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Direito Administrativo · Serviços Públicos
Do conceito e dos princípios ao ciclo completo da delegação — concessão, permissão, autorização e PPP —, com o mapa de jurisprudência que a banca cobra na fronteira: corte por inadimplemento, faixa de domínio, tarifa de esgoto, loterias e prescrição quinquenal.
Serviço público é atividade prestacional de titularidade do Estado, submetida a regime de direito público (art. 175 da CF). O ponto parte da controvérsia conceitual (o que é serviço público) e dos princípios que moldam seu regime, com destaque para a continuidade e as hipóteses de corte. Segue então o eixo central — a delegação: concessão e permissão (Lei 8.987/95), com licitação obrigatória, execução do contrato (subconcessão, transferência, terceirização), direitos dos usuários, receitas alternativas e o tema recorrente da faixa de domínio, intervenção, extinção e responsabilidade. Fecha com a autorização, as PPPs (Lei 11.079/04, com contraprestação pública) e a relicitação/prorrogação antecipada (Lei 13.448/17). Toda a jurisprudência gravita em torno de tarifas, corte, saneamento, loterias e prescrição quinquenal.
◉◉◉ A CF não define serviço público — o art. 175 apenas atribui ao Poder Público sua prestação, direta ou sob concessão/permissão, sempre por licitação. A doutrina tradicional (Bandeira de Mello, Di Pietro), na esteira de Duguit e Jèze, vê o serviço público como atividade prestacional própria do Estado, executada por ele ou por delegatários, sob regime de direito público. É uma prestação — um "fazer algo" que representa, em si, utilidade material fruível pela população.
A concepção clássica combina três elementos:
Elevar uma atividade a serviço público (publicatio) limita a livre iniciativa (art. 173 da CF): o particular só a presta por delegação estatal. Por isso, a exigência de previsão constitucional/legal é corolário do Estado de Direito.
Serviços sociais abertos à iniciativa privada (saúde, educação) não são serviço público em sentido técnico. Quando prestados pelo Estado (direta ou indiretamente), sujeitam-se ao direito público (serviços públicos propriamente ditos); quando prestados por particulares sponte propria, sem delegação, são impróprios ou virtuais — regime predominantemente privado, sob autorização e polícia estatal (Di Pietro). Faltam-lhes a gestão estatal, elemento do conceito.
Sustente o critério formal/legalista como prevalente: serviço público é o que a lei publicou como tal e submeteu ao direito público. A essencialidade importa para o regime de corte e para direitos do usuário, mas não define, por si, o que é serviço público. Táxi, p.ex., é serviço de utilidade pública prestado por particular — não serviço público.
Os princípios conformam o regime de direito público. Base legal dupla: art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 (serviço adequado) e art. 4º da Lei 13.460/17.
◉◉◉ Serviço adequado satisfaz: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º). Destaque para:
Não caracteriza descontinuidade a interrupção (art. 6º, §3º, Lei 8.987/95):
Positivou a jurisprudência: incluiu o §4º no art. 6º — a interrupção por inadimplemento não pode iniciar-se na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. A mesma lei tornou explícita a possibilidade de corte por inadimplência, desde que precedido de aviso.
O STJ admite o corte de serviço essencial por inadimplência, mas com limites:
É possível o corte por débito de recuperação de consumo por fraude atribuída ao consumidor, desde que: (i) apurada com contraditório e ampla defesa; (ii) o débito corresponda aos 90 dias anteriores à constatação; e (iii) o corte se execute em até 90 dias após o vencimento do débito. STJ, REsp 1.412.433-RS, Tema 699.
Na interrupção programada, o aviso prévio deve observar a forma definida pelo órgão regulador. Hoje, a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige aviso por escrito ou destacado na fatura — não basta o anúncio em rádio. STJ, REsp 1.812.140-RS. Supera, na energia, o antigo entendimento que aceitava aviso por rádio.
Contra o Poder Público, nos contratos de concessão, o princípio da continuidade inviabiliza a exceção do contrato não cumprido. Havendo inadimplência do concedente, a paralisação pelo concessionário depende de sentença transitada em julgado (art. 39, Lei 8.987/95). Regra diversa da Lei 14.133/21 (art. 137, §3º, II), que faculta ao contratado suspender a execução ou pedir a extinção judicial.
Corte de serviço essencial é legítimo como técnica de continuidade coletiva — quem não paga não pode inviabilizar o serviço para os demais —, mas sempre condicionado a aviso prévio (na forma do regulador), débito atual e pessoal, e preservação de saúde/vida e de unidades essenciais quando o devedor é ente público.
Sem consenso doutrinário; a doutrina moderna cruza quatro critérios. O mais cobrado é o dos destinatários (uti universi × uti singuli), pela consequência sobre a forma de custeio.
◉◉ Uti universi (gerais/coletivos): prestados à coletividade sem identificação individual; indivisíveis; custeados, em regra, por imposto (ex.: iluminação pública, saúde pública). Uti singuli (individuais): usuários determinados, uso mensurável; remuneração por taxa (regime tributário) ou tarifa/preço público (regime contratual).
Próprios: titularidade exclusiva do Estado; execução direta ou por concessão/permissão (sempre com licitação); alguns admitem autorização (telecom, radiodifusão, energia, transporte interestadual etc.). Impróprios: atendem necessidades coletivas mas não são de titularidade estatal — apenas autorizados, regulados e fiscalizados (regime privado; a "autorização" aqui é ato de polícia, não delegação). Ex.: escola e hospital particulares; táxi.
PARTE II · Delegação de serviços públicos — concessão e permissão
◉◉◉ A titularidade é indelegável: delega-se apenas a execução, sempre por licitação (art. 175). A licitação é obrigatória e não comporta dispensa; a doutrina admite, quando muito, inexigibilidade por inviabilidade de competição (Di Pietro). O regime das concessões/permissões é a Lei 8.987/95 (norma geral nacional). A regulação do serviço é atividade estatal exclusiva — mas a lei pode conferi-la a agência reguladora para complementar o marco regulatório.
| Traço | Concessão (art. 2º, I/II) | Permissão (arts. 2º, III, e 40) |
|---|---|---|
| Contratado | Pessoa jurídica ou consórcio de empresas. | Pessoa física ou jurídica. |
| Modalidade | Concorrência ou diálogo competitivo. | Lei não especifica (doutrina: compatível conforme o caso). |
| Natureza | Contrato administrativo (a lei o diz de adesão nas peculiaridades). | Contrato de adesão (art. 40). |
| Precariedade | Não há. | Precária — revogabilidade unilateral pelo concedente. |
| Revogação | Não cabível. | Cabível (unilateral). |
| Prazo | Determinado, admite prorrogação. | Determinado, admite prorrogação. |
O particular presta o serviço em nome próprio, por sua conta e risco, remunerado por tarifa paga pelos usuários (na concessão comum não há contraprestação do Poder Público — traço que a separa da PPP), sob fiscalização permanente. A titularidade permanece com o concedente, que pode retomá-la.
Dizer que a permissão é ato unilateral. À luz do art. 175, parágrafo único, da CF e do art. 40 da Lei 8.987/95, a permissão é contrato de adesão, embora conserve traços de precariedade e revogabilidade. Na prática, o regramento legal de concessão e permissão é quase idêntico (art. 40, parágrafo único).
A permissão foi contratualizada pela Lei 8.987/95: é contrato de adesão, precário e revogável, celebrável com pessoa física — enquanto a concessão exige pessoa jurídica/consórcio e afasta a precariedade. Ambas exigem licitação e lei autorizativa.
A Lei 8.987/95 traz regras próprias; a Lei 14.133/21 aplica-se subsidiariamente (art. 186), sem margem de opção pela Lei 8.666/93 — mas só naquilo que não contrastar com a lei especial.
◉◉◉ A Lei 14.133/21 alterou o art. 2º da Lei 8.987/95: a concessão pode ser licitada por concorrência ou diálogo competitivo. Para a permissão, a Lei 8.987/95 nada especifica — a doutrina admite outras modalidades compatíveis.
Na concessão comum, a regra é a habilitação antes do julgamento; o edital poderá inverter (art. 18-A). É o inverso da Lei 14.133/21 (julgamento antes, habilitação depois como regra) — ponto clássico de pegadinha.
Não há critério preferencial; a Administração escolhe justificadamente entre: menor tarifa; maior oferta pela outorga; combinações; melhor técnica; ou melhor oferta de pagamento após qualificação técnica. Empate: preferência à empresa brasileira (art. 15, §4º) — não se aplicam os critérios do art. 60 da Lei 14.133/21; persistindo, sorteio. Propostas manifestamente inexequíveis são recusadas (§3º); desclassifica-se a que dependa de vantagem/subsídio não previsto em lei e à disposição de todos (art. 17).
Nas concessões/permissões, os autores/responsáveis pelos projetos básico ou executivo podem participar da licitação e da execução (art. 31 da Lei 9.074/95) — o oposto da regra das Leis 8.666/93 e 14.133/21. A "modelagem" (art. 21 da Lei 8.987/95) permite que particulares elaborem estudos da concessão: não é contrato, independe de licitação, e gera apenas ressarcimento — pago pelo vencedor da licitação, e só se o estudo efetivamente subsidiar o certame. Quem modelou pode disputar a licitação.
Em regra, é imprescindível prévia licitação para concessão/permissão de transporte coletivo (STF, RE 1.001.104, Tema 854). Corolários: é inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente permissões vencidas de transporte alternativo (ADI 7.241/PI); e a delegação de loteria a privados exige licitação (RE 1.498.128/CE, Tema 1323).
O contrato é intuitu personae, mas a lei admite transferir encargos a terceiros por vias distintas — cada uma com exigências próprias. Não confunda as figuras.
| Figura | Autorização prévia? | Licitação? | Efeito |
|---|---|---|---|
| Subcontratação art. 25, §1º | Dispensada | Não | Atividades inerentes, acessórias ou complementares. Concessionária mantém responsabilidade exclusiva; terceiro sem vínculo com o concedente. |
| Subconcessão art. 26 | Sim | Concorrência | Subdelega parte do objeto; subconcessionária sub-roga-se em direitos/obrigações e passa a responder diretamente perante o concedente. Exige previsão contratual. |
| Transferência da concessão art. 27 | Sim (sob pena de caducidade) | Não | Cessão integral da posição de concessionário — substituição da empresa. Base objetiva do contrato intacta. |
| Transferência de controle societário art. 27 | Sim (sob pena de caducidade) | Não | Muda o quadro societário; a PJ permanece — sem alteração subjetiva do contrato. |
| Administração temporária art. 27-A | Autorizada pelo concedente | Não | Assunção do controle/administração para reestruturação financeira e continuidade; obrigações inalteradas. |
O STF validou o art. 27: pode-se transferir a concessão ou o controle societário, com anuência do Poder Público e requisitos legais, sem nova licitação, pois permanecem objeto, obrigações e equação econômico-financeira — muda-se apenas o sujeito. STF, ADI 2.946/DF.
É lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (ADPF 324). O STF estendeu o entendimento às concessionárias (art. 25, §1º): podem terceirizar a atividade-fim, independentemente de autorização e licitação prévias (Rcl 15.724 AgR-ED/PR).
◉◉ Os efeitos do contrato de concessão extrapolam as partes e alcançam os usuários, embora não sejam formalmente parte. Direitos: receber serviço adequado; informações; liberdade de escolha entre prestadores, quando houver; levar irregularidades ao conhecimento do poder público; e obrigações de zelo pelos bens. As concessionárias devem oferecer, no mês do vencimento, ao menos seis datas opcionais de vencimento (art. 7º-A).
Regulamenta o art. 37, §3º, da CF (participação e avaliação da qualidade). Aplica-se à Administração direta e indireta dos entes, com vigência escalonada por porte do Município. Prevê a Carta de Serviços ao Usuário (serviços, formas de acesso, padrões de qualidade) e ouvidorias.
A Lei 13.460/17 não afasta normas específicas nem o CDC, quando caracterizada relação de consumo (art. 1º, §2º). Não há revogação do Código de Defesa do Consumidor — os regimes convivem.
O CDC não se aplica aos serviços prestados diretamente pelo Estado de forma uti universi (ex.: saúde pública do SUS), regidos pelo direito administrativo. Ainda assim, é possível a redistribuição dinâmica do ônus da prova (CPC) por hipossuficiência técnica do paciente. STJ, REsp 2.161.702-AM.
MP tem legitimidade para defender direitos dos consumidores, ainda que decorrentes de serviço público (Súmula 601/STJ). Nas ações sobre a CDE, a legitimidade passiva é exclusiva da concessionária, excluídas União e ANEEL (Tema 1148/STJ). Causas entre consumidor e concessionária de telefonia correm na Justiça estadual, salvo litisconsórcio da ANATEL (SV 27).
Ao lado da tarifa, a concessionária pode auferir receitas alternativas previstas no edital/contrato (arts. 11 e 18, VI). A cobrança pelo uso da faixa de domínio é campo minado de jurisprudência — a chave é quem cobra de quem.
◉◉◉ O concedente pode prever, em favor da concessionária, fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas à modicidade tarifária. Como a minuta do contrato integra o edital (art. 18, XIV), a previsão pode figurar no contrato — não precisa estar apenas no edital.
| Quem cobra × de quem | Resultado | Precedente |
|---|---|---|
| Rodovia × concessionária de energia | Legítimo (privado × privado), se previsto no contrato | EREsp 985.695-RJ |
| Metrô × empresa de telefonia (fibra em túneis) | Legítima a retribuição (art. 11) | REsp 1.990.245-SP |
| Rodovia × autarquia de saneamento | Indevida — bem público de uso comum, fora do regime lucrativo | IAC REsp 1.817.302-SP |
| Rodovia estadual × concessionária de serviço público essencial | Ilegal exigir a retribuição | REsp 2.137.101-PR |
| Estado/Município × concessionária (direito de passagem — antenas) | Vedada a cobrança (gratuidade legal) | ADI 6.482/DF · Lei 13.116/15 |
A cobrança pela faixa de domínio é legítima entre concessionárias privadas (regime concorrencial, previsão contratual). É ilegítima quando o Estado/autarquia participa da relação — o bem de uso comum não se desnatura pela concessão e não pode ser cobrado quando afetado à execução de serviço público sem fim lucrativo. A tendência do STJ (a acompanhar) é estender essa proteção às concessionárias de serviço público essencial.
É constitucional o art. 12 da Lei 13.116/15, que proíbe Estados, DF e Municípios de cobrar contraprestação pelo direito de passagem em vias e bens públicos de uso comum para infraestrutura de telecom — competência privativa da União (art. 22, IV e XXVII). STF, ADI 6.482/DF.
Diante de serviço inadequado, o concedente assume a gestão para assegurar a prestação (art. 32). É medida fiscalizatória e cautelar — não punitiva; por isso o contraditório é diferido.
◉◉ Como a intervenção tem finalidade investigatória/fiscalizatória, não se exige contraditório prévio à sua decretação; a defesa é assegurada no procedimento posterior. STJ, RMS 66.794-AM.
Exigir ampla defesa antes do decreto de intervenção. O contraditório é diferido: a decretação é imediata (medida cautelar); a defesa vem no procedimento dos 30/180 dias. Confundir intervenção (fiscalizatória) com caducidade (punitiva, que exige defesa prévia) é armadilha recorrente.
Formas do art. 35. O par mais cobrado é encampação × caducidade — distinga por causa, exigência de lei, momento da defesa e da indenização.
| Forma | Causa | Traços |
|---|---|---|
| Advento do termo | Fim do prazo | Extinção natural do contrato. |
| Encampação art. 37 | Interesse público | Retomada durante o prazo; exige lei autorizativa específica e indenização prévia. Única forma que exige indenização prévia. |
| Caducidade art. 38 | Inexecução (culpa da concessionária) | Precedida de processo administrativo com ampla defesa; declarada por decreto. Sem indenização prévia (ressalvados bens reversíveis não amortizados). Em regra discricionária; vinculada se houver transferência/mudança de controle sem anuência. |
| Rescisão | Descumprimento pelo concedente | Não havendo acordo, exige sentença judicial (iniciativa da concessionária). |
| Anulação | Ilegalidade na licitação/contrato | Efeitos ex tunc; declarável pela Administração ou pelo Judiciário. |
| Falência/extinção | Falência da PJ ou morte/incapacidade do titular | Extinção da empresa concessionária. |
◉◉◉ Extinta a concessão, retornam ao concedente os bens reversíveis — os expressamente descritos no contrato (cláusula essencial, art. 23, X). Sem descrição expressa, não há reversão. A extinção acarreta a imediata assunção do serviço e a ocupação das instalações. Em todas as hipóteses, indeniza-se a concessionária pelas parcelas não amortizadas/depreciadas dos bens reversíveis — sem lucros cessantes.
Na anulação por ilegalidade, o STJ afasta o dever de indenizar o particular pelos serviços prestados quando ele concorreu para o vício ou agiu de má-fé — o mesmo valendo para o reajuste tarifário de contratação sem licitação. É inconstitucional norma estadual que preveja prazo de 25 anos para pagar indenização de encampação (STF, ADI 1.746/SP).
Encampação = interesse público + lei específica + indenização prévia; caducidade = culpa da concessionária + processo administrativo com defesa prévia + decreto, sem indenização prévia. A rescisão parte da concessionária e exige sentença; a anulação retroage. A indenização dos bens reversíveis é sempre pelas parcelas não amortizadas, sem lucros cessantes.
◉◉ Incumbe à concessionária executar o serviço, respondendo por todos os prejuízos a concedente, usuários ou terceiros; a fiscalização não exclui nem atenua essa responsabilidade (art. 25). A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva perante usuários e não usuários (art. 37, §6º, CF). Para a doutrina majoritária, é primária; esgotada a capacidade financeira da concessionária, abre-se a responsabilidade subsidiária do Estado.
A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete a dignidade, a saúde pública e o meio ambiente, configurando dano moral coletivo indenizável; sendo o condenado ente público, a indenização deve ter caráter simbólico, para não prejudicar ainda mais a coletividade. STJ, REsp 2.153.748-MG.
Afirmar que a concessionária só responde perante usuários. A responsabilidade objetiva alcança também os não usuários — o STF superou a antiga distinção. E a responsabilidade do Estado, embora existente, é subsidiária, não solidária, incidindo após exaurida a capacidade da concessionária.
Tema de forte divergência doutrinária: a autorização é forma de delegação ou mero ato de polícia? Não há lei geral sobre o instituto.
O transporte individual de passageiros (táxi) é serviço de utilidade pública prestado por particular — não serviço público. Afasta-se o art. 175 e o art. 37, XXI: basta mera autorização do Município, sem licitação. STF, RE 1.002.310 AgR. Em prova: táxi é serviço público impróprio.
É constitucional lei federal que permite outorgar por mera autorização, sem licitação prévia, o transporte terrestre coletivo interestadual/internacional desvinculado da exploração de infraestrutura, observados os princípios da Administração. STF, ADI 5.549 e 6.270/DF. A regra geral, porém, continua sendo a licitação (Tema 854).
| Autorização — polícia | Autorização — delegação |
|---|---|
| Condição para atividade privada, regida pelo direito privado. | Outorga de atividade de titularidade estatal. |
| Ato de polícia administrativa (controle prévio). | Modalidade de delegação de serviço público. |
PARTE III · Concessões especiais (PPP) e relicitação
PPP é concessão especial (Lei 11.079/04), norma geral nacional (arts. 1º a 13; os arts. 14 a 22 só à União). Traço definidor: contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado.
◉◉◉ Se o contrato prevê contraprestação do Poder Público, é PPP; se não prevê, é concessão comum (Lei 8.987/95). A PPP atrai a iniciativa privada para infraestrutura de grande vulto, com compartilhamento de riscos — diferentemente da concessão comum, em que o particular presta por sua conta e risco.
As obrigações do parceiro público podem ser garantidas por: vinculação de receitas; fundos especiais; seguro-garantia; garantia de organismos internacionais; fundo garantidor ou empresa estatal criada para tal (art. 8º). A garantia da contraprestação pública é facultativa; já a garantia de execução do parceiro privado é exigida (art. 5º, VIII). Contraprestação da modalidade concorrência ou diálogo competitivo; consulta pública obrigatória das minutas (art. 10, VI).
Na concessão patrocinada em que a Administração arque com mais de 70% da remuneração do parceiro privado, exige-se autorização legislativa específica (art. 10, §3º).
A PPP é concessão com dinheiro público na equação: contraprestação estatal, riscos compartilhados, prazo de 5 a 35 anos, valor mínimo de R$ 10 milhões, SPE obrigatória e vedação a objeto único de obra/mão de obra/equipamento. Sem contraprestação pública, não há PPP.
| Critério | Patrocinada (art. 2º, §1º) | Administrativa (art. 2º, §2º) |
|---|---|---|
| Remuneração | Tarifa do usuário + contraprestação do Poder Público. | Só contraprestação do Poder Público (sem tarifa de usuário). |
| Objeto | Serviço público à população (usuário direto = particular). | Serviço público ou administrativo prestado ao Estado (Administração é usuária direta ou indireta). |
| Lei autorizativa | Exigida se o custeio público > 70% (art. 10, §3º). | Não há a regra dos 70%. |
◉◉◉ Remuneração: patrocinada = tarifa + verba pública; administrativa = integralmente pública. Objeto: patrocinada presta serviço público ao usuário; administrativa presta serviço (público ou administrativo) ao próprio Estado. Em ambas, riscos compartilhados e contraprestação pública.
Dizer que a concessão administrativa não pode ter serviço público como objeto. Pode: seu objeto abrange serviços públicos ou administrativos em que a Administração seja usuária direta ou indireta. O que a caracteriza é a ausência de tarifa paga por usuário, não a natureza do serviço.
Patrocinada = concessão comum + contraprestação pública (o usuário ainda paga tarifa). Administrativa = a Administração é a usuária e paga tudo. A regra da autorização legislativa dos 70% é exclusiva da patrocinada.
Instrumentos de gestão de contratos de parceria (rodoviário, ferroviário e aeroportuário federais). Confusão frequente com caducidade e encampação.
◉◉
A relicitação é alternativa à caducidade: em vez de punir a concessionária inadimplente, extingue-se o contrato amigavelmente e faz-se nova licitação. Durante o processo, os processos de caducidade e sanção ficam sobrestados. O atual contratado não pode participar da nova licitação.
Caducidade pune a inexecução (Lei 8.987/95); relicitação extingue amigavelmente diante da incapacidade financeira (Lei 13.448/17), sobrestando a caducidade. Encampação retoma por interesse público com indenização prévia. Não confunda os três institutos.
PARTE IV · Jurisprudência, arguição e véspera
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. A banca cobra a tese (o que e por que se decidiu) — prefira-a ao número puro. Súmulas ao final.
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| RE 1.001.104 Tema 854 | Em regra, é imprescindível prévia licitação para concessão/permissão de transporte coletivo — salvo situações excepcionais comprovadas. | art. 175 CF |
| ADI 7.241/PI Info 1125 | Inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente e restaura permissões vencidas de transporte alternativo intermunicipal. | art. 175 CF |
| ADI 3.497/DF Info 1141 | Constitucional o prazo de 25 anos + 10 para portos secos, mas são prazos máximos; inconstitucional prorrogar sem licitação inicial ou por força automática de lei. | portos secos |
| RMS 34.203/DF Info 885 | Concessionária não tem direito adquirido à renovação (usina hidrelétrica); a prorrogação é discricionária e a nova lei incide após o termo. | art. 19 Lei 9.074/95 |
| ADI 5.549/6.270 Info 1089 | Transporte coletivo terrestre desvinculado da infraestrutura pode ser outorgado por mera autorização, sem licitação prévia. | autorização |
| ADI 4.763/MT Info 1193 | Constitucional norma estadual que proíbe exclusividade na exploração do transporte rodoviário intermunicipal. | não exclusividade |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| ADI 7.451/DF Info 1127 | Loteria tem natureza de serviço público; sua delegação exige licitação e o delegatário é remunerado por política tarifária — a lei pode destinar parte da arrecadação a fundos sem vício. | natureza jurídica |
| RE 1.498.128/CE Tema 1323 | É inconstitucional a delegação do serviço de loteria a agentes privados sem prévia licitação. | art. 175 CF |
| ADI 7.640/SP Info 1190 | Inconstitucional lei federal que impede o mesmo grupo econômico de obter concessão de loteria em mais de um estado, e que restringe a publicidade ao território estadual — ofensa à livre concorrência e à autonomia estadual. | livre concorrência |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| RE 1.059.819 Tema 991 | Não cabe ao Judiciário anular cláusula de concessão que autoriza reajuste tarifário superior à inflação, respeitados os marcos regulatórios (doutrina Chenery). | Chenery |
| AgInt SLS 2.240-SP Info 605 | Suspender judicialmente reajuste de tarifa de transporte, quando a metodologia é técnica, viola a ordem pública — deferência à escolha administrativa técnica. | Chenery |
| REsp 1.185.070 Tema (RRC) | É legítimo o repasse às tarifas de energia do valor de PIS/COFINS devido pela concessionária. | PIS/COFINS |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| REsp 1.339.313-RJ Tema 565 | É legal cobrar tarifa de esgotamento ainda que a concessionária realize apenas uma das quatro etapas (coleta, transporte, tratamento, disposição). | tarifa de esgoto |
| AgInt REsp 2.115.320-RJ Info 22 extra | Não é lícita a cobrança quando há despejo de esgoto in natura em galerias pluviais, sem tratamento — afasta o Tema 565. | esgoto in natura |
| REsp 1.937.887-RJ Tema 414 | Em condomínio com várias economias e hidrômetro único: lícita a tarifa mínima por economia; ilegal tratar o condomínio como uma só economia ou dispensar a franquia. | tarifa progressiva |
| ADI 7.705/SE Info 1220 | Constitucional LC estadual que cria microrregião única de saneamento reunindo todos os Municípios, com governança não paritária, desde que nenhum ente tenha predomínio absoluto. | microrregião |
| REsp 2.153.748-MG Info 877 | Omissão no fornecimento de água potável gera dano moral coletivo; sendo o réu ente público, a indenização é simbólica. | dano moral coletivo |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| REsp 1.412.433-RS Tema 699 | Cabe corte por fraude no medidor (contraditório prévio), limitado aos 90 dias anteriores à constatação e executado em até 90 dias do vencimento. | fraude 90+90 |
| REsp 1.812.140-RS Info 826 | O aviso prévio de interrupção deve seguir a forma do órgão regulador; a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige aviso escrito ou destacado na fatura — não basta rádio. | aviso prévio |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| REsp 1.990.245-SP Info 827 | É legítima a retribuição financeira cobrada pela concessionária dos túneis do metrô à empresa de telecom que instala fibra óptica (art. 11 da Lei 8.987/95). | metrô × telecom |
| REsp 2.137.101-PR Info 860 | É ilegal exigir retribuição pela faixa de domínio de rodovia estadual em face de concessionária de serviço público essencial — o outro lado da moeda. | rodovia × essencial |
| ADI 6.482/DF Info 1006 | Constitucional o art. 12 da Lei das Antenas: Estados/DF/Municípios não cobram pelo direito de passagem em vias e faixas de domínio para redes de telecom. | direito de passagem |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| REsp 1.978.141-SP Tema 1147 | Ação de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei 9.656/98) prescreve em 5 anos, contados da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. | ressarcimento SUS |
| AgInt REsp 2.134.606-SP Info 852 | A prescrição quinquenal, em regra inaplicável a EP/SEM, alcança as estatais que prestam serviço público essencial, sem fim lucrativo nem natureza concorrencial (ex.: Metrô-SP). | estatais essenciais |
| AgInt REsp 2.138.876-SP Info 22 extra | Cobrança de tarifa de água e esgoto em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal — norma especial que prevalece sobre o Código Civil. | tarifa × Fazenda |
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| REsp 2.161.702-AM Info 844 | O CDC não se aplica ao SUS (serviço uti universi, universal e indivisível); ainda assim cabe redistribuir o ônus da prova pela lógica dinâmica do CPC, se há hipossuficiência técnica. | CDC × SUS |
| REsp 1.955.655-RS Tema 1148 | Nas ações do consumidor sobre a legalidade das quotas da CDE, a legitimidade passiva é só da concessionária — excluídas União e ANEEL. | legitimidade CDE |
| REsp 2.174.051-SP Tema 1346 | Não se admite REsp que discuta, com base em resoluções da ANEEL, a transferência da manutenção da iluminação pública (AIS) às distribuidoras — matéria infralegal. | iluminação/AIS |
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| REsp 2.093.778-PR Info 817 | O fretamento "colaborativo" da BUSER em circuito aberto (venda individual, horários fixos, só ida) é prestação irregular de transporte rodoviário — concorrência desleal. | BUSER |
| AgInt AREsp 2.049.321-MG Info 875 | Cláusula que veda publicidade de "concorrentes" nos abrigos de ônibus não impede anunciar app de transporte individual — são serviços complementares (Lei 13.874/19). | app 99 × ônibus |
| REsp 1.882.934-SP Info 798 | Não há passe livre a Auditor-Fiscal do Trabalho em pedágios: transitar em transporte coletivo (art. 630, §5º, CLT) não equivale a cruzar praça de pedágio. | pedágio |
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| ADI 7.629/MG Info 1165 | Constitucional lei estadual que descentraliza a execução de serviços públicos não exclusivos ao terceiro setor, com publicidade, impessoalidade e controle do MP/TCE. | terceiro setor |
| ADPF 324 · Rcl 15.724 | É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, sem que se forme vínculo entre o trabalhador e o tomador — o que reforça a legitimidade da execução indireta. | terceirização |
| ADI 2.946/DF | É constitucional a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária (art. 27 da Lei 8.987/95), desde que anuído o poder concedente. | transferência |
As perguntas que costuram o ponto. Cada resposta traz tese → fundamento → ressalva: é o roteiro que o examinador espera ouvir em voz alta.
O que se erra na pressa. Leia em voz alta na última hora — números, palavras-gatilho e as viradas de jurisprudência que decidem a questão.