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Direito Administrativo · Responsabilidade Extracontratual
Do dever de reparar fundado na igualdade à teoria do risco administrativo do art. 37, § 6º: requisitos, o divisor da omissão (genérica × específica), as excludentes do nexo, a dupla garantia e os regimes especiais por fonte do dano — obra, delegatárias, atos legislativos, judiciais e serventias extrajudiciais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão estatal, sem relação jurídica prévia. O ponto se organiza em três blocos que a banca costura entre si. No núcleo dogmático ficam o fundamento (a igualdade na repartição dos ônus), a evolução das teorias e a regra vigente — responsabilidade objetiva pelo risco administrativo (art. 37, § 6º), com seus três requisitos: conduta, dano e nexo. A partir daí, tudo é fronteira: a omissão (subjetiva para o STJ; objetiva por "omissão específica" para o STF), as excludentes do nexo, a dupla garantia que blinda o agente, e a prescrição. Por fim, os regimes especiais por fonte do dano — obra pública, delegatárias, atos legislativos, atos judiciais e serventias extrajudiciais —, cada um com regra própria de regime, prazo ou legitimidade. O fio condutor de toda a matéria é uma frase: o Estado não é segurador universal.
Antes de discutir regime (objetivo × subjetivo), fixe o "porquê": o Estado repara porque a igualdade não tolera que uma pessoa arque sozinha com o ônus de uma atividade exercida em benefício de todos.
◉◉◉ Dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão estatal, fora de qualquer relação jurídica contratual prévia. Por isso "terceiros": o dano nasce à margem de vínculo negocial. Di Pietro adverte que a responsabilidade é do Estado (lato sensu), não da "Administração Pública" — esta não tem personalidade jurídica; quem responde é sempre a pessoa jurídica (Município, autarquia etc.) a cujo quadro o agente se vincula.
◉◉◉ Se o Estado atua para o interesse público, em benefício da coletividade, não seria justo que quem sofre o dano suportasse o prejuízo isoladamente. Repartem-se entre todos não só os bônus, mas também os ônus da atividade estatal. Corolário prático: dano que atinge a coletividade de forma difusa (não específico) não gera responsabilidade civil — falta o pressuposto da igualdade.
◉◉ Em regra o dever decorre de ato ilícito, mas doutrina e jurisprudência admitem responsabilização por ato lícito (ex.: fechamento definitivo de rua que inviabiliza estacionamento; obra que desvaloriza imóveis vizinhos — o "Minhocão"). Celso Antônio distingue:
A responsabilidade é do Estado (a pessoa jurídica), fundada na igualdade, e alcança dano por ato lícito ou ilícito. O dano precisa ser específico (não difuso) — é a igualdade operando como filtro.
O elemento-assinatura do ponto: a linha que vai da irresponsabilidade absolutista ao risco administrativo. Guarde a viragem de cada etapa — a banca cobra "de onde para onde" e o que cada teoria exige da vítima.
Dizer que "responsabilidade objetiva = risco integral". Não. Objetiva dispensa a culpa; risco integral dispensa também as excludentes do nexo. A regra brasileira é objetiva pelo risco administrativo, que preserva as excludentes.
No Brasil nunca vigorou a irresponsabilidade. Hoje: objetiva pelo risco administrativo para pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, com excludentes preservadas.
O coração da matéria. Decore os três requisitos e as três casuísticas de conduta (extrapolação de poderes, policial fora de serviço, terceirizado) — são o que a banca transforma em assertiva.
◉◉◉ Art. 37, § 6º, CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No plano infraconstitucional, art. 43 do CC repete a regra para as PJ de direito público interno.
Alcance subjetivo da responsabilidade objetiva: entes políticos, autarquias e fundações públicas de direito público; e PJ de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, e as estatais quando prestam serviço público).
◉◉◉ Dano causado por agente público agindo nessa qualidade. Basta estabelecer a relação de imputação entre a ação/omissão e o Estado (Teoria do Órgão / da imputação), que depende apenas da investidura do agente. Vale mesmo que o agente extrapole seus poderes (STJ, REsp 866.450). O Estado responde por atos lícitos e ilícitos (STF).
Funcionário de fato (investidura viciada, mas existente): há imputação — o Estado responde. Usurpador de função (sem qualquer investidura): não há vínculo, o Estado não responde. A imputação exige algum vínculo jurídico, ainda que viciado.
◉◉◉ O dano deve ser certo (não hipotético), anormal (além dos dissabores ordinários da vida em sociedade) e específico (atinge pessoa ou grupo determinado). Dano difuso, que atinge a coletividade em geral, não gera reparação — falta a igualdade.
◉◉◉ Relação de causa e efeito entre conduta e dano. Regra: Teoria da Causalidade Adequada — o Estado responde se a conduta foi determinante do dano; admite-se a interrupção do nexo por fatos alheios ao Estado (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro — STJ, REsp 866.450). Por exceção, no risco integral aplica-se a Teoria da Equivalência das Condições, sem excludentes.
◉◉◉ Para o STF, não importa se a vítima é ou não usuária do serviço público — a CF não distingue (RE 591.874/MS, Tema 130). A responsabilidade objetiva da prestadora alcança terceiros não usuários. O ente público responde subsidiariamente se a delegatária não puder arcar (tópico 11).
Requisitos da objetiva: conduta + dano + nexo — sem culpa. A imputação nasce da investidura (Teoria do Órgão), alcança extrapolação de poderes, policial fora de serviço com arma oficial e terceirizados; e a vítima pode ser usuária ou não.
Fronteira campeã de incidência. Duas chaves: (i) STJ mantém subjetiva × STF caminha para objetiva; (ii) tudo gira em torno de omissão genérica (não responsabiliza) × específica (responsabiliza).
A omissão específica pressupõe evento previsível e evitável pela lógica do razoável, e que o Estado tivesse possibilidade real de agir.
◉◉◉ Teoria da guarda, custódia ou risco criado/suscitado: por comportamento positivo anterior, o Estado assume o risco de dano (guarda de coisas e pessoas). Base para a responsabilidade por morte ou suicídio de detento. Atenção: o STF aplica o risco administrativo (não integral) — admite excludentes (RE 841.526/RS, Tema 592).
Prevalece que a omissão gera responsabilidade subjetiva (STJ/doutrina), mas o STF a trata como objetiva quando específica. Em qualquer versão, o Estado só responde por omissão específica — dever determinado, previsível e evitável. Não é segurador universal.
Onde as excludentes não entram. São hipóteses fechadas — decore a lista e a nota constitucional de cada uma; a banca adora "risco integral é a regra" (falso) e adora trocar as hipóteses.
◉◉◉ A responsabilidade é objetiva e não admite excludentes do nexo (nem culpa exclusiva da vítima, nem caso fortuito/força maior, nem fato de terceiro). Informado pela Teoria da Equivalência das Condições. É exceção no direito brasileiro, restrita a previsão legal expressa.
A responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalizar é solidária, mas de execução subsidiária (com ordem de preferência): o Estado consta do título executivo, mas só é instado a pagar se o degradador direto for insolvente ou tiver esgotado o patrimônio (Súmula 652/STJ).
O SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), sucessor do antigo DPVAT, é seguro operado pela Caixa Econômica Federal como agente de um fundo mutualista — não é responsabilidade civil do Estado. A indenização por danos pessoais de acidente de trânsito segue lógica securitária própria, não o art. 37, § 6º.
Risco integral é exceção, restrita a: nuclear, ambiental e ato terrorista/guerra em aeronave brasileira. Nessas, não há excludentes. Fora delas, vale o risco administrativo com excludentes. E SPVAT/DPVAT não entram no tema.
O verso do risco administrativo. A distinção que mais cai: culpa exclusiva (rompe o nexo) × concorrente (só atenua); e fortuito interno (não exclui) × externo (exclui).
◉◉◉ Situações que afastam o dever de reparar por ausência do terceiro requisito — o nexo. Não há relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano. São reflexo direto de o Brasil adotar a causalidade adequada.
Caso consagrado (atropelamento em via férrea): se a concessionária descumpre o dever de cercar/fiscalizar os trilhos e a vítima ingressa culposamente na linha → culpa concorrente (atenua). Se a concessionária adotou proteção idônea e ainda assim a vítima ingressou → culpa exclusiva (rompe o nexo). STJ, REsp 1.210.064/SP (repetitivo).
Só o fortuito externo (risco estranho à atividade) rompe o nexo. O fortuito interno (risco inerente à atividade desenvolvida) não exclui — o dever de reparar persiste. É a chave para separar o que "faz parte do negócio" do que lhe é alheio.
Comprovados a ação estatal armada (confronto), o dano (morte/lesão) e o nexo (disparo de arma de fogo), cabe ao Estado demonstrar a interrupção do nexo — que seus agentes não provocaram a lesão, ou culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro. A mera negativa não basta (STF, ARE 1382159 AgR/RJ; RE 1.467.145/PR, Tema 1.055, Info 1197). É a inversão do ônus probatório em favor da vítima em incursões policiais.
O STF consolidou em repercussão geral três teses (ARE 1385315): (i) o Estado responde por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, pela teoria do risco administrativo; (ii) é ônus do ente federativo demonstrar eventuais excludentes; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal não afasta, por si só, a responsabilidade — é apenas elemento indiciário. Fecha a controvérsia do ônus da prova em favor da vítima.
A imunidade material do parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF) é causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado: por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia, não cabe pretensão indenizatória contra o ente público. Extrapolados os limites da imunidade, a responsabilização recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob regime subjetivo (STF, RE 632.115/CE, Tema 950, Info 1192).
Excludentes do nexo (risco administrativo): culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e fato de terceiro. Culpa concorrente apenas atenua. Fortuito interno não exclui. Some-se, como excludente própria, a imunidade material parlamentar (Tema 950). Em operação de segurança pública, o ônus de provar a quebra do nexo é do Estado (Tema 1.237).
Dois eixos: (i) o agente responde de forma subjetiva e regressiva; (ii) a "dupla garantia" do STF impede a vítima de acionar diretamente o agente — divergência viva com o STJ.
◉◉◉ Enquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, a do agente é subjetiva e, na CF/88, apenas regressiva: após reparar o dano, o Estado cobra do agente os valores, desde que comprovado dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). O regresso só pode ser exercido após o pagamento à vítima; o prazo prescricional de 5 anos conta da data desse pagamento.
◉◉◉ O STF firmou que o art. 37, § 6º, consagra duas garantias e a vítima não pode acionar diretamente o agente:
Tese (RE 1.023.633, repercussão geral): a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a PJ de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o regresso nos casos de dolo ou culpa (também ARE 908331 AgR).
Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa do art. 37, § 6º, respeitada a vedação à proteção insuficiente. Restringir a responsabilidade pessoal do agente às hipóteses de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB) não é, em tese, inconstitucional — mas "erro grosseiro" abrange imprudência, negligência e imperícia quando efetivamente graves. No exame da MP 966/2020 (atos de agentes na pandemia), o STF fixou que configura erro grosseiro o ato que viola a vida/saúde/meio ambiente por inobservância de critérios técnico-científicos ou dos princípios da precaução e prevenção (STF, ADI 6421).
Dois planos: a pretensão da vítima contra a Fazenda (regra dos 5 anos) e o ressarcimento ao erário (a matriz STF: prescritível como regra, imprescritível só no ato doloso de improbidade).
◉◉◉ Prazo quinquenal, contado do ato ou fato — prevalece sobre o trienal do CC (art. 206, § 3º, V) por ser norma especial (STJ). Aplica-se a qualquer pretensão contra a Fazenda Pública.
Nem toda grave violação de direitos humanos gera imprescritibilidade. Na política de isolamento compulsório de hansenianos (separação forçada dos filhos), o STF rejeitou a tese da imprescritibilidade — para preservar segurança jurídica — mas deslocou o termo inicial: o prazo de 5 anos corre da publicação da ata do julgamento, não da época dos fatos, sem prejuízo da prova dos pressupostos da responsabilização em cada caso (STF, ADPF 1.060/DF, Info 1192). Compare com o regime militar, onde a ação é imprescritível.
| Origem do dever | Regra | Precedente |
|---|---|---|
| Ilícito civil | Prescritível (5 anos). "Ilícito civil" definido por exclusão — ex.: acidente de trânsito. | RE 669.069 Tema 666 |
| Improbidade — ato doloso | Imprescritível a ação de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade. | RE 852.475 |
| Improbidade — ato culposo | Prescritível (5 anos). | RE 852.475 |
| Decisão de Tribunal de Contas | Prescritível — o TCU não pode afastar a prescrição alegando ato doloso de improbidade (não julga pessoas nem afere elemento subjetivo). | RE 636.886 Tema 899 |
◉◉ Prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32), contado do pagamento à vítima. Se a conduta configurar improbidade dolosa, a pretensão de ressarcimento é imprescritível; se culposa, prescreve em 5 anos (espelha a matriz acima).
Vítima × Fazenda: 5 anos (Dec. 20.910/32), inclusive contra prestadoras de serviço público (Lei 9.494/97). Ressarcimento ao erário: prescritível como regra; imprescritível só no ato doloso de improbidade. TCU: prescritível.
O ponto processual do regresso. A chave é o "elemento novo": se a denunciação obriga a discutir a culpa do agente numa ação de responsabilidade objetiva, ela desprestigia a economia processual.
◉◉ Intervenção de terceiros que exerce o direito de regresso no mesmo processo da pretensão principal indenizatória (art. 125, II, CPC). Funda-se na economia e celeridade processual. Não se admite quando introduz "elemento novo" estranho à causa de pedir, capaz de prolongar o processo.
Para o STJ, a denunciação ao agente é facultativa, não obrigatória — o Estado pode aguardar o fim da ação principal sem perder o regresso (AgRg no REsp 1.182.097/PE). A discussão perdeu força: o CPC/2015 não trata a denunciação como "obrigatória". Por economia, o STJ também admite que a vítima demande Estado, agente ou ambos em litisconsórcio facultativo (AgRg no REsp 631.723/CE) — ressalvada, hoje, a dupla garantia do STF (tópico 7).
Na responsabilidade objetiva, prevalece não caber a denunciação (elemento novo); na subjetiva, cabe. Em qualquer caso, é facultativa — o não uso não fulmina o regresso.
Regimes especiais por fonte do dano — cada rito, seu tópico
Regime especial: o regime muda conforme a causa do dano — má execução (quem executa importa) × só fato da obra (quem executa é irrelevante).
Só fato da obra → Estado responde objetivamente, sempre. Má execução por empreiteiro → responde o empreiteiro (Civil); o Estado só responde subjetivamente por falha de fiscalização.
Regime especial das concessionárias e estatais. Fixe: responsabilidade primária da delegatária + subsidiária do Estado; e o teste do fortuito externo (roubo em rodovia rompe o nexo).
◉◉ As PJ de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente (art. 37, § 6º), a terceiros usuários e não usuários. A responsabilidade é primária da delegatária; o poder concedente responde de forma subsidiária quando ela não puder arcar com as indenizações (doutrina majoritária; CESPE/DPU-2017).
O STJ reconhece responsabilidade objetiva da concessionária por falhas do serviço (aplicável o CDC): acidentes por animais na pista, objetos/corpos estranhos na rodovia e atropelamento de pedestres. São riscos inerentes à administração da estrada (fortuito interno).
Em recurso repetitivo, o STJ fixou que as concessionárias respondem, independentemente de culpa, pelos danos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas — responsabilidade que independe da identificação do dono do animal e da fiscalização pública, aplicando-se o CDC e a Lei das Concessões (STJ, REsp 1.908.738/SP, Tema 1.122, Info 822).
Roubo com arma de fogo contra usuário rompe o nexo — é fortuito externo (fato de terceiro): a segurança pública é dever do Estado, estranho ao risco da concessão, que se limita à manutenção da estrada (STJ, REsp 1.872.260/SP, Info 752). Reitera-se que o Estado não é "segurador universal" de roubos em vias e rodovias. Contraponto: furto de veículo parado na balança de pesagem gerou responsabilidade da concessionária, por omissão específica no dever de vigilância (STF, RE 598356/SP, Info 901).
Delegatária: objetiva, primária; Estado: subsidiário. A concessionária responde por riscos inerentes à estrada (animais, buracos, atropelamento), mas não por roubo à mão armada (fortuito externo). Estatal econômica ≠ prestadora de serviço público.
Regra: não há responsabilidade, porque falta a igualdade (lei é geral e abstrata). As exceções são o que cai — lei de efeitos concretos, lei inconstitucional e omissão legislativa.
◉◉ Em regra, não há responsabilização por atos legislativos: a generalidade e abstração da lei impedem o dano específico — falta o pressuposto da igualdade.
Nos Tribunais Superiores, não há responsabilização por inconstitucionalidade declarada em controle difuso; e não há dever de indenizar quando houve modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/99). Também não há dever de indenizar prejuízo do setor privado por mera alteração de política econômico-tributária lícita (ex.: redução de alíquota de importação), salvo compromisso formal prévio (STJ, REsp 1.492.832/DF).
É inconstitucional lei estadual que institua pensão a cônjuges de vítimas de crimes hediondos, ainda que o autor não seja agente do Estado: amplia de modo desmesurado a responsabilidade do art. 37, § 6º (STF, ADI 1358/DF, Info 773). No sentido inverso — de que política econômica pode gerar dever de indenizar —, o STF condenou a União a reparar companhia aérea concessionária pelo congelamento de tarifas imposto por plano econômico ("caso Varig", RE 571969/DF), contraponto ao caso da redução de alíquota de importação, em que não houve dever de indenizar.
Regra: irresponsabilidade (recorribilidade + coisa julgada). As exceções são taxativas e muito cobradas — memorize o par constitucional do art. 5º, LXXV e o "não" da prisão preventiva.
◉◉◉ Em regra, não há responsabilização por atos jurisdicionais típicos, por força da recorribilidade das decisões e do efeito saneador da coisa julgada (art. 508, CPC).
Em regra, a prisão preventiva legalmente decretada não gera responsabilidade objetiva, ainda que o réu seja absolvido ao final — ela não se confunde com o erro judiciário, desde que observadas as hipóteses legais de cabimento (STF, RE 429.518/SC). A responsabilidade objetiva não se aplica, como regra, aos atos dos juízes, salvo previsão legal expressa.
O art. 143 do CPC prevê que o juiz responde regressivamente quando proceder com dolo ou fraude, ou recusar/omitir/retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento.
Atos judiciais: irresponsabilidade como regra. Exceções: erro judiciário criminal e prisão além do tempo (ambas no art. 5º, LXXV), atos administrativos do Judiciário e atraso desarrazoado. Prisão preventiva legal + absolvição não gera responsabilidade.
Regime especial com reforma legislativa recente. A pegadinha mora na dupla natureza: o notário responde de forma subjetiva; o Estado, objetiva, direta e primária. Não confunda os dois.
◉◉◉ Pela redação do art. 22 da Lei 8.935/94 dada pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários (tabeliães) e registradores por danos a terceiros no exercício da função é SUBJETIVA (depende de dolo ou culpa) — antes, era objetiva. O STF (RE 842.846) considerou constitucional essa alteração. Prescrição da pretensão de reparação contra o notário: 3 anos da lavratura do ato (art. 22, parágrafo único).
O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos atos de tabeliães e registradores que, no exercício da função por delegação, causem dano a terceiros — e essa responsabilidade é DIRETA e PRIMÁRIA (superou-se o entendimento anterior de que seria subsidiária). Havendo dolo ou culpa do delegatário, o Estado deve promover regresso, sob pena de improbidade. A responsabilidade é do Estado-membro (fiscalização pelo Judiciário estadual — art. 236, CF).
| Réu | Regime | Prescrição / pagamento |
|---|---|---|
| Estado | Objetiva, direta e primária | 5 anos · precatório/RPV |
| Notário / registrador | Subjetiva (dolo ou culpa) | 3 anos · execução comum |
O STF não aplicou expressamente a "dupla garantia" a esse caso — não há, em princípio, empecilho a demandar diretamente o tabelião/registrador.
Notário/registrador: subjetiva (Lei 13.286/2016), prescrição de 3 anos. Estado: objetiva, direta e primária (RE 842.846), prescrição de 5 anos. Regresso obrigatório havendo dolo/culpa, sob pena de improbidade.
A mudança de objetiva para subjetiva (Lei 13.286/2016) é norma de direito material civil. Aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência (tempus regit actum); atos praticados sob a redação anterior seguem o regime então vigente. Não há retroatividade — não se trata de norma penal mais benéfica.
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira levar a tese (o quê e por quê) — o número serve de âncora, não de muleta.
| Tema/RE | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Tema 592 RE 841.526 | Violado o dever específico de proteção (art. 5º, XLIX), o Estado responde pela morte de detento; risco administrativo, com excludentes se a morte era inevitável. | Detento |
| Tema 365 RE 580.252 | O Estado deve ressarcir danos morais por condições de encarceramento aquém do padrão mínimo de humanidade. | Presídio |
| Tema 362 RE 608.880 | Em regra não responde por crime de foragido, salvo nexo causal direto entre a fuga e a conduta praticada. | Foragido |
| Tema 366 RE 136.861 | Responsabilidade por comércio de fogos só com violação de dever específico: licença sem cautelas ou ciência de irregularidade. | Fogos |
| Tema/RE | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Tema 130 RE 591.874 | A prestadora de serviço público responde objetivamente a terceiros usuários e não usuários; a CF não distingue o sujeito passivo. | Não usuário |
| Info 752 REsp 1.872.260 | Roubo à mão armada em rodovia é fortuito externo (fato de terceiro) e rompe o nexo — segurança pública é dever do Estado. | Rodovia |
| Tema 512 RE 662.405 | Estado responde subsidiariamente por danos a candidatos quando concurso organizado por PJ privada é cancelado por indícios de fraude. | Concurso |
| Tema 1.122 REsp 1.908.738 | Concessionária responde objetivamente por acidente com animal doméstico na pista — independe de culpa, de identificar o dono e de fiscalização pública. | Animais |
| Tema 246 RE 760.931 | Inadimplemento de encargos trabalhistas do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público (art. 71, §1º, Lei 8.666/93). | Terceirização |
| Tema/RE | Tese | Foco |
|---|---|---|
| RE 1.023.633 ARE 908331 | Dupla garantia: a ação deve ser proposta contra o Estado/prestadora; o agente é parte ilegítima, cabendo regresso por dolo ou culpa. | Dupla garantia |
| Tema 666 RE 669.069 | É prescritível a ação de reparação por ilícito civil contra a Fazenda (5 anos); "ilícito civil" definido por exclusão. | Ressarcimento |
| RE 852.475 | É imprescritível a ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade; o ato culposo é prescritível. | Improbidade |
| Tema 899 RE 636.886 | É prescritível o ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas — a Corte não afere elemento subjetivo do agente. | TCU |
| ADI 2.418 | Constitucional o art. 1º-C da Lei 9.494/97: 5 anos para indenização por danos de agentes de PJ públicas e prestadoras de serviço público. | Prazo 5 anos |
| Tema/RE | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Info 932 RE 842.846 | O Estado responde objetiva, direta e primariamente por atos de tabeliães/registradores; regresso obrigatório por dolo ou culpa. | Cartórios |
| Tema 950 RE 632.115 | A imunidade material parlamentar é excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado; extrapolada, responde o parlamentar (subjetiva). | Imunidade |
| Tema 1.055 RE 1.467.145 | Comprovados ação armada estatal, dano e nexo em incursão policial, cabe ao Estado provar a interrupção do nexo — não basta negar. | Op. policial |
| Tema 1.237 ARE 1385315 | Estado responde por morte/ferimento em operação de segurança pública (risco administrativo); ônus do ente provar a excludente; perícia inconclusiva não afasta. | Op. policial |
| Tema/RE | Tese | Foco |
|---|---|---|
| ADPF 1.060 Info 1192 | Filhos separados por isolamento compulsório de hansenianos: pretensão prescreve em 5 anos contados da publicação da ata do julgamento (não da época dos fatos); rejeitada a imprescritibilidade. | Hanseníase |
| ADI 6421 | Cabe ao legislador dimensionar a culpa do art. 37, §6º; restringir a responsabilidade do agente a dolo/erro grosseiro é válido — "erro grosseiro" abrange imprudência/negligência/imperícia graves. | Erro grosseiro |
| ADI 1358 | É inconstitucional lei estadual que crie pensão a cônjuges de vítimas de crime hediondo — amplia desmesuradamente a responsabilidade do art. 37, §6º. | Limite legislativo |
| RE 571969 "Varig" | A União deve indenizar concessionária de aviação por prejuízos do congelamento de tarifas imposto por plano econômico. | Política econômica |
| Tema 1.221 REsp 2.090.538 | Danos morais por mau cheiro de esgoto: juros de mora contados da citação, salvo mora anterior comprovada da prestadora. | Juros |
| Tema 553 REsp 1.251.993 | Regra geral: ação de indenização contra a Fazenda prescreve em 5 anos (Decreto 20.910/32), não no prazo trienal do CC. | Prazo 5 anos |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa a articulação, não o parágrafo decorado.