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Direito Administrativo · Domínio Público
O regime dos bens do Estado — do conceito legal (titularidade) às quatro garantias, passando pela classificação, pelos instrumentos de uso privativo e pelos bens em espécie. Ponto de fronteira entre Direito Administrativo e Civil, com forte incidência jurisprudencial.
O ponto se organiza em quatro camadas. Primeiro, o conceito legal (art. 98 CC), que fixa o critério da titularidade e separa o bem público do bem privado sob regime publicístico. Em seguida, o regime jurídico — as quatro garantias (inalienabilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e imprescritibilidade) — e a classificação tripla (destinação, titularidade, disponibilidade), que dialogam com a afetação/desafetação, motor que move o bem entre categorias. Terceiro, os instrumentos de uso privativo por particulares (autorização, permissão, concessão, cessão, CDRU e CUEM) e o tratamento da ocupação irregular. Por fim, os bens em espécie (marinha, marginais, indígenas, fronteira, devolutas, ilhas e águas), campo onde a jurisprudência do STF/STJ mais cobra. O eixo transversal que costura tudo: afetação define regime — é a destinação pública, não a estrutura formal, que dita o que se pode e o que não se pode fazer com o bem.
◉◉◉ Bens públicos são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os demais são particulares, seja qual for o titular (art. 98 CC). O critério legal é o subjetivo/da titularidade — não a destinação. Como o Brasil tem conceito legal, é ele que prevalece, sobretudo em prova objetiva.
Não se confunde o regime (publicístico, que incide sobre esses bens por força da destinação de interesse público) com a natureza do bem (que permanece privada). Os princípios setoriais — universalidade, continuidade e modicidade — atraem regras de direito público, mas não transmutam o bem em público.
Os bens de empresas (públicas ou privadas) prestadoras de serviço público diretamente vinculados à atividade-fim são impenhoráveis, pela continuidade do serviço (STF, RE 220.906/DF). É impenhorabilidade circunstancial: existe enquanto o bem estiver atrelado à finalidade pública e apenas para garantir o serviço — não significa que o bem seja público. Bem sem utilização/desafetado volta a ser penhorável e prescritível.
Em reforço, o STF reconheceu que sociedade de economia mista prestadora de saneamento (água e esgoto), por serviço público de natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios (RE 852.302 AgR/AL, Info 812) — sem, contudo, afirmar que seus bens sejam públicos.
Afirmar que "os bens das concessionárias/estatais prestadoras de serviço são bens públicos". Errado: são privados, apenas submetidos a impenhorabilidade e não onerabilidade circunstanciais. Competência para legislar sobre bens públicos é privativa da União (Direito Civil — art. 22, I, CF).
Inalienabilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e imprescritibilidade. Nenhuma é absoluta na mesma medida — dominar as exceções é o que a banca cobra.
◉◉◉ A inalienabilidade não é absoluta. São inalienáveis de forma absoluta apenas os bens indisponíveis por natureza (insuscetíveis de avaliação patrimonial — ex.: rios, mares). Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação; desafetados, viram dominicais e podem ser alienados. Em prova objetiva, é correta a assertiva que diz simplesmente serem inalienáveis os de uso comum e uso especial.
Duas hipóteses de indisponibilidade absoluta: (i) terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF); (ii) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF).
Atendidos os requisitos legais, os dominicais podem ser alienados (art. 101 CC c/c art. 76 da Lei 14.133/2021). A sequência dos requisitos é o coração do tópico:
| Requisito | Imóveis (incl. autarquias/fundações) | Móveis |
|---|---|---|
| Desafetação | Sim | Sim |
| Interesse público | Sim | Sim |
| Avaliação prévia | Sim | Sim |
| Licitação | Leilão (salvo dispensa) | Leilão (salvo dispensa) |
| Autorização legislativa | Sim | Não |
Bens de empresas públicas e SEM não são públicos — sua alienação não segue a Lei 14.133 nem a 8.666, mas o art. 49 da Lei 13.303/2016 (avaliação + licitação própria). Nunca se exige autorização legislativa para alienar bem de estatal.
É direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio de bem indivisível por alienação judicial. Mesmo sendo a PJ de direito público titular de fração ideal, é legítima a alienação independentemente de autorização legislativa, por inerente ao regime da propriedade condominial (STJ, REsp 655.787/MG; arts. 101 CC, 1.322 CC).
◉◉◉ Os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial. Fundamentos: (i) submissão a precatórios; (ii) requisitos diferenciados de alienação; (iii) continuidade do serviço público. O crédito contra a Fazenda satisfaz-se pela via do art. 100 CF, não pela penhora.
A garantia cede quando: (i) preterido o direito de precedência ou não alocado o valor no orçamento — sequestro (art. 100, §6º, CF); (ii) não liberação tempestiva de recursos (arts. 101, 103, 104, I, ADCT); (iii) não pagamento de RPV em 60 dias (art. 13, §1º, Lei 12.153/09); (iv) não fornecimento de medicamentos (STF, RE 607.582; STJ, REsp 1.069.810).
Conselhos profissionais: o regime de precatórios não se aplica — seus bens são penhoráveis (STF, RE 938.837/SP), pois não integram o orçamento público. Estatais: em regra não gozam de prerrogativas de direito público (RE 851.711 AgR, Info 888), salvo quando prestam serviço público essencial, com capital majoritariamente público, em exclusividade e sem intuito lucrativo (Casa da Moeda; saneamento). Correios têm precatório e imunidade recíproca mesmo em atividade concorrencial (subsídio cruzado — RE 220.906/DF). Já APPA-Portos e Metrô/DF, por atuarem em regime concorrencial e lucrativo, não gozam do regime.
◉◉ Bens públicos não podem ser dados em garantia (penhor, hipoteca, anticrese) para cumprimento de obrigações do Poder Público (art. 1.420 CC). Decorre da inalienabilidade e da sujeição a precatórios.
◉◉◉ Bens públicos não se adquirem por usucapião — inclusive os dominicais (arts. 183, §3º, e 191, CF; art. 102 CC). Não há prescrição aquisitiva contra o Poder Público. Súmula 340 STF: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Confundir os planos: o particular não pode usucapir bem público, mas o Estado pode usucapir bem particular (não há óbice, cumpridos os requisitos do CC). E é possível usucapir o domínio útil de terreno de marinha (foreiro) — o que não viola a regra, pois o domínio direto permanece com a União (STF, RE 218.324 AgR).
Três critérios sobrepostos: destinação (o mais cobrado), titularidade e disponibilidade. O bem pode ser lido pelos três ao mesmo tempo.
◉◉◉ Uso comum do povo (art. 99, I): utilização por toda a coletividade, sem distinção — ruas, praças, mares, rios, estradas. Uso pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 CC). Uso especial (art. 99, II): afetados a serviços administrativos/públicos — repartições, universidades, museus, veículos oficiais; também as terras indígenas. Dominical/dominial (art. 99, III): sem destinação específica (desafetados) — patrimônio disponível; ex.: terras devolutas, prédios desativados, dívida ativa, móveis inservíveis. Podem ser alienados.
Os dois primeiros mantêm-se inalienáveis enquanto conservarem a afetação. Os dominicais estão no comércio de direito privado e podem ser objeto de negócios privatísticos, sem perder a qualidade de bens públicos. Pelo parágrafo único do art. 99, presumem-se dominicais os bens de PJ de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Ainda que de uso comum, o Poder Público pode restringir o uso (poder de polícia / proteção ambiental): limitar o número de pessoas numa praia ou área protegida, cobrar pedágio, fechar rua para evento. Restringe-se para conservar a coisa pública e proteger o usuário.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI) e não se enquadram como terras devolutas do Estado-membro (STF, ACO 362/MT e ACO 366/MT, Info 873).
◉◉◉ Afetação confere finalidade pública específica ao bem — transforma dominical em uso comum ou especial. Desafetação retira a finalidade — transforma uso comum/especial em dominical. É o mecanismo que habilita a alienação.
Afetação: para a doutrina majoritária, basta o uso para uma finalidade pública — independe de lei ou ato (embora lei e ato também sejam formas possíveis). Pode decorrer até de ato de vontade de particular. Desafetação: em regra depende de lei específica ou ato administrativo expresso; o simples desuso não desafeta. Exceção: fatos da natureza (ex.: incêndio que inutiliza escola) desafetam por fato administrativo, independentemente de manifestação formal.
Dizer que "o não uso prolongado desafeta o bem". Errado: não há desafetação pelo não uso. A afetação, sim, pode nascer do mero uso; a desafetação exige lei/ato expresso (ou fato da natureza que inutilize o bem).
A aquisição converte bem privado em público; a alienação percorre o caminho do tópico 2. Aqui, o foco é o modo de aquisição e seus efeitos sobre os ônus.
◉◉ Originária (sem intermediação/título anterior — usucapião, desapropriação): o bem ingressa livre de encargos anteriores. Derivada (com intermediação subjetiva — registro imobiliário, sucessão, contratos): o bem permanece com características e ônus anteriores.
Sobre a alienação: o caráter inalienável não é absoluto (art. 100 CC — uso comum e especial inalienáveis enquanto afetados; art. 101 CC — dominicais alienáveis observada a lei), seguindo os requisitos do art. 76 da Lei 14.133/2021 detalhados no tópico 2.
◉ Uso normal (comum/ordinário): conforme a finalidade principal do bem, sem ato de assentimento (ex.: rodovia para trânsito). Uso anormal (especial/extraordinário): distinto da finalidade usual, com sobrecarga, transtorno a terceiros ou exclusividade (ex.: fechamento de via para passeata). Ambos podem ser gratuitos ou onerosos (Celso Antônio) — a remuneração não define a espécie.
Os instrumentos de outorga do uso privativo, em regra discricionários, são: autorização, permissão, concessão de uso, cessão de uso, concessão de direito real de uso (CDRU) e concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Cada um recebe tópico próprio.
◉◉ Ato administrativo unilateral, discricionário e precário que faculta ao particular o uso privativo de bem público, no interesse predominantemente particular. Pode ser gratuita ou onerosa; em regra não exige licitação; revogável a qualquer tempo, sem direito a indenização. Há faculdade de uso (não obrigação).
Fixado prazo certo e estabelecidos direitos e obrigações recíprocos, a autorização se contratualiza: passa a depender de licitação, perde a precariedade e a revogação antes do termo gera direito a indenização.
◉◉ Também ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso. Difere da autorização pelo interesse predominante: aqui o interesse público e o particular são igualmente fomentados, com predomínio do público. Para Di Pietro, na permissão o uso é obrigatório (sob pena de caducidade), enquanto na autorização é facultativo. Ex.: bancas de revistas em calçadas.
Celebrado contrato de permissão de uso qualificada (prazo de dez anos, entidade sem fins lucrativos), a rescisão antes do termo exige processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa (STJ, RMS 43.300/MT).
◉◉ Contrato administrativo que atribui ao particular o uso privativo exclusivo de bem público, para explorá-lo por sua conta e risco segundo a destinação (Hely Lopes). Por ser contrato, exige licitação prévia (salvo dispensa/inexigibilidade) e tem prazo determinado. Em regra oneroso. Não há a precariedade das figuras unilaterais.
A concessão de uso não se submete às regras de duração dos contratos da Lei 14.133/2021 (nem ao prazo anual do art. 57 da Lei 8.666/93): a Administração fixa prazo razoável para a finalidade pública. Di Pietro: prefere-se a concessão à permissão quando o bem se destinar a atividade de grande vulto econômico (ex.: lojas e restaurantes em aeroportos e universidades).
◉ Instrumento de colaboração que faculta o uso, em regra gratuito, de bem público a entidades da Administração ou a particulares sem fim lucrativo. Ex.: TJ cede sala do foro à Defensoria; Estado cede sala à associação de servidores. Ato de colaboração entre repartições (Hely Lopes); o cedente pode reaver o bem a qualquer tempo.
Confundir cessão com concessão de uso. A concessão é sempre contrato oneroso, com licitação; a cessão é ato de colaboração, em regra gratuito. Pela Lei 9.636/98, a cessão pode ser onerosa quando destinada a empreendimento lucrativo (aí com licitação, havendo competitividade).
◉◉ Contrato pelo qual o Poder Público transfere ao particular direito real resolúvel sobre terreno público ou seu espaço aéreo (Decreto-Lei 271/67), para fins específicos de regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outro interesse social em áreas urbanas. Transmissível por ato inter vivos ou sucessão. Celebra-se por leilão (art. 76 da Lei 14.133/2021), salvo dispensas de regularização fundiária de interesse social.
Diferentemente da concessão de uso (direito pessoal de uso), a CDRU cria direito real. Desvio de destinação ou descumprimento de cláusula resolutória extingue a concessão, com perda das benfeitorias. A Lei 13.465/2017 inseriu a CDRU no rol de direitos reais (art. 1.225, XII, CC).
◉◉ Como bem público não se usucape, a MP 2.220/2001 criou a CUEM: direito à concessão de uso, para moradia, de imóvel público urbano de até 250 m² ocupado por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, por quem não seja proprietário de outro imóvel. É direito real (art. 1.225, XI, CC).
O marco temporal foi alterado pela Lei 13.465/2017: a posse quinquenal deve estar completada até 22/12/2016 (a redação original da MP falava em "até 30/06/2001"). A mesma lei acrescentou que a CUEM é gratuita, não se reconhece ao mesmo concessionário mais de uma vez e o herdeiro legítimo continua na posse, se já residia no imóvel.
| Aspecto | Redação original (MP 2.220/2001) | Após Lei 13.465/2017 |
|---|---|---|
| Marco temporal | Posse até 30/06/2001 | Posse até 22/12/2016 |
| Rol de direitos reais | Não previsto no art. 1.225 CC | Incluída (art. 1.225, XI) |
Requisitos cumulativos: (i) posse por 5 anos até 22/12/2016; (ii) ininterrupta e pacífica; (iii) imóvel público urbano até 250 m²; (iv) uso para moradia própria ou da família; (v) não ser proprietário/concessionário de outro imóvel. Há forma coletiva (art. 2º da MP): imóvel > 250 m² ocupado por população de baixa renda, atribuindo-se fração ideal igual a cada possuidor (limitada a 250 m²).
Tema de altíssima incidência e transversal. A chave: ocupar bem público não gera posse, mas mera detenção — e disso decorre todo o regime (sem indenização, sem interditos contra o Estado, com autotutela administrativa).
◉◉◉ A ocupação irregular de bem público não é posse, mas mera detenção, de natureza precária (STJ, REsp 863.939/RJ). Racional: posse pressupõe poder inerente à propriedade (art. 1.196 CC); como o particular não pode ser proprietário de bem público (art. 183, §3º, CF), inexiste posse — há detenção (arts. 1.198 e 1.208 CC).
Não há direito de retenção nem indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que de boa-fé (não se aplica o art. 1.219 CC, pois não há posse). Súmula 619 STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, AgRg no REsp 1.470.182/RN).
A efetiva utilização de terra pública por particular gera dever de ressarcimento — a taxa de ocupação é devida ainda que sem prévia formalização. O ocupante irregular não pode se beneficiar da própria ilegalidade; dispensá-lo da taxa fere a isonomia e configura enriquecimento sem causa (art. 884 CC). A taxa é ressarcimento mínimo, não lucro (STJ, REsp 1.986.143, Rel. Herman Benjamin, 2022).
Súmula 637 STJ: o ente público tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. É ressalva jurisprudencial à vedação da exceção de domínio (art. 557 CPC; art. 1.210, §2º, CC), justificada pela natureza da posse pública e pelo acesso à Justiça.
A retomada de bem público ocupado contra legem não é arbítrio — arbítrio é a apropriação privada do que é de uso comum. A demolição pode ser ordenada diretamente pela Administração (autoexecutoriedade), precedida de regular processo. Enunciado 2 da I Jornada de Direito Administrativo (CJF/STJ): o administrador pode valer-se do desforço imediato sem autorização judicial, com força policial se necessário, desde que preventivamente ou logo após a invasão de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, sem exceder o indispensável (art. 1.210, §1º, CC; art. 11 da Lei 9.636/98).
Síntese didática de vários institutos: construção comercial em terreno de marinha + praia (bem de uso comum — art. 20, IV e VII, CF; art. 10 da Lei 7.661/88) + APP de falésia, sem licenciamento. Firmou-se que: (i) a ocupação privada de bem público é mera detenção; (ii) construção irregular em bem de uso comum revela dano in re ipsa, com restituição ao estado anterior às custas do transgressor; (iii) leniência do Poder Público não converte bem público em privado; (iv) pagamento de laudêmio, taxa de ocupação ou tributos não impede a Administração de reaver o bem; (v) domínio público não se usucape e não se transfere por simples licenciamento ou contribuição tributária.
Campo mais fértil da jurisprudência do ponto. Concentre-se em: conceito (33 m / preamar de 1831), titularidade da União, enfiteuse e laudêmio, e a inoponibilidade dos registros à União.
◉◉◉ Áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios/lagos sujeitos à influência das marés, estendendo-se 33 metros para a terra a partir da linha do preamar médio de 1831 (art. 2º do DL 9.760/46). São bens da União (art. 20, VII, CF). Acrescidos: formados natural ou artificialmente em seguimento aos de marinha, para o lado do mar/rios.
A utilização pode ser dada a terceiros por enfiteuse (aforamento): a União (senhorio direto) transfere o domínio útil ao enfiteuta (foreiro), que paga anualmente o foro (pensão). Na transferência do domínio útil a terceiro, o particular paga à União 5% do valor atualizado do domínio útil (excluídas benfeitorias) — o laudêmio (art. 3º do DL 2.398/87).
É possível usucapir o domínio útil de terreno de marinha aforado a particular (foreiro) — não viola a regra da imprescritibilidade, pois apenas se substitui o enfiteuta pelo usucapiente, sem prejuízo ao Estado (domínio direto permanece com a União) — STF, RE 218.324 AgR; STJ (Jurisp. em Teses, tese 4).
Súmula 496 STJ / Tema 419: os registros de propriedade particular de imóveis em terrenos de marinha não são oponíveis à União (o registro é presunção relativa; a titularidade decorre do art. 20, VII, CF). A alegação da União de que a área é terreno de marinha, sem processo demarcatório conclusivo, não obsta o reconhecimento de usucapião entre particulares (STJ, REsp 1.090.847/SP). É nulo o contrato entre particulares de compra e venda do domínio útil de imóvel da União sem prévio recolhimento do laudêmio e certidão da SPU, ainda que registrado (STJ, REsp 1.590.022/MA, Info 589).
Permuta no local (incorporadora recebe o terreno e devolve unidades prontas): há duas transferências distintas — do terreno para a construtora e dos apartamentos de volta — e o laudêmio é devido nas duas, pois não há "reserva de titularidade" oponível à União sem novo aforamento (STJ, REsp 1.652.517/SC, Info 855, 2025). E o STF confirmou que o art. 1º, "c", do DL 9.760/46 (zonas de influência das marés como bens da União) foi recepcionado pela CF/88 (ADPF 1.008/DF, Info 1095, 2023).
Terreno de marinha não se confunde com praia (área coberta/descoberta pelas marés + faixa de material detrítico até a vegetação — art. 10, §3º, da Lei 7.661/88; praia é bem de uso comum). E os terrenos de marinha em ilha costeira sede de município permanecem da União — a EC 46/2005 não os transferiu (STF, RE 636.199/ES, Tema 676, Info 862).
◉ Terrenos banhados por correntes navegáveis, fora do alcance das marés, até 15 metros para a terra a partir da linha média das enchentes ordinárias (art. 4º do DL 9.760/46). Pelo art. 31 do Código de Águas, pertencem aos Estados (salvo domínio federal, municipal ou particular por título); parte da doutrina, porém, à luz do art. 20, III, CF, sustenta serem da União (terrenos marginais e praias fluviais). Súmula 479 STF: as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e excluídas de indenização.
◉◉ São as habitadas em caráter permanente, as usadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e as necessárias à reprodução física e cultural (art. 231, §1º, CF). São bens da União (art. 20, XI), classificados como uso especial. Aos índios cabe a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos (art. 231, §2º). São inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (art. 231, §4º).
O aproveitamento de recursos hídricos/minerais depende de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades, com participação nos resultados (art. 231, §3º). A remoção dos grupos é vedada em regra, salvo (i) catástrofe/epidemia (com análise posterior do CN) e (ii) interesse da soberania (com deliberação prévia do CN), garantido o retorno. Súmula 650 STF: os incisos I e XI do art. 20 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas em passado remoto.
◉◉ Área de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, fundamental para a defesa nacional (art. 20, §2º, CF; Lei 6.634/79). Nela há bens públicos e privados; as propriedades particulares ficam sujeitas a restrições de uso, propriedade e exploração.
A faixa de fronteira em si não é bem público — é área sujeita a regras especiais. Estar em faixa de fronteira, por si só, não torna o terreno público (STJ, REsp 674.558/RS). Súmula 477 STF: as concessões de terras devolutas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso; o domínio permanece com a União, ainda que ela se mantenha inerte.
É constitucional a ratificação de registros imobiliários de terras de fronteira prevista na Lei 13.178/2015, desde que respeitados os requisitos da norma e os parâmetros constitucionais de política agrícola, reforma agrária e função social (STF, ADI 5623/DF, Info 1077).
Definidas por exclusão. O ponto sensível é a titularidade (Estados, em regra) e o ônus da prova quando não há registro.
◉◉◉ São bens públicos sem finalidade específica (dominicais, em regra) que não se incorporaram ao domínio privado — definidas por critério de exclusão (art. 5º do DL 9.760/46). Pertencem, via de regra, aos Estados (art. 26, IV, CF). São da União apenas as indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, vias federais e à preservação ambiental (art. 20, II, CF) — estas, por terem destinação específica, são de uso especial.
Regra STJ: a falta de registro não torna a terra automaticamente devoluta — cabe ao Estado provar a titularidade pública; sem prova, o imóvel pode ser usucapido (REsp 674.558/RS; Jurisp. em Teses, tese 7). Nuance STF (ACO 158/SP, Info 969): em terras objeto de ação discriminatória, há presunção de que são devolutas (dos Estados desde a Constituição de 1891), cabendo à União o ônus de provar que as adquiriu por compra/anexação, que lhe eram úteis e a exata individuação — ônus do qual, no caso, a União não se desincumbiu.
Tratar toda terra sem registro como devoluta, ou toda devoluta como da União. As devolutas são, em regra, estaduais e dominicais; só as ambientalmente indispensáveis (e as de defesa) são federais e de uso especial.
◉◉ Elevações de terra cercadas de água. Marítimas: oceânicas (distantes da costa) e costeiras (elevação da plataforma continental); fluviais (rios) e lacustres (lagos). Titularidade: União as oceânicas e costeiras, e as fluviais/lacustres em zonas limítrofes com outros países (art. 20, IV) — excluídas as costeiras sede de município (salvo áreas afetadas a serviço público ou unidade ambiental federal); Estados as áreas em ilhas sob seu domínio e as fluviais/lacustres não federais (art. 26, II e III); Municípios as ilhas marítimas sede do município.
Os terrenos de marinha situados em ilha costeira sede de município continuam da União — a EC 46/2005 não os transferiu (STF, RE 636.199/ES, Tema 676). Assim, coexistem na mesma ilha o domínio municipal (a ilha) e o federal (os terrenos de marinha).
◉ Rios, mares e lagos, da União e dos Estados. São da União os lagos/rios/correntes que estejam em terreno seu, banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro (art. 20, III, CF). São dos Estados, por critério residual, as águas superficiais/subterrâneas não federais (art. 26, I). Não há previsão de águas municipais — a doutrina nega sua existência.
◉◉ A faixa de domínio (área lindeira à pista) é bem público de uso comum do povo e, ainda que a rodovia esteja concedida à exploração privada, permanece afetada à destinação pública. Tema recente e sensível na jurisprudência.
A concessionária de rodovia não pode cobrar retribuição pecuniária de prestadora de serviço público essencial (ex.: saneamento) pelo uso do subsolo da faixa de domínio para instalar equipamentos indispensáveis (água e esgoto). A faixa é bem de uso comum afetado à destinação pública; a cobrança não é legítima (STJ, 1ª Seção, REsp 2.137.101/PR, Info 860, 2025). No mesmo eixo, é inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio de rodovias, pois a União é titular do serviço e fixa suas condições (STF, ADI 3763/RS, Info 1012).
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Priorize a compreensão da tese (o que e por quê) sobre o número do informativo.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 220.906/DF | Bens de prestadora de serviço público vinculados à atividade-fim são impenhoráveis (continuidade). Correios têm precatório e imunidade mesmo em atividade concorrencial (subsídio cruzado). | art. 100 CF |
| RE 852.302 AgR (Info 812) | SEM prestadora de saneamento, por serviço não concorrencial, sujeita-se a precatórios — sem que seus bens sejam públicos. | art. 100 CF |
| RE 938.837/SP | Conselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios; seus bens são penhoráveis. | art. 100 CF |
| RE 851.711 AgR (Info 888) | Em regra, estatais não gozam de prerrogativas de direito público (precatório) — salvo serviço essencial, capital público, exclusividade e sem lucro. | art. 173 CF |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 496 STJ (Tema 419) | Registros de propriedade particular de imóveis em terrenos de marinha não são oponíveis à União. | art. 20, VII, CF |
| RE 636.199 (Tema 676 · Info 862) | EC 46/2005 não retirou da União os terrenos de marinha em ilha costeira sede de município. | art. 20, VII, CF |
| ADPF 1.008/DF (Info 1095) | Recepcionado o art. 1º, "c", do DL 9.760/46: zonas de influência das marés são bens da União. | DL 9.760/46 |
| REsp 1.652.517/SC (Info 855) | Permuta no local de terreno de marinha: laudêmio devido nas duas transferências (terreno e apartamentos). | DL 2.398/87 |
| REsp 1.590.022 (Info 589) | Nulo o negócio de venda do domínio útil sem prévio laudêmio e certidão da SPU, ainda que registrado. | art. 3º DL 2.398/87 |
| RE 218.324 AgR | Possível usucapir o domínio útil de terreno de marinha aforado (substitui-se o enfiteuta, sem prejuízo à União). | art. 102 CC |
| REsp 1.781.946/SE (Info 802) | Menção breve: o arrematante que pagou laudêmio por força do edital tem legitimidade para pedir a repetição do indébito. | — |
| AREsp 1.147.653/SP | Menção breve: o prazo (5 anos) para anular a demarcação conta da ciência da linha preamar — em regra, da notificação para a taxa de ocupação. | — |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| ACO 158/SP (Info 969) | Devolutas pertencem aos Estados desde 1891; em ação discriminatória, presume-se natureza devoluta e cabe à União provar aquisição, utilidade e individuação. | art. 26, IV, CF |
| REsp 674.558/RS | Terreno em faixa de fronteira não é, por si só, público; sem registro, não há presunção pró-Estado — este deve provar a titularidade. | art. 20, II, CF |
| Súmula 477 STF | Concessões de devolutas na faixa de fronteira pelos Estados autorizam só o uso; domínio fica com a União. | art. 20, §2º, CF |
| ADI 5623/DF (Info 1077) | Menção breve: constitucional a ratificação de registros de terras de fronteira (Lei 13.178/2015), respeitadas política agrícola e reforma agrária. | Lei 13.178/15 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| Súmula 619 STJ | Ocupação indevida de bem público é mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. | art. 1.219 CC |
| Súmula 637 STJ | O ente público pode intervir na possessória entre particulares e deduzir qualquer defesa, inclusive o domínio. | art. 557 CPC |
| REsp 1.484.304 (Info 579) | Cabe interdito possessório entre particulares sobre bem público; entre invasor e Poder Público, não (há detenção). | art. 1.198 CC |
| REsp 1.986.143 | Ocupante irregular deve ressarcir a taxa de ocupação mesmo sem formalização — enriquecimento sem causa. | art. 884 CC |
| REsp 1.457.851/RS | Construção em praia/marinha: detenção; demolição autoexecutável; dano in re ipsa; leniência não converte bem público em privado. | art. 20, IV/VII, CF |
| REsp 2.137.101/PR (Info 860) | Concessionária de rodovia não pode cobrar de prestadora de saneamento pelo uso da faixa de domínio (bem de uso comum afetado). | art. 99, I, CC |
| ADI 3763/RS (Info 1012) | Inconstitucional norma estadual que onere concessão de energia pelo uso de faixas de domínio (competência da União). | art. 22, IV, CF |
As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.