Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Domínio Público

Bens Públicos · Ponto 15

O regime dos bens do Estado — do conceito legal (titularidade) às quatro garantias, passando pela classificação, pelos instrumentos de uso privativo e pelos bens em espécie. Ponto de fronteira entre Direito Administrativo e Civil, com forte incidência jurisprudencial.

Revisão para a oral art. 98 a 103 CC art. 20 e 26 CF Lei 14.133/2021 Súmulas 340/496/619/637

Mapa do ponto

O ponto se organiza em quatro camadas. Primeiro, o conceito legal (art. 98 CC), que fixa o critério da titularidade e separa o bem público do bem privado sob regime publicístico. Em seguida, o regime jurídico — as quatro garantias (inalienabilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e imprescritibilidade) — e a classificação tripla (destinação, titularidade, disponibilidade), que dialogam com a afetação/desafetação, motor que move o bem entre categorias. Terceiro, os instrumentos de uso privativo por particulares (autorização, permissão, concessão, cessão, CDRU e CUEM) e o tratamento da ocupação irregular. Por fim, os bens em espécie (marinha, marginais, indígenas, fronteira, devolutas, ilhas e águas), campo onde a jurisprudência do STF/STJ mais cobra. O eixo transversal que costura tudo: afetação define regime — é a destinação pública, não a estrutura formal, que dita o que se pode e o que não se pode fazer com o bem.

1

Conceito e critério de identificação

Conceito · critério da titularidade

◉◉◉ Bens públicos são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os demais são particulares, seja qual for o titular (art. 98 CC). O critério legal é o subjetivo/da titularidade — não a destinação. Como o Brasil tem conceito legal, é ele que prevalece, sobretudo em prova objetiva.

Divergência · titularidade × funcionalismo
1ª (majoritária/legal): critério da titularidade — só é bem público o que pertence a PJ de direito público interno (art. 98 CC).
2ª (funcionalista — Celso Antônio B. de Mello, minoritária): também seriam públicos os bens de PJ de direito privado afetados à prestação de serviço público, pela uniformidade de regime.
Posição de prova: prevalece a titularidade. Bens de estatais/concessionárias afetados ao serviço são privados sob influxo publicístico, não bens públicos.

Bens de estatais e prestadoras de serviço público

Não se confunde o regime (publicístico, que incide sobre esses bens por força da destinação de interesse público) com a natureza do bem (que permanece privada). Os princípios setoriais — universalidade, continuidade e modicidade — atraem regras de direito público, mas não transmutam o bem em público.

Posição de prova · impenhorabilidade circunstancial

Os bens de empresas (públicas ou privadas) prestadoras de serviço público diretamente vinculados à atividade-fim são impenhoráveis, pela continuidade do serviço (STF, RE 220.906/DF). É impenhorabilidade circunstancial: existe enquanto o bem estiver atrelado à finalidade pública e apenas para garantir o serviço — não significa que o bem seja público. Bem sem utilização/desafetado volta a ser penhorável e prescritível.

Em reforço, o STF reconheceu que sociedade de economia mista prestadora de saneamento (água e esgoto), por serviço público de natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios (RE 852.302 AgR/AL, Info 812) — sem, contudo, afirmar que seus bens sejam públicos.

Erro comum

Afirmar que "os bens das concessionárias/estatais prestadoras de serviço são bens públicos". Errado: são privados, apenas submetidos a impenhorabilidade e não onerabilidade circunstanciais. Competência para legislar sobre bens públicos é privativa da União (Direito Civil — art. 22, I, CF).

O bem de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público é bem público? É penhorável?
Tese: não é bem público (adota-se o critério legal da titularidade — art. 98 CC); mas o bem afetado à atividade-fim é impenhorável. Fundamento: art. 98 CC (titularidade) + princípio da continuidade do serviço público; STF, RE 220.906/DF (impenhorabilidade da atividade-fim) e RE 852.302 AgR/AL (SEM de saneamento e precatórios). Ressalva: a impenhorabilidade é circunstancial — cessa se o bem se desafeta ou deixa de servir ao interesse público; o STF nunca afirmou tratar-se de bem público. Divergência funcionalista (Celso Antônio) é minoritária.
2

Regime jurídico: as quatro garantias

Inalienabilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e imprescritibilidade. Nenhuma é absoluta na mesma medida — dominar as exceções é o que a banca cobra.

A. Inalienabilidade

Conceito · inalienabilidade relativa

◉◉◉ A inalienabilidade não é absoluta. São inalienáveis de forma absoluta apenas os bens indisponíveis por natureza (insuscetíveis de avaliação patrimonial — ex.: rios, mares). Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação; desafetados, viram dominicais e podem ser alienados. Em prova objetiva, é correta a assertiva que diz simplesmente serem inalienáveis os de uso comum e uso especial.

Exceção · indisponibilidade absoluta por força constitucional

Duas hipóteses de indisponibilidade absoluta: (i) terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF); (ii) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF).

Atendidos os requisitos legais, os dominicais podem ser alienados (art. 101 CC c/c art. 76 da Lei 14.133/2021). A sequência dos requisitos é o coração do tópico:

O caminho da alienação de bem público — art. 76 da Lei 14.133/2021

requisito
Desafetação. Só o bem dominical pode ser alienado (art. 101 CC c/c art. 23 da Lei 9.636/98). Bem afetado precisa ser desafetado antes.

requisito
Interesse público justificado. A alienação é subordinada a interesse público devidamente motivado.

requisito
Avaliação prévia. Exigida para imóveis e móveis.

leilão
Licitação na modalidade leilão. Vale para imóveis e móveis, salvo hipóteses de licitação dispensada. Mudança 14.133: na Lei 8.666/93 o imóvel exigia, em regra, concorrência; agora é sempre leilão.

só imóvel
Autorização legislativa. Exigida apenas para imóveis. Dispensada se o imóvel foi adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento (art. 76, §1º) — remanescendo os demais requisitos.
RequisitoImóveis (incl. autarquias/fundações)Móveis
DesafetaçãoSimSim
Interesse públicoSimSim
Avaliação préviaSimSim
LicitaçãoLeilão (salvo dispensa)Leilão (salvo dispensa)
Autorização legislativaSimNão
Posição de prova · estatais fora do regime

Bens de empresas públicas e SEM não são públicos — sua alienação não segue a Lei 14.133 nem a 8.666, mas o art. 49 da Lei 13.303/2016 (avaliação + licitação própria). Nunca se exige autorização legislativa para alienar bem de estatal.

Jurisprudência · extinção de condomínio

É direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio de bem indivisível por alienação judicial. Mesmo sendo a PJ de direito público titular de fração ideal, é legítima a alienação independentemente de autorização legislativa, por inerente ao regime da propriedade condominial (STJ, REsp 655.787/MG; arts. 101 CC, 1.322 CC).

Quais os requisitos para alienar um imóvel público? Em que a Lei 14.133 mudou o cenário da Lei 8.666?
Tese: desafetação + interesse público justificado + avaliação prévia + licitação (leilão) + autorização legislativa (só imóvel). Fundamento: art. 76 da Lei 14.133/2021; arts. 100-101 CC. Ressalva: a principal mudança é a modalidade — a 8.666 exigia concorrência para imóveis (leilão só em casos pontuais); a 14.133 unifica no leilão. Autorização legislativa dispensada em imóvel de dação/decisão judicial (art. 76, §1º). Estatais seguem a Lei 13.303/2016.

B. Impenhorabilidade

Conceito

◉◉◉ Os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial. Fundamentos: (i) submissão a precatórios; (ii) requisitos diferenciados de alienação; (iii) continuidade do serviço público. O crédito contra a Fazenda satisfaz-se pela via do art. 100 CF, não pela penhora.

Exceção · sequestro e RPV

A garantia cede quando: (i) preterido o direito de precedência ou não alocado o valor no orçamento — sequestro (art. 100, §6º, CF); (ii) não liberação tempestiva de recursos (arts. 101, 103, 104, I, ADCT); (iii) não pagamento de RPV em 60 dias (art. 13, §1º, Lei 12.153/09); (iv) não fornecimento de medicamentos (STF, RE 607.582; STJ, REsp 1.069.810).

Posição de prova · conselhos e estatais nos precatórios

Conselhos profissionais: o regime de precatórios não se aplica — seus bens são penhoráveis (STF, RE 938.837/SP), pois não integram o orçamento público. Estatais: em regra não gozam de prerrogativas de direito público (RE 851.711 AgR, Info 888), salvo quando prestam serviço público essencial, com capital majoritariamente público, em exclusividade e sem intuito lucrativo (Casa da Moeda; saneamento). Correios têm precatório e imunidade recíproca mesmo em atividade concorrencial (subsídio cruzado — RE 220.906/DF). Já APPA-Portos e Metrô/DF, por atuarem em regime concorrencial e lucrativo, não gozam do regime.

C. Não onerabilidade

◉◉ Bens públicos não podem ser dados em garantia (penhor, hipoteca, anticrese) para cumprimento de obrigações do Poder Público (art. 1.420 CC). Decorre da inalienabilidade e da sujeição a precatórios.

D. Imprescritibilidade

Conceito · vedação à usucapião

◉◉◉ Bens públicos não se adquirem por usucapião — inclusive os dominicais (arts. 183, §3º, e 191, CF; art. 102 CC). Não há prescrição aquisitiva contra o Poder Público. Súmula 340 STF: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Erro comum

Confundir os planos: o particular não pode usucapir bem público, mas o Estado pode usucapir bem particular (não há óbice, cumpridos os requisitos do CC). E é possível usucapir o domínio útil de terreno de marinha (foreiro) — o que não viola a regra, pois o domínio direto permanece com a União (STF, RE 218.324 AgR).

A impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta? E a imprescritibilidade alcança os bens dominicais?
Tese: a impenhorabilidade não é absoluta (há sequestro do art. 100, §6º e hipóteses de RPV/precatório); a imprescritibilidade é ampla e alcança todos os bens públicos, dominicais inclusive. Fundamento: art. 100 CF (e §6º); arts. 183, §3º e 191 CF; art. 102 CC; Súmula 340 STF. Ressalva: conselhos profissionais fogem ao precatório (RE 938.837); a Súmula 340 é anterior ao CC/02, mas hoje o art. 102 pacifica que dominical também é imprescritível.
3

Classificação dos bens públicos

Três critérios sobrepostos: destinação (o mais cobrado), titularidade e disponibilidade. O bem pode ser lido pelos três ao mesmo tempo.

Quanto à destinação (art. 99 CC — origem italiana)

Três categorias

◉◉◉ Uso comum do povo (art. 99, I): utilização por toda a coletividade, sem distinção — ruas, praças, mares, rios, estradas. Uso pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 CC). Uso especial (art. 99, II): afetados a serviços administrativos/públicos — repartições, universidades, museus, veículos oficiais; também as terras indígenas. Dominical/dominial (art. 99, III): sem destinação específica (desafetados) — patrimônio disponível; ex.: terras devolutas, prédios desativados, dívida ativa, móveis inservíveis. Podem ser alienados.

Os dois primeiros mantêm-se inalienáveis enquanto conservarem a afetação. Os dominicais estão no comércio de direito privado e podem ser objeto de negócios privatísticos, sem perder a qualidade de bens públicos. Pelo parágrafo único do art. 99, presumem-se dominicais os bens de PJ de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Distinções · restrição do uso comum

Ainda que de uso comum, o Poder Público pode restringir o uso (poder de polícia / proteção ambiental): limitar o número de pessoas numa praia ou área protegida, cobrar pedágio, fechar rua para evento. Restringe-se para conservar a coisa pública e proteger o usuário.

Quanto à titularidade (critério da CF/88)

Exceção · terras indígenas não são devolutas estaduais

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI) e não se enquadram como terras devolutas do Estado-membro (STF, ACO 362/MT e ACO 366/MT, Info 873).

Quanto à disponibilidade (origem francesa)

4

Afetação e desafetação

Conceito

◉◉◉ Afetação confere finalidade pública específica ao bem — transforma dominical em uso comum ou especial. Desafetação retira a finalidade — transforma uso comum/especial em dominical. É o mecanismo que habilita a alienação.

Distinção-chave · assimetria das formas

Afetação: para a doutrina majoritária, basta o uso para uma finalidade pública — independe de lei ou ato (embora lei e ato também sejam formas possíveis). Pode decorrer até de ato de vontade de particular. Desafetação: em regra depende de lei específica ou ato administrativo expresso; o simples desuso não desafeta. Exceção: fatos da natureza (ex.: incêndio que inutiliza escola) desafetam por fato administrativo, independentemente de manifestação formal.

Erro comum

Dizer que "o não uso prolongado desafeta o bem". Errado: não há desafetação pelo não uso. A afetação, sim, pode nascer do mero uso; a desafetação exige lei/ato expresso (ou fato da natureza que inutilize o bem).

A afetação e a desafetação exigem lei? O desuso de um prédio público o desafeta?
Tese: a afetação pode operar-se por lei, ato ou fato (basta o uso); a desafetação, em regra, exige lei específica ou ato expresso — o mero desuso não desafeta. Fundamento: arts. 99 e 100 CC (regime de afetação); doutrina majoritária (Carvalho Filho, Di Pietro). Ressalva: fatos da natureza (incêndio, desmoronamento) que inutilizem o bem de uso especial produzem desafetação por fato administrativo, sem necessidade de lei.
5

Aquisição e alienação

A aquisição converte bem privado em público; a alienação percorre o caminho do tópico 2. Aqui, o foco é o modo de aquisição e seus efeitos sobre os ônus.

Aquisição originária × derivada

◉◉ Originária (sem intermediação/título anterior — usucapião, desapropriação): o bem ingressa livre de encargos anteriores. Derivada (com intermediação subjetiva — registro imobiliário, sucessão, contratos): o bem permanece com características e ônus anteriores.

Sobre a alienação: o caráter inalienável não é absoluto (art. 100 CC — uso comum e especial inalienáveis enquanto afetados; art. 101 CC — dominicais alienáveis observada a lei), seguindo os requisitos do art. 76 da Lei 14.133/2021 detalhados no tópico 2.

Uso privativo de bens públicos por particulares
6

Uso normal × uso anormal

Distinção prévia

Uso normal (comum/ordinário): conforme a finalidade principal do bem, sem ato de assentimento (ex.: rodovia para trânsito). Uso anormal (especial/extraordinário): distinto da finalidade usual, com sobrecarga, transtorno a terceiros ou exclusividade (ex.: fechamento de via para passeata). Ambos podem ser gratuitos ou onerosos (Celso Antônio) — a remuneração não define a espécie.

Os instrumentos de outorga do uso privativo, em regra discricionários, são: autorização, permissão, concessão de uso, cessão de uso, concessão de direito real de uso (CDRU) e concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Cada um recebe tópico próprio.

7

Autorização de uso

Conceito

◉◉ Ato administrativo unilateral, discricionário e precário que faculta ao particular o uso privativo de bem público, no interesse predominantemente particular. Pode ser gratuita ou onerosa; em regra não exige licitação; revogável a qualquer tempo, sem direito a indenização. Há faculdade de uso (não obrigação).

Exceção · autorização qualificada (condicionada)

Fixado prazo certo e estabelecidos direitos e obrigações recíprocos, a autorização se contratualiza: passa a depender de licitação, perde a precariedade e a revogação antes do termo gera direito a indenização.

8

Permissão de uso

Conceito

◉◉ Também ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso. Difere da autorização pelo interesse predominante: aqui o interesse público e o particular são igualmente fomentados, com predomínio do público. Para Di Pietro, na permissão o uso é obrigatório (sob pena de caducidade), enquanto na autorização é facultativo. Ex.: bancas de revistas em calçadas.

Divergência · licitação na permissão
Regra geral: como ato precário, em regra dispensa licitação — salvo quando qualificada.
Corrente rigorosa: parte da doutrina defende licitação sempre (condicionada ou não), pela literalidade do art. 31 da Lei 9.074/95 e para evitar favorecimentos.
Permissão qualificada: com prazo, também exige licitação e perde a precariedade (Di Pietro: o prazo é autolimitação ao poder de revogar).
Jurisprudência · contraditório antes da rescisão

Celebrado contrato de permissão de uso qualificada (prazo de dez anos, entidade sem fins lucrativos), a rescisão antes do termo exige processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa (STJ, RMS 43.300/MT).

Autorização, permissão e concessão de uso: como distingui-las? A precariedade é sempre absoluta?
Tese: autorização e permissão são atos unilaterais, discricionários e precários (a autorização atende interesse predominante do particular; a permissão, o interesse público); a concessão é contrato, com licitação e prazo determinado. Fundamento: regime dos atos administrativos; doutrina (Di Pietro, Carvalho Filho, Hely Lopes). Ressalva: na modalidade qualificada/condicionada (prazo certo), autorização e permissão perdem a precariedade, exigem licitação e a revogação antecipada gera indenização (STJ, RMS 43.300/MT exige contraditório prévio à rescisão).
9

Concessão de uso

Conceito

◉◉ Contrato administrativo que atribui ao particular o uso privativo exclusivo de bem público, para explorá-lo por sua conta e risco segundo a destinação (Hely Lopes). Por ser contrato, exige licitação prévia (salvo dispensa/inexigibilidade) e tem prazo determinado. Em regra oneroso. Não há a precariedade das figuras unilaterais.

Distinção · prazo e vulto

A concessão de uso não se submete às regras de duração dos contratos da Lei 14.133/2021 (nem ao prazo anual do art. 57 da Lei 8.666/93): a Administração fixa prazo razoável para a finalidade pública. Di Pietro: prefere-se a concessão à permissão quando o bem se destinar a atividade de grande vulto econômico (ex.: lojas e restaurantes em aeroportos e universidades).

10

Cessão de uso

Conceito

Instrumento de colaboração que faculta o uso, em regra gratuito, de bem público a entidades da Administração ou a particulares sem fim lucrativo. Ex.: TJ cede sala do foro à Defensoria; Estado cede sala à associação de servidores. Ato de colaboração entre repartições (Hely Lopes); o cedente pode reaver o bem a qualquer tempo.

Erro comum

Confundir cessão com concessão de uso. A concessão é sempre contrato oneroso, com licitação; a cessão é ato de colaboração, em regra gratuito. Pela Lei 9.636/98, a cessão pode ser onerosa quando destinada a empreendimento lucrativo (aí com licitação, havendo competitividade).

11

Concessão de direito real de uso (CDRU)

Conceito

◉◉ Contrato pelo qual o Poder Público transfere ao particular direito real resolúvel sobre terreno público ou seu espaço aéreo (Decreto-Lei 271/67), para fins específicos de regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outro interesse social em áreas urbanas. Transmissível por ato inter vivos ou sucessão. Celebra-se por leilão (art. 76 da Lei 14.133/2021), salvo dispensas de regularização fundiária de interesse social.

Distinção · direito real, não pessoal

Diferentemente da concessão de uso (direito pessoal de uso), a CDRU cria direito real. Desvio de destinação ou descumprimento de cláusula resolutória extingue a concessão, com perda das benfeitorias. A Lei 13.465/2017 inseriu a CDRU no rol de direitos reais (art. 1.225, XII, CC).

12

Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)

Conceito

◉◉ Como bem público não se usucape, a MP 2.220/2001 criou a CUEM: direito à concessão de uso, para moradia, de imóvel público urbano de até 250 m² ocupado por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, por quem não seja proprietário de outro imóvel. É direito real (art. 1.225, XI, CC).

Novidade legislativa · marco temporal atualizado

O marco temporal foi alterado pela Lei 13.465/2017: a posse quinquenal deve estar completada até 22/12/2016 (a redação original da MP falava em "até 30/06/2001"). A mesma lei acrescentou que a CUEM é gratuita, não se reconhece ao mesmo concessionário mais de uma vez e o herdeiro legítimo continua na posse, se já residia no imóvel.

AspectoRedação original (MP 2.220/2001)Após Lei 13.465/2017
Marco temporalPosse até 30/06/2001Posse até 22/12/2016
Rol de direitos reaisNão previsto no art. 1.225 CCIncluída (art. 1.225, XI)
Requisitos e forma coletiva

Requisitos cumulativos: (i) posse por 5 anos até 22/12/2016; (ii) ininterrupta e pacífica; (iii) imóvel público urbano até 250 m²; (iv) uso para moradia própria ou da família; (v) não ser proprietário/concessionário de outro imóvel. Há forma coletiva (art. 2º da MP): imóvel > 250 m² ocupado por população de baixa renda, atribuindo-se fração ideal igual a cada possuidor (limitada a 250 m²).

13

Efeitos da ocupação irregular de bens públicos

Tema de altíssima incidência e transversal. A chave: ocupar bem público não gera posse, mas mera detenção — e disso decorre todo o regime (sem indenização, sem interditos contra o Estado, com autotutela administrativa).

Conceito · detenção, não posse

◉◉◉ A ocupação irregular de bem público não é posse, mas mera detenção, de natureza precária (STJ, REsp 863.939/RJ). Racional: posse pressupõe poder inerente à propriedade (art. 1.196 CC); como o particular não pode ser proprietário de bem público (art. 183, §3º, CF), inexiste posse — há detenção (arts. 1.198 e 1.208 CC).

Posição de prova · sem indenização por benfeitorias

Não há direito de retenção nem indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que de boa-fé (não se aplica o art. 1.219 CC, pois não há posse). Súmula 619 STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, AgRg no REsp 1.470.182/RN).

Jurisprudência · dever de ressarcir mesmo sem contrato

A efetiva utilização de terra pública por particular gera dever de ressarcimento — a taxa de ocupação é devida ainda que sem prévia formalização. O ocupante irregular não pode se beneficiar da própria ilegalidade; dispensá-lo da taxa fere a isonomia e configura enriquecimento sem causa (art. 884 CC). A taxa é ressarcimento mínimo, não lucro (STJ, REsp 1.986.143, Rel. Herman Benjamin, 2022).

Interditos possessórios: as duas situações

Divergência resolvida · quem litiga contra quem
Invasor × Poder Público: IMPOSSÍVEL — há mera detenção; sem proteção possessória contra o ente (STJ, AgRg no REsp 1.200.736/DF).
Invasor × outro particular: POSSÍVEL — entre particulares há posse a proteger; cabem interditos, ainda que sobre terra pública (STJ, REsp 1.484.304/DF, Info 579; REsp 1.296.964/DF, Info 594).
Fundamento da distinção: o critério é funcional, não estrutural — a afetação diz se há posse; nos dominicais, por estatuto próximo ao dos bens privados, admite-se posse entre particulares. Só o efeito usucapião fica vedado (Súmula 340 STF).
Jurisprudência · o ente pode intervir e alegar domínio

Súmula 637 STJ: o ente público tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. É ressalva jurisprudencial à vedação da exceção de domínio (art. 557 CPC; art. 1.210, §2º, CC), justificada pela natureza da posse pública e pelo acesso à Justiça.

Posição de prova · autotutela e desforço imediato

A retomada de bem público ocupado contra legem não é arbítrio — arbítrio é a apropriação privada do que é de uso comum. A demolição pode ser ordenada diretamente pela Administração (autoexecutoriedade), precedida de regular processo. Enunciado 2 da I Jornada de Direito Administrativo (CJF/STJ): o administrador pode valer-se do desforço imediato sem autorização judicial, com força policial se necessário, desde que preventivamente ou logo após a invasão de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, sem exceder o indispensável (art. 1.210, §1º, CC; art. 11 da Lei 9.636/98).

Julgado transversal · caso das falésias de Pipa (REsp 1.457.851/RS, STJ, Herman Benjamin)

Síntese didática de vários institutos: construção comercial em terreno de marinha + praia (bem de uso comum — art. 20, IV e VII, CF; art. 10 da Lei 7.661/88) + APP de falésia, sem licenciamento. Firmou-se que: (i) a ocupação privada de bem público é mera detenção; (ii) construção irregular em bem de uso comum revela dano in re ipsa, com restituição ao estado anterior às custas do transgressor; (iii) leniência do Poder Público não converte bem público em privado; (iv) pagamento de laudêmio, taxa de ocupação ou tributos não impede a Administração de reaver o bem; (v) domínio público não se usucape e não se transfere por simples licenciamento ou contribuição tributária.

O particular que ocupa bem público e nele constrói tem direito a indenização? Pode manejar interdito possessório?
Tese: não há posse, mas mera detenção precária; logo, não há indenização/retenção por benfeitorias, ainda que de boa-fé, e não cabe interdito contra o Poder Público — mas cabe entre particulares. Fundamento: art. 1.196, 1.198, 1.208 e 1.219 CC; art. 183, §3º, CF; Súmula 619 STJ; REsp 1.484.304/DF (Info 579). Ressalva: ainda que sem indenização, o ocupante deve ressarcir a taxa de ocupação (enriquecimento sem causa — REsp 1.986.143). A Administração pode desforçar-se de imediato (Enunciado 2 CJF) e a demolição é autoexecutável (REsp 1.457.851/RS). O ente pode intervir na possessória entre particulares e alegar domínio (Súmula 637 STJ).
Bens públicos em espécie
14

Terrenos de marinha e acrescidos

Campo mais fértil da jurisprudência do ponto. Concentre-se em: conceito (33 m / preamar de 1831), titularidade da União, enfiteuse e laudêmio, e a inoponibilidade dos registros à União.

Conceito

◉◉◉ Áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios/lagos sujeitos à influência das marés, estendendo-se 33 metros para a terra a partir da linha do preamar médio de 1831 (art. 2º do DL 9.760/46). São bens da União (art. 20, VII, CF). Acrescidos: formados natural ou artificialmente em seguimento aos de marinha, para o lado do mar/rios.

Enfiteuse, foro e laudêmio

A utilização pode ser dada a terceiros por enfiteuse (aforamento): a União (senhorio direto) transfere o domínio útil ao enfiteuta (foreiro), que paga anualmente o foro (pensão). Na transferência do domínio útil a terceiro, o particular paga à União 5% do valor atualizado do domínio útil (excluídas benfeitorias) — o laudêmio (art. 3º do DL 2.398/87).

Exceção · usucapião do domínio útil é possível

É possível usucapir o domínio útil de terreno de marinha aforado a particular (foreiro) — não viola a regra da imprescritibilidade, pois apenas se substitui o enfiteuta pelo usucapiente, sem prejuízo ao Estado (domínio direto permanece com a União) — STF, RE 218.324 AgR; STJ (Jurisp. em Teses, tese 4).

Jurisprudência · registros e demarcação

Súmula 496 STJ / Tema 419: os registros de propriedade particular de imóveis em terrenos de marinha não são oponíveis à União (o registro é presunção relativa; a titularidade decorre do art. 20, VII, CF). A alegação da União de que a área é terreno de marinha, sem processo demarcatório conclusivo, não obsta o reconhecimento de usucapião entre particulares (STJ, REsp 1.090.847/SP). É nulo o contrato entre particulares de compra e venda do domínio útil de imóvel da União sem prévio recolhimento do laudêmio e certidão da SPU, ainda que registrado (STJ, REsp 1.590.022/MA, Info 589).

Novidade · laudêmio na permuta e recepção do DL 9.760/46

Permuta no local (incorporadora recebe o terreno e devolve unidades prontas): há duas transferências distintas — do terreno para a construtora e dos apartamentos de volta — e o laudêmio é devido nas duas, pois não há "reserva de titularidade" oponível à União sem novo aforamento (STJ, REsp 1.652.517/SC, Info 855, 2025). E o STF confirmou que o art. 1º, "c", do DL 9.760/46 (zonas de influência das marés como bens da União) foi recepcionado pela CF/88 (ADPF 1.008/DF, Info 1095, 2023).

Distinções · marinha ≠ praia; ilha costeira com sede de município

Terreno de marinha não se confunde com praia (área coberta/descoberta pelas marés + faixa de material detrítico até a vegetação — art. 10, §3º, da Lei 7.661/88; praia é bem de uso comum). E os terrenos de marinha em ilha costeira sede de município permanecem da União — a EC 46/2005 não os transferiu (STF, RE 636.199/ES, Tema 676, Info 862).

O registro imobiliário de imóvel em terreno de marinha prevalece contra a União? É possível usucapir esses terrenos?
Tese: o registro não é oponível à União (presunção relativa); o domínio pleno não se usucape, mas o domínio útil do foreiro pode ser usucapido entre particulares. Fundamento: art. 20, VII, CF; art. 2º do DL 9.760/46; Súmula 496 STJ (Tema 419); RE 218.324 AgR. Ressalva: a falta de demarcação conclusiva não impede usucapião entre particulares (REsp 1.090.847); a venda do domínio útil sem laudêmio/certidão da SPU é nula (REsp 1.590.022); ilha costeira sede de município não retira o terreno de marinha da União (RE 636.199, Tema 676).
15

Terrenos reservados (marginais)

Conceito e titularidade controvertida

Terrenos banhados por correntes navegáveis, fora do alcance das marés, até 15 metros para a terra a partir da linha média das enchentes ordinárias (art. 4º do DL 9.760/46). Pelo art. 31 do Código de Águas, pertencem aos Estados (salvo domínio federal, municipal ou particular por título); parte da doutrina, porém, à luz do art. 20, III, CF, sustenta serem da União (terrenos marginais e praias fluviais). Súmula 479 STF: as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e excluídas de indenização.

16

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Conceito e natureza

◉◉ São as habitadas em caráter permanente, as usadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e as necessárias à reprodução física e cultural (art. 231, §1º, CF). São bens da União (art. 20, XI), classificados como uso especial. Aos índios cabe a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos (art. 231, §2º). São inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (art. 231, §4º).

Recursos, remoção e aldeamentos extintos

O aproveitamento de recursos hídricos/minerais depende de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades, com participação nos resultados (art. 231, §3º). A remoção dos grupos é vedada em regra, salvo (i) catástrofe/epidemia (com análise posterior do CN) e (ii) interesse da soberania (com deliberação prévia do CN), garantido o retorno. Súmula 650 STF: os incisos I e XI do art. 20 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas em passado remoto.

17

Faixa de fronteira

Conceito

◉◉ Área de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, fundamental para a defesa nacional (art. 20, §2º, CF; Lei 6.634/79). Nela há bens públicos e privados; as propriedades particulares ficam sujeitas a restrições de uso, propriedade e exploração.

Exceção · faixa de fronteira NÃO é bem público

A faixa de fronteira em si não é bem público — é área sujeita a regras especiais. Estar em faixa de fronteira, por si só, não torna o terreno público (STJ, REsp 674.558/RS). Súmula 477 STF: as concessões de terras devolutas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso; o domínio permanece com a União, ainda que ela se mantenha inerte.

Jurisprudência · ratificação de registros (Lei 13.178/2015)

É constitucional a ratificação de registros imobiliários de terras de fronteira prevista na Lei 13.178/2015, desde que respeitados os requisitos da norma e os parâmetros constitucionais de política agrícola, reforma agrária e função social (STF, ADI 5623/DF, Info 1077).

18

Terras devolutas

Definidas por exclusão. O ponto sensível é a titularidade (Estados, em regra) e o ônus da prova quando não há registro.

Conceito e titularidade

◉◉◉ São bens públicos sem finalidade específica (dominicais, em regra) que não se incorporaram ao domínio privado — definidas por critério de exclusão (art. 5º do DL 9.760/46). Pertencem, via de regra, aos Estados (art. 26, IV, CF). São da União apenas as indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, vias federais e à preservação ambiental (art. 20, II, CF) — estas, por terem destinação específica, são de uso especial.

Jurisprudência · ônus da prova e presunção

Regra STJ: a falta de registro não torna a terra automaticamente devoluta — cabe ao Estado provar a titularidade pública; sem prova, o imóvel pode ser usucapido (REsp 674.558/RS; Jurisp. em Teses, tese 7). Nuance STF (ACO 158/SP, Info 969): em terras objeto de ação discriminatória, há presunção de que são devolutas (dos Estados desde a Constituição de 1891), cabendo à União o ônus de provar que as adquiriu por compra/anexação, que lhe eram úteis e a exata individuação — ônus do qual, no caso, a União não se desincumbiu.

Erro comum

Tratar toda terra sem registro como devoluta, ou toda devoluta como da União. As devolutas são, em regra, estaduais e dominicais; só as ambientalmente indispensáveis (e as de defesa) são federais e de uso especial.

A quem pertencem as terras devolutas? A ausência de registro presume domínio público?
Tese: em regra, aos Estados (art. 26, IV, CF), sendo da União apenas as indispensáveis à defesa e à preservação ambiental (art. 20, II); a falta de registro não presume domínio público. Fundamento: arts. 20, II e 26, IV, CF; art. 5º do DL 9.760/46; REsp 674.558/RS. Ressalva: em ação discriminatória há presunção de natureza devoluta (dos Estados desde 1891), invertendo-se o ônus para a União provar aquisição, utilidade e individuação (STF, ACO 158/SP, Info 969).
19

Ilhas

Espécies e titularidade

◉◉ Elevações de terra cercadas de água. Marítimas: oceânicas (distantes da costa) e costeiras (elevação da plataforma continental); fluviais (rios) e lacustres (lagos). Titularidade: União as oceânicas e costeiras, e as fluviais/lacustres em zonas limítrofes com outros países (art. 20, IV) — excluídas as costeiras sede de município (salvo áreas afetadas a serviço público ou unidade ambiental federal); Estados as áreas em ilhas sob seu domínio e as fluviais/lacustres não federais (art. 26, II e III); Municípios as ilhas marítimas sede do município.

Jurisprudência

Os terrenos de marinha situados em ilha costeira sede de município continuam da União — a EC 46/2005 não os transferiu (STF, RE 636.199/ES, Tema 676). Assim, coexistem na mesma ilha o domínio municipal (a ilha) e o federal (os terrenos de marinha).

20

Águas públicas

Titularidade

Rios, mares e lagos, da União e dos Estados. São da União os lagos/rios/correntes que estejam em terreno seu, banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro (art. 20, III, CF). São dos Estados, por critério residual, as águas superficiais/subterrâneas não federais (art. 26, I). Não há previsão de águas municipais — a doutrina nega sua existência.

21

Faixa de domínio de rodovias

Conceito · bem de uso comum afetado

◉◉ A faixa de domínio (área lindeira à pista) é bem público de uso comum do povo e, ainda que a rodovia esteja concedida à exploração privada, permanece afetada à destinação pública. Tema recente e sensível na jurisprudência.

Novidade · cobrança pela faixa de domínio é ilegítima

A concessionária de rodovia não pode cobrar retribuição pecuniária de prestadora de serviço público essencial (ex.: saneamento) pelo uso do subsolo da faixa de domínio para instalar equipamentos indispensáveis (água e esgoto). A faixa é bem de uso comum afetado à destinação pública; a cobrança não é legítima (STJ, 1ª Seção, REsp 2.137.101/PR, Info 860, 2025). No mesmo eixo, é inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio de rodovias, pois a União é titular do serviço e fixa suas condições (STF, ADI 3763/RS, Info 1012).

A concessionária de rodovia pode cobrar da empresa de saneamento pelo uso da faixa de domínio?
Tese: não — a faixa de domínio é bem de uso comum afetado à destinação pública, e a instalação de equipamentos essenciais a serviço público não comporta retribuição à concessionária. Fundamento: natureza de bem de uso comum (afetação persiste apesar da concessão); STJ, REsp 2.137.101/PR (Info 860). Ressalva: na mesma linha, o STF vedou a estados onerar concessão de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio, por invasão da competência federal (ADI 3763/RS).
Fechamento

Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Priorize a compreensão da tese (o que e por quê) sobre o número do informativo.

Natureza dos bens · impenhorabilidade · precatórios

FonteTeseDispositivo
RE 220.906/DFBens de prestadora de serviço público vinculados à atividade-fim são impenhoráveis (continuidade). Correios têm precatório e imunidade mesmo em atividade concorrencial (subsídio cruzado).art. 100 CF
RE 852.302 AgR
(Info 812)
SEM prestadora de saneamento, por serviço não concorrencial, sujeita-se a precatórios — sem que seus bens sejam públicos.art. 100 CF
RE 938.837/SPConselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios; seus bens são penhoráveis.art. 100 CF
RE 851.711 AgR
(Info 888)
Em regra, estatais não gozam de prerrogativas de direito público (precatório) — salvo serviço essencial, capital público, exclusividade e sem lucro.art. 173 CF

Terrenos de marinha · enfiteuse · laudêmio

FonteTeseDispositivo
Súmula 496 STJ
(Tema 419)
Registros de propriedade particular de imóveis em terrenos de marinha não são oponíveis à União.art. 20, VII, CF
RE 636.199
(Tema 676 · Info 862)
EC 46/2005 não retirou da União os terrenos de marinha em ilha costeira sede de município.art. 20, VII, CF
ADPF 1.008/DF
(Info 1095)
Recepcionado o art. 1º, "c", do DL 9.760/46: zonas de influência das marés são bens da União.DL 9.760/46
REsp 1.652.517/SC
(Info 855)
Permuta no local de terreno de marinha: laudêmio devido nas duas transferências (terreno e apartamentos).DL 2.398/87
REsp 1.590.022
(Info 589)
Nulo o negócio de venda do domínio útil sem prévio laudêmio e certidão da SPU, ainda que registrado.art. 3º DL 2.398/87
RE 218.324 AgRPossível usucapir o domínio útil de terreno de marinha aforado (substitui-se o enfiteuta, sem prejuízo à União).art. 102 CC
REsp 1.781.946/SE
(Info 802)
Menção breve: o arrematante que pagou laudêmio por força do edital tem legitimidade para pedir a repetição do indébito.
AREsp 1.147.653/SPMenção breve: o prazo (5 anos) para anular a demarcação conta da ciência da linha preamar — em regra, da notificação para a taxa de ocupação.

Terras devolutas · faixa de fronteira

FonteTeseDispositivo
ACO 158/SP
(Info 969)
Devolutas pertencem aos Estados desde 1891; em ação discriminatória, presume-se natureza devoluta e cabe à União provar aquisição, utilidade e individuação.art. 26, IV, CF
REsp 674.558/RSTerreno em faixa de fronteira não é, por si só, público; sem registro, não há presunção pró-Estado — este deve provar a titularidade.art. 20, II, CF
Súmula 477 STFConcessões de devolutas na faixa de fronteira pelos Estados autorizam só o uso; domínio fica com a União.art. 20, §2º, CF
ADI 5623/DF
(Info 1077)
Menção breve: constitucional a ratificação de registros de terras de fronteira (Lei 13.178/2015), respeitadas política agrícola e reforma agrária.Lei 13.178/15

Ocupação irregular · posse × detenção · uso comum

FonteTeseDispositivo
Súmula 619 STJOcupação indevida de bem público é mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.art. 1.219 CC
Súmula 637 STJO ente público pode intervir na possessória entre particulares e deduzir qualquer defesa, inclusive o domínio.art. 557 CPC
REsp 1.484.304
(Info 579)
Cabe interdito possessório entre particulares sobre bem público; entre invasor e Poder Público, não (há detenção).art. 1.198 CC
REsp 1.986.143Ocupante irregular deve ressarcir a taxa de ocupação mesmo sem formalização — enriquecimento sem causa.art. 884 CC
REsp 1.457.851/RSConstrução em praia/marinha: detenção; demolição autoexecutável; dano in re ipsa; leniência não converte bem público em privado.art. 20, IV/VII, CF
REsp 2.137.101/PR
(Info 860)
Concessionária de rodovia não pode cobrar de prestadora de saneamento pelo uso da faixa de domínio (bem de uso comum afetado).art. 99, I, CC
ADI 3763/RS
(Info 1012)
Inconstitucional norma estadual que onere concessão de energia pelo uso de faixas de domínio (competência da União).art. 22, IV, CF

Súmulas a fixar

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Existe bem público penhorável ou usucapível? Como conciliar as garantias com suas exceções?
Tese: como categoria, bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis; mas há exceções pontuais (sequestro do art. 100, §6º; RPV; conselhos profissionais penhoráveis) e a imprescritibilidade não alcança o domínio útil do foreiro. Fundamento: art. 100 CF; art. 102 CC; Súmula 340 STF; RE 938.837 (conselhos); RE 218.324 (domínio útil). Ressalva: a impenhorabilidade circunstancial de bens de estatais/concessionárias afetados à atividade-fim não os torna públicos (RE 220.906; RE 852.302).
Um particular ocupa há 20 anos imóvel público, construiu e paga IPTU. Adquire algum direito? Pode ser retirado sem ação judicial?
Tese: não adquire posse nem propriedade — há mera detenção; sem usucapião, sem indenização por benfeitorias, ainda que de boa-fé. A Administração pode retirá-lo por autotutela. Fundamento: art. 183, §3º, CF; Súmula 619 STJ; Enunciado 2 CJF (desforço imediato); REsp 1.457.851/RS (demolição autoexecutável). Ressalva: o tempo de ocupação e o pagamento de tributos/laudêmio/taxa não convertem o bem em privado (leniência estatal é irrelevante); ele ainda deve ressarcir a taxa de ocupação (REsp 1.986.143).
Como o bem sai do domínio público? Distinga desafetação, requisitos de alienação e o papel da autorização legislativa.
Tese: primeiro desafeta-se (lei/ato expresso — não basta o desuso); depois cumprem-se interesse público, avaliação, licitação (leilão) e, se imóvel, autorização legislativa. Fundamento: arts. 100-101 CC; art. 76 da Lei 14.133/2021. Ressalva: autorização legislativa é dispensada em imóvel de dação/decisão judicial (art. 76, §1º) e na extinção de condomínio de bem indivisível (REsp 655.787/MG); estatais seguem a Lei 13.303/2016, sem autorização legislativa.
Terras devolutas e terrenos de marinha: a quem pertencem e como se prova a titularidade?
Tese: devolutas são, em regra, dos Estados (art. 26, IV) — da União só as de defesa e preservação ambiental (art. 20, II); terrenos de marinha são sempre da União (art. 20, VII), e o registro particular não lhe é oponível. Fundamento: arts. 20 e 26 CF; DL 9.760/46; Súmula 496 STJ; ACO 158/SP (Info 969). Ressalva: sem registro, não há presunção pró-Estado nas devolutas (REsp 674.558), salvo em ação discriminatória, quando o ônus recai sobre a União (ACO 158/SP).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Critério da titularidade (art. 98 CC): conceito legal; funcionalismo (Celso Antônio) é minoritário; bens de estatais são privados, com impenhorabilidade circunstancial.
  • Quatro garantias e suas exceções: inalienabilidade relativa; sequestro/RPV; não onerabilidade; imprescritibilidade (dominicais inclusive — Súmula 340).
  • Ocupação irregular: detenção, não posse; sem indenização; interditos só entre particulares; desforço imediato; taxa de ocupação devida.
  • Terrenos de marinha: 33 m / preamar 1831; União; enfiteuse/laudêmio; Súmula 496; usucapião do domínio útil.
  • Terras devolutas: Estados em regra; União só defesa/ambiental; ônus da prova (REsp 674.558 × ACO 158/SP).

Confusões que a banca explora

  • Cessão × concessão de uso: cessão = colaboração, gratuita; concessão = contrato oneroso com licitação.
  • Autorização × permissão: autorização = interesse do particular (uso facultativo); permissão = interesse público predominante (uso obrigatório).
  • Afetação × desafetação: afetação basta o uso; desafetação exige lei/ato (o desuso não desafeta).
  • Faixa de fronteira × terreno de marinha × terra devoluta: a faixa de fronteira não é bem público; marinha é da União; devoluta é dominical dos Estados.
  • Marinha (33 m, marés) × marginal (15 m, correntes navegáveis fora das marés).

Súmulas/teses indispensáveis

  • STF: 340 (usucapião), 477 (fronteira), 479 (rios navegáveis), 650 (aldeamentos extintos).
  • STJ: 496 (marinha), 619 (detenção), 637 (intervenção na possessória).
  • Recentes: REsp 2.137.101/PR (faixa de domínio — 2025); REsp 1.652.517/SC (laudêmio na permuta — 2025); ADPF 1.008/DF (recepção do DL 9.760/46 — 2023).

Âncoras de memória

  • Quatro garantias — "I-I-N-I": Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Não onerabilidade, Imprescritibilidade.
  • Caminho da alienação: Desafeta → justifica → avalia → leiloa → (se imóvel) autoriza por lei.
  • Marinha = mar de 1831, 33 m; marginal = margem de rio, 15 m.
  • Detenção não gera nada: nem posse, nem usucapião, nem benfeitoria — mas gera dever de pagar a taxa.