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Termos · Privacidade

Direito Ambiental · Ponto 5 · Lei 15.190/2025

Licenciamento Ambiental — a Lei Geral

A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA) reescreveu o instrumento mais importante da tutela preventiva do meio ambiente: sete espécies de licença, quatro procedimentos, prazos rígidos de análise, participação pública em quatro modalidades e reflexos penais imediatos. Este resumo cobre a lei do art. 1º ao 67, com o que a banca cobra na arguição — a fronteira dos institutos, não o centro.

Revisão para a oral LGLA · Lei 15.190/2025 LC 140/2011 EIA/Rima Crimes ambientais Súmula 613-STJ

Mapa do ponto

O licenciamento ambiental é processo administrativo de controle preventivo — manifestação do poder de polícia ambiental — a que se sujeitam atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores. Sua sede constitucional é o art. 225, § 1º, IV, da CF (exigência de EIA para significativa degradação) e legal, historicamente, o art. 10 da Lei 6.938/81. A Lei 15.190/2025 passou a ser a norma geral do instituto: define espécies de licença, procedimentos, estudos, participação pública, prazos e despesas, sempre respeitando a repartição de competências da LC 140/2011 (licenciamento por ente único). Este resumo caminha dos conceitos (licença × licenciamento, natureza jurídica) à competência, às sete licenças e seus prazos, à dispensa, aos quatro procedimentos (cada rito em tópico próprio), aos estudos (TR, EIA/Rima), à participação e aos reflexos penais imediatos na Lei 9.605/98. A espinha dorsal que costura tudo é a tríade prevenção → mitigação → compensação (art. 14) e a leitura do juiz como juiz de riscos.

PARTE I · CONCEITO, NATUREZA E PRINCÍPIOS

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Conceito, fundamento e natureza jurídica

Duas provas de ouro na oral: distinguir licença de licenciamento e saber por que a licença ambiental não é ato vinculado como a licença administrativa clássica.

Conceito · licenciamento

◉◉◉ Licenciamento ambiental é o processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente (art. 3º, I). Sujeitam-se a ele a construção, instalação, ampliação e operação dessas atividades, perante a autoridade licenciadora do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações (art. 4º).

Distinção · licença × licenciamento

A distinção é de natureza jurídica. O licenciamento é o processo — a sequência encadeada de atos em contraditório. A licença ambiental (art. 3º, XXV) é o ato administrativo final pelo qual a autoridade atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação e fixa as condicionantes. Em Marcelo Abelha: só se obtém a licença após o desenvolvimento válido e regular do licenciamento; o ato final é a licença, o procedimento é o licenciamento.

Posição de prova · natureza da licença ambiental

A licença ambiental não é ato vinculado. Embora conserve o nome "licença", abandona o caráter puramente vinculado da licença administrativa clássica e assume discricionariedade sui generis (Fiorillo). A licença administrativa comum é ato declaratório e vinculado (a Administração deve conceder se preenchidos os requisitos); a ambiental incorpora juízo técnico-valorativo próprio da matéria — daí ser possível negar mesmo com requisitos formais atendidos, e rever/suspender/cancelar a licença (arts. 15-16).

CritérioLicença administrativa (D. Adm.)Licença ambiental
NaturezaAto vinculado e declaratórioAto com discricionariedade sui generis
Dever de concederSim, se preenchidos os requisitosNão — cabe juízo técnico e pode ser denegada
RevisãoDireito adquirido em regraSuspensão/cancelamento/revisão previstos em lei
FundamentoDireito preexistente do particularControle preventivo (princípio da prevenção)
Fundamento · poder de polícia e prevenção

O licenciamento é legítimo exercício do poder de polícia administrativo-ambiental dos órgãos do Sisnama, restringindo direitos individuais para fazer preponderar o interesse coletivo na preservação (Rafael Rocha). É instrumento da PNMA (art. 9º, IV, Lei 6.938/81), de caráter preventivo, com gênese direta no art. 225 da CF e vinculação ao princípio da prevenção — e, quando há incerteza científica, da precaução.

A licença ambiental é ato vinculado ou discricionário? Quais as consequências práticas dessa qualificação?
Tese: é ato administrativo com discricionariedade sui generis, não ato vinculado como a licença administrativa comum. Fundamento: a exigência decorre do art. 225 da CF e do art. 10 da Lei 6.938/81 como controle preventivo; a doutrina (Fiorillo) reconhece que a licença ambiental abandona a vinculação pura. Consequências: (i) pode ser denegada mesmo com requisitos formais; (ii) admite suspensão/cancelamento/revisão (arts. 15-16 da LGLA); (iii) não gera direito adquirido a poluir. Ressalva: a discricionariedade é técnica e motivada — não é arbítrio; sujeita-se a controle judicial (juiz de riscos) e à Súmula 613-STJ (fato consumado não se aplica em Direito Ambiental).
Diferencie licença e licenciamento e diga em que artigos a Lei 15.190/2025 os define.
Tese: licenciamento é o processo; licença é o ato final resultante dele. Fundamento: licenciamento — art. 3º, I (processo administrativo); licença — art. 3º, XXV (ato administrativo que atesta viabilidade e fixa condicionantes). As espécies de licença estão no art. 5º. Ressalva: a distinção tem efeito prático — vícios de procedimento atingem o licenciamento; vícios do ato atingem a licença (sujeito, objeto, motivação).
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Princípios e diretrizes da LGLA · juiz de riscos

Princípios · art. 1º, § 2º

◉◉ O licenciamento deve prezar pela participação pública, transparência, preponderância do interesse público, celeridade e economia processual, prevenção do dano, desenvolvimento sustentável, análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.

Diretrizes · art. 2º

Seis diretrizes: (I) avaliação de impactos por procedimentos técnicos voltados ao desenvolvimento sustentável; (II) participação pública; (III) transparência de informações em todas as etapas; (IV) fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, para evitar judicialização; (V) tríplice eficiência — eficácia, eficiência e efetividade na gestão dos impactos; (VI) cooperação entre os entes federados (LC 140/2011).

Juiz de riscos · REsp 1.616.027/SP

Os princípios da prevenção e precaução são a base normativa do licenciamento. O STJ (Min. Herman Benjamin) firmou o paradigma do "juiz de riscos" (ou de prevenção/precaução): apto a proteger o futuro e realizar justiça preventiva, em contraposição ao "juiz de danos", constrangido a olhar só para trás. Por isso, o interesse de agir na ação civil pública independe da fase em que se encontra o licenciamento — pode-se atacar a ameaça antes da consumação do dano.

Posição de prova · transparência ambiental (Tema IAC 13)

Para o STJ (REsp 1.857.098-MS, Info 737), o acesso à informação ambiental tem três dimensões: ativa (dever de publicar na internet o que não é sigiloso), passiva (direito de requerer informação específica não publicada) e reativa (direito de requerer a produção de informação inexistente). Presume-se a obrigação de transparência, cabendo à Administração justificar o descumprimento, sempre sob controle judicial.

O que a Lei 15.190/2025 quis dizer ao adotar a mediação e a conciliação como diretriz do licenciamento?
Tese: introduziu métodos alternativos de solução de controvérsias ambientais para reduzir a judicialização e conferir segurança jurídica. Fundamento: art. 2º, IV — fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, garantindo previsibilidade nas decisões administrativas. Ressalva: a consensualidade não afasta a indisponibilidade do interesse ambiental nem a atuação do MP; opera dentro da margem técnica do licenciamento.

PARTE II · COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR

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Competência: LC 140/2011, ente único e fiscalização

A LGLA aplica-se a todos os entes do Sisnama (art. 1º, § 1º), mas respeita a repartição da LC 140/2011. Fronteiras cobradas: ente único × duplicidade, supletiva × subsidiária, e quem fiscaliza.

Regime · competência material comum

◉◉◉ Proteger o meio ambiente é competência material comum de União, Estados, DF e Municípios (art. 23, III, VI e VII, CF). A cooperação é fixada por lei complementar — a LC 140/2011 — que estabelece: os empreendimentos são licenciados por um único ente federativo (art. 13, LC 140), conforme critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Distinção · atuações da LC 140

Três institutos que a banca confunde de propósito:

  • Ente único (art. 13): regra — só um ente licencia; evita oneração dupla do empreendedor.
  • Atuação supletiva (art. 15): um ente substitui o outro por omissão ou inexistência de órgão/conselho capacitado (ex.: Estado licencia no lugar do Município sem órgão).
  • Atuação subsidiária (art. 2º, III): um ente auxilia o outro por solicitação, mediante apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro.
Divergência · duplicidade de licenciamento
Regra (LC 140): licenciamento por ente único — em tese, não há dois licenciamentos.
STJ (REsp 588.022/SC — Rio Itajaí-Açu): há atividades de importância simultânea para a Nação e para o Estado, podendo haver "duplicidade de licenciamento"; a natureza transnacional do bem ambiental (a natureza desconhece fronteiras políticas) pode impor a participação do IBAMA e EIA/Rima, ficando a atuação estadual como supletiva.
Leitura de prova: o ente único é a regra; a duplicidade é excepcional, ligada ao interesse nacional e à transfronteiriça do impacto.
Fiscalização · quem licencia, fiscaliza — mas com temperamento

Em regra, quem licencia fiscaliza (art. 17, LC 140): prevalece o auto de infração do órgão licenciador. Contudo, a atribuição comum de fiscalização é preservada. O STJ é firme: o IBAMA possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão (AgInt AREsp 1.624.736-MS, Info 22 extra). A LGLA reforça (art. 65): a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece e faz cessar auto de infração do não licenciador em caso de dupla autuação pela mesma hipótese.

Posição de prova · competência municipal e o limite da União

O STF vem anulando leis estaduais que flexibilizam ou dispensam licenciamento por usurpar a competência da União para normas gerais (art. 24, VI, CF): ADI 4529/MT (dispensa para atividade de significativa degradação), ADI 6650/SC (lavra a céu aberto), ADI 6672/RR (garimpo/mercúrio), ADI 6.618/RS e ADI 7.007/BA (municípios e zona costeira/Mata Atlântica). Também é inconstitucional a licença automática (Redesim) para atividades de risco médio (ADI 6808/DF). Municípios licenciam o impacto local (ADI 2142/CE), mas não podem, genericamente, licenciar zona costeira nem autorizar supressão de Mata Atlântica urbana (ADI 7.007/BA).

Se a lei prevê licenciamento por ente único, como se justifica a "duplicidade de licenciamento" admitida pelo STJ?
Tese: o ente único é a regra da LC 140; a duplicidade é exceção fundada no interesse nacional e na natureza transfronteiriça do impacto. Fundamento: art. 13, LC 140 (ente único) × STJ REsp 588.022/SC (Rio Itajaí-Açu): o mar territorial afetado impôs a participação do IBAMA e EIA/Rima, com a atuação estadual supletiva. Ressalva: não se trata de dupla imposição procedimental corriqueira, mas de sobreposição legítima quando o impacto extrapola a esfera do ente originariamente competente.
Um Estado pode criar, por lei própria, uma modalidade simplificada de licenciamento mais branda que a federal?
Tese: não, se com isso flexibilizar norma geral de proteção ambiental — há usurpação da competência da União. Fundamento: art. 24, VI e §§ 1º-2º, CF; STF ADI 6650/SC e ADI 6672/RR — é inconstitucional lei estadual que flexibiliza exigência legal para atividade potencialmente poluidora. Ressalva: o Estado pode suplementar (art. 24, §2º) e definir tipologias e licenças específicas dentro das normas gerais e da LC 140 (art. 5º, §2º, da LGLA), sem rebaixar o piso protetivo.

PARTE III · LICENÇAS AMBIENTAIS

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As sete espécies de licença

O coração do ponto. A LGLA superou o modelo puramente trifásico (LP/LI/LO) e consolidou sete espécies (art. 5º). Decore a sigla, o núcleo e o estudo que cada uma pressupõe.

Rol do art. 5º e requisitos (§ 1º)

SiglaNúcleoEstudo/requisito
LPLicença Prévia — atesta viabilidade na fase de planejamento (concepção e localização)EIA ou demais estudos (TR)
LILicença de Instalação — permite instalar; aprova planos/projetosPBA + projeto + relatório
LOLicença de Operação — permite operar; aprova controle/monitoramentoRelatório de condicionantes
LAU🆕 Licença Ambiental Única — fase única, COM análise; concentra viabilidade+instalação+operaçãoRCA + PCA + elementos técnicos
LAC🆕 Licença por Adesão e Compromisso — autodeclaratória, por adesão a critérios préviosRCE
LOC🆕 Licença de Operação Corretiva — regulariza quem opera sem licençaRCA + PCA (art. 26)
LAE🆕 Licença Ambiental Especial — empreendimento estratégico (decreto/Conselho de Governo)EIA ou demais estudos (TR)
Novidade legislativa · quatro novas licenças

Além do trio clássico LP/LI/LO, a LGLA institucionalizou LAU, LAC, LOC e LAE. A LAU (fase única) e a LAC (adesão) são o ponto quente das ADIs — a LAC dispensa análise prévia caso a caso e opera por autodeclaração; a LAU concentra tudo em um ato, mas com análise do órgão. Não confunda: LAU tem análise; LAC é por adesão/autodeclaração.

Correspondência · estudo → licença

Âncora de véspera: EIA/Rima → LP e LAE · PBA → LI · RCA + PCA → LAU e LOC · RCE → LAC · relatório de condicionantes → LO. Só o EIA pressupõe significativa degradação (art. 225, § 1º, IV, CF); os demais são estudos de menor densidade.

Detalhes que caem · art. 5º, §§
  • Licenças específicas (§ 2º): os entes podem criar licenças próprias por ato normativo, conforme a LC 140.
  • Teste operacional (§ 3º): a LI pode autorizar teste operacional ou de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição.
  • Empreendimentos lineares (§ 4º): a LI de ferrovias, rodovias, linhas de transmissão e fibra ótica pode conter condicionantes que viabilizem o início da operação logo após a instalação, mediante termo assinado por responsável técnico.
  • Alteração sem incremento (§ 5º): alterações na operação que não incrementem impactos independem de manifestação da autoridade, desde que comunicadas com 30 dias de antecedência.
  • Vegetação e fauna (§ 6º): a licença pode, a critério da autoridade, contemplar as autorizações de supressão de vegetação e manejo de fauna.
Qual a diferença essencial entre a LAU e a LAC?
Tese: a LAU é licença de fase única com análise do órgão; a LAC é licença por adesão e compromisso, autodeclaratória. Fundamento: LAU — art. 3º, XXVIII e art. 21 (viabilidade+instalação+operação em uma etapa, com estudo definido pela autoridade); LAC — art. 3º, XXVII e art. 22 (declaração de adesão a requisitos prévios, cabível só para pequeno/médio porte e baixo/médio potencial, vedada se houver supressão de vegetação nativa). Ressalva: na LAC a fiscalização é a posteriori (vistorias anuais por amostragem — art. 22, §4º); é justamente a modalidade cuja constitucionalidade se discute quando aplicada a médio impacto.
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Prazos de validade e renovação

Dois blocos de validade e três modos de renovação. Guarde a regra de ouro: nunca há licença por prazo indeterminado.

Validade (art. 6º)

LicençaMínimoMáximoCritério
LP · LI · LP/LI3 anos6 anosCronograma de planos/instalação
LAU · LO · LI/LO · LOC · LAE5 anos10 anosPlanos de controle ambiental
LAC5 anos10 anosInformações do RCE
Exceção · vedação de prazo indeterminado

Os prazos máximos das licenças do inciso III devem ser fixados de forma justificada, sendo vedada a emissão de licença por período indeterminado (art. 6º, § 2º). Se o empreendimento tiver tempo de finalização inferior aos prazos, a autoridade deve ajustá-los (§ 1º).

Renovação (art. 7º) — três modos

Regime · prorrogação automática pelo requerimento

◉◉◉ Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade (art. 7º, caput). As licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados os prazos máximos do art. 6º em cada renovação.

Novidade · renovação automática por declaração eletrônica (§ 4º)

A licença de baixo/médio potencial poluidor e pequeno/médio porte pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise do § 2º, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste, simultaneamente: (I) não alteração de características e porte; (II) não alteração da legislação aplicável; (III) cumprimento (ou cumprimento em curso) das condicionantes. O atesto do inciso III exige relatório assinado por profissional habilitado (§ 6º).

Exceção · a LP tem limite (§ 5º)

Na LP, a renovação automática por declaração eletrônica só pode ser aplicada uma vez e limitada a 50% do prazo original. Distinção de prova: a prorrogação do caput (120 dias) vale para qualquer licença; a renovação automática do § 4º só para baixo/médio × pequeno/médio; e a LP tem o teto do § 5º.

Condições da renovação analisada (§ 2º)

Na LP, precede análise das condições que atestaram a viabilidade; na LI e LO, análise da efetividade das ações de controle e monitoramento. Na LAU, LP/LI e LI/LO aplicam-se, no que couber, os §§ 1º e 2º.

O empreendedor requereu a renovação com 90 dias de antecedência e a licença venceu antes da resposta. Ele pode continuar operando?
Tese: não há prorrogação automática — o gatilho legal exige requerimento com pelo menos 120 dias de antecedência. Fundamento: art. 7º, caput — só o requerimento tempestivo (≥ 120 dias) prorroga a licença até a manifestação definitiva. Fora disso, a licença expira e a continuidade da operação fica sem cobertura, sujeitando o empreendedor às sanções e, eventualmente, ao art. 60 da Lei 9.605/98. Ressalva: se cabível, pode-se buscar a renovação automática do § 4º (baixo/médio × pequeno/médio) ou requerer nova licença; e não há licença tácita por mora da Administração (art. 47, § 3º).
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Condicionantes ambientais

A norma mais cogente do ponto: a hierarquia prevenir → mitigar → compensar vincula a autoridade e reflete a prevenção/precaução.

Regime · hierarquia de objetivos (art. 14)

◉◉◉ O gerenciamento de impactos e a fixação de condicionantes seguem ordem de objetivos prioritários: (I) prevenção; (II) mitigação; (III) compensação — esta só na impossibilidade das duas primeiras. É norma cogente: compensação é subsidiária. Definição de condicionante: art. 3º, IV (medidas para prevenir, mitigar ou compensar impactos negativos identificados nos estudos).

Proporcionalidade e limites (§§ 1º e 2º)

As condicionantes devem ser proporcionais à magnitude dos impactos e ter fundamentação técnica que demonstre o nexo causal. Não podem ser exigidas para: (i) mitigar/compensar impactos causados por terceiros (equacionados por políticas públicas de outros órgãos); (ii) suprir deficiências ou omissões do poder público. Tampouco podem obrigar o empreendedor a manter/operar serviços de responsabilidade do poder público (§ 5º).

Recurso e efeito suspensivo (§§ 6º-8º)

O empreendedor pode, em 30 dias após a emissão, requerer fundamentadamente a revisão das condicionantes ou do período de aplicação; a autoridade responde no mesmo prazo, de forma motivada, podendo readequar, suspender, cancelar ou incluir condicionantes. A autoridade pode conferir efeito suspensivo ao recurso (sobrestando a condicionante). É assegurada publicidade ao procedimento recursal.

Exceção · responsabilidade tríplice pelo descumprimento (§ 9º)

O descumprimento de condicionantes sem justificativa técnica sujeita o empreendedor a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. As três esferas são independentes.

Execução integrada (§§ 3º-4º)

Empreendimentos com áreas de influência sobrepostas podem ter condicionantes executadas de forma integrada, definidas formalmente as responsabilidades — inclusive entre autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica.

Pode a autoridade licenciadora exigir do empreendedor a construção de uma escola pública como condicionante ambiental?
Tese: não — a condicionante não pode suprir omissões do poder público nem obrigar o empreendedor a manter serviços públicos. Fundamento: art. 14, § 2º, II e § 5º — vedado exigir condicionante para suprir deficiências/omissões do poder público ou para operar serviços de sua responsabilidade; a condicionante deve ter nexo causal com o impacto do empreendimento (§ 1º). Ressalva: medidas com nexo causal direto ao impacto (ex.: recuperação de área degradada pela obra) são legítimas; o que se veda é transferir ao particular o dever estatal genérico.
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Suspensão, cancelamento e modificação

Prova de que a licença ambiental não gera direito adquirido a poluir: pode ser revista, suspensa ou cancelada — com devido processo, mas com cautelar em urgência.

Regime · hipóteses de suspensão/cancelamento (art. 16)

◉◉ A autoridade pode, por decisão motivada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer: (I) omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes; (II) superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; (III) acidentes com dano ambiental significativo, efetivo ou potencial. Mantém-se a exigibilidade das condicionantes ainda necessárias.

Exceção · cautelar sem prévia manifestação (§ 5º)

Nas hipóteses dos incisos II e III, a autoridade pode suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando presente a urgência. Nos demais casos, valem ampla defesa e contraditório (§ 4º), com gradação das penalidades.

Modificação de condicionantes (§ 1º)

As condicionantes e medidas de controle podem ser modificadas, a pedido ou de ofício, por decisão motivada, quando: (I) impactos negativos imprevistos; (II) extinta a possibilidade de impactos previstos; (III) modificações que majorem impactos; (IV) que os reduzam; (V) não efetividade técnica; (VI) na renovação da LO/LI-LO/LAU por alteração da legislação, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Recurso: 30 dias (resposta no mesmo prazo); efeito suspensivo é faculdade da autoridade (§§ 2º-3º).

Incentivos por melhor desempenho (art. 15)

Se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários ou medidas que comprovadamente alcancem resultados mais rigorosos que a legislação, a autoridade pode, por decisão motivada: (I) priorizar as análises (reduzir prazos); (II) dilatar os prazos de renovação da LO/LI-LO/LAU em até 100%; (III) outras condições (cláusula aberta).

PARTE IV · DISPENSA E INDEPENDÊNCIA

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Dispensa de licenciamento (arts. 8º e 9º)

Duas lógicas distintas de dispensa: o art. 8º dispensa por rol (sem condição adicional); o art. 9º dispensa condicionada à regularidade rural no CAR. E cuidado com o STF: dispensa genérica é inconstitucional.

Dispensa sem condicionamento (art. 8º)

◉◉◉ Não se sujeitam a licenciamento, entre outras: (I) atividades militares (LC 97/1999); (II) não utilizadoras de recursos e não poluidoras; (III) fora das listas de tipologias; (IV) obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres; (V) obras urgentes para prevenir dano iminente ou interromper risco à vida; (VI) distribuição de energia elétrica de até 138 kV (área urbana ou rural); (VII) manutenção/melhoria de infraestrutura preexistente (inclui rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção); (VIII) pontos de entrega da logística reversa (Lei 12.305/2010); (IX) ecopontos e ecocentros.

Condição posterior · incisos IV e V (§ 1º)

A dispensa das obras emergenciais (IV) e urgentes (V) é condicionada à apresentação, ao órgão ambiental, de relatório das ações executadas em até 30 dias da conclusão, assinado por profissional habilitado com registro de responsabilidade técnica. A autoridade pode impor medidas mitigatórias/compensatórias (§ 3º).

Dispensa condicionada · atividades rurais (art. 9º)

Não se sujeitam a licenciamento, quando atendido o artigo: cultivo agrícola (temporárias, semiperenes, perenes); pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; pesquisa agropecuária sem risco biológico. Condição geral: aplica-se a propriedades/posses rurais regulares ou em regularização (Código Florestal — Lei 12.651/2012), aferida pelo CAR (regular = CAR homologado, sem déficit em RL/APP; em regularização = CAR pendente, adesão ao PRA ou termo de compromisso).

Limites da dispensa rural (§§ 2º, 3º, 5º, 6º)
  • Não afasta fiscalização nem sanções; não dispensa normas de agrotóxicos, solo, recursos hídricos e planos de manejo de UC.
  • Não exime de licença/autorização específica para supressão de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos.
  • Pecuária intensiva de médio porte pode ser licenciada por procedimento simplificado (adesão e compromisso — § 5º).
  • Inscrição no CAR não pode ser exigida para infraestrutura de transporte/energia sem relação com a atividade rural (§ 6º e art. 13).
  • Certidão declaratória de não sujeição: gratuita, automática e eletrônica (§ 4º; e art. 53, § 3º — vedada cobrança).
Saneamento e energia (art. 10)

Procedimentos simplificados e prioridade para abastecimento de água e esgotamento sanitário (Lei 11.445/2007) e para segurança energética nacional. EIA só em situações excepcionais justificadas. Dispensa de licenciamento para sistemas/estações de tratamento de água e esgoto até o atingimento das metas de universalização (exigida, quanto ao esgoto, outorga de recursos hídricos para lançamento do efluente).

Erro comum · dispensa genérica é constitucional

Não é. É inconstitucional norma estadual que cria dispensa de licenciamento para atividade potencialmente causadora de significativa degradação (STF ADI 4529/MT) ou que flexibiliza/simplifica genericamente (ADI 6650/SC, ADI 6.618/RS). A dispensa da LGLA é rol taxativo de baixo impacto ou situação emergencial — não autoriza dispensa aberta.

Uma obra emergencial de resposta a desastre é dispensada de licenciamento. Isso significa que fica totalmente fora do controle ambiental?
Tese: não — a dispensa é do licenciamento prévio, mas há controle a posteriori e possível imposição de medidas. Fundamento: art. 8º, IV e § 1º — dispensa condicionada a relatório das ações em até 30 dias, assinado por profissional habilitado; e § 3º — a autoridade pode definir medidas mitigatórias/compensatórias. Ressalva: a dispensa não exime de reparar danos e não afasta a fiscalização; a leitura restritiva evita que a exceção emergencial vire porta de fuga do controle.
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Independência do licenciamento e responsáveis

Independência · art. 17

◉◉ O licenciamento ambiental independe da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano dos Municípios e de autorizações/outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama — sem prejuízo de o empreendedor cumprir a legislação aplicável. É mudança em relação à Res. Conama 237/97, que exigia obrigatoriamente a certidão municipal no processo: a LGLA desburocratiza e separa competência ambiental de urbanística.

Responsabilidade de contratantes e financiadores (art. 58)

Quem contrata atividade sujeita a licenciamento (inclusive instituição de fomento) deve exigir a licença ambiental. Não possui dever de fiscalizar a regularidade do contratado, mas responde subsidiariamente — na medida de sua contribuição — por danos, se não exigir a licença. Regra espelhada para instituições supervisionadas pelo Banco Central ao financiar. Exigida a licença, contratantes e instituições financeiras não respondem pelos danos da execução (§ 2º).

Alterações em projeto licenciado (art. 56) e responsabilidade técnica (art. 57)

Alterações no projeto já licenciado, não previstas na licença, são analisadas no processo existente e, se viáveis, autorizadas por retificação (art. 56). Os profissionais que subscrevem os estudos e os empreendedores respondem pelas informações e sujeitam-se a sanções administrativas, civis e penais (art. 57).

PARTE V · PROCEDIMENTOS (art. 18)

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Procedimento ordinário (trifásico)

O licenciamento pode ocorrer por quatro caminhos (art. 18): ordinário (trifásico); simplificado (bifásico, fase única ou adesão); corretivo; e especial. O ordinário é o ritmo clássico — e a espinha do ponto.

Regime · o rol do art. 18

◉◉◉ O licenciamento ocorre: (I) ordinário — trifásico; (II) simplificado, nas modalidades (a) bifásica, (b) fase única, (c) por adesão e compromisso; (III) corretivo; (IV) especial para atividades/empreendimentos estratégicos. Os procedimentos, modalidades e estudos são definidos pelas autoridades (competências da LC 140) via enquadramento por localização, natureza, porte e potencial poluidor. Não se exige EIA/Rima quando a autoridade considerar que não há potencial de significativa degradação (§ 4º).

O procedimento ordinário (art. 19) envolve a emissão sequencial de LP, LI e LO. Quando houver potencial de significativa degradação, o trifásico requer EIA na fase de LP.

Procedimento ordinário · o trifásico
LP
planejam.
Licença Prévia. Atesta a viabilidade quanto à concepção e localização. É onde entra o EIA, se houver significativa degradação. Análise: 10 meses (com EIA) ou 6 meses (demais estudos). Antes da decisão sobre a LP, ≥ 1 audiência pública nos casos de EIA.
LI
instalação
Licença de Instalação. Permite instalar/construir; aprova planos, programas e projetos com base no PBA. Pode autorizar teste operacional. Análise: 3 meses. Validade 3–6 anos.
LO
operação
Licença de Operação. Permite operar após verificadas as condicionantes da LP e da LI; aprova controle e monitoramento. Análise: 3 meses. Validade 5–10 anos. Renovação com ≥ 120 dias de antecedência.
Em qual fase do licenciamento trifásico se exige o EIA e por quê?
Tese: na fase de Licença Prévia (LP), antes da análise de viabilidade. Fundamento: art. 19, § 2º — no empreendimento potencialmente causador de significativa degradação, o trifásico requer EIA na fase de LP; a exigência tem sede no art. 225, § 1º, IV, CF. O EIA condiciona o juízo de viabilidade (concepção/localização), coerente com a prevenção. Ressalva: não se exige EIA quando não houver potencial de significativa degradação (art. 18, § 4º); nesses casos a autoridade define o estudo pertinente (art. 19, § 1º).
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Procedimento simplificado — bifásico

Regime · art. 20

◉◉ Consiste na aglutinação de duas licenças em uma única, conforme avaliação motivada da autoridade. No TR define-se qual aglutinação: LP com LI (LP/LI) ou LI com LO (LI/LO). Havendo potencial de significativa degradação, exige-se EIA para a emissão de LP ou de LP/LI. Em nova atividade na mesma AID de empreendimento similar já licenciado, a autoridade pode emitir LP aglutinada com a LI (§ 4º). Análise: 4 meses quando não se exija EIA.

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Procedimento simplificado — fase única

Regime · art. 21 (LAU)

◉◉ Avalia a viabilidade e autoriza instalação e operação em uma única etapa, com emissão da LAU. A autoridade define o escopo do estudo ambiental que subsidia o procedimento. Distinção-chave: aqui há análise do órgão (diferente da LAC, por adesão). Requisitos da LAU: RCA + PCA + elementos técnicos (art. 5º, § 1º, IV). Análise: 3 meses.

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Procedimento simplificado — por adesão e compromisso (LAC)

A modalidade mais autodeclaratória — e a mais discutida no controle de constitucionalidade. Guarde as condições cumulativas.

Regime · condições cumulativas (art. 22)

◉◉◉ Cabível se atendidas, cumulativamente: (I) atividade qualificada, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte E baixo ou médio potencial poluidor; (II) serem previamente conhecidos as características da região, as condições de instalação/operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle; (III) não ocorrer supressão de vegetação nativa (que depende de autorização específica). O rol de atividades é definido em ato específico do ente (LC 140).

Controle a posteriori (§§ 2º-5º)

A autoridade estabelece previamente as condicionantes da LAC. O RCE pode ser analisado por amostragem; a autoridade realiza vistorias anuais por amostragem e publica os resultados no subsistema (art. 35), que orientam a manutenção ou revisão do rol.

Posição de prova · o ponto quente da constitucionalidade

A LAC de médio impacto é o alvo mais sensível. O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que flexibilizam o licenciamento sem discriminar as atividades passíveis de rito simplificado (ADI 6.618/RS). Defenda a constitucionalidade da LAC federal apontando: (i) exige enquadramento estrito (porte + potencial), (ii) veda supressão de vegetação nativa, (iii) mantém fiscalização e vistorias, (iv) é norma geral da União (art. 24, VI). O flanco de ataque é a substituição da análise prévia por autodeclaração em casos de médio impacto.

A LAC dispensa a análise prévia do órgão. Isso é compatível com o dever de tutela preventiva do art. 225 da CF?
Tese (defensável): sim, desde que restrita a baixo/médio impacto, com controle a posteriori efetivo; é opção legítima de norma geral da União. Fundamento: art. 22, I a III — enquadramento cumulativo, vedação de supressão de vegetação nativa e fiscalização por vistorias anuais (§ 4º); art. 24, VI, CF. Ressalva/contraponto: o STF anula flexibilizações genéricas (ADI 6.618/RS; ADI 6808/DF — licença automática Redesim); o risco é a autodeclaração em médio impacto sem discriminação suficiente das tipologias — tema ainda sujeito a controle concentrado sobre a própria LGLA.
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Procedimento corretivo (LOC)

Regulariza quem opera sem licença. O detalhe que mais cai: a LOC espontânea extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/98.

Regime · art. 26

◉◉◉ O corretivo destina-se a regularizar atividade que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença válida, pela expedição de LOC. Pode ser por adesão e compromisso (art. 22) ou, na impossibilidade, por termo de compromisso firmado antes da LOC, coerente com RCA e PBA. Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO (§ 10).

Posição de prova · extinção da punibilidade (§ 5º)

Quando a LOC é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/98; durante a vigência do termo de compromisso ficam suspensos processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais. É lex mitior — portanto retroage em benefício.

Exceção · inviabilidade e utilidade pública

Verificada a inviabilidade da regularização, determina-se o descomissionamento e a recuperação ambiental, sem prejuízo de sanções e do dever de reparar (§ 7º). Quem opera sem licença e não se enquadra no caput segue o procedimento de sua tipologia, salvo deliberação motivada pela LOC — hipótese em que não se aplica a extinção de punibilidade do § 5º (§ 9º). Empreendimento de utilidade pública sem licença tem rito de regularização em regulamento próprio (art. 27).

Empreendedor que opera sem licença procura o órgão e obtém a LOC. Isso afasta a responsabilidade penal?
Tese: se a LOC for solicitada espontaneamente e cumpridas as exigências, extingue-se a punibilidade do art. 60 da Lei 9.605/98. Fundamento: art. 26, § 5º — extinção da punibilidade e suspensão de processos, pena e prescrição durante o termo de compromisso; por ser norma penal mais benéfica, retroage (art. 5º, XL, CF). Ressalva: a extinção pressupõe espontaneidade e cumprimento integral; não se aplica na hipótese do § 9º (deliberação excepcional pela LOC fora do caput); e não afasta a obrigação civil de reparar danos.
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Procedimento especial (estratégicos · LAE)

Regime · arts. 23 a 25

◉◉ Aplica-se a atividades/empreendimentos estratégicos, definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo (que também passou a integrar essa função — art. 63, alterando o art. 6º, I, da Lei 6.938/81), com equipe técnica permanente. A autoridade dá prioridade à análise e decisão. Resulta na LAE (estudo: EIA ou demais; validade 5–10 anos; análise 12 meses).

Novidade · hidrelétricas obrigatórias (Lei 15.269/2025)

A Lei 15.269/2025 incluiu no art. 24 que o licenciamento especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, por seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e a estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN). Deve ser priorizada a emissão de anuências, licenças, autorizações e outorgas por órgãos de qualquer esfera.

PARTE VI · ESTUDOS AMBIENTAIS

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Termo de Referência e EIA/Rima

O TR abre o jogo (define o escopo); o EIA é o estudo mais denso e gera obrigatoriamente o Rima. Guarde os prazos e a distinção EIA × Rima.

Termo de Referência — TR (art. 28)

Conceito e prazos

◉◉ O TR (art. 3º, XXIV) é o documento emitido pela autoridade licenciadora que fixa o escopo dos estudos, considerando o nexo de causalidade entre impactos potenciais e os meios físico, biótico e socioeconômico. A autoridade tem 30 dias (prorrogáveis por +30, por decisão motivada, na oitiva de autoridades envolvidas) para disponibilizá-lo; havendo ajustes, o empreendedor tem 15 dias para se manifestar. Extrapolado o prazo, o empreendedor pode protocolar os estudos com base no TR padrão da tipologia. Todo TR deve conter, obrigatoriamente, seu prazo de validade (§ 9º).

EIA × Rima (arts. 29-30)

EIA (art. 3º, XVIII · art. 29)Rima (art. 3º, XIX · art. 30)
Estudo técnico e denso; pressupõe significativa degradação; realizado antes da análise de viabilidadeDocumento que reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público
10 itens: concepção/alternativas; limites AE/ADA; diagnóstico; análise de impactos (magnitude, reversibilidade, cumulativos/sinérgicos); limites AID/AII; prognóstico; medidas (hierarquia do art. 14); análise de risco; monitoramento; conclusão sobre viabilidade8 itens: objetivos e compatibilidade com políticas; descrição e alternativas; síntese do diagnóstico; prováveis impactos; qualidade ambiental futura; efeito das medidas; monitoramento; recomendação da alternativa mais favorável e conclusão
Regra: todo EIA gera um Rima (art. 30, caput). Elaboração por equipe habilitada, com responsabilidade técnica e registro no Cadastro Técnico Federal (art. 34).
Estudos sem EIA e aproveitamento (arts. 31-33)
  • Sem EIA (art. 31): a autoridade define o conteúdo mínimo dos estudos; pode, motivadamente, estender exigências de gerenciamento de risco.
  • Estudos conjuntos (art. 32): atividades na mesma área de estudo podem ter um único estudo; cabe LP única para o conjunto (definido responsável legal), mantidas as demais licenças específicas.
  • Aproveitamento (art. 33): em nova implantação na mesma área já licenciada, pode-se aproveitar o diagnóstico do estudo anterior, desde que adequado à nova realidade e resguardado o sigilo (base de dados integrada ao Sinima).
Posição de prova · quando NÃO se exige EIA

Não se exige EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação (art. 18, § 4º; art. 3º, XVIII). O critério é o potencial de significativa degradação, não o mero uso de recursos — coerente com o art. 225, § 1º, IV, da CF.

Qual a diferença entre EIA e Rima e por que o Rima é indispensável?
Tese: o EIA é o estudo técnico completo; o Rima é o documento que traduz suas conclusões em linguagem acessível — instrumento de transparência e participação. Fundamento: art. 3º, XVIII e XIX e arts. 29-30; todo EIA gera um Rima (art. 30, caput). O Rima viabiliza a audiência pública e o controle social (art. 40) — sem ele, a participação seria formal. Ressalva: o EIA só é exigido em caso de significativa degradação (art. 18, § 4º); nos demais, exige-se estudo de menor densidade definido pela autoridade (art. 31).

PARTE VII · PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADES E PRAZOS

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Participação pública

Quatro modalidades e uma regra dura: audiência pública é obrigatória quando houver EIA. Não confunda audiência com consulta.

Modalidades · art. 39

◉◉◉ O licenciamento é aberto à participação em quatro modalidades (definidas no art. 3º): consulta pública (remota, contribuições por escrito de qualquer interessado); tomada de subsídios técnicos (contribuições de especialistas convidados); reunião participativa (solicita contribuições para a decisão); audiência pública (aberta ao público, linguagem acessível, para dirimir dúvidas e recolher críticas).

Regra dura · audiência obrigatória (art. 40)

Realiza-se pelo menos 1 (uma) audiência pública nos licenciamentos de atividades sujeitas a EIA, antes da decisão final sobre a LP. O EIA e o Rima devem estar disponíveis com pelo menos 45 dias de antecedência. Mais de uma audiência exige decisão motivada (inviabilidade de evento único, complexidade, amplitude geográfica ou caso fortuito/força maior).

Consulta pública (art. 41)

Pode ser usada em todas as modalidades para colher subsídios (inclusive após a LO). Não suspende prazos e corre concomitantemente à manifestação da autoridade, com duração de 15 a 60 dias. Também pode incidir sobre o conteúdo dos TRs padrão.

A audiência pública é sempre obrigatória no licenciamento ambiental?
Tese: não — a obrigatoriedade legal é vinculada aos casos sujeitos a EIA. Fundamento: art. 40 — ao menos uma audiência nos licenciamentos com EIA, antes da decisão sobre a LP, com EIA/Rima disponíveis por ≥ 45 dias. Ressalva: fora dos casos de EIA, a autoridade pode, a seu juízo, usar consulta pública, reunião participativa ou tomada de subsídios (art. 39); a participação, em alguma modalidade, é diretriz da lei (art. 2º, II).
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Autoridades envolvidas

Funai, FCP, Iphan, ICMBio e afins podem se manifestar — mas não decidem. Duas palavras-chave: não vincula, não obsta.

Conceito e premissas (arts. 3º, III, e 42)

◉◉ Autoridade envolvida é o órgão que pode manifestar-se sobre impactos em terras indígenas/quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação. Sua participação: (I) não vincula a decisão da autoridade licenciadora; (II) ocorre nos prazos dos arts. 43-44; (III) sua ausência não obsta a tramitação nem a expedição da licença; (IV) atém-se às competências institucionais; (V) observa o art. 14.

Manifestação sobrePrazoProrrogação
TR (art. 43)30 dias+15 dias (justificado)
EIA/Rima (art. 44)90 dias+30 dias (motivado)
Demais estudos (art. 44)30 dias+15 dias (motivado)
Detalhes (art. 44, §§)

A manifestação tempestiva deve ser considerada, mas não vincula a autoridade quanto a condicionantes e licenças. Proposta de condicionante exige justificativa técnica (nexo com o art. 14); sem ela, a autoridade pode pedir reconsideração em 10 dias. A ausência de manifestação não obsta o licenciamento; manifestação fora do prazo é avaliada na fase em que estiver o processo. Para empreendedores indígenas/quilombolas em suas terras, cabem procedimentos específicos por cooperação (art. 46).

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Prazos administrativos e vedação de licença tácita

Prazos de análise por licença e a regra que a LGLA codificou do STJ: silêncio da Administração não gera licença — abre competência supletiva.

Prazos máximos de análise (art. 47)

Licença/procedimentoPrazo
LP com EIA10 meses
LP (demais estudos)6 meses
LI · LO · LOC · LAU3 meses
Bifásico sem EIA4 meses
LAE12 meses

Contados da entrega do estudo e demais documentos. Podem ser alterados a pedido do empreendedor com concordância da autoridade (§ 1º). Se, em 15 dias, a autoridade constatar que o estudo não apresenta os itens do TR, o requerimento não é admitido — reinicia procedimento e contagem (§ 2º).

Posição de prova · não há licença tácita (§ 3º)

O decurso dos prazos sem emissão da licença não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato dela dependente; instaura, se requerida, a competência supletiva (art. 14, § 3º, LC 140). A LGLA positivou a jurisprudência: o STJ já dizia ser incompatível com o Estado de Direito Ambiental a licença tácita/automática por omissão (REsp 1.728.334-RJ, Info 17; REsp 1.245.149/MS); o STF invalidou aprovação tácita de agrotóxicos (ADPF 656 MC) e licença automática na Redesim (ADI 6808/DF). Na competência supletiva o prazo reinicia, aproveitados os elementos, vedada nova exigência de estudos já aceitos (salvo vício de legalidade — § 4º).

Complementação, arquivamento e titularidade (arts. 48-52)
  • Complementação (art. 48): comunicada de uma única vez (salvo fatos novos); empreendedor tem 4 meses (prorrogável) para atender; descumprimento injustificado → arquivamento. A exigência suspende os prazos dos arts. 43, 44 e 47.
  • Arquivamento por inércia (art. 49): processo sem movimentação por 2 anos por inércia injustificada pode ser arquivado, após notificação prévia.
  • Outros entes (art. 50): manifestam-se de forma não vinculante, previamente à licença (art. 13, § 1º, LC 140).
  • Outorgas do Sisnama (art. 51): emitidas prévia ou concomitantemente à licença.
  • Alteração de titularidade (art. 52): decidida em 30 dias; sem majoração de condicionantes se não houver incremento de impacto.
Escoado o prazo máximo de análise sem decisão, o empreendedor pode considerar a licença tacitamente concedida e iniciar a operação?
Tese: não — não existe licença ambiental tácita; o silêncio abre competência supletiva, não autorização. Fundamento: art. 47, § 3º (remissão ao art. 14, § 3º, LC 140); STJ REsp 1.728.334-RJ (Info 17) e REsp 1.245.149/MS — incompatível com o Estado de Direito Ambiental a licença por omissão; STF ADPF 656 MC e ADI 6808/DF. Ressalva: o empreendedor pode requerer a instauração da competência supletiva (art. 15, LC 140), com prazo reiniciado e aproveitamento dos elementos já produzidos; operar sem licença configura, em tese, o crime do art. 60 da Lei 9.605/98.
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Informação, publicidade e despesas

Integração e tramitação eletrônica (arts. 35-38)

O Sinima deve conter subsistema que integre os licenciamentos federais, estaduais, distritais e municipais, com informações georreferenciadas e compatível com Sicar e Sinaflor — organizado e em pleno funcionamento em 4 anos (art. 35). O licenciamento tramita em meio eletrônico em todas as fases; os entes têm 3 anos para adaptar sistemas (art. 36). O procedimento é público (art. 37) e o conteúdo do EIA e demais estudos é de natureza pública, integrando o acervo e o Sinima (art. 38).

Despesas (art. 53)

Correm por conta do empreendedor: estudos, audiência/reunião participativa, condicionantes, publicação, cobranças da Lei 6.938/81 e taxas. As cobranças devem guardar proporcionalidade com custo e complexidade (§ 1º). Os atos para a certidão de não sujeição (arts. 8º-9º) são de ofício, vedada a cobrança (§ 3º).

PARTE VIII · REFLEXOS PENAIS E DIREITO INTERTEMPORAL

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Alterações na Lei de Crimes Ambientais

A LGLA (art. 62) mexeu em dois crimes da Lei 9.605/98. Como a lei já está em vigor, o direito intertemporal é atual: uma alteração é mais gravosa (não retroage); outra é mais benéfica (retroage).

Art. 60 — operar sem licença (mais gravoso)

AntesDepois (LGLA)
Pena — detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambasPena — detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, cumulativamente
Não havia parágrafo único🆕 Parágrafo único — pena aumentada até o dobro se o licenciamento for sujeito a EIA
Intertemporal · novatio legis in pejus

O preceito primário (tipo) foi mantido; alterou-se o preceito secundário (pena), agravando-o, e criou-se causa de aumento. Por ser novatio legis in pejus, submete-se à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, CF): aplica-se só a fatos praticados após a entrada em vigor da LGLA. Fatos anteriores seguem a pena antiga. O crime continua de menor potencial ofensivo na figura base (máximo de 2 anos), admitindo os institutos da Lei 9.099/95 — ressalvada a incidência da causa de aumento sobre o cálculo.

Art. 67 — conceder licença ilegal (mais benéfico)

AntesDepois (LGLA)
"Conceder o funcionário público licença... em desacordo com as normas ambientais" — detenção 1 a 3 anos"Conceder dolosamente... que sabe estar em desacordo..." — detenção 1 a 3 anos
Parágrafo único — modalidade culposa (3 meses a 1 ano)Revogado (art. 66, II) — culposa deixa de ser crime
Intertemporal · abolitio criminis parcial

A revogação da modalidade culposa torna atípica conduta antes criminalizada — abolitio criminis parcial. Por ser lex mitior, tem efeitos retroativos (art. 5º, XL, CF), beneficiando inclusive quem já foi condenado pela forma culposa. Ainda: a exigência expressa do dolo ("dolosamente", "sabe estar") reforça a atipicidade da conduta meramente negligente.

Terceiro reflexo penal · LOC extingue punibilidade

Some-se o já visto no tópico 14: a LOC espontânea (art. 26, § 5º) extingue a punibilidade do art. 60 e suspende processos, pena e prescrição — também lex mitior, retroativa. Panorama: art. 60 (pena) = não retroage; art. 67 culposa e LOC = retroagem em benefício.

As alterações penais da Lei 15.190/2025 alcançam fatos anteriores à sua vigência?
Tese: depende da natureza — a mais gravosa não retroage; a mais benéfica retroage. Fundamento: art. 5º, XL, CF. Art. 60 (majoração da pena e causa de aumento) = novatio in pejus, irretroativa. Art. 67 (revogação da culposa) = abolitio criminis parcial, retroativa. LOC (art. 26, § 5º) extingue punibilidade = lex mitior, retroativa. Ressalva: com a lei já em vigor (fevereiro/2026), a retroatividade benéfica opera de imediato, inclusive na execução (art. 66, I, LEP; competência do juízo da execução).
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Alteração no SNUC e regra de transição

SNUC · art. 36, § 3º (Lei 9.985/2000)

◉◉ O art. 61 da LGLA alterou o § 3º do art. 36 do SNUC.

AntesDepois (LGLA)
Empreendimento que afetasse UC específica ou zona de amortecimento — licenciamento mediante autorização do órgão gestor da UC; a UC afetada (mesmo fora do Grupo de Proteção Integral) é beneficiária da compensaçãoSuprimida a exigência de autorização do órgão gestor; mantém-se apenas que a UC afetada (mesmo fora do Grupo de Proteção Integral) é beneficiária da compensação
Posição de prova · leitura da mudança

A LGLA desonerou o licenciamento: a anuência prévia do órgão gestor da UC deixou de ser condição. O órgão gestor da UC pode ainda figurar como autoridade envolvida (art. 3º, III), manifestando-se de forma não vinculante (arts. 43-44) — mas o veto absoluto anterior foi removido. É ponto sensível de tutela das UC.

Transição e aplicação subsidiária (arts. 55, 60, 67)
  • Aplicação no tempo (art. 60): a LGLA aplica-se a processos iniciados após sua vigência; os em curso adequam-se — respeitam-se obrigações e cronogramas já estabelecidos até concluir a etapa atual, e as etapas seguintes seguem a lei nova.
  • Subsidiariedade (art. 55): as leis de processo administrativo dos entes (ex.: Lei 9.784/1999) aplicam-se subsidiariamente.
  • Vigência (art. 67): vacatio de 180 dias — publicada em 08/08/2025, entrou em vigor em início de fevereiro de 2026.
Homonímia perigosa · "art. 60"
  • Na Lei 15.190/2025, o art. 60 trata da aplicação da lei no tempo (transição).
  • O crime de operar sem licença é o art. 60 da Lei 9.605/98. Não confunda os dois "arts. 60".

QUADRO CONSOLIDADO DE JURISPRUDÊNCIA

§

Jurisprudência — o que rastrear

Toda a jurisprudência abaixo é anterior à LGLA e vale como base principiológica (prevenção, competência, vedação de licença tácita). A LGLA, em boa medida, positivou esses entendimentos.

Fato consumado e licença tácita

FonteTeseReferência
Súmula 613Não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental — o tempo não convalida a degradação, nem a licença ilegal gera direito adquirido.STJ
Info 17 ext.É incompatível com o Estado de Direito Ambiental a licença ou autorização tácita/automática/por protocolo derivada de omissão da Administração.REsp 1.728.334-RJ
É descabido falar em licença ou autorização ambiental tácita por silêncio da Administração.REsp 1.245.149/MS
Info 1052Inconstitucional a concessão automática de licença (Redesim) para atividades de risco médio.STF ADI 6808/DF
Inadmissível a aprovação tácita de agrotóxicos — afronta a precaução e a proibição do retrocesso.STF ADPF 656 MC

Competência e fiscalização

FonteTeseReferência
Pode haver duplicidade de licenciamento em atividade de interesse nacional e simultâneo estadual (IBAMA + EIA/Rima; atuação estadual supletiva).STJ REsp 588.022/SC
Info 852Compete ao IBAMA licenciar a queima da palha da cana, por seus efeitos transfronteiriços.STJ AREsp 2.064.813-SP
Info 22 ext.O IBAMA tem dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia, ainda que a competência para licenciar seja de outro órgão.STJ AREsp 1.624.736-MS
Info 1060Município é competente para o licenciamento de impacto local (é inconstitucional interpretação que suprima essa competência).STF ADI 2142/CE
Info 1171Inconstitucional atribuir genericamente a município licenciar zona costeira e autorizar supressão de Mata Atlântica urbana.STF ADI 7.007/BA

Flexibilização/dispensa e norma geral

FonteTeseReferência
Info 1172Inconstitucionais normas estaduais que flexibilizam o licenciamento sem discriminar as atividades e permitem contratação genérica de terceiros e isenções.STF ADI 6.618/RS
Info 1076Inconstitucional norma estadual que dispensa licenciamento de atividade de significativa degradação.STF ADI 4529/MT
Info 1014Inconstitucional dispensa/simplificação estadual para lavra a céu aberto (usurpa norma geral da União).STF ADI 6650/SC
Info 1029Inconstitucional lei estadual que cria modalidade simplificada para atividade poluidora e autoriza mercúrio no garimpo.STF ADI 6672/RR
Info 1105Constitucional lei federal que vincula o licenciamento de OGM ao crivo da CTNBio — não reduz a tutela ambiental.STF ADI 3.526/DF

Princípios · juiz de riscos e transparência

FonteTeseReferência
Juiz de riscos: apto a proteger o futuro; o interesse de agir na ACP independe da fase do licenciamento.STJ REsp 1.616.027/SP
Info 737Acesso à informação ambiental em três dimensões — ativa, passiva e reativa; ônus da Administração justificar o sigilo (Tema IAC 13).STJ REsp 1.857.098-MS

ARGUIÇÃO — PERGUNTAS-ÂNCORA TRANSVERSAIS

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Perguntas de banca que costuram o ponto

Estas cruzam vários institutos — é o que o examinador prefere. Responda em tese → fundamento → ressalva.

Por que a licença ambiental, mesmo válida, não gera direito adquirido a poluir?
Tese: a licença ambiental tem discricionariedade sui generis e é revisável; a Súmula 613-STJ afasta o fato consumado. Fundamento: arts. 15-16 da LGLA (suspensão/cancelamento/modificação, inclusive cautelar em urgência); Súmula 613-STJ; se a licença é ilegal, sua nulidade retorna a situação ao estado anterior (STJ). Ressalva: respeitam-se ampla defesa, contraditório e, na renovação por alteração legislativa, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 16, § 1º, VI).
Como se articulam decurso de prazo, ausência de licença tácita e competência supletiva?
Tese: o decurso não gera licença tácita; abre competência supletiva a requerimento do empreendedor. Fundamento: art. 47, § 3º, LGLA (remissão ao art. 14, § 3º, e ao art. 15 da LC 140); jurisprudência: STJ REsp 1.728.334-RJ; STF ADI 6808/DF e ADPF 656 MC. Ressalva: na supletiva o prazo reinicia, aproveitando-se os elementos já produzidos, vedada nova exigência de estudos aceitos (salvo vício de legalidade).
As modalidades simplificadas (LAC, LAU) são compatíveis com o art. 225 da CF?
Tese: em regra sim, como norma geral da União (art. 24, VI), desde que preservada a tutela preventiva e o controle a posteriori; o ponto sensível é a LAC de médio impacto. Fundamento: arts. 21-22 da LGLA; STF anula flexibilizações genéricas e dispensas de significativa degradação (ADI 6.618/RS, ADI 4529/MT, ADI 6808/DF). Ressalva: a constitucionalidade da própria LGLA ainda pende de controle concentrado; sustentar sempre o piso protetivo e a vedação ao retrocesso.
Discorra sobre os reflexos penais da LGLA e sua aplicação no tempo.
Tese: a LGLA agravou o art. 60 (não retroage), descriminalizou a forma culposa do art. 67 (retroage) e criou causa de extinção da punibilidade pela LOC (retroage). Fundamento: art. 62 (altera arts. 60 e 67 da Lei 9.605/98), art. 66, II (revoga a culposa do art. 67), art. 26, § 5º (LOC); art. 5º, XL, CF. Ressalva: com a lei em vigor desde fevereiro/2026, a retroatividade benéfica opera de imediato, inclusive na execução penal.
Explique o licenciamento por ente único e a persistência do poder de polícia dos demais entes.
Tese: licencia um único ente (LC 140, art. 13), mas a fiscalização é atribuição comum e o IBAMA pode agir mesmo sem ser o licenciador. Fundamento: arts. 13 e 17 da LC 140; art. 65 da LGLA (prevalência da manifestação do licenciador); STJ AREsp 1.624.736-MS (Info 22). Ressalva: prevalece o auto de infração do órgão licenciador em caso de dupla autuação pela mesma hipótese; a duplicidade de licenciamento é excepcional (interesse nacional).

PAINEL DE VÉSPERA

Última leitura antes da prova

Alta incidência

  • Sete licenças (art. 5º): LP-LI-LO-LAU-LAC-LOC-LAE. LAU tem análise; LAC é por adesão.
  • Hierarquia (art. 14): prevenir → mitigar → compensar; compensação subsidiária.
  • Quatro procedimentos (art. 18): ordinário (trifásico), simplificado (bifásico/fase única/adesão), corretivo, especial.
  • LOC espontânea (art. 26, § 5º): extingue a punibilidade do art. 60 da Lei 9.605/98.
  • Audiência pública obrigatória (art. 40): quando houver EIA, antes da LP; EIA/Rima ≥ 45 dias antes.
  • Sem licença tácita (art. 47, § 3º): decurso de prazo → competência supletiva.
  • Autoridades envolvidas (art. 42): não vincula, não obsta.

Confusões X × Y

  • LAU × LAC: LAU = análise do órgão (fase única); LAC = autodeclaratória por adesão.
  • Supletiva × subsidiária (LC 140): supletiva = substitui por omissão/inexistência de órgão; subsidiária = auxilia quando solicitado.
  • Dispensa art. 8º × art. 9º: 8º = rol sem condição; 9º = condicionada à regularidade rural no CAR.
  • Não vincula × não obsta: a manifestação da autoridade envolvida não vincula a decisão e o silêncio não obsta o prosseguimento.
  • "Art. 60": na Lei 15.190 = transição; o crime é o art. 60 da Lei 9.605/98.
  • Arts. 3º × 5º: definições no art. 3º; espécies de licença no art. 5º.

Súmula e teses indispensáveis

  • Súmula 613-STJ: fato consumado não se aplica em Direito Ambiental.
  • Licença tácita: incompatível com o Estado de Direito Ambiental (STJ Info 17; STF ADI 6808 e ADPF 656).
  • IBAMA fiscaliza sempre: ainda que não seja o licenciador (STJ Info 22).
  • Transparência (Tema IAC 13): ativa, passiva e reativa (STJ Info 737).

Âncoras de memória

  • Espécies: "Penso, Instalo, Opero — Única, Comprometo, Corrijo, Especialmente" (LP-LI-LO-LAU-LAC-LOC-LAE).
  • Condicionantes: "PMC — Previne, Mitiga, Compensa" (nessa ordem).
  • Meses de análise: "10-6-4-3-12" (LP c/ EIA · LP · bifásico · rotina · LAE).
  • Validade: "Prévia e Instalação, 3 a 6; o resto, 5 a 10."
  • Estudo → licença: "EIA na Prévia, PBA na Instalação."