Direito Administrativo · Intervenção na propriedade
Intervenção do Estado na Propriedade — Ponto 14
Da restrição à supressão do domínio: as cinco intervenções restritivas e o núcleo da desapropriação — com o mosaico de leis, a imissão na posse e o campo minado dos juros e da correção monetária.
Revisão para a oralCF art. 5º, XXII–XXV e 182/184/243DL 3.365/41 · Lei 4.132/62 · Lei 8.629/93 · LC 76/93ADI 2.332 · EC 113/2021 · Lei 14.620/2023
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Mapa do ponto
O ponto se abre em duas grandes chaves. Nas intervenções restritivas — limitação, servidão, requisição, ocupação temporária e tombamento — o Estado condiciona o uso da propriedade sem retirá-la; muda o objeto (imóvel só, ou também móvel e serviço), o pressuposto (normalidade × perigo iminente), o instrumento (lei, ato individual, autoexecução) e a indenização (regra: só com dano comprovado). Na desapropriação — única intervenção supressiva — o Estado transfere para si a propriedade, em aquisição originária, mediante justa e prévia indenização (salvo a confiscatória do art. 243, que é gratuita).
O eixo de prova está na desapropriação e em três frentes que se costuram: (i) o mosaico de leis — DL 3.365/41 (geral, utilidade/necessidade pública), Lei 4.132/62 (interesse social), Lei 8.629/93 e LC 76/93 (reforma agrária), Lei 8.257/91 e art. 243 (confiscatória); (ii) o procedimento — decreto, caducidade, imissão provisória, defesa limitada ao preço e ao vício processual; e (iii) a conta da indenização — juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, campo em reforma permanente (ADI 2.332/2018, Lei 14.620/2023, EC 113/2021). As figuras especiais — desapropriação por zona, direito de extensão, tredestinação, retrocessão e desapropriação indireta — fecham o desenho.
PARTE I · Intervenções restritivas — o Estado condiciona, mas não retira o domínio
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Panorama, função social e modalidades
Conceito · fundamento constitucional
◉◉ A propriedade é direito fundamental (art. 5º, XXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, II), mas atenderá sua função social (art. 5º, XXIII). A função social não é limite externo: integra o próprio conteúdo do direito, impondo deveres negativos e positivos. É dela e da supremacia do interesse público que nasce a legitimidade da intervenção estatal.
A doutrina reparte a intervenção em duas modalidades. Na restritiva, o Estado impõe limitações e condicionamentos sem suprimir o domínio — são cinco: limitação administrativa, servidão, requisição, ocupação temporária e tombamento. Na supressiva, transfere o bem para si — tradicionalmente só a desapropriação.
Regime · competência legislativa
◉◉ Regra: por serem matéria administrativa, a competência para legislar sobre as formas de intervenção é comum. Exceções de competência privativa da União: desapropriação (art. 22, II) e requisição (art. 22, III). O tombamento tem competência legislativa concorrente (art. 24, VII) e material comum (art. 23, III/IV).
Posição de prova · a chave que separa tudo
A limitação administrativa protege interesses públicos abstratos e é geral; todas as demais intervenções visam a obra ou serviço público específico. Guarde a distinção Alexandrino/Vicente Paulo: quando a restrição é genérica e recai sobre todos na mesma situação → limitação; quando individualiza um bem para um fim concreto → servidão, ocupação, requisição, tombamento ou desapropriação.
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Limitação administrativa
Conceito
◉◉◉ Restrição de caráter geral (positiva, negativa ou permissiva) que não atinge bem específico, mas todos os proprietários na situação descrita na norma. Decorre do poder de polícia, produz efeitos em regra ex nunc e pode ser instituída por lei ou ato administrativo geral, de qualquer ente (competência comum). Frequente no Direito Urbanístico municipal (ex.: direito de preempção, art. 25 do Estatuto da Cidade).
Posição de prova · indenização é exceção
Por ser geral e abstrata, a limitação não gera dever de indenizar como regra — não há prejuízo individualizado. Excepcionalmente, cabe indenização quando atinge pessoa/grupo determinado e esvazia o potencial econômico do bem (perícia). Nesse caso, o STJ reconheceu indenização a lotes que perderam valor por novo plano diretor que instituiu zona de proteção ambiental (AREsp 551.389-RN, Info 786).
Restrições ambientais que esvaziam o conteúdo econômico não são desapropriação indireta — esta pressupõe apossamento físico do bem pelo Poder Público. Logo, a ação de reparação tem natureza pessoal (e não real), com prescrição quinquenal (art. 10, par. único, DL 3.365/41 / Dec. 20.910/32) — não o prazo de 10/15 anos da desapropriação indireta. Consequência direta e muito cobrada.
Distinções · efeitos tributários e processuais
Imóvel incluído em Estação Ecológica (UC de proteção integral) sofre limitação que esvazia o domínio útil → não incide IPTU, mas ITR (área é zona rural para efeitos legais — art. 49 da Lei 9.985/2000; REsp 1.695.340-MG, Info 657).
Ainda que a parte ajuíze ação de desapropriação indireta quando o caso era de limitação (UC), o mérito deve ser apreciado (instrumentalidade das formas — REsp 1.653.169-RJ, Info 662); mas o prazo aplicado é o quinquenal da ação pessoal.
➤Uma restrição ambiental que zera o valor econômico do imóvel gera direito à indenização? Por qual ação e em que prazo?
Tese: sim, mas por ação pessoal (indenizatória), não por desapropriação indireta.Fundamento: não há desapossamento físico; a restrição é limitação administrativa. Prescrição quinquenal (art. 10, par. único, DL 3.365/41).Ressalva: se houvesse apossamento material do bem pelo Estado, aí sim seria desapropriação indireta (ação real, 10/15 anos). A distinção é o apossamento.
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Servidão administrativa
Conceito · direito real público
◉◉◉ Ônus real de direito público sobre imóvel determinado, impondo ao proprietário o dever de suportar utilização pública (prédio serviente ao serviço público dominante). Afeta o caráter exclusivo da propriedade. Exemplos clássicos: passagem de redes elétricas, gasodutos, oleodutos. Base: art. 40 do DL 3.365/41 — aplicam-se, no que couber, as regras da desapropriação por utilidade pública.
Posição de prova · sempre há serviço público por trás
A servidão está sempre ligada a um serviço/utilidade pública específico — é o que a separa da limitação. Exemplo-régua: restrição geral de altura por lei urbanística = limitação; limite de altura por vizinhança a aeroporto = servidão.
Regime · instituição, registro e indenização
Instituição: por ato individual que especifique o objeto — acordo (extrajudicial) ou sentença (se o particular recusa o valor). Não é autoexecutória.
Registro: por ser direito real, exige registro no CRI para eficácia erga omnes. Exceção: servidão aparente (obras visíveis) tem proteção possessória mesmo sem registro (Súmula 415 do STF).
Indenização: não há perda da propriedade — regra é não indenizar; só cabe se o proprietário provar dano (ônus dele).
Sobre bens públicos: admissível respeitada a "hierarquia federativa" (analogia ao art. 2º, §2º, DL 3.365/41) e com autorização legislativa.
Divergência · servidão por lei?
1ª corrente (Di Pietro): admite servidão instituída por lei, dispensando ato constitutivo; nesse caso, sem indenização, por ser restrição geral.
2ª corrente (Carvalho Filho, Rafael Oliveira): servidão exige ato individual que especifique o objeto (acordo ou decisão judicial); a instituição por lei é traço da limitação, não da servidão. O instrumento é uma das diferenças entre os institutos.
Posição de prova: a servidão é perpétua, real, sobre imóvel, com indenização condicionada a dano e sem autoexecutoriedade — cinco marcas para memorizar.
Jurisprudência · IR e juros
Não incide IR sobre a compensação por servidão (linhas de alta tensão): tem caráter indenizatório, recompõe patrimônio, não é acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) — REsp 1.992.514-CE, Info 769.
Na servidão constituída por desapropriação, são devidos juros compensatórios pela limitação de uso (Súmula 56 do STJ).
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Requisição administrativa
Conceito
◉◉◉ Diante de iminente perigo público, o Estado usa coativamente bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior e condicionada a dano (art. 5º, XXV). É ato unilateral e autoexecutório — dispensa autorização judicial. Competência legislativa privativa da União (art. 22, III); competência para executar é comum (todos os entes).
Regime · fundamento direto na CF
Independe de regulamentação infraconstitucional e não pressupõe estado de defesa ou de sítio, embora possa ocorrer neles. Classifica-se em civil (evita danos à vida, saúde e bens da coletividade) e militar (segurança interna/soberania) — ambas em paz ou guerra. A Lei 13.979/2020 (Covid-19) autorizou requisição de bens e serviços com indenização posterior.
Exceção · requisição entre entes federativos é vedada
Um ente não pode requisitar bens/serviços públicos de outro ente (a requisição do art. 15, XIII, da Lei 8.080/90 — SUS — não recai sobre patrimônio público de outro ente). Fere o princípio federativo e a isonomia entre entes, que se relacionam por cooperação e horizontalidade. Só se admite excepcionalmente à União no estado de defesa (art. 136, §1º, II) e no estado de sítio (art. 139, VII) — STF, ADI 3.454/DF, Info 1059.
Marca · natureza e extinção
Requisição = direito pessoal da Administração; instituição autoexecutória na urgência; extingue-se automaticamente com o fim do perigo; prescrição da eventual indenização em 5 anos.
➤Em calamidade sanitária, pode um Estado requisitar leitos de UTI de um hospital municipal? E de um hospital particular?
Tese: de hospital particular, sim; de hospital público de outro ente, não.Fundamento:art. 5º, XXV, CF autoriza requisição de bens/serviços privados; a requisição entre entes fere o pacto federativo (ADI 3.454). O art. 15, XIII, da Lei 8.080/90 não alcança bem público de outro ente.Ressalva: a exceção é a União, no estado de defesa/sítio. Indenização é ulterior e só se houver dano.
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Ocupação temporária
Conceito
◉◉ Uso transitório de imóveis privados como apoio à execução de obras e serviços públicos (ex.: terreno vizinho para depósito de materiais). Situação de normalidade (diferente da requisição, que exige perigo). Instituída por ato da autoridade competente; é autoexecutória; extingue-se com a conclusão da obra/serviço ou o fim do prazo.
Posição de prova · indenização varia (Carvalho Filho)
Se a ocupação for vinculada à desapropriação (art. 36 do DL 3.365/41: terrenos não edificados vizinhos à obra), há dever de indenizar, apurado em ação própria. Se não vinculada, indeniza-se só com dano comprovado — como na servidão e na requisição.
Exceção · ocupação sobre móveis e serviços
Regra: incide só sobre imóvel. Exceção contratual (art. 58, V, Lei 8.666/93 = art. 104, V, Lei 14.133/2021): cláusula exorbitante permite à Administração ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao contrato, para apurar faltas ou garantir continuidade do serviço. Nessa hipótese, a ocupação não se restringe a imóveis.
Distinção-régua · ocupação × requisição
Critério
Ocupação temporária
Requisição
Pressuposto
Normalidade (apoio a obra/serviço)
Perigo público iminente
Objeto (regra)
Imóvel
Móvel, imóvel e serviços
Extinção
Fim do prazo ou da obra
Fim do perigo (automática)
Indenização
Só com dano (ou sempre, se vinculada à desapropriação)
Ulterior, só com dano
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Tombamento
Conceito · patrimônio cultural material
◉◉◉ Modalidade de intervenção que protege o patrimônio cultural material (histórico, artístico, arqueológico, paisagístico) — art. 216 da CF e DL 25/37. Recai sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados. Não transfere propriedade — é próximo de uma limitação, mas individualizada. O patrimônio imaterial é protegido por outro instrumento: o registro (Dec. 3.551/2000).
Divergência · natureza do ato
Tradicional: ato administrativo discricionário e constitutivo, sempre do Poder Executivo, após processo com contraditório e ampla defesa, parecer técnico e recurso ao Presidente da República.
Moderna (Mazzilli, Milaré): o reconhecimento do valor cultural pode ser feito pelo Judiciário, pois o tombamento apenas declara importância cultural (natureza declaratória); a omissão do Poder Público não pode desproteger o bem.
Posição de prova: para banca, prevalece o modelo tradicional (executivo, discricionário, constitutivo), mas conheça a tese declaratória.
Distinções · espécies
Vontade: voluntário (proprietário pede ou anui) × compulsório (recusa do proprietário).
Eficácia: provisório (processo em curso) × definitivo (concluído e inscrito). Única diferença prática: a inscrição no registro. O provisório já produz os efeitos protetivos.
Posição de prova · tombamento "de baixo para cima" e por lei
Não há hierarquia federativa no tombamento (diferente da desapropriação): Município pode tombar bem estadual ou federal (STJ, RMS 18.952/RJ). Como não transfere propriedade, não incide a vedação do art. 1º, §2º, DL 3.365/41.
Tombamento de bem da União por Estado é possível, mas exige intimação do ente proprietário para participar do processo (STF, ACO 2176 / ACO 1208).
Por ato legislativo: possível, mas sempre provisório; o definitivo é exclusivo do Executivo. O tombamento provisório por lei não exige notificação prévia da União (STF, ACO 1208, e a ressalva da ADI 1.706/DF, que veda o Legislativo em tombamento definitivo).
Regime · efeitos sobre o proprietário e vizinhos
Deveres: não destruir/demolir/mutilar; só reparar/pintar/restaurar com autorização; conservar (e comunicar ao órgão se faltarem recursos, que pode custear); tolerar fiscalização.
Livre: pode gravar por penhor, anticrese ou hipoteca. Não há dever de indenizar pelo simples tombamento.
Vizinhança (art. 18, DL 25/37): proibida construção/anúncio que reduza a visibilidade do bem tombado sem autorização.
Novidade · direito de preferência restrito à alienação judicial
O CPC/2015 revogou o art. 22 do DL 25/37: o direito de preferência dos entes na alienação de bem tombado hoje se limita às alienações judiciais (arts. 889 e 892, §3º, CPC). Na alienação extrajudicial não há mais preferência nem dever de notificar os entes. Pegadinha recorrente.
➤Um Município pode tombar um imóvel da União? E o Legislativo pode fazer o tombamento?
Tese: o Município pode tombar bem federal (não há hierarquia no tombamento); o Legislativo pode, mas só o tombamento provisório.Fundamento: o DL 25/37 não replica a hierarquia do DL 3.365/41 (STJ, RMS 18.952; STF, ACO 1208). O definitivo é ato do Executivo (ADI 1.706).Ressalva: tombar bem da União exige intimação do ente proprietário no processo (ACO 2176), salvo o provisório por lei, que dispensa notificação prévia.
PARTE II · Desapropriação — o regime geral do DL 3.365/41 e o mosaico de leis
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Conceito, natureza e o mosaico de leis
Conceito · aquisição originária
◉◉◉ Procedimento de direito público pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por utilidade/necessidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV). É a única intervenção supressiva e forma originária de aquisição: o bem se liberta de ônus anteriores e é insuscetível de reivindicação; credores ficam sub-rogados no preço (não no bem).
Exceção · tributos anteriores
Por ser aquisição originária, o ente desapropriante não responde por tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição (REsp 1.668.058-ES, Info 606). Não confundir com a responsabilidade tributária por sucessão — aqui não há sucessão, há aquisição nova.
Distinções · pressupostos e espécies constitucionais
Pressupostos: necessidade pública (emergência que exige o bem), utilidade pública (conveniente, não imprescindível) e interesse social (justa distribuição/bem-estar). Além da regra geral, a CF traz três hipóteses específicas:
Desapropriação-confiscatória (art. 243) — culturas ilegais ou trabalho escravo; sem indenização.
O mosaico de leis da desapropriação — qual lei rege o quê
DL 3.365 1941
Lei Geral. Utilidade e necessidade pública. Aplica-se subsidiariamente a todas as demais espécies (rito, imissão, indenização).
Lei 4.132 1962
Interesse social genérico. Competência comum. Prazo de caducidade de 2 anos (art. 3º).
Lei 8.257 1991
Confiscatória. Regulamenta o art. 243 (culturas ilegais de psicotrópicos).
Lei 8.629 1993
Reforma agrária (material). Define função social, produtividade (GUT/GEE) e insuscetibilidade.
LC 76 1993
Reforma agrária (processual). Rito sumário especial exigido pelo art. 184, §3º, da CF.
Bens desapropriáveis
Pode: qualquer bem com valor patrimonial — móvel, imóvel, corpóreo, incorpóreo (espaço aéreo, subsolo, ações, quotas). Não pode: moeda corrente; direitos personalíssimos; margens de rios navegáveis (Súmula 479 do STF); pessoas jurídicas em si. Imóvel só é desapropriável pelo ente em cujo território esteja.
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Competência e desapropriação de bens públicos
Regime · três competências distintas
Legislativa:privativa da União (art. 22, II), delegável a Estados/DF por lei complementar em temas específicos.
Declaratória (declarar utilidade/necessidade/interesse social): regra comum a todos os entes. Exceções: reforma agrária (art. 184) e confiscatória (art. 243) são exclusivas da União; a urbanística sancionatória (art. 182, §4º, III) é exclusiva do Município.
Executória (promover a desapropriação): mais ampla — Administração Direta e Indireta e delegatários (concessionários, permissionários, PPP, empreiteiros do art. 3º).
Exceção · quem declara ≠ quem executa
Pegadinha clássica: pessoa jurídica de direito privado (concessionária) não pode declarar a utilidade pública — a competência declaratória é dos entes políticos (e, por exceção legal, de autarquias: DNIT — art. 82, IX, Lei 10.233/2001; ANEEL — art. 10, Lei 9.074/95). Mas o particular delegado pode executar a desapropriação.
Posição de prova · imóvel rural não é monopólio da União
É errado dizer que imóvel rural só pode ser desapropriado pela União. Só a desapropriação rural para reforma agrária (art. 184, por descumprir função social) é exclusiva da União. Por utilidade/necessidade pública ou interesse social genérico, qualquer ente desapropria imóvel rural.
Distinções · hierarquia federativa dos bens públicos
Bens públicos podem ser desapropriados, respeitada a "hierarquia" do art. 2º, §2º, DL 3.365/41 (redação da Lei 14.620/2023): a União desapropria bens de qualquer ente; o Estado, só de seus Municípios; Município e DF não desapropriam bens de outros entes. Exige-se autorização legislativa do ente desapropriante — dispensada se houver acordo entre os entes. Município/Estado pode desapropriar bem de autarquia federal com prévia autorização do Presidente da República (decreto).
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Fase administrativa: decreto, caducidade e a saída consensual
Conceito · duas subfases
◉◉◉ A fase administrativa tem subfase declaratória (manifestação da intenção de desapropriar, por decreto do Chefe do Executivo — ou, excepcionalmente, por lei do Legislativo) e subfase executória (providências de transferência; se há acordo sobre o preço, é a "desapropriação amigável"). A declaração deve conter: descrição do bem, finalidade e hipótese legal.
Posição de prova · motivação e limite ao Legislativo
O ato declaratório deve ser motivado de forma explícita, clara e congruente — não basta citar a hipótese legal (Enunciado 4, I Jornada de Direito Administrativo).
É inconstitucional lei local que exija prévia aprovação legislativa para o decreto expropriatório do Executivo — viola a competência da União e a separação de poderes; a decisão de desapropriar é discricionária do Executivo (STF, ADI 969/DF).
Regime · efeitos da declaração
Ingresso no bem (art. 7º, DL 3.365/41, red. Lei 14.620/2023): autoridades podem ingressar para inspeções e levantamentos, com auxílio de força policial; dano por excesso gera indenização por perdas e danos.
Caducidade do decreto:5 anos (utilidade/necessidade) ou 2 anos (interesse social) para promover a desapropriação; ultrapassado, caduca e o bem não pode ser redeclarado por 1 ano (art. 10, DL 3.365/41).
Fixação do estado do bem (benfeitorias): necessárias sempre indenizadas; úteis só se autorizadas; voluptuárias nunca. Obra licenciada após o decreto não entra na indenização (Súmula 23 do STF).
Jurisprudência · caducidade
Liminar que suspende atos expropriatórios susta o prazo de caducidade (STJ, REsp 1.085.795/PE).
A caducidade do decreto não gera indenização quando o ente não ultimou ato de perda do domínio (STJ, AgRg no AREsp 327.900/PA).
Novidade · mediação e arbitragem (Lei 13.867/2019)
Frustrado o acordo, a desapropriação não vai necessariamente a juízo: o art. 10-A e 10-B do DL 3.365/41 abrem mediação (Lei 13.140/2015) ou arbitragem (Lei 9.307/96). O Poder Público notifica o proprietário com a oferta; o prazo para aceitar/rejeitar é de 15 dias e o silêncio é rejeição. Aceita a oferta e paga, lavra-se acordo (título para registro).
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Ação de desapropriação: rito, partes e defesa limitada
Regime · competência e partes
Foro (imóvel): competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), ainda que a União seja parte — afasta o art. 11 do DL. Móvel: domicílio do réu.
Superveniência de vara federal no local do imóvel desloca a competência — não incide a perpetuatio jurisdictionis (natureza real; STJ, REsp 885.557/CE).
Legitimidade passiva: o proprietário. Locatários e demais titulares de direito pessoal vão a ação autônoma (incl. fundo de comércio de imóvel comercial locado).
Citação do cônjuge dispensada:art. 16 do DL ("a do marido dispensa a da mulher") prevalece sobre o CPC como norma especial (REsp 1.404.085-CE, Info 547).
Distinções · intervenção de terceiros
Como a ação é real, só se admite assistência de quem tenha direito real sobre o imóvel (STJ, REsp 1.095.295/PE). Interesse meramente econômico (ex.: credor tributário, arrendatário) não autoriza o ingresso. O DL prevê: sub-rogação de direitos reais no preço (art. 31); terceiro que suscita dúvida no levantamento (art. 34); e reparação a quem tem bem contíguo prejudicado (art. 37).
Exceção · a defesa é limitada ao preço e ao vício processual
Ao Judiciário é vedado decidir se há utilidade pública (art. 9º). A contestação só versa sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço — qualquer outra questão vai a ação direta (art. 20). Consequência: o juiz não pode indenizar área diferente da expropriada, ainda que vizinha (STJ, REsp 1.577.047-MG, Info 738).
Posição de prova · a Jornada abre uma fresta
Apesar da literalidade do art. 20, o Enunciado 3 da I Jornada admite que o Judiciário examine a regularidade formal do processo e a presença dos elementos de validade do ato declaratório. Em prova objetiva: literalidade da lei (só preço/vício), salvo se cobrada a Jornada expressamente.
Exceção · requisito orçamentário na desapropriação urbana
Na desapropriação de imóveis urbanos, a inicial deve demonstrar o impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com as leis orçamentárias (art. 16, LRF) — sob pena de extinção sem mérito (STJ, REsp 1.930.735-TO, Info 767). Diferente disso, a falta do depósito prévio do art. 15 só impede a imissão, mas não extingue o processo.
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Imissão provisória na posse
Conceito · dois requisitos
◉◉◉ Permite ao Poder Público a posse do bem no curso do processo, antes do fim (art. 15, DL 3.365/41). Requisitos: (i) declaração de urgência — não renovável; alegada, há prazo improrrogável de 120 dias para requerer a imissão; e (ii) depósito prévio pelos critérios do art. 15, §1º. Preenchidos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão — o juiz não pode indeferir.
Divergência · o depósito prévio corresponde ao valor real?
STF: os critérios do art. 15, §1º foram recepcionados (Súmula 652); ainda que o valor não corresponda ao real, não há ofensa à justa indenização, que só se fixa na sentença. O juiz pode fixar o depósito abaixo da avaliação pericial prévia (RE 176.108/SP).
STJ: só o caput do art. 15 foi recepcionado; os parágrafos estariam derrogados, sendo imprescindível avaliação judicial provisória para fixar o depósito (REsp 181.407/SP; AREsp 1.674.697-RJ, Info 756).
Posição de prova: em objetiva de banca, prevalece a Súmula 652 do STF (recepção dos critérios legais); registre a divergência do STJ.
Distinções · levantamento e transferência antecipada
Regra (art. 33, §2º): o expropriado levanta, independentemente de concordância, até 80% do depósito.
Transferência antecipada (art. 34-A, Lei 13.465/2017): se o expropriado concorda com a desapropriação (não com o preço), a imissão já transfere a propriedade e ele levanta 100% do depósito.
A concordância do art. 34-A é com a desapropriação, e não renuncia ao direito de discutir o preço (§1º). Efeito: quem concorda levanta 100%, mas não pode mais discutir o mérito da desapropriação (coisa julgada); quem não concorda levanta 80% e pode discutir mérito em ação autônoma.
Jurisprudência · desistência da desapropriação
O Poder Público pode desistir a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: (a) ainda não pago integralmente o preço; e (b) o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial. O ônus de provar fato impeditivo da desistência é do expropriado (STJ, REsp 1.368.773-MS, Info 596). O expropriado não se opõe, mas é indenizado pelos prejuízos.
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Indenização justa e a correção monetária
Conceito · justa, prévia e em dinheiro
◉◉◉ Na desapropriação por utilidade/necessidade pública e interesse social, a indenização é prévia, justa e em dinheiro. É integral: abrange danos emergentes, lucros cessantes, despesas processuais, juros, correção monetária e honorários. Paga-se por precatório (art. 100) ou, se de pequeno valor, por RPV. O valor é contemporâneo da avaliação (art. 26).
Divergência · data-base do valor (avaliação judicial × perda da posse)
STJ: o valor é contemporâneo à avaliação judicial, reportando-se à época em que realizada — pouco importa a data da imissão ou da avaliação administrativa (AgRg no REsp 1.459.124-CE, Info 549).
Enunciado 31 (I Jornada): a avaliação deve considerar as condições mercadológicas da época da efetiva perda da posse.
Posição de prova: a jurisprudência do STJ (data da avaliação judicial) prevalece; a Jornada é a leitura minoritária que a banca às vezes contrapõe.
Posição de prova · correção monetária: do laudo ao pagamento
A correção incide desde o laudo de avaliação até o efetivo pagamento, ainda que por mais de uma vez, independentemente de decurso superior a um ano (Súmula 561 do STF; Súmula 67 do STJ) — afastando a limitação literal do art. 26, §2º. Índice específico da desapropriação: IPCA-E (art. 27, §4º, DL 3.365/41).
Divergência · IPCA-E × SELIC após a EC 113/2021
1ª corrente (especialidade): a desapropriação tem regra própria (art. 27, §4º = IPCA-E); a SELIC da EC 113/2021 é norma geral e não se aplica; ademais, a SELIC é híbrida (juros + correção) e adotá-la anteciparia juros de mora (TJ-SP, AI 3004774-56.2022; TJ-CE; TJ-PR).
2ª corrente (predominante): IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, SELIC exclusivamente (art. 3º da EC 113/2021, aplicação imediata a todos os débitos da Fazenda). O STF reafirmou que a SELIC alcança qualquer discussão/condenação da Fazenda (ARE 1.557.312 RG, 2025).
Posição de prova: saiba as duas. Para o desapropriante, a SELIC pós-EC 113; para o expropriado, o IPCA-E por especialidade. A tendência do STF é a incidência ampla da SELIC.
Ponto a verificar · EC 136/2025
Há registro, em decisões estaduais recentes, de novo regime a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): correção pelo IPCA + juros simples de 2% a.a., substituídos pela SELIC se mais favorável ao devedor. Trata-se de desenvolvimento muito recente; confirme a redação e a aplicabilidade à desapropriação antes de sustentar em prova. Para a véspera, domine o eixo IPCA-E × SELIC (EC 113).
Distinções · pagamento por título nas sancionatórias
Nem sempre em dinheiro: na urbanística (art. 182), títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos; na reforma agrária (art. 184), títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos (a partir do 2º ano). Na reforma agrária, benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro (art. 184, §1º). Na confiscatória, não há indenização alguma.
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Juros compensatórios e moratórios — o campo minado
O tema mais cobrado e mais confuso do ponto. Dois juros diferentes, com finalidades, marcos e percentuais próprios — e uma história de idas e vindas que a banca adora testar por direito intertemporal.
Juros compensatórios
Conceito · compensar a perda antecipada da posse
◉◉◉ Compensam o expropriado por ter perdido a posse antes de receber a justa indenização. Incidem a partir da imissão provisória (na indireta, da efetiva ocupação — Súmula 69 do STJ). Base de cálculo (ADI 2.332): diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
Exceção · quando NÃO há juros compensatórios
Oferta aceita pelo expropriado;
Valor da sentença igual ao ofertado;
GUT e GEE iguais a zero (imóvel improdutivo) — condicionante do art. 15-A, §2º;
Falta de prova da perda de renda (art. 15-A, §1º);
Desapropriação sancionatória — há descumprimento da função social, não aproveitamento do bem.
A história dos juros compensatórios — 1941 a 2023
1941 DL 3.365
Silêncio. A redação original não previa juros compensatórios.
1963 Súm. 164
STF cria pretorianamente. Mesmo no silêncio, devidos desde a imissão. Percentual de 6% (CC/1916).
1984 Súm. 618
Sobe para 12%. Para enfrentar a inflação, o STF eleva a 12% a.a. (Lei de Usura).
1997 MP 1.577
Reduz para 6%. A MP baixa a 6% a.a., insere "até", condiciona à perda de renda e afasta se GUT/GEE = zero.
2001 MC ADI 2332
Liminar volta a 12%. STF suspende a redução e as condicionantes (ex nunc). Entre 2001 e 2018 vigora 12% (Súm. 408/STJ).
2018 ADI 2332
Mérito: 6% e condicionantes válidas. Constitucional o percentual de 6%; inconstitucional só o "até". Exige prova de GUT>0 e perda de renda. Cancela a Súm. 618.
2020 STJ adequa
STJ se alinha. Cancela a Súm. 408 e a Tese 283; adequa as Teses 126/280/281/282; fixa a Tese 1072 (percentual vigente no momento da incidência).
2023 Lei 14.620
Exclui juros na sanção. Novo §1º do art. 15-A afasta juros compensatórios nas desapropriações-sanção (arts. 182, §4º, III, e 184) — mudança de constitucionalidade discutida.
Posição de prova · o estado atual (pós-ADI 2.332)
Percentual: exatamente 6% a.a. (não mais 12%, não podendo ser inferior — cai o "até").
Devidos só se o expropriado provar GUT>0 e perda de renda pelo desapossamento.
Tese 1072/STJ: os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento da incidência (direito intertemporal — tempus regit actum).
Tese 126/STJ (revisada): 12% até 11/06/1997 (véspera da MP 1.577); a partir daí, 6%.
Jurisprudência 2025 · a fatura da ADI 2.332 sendo cobrada
Ação rescisória cabe para desconstituir decisão transitada em julgado que condenou o Poder Público a juros compensatórios em reforma agrária de imóvel improdutivo, por contrariar a ADI 2.332 (STJ, AR 7.096-PA, Info 872).
É inexequível o capítulo da sentença que condena a juros compensatórios se o imóvel tem GUT/GEE = zero e a imissão é posterior a 5/5/2000 (art. 535, §5º, do CPC — sentença incompatível com decisão do STF sobre constitucionalidade) — STJ, REsp 2.147.748-PB.
Jurisprudência · marcos intertemporais dos §§ do art. 15-A (Teses revisadas)
Marco
Regra
Fonte
Até 11/6/1997
Juros compensatórios de 12% (véspera da MP 1.577).
Tese 126
Desde 27/9/1999
Exige-se prova da perda de renda (MP 1.901-30).
Tese 282-i
Desde 5/5/2000
Vedados juros se produtividade zero (MP 2.027-38).
Tese 282-ii
Até 12/1/2000
Súmulas 12, 70 e 102 só se aplicam a situações até essa data.
Tese 1073
Distinções · a tabela intertemporal da reforma agrária (Info 845)
Na reforma agrária (art. 184), norma superveniente após a imissão e antes do trânsito em julgado altera a taxa. O STJ mapeou (REsp 2.164.309-CE):
Período
Taxa de juros compensatórios
Norma
9/12/2015 – 17/5/2016
0% (zero)
MP 700/2015
12/7/2017 – 13/7/2023
= taxa dos TDA da oferta (terra nua)
Lei 13.465/2017
A partir de 14/7/2023
0% (zero)
Lei 14.620/2023
Juros moratórios
Conceito · recompor o atraso no pagamento
◉◉◉ Recompõem o prejuízo pelo atraso no pagamento da indenização. Percentual: 6% a.a. (art. 15-B, DL 3.365/41). Incidem sobre o valor que o expropriado não levantou na imissão (sobre o já levantado não há atraso). Termo inicial: 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago (não correm no "prazo de respiro" do precatório) — Súmula Vinculante 17.
Exceção · delegatário privado não tem precatório
Se a ação foi movida por delegado privado (concessionária), os juros moratórios correm do trânsito em julgado (não há regime de precatório) — a Súmula 70 do STJ não perdeu aplicação nesse ponto. A sistemática de precatórios é prerrogativa da Fazenda Pública.
Distinções · cumulação e anatocismo (com limite temporal)
Cumuláveis juros compensatórios e moratórios (Súmula 12 do STJ).
Juros moratórios sobre compensatórios não é anatocismo vedado (Súmula 102 do STJ).
Atenção: pela Tese 1073, as Súmulas 12, 70 e 102 só se aplicam a situações até 12/01/2000 (véspera da MP 1.997-34).
Os honorários incluem no cálculo as parcelas de juros compensatórios e moratórios corrigidas (Súmula 131 do STJ).
➤Qual a diferença entre juros compensatórios e moratórios na desapropriação, e quais os percentuais e marcos iniciais de cada um hoje?
Tese: compensatórios compensam a perda antecipada da posse; moratórios recompõem o atraso no pagamento. Hoje ambos a 6% a.a.Fundamento: compensatórios desde a imissão, base = diferença entre 80% da oferta e a sentença, condicionados a GUT>0 e perda de renda (art. 15-A + ADI 2.332). Moratórios do 1º jan do exercício seguinte ao vencimento do precatório (art. 15-B + SV 17).Ressalva: na sanção (arts. 182/184), a Lei 14.620/2023 afastou os compensatórios — constitucionalidade discutida. Súmulas 12/70/102 só valem até 12/01/2000 (Tese 1073).
➤Uma sentença transitada em julgado condenou o INCRA a juros compensatórios sobre imóvel improdutivo. O INCRA ainda pode se defender?
Tese: sim — por ação rescisória ou por inexequibilidade do título, conforme o momento.Fundamento: a ADI 2.332 (2018) declarou constitucional o §2º do art. 15-A (sem juros se GUT/GEE = zero). Se o trânsito é anterior à decisão do STF e o título contraria a constitucionalidade → rescisória (AR 7.096-PA); se a decisão do STF é anterior ao trânsito → capítulo inexequível (REsp 2.147.748-PB, art. 535, §5º, CPC).Ressalva: aplica-se a imóveis com imissão posterior a 5/5/2000 (MP 2.027-38, condicionante da produtividade zero).
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Honorários advocatícios e precatório
Conceito · base de cálculo própria
◉◉◉ Regra especial do art. 27, §1º, DL 3.365/41: quando a sentença fixa valor superior à oferta, o desapropriante paga honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas (Súmula 617 do STF; Súmula 141 do STJ). Só há sucumbência do expropriante se a indenização superar a oferta.
Posição de prova · o que a ADI 2.332 decidiu sobre honorários
O STF declarou constitucionais os limites de 0,5% (mínimo) e 5% (máximo), mas inconstitucional o teto absoluto de R$ 151.000,00 do §1º. Logo, os percentuais valem, mas o montante pode ultrapassar aquele valor nominal.
Jurisprudência · alcance dos percentuais especiais
Os percentuais do art. 27, §1º aplicam-se a todas as fases — conhecimento e cumprimento de sentença (STJ, REsp 2.075.692-SP, Info 783).
Aplicam-se também à desapropriação indireta (STJ, REsp 1.300.442-SC).
Novidade · honorários na desistência (Tema 1298 · Info 847)
Se o autor desiste da desapropriação (ou da constituição de servidão), os honorários seguem os percentuais do art. 27, §1º sobre o valor atualizado da causa. Exceção: se esse valor for irrisório, arbitram-se por equidade (art. 85, §8º, CPC). Superou o tratamento anterior, ao consolidar a base (valor da causa) e a válvula de equidade para valores baixos.
Quando o Estado é condenado a complementar a indenização ao final:
Poder Público em dia com os precatórios → pagamento por precatório.
Poder Público inadimplente com precatórios → pagamento por depósito judicial direto (RE 922.144).
Delegatário privado não se submete a precatório.
Exceção · honorários dependem do efetivo pagamento (Tema 858)
Na desapropriação, os honorários sucumbenciais só são devidos se houver o efetivo pagamento da indenização aos expropriados. E o trânsito em julgado da ação de desapropriação não impede ACP em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem, ainda que expirado o prazo da rescisória (STF, RE 1.010.819/PR, Tema 858, Info 1019).
PARTE III · Figuras especiais — zona, extensão, tredestinação, retrocessão e a via de fato
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Desapropriação por zona e direito de extensão
Conceito · desapropriação por zona (extraordinária)
◉◉ Abrange, além do necessário à obra, área contígua e as zonas que se valorizarão extraordinariamente (art. 4º, DL 3.365/41). Duas hipóteses: (i) imóveis lindeiros necessários à obra; e (ii) imóveis que se valorizarão, para revenda pelo preço atualizado. Objetivo: evitar que particulares se beneficiem desigualmente da obra pública (impessoalidade). A declaração deve indicar quais áreas se destinam à revenda.
Conceito · direito de extensão (do expropriado)
◉◉ Direito do expropriado de exigir que a desapropriação alcance a totalidade do bem quando o remanescente ficar esvaziado de conteúdo econômico (inútil/inservível). Converte a desapropriação parcial em total. Deve ser pleiteado durante a fase administrativa ou judicial — não após o término.
Jurisprudência · extensão em utilidade pública (Info 808)
Admite-se aplicação subsidiária do direito de extensão (previsto na LC 76/93) à desapropriação por necessidade/utilidade pública quando a área remanescente for reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural (STJ, REsp 1.937.626-RO). Não confunda: por zona é iniciativa do Estado (pega mais); extensão é pedido do proprietário (para não ficar com sobra inútil).
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Tredestinação e retrocessão
Conceito · tredestinação (desvio de finalidade)
◉◉◉ Ocorre quando o Poder Público desvia a finalidade da desapropriação. Duas espécies: lícita — dá ao bem outra destinação pública (diversa da programada); e ilícita — usa o bem para interesse privado. Só a tredestinação ilícita gera direito de retrocessão (STJ, REsp 968.414/SP). Mera omissão (demora em dar destino) não é tredestinação para a corrente majoritária.
Conceito · retrocessão
◉◉◉ Surge com o desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem desapropriado (não lhe dá destino público) ou na tredestinação ilícita. O ex-proprietário tem direito de preferência pelo preço atual (art. 519 do CC). Impossível o retorno do bem, resolve-se em perdas e danos.
Divergência · natureza (real × pessoal) e prescrição
Real (prevalece nos tribunais): direito de reaver o bem, decorrente da propriedade; a desapropriação seria transmissão resolúvel. Prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC).
Pessoal: com base no art. 35 do DL 3.365/41 (tudo se resolve em perdas e danos). Prazo quinquenal (Dec. 20.910/32 / art. 10, par. único, do DL).
Posição de prova: a corrente real prepondera (prazo de 10 anos), mas a divergência é o ponto de prova — sempre relacione natureza e prazo.
Distinções · retrocessão × desistência
Desistência ocorre antes da incorporação/transferência do bem (o Poder Público volta atrás). Retrocessão surge depois de concluída a desapropriação, por interesse público superveniente. Complemento tributário: incide ITBI sobre a restituição do imóvel ao antigo proprietário quando o bem deixa de servir à finalidade (Súmula 111 do STF).
➤O Município desapropriou um terreno para construir uma escola, mas anos depois instalou ali um shopping em parceria com empresa privada. Cabe retrocessão?
Tese: sim — houve tredestinação ilícita (destino privado), que gera retrocessão.Fundamento: só a tredestinação ilícita autoriza a retrocessão (REsp 968.414); o ex-proprietário tem preferência pelo preço atual (art. 519, CC).Ressalva: se o Município tivesse dado outra destinação pública (posto de saúde no lugar da escola), seria tredestinação lícita, sem retrocessão. Impossível devolver, resolve-se em perdas e danos.
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Desapropriação indireta
Conceito · apossamento sem devido processo
◉◉◉ É o apossamento administrativo do bem pelo Poder Público sem o devido processo legal — a desapropriação "de fato". Fundamento: art. 35 do DL 3.365/41 — incorporado o bem à Fazenda, não cabe reivindicação; qualquer ação se resolve em perdas e danos. É ação indenizatória de natureza real, movida pelo proprietário. Antes da afetação, ainda cabem ações possessórias.
Posição de prova · prescrição — 10 anos (regra) / 15 anos (exceção)
Aplica-se, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): presume-se que o Poder Público realizou obras/deu destinação pública → 10 anos (par. único). O prazo sobe a 15 anos se o interessado provar a inexistência de obras/serviços no local (ônus dele). Tema 1.019 / EREsp 1.575.846-SC (Info 658).
Exceção · a Súmula 119 do STJ está superada
Súmula 119 do STJ ("prescreve em vinte anos") foi editada sob o CC/1916 (usucapião de 20 anos) e está superada. Hoje o prazo é de 10 anos (com o redutor), excepcionalmente 15. Pegadinha de banca que cita a súmula como se vigente.
Exceção · não é desapropriação indireta quando terceiros invadem
Não configura desapropriação indireta quando o Estado apenas realiza serviços de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares é consolidada e irreversível, sem ter concorrido para o esbulho — não há "apossamento administrativo" (STJ, REsp 1.770.001-AM, Info 660). Sem apossamento pelo Estado, não há responsabilidade pela perda.
Distinções · resumo comparativo
Aspecto
Desapropriação indireta
Limitação administrativa
Pressuposto
Apossamento físico do bem
Restrição geral, sem apossamento
Natureza da ação
Real
Pessoal
Prescrição
10 anos (excep. 15)
5 anos
Foro (imóvel)
Situação da coisa
—
Jurisprudência · conversão da possessória e honorários
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória por desapropriação indireta, mesmo sem pedido expresso, quando a invasão coletiva consolidada inviabiliza a reintegração (Info 619).
Honorários periciais na desapropriação indireta são adiantados pela parte que requer a perícia (procedimento comum — REsp 1.343.375-BA).
PARTE IV · Espécies constitucionais — as desapropriações-sanção e a confiscatória
18
Desapropriação para reforma agrária
Conceito · sanção pela função social descumprida
◉◉◉ Espécie de desapropriação-sanção (art. 184 da CF): incide sobre imóvel rural que não cumpre a função social. Expropriante exclusivo: a União. Indenização em títulos da dívida agrária (TDA), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º ano — sem aprovação do Senado. Benfeitorias úteis e necessárias: em dinheiro (§1º). Rito sumário especial da LC 76/93 (§3º).
Regime · função social (art. 186) — requisitos simultâneos
Cumpre a função social o imóvel rural que atende, simultaneamente: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) uso adequado dos recursos naturais e preservação ambiental; (iii) observância das relações de trabalho; (iv) exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. Falha em qualquer um → passível de desapropriação.
Posição de prova · insuscetíveis (art. 185) e produtividade
Insuscetíveis: pequena e média propriedade (se o dono não tiver outra) e propriedade produtiva.
A pequena/média é insuscetível mesmo se improdutiva (desde que o dono não tenha outra).
A produtiva só é insuscetível se também cumprir os demais requisitos do art. 186 — são constitucionais os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93, que exigem produtividade e função social (STF, ADI 3.865/DF, Info 1106).
Produtividade = GUT ≥ 80% e GEE ≥ 100%, simultâneos (art. 6º da Lei 8.629/93). O tamanho considera a área global do imóvel (sem deduzir reserva/áreas inaproveitáveis — MS 25.066/DF).
Exceção · invasão suspende/impede a desapropriação
O esbulho/invasão por conflito agrário coletivo impede a vistoria nos 2 anos seguintes à desocupação (dobro em reincidência) — art. 2º, §6º, Lei 8.629/93; e suspende o processo expropriatório (Súmula 354 do STJ). O STF reafirmou a constitucionalidade dessa vedação, desde que a ocupação seja anterior ou contemporânea à vistoria e atinja porção significativa do imóvel (ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, Info 1121).
Distinções · TDA como título pro soluto e área registrada
Os TDA são pro soluto — materializam o próprio pagamento, independentemente do resgate futuro (STJ, MS 2.932/DF; STF, RE 115.166).
Se a área medida for maior que a registrada, indeniza-se a área efetivamente desapropriada; se o expropriado só comprova parte, levanta o valor da área registrada e a diferença fica retida até retificação (REsp 1.466.747-PE, Info 556).
Reserva legal não averbada antes da vistoria não se exclui da área para cálculo de produtividade (REsp 1.301.751-MT).
A União é parte legítima passiva em ação do arrendatário por prejuízos da desapropriação (REsp 1.130.124-PR).
Jurisprudência · titulação quilombola sem caducidade (Info 837)
A desapropriação para titulação de terras quilombolas (art. 13 do Dec. 4.887/2003) tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais — não se sujeita ao prazo de caducidade de 2 anos das desapropriações comuns (STJ, REsp 2.000.449-MT). A decadência é incompatível com esse procedimento especial.
➤Uma fazenda produtiva pode ser desapropriada para reforma agrária? E uma pequena propriedade improdutiva?
Tese: a produtiva pode, se descumprir os demais requisitos da função social; a pequena propriedade improdutiva não pode (se o dono não tiver outra).Fundamento:art. 185, II protege a produtiva, mas a leitura sistemática com o art. 186 exige que ela cumpra também os requisitos ambiental e trabalhista (ADI 3.865). O art. 185, I blinda a pequena/média mesmo improdutiva.Ressalva: produtividade é GUT ≥ 80% e GEE ≥ 100% simultâneos; invasão anterior/contemporânea à vistoria impede o procedimento (Súmula 354).
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Desapropriação urbanística sancionatória
Conceito · último degrau da política urbana
◉◉ Espécie de desapropriação-sanção (art. 182, §4º, III) aplicável ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que não promove o adequado aproveitamento previsto no plano diretor. É o último degrau, sucessivo ao parcelamento/edificação compulsórios e ao IPTU progressivo no tempo. Expropriante: Município (competência exclusiva), por lei específica para área do plano diretor.
Posição de prova · urbanística × reforma agrária (não confunda!)
Aspecto
Urbanística (art. 182)
Reforma agrária (art. 184)
Expropriante
Município
União
Título
Dívida pública
Dívida agrária
Senado
Emissão aprovada pelo Senado
Sem aprovação do Senado
Resgate
Até 10 anos
Até 20 anos (do 2º ano)
A indenização assegura o valor real e os juros legais. Sendo sanção, não há juros compensatórios.
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Desapropriação confiscatória (art. 243)
Conceito · a única sem indenização
◉◉◉ Propriedades rurais e urbanas onde se localizem culturas ilegais de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo são expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular — sem qualquer indenização (art. 243 da CF; Lei 8.257/91). Bens de valor econômico apreendidos revertem a fundo especial. É a única desapropriação verdadeiramente gratuita. Pressuposto: a mera localização da cultura ilegal/trabalho escravo (dispensa utilidade/necessidade/interesse social).
Posição de prova · todo o imóvel e a excludente de culpa
Todo o imóvel é expropriado, ainda que só uma parcela tenha a plantação ilegal (STF, RE 543.974/MG).
A expropriação pode ser afastada se o proprietário provar que não teve culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo (STF, RE 635.336/PE, Tema 399, Info 851). A responsabilidade não é puramente objetiva.
Síntese · as quatro modalidades por indenização
Modalidade
Forma de indenização
Prévia?
Utilidade/necessidade e interesse social
Dinheiro (justa, integral)
Sim
Urbanística (art. 182)
Títulos da dívida pública (10 anos)
Não (título)
Reforma agrária (art. 184)
Títulos da dívida agrária (20 anos)
Não (título)
Confiscatória (art. 243)
Nenhuma
—
➤Encontrada plantação de maconha em 2 hectares de uma fazenda de 200 hectares, o Estado expropria só a área plantada? E se o proprietário não sabia da plantação?
Tese: expropria-se todo o imóvel; mas a expropriação cai se o proprietário provar ausência de culpa.Fundamento:art. 243, CF — sem indenização, todo o imóvel (RE 543.974). A excludente de culpa, inclusive in vigilando/in eligendo, afasta a sanção (RE 635.336, Tema 399).Ressalva: a competência é exclusiva da União; a confiscatória é a única desapropriação gratuita.
PARTE V · Consolidação — jurisprudência, arguição transversal e véspera
§
Quadro consolidado de jurisprudência
O que os tribunais superiores fixaram, agrupado pelos eixos de cobrança. Guarde a tese; o número do julgado é âncora de memória, não o essencial.
Eixo A · Intervenções restritivas
Julgado
Tese firmada
STJ, AREsp 551.389-RN Info 786
Limitação administrativa que esvazia o conteúdo econômico da propriedade gera dever de indenizar; a pretensão é pessoal (prescrição quinquenal), não se confunde com a ação real da desapropriação indireta.
STJ, REsp 1.992.514-CE Info 769
Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida em servidão administrativa — tem natureza indenizatória, não acréscimo patrimonial.
STF, ACO 1.208 · ADI 1.706
Tombamento por lei só se admite em caráter provisório/genérico; o ato final é administrativo. Bem da União pode ser tombado, mas não por ente menor sem observância do regime.
STJ, RMS 18.952-RJ
Não há hierarquia federativa no tombamento: o Município pode tombar bem da União. A proteção do patrimônio é competência material comum.
STF, ADI 3.454 Info 1059
Requisição de bens e serviços entre entes federativos (Estado requisitando de Município) é inconstitucional fora do estado de defesa/sítio; a requisição federal excepcional pressupõe anormalidade institucional.
Eixo B · Juros e correção monetária
Julgado
Tese firmada
STF, ADI 2.332-DF Info 902 · 2018
Juros compensatórios de 6% a.a. em percentual fixo (inconstitucional o "até"); base de cálculo = diferença entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença; só incidem havendo perda de renda comprovada (GUT/GEE > 0). Nos honorários, mantidos os percentuais legais, mas derrubado o teto em reais.
STJ, Tema 1.072
Os juros compensatórios seguem o percentual vigente no momento de cada incidência — aplicam-se as alterações legislativas e a decisão da ADI 2.332 aos períodos correspondentes (não se congela a taxa da data da imissão).
STJ, Tema 1.073 Súmulas 12, 70 e 102
A cumulação de compensatórios e moratórios e a incidência composta (Súmulas 12/70/102) só valem para fatos até 12/01/2000; depois da MP 1.997-34, incide a disciplina restritiva do art. 15-A do DL 3.365/41.
STJ, REsp 2.164.309-CE Info 845
Fixou a tabela intertemporal dos compensatórios na reforma agrária: 0% entre 09/12/2015 e 17/05/2016; taxa dos TDA entre 12/07/2017 e 13/07/2023; 0% a partir de 14/07/2023 (Lei 14.620/2023).
STJ, AR 7.096-PA · REsp 2.147.748-PB Info 872
Cabe ação rescisória para adequar título que fixou compensatórios em imóvel improdutivo; a cobrança de juros sobre imóvel sem renda é inexequível à luz da ADI 2.332.
Eixo C · Procedimento, indenização e honorários
Julgado
Tese firmada
STF, RE 922.144 Tema 865
Na desapropriação, o pagamento da indenização submete-se ao regime de precatório (art. 100 da CF); é vedado o depósito direto como forma ordinária de quitação do valor da condenação.
STF, RE 1.010.819 Tema 858 · Info 1019
Cabe ação civil pública para discutir a dominialidade e proteger o patrimônio público após a desapropriação; a coisa julgada da ação expropriatória não impede a tutela coletiva de nulidades.
STJ, Tema 1.298 Info 847
Na desistência da desapropriação, os honorários incidem sobre o valor da causa; se irrisórios ou excessivos, arbitram-se por equidade (art. 85, §8º, CPC).
STJ, REsp 2.075.692-SP Info 783
Os honorários advocatícios incidem em todas as fases da expropriatória, inclusive no cumprimento de sentença; não se limitam à fase de conhecimento.
STJ, REsp 1.930.735-TO Info 767
Desapropriação de imóvel urbano por Município exige demonstração de impacto orçamentário (LRF); a ausência conduz à extinção do processo. O simples depósito não extingue a obrigação.
STJ, REsp 1.668.058-ES Info 606
Por ser aquisição originária, o expropriante não responde por tributos anteriores incidentes sobre o bem — os créditos sub-rogam-se no preço.
Eixo D · Desapropriação indireta, tredestinação e extensão
Julgado
Tese firmada
STJ, EREsp 1.575.846-SC Tema 1.019 · Info 658
A ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos (regra do art. 1.238, p.ú., CC); sobe para 15 anos quando o Poder Público não realizou obras ou serviços no imóvel. A Súmula 119 (20 anos) está superada.
STJ, REsp 1.770.001-AM Info 660
Não há desapropriação indireta quando a perda da posse decorre de invasão consolidada de terceiros, e não de afetação pelo Poder Público — falta o requisito da apropriação estatal.
STJ, REsp 1.937.626-RO Info 808
O direito de extensão (indenização do remanescente inaproveitável) deve ser exercido no curso do procedimento expropriatório; é subsidiário à desapropriação por utilidade/necessidade.
STJ, REsp 968.414-SP
Tredestinação ilícita (destinação a fim privado) autoriza a retrocessão; a tredestinação lícita (outro fim público) não gera direito de reaver o bem. A mera omissão não é tredestinação.
Eixo E · Espécies constitucionais
Julgado
Tese firmada
STF, ADI 3.865 Info 1106
A pequena e média propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação-sanção para reforma agrária (art. 185, CF) somente se o proprietário não possuir outra; a produtividade, isolada, não blinda quem descumpre os demais requisitos da função social.
STF, ADI 2.213 · ADI 2.411 Info 1121
É constitucional a regra que suspende a vistoria e o processo de reforma agrária em imóvel objeto de invasão (Súmula 354/STJ; art. 2º, §6º, Lei 8.629/93) — protege-se a produtividade contra esbulho.
STJ, REsp 2.000.449-MT Info 837
A desapropriação de território quilombola (Decreto 4.887/2003) não se sujeita à caducidade do decreto expropriatório comum; o regime é diferenciado e de índole constitucional (art. 68 ADCT).
STF, RE 543.974-MG
Na desapropriação confiscatória (art. 243), expropria-se a totalidade do imóvel, ainda que a cultura ilegal ocupe apenas parte da área.
STF, RE 635.336-PE Tema 399 · Info 851
A expropriação-confisco afasta-se se o proprietário provar ausência de culpa, inclusive in vigilando ou in eligendo. A responsabilidade não é puramente objetiva.
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Arguição transversal
As perguntas que o examinador usa para ver se você navega o ponto inteiro — cada uma costura institutos que os tópicos trataram em separado. Abra depois de tentar responder em voz alta.
➤Compare as cinco intervenções restritivas em quatro eixos: objeto, pressuposto, instrumento e indenização.
Objeto: limitação (propriedade em geral, caráter abstrato) · servidão (imóvel determinado) · requisição (móvel, imóvel e serviços) · ocupação (imóvel, em regra) · tombamento (bem de valor cultural).Pressuposto: normalidade em quase todas; a requisição é a única que exige perigo público iminente.Instrumento: limitação por ato normativo (poder de polícia); servidão por acordo ou sentença + registro; requisição autoexecutória; ocupação por ato administrativo; tombamento por processo administrativo (constitutivo).Indenização: regra geral — só com dano comprovado. Limitação, em regra, não indeniza (salvo esvaziamento econômico). Servidão e ocupação, só havendo prejuízo. Requisição, ulterior e condicionada ao dano. Tombamento, não indeniza a restrição em si.
➤Uma restrição ambiental zera o aproveitamento econômico do imóvel. Trata-se de limitação indenizável, servidão ou desapropriação indireta? Qual a ação e o prazo?
Chave: se o Poder Público não se apropria nem afeta o bem a uma finalidade pública — apenas restringe pelo poder de polícia — é limitação administrativa, ainda que severa.Consequência: o esvaziamento total do conteúdo econômico gera dever de indenizar, mas por ação pessoal, com prescrição quinquenal (STJ, AREsp 551.389-RN, Info 786).Não confundir: a desapropriação indireta pressupõe apossamento estatal do bem (ação real, prazo de 10/15 anos, Tema 1.019). Restrição ambiental que apenas limita o uso não é apossamento — logo, não é indireta.
➤Percorra a "conta" da desapropriação: base de cálculo e marco inicial dos juros compensatórios, dos moratórios e da correção. O que a ADI 2.332 e a EC 113/2021 mudaram?
Compensatórios: compensam a perda antecipada da posse; incidem desde a imissão provisória (Súmula 69/STJ), à taxa de 6% a.a. (fixa, pós-ADI 2.332), sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença; só se houver perda de renda (GUT/GEE > 0).Moratórios: punem o atraso no pagamento; 6% a.a. (art. 15-B), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (SV 17), sobre o valor não pago.ADI 2.332 (2018): fixou o percentual (afastou o "até 6%"), condicionou os compensatórios à renda efetiva e derrubou o teto dos honorários.Correção + EC 113/2021: corrige-se o laudo até o pagamento (Súmulas 561/STF e 67/STJ). Divergência atual: IPCA-E pela especialidade do art. 27, §4º (uma corrente) × SELIC a partir de 09/12/2021 pela EC 113 (corrente que hoje predomina para a Fazenda; STF, ARE 1.557.312 RG).
➤O particular quer o bem de volta — ou o Estado quer desistir. Distinga desistência, retrocessão e tredestinação, com prazo e natureza.
Desistência: ato do expropriante, possível a qualquer tempo enquanto não incorporado o bem e desde que devolvido no estado em que recebido (STJ, REsp 1.368.773) — ocorre antes da consolidação da transferência.Retrocessão: direito do expropriado de reaver o bem (ou haver perdas e danos) quando, após a transferência, dá-se destinação a fim privado (tredestinação ilícita) — art. 519 do CC, preferência pelo preço atual. Natureza real (prazo de 10 anos, corrente que prevalece) × pessoal (5 anos).Tredestinação: mudança de destinação. Lícita — outro fim público — não gera retrocessão. Ilícita — fim privado — gera. Mera omissão (não dar uso) não é tredestinação (STJ, REsp 968.414).
➤Competência no ponto: quem legisla e quem executa cada intervenção? Onde a União é exclusiva?
Legislar: regra da competência comum, por ser matéria administrativa. Privativas da União: desapropriação (art. 22, II) e requisição (art. 22, III). Tombamento: concorrente (art. 24, VII).Executar (desapropriar): em regra, todos os entes. Exclusivas: reforma agrária → apenas a União (art. 184); urbanística sancionatória → apenas o Município (art. 182, §4º); confiscatória → apenas a União (art. 243).Hierarquia de bens (art. 2º, §2º, DL 3.365/41): a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; o Estado, os de seus Municípios — nunca no sentido inverso.
➤Some os prazos de prescrição que o ponto reúne — eles vivem sendo trocados nas questões.
Limitação que esvazia o valor econômico: ação pessoal, 5 anos (Decreto 20.910/32).Desapropriação indireta:10 anos (regra); 15 anos se não houve obras/serviços (Tema 1.019). A antiga Súmula 119 — 20 anos — está superada.Retrocessão:10 anos se tratada como direito real (corrente prevalente); 5 anos na tese pessoal.Cobrança de diferenças/crédito da indenização contra a Fazenda:5 anos.
➤Coloque lado a lado as três desapropriações constitucionais "especiais": competência, forma de pagamento, pressuposto e prazo dos títulos.
Urbanística (art. 182, §4º, III): Município; pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos, aprovados pelo Senado; pressuposto: solo urbano não edificado/subutilizado, após parcelamento compulsório e IPTU progressivo.Agrária (art. 184): União; títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos (benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro); pressuposto: descumprimento da função social do imóvel rural.Confiscatória (art. 243): União; sem indenização; pressuposto: culturas ilegais de psicotrópicos ou trabalho escravo — expropria-se todo o imóvel.Fio comum: só a primeira (utilidade/necessidade e interesse social clássico) paga prévia e em dinheiro; as sancionatórias pagam em título ou não pagam.
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Painel de véspera
Leitura de dez minutos antes da prova. Só o que costuma cair e o que costuma derrubar.
Não erre — os pares que a banca troca
Restritiva × supressiva: só a desapropriação retira o domínio. As outras cinco condicionam.
Limitação (geral, abstrata) × servidão (imóvel certo, direito real registrado). Servidão indeniza o dano; limitação, em regra, não indeniza.
Tredestinação lícita (fim público, sem retrocessão) × ilícita (fim privado, gera retrocessão).
Retrocessão (depois da transferência) × desistência (antes, ato do expropriante).
Compensatórios (perda da posse, desde a imissão) × moratórios (atraso no pagamento, art. 15-B/SV 17).
Aquisição originária: não responde por tributos anteriores; ônus sub-rogam-se no preço.
Pegadinhas clássicas
Juros compensatórios não incidem sobre imóvel improdutivo (GUT/GEE zero) nem quando a oferta é aceita ou a sentença iguala a oferta (ADI 2.332).
A base dos compensatórios é a diferença entre 80% da oferta e a sentença — não sobre o valor cheio.
Na imissão provisória o expropriado levanta 80% (art. 33, §2º); pode levantar 100% se concordar com a desapropriação (art. 34-A), sem renunciar a discutir o preço.
Município pode tombar bem da União — não há hierarquia no tombamento (RMS 18.952).
Requisição entre entes é vedada fora do estado de defesa/sítio (ADI 3.454).
Defesa na ação de desapropriação é limitada a preço e vício processual (art. 20); o Enunciado 3/CJF abre espaço para a regularidade formal, não para o mérito da utilidade pública.
Pequena/média propriedade produtiva: blindada na reforma agrária só se o dono não tiver outra (art. 185; ADI 3.865).
Confiscatória: expropria todo o imóvel (RE 543.974), mas cai com prova de ausência de culpa (RE 635.336).
Números que salvam questão
Caducidade do decreto: 5 anos (utilidade/necessidade) · 2 anos (interesse social) · redeclaração após 1 ano.
Juros: compensatórios 6% · moratórios 6% · honorários 0,5% a 5% sobre a diferença.
Imissão: urgência declarável por 120 dias improrrogáveis; levantamento de 80% ou 100%.
Prescrição indireta: 10 anos (regra) · 15 anos (sem obras).
Títulos: dívida pública urbana até 10 anos · dívida agrária até 20 anos.
Reforma agrária: GUT ≥ 80% e GEE ≥ 100%, simultâneos (art. 6º, Lei 8.629/93).
Súmulas — ainda valem × superadas
Valem: Súm. 69/STJ (juros compensatórios desde a imissão) · Súm. 617/STF e 141/STJ (honorários sobre a diferença) · Súm. 561/STF e 67/STJ (correção até o pagamento) · Súm. 479/STF (margens de rios navegáveis não indenizáveis) · SV 17 (marco dos moratórios).
Superadas / limitadas: Súm. 119/STJ (20 anos na indireta — hoje 10/15) · Súm. 408/STJ e Tese 283 (canceladas após a ADI 2.332) · Súmulas 12/70/102 só até 12/01/2000 (Tese 1.073).