação extensiva (art. 819). Sendo acessória, segue a obrigação principal; pode ser em valor inferior e condições menos onerosas, nunca mais gravosas (art. 823).
O fiador demandado pode exigir que primeiro se executem os bens do devedor (benefício de ordem, art. 827). Não o terá se renunciou, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente/falido (art. 828). Havendo cofiadores, respondem solidariamente, salvo benefício de divisão pactuado (arts. 829-830). Enunciado CJF 364: a renúncia ao benefício de ordem exige manifestação inequívoca.
A fiança prestada por pessoa casada sem a outorga do cônjuge (art. 1.647, III) é ineficaz por inteiro — não apenas quanto à meação do cônjuge que não anuiu. Exceção: regime da separação absoluta de bens.
◉◉◉ É penhorável o bem de família do fiador em contrato de locação, e o STF (RE 1.307.334, Tema 1127) estendeu o entendimento à locação residencial e comercial. A Súmula 549/STJ já afirmava a validade da penhora. É exceção legal à impenhorabilidade (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).
Na fiança sem prazo, o fiador pode exonerar-se a qualquer tempo, mediante notificação, respondendo ainda por 60 dias (art. 835). Súmula 214/STJ: o fiador não responde por obrigações decorrentes de aditamento ao qual não anuiu.
Os institutos que encerram o livro dos contratos: o compromisso que remete o litígio à arbitragem e o novíssimo agente de garantia, peça central do Marco Legal das Garantias.
◉ As pessoas capazes podem, por compromisso, submeter a litígios (a) árbitros a solução de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. O compromisso pode ser judicial ou extrajudicial; e a cláusula compromissória (pactuada para litígios futuros) integra o regime da Lei 9.307/96. Não se admite arbitragem para direitos indisponíveis.
◉◉◉ Qualquer garantia pode ser constituída, registrada, gerida e executada por um agente de garantia, designado pelos credores da obrigação garantida. Ele atua em nome próprio e em benefício dos credores — inclusive em juízo —, sendo vedada cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor. Instituto voltado a operações de crédito com pluralidade de credores.
A mesma Lei 14.711/2023 remodelou a hipoteca (extensão do gravame para novas obrigações — art. 1.487-A; vencimento antecipado; sub-rogação do art. 1.478), compondo um novo desenho das garantias reais que dialoga com o agente de garantia.
Obrigações que nascem de uma única declaração de vontade, sem acordo. São quatro fontes autônomas nos arts. 854 a 886 — e o enriquecimento sem causa, com seu caráter subsidiário, é o mais cobrado.
◉ Quem, por anúncio público, promete recompensa a quem preencher certa condição ou prestar serviço fica obrigado a cumprir — ainda que o interessado não tenha agido pela recompensa. É revogável antes da execução, pela mesma via de publicidade (art. 856), ressalvado o reembolso de despesas do candidato de boa-fé.
◉ Quem, sem autorização, intervém em negócio alheio deve dirigi-lo segundo o interesse e a vontade presumível do dono. Responde pelas culpas na gestão; se o dono ratifica ou se a gestão foi útil, respondem-se as despesas necessárias e úteis. É a intervenção espontânea e altruística no patrimônio do outro.
◉◉ Quem paga o que não devia tem direito à repetição do indébito, cabendo-lhe provar o erro (art. 877). Exceção relevante: o que se paga para obter fim ilícito, imoral ou proibido não se repete e reverte a estabelecimento de beneficência (art. 883) — ninguém se vale da própria torpeza.
◉◉◉ Quem, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem é obrigado a restituir o indevidamente auferido, com atualização. Traço decisivo — a subsidiariedade (art. 886): a ação de in rem verso não cabe se a lei confere ao lesado outro meio para se ressarcir. É fonte residual, acionada apenas quando falta remédio específico.
Consolidação por eixos. Os julgados abaixo são paráfrases das teses do STJ e do STF pertinentes ao ponto — priorize os marcados como recentes ou vinculantes.
| Tese | Referência |
|---|---|
| Ruptura arbitrária de tratativas gera dever de indenizar; natureza aquiliana (prevalente), fundada na boa-fé objetiva. | Boa-fé · art. 422 |
| Adimplemento substancial não afasta a busca e apreensão na alienação fiduciária (DL 911/69) — basta a mora. | STJ · Tema 722 |
| Adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória; exige-se quitação integral, ainda que prescritas parcelas. | STJ · recente |
| O direito à indenização pela evicção independe de denunciação da lide ao alienante. | En. CJF 434 |
| Contrato eletrônico é válido e dispensa certificação ICP-Brasil, desde que demonstrada a autoria e a integridade. | Info 880 |
| Tese | Referência |
|---|---|
| Doação de imóvel por pessoa casada exige outorga do cônjuge mesmo em bem particular e independentemente de prejuízo à meação. | Info 880 |
| Dízimos e ofertas a entidades religiosas não são doação; são liberalidades válidas sem escritura. | STJ · recente |
| A adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso. | Súmula 239 |
| Hipoteca entre construtora e agente financeiro não é eficaz perante os adquirentes — inclusive fora do SFH. | Súmula 308 |
| Resolvido o compromisso por culpa do promitente-vendedor, restituição integral das parcelas pagas. | Súmula 543 |
| Tese | Referência |
|---|---|
| O art. 603 (retribuição na dispensa sem justa causa) aplica-se ao contrato de serviço entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão expressa. | STJ · recente |
| Cláusula del credere é válida na comissão (art. 698), mas nula na agência e na distribuição. | Info 810 |
| Comodato sem prazo: retomada exige decurso de prazo suficiente ao uso e notificação do comodatário. | STJ |
| Empreitada de construção considerável: garantia quinquenal de solidez (art. 618) e prazo de 180 dias para a ação. | Art. 618 · STJ |
| Convenção de Montreal aplica-se ao transporte internacional de mercadorias; prescrição de 2 anos. No transporte aéreo, prevalece sobre o CDC quanto a danos materiais. | Tema 210/STF |
| Vale-pedágio: pago antecipado e destacado do frete pelo embarcador; omissão gera indenização em dobro, sem incidência de supressio. | Lei 10.209/01 |
| Dívida de jogo lícito contraída em cassino autorizado no exterior é exigível no Brasil. | STJ |
| Tese | Referência |
|---|---|
| Marco Legal dos Seguros em vigor desde 11/12/2025; revogados os arts. 757-802 do CC para contratos novos. | Lei 15.040/24 |
| Suicídio nos dois primeiros anos exclui a cobertura, independentemente de premeditação; depois, é devida. | Súmula 610 |
| Apenas o suicídio bienal exclui; morte causada por terceiro, mesmo em local perigoso, não afasta a cobertura. | Info 870 |
| Seguro sobre a vida de outrem com intuito de matar é nulo; nenhum beneficiário recebe. Roleta-russa sem intenção suicida não é agravamento doloso. | Info 808 |
| Embriaguez do segurado transportado não exime a seguradora; ao volante, exige nexo com o sinistro. DPVAT independe de bilhete e abate-se da indenização judicial. | Súmulas 620·465·402·537 |
| Tese | Referência |
|---|---|
| É penhorável o bem de família do fiador em locação — residencial e comercial. | Tema 1127/STF · Súmula 549 |
| Fiança sem outorga conjugal é ineficaz por inteiro, não apenas quanto à meação. | Súmula 332 |
| O fiador não responde por obrigações decorrentes de aditamento a que não anuiu. | Súmula 214 |
| Agente de garantia (art. 853-A): patrimônio separado do produto da garantia por até 180 dias; dever fiduciário perante os credores. | Lei 14.711/23 |
STJ: 130 (estacionamento), 214 (aditamento da fiança), 239 (adjudicação sem registro), 293 (VRG no leasing), 308 (hipoteca × adquirente), 332 (outorga na fiança), 543 (resolução por culpa do vendedor), 549 (bem de família do fiador), 610 (suicídio bienal), 620 (embriaguez do transportado), 465 (embriaguez ao volante), 402 e 537 (DPVAT).
STF / vinculantes: SV 25 (prisão do depositário infiel é ilícita), Súmula 187 (culpa de terceiro no transporte), Tema 210 (Montreal × CDC), Tema 1127 (bem de família do fiador).
As perguntas que a banca usa para cruzar institutos. Se você responde estas cinco com segurança, domina a costura do ponto.
O que reler nas últimas horas. Números que caem, fronteiras que confundem e as novidades a citar de saída.