Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Direito Administrativo Sancionador

Improbidade Administrativa · Ponto 13

Dois sistemas sucessivos no tempo — a LIA originária (1992) e a LIA reformada pela Lei 14.230/2021 — costurados pela chave intertemporal do Tema 1199 e, agora, pelo julgamento de mérito do STF (2026). O eixo do ponto é saber qual regra vale para qual fato e defender essa fronteira em voz alta.

Revisão para a oral Lei 8.429/1992 · Lei 14.230/2021 Tema 1199 · ADI 7236 🆕 Mérito STF 2026
§

Mapa do ponto

A improbidade administrativa é ilícito de natureza civil-política (não penal), com sede constitucional no art. 37, § 4º, da CF/88 e disciplina na Lei 8.429/1992 — LIA. Todo o ponto gira em torno de uma fratura no tempo: a Lei 14.230/2021 reescreveu a LIA e criou, na prática, dois sistemas sucessivos. O primeiro (1992–2021) admitia culpa, tinha rol exemplificativo de violação a princípios e indisponibilidade como tutela de evidência; o segundo (a partir de 26/10/2021) exige dolo específico, tornou o art. 11 taxativo e reformulou prescrição, sanções e rito. A ponte entre os dois é o Tema 1199 do STF (o que retroage e o que não retroage) e a doutrina da continuidade típico-normativa (a conduta some do dispositivo antigo mas reaparece em outro). Sobre tudo isso paira a ADI 7236, cuja cautelar (2022) suspendeu vários dispositivos e cujo mérito o STF começou a julgar em 2024 e concluiu em parte em 2026 — devolvendo ao regime feições próximas do sistema antigo em pontos sensíveis. O ponto é, antes de tudo, um exercício de direito intertemporal aplicado: dominar os tipos e ritos é metade; a outra metade é saber qual regra incide sobre cada fato.

PARTE I · PANORAMA E CHAVE TEMPORAL
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Os dois sistemas — a reforma da Lei 14.230/2021

Antes de qualquer tipo ou rito, fixe o eixo do ponto: existe um "antes" e um "depois" de 26/10/2021. Toda pergunta de banca aqui é, no fundo, "qual sistema se aplica?".

Conceito · a reforma em uma frase

◉◉◉ A Lei 14.230/2021 não revogou a Lei 8.429/1992 — reescreveu-a por dentro. Manteve-se a mesma lei nacional (art. 22, I, CF quanto às normas processuais e sanções), mas com um giro de política criminal-administrativa: menos tipos abertos, exigência de dolo qualificado e um rito muito mais garantista. O art. 1º passou a falar em "sistema de responsabilização" voltado à probidade na organização do Estado.

Quadro-panorama · Antes × Depois

EixoLIA originária (1992–2021)LIA reformada (Lei 14.230/2021)
Elemento subjetivoDolo ou culpa (art. 10 admitia culpa)dolo específico — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º). Fim da culpa
Modalidades4 (havia o art. 10-A — ISS)3: enriquecimento (art. 9º), erário (art. 10), princípios (art. 11). O ISS virou art. 10, XXII
Art. 11 (princípios)Rol exemplificativo ("notadamente" no caput)Rol taxativo — só as condutas dos incisos. Exige lesividade relevante (§ 4º)
Dano no art. 10Dano presumido (in re ipsa) em fraude à licitaçãoDano efetivo e comprovado (caput). Fim do in re ipsa
Sucessor/herdeiroRespondia por quaisquer sanções patrimoniais (inclui multa)ressarcimento, no limite da herança/patrimônio (arts. 8º e 8º-A)
PrescriçãoVariava conforme o vínculo (5 anos / regime disciplinar)8 anos uniformes + prescrição intercorrente de 4 anos (art. 23)
IndisponibilidadeTutela de evidência; garantia inclui multa civil; alcança bem de famíliaTutela de urgência; só ressarcimento; poupa bem de família e 40 salários (art. 16) — vide 2026 no §13
AcordoVedava transação (até o Pacote Anticrime de 2019)Acordo de não persecução cível disciplinado (art. 17-B)
LegitimidadeMP e pessoa jurídica interessadaLei quis restringir ao MP; STF restabeleceu a concorrência (ADI 7042/7043)
RitoDefesa prévia; reexame necessário; in dubio pro societate legalSem defesa prévia; sem reexame; contestação em 30 dias; tipicidade única
Exceção · a culpa não morreu de todo

A LIA não mais prevê improbidade culposa — mas persiste a figura culposa se houver previsão em lei especial (ressalva final do art. 1º, § 1º). Não afirme, na oral, que "improbidade culposa desapareceu do ordenamento": ela desapareceu da LIA.

Posição de prova

Sustente: a Lei 14.230/2021 instaurou um sistema mais garantista, aproximando a improbidade do direito administrativo sancionador (tipicidade, dolo, proporcionalidade — art. 1º, § 4º). Mas atenção ao contrapeso de 2026: ao julgar o mérito das ADIs 7156/7236, o STF reequilibrou a favor da efetividade do combate à corrupção, derrubando restrições em indisponibilidade, solidariedade e tipicidade (§13). A banca quer ver que você conhece as duas ondas: a legislativa (garantista) e a jurisdicional de 2026 (corretiva).

A Lei 14.230/2021 é lei nacional ou federal? Isso mudou com a reforma?
Tese: a LIA é lei nacional, aplicável a todos os entes, por veicular normas processuais e sanções cíveis/políticas (art. 22, I, CF). Fundamento: a doutrina reservava caráter meramente federal (só a União) a dispositivos de cunho administrativo — arts. 13, 14 e 20. Com a reforma, esses dispositivos ganharam feição nacional, reforçando o caráter nacional do diploma. Ressalva: a CF não fixou expressamente a competência; é construção doutrinária a partir da natureza dos institutos.
2

Direito intertemporal — Tema 1199 e a retroatividade seletiva

Se você só puder dominar um tópico deste ponto, que seja este. É a pergunta transversal de maior incidência: "a Lei 14.230/2021 retroage?" A resposta é depende do dispositivo.

Conceito · a lógica de fundo

◉◉◉ A improbidade tem natureza não penal. Por isso o STF afastou a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL) e adotou o tempus regit actum. Mas admitiu retroatividade pontual da norma benéfica que revogou a modalidade culposa, com um limite intransponível: a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

As 4 teses do Tema 1199 (ARE 843989 · Info 1065)

TeseConteúdo
1 · DoloÉ necessária responsabilidade subjetiva; exige-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11
2 · IrretroativaA revogação da culpa é irretroativa quanto à coisa julgada e à execução das penas (art. 5º, XXXVI)
3 · Processos em cursoAplica-se aos atos culposos sem trânsito em julgado; o juízo examina se houve dolo (a ação pode prosseguir só por dolo)
4 · PrescriçãoO novo regime prescricional é irretroativo — vale a partir da publicação (26/10/2021)
Posição de prova · a régua de três degraus

Diante de um fato anterior a 26/10/2021, decida em três passos: (1) houve trânsito em julgado? Se sim, a lei nova não incide (nem a revogação da culpa). (2) Não houve trânsito? A lei nova incide — o juiz reexamina se há dolo; sem dolo, a conduta é atípica para a LIA. (3) É matéria de prescrição? Aí a lei nova só vale para frente (marcos a partir de 26/10/2021), não retroage nem beneficiando.

Exceção · interpretação restritiva do Tema 1199

O STJ fixou que as hipóteses de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 devem ser lidas restritivamente — restringem-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Assim, o réu não pode invocar o Tema 1199 para pedir, retroativamente, a revisão de regras de indisponibilidade de bens (que não foram objeto do tema). Pegadinha clássica de banca.

Tema 309 (RE 656.558 · Info 1156): a culpa já era inconstitucional

O STF foi além da revogação legislativa: declarou inconstitucional a própria modalidade culposa na redação originária (arts. 5º e 10). O efeito prático converge com o Tema 1199 — só se pune o ato doloso —, mas por caminho distinto: aqui é inconstitucionalidade, o que, em tese, autoriza ação rescisória (art. 525, § 15, CPC) para desconstituir coisa julgada fundada em norma tida por inconstitucional, no biênio contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

Divergência · coisa julgada, afinal, é óbice absoluto?
Tema 1199 (LIA): a coisa julgada é óbice intransponível à incidência da revogação da culpa.
Tema 309 (inconstitucionalidade): sendo a culpa inconstitucional na origem, cabe rescisória no biênio — o efeito prático é o mesmo (só pune dolo), rompendo a coisa julgada por via própria.
Posição de prova: concilie — não há choque. Um trata de revogação (irretroativa por respeito à coisa julgada); o outro, de inconstitucionalidade (que abre a via rescisória). Saber articular os dois temas é diferencial na oral.

Continuidade típico-normativa — a conduta muda de endereço

Distinções · não confundir com abolitio

◉◉◉ Quando a Lei 14.230/2021 revogou incisos do art. 11 ou tornou o caput taxativo, muitas condutas não deixaram de ser ímprobas — apenas migraram para outro inciso (ou para lei especial). O STJ chama isso de continuidade típico-normativa: não há abolitio, a condenação se mantém, reenquadrada. Só se aplica retroativamente o que for benéfico (ex.: afastar a suspensão de direitos políticos do art. 11).

Conduta punida pelo caput/inciso revogadoReaparece emJulgado
Promoção pessoal em publicidade institucional (art. 11, I)Art. 11, XIIAgInt AREsp 1.206.630
Contratação direta irregular com dolo específico (art. 11, I)Art. 11, VAgInt AREsp 2.047.048
Uso de bem público para fins eleitorais (art. 11, I)Lei 9.504/97, art. 73AgInt AREsp 1.479.463
Fraude/dispensa de licitação com dano (art. 11, caput)Art. 11, V / art. 10, VIIIAREsp 1.417.207
Merenda por empresa de fachada (art. 11, caput)Art. 11, VREsp 2.061.719
Erro comum · achar que "revogou o inciso ⇒ absolveu"

O candidato desavisado conclui que, revogado o inciso, o réu é absolvido. Errado. Verifique se a conduta reaparece em outro inciso, em outro tipo (art. 9º ou 10) ou em lei especial. Só há abolitio se a conduta não se amoldar a nenhum dispositivo — como a tortura (que deixou de ser improbidade, pois nenhum inciso do art. 11 a contempla — REsp 2.232.623, 2026).

Um agente foi condenado com trânsito em julgado por improbidade culposa em 2019. A Lei 14.230/2021 o beneficia?
Tese: pela via do Tema 1199, não — a coisa julgada é óbice intransponível à revogação da culpa (art. 5º, XXXVI). Fundamento: a norma benéfica é irretroativa quanto à coisa julgada e à execução das penas (tese 2 do Tema 1199). Ressalva: pela via do Tema 309, como a culpa foi tida por inconstitucional na origem, poderia caber ação rescisória no biênio do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, § 15, CPC) — mesmo efeito prático, caminho diverso.
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Conceito, natureza jurídica e elemento subjetivo

A improbidade não é qualquer falta funcional nem toda ilegalidade: é ilegalidade qualificada pelo dolo. Aqui mora a fronteira mais cobrada — ilegalidade × improbidade.

Conceito · improbidade = ilegalidade qualificada

◉◉◉ Improbidade é o ato doloso praticado por agente público (ou por terceiro em concurso) que gera enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou viola princípios da Administração. Para o STJ, é a ilegalidade qualificada e tipificada pelo dolo — nem toda ilegalidade é ímproba; exige-se um plus de desonestidade (REsp 1.193.248).

Distinções · improbidade × imoralidade × ilegalidade

◉◉ Enquanto princípios, moralidade e probidade se equivalem. Mas improbidade é gênero mais amplo do que a violação à moralidade: a lei considera ímprobos atos que nem sempre ferem a moral (ex.: dano ao erário). E legalidade não é probidade: embora o art. 11 mencione a legalidade, aplicar "cega e surdamente" o dispositivo — para tornar toda ilegalidade ímproba — é vedado (REsp 1.414.933).

Posição de prova · dolo específico (não genérico)

Sustente que a reforma passou a exigir dolo específico — "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, § 2º), com especial fim de agir no art. 11 (§ 1º). Está superado o entendimento anterior do STJ de que bastava o dolo genérico (REsp 1.275.469). "Não basta a voluntariedade do agente."

Exceção · atipicidade superveniente ≠ fim do ressarcimento

Se, por falta de dolo específico, a conduta se torna atípica para a LIA, as sanções ímprobas caem — mas persiste o dever de ressarcir o erário, de natureza civil, se houver dano comprovado. A ação prossegue para o ressarcimento (AgInt AREsp 1.994.350, 2025). Regra de ouro: atipicidade da improbidade não apaga o dano ao patrimônio público.

Princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º)

A reforma tornou expressa a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Fixe-os como âncora de resposta oral: devido processo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); legalidade sob o viés da tipicidade (art. 5º, II e XXXIX); segurança jurídica e irretroatividade; culpabilidade e pessoalidade (art. 5º, XLV); individualização da sanção (XLVI); razoabilidade e proporcionalidade; presunção de inocência e ônus da prova (LVII).

Toda conduta ilegal do gestor é ato de improbidade administrativa?
Tese: não. Ilegalidade e improbidade não são intercambiáveis. Fundamento: improbidade é ilegalidade qualificada pelo dolo (desonestidade/malícia). Aceitar o contrário aproximaria a improbidade de uma responsabilidade objetiva por infrações, o que a LIA veda — a ilegalidade sem dolo qualificador não configura improbidade (art. 17-C, § 1º). Ressalva: a mesma ilegalidade pode gerar responsabilização em outras esferas (administrativa, civil), mas não a sanção ímproba.
PARTE II · SUJEITOS E TIPOS DE IMPROBIDADE
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Sujeitos — passivo, ativo, agentes políticos e terceiros

Não confunda os dois "passivos": o sujeito passivo do ato é a vítima (a Administração); o sujeito passivo da ação é o réu — que é o sujeito ativo do ato.

Sujeito passivo (as vítimas — art. 1º, §§ 5º a 7º)

Erro comum · quem não recebe verba pública

Pessoa física ou jurídica que não recebe recursos públicos não pode ser sujeito passivo. Concessionárias/permissionárias, em regra, também não — salvo se receberem subvenção/incentivo. A LIA protege a probidade tendo o patrimônio público como referência.

Sujeito ativo (os autores — arts. 2º e 3º)

Conceito · agentes públicos e terceiros

◉◉ Agente público (art. 2º): todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato/cargo/emprego/função — inclui agentes de direito e de fato, e até estagiários (REsp 1.352.035) e notários/registradores (particulares em colaboração — REsp 1.186.787). A reforma incluiu expressamente os agentes políticos. Terceiro (art. 3º): particular que induz ou concorre — agora apenas dolosamente — ou se beneficia.

Exceção · ação só contra o particular

◉◉◉ Não cabe ação de improbidade exclusivamente contra o terceiro-particular, sem agente público no polo passivo (REsp 1.171.017). Mas: (a) não há litisconsórcio necessário — a ação pode ir só contra o agente público; (b) o dirigente de ONG que administra verba pública é agente por equiparação e pode figurar sozinho (REsp 1.845.674); (c) pode prosseguir só contra o particular se os agentes públicos respondem em ação conexa (AREsp 1.402.806).

Agentes políticos — duplo regime (a exceção do Presidente)

Posição de prova · duplo regime sancionatório

◉◉◉ Sustente: salvo o Presidente da República, todos os agentes políticos submetem-se a duplo regime — respondem por improbidade (LIA) e por crime de responsabilidade (Lei 1.079/50; DL 201/67 p/ prefeitos). O STF confirmou a constitucionalidade da nova redação do art. 2º na ADI 4.295/DF (Info 1105). Não há foro por prerrogativa na improbidade (natureza cível — ADI 2.797, Pet 3240).

AgenteLIA?Observação
Presidente da RepúblicaNÃOÚnica exceção — art. 85, V + regime do Senado (art. 86)
PrefeitoSIMConcomitante com crime de responsabilidade do DL 201/67 (Tema 576)
Ministro do STFSIMJulgado pelo próprio STF (Pet 3.211 QO) — exceção de foro
MagistradoSIMForo se puder levar à perda do cargo (STJ)
Membro do MPSIMPode perder o cargo em ação de improbidade (REsp 1.191.613)

Pessoa jurídica, sócios e sucessores

Prefeito pode responder simultaneamente por improbidade e por crime de responsabilidade? E o Presidente?
Tese: o prefeito, sim (duplo regime); o Presidente da República, não — é a única exceção. Fundamento: autonomia das instâncias; inexistência de imunidade constitucional aos agentes políticos (Tema 576/STF; ADI 4.295). O Presidente responde por crime de responsabilidade perante o Senado (arts. 85 e 86), afastando-se da LIA. Ressalva: não há foro por prerrogativa na ação de improbidade (natureza cível) — salvo as exceções pontuais de Ministros do STF e magistrados sujeitos à perda do cargo.
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Enriquecimento ilícito (art. 9º)

O tipo mais grave. Rol exemplificativo ("notadamente") e independente de dano ao erário — o que importa é a vantagem indevida.

Conceito · requisitos

◉◉ Requisitos: (a) recebimento de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao erário; (b) conduta dolosa; (c) nexo causal com o exercício da função. Rol exemplificativo (o caput usa "notadamente"). É o tipo de maior reprovabilidade — logo, a gradação sancionatória mais pesada.

Distinções · figuras marcantes do rol

Incluem: receber comissão/propina (I); facilitar aquisição por preço superior ou alienação por preço inferior (II e III); usar bens/servidores em obra particular (IV); tolerar jogo/contrabando por vantagem (V); evolução patrimonial a descoberto (VII — desproporcional à renda, cabendo ao agente demonstrar a licitude); incorporar bens públicos ao patrimônio (XI e XII).

Posição de prova

No art. 9º, a vantagem indevida dispensa a prova de dano ao erário — o STF confirmou a constitucionalidade da punição sem dano (art. 21, I; ADI 4.295), pois a defesa da probidade vai além do patrimônio. Por isso o art. 9º é o único que admite a sanção de perda dos bens acrescidos combinada à multa equivalente ao acréscimo.

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Lesão ao erário (art. 10)

Aqui a reforma bateu forte: exige-se agora dano efetivo e comprovado — o fim do dano presumido é um dos temas mais cobrados de 2024–2026.

Conceito · requisitos e o conceito de erário

◉◉◉ Requisitos: (a) dano efetivo ao erário; (b) dolo; (c) nexo causal. Rol exemplificativo. Erário ≠ patrimônio público: erário é só o aspecto financeiro; patrimônio público é mais amplo (bens estéticos, artísticos, históricos, turísticos).

Posição de prova · o fim do in re ipsa

◉◉◉ O caput exige que a ação/omissão "efetiva e comprovadamente" gere perda patrimonial. Isso superou o entendimento do STJ de que a fraude/dispensa de licitação (inc. VIII) gerava dano in re ipsa. Sustente: hoje é indispensável demonstrar a perda patrimonial efetiva. E o STJ decidiu que essa exigência aplica-se a processos em curso — não como retroação, mas porque o in re ipsa era construção jurisprudencial sem base legal, agora repelida pelo legislador (REsp 1.929.685, 2024).

Exceção · duas travas do art. 10 (§§ 1º e 2º)

Não há ressarcimento se a inobservância de formalidade não implicar perda patrimonial efetiva (§ 1º), vedado o enriquecimento sem causa da Administração. E a mera perda decorrente de atividade econômica não é improbidade, salvo dolo comprovado (§ 2º).

Distinções · frustrar licitação — erário ou princípio?

Divisor cobrado em prova: frustrar concurso público → violação a princípio (art. 11, V); frustrar licitude de processo licitatório/seleção de parcerias com danolesão ao erário (art. 10, VIII). O ISS indevido migrou para cá (art. 10, XXII) — e só configura improbidade se causar efetivo prejuízo.

Após a Lei 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação ainda gera dano presumido ao erário?
Tese: não. O dano deixou de ser presumido; exige-se perda patrimonial efetiva e comprovada. Fundamento: nova redação do art. 10, caput e VIII ("efetiva e comprovadamente"; "acarretando perda patrimonial efetiva"), que superou a jurisprudência do in re ipsa (REsp 1.929.685). Ressalva: a exigência incide sobre processos em curso — não por retroação, mas porque o dano presumido era criação pretoriana sem amparo legal. Persistindo dano real, subsiste o dever de ressarcir mesmo se a improbidade não se configurar por falta de dolo.
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Violação a princípios (art. 11)

O tipo mais transformado pela reforma: de rol aberto a rol fechado. É a chave para entender por que tortura e assédio sexual "saíram" da improbidade.

Conceito · rol taxativo + dolo específico

◉◉◉ O art. 11 tutela a ação/omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, nas condutas dos incisos — rol taxativo (o caput perdeu o "notadamente"). Exige-se fim de obter proveito/benefício indevido (§ 1º, à luz da Convenção da ONU) e lesividade relevante ao bem jurídico (§ 4º). Independe de dano ao erário ou enriquecimento.

Exceção · o que "saiu" da improbidade

◉◉◉ Como o rol virou taxativo, condutas que antes se enquadravam no caput deixaram de ser improbidade se não previstas em inciso: tortura por policial (REsp 2.232.623, 2026 — sem continuidade típico-normativa possível) e assédio sexual de professor a alunos (não descrito em inciso). Pegadinha: a banca cita um julgado antigo do STJ (tortura = art. 11) para induzir ao erro — hoje, não é mais improbidade.

Distinções · incisos que sobraram e os que caíram

Revogados: I ("fim proibido") e II ("retardar ato de ofício"). Alterados/restringidos: III (segredo — só com beneficiamento/risco à segurança); IV (publicidade — com exceção de segurança); V (frustrar concurso/licitação com benefício); VI (não prestar contas — com condições e para ocultar irregularidade). Incluídos: XI (nepotismo — reproduz a SV 13) e XII (publicidade com promoção pessoal — art. 37, § 1º, CF).

Posição de prova · nepotismo e nomeação política

O inciso XI positiva a SV 13. Mas o § 5º ressalva: a mera nomeação política por detentor de mandato eletivo não configura improbidade sem dolo com finalidade ilícita. Some-se a isso: nomear cônjuge para cargo político (ex.: Secretário Municipal) não é, por si só, nepotismo/improbidade (Rcl 22.339) — salvo ausência manifesta de qualificação.

Novidade legislativa · dolo específico superou o dolo genérico

Antes, o STJ contentava-se com dolo genérico no art. 11 (REsp 1.383.649). Com a reforma e o § 1º, exige-se especial fim de agir. Assim, a contratação de temporários sem concurso amparada em lei local não é improbidade por faltar dolo (Tema 1108, REsp 1.913.638).

Um policial torturou um preso em 2019. Com a Lei 14.230/2021, ainda responde por improbidade?
Tese: não. A tortura deixou de ser ato de improbidade após a reforma. Fundamento: o art. 11 tornou-se taxativo; a tortura não consta de nenhum inciso. Não há continuidade típico-normativa, pois a conduta não se amolda a dispositivo algum da LIA (REsp 2.232.623, 2026). Ressalva: a atipicidade é para a improbidade — a tortura permanece crime (Lei 9.455/97) e enseja responsabilização penal e administrativa disciplinar.
PARTE III · SANÇÕES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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Sanções (art. 12) e o non bis in idem com a Lei Anticorrupção

As sanções não são automáticas nem cumulativas por regra: são graduadas conforme a gravidade. O rol da CF é exemplificativo; a LIA o amplia.

Conceito · rol constitucional ampliado

◉◉ A CF (art. 37, § 4º) prevê suspensão de direitos políticos, perda da função, indisponibilidade e ressarcimento — rol exemplificativo. A LIA acrescenta multa civil e proibição de contratar. Atenção: a indisponibilidade não é sanção, e sim tutela provisória de garantia.

Gradação por modalidade (art. 12)

TipoSuspensão dir. políticosProib. contratarMulta civilPerda função
Enriquecimento (art. 9º)até 14 anosaté 14 anos= valor do acréscimoSIM
Erário (art. 10)até 12 anosaté 12 anos= valor do danoSIM
Princípios (art. 11)NÃOaté 4 anosaté 24× a remuneraçãoNÃO

A reforma eliminou o prazo mínimo das sanções temporais, mantendo só o teto. Cada sanção pode ser aplicada isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade — o juiz não é obrigado a cumular (STJ). No art. 11 não cabem perda da função nem suspensão de direitos políticos (superado o piso mínimo — AgInt AREsp 2.047.048, com aplicação retroativa dessa benesse).

Distinções · detalhes que caem

Multa pode ser aumentada até o dobro se ineficaz para reprovação (§ 2º). No art. 11, cabe ressarcimento se houver lesão ao patrimônio (não ao erário). A proibição de contratar é, em regra, restrita ao ente lesado (limitação territorial), com registro no CEISmas o STF, em 2026, invalidou essa limitação (§13). Pode alcançar PJ da qual o apenado seja sócio majoritário, para evitar fraude (constitucional — ADI 4.295).

Posição de prova · execução só após o trânsito em julgado

◉◉◉ Com a reforma, todas as sanções do art. 12 só se executam após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º; art. 20). A exceção histórica é a suspensão de direitos políticos, que, pela legislação eleitoral, produz efeitos a partir de decisão colegiada. A detração desse intervalo (art. 12, § 10) foi suspensa pela ADI 7236 e declarada inconstitucional no mérito de 2026 (§13).

Non bis in idem — LIA × Lei Anticorrupção

Jurisprudência · uso conjunto é possível

◉◉◉ A reforma inseriu que as sanções da LIA não se aplicam à PJ se o ato já for sancionado pela Lei 12.846/2013 (art. 3º, § 2º). Mas o STJ pacificou: usar as duas leis numa mesma ação não viola, por si só, o non bis in idem — só há violação se houver sanções idênticas, pelo mesmo fundamento e fatos, aferível na sentença, não na admissão. Se, ao final, aplicarem-se as penas da Lei Anticorrupção, ficam prejudicadas as da LIA para o mesmo fato (REsp 2.107.398, Info 841).

Multa, cassação de aposentadoria e execução (atualizações 2025)

TemaTese atualJulgado
Destino da multaReverte à PJ lesada, ainda que sem dano patrimonial — não vai ao FDDREsp 1.925.304
Correção/juros da multaIncidem da data do ato ímprobo (Súmulas 43 e 54)Tema 1128
Cobrança da multaCabe execução fiscal (com CDA); ente lesado é legitimadoREsp 2.123.875
Cassação de aposentadoriaAgora admitida por conversão da perda da função (inativo)MS 26.106 · EREsp 1781874
Perda da função (cargo atual)Atinge o vínculo da época; extensível aos demais (§13, 2026)Art. 12, §1º
Divergência · cassação de aposentadoria (resolvida em 2025)
Antes — STJ: não podia; falta de previsão legal e legalidade estrita (EREsp 1.496.347).
Antes — STF: podia; é constitucional a cassação por equivalência à perda do cargo (ARE 1.321.655).
Posição de prova (atual): a divergência foi superada — o STJ alinhou-se ao STF e passou a admitir a conversão da perda da função em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento, quando o agente já é inativo (MS 26.106 e EREsp 1781874, 2025). Sustente que hoje é possível.
É possível aplicar as Leis de Improbidade e Anticorrupção à mesma pessoa jurídica pelos mesmos fatos?
Tese: o uso conjunto das duas leis, por si só, não viola o non bis in idem. Fundamento: art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, da LIA, lidos com o art. 30, I, da Lei Anticorrupção; a vedação é a sanções idênticas, pelo mesmo fundamento e fatos, aferida na sentença (REsp 2.107.398). Ressalva: aplicadas as penas da Lei Anticorrupção, ficam prejudicadas as da LIA para o mesmo fato — prevalece a Lei Anticorrupção quanto à PJ.
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Prescrição (art. 23)

Rito temporal inteiro reescrito: prazo único de 8 anos, suspensão, interrupção e — novidade — prescrição intercorrente. É o tópico procedimental mais cobrado; visualize a sequência.

Conceito · prazo único de 8 anos

◉◉◉ A ação prescreve em 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Diferentemente do regime antigo, o prazo não varia conforme o vínculo do agente. Ao particular aplica-se o mesmo regime do agente público (Súmula 634-STJ).

A mecânica prescricional em quatro tempos
8 anos
art. 23
Prazo-base. Corre do fato (ou da cessação da permanência). Uniforme para agente e particular (Súmula 634).
180 dias
máx.
Suspensão. A instauração de inquérito civil ou PAD suspende o prazo por até 180 dias corridos. Inquérito policial não suspende. O IC conclui-se em 365 dias (+365), mas a suspensão trava em 180.
marcos
§ 4º
Interrupção. Interrompem: ajuizamento da ação; publicação da sentença condenatória; acórdãos de TJ/TRF, STJ e STF que confirmem condenação ou reformem improcedência.
4 anos
§ 8º
Intercorrente. Entre dois marcos interruptivos, se decorrerem 4 anos, o juiz reconhece a prescrição intercorrente — de ofício ou a pedido. Novidade que superou o STJ.
Exceção · o "pela metade" foi suspenso pelo STF

O § 5º mandava o prazo recomeçar, após a interrupção, pela metade (4 anos). O STF suspendeu liminarmente a expressão "pela metade do prazo previsto no caput" (ADI 7236 MC, referendada — DJe 24/9/2025). Consequência: não corre esse risco de prescrição encurtada. Cuidado com o excesso oposto: a cautelar suspendeu essa expressão — não autoriza sobrestar integralmente as ações (o STJ/STF vêm cassando decisões que suspenderam feitos inteiros).

Distinções · suspensão × interrupção × extensão subjetiva

Encerrado o prazo máximo do inquérito (365+365), a ação deve ser proposta em 30 dias. Suspensão e interrupção estendem-se a todos que concorreram (§ 6º) e aos atos conexos no mesmo processo (§ 7º). O IC é peremptório: prorrogação única, por ato fundamentado, antes do vencimento — extrapolar é ilegal (REsp 2.181.090, 2025).

Ressarcimento ao erário — a (im)prescritibilidade

Posição de prova · imprescritível se doloso

◉◉◉ Fixe a régua do STF: (a) ressarcimento por ilícito civil comum → prescritível (RE 669.069); (b) ressarcimento por ato de improbidade dolosoimprescritível (RE 852.475); (c) ressarcimento por ato culposo (art. 10 antigo) → prescritível. Como a LIA hoje só admite dolo, na prática o ressarcimento por improbidade é sempre imprescritível. A ação pode prosseguir só para o ressarcimento, ainda que prescritas as demais sanções (Tema 1089).

Erro comum · TCU e ressarcimento

Não confunda: o ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (Tema 899, RE 636.886) — o TC não julga pessoas nem apura dolo, sem contraditório sobre o elemento subjetivo. A imprescritibilidade é da ação judicial por ato doloso, não da atuação administrativa do TCU (que se sujeita a prazo quinquenal).

Prescrita a pretensão sancionadora, o Ministério Público ainda pode buscar o ressarcimento ao erário?
Tese: sim — o ressarcimento por ato de improbidade doloso é imprescritível e a ação prossegue só para essa finalidade. Fundamento: art. 37, § 5º, CF, na leitura do RE 852.475; Tema 1089/STJ (prosseguimento para ressarcimento ainda que prescritas as demais sanções do art. 12). Ressalva: se o fundamento for decisão de Tribunal de Contas, a pretensão é prescritível (Tema 899) — a imprescritibilidade exige a via judicial e a prova do dolo e do dano.
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Indisponibilidade de bens (art. 16)

Rito próprio, com regra de prazo, defesa, recurso e limite quantitativo — tópico de alta densidade. Atenção redobrada: o texto da reforma (tutela de urgência) foi parcialmente revertido pelo STF em 2026.

Conceito · de tutela de evidência a tutela de urgência

◉◉◉ A reforma converteu a indisponibilidade de tutela de evidência em tutela de urgência: passou a exigir periculum in mora — perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil (art. 16, § 3º) — além da plausibilidade. Aplica-se, no cabível, o regime da tutela de urgência do CPC (§ 8º). Destina-se a garantir o ressarcimento do erário e o acréscimo por enriquecimento ilícito (não a multa civil — § 10).

Novidade · o STF (2026) reaproximou do regime antigo

◉◉◉ Ao julgar o mérito das ADIs 7156/7236 (2026), o STF afastou as amarras da reforma: declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio à demonstração concreta de urgência (§ 3º) e a vedação a presumir a urgência (§ 4º); e deu ao § 10 interpretação conforme para admitir a indisponibilidade por tutela de evidência (hipóteses do CPC), a presunção do periculum quando houver indícios fortes, e a inclusão, no valor bloqueado, do enriquecimento ilícito. Na oral: exponha o texto legal (urgência) e a leitura de 2026 (evidência/presunção) — a banca testa essa dupla camada.

Distinções · regras que caem em prova (o texto legal)

Requerida ao juízo da ação, em caráter antecedente ou incidente. Em regra, após oitiva do réu em 5 dias; excepcionalmente inaudita altera pars (§ 4º). Cabe agravo de instrumento (§ 9º). Prioriza veículos, imóveis e outros bens, deixando contas bancárias por último (§ 11). Vedações: bem de família (salvo fruto de vantagem indevida — § 14); até 40 salários mínimos em poupança/conta (§ 13); verbas absolutamente impenhoráveis. Dispensa individualização dos bens.

Exceção · aplicação a processos em curso (Tema 1257)

Por ter natureza de tutela provisória — revogável/modificável a qualquer tempo —, as regras novas da indisponibilidade aplicam-se aos processos em curso: medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação (Tema 1257, REsp 2.074.601). Não é retroação; é aplicação imediata de norma processual (art. 14 do CPC).

Solidariedade — o duplo padrão (indisponibilidade × condenação)

Divergência · há solidariedade entre corréus?
Na condenação: o art. 17-C, § 2º, veda qualquer solidariedade — a condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios diretos.
Na indisponibilidade: o STJ admite solidariedade — a constrição recai sobre bens de todos, sem divisão em cotas, limitada ao total do dano indicado na inicial (Tema 1213). Permite bloqueios desiguais (ex.: um réu garante 80%, três garantem 20%).
Posição de prova: a vedação à solidariedade vale na sentença, não na medida cautelar. E o STJ relativizou a vedação absoluta: quando os réus agem em unidade de vontades, sem individualizar o dano de cada um, cabe ressarcimento solidário (art. 942 do CC — AgInt AREsp 1.485.464). O STF, em 2026, confirmou: sanções individualizadas, mas ressarcimento solidário (§13).
Jurisprudência · o afastamento preventivo e o fim do sequestro

A LIA não mais prevê sequestro de bens — o MP requer as tutelas provisórias do CPC (art. 17, § 6º-A). Persiste o afastamento preventivo do agente (art. 20, § 1º), sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias prorrogáveis uma vez, quando necessário à instrução ou para evitar novos ilícitos.

Havendo três réus e dano de R$ 300 mil, o juiz pode bloquear R$ 300 mil de cada um?
Tese: não. A soma dos valores indisponíveis não pode superar o montante indicado na inicial (art. 16, § 5º). Fundamento: há solidariedade para a indisponibilidade (Tema 1213), mas o limite é coletivo — a constrição pode ser desigual entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o dano; o que sobejar deve ser liberado. Ressalva: na condenação, a regra se inverte — vedada a solidariedade (art. 17-C, § 2º), salvo unidade de vontades sem dano individualizável, quando cabe ressarcimento solidário (art. 942, CC).
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Acordo de não persecução cível (art. 17-B)

A consensualidade chegou à improbidade. Rito próprio, com requisitos mínimos e momento flexível — inclusive na execução. Tópico em ascensão nas bancas.

Conceito · o que o acordo exige (mínimo)

◉◉ A vedação histórica à transação caiu com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e foi detalhada pela reforma. O MP pode celebrar o ANPC desde que dele advenham, ao menos: (I) integral ressarcimento do dano; (II) reversão da vantagem indevida à PJ lesada (art. 17-B).

Distinções · requisitos cumulativos e momento

Depende cumulativamente de: oitiva do ente lesado; aprovação pelo órgão do MP (até 60 dias, se antes do ajuizamento); e homologação judicial (§ 1º). Pode ser celebrado a qualquer tempo — na investigação, no curso da ação ou na execução da sentença (§ 4º), inclusive em fase recursal (EAREsp 102.585). Descumprido, o investigado fica impedido de novo acordo por 5 anos (§ 7º).

Exceção · a oitiva do TC foi suspensa

O § 3º exigia oitiva obrigatória do Tribunal de Contas (90 dias) para apurar o valor do dano. O STF suspendeu essa exigência (ADI 7236) e, no mérito de 2026, declarou-a inconstitucional — por condicionar a atividade-fim do MP à Corte de Contas, ferindo sua autonomia. Não afirme, na oral, que a oitiva do TC é condição de validade do acordo.

Posição de prova · leniência e colaboração premiada

Fixe três pontos: (a) os benefícios da colaboração das Leis 8.884/94 e 9.807/99 não se aplicam à improbidade (REsp 1.464.287); (b) mas é constitucional a colaboração premiada da Lei 12.850/2013 no cível, com intervenção da PJ e homologação judicial (Tema 1043, ARE 1.175.650); (c) o acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano — a ação de improbidade prossegue para o ressarcimento, com detração de sanções (REsp 1.890.353).

O acordo de não persecução cível só pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação?
Tese: não. Pode ser celebrado antes ou depois do ajuizamento, no curso da ação e até na execução da sentença. Fundamento: art. 17-B, § 4º; jurisprudência que admite o ANPC em fase recursal (EAREsp 102.585). Ressalva: exige homologação judicial em qualquer caso; a exigência de oitiva prévia do Tribunal de Contas foi afastada pelo STF (ADI 7236).
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Processo judicial (arts. 17 a 18-A)

O rito ganhou feição garantista: legitimidade, requisitos da inicial, tipicidade única e vedação ao reexame. Vários desses pontos, porém, foram revistos pelo STF em 2026.

Legitimidade — concorrente e disjuntiva

Posição de prova · MP e pessoa jurídica interessada

◉◉◉ A reforma quis restringir a legitimidade ao MP, mas o STF declarou inconstitucional essa restrição: a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (ADI 7042/7043, Info 1066). A mesma decisão afastou a obrigatoriedade de a advocacia pública defender o agente (art. 17, § 20) — permitida só em caráter extraordinário, se norma local dispuser.

Erro comum · Defensoria Pública tem legitimidade?

Não. Por "silêncio eloquente", a Defensoria foi excluída da legitimidade para a ação de improbidade — a legitimidade para ACP geral não confere legitimidade para improbidade (AREsp 2.495.484, Info 859). A ação de improbidade é punitiva e regida por regras especiais.

Rito — da inicial à sentença

Distinções · o novo procedimento

Segue o procedimento comum do CPC, no foro do local do dano/PJ prejudicada (art. 17, § 4º-A). Acabou a defesa prévia: o réu é citado para contestar em 30 dias (§ 7º). A inicial deve individualizar a conduta e trazer elementos probatórios mínimos do ato e do dolo (§ 6º). Rejeita-se a inicial se ausentes esses requisitos ou se manifestamente inexistente o ato (§ 6º-B). Não há remessa necessária, nem presunção de veracidade na revelia, nem inversão do ônus ao réu (§ 19). Cabe agravo de instrumento das interlocutórias, inclusive da que rejeita preliminares (§ 21).

Jurisprudência · in dubio pro societate exige indícios de dolo

◉◉◉ No recebimento, vigora o in dubio pro societate — indícios mínimos bastam para receber a inicial, reservando-se a aferição de dolo e dano à instrução (REsp 2.175.480, Info 842). Mas a decisão não pode limitar-se a invocar o princípio: precisa apontar os elementos indiciários e a causa de pedir (REsp 1.570.000). E o autor deve indicar conduta dolosa específica — a mera condição de sócia minoritária não justifica manter alguém no polo passivo.

Exceção · tipicidade única e a virada de 2026

◉◉◉ Texto da reforma: para cada ato, um só tipo (§ 10-D); o juiz fica vedado de modificar o fato e a capitulação da inicial (§ 10-C), sendo nula a condenação por tipo diverso (§ 10-F) — sistema mais garantista que o penal, sem emendatio libelli. Mas o STF, em 2026, derrubou os dispositivos que prendiam o juiz à capitulação da inicial, por comprometerem a independência do julgador e forçarem novas ações sobre os mesmos fatos (§13). Na oral, apresente a regra legal e a superação de 2026.

Distinções · conversão em ACP e vedações do art. 17-D

O juiz pode converter a ação de improbidade em ação civil pública quando houver ilegalidade a sanar sem os requisitos da improbidade (art. 17, § 16) — mas no 1º grau, antes da sentença (REsp 2.139.458), cabendo agravo. O art. 17-D reafirma que a ação de improbidade é repressiva e pessoal, vedado seu uso para controle de políticas públicas e tutela de interesses difusos (que vão para a Lei 7.347/85) — dispositivo tido por constitucional em 2026.

Jurisprudência · reexame necessário e sua transição

A reforma vedou o reexame necessário das sentenças de improcedência/extinção (art. 17, § 19, IV; art. 17-C, § 3º), superando o STJ (EREsp 1.220.667). Transição (Tema 1284): a vedação não alcança processos cuja sentença seja anterior a 26/10/2021 — vale o tempus regit actum (art. 14, CPC): a data da sentença define a regra (REsp 2.117.355).

Distinções · sentença, liquidação e execução

A sentença dos arts. 9º e 10 condena ao ressarcimento e à perda/reversão dos bens em favor da PJ lesada (art. 18). A legitimidade principal para liquidar e executar é da PJ lesada; o MP é subsidiário, após inércia superior a 6 meses (art. 18, §§ 1º e 2º). Cabe parcelamento em até 48× (§ 4º) e unificação de sanções na execução (art. 18-A), com teto de 20 anos para suspensão de direitos e proibição de contratar. O STJ admite medidas executivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH) no cumprimento (REsp 1.929.230).

A Defensoria Pública pode propor ação de improbidade administrativa? E os entes públicos lesados?
Tese: a Defensoria, não; os entes públicos lesados, sim — em legitimidade concorrente com o MP. Fundamento: ADI 7042/7043 restabeleceu a legitimidade concorrente e disjuntiva do MP e da PJ interessada; a legitimidade para ACP geral não se estende à improbidade (AREsp 2.495.484), afastando a Defensoria. Ressalva: a atuação da PJ lesada é autorizada, não obrigatória; e a advocacia pública não é obrigada a defender o agente ímprobo, salvo norma local em caráter extraordinário.
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Independência das instâncias & a virada do STF (2026)

Tópico consolidador. Reúne dois eixos que a banca adora cruzar: (1) como a improbidade dialoga com as esferas penal e administrativa; e (2) o que sobrou do desenho garantista da reforma depois que o STF julgou o mérito das ADIs contra a Lei 14.230/2021. Domine este quadro e você responde metade da arguição.

Independência e comunicação entre as esferas

Conceito · três esferas, um fato

Um mesmo ato pode gerar responsabilização penal, civil por improbidade e administrativo-disciplinar, de forma independente — cada uma com seus pressupostos, sanções e processos. A regra é a incomunicabilidade: a absolvição numa esfera não vincula a outra. A improbidade tem natureza cível-sancionadora (não é ação penal nem mera ação civil — art. 17-D), o que a submete a garantias próprias do direito administrativo sancionador (tipicidade, dolo, proporcionalidade) sem convertê-la em processo criminal.

Exceção · quando a absolvição penal repercute

◉◉◉ A independência cede em hipóteses estritas. Pela reforma, as sanções da LIA não se aplicam a quem tenha sido absolvido criminalmente por sentença transitada em julgado que negue a existência do fato ou a autoria (art. 21, § 3º); e a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado, nos mesmos fatos, impede a formação da coisa julgada na improbidade e determina o compartilhamento das provas (§ 4º). Leitura de 2026: o STF deu interpretação conforme para que só comuniquem as absolvições por inexistência do fato e negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP) — não a absolvição por atipicidade penal ou por falta de provas (o fato pode ser penalmente atípico e, ainda assim, ímprobo).

Posição de prova · atipicidade penal ≠ licitude administrativa

Sustente que a esfera de improbidade é autônoma: o arquivamento penal, a prescrição da pretensão punitiva penal ou a absolvição por insuficiência probatória não obstam a ação de improbidade. Só a negativa categórica de fato ou autoria, no crime, projeta efeitos — porque aí o suporte fático da improbidade desaparece. É o ponto em que o candidato demonstra que entende a ratio da comunicação (impossibilidade lógica de punir por um fato inexistente), e não apenas a letra do § 3º.

O mérito das ADIs 7236, 7156 e 6678 (2026)

Conceito · da cautelar de 2022 ao mérito de 2026

A constitucionalidade da reforma foi atacada em várias ADIs. Em dezembro de 2022, a cautelar na ADI 7236 (rel. Alexandre de Moraes) suspendeu pontualmente dispositivos — com destaque para a expressão que reduzia “pela metade” o prazo da prescrição intercorrente (art. 23, § 5º). Essa cautelar foi referendada pelo Plenário e é restrita a essa expressão: não autoriza sobrestar ações de improbidade inteiras (o STJ reafirmou esse limite em reclamação). Em 2026, o Tribunal avançou ao mérito, reequilibrando o sistema a favor da efetividade do combate à corrupção. Os pontos abaixo refletem o julgamento de mérito iniciado em 2026 — confira a proclamação final, pois alguns capítulos ainda pendiam de fixação ao fechamento deste material.

Tema / dispositivoTexto da reforma (2021)STF — mérito 2026 🆕
Indisponibilidade de bens
art. 16, §§ 3º, 4º, 10
Tutela de urgência: exige perigo de dano; urgência não pode ser presumida; garante só ressarcimentoReaproximou do regime antigo: afastou a exigência de perigo concreto e a vedação de presumir urgência; admite tutela de evidência, presunção do periculum com indícios fortes e inclusão do enriquecimento ilícito no valor bloqueado
Tipicidade única / juiz vinculado à inicial
art. 17, §§ 10-C a 10-F
Um só tipo por ato; juiz não pode alterar fato/capitulação; nula a condenação por tipo diversoDerrubados os dispositivos que prendiam o juiz à capitulação da inicial — comprometiam a independência do julgador e forçavam novas ações sobre os mesmos fatos
Solidariedade
art. 17-C, § 2º
Veda qualquer solidariedade; condenação no limite da participação e dos benefícios diretosParcialmente inconstitucional: as sanções são individualizadas, mas o ressarcimento do dano pode ser solidário entre os corréus
Benefício do sócio/dirigente
art. 3º, § 1º
Responsabiliza o sócio/administrador por atos que resultem em benefício “direto”Inconstitucional a restrição a benefício direto: quem age com dolo responde por benefício direto ou indireto
Perda da função pública
art. 12, § 1º
Perda “apenas” do vínculo da função em que praticado o ato, em caráter excepcionalRetiradas as travas (“apenas”, “em caráter excepcional”): a perda atinge o vínculo da época e pode estender-se aos demais vínculos como poder-dever do juiz — confira a redação final da tese
Detração de direitos políticos
art. 12, § 10
Descontava, da suspensão dos direitos políticos, período de inelegibilidade já cumpridoInconstitucional
Oitiva prévia do Tribunal de Contas
art. 17-B, § 3º
Exigia manifestação do TC antes do acordo de não persecução cívelInconstitucional — fere a autonomia do Ministério Público (já estava suspenso na cautelar)
Proibição de contratar restrita ao ente lesadoLimitava os efeitos da sanção ao ente prejudicadoInvalidada a limitação — a proibição de contratar irradia para além do ente lesado
Ônus da prova
art. 17, § 19, II
Veda a inversão do ônus e a decretação de revelia contra o réuMantido constitucional — não há inversão contra o réu; mas o juiz conserva poderes instrutórios de ofício
Natureza não-civil da ação
art. 17-D
A improbidade não é ação civil; veda seu uso para tutela de interesses difusosConstitucional
Divergência interpretativa exclui dolo
art. 1º, § 8º
Afasta responsabilidade por divergência na interpretação da lei, se amparada em jurisprudência/parecerMantido, com interpretação conforme — protege o gestor de boa-fé, sem servir de escudo ao dolo
Prescrição intercorrente — prazo
art. 23, § 5º
Prazo “pela metade” (4 anos) — expressão suspensa na cautelar de 2022Ponto em aberto: divergência entre 4 anos e 8 anos para a intercorrente — aguardar a proclamação
Divergência · o que ainda pende de proclamação
Prazo da intercorrente: há voto pela higidez do prazo de 4 anos (metade dos 8) e voto sustentando 8 anos — a tese final define quantos anos de inércia processual extinguem a pretensão.
Redação da perda da função: firmou-se que a perda pode ultrapassar o vínculo da época como poder-dever, mas a formulação exata da tese (extensão automática × fundamentação caso a caso) deve ser conferida no acórdão.
Posição de prova: na oral, sinalize que conhece o estado do julgamento — “o STF, ao apreciar o mérito em 2026, reverteu parte do desenho da reforma; alguns capítulos, como o prazo da intercorrente, aguardavam proclamação final”. Isso demonstra atualização sem afirmar o que ainda não transitou.
Posição de prova · as duas ondas

◉◉◉ A tese que impressiona: existem duas ondas sobre a improbidade. A onda legislativa de 2021 (Lei 14.230) foi garantista — trouxe dolo específico, tipicidade, fim da culpa e do in re ipsa, prescrição intercorrente, indisponibilidade como urgência. A onda jurisdicional de 2026 (mérito das ADIs) foi corretiva — o STF preservou o núcleo garantista (dolo, tipicidade, natureza sancionadora), mas derrubou os excessos que enfraqueciam o combate à corrupção (amarras da indisponibilidade, vinculação do juiz à capitulação, vedação absoluta de solidariedade no ressarcimento). Quem enxerga esse movimento pendular mostra maturidade dogmática.

O réu foi absolvido no crime por falta de provas. Isso impede a condenação por improbidade?
Tese: não. A absolvição penal por insuficiência de provas não repercute na improbidade, dada a independência das instâncias. Fundamento: só comunicam à improbidade as absolvições que neguem o fato ou a autoria (art. 21, § 3º, na interpretação conforme dada pelo STF em 2026 — art. 386, I e IV, do CPP). A absolvição por falta de provas ou por atipicidade penal não retira o suporte fático do ato ímprobo. Ressalva: se a absolvição criminal por negativa de fato/autoria for confirmada por colegiado nos mesmos fatos, impede a coisa julgada na improbidade e impõe o compartilhamento de provas (§ 4º).
Depois do julgamento de 2026, a indisponibilidade de bens voltou a ser tutela de evidência?
Tese: na prática, sim — o STF esvaziou a exigência de urgência concreta que a reforma havia imposto. Fundamento: ao julgar o mérito das ADIs 7156/7236, a Corte afastou os trechos do art. 16 que condicionavam o bloqueio à demonstração de perigo de dano e vedavam presumir a urgência, e admitiu a medida por tutela de evidência, com presunção do periculum diante de indícios fortes, incluindo o enriquecimento ilícito no valor constrito. Ressalva: o texto legal (urgência) permanece vigente na literalidade; a mudança operou por inconstitucionalidade parcial e interpretação conforme — por isso, na oral, exponha as duas camadas.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Painel de revisão rápida. Tudo o que foi trabalhado ao longo do ponto, reunido por eixo para a leitura de véspera. Priorize as linhas com ◉◉◉ — são as teses de maior incidência em prova oral.

Direito intertemporal

TeseConteúdoJulgado
Irretroatividade do dolo ◉◉◉O fim da modalidade culposa não retroage para beneficiar automaticamente; a exigência de dolo aplica-se aos atos posteriores e às ações não transitadas, sem revisão de coisa julgadaTema 1199 (ARE 843.989)
Dolo já era exigívelMesmo antes da reforma, os arts. 9º e 11 exigiam dolo; o art. 10 admitia culpa. Não há “novidade” retroativa quanto ao dolo nos tipos que já o exigiamTema 309 (RE 656.558)
Continuidade típico-normativaConduta antes enquadrada em inciso revogado que reaparece em outro dispositivo permanece ímproba (não há abolição)REsp 2.061.719; AgInt AREsp 1.206.630
Prescrição intercorrente e transiçãoA prescrição intercorrente (art. 23, § 5º) é norma aplicável; a expressão “pela metade” ficou suspensa (ADI 7236, cautelar) — prazo final em definição no mérito de 2026ADI 7236

Tipos, sujeitos e configuração

TeseConteúdoJulgado
Tortura não é mais improbidade ◉◉Com o rol taxativo do art. 11, condutas como tortura e assédio deixaram de configurar improbidade por ofensa a princípios (persistem as sanções penais/administrativas)REsp 2.232.623 (Info 876, 2026)
Fim do dano presumido ◉◉◉No art. 10, o dano ao erário deve ser efetivo e comprovado; extinto o in re ipsa, inclusive em fraude à licitação — aplica-se aos processos em cursoREsp 1.929.685
Agente temporárioServidor temporário sem concurso pode responder por improbidade, exigido o dolo específicoTema 1108 (REsp 1.913.638)
Notários e estagiáriosSão agentes públicos para fins de improbidadeREsp 1.186.787; REsp 1.352.035
Constitucionalidade dos tiposArts. 2º, 12, 13, 15 e 21 declarados constitucionais; sócio majoritário pode responderADI 4.295

Sanções, multa e ressarcimento

TeseConteúdoJulgado
Ressarcimento imprescritível ◉◉◉É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade dolosoRE 852.475 (Tema 897)
Contraste — ilícito civil e TCUPrescreve o ressarcimento por ilícito civil comum (RE 669.069) e o fundado em decisão do TCU (Tema 899, RE 636.886)RE 669.069; Tema 899
Atipicidade superveniente e ressarcimentoAinda que a conduta deixe de ser ímproba, persiste o dever de ressarcir o dano causadoAgInt AREsp 1.994.350 (Info 28-EE, 2025)
Cassação de aposentadoria ◉◉Consolidou-se (2025) a possibilidade de a perda da função pública alcançar o inativo, convertendo-se em cassação de aposentadoriaMS 26.106; EREsp 1.781.874 (Info 870)
Destino da multa civilA multa reverte à pessoa jurídica lesada; é exigível por execução fiscal; corrige-se pela data do ato ímproboREsp 1.925.304; REsp 2.123.875; Tema 1128

Indisponibilidade e solidariedade

TeseConteúdoJulgado
Aplicação imediata ◉◉As regras novas da indisponibilidade, por serem tutela provisória, aplicam-se aos processos em curso; medidas já deferidas podem ser reapreciadasTema 1257 (REsp 2.074.601)
Solidariedade na constrição ◉◉◉Há solidariedade para a indisponibilidade, com limite coletivo no valor do dano da inicial; admite bloqueios desiguaisTema 1213
Relativização da vedaçãoHavendo unidade de vontades sem dano individualizável, cabe ressarcimento solidário (art. 942 do CC)AgInt AREsp 1.485.464
Medidas executivas atípicasAdmite-se, no cumprimento, apreensão de passaporte e suspensão de CNHREsp 1.929.230

Legitimidade, rito e recursos

TeseConteúdoJulgado
Legitimidade concorrente ◉◉◉MP e pessoa jurídica interessada têm legitimidade concorrente e disjuntiva; inconstitucional a restrição ao MPADI 7042/7043
Defensoria excluídaA legitimidade para ACP não confere legitimidade para a ação de improbidade — Defensoria não pode propô-laAREsp 2.495.484 (Info 859)
In dubio pro societateIndícios mínimos bastam para receber a inicial; a decisão deve apontar os elementos e a conduta dolosa específicaREsp 2.175.480 (Info 842)
Ação só contra particularEm regra, não cabe ação só contra o particular; excepciona-se o dirigente de ONG e o prosseguimento contra particular quando o agente responde em ação conexaREsp 1.171.017; REsp 1.845.674; AREsp 1.402.806
Conversão em ACPCabível, mas no 1º grau e antes da sentençaREsp 2.139.458 (Info 845)
Reexame necessárioVedado pela reforma; a vedação não alcança sentenças anteriores a 26/10/2021 (tempus regit actum)Tema 1284 (REsp 2.117.355)
Prazo do inquérito civilPrazo de conclusão do inquérito civil é peremptório — 365 dias, prorrogável uma vezREsp 2.181.090 (Info 875, 2025)

Acordos e cooperação

TeseConteúdoJulgado
Colaboração premiada ◉◉Os benefícios da colaboração premiada podem repercutir na esfera de improbidadeTema 1043 (ARE 1.175.650)
Non bis in idem — AnticorrupçãoSanções da Lei 12.846/2013 e da LIA devem ser compatibilizadas para evitar dupla punição pelo mesmo fatoREsp 2.107.398 (Info 841)
Leniência e ressarcimentoO acordo de leniência não afasta, por si, o dever de ressarcir o erárioREsp 1.890.353 (Info 865)
ANPC em fase recursalO acordo de não persecução cível pode ser celebrado até a fase recursalEAREsp 102.585
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Arguição — perguntas-âncora transversais

Simulado de banca. Estas perguntas cruzam vários pontos de propósito — é assim que a arguição oral separa quem decorou de quem compreendeu. Para cada uma, responda em voz alta na estrutura tese → fundamento → ressalva. Se travar, volte ao tópico indicado.

Em uma frase: o que a Lei 14.230/2021 mudou de mais estrutural na improbidade? (§1, §3)
Tese: converteu a improbidade em um direito administrativo sancionador de feição garantista — exige dolo específico, tipicidade estrita e proporcionalidade. Fundamento: extinguiu a modalidade culposa, tornou taxativo o rol do art. 11, positivou o dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º-3º) e mandou aplicar os princípios do direito sancionador (art. 1º, § 4º). Ressalva: esse desenho foi reequilibrado pelo STF em 2026, que preservou o núcleo garantista mas derrubou os excessos que enfraqueciam o combate à corrupção (§13).
Gestor causou dano ao erário por culpa grave em 2019; a ação foi ajuizada em 2020 e ainda não transitou. E agora? (§2)
Tese: como não há dolo, a ação tende à improcedência quanto às sanções — mas o dever de ressarcir o dano subsiste. Fundamento: o Tema 1199 afastou a retroatividade automática, porém a exigência de dolo alcança as ações ainda não transitadas; sem dolo, não há ato ímprobo sancionável. O ressarcimento, contudo, independe da tipificação como improbidade e é imprescritível se o dano for doloso — aqui, sendo culposo, sujeita-se à prescrição do ilícito civil. Ressalva: não há revisão de coisa julgada; a solução vale porque a ação ainda tramitava quando a reforma entrou em vigor.
Um Ministro de Estado pratica ato que é, ao mesmo tempo, improbidade e crime de responsabilidade. Ele responde duas vezes? (§4, §13)
Tese: em regra, sim — os regimes são independentes; a exceção é o Presidente da República, imune à LIA por ter regime sancionador próprio na CF. Fundamento: o STF admite o duplo regime para agentes políticos em geral (improbidade + crime de responsabilidade), pela independência das instâncias. Só o Presidente escapa à improbidade, por exaustão do desenho constitucional. Ressalva: deve-se evitar o bis in idem punitivo quando as sanções se sobrepõem — daí a necessidade de compatibilização, à semelhança do que ocorre entre a LIA e a Lei Anticorrupção (REsp 2.107.398).
“Ressarcimento ao erário é sempre imprescritível.” Critique a afirmação. (§9)
Tese: a afirmação é falsa na sua generalidade. Só é imprescritível o ressarcimento fundado em ato de improbidade doloso. Fundamento: o RE 852.475 (Tema 897) restringiu a imprescritibilidade ao ilícito ímprobo doloso. Prescreve o ressarcimento por ilícito civil comum (RE 669.069) e o decorrente de decisão do TCU (Tema 899). Ressalva: a imprescritibilidade é da pretensão de ressarcimento, não das demais sanções — estas se sujeitam ao prazo de 8 anos e à prescrição intercorrente.
É possível “negociar” em improbidade administrativa? Até onde? (§11)
Tese: sim. A vedação histórica à transação foi superada; hoje admite-se o acordo de não persecução cível (art. 17-B). Fundamento: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) abriu a via, hoje disciplinada na LIA reformada; o acordo exige integral ressarcimento do dano e reversão do acréscimo patrimonial ilícito, podendo ser celebrado até a fase recursal (EAREsp 102.585). A colaboração premiada também pode repercutir (Tema 1043). Ressalva: a exigência de oitiva prévia do Tribunal de Contas (art. 17-B, § 3º) foi tida por inconstitucional; e o acordo não afasta, por si, obrigações de ressarcimento em outras esferas.
Descreva como a prescrição intercorrente pode fulminar uma ação de improbidade. (§9, §13)
Tese: paralisado o processo por tempo excessivo, a pretensão sancionatória prescreve durante a tramitação — é a intercorrente, novidade da reforma. Fundamento: além do prazo de 8 anos para propor a ação, o art. 23, § 5º prevê a prescrição intercorrente, contada de marcos processuais; alcançado o prazo sem movimentação útil, extingue-se a pretensão. Ressalva: o prazo da intercorrente é ponto sensível — a expressão “pela metade” foi suspensa na cautelar da ADI 7236 e o mérito de 2026 discutia se seriam 4 ou 8 anos; confira a proclamação final.
Síntese: o que o STF fez com a reforma ao julgar o mérito em 2026? (§13)
Tese: corrigiu a rota — manteve o coração garantista da lei, mas devolveu efetividade ao combate à corrupção. Fundamento: preservou dolo, tipicidade e a natureza sancionadora (art. 17-D constitucional); e derrubou excessos: reaproximou a indisponibilidade da tutela de evidência, libertou o juiz da vinculação à capitulação da inicial, admitiu ressarcimento solidário e estendeu a responsabilidade do sócio ao benefício indireto. Ressalva: alguns capítulos (prazo da intercorrente, redação da perda da função) aguardavam proclamação final — sinalize que conhece o estado do julgamento.
🌉 Ponte para a véspera

Se você consegue responder as sete perguntas acima em voz alta, sem consultar, está pronto. O painel seguinte condensa o que reler nas últimas horas — os números, os marcos e as “pegadinhas” que a banca reserva para o fim.

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Painel de véspera

As últimas horas. Não estude coisa nova — reforce âncoras. Leia esta tela duas vezes: uma agora, outra antes de entrar.

Números que não podem falhar

  • 8 anos — prazo de prescrição para propor a ação (art. 23), contados do fato ou da cessação (permanentes)
  • 4 anos — prescrição intercorrente (metade; expressão suspensa na ADI 7236 — prazo rediscutido em 2026)
  • 30 dias — prazo de contestação (acabou a defesa prévia)
  • 5 dias — oitiva do réu antes da indisponibilidade (regra)
  • 90 dias + 1 prorrogação — afastamento preventivo do agente, sem prejuízo da remuneração
  • 48 parcelas — parcelamento na execução; 20 anos — teto de suspensão de direitos e de proibição de contratar
  • 40 salários mínimos — poupança/conta protegida da indisponibilidade; e o bem de família (salvo fruto de vantagem indevida)
  • 365 dias — prazo peremptório de conclusão do inquérito civil, prorrogável uma vez

Os marcos temporais

  • Lei 8.429/1992 — a LIA originária (dolo ou culpa; rol exemplificativo; dano presumido)
  • Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime; abriu a via do acordo em improbidade
  • Lei 14.230/2021 (26/10/2021) — a reforma garantista (só dolo; rol taxativo; dano efetivo; intercorrente)
  • Tema 1199 (2022) — direito intertemporal: sem retroação automática do fim da culpa
  • ADI 7236 — cautelar (dez/2022) suspendeu a expressão “pela metade”; mérito das ADIs em 2026 reequilibrou o sistema

As pegadinhas clássicas

  • “A improbidade culposa acabou” → acabou da LIA; persiste se houver lei especial
  • “O rol do art. 11 é exemplificativo” → agora é taxativo; tortura e assédio saíram
  • “O dano do art. 10 é presumido” → hoje deve ser efetivo e comprovado (fim do in re ipsa)
  • “O ressarcimento é sempre imprescritível” → só o fundado em ato doloso
  • “A Defensoria pode propor” → não; “o Presidente responde por improbidade” → não
  • “Cabe reexame necessário na improcedência” → vedado (mas vale o tempus regit actum — Tema 1284)
  • “Há solidariedade na condenação” → vedada nas sanções; o ressarcimento pode ser solidário (STF 2026)

Se a banca perguntar do STF (2026)

  • Indisponibilidade voltou a admitir tutela de evidência e presunção do periculum
  • O juiz não fica preso à capitulação da inicial (caíram os §§ da tipicidade única)
  • Sanções individualizadas, mas ressarcimento solidário; sócio responde por benefício indireto
  • Inconstitucionais a oitiva prévia do TC e a detração do art. 12, § 10
  • Preservado o núcleo garantista: dolo, tipicidade e natureza sancionadora (art. 17-D constitucional)
  • Pendente: prazo da prescrição intercorrente e a redação final da perda da função — “aguarda proclamação”