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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Responsabilidade Extracontratual

Ponto 8 — Responsabilidade Civil do Estado

Do dever de reparar fundado na igualdade à teoria do risco administrativo do art. 37, § 6º: requisitos, o divisor da omissão (genérica × específica), as excludentes do nexo, a dupla garantia e os regimes especiais por fonte do dano — obra, delegatárias, atos legislativos, judiciais e serventias extrajudiciais.

Revisão para a oral Art. 37, § 6º, CF Risco administrativo Dupla garantia Omissão específica

Mapa do ponto

A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão estatal, sem relação jurídica prévia. O ponto se organiza em três blocos que a banca costura entre si. No núcleo dogmático ficam o fundamento (a igualdade na repartição dos ônus), a evolução das teorias e a regra vigente — responsabilidade objetiva pelo risco administrativo (art. 37, § 6º), com seus três requisitos: conduta, dano e nexo. A partir daí, tudo é fronteira: a omissão (subjetiva para o STJ; objetiva por "omissão específica" para o STF), as excludentes do nexo, a dupla garantia que blinda o agente, e a prescrição. Por fim, os regimes especiais por fonte do dano — obra pública, delegatárias, atos legislativos, atos judiciais e serventias extrajudiciais —, cada um com regra própria de regime, prazo ou legitimidade. O fio condutor de toda a matéria é uma frase: o Estado não é segurador universal.

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Conceito, fundamento e natureza do dever de reparar

Antes de discutir regime (objetivo × subjetivo), fixe o "porquê": o Estado repara porque a igualdade não tolera que uma pessoa arque sozinha com o ônus de uma atividade exercida em benefício de todos.

Conceito · responsabilidade extracontratual (aquiliana)

◉◉◉ Dever de reparar danos causados a terceiros por ação ou omissão estatal, fora de qualquer relação jurídica contratual prévia. Por isso "terceiros": o dano nasce à margem de vínculo negocial. Di Pietro adverte que a responsabilidade é do Estado (lato sensu), não da "Administração Pública" — esta não tem personalidade jurídica; quem responde é sempre a pessoa jurídica (Município, autarquia etc.) a cujo quadro o agente se vincula.

Regime · o fundamento é a igualdade

◉◉◉ Se o Estado atua para o interesse público, em benefício da coletividade, não seria justo que quem sofre o dano suportasse o prejuízo isoladamente. Repartem-se entre todos não só os bônus, mas também os ônus da atividade estatal. Corolário prático: dano que atinge a coletividade de forma difusa (não específico) não gera responsabilidade civil — falta o pressuposto da igualdade.

Distinções · dano por ato lícito e "sacrifício de direito"

◉◉ Em regra o dever decorre de ato ilícito, mas doutrina e jurisprudência admitem responsabilização por ato lícito (ex.: fechamento definitivo de rua que inviabiliza estacionamento; obra que desvaloriza imóveis vizinhos — o "Minhocão"). Celso Antônio distingue:

  • Responsabilidade civil — o dano é reflexo, produto indireto e não desejado da atuação estatal.
  • Sacrifício de direito — o prejuízo é direto e esperado, ônus assumido de propósito e compensado (ex.: perda da propriedade na desapropriação).
Posição de prova

A responsabilidade é do Estado (a pessoa jurídica), fundada na igualdade, e alcança dano por ato lícito ou ilícito. O dano precisa ser específico (não difuso) — é a igualdade operando como filtro.

Se o ato estatal é lícito, como se justifica o dever de indenizar sem recair no risco integral?
Tese: o fundamento não é a ilicitude, e sim a igualdade na repartição dos encargos públicos; ato lícito que gere dano especial e anormal a alguém rompe essa igualdade e enseja reparação. Fundamento: art. 37, § 6º, CF combinado com o princípio da isonomia; a licitude não figura entre os requisitos (só conduta, dano e nexo). Ressalva: não é risco integral — persistem as excludentes do nexo; e o dano difuso, por atingir todos igualmente, não gera dever de reparar.
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Evolução das teorias da responsabilidade estatal

O elemento-assinatura do ponto: a linha que vai da irresponsabilidade absolutista ao risco administrativo. Guarde a viragem de cada etapa — a banca cobra "de onde para onde" e o que cada teoria exige da vítima.

Da irresponsabilidade ao risco administrativo
Absolutismo
Irresponsabilidade. "The king can do no wrong" — impossível atribuir falha ao soberano. Jamais vigorou no Brasil.
CC/1916
Subjetiva civilista (culpa individual). Importa o Direito Civil: exige identificar o agente e provar sua culpa. Estado só respondia por atos de gestão, não de império. Vigorou no Brasil sob o CC de 1916.
Faute du
service
Culpa anônima / do serviço. Teoria francesa, já publicista: dispensa identificar o agente; basta a falha do serviço — não funcionou, funcionou mal ou com atraso. Não distingue império × gestão. Trazida por Oswaldo Aranha B. de Mello; ancorou a responsabilidade por omissão.
CF/88
art. 37 §6º
Objetiva pelo risco administrativo. Dispensa a culpa (individual ou anônima): basta conduta + dano + nexo. Funda-se na teoria do risco. Regra vigente. Admite excludentes do nexo — daí ser risco administrativo, e não integral.

As duas faces da teoria objetiva

Risco administrativo × risco integral
Risco administrativo (regra): ◉◉◉ responde independentemente de culpa, mas admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior). Acolhido como regra pelo ordenamento — doutrina majoritária e Tribunais Superiores.
Risco integral (exceção): não admite excludentes. Não é a regra no Brasil; incide apenas em hipóteses pontuais (tópico 5).
Posição de prova: a CF/88 adotou a objetiva na modalidade risco administrativo; risco integral é exceção legal expressa.
Erro comum

Dizer que "responsabilidade objetiva = risco integral". Não. Objetiva dispensa a culpa; risco integral dispensa também as excludentes do nexo. A regra brasileira é objetiva pelo risco administrativo, que preserva as excludentes.

Posição de prova

No Brasil nunca vigorou a irresponsabilidade. Hoje: objetiva pelo risco administrativo para pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, com excludentes preservadas.

Diferencie a teoria da culpa do serviço da teoria do risco administrativo. Qual delas ancora a responsabilidade por omissão?
Tese: a culpa do serviço (faute du service) ainda exige demonstrar a falha do serviço (culpa anônima) — é responsabilidade subjetiva depurada; o risco administrativo dispensa qualquer culpa, bastando conduta, dano e nexo. Fundamento: a culpa do serviço, publicista, foi acolhida pela jurisprudência para a omissão; o risco administrativo (art. 37, § 6º) governa a conduta comissiva. Ressalva: o STF tende a tratar a omissão como objetiva quando específica, aproximando os regimes — divergência que se desenvolve no tópico 4.
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Regra vigente: risco administrativo e seus requisitos

O coração da matéria. Decore os três requisitos e as três casuísticas de conduta (extrapolação de poderes, policial fora de serviço, terceirizado) — são o que a banca transforma em assertiva.

Regime · base constitucional e legal

◉◉◉ Art. 37, § 6º, CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No plano infraconstitucional, art. 43 do CC repete a regra para as PJ de direito público interno.

Alcance subjetivo da responsabilidade objetiva: entes políticos, autarquias e fundações públicas de direito público; e PJ de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, e as estatais quando prestam serviço público).

Os três requisitos (risco administrativo)

Requisito 1 · conduta imputável

◉◉◉ Dano causado por agente público agindo nessa qualidade. Basta estabelecer a relação de imputação entre a ação/omissão e o Estado (Teoria do Órgão / da imputação), que depende apenas da investidura do agente. Vale mesmo que o agente extrapole seus poderes (STJ, REsp 866.450). O Estado responde por atos lícitos e ilícitos (STF).

Exceção · funcionário de fato × usurpador de função

Funcionário de fato (investidura viciada, mas existente): há imputação — o Estado responde. Usurpador de função (sem qualquer investidura): não há vínculo, o Estado não responde. A imputação exige algum vínculo jurídico, ainda que viciado.

Jurisprudência · casuística da conduta
  • Policial fora de serviço com arma da corporação: Estado responde — o porte da arma decorre da investidura no cargo (STF, RE 160.401).
  • Terceirizados: Estado responde por danos de funcionários de empresas terceirizadas que contrata (STJ, REsp 904.127).
  • Danos a jornalista por policiais em cobertura de manifestação: em regra, responsabilidade objetiva (STF, Info 1021 e 1197).
Requisito 2 · dano indenizável

◉◉◉ O dano deve ser certo (não hipotético), anormal (além dos dissabores ordinários da vida em sociedade) e específico (atinge pessoa ou grupo determinado). Dano difuso, que atinge a coletividade em geral, não gera reparação — falta a igualdade.

Requisito 3 · nexo de causalidade (causalidade adequada)

◉◉◉ Relação de causa e efeito entre conduta e dano. Regra: Teoria da Causalidade Adequada — o Estado responde se a conduta foi determinante do dano; admite-se a interrupção do nexo por fatos alheios ao Estado (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro — STJ, REsp 866.450). Por exceção, no risco integral aplica-se a Teoria da Equivalência das Condições, sem excludentes.

Sujeito passivo do dano

Jurisprudência · usuário e não usuário

◉◉◉ Para o STF, não importa se a vítima é ou não usuária do serviço público — a CF não distingue (RE 591.874/MS, Tema 130). A responsabilidade objetiva da prestadora alcança terceiros não usuários. O ente público responde subsidiariamente se a delegatária não puder arcar (tópico 11).

Posição de prova

Requisitos da objetiva: conduta + dano + nexo — sem culpa. A imputação nasce da investidura (Teoria do Órgão), alcança extrapolação de poderes, policial fora de serviço com arma oficial e terceirizados; e a vítima pode ser usuária ou não.

O Estado responde por dano causado por agente que agiu fora de suas atribuições ou em abuso de poder?
Tese: sim; pela Teoria do Órgão, basta a relação de imputação decorrente da investidura, ainda que o agente extrapole competências ou pratique abuso. Fundamento: art. 37, § 6º, CF; STJ, REsp 866.450 (extrapolação de poderes) e STF, RE 160.401 (policial fora de serviço com arma da corporação). Ressalva: se não há qualquer investidura (usurpador de função), rompe-se a imputação e o Estado não responde — ao contrário do funcionário de fato, cuja investidura viciada mantém o vínculo.
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Responsabilidade do Estado por omissão

Fronteira campeã de incidência. Duas chaves: (i) STJ mantém subjetiva × STF caminha para objetiva; (ii) tudo gira em torno de omissão genérica (não responsabiliza) × específica (responsabiliza).

Divergência · natureza da responsabilidade por omissão
Doutrina majoritária + STJ: ◉◉◉ responsabilidade subjetiva — a vítima deve comprovar o defeito no serviço (culpa anônima / faute du service): o serviço não funcionou, funcionou mal ou com atraso. Dispensa identificar o agente, mas não a falha.
STF (tendência atual): responsabilidade objetiva — a "culpa do serviço" seria, na verdade, elemento objetivo. O Estado responde sempre que houver omissão específica: descumprimento de dever jurídico determinado que seja a causa do dano (ARE 655.277 ED/MG). Exige, então, um ilícito estatal (a própria omissão do dever).
Convergência recente: o STJ vem acompanhando o STF ao reconhecer responsabilidade objetiva "quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir" (REsp 1.708.325/RS — morte por disparo em hospital público sem vigilância).
Posição de prova: a chave decisiva é genérica × específica, não o rótulo objetiva/subjetiva. Diga: doutrina/STJ = subjetiva; STF = objetiva por omissão específica; e o teste prático é o mesmo — houve dever específico de agir, possível e descumprido?
Distinções · omissão genérica × omissão específica
  • Omissão genérica — dever amplo e difuso; não responsabiliza (sob pena de "segurador universal"). Ex.: assalto em via pública qualquer (STF, AI 350.074).
  • Omissão específica — descumprimento de dever determinado, diante de evento previsível e evitável; responsabiliza. Ex.: assalto em frente a delegacia; buraco anormal sem sinalização.

A omissão específica pressupõe evento previsível e evitável pela lógica do razoável, e que o Estado tivesse possibilidade real de agir.

Jurisprudência · teoria da guarda/custódia e o detento

◉◉◉ Teoria da guarda, custódia ou risco criado/suscitado: por comportamento positivo anterior, o Estado assume o risco de dano (guarda de coisas e pessoas). Base para a responsabilidade por morte ou suicídio de detento. Atenção: o STF aplica o risco administrativo (não integral) — admite excludentes (RE 841.526/RS, Tema 592).

  • Tema 592 (detento): "em caso de inobservância do dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF), o Estado é responsável pela morte do detento". Mas se a morte ocorreria de todo modo (o Estado não podia evitá-la), rompe-se o nexo — ad impossibilia nemo tenetur.
  • Tema 365: Estado deve ressarcir danos (inclusive morais) por condições degradantes de encarceramento (RE 580.252).
  • Tema 362 (foragidos): em regra não responde por crime de foragido, salvo nexo causal direto entre a fuga e a conduta (RE 608.880).
  • Tema 366 (fogos de artifício): só responde se violou dever específico — licença sem cautelas legais ou ciência de irregularidades (RE 136.861).
Posição de prova

Prevalece que a omissão gera responsabilidade subjetiva (STJ/doutrina), mas o STF a trata como objetiva quando específica. Em qualquer versão, o Estado só responde por omissão específica — dever determinado, previsível e evitável. Não é segurador universal.

A responsabilidade do Estado por omissão é objetiva ou subjetiva? Como conciliar STF e STJ?
Tese: para a doutrina majoritária e o STJ, é subjetiva (culpa do serviço); o STF, porém, entende objetiva quando presente a "omissão específica". As posições se reconciliam no teste comum: houve dever jurídico específico de agir, possível e descumprido, causador do dano? Fundamento: STJ (faute du service, AgRg no REsp 1.345.620/RS) × STF (ARE 655.277; RE 841.526, Tema 592). Ressalva: mesmo na guarda de detento o STF aplica o risco administrativo, admitindo excludentes; e a omissão genérica nunca responsabiliza, sob pena de o Estado virar segurador universal.
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Teoria do risco integral — hipóteses excepcionais

Onde as excludentes não entram. São hipóteses fechadas — decore a lista e a nota constitucional de cada uma; a banca adora "risco integral é a regra" (falso) e adora trocar as hipóteses.

Regime · o que muda no risco integral

◉◉◉ A responsabilidade é objetiva e não admite excludentes do nexo (nem culpa exclusiva da vítima, nem caso fortuito/força maior, nem fato de terceiro). Informado pela Teoria da Equivalência das Condições. É exceção no direito brasileiro, restrita a previsão legal expressa.

Hipóteses admitidas (doutrina + jurisprudência)
  • Danos nuclearesart. 21, XXIII, "d", CF. Responsabilidade objetiva pelo risco integral; todos os envolvidos na exploração nuclear (inclusive a União, titular do monopólio) respondem solidariamente (STJ, REsp 1.180.888/GO).
  • Danos ambientaisart. 225, § 2º, CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Risco integral (STJ, REsp 1.374.284).
  • Danos por atos terroristas ou de guerra a bordo de aeronaves brasileirasLei 10.744/2003.
Jurisprudência · dano ambiental por omissão (Súmula 652/STJ)

A responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalizar é solidária, mas de execução subsidiária (com ordem de preferência): o Estado consta do título executivo, mas só é instado a pagar se o degradador direto for insolvente ou tiver esgotado o patrimônio (Súmula 652/STJ).

Erro comum · SPVAT não é responsabilidade civil do Estado

O SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), sucessor do antigo DPVAT, é seguro operado pela Caixa Econômica Federal como agente de um fundo mutualista — não é responsabilidade civil do Estado. A indenização por danos pessoais de acidente de trânsito segue lógica securitária própria, não o art. 37, § 6º.

Posição de prova

Risco integral é exceção, restrita a: nuclear, ambiental e ato terrorista/guerra em aeronave brasileira. Nessas, não há excludentes. Fora delas, vale o risco administrativo com excludentes. E SPVAT/DPVAT não entram no tema.

Em quais hipóteses o Brasil admite o risco integral? A morte de detento é uma delas?
Tese: o risco integral é excepcional e legalmente delimitado — danos nucleares, ambientais e por ato terrorista/guerra a bordo de aeronave brasileira. A morte de detento não é risco integral: o STF aplica risco administrativo, com excludentes. Fundamento: art. 21, XXIII, "d" (nuclear), art. 225, § 2º e Lei 6.938/81 (ambiental), Lei 10.744/2003 (aeronaves); RE 841.526 (detento — risco administrativo). Ressalva: no dano ambiental por omissão do Estado, a responsabilidade é solidária mas de execução subsidiária (Súmula 652/STJ).
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Causas excludentes do nexo de causalidade

O verso do risco administrativo. A distinção que mais cai: culpa exclusiva (rompe o nexo) × concorrente (só atenua); e fortuito interno (não exclui) × externo (exclui).

Conceito · o que são

◉◉◉ Situações que afastam o dever de reparar por ausência do terceiro requisito — o nexo. Não há relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano. São reflexo direto de o Brasil adotar a causalidade adequada.

Distinções · culpa exclusiva × culpa concorrente da vítima
  • Culpa exclusiva da vítima: rompe o nexo — exclui a responsabilidade do Estado.
  • Culpa concorrente: responsabilização na proporção da contribuição de cada um — atenua o dever de reparar (não exclui).

Caso consagrado (atropelamento em via férrea): se a concessionária descumpre o dever de cercar/fiscalizar os trilhos e a vítima ingressa culposamente na linha → culpa concorrente (atenua). Se a concessionária adotou proteção idônea e ainda assim a vítima ingressou → culpa exclusiva (rompe o nexo). STJ, REsp 1.210.064/SP (repetitivo).

Fato de terceiro · caso fortuito e força maior
  • Fato de terceiro: exclui, ressalvada a omissão culposa (ou específica objetiva) do Estado.
  • Caso fortuito e força maior: os Tribunais Superiores tratam ambos como fatos imprevisíveis e inevitáveis que rompem o nexo, sem distinguir os conceitos.
Exceção · fortuito interno × fortuito externo

Só o fortuito externo (risco estranho à atividade) rompe o nexo. O fortuito interno (risco inerente à atividade desenvolvida) não exclui — o dever de reparar persiste. É a chave para separar o que "faz parte do negócio" do que lhe é alheio.

Jurisprudência · ônus da prova em operação policial (viragem recente)

Comprovados a ação estatal armada (confronto), o dano (morte/lesão) e o nexo (disparo de arma de fogo), cabe ao Estado demonstrar a interrupção do nexo — que seus agentes não provocaram a lesão, ou culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro. A mera negativa não basta (STF, ARE 1382159 AgR/RJ; RE 1.467.145/PR, Tema 1.055, Info 1197). É a inversão do ônus probatório em favor da vítima em incursões policiais.

Novidade legislativa · operações de segurança pública (Tema 1.237, 2024)

O STF consolidou em repercussão geral três teses (ARE 1385315): (i) o Estado responde por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, pela teoria do risco administrativo; (ii) é ônus do ente federativo demonstrar eventuais excludentes; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal não afasta, por si só, a responsabilidade — é apenas elemento indiciário. Fecha a controvérsia do ônus da prova em favor da vítima.

Novidade legislativa · imunidade parlamentar como excludente (Tema 950, 2025)

A imunidade material do parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF) é causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado: por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia, não cabe pretensão indenizatória contra o ente público. Extrapolados os limites da imunidade, a responsabilização recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob regime subjetivo (STF, RE 632.115/CE, Tema 950, Info 1192).

Posição de prova

Excludentes do nexo (risco administrativo): culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e fato de terceiro. Culpa concorrente apenas atenua. Fortuito interno não exclui. Some-se, como excludente própria, a imunidade material parlamentar (Tema 950). Em operação de segurança pública, o ônus de provar a quebra do nexo é do Estado (Tema 1.237).

Distinga culpa concorrente de culpa exclusiva da vítima e explique o efeito de cada uma sobre o dever de indenizar.
Tese: a culpa exclusiva rompe o nexo e exclui a responsabilidade; a concorrente apenas atenua, repartindo o dever na medida da contribuição de cada um. Fundamento: causalidade adequada (art. 37, § 6º, CF); STJ, REsp 1.210.064/SP (via férrea) e REsp 866.450. Ressalva: no risco integral (nuclear, ambiental, aeronave) nenhuma dessas excludentes opera; e o fortuito interno não rompe o nexo.
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Reparação, direito de regresso e dupla garantia

Dois eixos: (i) o agente responde de forma subjetiva e regressiva; (ii) a "dupla garantia" do STF impede a vítima de acionar diretamente o agente — divergência viva com o STJ.

Regime · a lógica do regresso

◉◉◉ Enquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, a do agente é subjetiva e, na CF/88, apenas regressiva: após reparar o dano, o Estado cobra do agente os valores, desde que comprovado dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). O regresso só pode ser exercido após o pagamento à vítima; o prazo prescricional de 5 anos conta da data desse pagamento.

Jurisprudência · Teoria da Dupla Garantia

◉◉◉ O STF firmou que o art. 37, § 6º, consagra duas garantias e a vítima não pode acionar diretamente o agente:

  • 1ª garantia (à vítima): ser indenizada pelo Estado — patrimônio mais solvente, com pagamento praticamente certo.
  • 2ª garantia (ao agente): só responder perante o Estado, em regresso, e após o pagamento; não fica sujeito a demandas indenizatórias diretas de particulares.

Tese (RE 1.023.633, repercussão geral): a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a PJ de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o regresso nos casos de dolo ou culpa (também ARE 908331 AgR).

Divergência · STF × STJ sobre acionar o agente
STF: vigora a dupla garantia — ilegitimidade passiva do agente; a vítima só demanda o Estado (RE 1.023.633, repercussão geral, vinculante).
STJ: já admitiu que a vítima escolha demandar o Estado, o agente ou ambos em litisconsórcio facultativo (REsp 1.325.862/PR).
Posição de prova: por ser repercussão geral, prevalece o STF (dupla garantia) — provável em prova objetiva. Na discursiva, aponte a divergência.
Regresso e culpa do agente · erro grosseiro (LINDB e caso covid)

Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa do art. 37, § 6º, respeitada a vedação à proteção insuficiente. Restringir a responsabilidade pessoal do agente às hipóteses de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB) não é, em tese, inconstitucional — mas "erro grosseiro" abrange imprudência, negligência e imperícia quando efetivamente graves. No exame da MP 966/2020 (atos de agentes na pandemia), o STF fixou que configura erro grosseiro o ato que viola a vida/saúde/meio ambiente por inobservância de critérios técnico-científicos ou dos princípios da precaução e prevenção (STF, ADI 6421).

A vítima pode ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o agente público causador do dano?
Tese: não; pela Teoria da Dupla Garantia, o agente é parte ilegítima — a ação deve ser proposta contra o Estado (ou a prestadora de serviço público), cabendo ao ente o regresso. Fundamento: art. 37, § 6º, CF; STF, RE 1.023.633 (repercussão geral) e ARE 908331 AgR. Ressalva: o STJ já admitiu litisconsórcio facultativo (REsp 1.325.862/PR), mas a tese vinculante do STF prevalece; e a serventia extrajudicial (tópico 14) tem regime próprio, sem aplicação assentada da dupla garantia.
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Prescrição

Dois planos: a pretensão da vítima contra a Fazenda (regra dos 5 anos) e o ressarcimento ao erário (a matriz STF: prescritível como regra, imprescritível só no ato doloso de improbidade).

Pretensão da vítima contra a Fazenda · 5 anos

◉◉◉ Prazo quinquenal, contado do ato ou fato — prevalece sobre o trienal do CC (art. 206, § 3º, V) por ser norma especial (STJ). Aplica-se a qualquer pretensão contra a Fazenda Pública.

  • Art. 1º do Decreto 20.910/32 — dívidas e pretensões contra a Fazenda federal, estadual ou municipal: 5 anos.
  • Decreto-Lei 4.597/42 — estende às autarquias e entidades paraestatais.
  • Art. 1º-C da Lei 9.494/97 — indenização por danos de agentes de PJ de direito público e de PJ de direito privado prestadoras de serviço público: 5 anos (constitucionalidade: ADI 2.418).
Exceção · empresas estatais econômicas e imprescritibilidade
  • Os decretos não se aplicam a empresas públicas e sociedades de economia mista (exploradoras de atividade econômica) — incidem, em regra, as normas gerais do CC.
  • Imprescritíveis: ações de indenização por perseguição, tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar — violação de direitos fundamentais (Súmula 647/STJ); e a reintegração em cargo público por afastamento decorrente de perseguição política na ditadura (STJ, REsp 1.565.166/PR).
Novidade legislativa · graves violações e o marco diferido (hanseníase)

Nem toda grave violação de direitos humanos gera imprescritibilidade. Na política de isolamento compulsório de hansenianos (separação forçada dos filhos), o STF rejeitou a tese da imprescritibilidade — para preservar segurança jurídica — mas deslocou o termo inicial: o prazo de 5 anos corre da publicação da ata do julgamento, não da época dos fatos, sem prejuízo da prova dos pressupostos da responsabilização em cada caso (STF, ADPF 1.060/DF, Info 1192). Compare com o regime militar, onde a ação é imprescritível.

Ressarcimento ao erário — a matriz do STF

Origem do deverRegraPrecedente
Ilícito civilPrescritível (5 anos). "Ilícito civil" definido por exclusão — ex.: acidente de trânsito.RE 669.069
Tema 666
Improbidade — ato dolosoImprescritível a ação de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade.RE 852.475
Improbidade — ato culposoPrescritível (5 anos).RE 852.475
Decisão de Tribunal de ContasPrescritível — o TCU não pode afastar a prescrição alegando ato doloso de improbidade (não julga pessoas nem afere elemento subjetivo).RE 636.886
Tema 899
Ação regressiva do Estado contra o agente

◉◉ Prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32), contado do pagamento à vítima. Se a conduta configurar improbidade dolosa, a pretensão de ressarcimento é imprescritível; se culposa, prescreve em 5 anos (espelha a matriz acima).

Posição de prova

Vítima × Fazenda: 5 anos (Dec. 20.910/32), inclusive contra prestadoras de serviço público (Lei 9.494/97). Ressarcimento ao erário: prescritível como regra; imprescritível no ato doloso de improbidade. TCU: prescritível.

Toda pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da CF?
Tese: não; a imprescritibilidade é excepcional. Como regra, a pretensão de ressarcimento é prescritível; só é imprescritível o ressarcimento fundado em ato doloso tipificado na lei de improbidade. Fundamento: STF, RE 669.069 (Tema 666 — ilícito civil prescritível) e RE 852.475 (improbidade dolosa imprescritível); ressarcimento por decisão de TCU é prescritível (RE 636.886, Tema 899). Ressalva: a prescritibilidade não alcança matéria penal nem o ato doloso de improbidade; a pretensão da vítima contra a Fazenda prescreve em 5 anos.
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Denunciação da lide ao agente causador do dano

O ponto processual do regresso. A chave é o "elemento novo": se a denunciação obriga a discutir a culpa do agente numa ação de responsabilidade objetiva, ela desprestigia a economia processual.

Conceito

◉◉ Intervenção de terceiros que exerce o direito de regresso no mesmo processo da pretensão principal indenizatória (art. 125, II, CPC). Funda-se na economia e celeridade processual. Não se admite quando introduz "elemento novo" estranho à causa de pedir, capaz de prolongar o processo.

Distinções · quando o Estado pode denunciar
  • Responsabilidade objetiva do Estado: a culpa do agente seria elemento novo (exige dilação probatória sobre a subjetiva do agente) → doutrina majoritária não admite a denunciação.
  • Responsabilidade subjetiva do Estado (omissão/fundamento subjetivo): a demanda já discute a culpa do agente — nenhum elemento novo é acrescentado → denunciação cabível.
Jurisprudência · facultatividade

Para o STJ, a denunciação ao agente é facultativa, não obrigatória — o Estado pode aguardar o fim da ação principal sem perder o regresso (AgRg no REsp 1.182.097/PE). A discussão perdeu força: o CPC/2015 não trata a denunciação como "obrigatória". Por economia, o STJ também admite que a vítima demande Estado, agente ou ambos em litisconsórcio facultativo (AgRg no REsp 631.723/CE) — ressalvada, hoje, a dupla garantia do STF (tópico 7).

Posição de prova

Na responsabilidade objetiva, prevalece não caber a denunciação (elemento novo); na subjetiva, cabe. Em qualquer caso, é facultativa — o não uso não fulmina o regresso.

Regimes especiais por fonte do dano — cada rito, seu tópico

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Responsabilidade por obra pública

Regime especial: o regime muda conforme a causa do dano — má execução (quem executa importa) × só fato da obra (quem executa é irrelevante).

Distinções · duas situações
Dano pela má execução da obra◉◉ depende de quem executa:
  • Executada pelo próprio Estado: responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º).
  • Executada por empreiteiro (Estado dono da obra): responde o empreiteiro pelas regras do Direito Civil; o Estado só responde, e de forma subjetiva, se comprovada a omissão no dever de fiscalizar o contrato (art. 70 da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021).
Dano pelo só fato da obra — o dano decorre da existência da obra em si, independentemente de culpa de quem quer que seja. É irrelevante quem executa: o Estado responde objetivamente. Ex.: obra pública que deprecia imóveis lindeiros.
Posição de prova

Só fato da obra → Estado responde objetivamente, sempre. Má execução por empreiteiro → responde o empreiteiro (Civil); o Estado só responde subjetivamente por falha de fiscalização.

Uma obra pública executada por empreiteira contratada causa dano a vizinho. Quem responde e sob qual regime?
Tese: é preciso separar a causa. Se o dano vem da má execução, responde a empreiteira pelo Direito Civil, e o Estado apenas subsidiária/subjetivamente por omissão de fiscalização; se vem do só fato da obra, o Estado responde objetivamente, pouco importando quem executa. Fundamento: art. 37, § 6º, CF; art. 70 da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021 (dever de fiscalização). Ressalva: o inadimplemento de encargos trabalhistas do contratado não se transfere automaticamente ao Estado, salvo culpa in vigilando comprovada (STF, Tema 246 — RE 760.931).
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Delegatárias de serviço público

Regime especial das concessionárias e estatais. Fixe: responsabilidade primária da delegatária + subsidiária do Estado; e o teste do fortuito externo (roubo em rodovia rompe o nexo).

Regime · quem responde e como

◉◉ As PJ de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente (art. 37, § 6º), a terceiros usuários e não usuários. A responsabilidade é primária da delegatária; o poder concedente responde de forma subsidiária quando ela não puder arcar com as indenizações (doutrina majoritária; CESPE/DPU-2017).

Distinções · estatais econômicas × estatais prestadoras de serviço
  • Estatais exploradoras de atividade econômica: em regra, responsabilidade subjetiva — mesmo regime das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, CF).
  • Estatais prestadoras de serviço público: responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Jurisprudência · o que a concessionária de rodovia responde

O STJ reconhece responsabilidade objetiva da concessionária por falhas do serviço (aplicável o CDC): acidentes por animais na pista, objetos/corpos estranhos na rodovia e atropelamento de pedestres. São riscos inerentes à administração da estrada (fortuito interno).

Novidade legislativa · animais domésticos em rodovia (Tema 1.122, 2024)

Em recurso repetitivo, o STJ fixou que as concessionárias respondem, independentemente de culpa, pelos danos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas — responsabilidade que independe da identificação do dono do animal e da fiscalização pública, aplicando-se o CDC e a Lei das Concessões (STJ, REsp 1.908.738/SP, Tema 1.122, Info 822).

Exceção · roubo em rodovia = fortuito externo

Roubo com arma de fogo contra usuário rompe o nexo — é fortuito externo (fato de terceiro): a segurança pública é dever do Estado, estranho ao risco da concessão, que se limita à manutenção da estrada (STJ, REsp 1.872.260/SP, Info 752). Reitera-se que o Estado não é "segurador universal" de roubos em vias e rodovias. Contraponto: furto de veículo parado na balança de pesagem gerou responsabilidade da concessionária, por omissão específica no dever de vigilância (STF, RE 598356/SP, Info 901).

Posição de prova

Delegatária: objetiva, primária; Estado: subsidiário. A concessionária responde por riscos inerentes à estrada (animais, buracos, atropelamento), mas não por roubo à mão armada (fortuito externo). Estatal econômica ≠ prestadora de serviço público.

A concessionária de rodovia responde por roubo à mão armada sofrido por usuário no trecho concedido?
Tese: não; o roubo à mão armada é fortuito externo (fato de terceiro) que rompe o nexo — a segurança pública é dever do Estado, alheio ao risco assumido na concessão. Fundamento: STJ, REsp 1.872.260/SP (Info 752); art. 14, § 3º, II, do CDC. Ressalva: se houver dever específico de vigilância descumprido (ex.: furto na balança de pesagem — RE 598356/SP), a concessionária responde por omissão específica.
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Responsabilidade por atos legislativos

Regra: não há responsabilidade, porque falta a igualdade (lei é geral e abstrata). As exceções são o que cai — lei de efeitos concretos, lei inconstitucional e omissão legislativa.

Regime · a regra e por que ela existe

◉◉ Em regra, não há responsabilização por atos legislativos: a generalidade e abstração da lei impedem o dano específico — falta o pressuposto da igualdade.

Distinções · as exceções
  • Lei de efeitos concretos: sem generalidade/abstração, é lei só no sentido formal — ato administrativo material; pode responsabilizar.
  • Lei inconstitucional: declarada a inconstitucionalidade em controle concentrado e comprovado dano concreto, o Estado pode responder (Di Pietro: lei inválida que causa dano gera potencial dever de indenizar).
  • Omissão legislativa: possível quando descumprido prazo constitucional para projeto de lei, ou reconhecida a mora em ADO/MI e descumprido o prazo (Carvalho Filho) — tema não pacífico e sem ressonância jurisprudencial firme.
Exceção · limites da lei inconstitucional

Nos Tribunais Superiores, não há responsabilização por inconstitucionalidade declarada em controle difuso; e não há dever de indenizar quando houve modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/99). Também não há dever de indenizar prejuízo do setor privado por mera alteração de política econômico-tributária lícita (ex.: redução de alíquota de importação), salvo compromisso formal prévio (STJ, REsp 1.492.832/DF).

Jurisprudência · o legislador não amplia (nem restringe demais) a responsabilidade

É inconstitucional lei estadual que institua pensão a cônjuges de vítimas de crimes hediondos, ainda que o autor não seja agente do Estado: amplia de modo desmesurado a responsabilidade do art. 37, § 6º (STF, ADI 1358/DF, Info 773). No sentido inverso — de que política econômica pode gerar dever de indenizar —, o STF condenou a União a reparar companhia aérea concessionária pelo congelamento de tarifas imposto por plano econômico ("caso Varig", RE 571969/DF), contraponto ao caso da redução de alíquota de importação, em que não houve dever de indenizar.

Lei posteriormente declarada inconstitucional gera dever de indenizar o particular?
Tese: pode gerar, desde que a inconstitucionalidade seja declarada em controle concentrado e haja dano concreto decorrente da incidência da lei — que, por inválida, rompe a igualdade. Fundamento: doutrina (Di Pietro); a regra da irresponsabilidade decorre da generalidade/abstração da lei (ausência de dano específico). Ressalva: não há dever na inconstitucionalidade por controle difuso nem quando houve modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99).
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Responsabilidade por atos judiciais

Regra: irresponsabilidade (recorribilidade + coisa julgada). As exceções são taxativas e muito cobradas — memorize o par constitucional do art. 5º, LXXV e o "não" da prisão preventiva.

Regime · a regra

◉◉◉ Em regra, não há responsabilização por atos jurisdicionais típicos, por força da recorribilidade das decisões e do efeito saneador da coisa julgada (art. 508, CPC).

Distinções · as exceções (quando o Estado responde)
  • Atos administrativos do Judiciário (função atípica): responsabilidade normal do art. 37, § 6º, CF.
  • Erro judiciário criminal (art. 5º, LXXV, CF): responsabilidade objetiva, independentemente de dolo/culpa do juiz, mas exige a desconstituição da coisa julgada por revisão criminal.
  • Prisão além do tempo (art. 5º, LXXV, CF): previsão constitucional expressa — condenado preso além do fixado na sentença.
  • Atraso na prestação jurisdicional: demora desproporcional e desarrazoada que cause dano pode ensejar dever de indenizar.
Exceção · prisão preventiva com absolvição posterior

Em regra, a prisão preventiva legalmente decretada não gera responsabilidade objetiva, ainda que o réu seja absolvido ao final — ela não se confunde com o erro judiciário, desde que observadas as hipóteses legais de cabimento (STF, RE 429.518/SC). A responsabilidade objetiva não se aplica, como regra, aos atos dos juízes, salvo previsão legal expressa.

Regresso contra o juiz

O art. 143 do CPC prevê que o juiz responde regressivamente quando proceder com dolo ou fraude, ou recusar/omitir/retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento.

Posição de prova

Atos judiciais: irresponsabilidade como regra. Exceções: erro judiciário criminal e prisão além do tempo (ambas no art. 5º, LXXV), atos administrativos do Judiciário e atraso desarrazoado. Prisão preventiva legal + absolvição não gera responsabilidade.

Réu preso preventivamente e depois absolvido tem direito a indenização do Estado?
Tese: em regra não; a prisão preventiva regularmente decretada, dentro das hipóteses legais, não configura erro judiciário nem gera responsabilidade objetiva, mesmo com absolvição posterior. Fundamento: STF, RE 429.518/SC; a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, não alcança atos jurisdicionais, salvo previsão legal — como o erro judiciário criminal e a prisão além do tempo (art. 5º, LXXV, CF). Ressalva: haverá responsabilidade se a prisão for ilegal/teratológica, ou se caracterizado erro judiciário (com desconstituição da coisa julgada por revisão criminal).
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Responsabilidade dos notários e registradores

Regime especial com reforma legislativa recente. A pegadinha mora na dupla natureza: o notário responde de forma subjetiva; o Estado, objetiva, direta e primária. Não confunda os dois.

Novidade legislativa · responsabilidade do notário virou subjetiva

◉◉◉ Pela redação do art. 22 da Lei 8.935/94 dada pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários (tabeliães) e registradores por danos a terceiros no exercício da função é SUBJETIVA (depende de dolo ou culpa) — antes, era objetiva. O STF (RE 842.846) considerou constitucional essa alteração. Prescrição da pretensão de reparação contra o notário: 3 anos da lavratura do ato (art. 22, parágrafo único).

Jurisprudência · responsabilidade do Estado (RE 842.846, Info 932)

O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos atos de tabeliães e registradores que, no exercício da função por delegação, causem dano a terceiros — e essa responsabilidade é DIRETA e PRIMÁRIA (superou-se o entendimento anterior de que seria subsidiária). Havendo dolo ou culpa do delegatário, o Estado deve promover regresso, sob pena de improbidade. A responsabilidade é do Estado-membro (fiscalização pelo Judiciário estadual — art. 236, CF).

Distinções · duas vias de demanda
RéuRegimePrescrição / pagamento
EstadoObjetiva, direta e primária5 anos · precatório/RPV
Notário / registradorSubjetiva (dolo ou culpa)3 anos · execução comum

O STF não aplicou expressamente a "dupla garantia" a esse caso — não há, em princípio, empecilho a demandar diretamente o tabelião/registrador.

Posição de prova

Notário/registrador: subjetiva (Lei 13.286/2016), prescrição de 3 anos. Estado: objetiva, direta e primária (RE 842.846), prescrição de 5 anos. Regresso obrigatório havendo dolo/culpa, sob pena de improbidade.

Regime · direito intertemporal da reforma

A mudança de objetiva para subjetiva (Lei 13.286/2016) é norma de direito material civil. Aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência (tempus regit actum); atos praticados sob a redação anterior seguem o regime então vigente. Não há retroatividade — não se trata de norma penal mais benéfica.

Qual a natureza da responsabilidade do tabelião e a do Estado pelos danos praticados na serventia extrajudicial?
Tese: são regimes distintos — o tabelião/registrador responde de forma subjetiva (dolo ou culpa), enquanto o Estado responde de forma objetiva, direta e primária. Fundamento: art. 22 da Lei 8.935/94 (redação da Lei 13.286/2016 — subjetiva) e STF, RE 842.846 (Estado objetiva, direta e primária). Ressalva: a prescrição difere (3 anos contra o notário; 5 anos contra o Estado), o Estado que responde é o Estado-membro, e o regresso é obrigatório sob pena de improbidade.

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira levar a tese (o quê e por quê) — o número serve de âncora, não de muleta.

Omissão, custódia e dever específico

Tema/RETeseFoco
Tema 592
RE 841.526
Violado o dever específico de proteção (art. 5º, XLIX), o Estado responde pela morte de detento; risco administrativo, com excludentes se a morte era inevitável.Detento
Tema 365
RE 580.252
O Estado deve ressarcir danos morais por condições de encarceramento aquém do padrão mínimo de humanidade.Presídio
Tema 362
RE 608.880
Em regra não responde por crime de foragido, salvo nexo causal direto entre a fuga e a conduta praticada.Foragido
Tema 366
RE 136.861
Responsabilidade por comércio de fogos só com violação de dever específico: licença sem cautelas ou ciência de irregularidade.Fogos

Sujeito passivo e delegatárias

Tema/RETeseFoco
Tema 130
RE 591.874
A prestadora de serviço público responde objetivamente a terceiros usuários e não usuários; a CF não distingue o sujeito passivo.Não usuário
Info 752
REsp 1.872.260
Roubo à mão armada em rodovia é fortuito externo (fato de terceiro) e rompe o nexo — segurança pública é dever do Estado.Rodovia
Tema 512
RE 662.405
Estado responde subsidiariamente por danos a candidatos quando concurso organizado por PJ privada é cancelado por indícios de fraude.Concurso
Tema 1.122
REsp 1.908.738
Concessionária responde objetivamente por acidente com animal doméstico na pista — independe de culpa, de identificar o dono e de fiscalização pública.Animais
Tema 246
RE 760.931
Inadimplemento de encargos trabalhistas do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público (art. 71, §1º, Lei 8.666/93).Terceirização

Regresso, dupla garantia e prescrição

Tema/RETeseFoco
RE 1.023.633
ARE 908331
Dupla garantia: a ação deve ser proposta contra o Estado/prestadora; o agente é parte ilegítima, cabendo regresso por dolo ou culpa.Dupla garantia
Tema 666
RE 669.069
É prescritível a ação de reparação por ilícito civil contra a Fazenda (5 anos); "ilícito civil" definido por exclusão.Ressarcimento
RE 852.475É imprescritível a ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade; o ato culposo é prescritível.Improbidade
Tema 899
RE 636.886
É prescritível o ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas — a Corte não afere elemento subjetivo do agente.TCU
ADI 2.418Constitucional o art. 1º-C da Lei 9.494/97: 5 anos para indenização por danos de agentes de PJ públicas e prestadoras de serviço público.Prazo 5 anos

Serventias, imunidade e operações policiais

Tema/RETeseFoco
Info 932
RE 842.846
O Estado responde objetiva, direta e primariamente por atos de tabeliães/registradores; regresso obrigatório por dolo ou culpa.Cartórios
Tema 950
RE 632.115
A imunidade material parlamentar é excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado; extrapolada, responde o parlamentar (subjetiva).Imunidade
Tema 1.055
RE 1.467.145
Comprovados ação armada estatal, dano e nexo em incursão policial, cabe ao Estado provar a interrupção do nexo — não basta negar.Op. policial
Tema 1.237
ARE 1385315
Estado responde por morte/ferimento em operação de segurança pública (risco administrativo); ônus do ente provar a excludente; perícia inconclusiva não afasta.Op. policial

Novidades e limites (2024–2025)

Tema/RETeseFoco
ADPF 1.060
Info 1192
Filhos separados por isolamento compulsório de hansenianos: pretensão prescreve em 5 anos contados da publicação da ata do julgamento (não da época dos fatos); rejeitada a imprescritibilidade.Hanseníase
ADI 6421Cabe ao legislador dimensionar a culpa do art. 37, §6º; restringir a responsabilidade do agente a dolo/erro grosseiro é válido — "erro grosseiro" abrange imprudência/negligência/imperícia graves.Erro grosseiro
ADI 1358É inconstitucional lei estadual que crie pensão a cônjuges de vítimas de crime hediondo — amplia desmesuradamente a responsabilidade do art. 37, §6º.Limite legislativo
RE 571969
"Varig"
A União deve indenizar concessionária de aviação por prejuízos do congelamento de tarifas imposto por plano econômico.Política econômica
Tema 1.221
REsp 2.090.538
Danos morais por mau cheiro de esgoto: juros de mora contados da citação, salvo mora anterior comprovada da prestadora.Juros
Tema 553
REsp 1.251.993
Regra geral: ação de indenização contra a Fazenda prescreve em 5 anos (Decreto 20.910/32), não no prazo trienal do CC.Prazo 5 anos

Súmulas a fixar

Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa a articulação, não o parágrafo decorado.

Qual teoria a CF/88 adotou para a responsabilidade civil do Estado e qual a diferença entre risco administrativo e risco integral?
Tese: a CF adotou a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo (dispensa culpa, mas admite excludentes); o risco integral, que não admite excludentes, é exceção legal. Fundamento: art. 37, § 6º, CF; hipóteses de risco integral em previsão expressa (nuclear, ambiental, aeronave). Ressalva: objetiva ≠ integral; a regra preserva culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito/força maior.
A responsabilidade do Estado por conduta comissiva e por omissão segue o mesmo regime?
Tese: na comissiva é pacificamente objetiva; na omissiva há divergência — subjetiva (STJ/doutrina, culpa do serviço) × objetiva por omissão específica (STF). O critério comum é o dever específico de agir. Fundamento: art. 37, § 6º; STF, ARE 655.277 e RE 841.526 (Tema 592); STJ, faute du service. Ressalva: omissão genérica nunca responsabiliza — o Estado não é segurador universal.
Como se relacionam a dupla garantia, o direito de regresso e a prescrição do ressarcimento ao erário?
Tese: a vítima só demanda o Estado (dupla garantia); o Estado, após pagar, exerce regresso contra o agente por dolo/culpa; a prescrição desse ressarcimento é, em regra, de 5 anos, salvo imprescritibilidade do ato doloso de improbidade. Fundamento: RE 1.023.633 (dupla garantia); art. 37, § 6º (regresso); RE 669.069 (Tema 666) e RE 852.475 (ressarcimento). Ressalva: o prazo do regresso conta do pagamento à vítima; o ressarcimento por decisão de TCU é prescritível (Tema 899).
Compare o regime de responsabilidade nas serventias extrajudiciais, na obra pública por empreiteiro e na delegatária de serviço público.
Tese: serventias — notário subjetivo, Estado objetivo direto e primário; obra por empreiteiro — responde a empreiteira (Civil), Estado subjetivo por falha de fiscalização (salvo "só fato da obra", objetivo); delegatária — objetiva e primária, com Estado subsidiário. Fundamento: RE 842.846 (cartórios); art. 70 da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021 (obra); art. 37, § 6º (delegatárias). Ressalva: em cada regime muda quem é primário/subsidiário e o regime do intermediário — não uniformize.
Em uma operação policial que resulta na morte de civil desarmado dentro de casa, de quem é o ônus da prova quanto ao nexo causal?
Tese: comprovados a ação armada estatal, o dano e o disparo de arma de fogo, presume-se a responsabilidade objetiva e cabe ao Estado demonstrar a interrupção do nexo. Fundamento: STF, RE 1.467.145/PR (Tema 1.055) e ARE 1382159 AgR/RJ; risco administrativo do art. 37, § 6º. Ressalva: o Estado se exonera provando que seus agentes não provocaram a lesão, ou culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro; a simples negativa não afasta a responsabilidade.
Ofendido por acusação falsa feita por Deputado Estadual em plenário pode obter indenização do Estado? E do parlamentar?
Tese: do Estado, não — a imunidade material do parlamentar é causa excludente da responsabilidade civil objetiva estatal. Se a conduta extrapolar a imunidade, responde o próprio parlamentar, de forma pessoal e subjetiva. Fundamento: STF, RE 632.115/CE (Tema 950); art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 37, § 6º, da CF. Ressalva: a excludente só alcança opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia; fora dela, cessa a proteção e a responsabilidade é individual.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Risco administrativo × integral — objetiva admite excludentes; integral não. Regra brasileira = administrativo.
  • Omissão específica × genérica — só a específica responsabiliza; STJ subjetiva × STF objetiva.
  • Dupla garantia — vítima só demanda o Estado; agente é parte ilegítima (RE 1.023.633).
  • Ressarcimento ao erário — prescritível como regra; imprescritível só no ato doloso de improbidade.
  • Notário subjetivo × Estado objetivo direto — RE 842.846 e Lei 13.286/2016.
  • Imunidade parlamentar — excludente da RC objetiva do Estado; abuso responsabiliza o parlamentar (Tema 950, 2025).
  • Operação de segurança pública — Estado responde; ônus dele provar a excludente (Tema 1.237, 2024).

Confusões X × Y

  • Culpa exclusiva (rompe o nexo, exclui) × concorrente (só atenua).
  • Fortuito interno (não exclui, é inerente) × externo (exclui, é estranho — roubo em rodovia).
  • Funcionário de fato (investidura viciada → Estado responde) × usurpador (sem investidura → não responde).
  • Estatal econômica (subjetiva, art. 173) × estatal prestadora de serviço (objetiva, art. 37, §6º).
  • Só fato da obra (Estado objetivo) × má execução por empreiteiro (Estado subjetivo, por fiscalização).
  • Erro judiciário/prisão além do tempo (indeniza) × prisão preventiva legal + absolvição (não indeniza).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Tema 592 (detento) · Tema 362 (foragido) · Tema 366 (fogos) · Tema 130 (não usuário).
  • RE 1.023.633 (dupla garantia) · Tema 666 / RE 852.475 (prescrição ressarcimento) · Tema 899 (TCU).
  • RE 842.846 (cartórios) · Súmula 652/STJ (ambiental solidária, execução subsidiária) · Súmula 624/STJ (anistia + dano moral) · Súmula 647/STJ (regime militar imprescritível).
  • Novidades: Tema 950 (imunidade parlamentar) · Tema 1.237 (operações policiais) · Tema 1.122 (animais em rodovia) · ADPF 1.060 (hanseníase, prazo da ata).

Âncoras de memória

  • Requisitos: "Conduta, Dano, Nexo" — sem culpa (é o que a objetiva dispensa).
  • Dano indenizável: Certo · Anormal · Específico (CAE).
  • Risco integral: "Nuclear, Ambiental, Aéreo (terror/guerra)" — as três exceções.
  • Frase-mestra: o Estado não é segurador universal — resolve foragido, roubo em rodovia e omissão genérica.