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Direito Administrativo · Direito Administrativo Sancionador
Dois sistemas sucessivos no tempo — a LIA originária (1992) e a LIA reformada pela Lei 14.230/2021 — costurados pela chave intertemporal do Tema 1199 e, agora, pelo julgamento de mérito do STF (2026). O eixo do ponto é saber qual regra vale para qual fato e defender essa fronteira em voz alta.
A improbidade administrativa é ilícito de natureza civil-política (não penal), com sede constitucional no art. 37, § 4º, da CF/88 e disciplina na Lei 8.429/1992 — LIA. Todo o ponto gira em torno de uma fratura no tempo: a Lei 14.230/2021 reescreveu a LIA e criou, na prática, dois sistemas sucessivos. O primeiro (1992–2021) admitia culpa, tinha rol exemplificativo de violação a princípios e indisponibilidade como tutela de evidência; o segundo (a partir de 26/10/2021) exige dolo específico, tornou o art. 11 taxativo e reformulou prescrição, sanções e rito. A ponte entre os dois é o Tema 1199 do STF (o que retroage e o que não retroage) e a doutrina da continuidade típico-normativa (a conduta some do dispositivo antigo mas reaparece em outro). Sobre tudo isso paira a ADI 7236, cuja cautelar (2022) suspendeu vários dispositivos e cujo mérito o STF começou a julgar em 2024 e concluiu em parte em 2026 — devolvendo ao regime feições próximas do sistema antigo em pontos sensíveis. O ponto é, antes de tudo, um exercício de direito intertemporal aplicado: dominar os tipos e ritos é metade; a outra metade é saber qual regra incide sobre cada fato.
Antes de qualquer tipo ou rito, fixe o eixo do ponto: existe um "antes" e um "depois" de 26/10/2021. Toda pergunta de banca aqui é, no fundo, "qual sistema se aplica?".
◉◉◉ A Lei 14.230/2021 não revogou a Lei 8.429/1992 — reescreveu-a por dentro. Manteve-se a mesma lei nacional (art. 22, I, CF quanto às normas processuais e sanções), mas com um giro de política criminal-administrativa: menos tipos abertos, exigência de dolo qualificado e um rito muito mais garantista. O art. 1º passou a falar em "sistema de responsabilização" voltado à probidade na organização do Estado.
| Eixo | LIA originária (1992–2021) | LIA reformada (Lei 14.230/2021) |
|---|---|---|
| Elemento subjetivo | Dolo ou culpa (art. 10 admitia culpa) | Só dolo específico — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º). Fim da culpa |
| Modalidades | 4 (havia o art. 10-A — ISS) | 3: enriquecimento (art. 9º), erário (art. 10), princípios (art. 11). O ISS virou art. 10, XXII |
| Art. 11 (princípios) | Rol exemplificativo ("notadamente" no caput) | Rol taxativo — só as condutas dos incisos. Exige lesividade relevante (§ 4º) |
| Dano no art. 10 | Dano presumido (in re ipsa) em fraude à licitação | Dano efetivo e comprovado (caput). Fim do in re ipsa |
| Sucessor/herdeiro | Respondia por quaisquer sanções patrimoniais (inclui multa) | Só ressarcimento, no limite da herança/patrimônio (arts. 8º e 8º-A) |
| Prescrição | Variava conforme o vínculo (5 anos / regime disciplinar) | 8 anos uniformes + prescrição intercorrente de 4 anos (art. 23) |
| Indisponibilidade | Tutela de evidência; garantia inclui multa civil; alcança bem de família | Tutela de urgência; só ressarcimento; poupa bem de família e 40 salários (art. 16) — vide 2026 no §13 |
| Acordo | Vedava transação (até o Pacote Anticrime de 2019) | Acordo de não persecução cível disciplinado (art. 17-B) |
| Legitimidade | MP e pessoa jurídica interessada | Lei quis restringir ao MP; STF restabeleceu a concorrência (ADI 7042/7043) |
| Rito | Defesa prévia; reexame necessário; in dubio pro societate legal | Sem defesa prévia; sem reexame; contestação em 30 dias; tipicidade única |
A LIA não mais prevê improbidade culposa — mas persiste a figura culposa se houver previsão em lei especial (ressalva final do art. 1º, § 1º). Não afirme, na oral, que "improbidade culposa desapareceu do ordenamento": ela desapareceu da LIA.
Sustente: a Lei 14.230/2021 instaurou um sistema mais garantista, aproximando a improbidade do direito administrativo sancionador (tipicidade, dolo, proporcionalidade — art. 1º, § 4º). Mas atenção ao contrapeso de 2026: ao julgar o mérito das ADIs 7156/7236, o STF reequilibrou a favor da efetividade do combate à corrupção, derrubando restrições em indisponibilidade, solidariedade e tipicidade (§13). A banca quer ver que você conhece as duas ondas: a legislativa (garantista) e a jurisdicional de 2026 (corretiva).
Se você só puder dominar um tópico deste ponto, que seja este. É a pergunta transversal de maior incidência: "a Lei 14.230/2021 retroage?" A resposta é depende do dispositivo.
◉◉◉ A improbidade tem natureza não penal. Por isso o STF afastou a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL) e adotou o tempus regit actum. Mas admitiu retroatividade pontual da norma benéfica que revogou a modalidade culposa, com um limite intransponível: a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
| Tese | Conteúdo |
|---|---|
| 1 · Dolo | É necessária responsabilidade subjetiva; exige-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11 |
| 2 · Irretroativa | A revogação da culpa é irretroativa quanto à coisa julgada e à execução das penas (art. 5º, XXXVI) |
| 3 · Processos em curso | Aplica-se aos atos culposos sem trânsito em julgado; o juízo examina se houve dolo (a ação pode prosseguir só por dolo) |
| 4 · Prescrição | O novo regime prescricional é irretroativo — vale a partir da publicação (26/10/2021) |
Diante de um fato anterior a 26/10/2021, decida em três passos: (1) houve trânsito em julgado? Se sim, a lei nova não incide (nem a revogação da culpa). (2) Não houve trânsito? A lei nova incide — o juiz reexamina se há dolo; sem dolo, a conduta é atípica para a LIA. (3) É matéria de prescrição? Aí a lei nova só vale para frente (marcos a partir de 26/10/2021), não retroage nem beneficiando.
O STJ fixou que as hipóteses de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 devem ser lidas restritivamente — restringem-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Assim, o réu não pode invocar o Tema 1199 para pedir, retroativamente, a revisão de regras de indisponibilidade de bens (que não foram objeto do tema). Pegadinha clássica de banca.
O STF foi além da revogação legislativa: declarou inconstitucional a própria modalidade culposa na redação originária (arts. 5º e 10). O efeito prático converge com o Tema 1199 — só se pune o ato doloso —, mas por caminho distinto: aqui é inconstitucionalidade, o que, em tese, autoriza ação rescisória (art. 525, § 15, CPC) para desconstituir coisa julgada fundada em norma tida por inconstitucional, no biênio contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
◉◉◉ Quando a Lei 14.230/2021 revogou incisos do art. 11 ou tornou o caput taxativo, muitas condutas não deixaram de ser ímprobas — apenas migraram para outro inciso (ou para lei especial). O STJ chama isso de continuidade típico-normativa: não há abolitio, a condenação se mantém, reenquadrada. Só se aplica retroativamente o que for benéfico (ex.: afastar a suspensão de direitos políticos do art. 11).
| Conduta punida pelo caput/inciso revogado | Reaparece em | Julgado |
|---|---|---|
| Promoção pessoal em publicidade institucional (art. 11, I) | Art. 11, XII | AgInt AREsp 1.206.630 |
| Contratação direta irregular com dolo específico (art. 11, I) | Art. 11, V | AgInt AREsp 2.047.048 |
| Uso de bem público para fins eleitorais (art. 11, I) | Lei 9.504/97, art. 73 | AgInt AREsp 1.479.463 |
| Fraude/dispensa de licitação com dano (art. 11, caput) | Art. 11, V / art. 10, VIII | AREsp 1.417.207 |
| Merenda por empresa de fachada (art. 11, caput) | Art. 11, V | REsp 2.061.719 |
O candidato desavisado conclui que, revogado o inciso, o réu é absolvido. Errado. Verifique se a conduta reaparece em outro inciso, em outro tipo (art. 9º ou 10) ou em lei especial. Só há abolitio se a conduta não se amoldar a nenhum dispositivo — como a tortura (que deixou de ser improbidade, pois nenhum inciso do art. 11 a contempla — REsp 2.232.623, 2026).
A improbidade não é qualquer falta funcional nem toda ilegalidade: é ilegalidade qualificada pelo dolo. Aqui mora a fronteira mais cobrada — ilegalidade × improbidade.
◉◉◉ Improbidade é o ato doloso praticado por agente público (ou por terceiro em concurso) que gera enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou viola princípios da Administração. Para o STJ, é a ilegalidade qualificada e tipificada pelo dolo — nem toda ilegalidade é ímproba; exige-se um plus de desonestidade (REsp 1.193.248).
◉◉ Enquanto princípios, moralidade e probidade se equivalem. Mas improbidade é gênero mais amplo do que a violação à moralidade: a lei considera ímprobos atos que nem sempre ferem a moral (ex.: dano ao erário). E legalidade não é probidade: embora o art. 11 mencione a legalidade, aplicar "cega e surdamente" o dispositivo — para tornar toda ilegalidade ímproba — é vedado (REsp 1.414.933).
Sustente que a reforma passou a exigir dolo específico — "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, § 2º), com especial fim de agir no art. 11 (§ 1º). Está superado o entendimento anterior do STJ de que bastava o dolo genérico (REsp 1.275.469). "Não basta a voluntariedade do agente."
Se, por falta de dolo específico, a conduta se torna atípica para a LIA, as sanções ímprobas caem — mas persiste o dever de ressarcir o erário, de natureza civil, se houver dano comprovado. A ação prossegue só para o ressarcimento (AgInt AREsp 1.994.350, 2025). Regra de ouro: atipicidade da improbidade não apaga o dano ao patrimônio público.
A reforma tornou expressa a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Fixe-os como âncora de resposta oral: devido processo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); legalidade sob o viés da tipicidade (art. 5º, II e XXXIX); segurança jurídica e irretroatividade; culpabilidade e pessoalidade (art. 5º, XLV); individualização da sanção (XLVI); razoabilidade e proporcionalidade; presunção de inocência e ônus da prova (LVII).
Não confunda os dois "passivos": o sujeito passivo do ato é a vítima (a Administração); o sujeito passivo da ação é o réu — que é o sujeito ativo do ato.
Pessoa física ou jurídica que não recebe recursos públicos não pode ser sujeito passivo. Concessionárias/permissionárias, em regra, também não — salvo se receberem subvenção/incentivo. A LIA protege a probidade tendo o patrimônio público como referência.
◉◉ Agente público (art. 2º): todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato/cargo/emprego/função — inclui agentes de direito e de fato, e até estagiários (REsp 1.352.035) e notários/registradores (particulares em colaboração — REsp 1.186.787). A reforma incluiu expressamente os agentes políticos. Terceiro (art. 3º): particular que induz ou concorre — agora apenas dolosamente — ou se beneficia.
◉◉◉ Não cabe ação de improbidade exclusivamente contra o terceiro-particular, sem agente público no polo passivo (REsp 1.171.017). Mas: (a) não há litisconsórcio necessário — a ação pode ir só contra o agente público; (b) o dirigente de ONG que administra verba pública é agente por equiparação e pode figurar sozinho (REsp 1.845.674); (c) pode prosseguir só contra o particular se os agentes públicos respondem em ação conexa (AREsp 1.402.806).
◉◉◉ Sustente: salvo o Presidente da República, todos os agentes políticos submetem-se a duplo regime — respondem por improbidade (LIA) e por crime de responsabilidade (Lei 1.079/50; DL 201/67 p/ prefeitos). O STF confirmou a constitucionalidade da nova redação do art. 2º na ADI 4.295/DF (Info 1105). Não há foro por prerrogativa na improbidade (natureza cível — ADI 2.797, Pet 3240).
| Agente | LIA? | Observação |
|---|---|---|
| Presidente da República | NÃO | Única exceção — art. 85, V + regime do Senado (art. 86) |
| Prefeito | SIM | Concomitante com crime de responsabilidade do DL 201/67 (Tema 576) |
| Ministro do STF | SIM | Julgado pelo próprio STF (Pet 3.211 QO) — exceção de foro |
| Magistrado | SIM | Foro se puder levar à perda do cargo (STJ) |
| Membro do MP | SIM | Pode perder o cargo em ação de improbidade (REsp 1.191.613) |
O tipo mais grave. Rol exemplificativo ("notadamente") e independente de dano ao erário — o que importa é a vantagem indevida.
◉◉ Requisitos: (a) recebimento de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao erário; (b) conduta dolosa; (c) nexo causal com o exercício da função. Rol exemplificativo (o caput usa "notadamente"). É o tipo de maior reprovabilidade — logo, a gradação sancionatória mais pesada.
Incluem: receber comissão/propina (I); facilitar aquisição por preço superior ou alienação por preço inferior (II e III); usar bens/servidores em obra particular (IV); tolerar jogo/contrabando por vantagem (V); evolução patrimonial a descoberto (VII — desproporcional à renda, cabendo ao agente demonstrar a licitude); incorporar bens públicos ao patrimônio (XI e XII).
No art. 9º, a vantagem indevida dispensa a prova de dano ao erário — o STF confirmou a constitucionalidade da punição sem dano (art. 21, I; ADI 4.295), pois a defesa da probidade vai além do patrimônio. Por isso o art. 9º é o único que admite a sanção de perda dos bens acrescidos combinada à multa equivalente ao acréscimo.
Aqui a reforma bateu forte: exige-se agora dano efetivo e comprovado — o fim do dano presumido é um dos temas mais cobrados de 2024–2026.
◉◉◉ Requisitos: (a) dano efetivo ao erário; (b) dolo; (c) nexo causal. Rol exemplificativo. Erário ≠ patrimônio público: erário é só o aspecto financeiro; patrimônio público é mais amplo (bens estéticos, artísticos, históricos, turísticos).
◉◉◉ O caput exige que a ação/omissão "efetiva e comprovadamente" gere perda patrimonial. Isso superou o entendimento do STJ de que a fraude/dispensa de licitação (inc. VIII) gerava dano in re ipsa. Sustente: hoje é indispensável demonstrar a perda patrimonial efetiva. E o STJ decidiu que essa exigência aplica-se a processos em curso — não como retroação, mas porque o in re ipsa era construção jurisprudencial sem base legal, agora repelida pelo legislador (REsp 1.929.685, 2024).
Não há ressarcimento se a inobservância de formalidade não implicar perda patrimonial efetiva (§ 1º), vedado o enriquecimento sem causa da Administração. E a mera perda decorrente de atividade econômica não é improbidade, salvo dolo comprovado (§ 2º).
Divisor cobrado em prova: frustrar concurso público → violação a princípio (art. 11, V); frustrar licitude de processo licitatório/seleção de parcerias com dano → lesão ao erário (art. 10, VIII). O ISS indevido migrou para cá (art. 10, XXII) — e só configura improbidade se causar efetivo prejuízo.
O tipo mais transformado pela reforma: de rol aberto a rol fechado. É a chave para entender por que tortura e assédio sexual "saíram" da improbidade.
◉◉◉ O art. 11 tutela a ação/omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, só nas condutas dos incisos — rol taxativo (o caput perdeu o "notadamente"). Exige-se fim de obter proveito/benefício indevido (§ 1º, à luz da Convenção da ONU) e lesividade relevante ao bem jurídico (§ 4º). Independe de dano ao erário ou enriquecimento.
◉◉◉ Como o rol virou taxativo, condutas que antes se enquadravam no caput deixaram de ser improbidade se não previstas em inciso: tortura por policial (REsp 2.232.623, 2026 — sem continuidade típico-normativa possível) e assédio sexual de professor a alunos (não descrito em inciso). Pegadinha: a banca cita um julgado antigo do STJ (tortura = art. 11) para induzir ao erro — hoje, não é mais improbidade.
Revogados: I ("fim proibido") e II ("retardar ato de ofício"). Alterados/restringidos: III (segredo — só com beneficiamento/risco à segurança); IV (publicidade — com exceção de segurança); V (frustrar concurso/licitação com benefício); VI (não prestar contas — com condições e para ocultar irregularidade). Incluídos: XI (nepotismo — reproduz a SV 13) e XII (publicidade com promoção pessoal — art. 37, § 1º, CF).
O inciso XI positiva a SV 13. Mas o § 5º ressalva: a mera nomeação política por detentor de mandato eletivo não configura improbidade sem dolo com finalidade ilícita. Some-se a isso: nomear cônjuge para cargo político (ex.: Secretário Municipal) não é, por si só, nepotismo/improbidade (Rcl 22.339) — salvo ausência manifesta de qualificação.
Antes, o STJ contentava-se com dolo genérico no art. 11 (REsp 1.383.649). Com a reforma e o § 1º, exige-se especial fim de agir. Assim, a contratação de temporários sem concurso amparada em lei local não é improbidade por faltar dolo (Tema 1108, REsp 1.913.638).
As sanções não são automáticas nem cumulativas por regra: são graduadas conforme a gravidade. O rol da CF é exemplificativo; a LIA o amplia.
◉◉ A CF (art. 37, § 4º) prevê suspensão de direitos políticos, perda da função, indisponibilidade e ressarcimento — rol exemplificativo. A LIA acrescenta multa civil e proibição de contratar. Atenção: a indisponibilidade não é sanção, e sim tutela provisória de garantia.
| Tipo | Suspensão dir. políticos | Proib. contratar | Multa civil | Perda função |
|---|---|---|---|---|
| Enriquecimento (art. 9º) | até 14 anos | até 14 anos | = valor do acréscimo | SIM |
| Erário (art. 10) | até 12 anos | até 12 anos | = valor do dano | SIM |
| Princípios (art. 11) | NÃO | até 4 anos | até 24× a remuneração | NÃO |
A reforma eliminou o prazo mínimo das sanções temporais, mantendo só o teto. Cada sanção pode ser aplicada isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade — o juiz não é obrigado a cumular (STJ). No art. 11 não cabem perda da função nem suspensão de direitos políticos (superado o piso mínimo — AgInt AREsp 2.047.048, com aplicação retroativa dessa benesse).
Multa pode ser aumentada até o dobro se ineficaz para reprovação (§ 2º). No art. 11, cabe ressarcimento se houver lesão ao patrimônio (não ao erário). A proibição de contratar é, em regra, restrita ao ente lesado (limitação territorial), com registro no CEIS — mas o STF, em 2026, invalidou essa limitação (§13). Pode alcançar PJ da qual o apenado seja sócio majoritário, para evitar fraude (constitucional — ADI 4.295).
◉◉◉ Com a reforma, todas as sanções do art. 12 só se executam após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º; art. 20). A exceção histórica é a suspensão de direitos políticos, que, pela legislação eleitoral, produz efeitos a partir de decisão colegiada. A detração desse intervalo (art. 12, § 10) foi suspensa pela ADI 7236 e declarada inconstitucional no mérito de 2026 (§13).
◉◉◉ A reforma inseriu que as sanções da LIA não se aplicam à PJ se o ato já for sancionado pela Lei 12.846/2013 (art. 3º, § 2º). Mas o STJ pacificou: usar as duas leis numa mesma ação não viola, por si só, o non bis in idem — só há violação se houver sanções idênticas, pelo mesmo fundamento e fatos, aferível na sentença, não na admissão. Se, ao final, aplicarem-se as penas da Lei Anticorrupção, ficam prejudicadas as da LIA para o mesmo fato (REsp 2.107.398, Info 841).
| Tema | Tese atual | Julgado |
|---|---|---|
| Destino da multa | Reverte à PJ lesada, ainda que sem dano patrimonial — não vai ao FDD | REsp 1.925.304 |
| Correção/juros da multa | Incidem da data do ato ímprobo (Súmulas 43 e 54) | Tema 1128 |
| Cobrança da multa | Cabe execução fiscal (com CDA); ente lesado é legitimado | REsp 2.123.875 |
| Cassação de aposentadoria | Agora admitida por conversão da perda da função (inativo) | MS 26.106 · EREsp 1781874 |
| Perda da função (cargo atual) | Atinge o vínculo da época; extensível aos demais (§13, 2026) | Art. 12, §1º |
Rito temporal inteiro reescrito: prazo único de 8 anos, suspensão, interrupção e — novidade — prescrição intercorrente. É o tópico procedimental mais cobrado; visualize a sequência.
◉◉◉ A ação prescreve em 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Diferentemente do regime antigo, o prazo não varia conforme o vínculo do agente. Ao particular aplica-se o mesmo regime do agente público (Súmula 634-STJ).
O § 5º mandava o prazo recomeçar, após a interrupção, pela metade (4 anos). O STF suspendeu liminarmente a expressão "pela metade do prazo previsto no caput" (ADI 7236 MC, referendada — DJe 24/9/2025). Consequência: não corre esse risco de prescrição encurtada. Cuidado com o excesso oposto: a cautelar suspendeu só essa expressão — não autoriza sobrestar integralmente as ações (o STJ/STF vêm cassando decisões que suspenderam feitos inteiros).
Encerrado o prazo máximo do inquérito (365+365), a ação deve ser proposta em 30 dias. Suspensão e interrupção estendem-se a todos que concorreram (§ 6º) e aos atos conexos no mesmo processo (§ 7º). O IC é peremptório: prorrogação única, por ato fundamentado, antes do vencimento — extrapolar é ilegal (REsp 2.181.090, 2025).
◉◉◉ Fixe a régua do STF: (a) ressarcimento por ilícito civil comum → prescritível (RE 669.069); (b) ressarcimento por ato de improbidade doloso → imprescritível (RE 852.475); (c) ressarcimento por ato culposo (art. 10 antigo) → prescritível. Como a LIA hoje só admite dolo, na prática o ressarcimento por improbidade é sempre imprescritível. A ação pode prosseguir só para o ressarcimento, ainda que prescritas as demais sanções (Tema 1089).
Não confunda: o ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (Tema 899, RE 636.886) — o TC não julga pessoas nem apura dolo, sem contraditório sobre o elemento subjetivo. A imprescritibilidade é da ação judicial por ato doloso, não da atuação administrativa do TCU (que se sujeita a prazo quinquenal).
Rito próprio, com regra de prazo, defesa, recurso e limite quantitativo — tópico de alta densidade. Atenção redobrada: o texto da reforma (tutela de urgência) foi parcialmente revertido pelo STF em 2026.
◉◉◉ A reforma converteu a indisponibilidade de tutela de evidência em tutela de urgência: passou a exigir periculum in mora — perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil (art. 16, § 3º) — além da plausibilidade. Aplica-se, no cabível, o regime da tutela de urgência do CPC (§ 8º). Destina-se a garantir só o ressarcimento do erário e o acréscimo por enriquecimento ilícito (não a multa civil — § 10).
◉◉◉ Ao julgar o mérito das ADIs 7156/7236 (2026), o STF afastou as amarras da reforma: declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio à demonstração concreta de urgência (§ 3º) e a vedação a presumir a urgência (§ 4º); e deu ao § 10 interpretação conforme para admitir a indisponibilidade por tutela de evidência (hipóteses do CPC), a presunção do periculum quando houver indícios fortes, e a inclusão, no valor bloqueado, do enriquecimento ilícito. Na oral: exponha o texto legal (urgência) e a leitura de 2026 (evidência/presunção) — a banca testa essa dupla camada.
Requerida ao juízo da ação, em caráter antecedente ou incidente. Em regra, após oitiva do réu em 5 dias; excepcionalmente inaudita altera pars (§ 4º). Cabe agravo de instrumento (§ 9º). Prioriza veículos, imóveis e outros bens, deixando contas bancárias por último (§ 11). Vedações: bem de família (salvo fruto de vantagem indevida — § 14); até 40 salários mínimos em poupança/conta (§ 13); verbas absolutamente impenhoráveis. Dispensa individualização dos bens.
Por ter natureza de tutela provisória — revogável/modificável a qualquer tempo —, as regras novas da indisponibilidade aplicam-se aos processos em curso: medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação (Tema 1257, REsp 2.074.601). Não é retroação; é aplicação imediata de norma processual (art. 14 do CPC).
A LIA não mais prevê sequestro de bens — o MP requer as tutelas provisórias do CPC (art. 17, § 6º-A). Persiste o afastamento preventivo do agente (art. 20, § 1º), sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias prorrogáveis uma vez, quando necessário à instrução ou para evitar novos ilícitos.
A consensualidade chegou à improbidade. Rito próprio, com requisitos mínimos e momento flexível — inclusive na execução. Tópico em ascensão nas bancas.
◉◉ A vedação histórica à transação caiu com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e foi detalhada pela reforma. O MP pode celebrar o ANPC desde que dele advenham, ao menos: (I) integral ressarcimento do dano; (II) reversão da vantagem indevida à PJ lesada (art. 17-B).
Depende cumulativamente de: oitiva do ente lesado; aprovação pelo órgão do MP (até 60 dias, se antes do ajuizamento); e homologação judicial (§ 1º). Pode ser celebrado a qualquer tempo — na investigação, no curso da ação ou na execução da sentença (§ 4º), inclusive em fase recursal (EAREsp 102.585). Descumprido, o investigado fica impedido de novo acordo por 5 anos (§ 7º).
O § 3º exigia oitiva obrigatória do Tribunal de Contas (90 dias) para apurar o valor do dano. O STF suspendeu essa exigência (ADI 7236) e, no mérito de 2026, declarou-a inconstitucional — por condicionar a atividade-fim do MP à Corte de Contas, ferindo sua autonomia. Não afirme, na oral, que a oitiva do TC é condição de validade do acordo.
Fixe três pontos: (a) os benefícios da colaboração das Leis 8.884/94 e 9.807/99 não se aplicam à improbidade (REsp 1.464.287); (b) mas é constitucional a colaboração premiada da Lei 12.850/2013 no cível, com intervenção da PJ e homologação judicial (Tema 1043, ARE 1.175.650); (c) o acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano — a ação de improbidade prossegue para o ressarcimento, com detração de sanções (REsp 1.890.353).
O rito ganhou feição garantista: legitimidade, requisitos da inicial, tipicidade única e vedação ao reexame. Vários desses pontos, porém, foram revistos pelo STF em 2026.
◉◉◉ A reforma quis restringir a legitimidade ao MP, mas o STF declarou inconstitucional essa restrição: a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (ADI 7042/7043, Info 1066). A mesma decisão afastou a obrigatoriedade de a advocacia pública defender o agente (art. 17, § 20) — permitida só em caráter extraordinário, se norma local dispuser.
Não. Por "silêncio eloquente", a Defensoria foi excluída da legitimidade para a ação de improbidade — a legitimidade para ACP geral não confere legitimidade para improbidade (AREsp 2.495.484, Info 859). A ação de improbidade é punitiva e regida por regras especiais.
Segue o procedimento comum do CPC, no foro do local do dano/PJ prejudicada (art. 17, § 4º-A). Acabou a defesa prévia: o réu é citado para contestar em 30 dias (§ 7º). A inicial deve individualizar a conduta e trazer elementos probatórios mínimos do ato e do dolo (§ 6º). Rejeita-se a inicial se ausentes esses requisitos ou se manifestamente inexistente o ato (§ 6º-B). Não há remessa necessária, nem presunção de veracidade na revelia, nem inversão do ônus ao réu (§ 19). Cabe agravo de instrumento das interlocutórias, inclusive da que rejeita preliminares (§ 21).
◉◉◉ No recebimento, vigora o in dubio pro societate — indícios mínimos bastam para receber a inicial, reservando-se a aferição de dolo e dano à instrução (REsp 2.175.480, Info 842). Mas a decisão não pode limitar-se a invocar o princípio: precisa apontar os elementos indiciários e a causa de pedir (REsp 1.570.000). E o autor deve indicar conduta dolosa específica — a mera condição de sócia minoritária não justifica manter alguém no polo passivo.
◉◉◉ Texto da reforma: para cada ato, um só tipo (§ 10-D); o juiz fica vedado de modificar o fato e a capitulação da inicial (§ 10-C), sendo nula a condenação por tipo diverso (§ 10-F) — sistema mais garantista que o penal, sem emendatio libelli. Mas o STF, em 2026, derrubou os dispositivos que prendiam o juiz à capitulação da inicial, por comprometerem a independência do julgador e forçarem novas ações sobre os mesmos fatos (§13). Na oral, apresente a regra legal e a superação de 2026.
O juiz pode converter a ação de improbidade em ação civil pública quando houver ilegalidade a sanar sem os requisitos da improbidade (art. 17, § 16) — mas no 1º grau, antes da sentença (REsp 2.139.458), cabendo agravo. O art. 17-D reafirma que a ação de improbidade é repressiva e pessoal, vedado seu uso para controle de políticas públicas e tutela de interesses difusos (que vão para a Lei 7.347/85) — dispositivo tido por constitucional em 2026.
A reforma vedou o reexame necessário das sentenças de improcedência/extinção (art. 17, § 19, IV; art. 17-C, § 3º), superando o STJ (EREsp 1.220.667). Transição (Tema 1284): a vedação não alcança processos cuja sentença seja anterior a 26/10/2021 — vale o tempus regit actum (art. 14, CPC): a data da sentença define a regra (REsp 2.117.355).
A sentença dos arts. 9º e 10 condena ao ressarcimento e à perda/reversão dos bens em favor da PJ lesada (art. 18). A legitimidade principal para liquidar e executar é da PJ lesada; o MP é subsidiário, após inércia superior a 6 meses (art. 18, §§ 1º e 2º). Cabe parcelamento em até 48× (§ 4º) e unificação de sanções na execução (art. 18-A), com teto de 20 anos para suspensão de direitos e proibição de contratar. O STJ admite medidas executivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH) no cumprimento (REsp 1.929.230).
Tópico consolidador. Reúne dois eixos que a banca adora cruzar: (1) como a improbidade dialoga com as esferas penal e administrativa; e (2) o que sobrou do desenho garantista da reforma depois que o STF julgou o mérito das ADIs contra a Lei 14.230/2021. Domine este quadro e você responde metade da arguição.
Um mesmo ato pode gerar responsabilização penal, civil por improbidade e administrativo-disciplinar, de forma independente — cada uma com seus pressupostos, sanções e processos. A regra é a incomunicabilidade: a absolvição numa esfera não vincula a outra. A improbidade tem natureza cível-sancionadora (não é ação penal nem mera ação civil — art. 17-D), o que a submete a garantias próprias do direito administrativo sancionador (tipicidade, dolo, proporcionalidade) sem convertê-la em processo criminal.
◉◉◉ A independência cede em hipóteses estritas. Pela reforma, as sanções da LIA não se aplicam a quem tenha sido absolvido criminalmente por sentença transitada em julgado que negue a existência do fato ou a autoria (art. 21, § 3º); e a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado, nos mesmos fatos, impede a formação da coisa julgada na improbidade e determina o compartilhamento das provas (§ 4º). Leitura de 2026: o STF deu interpretação conforme para que só comuniquem as absolvições por inexistência do fato e negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP) — não a absolvição por atipicidade penal ou por falta de provas (o fato pode ser penalmente atípico e, ainda assim, ímprobo).
Sustente que a esfera de improbidade é autônoma: o arquivamento penal, a prescrição da pretensão punitiva penal ou a absolvição por insuficiência probatória não obstam a ação de improbidade. Só a negativa categórica de fato ou autoria, no crime, projeta efeitos — porque aí o suporte fático da improbidade desaparece. É o ponto em que o candidato demonstra que entende a ratio da comunicação (impossibilidade lógica de punir por um fato inexistente), e não apenas a letra do § 3º.
A constitucionalidade da reforma foi atacada em várias ADIs. Em dezembro de 2022, a cautelar na ADI 7236 (rel. Alexandre de Moraes) suspendeu pontualmente dispositivos — com destaque para a expressão que reduzia “pela metade” o prazo da prescrição intercorrente (art. 23, § 5º). Essa cautelar foi referendada pelo Plenário e é restrita a essa expressão: não autoriza sobrestar ações de improbidade inteiras (o STJ reafirmou esse limite em reclamação). Em 2026, o Tribunal avançou ao mérito, reequilibrando o sistema a favor da efetividade do combate à corrupção. Os pontos abaixo refletem o julgamento de mérito iniciado em 2026 — confira a proclamação final, pois alguns capítulos ainda pendiam de fixação ao fechamento deste material.
| Tema / dispositivo | Texto da reforma (2021) | STF — mérito 2026 🆕 |
|---|---|---|
| Indisponibilidade de bens art. 16, §§ 3º, 4º, 10 | Tutela de urgência: exige perigo de dano; urgência não pode ser presumida; garante só ressarcimento | Reaproximou do regime antigo: afastou a exigência de perigo concreto e a vedação de presumir urgência; admite tutela de evidência, presunção do periculum com indícios fortes e inclusão do enriquecimento ilícito no valor bloqueado |
| Tipicidade única / juiz vinculado à inicial art. 17, §§ 10-C a 10-F | Um só tipo por ato; juiz não pode alterar fato/capitulação; nula a condenação por tipo diverso | Derrubados os dispositivos que prendiam o juiz à capitulação da inicial — comprometiam a independência do julgador e forçavam novas ações sobre os mesmos fatos |
| Solidariedade art. 17-C, § 2º | Veda qualquer solidariedade; condenação no limite da participação e dos benefícios diretos | Parcialmente inconstitucional: as sanções são individualizadas, mas o ressarcimento do dano pode ser solidário entre os corréus |
| Benefício do sócio/dirigente art. 3º, § 1º | Responsabiliza o sócio/administrador por atos que resultem em benefício “direto” | Inconstitucional a restrição a benefício direto: quem age com dolo responde por benefício direto ou indireto |
| Perda da função pública art. 12, § 1º | Perda “apenas” do vínculo da função em que praticado o ato, em caráter excepcional | Retiradas as travas (“apenas”, “em caráter excepcional”): a perda atinge o vínculo da época e pode estender-se aos demais vínculos como poder-dever do juiz — confira a redação final da tese |
| Detração de direitos políticos art. 12, § 10 | Descontava, da suspensão dos direitos políticos, período de inelegibilidade já cumprido | Inconstitucional |
| Oitiva prévia do Tribunal de Contas art. 17-B, § 3º | Exigia manifestação do TC antes do acordo de não persecução cível | Inconstitucional — fere a autonomia do Ministério Público (já estava suspenso na cautelar) |
| Proibição de contratar restrita ao ente lesado | Limitava os efeitos da sanção ao ente prejudicado | Invalidada a limitação — a proibição de contratar irradia para além do ente lesado |
| Ônus da prova art. 17, § 19, II | Veda a inversão do ônus e a decretação de revelia contra o réu | Mantido constitucional — não há inversão contra o réu; mas o juiz conserva poderes instrutórios de ofício |
| Natureza não-civil da ação art. 17-D | A improbidade não é ação civil; veda seu uso para tutela de interesses difusos | Constitucional |
| Divergência interpretativa exclui dolo art. 1º, § 8º | Afasta responsabilidade por divergência na interpretação da lei, se amparada em jurisprudência/parecer | Mantido, com interpretação conforme — protege o gestor de boa-fé, sem servir de escudo ao dolo |
| Prescrição intercorrente — prazo art. 23, § 5º | Prazo “pela metade” (4 anos) — expressão suspensa na cautelar de 2022 | Ponto em aberto: divergência entre 4 anos e 8 anos para a intercorrente — aguardar a proclamação |
◉◉◉ A tese que impressiona: existem duas ondas sobre a improbidade. A onda legislativa de 2021 (Lei 14.230) foi garantista — trouxe dolo específico, tipicidade, fim da culpa e do in re ipsa, prescrição intercorrente, indisponibilidade como urgência. A onda jurisdicional de 2026 (mérito das ADIs) foi corretiva — o STF preservou o núcleo garantista (dolo, tipicidade, natureza sancionadora), mas derrubou os excessos que enfraqueciam o combate à corrupção (amarras da indisponibilidade, vinculação do juiz à capitulação, vedação absoluta de solidariedade no ressarcimento). Quem enxerga esse movimento pendular mostra maturidade dogmática.
Painel de revisão rápida. Tudo o que foi trabalhado ao longo do ponto, reunido por eixo para a leitura de véspera. Priorize as linhas com ◉◉◉ — são as teses de maior incidência em prova oral.
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Irretroatividade do dolo ◉◉◉ | O fim da modalidade culposa não retroage para beneficiar automaticamente; a exigência de dolo aplica-se aos atos posteriores e às ações não transitadas, sem revisão de coisa julgada | Tema 1199 (ARE 843.989) |
| Dolo já era exigível | Mesmo antes da reforma, os arts. 9º e 11 exigiam dolo; o art. 10 admitia culpa. Não há “novidade” retroativa quanto ao dolo nos tipos que já o exigiam | Tema 309 (RE 656.558) |
| Continuidade típico-normativa | Conduta antes enquadrada em inciso revogado que reaparece em outro dispositivo permanece ímproba (não há abolição) | REsp 2.061.719; AgInt AREsp 1.206.630 |
| Prescrição intercorrente e transição | A prescrição intercorrente (art. 23, § 5º) é norma aplicável; a expressão “pela metade” ficou suspensa (ADI 7236, cautelar) — prazo final em definição no mérito de 2026 | ADI 7236 |
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Tortura não é mais improbidade ◉◉ | Com o rol taxativo do art. 11, condutas como tortura e assédio deixaram de configurar improbidade por ofensa a princípios (persistem as sanções penais/administrativas) | REsp 2.232.623 (Info 876, 2026) |
| Fim do dano presumido ◉◉◉ | No art. 10, o dano ao erário deve ser efetivo e comprovado; extinto o in re ipsa, inclusive em fraude à licitação — aplica-se aos processos em curso | REsp 1.929.685 |
| Agente temporário | Servidor temporário sem concurso pode responder por improbidade, exigido o dolo específico | Tema 1108 (REsp 1.913.638) |
| Notários e estagiários | São agentes públicos para fins de improbidade | REsp 1.186.787; REsp 1.352.035 |
| Constitucionalidade dos tipos | Arts. 2º, 12, 13, 15 e 21 declarados constitucionais; sócio majoritário pode responder | ADI 4.295 |
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Ressarcimento imprescritível ◉◉◉ | É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade doloso | RE 852.475 (Tema 897) |
| Contraste — ilícito civil e TCU | Prescreve o ressarcimento por ilícito civil comum (RE 669.069) e o fundado em decisão do TCU (Tema 899, RE 636.886) | RE 669.069; Tema 899 |
| Atipicidade superveniente e ressarcimento | Ainda que a conduta deixe de ser ímproba, persiste o dever de ressarcir o dano causado | AgInt AREsp 1.994.350 (Info 28-EE, 2025) |
| Cassação de aposentadoria ◉◉ | Consolidou-se (2025) a possibilidade de a perda da função pública alcançar o inativo, convertendo-se em cassação de aposentadoria | MS 26.106; EREsp 1.781.874 (Info 870) |
| Destino da multa civil | A multa reverte à pessoa jurídica lesada; é exigível por execução fiscal; corrige-se pela data do ato ímprobo | REsp 1.925.304; REsp 2.123.875; Tema 1128 |
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Aplicação imediata ◉◉ | As regras novas da indisponibilidade, por serem tutela provisória, aplicam-se aos processos em curso; medidas já deferidas podem ser reapreciadas | Tema 1257 (REsp 2.074.601) |
| Solidariedade na constrição ◉◉◉ | Há solidariedade para a indisponibilidade, com limite coletivo no valor do dano da inicial; admite bloqueios desiguais | Tema 1213 |
| Relativização da vedação | Havendo unidade de vontades sem dano individualizável, cabe ressarcimento solidário (art. 942 do CC) | AgInt AREsp 1.485.464 |
| Medidas executivas atípicas | Admite-se, no cumprimento, apreensão de passaporte e suspensão de CNH | REsp 1.929.230 |
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Legitimidade concorrente ◉◉◉ | MP e pessoa jurídica interessada têm legitimidade concorrente e disjuntiva; inconstitucional a restrição ao MP | ADI 7042/7043 |
| Defensoria excluída | A legitimidade para ACP não confere legitimidade para a ação de improbidade — Defensoria não pode propô-la | AREsp 2.495.484 (Info 859) |
| In dubio pro societate | Indícios mínimos bastam para receber a inicial; a decisão deve apontar os elementos e a conduta dolosa específica | REsp 2.175.480 (Info 842) |
| Ação só contra particular | Em regra, não cabe ação só contra o particular; excepciona-se o dirigente de ONG e o prosseguimento contra particular quando o agente responde em ação conexa | REsp 1.171.017; REsp 1.845.674; AREsp 1.402.806 |
| Conversão em ACP | Cabível, mas no 1º grau e antes da sentença | REsp 2.139.458 (Info 845) |
| Reexame necessário | Vedado pela reforma; a vedação não alcança sentenças anteriores a 26/10/2021 (tempus regit actum) | Tema 1284 (REsp 2.117.355) |
| Prazo do inquérito civil | Prazo de conclusão do inquérito civil é peremptório — 365 dias, prorrogável uma vez | REsp 2.181.090 (Info 875, 2025) |
| Tese | Conteúdo | Julgado |
|---|---|---|
| Colaboração premiada ◉◉ | Os benefícios da colaboração premiada podem repercutir na esfera de improbidade | Tema 1043 (ARE 1.175.650) |
| Non bis in idem — Anticorrupção | Sanções da Lei 12.846/2013 e da LIA devem ser compatibilizadas para evitar dupla punição pelo mesmo fato | REsp 2.107.398 (Info 841) |
| Leniência e ressarcimento | O acordo de leniência não afasta, por si, o dever de ressarcir o erário | REsp 1.890.353 (Info 865) |
| ANPC em fase recursal | O acordo de não persecução cível pode ser celebrado até a fase recursal | EAREsp 102.585 |
Simulado de banca. Estas perguntas cruzam vários pontos de propósito — é assim que a arguição oral separa quem decorou de quem compreendeu. Para cada uma, responda em voz alta na estrutura tese → fundamento → ressalva. Se travar, volte ao tópico indicado.
Se você consegue responder as sete perguntas acima em voz alta, sem consultar, está pronto. O painel seguinte condensa o que reler nas últimas horas — os números, os marcos e as “pegadinhas” que a banca reserva para o fim.
As últimas horas. Não estude coisa nova — reforce âncoras. Leia esta tela duas vezes: uma agora, outra antes de entrar.