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Direito Administrativo · Prerrogativas da Administração
As prerrogativas extroversas de que dispõe a Administração para realizar o interesse público — sempre como poderes-deveres instrumentais, dentro do Direito. O eixo da oral é a fronteira entre os poderes: o que os separa, seus atributos e o mapa da (in)delegabilidade do poder de polícia.
O ponto reúne as prerrogativas instrumentais da Administração. Uma classificação transversal (poder vinculado × discricionário) atravessa todos os demais, pois qualquer poder se exerce por atos vinculados ou discricionários. Em seguida vêm as quatro espécies do rol majoritário: o hierárquico (interno, de escalonamento), o disciplinar (sujeição especial), o normativo/regulamentar (edição de normas secundárias) e o poder de polícia (sujeição geral) — a este soma-se a autotutela, tratada por muitos como princípio. Os institutos se distinguem sobretudo pelo tipo de sujeição (geral × especial) e pelo alcance (interno × externo). A espinha dorsal da prova é o poder de polícia: seu ciclo em quatro fases e a evolução jurisprudencial da delegabilidade concentram a maior incidência.
O que é preciso sustentar de saída: poder administrativo é instrumento jurídico, não faculdade; e seu desvirtuamento tem nome técnico e regime de invalidade próprios.
◉◉ Poderes administrativos são prerrogativas exorbitantes do Direito comum de que dispõe a Administração para cumprir suas finalidades de interesse público. Fundam-se no superprincípio da supremacia do interesse público e têm natureza instrumental: não se justificam por si, mas como meios de realizar os fins coletivos. Ainda que atendam a interesse público secundário (patrimonial do Estado), só se legitimam se voltados ao interesse público primário (bem comum da coletividade).
◉◉◉ São obrigatórios e irrenunciáveis — verdadeiros poderes-deveres. Não cabe ao administrador transigir sobre sua aplicação; são imposições dirigidas, antes de tudo, aos próprios agentes públicos. Seu exercício, porém, ocorre dentro do Direito: submete-se à legalidade em sentido amplo, à razoabilidade e à proporcionalidade, e respeita as garantias fundamentais — notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Superou-se a visão monolítica e unilateral da Administração: fala-se hoje em Administração dialógica e policêntrica, em que o cidadão é partícipe, não mero “administrado”.
Não confundir. Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais próprias da função administrativa (manifestações extroversas). Os Poderes do Estado (Montesquieu — Executivo, Legislativo, Judiciário) são estruturas orgânicas sem personalidade jurídica, incumbidas tipicamente de uma das três funções estatais. Um é prerrogativa; o outro é órgão.
Como toda prerrogativa comporta desvio, o abuso de poder é o gênero que abrange duas espécies, distintas pelo elemento viciado do ato e pelo regime de invalidade:
| Espécie | Vício | Situação | Sanabilidade |
|---|---|---|---|
| Excesso de poder | Competência | O agente extrapola os limites de sua competência legal. | Sanável — salvo competência em razão da matéria ou exclusiva. |
| Desvio de poder (de finalidade) | Finalidade | O agente atua dentro da competência, mas persegue fim privado/pessoal, ou fim público diverso do previsto em lei. | Insanável. |
Poder administrativo é poder-dever instrumental, exercido nos limites do Direito e das garantias fundamentais — jamais como faculdade discricionária pura do agente. Seu desvirtuamento configura abuso de poder: excesso (vício de competência, em regra sanável) ou desvio de finalidade (vício de finalidade, sempre insanável).
Classificação transversal: mede o grau de liberdade do agente e se aplica a todos os poderes — qualquer deles se exerce por atos vinculados ou discricionários.
◉◉◉ No poder vinculado, todos os elementos do ato estão objetivamente definidos na lei, sem margem de apreciação. Diante do motivo (situação de fato-direito), certo agente (competência) deve editar determinado ato (forma e objeto) para específico fim público (finalidade) — tudo predeterminado. Não há juízo de conveniência: há dever de agir.
◉◉◉ No poder discricionário, a lei confere liberdade de apreciar conveniência e oportunidade. Essa liberdade recai apenas sobre parte dos elementos: pela doutrina tradicional, não existe ato integralmente discricionário — a discricionariedade só alcança motivo e objeto, sendo sempre vinculadas competência, forma e finalidade. Os elementos discricionários formam o mérito administrativo.
Há discricionariedade sempre que a lei ofereça mais de uma opção: expressamente (“facultado à Administração”, “poderá”); por alternativas textuais (ex.: alienação por concorrência ou leilão); ou pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados no motivo/objeto, que, após interpretação e no caso concreto, podem admitir soluções igualmente razoáveis.
Di Pietro subdivide os conceitos indeterminados em de valor, de experiência e técnicos: só os de valor geram discricionariedade (encerram valoração subjetiva); nos de experiência e técnicos o problema é de mera interpretação, com solução única. Celso Antônio B. de Mello: a discricionariedade por conceito indeterminado nunca é apriorística — só existe in concreto, quando remanescer mais de uma opção na “zona de incerteza” (halo de incerteza), entre a zona de certeza positiva e a negativa.
A discricionariedade é da Administração, não do administrador: exerce-se à luz do Direito e do interesse público, não das preferências pessoais do agente. Deve caber na moldura de legalidade; dela transbordando, vira arbitrariedade e é anulável pelo Judiciário. Não é cheque em branco.
O mérito administrativo não é infenso ao controle judicial. O Judiciário jamais substitui a Administração no juízo de conveniência/oportunidade, mas pode e deve aferir a juridicidade (legalidade em sentido amplo) tanto dos elementos vinculados quanto dos discricionários, valendo-se da teoria do abuso de poder, da teoria dos motivos determinantes e dos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade. Controla-se a moldura, não a escolha interna razoável.
Poder de estruturação e coordenação interna — o único que não passa da porta da pessoa jurídica. Cai a distinção entre hierarquia (dentro da entidade) e vinculação/tutela (entre entidades).
◉◉ É o poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas da Administração (Direta e Indireta), escalonando órgãos e agentes no plano vertical. É interno: existe dentro de cada entidade, não se estende para fora nem entre uma entidade e outra. Decorre da desconcentração (especialização interna da função), do que resultam três atributos: é automático (surge com o escalonamento), permanente e irrestrito/ilimitado (não decorre da lei nem se prende a seus contornos, incidindo sobre todos os aspectos do agente subordinado).
Não há hierarquia entre entidades da Administração. Entre a pessoa política (Direta) e suas entidades da Indireta há vinculação, tutela ou controle — que depende de lei e se exerce nos exatos limites dela. Hierarquia é fenômeno interna corporis; existe tanto na Direta quanto na Indireta, mas sempre dentro de cada pessoa jurídica.
O comando gera para o subordinado o dever de obediência — salvo ordens manifestamente ilegais, hipótese em que surge o dever de representação (art. 116, IV e XII, da Lei 8.112/1990: cumprir ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais; e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso). Recorde-se aqui o regime da delegação e avocação de competência, com suas hipóteses e limites.
Não decorre — direta nem indiretamente — do poder hierárquico: (i) sancionar particular com vínculo especial que descumpre contrato administrativo → é poder disciplinar; (ii) sancionar cidadãos em geral por descumprir normas administrativas de proteção ao interesse público → é poder de polícia.
Hierarquia é interna, automática, permanente e ilimitada, existindo em toda pessoa jurídica da Administração. Entre entidades distintas há apenas vinculação/tutela (dependente de lei). O dever de obediência cede diante da ordem manifestamente ilegal, convertendo-se em dever de representação.
Sanciona quem tem vínculo especial com o Estado. Os campeões de prova aqui são a discricionariedade limitada, a incomunicabilidade (relativa) das instâncias e a extensão do controle judicial.
◉◉◉ É o poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções a quem, ligado por relação especial com o Estado, infringe normas administrativas, estatutárias ou contratuais que regem esse vínculo: o servidor que comete irregularidade, o particular que descumpre contrato administrativo, o aluno de escola pública. Espraia-se para fora da estrutura administrativa (alcança particulares com vínculo). É “sistema punitivo interno” não por se limitar ao interior da Administração, mas por recair sempre sobre quem tem sujeição especial.
Sobre o servidor, a sanção disciplinar é também decorrência mediata do poder hierárquico. Já sobre o particular contratado, é exteriorização do disciplinar, mas não se relaciona à hierarquia (não há subordinação). Distingue-se ainda do poder punitivo penal (crimes/contravenções) e do poder de polícia (sujeição geral, todos os cidadãos).
Há alguma discricionariedade, jamais, porém, sobre a decisão de apurar a irregularidade ou de sancionar o infrator confirmado: isso é obrigatório, sob pena de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa pela omissão (art. 11 da Lei 8.429/1992). Instaurado o processo, a discricionariedade existe no enquadramento (quando a infração vem em conceito indeterminado), na escolha da sanção adequada e na sua gradação, sempre nos limites legais e conforme o caso concreto.
Vigora a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa: o PAD não se suspende só porque há ação penal sobre os mesmos fatos (STJ, MS 18.090-DF). É possível que a conduta seja lícita no crime, mas configure infração administrativa. A regra, contudo, não é absoluta: a absolvição criminal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute automaticamente na esfera administrativa (art. 126 da Lei 8.112/1990; art. 935 do CC; art. 66 do CPP).
Cabe ao Judiciário aferir a legalidade do PAD (regularidade procedimental, contraditório e ampla defesa) e da penalidade imposta — inclusive por meio da teoria dos motivos determinantes. É-lhe vedado adentrar o mérito administrativo, como reajustar a gradação de pena razoavelmente aplicada (STJ, MS 17.479-DF). Controla-se a moldura, não a dosimetria razoável.
Editar normas secundárias, para fiel execução da lei — sem inovar. A prova vive nas armadilhas: cargo × órgão no decreto autônomo, delegabilidade do autônomo × indelegabilidade do executivo, e o controle abstrato.
◉◉◉ É o poder de editar normas gerais e abstratas complementares à lei, com efeitos erga omnes, para sua fiel execução. Não se confunde com o poder de legislar: são atos da Administração, no exercício da função administrativa, que não inovam a ordem jurídica — atos normativos derivados, de natureza secundum legem, subordinados à lei (ato originário). Decorre da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II).
Tecnicamente: poder normativo é o gênero conferido à Administração em geral (avisos, instruções normativas, regimentos, resoluções — cf. art. 87 da CF para o Ministro); poder regulamentar é o do Chefe do Executivo, para editar regulamentos sob a forma de decreto (art. 84, IV, por simetria aos demais entes). Regulamento é o ato; decreto é a forma. Doutrina e jurisprudência, porém, tratam-nos frequentemente como sinônimos — atenção à intenção da banca.
| Espécie | Fundamento | Inova? | Notas de prova |
|---|---|---|---|
| Executivo / de execução | art. 84, IV, CF | Não | Confere exequibilidade à lei. Indelegável pelo Chefe do Executivo. Só cabe se a lei envolver atuação da Administração (não para leis penais/processuais). O Congresso pode sustar atos que exorbitem o poder regulamentar, por decreto legislativo (art. 49, V). |
| Autônomo / independente | art. 84, VI, CF (EC 32/2001) | Sim (primário) | Deriva direto da Constituição. Delegável a Ministro de Estado, PGR ou AGU (art. 84, § ún.). Hipóteses taxativas nas alíneas — ver pegadinha abaixo. |
| Delegado / autorizado | sem previsão constitucional | Sim | Em regra vedado (art. 25 do ADCT). Admite-se, sem usar o rótulo, para normas técnicas (ex.: agências reguladoras), desde que a lei fixe condições e limites. Vedada a delegação legislativa em branco. |
As duas hipóteses do art. 84, VI: (a) organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação/extinção de ÓRGÃOS; (b) extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos. A troca é o erro clássico: órgão só se cria/extingue por lei; cargo (e função) vago pode ser extinto — jamais criado — por decreto autônomo.
Prevalece (inclusive no STJ) que o art. 84, VI veicula verdadeiro regulamento autônomo, exceção à regra da vedação no Brasil. O autônomo é delegável (Ministro/PGR/AGU); o executivo é indelegável. E o controle judicial abstrato de constitucionalidade de ato normativo exige dois requisitos cumulativos: normatividade (generalidade/abstração, não efeitos concretos) e autonomia (defluir direto da Constituição, não ser ato subalterno à lei).
O coração do ponto. Condiciona direitos da generalidade dos cidadãos (sujeição geral) em favor do interesse público. Domine o ciclo em quatro fases, os atributos e — sobretudo — a evolução da delegabilidade, que é o elemento-assinatura deste resumo.
◉◉◉ Em sentido amplo, é toda atividade estatal restritiva de direitos e interesses dos cidadãos, administrativa ou legislativa. Em sentido restrito (polícia administrativa), é a atividade administrativa concreta de condicionar ou restringir direitos e interesses dos cidadãos, na forma da lei, em prol do interesse público. É atividade típica da Administração, ao lado do serviço público, do fomento e da intervenção na ordem econômica.
É incompleta a definição que restringe o poder de polícia ao condicionamento de liberdade e propriedade: ele pode recair sobre qualquer direito ou interesse particular, desde que para proteger/realizar o interesse público, na forma da lei.
O art. 78 do CTN traz o conceito legal (limitar/disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando ato ou abstenção, em razão de interesse público quanto a segurança, higiene, ordem, costumes, produção, mercado, atividades dependentes de autorização, tranquilidade e propriedade). Consta do CTN porque o poder de polícia é hipótese da taxa de polícia. Só há taxa se a fiscalização for efetivamente exercida — não se cobra pela mera potencialidade.
O poder de polícia alcança os particulares em geral, sem vínculo especial — funda-se na sujeição geral (classificação de Renato Alessi, trazida por Oswaldo Aranha B. de Mello), em oposição à sujeição especial do poder disciplinar (aluno de escola pública, contratado). Distingue-se ainda do serviço público: a polícia limita a esfera individual (atividade jurídica, poder de império); o serviço a amplia (atividade material).
Segue a repartição constitucional (arts. 21–24) pelo princípio da predominância do interesse: nacional → União; regional → Estados; local → Municípios; ao DF, o local e o regional. Admite-se gestão associada por convênios ou consórcios (art. 241 da CF). Exemplos: mercado de valores mobiliários (União/CVM); prevenção de incêndios (Estados); uso e ocupação do solo urbano (Municípios).
O Município é competente para fixar o horário de funcionamento do comércio local (SV 38; Súmulas 419 e 645 do STF). Mas ofende a livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimento do mesmo ramo em certa área (SV 49; Súmula 646) — aqui o vício não é de competência, mas de ofensa à ordem econômica (art. 170). O horário bancário compete à União (Súmula 19 do STJ), pois a disciplina das instituições financeiras é federal.
| Critério | Polícia administrativa | Polícia judiciária |
|---|---|---|
| Ilícito | Infrações administrativas. | Ilícitos penais. |
| Incidência | Sobre atividades, bens ou direitos. | Sobre pessoas (infratores penais). |
| Função | Esgota-se na função administrativa. | Prepara a jurisdição penal. |
| Órgãos | Diversos órgãos fiscalizadores (vigilância sanitária, bombeiros, agentes de trânsito). | Corporações específicas (Polícia Civil, Federal, Militar). |
É constitucional atribuir às guardas municipais o poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções (STF, RE 658.570/MG, repercussão geral): poder de polícia não se confunde com segurança pública, nem é exclusivo das entidades policiais (art. 144 não é exaustivo). Em julgado posterior, o STF também admitiu que as guardas exerçam ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 e excluída a polícia judiciária, sob controle externo do MP (STF, RE 608.588/SP, repercussão geral).
O poder de polícia é preventivo (normas que condicionam, instrumentalizadas por alvarás) ou repressivo (sanções ao infrator). Pode exigir atos negativos (regra: não fazer/tolerar) ou positivos — como a exigência municipal de aproveitamento compulsório de imóvel urbano subutilizado (art. 182, § 4º, da CF c/c art. 5º da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade). E é vinculado ou discricionário, conforme a dupla clássica do consentimento:
| Ato de consentimento | Natureza | Direito do particular | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Licença | Vinculado e definitivo | Direito subjetivo (atendidos os requisitos). | Licença para construir, para dirigir, para exercer profissão. |
| Autorização | Discricionário e precário | Mero interesse — não há direito subjetivo. | Porte de arma; trânsito por certas localidades. |
Ambos se instrumentalizam pelo alvará (forma) — que pode ser de licença ou de autorização (conteúdo).
Só a ordem e a fiscalização estão obrigatoriamente em todo ciclo. O consentimento nem sempre é exigido (há atividades livres) e a sanção só ocorre se houver infração. Guarde essa dupla obrigatória — ela é a chave de várias questões sobre delegabilidade.
Autoexecutoriedade — a Administração executa a medida por meios diretos, sem o Judiciário (ex.: demolição de imóvel em ruína). Só existe com previsão legal ou urgência. Coercibilidade — impor unilateralmente a medida, independentemente da vontade do particular, inclusive com força; é indissociável da autoexecutoriedade (Di Pietro). Exigibilidade — compelir por meios indiretos de coerção (ex.: multa). Nem todo ato de polícia é coercitivo/autoexecutório (não o são os preventivos de consentimento).
As multas de polícia não possuem autoexecutoriedade: se não pagas, dependem de ação judicial de execução para serem cobradas. Não confunda a imposição unilateral da multa (exigibilidade/coercibilidade) com a cobrança forçada do valor, que reclama o Judiciário.
A jurisprudência caminhou do “tudo indelegável a privados” ao recorte fino por fases do ciclo. Acompanhe a linha do tempo — é o núcleo de maior incidência do ponto.
Comparando o Tema 532 do STF com o antigo STJ: o STF é mais restritivo quanto ao delegatário (só estatal de capital majoritariamente público, serviço próprio do Estado, não concorrencial), mas mais amplo quanto às fases (inclui a sanção). Para o STF, apenas a ordem de polícia é indelegável; para o STJ (posição anterior), ordem e sanção o eram. Em prova que peça “jurisprudência atual do STF”, a resposta é o Tema 532.
Prazo prescricional da ação punitiva do poder de polícia federal: 5 anos, contados da prática do ato ou, na infração permanente/continuada, do dia em que cessou. Os mesmos 5 anos valem para a cobrança das multas não pagas (art. 1º-A). Se o fato também for crime, aplicam-se os prazos penais (art. 1º, § 2º). Prescrição intercorrente: incide quando o procedimento fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º).
O STJ extrai do art. 5º, XL, da CF um princípio implícito do Direito Sancionador: a norma sancionadora mais benéfica retroage, também no campo administrativo (AgInt no REsp 2.024.133-ES, Info 769). Assim, se, no curso da ação anulatória, nova norma reduz o valor da multa, aplica-se retroativamente o valor menor. Intertemporal: norma sancionadora mais benéfica → retroage; mais gravosa → irretroativa (paralelo com a lei penal).
Muitos o tratam como princípio, não poder — mas cai como poder. A Administração controla os próprios atos, de ofício; o Judiciário só a legalidade, e por provocação.
◉◉ A doutrina moderna majoritária enuncia quatro poderes e trata a autotutela como princípio; parte da doutrina, porém, a lista como poder, por ser prerrogativa fundada na supremacia do interesse público. É o poder-dever de a Administração controlar seus próprios atos: anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
A Administração controla validade e mérito, inclusive de ofício. O Judiciário, no exercício da jurisdição, só controla a legalidade (ampla) e apenas por provocação (inércia da jurisdição), sem invadir o mérito. Atenção: o Judiciário também exerce função administrativa atípica — sobre seus próprios atos administrativos exerce autotutela (validade e mérito). O que jamais faz, como jurisdição, é controlar o mérito de ato administrativo alheio.
Súmula 346: a Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos. Súmula 473: pode anular os atos ilegais (deles não se originam direitos) ou revogar por conveniência/oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Súmula 473 é peremptória ao dizer que dos atos ilegais “não se originam direitos” — mas isso não é tecnicamente exato: a anulação deve respeitar terceiros de boa-fé e os efeitos passados benéficos ao destinatário de boa-fé de ato ampliativo. Em prova objetiva, verifique se se cobra a redação sumular; os “poréns” são para a subjetiva.
Autotutela = controle dos próprios atos (anulação da ilegalidade + revogação por conveniência), exercível de ofício e mais amplo que o controle judicial (que é provocado e restrito à legalidade). A ressalva da apreciação judicial (Súmula 473) é permanente; a revogação preserva direitos adquiridos e a anulação, a boa-fé de terceiros.
Teses parafraseadas, organizadas por eixo. Nas provas, prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número do informativo.
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| STF · RE 633.782/MG Tema 532 · Info 996 | É constitucional delegar o poder de polícia, por lei, a PJ de direito privado da Administração Indireta de capital majoritariamente público, prestadora exclusiva de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial — inclusive a fase de sanção; só a ordem é indelegável. | Delegação (atual) |
| STJ · REsp 817.534/MG | Pela teoria do ciclo, só consentimento e fiscalização são delegáveis a PJ de direito privado da Indireta; ordem e sanção derivam do poder de coerção e são indelegáveis. | Delegação (STJ) |
| STF · ADI 1.717/DF | É inconstitucional delegar o poder de polícia a entidades privadas não estatais (conselhos de fiscalização profissional). | Indelegabilidade a privados |
| STF · RE 658.570/MG Rep. Geral | É constitucional a atribuição às guardas municipais do poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções; poder de polícia não é exclusivo das entidades policiais. | Guarda · trânsito |
| STF · RE 608.588/SP Rep. Geral | É constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana (inclusive policiamento ostensivo), respeitadas as atribuições do art. 144 e excluída a polícia judiciária, sob controle externo do MP. | Guarda · segurança urbana |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| STJ · REsp 1.555.004/SC | Se a ANVISA classificou o produto importado como cosmético, a autoridade aduaneira não pode reclassificá-lo como medicamento — a competência para definir é da agência. | Competência técnica |
| STJ · MS 19.088/DF | Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, pode prestar segurança privada ainda que tenha sócios estrangeiros. | Segurança privada |
| STJ · REsp 1.651.622/SP | A Administração tem interesse de agir para tutelar em juízo atos que poderia praticar por poder de polícia, pois a autoexecutoriedade nem sempre basta (tema controvertido). | Autoexecutoriedade |
| STJ · AgInt REsp 2.024.133-ES Info 769 | A norma sancionadora mais benéfica retroage também no Direito Administrativo (princípio implícito extraído do art. 5º, XL, da CF); nova norma que reduz a multa aplica-se retroativamente. | Retroatividade benéfica |
| SV 38 · Súm. 419/645 STF | É competente o Município para fixar o horário de funcionamento do estabelecimento comercial. | Competência local |
| SV 49 · Súm. 646 STF | Ofende a livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimento do mesmo ramo em determinada área. | Livre concorrência |
| Súm. 19 STJ | A fixação do horário bancário para atendimento ao público é da competência da União. | Horário bancário |
| Súm. 467 STJ | Prescreve em cinco anos, do término do processo administrativo, a pretensão de executar a multa por infração ambiental. | Prescrição · multa |
| Precedente | Tese | Foco |
|---|---|---|
| STJ · MS 18.090/DF | Não se suspende o PAD só porque foi ajuizada ação penal sobre os mesmos fatos — as instâncias administrativa e penal são independentes. | Incomunicabilidade |
| STJ · MS 17.479/DF | No controle do PAD, é vedado ao Judiciário adentrar o mérito do julgamento administrativo; cabe-lhe apreciar a regularidade do procedimento à luz do contraditório e da ampla defesa. | Controle judicial |
| Súm. 55 e 56 STF | Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar; militar reformado, não. | Sujeição especial |
| Súm. 346 e 473 STF | A Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. | Autotutela |
| Súm. 561 STJ | Os conselhos regionais de farmácia têm atribuição para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à presença de farmacêutico durante o funcionamento. | Fiscalização profissional |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.