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Termos · Privacidade

Capítulo7

Direito Administrativo · Agentes públicos

Agentes Públicos — Capítulo 7

Do conceito amplo ao ciclo de vida do servidor: acesso por concurso, provimento e vacância, estabilidade, teto e acumulação, responsabilidade e aposentadoria. O eixo é sempre a fronteira — o que a banca cobra na oral.

Revisão para a oral CF art. 37–41 Lei 8.112/90 EC 103/2019 · EC 138/2025 Jurisprudência STF/STJ

Sumário do capítulo

Noções gerais

O ponto parte de um conceito propositalmente amplo de agente público (qualquer pessoa que atue em nome do Estado, com ou sem vínculo, remuneração ou permanência) e desce à tricotomia doutrinária — políticos, administrativos, particulares em colaboração. Dali, o eixo passa a ser o ciclo de vida do servidor estatutário: como se entra (acessibilidade, concurso e suas exceções, direito à nomeação, reserva de vagas), como se organiza o vínculo (cargo/emprego/função, regime jurídico único, comissão × confiança), quais direitos e limites o cercam (greve, remuneração, teto, acumulação, mandato eletivo), como se conquista permanência (estágio probatório, estabilidade, vitaliciedade), como se movimenta e se sai (provimento e vacância), e como se encerra ou se responsabiliza (aposentadoria, responsabilidade civil-penal-administrativa). Costurando tudo estão duas balizas constitucionais recorrentes na oral: a exigência de concurso (art. 37, II) e o teto remuneratório (art. 37, XI). A novidade quente do ciclo é a EC 138/2025, que reescreveu a hipótese de acumulação do professor.

1

Conceito e classificação dos agentes públicos

O examinador raramente pede a definição pura; ele testa a fronteira — se magistrado é agente político, se o notário é servidor, se o mesário é agente público. Domine a tricotomia e as controvérsias de borda.

1.1Conceito · Noção ampla

◉◉◉ Agente público é toda pessoa que atua em nome do Estado, independentemente de vínculo jurídico específico, remuneração ou permanência. É a concepção do art. 37, §6º, CF (responsabilidade estatal por danos causados por seus agentes "nessa qualidade"), encampada pela LIAart. 2º da Lei 8.429/92 ("ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo") — e pelo Código Penalart. 327 do CP ("funcionário público, para efeitos penais").

1.2Erro comum · "funcionário público"

A expressão "funcionário público" não tem ressonância na CF/88 — está em desuso por sua equivocidade. Sobrevive apenas em diplomas isolados (como o CP), como sinônimo de "agente público". Não confunda a terminologia penal com a categoria constitucional.

a) Agentes políticos

Tomam as decisões políticas primordiais do Estado, ocupando cargos estruturais da vida política; investidura em regra por eleição (alguns por nomeação), com atribuições extraídas diretamente da Constituição. Núcleo tradicional: Chefes do Executivo e auxiliares diretos + membros do Legislativo.

1.3Divergência · Magistratura, MP e Tribunais de Contas
Posição majoritária (e do STF): incluem-se Magistratura e Ministério Público, por exercerem funções essenciais e atos ligados à soberania estatal (STF, RE 228.977/SP reconhece a natureza política de suas funções).
Tribunais de Contas: o STF rejeita a inclusão — são agentes administrativos. Por isso anulou a nomeação de irmão de Governador para Conselheiro de Contas, aplicando a SV 13 (nepotismo), justamente por se tratar de função administrativa (Rcl 6.702 MC-AgR).
Corrente restritiva (Bandeira de Mello): nem magistrados, nem membros do MP, nem dos TCs são agentes políticos — o vínculo é profissional, não político.

b) Agentes administrativos

Exercem atividade profissional e remunerada na Administração, ocupando cargo, emprego ou função. Três espécies:

c) Particulares em colaboração

Sem perder a qualidade de particulares, atuam excepcionalmente em nome do Estado:

1.4Exceção · Agentes delegados

A inclusão dos agentes delegados entre os agentes públicos não é pacífica: de forma imediata, não atuam em nome do Estado, mas em nome próprio. Para a doutrina majoritária, contudo, são espécie de agente público.

Arguição oral

O membro do Ministério Público é agente político? E o Conselheiro do Tribunal de Contas?
Tese: o MP é agente político para a corrente majoritária e para o STF; o Conselheiro de Contas, não — é agente administrativo. Fundamento: o STF reconhece natureza política às funções de magistrados e membros do MP (RE 228.977/SP), mas afasta os TCs, aplicando-lhes inclusive a SV 13 (nepotismo — Rcl 6.702). Ressalva: há corrente doutrinária forte (Bandeira de Mello) que exclui magistratura, MP e TCs do grupo, por entender o vínculo como profissional. Sustente a majoritária, mas cite a divergência para mostrar domínio da fronteira.
1.5Posição de prova

Conceito de agente público é o mais amplo possível (CF, LIA e CP convergem). Na classificação, sustente a tricotomia e a inclusão de Magistratura/MP entre os políticos, com a exclusão dos Tribunais de Contas (agentes administrativos) — é a linha do STF e a mais cobrada.

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Agente (ou funcionário) de fato e usurpador de função

Tema de contraste. A oral gosta de opor a boa-fé do agente de fato à má-fé do usurpador, e de cobrar as consequências (validade dos atos e responsabilidade do Estado).

2.1Conceito · Agente de fato

◉◉ Particular que desempenha função pública para satisfazer o interesse público, mas sem vínculo formal regular (sem investidura prévia e válida). A doutrina subdivide:

  • Agentes putativos: têm aparência de servidores e atuam em normalidade — há investidura, mas viciada (ex.: nomeado que depois é exonerado por vício no certame). Pela teoria da aparência, os atos praticados são válidos e responsabilizam o Estado por eventuais danos.
  • Agentes necessários: exercem a função em situações excepcionais (calamidade, emergência). Os atos são válidos quando beneficiam terceiros, mas eventuais danos não geram responsabilidade do Poder Público.
2.2Exceção · Usurpador de função

O agente de fato não se confunde com o usurpador, que atua sem qualquer investidura, por iniciativa própria e no intuito de se beneficiar. A usurpação de função pública é crime (art. 328 do CP). Ponto-chave: putativo/necessário agem de boa-fé para o interesse público; o usurpador, de má-fé para si.

Arguição oral

Os atos do agente putativo são válidos? E o Estado responde pelos danos que ele causa?
Tese: sim para ambos — os atos do agente putativo são válidos e o Estado responde pelos danos. Fundamento: teoria da aparência e proteção da confiança de terceiros de boa-fé; a investidura existiu, embora viciada. Ressalva: o agente necessário difere — seus atos valem quando beneficiam terceiros, mas os danos não recaem sobre o Estado. E nada disso alcança o usurpador (crime do art. 328 CP), cujos atos são inexistentes/nulos.
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Cargo, emprego e função

Tríade que sustenta todo o ponto. A pegadinha clássica: "todo cargo é função, mas nem toda função é cargo" — e a de iniciativa reservada para criar/extinguir.

3.1Conceito · As três figuras
  • Cargo público: lugar na organização interna, com atribuições e responsabilidades permanentes, denominação própria e pagamento pelo erário; criado por lei. Subdivide-se em efetivo (prévio concurso) e em comissão (livre nomeação/exoneração para chefia, direção ou assessoramento). Base legal: art. 3º da Lei 8.112/90.
  • Emprego público: vínculo contratual (celetista). Obrigatório nas entidades de direito privado da Administração Indireta (EP, SEM e fundações de direito privado — art. 173, §1º, II). O empregado tem função pública, mas não ocupa cargo.
  • Função pública: conjunto de atribuições conferidas por lei; pode ou não corresponder a cargo/emprego. Ex.: o servidor temporário exerce função sem ocupar cargo.
3.2Posição de prova

Fixe a síntese: todo cargo implica função, mas nem toda função corresponde a cargo; o empregado público tem função, não cargo.

3.3Regime · Criação, transformação e extinção

◉◉◉ Na Administração Direta e Autárquica (e Fundacional de direito público), criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções depende de LEI de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "a"; art. 48, X — por simetria, aplica-se aos demais entes). A exigência de lei NÃO se aplica às entidades da Indireta de direito privado (EP, SEM, fundações de direito privado).

3.4Posição de prova · Decreto autônomo

Exceção que cai muito: a extinção de cargos/funções públicas VAGOS pode ser feita por decreto autônomo do Chefe do Executivo (art. 84, VI, "b") — competência privativa (delegável) e que dispensa lei. Se o cargo estiver ocupado, exige lei.

3.5Distinções · Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias

O art. 198, §4º, CF permite admiti-los por processo seletivo público (não concurso), disciplinado pela Lei 11.350/06, que fixa o regime celetista para esses agentes.

3.6Erro comum · Lei 8.112/90 e entes estaduais/municipais

A Lei 8.112/90 não se aplica por analogia a servidores estaduais/municipais como regra — só incide na omissão da legislação local quanto a direito constitucional autoaplicável e desde que não gere aumento de gasto (STJ, RMS 46.438-MG). Por isso o STJ afastou a aplicação analógica da recondução (art. 29, I) a servidor estadual quando o Estado é omisso.

Arguição oral

É possível extinguir cargo público por decreto? Sempre?
Tese: sim, mas apenas cargos/funções vagos, por decreto autônomo do Chefe do Executivo. Fundamento: art. 84, VI, "b" (competência privativa e delegável); a regra geral de criação/transformação/extinção exige lei de iniciativa reservada (art. 61, §1º, II, "a"). Ressalva: cargo ocupado só se extingue por lei; e nas entidades de direito privado da Indireta não há sequer exigência de lei para criar empregos.
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Concurso público — a regra e suas exceções

O coração do ponto. O examinador testa o rol de exceções, a natureza das provas de títulos, o prazo de validade e a vinculação ao edital.

4.1Conceito · A regra

◉◉◉ A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF) — concretização da isonomia, moralidade e eficiência. Aplica-se à Administração Direta e Indireta, inclusive empresas estatais.

4.2Exceção · Rol das exceções ao concurso
  • a) Cargo em comissão (art. 37, II);
  • b) Servidores temporários (art. 37, IX);
  • c) Cargos eletivos;
  • d) Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias — por processo seletivo público (art. 198, §4º);
  • e) Nomeação de certos Desembargadores/Ministros pelo quinto constitucional;
  • f) Ex-combatentes (art. 53, I, ADCT).

Pegadinha: a função de confiança NÃO é exceção ao concurso, pois só pode ser exercida por ocupante de cargo efetivo (art. 37, V).

4.3Jurisprudência · Provas de títulos

São meramente classificatórias, jamais eliminatórias (STF, MS 32.074). Não cabe concurso só de títulos para cargo efetivo/emprego. Viola a isonomia norma que erige como título o mero exercício de função pública (ADI 3.433/MA). A prova de títulos é obrigatória para Magistratura, MP, Advocacia Pública, DP e profissionais de educação da rede pública.

4.4Regime · Vinculação ao edital e prazo de validade

Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, "o edital é a lei do concurso" e obriga Administração e candidatos; só se admite alterar regras após a publicação se mudar a legislação da carreira (MS 27.160/DF). O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III); a não observância dos incisos II e III gera nulidade e punição da autoridade (art. 37, §2º). Termo inicial: publicação da homologação do resultado final (STJ, RMS 33.719/SP). A prorrogação é ato discricionário, mas, se exercida, deve ser por período idêntico ao inicial.

Arguição oral

A função de confiança é exceção à exigência de concurso público?
Tese: não. A função de confiança não é exceção ao concurso. Fundamento: art. 37, V — a função de confiança é exercida exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo (que já ingressaram por concurso). Ressalva: o cargo em comissão, sim, é exceção — pode ser ocupado por quem não tem vínculo prévio, embora a lei deva reservar percentual mínimo a servidores de carreira.
4.5Posição de prova

Memorize o rol das exceções e a natureza classificatória da prova de títulos. E não caia: função de confiança não é exceção ao concurso.

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Direito subjetivo à nomeação

Tema de altíssima incidência. A chave é distinguir dentro das vagas, cadastro de reserva e surgimento de novas vagas, e saber quando a preterição vira direito.

5.1Jurisprudência · Aprovado dentro das vagas

◉◉◉ O aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O momento é discricionário, respeitado o prazo de validade. Excepcionalmente a Administração pode deixar de nomear (RE 598.099/MS) se presentes, cumulativamente: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade (inexistência de medida menos onerosa).

5.2Jurisprudência · Fora das vagas / cadastro de reserva

O aprovado fora das vagas ou no cadastro de reserva tem direito subjetivo se: (i) houver preterição na ordem classificatória, na vigência do certame (Súmula 15/STF; RE 766.304/RS — Tema 683); ou (ii) candidato convocado desistir (STJ, AgRg no ROMS 48.266-TO).

5.3Jurisprudência · Novas vagas / novo concurso (Tema 784)

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso na validade do anterior não gera automaticamente direito à nomeação de aprovados fora das vagas (RE 837.311/PI). Ressalva: preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal. Assim, o direito subjetivo surge em três hipóteses: (a) aprovação dentro das vagas; (b) preterição na ordem; (c) novas vagas/novo concurso com preterição arbitrária. Some-se: mesmo sem preterição arbitrária, há direito se houver novas vagas + necessidade comprovada + ausência de restrição orçamentária (STJ, MS 22.813/DF).

5.4Erro comum · Nomeação tardia não retroage

A nomeação tardia de aprovado (mesmo por decisão judicial com eficácia retroativa) não gera pagamento retroativo (RE 429.652; Tema 671), nem promoção/progressão retroativa (RE 629.392 — Tema 454), salvo arbitrariedade flagrante. A promoção pressupõe estágio probatório e demais requisitos, não apenas o requisito temporal.

5.5Teoria do fato consumado e posse por decisão precária

Não se aplica a teoria do fato consumado a candidato empossado por decisão judicial precária depois revogada (RE 608.482/RN — Tema 476): sabendo-se provisória a decisão, inexiste boa-fé e proteção da confiança. O STJ chegou a excepcionar (distinguishing) em caso de excessivo decurso de tempo (AREsp 883.574-MS), contrariando o STF. Porém, não se cassa aposentadoria de quem ingressou por provimento precário e se aposentou no curso do processo (RE 740.029 AgR/DF).

5.6Jurisprudência · Convocação e cláusula de barreira

Convocação para fase posterior/nomeação pelo diário oficial, após longo tempo, viola razoabilidade e publicidade (STJ, RMS 37227/RS); se as comunicações anteriores se deram também pela internet, não pode a seguinte ser apenas pelo DO (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN). A cláusula de barreira (limite de convocados às próximas etapas) é constitucional se fundada em critérios objetivos de mérito (RE 635.739/AL).

Arguição oral

O aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação. Esse direito é absoluto?
Tese: há direito subjetivo à nomeação, mas ele não é absoluto quanto ao momento. Fundamento: a Administração escolhe discricionariamente o momento, no prazo de validade; e pode, excepcionalmente, deixar de nomear (RE 598.099) presentes superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Ressalva: o aprovado fora das vagas só tem direito com preterição na ordem ou preterição arbitrária diante de novas vagas (Tema 784); e a nomeação tardia não gera retroativos.
5.7Posição de prova

Três portas para o direito subjetivo: dentro das vagas, preterição na ordem e preterição arbitrária diante de novas vagas. Fora disso, mera expectativa. Posse precária ≠ fato consumado (STF).

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Requisitos, limitações e investigação social

O filtro é sempre razoabilidade + previsão em lei. A banca gosta de casos de fronteira: idade/altura, psicotécnico, gestante, escusa religiosa, tatuagem, antecedentes.

Limitações de acesso e momento da comprovação

6.1Súmulas · Idade, diploma, psicotécnico
  • Súmula 683/STF: limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições. Exige lei + edital; comprova-se na inscrição (ARE 840592). Limites de idade, sexo e altura para carreira militar são válidos com lei específica e edital (STJ, RMS 44.597/SC).
  • Súmula 266/STJ: diploma/habilitação exige-se na posse, não na inscrição.
  • SV 44: só por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico — que deve ter critérios objetivos, resultado público e recurso.
6.2Exceção · Atividade jurídica (Magistratura/MP)

O triênio de atividade jurídica comprova-se na inscrição definitiva, não na posse (STF, RE 655.265/DF — Tema 509; STJ, RMS 31.168/PA). Não confunda com o diploma (Súmula 266: na posse).

Teste físico, gestante e escusa de consciência

6.3Jurisprudência · TAF e segunda chamada

O teste de aptidão física é legítimo com lei, pertinência com o cargo, critérios objetivos e recurso. Regra: não há direito a segunda chamada por circunstância pessoal (RE 630.733/DF — Tema 335), salvo previsão editalícia.

6.4Mudança de jurisprudência · Gestante (Tema 973)

◉◉◉ É constitucional a remarcação do teste físico de candidata gestante, independentemente de previsão no edital (RE 1.058.333/PR). O STJ estendeu à lactante (RMS 52.622/MG). Exceção nítida à regra de que circunstâncias pessoais não geram segunda chamada.

6.5Jurisprudência · Escusa de consciência (Tema 386)

Com base no art. 5º, VIII, CF, admite-se realizar etapas em datas/horários distintos por crença religiosa (e critérios alternativos no estágio probatório), desde que haja razoabilidade, igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional, com decisão fundamentada (RE 611874/DF).

6.6Jurisprudência · Tatuagem (Tema 838)

Editais não podem restringir por tatuagem, salvo conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450/SP).

Idoneidade moral e investigação social (Tema 22)

6.7Regime · Investigação social

◉◉◉ Regra: a simples existência de inquéritos/ações penais em curso não elimina candidato; exige-se (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva e (ii) relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo, motivadamente (STF, RE 560900/DF — Tema 22). A lei pode ser mais rigorosa para carreiras sensíveis (magistratura, funções essenciais à justiça, segurança pública), sempre com pertinência crime-cargo. Tese fixada: sem previsão constitucional adequada e lei, é ilegítima a cláusula que restrinja por mero inquérito/ação penal.

6.8Divergência · Casos-limite de investigação social
Elimina: omissão de informações exigidas pelo edital (STJ, Tese 16); falta de capacitação moral por sursis do art. 89 da Lei 9.099/95 na atividade policial (STF, RE 568.030/RN).
Não elimina: registro em cadastro de proteção ao crédito (STJ, Tese 15); transação penal (ARE 937.620/DF); prescrição da pretensão punitiva (RE 212.198). Negar nomeação estadual por demissão federal anterior, sem lei/edital, é abuso de poder (STJ, RMS 30.518/RR).

Arguição oral

Um candidato responde a ação penal ainda sem trânsito em julgado. Pode ser eliminado na investigação social?
Tese: em regra, não — a mera existência de ação penal em curso não elimina. Fundamento: presunção de inocência e Tema 22 (RE 560900): exige-se condenação por colegiado ou definitiva e incompatibilidade motivada entre o crime e o cargo. Ressalva: a lei pode ser mais severa para carreiras de segurança/essenciais à justiça, mas sempre com relação de pertinência crime-cargo; nunca de forma genérica.
6.9Posição de prova

Tudo passa por lei + razoabilidade. Gestante: remarca o TAF sempre (Tema 973). Investigação social: inquérito/ação penal em curso, isoladamente, não elimina (Tema 22).

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Reserva de vagas para pessoas com deficiência

Piso e teto de reserva, compatibilidade aferida só no estágio probatório e as controvérsias sensoriais (surdez unilateral, visão monocular).

7.1Regime · Percentuais e compatibilidade

◉◉ A lei reservará percentual de cargos e empregos a PcD (art. 37, VIII). No federal, a Lei 8.112/90 fixa até 20% (art. 5º, §2º). Pelo STJ, o mínimo é 5%, com arredondamento ao primeiro inteiro subsequente, respeitado o teto de 20% (AgRg no REsp 1.137.619/RJ). A incompatibilidade não pode ser presumida em abstrato: a aferição da impossibilidade só ocorre no estágio probatório (STF, RE 676.335).

7.2Divergência · Surdez unilateral e visão monocular
Surdez unilateral: a Súmula 552/STJ (não qualifica como PcD) pode estar superada pela Lei 14.768/23, que reconhece a surdez unilateral total como deficiência. "Pode" porque a lei não define deficiência especificamente para o art. 37, VIII.
Visão monocular: qualifica para a reserva (Súmula 377/STJ).

Arguição oral

A Administração pode deixar de reservar vagas alegando que o cargo é incompatível com qualquer deficiência?
Tese: não — a incompatibilidade não pode ser presumida em abstrato. Fundamento: STF, RE 676.335 — a impossibilidade de desempenho só se afere no estágio probatório, após nomeação, exercício e exame específico. Ressalva: o benefício exige compatibilidade concreta entre atribuições e deficiência; o que se veda é o raciocínio hipotético prévio para não reservar.
8

Provimento sem concurso — nulidade e efeitos

Curto, mas cai. A tríade de consequências e a peculiaridade do FGTS.

8.1Regime · Art. 37, §2º

◉◉ A contratação sem concurso importa: (1) nulidade do ato (não se aplica o fato consumado); (2) remuneração pelos dias trabalhados (vedação ao enriquecimento sem causa); e (3) punição da autoridade responsável.

8.2Posição de prova · FGTS

Além da remuneração dos dias, o agente faz jus aos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90; Súmula 363/TST; RE 596.478/RR). O STF estendeu o direito ao FGTS também ao servidor temporário contratado sem concurso (RE 765.320 — Tema 916).

9

Função de confiança × cargo em comissão

Distinção clássica, cobrada quase sempre junto com o Tema 1010 (limites à criação de cargos em comissão).

Tabela 1
CritérioFunção de confiançaCargo em comissão
Quem exerceSó ocupante de cargo efetivoServidor ou não (livre nomeação)
Vínculo prévioExige vínculo efetivo prévioDispensa vínculo prévio
Reserva legalLei fixa percentual mínimo p/ servidores de carreira
DestinaçãoDireção, chefia e assessoramento (ambos); livre nomeação/exoneração
Exceção ao concurso?NÃOSIM
9.1Jurisprudência · Tema 1010 (limites à criação)

◉◉◉ A criação de cargo em comissão é exceção ao concurso e só se justifica com os pressupostos constitucionais. Teses (RE 1041210): (a) só para direção, chefia e assessoramento — nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) pressupõe relação de confiança; (c) número proporcional à necessidade e aos efetivos do ente; (d) atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei.

9.2Erro comum · "função sem cargo"

A função de confiança é chamada de "função sem cargo" não porque dispense vínculo, mas porque não está atrelada a um cargo específico — cabe aos servidores efetivos em geral. Já o cargo em comissão é cargo, que a lei declara de livre nomeação.

Arguição oral

Uma lei cria cargos em comissão para funções técnicas de rotina. É constitucional?
Tese: é inconstitucional. Fundamento: Tema 1010 — cargo em comissão só se presta a direção, chefia e assessoramento; atividades técnicas/operacionais/burocráticas exigem concurso, sob pena de burla ao art. 37, II. Ressalva: a lei ainda deve descrever as atribuições de forma clara e objetiva e observar proporcionalidade com os efetivos — requisitos cumulativos.
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Direito de greve e associação sindical

Norma de eficácia limitada colmatada pelo STF por mandado de injunção. Cobra-se a lei aplicável, os requisitos, quem não pode fazer greve e a competência.

10.1Regime · Sindicalização e greve

◉◉ É garantida a livre associação sindical ao servidor civil (art. 37, VI), vedada filiação obrigatória. O direito de greve (art. 37, VII) é norma de eficácia limitada; ausente a lei específica, o STF colmatou a omissão aplicando a Lei 7.783/89 (greve dos privados) — MI 670, 708 e 712.

10.2Requisitos da greve (MIs)
  • Notificação às autoridades com 72h de antecedência;
  • Comprovação da frustração das negociações;
  • Manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade. O STJ adotava ~30% de forma uniforme; em serviços essenciais (perícia médica, área ambiental, INSS), passou a exigir 70% a 85%.
10.3Exceção · Quem não pode fazer greve

Vedação absoluta a militares (PM, bombeiros militares e Forças Armadas — art. 142, §3º, IV c/c art. 42, §1º). O STF estendeu (interpretação finalística) a vedação a policiais civis e a todos os servidores que atuem diretamente na segurança pública (ARE 654.432 — Tema 541), impondo-se a mediação do art. 165 do CPC.

10.4Jurisprudência · Competência e descontos

A competência para julgar a abusividade da greve de servidor (Direta, Autárquica e Fundacional) é da Justiça Comum, seja estatutário ou celetista (RE 846854/SP). Regra do desconto dos dias parados (suspensão do vínculo), com compensação por acordo; incabível se a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456 — Tema 531). O desconto exige prévio procedimento com contraditório (STJ, Pet 12.329-DF) e pode ser parcelado (RMS 49.339-SP).

Arguição oral

O policial civil pode exercer o direito de greve?
Tese: não — a vedação alcança policiais civis e todos que atuem diretamente na segurança pública. Fundamento: interpretação finalística do STF no ARE 654.432 (Tema 541), a partir da vedação constitucional aos militares. Ressalva: como contrapartida, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação (art. 165 do CPC) para vocalizar os interesses da categoria.
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Contratação temporária

Alta incidência em prova de magistratura. A tríade: temporariedade da necessidade, espécie normativa (lei ordinária) e competência (Justiça Comum).

11.1Regime · Art. 37, IX

◉◉◉ A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Norma de eficácia limitada: sem lei específica (ou fora de suas hipóteses), a contratação é inviável.

11.2Exceção · Espécie normativa é lei ORDINÁRIA

É inconstitucional Constituição estadual que exija lei complementar para regular a contratação temporária — viola a simetria e o princípio democrático (ADI 5.003, 2.926, 2.872). A CF fala em "lei" (ordinária). Também são inconstitucionais a autorização genérica e a prorrogação indefinida (ADI 3.662).

11.3Distinções · Temporariedade da necessidade

Prevalece que se pode contratar para atividades regulares e permanentes, e não só eventuais — a temporariedade é da necessidade, não da função (ADI 3.247/MA; ADI 3.068). O vínculo é administrativo; logo, a competência é da Justiça Comum (Recl. 5.381/AM). É vedado impor regime celetista por lei estadual/municipal ao temporário.

11.4Jurisprudência · 13º, férias e intervalo

Temporários não têm direito a 13º e férias, salvo (i) previsão legal/contratual ou (ii) desvirtuamento por sucessivas renovações (RE 1066677 — Tema 551). É compatível exigir 24 meses antes de nova contratação de professor temporário (RE 635.648 — Tema 403), mas essa vedação não incide quando a nova contratação é por instituição pública diversa (STJ, Tema 1308 — REsp 2.136.644).

Arguição oral

Constituição estadual pode exigir lei complementar para disciplinar a contratação temporária?
Tese: não — a exigência de lei complementar é inconstitucional. Fundamento: o art. 37, IX fala em "lei" (ordinária); impor LC viola a simetria e o princípio democrático (ADI 5.003 e outras). Ressalva: a lei deve indicar hipóteses específicas; autorização genérica e prorrogação indefinida também são inconstitucionais (ADI 3.662).
11.5Posição de prova

Temporariedade é da necessidade; espécie normativa é lei ordinária; competência é da Justiça Comum (vínculo administrativo). Três respostas prontas que a FGV cobra em série.

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Sistema remuneratório

Vencimento, salário e subsídio — e as vedações (vinculação, efeito cascata, irredutibilidade). A parte que mais rende assertivas: devolução de valores recebidos indevidamente.

12.1Conceito · As três espécies
  • Vencimentos: vencimento básico + vantagens permanentes (adicionais, gratificações). Estatutários.
  • Salário: contraprestação na relação de emprego. Empregados públicos (celetistas).
  • Subsídio: parcela única, vedado acréscimo de vantagens. Obrigatório para membros de Poder, detentores de mandato, Ministros/Secretários, membros de TC, MP, Advocacia Pública, DP e carreiras policiais (art. 39, §4º e correlatos).
12.2Erro comum · Subsídio não é "vencimento nu"

O subsídio em parcela única não impede parcelas indenizatórias nem a retribuição por encargos especiais estranhos às atribuições normais do cargo. É constitucional gratificação por atividade que extrapola as funções típicas (ADI 4941/AL); só seria inconstitucional se houvesse duplo pagamento pelas mesmas funções.

12.3Regime · Reserva de lei e revisão geral

Vencimentos/subsídios só se fixam ou alteram por lei específica, com iniciativa reservada por carreira (art. 37, X). A SV 37 veda ao Judiciário aumentar vencimentos por isonomia. A revisão geral anual é lei de iniciativa do Chefe do Executivo, geral e sem distinção de índices; a iniciativa reservada "a cada caso" não se aplica a ela (ADI 3.599). A omissão em propor a revisão não gera indenização, mas o Executivo deve se pronunciar fundamentadamente (RE 565089 — Tema 19); o Judiciário não pode impor a propositura nem fixar índice (Tema 642).

12.4Distinções · Vedações remuneratórias
  • Vinculação/equiparação: vedada (art. 37, XIII); SV 42 veda vincular reajuste estadual/municipal a índice federal.
  • Efeito cascata/repique: acréscimos não se computam nem se acumulam para acréscimos ulteriores (art. 37, XIV).
  • Irredutibilidade: subsídio e vencimentos são irredutíveis (art. 37, XV), ressalvado o abate-teto. Alterar base de cálculo de adicionais reduzindo remuneração, mantidas as condições, ofende a irredutibilidade (STJ, Info 861).
  • Salário mínimo: o piso incide sobre a remuneração total, não sobre o vencimento-base (art. 39, §3º; Súmula 16/SV 16). SV 6: não viola a CF remuneração inferior ao mínimo para praças em serviço militar inicial.
12.5Jurisprudência · Devolução de valores recebidos indevidamente

◉◉ Distinção decisiva:

  • Erro de direito (interpretação errônea da lei, depois revista): não devolve — presunção de boa-fé (REsp 1.244.182/PB — Tema 531; Súmula 34/AGU; Súmula 249/TCU).
  • Erro de fato (operacional/de cálculo): devolve, salvo boa-fé objetiva comprovada de que não era possível perceber (REsp 1.769.306/AL — Tema 1009).
  • Decisão judicial não definitiva reformada: em regra devolve (STJ); mas se a reforma decorreu de mudança de entendimento, o STF dispensa a devolução.
  • Sentença transitada e depois rescindida: não devolve (boa-fé). Herdeiro que recebe proventos por erro após a morte do servidor devolve — não há relação jurídica nem boa-fé presumível.

Arguição oral

Servidor recebeu a mais por erro da Administração. Precisa devolver?
Tese: depende da natureza do erro. Fundamento: erro de direito (interpretação da lei) presume boa-fé e afasta a devolução (Tema 531); erro de fato/operacional impõe devolução, salvo boa-fé objetiva comprovada (Tema 1009). Ressalva: valor recebido por decisão judicial precária reformada, em regra, devolve — mas não se a reforma veio de mudança de jurisprudência (STF).
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Teto remuneratório

Um dos campeões de incidência. Domine o teto geral e os subtetos, as parcelas excluídas e a regra de ouro da acumulação (cada vínculo isolado).

13.1Regime · Teto e subtetos (art. 37, XI)

◉◉◉ Teto geral (nacional): subsídio de Ministro do STF. Subtetos: nos Municípios, o Prefeito; nos Estados/DF, por Poder — Governador (Executivo), Deputado estadual (Legislativo) e Desembargador do TJ (Judiciário, limitado a 90,25% do STF), aplicando-se este último a MP, Procuradores e Defensores. Facultada a criação de subteto único estadual/distrital (Desembargador do TJ), por emenda à Constituição Estadual/Lei Orgânica — que não alcança Deputados Estaduais/Distritais (art. 37, §12).

13.2Posição de prova · Acumulação e teto (Temas 377/384)

Regra de ouro: nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto incide sobre cada vínculo isoladamente, e não sobre a soma (RE 612975/RE 602043). Logo, a soma dos dois cargos pode ultrapassar o teto. Já a percepção simultânea de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (RE 602584 — Tema 359).

13.3Distinções · Parcelas excluídas do teto
  • Indenizatórias (art. 37, §11) — inclusive o jeton de conselheiros de estatais;
  • Abono de permanência (art. 40, §19);
  • Verbas sociais constitucionais (13º, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno — art. 39, §3º);
  • Na acumulação lícita, cada cargo individualmente (regra acima).
13.4Jurisprudência · Estatais e notários

O teto só alcança empresas estatais dependentes (que recebem recursos para pessoal/custeio — art. 37, §9º). Notários e registradores titulares exercem serviço privado por delegação e não se submetem ao teto; mas os interinos/substitutos designados são agentes estatais e submetem-se ao teto (RE 808202; MS 29.039). O abate-teto da EC 41/2003 tem aplicabilidade imediata, sem ofensa à irredutibilidade (RE 609.381).

Arguição oral

Servidor acumula licitamente dois cargos e a soma supera o teto. Há abate-teto sobre o total?
Tese: não — o teto incide sobre cada vínculo isoladamente. Fundamento: Temas 377/384 (RE 612975 e 602043): nas acumulações autorizadas, considera-se cada cargo formalizado, afastado o teto sobre o somatório. Ressalva: a lógica muda quando há aposentadoria/pensão + remuneração — aí a soma submete-se a único teto (Tema 359).
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Acumulação de cargos, empregos e funções

Aqui está a novidade quente do ponto — a EC 138/2025 reescreveu a hipótese do professor. Cai a literalidade nova, o "antes × depois" e o duelo 60h (STJ) × compatibilidade (STF).

14.1Regime · Regra e hipóteses (art. 37, XVI/XVII)

◉◉◉ Regra: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, havendo compatibilidade de horários e observado o teto (art. 37, XI). Hipóteses constitucionais: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza (redação da EC 138/2025); (c) dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados. A proibição alcança autarquias, fundações, EP, SEM e controladas (art. 37, XVII) — inclusive as de direito privado, sejam ou não dependentes.

14.2Novidade legislativa · EC 138/2025 (professor)

◉◉◉ A EC 138, de 19/12/2025 (publicada em 22/12/2025, vigência imediata) reescreveu a alínea "b" do art. 37, XVI. Antes só se admitia professor + cargo técnico ou científico; agora se admite professor + cargo de qualquer natureza, eliminando a antiga (e tormentosa) controvérsia sobre o que seria "técnico/científico". Permanecem obrigatórios compatibilidade de horários e teto.

Tabela 2
Art. 37, XVI, "b"Antes (EC 19/98)Depois (EC 138/2025)
2ª hipóteseprofessor + cargo técnico ou científicoprofessor + cargo de qualquer natureza
Controvérsiao que é "cargo técnico/científico" (STJ: exige conhecimento superior/profissionalizante)superada — natureza do 2º cargo é indiferente
Requisitoscompatibilidade de horários + tetocompatibilidade de horários + teto (mantidos)
14.3Direito intertemporal · EC 138/2025

Norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata (vigência na publicação). Por ampliar a permissão (não restringir), tende a beneficiar servidores antes impedidos, autorizando a regularização da acumulação a partir da promulgação. Não retroage para validar período pretérito de vedação, mas rege as situações em curso daí em diante.

14.4Distinções · Demais hipóteses de acumulação
  • Vereador (art. 38, III) — com compatibilidade, acumula vantagens + remuneração do mandato;
  • Magistério por magistrados (art. 95, § único, I) e por membros do MP (art. 128, §5º);
  • Profissional de saúde: "cargo técnico" para acumular não é o de nível médio burocrático, mas o que exige conhecimento superior/profissionalizante (STJ, REsp 1.569.574/RN).
14.5Divergência · Limite de 60h semanais
STJ: não é possível acumular quando a soma das cargas ultrapassa 60h semanais, mesmo com compatibilidade formal, por prejuízo à eficiência (REsp 1.565.429/SE).
STF: não existe teto de horas semanais — basta a compatibilidade de horários; norma infraconstitucional (Parecer GQ 145/AGU) não pode criar limite não previsto (RMS/RE 351.905; RE 633.298-AgR).
Posição de prova: em prova objetiva da FGV, tem prevalecido a exigência da compatibilidade (STF); mas conheça o limite de 60h do STJ, que ainda aparece em enunciados. Diga qual corrente o enunciado adota.
14.6Regime · Acumulação de proventos

Vedada a percepção simultânea de proventos do RPPS + remuneração de cargo/emprego/função (art. 37, §10), salvo cargos acumuláveis, eletivos e em comissão. Não há vedação, porém, à cumulação de remuneração com proventos do RGPS.

Arguição oral

Após a EC 138/2025, o professor pode acumular seu cargo com um cargo administrativo comum?
Tese: sim — desde a EC 138/2025, admite-se professor + cargo de qualquer natureza. Fundamento: nova redação do art. 37, XVI, "b"; superada a discussão sobre "técnico ou científico". Ressalva: permanecem indispensáveis a compatibilidade de horários e o respeito ao teto (art. 37, XI). Se o enunciado for anterior à emenda, aplique a regra antiga (professor + técnico/científico).
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Servidor e exercício de mandato eletivo

Quadro decorado. A chave está no tipo de mandato e na (in)compatibilidade de horários do vereador.

Tabela 3
MandatoAfastamentoRemuneração
Federal / estadual / distritalAfasta-se do cargoRecebe a do mandato
PrefeitoAfasta-seOpta entre a do cargo e a de prefeito
Vereador (compatível)Não se afastaCumula as duas remunerações
Vereador (incompatível)Afasta-seOpta entre a do cargo e a de vereador
15.1Regime · Art. 38

◉◉ Em qualquer afastamento, o tempo é contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (inc. IV); e o servidor permanece filiado ao RPPS de origem (inc. V). A regra do art. 38 não alcança entidades da Indireta de direito privado — mas outros dispositivos da CF vedam a acumulação para parlamentares e chefes do Executivo.

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Regime jurídico único — a virada da ADI 2.135

Tema com desfecho recente (2024). O examinador quer saber o estado atual: acabou a obrigatoriedade do RJU, mas os celetistas já contratados permanecem.

16.1Conceito · O que era o RJU

◉◉◉ Na redação original do art. 39, a CF exigia um regime jurídico único na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de direito público: cada ente devia optar por estatutário ou celetista, vedada a coexistência. No federal, a Lei 8.112/90 instituiu o regime estatutário.

16.2Jurisprudência · A trajetória até 2024

A EC 19/98 suprimiu a exigência do RJU, permitindo estatutários e celetistas em paralelo (no federal, Lei 9.962/2000). Em ADI 2.135 MC, o STF deferiu cautelar por inconstitucionalidade formal (a alteração do caput não teria sido votada em dois turnos por ambas as Casas), com efeito repristinatório (voltou a redação original) e ex nunc — restabelecendo o RJU, mas preservando os celetistas já contratados.

16.3Posição de prova · ADI 2.135 (2024)

Em 10/09/2024, o STF julgou a ADI 2.135 improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da nova redação do art. 39 dada pela EC 19/98 — fim definitivo da obrigatoriedade do RJU. Não houve vício formal porque o texto foi votado em dois turnos, com quórum e regras regimentais, sendo matéria interna corporis. Efeito prospectivo: preservam-se os vínculos celetistas anteriores.

16.4Distinções · Onde vige o emprego público
  • Indireta de direito privado (EP, SEM, fundações de direito privado): regime celetista obrigatório (não cabe estatutário);
  • Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias: celetistas (Lei 11.350/06);
  • Sempre incidem: concurso (art. 37, II), proibição de acumular (art. 37, XVII), teto (se dependente), ausência de estabilidade (Súmula 390, II/TST) e dispensa motivada (RE 589.998).
16.5Jurisprudência · Competência (natureza do vínculo)

O critério é a natureza do vínculo atual, não a da verba: se o vínculo hoje é estatutário, a competência é da Justiça Comum, ainda que a verba seja de período celetista (ADI 3395; Rcl 8909; CC 8018/PI). Exceções em que prevaleceu a verba/ato: FGTS de quem ingressou antes de 88 sem concurso (CC 7950/RN); demissão de empregado público — Justiça Comum, por ser ato constitucional-administrativo (RE 655283 — Tema 606).

Arguição oral

Ainda vigora a obrigatoriedade do regime jurídico único?
Tese: não — desde o julgamento de mérito da ADI 2.135 (2024), a obrigatoriedade do RJU está afastada. Fundamento: o STF reconheceu constitucional a redação do art. 39 dada pela EC 19/98, inexistente vício formal (dois turnos, quórum, matéria interna corporis). Ressalva: a decisão tem efeito prospectivo; celetistas já contratados na vigência da cautelar permanecem nesse vínculo. Para novos ingressos, cada ente pode dispor.
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Estágio probatório e a garantia da estabilidade

O centro de gravidade do ciclo de vida do servidor. O visual a seguir fixa o percurso da investidura até a estabilidade, com os prazos exatos que a banca adora cobrar.

Linha do tempo 1Da investidura à estabilidade — prazos e marcos
Ato de
provimento
Nomeação. Único provimento originário. Para cargo efetivo, exige prévia habilitação em concurso (art. 10, Lei 8.112/90).
30 dias
art. 13
Posse. Momento da investidura e da aquisição da qualidade de servidor. Prazo de 30 dias da publicação; não tomada, o ato é tornado sem efeito.
15 dias
art. 15
Exercício. Início efetivo das atribuições; conta o tempo de serviço. Prazo de 15 dias da posse, sob pena de exoneração.
3 anos
art. 41
Estágio probatório. Avaliação da aptidão. Avaliação especial de desempenho por comissão é obrigatória — não basta o decurso do tempo.
Estável
Estabilidade. Após 3 anos + aprovação na avaliação. A partir daí, perda do cargo só nas hipóteses constitucionais.
17.1Conceito · Estabilidade e estágio

◉◉◉ Estabilidade (art. 41): direito do ocupante de cargo efetivo aprovado em concurso de não ser dispensado, salvo hipóteses constitucionais — restrita aos estatutários (empregado público não adquire estabilidade). Estágio probatório: 3 anos de avaliação da aptidão; exige avaliação especial de desempenho por comissão (não basta o tempo).

17.2Perda do cargo pelo servidor estável
  • Sentença judicial transitada em julgado;
  • PAD com contraditório e ampla defesa;
  • Avaliação periódica de desempenho (LC ainda não editada — sem eficácia);
  • Excesso de despesa com pessoal (art. 169, §4º) — terceira opção, após reduzir 20% de comissionados/funções e exonerar não estáveis; com indenização de 1 mês por ano de serviço.
17.3Erro comum · Estágio probatório protege contra tudo?

O servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sem contraditório e ampla defesa (Súmula 21/STF). Mas o estágio não protege contra a extinção do cargo (Súmula 22/STF).

17.4Distinções · Estabilidade × vitaliciedade × empregado público
  • Vitaliciedade (garantia mais forte): perda só por sentença transitada — magistrados (art. 95, I), MP (art. 128, §5º), membros de TC (art. 73, §3º).
  • Empregado público: sem estabilidade, mas com dispensa motivada (RE 589.998 — ex.: Correios), que não é a justa causa da CLT, e sim demonstração de interesse público.

Arguição oral

O empregado público dos Correios pode ser dispensado imotivadamente?
Tese: não — a dispensa deve ser motivada, embora não haja estabilidade. Fundamento: RE 589.998 — impessoalidade e moralidade impõem motivação à dispensa de empregado de estatal prestadora de serviço público. Ressalva: essa motivação não se confunde com a justa causa da CLT; basta demonstrar que a dispensa atendeu ao interesse público, e não a perseguição.
17.5Posição de prova

Prazos: posse 30 dias, exercício 15 dias, estabilidade 3 anos + avaliação. Estabilidade é dos estatutários efetivos; empregado público não a adquire, mas exige dispensa motivada.

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Estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT)

Ponto que rende assertivas sobre a diferença entre estabilidade e efetividade — o servidor do art. 19 é estável, mas não efetivo.

18.1Conceito · Art. 19 do ADCT

◉◉ São estáveis os servidores civis (Direta, Autárquica e Fundacional) em exercício na promulgação da CF/88 há pelo menos 5 anos continuados e não admitidos na forma do art. 37. Não alcança ocupantes de cargo/função de confiança ou em comissão (§2º) nem professores de nível superior (§3º). "Fundações públicas" no caput limita-se às de direito público (RE 716378/SP).

18.2Distinções · Estabilidade × efetividade

O art. 19 confere estabilidade (permanência), mas não efetividade (que só vem por concurso). Logo, o beneficiário não integra a carreira, não goza de seus benefícios próprios e vincula-se ao RGPS, não ao RPPS (ADI 114; ARE 1.069.876). É vedado o reenquadramento em novo plano de cargos (ARE 1306505 — Tema 1157).

18.3Divergência · Efetivação por "concurso interno"
Regra: estabilidade não é efetividade; não há reingresso na carreira sem concurso.
2ª Turma do STF: à luz do §1º do art. 19 (tempo contado como título quando o servidor se submete a concurso para efetivação), admitiu a efetivação do estável do art. 19 aprovado em concurso interno (AI 746.083 AgR/MG). É reconhecimento como efetivo, não nova forma de ingresso.
Limite: Constituições estaduais e Leis Orgânicas não podem ampliar a estabilidade do art. 19 (ADI 1.241/RN).
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Formas de provimento e a vedação da ascensão

Muito cobrado. Guarde a espinha: um só provimento originário (nomeação) e várias formas derivadas — e a SV 43, que fulmina a ascensão funcional.

19.1Conceito · Originário × derivado

◉◉◉ Provimento é o ato que preenche o cargo. Originário: sem vínculo anterior — única forma é a nomeação. Derivado (pressupõe vínculo): vertical (cargo melhor — promoção; ascensão é vedada), horizontal (atribuições similares — readaptação) e por reingresso (recondução, reintegração, aproveitamento, reversão). O rol legal está no art. 8º da Lei 8.112/90.

19.2Exceção · SV 43 (ascensão vedada)

SV 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem concurso próprio, em cargo que não integra a carreira em que ingressou. Aplicações: equiparar carreira de nível médio a nível superior é ascensão vedada (ADI 3199 — Info 977; ADI 7.229/AC); é inconstitucional transpor/absorver empregado ao quadro estatutário sem concurso (RE 1232885 — Tema 1.128).

Tabela 4
Forma derivadaFato geradorObservação
PromoçãoProgressão na mesma carreiraúnico vertical válido
ReadaptaçãoLimitação física/mental (art. 24)CF art. 37, §13 (EC 103/19)
ReversãoRetorno de aposentado ("Velho")de ofício ou a pedido
ReintegraçãoDemissão invalidadasó do estável; art. 41, §2º
ReconduçãoInabilitação em estágio de outro cargo ou reintegração do antecessorsó a 2ª tem base constitucional
AproveitamentoRetorno de estável em disponibilidadedisponibilidade exige estabilidade
19.3Distinções · Reversão, reintegração, recondução
  • Reversão (art. 25): retorno do aposentado — de ofício (junta médica afasta a invalidez) ou a pedido (aposentadoria voluntária, estável, nos 5 anos anteriores, com cargo vago e interesse da Administração).
  • Reintegração (art. 28): reinvestidura do estável quando invalidada a demissão, com ressarcimento; se o cargo estiver provido, o ocupante é reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.
  • Recondução (art. 29): retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágio de outro cargo ou por reintegração do antecessor. Só a segunda hipótese tem assento constitucional; o STJ nega aplicar por analogia a recondução (1ª hipótese) a servidor estadual quando a lei local é omissa (RMS 46.438-MG).
19.4Posição de prova · Mnemônicos e exclusivos de estável

Associe reversão ao "Velho" (aposentado que volta). São exclusivos de servidor estável: reintegração, recondução e reversão a pedido; e a disponibilidade pressupõe estabilidade. A figura do "excedente" só aparece na readaptação e na reversão de ofício.

Arguição oral

Lei estadual unifica carreira de nível médio com outra de nível superior. É válida?
Tese: é inconstitucional — configura ascensão funcional. Fundamento: SV 43 e art. 37, II; equiparar nível médio a superior permite investidura sem concurso próprio em cargo de outra carreira (ADI 3199; ADI 7.229). Ressalva: a única progressão vertical válida é a promoção dentro da mesma carreira; transposição/aproveitamento sem concurso também é vedado (Tema 1.128).
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Formas de vacância

A distinção que a banca cobra é a natureza: exoneração (sem caráter punitivo) × demissão (sanção).

20.1Conceito · Vacância (art. 33, Lei 8.112/90)

◉◉ Vacância é a desocupação do cargo. Hipóteses: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

20.2Erro comum · Exoneração ≠ demissão
  • Exoneração: dispensa sem caráter disciplinar (a pedido ou de ofício). De ofício no efetivo: reprovação no estágio ou não entrada em exercício; e por excesso de despesa (art. 169, §4º).
  • Demissão: penalidade por falta disciplinar — natureza sancionatória.
  • Cargo em comissão: a exoneração não precisa de motivação (discricionária); mas, se motivada, vincula-se aos motivos (teoria dos motivos determinantes).
20.3Posição de prova

Vacância + provimento simultâneos: promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável. E não troque os nomes: demissão pune; exoneração, não.

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Responsabilidade dos servidores públicos civis

Tema de alta incidência na oral. A chave é a independência relativa das instâncias e o efeito da absolvição penal — inclusive a novidade da absolvição imprópria.

21.1Regime · Três esferas independentes

◉◉◉ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121, Lei 8.112/90), por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa. As três esferas são relativamente independentes e cumuláveis.

21.2Comunicação entre as instâncias

A independência é relativa: a absolvição penal que nega a existência do fato ou a autoria repercute e afasta a responsabilidade civil e administrativa (arts. 125 e 126, Lei 8.112/90; art. 935 do CC; art. 66 do CPP). Já a absolvição por insuficiência de provas (ou outro fundamento) não interfere nas demais esferas.

21.3Novidade jurisprudencial · Absolvição imprópria (Info 828)

◉◉◉ À luz da culpabilidade, o STJ decidiu que a sentença absolutória imprópria (absolvição com medida de segurança por inimputabilidade, apurada em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato — cabendo à Administração avaliar licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez (STJ, RMS 72.642-PR, Info 828). Não se trata de absolvição por falta de provas, mas de decisão que reconhece a ausência de capacidade cognitiva.

21.4Distinções · Prescrição e LINDB
  • Prescrição do PAD (infração também penal): aplica-se o prazo do art. 109 do CP, esteja ou não o fato sendo apurado na esfera penal (STJ, Info 651).
  • Decisões/opiniões técnicas: o agente responde pessoalmente só por dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB).
  • Prazos do art. 142 (Lei 8.112): iniciam com o conhecimento do fato pela autoridade, interrompem-se com a instauração válida e voltam a fluir por inteiro após 140 dias (Súmula 635/STJ).

Arguição oral

Servidor absolvido no crime por insuficiência de provas. Isso impede a punição no PAD?
Tese: não — a absolvição por insuficiência de provas não vincula a instância administrativa. Fundamento: independência relativa das instâncias; só a absolvição que nega o fato ou a autoria repercute (arts. 125/126 da Lei 8.112; art. 935 CC). Ressalva: ganha relevo a novidade do STJ — a absolvição imprópria (inimputabilidade em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato (Info 828).
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Aposentadoria do servidor público (RPPS)

A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) reescreveu o regime. Domine a dicotomia RGPS × RPPS, as três modalidades, o fim da paridade/integralidade e o limite temporal do Tribunal de Contas (Tema 445).

22.1Regime · Dois regimes previdenciários

◉◉◉ RGPS (art. 201): regime da iniciativa privada, aplicável também aos empregados públicos, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos temporários e aos detentores de mandato eletivo (art. 40, §13). RPPS (art. 40): abrange os titulares de cargos efetivos e vitalícios; tem caráter contributivo, solidário e compulsório. Vedada a existência de mais de um RPPS por ente (art. 40, §20). Notários e registradores exercem serviço por delegação e não se sujeitam ao RPPS nem à compulsória (ADI 2.602).

22.2Modalidades de aposentadoria (art. 40, §1º)
  • Por incapacidade permanente (substituiu a "invalidez"): norma de eficácia limitada — depende de lei do ente; exige avaliações periódicas quando insuscetível de readaptação;
  • Compulsória: aos 70 anos, ou aos 75 na forma de LC (LC 152/2015 — efetivos, membros do Judiciário, MP, Defensorias e Tribunais de Contas), com proventos proporcionais. Não alcança quem ocupa exclusivamente cargo em comissão (RE 786.540, Info 851) nem vinculados ao RGPS;
  • Voluntária: idade + tempo de contribuição, nos termos da EC 103 e da lei do ente.
22.3Aposentadoria especial do professor (§5º · ADI 3.772)

◉◉ Redução de 5 anos na idade mínima, comprovado o efetivo exercício do magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio) — exclui ensino superior e profissionalizante. Pela ADI 3.772 (reafirmada no RE 1.039.644), as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico contam desde que exercidas por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico — excluídos os "especialistas em educação" (não professores de carreira) e as atividades meramente administrativas.

22.4Erro comum · Paridade e integralidade "ainda valem"
  • Paridade (reajuste dos inativos idêntico ao dos ativos): extinta pela EC 41/03 — hoje assegura-se apenas a preservação do valor real (art. 40, §8º). Subsiste só na transição do art. 3º da EC 47/2005;
  • Integralidade (proventos = última remuneração): extinta — o cálculo passou à média das contribuições (Lei 10.887/04: 80% maiores salários desde 07/1994);
  • Ambas subsistem, por direito adquirido/transição, a quem ingressou antes da EC 41/03. Não confundir integralidade (base de cálculo) com proventos integrais (ausência de redução por tempo).
22.5Pensão por morte (art. 40, §7º · EC 41/03)

Benefício dos dependentes. Se o servidor recebia até o teto do RGPS: pensão pela totalidade. Se recebia acima: teto do RGPS + 70% da parcela excedente — ou seja, um redutor de 30% incidente apenas sobre o que supera o teto do RGPS.

22.6Previdência complementar (art. 40, §§14–16)

Instituída por lei de iniciativa do Executivo de cada ente, exclusivamente na modalidade contribuição definida. Uma vez criada, fixa o teto do RGPS para os proventos e pensões do RPPS. Para o servidor que ingressou antes de sua instituição, a adesão exige manifestação prévia e expressa (irrevogável e irretratável); para quem ingressou depois, o teto é obrigatório e a filiação ao complementar pode ser automática (conforme lei local), sempre garantida a facultatividade da permanência.

22.7Distinções · Contribuições e abono
  • Contribuição de inativos e pensionistas (EC 41/03): no RPPS, incide sobre os proventos/pensões que superem o teto do RGPS (art. 40, §18);
  • Alíquotas progressivas admitidas no RPPS (EC 103, art. 149, §§1º-A/B/C), inclusive contribuição extraordinária por prazo certo em caso de déficit;
  • Abono de permanência (§19): devido a quem já cumpriu os requisitos da voluntária e opta por continuar; valor de, no máximo, a própria contribuição previdenciária, até a idade da compulsória.
22.8Controle pelo Tribunal de Contas · Tema 445

◉◉ O TC dispõe de 5 anos, contados da chegada do processo à Corte, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; ultrapassado o prazo, considera-se o ato registrado tacitamente (RE 636553, Tema 445). A SV 3 dispensa contraditório na concessão inicial (ato complexo), mas o exige quando a anulação ocorre após consolidada a situação.

Arguição oral

O professor universitário tem direito à redução de 5 anos na idade da aposentadoria?
Tese: não — a especial do professor limita-se à educação básica. Fundamento: art. 40, §5º; o benefício abrange educação infantil, fundamental e médio, excluídos superior e profissionalizante. Ressalva: funções de direção/coordenação/assessoramento pedagógico contam, mas só se exercidas por professor de carreira em ensino básico (ADI 3.772).
Magistrados e membros do MP têm regime de aposentadoria com critérios diferenciados?
Tese: não há critério diferenciado de vantagem em razão da carreira. Fundamento: o art. 40, §4º veda requisitos ou critérios diferenciados, ressalvadas apenas as hipóteses dos §§4º-A/B/C e 5º (deficiência; agentes penitenciários/socioeducativos/policiais; exposição a agentes nocivos; professor). Ressalva: submetem-se à compulsória aos 75 (LC 152/2015), o que é regra de idade-limite, não um critério diferenciado de concessão.
23

Limites de despesa com pessoal (LRF)

Fecha o ciclo do agente com o freio fiscal. A LC 101/2000 e o art. 169 da CF exigem memorizar os três limites e a ordem rígida em que o estável só cai por último.

23.1Regime · Despesa total com pessoal (art. 18 · Art. 169, CF)

◉◉ Despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas (art. 18 da LRF). Apura-se somando o mês de referência aos 11 anteriores, pelo regime de competência (LC 178/2021: independentemente de empenho), sobre a remuneração bruta. Por comando do art. 169 da CF, não pode exceder os limites fixados em lei complementar.

23.2Três limites · Alerta, prudencial e total
  • Alerta — 90% (art. 59): o Tribunal de Contas apenas notifica; não há sanção;
  • Prudencial — 95% (art. 22, § único): dispara vedações ao Poder/órgão excedente — proibidos aumento/vantagem, criação de cargo, alteração de carreira com aumento, provimento/admissão e horas extras (com ressalvas legais);
  • Total — 100% (arts. 19 e 20): percentual da receita corrente líquida, repartido por esfera e por Poder.
23.3Exoneração do estável é a ÚLTIMA medida (art. 169, §§3º–4º)

◉◉◉ Ultrapassado o limite total, a recondução observa ordem rígida: (1) reduzir ao menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (2) exonerar os servidores não estáveis; (3) só então, se insuficiente, o servidor estável pode perder o cargo, mediante ato normativo motivado que especifique atividade/órgão. Indenização de 1 mês de remuneração por ano de serviço; o cargo é extinto, vedada recriação de cargo assemelhado por 4 anos.

23.4Posição de prova · Progressão funcional não é vedada (Tema 1075)

A progressão funcional não consta do rol de vedações do art. 22, § único, da LRF. É direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos legais — logo, é ilegal negá-la mesmo superados os limites de despesa (STJ, REsp 1.878.849, Tema 1075, Info 726). Enquadra-se na ressalva do inciso I (decorrência de determinação legal).

23.5Distinções · Prazos e flexibilizações
  • Recondução: o excesso deve ser eliminado em 2 quadrimestres (ao menos ⅓ no primeiro — art. 23);
  • Não reconduzido: além das vedações do art. 22, o órgão/Poder fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operações de crédito (salvo para dívida mobiliária/redução de pessoal);
  • Instranscendência subjetiva (LC 178/2021): a obrigação e as sanções recaem sobre o órgão ou Poder que excedeu, não sobre todo o ente;
  • Duplicação do prazo para 4 quadrimestres se o PIB crescer menos de 1% por ≥4 trimestres (art. 66); a LC 164/2018 afasta vedações a Municípios com queda de receita superior a 10%;
  • Redução de jornada com corte de vencimentos como medida de ajuste está suspensa pelo STF (ADI 2238) — ofende a irredutibilidade (art. 37, XV).

Arguição oral

Para cumprir a LRF, o gestor pode exonerar de imediato servidores estáveis?
Tese: não — a perda do cargo pelo estável é a última das medidas. Fundamento: art. 169, §§3º e 4º: antes é obrigatório reduzir ≥20% de comissionados/funções e exonerar os não estáveis; só se insuficiente, o estável perde o cargo por ato motivado, com indenização. Ressalva: a progressão funcional segue devida mesmo acima do limite (Tema 1075), pois é direito subjetivo fora do rol de vedações.

Quadro de jurisprudência e súmulas

Consolidação para revisão rápida. São os enunciados de maior incidência do ponto — cada linha, uma tese pronta para citar na arguição.

Súmulas vinculantes

Tabela 5
EnunciadoTese
SV 3Nos processos no TC asseguram-se contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato benéfico — exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão.
SV 13Nepotismo: veda a nomeação de cônjuge/companheiro/parente até 3º grau da autoridade nomeante para cargo em comissão/função de confiança (não alcança, em regra, agentes políticos de natureza estritamente política).
SV 43É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao respectivo provimento, em cargo que não integra a carreira na qual ingressou (veda ascensão/transposição).
SV 44Só por lei se pode exigir exame psicotécnico para investidura em cargo, e desde que haja critérios objetivos e possibilidade de recurso.

Súmulas do STF e do STJ

Tabela 6
EnunciadoTese
Súmula 21/STFServidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração (contraditório).
Súmula 22/STFO estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo.
Súmula 377/STJO portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Súmula 635/STJOs prazos prescricionais do art. 142 da Lei 8.112/90 iniciam com o conhecimento do fato, interrompem-se com a instauração válida do PAD e voltam a correr por inteiro após 140 dias.

Temas de repercussão geral e informativos

Tabela 7
EnunciadoTese
Tema 22É legítima a investigação social/análise da vida pregressa como etapa do concurso, desde que prevista em lei e pautada por critérios objetivos.
Tema 386Escusa de consciência: é possível prestação alternativa a quem invoca convicção religiosa/filosófica, na forma de lei, para acesso e permanência no cargo.
Temas 377/384Nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto remuneratório incide sobre cada vínculo isoladamente, não sobre a soma.
Tema 359A percepção de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (o somatório não pode ultrapassá-lo).
Tema 445O Tribunal de Contas tem 5 anos, da chegada do processo à Corte, para julgar a concessão inicial de aposentadoria/pensão; após, há registro tácito.
Tema 541É inconstitucional a greve de policiais civis e de carreiras de segurança pública armada.
Tema 784O candidato aprovado fora das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação quando surgem vagas e há inequívoca necessidade + interesse da Administração, ou em caso de preterição.
Tema 838Tatuagem não pode, por si só, obstar acesso a cargo público, salvo se o conteúdo violar valores constitucionais.
Tema 973A gestante/lactante tem direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso, independentemente de previsão no edital.
Tema 1075É ilegal negar progressão funcional a quem cumpre os requisitos, ainda que superados os limites da LRF (direito subjetivo).
ADI 2135Restabelecida a exigência de regime jurídico único (art. 39, caput) — a contratação por múltiplos regimes voltou a ser vedada; eficácia ex nunc, preservados os atos pretéritos.
Info 828/STJA absolvição imprópria no juízo criminal (inimputabilidade, em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato.

Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais que a banca usa para conectar temas. Respostas curtas, com tese, fundamento e a ressalva que separa o candidato bom do candidato preparado.

Arguição oral

A greve dos servidores autoriza o desconto dos dias parados?
Tese: sim, em regra — a greve suspende o vínculo funcional e os dias não trabalhados não são pagos. Fundamento: RE 693.456 (repercussão geral); permite-se compensação por acordo. O STJ exige prévio procedimento com contraditório para apurar os dias, admitido o desconto parcelado (Info 789/592). Ressalva: não haverá desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Pode-se cassar a aposentadoria de quem ingressou por decisão judicial precária e se aposentou no curso da ação?
Tese: não — a consolidação da situação impede a cassação. Fundamento: proteção da confiança legítima e elevado grau de estabilidade da situação jurídica (RE 740.029-AgR, Info 911). Ressalva: distinga do candidato empossado por liminar depois revogada, ainda no exercício, em que não se aplica a teoria do fato consumado (Tema 476).
É constitucional o subsídio vitalício pago a ex-Governador? Há dever de devolver?
Tese: o subsídio mensal e vitalício a ex-Governador (e a pensão às viúvas) é inconstitucional. Fundamento: ausência de fundamento constitucional; afronta à impessoalidade e à moralidade (ADI 4545, Info 962). Ressalva: os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos — verba de natureza alimentar.
Vantagens e gratificações de servidores podem ser criadas por ato infralegal?
Tese: não — vigora a reserva legal. Fundamento: a fixação e a alteração de remuneração, vantagens e gratificações dependem de lei específica (art. 37, X e XIII, CF), vedada a vinculação/equiparação de espécies remuneratórias. Ressalva: a revisão geral anual (art. 37, X) também exige lei de iniciativa privativa e é assegurada sem distinção de índices.

Painel de véspera — o que não pode escapar

Pegadinhas clássicas

Frases de efeito para a banca