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Direito Administrativo · Agentes públicos
Do conceito amplo ao ciclo de vida do servidor: acesso por concurso, provimento e vacância, estabilidade, teto e acumulação, responsabilidade e aposentadoria. O eixo é sempre a fronteira — o que a banca cobra na oral.
O ponto parte de um conceito propositalmente amplo de agente público (qualquer pessoa que atue em nome do Estado, com ou sem vínculo, remuneração ou permanência) e desce à tricotomia doutrinária — políticos, administrativos, particulares em colaboração. Dali, o eixo passa a ser o ciclo de vida do servidor estatutário: como se entra (acessibilidade, concurso e suas exceções, direito à nomeação, reserva de vagas), como se organiza o vínculo (cargo/emprego/função, regime jurídico único, comissão × confiança), quais direitos e limites o cercam (greve, remuneração, teto, acumulação, mandato eletivo), como se conquista permanência (estágio probatório, estabilidade, vitaliciedade), como se movimenta e se sai (provimento e vacância), e como se encerra ou se responsabiliza (aposentadoria, responsabilidade civil-penal-administrativa). Costurando tudo estão duas balizas constitucionais recorrentes na oral: a exigência de concurso (art. 37, II) e o teto remuneratório (art. 37, XI). A novidade quente do ciclo é a EC 138/2025, que reescreveu a hipótese de acumulação do professor.
O examinador raramente pede a definição pura; ele testa a fronteira — se magistrado é agente político, se o notário é servidor, se o mesário é agente público. Domine a tricotomia e as controvérsias de borda.
◉◉◉ Agente público é toda pessoa que atua em nome do Estado, independentemente de vínculo jurídico específico, remuneração ou permanência. É a concepção do art. 37, §6º, CF (responsabilidade estatal por danos causados por seus agentes "nessa qualidade"), encampada pela LIA — art. 2º da Lei 8.429/92 ("ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo") — e pelo Código Penal — art. 327 do CP ("funcionário público, para efeitos penais").
A expressão "funcionário público" não tem ressonância na CF/88 — está em desuso por sua equivocidade. Sobrevive apenas em diplomas isolados (como o CP), como sinônimo de "agente público". Não confunda a terminologia penal com a categoria constitucional.
Tomam as decisões políticas primordiais do Estado, ocupando cargos estruturais da vida política; investidura em regra por eleição (alguns por nomeação), com atribuições extraídas diretamente da Constituição. Núcleo tradicional: Chefes do Executivo e auxiliares diretos + membros do Legislativo.
Exercem atividade profissional e remunerada na Administração, ocupando cargo, emprego ou função. Três espécies:
Sem perder a qualidade de particulares, atuam excepcionalmente em nome do Estado:
A inclusão dos agentes delegados entre os agentes públicos não é pacífica: de forma imediata, não atuam em nome do Estado, mas em nome próprio. Para a doutrina majoritária, contudo, são espécie de agente público.
Conceito de agente público é o mais amplo possível (CF, LIA e CP convergem). Na classificação, sustente a tricotomia e a inclusão de Magistratura/MP entre os políticos, com a exclusão dos Tribunais de Contas (agentes administrativos) — é a linha do STF e a mais cobrada.
Tema de contraste. A oral gosta de opor a boa-fé do agente de fato à má-fé do usurpador, e de cobrar as consequências (validade dos atos e responsabilidade do Estado).
◉◉ Particular que desempenha função pública para satisfazer o interesse público, mas sem vínculo formal regular (sem investidura prévia e válida). A doutrina subdivide:
O agente de fato não se confunde com o usurpador, que atua sem qualquer investidura, por iniciativa própria e no intuito de se beneficiar. A usurpação de função pública é crime (art. 328 do CP). Ponto-chave: putativo/necessário agem de boa-fé para o interesse público; o usurpador, de má-fé para si.
Tríade que sustenta todo o ponto. A pegadinha clássica: "todo cargo é função, mas nem toda função é cargo" — e a de iniciativa reservada para criar/extinguir.
Fixe a síntese: todo cargo implica função, mas nem toda função corresponde a cargo; o empregado público tem função, não cargo.
◉◉◉ Na Administração Direta e Autárquica (e Fundacional de direito público), criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções depende de LEI de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "a"; art. 48, X — por simetria, aplica-se aos demais entes). A exigência de lei NÃO se aplica às entidades da Indireta de direito privado (EP, SEM, fundações de direito privado).
Exceção que cai muito: a extinção de cargos/funções públicas VAGOS pode ser feita por decreto autônomo do Chefe do Executivo (art. 84, VI, "b") — competência privativa (delegável) e que dispensa lei. Se o cargo estiver ocupado, exige lei.
O art. 198, §4º, CF permite admiti-los por processo seletivo público (não concurso), disciplinado pela Lei 11.350/06, que fixa o regime celetista para esses agentes.
A Lei 8.112/90 não se aplica por analogia a servidores estaduais/municipais como regra — só incide na omissão da legislação local quanto a direito constitucional autoaplicável e desde que não gere aumento de gasto (STJ, RMS 46.438-MG). Por isso o STJ afastou a aplicação analógica da recondução (art. 29, I) a servidor estadual quando o Estado é omisso.
O coração do ponto. O examinador testa o rol de exceções, a natureza das provas de títulos, o prazo de validade e a vinculação ao edital.
◉◉◉ A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF) — concretização da isonomia, moralidade e eficiência. Aplica-se à Administração Direta e Indireta, inclusive empresas estatais.
Pegadinha: a função de confiança NÃO é exceção ao concurso, pois só pode ser exercida por ocupante de cargo efetivo (art. 37, V).
São meramente classificatórias, jamais eliminatórias (STF, MS 32.074). Não cabe concurso só de títulos para cargo efetivo/emprego. Viola a isonomia norma que erige como título o mero exercício de função pública (ADI 3.433/MA). A prova de títulos é obrigatória para Magistratura, MP, Advocacia Pública, DP e profissionais de educação da rede pública.
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, "o edital é a lei do concurso" e obriga Administração e candidatos; só se admite alterar regras após a publicação se mudar a legislação da carreira (MS 27.160/DF). O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III); a não observância dos incisos II e III gera nulidade e punição da autoridade (art. 37, §2º). Termo inicial: publicação da homologação do resultado final (STJ, RMS 33.719/SP). A prorrogação é ato discricionário, mas, se exercida, deve ser por período idêntico ao inicial.
Memorize o rol das exceções e a natureza classificatória da prova de títulos. E não caia: função de confiança não é exceção ao concurso.
Tema de altíssima incidência. A chave é distinguir dentro das vagas, cadastro de reserva e surgimento de novas vagas, e saber quando a preterição vira direito.
◉◉◉ O aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O momento é discricionário, respeitado o prazo de validade. Excepcionalmente a Administração pode deixar de nomear (RE 598.099/MS) se presentes, cumulativamente: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade (inexistência de medida menos onerosa).
O aprovado fora das vagas ou no cadastro de reserva tem direito subjetivo se: (i) houver preterição na ordem classificatória, na vigência do certame (Súmula 15/STF; RE 766.304/RS — Tema 683); ou (ii) candidato convocado desistir (STJ, AgRg no ROMS 48.266-TO).
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso na validade do anterior não gera automaticamente direito à nomeação de aprovados fora das vagas (RE 837.311/PI). Ressalva: preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal. Assim, o direito subjetivo surge em três hipóteses: (a) aprovação dentro das vagas; (b) preterição na ordem; (c) novas vagas/novo concurso com preterição arbitrária. Some-se: mesmo sem preterição arbitrária, há direito se houver novas vagas + necessidade comprovada + ausência de restrição orçamentária (STJ, MS 22.813/DF).
A nomeação tardia de aprovado (mesmo por decisão judicial com eficácia retroativa) não gera pagamento retroativo (RE 429.652; Tema 671), nem promoção/progressão retroativa (RE 629.392 — Tema 454), salvo arbitrariedade flagrante. A promoção pressupõe estágio probatório e demais requisitos, não apenas o requisito temporal.
Não se aplica a teoria do fato consumado a candidato empossado por decisão judicial precária depois revogada (RE 608.482/RN — Tema 476): sabendo-se provisória a decisão, inexiste boa-fé e proteção da confiança. O STJ chegou a excepcionar (distinguishing) em caso de excessivo decurso de tempo (AREsp 883.574-MS), contrariando o STF. Porém, não se cassa aposentadoria de quem ingressou por provimento precário e se aposentou no curso do processo (RE 740.029 AgR/DF).
Convocação para fase posterior/nomeação só pelo diário oficial, após longo tempo, viola razoabilidade e publicidade (STJ, RMS 37227/RS); se as comunicações anteriores se deram também pela internet, não pode a seguinte ser apenas pelo DO (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN). A cláusula de barreira (limite de convocados às próximas etapas) é constitucional se fundada em critérios objetivos de mérito (RE 635.739/AL).
Três portas para o direito subjetivo: dentro das vagas, preterição na ordem e preterição arbitrária diante de novas vagas. Fora disso, mera expectativa. Posse precária ≠ fato consumado (STF).
O filtro é sempre razoabilidade + previsão em lei. A banca gosta de casos de fronteira: idade/altura, psicotécnico, gestante, escusa religiosa, tatuagem, antecedentes.
O triênio de atividade jurídica comprova-se na inscrição definitiva, não na posse (STF, RE 655.265/DF — Tema 509; STJ, RMS 31.168/PA). Não confunda com o diploma (Súmula 266: na posse).
O teste de aptidão física é legítimo com lei, pertinência com o cargo, critérios objetivos e recurso. Regra: não há direito a segunda chamada por circunstância pessoal (RE 630.733/DF — Tema 335), salvo previsão editalícia.
◉◉◉ É constitucional a remarcação do teste físico de candidata gestante, independentemente de previsão no edital (RE 1.058.333/PR). O STJ estendeu à lactante (RMS 52.622/MG). Exceção nítida à regra de que circunstâncias pessoais não geram segunda chamada.
Com base no art. 5º, VIII, CF, admite-se realizar etapas em datas/horários distintos por crença religiosa (e critérios alternativos no estágio probatório), desde que haja razoabilidade, igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional, com decisão fundamentada (RE 611874/DF).
Editais não podem restringir por tatuagem, salvo conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450/SP).
◉◉◉ Regra: a simples existência de inquéritos/ações penais em curso não elimina candidato; exige-se (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva e (ii) relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo, motivadamente (STF, RE 560900/DF — Tema 22). A lei pode ser mais rigorosa para carreiras sensíveis (magistratura, funções essenciais à justiça, segurança pública), sempre com pertinência crime-cargo. Tese fixada: sem previsão constitucional adequada e lei, é ilegítima a cláusula que restrinja por mero inquérito/ação penal.
Tudo passa por lei + razoabilidade. Gestante: remarca o TAF sempre (Tema 973). Investigação social: inquérito/ação penal em curso, isoladamente, não elimina (Tema 22).
Piso e teto de reserva, compatibilidade aferida só no estágio probatório e as controvérsias sensoriais (surdez unilateral, visão monocular).
◉◉ A lei reservará percentual de cargos e empregos a PcD (art. 37, VIII). No federal, a Lei 8.112/90 fixa até 20% (art. 5º, §2º). Pelo STJ, o mínimo é 5%, com arredondamento ao primeiro inteiro subsequente, respeitado o teto de 20% (AgRg no REsp 1.137.619/RJ). A incompatibilidade não pode ser presumida em abstrato: a aferição da impossibilidade só ocorre no estágio probatório (STF, RE 676.335).
Curto, mas cai. A tríade de consequências e a peculiaridade do FGTS.
◉◉ A contratação sem concurso importa: (1) nulidade do ato (não se aplica o fato consumado); (2) remuneração pelos dias trabalhados (vedação ao enriquecimento sem causa); e (3) punição da autoridade responsável.
Além da remuneração dos dias, o agente faz jus aos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90; Súmula 363/TST; RE 596.478/RR). O STF estendeu o direito ao FGTS também ao servidor temporário contratado sem concurso (RE 765.320 — Tema 916).
Distinção clássica, cobrada quase sempre junto com o Tema 1010 (limites à criação de cargos em comissão).
| Critério | Função de confiança | Cargo em comissão |
|---|---|---|
| Quem exerce | Só ocupante de cargo efetivo | Servidor ou não (livre nomeação) |
| Vínculo prévio | Exige vínculo efetivo prévio | Dispensa vínculo prévio |
| Reserva legal | — | Lei fixa percentual mínimo p/ servidores de carreira |
| Destinação | Direção, chefia e assessoramento (ambos); livre nomeação/exoneração | |
| Exceção ao concurso? | NÃO | SIM |
◉◉◉ A criação de cargo em comissão é exceção ao concurso e só se justifica com os pressupostos constitucionais. Teses (RE 1041210): (a) só para direção, chefia e assessoramento — nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) pressupõe relação de confiança; (c) número proporcional à necessidade e aos efetivos do ente; (d) atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei.
A função de confiança é chamada de "função sem cargo" não porque dispense vínculo, mas porque não está atrelada a um cargo específico — cabe aos servidores efetivos em geral. Já o cargo em comissão é cargo, que a lei declara de livre nomeação.
Norma de eficácia limitada colmatada pelo STF por mandado de injunção. Cobra-se a lei aplicável, os requisitos, quem não pode fazer greve e a competência.
◉◉ É garantida a livre associação sindical ao servidor civil (art. 37, VI), vedada filiação obrigatória. O direito de greve (art. 37, VII) é norma de eficácia limitada; ausente a lei específica, o STF colmatou a omissão aplicando a Lei 7.783/89 (greve dos privados) — MI 670, 708 e 712.
Vedação absoluta a militares (PM, bombeiros militares e Forças Armadas — art. 142, §3º, IV c/c art. 42, §1º). O STF estendeu (interpretação finalística) a vedação a policiais civis e a todos os servidores que atuem diretamente na segurança pública (ARE 654.432 — Tema 541), impondo-se a mediação do art. 165 do CPC.
A competência para julgar a abusividade da greve de servidor (Direta, Autárquica e Fundacional) é da Justiça Comum, seja estatutário ou celetista (RE 846854/SP). Regra do desconto dos dias parados (suspensão do vínculo), com compensação por acordo; incabível se a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456 — Tema 531). O desconto exige prévio procedimento com contraditório (STJ, Pet 12.329-DF) e pode ser parcelado (RMS 49.339-SP).
Alta incidência em prova de magistratura. A tríade: temporariedade da necessidade, espécie normativa (lei ordinária) e competência (Justiça Comum).
◉◉◉ A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Norma de eficácia limitada: sem lei específica (ou fora de suas hipóteses), a contratação é inviável.
É inconstitucional Constituição estadual que exija lei complementar para regular a contratação temporária — viola a simetria e o princípio democrático (ADI 5.003, 2.926, 2.872). A CF fala em "lei" (ordinária). Também são inconstitucionais a autorização genérica e a prorrogação indefinida (ADI 3.662).
Prevalece que se pode contratar para atividades regulares e permanentes, e não só eventuais — a temporariedade é da necessidade, não da função (ADI 3.247/MA; ADI 3.068). O vínculo é administrativo; logo, a competência é da Justiça Comum (Recl. 5.381/AM). É vedado impor regime celetista por lei estadual/municipal ao temporário.
Temporários não têm direito a 13º e férias, salvo (i) previsão legal/contratual ou (ii) desvirtuamento por sucessivas renovações (RE 1066677 — Tema 551). É compatível exigir 24 meses antes de nova contratação de professor temporário (RE 635.648 — Tema 403), mas essa vedação não incide quando a nova contratação é por instituição pública diversa (STJ, Tema 1308 — REsp 2.136.644).
Temporariedade é da necessidade; espécie normativa é lei ordinária; competência é da Justiça Comum (vínculo administrativo). Três respostas prontas que a FGV cobra em série.
Vencimento, salário e subsídio — e as vedações (vinculação, efeito cascata, irredutibilidade). A parte que mais rende assertivas: devolução de valores recebidos indevidamente.
O subsídio em parcela única não impede parcelas indenizatórias nem a retribuição por encargos especiais estranhos às atribuições normais do cargo. É constitucional gratificação por atividade que extrapola as funções típicas (ADI 4941/AL); só seria inconstitucional se houvesse duplo pagamento pelas mesmas funções.
Vencimentos/subsídios só se fixam ou alteram por lei específica, com iniciativa reservada por carreira (art. 37, X). A SV 37 veda ao Judiciário aumentar vencimentos por isonomia. A revisão geral anual é lei de iniciativa do Chefe do Executivo, geral e sem distinção de índices; a iniciativa reservada "a cada caso" não se aplica a ela (ADI 3.599). A omissão em propor a revisão não gera indenização, mas o Executivo deve se pronunciar fundamentadamente (RE 565089 — Tema 19); o Judiciário não pode impor a propositura nem fixar índice (Tema 642).
◉◉ Distinção decisiva:
Um dos campeões de incidência. Domine o teto geral e os subtetos, as parcelas excluídas e a regra de ouro da acumulação (cada vínculo isolado).
◉◉◉ Teto geral (nacional): subsídio de Ministro do STF. Subtetos: nos Municípios, o Prefeito; nos Estados/DF, por Poder — Governador (Executivo), Deputado estadual (Legislativo) e Desembargador do TJ (Judiciário, limitado a 90,25% do STF), aplicando-se este último a MP, Procuradores e Defensores. Facultada a criação de subteto único estadual/distrital (Desembargador do TJ), por emenda à Constituição Estadual/Lei Orgânica — que não alcança Deputados Estaduais/Distritais (art. 37, §12).
Regra de ouro: nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto incide sobre cada vínculo isoladamente, e não sobre a soma (RE 612975/RE 602043). Logo, a soma dos dois cargos pode ultrapassar o teto. Já a percepção simultânea de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (RE 602584 — Tema 359).
O teto só alcança empresas estatais dependentes (que recebem recursos para pessoal/custeio — art. 37, §9º). Notários e registradores titulares exercem serviço privado por delegação e não se submetem ao teto; mas os interinos/substitutos designados são agentes estatais e submetem-se ao teto (RE 808202; MS 29.039). O abate-teto da EC 41/2003 tem aplicabilidade imediata, sem ofensa à irredutibilidade (RE 609.381).
Aqui está a novidade quente do ponto — a EC 138/2025 reescreveu a hipótese do professor. Cai a literalidade nova, o "antes × depois" e o duelo 60h (STJ) × compatibilidade (STF).
◉◉◉ Regra: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, havendo compatibilidade de horários e observado o teto (art. 37, XI). Hipóteses constitucionais: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza (redação da EC 138/2025); (c) dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados. A proibição alcança autarquias, fundações, EP, SEM e controladas (art. 37, XVII) — inclusive as de direito privado, sejam ou não dependentes.
◉◉◉ A EC 138, de 19/12/2025 (publicada em 22/12/2025, vigência imediata) reescreveu a alínea "b" do art. 37, XVI. Antes só se admitia professor + cargo técnico ou científico; agora se admite professor + cargo de qualquer natureza, eliminando a antiga (e tormentosa) controvérsia sobre o que seria "técnico/científico". Permanecem obrigatórios compatibilidade de horários e teto.
| Art. 37, XVI, "b" | Antes (EC 19/98) | Depois (EC 138/2025) |
|---|---|---|
| 2ª hipótese | professor + cargo técnico ou científico | professor + cargo de qualquer natureza |
| Controvérsia | o que é "cargo técnico/científico" (STJ: exige conhecimento superior/profissionalizante) | superada — natureza do 2º cargo é indiferente |
| Requisitos | compatibilidade de horários + teto | compatibilidade de horários + teto (mantidos) |
Norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata (vigência na publicação). Por ampliar a permissão (não restringir), tende a beneficiar servidores antes impedidos, autorizando a regularização da acumulação a partir da promulgação. Não retroage para validar período pretérito de vedação, mas rege as situações em curso daí em diante.
Vedada a percepção simultânea de proventos do RPPS + remuneração de cargo/emprego/função (art. 37, §10), salvo cargos acumuláveis, eletivos e em comissão. Não há vedação, porém, à cumulação de remuneração com proventos do RGPS.
Quadro decorado. A chave está no tipo de mandato e na (in)compatibilidade de horários do vereador.
| Mandato | Afastamento | Remuneração |
|---|---|---|
| Federal / estadual / distrital | Afasta-se do cargo | Recebe a do mandato |
| Prefeito | Afasta-se | Opta entre a do cargo e a de prefeito |
| Vereador (compatível) | Não se afasta | Cumula as duas remunerações |
| Vereador (incompatível) | Afasta-se | Opta entre a do cargo e a de vereador |
◉◉ Em qualquer afastamento, o tempo é contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (inc. IV); e o servidor permanece filiado ao RPPS de origem (inc. V). A regra do art. 38 não alcança entidades da Indireta de direito privado — mas outros dispositivos da CF vedam a acumulação para parlamentares e chefes do Executivo.
Tema com desfecho recente (2024). O examinador quer saber o estado atual: acabou a obrigatoriedade do RJU, mas os celetistas já contratados permanecem.
◉◉◉ Na redação original do art. 39, a CF exigia um regime jurídico único na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de direito público: cada ente devia optar por estatutário ou celetista, vedada a coexistência. No federal, a Lei 8.112/90 instituiu o regime estatutário.
A EC 19/98 suprimiu a exigência do RJU, permitindo estatutários e celetistas em paralelo (no federal, Lei 9.962/2000). Em ADI 2.135 MC, o STF deferiu cautelar por inconstitucionalidade formal (a alteração do caput não teria sido votada em dois turnos por ambas as Casas), com efeito repristinatório (voltou a redação original) e ex nunc — restabelecendo o RJU, mas preservando os celetistas já contratados.
Em 10/09/2024, o STF julgou a ADI 2.135 improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da nova redação do art. 39 dada pela EC 19/98 — fim definitivo da obrigatoriedade do RJU. Não houve vício formal porque o texto foi votado em dois turnos, com quórum e regras regimentais, sendo matéria interna corporis. Efeito prospectivo: preservam-se os vínculos celetistas anteriores.
O critério é a natureza do vínculo atual, não a da verba: se o vínculo hoje é estatutário, a competência é da Justiça Comum, ainda que a verba seja de período celetista (ADI 3395; Rcl 8909; CC 8018/PI). Exceções em que prevaleceu a verba/ato: FGTS de quem ingressou antes de 88 sem concurso (CC 7950/RN); demissão de empregado público — Justiça Comum, por ser ato constitucional-administrativo (RE 655283 — Tema 606).
O centro de gravidade do ciclo de vida do servidor. O visual a seguir fixa o percurso da investidura até a estabilidade, com os prazos exatos que a banca adora cobrar.
◉◉◉ Estabilidade (art. 41): direito do ocupante de cargo efetivo aprovado em concurso de não ser dispensado, salvo hipóteses constitucionais — restrita aos estatutários (empregado público não adquire estabilidade). Estágio probatório: 3 anos de avaliação da aptidão; exige avaliação especial de desempenho por comissão (não basta o tempo).
O servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sem contraditório e ampla defesa (Súmula 21/STF). Mas o estágio não protege contra a extinção do cargo (Súmula 22/STF).
Prazos: posse 30 dias, exercício 15 dias, estabilidade 3 anos + avaliação. Estabilidade é dos estatutários efetivos; empregado público não a adquire, mas exige dispensa motivada.
Ponto que rende assertivas sobre a diferença entre estabilidade e efetividade — o servidor do art. 19 é estável, mas não efetivo.
◉◉ São estáveis os servidores civis (Direta, Autárquica e Fundacional) em exercício na promulgação da CF/88 há pelo menos 5 anos continuados e não admitidos na forma do art. 37. Não alcança ocupantes de cargo/função de confiança ou em comissão (§2º) nem professores de nível superior (§3º). "Fundações públicas" no caput limita-se às de direito público (RE 716378/SP).
O art. 19 confere estabilidade (permanência), mas não efetividade (que só vem por concurso). Logo, o beneficiário não integra a carreira, não goza de seus benefícios próprios e vincula-se ao RGPS, não ao RPPS (ADI 114; ARE 1.069.876). É vedado o reenquadramento em novo plano de cargos (ARE 1306505 — Tema 1157).
Muito cobrado. Guarde a espinha: um só provimento originário (nomeação) e várias formas derivadas — e a SV 43, que fulmina a ascensão funcional.
◉◉◉ Provimento é o ato que preenche o cargo. Originário: sem vínculo anterior — única forma é a nomeação. Derivado (pressupõe vínculo): vertical (cargo melhor — promoção; ascensão é vedada), horizontal (atribuições similares — readaptação) e por reingresso (recondução, reintegração, aproveitamento, reversão). O rol legal está no art. 8º da Lei 8.112/90.
SV 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem concurso próprio, em cargo que não integra a carreira em que ingressou. Aplicações: equiparar carreira de nível médio a nível superior é ascensão vedada (ADI 3199 — Info 977; ADI 7.229/AC); é inconstitucional transpor/absorver empregado ao quadro estatutário sem concurso (RE 1232885 — Tema 1.128).
| Forma derivada | Fato gerador | Observação |
|---|---|---|
| Promoção | Progressão na mesma carreira | único vertical válido |
| Readaptação | Limitação física/mental (art. 24) | CF art. 37, §13 (EC 103/19) |
| Reversão | Retorno de aposentado ("Velho") | de ofício ou a pedido |
| Reintegração | Demissão invalidada | só do estável; art. 41, §2º |
| Recondução | Inabilitação em estágio de outro cargo ou reintegração do antecessor | só a 2ª tem base constitucional |
| Aproveitamento | Retorno de estável em disponibilidade | disponibilidade exige estabilidade |
Associe reversão ao "Velho" (aposentado que volta). São exclusivos de servidor estável: reintegração, recondução e reversão a pedido; e a disponibilidade pressupõe estabilidade. A figura do "excedente" só aparece na readaptação e na reversão de ofício.
A distinção que a banca cobra é a natureza: exoneração (sem caráter punitivo) × demissão (sanção).
◉◉ Vacância é a desocupação do cargo. Hipóteses: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Vacância + provimento simultâneos: promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável. E não troque os nomes: demissão pune; exoneração, não.
Tema de alta incidência na oral. A chave é a independência relativa das instâncias e o efeito da absolvição penal — inclusive a novidade da absolvição imprópria.
◉◉◉ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121, Lei 8.112/90), por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa. As três esferas são relativamente independentes e cumuláveis.
A independência é relativa: a absolvição penal que nega a existência do fato ou a autoria repercute e afasta a responsabilidade civil e administrativa (arts. 125 e 126, Lei 8.112/90; art. 935 do CC; art. 66 do CPP). Já a absolvição por insuficiência de provas (ou outro fundamento) não interfere nas demais esferas.
◉◉◉ À luz da culpabilidade, o STJ decidiu que a sentença absolutória imprópria (absolvição com medida de segurança por inimputabilidade, apurada em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato — cabendo à Administração avaliar licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez (STJ, RMS 72.642-PR, Info 828). Não se trata de absolvição por falta de provas, mas de decisão que reconhece a ausência de capacidade cognitiva.
A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) reescreveu o regime. Domine a dicotomia RGPS × RPPS, as três modalidades, o fim da paridade/integralidade e o limite temporal do Tribunal de Contas (Tema 445).
◉◉◉ RGPS (art. 201): regime da iniciativa privada, aplicável também aos empregados públicos, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos temporários e aos detentores de mandato eletivo (art. 40, §13). RPPS (art. 40): abrange os titulares de cargos efetivos e vitalícios; tem caráter contributivo, solidário e compulsório. Vedada a existência de mais de um RPPS por ente (art. 40, §20). Notários e registradores exercem serviço por delegação e não se sujeitam ao RPPS nem à compulsória (ADI 2.602).
◉◉ Redução de 5 anos na idade mínima, comprovado o efetivo exercício do magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio) — exclui ensino superior e profissionalizante. Pela ADI 3.772 (reafirmada no RE 1.039.644), as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico contam desde que exercidas por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico — excluídos os "especialistas em educação" (não professores de carreira) e as atividades meramente administrativas.
Benefício dos dependentes. Se o servidor recebia até o teto do RGPS: pensão pela totalidade. Se recebia acima: teto do RGPS + 70% da parcela excedente — ou seja, um redutor de 30% incidente apenas sobre o que supera o teto do RGPS.
Instituída por lei de iniciativa do Executivo de cada ente, exclusivamente na modalidade contribuição definida. Uma vez criada, fixa o teto do RGPS para os proventos e pensões do RPPS. Para o servidor que ingressou antes de sua instituição, a adesão exige manifestação prévia e expressa (irrevogável e irretratável); para quem ingressou depois, o teto é obrigatório e a filiação ao complementar pode ser automática (conforme lei local), sempre garantida a facultatividade da permanência.
◉◉ O TC dispõe de 5 anos, contados da chegada do processo à Corte, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; ultrapassado o prazo, considera-se o ato registrado tacitamente (RE 636553, Tema 445). A SV 3 dispensa contraditório na concessão inicial (ato complexo), mas o exige quando a anulação ocorre após consolidada a situação.
Fecha o ciclo do agente com o freio fiscal. A LC 101/2000 e o art. 169 da CF exigem memorizar os três limites e a ordem rígida em que o estável só cai por último.
◉◉ Despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas (art. 18 da LRF). Apura-se somando o mês de referência aos 11 anteriores, pelo regime de competência (LC 178/2021: independentemente de empenho), sobre a remuneração bruta. Por comando do art. 169 da CF, não pode exceder os limites fixados em lei complementar.
◉◉◉ Ultrapassado o limite total, a recondução observa ordem rígida: (1) reduzir ao menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (2) exonerar os servidores não estáveis; (3) só então, se insuficiente, o servidor estável pode perder o cargo, mediante ato normativo motivado que especifique atividade/órgão. Indenização de 1 mês de remuneração por ano de serviço; o cargo é extinto, vedada recriação de cargo assemelhado por 4 anos.
A progressão funcional não consta do rol de vedações do art. 22, § único, da LRF. É direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos legais — logo, é ilegal negá-la mesmo superados os limites de despesa (STJ, REsp 1.878.849, Tema 1075, Info 726). Enquadra-se na ressalva do inciso I (decorrência de determinação legal).
Consolidação para revisão rápida. São os enunciados de maior incidência do ponto — cada linha, uma tese pronta para citar na arguição.
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| SV 3 | Nos processos no TC asseguram-se contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato benéfico — exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão. |
| SV 13 | Nepotismo: veda a nomeação de cônjuge/companheiro/parente até 3º grau da autoridade nomeante para cargo em comissão/função de confiança (não alcança, em regra, agentes políticos de natureza estritamente política). |
| SV 43 | É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao respectivo provimento, em cargo que não integra a carreira na qual ingressou (veda ascensão/transposição). |
| SV 44 | Só por lei se pode exigir exame psicotécnico para investidura em cargo, e desde que haja critérios objetivos e possibilidade de recurso. |
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| Súmula 21/STF | Servidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração (contraditório). |
| Súmula 22/STF | O estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo. |
| Súmula 377/STJ | O portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. |
| Súmula 635/STJ | Os prazos prescricionais do art. 142 da Lei 8.112/90 iniciam com o conhecimento do fato, interrompem-se com a instauração válida do PAD e voltam a correr por inteiro após 140 dias. |
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| Tema 22 | É legítima a investigação social/análise da vida pregressa como etapa do concurso, desde que prevista em lei e pautada por critérios objetivos. |
| Tema 386 | Escusa de consciência: é possível prestação alternativa a quem invoca convicção religiosa/filosófica, na forma de lei, para acesso e permanência no cargo. |
| Temas 377/384 | Nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto remuneratório incide sobre cada vínculo isoladamente, não sobre a soma. |
| Tema 359 | A percepção de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (o somatório não pode ultrapassá-lo). |
| Tema 445 | O Tribunal de Contas tem 5 anos, da chegada do processo à Corte, para julgar a concessão inicial de aposentadoria/pensão; após, há registro tácito. |
| Tema 541 | É inconstitucional a greve de policiais civis e de carreiras de segurança pública armada. |
| Tema 784 | O candidato aprovado fora das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação quando surgem vagas e há inequívoca necessidade + interesse da Administração, ou em caso de preterição. |
| Tema 838 | Tatuagem não pode, por si só, obstar acesso a cargo público, salvo se o conteúdo violar valores constitucionais. |
| Tema 973 | A gestante/lactante tem direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso, independentemente de previsão no edital. |
| Tema 1075 | É ilegal negar progressão funcional a quem cumpre os requisitos, ainda que superados os limites da LRF (direito subjetivo). |
| ADI 2135 | Restabelecida a exigência de regime jurídico único (art. 39, caput) — a contratação por múltiplos regimes voltou a ser vedada; eficácia ex nunc, preservados os atos pretéritos. |
| Info 828/STJ | A absolvição imprópria no juízo criminal (inimputabilidade, em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato. |
Perguntas transversais que a banca usa para conectar temas. Respostas curtas, com tese, fundamento e a ressalva que separa o candidato bom do candidato preparado.