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Termos · Privacidade

Direito Civil · Responsabilidade Civil

Da Responsabilidade Civil — Ponto 7

Do dever de reparar: pressupostos, nexo causal e suas teorias, culpa, dano e suas espécies contemporâneas, os regimes objetivos por fato de terceiro, animal e coisa, as excludentes e a quantificação. Com as novidades de 2025–2026: a nova Lei de Seguros, a responsabilidade da imprensa e o novo regime dos provedores.

Revisão para a oral Arts. 186–188 · 927–954 STJ · STF · CJF Atualizado até 01/07/2026

Mapa do ponto

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano, fundada em ato ilícito (arts. 186 e 187) ou em previsão legal expressa (art. 927). O ponto parte dos quatro pressupostos — conduta, culpa lato sensu, nexo causal e dano — e mostra como cada um pode ser afastado: a culpa cai na responsabilidade objetiva (teoria do risco); o nexo cai nas excludentes; o dano é o único indispensável em qualquer regime. Sobre esse esqueleto assentam-se os regimes objetivos especiais (fato de terceiro, do animal, da coisa, transporte) e a quantificação. A fronteira que a banca testa está nas exceções: fortuito interno × externo, culpa concorrente × exclusiva, dano moral × estético × existencial, e as três novidades de 2025–2026 — a Lei 15.040/2024 (seguros), a responsabilidade subjetiva da imprensa e o novo regime dos provedores.

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Conceito, funções e o ato ilícito

O centro é conhecido; o examinador ataca a distinção entre ato ilícito e responsabilidade civil e as funções (não só reparatória) da indenização.

Conceito · dever sucessivo

◉◉◉ Para Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que nasce da violação de um dever jurídico originário: existe o dever primário de não lesar (neminem laedere); descumprido, surge o dever secundário de reparar. Rosenvald acrescenta a finalidade de recompor o equilíbrio jurídico-social rompido pela lesão.

Exceção · ilícito ≠ responsabilidade

Ato ilícito e responsabilidade civil são autônomos. O ilícito é a violação culposa de norma (art. 186); a responsabilidade é a obrigação de reparar (art. 927). Consequências: (a) há responsabilidade sem ilícito (ex.: abuso de direito, atos lícitos que geram dever de indenizar); (b) há ilícito sem responsabilidade civil, pois os efeitos dependem da norma violada.

O ilícito civil pode ter efeito indenizatório (gera responsabilidade), caducificante (perda de direito), de invalidade (nulidade/anulabilidade, art. 166) ou autorizante (permite ato reativo, ex.: art. 557, revogação de doação por ingratidão).

Distinções · funções da indenização

Além da reparatória/compensatória (principal), a responsabilidade cumpre função pedagógico-preventiva (acessória), desestimulando condutas lesivas. O Enunciado 379/CJF confirma que o art. 944 não afasta a função punitiva ou pedagógica. É a teoria dominante (3ª corrente) no Brasil — sem adotar os punitive damages norte-americanos em estado puro.

Posição de prova

Sustente: a indenização brasileira tem função principal reparatória e função acessória pedagógico-disciplinar. O grau de culpa e a conduta intencional do ofensor são levados em conta na quantificação do dano moral (Enunciados 458 e 379), mas não convertem o sistema em punitivo autônomo.

Todo ato ilícito gera responsabilidade civil? E a responsabilidade sempre pressupõe ilícito?
Tese: Não a ambas — os institutos são autônomos. Fundamento: o ilícito (art. 186) e a responsabilidade (art. 927) têm suportes fáticos distintos; os efeitos do ilícito dependem da norma violada (podem ser caducificante, de invalidade, autorizante), e a responsabilidade pode nascer de ato lícito. Ressalva: exemplos de responsabilidade sem ilícito — estado de necessidade agressivo (arts. 929-930), atos lícitos danosos (teoria do sacrifício) e o próprio abuso de direito, cuja ilicitude é objetivo-finalística (Enunciado 37).
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Modelo dual (binário) e a terceira via

Contratual × extracontratual é matéria de fronteira porque muda ônus da prova, prescrição e mora. A "terceira via" (dritte Spur) já caiu na FGV/TJ-SC 2025.

AspectoContratual (negocial)Extracontratual (aquiliana)
OrigemDescumprimento de obrigação pactuada.Violação de dever geral de conduta (lei).
Base legalarts. 389, 390, 391arts. 186, 187, 927
Prescrição10 anos (regra, art. 205).3 anos (art. 206, §3º, V).
Culpa/ônusDevedor prova que cumpriu ou justifica; à vítima basta provar contrato + inadimplemento.Em regra, a vítima prova a culpa (salvo responsabilidade objetiva).
MoraEx re (automática) ou ex persona (constituição).Ex re — desde o evento (Súmula 54/STJ).
Erro comum · prescrição contratual

Atenção: o STJ aplica a prescrição decenal do art. 205 à pretensão indenizatória por vícios construtivos, mesmo em relação de consumo — e não o prazo consumerista. Não confunda "responsabilidade contratual = sempre 10 anos" como dogma: a natureza do interesse lesado é que rege o prazo.

Divergência · terceira via (dritte Spur)
Origem: Claus-Wilhelm Canaris — a responsabilidade pela confiança ocupa o "vácuo" entre a contratual e a extracontratual, para danos que não se encaixam bem em nenhuma das duas.
Natureza: é autônoma, mas tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo): uma parte gera na outra expectativa legítima e depois a frustra.
Caráter: subsidiário — só onde as vias tradicionais não resolvem. Fundamento: a defraudação da confiança criada objetivamente.
Posição de prova: reconhecida pelo STJ (REsp 1.309.972/SP), tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual (alternativa correta na FGV/TJ-SC 2025).
O que é a terceira via da responsabilidade civil e como se relaciona com a responsabilidade pré-contratual?
Tese: a terceira via (dritte Spur), teorizada por Canaris, é a responsabilidade pela confiança, terceiro fundamento que ingressa no espaço entre a contratual e a extracontratual. Fundamento: quebra da confiança nascida de um contato social qualificado; caráter subsidiário — só atua onde os caminhos tradicionais não dão solução satisfatória (STJ, REsp 1.309.972/SP). Ressalva: compartilha a ratio da culpa in contrahendo, mas distingue-se dela porque, na pré-contratual, o escopo é a formação do contrato; na confiança, o contrato não é necessariamente o objetivo.
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Abuso de direito (art. 187)

Ato formalmente lícito, exercido de modo irregular, que gera resultado ilícito. A pegadinha clássica: sua responsabilidade é objetiva.

Conceito · art. 187

◉◉ Comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Foi inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916, que baseava a responsabilidade extracontratual só no ato ilícito subjetivo (art. 159 do CC/16).

Posição de prova · responsabilidade objetiva

O abuso de direito gera responsabilidade independentemente de culpa, fundada em critério objetivo-finalístico (Enunciado 37/CJF). Não se perquire dolo ou culpa: basta o excesso manifesto aos limites do art. 187. A cláusula do art. 187 tem fundamento constitucional (solidariedade, devido processo, proteção da confiança) e aplica-se a todos os ramos do direito (Enunciado 414).

Exceção · imprensa rompe o critério objetivo

A regra do art. 187 (critério objetivo) tem hoje uma exceção de fronteira: nas ADIs 6.792 e 7.055, o STF fixou que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa é subjetiva e exige dolo ou culpa grave (ver tópico 16). É o único campo em que a gradação da culpa passou a importar para configurar (não só quantificar) a responsabilidade.

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Pressuposto I — conduta humana

A omissão e a responsabilidade por ato lícito são os pontos que o examinador explora aqui.

Conceito · ação e omissão

◉◉ Conduta é o comportamento humano voluntário, por ação (regra) ou omissão. A omissão só gera dever de indenizar quando há dever jurídico de agir (genérico ou específico) e se prova a inércia. Além do ato próprio, responde-se por ato de terceiro (art. 932), fato do animal (art. 936), fato da coisa (arts. 937-938) e produto no mercado (arts. 12 ss. CDC).

Regime · responsabilidade por ato lícito (teoria do sacrifício)

A responsabilidade pode nascer de ato lícito, com fundamento na equidade. A teoria do sacrifício (Canotilho): havendo colisão entre direitos da vítima e do autor do dano, ambos na licitude, o ordenamento protege o mais vulnerável (a vítima), sacrificando o outro. Aplicação típica: estado de necessidade agressivo — o agente indeniza o terceiro inocente (arts. 929 e 930), com regresso contra o causador do perigo.

Quando a omissão gera responsabilidade civil? E o dano por ato lícito?
Tese: a omissão responsabiliza quando havia dever jurídico de agir e o agente permaneceu inerte, causando o dano. Fundamento: o dever de agir pode ser genérico (dever geral de cuidado) ou específico (legal/contratual). O dano por ato lícito repousa na equidade e na teoria do sacrifício (arts. 929-930). Ressalva: no estado de necessidade agressivo o agente, embora atue licitamente, indeniza o terceiro inocente e tem ação regressiva contra quem criou o perigo.
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Pressuposto II — nexo de causalidade e suas teorias

O elemento imaterial que liga conduta e dano. Indispensável até na responsabilidade objetiva. A banca cobra qual teoria o CC adotou e como ela resolve concausas.

O nexo é a "ponte" entre a conduta (culposa ou de risco) e o dano. Sem ele, não há dever de indenizar — vale mesmo na responsabilidade objetiva. Ele cumpre três funções: pressuposto da responsabilidade, limite da extensão da indenização (só danos diretos e imediatos, art. 403) e base da solidariedade na causalidade múltipla (art. 942). A lei pode aumentá-lo, atribuindo responsabilidade a quem não deu causa (ex.: art. 932).

As quatro teorias do nexo causal
Von Buri
Equivalência das condições (conditio sine qua non). Toda condição sem a qual o dano não ocorreria é causa; todas se equivalem. Crítica: amplia ao infinito a cadeia causal (regressão ad infinitum). Adotada, em regra, no Direito Penal.
Von Kries
Causalidade adequada. Só é causa a condição adequada, por sua natureza, a produzir o dano — o antecedente idôneo, provável e previsível. Muito usada pela jurisprudência para limitar o nexo em casos complexos.
Agostinho
Alvim
Dano direto e imediato (ou da causalidade necessária). Só é causa o antecedente que se liga direta e imediatamente ao dano, sem outro fator que o explique. É a teoria adotada pelo CC (art. 403), na leitura de Gonçalves e Stolze/Pamplona.
Thin skull
rule
Resultado mais grave ("crânio fino"). O agente responde pelo resultado agravado por condição pessoal preexistente da vítima (diabético, cardíaco). Aplicação cautelosa, em casos excepcionais.
Distinções · concausas

Preexistente (já existia — fragilidade da vítima): o agente responde pelo resultado agravado, ainda que ignorasse a concausa (art. 944). Superveniente/concomitante (surge depois/ao mesmo tempo — ex.: atendimento médico inadequado após o acidente): só rompe o nexo se for a causa direta e imediata do novo dano.

Posição de prova · qual teoria o CC adotou

Sustente: o CC adota a teoria do dano direto e imediato (art. 403) — mas a jurisprudência frequentemente decide por causalidade adequada para calibrar a extensão do nexo. O Enunciado 47/CJF confirma que o art. 945 não exclui a causalidade adequada, e o Enunciado 459 admite que a conduta da vítima atenue o nexo na responsabilidade objetiva.

Exceção · nexo indispensável, mas não presumido

Enunciados 659 e 660 (IX Jornada, 2022): a dificuldade de identificar o nexo não dispensa sua análise (659). E o STJ reafirma: em falha médico-hospitalar, prematuridade e baixo peso são riscos inerentes à atividade e não rompem o nexo (causalidade adequada + risco objetivo do art. 14, CDC) — EDcl no REsp 2.069.914/DF, 4ª Turma, j. 3/2/2026 (Info 878).

Qual teoria do nexo causal o Código Civil adotou? Como ela lida com concausa superveniente?
Tese: o CC adotou a teoria do dano direto e imediato (art. 403), embora a jurisprudência module com a causalidade adequada. Fundamento: o art. 403 limita as perdas e danos aos efeitos que sejam consequência direta e imediata da inexecução; concausa superveniente só rompe o nexo se for a causa direta e imediata do novo dano. Ressalva: a concausa preexistente não rompe o nexo — o agente responde pelo resultado agravado (art. 944; thin skull rule). O nexo é indispensável mesmo na responsabilidade objetiva (Enunciado 659).
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Pressuposto III — culpa (lato sensu)

No cível, dolo e culpa em regra se equivalem para configurar o dever de indenizar — mas a jurisprudência recente abriu exceção para a imprensa. O grau da culpa importa na quantificação.

Conceito · dolo × culpa stricto sensu

◉◉ A culpa lato sensu abrange o dolo (vontade consciente de produzir o resultado ilícito) e a culpa stricto sensu (inobservância de dever de cuidado, sem intenção). A culpa se exterioriza em três formas: imprudência (ação precipitada), negligência (omissão do cuidado devido) e imperícia (falta de aptidão técnica — típica dos profissionais, art. 951).

Posição de prova · dolo e culpa se equivalem (com exceção)

Diferente do Direito Penal, no cível dolo e culpa, em regra, se equivalem para configurar a responsabilidade — a intenção não é requisito. O grau de culpa releva na quantificação (Enunciados 458 e 379; parágrafo único do art. 944). Ressalva de fronteira: a partir das ADIs 6.792/7.055, a responsabilidade da imprensa exige dolo ou culpa grave — logo, para essa categoria, a gradação passou a importar para configurar a responsabilidade (ver tópico 16).

Classificações da culpa

Erro comum · culpa presumida está superada

A antiga classificação por presunção de culpain vigilando, in eligendo, in custodiendo — está superada. Com os arts. 932, 933 e 936, essas hipóteses viraram responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa. Os Enunciados 450 e 451/CJF confirmam: a responsabilidade por ato de terceiro é objetiva, não por culpa presumida.

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Responsabilidade subjetiva × objetiva · teoria do risco

A regra é a subjetiva (culpa); a objetiva é exceção (risco). O examinador cobra as modalidades de risco e, sobretudo, o risco integral × administrativo.

Modalidade de riscoIdeia-chaveExemplo
ProveitoResponde quem obtém proveito econômico da atividade danosa.Empresário que lucra com atividade perigosa.
ProfissionalRisco superior ao da coletividade pela atividade profissional.Operário com máquina perigosa.
ExcepcionalRisco que excede a normalidade, estranho à atividade da vítima.Passageiro atingido por raio no transporte.
CriadoResponde quem cria o risco, ainda que sem proveito econômico.Motorista que cria risco no trânsito.
AdministrativoEstado responde por dano de agente (art. 37, §6º, CF); admite excludentes.Dano por ato de servidor.
IntegralDispensa até o nexo causal; basta o dano. Não admite excludentes.Dano ambiental (Lei 6.938/81); nuclear.
Regime · cláusula geral de risco (art. 927, § único)

◉◉◉ Há dever de reparar independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). O Enunciado 448 exige risco especial e diferenciado (não basta atividade comum sem defeito); o Enunciado 38 pede ônus maior do que o dos demais membros da coletividade.

Exceção · risco administrativo não é integral

A responsabilidade do Estado (art. 37, §6º, CF) é objetiva pela teoria do risco administrativo, não integral: o Estado pode se eximir provando culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou caso fortuito/força maior. O risco integral (que não admite excludentes) é reservado ao dano ambiental e ao nuclear.

Posição de prova · art. 927, § único, e acidente de trabalho

O art. 927, parágrafo único, é compatível com o art. 7º, XXVIII, da CF (STF, RE 828040, Tema 932): é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por acidente de trabalho quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial acima do comum. O Enunciado 377 confirma que o art. 7º, XXVIII, não impede a aplicação do art. 927, § único.

Distinga risco administrativo de risco integral. O Estado pode invocar excludentes?
Tese: o risco administrativo (regra do art. 37, §6º, CF) admite excludentes; o risco integral não. Fundamento: na teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente, mas se exime provando culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior. O risco integral (ambiental, nuclear) dispensa até o nexo e não comporta excludentes. Ressalva: a jurisprudência aplica fortuito interno × externo para calibrar as excludentes conforme a atividade seja ou não fonte do risco.
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Pressuposto IV — o dano e suas espécies

Único pressuposto indispensável em qualquer regime. A prova está na tipologia contemporânea (estético, existencial, social, perda de chance) e nas súmulas de dano moral in re ipsa.

Conceito · requisitos do dano indenizável

◉◉◉ Dano é a lesão a bem jurídico tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano não há responsabilidade; o ônus é do demandante (art. 373, I, CPC). Requisitos: certo (não hipotético — exceção: perda de chance), atual (salvo dano futuro certo e inevitável), subsistente (não reparado — mas pensão previdenciária/acidentária não abate a indenização civil, que é complementar) e direto e imediato (salvo o dano reflexo/ricochete).

Dano patrimonial (art. 402)

Erro comum · lucro cessante não é dano hipotético

Lucro cessante é o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar — apurado por critério objetivo, não por expectativa vaga. Na responsabilidade contratual, o art. 403 limita a indenização aos danos previsíveis na contratação, salvo dolo do devedor. O Enunciado 629 exclui prejuízos agravados ou evitáveis com esforço razoável da vítima (dever de mitigar o próprio dano).

Dano moral

Conceito · lesão a direito da personalidade

◉◉◉ Dano moral é a lesão a direito da personalidade (dignidade, honra, imagem, integridade psíquica). Consagrado na CF, art. 5º, V e X. Depende do interesse lesado, não da origem do dano — inadimplemento contratual pode gerar dano moral. Distingue-se do mero dissabor: aborrecimentos cotidianos, transitórios, não configuram dano moral (Cavalieri).

Posição de prova · dano moral sem dor e pessoa jurídica

O Enunciado 445/CJF: o dano moral não pressupõe sentimentos desagradáveis (dor/sofrimento). Isso permite dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), que sofre lesão à honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade). Cuidado: a PJ de direito público só excepcionalmente é vítima de dano moral e deve comprovar prejuízo extrapatrimonial efetivo (STJ, 2025).

Divergência · natureza da indenização por dano moral
1ª corrente: caráter exclusivamente reparatório/compensatório — só recompõe o equilíbrio, sem punir.
2ª corrente: caráter punitivo/disciplinar — modelo dos punitive damages (EUA), que ultrapassa o interesse do ofendido.
3ª corrente (dominante): função principal reparatória + função acessória pedagógico-disciplinar — desestimula o infrator e a sociedade.
Posição de prova: adote a 3ª corrente; o tabelamento legal do dano moral é, em regra, inconstitucional (viola a reparação integral; Enunciado 550). Exceção: tarifação por tratado, como a Convenção de Montreal (extravio de bagagem internacional).

Espécies contemporâneas de dano extrapatrimonial

Dano estético · autônomo

Alteração física permanente (cicatriz, deformidade, amputação) que compromete a harmonia corporal. É dano in re ipsa — dispensa prova do sofrimento. É autônomo em relação ao dano moral: o estético recai sobre a alteração morfológica visível; o moral sobre o sofrimento interno. Por isso, cumulam-se (Súmula 387/STJ).

Dano moral coletivo × dano social

Moral coletivo: lesão a direitos da personalidade de grupo determinado ou determinável, ou a direitos difusos/coletivos; repercussão exclusivamente extrapatrimonial; prescinde de prova de sofrimento (art. 6º, VI, CDC). Dano social (Junqueira de Azevedo): lesão à sociedade como um todo, difusa, atinge sujeitos indetermináveis; pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; fundado na sociabilidade (Enunciado 456, que amplia o "dano" do art. 944).

Erro comum · dano moral coletivo exige gravidade objetiva

O dano moral coletivo não é automático: exige conduta antijurídica, lesão a interesse transindividual, nexo e gravidade objetiva. A mera repercussão negativa em redes sociais não basta (STJ, trote universitário, 2025). Mas manter dezenas de aves silvestres em cativeiro configura dano moral coletivo, por lesão difusa ao equilíbrio ecológico (STJ, REsp 2.216.068/SP, 2ª Turma, j. 9/12/2025).

Dano existencial · e dano biológico

Existencial: compromete o projeto de vida da vítima e sua vida de relação — três traços: frustração do projeto de vida, caráter duradouro e prejuízo às relações. A jurisprudência predominante o trata como espécie de dano moral (sem autonomia própria). Biológico/à saúde: lesão à integridade físico-psíquica em si; exige prova técnica/pericial (STJ, AREsp 1.025.932); é autônomo e cumulável com moral e material.

Desvio produtivo do consumidor

Teoria de Marcos Dessaune: o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problema causado por fornecedor negligente é dano indenizável (viola boa-fé e eficiência). Reconhecida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP). Contraponto: o mero vazamento de dados comuns não gera dano moral in re ipsa — exige prova de prejuízo efetivo (STJ, REsp 2.221.650/SP, 4ª Turma, j. 4/11/2025); diferente seria se fossem dados sensíveis.

Dano pela perda de uma chance

Conceito · perte d'une chance

◉◉◉ Origem francesa: o ilícito priva a vítima de oportunidade concreta de obter vantagem ou evitar prejuízo. A chance deve ser real, séria e concreta (juízo de probabilidade, não especulação); a indenização é proporcional à probabilidade de êxito. Caso paradigmático: "Show do Milhão" (STJ) — 25% do prêmio, refletindo a chance de acerto entre 4 alternativas.

Divergência · natureza da perda de uma chance
Corrente majoritária: dano patrimonial autônomo, distinto de dano emergente e lucros cessantes.
Enunciado 444/CJF: não se limita ao dano extrapatrimonial; conforme o caso, a chance pode ter natureza patrimonial. Séria e real, sem percentuais apriorísticos.
Aplicação: o nexo relevante é entre a conduta e a chance perdida — não é preciso que se ligue diretamente ao dano final (STJ). Aplica-se ao erro médico que retira chance de cura/diagnóstico e à omissão de socorro em competição (STJ, REsp 2.108.182/MG).
Dano reflexo (por ricochete)

Terceiros com vínculo à vítima direta que sofrem prejuízo próprio. Indenizável desde que comprovada a repercussão concreta. A legitimidade por dano moral reflexo alcança familiares próximos (STJ, AgInt no AREsp 1.290.597/RJ). Importante: o dano por ricochete pode ocorrer ainda que a vítima direta sobreviva (STJ, REsp 1.697.723/RJ). No plano patrimonial, não se restringe às hipóteses do art. 948 (Enunciado 560).

Dano estético e dano moral podem ser cumulados? Qual o critério de distinção?
Tese: sim, são cumuláveis (Súmula 387/STJ), porque são danos autônomos. Fundamento: o dano estético recai sobre a alteração morfológica permanente e visível (in re ipsa); o dano moral, sobre o sofrimento interno — bens jurídicos distintos, indenizações independentes. Ressalva: exige-se que o mesmo fato tenha gerado as duas lesões distintas; não se pode indenizar duas vezes o mesmo prejuízo, sob pena de dupla reparação vedada.
Qual a natureza jurídica da perda de uma chance e quais seus requisitos?
Tese: prevalece a natureza de dano patrimonial autônomo, distinto de dano emergente e lucros cessantes. Fundamento: a chance perdida deve ser real, séria e concreta, indenizada proporcionalmente à probabilidade de êxito (Enunciado 444; caso Show do Milhão). Ressalva: conforme o caso, a chance pode ter natureza extrapatrimonial (quando ligada a valores como honra/dignidade); o nexo se estabelece com a chance perdida, não com o dano final.
Parte II · Regimes objetivos especiais — cada rito com regra própria de imputação, defesa e regresso
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Responsabilidade por fato de terceiro (arts. 932-934)

Responsabilidade objetiva e solidária. A prova está na do incapaz (subsidiária e mitigada) e na dos pais separados (solidária).

Regime · rol do art. 932 + objetividade do art. 933

◉◉◉ São também responsáveis (art. 932): I — pais, pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia; II — tutor e curador, pelos pupilos e curatelados; III — empregador/comitente, por empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele; IV — donos de estabelecimentos de hospedagem/educação, pelos hóspedes e educandos; V — os que gratuitamente participaram nos produtos do crime. O art. 933 torna essa responsabilidade objetiva (ainda que sem culpa própria). São solidários com os autores (art. 942, parágrafo único).

Exceção · responsabilidade do incapaz (art. 928)

O incapaz responde subsidiária e mitigadamente (art. 928): subsidiária porque só se os responsáveis não puderem ou não dispuserem de meios; mitigada porque a indenização é equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou seus dependentes. O Enunciado 39/CJF estende o limite humanitário também aos pais/tutores/curadores. O filho menor é responsável subsidiário, não solidário (STJ, REsp 1.319.626/MG).

Responsabilidade do empregador (III) e regresso (art. 934)

O empregador responde objetivamente por dano do preposto no exercício do trabalho ou em razão dele (Teoria da Substituição) — o que pressupõe ato culposo do empregado. Súmula 341/STF (histórica): presumia-se a culpa; hoje o regime é objetivo (arts. 932, III, e 933). No regresso (art. 934), o empregador só age contra o empregado se este agiu com dolo ou culpa (Enunciado 44/CJF); não há regresso contra descendente absoluta ou relativamente incapaz.

Posição de prova · pais separados e ato infracional

Sustente: ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são em regra solidariamente responsáveis pelos atos dos filhos menores, ainda que separados, ressalvado regresso por culpa exclusiva de um (Enunciado 450/CJF). E o adolescente que pratica ato infracional responde como devedor principal pela reparação (art. 116, ECA; Enunciado 40) — se os pais quiserem pagar e o credor se opuser, usam os meios de exoneração do devedor (FGV/TJ-SC 2025).

Erro comum · Enunciado 41 foi suprimido

Cuidado com material antigo: o Enunciado 41/CJF (única hipótese de solidariedade menor + pais seria a emancipação voluntária) foi expressamente suprimido pelo Enunciado 660 da IX Jornada (2022). Logo, não sustente que só a emancipação voluntária gera solidariedade — o entendimento atual segue os Enunciados 450 e 590 (responsabilidade objetiva dos pais, com a ressalva de que a conduta do menor, se imputável fosse, ensejaria responsabilização).

O incapaz responde solidariamente com seus pais? Em que medida?
Tese: não — o incapaz responde de forma subsidiária e mitigada, não solidária. Fundamento: art. 928 — só responde se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios; a indenização é equitativa e não pode privar o incapaz do necessário (parágrafo único). Os pais respondem objetivamente (art. 932, I, c/c 933). Ressalva: exceção do adolescente autor de ato infracional, que responde como devedor principal (art. 116, ECA; Enunciado 40); o Enunciado 41 (solidariedade só por emancipação) está suprimido pelo Enunciado 660.
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Responsabilidade pelo fato do animal (art. 936)

Objetiva, mas com excludentes próprias. O detentor/guardião pode responder no lugar (ou junto) do dono.

Regime · art. 936

◉◉ O dono ou detentor do animal ressarce o dano por ele causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936). É responsabilidade objetiva (Enunciado 452), fundada no dever de vigilância e no risco criado. Nem sempre o dono é o único responsável: responde quem exerce a direção intelectual e o controle (ex.: adestrador) — dono e detentor podem responder solidariamente.

Exceção · fato exclusivo de terceiro

Além da culpa da vítima e da força maior (texto legal), o Enunciado 452/CJF admite também o fato exclusivo de terceiro como excludente. Pegadinha frequente (VUNESP/TJSP): é falso dizer que "não se admite a excludente do fato exclusivo de terceiro" — admite-se sim.

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Responsabilidade por ruína de edifício (art. 937)

Regime · art. 937

◉◉ O dono de edifício ou construção responde pelos danos da ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta (art. 937). É responsabilidade objetiva (Enunciado 556/CJF), fundada no risco criado/proveito. Basta o nexo entre a omissão nos reparos e o dano.

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Coisas caídas ou lançadas — defenestramento (art. 938)

Regime · art. 938

◉◉ Quem habita o prédio (ou parte dele) responde pelo dano das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938effusis et deiectis). Responsabilidade objetiva. O responsável é o habitante — nem sempre o proprietário: pode ser o locatário, comodatário etc., pois é quem tem o dever de vigilância.

Exceção · queda de unidade não identificada

Se a coisa cair de condomínio edilício e não for possível identificar de qual unidade, responde o condomínio, assegurado o regresso (Enunciado 557/CJF). Por analogia, quem detém a guarda de coisa perigosa (veículo, arma) responde objetivamente; no veículo furtado o dono não responde (perdeu a guarda), salvo se facilitou culposamente o furto.

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Responsabilidade no contrato de transporte (arts. 734-750)

Objetiva, com cláusula de não indenizar nula e culpa de terceiro que não a rompe. Interseção com o fortuito interno/externo.

Regime · transporte de pessoas (arts. 734-735)

◉◉ O transportador responde objetivamente por danos a passageiros e bagagens, sendo nula cláusula excludente (art. 734) — única exceção é a força maior. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade (art. 735, Súmula 187/STF): o transportador indeniza e regride contra o terceiro. Pode exigir declaração do valor da bagagem para limitar a indenização (par. único do art. 734).

Erro comum · transporte gratuito e fortuito externo

No transporte desinteressado (mera cortesia), o transportador só responde por dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ) — não é objetivo. Já a culpa de terceiro rompe o nexo apenas quando é fortuito externo (estranho à organização e aos riscos do transporte); se for conexa à atividade, é fortuito interno e não exclui. Ex.: estouro de pneu por defeito de fabricação é fortuito externo e afasta a responsabilidade do motorista (STJ, REsp 2.203.202/PR, 3ª Turma, j. 10/6/2025).

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Excludentes da responsabilidade civil

Afastam o dever de indenizar por exclusão da ilicitude, rompimento do nexo ou cláusula contratual. O examinador ataca legítima defesa putativa/de terceiro, fortuito interno e culpa concorrente × exclusiva.

Excludentes de ilicitude (art. 188)

Legítima defesa (art. 188, I)

Ato lícito que exclui o dever de indenizar, se sem excesso e na medida necessária para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Exceções para prova: o excesso torna a conduta ilícita e gera dever de indenizar; a legítima defesa putativa (erro sobre o ataque) não afasta a responsabilidade civil (o dano é injusto para a vítima); na legítima defesa de terceiro, pode haver dever de indenizar, com regresso contra o causador do perigo.

Estado de necessidade e exercício regular (art. 188, I e II)

Estado de necessidade: sacrifício de bem alheio para afastar perigo atual não causado pelo agente. Se o dano atinge terceiro inocente, o agente indeniza e regride contra o causador (arts. 929-930). Exercício regular de direito (art. 188, I): não é ilícito, salvo abuso — ex.: inscrição em SPC/Serasa é lícita, mas cobrança vexatória gera dever de indenizar.

Excludentes do nexo causal

Culpa exclusiva × concorrente da vítima

Exclusiva (fato exclusivo da vítima): rompe o nexo e exclui a responsabilidade (ex.: pedestre que atravessa fora da faixa). Concorrente (art. 945): não exclui, apenas reduz proporcionalmente a indenização, conforme a gravidade das culpas. Pegadinha: a redução por concorrência só vale para culpa stricto sensu do agente — se há dolo, não há redução. "Culpas não se compensam" (Enunciado 630).

Culpa exclusiva de terceiro · corpo neutro

Exclui o dever de indenizar do agente por romper o nexo. Ex.: no engavetamento, o terceiro colide em A, que é projetado contra B — o dono de A não responde (Teoria do Corpo Neutro). Não confundir com a responsabilidade objetiva por fato de terceiro do art. 932, que é hipótese distinta.

Caso fortuito/força maior · fortuito interno × externo

Eventos inevitáveis (art. 393) que, em regra, excluem o dever de indenizar. Exceção decisiva (consumo/responsabilidade objetiva): o fortuito interno — inerente à atividade — não exclui a responsabilidade; só o fortuito externo (totalmente alheio à cadeia) afasta. Ex.: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros por serem fortuito interno (Súmula 479/STJ). O Enunciado 443 só admite o fortuito como excludente quando o fato não for conexo à atividade.

Cláusula de não indenizar

Posição de prova · quando é válida

Válida apenas na responsabilidade contratual, vedada na extracontratual. Impossibilidades: relações de consumo (fere o sistema protetivo); contrato de adesão (art. 424); contratos cuja essência é a segurança (transporte — art. 734; depósito — art. 629). Contraponto negocial paritário: o Enunciado 631 admite cláusula excludente/limitativa do dever de indenizar como instrumento de gestão de riscos entre empresas em relação paritária. Na convenção condominial, é válida quanto a furtos em área privativa de estacionamento (não há relação de consumo nem depósito — FGV/TJ-SE 2025).

A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade? E se o agente agiu com dolo?
Tese: a culpa concorrente não exclui, apenas reduz proporcionalmente a indenização (art. 945). Fundamento: a indenização é fixada conforme a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor; culpas não se compensam (Enunciado 630). Ressalva: a redução pressupõe culpa stricto sensu do agente — havendo dolo, não há redução; e a culpa exclusiva da vítima, essa sim, rompe o nexo e exclui a responsabilidade.
Distinga fortuito interno de externo. Um banco pode alegar fraude de terceiro para se eximir?
Tese: não — a fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno e não exclui a responsabilidade (Súmula 479/STJ). Fundamento: fortuito interno é o risco inerente à atividade, que integra a álea do negócio; só o fortuito externo, totalmente estranho à cadeia, rompe o nexo (Enunciado 443). Ressalva: o estouro de pneu por defeito de fabricação foi tratado como fortuito externo, afastando a responsabilidade do motorista (STJ, REsp 2.203.202/PR, 2025) — a distinção é sempre casuística.
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Quantificação e a indenização (arts. 944-954)

A indenização mede-se pela extensão do dano. A prova está no método bifásico, na redução equitativa e na correção/juros (Súmulas 54 e 362).

Regime · extensão do dano e redução equitativa (art. 944)

◉◉◉ A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente (parágrafo único). Essa redução é excepcional e só cabe quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta (Enunciado 457); interpreta-se restritivamente (Enunciado 46, com a redação do 380, que retirou a vedação de aplicação à responsabilidade objetiva).

Método bifásico do dano moral (STJ)

O STJ consolidou o método bifásico: (1) fixa-se um valor básico conforme precedentes e o interesse jurídico lesado; (2) ajusta-se ao caso concreto (gravidade, condição das partes, grau de culpa). O sistema brasileiro é o do arbitramento (aberto), com discricionariedade do juiz (arts. 4º LINDB e 140 CPC), não o do tarifamento.

Posição de prova · morte de familiar e parâmetro orientador

A reparação por morte de familiar tem como parâmetro orientador 300 a 500 salários-mínimos — mas é mero orientador, não regra rígida, podendo ser superado em gravidade extraordinária. O STJ manteve R$ 1 milhão pela morte de adolescente assassinada em excursão escolar, reconhecendo dano moral in re ipsa qualificado (STJ, REsp 2.240.249/SP, 4ª Turma, j. 3/2/2026, Info 878). A redução sem fundamentação nas particularidades autoriza controle pelo STJ.

Homicídio, lesão e pensão (arts. 948-950)

No homicídio (art. 948): despesas de tratamento, funeral e luto + alimentos aos que o morto os devia (pensão indenizatória, medida pela duração provável da vida). Na lesão à saúde (arts. 949-950): despesas do tratamento até a convalescença, lucros cessantes e pensão pela incapacidade — o lesado pode exigir pagamento de uma só vez (art. 950, par. único; direito potestativo, Enunciados 48 e 381). O custeio do tratamento até a convalescença decorre da lei, mesmo sem constar na sentença (STJ, REsp 1.219.079/RS).

Exceção · alimentos indenizatórios não geram prisão civil

Os alimentos indenizatórios (decorrentes de ato ilícito, art. 948, II) são espécie distinta dos alimentos do direito de família: são medidos pela extensão do dano, não pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, a prisão civil não abrange o devedor de alimentos de caráter indenizatório — a exceção constitucional à prisão por dívida refere-se aos alimentos familiares.

VerbaTermo inicialFundamento
Correção monetária — dano moralData do arbitramento.Súmula 362/STJ
Correção monetária — ato ilícito (geral)Data do efetivo prejuízo.Súmula 43/STJ
Juros de mora — extracontratualData do evento danoso.Súmula 54/STJ
Juros de mora — contratualData da citação.art. 405
Erro comum · correção e juros do dano moral não coincidem

A pegadinha da FGV/VUNESP: em responsabilidade extracontratual, correção corre do arbitramento (Súmula 362) e juros do evento danoso (Súmula 54) — datas diferentes. Não confunda a data da correção com a dos juros.

Sobre a indenização por dano moral extracontratual, de quando correm a correção monetária e os juros?
Tese: a correção monetária corre do arbitramento; os juros de mora, do evento danoso. Fundamento: Súmula 362/STJ (correção desde o arbitramento) e Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso, na responsabilidade extracontratual). Ressalva: se a responsabilidade for contratual, os juros correm da citação (art. 405); e a correção do dano material por ato ilícito corre do efetivo prejuízo (Súmula 43).
Parte III · Atualização (2024-2026) e ferramentas de revisão
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Novidades legislativas e jurisprudenciais

Três frentes que mudaram a paisagem do tema e são fortes candidatas na oral: a nova Lei de Seguros, a responsabilidade da imprensa e o novo regime dos provedores.

Novidade legislativa · Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros)

◉◉◉ Em vigor desde 11/12/2025, a Lei 15.040/2024 é a primeira legislação inteiramente dedicada ao contrato de seguro. Seu art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (todo o capítulo do seguro) e o inciso II do §1º do art. 206. Impacto para o tema: institutos de seguro ligados à responsabilidade civil migraram do CC para a lei nova — ex.: o antigo art. 768 (agravamento do risco) virou art. 13; o antigo art. 798 (suicídio nos 2 primeiros anos) virou art. 120.

Direito intertemporal · regra de transição da Lei de Seguros

Natureza: lei material (regras de contrato). Direção: mais protetiva ao segurado. Retroatividade: não retroage — aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir de 11/12/2025. Contratos anteriores (inclusive renovações automáticas) e sinistros ocorridos antes seguem regidos pelo Código Civil (regime de run-off). Regra prática: para saber a lei aplicável, olhe a data da celebração do contrato, não a do sinistro.

Conexão com outros pontos
  • O regime detalhado do contrato de seguro (Lei 15.040/2024) é matéria do ponto de Contratos em Espécie. Para responsabilidade civil, basta saber que a fonte securitária deixou o CC e que a jurisprudência anterior (arts. 768/798) deve ser relida à luz dos novos arts. 13/120 para contratos novos.
Novidade · responsabilidade civil da imprensa é subjetiva (ADIs 6.792 e 7.055)

◉◉◉ O STF deu interpretação conforme aos arts. 186 e 927, caput, do CC: a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa é subjetiva e só se configura com dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). Fixou ainda o conceito de assédio judicial (múltiplas ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas) e a reunião no foro do domicílio do réu. (STF, ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, j. 22/5/2024, publicadas em 4/4/2025.)

Impacto sistêmico · a gradação da culpa voltou a importar

A tese abre exceção à máxima de que, no cível, dolo e culpa se equivalem: para a imprensa, a mera negligência não basta — exige-se culpa grave. Some-se o Tema 995 do STF (RE 1.075.412): em entrevista com imputação falsa de crime, o veículo só responde por dolo ou culpa grave; na transmissão ao vivo, exclui-se a responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, assegurado o direito de resposta. Aplicação prática no STJ: excesso de reportagem que desborda o fim informativo gera dever de indenizar (REsp 2.230.995/GO, 2025); crítica política a réu de improbidade, não (REsp 1.986.335/SP, 2025).

Novidade · responsabilidade dos provedores de internet (STF, Temas 533 e 987)

◉◉◉ O STF declarou o art. 19 do Marco Civil (Lei 12.965/2014) parcialmente inconstitucional por proteção deficiente. Enquanto não houver nova lei: os provedores respondem nos termos do art. 21 do MCI por conteúdo de terceiro em caso de crime/ato ilícito; há presunção de responsabilidade em anúncios/impulsionamentos pagos e em rede artificial de distribuição (bots); e dever de cuidado (falha sistêmica) para rol taxativo de crimes graves. Permanece a exigência de ordem judicial (art. 19) para e-mail, mensageria privada e reuniões fechadas, e para crimes contra a honra. Marketplaces respondem pelo CDC. A responsabilidade não é objetiva; efeitos modulados prospectivamente. (STF, RE 1.057.258/MG e RE 1.037.396/SP, j. 27/6/2025, Info 1184.)

Posição de prova · reparação integral em 2026

O STJ reforçou o princípio da reparação integral em dois julgados de fev/2026 (Info 878): (1) reconhecido o ilícito, a indenização material é devida em sua integralidade (REsp 2.069.914/DF — hospital custeia todos os tratamentos futuros, sem limite temporal, arts. 944, 949 e 950); (2) confirmação do controle excepcional do quantum pelo STJ quando exorbitante ou irrisório (REsp 2.240.249/SP).

A responsabilidade civil da imprensa é objetiva ou subjetiva? Qual grau de culpa se exige?
Tese: é subjetiva e exige dolo ou culpa grave, conforme interpretação conforme dada pelo STF aos arts. 186 e 927 (ADIs 6.792 e 7.055). Fundamento: a liberdade de expressão tem posição preferencial; a responsabilização por mera negligência produziria efeito silenciador. Só configura responsabilidade a evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Ressalva: não alcança opiniões, juízos de valor, críticas ou informações verdadeiras de interesse público; nas entrevistas e transmissões ao vivo aplica-se o Tema 995, com direito de resposta assegurado.
Como ficou a responsabilidade dos provedores de internet após o julgamento do art. 19 do Marco Civil?
Tese: o STF declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional; os provedores passam a responder nos termos do art. 21 do MCI por conteúdo ilícito de terceiro, sem necessidade de prévia ordem judicial em várias hipóteses. Fundamento: proteção deficiente a direitos fundamentais e à democracia; há presunção de responsabilidade em anúncios pagos e bots, e dever de cuidado (falha sistêmica) para rol taxativo de crimes graves (Temas 533 e 987). Ressalva: mantém-se o art. 19 (ordem judicial) para e-mail, mensageria privada, reuniões fechadas e crimes contra a honra; marketplaces respondem pelo CDC; a responsabilidade não é objetiva e os efeitos são prospectivos.
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Quadro consolidado de jurisprudência e súmulas

Agrupado por eixo temático. Priorize as teses sobre os números; onde a fonte não trouxe data/número seguro, a tese vem descrita sem o dado duvidoso.

Dano moral — cabimento e in re ipsa

FonteTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 227A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (honra objetiva).CC 186/927
Súm. 387Cumuláveis as indenizações de dano estético e moral.CC 944
Súm. 403Independe de prova do prejuízo a indenização por uso não autorizado de imagem com fim econômico.CC 20
Súm. 388A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.CC 186
Súm. 370Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.CC 186
Súm. 385Anotação irregular em cadastro não gera dano moral se preexiste inscrição legítima.CC 186
Súm. 532Envio de cartão de crédito sem solicitação é prática abusiva e ato ilícito indenizável.CDC
REsp 2.240.249/SPMorte de filho por homicídio em atividade escolar é dano moral in re ipsa qualificado; 300-500 SM é mero parâmetro, superável. (4ªT, 3/2/2026, Info 878)CC 944

Nexo, reparação integral e quantificação

FonteTese (parafraseada)Dispositivo
REsp 2.069.914/DFReconhecido o ilícito, a reparação material é integral; hospital custeia todos os tratamentos futuros, sem limite temporal. (4ªT, 3/2/2026, Info 878)CC 944/949/950
REsp 2.203.202/PREstouro de pneu por defeito de fabricação é fortuito externo e afasta a responsabilidade do motorista. (3ªT, 10/6/2025)CC 393
Súm. 54Juros moratórios fluem do evento danoso, na responsabilidade extracontratual.CC 398
Súm. 362Correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento.
Súm. 43Correção sobre dívida por ato ilícito corre do efetivo prejuízo.
Enunc. 457Redução equitativa do art. 944 é excepcional; só quando o dano extrapola os efeitos imputáveis à conduta.CC 944 § ún.

Responsabilidade objetiva e fato de terceiro/coisa

FonteTese (parafraseada)Dispositivo
RE 828040Art. 927, § ún., é compatível com a CF; cabe responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco. (Tema 932)CC 927
Súm. 479Instituições financeiras respondem por fortuito interno em fraudes de terceiros.CDC 14
Súm. 492Locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos no uso do carro.CC 927
Súm. 132Ausência de registro da transferência não responsabiliza o antigo dono por acidente do veículo alienado.CC 927
Súm. 130A empresa responde pelo furto/dano de veículo em seu estacionamento.CC 927
Enunc. 452Responsabilidade do dono/detentor de animal é objetiva; admite o fato exclusivo de terceiro.CC 936
Enunc. 556/557Ruína do prédio (937) é objetiva; queda de unidade não identificada responsabiliza o condomínio (938).CC 937/938

Imprensa, internet e temas de 2025

FonteTese (parafraseada)Dispositivo
ADI 6.792/7.055Responsabilidade da imprensa é subjetiva; exige dolo ou culpa grave. Fixa conceito de assédio judicial. (j. 22/5/2024, pub. 4/4/2025)CC 186/927
RE 1.057.258 / 1.037.396Art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional; provedores respondem pelo art. 21 do MCI, com presunção em anúncios pagos e bots. (Temas 533/987, 27/6/2025)MCI 19/21
REsp 2.216.068/SPManutenção de aves silvestres em cativeiro configura dano moral coletivo. (2ªT, 9/12/2025)CDC 6º, VI
REsp 2.221.650/SPVazamento de dados comuns não gera dano moral in re ipsa; exige prova de prejuízo. (4ªT, 4/11/2025)LGPD
REsp 2.230.995/GOExcesso de reportagem que desborda o fim informativo gera dever de indenizar. (3ªT, 2025)CC 186/187
REsp 2.208.310/SPEstelionato sentimental gera dano moral e material (despesas extraordinárias do relacionamento). (4ªT, 2025)CC 186

Súmulas indispensáveis a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

No Direito Civil, dolo e culpa se equivalem? Sempre?
Tese: em regra sim, para configurar o dever de indenizar; o grau de culpa releva apenas na quantificação. Mas há exceção recente. Fundamento: diferentemente do Direito Penal, a responsabilidade civil se satisfaz com dolo ou culpa indistintamente (arts. 186 e 927); o grau influi no quantum (Enunciados 458 e 379; art. 944, § ún.). Ressalva: nas ADIs 6.792/7.055, o STF exigiu dolo ou culpa grave para a imprensa — logo, para essa categoria, a gradação passou a importar para configurar (e não só quantificar) a responsabilidade.
A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito? Dê exemplos de dissociação.
Tese: não necessariamente — os institutos são autônomos; há responsabilidade sem ilícito e ilícito sem responsabilidade. Fundamento: a responsabilidade pode nascer de ato lícito (teoria do sacrifício; estado de necessidade agressivo, arts. 929-930) e o abuso de direito tem ilicitude objetiva (Enunciado 37). O ilícito, por sua vez, pode gerar efeito caducificante, de invalidade ou autorizante, sem indenização. Ressalva: o que unifica o dever de indenizar não é a ilicitude, mas o dano injusto imputável a alguém pelo nexo — daí a expansão da responsabilidade objetiva.
Um menor de 16 anos causa dano. Quem responde e em que ordem?
Tese: respondem os pais, objetivamente (art. 932, I, c/c 933); o menor responde de forma subsidiária e mitigada (art. 928). Fundamento: a responsabilidade dos pais é solidária entre si, ainda que separados (Enunciado 450); o patrimônio do menor só é atingido se os responsáveis não puderem, e de forma equitativa, sem privá-lo do necessário (art. 928, § ún.; Enunciado 39). Ressalva: se emancipado voluntariamente, discute-se solidariedade; se autor de ato infracional, responde como devedor principal (art. 116, ECA; Enunciado 40). O antigo Enunciado 41 está suprimido pelo Enunciado 660.
Qual a diferença entre risco administrativo e risco integral, e onde cada um se aplica?
Tese: o risco administrativo admite excludentes; o integral não, e dispensa até o nexo. Fundamento: no risco administrativo (art. 37, §6º, CF), o Estado se exime provando culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou fortuito; o risco integral (dano ambiental — Lei 6.938/81; nuclear) responsabiliza só pela existência do dano. Ressalva: mesmo na objetiva comum aplica-se o fortuito interno × externo para calibrar as excludentes conforme a atividade seja ou não fonte do risco.
O caso fortuito sempre exclui a responsabilidade civil?
Tese: não — nas relações de consumo e na responsabilidade objetiva, o fortuito interno não exclui; só o externo. Fundamento: o fortuito interno integra a álea da atividade e não rompe o nexo (Súm. 479/STJ; Enunciado 443); só o evento totalmente estranho à cadeia afasta o dever de indenizar. Ressalva: o enquadramento é casuístico — o estouro de pneu por defeito de fabricação foi tratado como fortuito externo (STJ, REsp 2.203.202/PR, 2025), afastando a responsabilidade do condutor.
É válida a cláusula de não indenizar? Em quais contratos ela não vale?
Tese: é válida apenas na responsabilidade contratual e paritária; é vedada na extracontratual e em contratos protetivos. Fundamento: não vale no consumo, no contrato de adesão (art. 424), no transporte (art. 734) e no depósito (art. 629), cuja essência é a segurança; entre empresas paritárias, admite-se como gestão de riscos (Enunciado 631). Ressalva: em convenção condominial é válida quanto a furtos em estacionamento privativo, por não haver relação de consumo nem depósito (FGV/TJ-SE 2025).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Teorias do nexo: o CC adota o dano direto e imediato (art. 403); a jurisprudência modula com a causalidade adequada.
  • Risco: administrativo (com excludentes) × integral (ambiental/nuclear, sem excludentes, dispensa nexo).
  • Art. 928: incapaz responde subsidiária e mitigada; pais respondem objetivamente (932, I + 933).
  • Correção × juros do dano moral extracontratual: arbitramento (Súm. 362) × evento danoso (Súm. 54) — datas diferentes.
  • Espécies de dano: estético (autônomo, cumulável — Súm. 387), coletivo × social, existencial, perda de uma chance.

Confusões X × Y

  • Ato ilícito × responsabilidade civil: autônomos — há um sem o outro nos dois sentidos.
  • Fortuito interno × externo: interno não exclui (integra a atividade); externo exclui.
  • Culpa exclusiva × concorrente: exclusiva rompe o nexo; concorrente só reduz (art. 945; não reduz se houver dolo).
  • Alimentos indenizatórios × familiares: os indenizatórios (art. 948) não geram prisão civil.
  • Abuso de direito: ilicitude objetiva (Enunc. 37) — mas imprensa é subjetiva (dolo/culpa grave).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 37/387 (estético + moral) · 227 (PJ) · 403 (imagem in re ipsa) · 479 (fortuito interno bancário).
  • Súm. 54 · 362 · 43 (juros e correção) · 145 · 187/STF (transporte) · 492 · 132 · 130 (veículo).
  • ADIs 6.792/7.055 (imprensa subjetiva) · Temas 533/987 (provedores) · Tema 932 (risco do empregador).
  • Info 878/2026: reparação integral (REsp 2.069.914/DF) e morte em excursão escolar (REsp 2.240.249/SP).

Âncoras de memória

  • Pressupostos: "C-C-N-D" — Conduta, Culpa, Nexo, Dano (só o Dano é indispensável em todo regime).
  • Teorias do nexo: Buri (equivalência) → Kries (adequada) → Alvim (direto/imediato = CC) → thin skull (mais grave).
  • Excludentes: ilicitude (188) · nexo (vítima/terceiro/fortuito) · cláusula de não indenizar.
  • Novidades 2024-26: Seguros saiu do CC (Lei 15.040) · Imprensa ficou subjetiva · Provedores (art. 19 MCI).