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Termos · Privacidade

Direito Ambiental · Proteção da vegetação nativa

Código Florestal Brasileiro — Ponto 6

Lei 12.651/2012: o regime das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o Cadastro Ambiental Rural, o uso do fogo, as áreas consolidadas e a jurisprudência que redesenhou os limites de intervenção no ambiente natural.

Revisão para a oral APP · Reserva Legal · CAR Lei 12.651/2012 ADC 42 · ADI 4.901-4.937

Mapa do ponto

O Código Florestal de 2012 é norma geral (art. 24, §1º, CF) de proteção da vegetação nativa. Seu eixo são dois espaços territoriais especialmente protegidos que limitam a propriedade pela função socioambiental: a APP (regra da intocabilidade) e a Reserva Legal (admite manejo sustentável). Em torno deles gravitam os instrumentos de controle — CAR (registro nacional), PMFS (exploração florestal), regime do fogo, embargo do desmatamento e os PRA (regularização) — e o regime transitório das áreas consolidadas (arts. 61-A a 68), que anistiou ocupações anteriores a 22/07/2008. O ponto é dominado pela jurisprudência: a ADC 42 / ADIs 4.901-4.937 (Info 892) fixou o desenho constitucional da lei, e o STJ costura o tempus regit actum e a irretroatividade contra o retrocesso ambiental.

PARTE I · Institutos centrais
1

Disposições gerais, princípios e definições

O art. 3º é a fonte mais cobrada na 1ª fase e o vocabulário obrigatório da oral. Domine as definições — elas armam quase toda pegadinha do ponto.

Conceito · natureza da lei

◉◉◉ O Código Florestal é norma geral de proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa; padroniza conceitos, princípios e procedimentos a serem especificados pelos entes federativos. Seu objetivo declarado é o desenvolvimento sustentável art. 1º-A, § único.

Regime · bens de interesse comum

◉◉◉ As florestas e demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se a propriedade com as limitações que a lei estabelece art. 2º. A APP e a Reserva Legal são justamente essas limitações, fundadas na função socioambiental da propriedade.

Natureza real (propter rem): a obrigação de manter/recompor a vegetação em APP e RL adere ao imóvel e transmite-se ao sucessor art. 2º, § 2º — base da Súmula 623/STJ e do Tema 1.204.

Definições-chave do art. 3º

Distinções · APP × Reserva Legal
  • APP (inc. II): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade. Regra: intocabilidade e vedação de uso econômico direto.
  • Reserva Legal (inc. III): área no interior de imóvel rural, percentual mínimo de vegetação nativa. Admite manejo sustentável — diferença nuclear frente à APP.
  • Amazônia Legal (inc. I): AC, PA, AM, RR, RO, AP, MT + trechos de TO, GO (ao N do paralelo 13ºS) e do MA (ao O do meridiano 44ºW). Referência para o percentual da RL.
  • Uso alternativo do solo (inc. VI): substituição da vegetação nativa por outras coberturas (agropecuária, indústria, mineração, ocupação urbana).
  • Manejo sustentável (inc. VII): administração da vegetação para benefícios econômicos, sociais e ambientais sem descaracterizar o ecossistema.
Exceção · pequena propriedade familiar

◉◉◉ Pequena propriedade/posse rural familiar (inc. V): explorada com trabalho pessoal do agricultor familiar (até 4 módulos fiscais, mão de obra da família, renda do estabelecimento). Concentra tratamento diferenciado (vazante, manejo simplificado, dispensas).

ADC 42 (Info 892): o STF declarou inconstitucionais as expressões "demarcadas" e "tituladas" do art. 3º, § único — terras indígenas e de comunidades tradicionais recebem o tratamento diferenciado independentemente de demarcação/titulação, pois estas são mera formalidade declaratória. A exclusão beneficiou esses povos.

Novidade legislativa · baixo impacto

◉◉ A Lei 14.653/2023 incluiu a alínea j-A no art. 3º, X: são atividades de baixo impacto as ações que visem recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou áreas degradadas, conforme norma do Sisnama. Reforça o eixo de restauração da lei.

Distinções · utilidade pública × interesse social × baixo impacto

Tríade que autoriza excepcionalmente a intervenção em APP (art. 8º). Memorize os núcleos:

  • Utilidade pública (inc. VIII): segurança nacional, obras de infraestrutura (transporte, saneamento, energia), mineração (salvo areia/argila/saibro/cascalho), defesa civil.
  • Interesse social (inc. IX): proteção da vegetação, exploração agroflorestal familiar, regularização fundiária de baixa renda, pesquisa/extração de areia e argila outorgada.
  • Baixo impacto (inc. X): trilhas de ecoturismo, cercas, moradia de agricultor familiar, rampa de barco, coleta de sementes, recomposição de nascentes (j-A).
Exceção · o que o STF derrubou na tríade

◉◉◉ No conceito de utilidade pública (art. 3º, VIII, b), o STF (Info 892) declarou inconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas": não se admite relativizar a proteção da APP para lixo ou lazer (art. 225, CF).

Interpretação conforme (VIII e IX): a intervenção excepcional em APP por utilidade pública ou interesse social só é lícita se comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade.

Erro comum · nascente e olho d'água intermitentes

O texto do art. 3º, XVII e do art. 4º, IV fala em nascentes/olhos d'água "perenes". Não caia: o STF (Info 892) deu interpretação conforme para incluir os intermitentes — os entornos de nascentes e olhos d'água intermitentes também configuram APP.

Qual a natureza jurídica das limitações do Código Florestal e por que, em regra, não geram indenização?
Tese: APP e Reserva Legal são limitações administrativas ao direito de propriedade, de caráter geral e decorrentes diretamente da lei, fundadas na função socioambiental (art. 5º, XXIII e art. 225, CF). Fundamento: arts. 2º e 12 da Lei 12.651/2012; por serem genéricas e não esvaziarem o conteúdo econômico do bem, não configuram desapropriação indireta — daí a não indenizabilidade em regra. Ressalva: na desapropriação, a cobertura em APP não se indeniza (vedado o uso econômico), mas a de Reserva Legal se indeniza em valor inferior ao do corte raso, desde que haja plano de manejo aprovado (STJ, REsp 867.085).
Posição de prova

Sustente: as definições do art. 3º condicionam todo o sistema; a jurisprudência do STF ampliou a proteção (nascentes intermitentes, alternativa locacional) e estreitou as exceções (resíduos, esporte), sempre em favor do meio ambiente e da vedação ao retrocesso.

2

Área de Preservação Permanente — conceito e instituição

A APP é o coração restritivo do Código. Duas fontes de instituição, dois graus de proteção; a maior parte cai nas metragens das faixas marginais.

Conceito · o que é APP

◉◉◉ Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, solo e bem-estar. É espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CF), regido pela intocabilidade como regra.

Exceção · ausência de vegetação não descaracteriza

◉◉◉ A inexistência de vegetação não retira da área a qualidade de APP. Se a área tem as características/funções de APP — coberta ou não —, permanece protegida. STJ (REsp 1.782.692/PB): área destituída de vegetação ou ocupada por construções/atividades proibidas não perde o elemento legal congênito de preservação permanente.

Regime · duas formas de instituição
  • Por LEI art. 4º: APPs automáticas, em zonas rurais ou urbanas, que independem de demarcação pela Administração (exceção: reservatórios artificiais, que dependem da licença). Limitação direta ao uso, sem indenização em regra.
  • Por ATO DO EXECUTIVO art. 6º: áreas declaradas de interesse social por ato do Chefe do Executivo (Prefeito, Governador, Presidente), para conter erosão, proteger restingas/veredas/várzeas, abrigar fauna/flora ameaçada, formar faixas ao longo de rodovias, entre outras finalidades.

Elemento-assinatura · as faixas marginais do art. 4º, I

A metragem da APP ciliar varia pela largura do curso d'água — o dado mais cobrado do ponto. Faixas medidas desde a borda da calha do leito regular, para cursos perenes e intermitentes (excluídos os efêmeros):

APP das matas ciliares — largura mínima por curso d'água (art. 4º, I)
30 m
Curso < 10 m de largura. A faixa mais frequente em imóveis rurais.
50 m
Curso de 10 a 50 m. Degrau intermediário.
100 m
Curso de 50 a 200 m.
200 m
Curso de 200 a 600 m.
500 m
Curso > 600 m de largura. Teto da escala ciliar.
Distinções · demais APPs do art. 4º
  • Lagos/lagoas naturais: 100 m em zona rural (50 m se o corpo tiver até 20 ha); 30 m em zona urbana.
  • Reservatórios artificiais (de barramento): faixa da licença ambiental — sem aplicabilidade imediata. Dispensada APP em reservatório que não decorra de barramento e em acumulações com superfície inferior a 1 hectare.
  • Nascentes e olhos d'água perenes (e intermitentes, por interpretação do STF): raio mínimo de 50 m. Doutrina majoritária: Poder Público pode ampliar (é mínimo).
  • Encostas com declividade > 45º; restingas fixadoras de dunas/mangues; manguezais em toda extensão; bordas de tabuleiros/chapadas (≥ 100 m); topo de morros (altura ≥ 100 m, inclinação > 25º, a partir de 2/3 da altura); altitude > 1.800 m; veredas (faixa ≥ 50 m).
Novidade legislativa · faixas urbanas distintas

◉◉ A Lei 14.285/2021 incluiu o art. 4º, § 10: em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos de meio ambiente, lei municipal/distrital pode definir faixas marginais distintas, observando não ocupação de áreas de risco, diretrizes de recursos hídricos/drenagem e os casos de utilidade pública/interesse social/baixo impacto. Redefiniu também o conceito de área urbana consolidada (art. 3º, XXVI).

Divergência · faixa marginal urbana — CF vs. Lei de Parcelamento
Questão: aplica-se a faixa maior do Código Florestal (art. 4º, I) ou a menor da Lei 6.766/79 (art. 4º, III) em área urbana consolidada?
STJ — Tema 1.010 (Info 694): prevalece o Código Florestal (art. 4º, I) — norma especial e mais protetiva; a Lei do Parcelamento não afasta a faixa florestal, mesmo após a Lei 13.913/2019.
Posição de prova: a proteção ciliar do Código Florestal rege as APPs urbanas consolidadas, garantindo a máxima tutela do espaço especialmente protegido.
Exceção · restinga como APP (STJ 2025)

◉◉ STJ (Info 872, REsp 1.827.303-SC, 2025): a restinga é APP em duas hipóteses — (a) faixa mínima de 300 m a partir da linha de preamar máxima; ou (b) em qualquer localização/extensão quando a vegetação exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Detalha o art. 4º, VI.

Uma APP instituída por lei precisa de ato administrativo de demarcação para produzir efeitos e gerar deveres ao proprietário?
Tese: Não. As APPs do art. 4º decorrem diretamente da lei (ope legis) e independem de qualquer providência demarcatória para vincular o proprietário. Fundamento: art. 4º da Lei 12.651/2012 — a única exceção é a APP de reservatório artificial de barramento (inc. III), cuja faixa depende da licença ambiental. Ressalva: por serem limitações gerais decorrentes de lei, não geram indenização em regra; e a proteção subsiste ainda que a área esteja sem vegetação (STJ, REsp 1.782.692/PB).
Posição de prova

Sustente a natureza ope legis e autoexecutável da APP do art. 4º, a irrelevância da cobertura vegetal para a proteção e a prevalência do Código Florestal sobre normas urbanísticas menos protetivas (Tema 1.010).

3

APP — intervenção, supressão, acesso e responsabilidade

Aqui a regra é a intocabilidade e a exceção é rígida: só se entra em APP nas três hipóteses do art. 3º, e ainda com filtros da jurisprudência.

Regime · quando cabe intervir (art. 8º)

◉◉◉ A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 3º, VIII, IX e X). É rol taxativo.

  • Nascentes, dunas e restingas: supressão só por utilidade pública (grau máximo de exigência).
  • Restingas e manguezais: intervenção excepcional onde a função ecológica esteja comprometida, para obras habitacionais/urbanização em regularização fundiária de interesse social (baixa renda, área urbana consolidada).
  • Dispensa de autorização: execução em caráter de urgência de atividades de segurança nacional e obras de defesa civil para prevenir/mitigar acidentes em área urbana.
Exceção · o filtro da alternativa locacional

◉◉◉ O STF (Info 892) deu interpretação conforme ao art. 3º, VIII e IX: a intervenção excepcional em APP por utilidade pública ou interesse social só é lícita se comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. Não basta enquadrar no rótulo — tem de não haver outro lugar/técnica.

Conceito · permissão de acesso (art. 9º)

◉◉ É permitido o acesso de pessoas e animais à APP para obtenção de água e para atividades de baixo impacto ambiental — sem outras exigências específicas. Base da agricultura de vazante e do trânsito de gado até o ponto de água na pequena propriedade.

Exceção · responsabilidade real e recomposição (art. 7º)

◉◉◉ A vegetação em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título (PF ou PJ, público ou privado). Havendo supressão, é obrigatória a recomposição — obrigação de natureza real (propter rem), que se transmite ao sucessor art. 7º, § 1º.

Trava do § 3º: na supressão não autorizada após 22/07/2008, é vedada nova autorização de supressão enquanto não cumpridas as obrigações de recomposição. (Exatamente o caso da questão FGV/TJ-MS 2025.)

Jurisprudência · antropização não convalida (Súmula 613)

◉◉◉ STJ (Info 842, REsp 1.714.536/RJ, 2025): construção irregular em APP deve ser demolida ainda que pequena (caso de 4 m²) e mesmo em área urbana antropizada. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ); a edificação em APP é dano presumido; inexiste direito adquirido a poluir. Ninguém se beneficia da própria torpeza.

Proprietário suprime vegetação em APP sem autorização, para pastagem, e depois pede nova autorização de supressão em outro ponto. É possível?
Tese: Não. Ele está obrigado a recompor a vegetação suprimida e não pode obter novas autorizações de supressão em APP enquanto não cumprir essa obrigação. Fundamento: art. 7º, § 1º (dever de recomposição, propter rem) c/c § 3º (vedação de nova autorização após supressão não autorizada posterior a 22/07/2008). Ressalva: o argumento de "fins produtivos" ou de "área consolidada" não socorre supressão de 2018 sem autorização — a consolidação exige ocupação anterior a 22/07/2008 (art. 61-A). A obrigação segue o imóvel mesmo se alienado.
Posição de prova

Sustente: a supressão em APP é exceção taxativa (art. 8º), filtrada pela ausência de alternativa locacional; a recomposição é propter rem; e a antropização/pequenez da obra não afasta a demolição, pois não há direito adquirido de degradar (Súmula 613).

4

Reserva Legal — conceito, percentuais e natureza

A RL é rural, admite manejo e tem percentuais por bioma. Os números da Amazônia Legal são a pegadinha clássica; a natureza (não indenizável) é a tese de prova.

Conceito · o que é Reserva Legal

◉◉◉ Área no interior de imóvel rural (inexistente em área urbana) que deve manter cobertura de vegetação nativa, para uso econômico sustentável, conservação de processos ecológicos e da biodiversidade e abrigo da fauna/flora art. 12. Diferença nuclear da APP: admite manejo florestal sustentável.

Regime · natureza jurídica

◉◉◉ As RLs são genéricas e decorrem diretamente da lei: têm natureza de limitação ao direito de uso da propriedade, calcada na função socioambiental — logo, não indenizáveis em regra. Estão abrangidas pelo conceito de espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CF).

Percentuais mínimos por bioma (art. 12)

LocalizaçãoBioma / tipo% mínimo de RL
Amazônia LegalÁreas de floresta80%
Amazônia LegalÁreas de cerrado35%
Amazônia LegalÁreas de campos gerais20%
Demais regiõesQualquer (fora da Amazônia Legal)20%
Distinções · aferição do percentual
  • Fracionamento: considera-se, para aferir a RL, a área do imóvel ANTES do fracionamento (inclusive em assentamentos de reforma agrária).
  • Áreas de transição: imóvel em mais de um bioma na Amazônia Legal → aplicam-se separadamente os índices de cada bioma.
  • Redução na Amazônia (floresta): o Poder Público pode reduzir a RL para até 50% (recomposição) se o Município tiver > 50% de UC de domínio público + terras indígenas homologadas; ou, com ZEE aprovado, se o Estado tiver > 65% ocupado por UC públicas regularizadas + TIs homologadas.
Exceção · dispensa de Reserva Legal (art. 12, §§ 6º-8º e 16, §6º)

◉◉◉ Não se exige RL de:

  • empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
  • áreas adquiridas/desapropriadas para geração de energia elétrica, subestações e linhas de transmissão/distribuição (concessão/permissão/autorização de energia hidráulica);
  • áreas adquiridas/desapropriadas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.
Jurisprudência · STF valida a dispensa (2025)

◉◉ É constitucional a dispensa de RL para empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (art. 12, §6º) — questão VUNESP/TJ-SP 2025 afirmou o contrário e estava errada. A dispensa harmoniza infraestrutura essencial e proteção ambiental.

Exceção · reserva legal estadual reduzida é inconstitucional (STF 2025)

◉◉ STF (Info 1201, ADI 7.841/MA, 2025): são inconstitucionais (formal e materialmente) leis estaduais que redefinem "floresta" de forma restritiva e reduzem os percentuais de RL. Estado pode majorar a proteção (art. 24, §2º), nunca reduzi-la abaixo da norma geral da União. Trocar "área de floresta" (ocorrência natural, ainda que suprimida) por "área com floresta" (mapeamento atual) reduz o alcance — vedação ao retrocesso.

Pode um Estado, no exercício de sua competência ambiental, fixar percentuais de reserva legal inferiores aos do Código Florestal invocando suas peculiaridades regionais?
Tese: Não. A competência estadual é suplementar (art. 24, §2º, CF) e serve para reforçar a proteção da norma geral federal, nunca para diminuí-la. Fundamento: art. 24, §§ 1º e 2º, CF; art. 12 da Lei 12.651/2012; STF, ADI 7.841/MA — inconstitucionalidade formal (usurpa competência da União para normas gerais) e material (retrocesso ambiental). Ressalva: a redefinição sub-reptícia de conceitos ("floresta") que estreite a proteção também é vedada; o princípio da vedação ao retrocesso, embora não absoluto, impede a supressão dos níveis de tutela vigentes.
Posição de prova

Sustente: RL é limitação legal não indenizável; percentuais federais são piso que o Estado pode elevar, jamais rebaixar; e as dispensas do art. 12 são constitucionais por conciliarem infraestrutura essencial com o dever de proteção.

5

Proteção e exploração da Reserva Legal

Localização, registro no CAR, exploração por manejo, cômputo de APP e indenização: o bloco onde a RL encontra o CAR e a jurisprudência do tempus regit actum.

Regime · localização e critérios (art. 14)

◉◉ A localização da RL considera: plano de bacia, ZEE, formação de corredores ecológicos (com outra RL, APP, UC), áreas de maior importância para a biodiversidade e de maior fragilidade. A localização é aprovada pelo órgão estadual do Sisnama após a inclusão do imóvel no CAR art. 14, § 1º.

Trava protetiva: uma vez protocolada a documentação para análise, o proprietário não pode sofrer sanção administrativa pela não formalização da RL.

Exceção · cômputo de APP na Reserva Legal (art. 15)

◉◉◉ Admite-se computar a APP no cálculo do percentual da RL, desde que cumulativamente: (i) não implique conversão de novas áreas para uso alternativo; (ii) a área esteja conservada ou em recuperação (comprovada ao órgão); (iii) haja requerimento de inclusão no CAR. O regime de proteção da APP não se altera pelo cômputo.

Divergência · retroatividade do art. 15 (cômputo)
STF (ADC 42): o art. 15 é constitucional e a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permite reconhecer situações consolidadas — o art. 15 pode ser aplicado a situações anteriores à sua vigência (STJ, Info 768).
STJ (Info 673): em julgados anteriores, invocou o tempus regit actum para afastar a aplicação do art. 15 a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso — a constitucionalidade não impede a análise da aplicação temporal no plano infraconstitucional.
Ressalva (Info 1100): não viola a reserva de plenário (art. 97, CF) acórdão que, pelas peculiaridades do caso (ex.: título derivado de transação penal homologada), afasta a retroatividade do art. 15.
Posição de prova: prevalece hoje a aplicação retroativa (STF/ADC 42), ressalvadas situações com coisa julgada/ato jurídico perfeito que a distingam.
Conceito · exploração e registro
  • Manejo sustentável (art. 17 e 22): admite exploração econômica da RL, previamente aprovada pelo órgão do Sisnama, sem descaracterizar os recursos.
  • Sem fins comerciais / consumo próprio: exploração eventual independe de autorização — basta declarar motivação e volume, limitada a 20 m³/ano.
  • Registro: a RL é registrada por inscrição no CAR (art. 18), vedada a alteração de destinação em transmissão ou desmembramento. Na posse, garante-se por termo de compromisso com o Sisnama, com força de título executivo extrajudicial.
  • Perímetro urbano: a inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a manutenção da RL, extinta só com o registro do parcelamento do solo urbano (art. 19).
Jurisprudência · indenização e usucapião
  • Desapropriação da RL: a cobertura florestal da RL é indenizável (STJ), pois passível de manejo, porém em valor inferior ao da área de corte raso, e desde que exista plano de manejo aprovado (REsp 867.085).
  • Usucapião rural (Info 561/STJ): para registrar a sentença de usucapião de imóvel rural sem matrícula, é necessário o prévio registro da RL no CAR — o CAR substituiu a averbação no cartório, sem reduzir a eficácia da norma ambiental.
O cômputo da APP no percentual da Reserva Legal reduz a proteção ambiental? Como o Judiciário concilia constitucionalidade e retroatividade?
Tese: O art. 15 representou redução de proteção (antes as áreas eram somadas), mas foi declarado constitucional pelo STF (ADC 42) e sua eficácia retroativa permite reconhecer situações consolidadas. Fundamento: art. 15 da Lei 12.651/2012; ADC 42/STF; a aplicação temporal é matéria infraconstitucional confiada ao STJ (art. 105, III, CF). Ressalva: o STJ ressalva casos em que a retroatividade esvaziaria coisa julgada ou ato jurídico perfeito (ex.: transação penal homologada — Info 1100); o cômputo exige APP conservada, sem conversão de novas áreas e com CAR.
Posição de prova

Sustente: a RL admite manejo e é indenizável em desapropriação (com plano aprovado); o cômputo de APP é constitucional e retroativo (ADC 42), com as travas do art. 15; e o CAR é hoje o locus do registro da RL, substituindo a averbação cartorial sem perda de eficácia.

6

Supressão de vegetação para uso alternativo do solo

Fora das APPs, o desmatamento para outros usos exige CAR e autorização estadual. Rito curto, mas com cautelas para fauna/flora ameaçada e imóvel abandonado.

Regime · autorização de supressão (art. 26)

◉◉ A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo (público ou privado) depende do cadastramento no CAR e de prévia autorização do órgão estadual do Sisnama. O requerimento contém: localização (APP, RL, uso restrito por coordenadas), reposição/compensação florestal, utilização sustentável das áreas já convertidas e o uso alternativo pretendido.

Exceção · limites à supressão
  • Espécies ameaçadas/migratórias: a supressão que abrigue espécie da flora/fauna ameaçada (lista oficial) ou migratória depende de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação.
  • Imóvel abandonado: não se permite conversão de vegetação nativa para uso alternativo em imóvel rural com área abandonada.
  • Reposição: priorizam-se projetos com espécies nativas do mesmo bioma da supressão.
Posição de prova

Sustente: o uso alternativo do solo é excepcional, condicionado a CAR + autorização estadual, e blindado por cautelas quanto a espécies ameaçadas e ao imóvel abandonado — desmatamento sem autorização gera dano in re ipsa (Súmula 629/STJ).

7

Cadastro Ambiental Rural — CAR

O CAR é o registro-espinha-dorsal do Código: obrigatório, nacional, eletrônico. Migrou o registro da RL do cartório para o órgão ambiental — tema quente na jurisprudência recente.

Conceito · o que é o CAR (art. 29)

◉◉◉ Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, no âmbito do SINIMA, para integrar informações ambientais (remanescentes, APP, RL, uso restrito, áreas consolidadas) e compor base de controle, monitoramento, planejamento e combate ao desmatamento.

Distinções · características essenciais
  • Obrigatório e por prazo indeterminado (Lei 13.887/2019) — acabou o prazo final de inscrição.
  • Inscrição preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual.
  • Não constitui título de propriedade ou posse — o cadastramento não reconhece domínio.
  • Dispensa de informar RL: se a RL já estava averbada na matrícula identificando perímetro/localização, o proprietário pode se desobrigar, apresentando a certidão de registro (ou termo de compromisso, na posse).
  • ITR: o produtor pode apresentar o CAR para apuração da área tributável do Imposto Territorial Rural.
Jurisprudência · CAR supera averbação de TAC (STJ 2025)

◉◉◉ STJ (Info 875, REsp 1.829.707-MG): a efetiva inscrição no CAR torna inexigível a obrigação — assumida em TAC anterior ao novo Código — de averbar a RL na matrícula do imóvel. A finalidade de regularização foi atingida; o CAR é instrumento mais eficiente que a averbação no cartório (registro nacional, eletrônico, acessível). Complementa e atualiza o Info 561.

Um TAC celebrado sob o Código de 1965 exigia averbação da reserva legal em cartório. O proprietário inscreveu o imóvel no CAR mas não averbou. Descumpriu o TAC?
Tese: Não. A inscrição no CAR satisfaz a finalidade de regularização ambiental buscada pelo TAC, tornando inexigível a obrigação específica de averbação em cartório. Fundamento: art. 18, §4º e art. 29 da Lei 12.651/2012; STJ, REsp 1.829.707-MG — o CAR é meio mais eficiente de registro (nacional, eletrônico); a nova lei alterou o órgão responsável, não reduziu a eficácia da norma. Ressalva: a obrigação de manter/recompor a RL persiste; o que se dispensa é a formalidade cartorial superada pelo CAR. Para usucapião, o registro da RL no CAR é condição do registro da sentença (Info 561).
Posição de prova

Sustente: o CAR é registro obrigatório, nacional e eletrônico, que substituiu a averbação cartorial da RL sem reduzir a proteção; a inscrição no CAR satisfaz obrigações de averbação, inclusive as de TAC anterior à Lei 12.651/2012.

PARTE II · Procedimentos e regimes especiais
8

Exploração florestal e Plano de Manejo (PMFS)

Explorar floresta nativa exige licença + PMFS. A aprovação do plano já vale como licença — detalhe cobrado. E reposição florestal fecha o ciclo de quem consome madeira.

Regime · licenciamento e PMFS (art. 31)

◉◉ A exploração de florestas nativas e formações sucessoras (pública ou privada) depende de licenciamento pelo órgão do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), com técnicas de condução, exploração, reposição e manejo compatíveis. Em florestas públicas da União, a aprovação compete ao órgão federal.

Exceção · aprovação do PMFS já é a licença

◉◉◉ A aprovação do PMFS confere ao detentor a licença ambiental para a prática do manejo, não se aplicando outras etapas de licenciamento. É a "licença por PMFS" — pegadinha frequente.

Distinções · isenções de PMFS (art. 32)
  • Supressão para uso alternativo do solo;
  • manejo/exploração de florestas plantadas fora de APP e RL;
  • exploração florestal não comercial na pequena propriedade familiar ou por populações tradicionais.
Conceito · reposição florestal (arts. 33-35)

Obrigados: quem usa matéria-prima florestal de supressão de vegetação nativa ou detém autorização para suprimir. Isentos: quem usa resíduos industriais (costaneiras, aparas, cavacos), matéria-prima de PMFS, de floresta plantada ou não madeireira — mas deve comprovar a origem. A reposição é feita no Estado de origem, com espécies preferencialmente nativas.

Jurisprudência · concessão florestal

Na concessão florestal não há transferência de domínio de terras públicas: outorga-se ao particular, por licitação e a título oneroso, o direito de praticar manejo sustentável em floresta pública. Funciona como proteção adicional (presença estatal, controle de grilagem, mineração ilegal e desmatamento).

Aprovado o PMFS, o interessado ainda precisa obter licença prévia, de instalação e de operação para explorar a floresta?
Tese: Não. A aprovação do PMFS confere a própria licença ambiental para o manejo, dispensando as demais etapas do licenciamento trifásico. Fundamento: art. 31, § 3º da Lei 12.651/2012 — a aprovação do plano equivale à licença para a prática do manejo florestal sustentável. Ressalva: a isenção é apenas do rito adicional de licenciamento; permanecem as obrigações de reposição florestal e de comprovação de origem do recurso, além das cautelas do art. 32 (isenções de PMFS).
Posição de prova

Sustente: exploração de floresta nativa exige PMFS aprovado, que já vale como licença; a reposição florestal recai sobre quem consome madeira de supressão; e a concessão florestal reforça — não afasta — a tutela das florestas públicas.

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Uso do fogo e controle de incêndios

Regra: proibido. Exceções taxativas com aprovação do órgão. A queima da cana virou saga jurisprudencial — do STF (empregos) ao STJ (competência do IBAMA).

Regime · proibição e exceções (art. 38)

◉◉◉ É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto: (I) em locais cujas peculiaridades justifiquem o fogo em práticas agropastoris/florestais, com prévia aprovação do órgão estadual do Sisnama; (II) queima controlada em UC, conforme plano de manejo e aprovação do órgão gestor; (III) pesquisa científica aprovada, mediante prévia aprovação do órgão ambiental.

Excetuam-se ainda da proibição: prevenção/combate a incêndios e agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas.

Erro comum · terceira "exceção" inventada

Bancas criam hipóteses falsas (ex.: fogo "apenas para acessar áreas de risco e salvaguardar a vida, sendo ilegal qualquer outra queima controlada"). Errado: a queima controlada em UC e em práticas agropastoris com aprovação é lícita — a questão FGV/TJ-CE 2025 tinha os itens I e II corretos e o III falso.

Conceito · nexo e planos (arts. 38-A e 39)
  • Nexo de causalidade: na apuração do uso irregular do fogo, a autoridade deve comprovar o nexo entre a ação do proprietário/preposto e o dano.
  • Manejo integrado do fogo (Lei 14.944/2024): órgãos do Sisnama e gestores de áreas com vegetação devem elaborar/implementar planos de manejo integrado do fogo, com diretrizes para aviação agrícola no combate a incêndios.
Divergência · queima da cana-de-açúcar
STF (Info 776, RE 586.224/SP): é inconstitucional lei municipal que proíba imediata e totalmente o fogo na cana — deve prevalecer a garantia dos empregos e o planejamento federal de extinção gradativa do fogo (art. 40, Lei 12.651/2012; Decreto 2.661/98).
STJ (Info 734): sob a Lei 4.771/65, a queima da palha em atividade agroindustrial é permitida, mas exige autorização específica, precedida de estudo de impacto e licenciamento, com medidas mitigadoras.
STJ (Info 852, 2025): compete ao IBAMA licenciar a queima controlada da palha da cana, pois os impactos extrapolam os limites municipais e estaduais (ar, fauna, flora, saúde em várias regiões).
Posição de prova: o fogo na cana não é banido de plano, mas está em extinção gradual, sob licenciamento específico e — quando os efeitos são supralocais — de competência federal.
Município pode proibir totalmente a queima da cana em seu território? E de quem é a competência para licenciar essa queima?
Tese: A proibição total e imediata por lei municipal é inconstitucional; a política federal impõe extinção gradual do fogo. O licenciamento, quando os impactos são supralocais, é do IBAMA. Fundamento: art. 24, VI c/c art. 30, I e II, CF; art. 40 da Lei 12.651/2012; STF, RE 586.224/SP (Info 776); STJ, AgInt no AREsp 2.064.813-SP (Info 852). Ressalva: o Município legisla no limite do interesse local e de forma harmônica com a União/Estado; a queima permitida exige autorização específica, EIA e medidas mitigadoras (STJ, Info 734).
Posição de prova

Sustente: fogo é proibido, salvo exceções taxativas com aprovação; a extinção do fogo na cana é gradual (não imediata); e o caráter supralocal dos impactos desloca o licenciamento para o IBAMA.

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Controle do desmatamento e embargo

O embargo é a medida-tampão contra o dano em curso. Cirúrgico: alcança só o local do ilícito, não a vida da propriedade.

Regime · dever e limites do embargo (art. 51)

◉◉ Ao tomar conhecimento do desmatamento ilegal, o órgão ambiental deverá embargar a obra/atividade que causou o uso alternativo do solo — medida administrativa para impedir a continuidade do dano, propiciar regeneração e viabilizar a recuperação.

Limitação: o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando atividades de subsistência ou outras atividades do imóvel não relacionadas à infração.

Distinções · publicidade e certidão
  • Publicidade: o órgão disponibiliza publicamente (inclusive na internet) as informações do imóvel embargado, caracterizando o local exato e o estágio do procedimento.
  • Certidão de embargo: a pedido do interessado, emite-se certidão da atividade, obra e parte da área objeto do embargo.
Jurisprudência · desmatamento gera dano moral coletivo in re ipsa

◉◉ STJ (Súmula 629 e julgados 2025): o desmatamento e a exploração madeireira sem licença/autorização causam dano ambiental, constituem infração e geram indenização por dano moral coletivo in re ipsa. A degradação da Amazônia, patrimônio nacional, enseja reparação ampla, afastado o "princípio da tolerabilidade".

Posição de prova

Sustente: o embargo é dever vinculado do órgão diante do desmatamento ilegal, mas espacialmente restrito ao local do ilícito; e o dano moral coletivo por desmatamento presume-se (Súmula 629).

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Programas de Regularização Ambiental — PRA

O PRA é a ponte entre passivo e regularização. Adesão pelo CAR, termo de compromisso com força executiva e suspensão da punibilidade de certos crimes.

Regime · implantação e adesão (arts. 59-60)

◉◉ União, Estados e DF devem implantar PRAs de posses e propriedades rurais. A União fixa normas gerais; Estados/DF detalham. A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão, requerida em 1 ano da notificação. Se o Estado não implantar, o proprietário pode aderir ao PRA da União.

Conceito · termo de compromisso e efeitos penais
  • Termo de compromisso do PRA constitui título executivo extrajudicial.
  • Suspensão da punibilidade: a assinatura do termo suspende a punibilidade dos crimes dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98 enquanto cumprido; a prescrição fica interrompida; com a regularização, extingue-se a punibilidade.
Jurisprudência · a "anistia" do art. 59 e a prescrição (ADC 42)

◉◉ STF (Info 892): o art. 59, §§ 4º e 5º (espécie de anistia a quem suprimiu vegetação irregularmente antes de 22/07/2008, cumpridos requisitos) é válido, porém com interpretação conforme: durante a execução dos termos de compromisso, não corre decadência ou prescrição dos ilícitos/sanções (extensão do art. 60, §1º).

Posição de prova

Sustente: o PRA regulariza passivos via CAR + termo executivo, com suspensão da punibilidade de crimes específicos; a anistia do art. 59 é válida, mas não pode gerar prescrição/decadência durante o cumprimento (ADC 42).

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Áreas consolidadas em APP e Reserva Legal (arts. 61-A a 68)

Procedimento especial e transitório — o "regime de exceção" do Código. Marco temporal 22/07/2008: quem ocupava antes ganha regras próprias de continuidade e recomposição escalonada por tamanho do imóvel.

Regime · o marco 22/07/2008 (art. 61-A)

◉◉◉ Nas áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 em APP, autoriza-se exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. É regime de transição: preserva ocupação anterior ao Código, com recomposição obrigatória escalonada.

Distinções · recomposição escalonada de APP por tamanho (art. 61-A)

A faixa de recomposição das matas ciliares consolidadas varia conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais (MF) — lógica de proteção proporcional:

Tamanho do imóvelRecomposição da faixa marginal (curso d'água)
Até 1 MF5 m, contados da borda da calha do leito regular
1 a 2 MF8 m
2 a 4 MF15 m
4 a 10 MF20 m (cursos até 10 m de largura)
Acima de 10 MF30 a 100 m, conforme a largura do curso

A escala das áreas consolidadas (5/8/15/20 m) é menor que a APP cheia do art. 4º (30 m) — é o núcleo da anistia de recomposição. Confira as metragens exatas na literalidade do art. 61-A antes da prova.

Conceito · consolidação e módulo fiscal (art. 63-A)
  • Nascentes e olhos d'água consolidados: recomposição de raio mínimo de 15 m (regime de transição), abaixo dos 50 m do art. 4º.
  • Veredas consolidadas: recomposição de faixa marginal proporcional ao tamanho do imóvel.
  • Continuidade condicionada: adoção de técnicas de conservação de solo e água, mediante inscrição no CAR.
Regime · reserva legal consolidada (arts. 66-68)
  • Art. 66: quem tinha RL inferior ao exigido em 22/07/2008 regulariza por recomposição, regeneração natural ou compensação (isolada ou conjuntamente), independentemente de adesão ao PRA.
  • Compensação: por CRA, arrendamento de área sob servidão/RL, doação ao Poder Público de área em UC pendente de regularização, ou cadastro de outra área equivalente em mesmo bioma.
  • Art. 68: quem suprimiu vegetação respeitando os percentuais da lei vigente à época está dispensado de recompor, compensar ou regenerar — direito adquirido ao patamar anterior.
Exceção · compensação exige identidade ecológica (ADC 42)

◉◉◉ STF (Info 892): interpretação conforme ao art. 48, §2º — a CRA só compensa RL de imóvel no mesmo bioma, mas o "mesmo bioma" é insuficiente: exige-se identidade ecológica (composição de espécies e estrutura dos ecossistemas), pois há alta heterogeneidade dentro de um bioma. Compensação só entre áreas ecologicamente equivalentes.

Erro comum · área consolidada não autoriza casa de veraneio

Bancas afirmam que em APP consolidada se admite "construção de imóvel para uso do proprietário, como casa de veraneio". Errado: o art. 61-A autoriza exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural — não edificação recreativa. STF (Info 916): é inconstitucional lei estadual que permita, em APP, "pequenas construções para lazer" (vício formal e material).

O que caracteriza "área rural consolidada" e que atividades podem continuar em APP nessa condição? A recomposição segue as faixas cheias do art. 4º?
Tese: Área consolidada é a ocupação com atividades agrossilvipastoris/edificações/benfeitorias anterior a 22/07/2008. Nela se autoriza exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural; a recomposição segue faixas reduzidas e escalonadas por módulo fiscal (art. 61-A), não as faixas cheias do art. 4º. Fundamento: arts. 3º, IV; 61-A a 65 da Lei 12.651/2012; a compensação de RL (art. 66) admite recomposição/regeneração/compensação, esta com identidade ecológica (STF, art. 48, §2º). Ressalva: não se admite nova edificação recreativa em APP consolidada (STF, Info 916); e a consolidação não convalida ocupação posterior a 22/07/2008 — cujo regime é o da recomposição integral (art. 7º).
Posição de prova

Sustente: as áreas consolidadas são regime transitório e excepcional, com marco em 22/07/2008 e recomposição escalonada por módulo fiscal; a continuidade é restrita a atividades típicas (não lazer/veraneio); e a compensação de RL exige equivalência ecológica, não mero mesmo bioma.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 5 (Licenciamento): a autorização de supressão e o licenciamento de queima da cana (competência do IBAMA quando supralocal) dialogam com os critérios de competência licenciatória e a LC 140/2011.
  • Ponto 8 (Responsabilidade civil): a natureza propter rem (Súmula 623/Tema 1.204), o dano in re ipsa (Súmula 629) e a imprescritibilidade da reparação ancoram a responsabilização por danos em APP/RL.
  • Ponto 7 (SNUC): a redução de UC só por lei formal (Info 896) e a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos conectam-se ao regime constitucional das APPs (art. 225, §1º, III).
PARTE III · Fechamento
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Priorize a lógica da decisão (o quê e por quê) sobre o número — é o que a banca cobra na oral.

STF — desenho constitucional do Código (ADC 42 / ADIs)

InfoTeseDispositivo
892Inconstitucionais "gestão de resíduos" e "competições esportivas" como utilidade pública em APP.art. 3º, VIII, b
892Intervenção em APP por utilidade pública/interesse social só sem alternativa técnica e/ou locacional.art. 3º, VIII e IX
892Nascentes e olhos d'água intermitentes também são APP.art. 3º, XVII; art. 4º, IV
892Inconstitucionais "demarcadas" e "tituladas": tratamento diferenciado independe da formalidade.art. 3º, § único
892Compensação de RL exige identidade ecológica, não basta o mesmo bioma.art. 48, §2º
892Anistia do art. 59 é válida, mas não corre prescrição/decadência na execução do termo.art. 59, §§4º-5º

STF — competência, UC e retrocesso

InfoTeseDispositivo
776Inconstitucional lei municipal que proíbe total e imediatamente a queima da cana (empregos + extinção gradual).RE 586.224/SP
896Redução/supressão de UC só por lei formal — vedada por medida provisória.ADI 4717/DF
916Inconstitucional lei estadual que autorize construção de lazer em APP (vício formal e material).ADI 4988/TO
1201Inconstitucional lei estadual que redefine "floresta" e reduz percentuais de RL — retrocesso.ADI 7.841/MA

STJ — APP, faixas urbanas e antropização

InfoTeseDispositivo
Área destituída de vegetação ou com construções não perde a qualidade de APP.REsp 1.782.692/PB
643Lei municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água.AREsp 1.312.435/RJ
694Tema 1.010: em área urbana consolidada prevalece a faixa do Código Florestal, não a da Lei 6.766/79.art. 4º, I
842Construção em APP deve ser demolida ainda que pequena (4 m²) e em área urbana antropizada.REsp 1.714.536/RJ
872Restinga é APP: faixa de 300 m da preamar ou função fixadora de dunas/estabilizadora de mangues.REsp 1.827.303/SC

STJ — reserva legal, CAR e direito intertemporal

InfoTeseDispositivo
561Registro de usucapião rural exige prévio registro da RL no CAR.art. 18, §4º
673Art. 15 (cômputo de APP) não se aplica a situações consolidadas antes da vigência (tempus regit actum).art. 15
679Cumprimento de TAC segue o Código vigente à celebração — ato jurídico perfeito.REsp 1.802.754/SP
734Sob a Lei 4.771/65, queima da palha da cana é permitida com autorização específica, EIA e mitigação.REsp 1.443.290/GO
852Compete ao IBAMA licenciar a queima da palha da cana (impactos supralocais).AREsp 2.064.813/SP
875Inscrição no CAR torna inexigível a averbação da RL prevista em TAC anterior ao novo Código.REsp 1.829.707/MG

Súmulas e teses indispensáveis

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Distinga APP e Reserva Legal quanto a natureza, uso permitido, indenizabilidade e forma de instituição.
Tese: Ambas são limitações administrativas fundadas na função socioambiental (art. 225, CF), mas a APP rege-se pela intocabilidade e veda uso econômico direto; a RL admite manejo sustentável e existe só em imóvel rural. Fundamento: APP — arts. 4º/6º/8º; RL — art. 12. Instituição da APP por lei (ope legis) ou ato do Executivo; RL por percentual legal registrado no CAR. Ressalva (indenização): na desapropriação, cobertura de APP não se indeniza (vedado o uso); a de RL se indeniza em valor inferior ao corte raso, com plano de manejo (REsp 867.085). Ambas geram obrigação propter rem.
Como o princípio da vedação ao retrocesso ambiental limita a competência legislativa dos entes e a atuação do Executivo? Dê exemplos jurisprudenciais.
Tese: O retrocesso (efeito cliquet) impede que normas reduzam os níveis de proteção vigentes sem tutela equivalente; a competência suplementar dos entes menores só serve para reforçar, nunca reduzir a norma geral federal. Fundamento: art. 225 e art. 24, §§1º-2º, CF; STF — ADI 7.841/MA (RL estadual reduzida, Info 1201), ADI 4717 (UC por MP, Info 896), ADPF 623 (CONAMA), ADI 4988/TO (lazer em APP, Info 916). Ressalva: o princípio não é absoluto — admite reconformação com proteção equivalente; o que se veda é a supressão do núcleo essencial da tutela.
A antropização e o decurso do tempo consolidam situações lesivas ao meio ambiente e afastam o dever de reparar?
Tese: Não. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental; o dano é renovável e contínuo, inexistindo direito adquirido de poluir. Fundamento: Súmula 613/STJ; REsp 1.714.536/RJ (demolição de 4 m² em APP urbana antropizada); a obrigação de recuperar é propter rem (art. 2º, §2º; Súmula 623). Ressalva: ressalva-se a situação de quem suprimiu respeitando os percentuais da lei da época (art. 68) e as áreas efetivamente consolidadas até 22/07/2008 (art. 61-A), que têm regime próprio de continuidade e recomposição reduzida.
Explique a natureza propter rem das obrigações ambientais e seus efeitos sobre alienante e adquirente do imóvel.
Tese: A obrigação ambiental adere ao bem e acompanha suas transferências; pode ser exigida do proprietário/possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, sem afastar a solidariedade. Fundamento: art. 2º, §2º e art. 7º, §2º, Lei 12.651/2012; Súmula 623/STJ; Tema 1.204 — isento o alienante cujo direito real cessou antes do dano, desde que não tenha concorrido. Ressalva: a feição propter rem serve para fortalecer a proteção, nunca para isentar o real causador; na desapropriação (aquisição originária), afasta-se novo dever de pagar já descontado no preço, sob pena de bis in idem (AREsp 1.886.951/RJ).
O novo Código Florestal retroage para beneficiar quem cometeu ilícitos antes de 2012? Como se resolve o conflito com a coisa julgada e o TAC?
Tese: Em regra vale o tempus regit actum — o novo Código não retroage para enfraquecer obrigações ambientais consolidadas; a jurisprudência ressalva dispositivos específicos (arts. 15 e 66) admitidos retroativamente pelo STF. Fundamento: STJ — Info 679 (TAC rege-se pelo Código da celebração; ato jurídico perfeito, art. 6º LINDB); STF — ADC 42 (constitucionalidade dos arts. 15 e 66); Info 1100 (retroatividade afastada quando há transação penal homologada). Ressalva: o CAR pode satisfazer obrigação de averbação de RL prevista em TAC anterior (Info 875), pois atinge a finalidade de regularização — o que muda é o meio, não a substância protetiva.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Faixas de APP ciliar (art. 4º, I): 30 / 50 / 100 / 200 / 500 m por largura do curso — o número mais cobrado.
  • Percentuais de RL (art. 12): Amazônia Legal 80% floresta / 35% cerrado / 20% campos gerais; demais regiões 20%.
  • Tríade do art. 8º: intervenção em APP só por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto — e com alternativa locacional (STF).
  • Cômputo de APP na RL (art. 15): constitucional e retroativo (ADC 42), com as três travas cumulativas.
  • Uso do fogo (art. 38): proibido, salvo exceções taxativas com aprovação do órgão.

Confusões X × Y

  • APP × RL: APP = intocabilidade, rural e urbana; RL = manejo permitido, só rural.
  • Instituição por lei (art. 4º) × por ato do Executivo (art. 6º): a primeira independe de demarcação; a segunda exige declaração de interesse social.
  • APP não indenizável × RL indenizável: na desapropriação, só a cobertura da RL se indeniza (com plano de manejo).
  • Faixa cheia (art. 4º) × recomposição consolidada (art. 61-A): consolidada usa escala reduzida por módulo fiscal (5/8/15/20 m).
  • Nascente/olho d'água: texto diz "perene", mas STF inclui os intermitentes.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 613: sem fato consumado no ambiental.
  • Súmula 623 + Tema 1.204: obrigação propter rem, exigível do atual e/ou anteriores.
  • Súmula 629: cumulação de fazer + não fazer + indenizar.
  • Tema 1.010: APP urbana consolidada segue o art. 4º, I do Código Florestal.
  • Info 875 e 852 (2025): CAR supera averbação de TAC; IBAMA licencia queima da cana supralocal.

Âncoras de memória

  • Marco temporal: "22/07/2008" divide o mundo — antes = área consolidada; depois = recomposição integral.
  • "80-35-20": a escada da RL na Amazônia (floresta-cerrado-campos), com o 20 valendo também para o resto do país.
  • Utilidade pública derrubada: "lixo e esporte saíram da APP" (gestão de resíduos e competições — Info 892).
  • Cana: "fogo apaga devagar" — extinção gradual, não proibição imediata; IBAMA se o impacto cruza fronteiras.