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Direito Ambiental · Ponto 5 · Lei 15.190/2025
A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA) reescreveu o instrumento mais importante da tutela preventiva do meio ambiente: sete espécies de licença, quatro procedimentos, prazos rígidos de análise, participação pública em quatro modalidades e reflexos penais imediatos. Este resumo cobre a lei do art. 1º ao 67, com o que a banca cobra na arguição — a fronteira dos institutos, não o centro.
O licenciamento ambiental é processo administrativo de controle preventivo — manifestação do poder de polícia ambiental — a que se sujeitam atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores. Sua sede constitucional é o art. 225, § 1º, IV, da CF (exigência de EIA para significativa degradação) e legal, historicamente, o art. 10 da Lei 6.938/81. A Lei 15.190/2025 passou a ser a norma geral do instituto: define espécies de licença, procedimentos, estudos, participação pública, prazos e despesas, sempre respeitando a repartição de competências da LC 140/2011 (licenciamento por ente único). Este resumo caminha dos conceitos (licença × licenciamento, natureza jurídica) à competência, às sete licenças e seus prazos, à dispensa, aos quatro procedimentos (cada rito em tópico próprio), aos estudos (TR, EIA/Rima), à participação e aos reflexos penais imediatos na Lei 9.605/98. A espinha dorsal que costura tudo é a tríade prevenção → mitigação → compensação (art. 14) e a leitura do juiz como juiz de riscos.
PARTE I · CONCEITO, NATUREZA E PRINCÍPIOS
Duas provas de ouro na oral: distinguir licença de licenciamento e saber por que a licença ambiental não é ato vinculado como a licença administrativa clássica.
◉◉◉ Licenciamento ambiental é o processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente (art. 3º, I). Sujeitam-se a ele a construção, instalação, ampliação e operação dessas atividades, perante a autoridade licenciadora do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações (art. 4º).
A distinção é de natureza jurídica. O licenciamento é o processo — a sequência encadeada de atos em contraditório. A licença ambiental (art. 3º, XXV) é o ato administrativo final pelo qual a autoridade atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação e fixa as condicionantes. Em Marcelo Abelha: só se obtém a licença após o desenvolvimento válido e regular do licenciamento; o ato final é a licença, o procedimento é o licenciamento.
A licença ambiental não é ato vinculado. Embora conserve o nome "licença", abandona o caráter puramente vinculado da licença administrativa clássica e assume discricionariedade sui generis (Fiorillo). A licença administrativa comum é ato declaratório e vinculado (a Administração deve conceder se preenchidos os requisitos); a ambiental incorpora juízo técnico-valorativo próprio da matéria — daí ser possível negar mesmo com requisitos formais atendidos, e rever/suspender/cancelar a licença (arts. 15-16).
| Critério | Licença administrativa (D. Adm.) | Licença ambiental |
|---|---|---|
| Natureza | Ato vinculado e declaratório | Ato com discricionariedade sui generis |
| Dever de conceder | Sim, se preenchidos os requisitos | Não — cabe juízo técnico e pode ser denegada |
| Revisão | Direito adquirido em regra | Suspensão/cancelamento/revisão previstos em lei |
| Fundamento | Direito preexistente do particular | Controle preventivo (princípio da prevenção) |
O licenciamento é legítimo exercício do poder de polícia administrativo-ambiental dos órgãos do Sisnama, restringindo direitos individuais para fazer preponderar o interesse coletivo na preservação (Rafael Rocha). É instrumento da PNMA (art. 9º, IV, Lei 6.938/81), de caráter preventivo, com gênese direta no art. 225 da CF e vinculação ao princípio da prevenção — e, quando há incerteza científica, da precaução.
◉◉ O licenciamento deve prezar pela participação pública, transparência, preponderância do interesse público, celeridade e economia processual, prevenção do dano, desenvolvimento sustentável, análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.
Seis diretrizes: (I) avaliação de impactos por procedimentos técnicos voltados ao desenvolvimento sustentável; (II) participação pública; (III) transparência de informações em todas as etapas; (IV) fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, para evitar judicialização; (V) tríplice eficiência — eficácia, eficiência e efetividade na gestão dos impactos; (VI) cooperação entre os entes federados (LC 140/2011).
Os princípios da prevenção e precaução são a base normativa do licenciamento. O STJ (Min. Herman Benjamin) firmou o paradigma do "juiz de riscos" (ou de prevenção/precaução): apto a proteger o futuro e realizar justiça preventiva, em contraposição ao "juiz de danos", constrangido a olhar só para trás. Por isso, o interesse de agir na ação civil pública independe da fase em que se encontra o licenciamento — pode-se atacar a ameaça antes da consumação do dano.
Para o STJ (REsp 1.857.098-MS, Info 737), o acesso à informação ambiental tem três dimensões: ativa (dever de publicar na internet o que não é sigiloso), passiva (direito de requerer informação específica não publicada) e reativa (direito de requerer a produção de informação inexistente). Presume-se a obrigação de transparência, cabendo à Administração justificar o descumprimento, sempre sob controle judicial.
PARTE II · COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR
A LGLA aplica-se a todos os entes do Sisnama (art. 1º, § 1º), mas respeita a repartição da LC 140/2011. Fronteiras cobradas: ente único × duplicidade, supletiva × subsidiária, e quem fiscaliza.
◉◉◉ Proteger o meio ambiente é competência material comum de União, Estados, DF e Municípios (art. 23, III, VI e VII, CF). A cooperação é fixada por lei complementar — a LC 140/2011 — que estabelece: os empreendimentos são licenciados por um único ente federativo (art. 13, LC 140), conforme critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Três institutos que a banca confunde de propósito:
Em regra, quem licencia fiscaliza (art. 17, LC 140): prevalece o auto de infração do órgão licenciador. Contudo, a atribuição comum de fiscalização é preservada. O STJ é firme: o IBAMA possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão (AgInt AREsp 1.624.736-MS, Info 22 extra). A LGLA reforça (art. 65): a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece e faz cessar auto de infração do não licenciador em caso de dupla autuação pela mesma hipótese.
O STF vem anulando leis estaduais que flexibilizam ou dispensam licenciamento por usurpar a competência da União para normas gerais (art. 24, VI, CF): ADI 4529/MT (dispensa para atividade de significativa degradação), ADI 6650/SC (lavra a céu aberto), ADI 6672/RR (garimpo/mercúrio), ADI 6.618/RS e ADI 7.007/BA (municípios e zona costeira/Mata Atlântica). Também é inconstitucional a licença automática (Redesim) para atividades de risco médio (ADI 6808/DF). Municípios licenciam o impacto local (ADI 2142/CE), mas não podem, genericamente, licenciar zona costeira nem autorizar supressão de Mata Atlântica urbana (ADI 7.007/BA).
PARTE III · LICENÇAS AMBIENTAIS
O coração do ponto. A LGLA superou o modelo puramente trifásico (LP/LI/LO) e consolidou sete espécies (art. 5º). Decore a sigla, o núcleo e o estudo que cada uma pressupõe.
| Sigla | Núcleo | Estudo/requisito |
|---|---|---|
| LP | Licença Prévia — atesta viabilidade na fase de planejamento (concepção e localização) | EIA ou demais estudos (TR) |
| LI | Licença de Instalação — permite instalar; aprova planos/projetos | PBA + projeto + relatório |
| LO | Licença de Operação — permite operar; aprova controle/monitoramento | Relatório de condicionantes |
| LAU | 🆕 Licença Ambiental Única — fase única, COM análise; concentra viabilidade+instalação+operação | RCA + PCA + elementos técnicos |
| LAC | 🆕 Licença por Adesão e Compromisso — autodeclaratória, por adesão a critérios prévios | RCE |
| LOC | 🆕 Licença de Operação Corretiva — regulariza quem opera sem licença | RCA + PCA (art. 26) |
| LAE | 🆕 Licença Ambiental Especial — empreendimento estratégico (decreto/Conselho de Governo) | EIA ou demais estudos (TR) |
Além do trio clássico LP/LI/LO, a LGLA institucionalizou LAU, LAC, LOC e LAE. A LAU (fase única) e a LAC (adesão) são o ponto quente das ADIs — a LAC dispensa análise prévia caso a caso e opera por autodeclaração; a LAU concentra tudo em um ato, mas com análise do órgão. Não confunda: LAU tem análise; LAC é por adesão/autodeclaração.
Âncora de véspera: EIA/Rima → LP e LAE · PBA → LI · RCA + PCA → LAU e LOC · RCE → LAC · relatório de condicionantes → LO. Só o EIA pressupõe significativa degradação (art. 225, § 1º, IV, CF); os demais são estudos de menor densidade.
Dois blocos de validade e três modos de renovação. Guarde a regra de ouro: nunca há licença por prazo indeterminado.
| Licença | Mínimo | Máximo | Critério |
|---|---|---|---|
| LP · LI · LP/LI | 3 anos | 6 anos | Cronograma de planos/instalação |
| LAU · LO · LI/LO · LOC · LAE | 5 anos | 10 anos | Planos de controle ambiental |
| LAC | 5 anos | 10 anos | Informações do RCE |
Os prazos máximos das licenças do inciso III devem ser fixados de forma justificada, sendo vedada a emissão de licença por período indeterminado (art. 6º, § 2º). Se o empreendimento tiver tempo de finalização inferior aos prazos, a autoridade deve ajustá-los (§ 1º).
◉◉◉ Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade (art. 7º, caput). As licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados os prazos máximos do art. 6º em cada renovação.
A licença de baixo/médio potencial poluidor e pequeno/médio porte pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise do § 2º, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste, simultaneamente: (I) não alteração de características e porte; (II) não alteração da legislação aplicável; (III) cumprimento (ou cumprimento em curso) das condicionantes. O atesto do inciso III exige relatório assinado por profissional habilitado (§ 6º).
Na LP, a renovação automática por declaração eletrônica só pode ser aplicada uma vez e limitada a 50% do prazo original. Distinção de prova: a prorrogação do caput (120 dias) vale para qualquer licença; a renovação automática do § 4º só para baixo/médio × pequeno/médio; e a LP tem o teto do § 5º.
Na LP, precede análise das condições que atestaram a viabilidade; na LI e LO, análise da efetividade das ações de controle e monitoramento. Na LAU, LP/LI e LI/LO aplicam-se, no que couber, os §§ 1º e 2º.
A norma mais cogente do ponto: a hierarquia prevenir → mitigar → compensar vincula a autoridade e reflete a prevenção/precaução.
◉◉◉ O gerenciamento de impactos e a fixação de condicionantes seguem ordem de objetivos prioritários: (I) prevenção; (II) mitigação; (III) compensação — esta só na impossibilidade das duas primeiras. É norma cogente: compensação é subsidiária. Definição de condicionante: art. 3º, IV (medidas para prevenir, mitigar ou compensar impactos negativos identificados nos estudos).
As condicionantes devem ser proporcionais à magnitude dos impactos e ter fundamentação técnica que demonstre o nexo causal. Não podem ser exigidas para: (i) mitigar/compensar impactos causados por terceiros (equacionados por políticas públicas de outros órgãos); (ii) suprir deficiências ou omissões do poder público. Tampouco podem obrigar o empreendedor a manter/operar serviços de responsabilidade do poder público (§ 5º).
O empreendedor pode, em 30 dias após a emissão, requerer fundamentadamente a revisão das condicionantes ou do período de aplicação; a autoridade responde no mesmo prazo, de forma motivada, podendo readequar, suspender, cancelar ou incluir condicionantes. A autoridade pode conferir efeito suspensivo ao recurso (sobrestando a condicionante). É assegurada publicidade ao procedimento recursal.
O descumprimento de condicionantes sem justificativa técnica sujeita o empreendedor a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. As três esferas são independentes.
Empreendimentos com áreas de influência sobrepostas podem ter condicionantes executadas de forma integrada, definidas formalmente as responsabilidades — inclusive entre autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica.
Prova de que a licença ambiental não gera direito adquirido a poluir: pode ser revista, suspensa ou cancelada — com devido processo, mas com cautelar em urgência.
◉◉ A autoridade pode, por decisão motivada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer: (I) omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes; (II) superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; (III) acidentes com dano ambiental significativo, efetivo ou potencial. Mantém-se a exigibilidade das condicionantes ainda necessárias.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a autoridade pode suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando presente a urgência. Nos demais casos, valem ampla defesa e contraditório (§ 4º), com gradação das penalidades.
As condicionantes e medidas de controle podem ser modificadas, a pedido ou de ofício, por decisão motivada, quando: (I) impactos negativos imprevistos; (II) extinta a possibilidade de impactos previstos; (III) modificações que majorem impactos; (IV) que os reduzam; (V) não efetividade técnica; (VI) na renovação da LO/LI-LO/LAU por alteração da legislação, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Recurso: 30 dias (resposta no mesmo prazo); efeito suspensivo é faculdade da autoridade (§§ 2º-3º).
Se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários ou medidas que comprovadamente alcancem resultados mais rigorosos que a legislação, a autoridade pode, por decisão motivada: (I) priorizar as análises (reduzir prazos); (II) dilatar os prazos de renovação da LO/LI-LO/LAU em até 100%; (III) outras condições (cláusula aberta).
PARTE IV · DISPENSA E INDEPENDÊNCIA
Duas lógicas distintas de dispensa: o art. 8º dispensa por rol (sem condição adicional); o art. 9º dispensa condicionada à regularidade rural no CAR. E cuidado com o STF: dispensa genérica é inconstitucional.
◉◉◉ Não se sujeitam a licenciamento, entre outras: (I) atividades militares (LC 97/1999); (II) não utilizadoras de recursos e não poluidoras; (III) fora das listas de tipologias; (IV) obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres; (V) obras urgentes para prevenir dano iminente ou interromper risco à vida; (VI) distribuição de energia elétrica de até 138 kV (área urbana ou rural); (VII) manutenção/melhoria de infraestrutura preexistente (inclui rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção); (VIII) pontos de entrega da logística reversa (Lei 12.305/2010); (IX) ecopontos e ecocentros.
A dispensa das obras emergenciais (IV) e urgentes (V) é condicionada à apresentação, ao órgão ambiental, de relatório das ações executadas em até 30 dias da conclusão, assinado por profissional habilitado com registro de responsabilidade técnica. A autoridade pode impor medidas mitigatórias/compensatórias (§ 3º).
Não se sujeitam a licenciamento, quando atendido o artigo: cultivo agrícola (temporárias, semiperenes, perenes); pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; pesquisa agropecuária sem risco biológico. Condição geral: aplica-se a propriedades/posses rurais regulares ou em regularização (Código Florestal — Lei 12.651/2012), aferida pelo CAR (regular = CAR homologado, sem déficit em RL/APP; em regularização = CAR pendente, adesão ao PRA ou termo de compromisso).
Procedimentos simplificados e prioridade para abastecimento de água e esgotamento sanitário (Lei 11.445/2007) e para segurança energética nacional. EIA só em situações excepcionais justificadas. Dispensa de licenciamento para sistemas/estações de tratamento de água e esgoto até o atingimento das metas de universalização (exigida, quanto ao esgoto, outorga de recursos hídricos para lançamento do efluente).
Não é. É inconstitucional norma estadual que cria dispensa de licenciamento para atividade potencialmente causadora de significativa degradação (STF ADI 4529/MT) ou que flexibiliza/simplifica genericamente (ADI 6650/SC, ADI 6.618/RS). A dispensa da LGLA é rol taxativo de baixo impacto ou situação emergencial — não autoriza dispensa aberta.
◉◉ O licenciamento ambiental independe da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano dos Municípios e de autorizações/outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama — sem prejuízo de o empreendedor cumprir a legislação aplicável. É mudança em relação à Res. Conama 237/97, que exigia obrigatoriamente a certidão municipal no processo: a LGLA desburocratiza e separa competência ambiental de urbanística.
Quem contrata atividade sujeita a licenciamento (inclusive instituição de fomento) deve exigir a licença ambiental. Não possui dever de fiscalizar a regularidade do contratado, mas responde subsidiariamente — na medida de sua contribuição — por danos, se não exigir a licença. Regra espelhada para instituições supervisionadas pelo Banco Central ao financiar. Exigida a licença, contratantes e instituições financeiras não respondem pelos danos da execução (§ 2º).
Alterações no projeto já licenciado, não previstas na licença, são analisadas no processo existente e, se viáveis, autorizadas por retificação (art. 56). Os profissionais que subscrevem os estudos e os empreendedores respondem pelas informações e sujeitam-se a sanções administrativas, civis e penais (art. 57).
PARTE V · PROCEDIMENTOS (art. 18)
O licenciamento pode ocorrer por quatro caminhos (art. 18): ordinário (trifásico); simplificado (bifásico, fase única ou adesão); corretivo; e especial. O ordinário é o ritmo clássico — e a espinha do ponto.
◉◉◉ O licenciamento ocorre: (I) ordinário — trifásico; (II) simplificado, nas modalidades (a) bifásica, (b) fase única, (c) por adesão e compromisso; (III) corretivo; (IV) especial para atividades/empreendimentos estratégicos. Os procedimentos, modalidades e estudos são definidos pelas autoridades (competências da LC 140) via enquadramento por localização, natureza, porte e potencial poluidor. Não se exige EIA/Rima quando a autoridade considerar que não há potencial de significativa degradação (§ 4º).
O procedimento ordinário (art. 19) envolve a emissão sequencial de LP, LI e LO. Quando houver potencial de significativa degradação, o trifásico requer EIA na fase de LP.
◉◉ Consiste na aglutinação de duas licenças em uma única, conforme avaliação motivada da autoridade. No TR define-se qual aglutinação: LP com LI (LP/LI) ou LI com LO (LI/LO). Havendo potencial de significativa degradação, exige-se EIA para a emissão de LP ou de LP/LI. Em nova atividade na mesma AID de empreendimento similar já licenciado, a autoridade pode emitir LP aglutinada com a LI (§ 4º). Análise: 4 meses quando não se exija EIA.
◉◉ Avalia a viabilidade e autoriza instalação e operação em uma única etapa, com emissão da LAU. A autoridade define o escopo do estudo ambiental que subsidia o procedimento. Distinção-chave: aqui há análise do órgão (diferente da LAC, por adesão). Requisitos da LAU: RCA + PCA + elementos técnicos (art. 5º, § 1º, IV). Análise: 3 meses.
A modalidade mais autodeclaratória — e a mais discutida no controle de constitucionalidade. Guarde as condições cumulativas.
◉◉◉ Cabível se atendidas, cumulativamente: (I) atividade qualificada, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte E baixo ou médio potencial poluidor; (II) serem previamente conhecidos as características da região, as condições de instalação/operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle; (III) não ocorrer supressão de vegetação nativa (que depende de autorização específica). O rol de atividades é definido em ato específico do ente (LC 140).
A autoridade estabelece previamente as condicionantes da LAC. O RCE pode ser analisado por amostragem; a autoridade realiza vistorias anuais por amostragem e publica os resultados no subsistema (art. 35), que orientam a manutenção ou revisão do rol.
A LAC de médio impacto é o alvo mais sensível. O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que flexibilizam o licenciamento sem discriminar as atividades passíveis de rito simplificado (ADI 6.618/RS). Defenda a constitucionalidade da LAC federal apontando: (i) exige enquadramento estrito (porte + potencial), (ii) veda supressão de vegetação nativa, (iii) mantém fiscalização e vistorias, (iv) é norma geral da União (art. 24, VI). O flanco de ataque é a substituição da análise prévia por autodeclaração em casos de médio impacto.
Regulariza quem opera sem licença. O detalhe que mais cai: a LOC espontânea extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/98.
◉◉◉ O corretivo destina-se a regularizar atividade que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença válida, pela expedição de LOC. Pode ser por adesão e compromisso (art. 22) ou, na impossibilidade, por termo de compromisso firmado antes da LOC, coerente com RCA e PBA. Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO (§ 10).
Quando a LOC é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/98; durante a vigência do termo de compromisso ficam suspensos processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais. É lex mitior — portanto retroage em benefício.
Verificada a inviabilidade da regularização, determina-se o descomissionamento e a recuperação ambiental, sem prejuízo de sanções e do dever de reparar (§ 7º). Quem opera sem licença e não se enquadra no caput segue o procedimento de sua tipologia, salvo deliberação motivada pela LOC — hipótese em que não se aplica a extinção de punibilidade do § 5º (§ 9º). Empreendimento de utilidade pública sem licença tem rito de regularização em regulamento próprio (art. 27).
◉◉ Aplica-se a atividades/empreendimentos estratégicos, definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo (que também passou a integrar essa função — art. 63, alterando o art. 6º, I, da Lei 6.938/81), com equipe técnica permanente. A autoridade dá prioridade à análise e decisão. Resulta na LAE (estudo: EIA ou demais; validade 5–10 anos; análise 12 meses).
A Lei 15.269/2025 incluiu no art. 24 que o licenciamento especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, por seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e a estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN). Deve ser priorizada a emissão de anuências, licenças, autorizações e outorgas por órgãos de qualquer esfera.
PARTE VI · ESTUDOS AMBIENTAIS
O TR abre o jogo (define o escopo); o EIA é o estudo mais denso e gera obrigatoriamente o Rima. Guarde os prazos e a distinção EIA × Rima.
◉◉ O TR (art. 3º, XXIV) é o documento emitido pela autoridade licenciadora que fixa o escopo dos estudos, considerando o nexo de causalidade entre impactos potenciais e os meios físico, biótico e socioeconômico. A autoridade tem 30 dias (prorrogáveis por +30, por decisão motivada, na oitiva de autoridades envolvidas) para disponibilizá-lo; havendo ajustes, o empreendedor tem 15 dias para se manifestar. Extrapolado o prazo, o empreendedor pode protocolar os estudos com base no TR padrão da tipologia. Todo TR deve conter, obrigatoriamente, seu prazo de validade (§ 9º).
| EIA (art. 3º, XVIII · art. 29) | Rima (art. 3º, XIX · art. 30) |
|---|---|
| Estudo técnico e denso; pressupõe significativa degradação; realizado antes da análise de viabilidade | Documento que reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público |
| 10 itens: concepção/alternativas; limites AE/ADA; diagnóstico; análise de impactos (magnitude, reversibilidade, cumulativos/sinérgicos); limites AID/AII; prognóstico; medidas (hierarquia do art. 14); análise de risco; monitoramento; conclusão sobre viabilidade | 8 itens: objetivos e compatibilidade com políticas; descrição e alternativas; síntese do diagnóstico; prováveis impactos; qualidade ambiental futura; efeito das medidas; monitoramento; recomendação da alternativa mais favorável e conclusão |
| Regra: todo EIA gera um Rima (art. 30, caput). Elaboração por equipe habilitada, com responsabilidade técnica e registro no Cadastro Técnico Federal (art. 34). | |
Não se exige EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação (art. 18, § 4º; art. 3º, XVIII). O critério é o potencial de significativa degradação, não o mero uso de recursos — coerente com o art. 225, § 1º, IV, da CF.
PARTE VII · PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADES E PRAZOS
Quatro modalidades e uma regra dura: audiência pública é obrigatória quando houver EIA. Não confunda audiência com consulta.
◉◉◉ O licenciamento é aberto à participação em quatro modalidades (definidas no art. 3º): consulta pública (remota, contribuições por escrito de qualquer interessado); tomada de subsídios técnicos (contribuições de especialistas convidados); reunião participativa (solicita contribuições para a decisão); audiência pública (aberta ao público, linguagem acessível, para dirimir dúvidas e recolher críticas).
Realiza-se pelo menos 1 (uma) audiência pública nos licenciamentos de atividades sujeitas a EIA, antes da decisão final sobre a LP. O EIA e o Rima devem estar disponíveis com pelo menos 45 dias de antecedência. Mais de uma audiência exige decisão motivada (inviabilidade de evento único, complexidade, amplitude geográfica ou caso fortuito/força maior).
Pode ser usada em todas as modalidades para colher subsídios (inclusive após a LO). Não suspende prazos e corre concomitantemente à manifestação da autoridade, com duração de 15 a 60 dias. Também pode incidir sobre o conteúdo dos TRs padrão.
Funai, FCP, Iphan, ICMBio e afins podem se manifestar — mas não decidem. Duas palavras-chave: não vincula, não obsta.
◉◉ Autoridade envolvida é o órgão que pode manifestar-se sobre impactos em terras indígenas/quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação. Sua participação: (I) não vincula a decisão da autoridade licenciadora; (II) ocorre nos prazos dos arts. 43-44; (III) sua ausência não obsta a tramitação nem a expedição da licença; (IV) atém-se às competências institucionais; (V) observa o art. 14.
| Manifestação sobre | Prazo | Prorrogação |
|---|---|---|
| TR (art. 43) | 30 dias | +15 dias (justificado) |
| EIA/Rima (art. 44) | 90 dias | +30 dias (motivado) |
| Demais estudos (art. 44) | 30 dias | +15 dias (motivado) |
A manifestação tempestiva deve ser considerada, mas não vincula a autoridade quanto a condicionantes e licenças. Proposta de condicionante exige justificativa técnica (nexo com o art. 14); sem ela, a autoridade pode pedir reconsideração em 10 dias. A ausência de manifestação não obsta o licenciamento; manifestação fora do prazo é avaliada na fase em que estiver o processo. Para empreendedores indígenas/quilombolas em suas terras, cabem procedimentos específicos por cooperação (art. 46).
Prazos de análise por licença e a regra que a LGLA codificou do STJ: silêncio da Administração não gera licença — abre competência supletiva.
| Licença/procedimento | Prazo |
|---|---|
| LP com EIA | 10 meses |
| LP (demais estudos) | 6 meses |
| LI · LO · LOC · LAU | 3 meses |
| Bifásico sem EIA | 4 meses |
| LAE | 12 meses |
Contados da entrega do estudo e demais documentos. Podem ser alterados a pedido do empreendedor com concordância da autoridade (§ 1º). Se, em 15 dias, a autoridade constatar que o estudo não apresenta os itens do TR, o requerimento não é admitido — reinicia procedimento e contagem (§ 2º).
O decurso dos prazos sem emissão da licença não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato dela dependente; instaura, se requerida, a competência supletiva (art. 14, § 3º, LC 140). A LGLA positivou a jurisprudência: o STJ já dizia ser incompatível com o Estado de Direito Ambiental a licença tácita/automática por omissão (REsp 1.728.334-RJ, Info 17; REsp 1.245.149/MS); o STF invalidou aprovação tácita de agrotóxicos (ADPF 656 MC) e licença automática na Redesim (ADI 6808/DF). Na competência supletiva o prazo reinicia, aproveitados os elementos, vedada nova exigência de estudos já aceitos (salvo vício de legalidade — § 4º).
◉ O Sinima deve conter subsistema que integre os licenciamentos federais, estaduais, distritais e municipais, com informações georreferenciadas e compatível com Sicar e Sinaflor — organizado e em pleno funcionamento em 4 anos (art. 35). O licenciamento tramita em meio eletrônico em todas as fases; os entes têm 3 anos para adaptar sistemas (art. 36). O procedimento é público (art. 37) e o conteúdo do EIA e demais estudos é de natureza pública, integrando o acervo e o Sinima (art. 38).
Correm por conta do empreendedor: estudos, audiência/reunião participativa, condicionantes, publicação, cobranças da Lei 6.938/81 e taxas. As cobranças devem guardar proporcionalidade com custo e complexidade (§ 1º). Os atos para a certidão de não sujeição (arts. 8º-9º) são de ofício, vedada a cobrança (§ 3º).
PARTE VIII · REFLEXOS PENAIS E DIREITO INTERTEMPORAL
A LGLA (art. 62) mexeu em dois crimes da Lei 9.605/98. Como a lei já está em vigor, o direito intertemporal é atual: uma alteração é mais gravosa (não retroage); outra é mais benéfica (retroage).
| Antes | Depois (LGLA) |
|---|---|
| Pena — detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas | Pena — detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, cumulativamente |
| Não havia parágrafo único | 🆕 Parágrafo único — pena aumentada até o dobro se o licenciamento for sujeito a EIA |
O preceito primário (tipo) foi mantido; alterou-se o preceito secundário (pena), agravando-o, e criou-se causa de aumento. Por ser novatio legis in pejus, submete-se à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, CF): aplica-se só a fatos praticados após a entrada em vigor da LGLA. Fatos anteriores seguem a pena antiga. O crime continua de menor potencial ofensivo na figura base (máximo de 2 anos), admitindo os institutos da Lei 9.099/95 — ressalvada a incidência da causa de aumento sobre o cálculo.
| Antes | Depois (LGLA) |
|---|---|
| "Conceder o funcionário público licença... em desacordo com as normas ambientais" — detenção 1 a 3 anos | "Conceder dolosamente... que sabe estar em desacordo..." — detenção 1 a 3 anos |
| Parágrafo único — modalidade culposa (3 meses a 1 ano) | Revogado (art. 66, II) — culposa deixa de ser crime |
A revogação da modalidade culposa torna atípica conduta antes criminalizada — abolitio criminis parcial. Por ser lex mitior, tem efeitos retroativos (art. 5º, XL, CF), beneficiando inclusive quem já foi condenado pela forma culposa. Ainda: a exigência expressa do dolo ("dolosamente", "sabe estar") reforça a atipicidade da conduta meramente negligente.
Some-se o já visto no tópico 14: a LOC espontânea (art. 26, § 5º) extingue a punibilidade do art. 60 e suspende processos, pena e prescrição — também lex mitior, retroativa. Panorama: art. 60 (pena) = não retroage; art. 67 culposa e LOC = retroagem em benefício.
◉◉ O art. 61 da LGLA alterou o § 3º do art. 36 do SNUC.
| Antes | Depois (LGLA) |
|---|---|
| Empreendimento que afetasse UC específica ou zona de amortecimento — licenciamento só mediante autorização do órgão gestor da UC; a UC afetada (mesmo fora do Grupo de Proteção Integral) é beneficiária da compensação | Suprimida a exigência de autorização do órgão gestor; mantém-se apenas que a UC afetada (mesmo fora do Grupo de Proteção Integral) é beneficiária da compensação |
A LGLA desonerou o licenciamento: a anuência prévia do órgão gestor da UC deixou de ser condição. O órgão gestor da UC pode ainda figurar como autoridade envolvida (art. 3º, III), manifestando-se de forma não vinculante (arts. 43-44) — mas o veto absoluto anterior foi removido. É ponto sensível de tutela das UC.
QUADRO CONSOLIDADO DE JURISPRUDÊNCIA
Toda a jurisprudência abaixo é anterior à LGLA e vale como base principiológica (prevenção, competência, vedação de licença tácita). A LGLA, em boa medida, positivou esses entendimentos.
| Fonte | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 613 | Não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental — o tempo não convalida a degradação, nem a licença ilegal gera direito adquirido. | STJ |
| Info 17 ext. | É incompatível com o Estado de Direito Ambiental a licença ou autorização tácita/automática/por protocolo derivada de omissão da Administração. | REsp 1.728.334-RJ |
| — | É descabido falar em licença ou autorização ambiental tácita por silêncio da Administração. | REsp 1.245.149/MS |
| Info 1052 | Inconstitucional a concessão automática de licença (Redesim) para atividades de risco médio. | STF ADI 6808/DF |
| — | Inadmissível a aprovação tácita de agrotóxicos — afronta a precaução e a proibição do retrocesso. | STF ADPF 656 MC |
| Fonte | Tese | Referência |
|---|---|---|
| — | Pode haver duplicidade de licenciamento em atividade de interesse nacional e simultâneo estadual (IBAMA + EIA/Rima; atuação estadual supletiva). | STJ REsp 588.022/SC |
| Info 852 | Compete ao IBAMA licenciar a queima da palha da cana, por seus efeitos transfronteiriços. | STJ AREsp 2.064.813-SP |
| Info 22 ext. | O IBAMA tem dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia, ainda que a competência para licenciar seja de outro órgão. | STJ AREsp 1.624.736-MS |
| Info 1060 | Município é competente para o licenciamento de impacto local (é inconstitucional interpretação que suprima essa competência). | STF ADI 2142/CE |
| Info 1171 | Inconstitucional atribuir genericamente a município licenciar zona costeira e autorizar supressão de Mata Atlântica urbana. | STF ADI 7.007/BA |
| Fonte | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Info 1172 | Inconstitucionais normas estaduais que flexibilizam o licenciamento sem discriminar as atividades e permitem contratação genérica de terceiros e isenções. | STF ADI 6.618/RS |
| Info 1076 | Inconstitucional norma estadual que dispensa licenciamento de atividade de significativa degradação. | STF ADI 4529/MT |
| Info 1014 | Inconstitucional dispensa/simplificação estadual para lavra a céu aberto (usurpa norma geral da União). | STF ADI 6650/SC |
| Info 1029 | Inconstitucional lei estadual que cria modalidade simplificada para atividade poluidora e autoriza mercúrio no garimpo. | STF ADI 6672/RR |
| Info 1105 | Constitucional lei federal que vincula o licenciamento de OGM ao crivo da CTNBio — não reduz a tutela ambiental. | STF ADI 3.526/DF |
| Fonte | Tese | Referência |
|---|---|---|
| — | Juiz de riscos: apto a proteger o futuro; o interesse de agir na ACP independe da fase do licenciamento. | STJ REsp 1.616.027/SP |
| Info 737 | Acesso à informação ambiental em três dimensões — ativa, passiva e reativa; ônus da Administração justificar o sigilo (Tema IAC 13). | STJ REsp 1.857.098-MS |
ARGUIÇÃO — PERGUNTAS-ÂNCORA TRANSVERSAIS
Estas cruzam vários institutos — é o que o examinador prefere. Responda em tese → fundamento → ressalva.
PAINEL DE VÉSPERA