Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Agentes públicos

Agentes Públicos — Ponto 7

Do conceito amplo ao ciclo de vida do servidor: acesso por concurso, provimento e vacância, estabilidade, teto e acumulação, responsabilidade e aposentadoria. O eixo é sempre a fronteira — o que a banca cobra na oral.

Revisão para a oral CF art. 37–41 Lei 8.112/90 EC 103/2019 · EC 138/2025 Jurisprudência STF/STJ

Mapa do ponto

O ponto parte de um conceito propositalmente amplo de agente público (qualquer pessoa que atue em nome do Estado, com ou sem vínculo, remuneração ou permanência) e desce à tricotomia doutrinária — políticos, administrativos, particulares em colaboração. Dali, o eixo passa a ser o ciclo de vida do servidor estatutário: como se entra (acessibilidade, concurso e suas exceções, direito à nomeação, reserva de vagas), como se organiza o vínculo (cargo/emprego/função, regime jurídico único, comissão × confiança), quais direitos e limites o cercam (greve, remuneração, teto, acumulação, mandato eletivo), como se conquista permanência (estágio probatório, estabilidade, vitaliciedade), como se movimenta e se sai (provimento e vacância), e como se encerra ou se responsabiliza (aposentadoria, responsabilidade civil-penal-administrativa). Costurando tudo estão duas balizas constitucionais recorrentes na oral: a exigência de concurso (art. 37, II) e o teto remuneratório (art. 37, XI). A novidade quente do ciclo é a EC 138/2025, que reescreveu a hipótese de acumulação do professor.

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Conceito e classificação dos agentes públicos

O examinador raramente pede a definição pura; ele testa a fronteira — se magistrado é agente político, se o notário é servidor, se o mesário é agente público. Domine a tricotomia e as controvérsias de borda.

Conceito · noção ampla

◉◉◉ Agente público é toda pessoa que atua em nome do Estado, independentemente de vínculo jurídico específico, remuneração ou permanência. É a concepção do art. 37, §6º, CF (responsabilidade estatal por danos causados por seus agentes "nessa qualidade"), encampada pela LIAart. 2º da Lei 8.429/92 ("ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo") — e pelo Código Penalart. 327 do CP ("funcionário público, para efeitos penais").

Erro comum · "funcionário público"

A expressão "funcionário público" não tem ressonância na CF/88 — está em desuso por sua equivocidade. Sobrevive apenas em diplomas isolados (como o CP), como sinônimo de "agente público". Não confunda a terminologia penal com a categoria constitucional.

a) Agentes políticos

Tomam as decisões políticas primordiais do Estado, ocupando cargos estruturais da vida política; investidura em regra por eleição (alguns por nomeação), com atribuições extraídas diretamente da Constituição. Núcleo tradicional: Chefes do Executivo e auxiliares diretos + membros do Legislativo.

Divergência · magistratura, MP e Tribunais de Contas
Posição majoritária (e do STF): incluem-se Magistratura e Ministério Público, por exercerem funções essenciais e atos ligados à soberania estatal (STF, RE 228.977/SP reconhece a natureza política de suas funções).
Tribunais de Contas: o STF rejeita a inclusão — são agentes administrativos. Por isso anulou a nomeação de irmão de Governador para Conselheiro de Contas, aplicando a SV 13 (nepotismo), justamente por se tratar de função administrativa (Rcl 6.702 MC-AgR).
Corrente restritiva (Bandeira de Mello): nem magistrados, nem membros do MP, nem dos TCs são agentes políticos — o vínculo é profissional, não político.

b) Agentes administrativos

Exercem atividade profissional e remunerada na Administração, ocupando cargo, emprego ou função. Três espécies:

c) Particulares em colaboração

Sem perder a qualidade de particulares, atuam excepcionalmente em nome do Estado:

Exceção · agentes delegados

A inclusão dos agentes delegados entre os agentes públicos não é pacífica: de forma imediata, não atuam em nome do Estado, mas em nome próprio. Para a doutrina majoritária, contudo, são espécie de agente público.

O membro do Ministério Público é agente político? E o Conselheiro do Tribunal de Contas?
Tese: o MP é agente político para a corrente majoritária e para o STF; o Conselheiro de Contas, não — é agente administrativo. Fundamento: o STF reconhece natureza política às funções de magistrados e membros do MP (RE 228.977/SP), mas afasta os TCs, aplicando-lhes inclusive a SV 13 (nepotismo — Rcl 6.702). Ressalva: há corrente doutrinária forte (Bandeira de Mello) que exclui magistratura, MP e TCs do grupo, por entender o vínculo como profissional. Sustente a majoritária, mas cite a divergência para mostrar domínio da fronteira.
Posição de prova

Conceito de agente público é o mais amplo possível (CF, LIA e CP convergem). Na classificação, sustente a tricotomia e a inclusão de Magistratura/MP entre os políticos, com a exclusão dos Tribunais de Contas (agentes administrativos) — é a linha do STF e a mais cobrada.

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Agente (ou funcionário) de fato e usurpador de função

Tema de contraste. A oral gosta de opor a boa-fé do agente de fato à má-fé do usurpador, e de cobrar as consequências (validade dos atos e responsabilidade do Estado).

Conceito · agente de fato

◉◉ Particular que desempenha função pública para satisfazer o interesse público, mas sem vínculo formal regular (sem investidura prévia e válida). A doutrina subdivide:

  • Agentes putativos: têm aparência de servidores e atuam em normalidade — há investidura, mas viciada (ex.: nomeado que depois é exonerado por vício no certame). Pela teoria da aparência, os atos praticados são válidos e responsabilizam o Estado por eventuais danos.
  • Agentes necessários: exercem a função em situações excepcionais (calamidade, emergência). Os atos são válidos quando beneficiam terceiros, mas eventuais danos não geram responsabilidade do Poder Público.
Exceção · usurpador de função

O agente de fato não se confunde com o usurpador, que atua sem qualquer investidura, por iniciativa própria e no intuito de se beneficiar. A usurpação de função pública é crime (art. 328 do CP). Ponto-chave: putativo/necessário agem de boa-fé para o interesse público; o usurpador, de má-fé para si.

Os atos do agente putativo são válidos? E o Estado responde pelos danos que ele causa?
Tese: sim para ambos — os atos do agente putativo são válidos e o Estado responde pelos danos. Fundamento: teoria da aparência e proteção da confiança de terceiros de boa-fé; a investidura existiu, embora viciada. Ressalva: o agente necessário difere — seus atos valem quando beneficiam terceiros, mas os danos não recaem sobre o Estado. E nada disso alcança o usurpador (crime do art. 328 CP), cujos atos são inexistentes/nulos.
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Cargo, emprego e função

Tríade que sustenta todo o ponto. A pegadinha clássica: "todo cargo é função, mas nem toda função é cargo" — e a de iniciativa reservada para criar/extinguir.

Conceito · as três figuras
  • Cargo público: lugar na organização interna, com atribuições e responsabilidades permanentes, denominação própria e pagamento pelo erário; criado por lei. Subdivide-se em efetivo (prévio concurso) e em comissão (livre nomeação/exoneração para chefia, direção ou assessoramento). Base legal: art. 3º da Lei 8.112/90.
  • Emprego público: vínculo contratual (celetista). Obrigatório nas entidades de direito privado da Administração Indireta (EP, SEM e fundações de direito privado — art. 173, §1º, II). O empregado tem função pública, mas não ocupa cargo.
  • Função pública: conjunto de atribuições conferidas por lei; pode ou não corresponder a cargo/emprego. Ex.: o servidor temporário exerce função sem ocupar cargo.
Posição de prova

Fixe a síntese: todo cargo implica função, mas nem toda função corresponde a cargo; o empregado público tem função, não cargo.

Regime · criação, transformação e extinção

◉◉◉ Na Administração Direta e Autárquica (e Fundacional de direito público), criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções depende de LEI de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "a"; art. 48, X — por simetria, aplica-se aos demais entes). A exigência de lei NÃO se aplica às entidades da Indireta de direito privado (EP, SEM, fundações de direito privado).

Posição de prova · decreto autônomo

Exceção que cai muito: a extinção de cargos/funções públicas VAGOS pode ser feita por decreto autônomo do Chefe do Executivo (art. 84, VI, "b") — competência privativa (delegável) e que dispensa lei. Se o cargo estiver ocupado, exige lei.

Distinções · agentes comunitários de saúde e de combate a endemias

O art. 198, §4º, CF permite admiti-los por processo seletivo público (não concurso), disciplinado pela Lei 11.350/06, que fixa o regime celetista para esses agentes.

Erro comum · Lei 8.112/90 e entes estaduais/municipais

A Lei 8.112/90 não se aplica por analogia a servidores estaduais/municipais como regra — só incide na omissão da legislação local quanto a direito constitucional autoaplicável e desde que não gere aumento de gasto (STJ, RMS 46.438-MG). Por isso o STJ afastou a aplicação analógica da recondução (art. 29, I) a servidor estadual quando o Estado é omisso.

É possível extinguir cargo público por decreto? Sempre?
Tese: sim, mas apenas cargos/funções vagos, por decreto autônomo do Chefe do Executivo. Fundamento: art. 84, VI, "b" (competência privativa e delegável); a regra geral de criação/transformação/extinção exige lei de iniciativa reservada (art. 61, §1º, II, "a"). Ressalva: cargo ocupado só se extingue por lei; e nas entidades de direito privado da Indireta não há sequer exigência de lei para criar empregos.
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Concurso público — a regra e suas exceções

O coração do ponto. O examinador testa o rol de exceções, a natureza das provas de títulos, o prazo de validade e a vinculação ao edital.

Conceito · a regra

◉◉◉ A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF) — concretização da isonomia, moralidade e eficiência. Aplica-se à Administração Direta e Indireta, inclusive empresas estatais.

Exceção · rol das exceções ao concurso
  • a) Cargo em comissão (art. 37, II);
  • b) Servidores temporários (art. 37, IX);
  • c) Cargos eletivos;
  • d) Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias — por processo seletivo público (art. 198, §4º);
  • e) Nomeação de certos Desembargadores/Ministros pelo quinto constitucional;
  • f) Ex-combatentes (art. 53, I, ADCT).

Pegadinha: a função de confiança NÃO é exceção ao concurso, pois só pode ser exercida por ocupante de cargo efetivo (art. 37, V).

Jurisprudência · provas de títulos

São meramente classificatórias, jamais eliminatórias (STF, MS 32.074). Não cabe concurso só de títulos para cargo efetivo/emprego. Viola a isonomia norma que erige como título o mero exercício de função pública (ADI 3.433/MA). A prova de títulos é obrigatória para Magistratura, MP, Advocacia Pública, DP e profissionais de educação da rede pública.

Regime · vinculação ao edital e prazo de validade

Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, "o edital é a lei do concurso" e obriga Administração e candidatos; só se admite alterar regras após a publicação se mudar a legislação da carreira (MS 27.160/DF). O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III); a não observância dos incisos II e III gera nulidade e punição da autoridade (art. 37, §2º). Termo inicial: publicação da homologação do resultado final (STJ, RMS 33.719/SP). A prorrogação é ato discricionário, mas, se exercida, deve ser por período idêntico ao inicial.

A função de confiança é exceção à exigência de concurso público?
Tese: não. A função de confiança não é exceção ao concurso. Fundamento: art. 37, V — a função de confiança é exercida exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo (que já ingressaram por concurso). Ressalva: o cargo em comissão, sim, é exceção — pode ser ocupado por quem não tem vínculo prévio, embora a lei deva reservar percentual mínimo a servidores de carreira.
Posição de prova

Memorize o rol das exceções e a natureza classificatória da prova de títulos. E não caia: função de confiança não é exceção ao concurso.

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Direito subjetivo à nomeação

Tema de altíssima incidência. A chave é distinguir dentro das vagas, cadastro de reserva e surgimento de novas vagas, e saber quando a preterição vira direito.

Jurisprudência · aprovado dentro das vagas

◉◉◉ O aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O momento é discricionário, respeitado o prazo de validade. Excepcionalmente a Administração pode deixar de nomear (RE 598.099/MS) se presentes, cumulativamente: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade (inexistência de medida menos onerosa).

Jurisprudência · fora das vagas / cadastro de reserva

O aprovado fora das vagas ou no cadastro de reserva tem direito subjetivo se: (i) houver preterição na ordem classificatória, na vigência do certame (Súmula 15/STF; RE 766.304/RS — Tema 683); ou (ii) candidato convocado desistir (STJ, AgRg no ROMS 48.266-TO).

Jurisprudência · novas vagas / novo concurso (Tema 784)

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso na validade do anterior não gera automaticamente direito à nomeação de aprovados fora das vagas (RE 837.311/PI). Ressalva: preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal. Assim, o direito subjetivo surge em três hipóteses: (a) aprovação dentro das vagas; (b) preterição na ordem; (c) novas vagas/novo concurso com preterição arbitrária. Some-se: mesmo sem preterição arbitrária, há direito se houver novas vagas + necessidade comprovada + ausência de restrição orçamentária (STJ, MS 22.813/DF).

Erro comum · nomeação tardia não retroage

A nomeação tardia de aprovado (mesmo por decisão judicial com eficácia retroativa) não gera pagamento retroativo (RE 429.652; Tema 671), nem promoção/progressão retroativa (RE 629.392 — Tema 454), salvo arbitrariedade flagrante. A promoção pressupõe estágio probatório e demais requisitos, não apenas o requisito temporal.

Teoria do fato consumado e posse por decisão precária

Não se aplica a teoria do fato consumado a candidato empossado por decisão judicial precária depois revogada (RE 608.482/RN — Tema 476): sabendo-se provisória a decisão, inexiste boa-fé e proteção da confiança. O STJ chegou a excepcionar (distinguishing) em caso de excessivo decurso de tempo (AREsp 883.574-MS), contrariando o STF. Porém, não se cassa aposentadoria de quem ingressou por provimento precário e se aposentou no curso do processo (RE 740.029 AgR/DF).

Jurisprudência · convocação e cláusula de barreira

Convocação para fase posterior/nomeação pelo diário oficial, após longo tempo, viola razoabilidade e publicidade (STJ, RMS 37227/RS); se as comunicações anteriores se deram também pela internet, não pode a seguinte ser apenas pelo DO (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN). A cláusula de barreira (limite de convocados às próximas etapas) é constitucional se fundada em critérios objetivos de mérito (RE 635.739/AL).

O aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação. Esse direito é absoluto?
Tese: há direito subjetivo à nomeação, mas ele não é absoluto quanto ao momento. Fundamento: a Administração escolhe discricionariamente o momento, no prazo de validade; e pode, excepcionalmente, deixar de nomear (RE 598.099) presentes superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Ressalva: o aprovado fora das vagas só tem direito com preterição na ordem ou preterição arbitrária diante de novas vagas (Tema 784); e a nomeação tardia não gera retroativos.
Posição de prova

Três portas para o direito subjetivo: dentro das vagas, preterição na ordem e preterição arbitrária diante de novas vagas. Fora disso, mera expectativa. Posse precária ≠ fato consumado (STF).

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Requisitos, limitações e investigação social

O filtro é sempre razoabilidade + previsão em lei. A banca gosta de casos de fronteira: idade/altura, psicotécnico, gestante, escusa religiosa, tatuagem, antecedentes.

Limitações de acesso e momento da comprovação

Súmulas · idade, diploma, psicotécnico
  • Súmula 683/STF: limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições. Exige lei + edital; comprova-se na inscrição (ARE 840592). Limites de idade, sexo e altura para carreira militar são válidos com lei específica e edital (STJ, RMS 44.597/SC).
  • Súmula 266/STJ: diploma/habilitação exige-se na posse, não na inscrição.
  • SV 44: só por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico — que deve ter critérios objetivos, resultado público e recurso.
Exceção · atividade jurídica (Magistratura/MP)

O triênio de atividade jurídica comprova-se na inscrição definitiva, não na posse (STF, RE 655.265/DF — Tema 509; STJ, RMS 31.168/PA). Não confunda com o diploma (Súmula 266: na posse).

Teste físico, gestante e escusa de consciência

Jurisprudência · TAF e segunda chamada

O teste de aptidão física é legítimo com lei, pertinência com o cargo, critérios objetivos e recurso. Regra: não há direito a segunda chamada por circunstância pessoal (RE 630.733/DF — Tema 335), salvo previsão editalícia.

Mudança de jurisprudência · gestante (Tema 973)

◉◉◉ É constitucional a remarcação do teste físico de candidata gestante, independentemente de previsão no edital (RE 1.058.333/PR). O STJ estendeu à lactante (RMS 52.622/MG). Exceção nítida à regra de que circunstâncias pessoais não geram segunda chamada.

Jurisprudência · escusa de consciência (Tema 386)

Com base no art. 5º, VIII, CF, admite-se realizar etapas em datas/horários distintos por crença religiosa (e critérios alternativos no estágio probatório), desde que haja razoabilidade, igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional, com decisão fundamentada (RE 611874/DF).

Jurisprudência · tatuagem (Tema 838)

Editais não podem restringir por tatuagem, salvo conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450/SP).

Idoneidade moral e investigação social (Tema 22)

Regime · investigação social

◉◉◉ Regra: a simples existência de inquéritos/ações penais em curso não elimina candidato; exige-se (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva e (ii) relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo, motivadamente (STF, RE 560900/DF — Tema 22). A lei pode ser mais rigorosa para carreiras sensíveis (magistratura, funções essenciais à justiça, segurança pública), sempre com pertinência crime-cargo. Tese fixada: sem previsão constitucional adequada e lei, é ilegítima a cláusula que restrinja por mero inquérito/ação penal.

Divergência · casos-limite de investigação social
Elimina: omissão de informações exigidas pelo edital (STJ, Tese 16); falta de capacitação moral por sursis do art. 89 da Lei 9.099/95 na atividade policial (STF, RE 568.030/RN).
Não elimina: registro em cadastro de proteção ao crédito (STJ, Tese 15); transação penal (ARE 937.620/DF); prescrição da pretensão punitiva (RE 212.198). Negar nomeação estadual por demissão federal anterior, sem lei/edital, é abuso de poder (STJ, RMS 30.518/RR).
Um candidato responde a ação penal ainda sem trânsito em julgado. Pode ser eliminado na investigação social?
Tese: em regra, não — a mera existência de ação penal em curso não elimina. Fundamento: presunção de inocência e Tema 22 (RE 560900): exige-se condenação por colegiado ou definitiva e incompatibilidade motivada entre o crime e o cargo. Ressalva: a lei pode ser mais severa para carreiras de segurança/essenciais à justiça, mas sempre com relação de pertinência crime-cargo; nunca de forma genérica.
Posição de prova

Tudo passa por lei + razoabilidade. Gestante: remarca o TAF sempre (Tema 973). Investigação social: inquérito/ação penal em curso, isoladamente, não elimina (Tema 22).

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Reserva de vagas para pessoas com deficiência

Piso e teto de reserva, compatibilidade aferida só no estágio probatório e as controvérsias sensoriais (surdez unilateral, visão monocular).

Regime · percentuais e compatibilidade

◉◉ A lei reservará percentual de cargos e empregos a PcD (art. 37, VIII). No federal, a Lei 8.112/90 fixa até 20% (art. 5º, §2º). Pelo STJ, o mínimo é 5%, com arredondamento ao primeiro inteiro subsequente, respeitado o teto de 20% (AgRg no REsp 1.137.619/RJ). A incompatibilidade não pode ser presumida em abstrato: a aferição da impossibilidade só ocorre no estágio probatório (STF, RE 676.335).

Divergência · surdez unilateral e visão monocular
Surdez unilateral: a Súmula 552/STJ (não qualifica como PcD) pode estar superada pela Lei 14.768/23, que reconhece a surdez unilateral total como deficiência. "Pode" porque a lei não define deficiência especificamente para o art. 37, VIII.
Visão monocular: qualifica para a reserva (Súmula 377/STJ).
A Administração pode deixar de reservar vagas alegando que o cargo é incompatível com qualquer deficiência?
Tese: não — a incompatibilidade não pode ser presumida em abstrato. Fundamento: STF, RE 676.335 — a impossibilidade de desempenho só se afere no estágio probatório, após nomeação, exercício e exame específico. Ressalva: o benefício exige compatibilidade concreta entre atribuições e deficiência; o que se veda é o raciocínio hipotético prévio para não reservar.
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Provimento sem concurso — nulidade e efeitos

Curto, mas cai. A tríade de consequências e a peculiaridade do FGTS.

Regime · art. 37, §2º

◉◉ A contratação sem concurso importa: (1) nulidade do ato (não se aplica o fato consumado); (2) remuneração pelos dias trabalhados (vedação ao enriquecimento sem causa); e (3) punição da autoridade responsável.

Posição de prova · FGTS

Além da remuneração dos dias, o agente faz jus aos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90; Súmula 363/TST; RE 596.478/RR). O STF estendeu o direito ao FGTS também ao servidor temporário contratado sem concurso (RE 765.320 — Tema 916).

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Função de confiança × cargo em comissão

Distinção clássica, cobrada quase sempre junto com o Tema 1010 (limites à criação de cargos em comissão).

CritérioFunção de confiançaCargo em comissão
Quem exerceSó ocupante de cargo efetivoServidor ou não (livre nomeação)
Vínculo prévioExige vínculo efetivo prévioDispensa vínculo prévio
Reserva legalLei fixa percentual mínimo p/ servidores de carreira
DestinaçãoDireção, chefia e assessoramento (ambos); livre nomeação/exoneração
Exceção ao concurso?NÃOSIM
Jurisprudência · Tema 1010 (limites à criação)

◉◉◉ A criação de cargo em comissão é exceção ao concurso e só se justifica com os pressupostos constitucionais. Teses (RE 1041210): (a) só para direção, chefia e assessoramento — nunca para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) pressupõe relação de confiança; (c) número proporcional à necessidade e aos efetivos do ente; (d) atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei.

Erro comum · "função sem cargo"

A função de confiança é chamada de "função sem cargo" não porque dispense vínculo, mas porque não está atrelada a um cargo específico — cabe aos servidores efetivos em geral. Já o cargo em comissão é cargo, que a lei declara de livre nomeação.

Uma lei cria cargos em comissão para funções técnicas de rotina. É constitucional?
Tese: é inconstitucional. Fundamento: Tema 1010 — cargo em comissão só se presta a direção, chefia e assessoramento; atividades técnicas/operacionais/burocráticas exigem concurso, sob pena de burla ao art. 37, II. Ressalva: a lei ainda deve descrever as atribuições de forma clara e objetiva e observar proporcionalidade com os efetivos — requisitos cumulativos.
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Direito de greve e associação sindical

Norma de eficácia limitada colmatada pelo STF por mandado de injunção. Cobra-se a lei aplicável, os requisitos, quem não pode fazer greve e a competência.

Regime · sindicalização e greve

◉◉ É garantida a livre associação sindical ao servidor civil (art. 37, VI), vedada filiação obrigatória. O direito de greve (art. 37, VII) é norma de eficácia limitada; ausente a lei específica, o STF colmatou a omissão aplicando a Lei 7.783/89 (greve dos privados) — MI 670, 708 e 712.

Requisitos da greve (MIs)
  • Notificação às autoridades com 72h de antecedência;
  • Comprovação da frustração das negociações;
  • Manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade. O STJ adotava ~30% de forma uniforme; em serviços essenciais (perícia médica, área ambiental, INSS), passou a exigir 70% a 85%.
Exceção · quem não pode fazer greve

Vedação absoluta a militares (PM, bombeiros militares e Forças Armadas — art. 142, §3º, IV c/c art. 42, §1º). O STF estendeu (interpretação finalística) a vedação a policiais civis e a todos os servidores que atuem diretamente na segurança pública (ARE 654.432 — Tema 541), impondo-se a mediação do art. 165 do CPC.

Jurisprudência · competência e descontos

A competência para julgar a abusividade da greve de servidor (Direta, Autárquica e Fundacional) é da Justiça Comum, seja estatutário ou celetista (RE 846854/SP). Regra do desconto dos dias parados (suspensão do vínculo), com compensação por acordo; incabível se a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456 — Tema 531). O desconto exige prévio procedimento com contraditório (STJ, Pet 12.329-DF) e pode ser parcelado (RMS 49.339-SP).

O policial civil pode exercer o direito de greve?
Tese: não — a vedação alcança policiais civis e todos que atuem diretamente na segurança pública. Fundamento: interpretação finalística do STF no ARE 654.432 (Tema 541), a partir da vedação constitucional aos militares. Ressalva: como contrapartida, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação (art. 165 do CPC) para vocalizar os interesses da categoria.
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Contratação temporária

Alta incidência em prova de magistratura. A tríade: temporariedade da necessidade, espécie normativa (lei ordinária) e competência (Justiça Comum).

Regime · art. 37, IX

◉◉◉ A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Norma de eficácia limitada: sem lei específica (ou fora de suas hipóteses), a contratação é inviável.

Exceção · espécie normativa é lei ORDINÁRIA

É inconstitucional Constituição estadual que exija lei complementar para regular a contratação temporária — viola a simetria e o princípio democrático (ADI 5.003, 2.926, 2.872). A CF fala em "lei" (ordinária). Também são inconstitucionais a autorização genérica e a prorrogação indefinida (ADI 3.662).

Distinções · temporariedade da necessidade

Prevalece que se pode contratar para atividades regulares e permanentes, e não só eventuais — a temporariedade é da necessidade, não da função (ADI 3.247/MA; ADI 3.068). O vínculo é administrativo; logo, a competência é da Justiça Comum (Recl. 5.381/AM). É vedado impor regime celetista por lei estadual/municipal ao temporário.

Jurisprudência · 13º, férias e intervalo

Temporários não têm direito a 13º e férias, salvo (i) previsão legal/contratual ou (ii) desvirtuamento por sucessivas renovações (RE 1066677 — Tema 551). É compatível exigir 24 meses antes de nova contratação de professor temporário (RE 635.648 — Tema 403), mas essa vedação não incide quando a nova contratação é por instituição pública diversa (STJ, Tema 1308 — REsp 2.136.644).

Constituição estadual pode exigir lei complementar para disciplinar a contratação temporária?
Tese: não — a exigência de lei complementar é inconstitucional. Fundamento: o art. 37, IX fala em "lei" (ordinária); impor LC viola a simetria e o princípio democrático (ADI 5.003 e outras). Ressalva: a lei deve indicar hipóteses específicas; autorização genérica e prorrogação indefinida também são inconstitucionais (ADI 3.662).
Posição de prova

Temporariedade é da necessidade; espécie normativa é lei ordinária; competência é da Justiça Comum (vínculo administrativo). Três respostas prontas que a FGV cobra em série.

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Sistema remuneratório

Vencimento, salário e subsídio — e as vedações (vinculação, efeito cascata, irredutibilidade). A parte que mais rende assertivas: devolução de valores recebidos indevidamente.

Conceito · as três espécies
  • Vencimentos: vencimento básico + vantagens permanentes (adicionais, gratificações). Estatutários.
  • Salário: contraprestação na relação de emprego. Empregados públicos (celetistas).
  • Subsídio: parcela única, vedado acréscimo de vantagens. Obrigatório para membros de Poder, detentores de mandato, Ministros/Secretários, membros de TC, MP, Advocacia Pública, DP e carreiras policiais (art. 39, §4º e correlatos).
Erro comum · subsídio não é "vencimento nu"

O subsídio em parcela única não impede parcelas indenizatórias nem a retribuição por encargos especiais estranhos às atribuições normais do cargo. É constitucional gratificação por atividade que extrapola as funções típicas (ADI 4941/AL); só seria inconstitucional se houvesse duplo pagamento pelas mesmas funções.

Regime · reserva de lei e revisão geral

Vencimentos/subsídios só se fixam ou alteram por lei específica, com iniciativa reservada por carreira (art. 37, X). A SV 37 veda ao Judiciário aumentar vencimentos por isonomia. A revisão geral anual é lei de iniciativa do Chefe do Executivo, geral e sem distinção de índices; a iniciativa reservada "a cada caso" não se aplica a ela (ADI 3.599). A omissão em propor a revisão não gera indenização, mas o Executivo deve se pronunciar fundamentadamente (RE 565089 — Tema 19); o Judiciário não pode impor a propositura nem fixar índice (Tema 642).

Distinções · vedações remuneratórias
  • Vinculação/equiparação: vedada (art. 37, XIII); SV 42 veda vincular reajuste estadual/municipal a índice federal.
  • Efeito cascata/repique: acréscimos não se computam nem se acumulam para acréscimos ulteriores (art. 37, XIV).
  • Irredutibilidade: subsídio e vencimentos são irredutíveis (art. 37, XV), ressalvado o abate-teto. Alterar base de cálculo de adicionais reduzindo remuneração, mantidas as condições, ofende a irredutibilidade (STJ, Info 861).
  • Salário mínimo: o piso incide sobre a remuneração total, não sobre o vencimento-base (art. 39, §3º; Súmula 16/SV 16). SV 6: não viola a CF remuneração inferior ao mínimo para praças em serviço militar inicial.
Jurisprudência · devolução de valores recebidos indevidamente

◉◉ Distinção decisiva:

  • Erro de direito (interpretação errônea da lei, depois revista): não devolve — presunção de boa-fé (REsp 1.244.182/PB — Tema 531; Súmula 34/AGU; Súmula 249/TCU).
  • Erro de fato (operacional/de cálculo): devolve, salvo boa-fé objetiva comprovada de que não era possível perceber (REsp 1.769.306/AL — Tema 1009).
  • Decisão judicial não definitiva reformada: em regra devolve (STJ); mas se a reforma decorreu de mudança de entendimento, o STF dispensa a devolução.
  • Sentença transitada e depois rescindida: não devolve (boa-fé). Herdeiro que recebe proventos por erro após a morte do servidor devolve — não há relação jurídica nem boa-fé presumível.
Servidor recebeu a mais por erro da Administração. Precisa devolver?
Tese: depende da natureza do erro. Fundamento: erro de direito (interpretação da lei) presume boa-fé e afasta a devolução (Tema 531); erro de fato/operacional impõe devolução, salvo boa-fé objetiva comprovada (Tema 1009). Ressalva: valor recebido por decisão judicial precária reformada, em regra, devolve — mas não se a reforma veio de mudança de jurisprudência (STF).
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Teto remuneratório

Um dos campeões de incidência. Domine o teto geral e os subtetos, as parcelas excluídas e a regra de ouro da acumulação (cada vínculo isolado).

Regime · teto e subtetos (art. 37, XI)

◉◉◉ Teto geral (nacional): subsídio de Ministro do STF. Subtetos: nos Municípios, o Prefeito; nos Estados/DF, por Poder — Governador (Executivo), Deputado estadual (Legislativo) e Desembargador do TJ (Judiciário, limitado a 90,25% do STF), aplicando-se este último a MP, Procuradores e Defensores. Facultada a criação de subteto único estadual/distrital (Desembargador do TJ), por emenda à Constituição Estadual/Lei Orgânica — que não alcança Deputados Estaduais/Distritais (art. 37, §12).

Posição de prova · acumulação e teto (Temas 377/384)

Regra de ouro: nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto incide sobre cada vínculo isoladamente, e não sobre a soma (RE 612975/RE 602043). Logo, a soma dos dois cargos pode ultrapassar o teto. Já a percepção simultânea de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (RE 602584 — Tema 359).

Distinções · parcelas excluídas do teto
  • Indenizatórias (art. 37, §11) — inclusive o jeton de conselheiros de estatais;
  • Abono de permanência (art. 40, §19);
  • Verbas sociais constitucionais (13º, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno — art. 39, §3º);
  • Na acumulação lícita, cada cargo individualmente (regra acima).
Jurisprudência · estatais e notários

O teto só alcança empresas estatais dependentes (que recebem recursos para pessoal/custeio — art. 37, §9º). Notários e registradores titulares exercem serviço privado por delegação e não se submetem ao teto; mas os interinos/substitutos designados são agentes estatais e submetem-se ao teto (RE 808202; MS 29.039). O abate-teto da EC 41/2003 tem aplicabilidade imediata, sem ofensa à irredutibilidade (RE 609.381).

Servidor acumula licitamente dois cargos e a soma supera o teto. Há abate-teto sobre o total?
Tese: não — o teto incide sobre cada vínculo isoladamente. Fundamento: Temas 377/384 (RE 612975 e 602043): nas acumulações autorizadas, considera-se cada cargo formalizado, afastado o teto sobre o somatório. Ressalva: a lógica muda quando há aposentadoria/pensão + remuneração — aí a soma submete-se a único teto (Tema 359).
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Acumulação de cargos, empregos e funções

Aqui está a novidade quente do ponto — a EC 138/2025 reescreveu a hipótese do professor. Cai a literalidade nova, o "antes × depois" e o duelo 60h (STJ) × compatibilidade (STF).

Regime · regra e hipóteses (art. 37, XVI/XVII)

◉◉◉ Regra: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, havendo compatibilidade de horários e observado o teto (art. 37, XI). Hipóteses constitucionais: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza (redação da EC 138/2025); (c) dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados. A proibição alcança autarquias, fundações, EP, SEM e controladas (art. 37, XVII) — inclusive as de direito privado, sejam ou não dependentes.

Novidade legislativa · EC 138/2025 (professor)

◉◉◉ A EC 138, de 19/12/2025 (publicada em 22/12/2025, vigência imediata) reescreveu a alínea "b" do art. 37, XVI. Antes só se admitia professor + cargo técnico ou científico; agora se admite professor + cargo de qualquer natureza, eliminando a antiga (e tormentosa) controvérsia sobre o que seria "técnico/científico". Permanecem obrigatórios compatibilidade de horários e teto.

Art. 37, XVI, "b"Antes (EC 19/98)Depois (EC 138/2025)
2ª hipóteseprofessor + cargo técnico ou científicoprofessor + cargo de qualquer natureza
Controvérsiao que é "cargo técnico/científico" (STJ: exige conhecimento superior/profissionalizante)superada — natureza do 2º cargo é indiferente
Requisitoscompatibilidade de horários + tetocompatibilidade de horários + teto (mantidos)
Direito intertemporal · EC 138/2025

Norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata (vigência na publicação). Por ampliar a permissão (não restringir), tende a beneficiar servidores antes impedidos, autorizando a regularização da acumulação a partir da promulgação. Não retroage para validar período pretérito de vedação, mas rege as situações em curso daí em diante.

Distinções · demais hipóteses de acumulação
  • Vereador (art. 38, III) — com compatibilidade, acumula vantagens + remuneração do mandato;
  • Magistério por magistrados (art. 95, § único, I) e por membros do MP (art. 128, §5º);
  • Profissional de saúde: "cargo técnico" para acumular não é o de nível médio burocrático, mas o que exige conhecimento superior/profissionalizante (STJ, REsp 1.569.574/RN).
Divergência · limite de 60h semanais
STJ: não é possível acumular quando a soma das cargas ultrapassa 60h semanais, mesmo com compatibilidade formal, por prejuízo à eficiência (REsp 1.565.429/SE).
STF: não existe teto de horas semanais — basta a compatibilidade de horários; norma infraconstitucional (Parecer GQ 145/AGU) não pode criar limite não previsto (RMS/RE 351.905; RE 633.298-AgR).
Posição de prova: em prova objetiva da FGV, tem prevalecido a exigência da compatibilidade (STF); mas conheça o limite de 60h do STJ, que ainda aparece em enunciados. Diga qual corrente o enunciado adota.
Regime · acumulação de proventos

Vedada a percepção simultânea de proventos do RPPS + remuneração de cargo/emprego/função (art. 37, §10), salvo cargos acumuláveis, eletivos e em comissão. Não há vedação, porém, à cumulação de remuneração com proventos do RGPS.

Após a EC 138/2025, o professor pode acumular seu cargo com um cargo administrativo comum?
Tese: sim — desde a EC 138/2025, admite-se professor + cargo de qualquer natureza. Fundamento: nova redação do art. 37, XVI, "b"; superada a discussão sobre "técnico ou científico". Ressalva: permanecem indispensáveis a compatibilidade de horários e o respeito ao teto (art. 37, XI). Se o enunciado for anterior à emenda, aplique a regra antiga (professor + técnico/científico).
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Servidor e exercício de mandato eletivo

Quadro decorado. A chave está no tipo de mandato e na (in)compatibilidade de horários do vereador.

MandatoAfastamentoRemuneração
Federal / estadual / distritalAfasta-se do cargoRecebe a do mandato
PrefeitoAfasta-seOpta entre a do cargo e a de prefeito
Vereador (compatível)Não se afastaCumula as duas remunerações
Vereador (incompatível)Afasta-seOpta entre a do cargo e a de vereador
Regime · art. 38

◉◉ Em qualquer afastamento, o tempo é contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (inc. IV); e o servidor permanece filiado ao RPPS de origem (inc. V). A regra do art. 38 não alcança entidades da Indireta de direito privado — mas outros dispositivos da CF vedam a acumulação para parlamentares e chefes do Executivo.

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Regime jurídico único — a virada da ADI 2.135

Tema com desfecho recente (2024). O examinador quer saber o estado atual: acabou a obrigatoriedade do RJU, mas os celetistas já contratados permanecem.

Conceito · o que era o RJU

◉◉◉ Na redação original do art. 39, a CF exigia um regime jurídico único na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de direito público: cada ente devia optar por estatutário ou celetista, vedada a coexistência. No federal, a Lei 8.112/90 instituiu o regime estatutário.

Jurisprudência · a trajetória até 2024

A EC 19/98 suprimiu a exigência do RJU, permitindo estatutários e celetistas em paralelo (no federal, Lei 9.962/2000). Em ADI 2.135 MC, o STF deferiu cautelar por inconstitucionalidade formal (a alteração do caput não teria sido votada em dois turnos por ambas as Casas), com efeito repristinatório (voltou a redação original) e ex nunc — restabelecendo o RJU, mas preservando os celetistas já contratados.

Posição de prova · ADI 2.135 (2024)

Em 10/09/2024, o STF julgou a ADI 2.135 improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da nova redação do art. 39 dada pela EC 19/98 — fim definitivo da obrigatoriedade do RJU. Não houve vício formal porque o texto foi votado em dois turnos, com quórum e regras regimentais, sendo matéria interna corporis. Efeito prospectivo: preservam-se os vínculos celetistas anteriores.

Distinções · onde vige o emprego público
  • Indireta de direito privado (EP, SEM, fundações de direito privado): regime celetista obrigatório (não cabe estatutário);
  • Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias: celetistas (Lei 11.350/06);
  • Sempre incidem: concurso (art. 37, II), proibição de acumular (art. 37, XVII), teto (se dependente), ausência de estabilidade (Súmula 390, II/TST) e dispensa motivada (RE 589.998).
Jurisprudência · competência (natureza do vínculo)

O critério é a natureza do vínculo atual, não a da verba: se o vínculo hoje é estatutário, a competência é da Justiça Comum, ainda que a verba seja de período celetista (ADI 3395; Rcl 8909; CC 8018/PI). Exceções em que prevaleceu a verba/ato: FGTS de quem ingressou antes de 88 sem concurso (CC 7950/RN); demissão de empregado público — Justiça Comum, por ser ato constitucional-administrativo (RE 655283 — Tema 606).

Ainda vigora a obrigatoriedade do regime jurídico único?
Tese: não — desde o julgamento de mérito da ADI 2.135 (2024), a obrigatoriedade do RJU está afastada. Fundamento: o STF reconheceu constitucional a redação do art. 39 dada pela EC 19/98, inexistente vício formal (dois turnos, quórum, matéria interna corporis). Ressalva: a decisão tem efeito prospectivo; celetistas já contratados na vigência da cautelar permanecem nesse vínculo. Para novos ingressos, cada ente pode dispor.
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Estágio probatório e a garantia da estabilidade

O centro de gravidade do ciclo de vida do servidor. O visual a seguir fixa o percurso da investidura até a estabilidade, com os prazos exatos que a banca adora cobrar.

Da investidura à estabilidade — prazos e marcos
Ato de
provimento
Nomeação. Único provimento originário. Para cargo efetivo, exige prévia habilitação em concurso (art. 10, Lei 8.112/90).
30 dias
art. 13
Posse. Momento da investidura e da aquisição da qualidade de servidor. Prazo de 30 dias da publicação; não tomada, o ato é tornado sem efeito.
15 dias
art. 15
Exercício. Início efetivo das atribuições; conta o tempo de serviço. Prazo de 15 dias da posse, sob pena de exoneração.
3 anos
art. 41
Estágio probatório. Avaliação da aptidão. Avaliação especial de desempenho por comissão é obrigatória — não basta o decurso do tempo.
Estável
Estabilidade. Após 3 anos + aprovação na avaliação. A partir daí, perda do cargo só nas hipóteses constitucionais.
Conceito · estabilidade e estágio

◉◉◉ Estabilidade (art. 41): direito do ocupante de cargo efetivo aprovado em concurso de não ser dispensado, salvo hipóteses constitucionais — restrita aos estatutários (empregado público não adquire estabilidade). Estágio probatório: 3 anos de avaliação da aptidão; exige avaliação especial de desempenho por comissão (não basta o tempo).

Perda do cargo pelo servidor estável
  • Sentença judicial transitada em julgado;
  • PAD com contraditório e ampla defesa;
  • Avaliação periódica de desempenho (LC ainda não editada — sem eficácia);
  • Excesso de despesa com pessoal (art. 169, §4º) — terceira opção, após reduzir 20% de comissionados/funções e exonerar não estáveis; com indenização de 1 mês por ano de serviço.
Erro comum · estágio probatório protege contra tudo?

O servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sem contraditório e ampla defesa (Súmula 21/STF). Mas o estágio não protege contra a extinção do cargo (Súmula 22/STF).

Distinções · estabilidade × vitaliciedade × empregado público
  • Vitaliciedade (garantia mais forte): perda só por sentença transitada — magistrados (art. 95, I), MP (art. 128, §5º), membros de TC (art. 73, §3º).
  • Empregado público: sem estabilidade, mas com dispensa motivada (RE 589.998 — ex.: Correios), que não é a justa causa da CLT, e sim demonstração de interesse público.
O empregado público dos Correios pode ser dispensado imotivadamente?
Tese: não — a dispensa deve ser motivada, embora não haja estabilidade. Fundamento: RE 589.998 — impessoalidade e moralidade impõem motivação à dispensa de empregado de estatal prestadora de serviço público. Ressalva: essa motivação não se confunde com a justa causa da CLT; basta demonstrar que a dispensa atendeu ao interesse público, e não a perseguição.
Posição de prova

Prazos: posse 30 dias, exercício 15 dias, estabilidade 3 anos + avaliação. Estabilidade é dos estatutários efetivos; empregado público não a adquire, mas exige dispensa motivada.

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Estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT)

Ponto que rende assertivas sobre a diferença entre estabilidade e efetividade — o servidor do art. 19 é estável, mas não efetivo.

Conceito · art. 19 do ADCT

◉◉ São estáveis os servidores civis (Direta, Autárquica e Fundacional) em exercício na promulgação da CF/88 há pelo menos 5 anos continuados e não admitidos na forma do art. 37. Não alcança ocupantes de cargo/função de confiança ou em comissão (§2º) nem professores de nível superior (§3º). "Fundações públicas" no caput limita-se às de direito público (RE 716378/SP).

Distinções · estabilidade × efetividade

O art. 19 confere estabilidade (permanência), mas não efetividade (que só vem por concurso). Logo, o beneficiário não integra a carreira, não goza de seus benefícios próprios e vincula-se ao RGPS, não ao RPPS (ADI 114; ARE 1.069.876). É vedado o reenquadramento em novo plano de cargos (ARE 1306505 — Tema 1157).

Divergência · efetivação por "concurso interno"
Regra: estabilidade não é efetividade; não há reingresso na carreira sem concurso.
2ª Turma do STF: à luz do §1º do art. 19 (tempo contado como título quando o servidor se submete a concurso para efetivação), admitiu a efetivação do estável do art. 19 aprovado em concurso interno (AI 746.083 AgR/MG). É reconhecimento como efetivo, não nova forma de ingresso.
Limite: Constituições estaduais e Leis Orgânicas não podem ampliar a estabilidade do art. 19 (ADI 1.241/RN).
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Formas de provimento e a vedação da ascensão

Muito cobrado. Guarde a espinha: um só provimento originário (nomeação) e várias formas derivadas — e a SV 43, que fulmina a ascensão funcional.

Conceito · originário × derivado

◉◉◉ Provimento é o ato que preenche o cargo. Originário: sem vínculo anterior — única forma é a nomeação. Derivado (pressupõe vínculo): vertical (cargo melhor — promoção; ascensão é vedada), horizontal (atribuições similares — readaptação) e por reingresso (recondução, reintegração, aproveitamento, reversão). O rol legal está no art. 8º da Lei 8.112/90.

Exceção · SV 43 (ascensão vedada)

SV 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem concurso próprio, em cargo que não integra a carreira em que ingressou. Aplicações: equiparar carreira de nível médio a nível superior é ascensão vedada (ADI 3199 — Info 977; ADI 7.229/AC); é inconstitucional transpor/absorver empregado ao quadro estatutário sem concurso (RE 1232885 — Tema 1.128).

Forma derivadaFato geradorObservação
PromoçãoProgressão na mesma carreiraúnico vertical válido
ReadaptaçãoLimitação física/mental (art. 24)CF art. 37, §13 (EC 103/19)
ReversãoRetorno de aposentado ("Velho")de ofício ou a pedido
ReintegraçãoDemissão invalidadasó do estável; art. 41, §2º
ReconduçãoInabilitação em estágio de outro cargo ou reintegração do antecessorsó a 2ª tem base constitucional
AproveitamentoRetorno de estável em disponibilidadedisponibilidade exige estabilidade
Distinções · reversão, reintegração, recondução
  • Reversão (art. 25): retorno do aposentado — de ofício (junta médica afasta a invalidez) ou a pedido (aposentadoria voluntária, estável, nos 5 anos anteriores, com cargo vago e interesse da Administração).
  • Reintegração (art. 28): reinvestidura do estável quando invalidada a demissão, com ressarcimento; se o cargo estiver provido, o ocupante é reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.
  • Recondução (art. 29): retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágio de outro cargo ou por reintegração do antecessor. Só a segunda hipótese tem assento constitucional; o STJ nega aplicar por analogia a recondução (1ª hipótese) a servidor estadual quando a lei local é omissa (RMS 46.438-MG).
Posição de prova · mnemônicos e exclusivos de estável

Associe reversão ao "Velho" (aposentado que volta). São exclusivos de servidor estável: reintegração, recondução e reversão a pedido; e a disponibilidade pressupõe estabilidade. A figura do "excedente" só aparece na readaptação e na reversão de ofício.

Lei estadual unifica carreira de nível médio com outra de nível superior. É válida?
Tese: é inconstitucional — configura ascensão funcional. Fundamento: SV 43 e art. 37, II; equiparar nível médio a superior permite investidura sem concurso próprio em cargo de outra carreira (ADI 3199; ADI 7.229). Ressalva: a única progressão vertical válida é a promoção dentro da mesma carreira; transposição/aproveitamento sem concurso também é vedado (Tema 1.128).
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Formas de vacância

A distinção que a banca cobra é a natureza: exoneração (sem caráter punitivo) × demissão (sanção).

Conceito · vacância (art. 33, Lei 8.112/90)

◉◉ Vacância é a desocupação do cargo. Hipóteses: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

Erro comum · exoneração ≠ demissão
  • Exoneração: dispensa sem caráter disciplinar (a pedido ou de ofício). De ofício no efetivo: reprovação no estágio ou não entrada em exercício; e por excesso de despesa (art. 169, §4º).
  • Demissão: penalidade por falta disciplinar — natureza sancionatória.
  • Cargo em comissão: a exoneração não precisa de motivação (discricionária); mas, se motivada, vincula-se aos motivos (teoria dos motivos determinantes).
Posição de prova

Vacância + provimento simultâneos: promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável. E não troque os nomes: demissão pune; exoneração, não.

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Responsabilidade dos servidores públicos civis

Tema de alta incidência na oral. A chave é a independência relativa das instâncias e o efeito da absolvição penal — inclusive a novidade da absolvição imprópria.

Regime · três esferas independentes

◉◉◉ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121, Lei 8.112/90), por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa. As três esferas são relativamente independentes e cumuláveis.

Comunicação entre as instâncias

A independência é relativa: a absolvição penal que nega a existência do fato ou a autoria repercute e afasta a responsabilidade civil e administrativa (arts. 125 e 126, Lei 8.112/90; art. 935 do CC; art. 66 do CPP). Já a absolvição por insuficiência de provas (ou outro fundamento) não interfere nas demais esferas.

Novidade jurisprudencial · absolvição imprópria (Info 828)

◉◉◉ À luz da culpabilidade, o STJ decidiu que a sentença absolutória imprópria (absolvição com medida de segurança por inimputabilidade, apurada em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato — cabendo à Administração avaliar licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez (STJ, RMS 72.642-PR, Info 828). Não se trata de absolvição por falta de provas, mas de decisão que reconhece a ausência de capacidade cognitiva.

Distinções · prescrição e LINDB
  • Prescrição do PAD (infração também penal): aplica-se o prazo do art. 109 do CP, esteja ou não o fato sendo apurado na esfera penal (STJ, Info 651).
  • Decisões/opiniões técnicas: o agente responde pessoalmente só por dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB).
  • Prazos do art. 142 (Lei 8.112): iniciam com o conhecimento do fato pela autoridade, interrompem-se com a instauração válida e voltam a fluir por inteiro após 140 dias (Súmula 635/STJ).
Servidor absolvido no crime por insuficiência de provas. Isso impede a punição no PAD?
Tese: não — a absolvição por insuficiência de provas não vincula a instância administrativa. Fundamento: independência relativa das instâncias; só a absolvição que nega o fato ou a autoria repercute (arts. 125/126 da Lei 8.112; art. 935 CC). Ressalva: ganha relevo a novidade do STJ — a absolvição imprópria (inimputabilidade em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato (Info 828).
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Aposentadoria do servidor público (RPPS)

A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) reescreveu o regime. Domine a dicotomia RGPS × RPPS, as três modalidades, o fim da paridade/integralidade e o limite temporal do Tribunal de Contas (Tema 445).

Regime · dois regimes previdenciários

◉◉◉ RGPS (art. 201): regime da iniciativa privada, aplicável também aos empregados públicos, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos temporários e aos detentores de mandato eletivo (art. 40, §13). RPPS (art. 40): abrange os titulares de cargos efetivos e vitalícios; tem caráter contributivo, solidário e compulsório. Vedada a existência de mais de um RPPS por ente (art. 40, §20). Notários e registradores exercem serviço por delegação e não se sujeitam ao RPPS nem à compulsória (ADI 2.602).

Modalidades de aposentadoria (art. 40, §1º)
  • Por incapacidade permanente (substituiu a "invalidez"): norma de eficácia limitada — depende de lei do ente; exige avaliações periódicas quando insuscetível de readaptação;
  • Compulsória: aos 70 anos, ou aos 75 na forma de LC (LC 152/2015 — efetivos, membros do Judiciário, MP, Defensorias e Tribunais de Contas), com proventos proporcionais. Não alcança quem ocupa exclusivamente cargo em comissão (RE 786.540, Info 851) nem vinculados ao RGPS;
  • Voluntária: idade + tempo de contribuição, nos termos da EC 103 e da lei do ente.
Aposentadoria especial do professor (§5º · ADI 3.772)

◉◉ Redução de 5 anos na idade mínima, comprovado o efetivo exercício do magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio) — exclui ensino superior e profissionalizante. Pela ADI 3.772 (reafirmada no RE 1.039.644), as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico contam desde que exercidas por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico — excluídos os "especialistas em educação" (não professores de carreira) e as atividades meramente administrativas.

Erro comum · paridade e integralidade "ainda valem"
  • Paridade (reajuste dos inativos idêntico ao dos ativos): extinta pela EC 41/03 — hoje assegura-se apenas a preservação do valor real (art. 40, §8º). Subsiste só na transição do art. 3º da EC 47/2005;
  • Integralidade (proventos = última remuneração): extinta — o cálculo passou à média das contribuições (Lei 10.887/04: 80% maiores salários desde 07/1994);
  • Ambas subsistem, por direito adquirido/transição, a quem ingressou antes da EC 41/03. Não confundir integralidade (base de cálculo) com proventos integrais (ausência de redução por tempo).
Pensão por morte (art. 40, §7º · EC 41/03)

Benefício dos dependentes. Se o servidor recebia até o teto do RGPS: pensão pela totalidade. Se recebia acima: teto do RGPS + 70% da parcela excedente — ou seja, um redutor de 30% incidente apenas sobre o que supera o teto do RGPS.

Previdência complementar (art. 40, §§14–16)

Instituída por lei de iniciativa do Executivo de cada ente, exclusivamente na modalidade contribuição definida. Uma vez criada, fixa o teto do RGPS para os proventos e pensões do RPPS. Para o servidor que ingressou antes de sua instituição, a adesão exige manifestação prévia e expressa (irrevogável e irretratável); para quem ingressou depois, o teto é obrigatório e a filiação ao complementar pode ser automática (conforme lei local), sempre garantida a facultatividade da permanência.

Distinções · contribuições e abono
  • Contribuição de inativos e pensionistas (EC 41/03): no RPPS, incide sobre os proventos/pensões que superem o teto do RGPS (art. 40, §18);
  • Alíquotas progressivas admitidas no RPPS (EC 103, art. 149, §§1º-A/B/C), inclusive contribuição extraordinária por prazo certo em caso de déficit;
  • Abono de permanência (§19): devido a quem já cumpriu os requisitos da voluntária e opta por continuar; valor de, no máximo, a própria contribuição previdenciária, até a idade da compulsória.
Controle pelo Tribunal de Contas · Tema 445

◉◉ O TC dispõe de 5 anos, contados da chegada do processo à Corte, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; ultrapassado o prazo, considera-se o ato registrado tacitamente (RE 636553, Tema 445). A SV 3 dispensa contraditório na concessão inicial (ato complexo), mas o exige quando a anulação ocorre após consolidada a situação.

O professor universitário tem direito à redução de 5 anos na idade da aposentadoria?
Tese: não — a especial do professor limita-se à educação básica. Fundamento: art. 40, §5º; o benefício abrange educação infantil, fundamental e médio, excluídos superior e profissionalizante. Ressalva: funções de direção/coordenação/assessoramento pedagógico contam, mas só se exercidas por professor de carreira em ensino básico (ADI 3.772).
Magistrados e membros do MP têm regime de aposentadoria com critérios diferenciados?
Tese: não há critério diferenciado de vantagem em razão da carreira. Fundamento: o art. 40, §4º veda requisitos ou critérios diferenciados, ressalvadas apenas as hipóteses dos §§4º-A/B/C e 5º (deficiência; agentes penitenciários/socioeducativos/policiais; exposição a agentes nocivos; professor). Ressalva: submetem-se à compulsória aos 75 (LC 152/2015), o que é regra de idade-limite, não um critério diferenciado de concessão.
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Limites de despesa com pessoal (LRF)

Fecha o ciclo do agente com o freio fiscal. A LC 101/2000 e o art. 169 da CF exigem memorizar os três limites e a ordem rígida em que o estável só cai por último.

Regime · despesa total com pessoal (art. 18 · art. 169, CF)

◉◉ Despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas (art. 18 da LRF). Apura-se somando o mês de referência aos 11 anteriores, pelo regime de competência (LC 178/2021: independentemente de empenho), sobre a remuneração bruta. Por comando do art. 169 da CF, não pode exceder os limites fixados em lei complementar.

Três limites · alerta, prudencial e total
  • Alerta — 90% (art. 59): o Tribunal de Contas apenas notifica; não há sanção;
  • Prudencial — 95% (art. 22, § único): dispara vedações ao Poder/órgão excedente — proibidos aumento/vantagem, criação de cargo, alteração de carreira com aumento, provimento/admissão e horas extras (com ressalvas legais);
  • Total — 100% (arts. 19 e 20): percentual da receita corrente líquida, repartido por esfera e por Poder.
Exoneração do estável é a ÚLTIMA medida (art. 169, §§3º–4º)

◉◉◉ Ultrapassado o limite total, a recondução observa ordem rígida: (1) reduzir ao menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (2) exonerar os servidores não estáveis; (3) só então, se insuficiente, o servidor estável pode perder o cargo, mediante ato normativo motivado que especifique atividade/órgão. Indenização de 1 mês de remuneração por ano de serviço; o cargo é extinto, vedada recriação de cargo assemelhado por 4 anos.

Posição de prova · progressão funcional não é vedada (Tema 1075)

A progressão funcional não consta do rol de vedações do art. 22, § único, da LRF. É direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos legais — logo, é ilegal negá-la mesmo superados os limites de despesa (STJ, REsp 1.878.849, Tema 1075, Info 726). Enquadra-se na ressalva do inciso I (decorrência de determinação legal).

Distinções · prazos e flexibilizações
  • Recondução: o excesso deve ser eliminado em 2 quadrimestres (ao menos ⅓ no primeiro — art. 23);
  • Não reconduzido: além das vedações do art. 22, o órgão/Poder fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operações de crédito (salvo para dívida mobiliária/redução de pessoal);
  • Instranscendência subjetiva (LC 178/2021): a obrigação e as sanções recaem sobre o órgão ou Poder que excedeu, não sobre todo o ente;
  • Duplicação do prazo para 4 quadrimestres se o PIB crescer menos de 1% por ≥4 trimestres (art. 66); a LC 164/2018 afasta vedações a Municípios com queda de receita superior a 10%;
  • Redução de jornada com corte de vencimentos como medida de ajuste está suspensa pelo STF (ADI 2238) — ofende a irredutibilidade (art. 37, XV).
Para cumprir a LRF, o gestor pode exonerar de imediato servidores estáveis?
Tese: não — a perda do cargo pelo estável é a última das medidas. Fundamento: art. 169, §§3º e 4º: antes é obrigatório reduzir ≥20% de comissionados/funções e exonerar os não estáveis; só se insuficiente, o estável perde o cargo por ato motivado, com indenização. Ressalva: a progressão funcional segue devida mesmo acima do limite (Tema 1075), pois é direito subjetivo fora do rol de vedações.

Quadro de jurisprudência e súmulas

Consolidação para revisão rápida. São os enunciados de maior incidência do ponto — cada linha, uma tese pronta para citar na arguição.

Súmulas vinculantes

EnunciadoTese
SV 3Nos processos no TC asseguram-se contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato benéfico — exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão.
SV 13Nepotismo: veda a nomeação de cônjuge/companheiro/parente até 3º grau da autoridade nomeante para cargo em comissão/função de confiança (não alcança, em regra, agentes políticos de natureza estritamente política).
SV 43É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao respectivo provimento, em cargo que não integra a carreira na qual ingressou (veda ascensão/transposição).
SV 44Só por lei se pode exigir exame psicotécnico para investidura em cargo, e desde que haja critérios objetivos e possibilidade de recurso.

Súmulas do STF e do STJ

EnunciadoTese
Súmula 21/STFServidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração (contraditório).
Súmula 22/STFO estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo.
Súmula 377/STJO portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Súmula 635/STJOs prazos prescricionais do art. 142 da Lei 8.112/90 iniciam com o conhecimento do fato, interrompem-se com a instauração válida do PAD e voltam a correr por inteiro após 140 dias.

Temas de repercussão geral e informativos

EnunciadoTese
Tema 22É legítima a investigação social/análise da vida pregressa como etapa do concurso, desde que prevista em lei e pautada por critérios objetivos.
Tema 386Escusa de consciência: é possível prestação alternativa a quem invoca convicção religiosa/filosófica, na forma de lei, para acesso e permanência no cargo.
Temas 377/384Nas acumulações constitucionalmente autorizadas, o teto remuneratório incide sobre cada vínculo isoladamente, não sobre a soma.
Tema 359A percepção de aposentadoria/pensão + remuneração submete-se a único teto (o somatório não pode ultrapassá-lo).
Tema 445O Tribunal de Contas tem 5 anos, da chegada do processo à Corte, para julgar a concessão inicial de aposentadoria/pensão; após, há registro tácito.
Tema 541É inconstitucional a greve de policiais civis e de carreiras de segurança pública armada.
Tema 784O candidato aprovado fora das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação quando surgem vagas e há inequívoca necessidade + interesse da Administração, ou em caso de preterição.
Tema 838Tatuagem não pode, por si só, obstar acesso a cargo público, salvo se o conteúdo violar valores constitucionais.
Tema 973A gestante/lactante tem direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso, independentemente de previsão no edital.
Tema 1075É ilegal negar progressão funcional a quem cumpre os requisitos, ainda que superados os limites da LRF (direito subjetivo).
ADI 2135Restabelecida a exigência de regime jurídico único (art. 39, caput) — a contratação por múltiplos regimes voltou a ser vedada; eficácia ex nunc, preservados os atos pretéritos.
Info 828/STJA absolvição imprópria no juízo criminal (inimputabilidade, em cognição exauriente) afasta a sanção administrativa pelo mesmo fato.

Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais que a banca usa para conectar temas. Respostas curtas, com tese, fundamento e a ressalva que separa o candidato bom do candidato preparado.

A greve dos servidores autoriza o desconto dos dias parados?
Tese: sim, em regra — a greve suspende o vínculo funcional e os dias não trabalhados não são pagos. Fundamento: RE 693.456 (repercussão geral); permite-se compensação por acordo. O STJ exige prévio procedimento com contraditório para apurar os dias, admitido o desconto parcelado (Info 789/592). Ressalva: não haverá desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Pode-se cassar a aposentadoria de quem ingressou por decisão judicial precária e se aposentou no curso da ação?
Tese: não — a consolidação da situação impede a cassação. Fundamento: proteção da confiança legítima e elevado grau de estabilidade da situação jurídica (RE 740.029-AgR, Info 911). Ressalva: distinga do candidato empossado por liminar depois revogada, ainda no exercício, em que não se aplica a teoria do fato consumado (Tema 476).
É constitucional o subsídio vitalício pago a ex-Governador? Há dever de devolver?
Tese: o subsídio mensal e vitalício a ex-Governador (e a pensão às viúvas) é inconstitucional. Fundamento: ausência de fundamento constitucional; afronta à impessoalidade e à moralidade (ADI 4545, Info 962). Ressalva: os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos — verba de natureza alimentar.
Vantagens e gratificações de servidores podem ser criadas por ato infralegal?
Tese: não — vigora a reserva legal. Fundamento: a fixação e a alteração de remuneração, vantagens e gratificações dependem de lei específica (art. 37, X e XIII, CF), vedada a vinculação/equiparação de espécies remuneratórias. Ressalva: a revisão geral anual (art. 37, X) também exige lei de iniciativa privativa e é assegurada sem distinção de índices.

Painel de véspera — o que não pode escapar

Pegadinhas clássicas

Frases de efeito para a banca