A espinha dorsal do direito ambiental infraconstitucional: objetivo e diretrizes (art. 2º), as definições legais que irradiam para todo o sistema (art. 3º), a arquitetura federativa do SISNAMA, o rol de instrumentos (art. 9º) e a responsabilidade objetiva pelo dano — tudo costurado pela redação vigente após a Lei Geral do Licenciamento.
Revisão para a oralLei 6.938/81SISNAMA · CONAMAServidão ambientalRisco integral🆕 LGLA 15.190/2025
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Mapa do ponto
A Lei 6.938/81 é a lei-quadro do direito ambiental brasileiro — anterior à Constituição, foi por ela recepcionada e hoje dialoga com o art. 225. Ela caminha em quatro eixos que se encadeiam: primeiro fixa fins (o objetivo do art. 2º e os objetivos específicos do art. 4º); depois constrói o vocabulário jurídico (as definições do art. 3º — meio ambiente, poluição, poluidor, recursos ambientais — que reaparecem em toda a matéria); em seguida monta a máquina administrativa (o SISNAMA do art. 6º e as competências do CONAMA no art. 8º); e por fim entrega as ferramentas de atuação (o rol de instrumentos do art. 9º, entre eles o zoneamento, o licenciamento e a servidão ambiental) e a sanção — culminando na responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º. A prova oral raramente pergunta o centro do conceito: mira a fronteira — a distinção entre os "princípios" do art. 2º e os princípios do direito ambiental, o alcance do "poluidor indireto", o que a servidão ambiental não pode abranger e as excludentes que a teoria do risco integral rejeita.
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Objetivo geral e os "princípios" da PNMA (art. 2º)
A pegadinha clássica do ponto mora aqui: o art. 2º chama de "princípios" o que a doutrina reconhece como diretrizes, metas ou modalidades de ação — não os verdadeiros princípios do direito ambiental.
Conceito · objetivo da PNMA
◉◉◉ A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humanaart. 2º, caput. A tríade objetivo–desenvolvimento–dignidade já antecipa o desenvolvimento sustentável, décadas antes do art. 225.
Sob esse objetivo, o caput enumera dez diretrizes ("princípios") art. 2º, I a X. Os mais cobrados literalmente:
I — ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, tratando o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado, tendo em vista o uso coletivo.
II —racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
III — planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
IV a IX — proteção de ecossistemas, controle e zoneamento de atividades poluidoras, incentivo à pesquisa, acompanhamento da qualidade, recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas.
X —educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive da comunidade, para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Erro comum · "princípio" ≠ princípio
Os incisos do art. 2º não são os princípios do direito ambiental (prevenção, precaução, poluidor-pagador, desenvolvimento sustentável etc., estudados no Ponto 2). São programas, metas e modalidades de ação governamental — formulações distintas, embora convergentes na finalidade. A banca gosta de embaralhar as duas listas: cuidado ao ver "desenvolvimento sustentável" ou "poluidor-pagador" apresentados como expressos no art. 2º (não estão — são princípios doutrinários/constitucionais, ainda que refletidos nos objetivos do art. 4º).
Posição de prova
Ao ser questionado sobre a natureza dos "princípios" do art. 2º, sustente: são diretrizes de política pública, não princípios jurídicos em sentido estrito. A distinção tem consequência prática — a violação de um princípio do direito ambiental gera controle de juridicidade; o descumprimento de uma diretriz do art. 2º opera no plano da conformação de políticas públicas, sindicável sobretudo por sua omissão inconstitucional.
➤Os incisos do art. 2º da Lei 6.938/81 são princípios do direito ambiental? Qual a diferença?
Tese: Não. São diretrizes, metas e modalidades de ação governamental, tecnicamente distintas dos princípios do direito ambiental.Fundamento: art. 2º, caput e incisos — a lei os rotula de "princípios", mas o conteúdo é programático; os verdadeiros princípios (prevenção, precaução, poluidor-pagador, sustentabilidade) têm assento doutrinário e no art. 225 da CF.Ressalva: a proximidade finalística é real — vários incisos traduzem, em linguagem de política pública, aquilo que os princípios exprimem como norma. A distinção importa para o regime de controle, não para negar a força normativa do art. 225.
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Definições legais (art. 3º)
O art. 3º é o dicionário do direito ambiental: essas definições reaparecem na responsabilidade civil, no licenciamento e nos crimes ambientais. Decoram-se — mas a oral testa as bordas de cada conceito.
Conceito · meio ambiente (art. 3º, I)
◉◉◉ Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas art. 3º, I. Conceito legal amplo e unitário, que a doutrina desdobra em quatro dimensões.
As quatro dimensões do meio ambiente
Natural
Meio ambiente natural (ou físico). Os recursos naturais em si: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora — e o equilíbrio entre os seres vivos e o meio.
Cultural
Meio ambiente cultural. O patrimônio cultural nacional — bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico (art. 216 da CF).
Artificial
Meio ambiente artificial. O espaço urbano construído — edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos, como vias, praças e o mobiliário urbano (espaço urbano aberto).
Do trabalho
Meio ambiente do trabalho. O local em que se desenvolve a atividade laboral, com foco na salubridade e na incolumidade de quem trabalha.
Os demais conceitos do art. 3º
Conceito · degradação, poluição e recursos
Degradação da qualidade ambiental (II): a alteração adversa das características do meio ambiente. É o gênero.
Poluição (III): a degradação resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde/segurança/bem-estar; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias; ou lancem matéria/energia em desacordo com os padrões. Poluição é degradação qualificada pela origem antrópica e por seus efeitos.
Recursos ambientais (V): a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Conceito · poluidor (art. 3º, IV) — a chave da responsabilidade
◉◉◉ Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental art. 3º, IV. A amplitude é deliberada: alcança o poluidor indireto — quem financia, quem se beneficia, quem adquire o imóvel degradado sem reverter o dano. É esse conceito que sustenta a responsabilidade solidária e a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Exceção · o alcance do "indiretamente"
Por incluir o responsável indireto, o conceito legal de poluidor permite responsabilizar o Estado por omissão no dever de fiscalizar e o adquirente de área degradada, ainda que não tenha causado o dano original. O STJ extrai daí duas consequências fixadas em súmula: a obrigação ambiental é propter rem (Súmula 623) e a responsabilidade da Administração por omissão fiscalizatória é solidária, de execução subsidiária (Súmula 652). Ver o § 9.
➤Qual a diferença entre "degradação" e "poluição" na Lei 6.938/81?
Tese: Degradação é o gênero — qualquer alteração adversa do meio ambiente (art. 3º, II). Poluição é a espécie — a degradação que resulta de atividades humanas e produz os efeitos típicos do inciso III.Fundamento: art. 3º, II e III — a poluição pressupõe atividade (origem antrópica) e enquadramento em ao menos uma das alíneas (dano à saúde, à biota, às condições estéticas/sanitárias, lançamento fora dos padrões).Ressalva: nem toda degradação é poluição (um evento natural degrada sem poluir), mas toda poluição é degradação. A distinção importa para tipificar a conduta e definir o instrumento de controle.
➤Quem pode ser poluidor? O particular que apenas financia a atividade responde?
Tese: Poluidor é quem, direta ou indiretamente, é responsável pela degradação (art. 3º, IV) — logo, sim, o financiador e o beneficiário indireto podem responder.Fundamento: art. 3º, IV, c/c art. 14, § 1º — a lei define poluidor de modo amplo e impõe responsabilidade objetiva e solidária.Ressalva: a responsabilidade do indireto depende de nexo entre sua conduta (ou omissão) e o dano; no caso do Estado fiscalizador, a solidariedade é de execução subsidiária (Súmula 652/STJ), preservando ordem de preferência ao degradador direto.
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Objetivos específicos da PNMA (art. 4º)
Enquanto o art. 2º fixa o objetivo maior, o art. 4º detalha os fins operacionais — e cada inciso "conversa" com um princípio do direito ambiental. É a ponte entre a lei-quadro e a principiologia do Ponto 2.
Regime · os sete objetivos e seus princípios (art. 4º, I a VII)
I — compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico → desenvolvimento sustentável.
II — definir áreas prioritárias de ação governamental, atendidos os interesses de União, Estados, DF, Territórios e Municípios → obrigatoriedade da intervenção estatal.
III — estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas de uso e manejo de recursos ambientais.
IV — desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais para o uso racional dos recursos.
V — difundir tecnologias de manejo, divulgar dados ambientais e formar consciência pública → informação, educação ambiental e participação.
VI — preservar e restaurar recursos com vistas à disponibilidade permanente → prevenção e precaução.
VII — impor ao poluidor e ao predador o dever de recuperar e/ou indenizar os danos, e ao usuário, contribuição pela utilização de recursos com fins econômicos → poluidor-pagador e usuário-pagador.
Posição de prova · art. 4º, VII e a preferência pela reparação in natura
O inciso VII é a semente legal do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Ponto sensível na oral: indenizar é subsidiário. Em regra prefere-se a restauração integral (in natura) do meio degradado; a indenização entra quando a recomposição é inviável ou insuficiente — e pode cumular-se com a obrigação de fazer (Súmula 629/STJ). Reparação e pagamento não são alternativas equivalentes: a lógica é reparar primeiro, indenizar o que restar.
Conexões com outros pontos
Ponto 2 (Princípios): o art. 4º é o principal ancoradouro legislativo dos princípios do direito ambiental — leia os incisos como positivação parcial daquela principiologia.
Ponto 8 (Responsabilidade civil): o dever de recuperar/indenizar (inciso VII) desdobra-se no regime objetivo do art. 14, § 1º, aprofundado adiante e naquele ponto.
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SISNAMA — estrutura e órgãos (art. 6º)
A estrutura mais icônica do ponto. O SISNAMA é uma rede federativa de órgãos — da União ao Município — desenhada em seis níveis. Guarde a hierarquia e, sobretudo, "quem faz o quê".
◉◉◉ Compõem o SISNAMA os órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, além das fundações públicas, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental art. 6º, caput. A lei os organiza assim:
A escada do SISNAMA — do superior ao local
Superior
Conselho de Governo.Assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes para o meio ambiente — e, agora, propõe obras/atividades para a lista de empreendimentos estratégicos para fins de licenciamento (art. 6º, I). Ver a novidade abaixo.
Consultivo /deliberativo
CONAMA. Assessora, estuda e propõe diretrizes ao Conselho de Governo e delibera, na sua competência, sobre normas e padrões ambientais (art. 6º, II). Detalhado no § 5.
Central
Ministério do Meio Ambiente (na letra da lei, "Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República"; hoje, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima). Planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional como órgão federal (art. 6º, III).
Executores
IBAMA e ICMBio.Executam e fazem executar a política federal (art. 6º, IV). O ICMBio retirou do IBAMA a gestão das unidades de conservação federais (conservação da biodiversidade); ao IBAMA cabe, entre outras, a fiscalização e o licenciamento federal.
Seccionais
Órgãos estaduais (e do DF). Executam programas e projetos e fazem o controle e a fiscalização de atividades degradadoras (art. 6º, V).
Locais
Órgãos municipais. Controle e fiscalização das atividades nas respectivas jurisdições (art. 6º, VI). É a inclusão do Município que dá ao sistema feição plenamente federativa.
Novidade legislativa · art. 6º, I (Lei 15.190/2025)
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025, em vigor desde 04/02/2026) reescreveu o art. 6º, I da Lei 6.938/81. O Conselho de Governo — órgão superior do SISNAMA — passou a acumular a função de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental. É esse órgão que dimensiona a fila prioritária que alimentará o novo procedimento especial (Licença Ambiental Especial — LAE), destinado a empreendimentos estratégicos. Guarde a amarração: órgão superior do SISNAMA ⇒ define os estratégicos ⇒ licenciamento acelerado.
Art. 6º, I
Antes
Depois (Lei 15.190/2025)
Conselho de Governo
Assessorar o Presidente na formulação da política nacional e nas diretrizes ambientais.
A mesma função + propor obras/serviços/projetos/atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento.
Estados (§ 1º): elaboram normas supletivas e complementares e padrões ambientais, observado o que o CONAMA estabelecer.
Municípios (§ 2º): também podem editar essas normas, observados os padrões federais e estaduais.
Dever de informação (§ 3º): os órgãos central, setoriais, seccionais e locais devem fornecer os resultados das análises e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada — concretização do princípio da informação ambiental.
Jurisprudência · autonomia dos órgãos do SISNAMA
Cooperação sem tutela do Legislativo (STF): é inconstitucional, por violar a separação de poderes, lei estadual que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que órgãos do SISNAMA celebrem instrumentos de cooperação — ou para que a fundação estadual transfira atribuições a outros órgãos do sistema (ADI 4348/RR, Info 919).
Composição do CONAMA (STF): é inconstitucional o Decreto 9.806/2019, que alterou a representação dos membros e o processo decisório do CONAMA — retrocesso institucional e socioambiental incompatível com a democracia constitucional (ADPF 623/DF, Info 1096). Reforça que a arquitetura do SISNAMA tem estatura constitucional e não é livremente manipulável.
➤Descreva a estrutura do SISNAMA e diga a que nível pertencem CONAMA, IBAMA e ICMBio.
Tese: Seis níveis (art. 6º): superior (Conselho de Governo), consultivo e deliberativo (CONAMA), central (Ministério do Meio Ambiente), executores (IBAMA e ICMBio), seccionais (estaduais) e locais (municipais).Fundamento: art. 6º, I a VI — o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo; IBAMA e ICMBio são executores, cabendo ao ICMBio a gestão das unidades de conservação federais.Ressalva: destaque a novidade da Lei 15.190/2025 no art. 6º, I (o Conselho de Governo propõe os empreendimentos estratégicos) e a jurisprudência que blinda a autonomia do sistema (ADI 4348/RR; ADPF 623/DF).
➤Estado e Município podem legislar sobre meio ambiente no âmbito do SISNAMA? Em que medida?
Tese: Sim, com competência suplementar. Estados editam normas supletivas e complementares observando o CONAMA; Municípios, observando os padrões federais e estaduais.Fundamento: art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.938/81, em harmonia com o art. 24, §§ 1º e 2º, da CF (competência concorrente) e a LC 140/2011.Ressalva: a norma local pode ser mais protetiva, nunca menos (piso federal). O STF já declarou inconstitucional norma estadual que rebaixa o padrão de proteção do licenciamento ao criar procedimento menos eficiente.
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CONAMA — competências (art. 8º)
Órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, o CONAMA edita Resoluções com força normativa. A oral cobra suas competências privativas e, cada vez mais, a jurisprudência do STF que controla suas Resoluções sob a ótica da vedação ao retrocesso.
Regime · competências do CONAMA (art. 8º)
I — estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades poluidoras, concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
II — determinar a realização de estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivos relatórios em obras/atividades de significativa degradação, especialmente em áreas de patrimônio nacional.
V — determinar, por representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais e a perda/suspensão de linhas de financiamento oficiais.
VI — estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, ouvidos os Ministérios competentes.
VII — estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, sobretudo os hídricos.
O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA (art. 8º, parágrafo único — na redação legal, "Secretário do Meio Ambiente").
Erro comum · o que é "privativo" do CONAMA
A palavra privativamente aparece só no inciso VI (padrões de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações). É pegadinha frequente afirmar que todas as competências do art. 8º são privativas — não são. Guarde: privativo = poluição veicular/aeronaves/embarcações.
Controle judicial das Resoluções do CONAMA (STF)
Uma Resolução do CONAMA não pode revogar proteção ambiental sem substituí-la por padrão equivalente — sob pena de retrocesso inconstitucional.
Jurisprudência · vedação ao retrocesso nas Resoluções
Res. 500/2020 × 499/2020 (STF): é inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, que revogou normas de proteção hídrica e de APP (Res. 284/2001, 302/2002 e 303/2002) sem substituição protetiva — retrocesso vedado. Por outro lado, é constitucional a Resolução 499/2020 (coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer), que impôs disciplina compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (ADPF 748/DF, Info 1055).
Res. 491/2018 — padrões de qualidade do ar (STF): ainda é constitucional, mas está "em trânsito para a inconstitucionalidade": o CONAMA deve editar norma atualizada à luz dos parâmetros da OMS; decorrido o prazo sem avanço material, passam a vigorar os parâmetros da OMS enquanto durar a omissão (ADI 6148/DF, Info 1053).
Fio condutor: o STF admite o controle de constitucionalidade de atos infralegais do CONAMA quando ofendem o núcleo de proteção do art. 225 — a discricionariedade técnica não autoriza desmonte normativo.
Posição de prova
Sustente que as Resoluções do CONAMA são atos normativos secundários, mas de inegável densidade regulatória, e por isso sindicáveis quando promovem retrocesso ambiental. A tese é firme no STF: revogar norma protetiva sem substituí-la por proteção equivalente viola a vedação ao retrocesso ambiental (efeito cliquet).
➤O CONAMA pode revogar uma Resolução que protege o meio ambiente? Há limite?
Tese: Pode reeditar e atualizar suas normas, mas não revogar proteção ambiental sem substituí-la por padrão equivalente — o limite é a vedação ao retrocesso.Fundamento: art. 225 da CF; art. 8º da Lei 6.938/81 — a competência normativa é instrumental à proteção, não à sua supressão. Precedentes: ADPF 748/DF (Res. 500/2020 inconstitucional) e ADI 6148/DF (Res. 491/2018).Ressalva: o retrocesso não é vedação absoluta — só se ilícito quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado; medidas com proteção substitutiva equivalente são válidas.
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Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º)
O art. 9º é o "arsenal" da PNMA — treze instrumentos. A banca cobra tanto o rol (o que é e o que não é instrumento) quanto o detalhe de alguns deles. Guarde o inciso de cada um.
Regime · o rol do art. 9º (I a XIII)
I — estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
II —zoneamento ambiental.
III —avaliação de impactos ambientais.
IV —licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
V — incentivos à produção/instalação de equipamentos e à criação/absorção de tecnologia voltados à melhoria ambiental.
VI — criação de espaços territoriais especialmente protegidos (APAs, ARIEs, reservas extrativistas etc.).
VII —sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).
VIII — Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
IX —penalidades disciplinares ou compensatórias.
X —Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA), divulgado anualmente pelo IBAMA.
XI — garantia da prestação de informações ambientais (dever de produzi-las quando inexistentes).
XII — Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos.
XIII —instrumentos econômicos: concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Os instrumentos que a oral aprofunda
Distinções · zoneamento, avaliação de impacto e informações
Zoneamento ambiental (II): divide o território em parcelas sujeitas a normas e restrições próprias, para reduzir impactos e assegurar o uso sustentável dos recursos.
Avaliação de impactos ambientais (III): gênero. O EIA (estudo prévio de impacto ambiental) é uma espécie de avaliação — não confundir. O EIA segue a Resolução CONAMA 01/86 (Ponto específico).
SINIMA (VII): pela LC 140/2011, art. 7º, VIII, compete à União organizar e manter, com colaboração dos demais entes, o Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente.
RQMA (X) × prestação de informações (XI): o RQMA é divulgado anualmente; o inciso XI impõe o dever geral de o Poder Público produzir a informação quando inexistente.
Exceção · espaços territoriais especialmente protegidos (art. 9º, VI)
A criação desses espaços é instrumento da PNMA e pode dar-se por ato do Executivo. Mas a redução ou supressão de espaço territorial especialmente protegido — inclusive unidade de conservação — exige lei em sentido formal (art. 225, § 1º, III, da CF). O STF firmou que medida provisória não serve para reduzir/suprimir tais espaços: a proteção ambiental é limite material implícito à edição de MP (ADI 4717/DF, Info 896). A criação é mais fácil que a extinção — assimetria protetiva deliberada.
Posição de prova · rol exemplificativo e instrumentos econômicos
Trate o art. 9º como rol não exaustivo — o próprio inciso XIII abre para "outros" instrumentos econômicos. Sustente que os instrumentos combinam comando-e-controle (padrões, zoneamento, licenciamento, penalidades) e instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental), refletindo a modernização da tutela ambiental por incentivos.
Conexões com outros pontos
Ponto 5 (Licenciamento): o licenciamento (art. 9º, IV, e art. 10) é hoje regido pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) — modalidades, prazos e ritos são aprofundados lá; aqui trata-se do instrumento e de sua base na PNMA (ver o § 8).
Ponto 7 (SNUC): os espaços territoriais especialmente protegidos do inciso VI conectam-se ao regime das unidades de conservação da Lei 9.985/2000.
Ponto 6 (Código Florestal): a servidão ambiental (art. 9º, XIII, detalhada a seguir) dialoga com a compensação de reserva legal.
➤A criação de uma unidade de conservação e sua extinção seguem a mesma forma?
Tese: Não. A criação pode dar-se por ato do Executivo (decreto) ou lei; a redução ou supressão de espaço territorial especialmente protegido exige lei em sentido formal.Fundamento: art. 225, § 1º, III, da CF; art. 9º, VI, da Lei 6.938/81. A MP, embora tenha força de lei, não satisfaz a exigência de lei em sentido estrito (ADI 4717/DF).Ressalva: a proteção ambiental é limite material implícito à MP; e a desafetação/redução de UC, no SNUC, também reclama lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
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Servidão ambiental (arts. 9º-A a 9º-C)
Instrumento econômico do art. 9º, XIII, com disciplina própria — é o campeão de incidência entre os detalhes da Lei 6.938/81. A banca explora os limites (o que não abrange), a natureza (onerosa/perpétua) e o prazo mínimo.
Conceito · o que é (art. 9º-A)
◉◉◉ O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode — por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão do SISNAMA — limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais, instituindo a servidão ambiental art. 9º-A. É restrição voluntária ao domínio, com finalidade ecológica.
Exceção · o que a servidão NÃO pode abranger (art. 9º-A, § 2º)
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APP) nem à Reserva Legal mínima exigida — porque essas áreas já têm regime especial de proteção obrigatório. A servidão incide sobre a área de uso alternativo do solo (o excedente). É o item mais cobrado do instituto.
Regime · características e prazos (arts. 9º-A, § 3º; 9º-B)
Restrição mínima: a restrição ao uso/exploração da vegetação deve ser, no mínimo, a mesma da Reserva Legal (art. 9º-A, § 3º).
Natureza dupla: a servidão pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, caput). Não é "sempre onerosa e temporária".
Prazo mínimo (temporária):15 (quinze) anos — prazo mínimo, não máximo (art. 9º-B, § 1º).
Perpétua ≈ RPPN: a servidão perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso a fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 9º-B, § 2º).
Disponibilidade: o detentor pode alienar, ceder ou transferir a servidão, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, a outro proprietário ou a entidade pública/privada com fim de conservação (art. 9º-B, § 3º).
Distinções · averbação e vedação à mudança de destinação
Averbação (art. 9º-A, § 4º): devem ser averbados na matrícula do imóvel o termo/instrumento de instituição e o contrato de alienação/cessão/transferência. Na compensação de reserva legal, a servidão é averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos (§ 5º).
Vedação (art. 9º-A, § 6º): durante a vigência, é vedada a alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, desmembramento ou retificação de limites. A servidão "gruda" no imóvel e o acompanha.
Contrato (art. 9º-C): o contrato de alienação/cessão/transferência deve ser averbado na matrícula e conter, no mínimo, delimitação da área, objeto, direitos e deveres das partes, benefícios econômicos e previsão de cumprimento (inclusive medidas judiciais).
Posição de prova
Se a assertiva disser que a servidão ambiental "é sempre onerosa e temporária" ou fixar prazo "máximo", está errada: pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, com prazo mínimo de 15 anos na temporária. E lembre: não abrange APP nem a Reserva Legal mínima. Essas três chaves — natureza dupla, prazo mínimo de 15 anos e vedação sobre APP/RL — resolvem a quase totalidade das questões.
➤A servidão ambiental pode recair sobre APP ou sobre a Reserva Legal? Qual sua natureza e prazo?
Tese: Não pode recair sobre APP nem sobre a Reserva Legal mínima; incide sobre a área de uso alternativo do solo. Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; a temporária tem prazo mínimo de 15 anos.Fundamento: art. 9º-A, § 2º (vedação); art. 9º-B, caput (natureza) e § 1º (prazo mínimo de 15 anos); art. 9º-A, § 3º (restrição mínima igual à da Reserva Legal).Ressalva: a servidão perpétua equipara-se à RPPN para fins creditícios, tributários e de fundos públicos (art. 9º-B, § 2º); e deve ser averbada na matrícula, sendo vedada a mudança de destinação durante a vigência.
➤O detentor da servidão ambiental pode transferi-la a terceiro? A servidão sobrevive à venda do imóvel?
Tese: Sim, o detentor pode alienar, ceder ou transferir a servidão, total ou parcialmente. E ela acompanha o imóvel: transmitida a propriedade, a destinação da área não pode ser alterada.Fundamento: art. 9º-B, § 3º (disponibilidade da servidão pelo detentor); art. 9º-A, § 6º (vedação à alteração da destinação em transmissão/desmembramento/retificação); art. 9º-C (averbação do contrato na matrícula).Ressalva: a averbação na matrícula é o que confere oponibilidade erga omnes; na compensação de reserva legal, averba-se em todos os imóveis envolvidos.
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Licenciamento e revisão de atividades na PNMA (arts. 10 a 12)
A PNMA fincou a exigência de licenciamento prévio; o procedimento é hoje regido pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Aqui, a base legal na Lei 6.938/81 — o detalhe do rito é do Ponto 5.
Regime · a regra-matriz do licenciamento (art. 10)
◉◉ A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependem de prévio licenciamento ambientalart. 10. É o núcleo do instrumento previsto no art. 9º, IV. Os pedidos, a renovação e a concessão são publicados em jornal oficial e em periódico regional/local de grande circulação, ou em meio eletrônico do órgão ambiental (art. 10, § 1º) — concretização da publicidade.
Novidade legislativa · a Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025)
Desde 04/02/2026, a Lei 15.190/2025 estabelece as normas gerais do licenciamento previsto no art. 10 da Lei 6.938/81, aplicáveis a União, Estados, DF e Municípios do SISNAMA, observada a LC 140/2011. Ela institui novas modalidades — entre elas a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos (definidos por decreto, sob proposta do Conselho de Governo). A lei é objeto de ADIs no STF e de intenso debate sobre eventual retrocesso — cite-a com essa ressalva. O aprofundamento é do Ponto 5.
Distinções · normas, fiscalização e financiamento (arts. 11 e 12)
Art. 11: compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões de implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento — além das que emanem do próprio CONAMA. Inclui-se na fiscalização a análise de projetos de preservação/recuperação de recursos afetados por exploração predatória.
Art. 12: entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionam a aprovação de projetos ao licenciamento e ao cumprimento das normas do CONAMA — os projetos devem prever obras e equipamentos de controle da degradação.
Conexões com outros pontos
Ponto 5 (Licenciamento Ambiental): modalidades de licença, competência da LC 140/2011, EIA/RIMA, prazos, renovação e o novo marco da Lei 15.190/2025 são tratados em profundidade lá.
Ponto 3 (LC 140/2011): a definição do ente competente para licenciar segue a LC 140 — critério que a Lei Geral expressamente preserva.
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Responsabilidade por dano ambiental na PNMA (art. 14)
O art. 14 é o coração sancionatório da lei — e o § 1º é a sede da responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental. Tema recorrente na oral: as excludentes que a teoria do risco integral rejeita e a distinção entre responsabilidade civil e administrativa.
Regime · penalidades administrativas (art. 14, caput, I a IV)
Sem prejuízo das penalidades federais, estaduais e municipais, o descumprimento das medidas de preservação/correção sujeita o transgressor a: multa simples ou diária (I); perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais (II); perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais (III); e suspensão da atividade (IV). Veda-se o bis in idem na multa: a União não cobra se Estado, DF, Territórios ou Municípios já a aplicaram (art. 14, I, parte final).
Jurisprudência · responsabilidade CIVIL objetiva e risco integral (art. 14, § 1º)
◉◉◉ O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros art. 14, § 1º. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, calcada na teoria do risco integral: basta dano + nexo causal. Por isso o STJ não admite excludentes — nem caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (REsp 1.374.284-MG, Tema 707; REsp 1.354.536-SE, Temas 679-684 e 834). Além disso, é solidária (permite cobrar de qualquer corresponsável) e propter rem (acompanha a coisa).
Exceção · civil (objetiva) × administrativa (subjetiva)
Não confunda as instâncias. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (risco integral). Já a responsabilidade administrativa — a aplicação das penalidades do art. 14, caput — segue, para o STJ, a teoria da culpabilidade: exige conduta do próprio transgressor, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo. Reparar o dano é objetivo; punir administrativamente depende de culpa/dolo do autuado.
Jurisprudência · legitimidade, Estado omisso e imprescritibilidade
Legitimidade do MP (§ 1º, parte final): o Ministério Público da União e dos Estados tem legitimidade para a ação de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.
Estado por omissão fiscalizatória: responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (ordem de preferência) — Súmula 652/STJ.
Propter rem: as obrigações ambientais aderem à coisa; exigíveis do proprietário/possuidor atual ou de qualquer anterior, à escolha do credor (Súmula 623/STJ; Tema 1204).
Imprescritível: a pretensão reparatória do dano ambiental é imprescritível (Tema 999/STF); e o STF fixou que também é imprescritível a pretensão executória, inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a obrigação vire indenização (ARE 1.352.872, Tema 1194).
Posição de prova
Diante da tese "empresa que causa dano ambiental por caso fortuito/força maior não responde", sustente com firmeza o afastamento das excludentes: no risco integral, o explorador da atividade é garantidor da incolumidade ambiental (art. 14, § 1º; art. 225, § 3º, CF). E ao tratar da Administração, module: solidária com execução subsidiária — o degradador direto responde em primeiro plano.
Conexões com outros pontos
Ponto 8 (Responsabilidade civil e administrativa): o regime do art. 14 é o núcleo daquele ponto — dano moral coletivo (Súmula 629), inversão do ônus da prova (Súmula 618) e a distinção civil/administrativa são lá aprofundados.
Ponto 1 (Constituição): o art. 14, § 1º é lido em conjunto com o art. 225, § 3º, da CF (tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa).
➤A empresa pode alegar caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro para afastar a responsabilidade ambiental?
Tese: Não. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes.Fundamento: art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e art. 225, § 3º, da CF; jurisprudência do STJ em recursos repetitivos (Temas 707 e 679-684) rejeitando caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.Ressalva: a lógica é da esfera civil (reparação). Na esfera administrativa, o STJ exige culpabilidade do autuado para a aplicação da penalidade — instâncias que não se confundem.
➤O Estado responde por dano ambiental quando se omite no dever de fiscalizar? De que forma?
Tese: Sim. A responsabilidade da Administração por omissão no dever de controle e fiscalização é objetiva, solidária e ilimitada — mas de execução subsidiária.Fundamento: art. 14, § 1º, c/c art. 3º, IV (poluidor indireto), da Lei 6.938/81; Súmula 652/STJ.Ressalva: "execução subsidiária" significa ordem de preferência: exaure-se primeiro o patrimônio do degradador direto; a solidariedade viabiliza a integral reparação sem inverter essa prioridade.
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Cadastros Técnicos Federais e a TCFA (arts. 17 a 17-Q)
Fecha o rol de instrumentos com dois cadastros obrigatórios e uma taxa. A oral cobra a distinção entre os dois cadastros e o fato gerador da TCFA.
Distinções · os dois Cadastros Técnicos Federais (art. 17)
CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (art. 17, I): registro obrigatório de quem faz consultoria técnica sobre problemas ecológicos e da indústria/comércio de equipamentos de controle de atividades poluidoras. É o cadastro do "lado bom" — quem atua na defesa ambiental.
CTF de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos (art. 17, II): registro obrigatório de quem se dedica a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comércio de produtos perigosos ao meio ambiente e de produtos da fauna e flora.
Ambos administrados pelo IBAMA. Atenção: a regularidade de uma atividade potencialmente poluidora resulta do registro no CTF + o licenciamento concedido pelo órgão competente — os dois, não um só.
Regime · a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (arts. 17-B e 17-F)
TCFA (art. 17-B): tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É taxa de polícia, não de serviço.
Isenções (art. 17-F): são isentas as entidades públicas (federais, distritais, estaduais e municipais), as entidades filantrópicas, quem pratica agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Convênios (art. 17-Q): o IBAMA pode celebrar convênios com Estados, Municípios e o DF para fiscalização ambiental, repassando parcela da receita da TCFA.
Jurisprudência · constitucionalidade da TCFA
O STF já reconheceu a constitucionalidade da TCFA, por remunerar o efetivo exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA — afastando a alegação de que seria taxa sem contraprestação específica. A tese consolidou-se ainda na vigência do modelo anterior (a antiga TFA foi tida por inconstitucional; a TCFA, redesenhada, foi validada). Guarde a tese; confira o número do precedente antes de citá-lo em prova.
➤Qual o fato gerador da TCFA e quem está isento? O registro no cadastro basta para a regularidade ambiental?
Tese: O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia do IBAMA (taxa de polícia). O registro no CTF, isoladamente, não basta: a regularidade exige registro somado ao licenciamento.Fundamento: art. 17-B (fato gerador); art. 17, II (registro); art. 10 (licenciamento prévio); art. 17-F (isenções: entes públicos, filantrópicas, agricultura de subsistência e populações tradicionais).Ressalva: a TCFA foi declarada constitucional pelo STF como taxa de polícia; o IBAMA pode conveniar com entes federados e repassar parte da receita para a fiscalização.
Sínteses finais — jurisprudência, arguição e véspera
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Quadro consolidado de jurisprudência
A fonte registra que não há julgados de 2023-2025 sobre a literalidade da PNMA; os precedentes abaixo, colhidos da jurisprudência consolidada de STF e STJ, incidem indiretamente sobre os institutos deste ponto — e são os que a oral efetivamente cobra. Teses parafraseadas.
SISNAMA e CONAMA — desenho institucional e normativo
Julgado
Tese
Foco
ADPF 623/DF Info 1096
É inconstitucional o Decreto 9.806/2019, que alterou a representação e o processo decisório do CONAMA — retrocesso institucional e socioambiental.
CONAMA · art. 6º, II
ADI 4348/RR Info 919
É inconstitucional exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para órgãos do SISNAMA celebrarem instrumentos de cooperação — viola a separação de poderes.
SISNAMA · art. 6º
ADPF 748/DF Info 1055
Inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020 (revogou proteção hídrica/APP sem substituição); constitucional a Resolução 499/2020 (coprocessamento de resíduos).
Resoluções · retrocesso
ADI 6148/DF Info 1053
A Resolução CONAMA 491/2018 (qualidade do ar) ainda é constitucional, mas em trânsito para a inconstitucionalidade; findo o prazo sem avanço, vigem os parâmetros da OMS.
Padrões de qualidade
Responsabilidade civil e teoria do risco integral
Julgado
Tese
Foco
REsp 1.374.284-MG Tema 707
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral; descabe invocar excludentes para afastar o dever de indenizar.
Art. 14, § 1º
REsp 1.354.536-SE Temas 679-684, 834
Risco integral: não se admitem caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Reparação civil não tem caráter punitivo.
Excludentes
Súmula 652/STJ
A responsabilidade civil da Administração por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária.
Estado omisso
Súmula 618/STJ
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Prova · precaução
Obrigação propter rem, prescrição e dano moral coletivo
Julgado
Tese
Foco
Súmula 623/STJ Tema 1204
As obrigações ambientais são propter rem: exigíveis do proprietário/possuidor atual ou de qualquer anterior, à escolha do credor; isento o alienante cujo direito real cessou antes do dano, se não concorreu para ele.
Art. 3º, IV
Súmula 613/STJ
Não há direito adquirido de poluir: o decurso do tempo e a consolidação fática não impedem a aplicação da legislação ambiental (dano contínuo/renovável).
Fato consumado
Súmula 629/STJ
Quanto ao dano ambiental, admite-se a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.
Cumulação · art. 4º, VII
ARE 1.352.872 Tema 1194 · Info 1171
É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em perdas e danos.
Imprescritibilidade
Espaços protegidos, competência e vedação ao retrocesso
Julgado
Tese
Foco
ADI 4717/DF Info 896
É inconstitucional reduzir ou suprimir espaço territorial especialmente protegido (inclusive UC) por medida provisória — o art. 225, § 1º, III, exige lei em sentido formal.
Art. 9º, VI
ADI 7.841/MA Info 1201
Inconstitucionais normas estaduais que redefinem "floresta" e reduzem a reserva legal abaixo do Código Florestal — o ente pode elevar a proteção, não rebaixá-la.
Competência · art. 6º, § 1º
ADPF 1.201/SP Info 1205
Em processo estrutural, o STF pode determinar plano de recomposição do quadro técnico ambiental diante de desmonte inconstitucional das estruturas de proteção (vedação ao retrocesso).
Efeito cliquet
Súmulas do STJ para fixar
Súmula 613: não há direito adquirido de poluir (afasta o fato consumado ambiental).
Súmula 618: inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
Súmula 623: obrigações ambientais são propter rem (proprietário/possuidor atual e/ou anteriores).
Súmula 629: cabível cumular obrigação de fazer/não fazer com indenizar.
Súmula 652: responsabilidade da Administração por omissão fiscalizatória é solidária, de execução subsidiária.
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Arguição — perguntas-âncora de maior incidência
As mais prováveis na banca são transversais: costuram princípios, estrutura administrativa e responsabilidade. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤A Lei 6.938/81 é anterior à Constituição. Como se relaciona com o art. 225 e por que ainda é a lei-quadro do direito ambiental?
Tese: A PNMA foi recepcionada pela CF/88 e permanece como norma geral estruturante; o art. 225 elevou o meio ambiente a direito fundamental e deu respaldo constitucional aos seus instrumentos.Fundamento: art. 225 da CF (dever de proteção e tríplice responsabilidade, § 3º); arts. 2º, 6º, 9º e 14 da Lei 6.938/81, que a CF pressupõe e complementa.Ressalva: a recepção exige releitura conforme a Constituição; institutos incompatíveis não subsistem, e a legislação superveniente (LC 140/2011, Lei 15.190/2025) redistribui competências e ritos.
➤Explique como o conceito de "poluidor" do art. 3º, IV sustenta a responsabilidade solidária e propter rem.
Tese: Por definir poluidor como o responsável direto ou indireto, a lei permite alcançar financiadores, beneficiários e adquirentes — base da solidariedade e da natureza propter rem da obrigação.Fundamento: art. 3º, IV, c/c art. 14, § 1º; Súmulas 623 e 652 do STJ; Tema 1204.Ressalva: o indireto responde na medida do nexo entre sua conduta/omissão e o dano; a solidariedade do Estado por omissão é de execução subsidiária.
➤O que muda na PNMA com a Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025)? É medida de avanço ou retrocesso?
Tese: A lei alterou o art. 6º, I da Lei 6.938/81 (o Conselho de Governo passa a propor os empreendimentos estratégicos) e criou modalidades novas de licença (LAC, LAU, LAE). É reforma de grande porte na engrenagem do SISNAMA e do licenciamento.Fundamento: art. 63 da Lei 15.190/2025 (nova redação do art. 6º, I da PNMA); a lei estabelece normas gerais do licenciamento do art. 10, observada a LC 140/2011.Ressalva: a norma é contestada em ADIs no STF e criticada por eventual afronta à vedação ao retrocesso (dispensa de certidões urbanísticas, flexibilização de exigências); apresente as duas visões e evite juízo categórico — a constitucionalidade é controvertida.
➤Uma Resolução do CONAMA que revoga proteção ambiental pode ser objeto de controle de constitucionalidade?
Tese: Sim. Atos infralegais do CONAMA que promovem retrocesso — revogando proteção sem substituição equivalente — são sindicáveis por ofensa ao art. 225.Fundamento: art. 225 da CF; ADPF 748/DF (Res. 500/2020 inconstitucional) e ADI 6148/DF (Res. 491/2018 em trânsito para a inconstitucionalidade).Ressalva: a vedação ao retrocesso não é absoluta; só se configura ilicitude quando atingido o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado.
➤Diferencie a responsabilidade civil e a administrativa por dano ambiental na Lei 6.938/81.
Tese: A responsabilidade civil (art. 14, § 1º) é objetiva, pela teoria do risco integral, sem excludentes. A administrativa (art. 14, caput) segue, para o STJ, a teoria da culpabilidade — exige elemento subjetivo do autuado.Fundamento: art. 14, caput e § 1º; jurisprudência do STJ que distingue a lógica reparatória (objetiva) da lógica sancionatória administrativa (subjetiva).Ressalva: a esfera penal também tem elemento subjetivo próprio; as três instâncias são independentes (art. 225, § 3º, CF), com a ressalva da vinculação civil quando o juízo criminal nega o fato ou a autoria.
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Painel de véspera
Alta incidência
Definições do art. 3º — meio ambiente (e os 4 tipos), poluição × degradação, poluidor (direto e indireto), recursos ambientais.
SISNAMA (art. 6º) — os 6 níveis e "quem faz o quê"; CONAMA (consultivo/deliberativo), IBAMA e ICMBio (executores; ICMBio gere as UCs federais).
Servidão ambiental — não abrange APP nem RL mínima; onerosa/gratuita, temporária/perpétua; prazo mínimo de 15 anos; perpétua ≈ RPPN.
Risco integral (art. 14, § 1º) — objetiva, solidária, sem excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa da vítima).
Confusões que a banca explora
"Princípios" do art. 2º × princípios do direito ambiental — os incisos do art. 2º são diretrizes/metas, não princípios jurídicos.
Competência "privativa" do CONAMA — só o inciso VI (poluição por veículos, aeronaves e embarcações). Não são todas.
Civil × administrativa — civil objetiva (risco integral); administrativa exige culpabilidade (STJ).
Criar × extinguir espaço protegido — criar pode por decreto; reduzir/suprimir exige lei formal (MP não serve — ADI 4717).
Regularidade da atividade — registro no CTF + licenciamento; um só não basta.
Súmulas e teses indispensáveis
STJ: 613 (sem direito adquirido de poluir) · 618 (inversão do ônus) · 623 (propter rem) · 629 (fazer + indenizar) · 652 (Estado omisso: solidária, subsidiária).
STF: ADI 4717 (MP não reduz UC) · ADPF 623 (Decreto do CONAMA) · ADPF 748 e ADI 6148 (Resoluções do CONAMA) · ARE 1.352.872/Tema 1194 (imprescritível também na execução).
STJ repetitivos: Tema 707 e Temas 679-684 (risco integral, sem excludentes) · Tema 1204 (propter rem).
Âncoras de memória
Escada do SISNAMA:Superior → Consultivo/Deliberativo → Central → Executores → Seccionais → Locais (do Conselho de Governo ao Município).
Servidão — as 3 chaves: não é APP/RL · natureza dupla (onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua) · 15 anos é o mínimo.
Risco integral: dano + nexo = dever de indenizar; excludentes não entram.
Novidade 2026: Conselho de Governo (órgão superior) ⇒ define os estratégicos ⇒ Licença Ambiental Especial.