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Direito Ambiental · Repartição de Competências
A moldura constitucional da repartição (arts. 21 a 24 e 30 da CF) e a engenharia cooperativa da Lei Complementar 140/2011: quem legisla, quem executa, quem licencia e quem fiscaliza — no federalismo cooperativo ecológico.
Mapa do ponto — como as peças se encaixam.
A CF reparte a competência ambiental em dois eixos que não se confundem: a competência legislativa (poder de editar normas — arts. 22, 24 e 30) e a competência material/administrativa (poder de executar, fiscalizar, licenciar — arts. 21, 23 e 30). No eixo legislativo, o critério é a predominância do interesse (nacional → União; regional → Estados; local → Municípios); no eixo material, a proteção do meio ambiente é competência comum a todos (art. 23, VI e VII). O ponto de fricção histórico — o risco de sobreposição e de bis in idem no exercício da competência comum — foi disciplinado pela LC 140/2011 (fundada no art. 23, parágrafo único), que fixou qual ente faz o quê, consagrou a regra do licenciamento por um único ente e criou mecanismos de cooperação, delegação, atuação supletiva e subsidiária. Sobre tudo isso incide, agora, a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). Este resumo percorre primeiro a moldura constitucional, depois a LC 140 em detalhe, e fecha com o quadro de jurisprudência — o eixo real de cobrança na oral.
A moldura que organiza tudo o que vem depois: dois eixos de competência e um critério de repartição.
◉◉ O Brasil adota o federalismo cooperativo: há relação de coordenação (não de subordinação) entre União e demais entes. Todos — União, Estados, DF e Municípios — são dotados de autonomia, que se desdobra em auto-organização, autogoverno, e capacidades legislativa, administrativa, financeira e tributária. No plano ambiental, fala-se em federalismo cooperativo ecológico: a proteção do meio ambiente é um dever fundamental compartilhado (art. 225, caput), realizado pelo entrelaçamento das ações dos três níveis.
◉◉◉ A doutrina biparte a competência:
◉◉ Guarde os quatro rótulos e o par que confunde:
A proteção ambiental é dever administrativo de todos os entes, sem hierarquia.
◉◉◉ A competência material comum é atribuída conjuntamente a União, Estados, DF e Municípios. Todos têm o dever de proteger o meio ambiente. Os incisos-chave do art. 23:
◉◉ Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX), e legislar sobre jazidas/minas é privativo da União (art. 22, XII). Mas fiscalizar a exploração e controlar seus impactos ambientais é competência comum de todos (art. 23, XI). É o núcleo do direito ambiental minerário reconhecido pelo STF (ADI 4.031/PA).
◉◉◉ O art. 23, parágrafo único exige lei complementar para fixar normas de cooperação entre os entes. Foi exatamente esse dispositivo que fundou a LC 140/2011 — o coração deste ponto. A LC concretiza os incisos III, VI e VII do art. 23.
O que só a União executa — e por isso não se delega.
◉◉ Certas competências materiais são reservadas exclusivamente à União (art. 21, IX, XII, "b", XVIII, XIX, XX e XXIII):
◉◉ Norma estadual que interfira em atividade nuclear ou em energia elétrica é formalmente inconstitucional — invade competência da União (arts. 21, XII "b", XIX e XXIII; 22, IV e XXVI). O STF derrubou dispositivo de Constituição estadual que exigia aprovação da Assembleia e plebiscito para termonucleares (ADI 7.076/PR) e norma estadual sobre o setor nuclear (ADI 1.575).
O que a União legisla sozinha — mas pode, por LC, autorizar Estados a complementar.
◉◉ Compete privativamente à União legislar sobre (art. 22): IV — águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII — jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI — atividades nucleares de qualquer natureza.
O parágrafo único permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Daí a distinção doutrinária: privativa (delegável) × exclusiva (não delegável).
◉◉ A competência para legislar sobre atividade nuclear (art. 22, XXVI) inclui legislar sobre a fiscalização dessas atividades — é tudo privativo da União. Norma estadual que discipline o setor nuclear no âmbito regional é inconstitucional (ADI 1.575, 2010).
O núcleo legislativo do Direito Ambiental — e a fonte da maior parte das ADIs de competência.
◉◉◉ Compete a União, Estados e DF legislar concorrentemente (art. 24):
◉◉◉ Decore a engrenagem, que é o que a banca cobra por caso hipotético:
◉◉◉ A competência suplementar dos Estados é para reforçar, não para afrouxar, a proteção. É reiterada a jurisprudência: é inconstitucional a lei estadual que dispensa ou simplifica o licenciamento (dispensa em MT — ADI 4.529; lavra garimpeira — ADI 6.672; lavra a céu aberto — ADI 6.650; "e médio" na Bahia — EDcl na ADI 5.014), porque subverte as normas gerais da União e torna menos eficiente a proteção (art. 24, §§ 1º e 2º, c/c art. 225).
◉◉◉ É inconstitucional a lei estadual remissiva — a que apenas manda "observar estritamente a legislação federal". Isso equivale a renúncia à competência suplementar do art. 24, § 2º, consagrando o monopólio da União sem atender às peculiaridades locais (OGM no RS — ADI 2.303 e ADI sobre a Lei 11.463/2000). O Estado não pode recusar-se a exercer a competência que a CF lhe atribuiu.
O Município não está no art. 24, mas legisla sobre meio ambiente — no limite do interesse local.
◉◉◉ O art. 24 não menciona os Municípios, mas ele se lê conjugado com o art. 30: I — legislar sobre assuntos de interesse local (inclui Direito Ambiental); II — suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Materialmente, o art. 30, VIII, atribui-lhe o ordenamento territorial urbano (uso, parcelamento e ocupação do solo).
◉◉◉ O Município é competente para legislar sobre meio ambiente desde que cumpridos dois requisitos cumulativos: (i) haja interesse local e (ii) o regramento seja harmônico com a disciplina de União e Estado (art. 24, VI c/c art. 30, I e II). Se legisla de forma fundamentada, segundo seus interesses locais, não há, em princípio, violação de competência (ARE 748.206/SC — herbicidas). A legislação supletiva municipal não pode ineficacizar a lei que suplementa (STJ, AR 756; REsp 29.299).
◉◉ Obrigatório para Municípios com mais de 20 mil habitantes (e outras hipóteses: significativo impacto ambiental, zona de interesse turístico, região metropolitana). Para usar os instrumentos do Estatuto da Cidade (parcelamento compulsório, IPTU progressivo no tempo, desapropriação-sanção), o Município deve ter Plano Diretor. O ordenamento urbano, porém, pode ser detalhado por outras leis além do Plano Diretor, desde que com ele compatíveis (RE 607.940/DF).
PARTE II — A engenharia cooperativa da Lei Complementar 140/2011
A lei que operacionaliza o federalismo cooperativo no plano administrativo-ambiental.
◉◉◉ A LC 140/2011 fixa normas para a cooperação entre União, Estados, DF e Municípios nas ações administrativas decorrentes da competência comum (art. 23, III, VI e VII) — proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, combate à poluição e preservação de florestas, fauna e flora — e altera a Lei 6.938/1981 (PNMA). Segundo o STF, a repartição estática das competências administrativas atende à subsidiariedade e ao perfil cooperativo da Federação (ADI 4.757/DF).
◉◉ No exercício da competência comum, os entes devem:
◉◉ Os entes podem valer-se, entre outros, de: consórcios públicos; convênios e acordos de cooperação técnica (art. 241, CF); Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do DF (formadas paritariamente para gestão compartilhada); fundos públicos e privados; delegação de atribuições e delegação da execução de ações administrativas.
◉◉ A Comissão Tripartite Nacional reúne União, Estados, DF e Municípios; as Tripartites Estaduais reúnem União, Estados e Municípios; a Bipartite do DF reúne União e DF (o DF não tem Municípios). Todas são paritárias. Pegadinha frequente: a Bipartite do DF ser descrita como "tripartite".
A regra é a delegabilidade — mas com dois requisitos rígidos.
◉◉◉ O ente pode delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente destinatário disponha, cumulativamente, de: (i) órgão ambiental capacitado e (ii) conselho de meio ambiente (art. 5º). Considera-se órgão capacitado o que tem técnicos próprios ou em consórcio, habilitados e em número compatível com a demanda. A regra é a delegabilidade, salvo proibição legal expressa.
◉◉ Não confundir a delegação da execução (art. 5º, feita pelo ente titular, por convênio, com requisitos) com a lei estadual que "delega genericamente" aos Municípios o licenciamento — esta é inconstitucional quando redistribui competência por lei em desacordo com a CF/LC 140 (ex.: zona costeira e Mata Atlântica — ADI 7.007/BA).
O elemento-assinatura do ponto: a régua que define, por empreendimento, o único ente competente para licenciar.
◉◉◉ A técnica da LC é enumerar as ações da União (art. 7º) e dos Municípios (art. 9º) e deixar para os Estados a competência residual/remanescente (art. 8º). O DF acumula as ações de Estados e Municípios (art. 10). Em todos os níveis, a regra das APAs se repete: o licenciamento em UC segue o ente instituidor, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), cuja categoria admite múltiplos usos e não desloca automaticamente a competência.
◉◉◉ É inconstitucional a interpretação (de Constituição estadual ou lei) que suprima a competência dos Municípios para licenciar atividades de impacto local — a competência municipal decorre diretamente da CF e da LC 140 (ADI 2.142/CE). O Estado não pode "chamar para si" o licenciamento de impacto local por norma própria.
◉◉◉ O ente competente define-se pela abrangência do impacto (local, regional/estadual, nacional/supraestadual), e não pela dominialidade do bem nem pelo interesse econômico. Por isso o STJ fixou que a queima da palha da cana, cujos impactos extrapolam município e estado, atrai o licenciamento federal (IBAMA), com EIA/RIMA (AREsp 2.064.813/SP, Info 852).
O ente maior assume a ação do menor quando este não tem estrutura — mecanismo de rede de segurança.
◉◉◉ A LC define atuação supletiva como a ação do ente que substitui o originariamente competente (art. 2º, II). No licenciamento e na autorização (art. 15), incide quando falta órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente:
◉◉ A substituição segue a hierarquia federativa de capacidade: sobe-se um degrau (Município → Estado; Estado → União). A supletiva é temporária ("até a criação" do órgão/conselho) e pressupõe ausência de estrutura, não mera discordância técnica.
◉◉◉ O STF (ADI 4.757/DF) deu interpretação conforme ao art. 14, § 4º: é inconstitucional a prorrogação automática e por prazo indeterminado da licença. Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação sobre pedidos de renovação instaura a competência supletiva do art. 15. Ou seja: a inércia do ente competente ativa o mecanismo supletivo.
Não confundir com a supletiva: aqui o ente apoia, não substitui.
◉◉◉ A atuação subsidiária (art. 2º, III, e art. 16) é a ação do ente que apoia o originariamente competente, mediante apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Diferença nuclear:
◉◉ "Assume/desempenha as ações do outro" → supletiva. "Apoia/auxilia mediante suporte técnico, científico, administrativo ou financeiro" → subsidiária. A banca troca os rótulos para induzir ao erro.
Licenciar não é fiscalizar: o ponto onde a LC 140 resolveu a dupla autuação.
◉◉◉ A competência para fiscalizar é comum a todos (art. 23, VI e VII) e não se confunde com a competência para licenciar (que é de um único ente). Qualquer ente — e em especial o IBAMA — tem o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que o licenciamento seja de outro órgão (STJ, AREsp 1.624.736/MS).
◉◉◉ Para evitar bis in idem, o art. 17, § 3º estabelece que, lavrados autos de infração por mais de um ente, prevalece o auto do órgão que detém a atribuição de licenciamento/autorização. Mas o STF (ADI 4.757/DF) deu interpretação conforme: essa prevalência não exclui a atuação supletiva de outro ente, desde que comprovada omissão ou insuficiência na fiscalização pelo órgão originalmente competente.
◉◉◉ Julgados anteriores à LC 140/2011 admitiam a autuação por qualquer ente sem critério de prevalência. Esse entendimento está superado: hoje, definido o órgão com atribuição de licenciar, é o auto dele que prevalece (art. 17, § 3º). Atenção redobrada com o enunciado que descreva fatos antigos — a solução mudou.
PARTE III — Fronteiras vivas e revisão
A grande novidade que reorganiza o pano de fundo de todo o ponto.
◉◉◉ A Lei nº 15.190/2025 é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Estabelece normas gerais (competência da União, art. 24, § 1º) para o licenciamento de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação. Sendo norma geral, passa a ser o parâmetro nacional contra o qual se afere a validade das leis estaduais e municipais de licenciamento — reforçando a lógica que já vinha da jurisprudência (Estado não pode dispensar/simplificar licenciamento abaixo do piso federal).
◉◉ O exame tende a cobrar a relação com a repartição de competências: (i) a lei é norma geral da União no exercício da competência concorrente (art. 24, VI, §1º); (ii) ela convive com a LC 140/2011, que trata de cooperação e ações administrativas, ao passo que a lei geral trata do procedimento de licenciar; (iii) mantém-se o princípio do ente único e o teste da vedação ao retrocesso para as normas estaduais/municipais.
A régua interpretativa que costura as dúvidas de competência à proteção do bem.
◉ Para o STJ, as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam; havendo dúvida ou norma plurissignificativa, adota-se a interpretação mais favorável à proteção do meio ambiente — princípio in dubio pro natura (ou pro salute). A legislação de amparo aos vulneráveis e aos interesses difusos e coletivos interpreta-se do modo que melhor viabilize, no plano da eficácia, a tutela do bem (REsp 1.367.923; REsp 1.198.727).
◉ O in dubio pro natura ilumina os conflitos de competência: na dúvida sobre se a norma estadual/municipal reforça ou afrouxa a proteção, prevalece a leitura que maximiza a tutela ambiental — daí a invalidação sistemática de dispensas e simplificações de licenciamento e a validação de normas locais mais protetivas (proibir caça — ADI 350/SP; vedar amianto — ADI 3.937/SP).
Agrupado pelos eixos de maior incidência na oral. Teses parafraseadas — confira a literalidade da ementa antes da prova.
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 4.757/DF Info 1079 | A LC 140/2011 é constitucional; a repartição estática das competências administrativas atende à subsidiariedade e ao perfil cooperativo. Interpretação conforme ao art. 14, §4º (veda prorrogação automática indeterminada de licença; a mora ativa a supletiva) e ao art. 17, §3º (a prevalência do auto do licenciador não exclui a supletiva por omissão/insuficiência). | art. 23, § ún.; LC 140, arts. 14, 15, 17 |
| AREsp 1.624.736/MS STJ | O IBAMA tem o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia sobre atividade que ponha em risco o ambiente, ainda que o licenciamento seja de outro órgão. Competência para licenciar não se confunde com a de fiscalizar. | art. 23, VI/VII; LC 140, art. 17, §3º |
| AgInt REsp 2.032.619/PR Info 768 | A multa da Capitania dos Portos (Lei 9.966/2000) por derramamento de óleo não exclui a multa do IBAMA (Lei 9.605/98): não há bis in idem quando o fundamento fático-jurídico é diverso. | art. 23, VI |
| AREsp 2.064.813/SP Info 852 | Compete ao IBAMA o licenciamento da queima controlada da palha da cana quando os impactos extrapolam os limites municipais e estaduais, exigível EIA/RIMA. | LC 140, art. 7º, XIV |
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 586.224/SP Info 776 · RG | Inconstitucional lei municipal que proíbe totalmente a queima da cana: contraria norma federal de extinção gradativa do fogo e a ponderação fez prevalecer a manutenção dos empregos. | art. 24, VI c/c 30, I e II |
| ARE 748.206/SC 2ª Turma | O Município pode legislar sobre meio ambiente desde que o faça fundamentadamente, no interesse local e em harmonia com a União e o Estado (caso do herbicida). | art. 24, VI c/c 30, I e II |
| RE 194.704/MG Info 870 | Constitucional lei municipal que prevê multa a proprietários de veículos que emitem fumaça acima do padrão — controle da poluição no interesse local. | art. 30, I e II |
| ADPF 514 e 516 Info 919 | Inconstitucional lei municipal (Santos) que proíbe transporte de cargas vivas: invade competência da União, que já exauriu a política agropecuária e o transporte de animais. | art. 22, VIII a XI |
| ADI 2.142/CE Info 1060 | Inconstitucional a interpretação que suprima a competência dos Municípios para licenciar atividades de impacto local; essa competência decorre da CF e da LC 140. | LC 140, art. 9º, XIV |
| RE 607.940/DF Info 805 | O ordenamento do espaço urbano pode ser feito por outras leis municipais além do Plano Diretor, desde que com ele compatíveis. | art. 30, VIII; 182, CF |
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 2.030/SC Info 872 | O Estado pode legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras — matéria de competência concorrente (tutela ambiental). | art. 24, VI e VIII |
| ADI 4.529/MT Info 1076 | Inconstitucional norma estadual que cria dispensa de licenciamento para atividade potencialmente causadora de significativa degradação — invade a competência geral da União. | art. 24, VI, §§1º/2º; 225 |
| ADI 6.672/RR Info 1029 | A complementação para atender interesse regional não autoriza o Estado a simplificar o licenciamento da lavra garimpeira (nem a liberar o uso de mercúrio). | art. 24, §§1º/2º; 225 |
| ADI 6.650/SC Info 1014 | Inconstitucional lei estadual que institui dispensa e licenciamento simplificado para lavra a céu aberto — invade norma geral da União e viola a prevenção. | art. 24, §§1º/2º; 225 |
| EDcl ADI 5.014/BA | Constitucional o licenciamento simplificado para baixo potencial poluidor; inconstitucional a expressão "e médio", que rebaixa o piso das normas gerais da União. | art. 24, §§1º/2º; Lei 6.938/81 |
| Info 1052/STF | Inconstitucional a concessão automática/simplificada de licença ambiental para atividades de risco médio — ofende as normas de proteção e o princípio da precaução. | art. 225 (precaução) |
| ADI 7.007/BA Info 1171 | Inconstitucional norma estadual que delega genericamente aos Municípios o licenciamento na Zona Costeira ou autoriza supressão de Mata Atlântica em desacordo com a lei federal e a LC 140. | art. 24, VI; LC 140 |
| ADI 6.618/RS Info 1172 | Inconstitucionais normas do Código estadual do RS que flexibilizam genericamente o licenciamento, isentam silvicultura de pequeno porte por cadastro e diferem reassentamento para a fase de Licença de Operação. | art. 24, §§1º/2º; 225 |
| ADI 4.988/TO Info 916 | Inconstitucional lei estadual que permite supressão de vegetação em APP para pequenas construções de lazer — vícios formal (contra o Código Florestal) e material. | art. 24, §1º; 225 |
| ADI 5.675/MG Info 1042 | Inconstitucional lei estadual que amplia hipóteses de ocupação antrópica em APP além da norma federal — flexibiliza a proteção e invade a competência da União. | art. 24, VI; 225 |
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 1.575/STF | Inconstitucional norma estadual sobre o setor nuclear no âmbito regional — a competência (inclusive para fiscalizar e legislar sobre a fiscalização) é privativa da União. | art. 22, XXVI |
| ADI 7.076/PR Info 1060 | Inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais (aprovação da Assembleia, plebiscito) para instalações nucleares e de energia elétrica. | art. 21, XII "b"/XIX/XXIII; 22, IV/XXVI |
| ADI 2.303/RS Info 914 | Inconstitucional lei estadual remissiva que manda observar "estritamente" a legislação federal sobre OGM — renúncia à competência suplementar do art. 24, §2º. | art. 24, V, VIII e XII, §2º |
| ADI 3.526/DF Info 1105 | A Lei de Biossegurança é constitucional; vincular o licenciamento de OGM ao crivo técnico da CTNBio não reduz a tutela ambiental. | art. 225, §1º, II/IV/V |
| ADI 4.348/RR Info 919 | Inconstitucional (viola a separação de poderes) lei estadual que exige autorização prévia da Assembleia para os órgãos do SISNAMA firmarem instrumentos de cooperação. | art. 2º, CF; LC 140, art. 4º |
| ADI 7.203/RO Info 1084 | Inconstitucional lei estadual que proíbe órgãos ambientais e a PM de destruírem bens apreendidos na fiscalização — invade normas gerais e a competência penal/processual da União. | art. 24, VI/VII; 22, I |
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 4.031/PA Info 1110 | Constitucional a indenização estadual pela exploração mineral (art. 225, §2º); inconstitucional se o fato gerador se confundir com a compensação financeira (art. 20, §1º) ou com taxa de polícia. Distingue direito minerário ambiental × direito ambiental minerário. | art. 24, VI/VIII; 225, §2º |
| ADI 7056/STF (2024) | Constitucional lei estadual de proteção animal que veda a rinha de galos e multa os criadores que atuem em benefício da prática — exercício regular da competência concorrente e comum. | art. 24, VI; 23, VI; 225, §1º, VII |
| ADI 350/SP Info 1022 | Não afronta a competência da União o dispositivo de Constituição estadual que proíbe a caça no território estadual. | art. 24, VI |
| ADI 6.018/RJ STF | Constitucional lei estadual que assegura, sem impor, o uso preferencial de pneus inservíveis na massa asfáltica — presume-se a complementaridade salvo exclusão clara pela norma maior. | art. 24, VI; 177, §2º, II |
| ADI 3.937/SP Info 874 | Constitucionais as leis estaduais que proíbem o amianto; inconstitucionalidade superveniente do art. 2º da Lei 9.055/95 (crisotila), por ofensa à saúde e ao meio ambiente. | art. 24, VI; 6º; 196; 225 |
Embora ligadas à responsabilidade civil (Ponto 8), estas súmulas do STJ costumam aparecer no pano de fundo dos casos de competência/fiscalização: Súmula 613 (não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental); Súmula 618 (inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental); Súmula 629 (cabível cumular obrigação de fazer/não fazer com indenizar quanto ao dano ambiental).
As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.