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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Serviços Públicos

Ponto 12 · Serviços Públicos

Do conceito e dos princípios ao ciclo completo da delegação — concessão, permissão, autorização e PPP —, com o mapa de jurisprudência que a banca cobra na fronteira: corte por inadimplemento, faixa de domínio, tarifa de esgoto, loterias e prescrição quinquenal.

Revisão para a oral Lei 8.987/95 Lei 11.079/04 (PPP) Lei 13.460/17 Art. 175 da CF
§

Mapa do ponto

Serviço público é atividade prestacional de titularidade do Estado, submetida a regime de direito público (art. 175 da CF). O ponto parte da controvérsia conceitual (o que é serviço público) e dos princípios que moldam seu regime, com destaque para a continuidade e as hipóteses de corte. Segue então o eixo central — a delegação: concessão e permissão (Lei 8.987/95), com licitação obrigatória, execução do contrato (subconcessão, transferência, terceirização), direitos dos usuários, receitas alternativas e o tema recorrente da faixa de domínio, intervenção, extinção e responsabilidade. Fecha com a autorização, as PPPs (Lei 11.079/04, com contraprestação pública) e a relicitação/prorrogação antecipada (Lei 13.448/17). Toda a jurisprudência gravita em torno de tarifas, corte, saneamento, loterias e prescrição quinquenal.

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Conceito e elementos do serviço público

Conceito · noção tradicional

◉◉◉ A CF não define serviço público — o art. 175 apenas atribui ao Poder Público sua prestação, direta ou sob concessão/permissão, sempre por licitação. A doutrina tradicional (Bandeira de Mello, Di Pietro), na esteira de Duguit e Jèze, vê o serviço público como atividade prestacional própria do Estado, executada por ele ou por delegatários, sob regime de direito público. É uma prestação — um "fazer algo" que representa, em si, utilidade material fruível pela população.

Distinções · três elementos

A concepção clássica combina três elementos:

  • Subjetivo (orgânico): campo próprio do Estado; o particular só ingressa como prestador por delegação (art. 175).
  • Material: comodidade/utilidade que satisfaz interesses da coletividade.
  • Formal: submissão ao regime de direito público.
Divergência · essencialistas × legalistas
Essencialistas: serviço público seria o imprescindível às necessidades primordiais da sociedade, independentemente de quem o execute.
Legalistas / formalistas: será serviço público quando o ordenamento atribuir a titularidade ao Estado (publicatio) e o submeter a regime de direito público — irrelevante a imprescindibilidade material.
Posição de prova: prevalece a corrente legalista/formalista. Ela não despreza o elemento material, mas o usa para exigir que o serviço seja uma prestação ("fazer algo"), distinguindo-o de jurisdição/legislação/governo, fomento (dar algo), polícia e obras públicas.
Regime · publicatio e livre iniciativa

Elevar uma atividade a serviço público (publicatio) limita a livre iniciativa (art. 173 da CF): o particular só a presta por delegação estatal. Por isso, a exigência de previsão constitucional/legal é corolário do Estado de Direito.

Distinções · serviços impróprios / virtuais

Serviços sociais abertos à iniciativa privada (saúde, educação) não são serviço público em sentido técnico. Quando prestados pelo Estado (direta ou indiretamente), sujeitam-se ao direito público (serviços públicos propriamente ditos); quando prestados por particulares sponte propria, sem delegação, são impróprios ou virtuais — regime predominantemente privado, sob autorização e polícia estatal (Di Pietro). Faltam-lhes a gestão estatal, elemento do conceito.

Posição de prova

Sustente o critério formal/legalista como prevalente: serviço público é o que a lei publicou como tal e submeteu ao direito público. A essencialidade importa para o regime de corte e para direitos do usuário, mas não define, por si, o que é serviço público. Táxi, p.ex., é serviço de utilidade pública prestado por particular — não serviço público.

O que diferencia serviço público de atividade econômica em sentido estrito? E de serviço social?
Tese: serviço público é atividade cuja titularidade o ordenamento atribuiu ao Estado, sob regime de direito público; atividade econômica é livre à iniciativa privada (art. 170), cabendo ao Estado explorá-la só excepcionalmente (art. 173). Fundamento: arts. 173 e 175 da CF; critério formal/legalista (publicatio). Ressalva: serviços sociais (saúde, educação) são categoria intermediária — abertos à livre iniciativa (regime privado) e simultaneamente prestáveis pelo Estado sob direito público; daí a controvérsia sobre a natureza da responsabilidade civil dessas entidades.
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Princípios do serviço público · o corte por inadimplemento

Os princípios conformam o regime de direito público. Base legal dupla: art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 (serviço adequado) e art. 4º da Lei 13.460/17.

Regime · rol dos princípios

◉◉◉ Serviço adequado satisfaz: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º). Destaque para:

  • Continuidade (permanência): prestação ininterrupta. Não exige serviço diário/integral — a necessidade pode ser absoluta (hospital, água) ou relativa (biblioteca).
  • Igualdade/uniformidade: prestação isonômica; admite tarifas diferenciadas por características técnicas e custos (art. 13) — igualdade material.
  • Atualidade/mutabilidade: modernidade das técnicas e expansão do serviço (art. 6º, §2º).
  • Generalidade/universalidade: alcançar o maior número de beneficiários.
  • Modicidade: tarifa proporcional ao custo, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

Continuidade × interrupção legítima

Exceção · hipóteses de interrupção

Não caracteriza descontinuidade a interrupção (art. 6º, §3º, Lei 8.987/95):

  • Em emergência (independe de aviso prévio);
  • Após aviso prévio, por (i) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou (ii) inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Novidade legislativa · Lei 14.015/2020

Positivou a jurisprudência: incluiu o §4º no art. 6º — a interrupção por inadimplemento não pode iniciar-se na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. A mesma lei tornou explícita a possibilidade de corte por inadimplência, desde que precedido de aviso.

Jurisprudência · quando o corte é (i)legítimo

O STJ admite o corte de serviço essencial por inadimplência, mas com limites:

  • Legítimo: débito atual, com prévia notificação.
  • Ilegítimo: débitos pretéritos/de usuário anterior (dívida é pessoal, não propter rem); débito irrisório (abuso de direito); apuração unilateral de irregularidade no medidor; quando afetar direito à saúde/integridade física.
  • Ente público devedor: pode haver corte, mas pontual, sem atingir unidades essenciais (hospitais, creches, escolas, iluminação pública).
Jurisprudência · corte por fraude no medidor (Tema 699)

É possível o corte por débito de recuperação de consumo por fraude atribuída ao consumidor, desde que: (i) apurada com contraditório e ampla defesa; (ii) o débito corresponda aos 90 dias anteriores à constatação; e (iii) o corte se execute em até 90 dias após o vencimento do débito. STJ, REsp 1.412.433-RS, Tema 699.

Jurisprudência · aviso prévio na forma do regulador (Info 826)

Na interrupção programada, o aviso prévio deve observar a forma definida pelo órgão regulador. Hoje, a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige aviso por escrito ou destacado na fatura — não basta o anúncio em rádio. STJ, REsp 1.812.140-RS. Supera, na energia, o antigo entendimento que aceitava aviso por rádio.

Exceção · exceptio non adimpleti contractus

Contra o Poder Público, nos contratos de concessão, o princípio da continuidade inviabiliza a exceção do contrato não cumprido. Havendo inadimplência do concedente, a paralisação pelo concessionário depende de sentença transitada em julgado (art. 39, Lei 8.987/95). Regra diversa da Lei 14.133/21 (art. 137, §3º, II), que faculta ao contratado suspender a execução ou pedir a extinção judicial.

Posição de prova

Corte de serviço essencial é legítimo como técnica de continuidade coletiva — quem não paga não pode inviabilizar o serviço para os demais —, mas sempre condicionado a aviso prévio (na forma do regulador), débito atual e pessoal, e preservação de saúde/vida e de unidades essenciais quando o devedor é ente público.

O corte de energia por inadimplemento viola a continuidade e a dignidade da pessoa humana?
Tese: não. A continuidade protege a coletividade, não o inadimplente; a gratuidade universal inviabilizaria o serviço. O corte é legítimo, desde que precedido de aviso e respeitados os limites da razoabilidade. Fundamento: art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95; §4º (Lei 14.015/2020); Tema 699 do STJ. Ressalva: é ilegítimo o corte por débito pretérito/de terceiro, irrisório, ou que atinja a saúde/vida do usuário; e, se o devedor for ente público, deve poupar unidades essenciais.
Basta o aviso por rádio, na véspera, para legitimar a interrupção programada?
Tese: hoje, não — o aviso deve seguir a forma fixada pelo órgão regulador; a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige aviso escrito ou destacado na fatura. Fundamento: art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95, interpretado à luz da regulação (REsp 1.812.140-RS). Ressalva: além disso, a interrupção por inadimplemento não pode iniciar em sexta, fim de semana, feriado ou véspera (art. 6º, §4º).
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Classificações dos serviços públicos

Sem consenso doutrinário; a doutrina moderna cruza quatro critérios. O mais cobrado é o dos destinatários (uti universi × uti singuli), pela consequência sobre a forma de custeio.

Distinções · destinatários (uti universi × uti singuli)

◉◉ Uti universi (gerais/coletivos): prestados à coletividade sem identificação individual; indivisíveis; custeados, em regra, por imposto (ex.: iluminação pública, saúde pública). Uti singuli (individuais): usuários determinados, uso mensurável; remuneração por taxa (regime tributário) ou tarifa/preço público (regime contratual).

Distinções · titularidade federativa (predominância do interesse)
  • Federais (art. 21): moeda, correios, telecom, radiodifusão, energia, transporte interestadual/internacional, nuclear;
  • Estaduais (residual): o que não é da União nem do Município — ex.: gás canalizado (art. 25, §2º — exceção muito cobrada) e transporte intermunicipal;
  • Distritais: acumula estaduais e municipais (Judiciário, MP, polícias e bombeiros do DF são mantidos pela União — art. 21, XIII e XIV);
  • Municipais (interesse local): transporte coletivo (essencial), educação infantil/fundamental, saúde;
  • Comuns (art. 23): saúde, cultura, educação, saneamento, meio ambiente.
Distinções · objeto (administrativos, comerciais, sociais)
  • Administrativos: atendem necessidades internas da Administração (ex.: imprensa oficial) — para Bandeira de Mello, sequer seriam serviço público (não fruíveis diretamente).
  • Comerciais/industriais: produzem renda; delegáveis por concessão/permissão (ex.: transporte, energia, água).
  • Sociais: direitos fundamentais sociais (saúde, educação, assistência, previdência); prestados pelo Estado sem lucro e sem exclusividade, e também pelo particular (regime privado, sob polícia).
Distinções · titularidade (próprios × impróprios)

Próprios: titularidade exclusiva do Estado; execução direta ou por concessão/permissão (sempre com licitação); alguns admitem autorização (telecom, radiodifusão, energia, transporte interestadual etc.). Impróprios: atendem necessidades coletivas mas não são de titularidade estatal — apenas autorizados, regulados e fiscalizados (regime privado; a "autorização" aqui é ato de polícia, não delegação). Ex.: escola e hospital particulares; táxi.

Conexões com outros pontos
  • Poderes administrativos: a "autorização" dos serviços impróprios é exercício do poder de polícia (Ponto 6).
  • Tributário/financeiro: a distinção uti universi × uti singuli comanda o custeio por imposto, taxa ou tarifa (Súmula 545/STF).
  • Organização administrativa: titularidade federativa dialoga com a repartição de competências (Ponto 3).

PARTE II · Delegação de serviços públicos — concessão e permissão

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Delegação: concessão × permissão

Regime · art. 175 da CF

◉◉◉ A titularidade é indelegável: delega-se apenas a execução, sempre por licitação (art. 175). A licitação é obrigatória e não comporta dispensa; a doutrina admite, quando muito, inexigibilidade por inviabilidade de competição (Di Pietro). O regime das concessões/permissões é a Lei 8.987/95 (norma geral nacional). A regulação do serviço é atividade estatal exclusiva — mas a lei pode conferi-la a agência reguladora para complementar o marco regulatório.

TraçoConcessão (art. 2º, I/II)Permissão (arts. 2º, III, e 40)
ContratadoPessoa jurídica ou consórcio de empresas.Pessoa física ou jurídica.
ModalidadeConcorrência ou diálogo competitivo.Lei não especifica (doutrina: compatível conforme o caso).
NaturezaContrato administrativo (a lei o diz de adesão nas peculiaridades).Contrato de adesão (art. 40).
PrecariedadeNão há.Precária — revogabilidade unilateral pelo concedente.
RevogaçãoNão cabível.Cabível (unilateral).
PrazoDeterminado, admite prorrogação.Determinado, admite prorrogação.
Conceito · o essencial da execução indireta

O particular presta o serviço em nome próprio, por sua conta e risco, remunerado por tarifa paga pelos usuários (na concessão comum não há contraprestação do Poder Público — traço que a separa da PPP), sob fiscalização permanente. A titularidade permanece com o concedente, que pode retomá-la.

Erro comum

Dizer que a permissão é ato unilateral. À luz do art. 175, parágrafo único, da CF e do art. 40 da Lei 8.987/95, a permissão é contrato de adesão, embora conserve traços de precariedade e revogabilidade. Na prática, o regramento legal de concessão e permissão é quase idêntico (art. 40, parágrafo único).

Posição de prova

A permissão foi contratualizada pela Lei 8.987/95: é contrato de adesão, precário e revogável, celebrável com pessoa física — enquanto a concessão exige pessoa jurídica/consórcio e afasta a precariedade. Ambas exigem licitação e lei autorizativa.

Concessão e permissão têm a mesma natureza jurídica? Como conciliar "contrato" e "precariedade" na permissão?
Tese: ambas são contratos administrativos; a permissão é contrato de adesão que, por opção legal, conserva precariedade e revogabilidade unilateral — traços atípicos, mas compatíveis com o vínculo contratual. Fundamento: art. 175 da CF; arts. 2º, III, e 40 da Lei 8.987/95. Ressalva: a doutrina critica a precariedade contratual; na prática, a revogação da permissão, se onerar o permissionário de boa-fé, pode gerar dever de indenizar.
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Licitação na concessão comum

A Lei 8.987/95 traz regras próprias; a Lei 14.133/21 aplica-se subsidiariamente (art. 186), sem margem de opção pela Lei 8.666/93 — mas só naquilo que não contrastar com a lei especial.

Novidade legislativa · modalidade (Lei 14.133/21)

◉◉◉ A Lei 14.133/21 alterou o art. 2º da Lei 8.987/95: a concessão pode ser licitada por concorrência ou diálogo competitivo. Para a permissão, a Lei 8.987/95 nada especifica — a doutrina admite outras modalidades compatíveis.

Exceção · ordem das fases (habilitação × julgamento)

Na concessão comum, a regra é a habilitação antes do julgamento; o edital poderá inverter (art. 18-A). É o inverso da Lei 14.133/21 (julgamento antes, habilitação depois como regra) — ponto clássico de pegadinha.

Regime · critérios de julgamento (art. 15)

Não há critério preferencial; a Administração escolhe justificadamente entre: menor tarifa; maior oferta pela outorga; combinações; melhor técnica; ou melhor oferta de pagamento após qualificação técnica. Empate: preferência à empresa brasileira (art. 15, §4º) — não se aplicam os critérios do art. 60 da Lei 14.133/21; persistindo, sorteio. Propostas manifestamente inexequíveis são recusadas (§3º); desclassifica-se a que dependa de vantagem/subsídio não previsto em lei e à disposição de todos (art. 17).

Distinções · participação do autor do projeto e "modelagem"

Nas concessões/permissões, os autores/responsáveis pelos projetos básico ou executivo podem participar da licitação e da execução (art. 31 da Lei 9.074/95) — o oposto da regra das Leis 8.666/93 e 14.133/21. A "modelagem" (art. 21 da Lei 8.987/95) permite que particulares elaborem estudos da concessão: não é contrato, independe de licitação, e gera apenas ressarcimento — pago pelo vencedor da licitação, e só se o estudo efetivamente subsidiar o certame. Quem modelou pode disputar a licitação.

Distinções · consórcios, desapropriação e arbitragem
  • Consórcio: admitido; vedado à mesma empresa concorrer por mais de um consórcio ou também isolada. A líder responde perante o concedente, com solidariedade das demais (art. 19, §2º).
  • Desapropriação/servidão: a concessionária pode promovê-las (art. 31, VI), mas a declaração de utilidade/necessidade pública é exclusiva do Poder Público.
  • Arbitragem: o contrato pode prever meios privados de solução de disputas, inclusive arbitragem (art. 23-A).
Jurisprudência · licitação obrigatória (regra e reforços)

Em regra, é imprescindível prévia licitação para concessão/permissão de transporte coletivo (STF, RE 1.001.104, Tema 854). Corolários: é inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente permissões vencidas de transporte alternativo (ADI 7.241/PI); e a delegação de loteria a privados exige licitação (RE 1.498.128/CE, Tema 1323).

É possível dispensar licitação para delegar serviço público? E a "modelagem" por particular exige licitação?
Tese: o art. 175 exige licitação sempre; não há dispensa — no máximo, inexigibilidade por inviabilidade de competição. Já a modelagem (art. 21) não é contrato e independe de licitação. Fundamento: art. 175 da CF; arts. 21 e 31 da Lei 8.987/95; art. 31 da Lei 9.074/95. Ressalva: o particular que modela a concessão pode participar do certame e será apenas ressarcido pelo vencedor, e só se os estudos subsidiarem a licitação — nada é devido pela Administração.
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Execução: subcontratação, subconcessão e transferência

O contrato é intuitu personae, mas a lei admite transferir encargos a terceiros por vias distintas — cada uma com exigências próprias. Não confunda as figuras.

FiguraAutorização prévia?Licitação?Efeito
Subcontratação
art. 25, §1º
DispensadaNãoAtividades inerentes, acessórias ou complementares. Concessionária mantém responsabilidade exclusiva; terceiro sem vínculo com o concedente.
Subconcessão
art. 26
SimConcorrênciaSubdelega parte do objeto; subconcessionária sub-roga-se em direitos/obrigações e passa a responder diretamente perante o concedente. Exige previsão contratual.
Transferência da concessão
art. 27
Sim (sob pena de caducidade)NãoCessão integral da posição de concessionário — substituição da empresa. Base objetiva do contrato intacta.
Transferência de controle societário
art. 27
Sim (sob pena de caducidade)NãoMuda o quadro societário; a PJ permanece — sem alteração subjetiva do contrato.
Administração temporária
art. 27-A
Autorizada pelo concedenteNãoAssunção do controle/administração para reestruturação financeira e continuidade; obrigações inalteradas.
Jurisprudência · transferência da concessão é constitucional

O STF validou o art. 27: pode-se transferir a concessão ou o controle societário, com anuência do Poder Público e requisitos legais, sem nova licitação, pois permanecem objeto, obrigações e equação econômico-financeira — muda-se apenas o sujeito. STF, ADI 2.946/DF.

Exceção · terceirização da atividade-fim (STF)

É lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (ADPF 324). O STF estendeu o entendimento às concessionárias (art. 25, §1º): podem terceirizar a atividade-fim, independentemente de autorização e licitação prévias (Rcl 15.724 AgR-ED/PR).

Divergência · terceirização da atividade-fim × subconcessão
Tensão: permitir terceirizar a atividade-fim sem licitação parece esvaziar a subconcessão (art. 26), que exige autorização e concorrência.
Distinção possível: na subconcessão, o terceiro se sub-roga e responde diretamente perante o concedente (a originária deixa de responder pela parcela); na terceirização, o terceiro se relaciona só com a concessionária, que continua respondendo por todo o contrato (art. 25, §2º).
Posição de prova: a terceirização da atividade-fim não pode ser total, sob pena de fraude à licitação. Em prova objetiva, distinga: "terceirização das atividades" → jurisprudência do STF; "atividades inerentes/acessórias/complementares" ou "subconcessão" → disposição legal.
Qual a diferença entre subconcessão e transferência da concessão? A ausência de licitação na transferência é constitucional?
Tese: na subconcessão transfere-se parte do objeto, com nova concorrência; na transferência da concessão cede-se a posição integral do concessionário, sem licitação, mas com anuência do concedente. O STF reputou o art. 27 constitucional. Fundamento: arts. 26 e 27 da Lei 8.987/95; ADI 2.946/DF. Ressalva: parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da transferência sem licitação; o STF afastou-a por preservar a proposta vencedora e a equação econômico-financeira.
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Direitos dos usuários e a Lei 13.460/2017

Regime · direitos dos usuários (art. 7º da Lei 8.987/95)

◉◉ Os efeitos do contrato de concessão extrapolam as partes e alcançam os usuários, embora não sejam formalmente parte. Direitos: receber serviço adequado; informações; liberdade de escolha entre prestadores, quando houver; levar irregularidades ao conhecimento do poder público; e obrigações de zelo pelos bens. As concessionárias devem oferecer, no mês do vencimento, ao menos seis datas opcionais de vencimento (art. 7º-A).

Conceito · Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário)

Regulamenta o art. 37, §3º, da CF (participação e avaliação da qualidade). Aplica-se à Administração direta e indireta dos entes, com vigência escalonada por porte do Município. Prevê a Carta de Serviços ao Usuário (serviços, formas de acesso, padrões de qualidade) e ouvidorias.

Exceção · convivência com o CDC

A Lei 13.460/17 não afasta normas específicas nem o CDC, quando caracterizada relação de consumo (art. 1º, §2º). Não há revogação do Código de Defesa do Consumidor — os regimes convivem.

Jurisprudência · CDC × serviço público universal

O CDC não se aplica aos serviços prestados diretamente pelo Estado de forma uti universi (ex.: saúde pública do SUS), regidos pelo direito administrativo. Ainda assim, é possível a redistribuição dinâmica do ônus da prova (CPC) por hipossuficiência técnica do paciente. STJ, REsp 2.161.702-AM.

Jurisprudência · legitimidade e foro

MP tem legitimidade para defender direitos dos consumidores, ainda que decorrentes de serviço público (Súmula 601/STJ). Nas ações sobre a CDE, a legitimidade passiva é exclusiva da concessionária, excluídas União e ANEEL (Tema 1148/STJ). Causas entre consumidor e concessionária de telefonia correm na Justiça estadual, salvo litisconsórcio da ANATEL (SV 27).

Aplica-se o CDC à relação entre usuário e prestador de serviço público?
Tese: depende. Em serviços uti singuli remunerados por tarifa (relação de consumo), aplica-se o CDC; em serviços uti universi prestados diretamente pelo Estado (saúde pública), não — incide o regime administrativo. Fundamento: art. 1º, §2º, da Lei 13.460/17; art. 3º do CDC; REsp 2.161.702-AM. Ressalva: mesmo afastado o CDC, a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC) pode socorrer o hipossuficiente técnico.
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Receitas alternativas e faixa de domínio

Ao lado da tarifa, a concessionária pode auferir receitas alternativas previstas no edital/contrato (arts. 11 e 18, VI). A cobrança pelo uso da faixa de domínio é campo minado de jurisprudência — a chave é quem cobra de quem.

Regime · receita alternativa (art. 11)

◉◉◉ O concedente pode prever, em favor da concessionária, fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas à modicidade tarifária. Como a minuta do contrato integra o edital (art. 18, XIV), a previsão pode figurar no contrato — não precisa estar apenas no edital.

Quem cobra × de quemResultadoPrecedente
Rodovia × concessionária de energiaLegítimo (privado × privado), se previsto no contratoEREsp 985.695-RJ
Metrô × empresa de telefonia (fibra em túneis)Legítima a retribuição (art. 11)REsp 1.990.245-SP
Rodovia × autarquia de saneamentoIndevida — bem público de uso comum, fora do regime lucrativoIAC REsp 1.817.302-SP
Rodovia estadual × concessionária de serviço público essencialIlegal exigir a retribuiçãoREsp 2.137.101-PR
Estado/Município × concessionária (direito de passagem — antenas)Vedada a cobrança (gratuidade legal)ADI 6.482/DF · Lei 13.116/15
Posição de prova

A cobrança pela faixa de domínio é legítima entre concessionárias privadas (regime concorrencial, previsão contratual). É ilegítima quando o Estado/autarquia participa da relação — o bem de uso comum não se desnatura pela concessão e não pode ser cobrado quando afetado à execução de serviço público sem fim lucrativo. A tendência do STJ (a acompanhar) é estender essa proteção às concessionárias de serviço público essencial.

Jurisprudência · direito de passagem (Lei das Antenas)

É constitucional o art. 12 da Lei 13.116/15, que proíbe Estados, DF e Municípios de cobrar contraprestação pelo direito de passagem em vias e bens públicos de uso comum para infraestrutura de telecom — competência privativa da União (art. 22, IV e XXVII). STF, ADI 6.482/DF.

A concessionária de rodovia pode cobrar pelo uso da faixa de domínio? De todos indistintamente?
Tese: pode, como receita alternativa prevista em contrato, quando a cobrança recai sobre outra concessionária privada em regime concorrencial (art. 11). Fundamento: art. 11 c/c art. 18, XIV, da Lei 8.987/95; EREsp 985.695-RJ. Ressalva: não pode cobrar do próprio Estado/autarquia (saneamento) — o bem de uso comum permanece afetado (IAC REsp 1.817.302-SP); e o STJ tende a afastar a cobrança em face de concessionária de serviço público essencial (REsp 2.137.101-PR).
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Intervenção na concessão

Diante de serviço inadequado, o concedente assume a gestão para assegurar a prestação (art. 32). É medida fiscalizatória e cautelar — não punitiva; por isso o contraditório é diferido.

Rito da intervenção · Lei 8.987/95 (arts. 32 a 34)
Decreto
art. 32
Decreto do concedente. Ato privativo do chefe do Executivo. Deve conter designação do interventor, prazo da intervenção e objetivos/limites da medida.
Até 30 dias
art. 33
Instaurar procedimento. Declarada a intervenção, o concedente instaura, em 30 dias, procedimento para apurar causas e responsabilidades — só aqui abre-se a ampla defesa (contraditório posterior).
Até 180 dias
art. 33 §1º
Concluir o procedimento. Prazo máximo de 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção. Comprovado desvio dos pressupostos, declara-se a nulidade e devolve-se o serviço, com direito a indenização.
Ao cessar
art. 34
Dois desfechos. Cessada a intervenção: extinção da concessão ou devolução à concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, que responde pelos atos de sua gestão.
Jurisprudência · sem contraditório prévio (Info 727)

◉◉ Como a intervenção tem finalidade investigatória/fiscalizatória, não se exige contraditório prévio à sua decretação; a defesa é assegurada no procedimento posterior. STJ, RMS 66.794-AM.

Erro comum

Exigir ampla defesa antes do decreto de intervenção. O contraditório é diferido: a decretação é imediata (medida cautelar); a defesa vem no procedimento dos 30/180 dias. Confundir intervenção (fiscalizatória) com caducidade (punitiva, que exige defesa prévia) é armadilha recorrente.

A intervenção na concessão exige contraditório prévio? Qual sua natureza?
Tese: não exige contraditório prévio; é medida cautelar e fiscalizatória, não punitiva. A defesa é diferida para o procedimento instaurado após a decretação. Fundamento: arts. 32 a 34 da Lei 8.987/95; RMS 66.794-AM. Ressalva: o procedimento deve concluir-se em 180 dias, sob pena de invalidade; e a intervenção nula gera dever de indenizar a concessionária.
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Extinção da concessão e reversão

Formas do art. 35. O par mais cobrado é encampação × caducidade — distinga por causa, exigência de lei, momento da defesa e da indenização.

FormaCausaTraços
Advento do termoFim do prazoExtinção natural do contrato.
Encampação
art. 37
Interesse públicoRetomada durante o prazo; exige lei autorizativa específica e indenização prévia. Única forma que exige indenização prévia.
Caducidade
art. 38
Inexecução (culpa da concessionária)Precedida de processo administrativo com ampla defesa; declarada por decreto. Sem indenização prévia (ressalvados bens reversíveis não amortizados). Em regra discricionária; vinculada se houver transferência/mudança de controle sem anuência.
RescisãoDescumprimento pelo concedenteNão havendo acordo, exige sentença judicial (iniciativa da concessionária).
AnulaçãoIlegalidade na licitação/contratoEfeitos ex tunc; declarável pela Administração ou pelo Judiciário.
Falência/extinçãoFalência da PJ ou morte/incapacidade do titularExtinção da empresa concessionária.
Conceito · reversão e bens reversíveis

◉◉◉ Extinta a concessão, retornam ao concedente os bens reversíveis — os expressamente descritos no contrato (cláusula essencial, art. 23, X). Sem descrição expressa, não há reversão. A extinção acarreta a imediata assunção do serviço e a ocupação das instalações. Em todas as hipóteses, indeniza-se a concessionária pelas parcelas não amortizadas/depreciadas dos bens reversíveis — sem lucros cessantes.

Exceção · indenização e má-fé do particular

Na anulação por ilegalidade, o STJ afasta o dever de indenizar o particular pelos serviços prestados quando ele concorreu para o vício ou agiu de má-fé — o mesmo valendo para o reajuste tarifário de contratação sem licitação. É inconstitucional norma estadual que preveja prazo de 25 anos para pagar indenização de encampação (STF, ADI 1.746/SP).

Posição de prova

Encampação = interesse público + lei específica + indenização prévia; caducidade = culpa da concessionária + processo administrativo com defesa prévia + decreto, sem indenização prévia. A rescisão parte da concessionária e exige sentença; a anulação retroage. A indenização dos bens reversíveis é sempre pelas parcelas não amortizadas, sem lucros cessantes.

Encampação e caducidade: distinção quanto à causa, à lei autorizativa e à indenização.
Tese: encampação é retomada por interesse público, exige lei autorizativa específica e indenização prévia; caducidade decorre de inadimplemento da concessionária, exige processo com defesa prévia e declaração por decreto, sem indenização prévia. Fundamento: arts. 35, 37 e 38 da Lei 8.987/95. Ressalva: mesmo na caducidade, indeniza-se pelas parcelas não amortizadas dos bens reversíveis; e a caducidade é vinculada quando houver transferência/mudança de controle sem anuência do concedente.
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Responsabilidade das concessionárias

Regime · responsabilidade objetiva e subsidiária do Estado

◉◉ Incumbe à concessionária executar o serviço, respondendo por todos os prejuízos a concedente, usuários ou terceiros; a fiscalização não exclui nem atenua essa responsabilidade (art. 25). A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva perante usuários e não usuários (art. 37, §6º, CF). Para a doutrina majoritária, é primária; esgotada a capacidade financeira da concessionária, abre-se a responsabilidade subsidiária do Estado.

Jurisprudência · omissão em saneamento e dano moral coletivo

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete a dignidade, a saúde pública e o meio ambiente, configurando dano moral coletivo indenizável; sendo o condenado ente público, a indenização deve ter caráter simbólico, para não prejudicar ainda mais a coletividade. STJ, REsp 2.153.748-MG.

Erro comum

Afirmar que a concessionária só responde perante usuários. A responsabilidade objetiva alcança também os não usuários — o STF superou a antiga distinção. E a responsabilidade do Estado, embora existente, é subsidiária, não solidária, incidindo após exaurida a capacidade da concessionária.

Conexões com outros pontos
  • Responsabilidade civil do Estado (Ponto 8): art. 37, §6º, alcança as prestadoras de serviço público; responsabilidade objetiva e subsidiária do ente.
  • Terceirização (tópico 6): na terceirização de atividade-fim, mantém-se a responsabilidade subsidiária da concessionária contratante (ADPF 324).
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Autorização de serviço público

Tema de forte divergência doutrinária: a autorização é forma de delegação ou mero ato de polícia? Não há lei geral sobre o instituto.

Divergência · natureza da autorização
1ª corrente (Di Pietro): é instrumento de delegação, com base no art. 21, XI e XII, da CF; ato precário e discricionário, no interesse do autorizatário, sem licitação.
2ª corrente (Bandeira de Mello, Carvalho Filho): a delegação só se faz por concessão/permissão (art. 175); a autorização é manifestação do poder de polícia.
Posição de prova: em regra é ato discricionário e precário, adequado a serviços de grupo restrito, em que o beneficiário principal é o próprio particular, ou a situações emergenciais/transitórias. Pode a lei torná-la vinculada (ex.: telecom — art. 131, §1º, Lei 9.472/97).
Jurisprudência · táxi não é serviço público

O transporte individual de passageiros (táxi) é serviço de utilidade pública prestado por particular — não serviço público. Afasta-se o art. 175 e o art. 37, XXI: basta mera autorização do Município, sem licitação. STF, RE 1.002.310 AgR. Em prova: táxi é serviço público impróprio.

Jurisprudência · transporte coletivo por autorização (Info 1089)

É constitucional lei federal que permite outorgar por mera autorização, sem licitação prévia, o transporte terrestre coletivo interestadual/internacional desvinculado da exploração de infraestrutura, observados os princípios da Administração. STF, ADI 5.549 e 6.270/DF. A regra geral, porém, continua sendo a licitação (Tema 854).

Autorização — políciaAutorização — delegação
Condição para atividade privada, regida pelo direito privado.Outorga de atividade de titularidade estatal.
Ato de polícia administrativa (controle prévio).Modalidade de delegação de serviço público.
A autorização é forma de delegação de serviço público? O transporte por aplicativo e o táxi exigem licitação?
Tese: há divergência; predomina que, quando o beneficiário é o próprio particular, a autorização é ato precário de polícia, dispensando licitação. Táxi e transporte por app são serviços de utilidade pública/atividade privada regulada, não serviço público. Fundamento: art. 21, XI/XII, e art. 175 da CF; RE 1.002.310 AgR; ADI 5.549/6.270. Ressalva: lei pode tornar a autorização vinculada (telecom); e a autorização não se presta a substituir concessão/permissão em serviços de titularidade estatal com fruição coletiva.

PARTE III · Concessões especiais (PPP) e relicitação

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Parcerias público-privadas — regime geral

PPP é concessão especial (Lei 11.079/04), norma geral nacional (arts. 1º a 13; os arts. 14 a 22 só à União). Traço definidor: contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado.

Conceito · o que caracteriza a PPP

◉◉◉ Se o contrato prevê contraprestação do Poder Público, é PPP; se não prevê, é concessão comum (Lei 8.987/95). A PPP atrai a iniciativa privada para infraestrutura de grande vulto, com compartilhamento de riscos — diferentemente da concessão comum, em que o particular presta por sua conta e risco.

Regime · limites legais (memorizar)
  • Prazo: não inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluída prorrogação (art. 5º, I).
  • Valor mínimo: R$ 10 milhões (reduzido de 20 para 10 milhões pela Lei 13.529/2017).
  • Objeto único vedado: não pode ter como objeto único fornecimento de mão de obra, de equipamentos ou execução de obra pública (art. 2º, §4º).
  • SPE: antes do contrato, constitui-se Sociedade de Propósito Específico para implantar e gerir o objeto (art. 9º).
  • Contraprestação:após disponibilizado o serviço (pode ser parcial, se fruível em partes); admite-se aporte para bens reversíveis (art. 7º).
Distinções · garantias e fundo garantidor

As obrigações do parceiro público podem ser garantidas por: vinculação de receitas; fundos especiais; seguro-garantia; garantia de organismos internacionais; fundo garantidor ou empresa estatal criada para tal (art. 8º). A garantia da contraprestação pública é facultativa; já a garantia de execução do parceiro privado é exigida (art. 5º, VIII). Contraprestação da modalidade concorrência ou diálogo competitivo; consulta pública obrigatória das minutas (art. 10, VI).

Exceção · autorização legislativa dos 70%

Na concessão patrocinada em que a Administração arque com mais de 70% da remuneração do parceiro privado, exige-se autorização legislativa específica (art. 10, §3º).

Posição de prova

A PPP é concessão com dinheiro público na equação: contraprestação estatal, riscos compartilhados, prazo de 5 a 35 anos, valor mínimo de R$ 10 milhões, SPE obrigatória e vedação a objeto único de obra/mão de obra/equipamento. Sem contraprestação pública, não há PPP.

O que distingue a PPP da concessão comum? A SPE é obrigatória?
Tese: a PPP tem contraprestação pecuniária do Poder Público e reparte riscos; a concessão comum é remunerada por tarifa, por conta e risco do concessionário. A SPE é obrigatória e deve preceder o contrato. Fundamento: arts. 2º, 5º, 8º e 9º da Lei 11.079/04. Ressalva: patrocinada com mais de 70% de custeio público exige autorização legislativa; e é vedada PPP cujo objeto único seja obra, mão de obra ou equipamentos.
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PPP: concessão patrocinada × administrativa

CritérioPatrocinada (art. 2º, §1º)Administrativa (art. 2º, §2º)
RemuneraçãoTarifa do usuário + contraprestação do Poder Público.Só contraprestação do Poder Público (sem tarifa de usuário).
ObjetoServiço público à população (usuário direto = particular).Serviço público ou administrativo prestado ao Estado (Administração é usuária direta ou indireta).
Lei autorizativaExigida se o custeio público > 70% (art. 10, §3º).Não há a regra dos 70%.
Distinções · duas chaves de prova

◉◉◉ Remuneração: patrocinada = tarifa + verba pública; administrativa = integralmente pública. Objeto: patrocinada presta serviço público ao usuário; administrativa presta serviço (público ou administrativo) ao próprio Estado. Em ambas, riscos compartilhados e contraprestação pública.

Erro comum

Dizer que a concessão administrativa não pode ter serviço público como objeto. Pode: seu objeto abrange serviços públicos ou administrativos em que a Administração seja usuária direta ou indireta. O que a caracteriza é a ausência de tarifa paga por usuário, não a natureza do serviço.

Posição de prova

Patrocinada = concessão comum + contraprestação pública (o usuário ainda paga tarifa). Administrativa = a Administração é a usuária e paga tudo. A regra da autorização legislativa dos 70% é exclusiva da patrocinada.

Conexões com outros pontos
  • Licitações (Ponto 10): PPP licita-se por concorrência ou diálogo competitivo; a Lei 14.133/21 aplica-se subsidiariamente.
  • Contratos administrativos (Ponto 11): repartição objetiva de riscos e cláusulas exorbitantes; garantias diferenciadas ao financiador.
  • Responsabilidade fiscal: a contraprestação pública sujeita-se aos limites da LC 101/2000.
Uma PPP administrativa pode ter serviço público como objeto? O que a separa da patrocinada?
Tese: sim, a administrativa pode ter serviço público ou administrativo como objeto; o que a distingue da patrocinada é a inexistência de tarifa paga pelo usuário — a Administração é a usuária e remunera integralmente. Fundamento: art. 2º, §§1º e 2º, da Lei 11.079/04. Ressalva: a autorização legislativa por custeio superior a 70% só incide na patrocinada; a administrativa não conhece essa exigência.
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Relicitação e prorrogação antecipada (Lei 13.448/2017)

Instrumentos de gestão de contratos de parceria (rodoviário, ferroviário e aeroportuário federais). Confusão frequente com caducidade e encampação.

Conceito · as três figuras (art. 4º)

◉◉

  • Prorrogação contratual: alteração do prazo já admitida no edital/contrato, ao fim da vigência, de comum acordo.
  • Prorrogação antecipada: mesma lógica, mas com efeitos antes do término. Só cabe se o contrato ainda não foi prorrogado e por período igual/inferior ao originalmente admitido; é discricionária.
  • Relicitação: extinção amigável do contrato + nova licitação com novos contratados, quando o atual demonstra incapacidade de adimplir.
Exceção · relicitação × caducidade

A relicitação é alternativa à caducidade: em vez de punir a concessionária inadimplente, extingue-se o contrato amigavelmente e faz-se nova licitação. Durante o processo, os processos de caducidade e sanção ficam sobrestados. O atual contratado não pode participar da nova licitação.

Posição de prova

Caducidade pune a inexecução (Lei 8.987/95); relicitação extingue amigavelmente diante da incapacidade financeira (Lei 13.448/17), sobrestando a caducidade. Encampação retoma por interesse público com indenização prévia. Não confunda os três institutos.

Diante de concessionária financeiramente incapaz, cabe caducidade ou relicitação?
Tese: a Lei 13.448/17 oferece a relicitação como saída consensual: extingue-se o contrato de forma amigável e realiza-se nova licitação, sobrestando a caducidade e as sanções. Fundamento: art. 4º, III, da Lei 13.448/17. Ressalva: o contratado atual não participa da nova licitação; e a prorrogação antecipada exige que o contrato ainda não tenha sido prorrogado.

PARTE IV · Jurisprudência, arguição e véspera

§

Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. A banca cobra a tese (o que e por que se decidiu) — prefira-a ao número puro. Súmulas ao final.

Licitação obrigatória e prorrogação de delegações

PrecedenteTeseFoco
RE 1.001.104
Tema 854
Em regra, é imprescindível prévia licitação para concessão/permissão de transporte coletivo — salvo situações excepcionais comprovadas.art. 175 CF
ADI 7.241/PI
Info 1125
Inconstitucional lei estadual que prorroga automaticamente e restaura permissões vencidas de transporte alternativo intermunicipal.art. 175 CF
ADI 3.497/DF
Info 1141
Constitucional o prazo de 25 anos + 10 para portos secos, mas são prazos máximos; inconstitucional prorrogar sem licitação inicial ou por força automática de lei.portos secos
RMS 34.203/DF
Info 885
Concessionária não tem direito adquirido à renovação (usina hidrelétrica); a prorrogação é discricionária e a nova lei incide após o termo.art. 19 Lei 9.074/95
ADI 5.549/6.270
Info 1089
Transporte coletivo terrestre desvinculado da infraestrutura pode ser outorgado por mera autorização, sem licitação prévia.autorização
ADI 4.763/MT
Info 1193
Constitucional norma estadual que proíbe exclusividade na exploração do transporte rodoviário intermunicipal.não exclusividade

Loterias como serviço público

PrecedenteTeseFoco
ADI 7.451/DF
Info 1127
Loteria tem natureza de serviço público; sua delegação exige licitação e o delegatário é remunerado por política tarifária — a lei pode destinar parte da arrecadação a fundos sem vício.natureza jurídica
RE 1.498.128/CE
Tema 1323
É inconstitucional a delegação do serviço de loteria a agentes privados sem prévia licitação.art. 175 CF
ADI 7.640/SP
Info 1190
Inconstitucional lei federal que impede o mesmo grupo econômico de obter concessão de loteria em mais de um estado, e que restringe a publicidade ao território estadual — ofensa à livre concorrência e à autonomia estadual.livre concorrência

Tarifa × taxa e política tarifária (deferência técnica)

PrecedenteTeseFoco
RE 1.059.819
Tema 991
Não cabe ao Judiciário anular cláusula de concessão que autoriza reajuste tarifário superior à inflação, respeitados os marcos regulatórios (doutrina Chenery).Chenery
AgInt SLS 2.240-SP
Info 605
Suspender judicialmente reajuste de tarifa de transporte, quando a metodologia é técnica, viola a ordem pública — deferência à escolha administrativa técnica.Chenery
REsp 1.185.070
Tema (RRC)
É legítimo o repasse às tarifas de energia do valor de PIS/COFINS devido pela concessionária.PIS/COFINS

Saneamento — água e esgoto

PrecedenteTeseFoco
REsp 1.339.313-RJ
Tema 565
É legal cobrar tarifa de esgotamento ainda que a concessionária realize apenas uma das quatro etapas (coleta, transporte, tratamento, disposição).tarifa de esgoto
AgInt REsp 2.115.320-RJ
Info 22 extra
Não é lícita a cobrança quando há despejo de esgoto in natura em galerias pluviais, sem tratamento — afasta o Tema 565.esgoto in natura
REsp 1.937.887-RJ
Tema 414
Em condomínio com várias economias e hidrômetro único: lícita a tarifa mínima por economia; ilegal tratar o condomínio como uma só economia ou dispensar a franquia.tarifa progressiva
ADI 7.705/SE
Info 1220
Constitucional LC estadual que cria microrregião única de saneamento reunindo todos os Municípios, com governança não paritária, desde que nenhum ente tenha predomínio absoluto.microrregião
REsp 2.153.748-MG
Info 877
Omissão no fornecimento de água potável gera dano moral coletivo; sendo o réu ente público, a indenização é simbólica.dano moral coletivo

Corte e interrupção do serviço

PrecedenteTeseFoco
REsp 1.412.433-RS
Tema 699
Cabe corte por fraude no medidor (contraditório prévio), limitado aos 90 dias anteriores à constatação e executado em até 90 dias do vencimento.fraude 90+90
REsp 1.812.140-RS
Info 826
O aviso prévio de interrupção deve seguir a forma do órgão regulador; a Resolução ANEEL 1.000/2021 exige aviso escrito ou destacado na fatura — não basta rádio.aviso prévio

Faixa de domínio e direito de passagem

PrecedenteTeseFoco
REsp 1.990.245-SP
Info 827
É legítima a retribuição financeira cobrada pela concessionária dos túneis do metrô à empresa de telecom que instala fibra óptica (art. 11 da Lei 8.987/95).metrô × telecom
REsp 2.137.101-PR
Info 860
É ilegal exigir retribuição pela faixa de domínio de rodovia estadual em face de concessionária de serviço público essencial — o outro lado da moeda.rodovia × essencial
ADI 6.482/DF
Info 1006
Constitucional o art. 12 da Lei das Antenas: Estados/DF/Municípios não cobram pelo direito de passagem em vias e faixas de domínio para redes de telecom.direito de passagem

Prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32)

PrecedenteTeseFoco
REsp 1.978.141-SP
Tema 1147
Ação de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei 9.656/98) prescreve em 5 anos, contados da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.ressarcimento SUS
AgInt REsp 2.134.606-SP
Info 852
A prescrição quinquenal, em regra inaplicável a EP/SEM, alcança as estatais que prestam serviço público essencial, sem fim lucrativo nem natureza concorrencial (ex.: Metrô-SP).estatais essenciais
AgInt REsp 2.138.876-SP
Info 22 extra
Cobrança de tarifa de água e esgoto em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal — norma especial que prevalece sobre o Código Civil.tarifa × Fazenda

CDC, legitimidade e foro

PrecedenteTeseFoco
REsp 2.161.702-AM
Info 844
O CDC não se aplica ao SUS (serviço uti universi, universal e indivisível); ainda assim cabe redistribuir o ônus da prova pela lógica dinâmica do CPC, se há hipossuficiência técnica.CDC × SUS
REsp 1.955.655-RS
Tema 1148
Nas ações do consumidor sobre a legalidade das quotas da CDE, a legitimidade passiva é só da concessionária — excluídas União e ANEEL.legitimidade CDE
REsp 2.174.051-SP
Tema 1346
Não se admite REsp que discuta, com base em resoluções da ANEEL, a transferência da manutenção da iluminação pública (AIS) às distribuidoras — matéria infralegal.iluminação/AIS

Transporte e novas tecnologias

PrecedenteTeseFoco
REsp 2.093.778-PR
Info 817
O fretamento "colaborativo" da BUSER em circuito aberto (venda individual, horários fixos, só ida) é prestação irregular de transporte rodoviário — concorrência desleal.BUSER
AgInt AREsp 2.049.321-MG
Info 875
Cláusula que veda publicidade de "concorrentes" nos abrigos de ônibus não impede anunciar app de transporte individual — são serviços complementares (Lei 13.874/19).app 99 × ônibus
REsp 1.882.934-SP
Info 798
Não há passe livre a Auditor-Fiscal do Trabalho em pedágios: transitar em transporte coletivo (art. 630, §5º, CLT) não equivale a cruzar praça de pedágio.pedágio

Terceiro setor, terceirização e transferência

PrecedenteTeseFoco
ADI 7.629/MG
Info 1165
Constitucional lei estadual que descentraliza a execução de serviços públicos não exclusivos ao terceiro setor, com publicidade, impessoalidade e controle do MP/TCE.terceiro setor
ADPF 324 · Rcl 15.724É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, sem que se forme vínculo entre o trabalhador e o tomador — o que reforça a legitimidade da execução indireta.terceirização
ADI 2.946/DFÉ constitucional a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária (art. 27 da Lei 8.987/95), desde que anuído o poder concedente.transferência

Súmulas de bolso

?

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas que costuram o ponto. Cada resposta traz tese → fundamento → ressalva: é o roteiro que o examinador espera ouvir em voz alta.

Distinga encampação de caducidade: fato gerador, procedimento e indenização.
Tese: encampação é a retomada por interesse público superveniente, sem culpa do concessionário; caducidade é a extinção-sanção por inadimplemento do concessionário. Fundamento: arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95. A encampação exige lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas não amortizadas; a caducidade é declarada por decreto, após processo administrativo com ampla defesa, e a indenização — se houver — é posterior e descontados danos e multas. Ressalva: é inconstitucional condicionar a indenização da encampação a prazo fixo desproporcional (ex.: 25 anos de operação), pois esvazia a garantia de prévia e justa indenização (ADI 1.746/SP).
Todo serviço público delegado exige licitação? Como fica o transporte por autorização?
Tese: a regra do art. 175 é a delegação por concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. A autorização, por ser ato unilateral, discricionário e precário, dispensa licitação — mas só alcança serviços que a Constituição permite prestar nesse regime. Fundamento: o STF admitiu autorização, sem licitação, para o transporte rodoviário coletivo interestadual/internacional desvinculado de infraestrutura (ADI 5.549/6.270); mantida, porém, a regra geral de licitação para o transporte em geral (Tema 854). Ressalva: é inconstitucional a lei que prorroga automaticamente permissões vencidas para driblar a licitação (ADI 7.241/PI) e a que institui prorrogação direta por força de lei, mesmo com outorga inicial licitada (ADI 3.497/DF).
Pode uma concessionária cobrar de outra pelo uso da faixa de domínio?
Tese: depende de quem cobra e de quem paga. É legítima a retribuição pela infraestrutura própria (art. 11 da Lei 8.987/95), como a do metrô à empresa de telecom que usa seus túneis. Fundamento: STJ, REsp 1.990.245 (metrô × fibra óptica) admite a receita alternativa; já o REsp 2.137.101 reputou ilegal exigir pagamento pela faixa de domínio de rodovia estadual em face de concessionária de serviço público essencial. Ressalva: em telecom, a Lei das Antenas garante direito de passagem gratuito em bens públicos de uso comum (art. 12; ADI 6.482) — a gratuidade é a regra frente ao poder público.
Qual o limite do controle judicial sobre a fixação de tarifas?
Tese: o Judiciário controla a legalidade e o equilíbrio econômico-financeiro, mas não substitui a escolha técnica do regulador sobre a metodologia tarifária. Fundamento: doutrina Chenery — o juiz não anula ato regulatório por discordar do critério técnico (RE 1.059.819, Tema 991; AgInt SLS 2.240). A tarifa remunera por política tarifária, distinta da taxa (tributo, compulsória, regime legal). Ressalva: persiste o controle quando há ilegalidade manifesta ou ruptura do equilíbrio; e a forma de exercício de direitos do usuário (ex.: aviso de corte) deve seguir o ato do regulador (REsp 1.812.140).
Por que a contraprestação pública é da essência da PPP? Distinga as espécies.
Tese: na PPP o parceiro privado assume investimento vultoso cuja tarifa, sozinha, não remunera; por isso o Estado sempre aporta contraprestação — é o traço que a separa da concessão comum. Fundamento: Lei 11.079/04. Na patrocinada, há tarifa do usuário somada à contraprestação pública; na administrativa, a própria Administração é a usuária (direta ou indireta) e não há tarifa do usuário. Valor mínimo do contrato: R$ 10 milhões; prazo de 5 a 35 anos (incluída prorrogação). Ressalva: é vedada PPP que tenha por objeto único fornecer mão de obra, instalar equipamentos ou executar obra pública; a repartição objetiva de riscos e as garantias ao parceiro são da estrutura do modelo.
Loteria é serviço público? Quais as consequências dessa qualificação?
Tese: sim — o STF reconhece a loteria como serviço público, e não mera atividade econômica; logo, sua execução por privados depende de delegação precedida de licitação. Fundamento: ADI 7.451 (natureza de serviço público, remuneração por política tarifária), Tema 1.323/RE 1.498.128 (licitação obrigatória). Estados podem explorar loterias — competência que decorre da autonomia federativa. Ressalva: é inconstitucional a norma federal que impede o mesmo grupo de obter concessão em mais de um estado ou que restringe a publicidade ao território estadual — ofensa à livre concorrência e à autonomia dos entes (ADI 7.640).

Painel de véspera

O que se erra na pressa. Leia em voz alta na última hora — números, palavras-gatilho e as viradas de jurisprudência que decidem a questão.

Prazos que a banca troca

  • PPP — contrato de 5 a 35 anos (incluída prorrogação) e valor mínimo de R$ 10 milhões.
  • Corte por fraude no medidor — retroage 90 dias antes da constatação e deve ser executado em até 90 dias do vencimento (Tema 699).
  • Intervenção na concessão — decreto → 30 dias para instaurar o procedimento → 180 dias para concluí-lo (arts. 32-34).
  • Portos secos / permissão de transporte25 anos + 10 de prorrogação, sempre como prazos máximos (ADI 3.497; Lei 10.684).
  • Prescrição contra a Fazenda e estatais essenciais5 anos (Decreto 20.910/32).

Palavras-gatilho

  • Encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia. Caducidade = inadimplemento + decreto + indenização (se houver) posterior.
  • Reversão = retorno dos bens vinculados ao poder concedente ao fim do contrato (indenizadas as parcelas não amortizadas).
  • Subconcessão / transferência = exigem licitação (subconcessão) e/ou anuência do poder concedente — nunca automáticas.
  • PPP = há sempre contraprestação pública. Concessão comum = remuneração por tarifa, sem aporte.

Não confunda

  • Autorização (ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação) × permissão (contrato de adesão, licitação, precariedade atenuada).
  • Patrocinada (tarifa do usuário + contraprestação) × administrativa (Administração é a usuária, sem tarifa do usuário).
  • Tarifa (preço público, contratual, facultativa) × taxa (tributo, compulsória, regime legal e específico/divisível).
  • Loteria = serviço público (licitação e política tarifária), não simples atividade econômica.

Jurisprudência-relâmpago

  • Esgoto — cabe tarifa mesmo com só uma etapa (coleta) — Tema 565 — mas não por esgoto in natura em galeria pluvial.
  • Aviso de corte — na forma do regulador; não basta rádio (ANEEL 1.000/2021).
  • Saneamento — microrregião única com todos os Municípios é válida, com governança não paritária, se nenhum ente decide sozinho (ADI 7.705).
  • CDC — não se aplica ao SUS (serviço uti universi), mas cabe ônus dinâmico da prova (REsp 2.161.702).
  • Faixa de domínio — não se cobra de concessionária de serviço público essencial (REsp 2.137.101).