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Capítulo4

Direito Ambiental · Lei 6.938/81

Capítulo 4. Política Nacional do Meio Ambiente

A espinha dorsal do direito ambiental infraconstitucional: objetivo e diretrizes (art. 2º), as definições legais que irradiam para todo o sistema (art. 3º), a arquitetura federativa do SISNAMA, o rol de instrumentos (art. 9º) e a responsabilidade objetiva pelo dano — tudo costurado pela redação vigente após a Lei Geral do Licenciamento.

Revisão para a oral Lei 6.938/81 SISNAMA · CONAMA Servidão ambiental Risco integral 🆕 LGLA 15.190/2025

Sumário do capítulo

Noções gerais

A Lei 6.938/81 é a lei-quadro do direito ambiental brasileiro — anterior à Constituição, foi por ela recepcionada e hoje dialoga com o art. 225. Ela caminha em quatro eixos que se encadeiam: primeiro fixa fins (o objetivo do art. 2º e os objetivos específicos do art. 4º); depois constrói o vocabulário jurídico (as definições do art. 3º — meio ambiente, poluição, poluidor, recursos ambientais — que reaparecem em toda a matéria); em seguida monta a máquina administrativa (o SISNAMA do art. 6º e as competências do CONAMA no art. 8º); e por fim entrega as ferramentas de atuação (o rol de instrumentos do art. 9º, entre eles o zoneamento, o licenciamento e a servidão ambiental) e a sanção — culminando na responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º. A prova oral raramente pergunta o centro do conceito: mira a fronteira — a distinção entre os "princípios" do art. 2º e os princípios do direito ambiental, o alcance do "poluidor indireto", o que a servidão ambiental não pode abranger e as excludentes que a teoria do risco integral rejeita.

1

Objetivo geral e os "princípios" da PNMA (art. 2º)

A pegadinha clássica do ponto mora aqui: o art. 2º chama de "princípios" o que a doutrina reconhece como diretrizes, metas ou modalidades de ação — não os verdadeiros princípios do direito ambiental.

1.1Conceito · Objetivo da PNMA

◉◉◉ A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana art. 2º, caput. A tríade objetivo–desenvolvimento–dignidade já antecipa o desenvolvimento sustentável, décadas antes do art. 225.

Sob esse objetivo, o caput enumera dez diretrizes ("princípios") art. 2º, I a X. Os mais cobrados literalmente:

1.2Erro comum · "princípio" ≠ princípio

Os incisos do art. 2º não são os princípios do direito ambiental (prevenção, precaução, poluidor-pagador, desenvolvimento sustentável etc., estudados no Capítulo 2). São programas, metas e modalidades de ação governamental — formulações distintas, embora convergentes na finalidade. A banca gosta de embaralhar as duas listas: cuidado ao ver "desenvolvimento sustentável" ou "poluidor-pagador" apresentados como expressos no art. 2º (não estão — são princípios doutrinários/constitucionais, ainda que refletidos nos objetivos do art. 4º).

1.3Posição de prova

Ao ser questionado sobre a natureza dos "princípios" do art. 2º, sustente: são diretrizes de política pública, não princípios jurídicos em sentido estrito. A distinção tem consequência prática — a violação de um princípio do direito ambiental gera controle de juridicidade; o descumprimento de uma diretriz do art. 2º opera no plano da conformação de políticas públicas, sindicável sobretudo por sua omissão inconstitucional.

Arguição oral

Os incisos do art. 2º da Lei 6.938/81 são princípios do direito ambiental? Qual a diferença?
Tese: Não. São diretrizes, metas e modalidades de ação governamental, tecnicamente distintas dos princípios do direito ambiental. Fundamento: art. 2º, caput e incisos — a lei os rotula de "princípios", mas o conteúdo é programático; os verdadeiros princípios (prevenção, precaução, poluidor-pagador, sustentabilidade) têm assento doutrinário e no art. 225 da CF. Ressalva: a proximidade finalística é real — vários incisos traduzem, em linguagem de política pública, aquilo que os princípios exprimem como norma. A distinção importa para o regime de controle, não para negar a força normativa do art. 225.
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Definições legais (art. 3º)

O art. 3º é o dicionário do direito ambiental: essas definições reaparecem na responsabilidade civil, no licenciamento e nos crimes ambientais. Decoram-se — mas a oral testa as bordas de cada conceito.

2.1Conceito · Meio ambiente (art. 3º, I)

◉◉◉ Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas art. 3º, I. Conceito legal amplo e unitário, que a doutrina desdobra em quatro dimensões.

Linha do tempo 1As quatro dimensões do meio ambiente
Natural
Meio ambiente natural (ou físico). Os recursos naturais em si: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora — e o equilíbrio entre os seres vivos e o meio.
Cultural
Meio ambiente cultural. O patrimônio cultural nacional — bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico (art. 216 da CF).
Artificial
Meio ambiente artificial. O espaço urbano construído — edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos, como vias, praças e o mobiliário urbano (espaço urbano aberto).
Do trabalho
Meio ambiente do trabalho. O local em que se desenvolve a atividade laboral, com foco na salubridade e na incolumidade de quem trabalha.

Os demais conceitos do art. 3º

2.2Conceito · Degradação, poluição e recursos
  • Degradação da qualidade ambiental (II): a alteração adversa das características do meio ambiente. É o gênero.
  • Poluição (III): a degradação resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde/segurança/bem-estar; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias; ou lancem matéria/energia em desacordo com os padrões. Poluição é degradação qualificada pela origem antrópica e por seus efeitos.
  • Recursos ambientais (V): a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
2.3Conceito · Poluidor (art. 3º, IV) — a chave da responsabilidade

◉◉◉ Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental art. 3º, IV. A amplitude é deliberada: alcança o poluidor indireto — quem financia, quem se beneficia, quem adquire o imóvel degradado sem reverter o dano. É esse conceito que sustenta a responsabilidade solidária e a natureza propter rem das obrigações ambientais.

2.4Exceção · O alcance do "indiretamente"

Por incluir o responsável indireto, o conceito legal de poluidor permite responsabilizar o Estado por omissão no dever de fiscalizar e o adquirente de área degradada, ainda que não tenha causado o dano original. O STJ extrai daí duas consequências fixadas em súmula: a obrigação ambiental é propter rem (Súmula 623) e a responsabilidade da Administração por omissão fiscalizatória é solidária, de execução subsidiária (Súmula 652). Ver o § 9.

Arguição oral

Qual a diferença entre "degradação" e "poluição" na Lei 6.938/81?
Tese: Degradação é o gênero — qualquer alteração adversa do meio ambiente (art. 3º, II). Poluição é a espécie — a degradação que resulta de atividades humanas e produz os efeitos típicos do inciso III. Fundamento: art. 3º, II e III — a poluição pressupõe atividade (origem antrópica) e enquadramento em ao menos uma das alíneas (dano à saúde, à biota, às condições estéticas/sanitárias, lançamento fora dos padrões). Ressalva: nem toda degradação é poluição (um evento natural degrada sem poluir), mas toda poluição é degradação. A distinção importa para tipificar a conduta e definir o instrumento de controle.
Quem pode ser poluidor? O particular que apenas financia a atividade responde?
Tese: Poluidor é quem, direta ou indiretamente, é responsável pela degradação (art. 3º, IV) — logo, sim, o financiador e o beneficiário indireto podem responder. Fundamento: art. 3º, IV, c/c art. 14, § 1º — a lei define poluidor de modo amplo e impõe responsabilidade objetiva e solidária. Ressalva: a responsabilidade do indireto depende de nexo entre sua conduta (ou omissão) e o dano; no caso do Estado fiscalizador, a solidariedade é de execução subsidiária (Súmula 652/STJ), preservando ordem de preferência ao degradador direto.
3

Objetivos específicos da PNMA (art. 4º)

Enquanto o art. 2º fixa o objetivo maior, o art. 4º detalha os fins operacionais — e cada inciso "conversa" com um princípio do direito ambiental. É a ponte entre a lei-quadro e a principiologia do Capítulo 2.

3.1Regime · Os sete objetivos e seus princípios (art. 4º, I a VII)
  • I — compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico → desenvolvimento sustentável.
  • II — definir áreas prioritárias de ação governamental, atendidos os interesses de União, Estados, DF, Territórios e Municípios → obrigatoriedade da intervenção estatal.
  • III — estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas de uso e manejo de recursos ambientais.
  • IV — desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais para o uso racional dos recursos.
  • V — difundir tecnologias de manejo, divulgar dados ambientais e formar consciência pública → informação, educação ambiental e participação.
  • VI — preservar e restaurar recursos com vistas à disponibilidade permanente → prevenção e precaução.
  • VII — impor ao poluidor e ao predador o dever de recuperar e/ou indenizar os danos, e ao usuário, contribuição pela utilização de recursos com fins econômicos → poluidor-pagador e usuário-pagador.
3.2Posição de prova · Art. 4º, VII e a preferência pela reparação in natura

O inciso VII é a semente legal do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Ponto sensível na oral: indenizar é subsidiário. Em regra prefere-se a restauração integral (in natura) do meio degradado; a indenização entra quando a recomposição é inviável ou insuficiente — e pode cumular-se com a obrigação de fazer (Súmula 629/STJ). Reparação e pagamento não são alternativas equivalentes: a lógica é reparar primeiro, indenizar o que restar.

Conexões com outros pontos
  • Capítulo 2 (Princípios): o art. 4º é o principal ancoradouro legislativo dos princípios do direito ambiental — leia os incisos como positivação parcial daquela principiologia.
  • Capítulo 8 (Responsabilidade civil): o dever de recuperar/indenizar (inciso VII) desdobra-se no regime objetivo do art. 14, § 1º, aprofundado adiante e naquele ponto.
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SISNAMA — estrutura e órgãos (art. 6º)

A estrutura mais icônica do ponto. O SISNAMA é uma rede federativa de órgãos — da União ao Município — desenhada em seis níveis. Guarde a hierarquia e, sobretudo, "quem faz o quê".

◉◉◉ Compõem o SISNAMA os órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, além das fundações públicas, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental art. 6º, caput. A lei os organiza assim:

Linha do tempo 2A escada do SISNAMA — do superior ao local
Superior
Conselho de Governo. Assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes para o meio ambiente — e, agora, propõe obras/atividades para a lista de empreendimentos estratégicos para fins de licenciamento (art. 6º, I). Ver a novidade abaixo.
Consultivo /deliberativo
CONAMA. Assessora, estuda e propõe diretrizes ao Conselho de Governo e delibera, na sua competência, sobre normas e padrões ambientais (art. 6º, II). Detalhado no § 5.
Central
Ministério do Meio Ambiente (na letra da lei, "Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República"; hoje, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima). Planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional como órgão federal (art. 6º, III).
Executores
IBAMA e ICMBio. Executam e fazem executar a política federal (art. 6º, IV). O ICMBio retirou do IBAMA a gestão das unidades de conservação federais (conservação da biodiversidade); ao IBAMA cabe, entre outras, a fiscalização e o licenciamento federal.
Seccionais
Órgãos estaduais (e do DF). Executam programas e projetos e fazem o controle e a fiscalização de atividades degradadoras (art. 6º, V).
Locais
Órgãos municipais. Controle e fiscalização das atividades nas respectivas jurisdições (art. 6º, VI). É a inclusão do Município que dá ao sistema feição plenamente federativa.
4.1Novidade legislativa · Art. 6º, I (Lei 15.190/2025)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025, em vigor desde 04/02/2026) reescreveu o art. 6º, I da Lei 6.938/81. O Conselho de Governo — órgão superior do SISNAMA — passou a acumular a função de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental. É esse órgão que dimensiona a fila prioritária que alimentará o novo procedimento especial (Licença Ambiental Especial — LAE), destinado a empreendimentos estratégicos. Guarde a amarração: órgão superior do SISNAMA ⇒ define os estratégicos ⇒ licenciamento acelerado.

Tabela 1
Art. 6º, IAntesDepois (Lei 15.190/2025)
Conselho de GovernoAssessorar o Presidente na formulação da política nacional e nas diretrizes ambientais.A mesma função + propor obras/serviços/projetos/atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento.

Normas supletivas e dever de informação

4.2Regime · Repartição normativa interna (art. 6º, §§ 1º a 3º)
  • Estados (§ 1º): elaboram normas supletivas e complementares e padrões ambientais, observado o que o CONAMA estabelecer.
  • Municípios (§ 2º): também podem editar essas normas, observados os padrões federais e estaduais.
  • Dever de informação (§ 3º): os órgãos central, setoriais, seccionais e locais devem fornecer os resultados das análises e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada — concretização do princípio da informação ambiental.
4.3Jurisprudência · Autonomia dos órgãos do SISNAMA
Cooperação sem tutela do Legislativo (STF): é inconstitucional, por violar a separação de poderes, lei estadual que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que órgãos do SISNAMA celebrem instrumentos de cooperação — ou para que a fundação estadual transfira atribuições a outros órgãos do sistema (ADI 4348/RR, Info 919).
Composição do CONAMA (STF): é inconstitucional o Decreto 9.806/2019, que alterou a representação dos membros e o processo decisório do CONAMA — retrocesso institucional e socioambiental incompatível com a democracia constitucional (ADPF 623/DF, Info 1096). Reforça que a arquitetura do SISNAMA tem estatura constitucional e não é livremente manipulável.

Arguição oral

Descreva a estrutura do SISNAMA e diga a que nível pertencem CONAMA, IBAMA e ICMBio.
Tese: Seis níveis (art. 6º): superior (Conselho de Governo), consultivo e deliberativo (CONAMA), central (Ministério do Meio Ambiente), executores (IBAMA e ICMBio), seccionais (estaduais) e locais (municipais). Fundamento: art. 6º, I a VI — o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo; IBAMA e ICMBio são executores, cabendo ao ICMBio a gestão das unidades de conservação federais. Ressalva: destaque a novidade da Lei 15.190/2025 no art. 6º, I (o Conselho de Governo propõe os empreendimentos estratégicos) e a jurisprudência que blinda a autonomia do sistema (ADI 4348/RR; ADPF 623/DF).
Estado e Município podem legislar sobre meio ambiente no âmbito do SISNAMA? Em que medida?
Tese: Sim, com competência suplementar. Estados editam normas supletivas e complementares observando o CONAMA; Municípios, observando os padrões federais e estaduais. Fundamento: art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.938/81, em harmonia com o art. 24, §§ 1º e 2º, da CF (competência concorrente) e a LC 140/2011. Ressalva: a norma local pode ser mais protetiva, nunca menos (piso federal). O STF já declarou inconstitucional norma estadual que rebaixa o padrão de proteção do licenciamento ao criar procedimento menos eficiente.
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CONAMA — competências (art. 8º)

Órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, o CONAMA edita Resoluções com força normativa. A oral cobra suas competências privativas e, cada vez mais, a jurisprudência do STF que controla suas Resoluções sob a ótica da vedação ao retrocesso.

5.1Regime · Competências do CONAMA (art. 8º)
  • I — estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades poluidoras, concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
  • II — determinar a realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivos relatórios em obras/atividades de significativa degradação, especialmente em áreas de patrimônio nacional.
  • V — determinar, por representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais e a perda/suspensão de linhas de financiamento oficiais.
  • VI — estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, ouvidos os Ministérios competentes.
  • VII — estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, sobretudo os hídricos.

O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA (art. 8º, parágrafo único — na redação legal, "Secretário do Meio Ambiente").

5.2Erro comum · O que é "privativo" do CONAMA

A palavra privativamente aparece só no inciso VI (padrões de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações). É pegadinha frequente afirmar que todas as competências do art. 8º são privativas — não são. Guarde: privativo = poluição veicular/aeronaves/embarcações.

Controle judicial das Resoluções do CONAMA (STF)

Uma Resolução do CONAMA não pode revogar proteção ambiental sem substituí-la por padrão equivalente — sob pena de retrocesso inconstitucional.

5.3Jurisprudência · Vedação ao retrocesso nas Resoluções
Res. 500/2020 × 499/2020 (STF): é inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, que revogou normas de proteção hídrica e de APP (Res. 284/2001, 302/2002 e 303/2002) sem substituição protetiva — retrocesso vedado. Por outro lado, é constitucional a Resolução 499/2020 (coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer), que impôs disciplina compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (ADPF 748/DF, Info 1055).
Res. 491/2018 — padrões de qualidade do ar (STF): ainda é constitucional, mas está "em trânsito para a inconstitucionalidade": o CONAMA deve editar norma atualizada à luz dos parâmetros da OMS; decorrido o prazo sem avanço material, passam a vigorar os parâmetros da OMS enquanto durar a omissão (ADI 6148/DF, Info 1053).
Fio condutor: o STF admite o controle de constitucionalidade de atos infralegais do CONAMA quando ofendem o núcleo de proteção do art. 225 — a discricionariedade técnica não autoriza desmonte normativo.
5.4Posição de prova

Sustente que as Resoluções do CONAMA são atos normativos secundários, mas de inegável densidade regulatória, e por isso sindicáveis quando promovem retrocesso ambiental. A tese é firme no STF: revogar norma protetiva sem substituí-la por proteção equivalente viola a vedação ao retrocesso ambiental (efeito cliquet).

Arguição oral

O CONAMA pode revogar uma Resolução que protege o meio ambiente? Há limite?
Tese: Pode reeditar e atualizar suas normas, mas não revogar proteção ambiental sem substituí-la por padrão equivalente — o limite é a vedação ao retrocesso. Fundamento: art. 225 da CF; art. 8º da Lei 6.938/81 — a competência normativa é instrumental à proteção, não à sua supressão. Precedentes: ADPF 748/DF (Res. 500/2020 inconstitucional) e ADI 6148/DF (Res. 491/2018). Ressalva: o retrocesso não é vedação absoluta — só se ilícito quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado; medidas com proteção substitutiva equivalente são válidas.
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Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º)

O art. 9º é o "arsenal" da PNMA — treze instrumentos. A banca cobra tanto o rol (o que é e o que não é instrumento) quanto o detalhe de alguns deles. Guarde o inciso de cada um.

6.1Regime · O rol do art. 9º (I a XIII)
  • I — estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
  • II — zoneamento ambiental.
  • III — avaliação de impactos ambientais.
  • IV — licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
  • V — incentivos à produção/instalação de equipamentos e à criação/absorção de tecnologia voltados à melhoria ambiental.
  • VI — criação de espaços territoriais especialmente protegidos (APAs, ARIEs, reservas extrativistas etc.).
  • VII — sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).
  • VIII — Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
  • IX — penalidades disciplinares ou compensatórias.
  • X — Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA), divulgado anualmente pelo IBAMA.
  • XI — garantia da prestação de informações ambientais (dever de produzi-las quando inexistentes).
  • XII — Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos.
  • XIII — instrumentos econômicos: concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Os instrumentos que a oral aprofunda

6.2Distinções · Zoneamento, avaliação de impacto e informações
  • Zoneamento ambiental (II): divide o território em parcelas sujeitas a normas e restrições próprias, para reduzir impactos e assegurar o uso sustentável dos recursos.
  • Avaliação de impactos ambientais (III): gênero. O EIA (estudo prévio de impacto ambiental) é uma espécie de avaliação — não confundir. O EIA segue a Resolução CONAMA 01/86 (Ponto específico).
  • SINIMA (VII): pela LC 140/2011, art. 7º, VIII, compete à União organizar e manter, com colaboração dos demais entes, o Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente.
  • RQMA (X) × prestação de informações (XI): o RQMA é divulgado anualmente; o inciso XI impõe o dever geral de o Poder Público produzir a informação quando inexistente.
6.3Exceção · Espaços territoriais especialmente protegidos (art. 9º, VI)

A criação desses espaços é instrumento da PNMA e pode dar-se por ato do Executivo. Mas a redução ou supressão de espaço territorial especialmente protegido — inclusive unidade de conservação — exige lei em sentido formal (art. 225, § 1º, III, da CF). O STF firmou que medida provisória não serve para reduzir/suprimir tais espaços: a proteção ambiental é limite material implícito à edição de MP (ADI 4717/DF, Info 896). A criação é mais fácil que a extinção — assimetria protetiva deliberada.

6.4Posição de prova · Rol exemplificativo e instrumentos econômicos

Trate o art. 9º como rol não exaustivo — o próprio inciso XIII abre para "outros" instrumentos econômicos. Sustente que os instrumentos combinam comando-e-controle (padrões, zoneamento, licenciamento, penalidades) e instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental), refletindo a modernização da tutela ambiental por incentivos.

Conexões com outros pontos
  • Capítulo 5 (Licenciamento): o licenciamento (art. 9º, IV, e art. 10) é hoje regido pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) — modalidades, prazos e ritos são aprofundados lá; aqui trata-se do instrumento e de sua base na PNMA (ver o § 8).
  • Capítulo 7 (SNUC): os espaços territoriais especialmente protegidos do inciso VI conectam-se ao regime das unidades de conservação da Lei 9.985/2000.
  • Capítulo 6 (Código Florestal): a servidão ambiental (art. 9º, XIII, detalhada a seguir) dialoga com a compensação de reserva legal.

Arguição oral

A criação de uma unidade de conservação e sua extinção seguem a mesma forma?
Tese: Não. A criação pode dar-se por ato do Executivo (decreto) ou lei; a redução ou supressão de espaço territorial especialmente protegido exige lei em sentido formal. Fundamento: art. 225, § 1º, III, da CF; art. 9º, VI, da Lei 6.938/81. A MP, embora tenha força de lei, não satisfaz a exigência de lei em sentido estrito (ADI 4717/DF). Ressalva: a proteção ambiental é limite material implícito à MP; e a desafetação/redução de UC, no SNUC, também reclama lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
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Servidão ambiental (arts. 9º-A a 9º-C)

Instrumento econômico do art. 9º, XIII, com disciplina própria — é o campeão de incidência entre os detalhes da Lei 6.938/81. A banca explora os limites (o que não abrange), a natureza (onerosa/perpétua) e o prazo mínimo.

7.1Conceito · O que é (art. 9º-A)

◉◉◉ O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode — por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão do SISNAMA — limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais, instituindo a servidão ambiental art. 9º-A. É restrição voluntária ao domínio, com finalidade ecológica.

7.2Exceção · O que a servidão NÃO pode abranger (art. 9º-A, § 2º)

A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APP) nem à Reserva Legal mínima exigida — porque essas áreas já têm regime especial de proteção obrigatório. A servidão incide sobre a área de uso alternativo do solo (o excedente). É o item mais cobrado do instituto.

7.3Regime · Características e prazos (arts. 9º-A, § 3º; 9º-B)
  • Restrição mínima: a restrição ao uso/exploração da vegetação deve ser, no mínimo, a mesma da Reserva Legal (art. 9º-A, § 3º).
  • Natureza dupla: a servidão pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, caput). Não é "sempre onerosa e temporária".
  • Prazo mínimo (temporária): 15 (quinze) anos — prazo mínimo, não máximo (art. 9º-B, § 1º).
  • Perpétua ≈ RPPN: a servidão perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso a fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 9º-B, § 2º).
  • Disponibilidade: o detentor pode alienar, ceder ou transferir a servidão, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, a outro proprietário ou a entidade pública/privada com fim de conservação (art. 9º-B, § 3º).
7.4Distinções · Averbação e vedação à mudança de destinação
  • Averbação (art. 9º-A, § 4º): devem ser averbados na matrícula do imóvel o termo/instrumento de instituição e o contrato de alienação/cessão/transferência. Na compensação de reserva legal, a servidão é averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos (§ 5º).
  • Vedação (art. 9º-A, § 6º): durante a vigência, é vedada a alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, desmembramento ou retificação de limites. A servidão "gruda" no imóvel e o acompanha.
  • Contrato (art. 9º-C): o contrato de alienação/cessão/transferência deve ser averbado na matrícula e conter, no mínimo, delimitação da área, objeto, direitos e deveres das partes, benefícios econômicos e previsão de cumprimento (inclusive medidas judiciais).
7.5Posição de prova

Se a assertiva disser que a servidão ambiental "é sempre onerosa e temporária" ou fixar prazo "máximo", está errada: pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, com prazo mínimo de 15 anos na temporária. E lembre: não abrange APP nem a Reserva Legal mínima. Essas três chaves — natureza dupla, prazo mínimo de 15 anos e vedação sobre APP/RL — resolvem a quase totalidade das questões.

Arguição oral

A servidão ambiental pode recair sobre APP ou sobre a Reserva Legal? Qual sua natureza e prazo?
Tese: Não pode recair sobre APP nem sobre a Reserva Legal mínima; incide sobre a área de uso alternativo do solo. Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; a temporária tem prazo mínimo de 15 anos. Fundamento: art. 9º-A, § 2º (vedação); art. 9º-B, caput (natureza) e § 1º (prazo mínimo de 15 anos); art. 9º-A, § 3º (restrição mínima igual à da Reserva Legal). Ressalva: a servidão perpétua equipara-se à RPPN para fins creditícios, tributários e de fundos públicos (art. 9º-B, § 2º); e deve ser averbada na matrícula, sendo vedada a mudança de destinação durante a vigência.
O detentor da servidão ambiental pode transferi-la a terceiro? A servidão sobrevive à venda do imóvel?
Tese: Sim, o detentor pode alienar, ceder ou transferir a servidão, total ou parcialmente. E ela acompanha o imóvel: transmitida a propriedade, a destinação da área não pode ser alterada. Fundamento: art. 9º-B, § 3º (disponibilidade da servidão pelo detentor); art. 9º-A, § 6º (vedação à alteração da destinação em transmissão/desmembramento/retificação); art. 9º-C (averbação do contrato na matrícula). Ressalva: a averbação na matrícula é o que confere oponibilidade erga omnes; na compensação de reserva legal, averba-se em todos os imóveis envolvidos.
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Licenciamento e revisão de atividades na PNMA (arts. 10 a 12)

A PNMA fincou a exigência de licenciamento prévio; o procedimento é hoje regido pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Aqui, a base legal na Lei 6.938/81 — o detalhe do rito é do Capítulo 5.

8.1Regime · A regra-matriz do licenciamento (art. 10)

◉◉ A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependem de prévio licenciamento ambiental art. 10. É o núcleo do instrumento previsto no art. 9º, IV. Os pedidos, a renovação e a concessão são publicados em jornal oficial e em periódico regional/local de grande circulação, ou em meio eletrônico do órgão ambiental (art. 10, § 1º) — concretização da publicidade.

8.2Novidade legislativa · A Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025)

Desde 04/02/2026, a Lei 15.190/2025 estabelece as normas gerais do licenciamento previsto no art. 10 da Lei 6.938/81, aplicáveis a União, Estados, DF e Municípios do SISNAMA, observada a LC 140/2011. Ela institui novas modalidades — entre elas a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos (definidos por decreto, sob proposta do Conselho de Governo). A lei é objeto de ADIs no STF e de intenso debate sobre eventual retrocesso — cite-a com essa ressalva. O aprofundamento é do Capítulo 5.

8.3Distinções · Normas, fiscalização e financiamento (arts. 11 e 12)
  • Art. 11: compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões de implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento — além das que emanem do próprio CONAMA. Inclui-se na fiscalização a análise de projetos de preservação/recuperação de recursos afetados por exploração predatória.
  • Art. 12: entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionam a aprovação de projetos ao licenciamento e ao cumprimento das normas do CONAMA — os projetos devem prever obras e equipamentos de controle da degradação.
Conexões com outros pontos
  • Capítulo 5 (Licenciamento Ambiental): modalidades de licença, competência da LC 140/2011, EIA/RIMA, prazos, renovação e o novo marco da Lei 15.190/2025 são tratados em profundidade lá.
  • Capítulo 3 (LC 140/2011): a definição do ente competente para licenciar segue a LC 140 — critério que a Lei Geral expressamente preserva.
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Responsabilidade por dano ambiental na PNMA (art. 14)

O art. 14 é o coração sancionatório da lei — e o § 1º é a sede da responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental. Tema recorrente na oral: as excludentes que a teoria do risco integral rejeita e a distinção entre responsabilidade civil e administrativa.

9.1Regime · Penalidades administrativas (art. 14, caput, I a IV)

Sem prejuízo das penalidades federais, estaduais e municipais, o descumprimento das medidas de preservação/correção sujeita o transgressor a: multa simples ou diária (I); perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais (II); perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais (III); e suspensão da atividade (IV). Veda-se o bis in idem na multa: a União não cobra se Estado, DF, Territórios ou Municípios já a aplicaram (art. 14, I, parte final).

9.2Jurisprudência · Responsabilidade CIVIL objetiva e risco integral (art. 14, § 1º)

◉◉◉ O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros art. 14, § 1º. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, calcada na teoria do risco integral: basta dano + nexo causal. Por isso o STJ não admite excludentes — nem caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (REsp 1.374.284-MG, Tema 707; REsp 1.354.536-SE, Temas 679-684 e 834). Além disso, é solidária (permite cobrar de qualquer corresponsável) e propter rem (acompanha a coisa).

9.3Exceção · Civil (objetiva) × administrativa (subjetiva)

Não confunda as instâncias. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (risco integral). Já a responsabilidade administrativa — a aplicação das penalidades do art. 14, caput — segue, para o STJ, a teoria da culpabilidade: exige conduta do próprio transgressor, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo. Reparar o dano é objetivo; punir administrativamente depende de culpa/dolo do autuado.

9.4Jurisprudência · Legitimidade, Estado omisso e imprescritibilidade
  • Legitimidade do MP (§ 1º, parte final): o Ministério Público da União e dos Estados tem legitimidade para a ação de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.
  • Estado por omissão fiscalizatória: responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (ordem de preferência) — Súmula 652/STJ.
  • Propter rem: as obrigações ambientais aderem à coisa; exigíveis do proprietário/possuidor atual ou de qualquer anterior, à escolha do credor (Súmula 623/STJ; Tema 1204).
  • Imprescritível: a pretensão reparatória do dano ambiental é imprescritível (Tema 999/STF); e o STF fixou que também é imprescritível a pretensão executória, inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a obrigação vire indenização (ARE 1.352.872, Tema 1194).
9.5Posição de prova

Diante da tese "empresa que causa dano ambiental por caso fortuito/força maior não responde", sustente com firmeza o afastamento das excludentes: no risco integral, o explorador da atividade é garantidor da incolumidade ambiental (art. 14, § 1º; art. 225, § 3º, CF). E ao tratar da Administração, module: solidária com execução subsidiária — o degradador direto responde em primeiro plano.

Conexões com outros pontos
  • Capítulo 8 (Responsabilidade civil e administrativa): o regime do art. 14 é o núcleo daquele ponto — dano moral coletivo (Súmula 629), inversão do ônus da prova (Súmula 618) e a distinção civil/administrativa são lá aprofundados.
  • Capítulo 1 (Constituição): o art. 14, § 1º é lido em conjunto com o art. 225, § 3º, da CF (tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa).

Arguição oral

A empresa pode alegar caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro para afastar a responsabilidade ambiental?
Tese: Não. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes. Fundamento: art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e art. 225, § 3º, da CF; jurisprudência do STJ em recursos repetitivos (Temas 707 e 679-684) rejeitando caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Ressalva: a lógica é da esfera civil (reparação). Na esfera administrativa, o STJ exige culpabilidade do autuado para a aplicação da penalidade — instâncias que não se confundem.
O Estado responde por dano ambiental quando se omite no dever de fiscalizar? De que forma?
Tese: Sim. A responsabilidade da Administração por omissão no dever de controle e fiscalização é objetiva, solidária e ilimitada — mas de execução subsidiária. Fundamento: art. 14, § 1º, c/c art. 3º, IV (poluidor indireto), da Lei 6.938/81; Súmula 652/STJ. Ressalva: "execução subsidiária" significa ordem de preferência: exaure-se primeiro o patrimônio do degradador direto; a solidariedade viabiliza a integral reparação sem inverter essa prioridade.
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Cadastros Técnicos Federais e a TCFA (arts. 17 a 17-Q)

Fecha o rol de instrumentos com dois cadastros obrigatórios e uma taxa. A oral cobra a distinção entre os dois cadastros e o fato gerador da TCFA.

10.1Distinções · Os dois Cadastros Técnicos Federais (art. 17)
  • CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (art. 17, I): registro obrigatório de quem faz consultoria técnica sobre problemas ecológicos e da indústria/comércio de equipamentos de controle de atividades poluidoras. É o cadastro do "lado bom" — quem atua na defesa ambiental.
  • CTF de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos (art. 17, II): registro obrigatório de quem se dedica a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comércio de produtos perigosos ao meio ambiente e de produtos da fauna e flora.

Ambos administrados pelo IBAMA. Atenção: a regularidade de uma atividade potencialmente poluidora resulta do registro no CTF + o licenciamento concedido pelo órgão competente — os dois, não um só.

10.2Regime · A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (arts. 17-B e 17-F)
  • TCFA (art. 17-B): tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É taxa de polícia, não de serviço.
  • Isenções (art. 17-F): são isentas as entidades públicas (federais, distritais, estaduais e municipais), as entidades filantrópicas, quem pratica agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
  • Convênios (art. 17-Q): o IBAMA pode celebrar convênios com Estados, Municípios e o DF para fiscalização ambiental, repassando parcela da receita da TCFA.
10.3Jurisprudência · Constitucionalidade da TCFA

O STF já reconheceu a constitucionalidade da TCFA, por remunerar o efetivo exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA — afastando a alegação de que seria taxa sem contraprestação específica. A tese consolidou-se ainda na vigência do modelo anterior (a antiga TFA foi tida por inconstitucional; a TCFA, redesenhada, foi validada). Guarde a tese; confira o número do precedente antes de citá-lo em prova.

Arguição oral

Qual o fato gerador da TCFA e quem está isento? O registro no cadastro basta para a regularidade ambiental?
Tese: O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia do IBAMA (taxa de polícia). O registro no CTF, isoladamente, não basta: a regularidade exige registro somado ao licenciamento. Fundamento: art. 17-B (fato gerador); art. 17, II (registro); art. 10 (licenciamento prévio); art. 17-F (isenções: entes públicos, filantrópicas, agricultura de subsistência e populações tradicionais). Ressalva: a TCFA foi declarada constitucional pelo STF como taxa de polícia; o IBAMA pode conveniar com entes federados e repassar parte da receita para a fiscalização.

Sínteses finais — jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

A fonte registra que não há julgados de 2023-2025 sobre a literalidade da PNMA; os precedentes abaixo, colhidos da jurisprudência consolidada de STF e STJ, incidem indiretamente sobre os institutos deste ponto — e são os que a oral efetivamente cobra. Teses parafraseadas.

SISNAMA e CONAMA — desenho institucional e normativo

Tabela 2
JulgadoTeseFoco
ADPF 623/DF
Info 1096
É inconstitucional o Decreto 9.806/2019, que alterou a representação e o processo decisório do CONAMA — retrocesso institucional e socioambiental.CONAMA · art. 6º, II
ADI 4348/RR
Info 919
É inconstitucional exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para órgãos do SISNAMA celebrarem instrumentos de cooperação — viola a separação de poderes.SISNAMA · art. 6º
ADPF 748/DF
Info 1055
Inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020 (revogou proteção hídrica/APP sem substituição); constitucional a Resolução 499/2020 (coprocessamento de resíduos).Resoluções · retrocesso
ADI 6148/DF
Info 1053
A Resolução CONAMA 491/2018 (qualidade do ar) ainda é constitucional, mas em trânsito para a inconstitucionalidade; findo o prazo sem avanço, vigem os parâmetros da OMS.Padrões de qualidade

Responsabilidade civil e teoria do risco integral

Tabela 3
JulgadoTeseFoco
REsp 1.374.284-MG
Tema 707
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral; descabe invocar excludentes para afastar o dever de indenizar.Art. 14, § 1º
REsp 1.354.536-SE
Temas 679-684, 834
Risco integral: não se admitem caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Reparação civil não tem caráter punitivo.Excludentes
Súmula 652/STJA responsabilidade civil da Administração por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária.Estado omisso
Súmula 618/STJA inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.Prova · precaução

Obrigação propter rem, prescrição e dano moral coletivo

Tabela 4
JulgadoTeseFoco
Súmula 623/STJ
Tema 1204
As obrigações ambientais são propter rem: exigíveis do proprietário/possuidor atual ou de qualquer anterior, à escolha do credor; isento o alienante cujo direito real cessou antes do dano, se não concorreu para ele.Art. 3º, IV
Súmula 613/STJNão há direito adquirido de poluir: o decurso do tempo e a consolidação fática não impedem a aplicação da legislação ambiental (dano contínuo/renovável).Fato consumado
Súmula 629/STJQuanto ao dano ambiental, admite-se a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.Cumulação · art. 4º, VII
ARE 1.352.872
Tema 1194 · Info 1171
É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em perdas e danos.Imprescritibilidade

Espaços protegidos, competência e vedação ao retrocesso

Tabela 5
JulgadoTeseFoco
ADI 4717/DF
Info 896
É inconstitucional reduzir ou suprimir espaço territorial especialmente protegido (inclusive UC) por medida provisória — o art. 225, § 1º, III, exige lei em sentido formal.Art. 9º, VI
ADI 7.841/MA
Info 1201
Inconstitucionais normas estaduais que redefinem "floresta" e reduzem a reserva legal abaixo do Código Florestal — o ente pode elevar a proteção, não rebaixá-la.Competência · art. 6º, § 1º
ADPF 1.201/SP
Info 1205
Em processo estrutural, o STF pode determinar plano de recomposição do quadro técnico ambiental diante de desmonte inconstitucional das estruturas de proteção (vedação ao retrocesso).Efeito cliquet
Súmulas do STJ para fixar
  • Súmula 613: não há direito adquirido de poluir (afasta o fato consumado ambiental).
  • Súmula 618: inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
  • Súmula 623: obrigações ambientais são propter rem (proprietário/possuidor atual e/ou anteriores).
  • Súmula 629: cabível cumular obrigação de fazer/não fazer com indenizar.
  • Súmula 652: responsabilidade da Administração por omissão fiscalizatória é solidária, de execução subsidiária.

Arguição — perguntas-âncora de maior incidência

As mais prováveis na banca são transversais: costuram princípios, estrutura administrativa e responsabilidade. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Arguição oral

A Lei 6.938/81 é anterior à Constituição. Como se relaciona com o art. 225 e por que ainda é a lei-quadro do direito ambiental?
Tese: A PNMA foi recepcionada pela CF/88 e permanece como norma geral estruturante; o art. 225 elevou o meio ambiente a direito fundamental e deu respaldo constitucional aos seus instrumentos. Fundamento: art. 225 da CF (dever de proteção e tríplice responsabilidade, § 3º); arts. 2º, 6º, 9º e 14 da Lei 6.938/81, que a CF pressupõe e complementa. Ressalva: a recepção exige releitura conforme a Constituição; institutos incompatíveis não subsistem, e a legislação superveniente (LC 140/2011, Lei 15.190/2025) redistribui competências e ritos.
Explique como o conceito de "poluidor" do art. 3º, IV sustenta a responsabilidade solidária e propter rem.
Tese: Por definir poluidor como o responsável direto ou indireto, a lei permite alcançar financiadores, beneficiários e adquirentes — base da solidariedade e da natureza propter rem da obrigação. Fundamento: art. 3º, IV, c/c art. 14, § 1º; Súmulas 623 e 652 do STJ; Tema 1204. Ressalva: o indireto responde na medida do nexo entre sua conduta/omissão e o dano; a solidariedade do Estado por omissão é de execução subsidiária.
O que muda na PNMA com a Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025)? É medida de avanço ou retrocesso?
Tese: A lei alterou o art. 6º, I da Lei 6.938/81 (o Conselho de Governo passa a propor os empreendimentos estratégicos) e criou modalidades novas de licença (LAC, LAU, LAE). É reforma de grande porte na engrenagem do SISNAMA e do licenciamento. Fundamento: art. 63 da Lei 15.190/2025 (nova redação do art. 6º, I da PNMA); a lei estabelece normas gerais do licenciamento do art. 10, observada a LC 140/2011. Ressalva: a norma é contestada em ADIs no STF e criticada por eventual afronta à vedação ao retrocesso (dispensa de certidões urbanísticas, flexibilização de exigências); apresente as duas visões e evite juízo categórico — a constitucionalidade é controvertida.
Uma Resolução do CONAMA que revoga proteção ambiental pode ser objeto de controle de constitucionalidade?
Tese: Sim. Atos infralegais do CONAMA que promovem retrocesso — revogando proteção sem substituição equivalente — são sindicáveis por ofensa ao art. 225. Fundamento: art. 225 da CF; ADPF 748/DF (Res. 500/2020 inconstitucional) e ADI 6148/DF (Res. 491/2018 em trânsito para a inconstitucionalidade). Ressalva: a vedação ao retrocesso não é absoluta; só se configura ilicitude quando atingido o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado.
Diferencie a responsabilidade civil e a administrativa por dano ambiental na Lei 6.938/81.
Tese: A responsabilidade civil (art. 14, § 1º) é objetiva, pela teoria do risco integral, sem excludentes. A administrativa (art. 14, caput) segue, para o STJ, a teoria da culpabilidade — exige elemento subjetivo do autuado. Fundamento: art. 14, caput e § 1º; jurisprudência do STJ que distingue a lógica reparatória (objetiva) da lógica sancionatória administrativa (subjetiva). Ressalva: a esfera penal também tem elemento subjetivo próprio; as três instâncias são independentes (art. 225, § 3º, CF), com a ressalva da vinculação civil quando o juízo criminal nega o fato ou a autoria.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Definições do art. 3º — meio ambiente (e os 4 tipos), poluição × degradação, poluidor (direto e indireto), recursos ambientais.
  • SISNAMA (art. 6º) — os 6 níveis e "quem faz o quê"; CONAMA (consultivo/deliberativo), IBAMA e ICMBio (executores; ICMBio gere as UCs federais).
  • Servidão ambiental — não abrange APP nem RL mínima; onerosa/gratuita, temporária/perpétua; prazo mínimo de 15 anos; perpétua ≈ RPPN.
  • Risco integral (art. 14, § 1º) — objetiva, solidária, sem excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa da vítima).

Confusões que a banca explora

  • "Princípios" do art. 2º × princípios do direito ambiental — os incisos do art. 2º são diretrizes/metas, não princípios jurídicos.
  • Competência "privativa" do CONAMA — só o inciso VI (poluição por veículos, aeronaves e embarcações). Não são todas.
  • Civil × administrativa — civil objetiva (risco integral); administrativa exige culpabilidade (STJ).
  • Criar × extinguir espaço protegido — criar pode por decreto; reduzir/suprimir exige lei formal (MP não serve — ADI 4717).
  • Regularidade da atividade — registro no CTF + licenciamento; um só não basta.

Súmulas e teses indispensáveis

  • STJ: 613 (sem direito adquirido de poluir) · 618 (inversão do ônus) · 623 (propter rem) · 629 (fazer + indenizar) · 652 (Estado omisso: solidária, subsidiária).
  • STF: ADI 4717 (MP não reduz UC) · ADPF 623 (Decreto do CONAMA) · ADPF 748 e ADI 6148 (Resoluções do CONAMA) · ARE 1.352.872/Tema 1194 (imprescritível também na execução).
  • STJ repetitivos: Tema 707 e Temas 679-684 (risco integral, sem excludentes) · Tema 1204 (propter rem).

Âncoras de memória

  • Escada do SISNAMA: Superior → Consultivo/Deliberativo → Central → Executores → Seccionais → Locais (do Conselho de Governo ao Município).
  • Servidão — as 3 chaves: não é APP/RL · natureza dupla (onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua) · 15 anos é o mínimo.
  • Risco integral: dano + nexo = dever de indenizar; excludentes não entram.
  • Novidade 2026: Conselho de Governo (órgão superior) ⇒ define os estratégicos ⇒ Licença Ambiental Especial.