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Direito Civil · Responsabilidade Civil
Do dever de reparar: pressupostos, nexo causal e suas teorias, culpa, dano e suas espécies contemporâneas, os regimes objetivos por fato de terceiro, animal e coisa, as excludentes e a quantificação. Com as novidades de 2025–2026: a nova Lei de Seguros, a responsabilidade da imprensa e o novo regime dos provedores.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano, fundada em ato ilícito (arts. 186 e 187) ou em previsão legal expressa (art. 927). O ponto parte dos quatro pressupostos — conduta, culpa lato sensu, nexo causal e dano — e mostra como cada um pode ser afastado: a culpa cai na responsabilidade objetiva (teoria do risco); o nexo cai nas excludentes; o dano é o único indispensável em qualquer regime. Sobre esse esqueleto assentam-se os regimes objetivos especiais (fato de terceiro, do animal, da coisa, transporte) e a quantificação. A fronteira que a banca testa está nas exceções: fortuito interno × externo, culpa concorrente × exclusiva, dano moral × estético × existencial, e as três novidades de 2025–2026 — a Lei 15.040/2024 (seguros), a responsabilidade subjetiva da imprensa e o novo regime dos provedores.
O centro é conhecido; o examinador ataca a distinção entre ato ilícito e responsabilidade civil e as funções (não só reparatória) da indenização.
◉◉◉ Para Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que nasce da violação de um dever jurídico originário: existe o dever primário de não lesar (neminem laedere); descumprido, surge o dever secundário de reparar. Rosenvald acrescenta a finalidade de recompor o equilíbrio jurídico-social rompido pela lesão.
Ato ilícito e responsabilidade civil são autônomos. O ilícito é a violação culposa de norma (art. 186); a responsabilidade é a obrigação de reparar (art. 927). Consequências: (a) há responsabilidade sem ilícito (ex.: abuso de direito, atos lícitos que geram dever de indenizar); (b) há ilícito sem responsabilidade civil, pois os efeitos dependem da norma violada.
O ilícito civil pode ter efeito indenizatório (gera responsabilidade), caducificante (perda de direito), de invalidade (nulidade/anulabilidade, art. 166) ou autorizante (permite ato reativo, ex.: art. 557, revogação de doação por ingratidão).
Além da reparatória/compensatória (principal), a responsabilidade cumpre função pedagógico-preventiva (acessória), desestimulando condutas lesivas. O Enunciado 379/CJF confirma que o art. 944 não afasta a função punitiva ou pedagógica. É a teoria dominante (3ª corrente) no Brasil — sem adotar os punitive damages norte-americanos em estado puro.
Sustente: a indenização brasileira tem função principal reparatória e função acessória pedagógico-disciplinar. O grau de culpa e a conduta intencional do ofensor são levados em conta na quantificação do dano moral (Enunciados 458 e 379), mas não convertem o sistema em punitivo autônomo.
Contratual × extracontratual é matéria de fronteira porque muda ônus da prova, prescrição e mora. A "terceira via" (dritte Spur) já caiu na FGV/TJ-SC 2025.
| Aspecto | Contratual (negocial) | Extracontratual (aquiliana) |
|---|---|---|
| Origem | Descumprimento de obrigação pactuada. | Violação de dever geral de conduta (lei). |
| Base legal | arts. 389, 390, 391 | arts. 186, 187, 927 |
| Prescrição | 10 anos (regra, art. 205). | 3 anos (art. 206, §3º, V). |
| Culpa/ônus | Devedor prova que cumpriu ou justifica; à vítima basta provar contrato + inadimplemento. | Em regra, a vítima prova a culpa (salvo responsabilidade objetiva). |
| Mora | Ex re (automática) ou ex persona (constituição). | Ex re — desde o evento (Súmula 54/STJ). |
Atenção: o STJ aplica a prescrição decenal do art. 205 à pretensão indenizatória por vícios construtivos, mesmo em relação de consumo — e não o prazo consumerista. Não confunda "responsabilidade contratual = sempre 10 anos" como dogma: a natureza do interesse lesado é que rege o prazo.
Ato formalmente lícito, exercido de modo irregular, que gera resultado ilícito. A pegadinha clássica: sua responsabilidade é objetiva.
◉◉ Comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Foi inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916, que baseava a responsabilidade extracontratual só no ato ilícito subjetivo (art. 159 do CC/16).
O abuso de direito gera responsabilidade independentemente de culpa, fundada em critério objetivo-finalístico (Enunciado 37/CJF). Não se perquire dolo ou culpa: basta o excesso manifesto aos limites do art. 187. A cláusula do art. 187 tem fundamento constitucional (solidariedade, devido processo, proteção da confiança) e aplica-se a todos os ramos do direito (Enunciado 414).
A regra do art. 187 (critério objetivo) tem hoje uma exceção de fronteira: nas ADIs 6.792 e 7.055, o STF fixou que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa é subjetiva e exige dolo ou culpa grave (ver tópico 16). É o único campo em que a gradação da culpa passou a importar para configurar (não só quantificar) a responsabilidade.
A omissão e a responsabilidade por ato lícito são os pontos que o examinador explora aqui.
◉◉ Conduta é o comportamento humano voluntário, por ação (regra) ou omissão. A omissão só gera dever de indenizar quando há dever jurídico de agir (genérico ou específico) e se prova a inércia. Além do ato próprio, responde-se por ato de terceiro (art. 932), fato do animal (art. 936), fato da coisa (arts. 937-938) e produto no mercado (arts. 12 ss. CDC).
A responsabilidade pode nascer de ato lícito, com fundamento na equidade. A teoria do sacrifício (Canotilho): havendo colisão entre direitos da vítima e do autor do dano, ambos na licitude, o ordenamento protege o mais vulnerável (a vítima), sacrificando o outro. Aplicação típica: estado de necessidade agressivo — o agente indeniza o terceiro inocente (arts. 929 e 930), com regresso contra o causador do perigo.
O elemento imaterial que liga conduta e dano. Indispensável até na responsabilidade objetiva. A banca cobra qual teoria o CC adotou e como ela resolve concausas.
O nexo é a "ponte" entre a conduta (culposa ou de risco) e o dano. Sem ele, não há dever de indenizar — vale mesmo na responsabilidade objetiva. Ele cumpre três funções: pressuposto da responsabilidade, limite da extensão da indenização (só danos diretos e imediatos, art. 403) e base da solidariedade na causalidade múltipla (art. 942). A lei pode aumentá-lo, atribuindo responsabilidade a quem não deu causa (ex.: art. 932).
Preexistente (já existia — fragilidade da vítima): o agente responde pelo resultado agravado, ainda que ignorasse a concausa (art. 944). Superveniente/concomitante (surge depois/ao mesmo tempo — ex.: atendimento médico inadequado após o acidente): só rompe o nexo se for a causa direta e imediata do novo dano.
Sustente: o CC adota a teoria do dano direto e imediato (art. 403) — mas a jurisprudência frequentemente decide por causalidade adequada para calibrar a extensão do nexo. O Enunciado 47/CJF confirma que o art. 945 não exclui a causalidade adequada, e o Enunciado 459 admite que a conduta da vítima atenue o nexo na responsabilidade objetiva.
Enunciados 659 e 660 (IX Jornada, 2022): a dificuldade de identificar o nexo não dispensa sua análise (659). E o STJ reafirma: em falha médico-hospitalar, prematuridade e baixo peso são riscos inerentes à atividade e não rompem o nexo (causalidade adequada + risco objetivo do art. 14, CDC) — EDcl no REsp 2.069.914/DF, 4ª Turma, j. 3/2/2026 (Info 878).
No cível, dolo e culpa em regra se equivalem para configurar o dever de indenizar — mas a jurisprudência recente abriu exceção para a imprensa. O grau da culpa importa na quantificação.
◉◉ A culpa lato sensu abrange o dolo (vontade consciente de produzir o resultado ilícito) e a culpa stricto sensu (inobservância de dever de cuidado, sem intenção). A culpa se exterioriza em três formas: imprudência (ação precipitada), negligência (omissão do cuidado devido) e imperícia (falta de aptidão técnica — típica dos profissionais, art. 951).
Diferente do Direito Penal, no cível dolo e culpa, em regra, se equivalem para configurar a responsabilidade — a intenção não é requisito. O grau de culpa releva na quantificação (Enunciados 458 e 379; parágrafo único do art. 944). Ressalva de fronteira: a partir das ADIs 6.792/7.055, a responsabilidade da imprensa exige dolo ou culpa grave — logo, para essa categoria, a gradação passou a importar para configurar a responsabilidade (ver tópico 16).
A antiga classificação por presunção de culpa — in vigilando, in eligendo, in custodiendo — está superada. Com os arts. 932, 933 e 936, essas hipóteses viraram responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa. Os Enunciados 450 e 451/CJF confirmam: a responsabilidade por ato de terceiro é objetiva, não por culpa presumida.
A regra é a subjetiva (culpa); a objetiva é exceção (risco). O examinador cobra as modalidades de risco e, sobretudo, o risco integral × administrativo.
| Modalidade de risco | Ideia-chave | Exemplo |
|---|---|---|
| Proveito | Responde quem obtém proveito econômico da atividade danosa. | Empresário que lucra com atividade perigosa. |
| Profissional | Risco superior ao da coletividade pela atividade profissional. | Operário com máquina perigosa. |
| Excepcional | Risco que excede a normalidade, estranho à atividade da vítima. | Passageiro atingido por raio no transporte. |
| Criado | Responde quem cria o risco, ainda que sem proveito econômico. | Motorista que cria risco no trânsito. |
| Administrativo | Estado responde por dano de agente (art. 37, §6º, CF); admite excludentes. | Dano por ato de servidor. |
| Integral | Dispensa até o nexo causal; basta o dano. Não admite excludentes. | Dano ambiental (Lei 6.938/81); nuclear. |
◉◉◉ Há dever de reparar independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). O Enunciado 448 exige risco especial e diferenciado (não basta atividade comum sem defeito); o Enunciado 38 pede ônus maior do que o dos demais membros da coletividade.
A responsabilidade do Estado (art. 37, §6º, CF) é objetiva pela teoria do risco administrativo, não integral: o Estado pode se eximir provando culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou caso fortuito/força maior. O risco integral (que não admite excludentes) é reservado ao dano ambiental e ao nuclear.
O art. 927, parágrafo único, é compatível com o art. 7º, XXVIII, da CF (STF, RE 828040, Tema 932): é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por acidente de trabalho quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial acima do comum. O Enunciado 377 confirma que o art. 7º, XXVIII, não impede a aplicação do art. 927, § único.
Único pressuposto indispensável em qualquer regime. A prova está na tipologia contemporânea (estético, existencial, social, perda de chance) e nas súmulas de dano moral in re ipsa.
◉◉◉ Dano é a lesão a bem jurídico tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano não há responsabilidade; o ônus é do demandante (art. 373, I, CPC). Requisitos: certo (não hipotético — exceção: perda de chance), atual (salvo dano futuro certo e inevitável), subsistente (não reparado — mas pensão previdenciária/acidentária não abate a indenização civil, que é complementar) e direto e imediato (salvo o dano reflexo/ricochete).
Lucro cessante é o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar — apurado por critério objetivo, não por expectativa vaga. Na responsabilidade contratual, o art. 403 limita a indenização aos danos previsíveis na contratação, salvo dolo do devedor. O Enunciado 629 exclui prejuízos agravados ou evitáveis com esforço razoável da vítima (dever de mitigar o próprio dano).
◉◉◉ Dano moral é a lesão a direito da personalidade (dignidade, honra, imagem, integridade psíquica). Consagrado na CF, art. 5º, V e X. Depende do interesse lesado, não da origem do dano — inadimplemento contratual pode gerar dano moral. Distingue-se do mero dissabor: aborrecimentos cotidianos, transitórios, não configuram dano moral (Cavalieri).
O Enunciado 445/CJF: o dano moral não pressupõe sentimentos desagradáveis (dor/sofrimento). Isso permite dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), que sofre lesão à honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade). Cuidado: a PJ de direito público só excepcionalmente é vítima de dano moral e deve comprovar prejuízo extrapatrimonial efetivo (STJ, 2025).
Alteração física permanente (cicatriz, deformidade, amputação) que compromete a harmonia corporal. É dano in re ipsa — dispensa prova do sofrimento. É autônomo em relação ao dano moral: o estético recai sobre a alteração morfológica visível; o moral sobre o sofrimento interno. Por isso, cumulam-se (Súmula 387/STJ).
Moral coletivo: lesão a direitos da personalidade de grupo determinado ou determinável, ou a direitos difusos/coletivos; repercussão exclusivamente extrapatrimonial; prescinde de prova de sofrimento (art. 6º, VI, CDC). Dano social (Junqueira de Azevedo): lesão à sociedade como um todo, difusa, atinge sujeitos indetermináveis; pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; fundado na sociabilidade (Enunciado 456, que amplia o "dano" do art. 944).
O dano moral coletivo não é automático: exige conduta antijurídica, lesão a interesse transindividual, nexo e gravidade objetiva. A mera repercussão negativa em redes sociais não basta (STJ, trote universitário, 2025). Mas manter dezenas de aves silvestres em cativeiro configura dano moral coletivo, por lesão difusa ao equilíbrio ecológico (STJ, REsp 2.216.068/SP, 2ª Turma, j. 9/12/2025).
Existencial: compromete o projeto de vida da vítima e sua vida de relação — três traços: frustração do projeto de vida, caráter duradouro e prejuízo às relações. A jurisprudência predominante o trata como espécie de dano moral (sem autonomia própria). Biológico/à saúde: lesão à integridade físico-psíquica em si; exige prova técnica/pericial (STJ, AREsp 1.025.932); é autônomo e cumulável com moral e material.
Teoria de Marcos Dessaune: o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problema causado por fornecedor negligente é dano indenizável (viola boa-fé e eficiência). Reconhecida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP). Contraponto: o mero vazamento de dados comuns não gera dano moral in re ipsa — exige prova de prejuízo efetivo (STJ, REsp 2.221.650/SP, 4ª Turma, j. 4/11/2025); diferente seria se fossem dados sensíveis.
◉◉◉ Origem francesa: o ilícito priva a vítima de oportunidade concreta de obter vantagem ou evitar prejuízo. A chance deve ser real, séria e concreta (juízo de probabilidade, não especulação); a indenização é proporcional à probabilidade de êxito. Caso paradigmático: "Show do Milhão" (STJ) — 25% do prêmio, refletindo a chance de acerto entre 4 alternativas.
Terceiros com vínculo à vítima direta que sofrem prejuízo próprio. Indenizável desde que comprovada a repercussão concreta. A legitimidade por dano moral reflexo alcança familiares próximos (STJ, AgInt no AREsp 1.290.597/RJ). Importante: o dano por ricochete pode ocorrer ainda que a vítima direta sobreviva (STJ, REsp 1.697.723/RJ). No plano patrimonial, não se restringe às hipóteses do art. 948 (Enunciado 560).
Responsabilidade objetiva e solidária. A prova está na do incapaz (subsidiária e mitigada) e na dos pais separados (solidária).
◉◉◉ São também responsáveis (art. 932): I — pais, pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia; II — tutor e curador, pelos pupilos e curatelados; III — empregador/comitente, por empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele; IV — donos de estabelecimentos de hospedagem/educação, pelos hóspedes e educandos; V — os que gratuitamente participaram nos produtos do crime. O art. 933 torna essa responsabilidade objetiva (ainda que sem culpa própria). São solidários com os autores (art. 942, parágrafo único).
O incapaz responde subsidiária e mitigadamente (art. 928): subsidiária porque só se os responsáveis não puderem ou não dispuserem de meios; mitigada porque a indenização é equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou seus dependentes. O Enunciado 39/CJF estende o limite humanitário também aos pais/tutores/curadores. O filho menor é responsável subsidiário, não solidário (STJ, REsp 1.319.626/MG).
O empregador responde objetivamente por dano do preposto no exercício do trabalho ou em razão dele (Teoria da Substituição) — o que pressupõe ato culposo do empregado. Súmula 341/STF (histórica): presumia-se a culpa; hoje o regime é objetivo (arts. 932, III, e 933). No regresso (art. 934), o empregador só age contra o empregado se este agiu com dolo ou culpa (Enunciado 44/CJF); não há regresso contra descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Sustente: ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são em regra solidariamente responsáveis pelos atos dos filhos menores, ainda que separados, ressalvado regresso por culpa exclusiva de um (Enunciado 450/CJF). E o adolescente que pratica ato infracional responde como devedor principal pela reparação (art. 116, ECA; Enunciado 40) — se os pais quiserem pagar e o credor se opuser, usam os meios de exoneração do devedor (FGV/TJ-SC 2025).
Cuidado com material antigo: o Enunciado 41/CJF (única hipótese de solidariedade menor + pais seria a emancipação voluntária) foi expressamente suprimido pelo Enunciado 660 da IX Jornada (2022). Logo, não sustente que só a emancipação voluntária gera solidariedade — o entendimento atual segue os Enunciados 450 e 590 (responsabilidade objetiva dos pais, com a ressalva de que a conduta do menor, se imputável fosse, ensejaria responsabilização).
Objetiva, mas com excludentes próprias. O detentor/guardião pode responder no lugar (ou junto) do dono.
◉◉ O dono ou detentor do animal ressarce o dano por ele causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936). É responsabilidade objetiva (Enunciado 452), fundada no dever de vigilância e no risco criado. Nem sempre o dono é o único responsável: responde quem exerce a direção intelectual e o controle (ex.: adestrador) — dono e detentor podem responder solidariamente.
Além da culpa da vítima e da força maior (texto legal), o Enunciado 452/CJF admite também o fato exclusivo de terceiro como excludente. Pegadinha frequente (VUNESP/TJSP): é falso dizer que "não se admite a excludente do fato exclusivo de terceiro" — admite-se sim.
◉◉ O dono de edifício ou construção responde pelos danos da ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta (art. 937). É responsabilidade objetiva (Enunciado 556/CJF), fundada no risco criado/proveito. Basta o nexo entre a omissão nos reparos e o dano.
◉◉ Quem habita o prédio (ou parte dele) responde pelo dano das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938 — effusis et deiectis). Responsabilidade objetiva. O responsável é o habitante — nem sempre o proprietário: pode ser o locatário, comodatário etc., pois é quem tem o dever de vigilância.
Se a coisa cair de condomínio edilício e não for possível identificar de qual unidade, responde o condomínio, assegurado o regresso (Enunciado 557/CJF). Por analogia, quem detém a guarda de coisa perigosa (veículo, arma) responde objetivamente; no veículo furtado o dono não responde (perdeu a guarda), salvo se facilitou culposamente o furto.
Objetiva, com cláusula de não indenizar nula e culpa de terceiro que não a rompe. Interseção com o fortuito interno/externo.
◉◉ O transportador responde objetivamente por danos a passageiros e bagagens, sendo nula cláusula excludente (art. 734) — única exceção é a força maior. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade (art. 735, Súmula 187/STF): o transportador indeniza e regride contra o terceiro. Pode exigir declaração do valor da bagagem para limitar a indenização (par. único do art. 734).
No transporte desinteressado (mera cortesia), o transportador só responde por dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ) — não é objetivo. Já a culpa de terceiro rompe o nexo apenas quando é fortuito externo (estranho à organização e aos riscos do transporte); se for conexa à atividade, é fortuito interno e não exclui. Ex.: estouro de pneu por defeito de fabricação é fortuito externo e afasta a responsabilidade do motorista (STJ, REsp 2.203.202/PR, 3ª Turma, j. 10/6/2025).
Afastam o dever de indenizar por exclusão da ilicitude, rompimento do nexo ou cláusula contratual. O examinador ataca legítima defesa putativa/de terceiro, fortuito interno e culpa concorrente × exclusiva.
Ato lícito que exclui o dever de indenizar, se sem excesso e na medida necessária para repelir agressão injusta, atual ou iminente. Exceções para prova: o excesso torna a conduta ilícita e gera dever de indenizar; a legítima defesa putativa (erro sobre o ataque) não afasta a responsabilidade civil (o dano é injusto para a vítima); na legítima defesa de terceiro, pode haver dever de indenizar, com regresso contra o causador do perigo.
Estado de necessidade: sacrifício de bem alheio para afastar perigo atual não causado pelo agente. Se o dano atinge terceiro inocente, o agente indeniza e regride contra o causador (arts. 929-930). Exercício regular de direito (art. 188, I): não é ilícito, salvo abuso — ex.: inscrição em SPC/Serasa é lícita, mas cobrança vexatória gera dever de indenizar.
Exclusiva (fato exclusivo da vítima): rompe o nexo e exclui a responsabilidade (ex.: pedestre que atravessa fora da faixa). Concorrente (art. 945): não exclui, apenas reduz proporcionalmente a indenização, conforme a gravidade das culpas. Pegadinha: a redução por concorrência só vale para culpa stricto sensu do agente — se há dolo, não há redução. "Culpas não se compensam" (Enunciado 630).
Exclui o dever de indenizar do agente por romper o nexo. Ex.: no engavetamento, o terceiro colide em A, que é projetado contra B — o dono de A não responde (Teoria do Corpo Neutro). Não confundir com a responsabilidade objetiva por fato de terceiro do art. 932, que é hipótese distinta.
Eventos inevitáveis (art. 393) que, em regra, excluem o dever de indenizar. Exceção decisiva (consumo/responsabilidade objetiva): o fortuito interno — inerente à atividade — não exclui a responsabilidade; só o fortuito externo (totalmente alheio à cadeia) afasta. Ex.: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros por serem fortuito interno (Súmula 479/STJ). O Enunciado 443 só admite o fortuito como excludente quando o fato não for conexo à atividade.
Válida apenas na responsabilidade contratual, vedada na extracontratual. Impossibilidades: relações de consumo (fere o sistema protetivo); contrato de adesão (art. 424); contratos cuja essência é a segurança (transporte — art. 734; depósito — art. 629). Contraponto negocial paritário: o Enunciado 631 admite cláusula excludente/limitativa do dever de indenizar como instrumento de gestão de riscos entre empresas em relação paritária. Na convenção condominial, é válida quanto a furtos em área privativa de estacionamento (não há relação de consumo nem depósito — FGV/TJ-SE 2025).
A indenização mede-se pela extensão do dano. A prova está no método bifásico, na redução equitativa e na correção/juros (Súmulas 54 e 362).
◉◉◉ A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). Havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente (parágrafo único). Essa redução é excepcional e só cabe quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta (Enunciado 457); interpreta-se restritivamente (Enunciado 46, com a redação do 380, que retirou a vedação de aplicação à responsabilidade objetiva).
O STJ consolidou o método bifásico: (1) fixa-se um valor básico conforme precedentes e o interesse jurídico lesado; (2) ajusta-se ao caso concreto (gravidade, condição das partes, grau de culpa). O sistema brasileiro é o do arbitramento (aberto), com discricionariedade do juiz (arts. 4º LINDB e 140 CPC), não o do tarifamento.
A reparação por morte de familiar tem como parâmetro orientador 300 a 500 salários-mínimos — mas é mero orientador, não regra rígida, podendo ser superado em gravidade extraordinária. O STJ manteve R$ 1 milhão pela morte de adolescente assassinada em excursão escolar, reconhecendo dano moral in re ipsa qualificado (STJ, REsp 2.240.249/SP, 4ª Turma, j. 3/2/2026, Info 878). A redução sem fundamentação nas particularidades autoriza controle pelo STJ.
No homicídio (art. 948): despesas de tratamento, funeral e luto + alimentos aos que o morto os devia (pensão indenizatória, medida pela duração provável da vida). Na lesão à saúde (arts. 949-950): despesas do tratamento até a convalescença, lucros cessantes e pensão pela incapacidade — o lesado pode exigir pagamento de uma só vez (art. 950, par. único; direito potestativo, Enunciados 48 e 381). O custeio do tratamento até a convalescença decorre da lei, mesmo sem constar na sentença (STJ, REsp 1.219.079/RS).
Os alimentos indenizatórios (decorrentes de ato ilícito, art. 948, II) são espécie distinta dos alimentos do direito de família: são medidos pela extensão do dano, não pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, a prisão civil não abrange o devedor de alimentos de caráter indenizatório — a exceção constitucional à prisão por dívida refere-se aos alimentos familiares.
| Verba | Termo inicial | Fundamento |
|---|---|---|
| Correção monetária — dano moral | Data do arbitramento. | Súmula 362/STJ |
| Correção monetária — ato ilícito (geral) | Data do efetivo prejuízo. | Súmula 43/STJ |
| Juros de mora — extracontratual | Data do evento danoso. | Súmula 54/STJ |
| Juros de mora — contratual | Data da citação. | art. 405 |
A pegadinha da FGV/VUNESP: em responsabilidade extracontratual, correção corre do arbitramento (Súmula 362) e juros do evento danoso (Súmula 54) — datas diferentes. Não confunda a data da correção com a dos juros.
Três frentes que mudaram a paisagem do tema e são fortes candidatas na oral: a nova Lei de Seguros, a responsabilidade da imprensa e o novo regime dos provedores.
◉◉◉ Em vigor desde 11/12/2025, a Lei 15.040/2024 é a primeira legislação inteiramente dedicada ao contrato de seguro. Seu art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (todo o capítulo do seguro) e o inciso II do §1º do art. 206. Impacto para o tema: institutos de seguro ligados à responsabilidade civil migraram do CC para a lei nova — ex.: o antigo art. 768 (agravamento do risco) virou art. 13; o antigo art. 798 (suicídio nos 2 primeiros anos) virou art. 120.
Natureza: lei material (regras de contrato). Direção: mais protetiva ao segurado. Retroatividade: não retroage — aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir de 11/12/2025. Contratos anteriores (inclusive renovações automáticas) e sinistros ocorridos antes seguem regidos pelo Código Civil (regime de run-off). Regra prática: para saber a lei aplicável, olhe a data da celebração do contrato, não a do sinistro.
◉◉◉ O STF deu interpretação conforme aos arts. 186 e 927, caput, do CC: a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa é subjetiva e só se configura com dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). Fixou ainda o conceito de assédio judicial (múltiplas ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas) e a reunião no foro do domicílio do réu. (STF, ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, j. 22/5/2024, publicadas em 4/4/2025.)
A tese abre exceção à máxima de que, no cível, dolo e culpa se equivalem: para a imprensa, a mera negligência não basta — exige-se culpa grave. Some-se o Tema 995 do STF (RE 1.075.412): em entrevista com imputação falsa de crime, o veículo só responde por dolo ou culpa grave; na transmissão ao vivo, exclui-se a responsabilidade por ato exclusivo de terceiro, assegurado o direito de resposta. Aplicação prática no STJ: excesso de reportagem que desborda o fim informativo gera dever de indenizar (REsp 2.230.995/GO, 2025); crítica política a réu de improbidade, não (REsp 1.986.335/SP, 2025).
◉◉◉ O STF declarou o art. 19 do Marco Civil (Lei 12.965/2014) parcialmente inconstitucional por proteção deficiente. Enquanto não houver nova lei: os provedores respondem nos termos do art. 21 do MCI por conteúdo de terceiro em caso de crime/ato ilícito; há presunção de responsabilidade em anúncios/impulsionamentos pagos e em rede artificial de distribuição (bots); e dever de cuidado (falha sistêmica) para rol taxativo de crimes graves. Permanece a exigência de ordem judicial (art. 19) para e-mail, mensageria privada e reuniões fechadas, e para crimes contra a honra. Marketplaces respondem pelo CDC. A responsabilidade não é objetiva; efeitos modulados prospectivamente. (STF, RE 1.057.258/MG e RE 1.037.396/SP, j. 27/6/2025, Info 1184.)
O STJ reforçou o princípio da reparação integral em dois julgados de fev/2026 (Info 878): (1) reconhecido o ilícito, a indenização material é devida em sua integralidade (REsp 2.069.914/DF — hospital custeia todos os tratamentos futuros, sem limite temporal, arts. 944, 949 e 950); (2) confirmação do controle excepcional do quantum pelo STJ quando exorbitante ou irrisório (REsp 2.240.249/SP).
Agrupado por eixo temático. Priorize as teses sobre os números; onde a fonte não trouxe data/número seguro, a tese vem descrita sem o dado duvidoso.
| Fonte | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 227 | A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (honra objetiva). | CC 186/927 |
| Súm. 387 | Cumuláveis as indenizações de dano estético e moral. | CC 944 |
| Súm. 403 | Independe de prova do prejuízo a indenização por uso não autorizado de imagem com fim econômico. | CC 20 |
| Súm. 388 | A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. | CC 186 |
| Súm. 370 | Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. | CC 186 |
| Súm. 385 | Anotação irregular em cadastro não gera dano moral se preexiste inscrição legítima. | CC 186 |
| Súm. 532 | Envio de cartão de crédito sem solicitação é prática abusiva e ato ilícito indenizável. | CDC |
| REsp 2.240.249/SP | Morte de filho por homicídio em atividade escolar é dano moral in re ipsa qualificado; 300-500 SM é mero parâmetro, superável. (4ªT, 3/2/2026, Info 878) | CC 944 |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 2.069.914/DF | Reconhecido o ilícito, a reparação material é integral; hospital custeia todos os tratamentos futuros, sem limite temporal. (4ªT, 3/2/2026, Info 878) | CC 944/949/950 |
| REsp 2.203.202/PR | Estouro de pneu por defeito de fabricação é fortuito externo e afasta a responsabilidade do motorista. (3ªT, 10/6/2025) | CC 393 |
| Súm. 54 | Juros moratórios fluem do evento danoso, na responsabilidade extracontratual. | CC 398 |
| Súm. 362 | Correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento. | — |
| Súm. 43 | Correção sobre dívida por ato ilícito corre do efetivo prejuízo. | — |
| Enunc. 457 | Redução equitativa do art. 944 é excepcional; só quando o dano extrapola os efeitos imputáveis à conduta. | CC 944 § ún. |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 828040 | Art. 927, § ún., é compatível com a CF; cabe responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco. (Tema 932) | CC 927 |
| Súm. 479 | Instituições financeiras respondem por fortuito interno em fraudes de terceiros. | CDC 14 |
| Súm. 492 | Locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos no uso do carro. | CC 927 |
| Súm. 132 | Ausência de registro da transferência não responsabiliza o antigo dono por acidente do veículo alienado. | CC 927 |
| Súm. 130 | A empresa responde pelo furto/dano de veículo em seu estacionamento. | CC 927 |
| Enunc. 452 | Responsabilidade do dono/detentor de animal é objetiva; admite o fato exclusivo de terceiro. | CC 936 |
| Enunc. 556/557 | Ruína do prédio (937) é objetiva; queda de unidade não identificada responsabiliza o condomínio (938). | CC 937/938 |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 6.792/7.055 | Responsabilidade da imprensa é subjetiva; exige dolo ou culpa grave. Fixa conceito de assédio judicial. (j. 22/5/2024, pub. 4/4/2025) | CC 186/927 |
| RE 1.057.258 / 1.037.396 | Art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional; provedores respondem pelo art. 21 do MCI, com presunção em anúncios pagos e bots. (Temas 533/987, 27/6/2025) | MCI 19/21 |
| REsp 2.216.068/SP | Manutenção de aves silvestres em cativeiro configura dano moral coletivo. (2ªT, 9/12/2025) | CDC 6º, VI |
| REsp 2.221.650/SP | Vazamento de dados comuns não gera dano moral in re ipsa; exige prova de prejuízo. (4ªT, 4/11/2025) | LGPD |
| REsp 2.230.995/GO | Excesso de reportagem que desborda o fim informativo gera dever de indenizar. (3ªT, 2025) | CC 186/187 |
| REsp 2.208.310/SP | Estelionato sentimental gera dano moral e material (despesas extraordinárias do relacionamento). (4ªT, 2025) | CC 186 |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.