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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Teoria do ato administrativo

Atos Administrativos — Ponto 5

Da anatomia do ato — conceito, elementos, atributos — ao seu ciclo de vida e desfazimento. O eixo da oral está na fronteira: vinculação × discricionariedade, mérito e o quarteto anulação/revogação/cassação/convalidação.

Revisão para a oral COM-FI-FOR-MO-B Atributos PATI Extinção & convalidação Lei 9.784/99

Mapa do ponto: o ato administrativo é uma declaração unilateral da Administração em regime de direito público. Estuda-se sua anatomia (5 elementos + atributos), suas classificações (com destaque para vinculado × discricionário e simples/complexo/composto), suas espécies e, sobretudo, seu desfazimento. Tudo converge para a fronteira controle de legalidade × controle de mérito: a Administração deve anular o ilegal e pode revogar o inoportuno — dois regimes, dois efeitos no tempo, dois limites.

PARTE I — CONCEITO E ELEMENTOS

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Fato e ato jurídico: onde entram os atos administrativos

Moldura de Teoria Geral que a banca usa para “localizar” o instituto. Fato jurídico lato sensu é qualquer ocorrência com repercussão para o Direito. Dele derivam: fato jurídico stricto sensu (natural — morte, prescrição) e ato jurídico lato sensu (depende da vontade humana).

Conceito · Ato jurídico stricto sensu × negócio jurídico

Ato jurídico stricto sensu: manifestação unilateral de vontade cujos efeitos são ex lege (fixados em lei, não escolhidos). Negócio jurídico: autonomia privada, “vontade qualificada”, em que o sujeito cria as próprias regras. Ato-fato: ato humano tratado como fato pela irrelevância da vontade (ex.: criança que compra bala).

Posição de prova · Enquadramento

O ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico stricto sensu: manifestação unilateral de vontade com efeitos definidos pela lei. Guarde a chave — unilateral (o que o afasta do contrato) e ex lege (o que o afasta do negócio jurídico). É por aqui que a distinção com contrato administrativo começa.

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Conceito e distinções fundamentais

◉◉◉ Núcleo de altíssima incidência. Ato administrativo é a declaração unilateral de vontade da Administração (ou de quem lhe faça as vezes — concessionárias, permissionárias), agindo nessa qualidade, sob regime de direito público e sujeita a controle judicial e da própria Administração (autotutela). Hely define pela finalidade imediata: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações.

Conceito · Cinco marcas do conceito
  • Unilateralidade — atos bilaterais da Administração são contratos (encontro de vontades qualificadas, com obrigações recíprocas).
  • Administração agindo nessa qualidade — no exercício de função administrativa, ou particular nela investido (≠ atos políticos).
  • Produção imediata de efeitos jurídicos (≠ fato administrativo).
  • Regime de direito público, com prerrogativas exorbitantes (≠ atos da Administração/privados).
  • Sujeição ao controle judicial de juridicidade — inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

O que o ato administrativo NÃO é

Distinções · Quatro fronteiras
≠ Ato político/de governo: expedido por agente político no exercício da função política, com fundamento direto na CF, sem parâmetro prévio de controle. Só sindicável quando atinge direitos determinados ou ofende diretamente a Constituição.
≠ Ato privado / “ato da Administração”: a Administração atua regida pelo direito privado, sem prerrogativas, em igualdade com o particular (ex.: contrato de locação para sediar repartição; atividade econômica de estatal).
≠ Ato material: mera execução física, sem declaração de vontade (varrição de rua, pavimentação, poda de árvore).
≠ Fato administrativo: evento que produz efeitos sem ser manifestação de vontade dirigida a esse fim.
Erro comum · “Ato negocial é bilateral”

Falso. O ato administrativo negocial (licença, autorização, permissão de uso) é unilateral: a Administração manifesta vontade que apenas coincide com o interesse do particular (manifestado por requerimento). Não há acordo de vontades com obrigações recíprocas — logo, não é contrato.

Conceito · Fato administrativo (as três acepções)
  • Ato material — execução sem manifestação de vontade (acepção tradicional).
  • Ação que produz efeito jurídico sem tê-lo por fim imediato — ex.: colisão de veículo oficial com particular.
  • Silêncio/omissão que produz efeito (ex.: decadência — Celso Antônio) e eventos da natureza com efeito no direito administrativo (ex.: morte de servidor — Di Pietro).
Um ato praticado por concessionária de serviço público pode ser ato administrativo? E por particular?
Tese: sim — o conceito admite ato administrativo praticado por quem faça as vezes da Administração, quando o particular atua como delegatário no exercício de função administrativa. Fundamento: o núcleo do conceito é o regime (direito público) e a função exercida, não a natureza do sujeito. Ex.: servidão ou desapropriação promovida por concessionária. Ressalva: só quando o particular age investido de prerrogativa pública; fora disso, é ato privado, não administrativo.
Os Poderes Legislativo e Judiciário praticam atos administrativos?
Tese: sim. Embora a função administrativa seja típica do Executivo, Legislativo e Judiciário a exercem atipicamente, sobretudo na gestão interna (licitação de material, nomeação de servidores). Fundamento: o critério do ato administrativo é funcional/material (função exercida), não orgânico (qual Poder). Ressalva: não confundir com atos legislativos/jurisdicionais típicos, nem com atos políticos.
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Os cinco elementos (COM-FI-FOR-MO-B)

◉◉◉ Base do controle de validade. Pela doutrina majoritária e pelo art. 2º da Lei 4.717/65 (Ação Popular), o ato tem cinco elementos/requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Vício em qualquer deles autoriza anulação — pelo Judiciário ou pela própria Administração (autotutela).

Conceito · Vinculação e sanabilidade por elemento
  • Sempre vinculados: competência, finalidade e forma.
  • Podem ser vinculados ou discricionários: motivo e objeto — os terminados em “O”, mnemônico consagrado (motivO/objetO = vinculadOs Ou discricionáriOs).
  • Vício sanável (convalidável): competência (salvo material ou exclusiva) e forma (salvo essencial).
  • Vício insanável: finalidade, motivo e objeto.
Divergência · Vinculação de finalidade e forma
Tradicional (Hely): competência, finalidade e forma são sempre vinculadas — posição a adotar em prova objetiva.
Moderna: haveria discricionariedade residual na finalidade (a aferição do interesse público comporta juízo) e na forma quando a lei silencia ou oferece alternativas (art. 22, Lei 9.784/99: forma livre salvo exigência legal).
Posição de prova: na objetiva, os três sempre vinculados; na discursiva/oral, mencionar a leitura moderna como avanço, sem abandonar a regra.

Leitura de Celso Antônio: pressupostos × elementos

Conceito · O esquema mais rigoroso

Para Celso Antônio, “elemento” é componente interno do ato; o que é exterior chama-se pressuposto. Assim: elementos = conteúdo e forma; pressupostos de existência = objeto e pertinência à função administrativa; pressupostos de validade = subjetivo (sujeito), objetivos (motivo e requisitos procedimentais), lógico (causa) e formalístico (formalização). Note a separação objeto × conteúdo: o “conteúdo” dele é o “objeto” da maioria.

Posição de prova · Elementos acidentais

Ao lado dos essenciais, os elementos acidentais subordinam a eficácia: encargo/modo (impõe ônus ao beneficiário), condição (evento futuro e incerto — suspensiva ou resolutiva) e termo (evento futuro e certo — inicial ou final). Sustente: essenciais tocam a validade; acidentais, a eficácia.

Todos os cinco elementos comportam vício sanável?
Tese: não. Só competência e forma admitem convalidação; finalidade, motivo e objeto geram nulidade insanável. Fundamento: art. 55 da Lei 9.784/99 restringe a convalidação a defeitos sanáveis, sem lesão ao interesse público nem a terceiros. Ressalva: mesmo competência e forma têm exceções — competência material ou exclusiva e forma essencial não se convalidam.
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Competência: delegação e avocação

◉◉◉ Também chamada sujeito. É o poder conferido pela lei ao agente para editar o ato. Por decorrer da indisponibilidade do interesse público, é poder-dever, não faculdade — daí ser obrigatória, irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível. Vedada a renúncia total ou parcial, salvo autorização legal (art. 2º, II, Lei 9.784/99).

Conceito · Primária × secundária

A competência é fixada por Constituição ou lei formal, mas pode ser secundária quando definida em ato administrativo geral e abstrato (ex.: chefe de órgão que, com base na lei, distribui competências internas). A primária vem direto da lei. Em todo caso, o fundamento último é sempre legal; a secundária, por ser espécie de delegação, só cabe se a competência não for exclusiva.

Irrenunciabilidade e intransferibilidade não impedem delegação e avocação — que não modificam a titularidade porque são temporárias e excepcionais. O titular originário conserva a competência, pode revogar a atribuição a qualquer tempo e exercê-la concorrentemente.

CritérioDelegaçãoAvocação
PressupostoAusência de impedimento legal + circunstância técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Caráter excepcional + motivos relevantes devidamente justificados.
HierarquiaA subordinados (vertical) ou não subordinados (horizontal).Só na linha hierárquica — avocante deve ser superior do avocado.
ExcepcionalidadeSempre excepcional (a lei só o diz p/ avocação).Sempre excepcional (texto expresso).
NaturezaDiscricionária; sempre parcial, temporária e revogável.Discricionária (salvo lei); temporária.
LimiteIndelegáveis: atos normativos, decisão de recurso, competência exclusiva (art. 13).Não cabe sobre competência exclusiva do subordinado.
Posição de prova · Indelegáveis (art. 13, Lei 9.784/99)

Não podem ser objeto de delegação: edição de atos normativos; decisão de recursos administrativos; matérias de competência exclusiva. Mnemônico honesto: “Normativo, Recurso, Exclusiva”. O ato de delegação especifica matérias, limites, duração e recurso cabível, e deve ser publicado (art. 14).

Jurisprudência · Súmula 510 do STF

MS contra ato praticado em competência delegada deve ser impetrado contra a autoridade delegatária (que efetivamente editou o ato), não contra a delegante. A decisão adotada por delegação considera-se editada pelo delegado (art. 13, §3º, Lei 9.784/99).

Vícios de competência

Exceção · As modalidades e seus efeitos
  • Excesso de poder: atuação além da esfera de competência — espécie de abuso de poder. Sanável (convalidação, dita “confirmação”), salvo competência material ou exclusiva.
  • Desvio de poder: na verdade é vício de finalidade (não de competência) — insanável.
  • Usurpação de função: crime de quem não foi investido por forma alguma. Atos inexistentes.
  • Função de fato: irregularidade na investidura ou impedimento. Prevalece a teoria da aparência — o ato (ou ao menos seus efeitos) é considerado válido perante terceiros de boa-fé.
Diferencie delegação horizontal de vertical e diga se a avocação admite a horizontal.
Tese: a delegação pode ser vertical (a subordinado) ou horizontal (a não subordinado); a avocação é vertical. Fundamento: art. 12 admite delegar a órgão “ainda que não subordinado”; a avocação (art. 15) pressupõe órgão “hierarquicamente inferior”. Ressalva: a lógica é que só se pode tomar competência de quem se é superior; delegar, por ser ato de disposição do próprio titular, admite o destinatário não subordinado.
A distinção entre usurpação de função e função de fato altera a validade do ato?
Tese: sim, e de modo radical. Usurpação → ato inexistente; função de fato → ato válido (ou efeitos válidos) pela teoria da aparência. Fundamento: na usurpação não há qualquer investidura (é crime); na função de fato há investidura viciada, mas a boa-fé de terceiros e a segurança jurídica preservam os efeitos. Ressalva: ato inexistente não gera efeito válido nem a terceiros de boa-fé — distinção que a banca cobra contra a mera nulidade.
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Finalidade e desvio de poder

◉◉◉ É o escopo do ato — faceta do princípio da impessoalidade: toda atuação visa ao interesse público conforme a lei. Duas perspectivas: finalidade genérica (o interesse público) e finalidade específica (o fim imediato do ato, sempre definido em lei).

Exceção · Desvio de poder/finalidade

Há vício de finalidade quando o agente se afasta do interesse público ou, ainda que o persiga, busca finalidade específica distinta da prevista em lei. Ato NULO, vício insanável (não convalidável). Ao lado do excesso de poder (vício de competência), compõe o gênero abuso de poder.

Posição de prova · Tredestinação lícita

Exceção em que o desvio da finalidade específica é lícito: na desapropriação, quando o bem recebe destinação diversa da prevista no ato, mas ainda voltada ao interesse público. Não há nulidade, não cabe retrocessão nem perdas e danos (STJ). Sustente o contraste: mudar o fim dentro do interesse público é tredestinação lícita; mudar para fim privado é desvio de poder.

Desapropriou-se para criar um parque, mas o bem virou polo industrial. Cabe retrocessão?
Tese: não, se a nova destinação também atende ao interesse público — é tredestinação lícita. Fundamento: o STJ afasta a retrocessão e as perdas e danos quando não há desvio de finalidade pública, ainda que descumprida a destinação específica do decreto expropriatório. Ressalva: se a área tivesse sido desviada para fim privado ou abandonada (adestinação), aí sim renasceria o direito de retrocessão/indenização.
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Forma e silêncio administrativo

◉◉ É o modo de exteriorização do ato. Para Di Pietro (dominante), abrange também as formalidades e procedimentos exigidos por lei (ex.: contraditório e ampla defesa). Todo ato tem forma, sob pena de inexistência; via de regra é escrita, atendendo ao princípio da solenidade.

Conceito · Vício de forma e instrumentalidade

Forma diversa da legal, ou desrespeito a formalidades/procedimentos, gera nulidade. Mas o vício de forma é sanável (convalidável) se não for a forma essencial/substancial e não houver prejuízo — aplica-se a instrumentalidade das formas.

Exceção · Ausência de publicação

A falta de publicação é vício de forma que não gera nulidade, apenas ineficácia — e só quando o ato se destina a efeitos externos à Administração. Publicação é condição de eficácia, não de validade.

Posição de prova · Silêncio administrativo

Para a doutrina majoritária, o silêncio não produz efeito (diferentemente do direito privado, em que pode importar anuência), salvo quando a lei impõe o dever de agir e prevê que a inércia gera aceitação tácita. Exemplo: direito de preempção do Estatuto da Cidade — renúncia tácita se o Município não se manifestar em 30 dias.

Divergência · Forma é sempre vinculada?
Tradicional: forma sempre vinculada — não há juízo de conveniência sobre o modo de exteriorização.
Moderna: há discricionariedade quando a lei silencia ou oferece opções (ex.: contrato substituído por carta-contrato, nota de empenho, ordem de execução em ajustes de pequeno valor).
Posição de prova: objetiva → vinculada; discursiva → apontar a exceção legal quando houver alternativas.
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Motivo e teoria dos motivos determinantes

◉◉◉ É o pressuposto fático e jurídico que enseja o ato — a subsunção de um fato à hipótese legal (ex.: nascimento do filho → licença; 75 anos → aposentadoria compulsória). Pode ser vinculado (lei obriga a edição diante do fato) ou discricionário (lei faculta, ou usa conceito jurídico indeterminado).

Distinções · Motivo × motivação × móvel × causa
  • Motivo: a causa fática/jurídica objetiva e real do ato.
  • Motivação: a exposição escrita dessas razões (dever de forma).
  • Móvel: a intenção subjetiva do agente (relevante nos discricionários — permite controle do verdadeiro motivo).
  • Causa (Celso Antônio): a correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato — não se confunde com o motivo.
Posição de prova · Motivação obrigatória (art. 50)

O art. 50 da Lei 9.784/99 torna a motivação obrigatória quando o ato: nega/limita/afeta direitos; impõe deveres ou sanções; decide concurso ou seleção; dispensa/declara inexigível licitação; decide recurso; decorre de reexame de ofício; deixa de aplicar jurisprudência ou discrepa de pareceres; importa anulação, revogação, suspensão ou convalidação. Pode ser expressa/contextual ou aliunde (per relationem — remissão a fundamentos de ato anterior).

Divergência · A motivação é sempre obrigatória?
Literalidade (art. 50): obrigatória só nas hipóteses do rol; nas demais, facultativa.
Doutrina moderna + STJ: a motivação, como princípio republicano, é sempre obrigatória — indispensável ao controle de legalidade, finalidade e moralidade.
Posição de prova: objetiva → aferir se cobra a literalidade do art. 50; discursiva/oral → defender a obrigatoriedade ampla.
Exceção · Teoria dos motivos determinantes

Expostos os motivos (mesmo sem obrigação legal de motivar), eles vinculam o ato: se falsos ou inexistentes, o ato é nulo. É a ferramenta central de controle do motivo discricionário. Ex. clássico: exoneração motivada por “nepotismo” inexistente → anulação e reintegração (STJ). Cuidado com a distinção de vício: ausência de motivação é vício de forma; motivo falso/incongruente é vício de motivo.

Jurisprudência · Correção posterior da motivação (STJ)

Remoção de servidor por interesse da Administração deve ser motivada; sem motivação, há nulidade. Contudo, o STJ admite correção posterior: se a autoridade, ao prestar informações no mandado de segurança, trouxe os motivos que justificaram o ato, o vício da ausência de motivação é sanado. Empregado público de estatal prestadora de serviço público também tem a dispensa condicionada à motivação (impessoalidade e isonomia) — sem exigir, porém, justa causa da CLT.

Exoneração de cargo em comissão é ad nutum; mas se a Administração declina um motivo, ele importa?
Tese: sim — pela teoria dos motivos determinantes, o motivo enunciado passa a vincular o ato, ainda que a exoneração fosse dispensável de motivação. Fundamento: uma vez exposta a causa, ela deve ser verdadeira e lícita; se falsa, o ato é nulo, mesmo em ato discricionário ad nutum. Ressalva: nada impede a exoneração sem motivação (a lei a dispensa); o risco surge quando a Administração opta por motivar e o motivo não subsiste.
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Objeto (conteúdo)

◉◉ É o conteúdo material do ato — o efeito imediato que ele produz no mundo jurídico (aquilo que o ato dispõe). Pode ser vinculado ou discricionário; o vício de objeto é sempre insanável, não admitindo convalidação.

Distinções · Objeto × conteúdo e o trio motivo/objeto/finalidade

Para a maioria, objeto = conteúdo. Celso Antônio distingue: conteúdo é a disposição do ato; objeto é o bem/relação sobre o qual ele incide. Exemplo didático (fábrica poluidora): o motivo é a poluição (passado); o objeto é o fechamento (presente); a finalidade é proteger o meio ambiente (futuro).

Exceção · Requisitos do objeto e sua substituição

O objeto deve ser lícito, possível, determinado e moral. Substituir o objeto original de um ato por outro, sem previsão legal ou editalícia, configura abuso de poder (desvio de finalidade ou excesso de poder), superando os limites da discricionariedade e tornando o ato irregular (STJ).

PARTE II — ATRIBUTOS E CLASSIFICAÇÃO

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Atributos do ato administrativo (PATI)

◉◉◉ São prerrogativas exorbitantes do direito comum, conferidas por lei, que traduzem o regime público. Consagrados: Presunção (veracidade e legitimidade), Imperatividade e Autoexecutoriedade. Di Pietro acrescenta a Tipicidade. Mnemônico: P-A-T-I.

Conceito · Presunção de veracidade e legitimidade

Presente em todos os atos. Veracidade: presume-se que os fatos afirmados são verdadeiros (fé pública). Legitimidade: presume-se a conformidade com o Direito. Ambas são relativas (juris tantum) — admitem prova em contrário e, na prática, invertem o ônus da prova em favor da Administração (quem foi multado é que prova a irregularidade da autuação).

Conceito · Imperatividade

Decorre da supremacia do interesse público (poder extroverso). É a aptidão de impor deveres/obrigações a terceiros independentemente de anuência ou de intervenção judicial. Só existe nos atos restritivos (que impõem obrigação); atos que conferem direitos (nomeação, licença) e atos enunciativos (certidões, atestados) não são imperativos.

Conceito · Autoexecutoriedade

Permite à Administração executar o ato por meios próprios, direta e imediatamente, sem ordem judicial nem participação do destinatário. Não está em todos os atos — depende de previsão legal ou situação de urgência (o contraditório será, então, diferido). É comum nos atos de polícia.

Posição de prova · Executoriedade × exigibilidade (Celso Antônio)

A autoexecutoriedade desdobra-se em: exigibilidade (coercibilidade) — meios indiretos de coerção para constranger o destinatário (ex.: multa); e executoriedade — execução por meios diretos pela própria Administração. A exigibilidade vai além da imperatividade: já cogita a coerção para o descumprimento.

Conceito · Tipicidade (Di Pietro)

Decorre da legalidade: todo ato deve corresponder a um tipo legal previamente definido. Impede atos inominados e atos totalmente discricionários (a lei já baliza a margem). Mais que prerrogativa, é limitação ao poder extroverso.

Erro comum · Atributos × elementos

Banca troca as listas. Elementos = COM-FI-FOR-MO-B (estruturam o ato). Atributos = presunção, imperatividade, autoexecutoriedade (+ tipicidade). Finalidade, sujeito e objeto são elementos, nunca atributos.

A autoexecutoriedade afasta o controle judicial? E está presente em todo ato administrativo?
Tese: não afasta o controle judicial (que é posterior e sempre possível) e não está em todo ato. Fundamento: a execução por meios próprios dispensa autorização prévia do Judiciário, mas não a apreciação posterior (art. 5º, XXXV, CF); depende de previsão legal ou urgência. Ressalva: a cobrança de multa, embora exigível, em regra não é autoexecutória na via da execução do crédito — reclama processo (dívida ativa/execução fiscal).
Todos os atributos estão presentes em todo ato administrativo?
Tese: não. Só a presunção (e, para Di Pietro, a tipicidade) é universal; imperatividade e autoexecutoriedade são situacionais. Fundamento: imperatividade só nos atos restritivos; autoexecutoriedade só com previsão legal ou urgência. Atos enunciativos não têm imperatividade. Ressalva: um ato ampliativo (licença) tem presunção e tipicidade, mas não imperatividade nem, necessariamente, autoexecutoriedade.
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Classificações do ato administrativo

◉◉ A doutrina cruza vários critérios. Abaixo, o essencial de cada eixo — a de maior peso na oral (simples/complexo/composto e a de validade) ganha tópico próprio adiante.

Quanto à liberdade: vinculado × discricionário

Conceito · Mérito administrativo

No vinculado, a lei prevê o único comportamento possível — sem conveniência/oportunidade. No discricionário, há margem de escolha nos limites da lei, e quanto a motivo e objeto — que, quando discricionários, formam o mérito administrativo. Não há mérito em competência, finalidade e forma.

Posição de prova · Limites da discricionariedade

Discricionariedade não é liberdade fora do Direito. Sempre há elementos vinculados controláveis; mesmo no mérito há zonas de certeza — a discricionariedade real vive só nas “zonas de penumbra” (Celso Antônio). O controle judicial do mérito avançou pela teoria do abuso de podermotivos determinantesprincípios (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade).

Demais eixos, em síntese

CritérioEspéciesChave de prova
DestinatáriosGerais (normativos, abstratos) × individuais (singular/plúrimo)Gerais prevalecem sobre individuais; ambos revogáveis, respeitado o direito adquirido.
AlcanceInternos × externosExternos precisam de publicação para eficácia.
ObjetoImpério × gestão × (mero) expedienteImpério = coercitivo; gestão = igualdade com o particular; expediente = rotina, sem decisão.
DuguitAto-regra × ato-condição × ato subjetivoRegra (regulamento) modificável a qualquer tempo; condição (posse) sujeita a normas prévias; subjetivo (contrato) imodificável unilateralmente.
EfeitosConstitutivo, extintivo, modificativo, declaratório, enunciativoConstitutivo cria; extintivo desfaz; declaratório reconhece o preexistente.
Esfera jurídicaAmpliativo × restritivoAmpliativo confere direito/vantagem; restritivo impõe obrigação/pena.
Exceção · Atos gerais e a via de impugnação

Atos gerais/normativos não são atacáveis por recurso administrativo ou por ação cujo pedido seja diretamente a anulação do ato geral (controle é abstrato/difuso). Já os individuais admitem impugnação direta (MS, ação popular, ações ordinárias).

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Atos simples, complexos e compostos

◉◉◉ Classificação quanto à formação e campeã de pegadinhas — sobretudo a distinção complexo × composto e o regime da aposentadoria.

Distinções · O trio
  • Simples: uma única manifestação de vontade de um órgão (singular ou colegiado — o que importa é ser unitária).
  • Complexo: conjugação de duas ou mais vontades de órgãos distintos e de mesmo nível, que se fundem em um único ato. Só se perfaz (existe) após todas as manifestações.
  • Composto: vontade de um órgão, cuja edição/eficácia depende de aprovação/visto de outro, meramente instrumental. São dois atos (um principal, um acessório).
Posição de prova · A régua que separa complexo de composto

No complexoum ato formado por vontades somadas de mesmo nível; no compostodois atos (o acessório apenas ratifica/autoriza, sem alterar o conteúdo do principal). Ex. de composto: parecer que depende de homologação superior para valer.

Jurisprudência · Aposentadoria como ato complexo (SV 3)

Concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é ato complexo: só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas. Pela Súmula Vinculante 3, garante-se contraditório no TCU quando a decisão puder anular/revogar ato que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade da concessão inicial (porque o ato ainda não está perfeito).

Novidade legislativa · Virada do STF (2020) — decadência, não contraditório

Antes, exigia-se contraditório se o TC demorasse mais de 5 anos para apreciar. Agora, com a chegada dos autos ao Tribunal de Contas, corre prazo (decadencial) para o TC negar registro por ilegalidade; ultrapassado, opera decadência e o benefício não pode mais ser anulado — não se fala mais em abrir contraditório após os 5 anos (STF, RE 636.553/RS — Repercussão Geral). Sustente: mudou o efeito do decurso do prazo — de “dever de contraditório” para “decadência”.

Divergência · Nomeação com prévia aprovação do Senado
STF (majoritária): nomeação de PGR ou de dirigente de agência (aprovação do Senado + nomeação do Presidente) é ato complexo — só existe após a nomeação.
Di Pietro (minoritária): seria ato composto, pois o Senado só ratifica, sem emitir vontade autônoma.
Posição de prova: adotar o STF (complexo), mencionando a divergência.
A partir de quando a aposentadoria pode ser impugnada e submetida a contraditório?
Tese: só após o registro pelo Tribunal de Contas, quando o ato complexo se aperfeiçoa; a apreciação da legalidade da concessão inicial dispensa contraditório prévio (SV 3). Fundamento: antes do registro não há ato perfeito — o TC integra a formação. Após a virada de 2020, o decurso do prazo do TC gera decadência, não dever de contraditório. Ressalva: se o TC pretender anular o registro já efetivado que beneficie o interessado, aí incide o contraditório da SV 3.
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Planos do ato: existência, validade e eficácia

◉◉ Os três planos são independentes — um ato pode existir sem ser válido, e ser válido sem ser eficaz. Dominar os cruzamentos é o que a banca busca. A linha abaixo é o mapa mental do ciclo de vida do ato.

Ciclo de vida do ato administrativo
Plano 1
existência
Perfeição. Concluído o ciclo de formação, o ato passa a existir. O imperfeito sequer existe — não há como falar em validade.
Plano 2
validade
Validade. Ato perfeito conforme a lei, regras e princípios. Perfeito, porém, pode ser inválido (nulo/anulável).
Plano 3
eficácia
Eficácia. Aptidão a produzir efeitos. Depende, nos atos externos, de publicação; pode aguardar termo, condição ou controle (aprovação/homologação).
Estado
terminal
Pendente / consumado. Pendente = perfeito mas ainda inapto (falta publicação/termo/condição). Consumado (exaurido) = já produziu todos os efeitos. Ambos são ineficazes.
Saída
do mundo
Extinção. Desfazimento volitivo (anulação, revogação, cassação) ou não volitivo (natural, caducidade, contraposição, renúncia). Ver seções 15–19.
Conceito · Os quatro cruzamentos de Celso Antônio
  • Perfeito, válido e eficaz: ajustado à lei e apto a produzir efeitos.
  • Perfeito, inválido e eficaz: desconforme, mas produzindo efeitos (a presunção de legitimidade permite).
  • Perfeito, válido e ineficaz: conforme, mas ainda sem efeitos (falta publicação, termo, condição ou aprovação).
  • Perfeito, inválido e ineficaz: desconforme e sem efeitos, pendente de algum acontecimento.
Posição de prova · Efeitos próprios × impróprios

Próprios: os típicos, correspondentes ao objeto (exoneração → desligamento + vacância). Impróprios: atípicos — reflexo (atinge terceiro estranho ao ato: locatário perde a posse por desapropriação do imóvel) e prodrômico/preliminar (o ato dispara o dever de outro órgão se manifestar, típico dos complexos e compostos).

Erro comum · “Ato nulo não produz efeito”

Impreciso. Pela presunção de legitimidade, o ato inválido produz efeitos até ser anulado — é possível ato nulo e eficaz. A anulação (ex tunc) é que apaga os efeitos, preservados os de terceiros de boa-fé. O ato inexistente, ao contrário, não gera efeito válido nem mesmo a terceiros de boa-fé.

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Ato válido, nulo, anulável e inexistente

◉◉◉ Classificação quanto à validade — governa toda a lógica da anulação e da convalidação (seções 16 e 19).

CategoriaVícioRegime
VálidoNenhumConforme a lei em todos os cinco elementos.
NuloInsanável (finalidade, motivo ou objeto)Não convalida; anulação obrigatória, ex tunc. Admite conversão.
AnulávelSanável (competência não exclusiva/material; forma não essencial)Admite convalidação; não sendo possível, anula-se.
InexistenteFora do possível jurídicoImprescritível, inconvalidável; cabe direito de resistência. Nenhum efeito se preserva.
Conceito · Nulo × anulável

Nulo: vício insanável em elemento constitutivo; não produz efeitos válidos e não se convalida — mas, presos os efeitos já produzidos a terceiros de boa-fé, a anulação os preserva. Anulável: vício sanável (competência salvo material/exclusiva; forma salvo essencial), corrigível por convalidação/ratificação, desde que sem prejuízo a terceiros nem ao interesse público.

Exceção · Ato inexistente

Categoria não pacífica. São atos radicalmente vedados (ex.: praticados por usurpador de função; objeto juridicamente impossível). Diferentemente da anulação do nulo, nenhum efeito se preserva, nem perante terceiros de boa-fé — e admitem direito de resistência. Contraste de prova: nulo preserva efeitos a terceiros de boa-fé; inexistente, não.

Jurisprudência · Códigos estaduais e o rito do anulável

Alguns diplomas estaduais positivam a matéria (ex.: o Código de Procedimento de Sergipe): o ato nulo não admite ratificação, reforma ou conversão e opera efeitos retroativos, ressalvada a boa-fé; o anulável admite ratificação, reforma ou conversão, além de convalidar-se pelo decurso do prazo de impugnação ou pela aceitação do destinatário — desde que ainda em curso o prazo ou antes de proposta a ação de anulação.

Ato nulo produz efeitos? E o que se preserva após a anulação?
Tese: sim, produz efeitos até ser anulado (presunção de legitimidade); a anulação é ex tunc, mas preserva os efeitos consolidados em favor de terceiros de boa-fé. Fundamento: Súmula 473/STF — dos atos ilegais não se originam direitos —, temperada pela proteção da boa-fé e, nos atos ampliativos, pela conferência de efeitos ex nunc (Celso Antônio). Ressalva: se o ato for inexistente, nada se preserva; a régua muda completamente.

PARTE III — ESPÉCIES

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Espécies do ato administrativo

◉◉◉ Cinco famílias pelo critério dos efeitos: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. O ouro da oral está nos negociais (licença × autorização × permissão) e no parecer (enunciativos).

Normativos e ordinatórios

Conceito · Atos normativos

Gerais e abstratos, correspondem aos atos gerais. Assemelham-se às leis no aspecto material, mas não podem inovar a ordem jurídica — são de fiel execução (subalternos). O poder normativo é dito regulamentar quando privativo do chefe do Executivo (art. 84, IV, CF). Exemplos: decreto regulamentar, instrução normativa, regimento interno, deliberação, resolução.

Novidade · Regulamento autônomo (EC 32/01)

Prevalece que, após a EC 32/01, admite-se o regulamento autônomo — sem fundamento em lei prévia, com alguma inovação — apenas nas hipóteses do art. 84, VI, CF (organização administrativa e extinção de cargos vagos). Fora daí, vedado (STJ).

Conceito · Atos ordinatórios

Ordenação e organização interna, no exercício do poder hierárquico. São sempre internos, não geram direito adquirido e são revogáveis a qualquer tempo. Exemplos: portaria (ordem interna a indivíduo específico), circular (norma uniforme e geral aos servidores), ordem de serviço, despacho (decisório), memorando (comunicação interna) e ofício (comunicação externa).

Atos negociais (o coração da oral aqui)

Distinções · Licença × autorização × permissão de uso
Licença: ato vinculado e definitivo, de polícia; a Administração é obrigada a deferir se cumpridos os requisitos legais (licença para construir, para profissão). Cumpridos os requisitos, há direito subjetivo.
Autorização: ato discricionário e precário, revogável a qualquer tempo sem indenização — de polícia (porte de arma) ou de uso de bem público (fechar rua para festa).
Permissão de uso: cessão de uso privativo de bem público, no interesse público e do particular; discricionária e precária, mas mais duradoura. Se qualificada (com prazo/condições), a revogação gera indenização.
Exceção · Revogação de licença e permissão de serviço

Embora vinculada, o STJ admite a revogação da licença por interesse público superveniente, com indenização ao beneficiário. E cuidado: a permissão de serviço público é contrato administrativo (delegação de serviço), não se confunde com a permissão de uso de bem aqui tratada.

Conceito · Demais negociais
  • Admissão: ato unilateral e vinculado que inclui o particular em estabelecimento público (escola/hospital público).
  • Aprovação: ato discricionário de controle de legalidade e de mérito, prévio ou posterior.
  • Homologação: ato vinculado de controle de legalidade, sempre posterior ao ato.

Enunciativos e punitivos

Conceito · Atos enunciativos

São atos só no aspecto formal: não contêm manifestação de vontade, não produzem efeitos por si sós, não têm conteúdo decisório. Exemplos: atestado (situação verificada fora da repartição), certidão (espelha registro interno), apostila/averbação (acresce a registro) e parecer (opinião de órgão consultivo).

Posição de prova · Parecer: facultativo, obrigatório, vinculante
  • Facultativo: a autoridade não se vincula; pode decidir livremente.
  • Obrigatório: a consulta é exigida, mas a autoridade não se vincula ao teor — para agir diverso, deve submeter a novo parecer.
  • Vinculante: a lei obriga a decidir à luz do parecer; o administrador só decide nos termos da conclusão ou não decide.
Jurisprudência · Responsabilidade do parecerista

Para o STF, salvo o parecer vinculante, o parecerista só responde por dolo ou erro grosseiro/inescusável. O art. 184 do CPC reforça: o membro da Advocacia Pública responde civil e regressivamente quando agir com dolo ou fraude.

Conceito · Atos punitivos

Impõem sanção a servidores (poder disciplinar — sujeição especial) ou a particulares (poder de polícia — sujeição geral). O punitivo de polícia é sempre externo; o disciplinar pode ser interno (servidor) ou externo (particular ligado por vínculo especial, ex.: contratado).

Licença pode ser revogada? Diferencie-a da autorização quanto à revogabilidade.
Tese: a licença é vinculada e definitiva — em regra não se revoga; a autorização é discricionária e precária, revogável a qualquer tempo sem indenização. Fundamento: cumpridos os requisitos legais, a licença gera direito subjetivo; a autorização não, por seu caráter precário. Ressalva: o STJ admite excepcionalmente revogar a licença por interesse público superveniente, com dever de indenizar — e a licença viciada pode ser anulada ou cassada (se o beneficiário deixa de cumprir requisitos).
Se um parecer é obrigatório, a autoridade fica vinculada ao seu conteúdo?
Tese: não. Parecer obrigatório vincula a consulta, não o conteúdo — a autoridade pode decidir diverso, submetendo a novo parecer. Fundamento: só o parecer vinculante (por exigência legal) prende o administrador ao seu teor; o obrigatório impõe apenas ouvir o órgão. Ressalva: a responsabilidade do parecerista acompanha essa gradação — no vinculante, o parecer é ato de administração; nos demais, responde só por dolo ou erro grosseiro.

PARTE IV — EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Extinção: desfazimento não volitivo

◉◉ A extinção divide-se em não volitiva (independe de vontade dirigida ao ato) e volitiva/retirada (anulação, revogação, cassação — seções 16–19). Aqui, as formas que não dependem de manifestação de vontade da Administração.

Conceito · As modalidades não volitivas
  • Extinção natural: o ato cumpriu todos os efeitos, atingiu o termo final ou esgotou o conteúdo (fim das férias; obra concluída).
  • Extinção objetiva/subjetiva: desaparece a coisa ou a pessoa sobre a qual o ato recai (falecimento do nomeado; desabamento do bem tombado).
  • Caducidade: ilegalidade superveniente — lei nova impede a manutenção de ato antes válido.
  • Contraposição/derrubada: outro ato, de competência distinta, contrapõe-se ao primeiro (exoneração ante a nomeação).
  • Renúncia: exclusiva dos atos ampliativos — o beneficiário abdica do direito conferido.
Erro comum · Caducidade × cassação × contraposição

Três institutos parecidos que a banca embaralha: caducidade = extinção não volitiva por lei superveniente; cassação = extinção volitiva-sancionatória por descumprimento do beneficiário (seção 18); contraposição = extinção por ato posterior contraposto. A caducidade aqui (extinção do ato) não se confunde com a caducidade da concessão de serviço público (rescisão por inadimplemento do concessionário).

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Anulação

◉◉◉ Extinção volitiva por vício originário de legalidade (contrariedade ao Direito). Por ser controle de legalidade lato sensu, cabe à Administração (autotutela) e ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Atinge atos vinculados e discricionários — pois todo ato tem elementos vinculados e mesmo o mérito é controlável por princípios e motivos determinantes.

Conceito · Regime e efeitos

A anulação do ato com vício insanável (nulo) é obrigatória (vinculada). Opera efeitos ex tunc, retroagindo à edição — ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé (Súmula 473/STF). Nos atos ampliativos, Celso Antônio sustenta efeitos ex nunc, preservando os benefícios já usufruídos pelo destinatário.

Posição de prova · Prazos decadenciais da autotutela
  • 5 anos — atos de que decorram efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé (art. 54, Lei 9.784/99).
  • 10 anos — atos previdenciários favoráveis (art. 103-A, Lei 8.213/91).
  • A qualquer tempo — quando há ofensa flagrante à Constituição (STF).
Jurisprudência · Súmula 633 do STJ e ADI 6019

Súmula 633/STJ: a Lei 9.784/99, no tocante ao prazo decadencial de revisão, aplica-se subsidiariamente a Estados e Municípios se não houver norma local específica. ADI 6019 (Info 1012): é inconstitucional lei estadual que fixe prazo de 10 anos para anulação de atos inválidos — o parâmetro é o quinquênio.

Exceção · Autotutela exige contraditório

A prerrogativa de rever os próprios atos não dispensa o devido processo. Se a invalidação repercute na esfera de interesses individuais, é obrigatória a instauração de processo com contraditório e ampla defesa prévios (STF, RMS 31661 — Info 732; STJ). Ideia: autotutela não é atalho para suprimir defesa.

Novidade legislativa · LINDB, arts. 20–24 (Lei 13.655/2018)

A reforma da LINDB disciplinou a invalidação: não se decide com base em valores abstratos sem considerar as consequências práticas (art. 20); a decisão que invalida deve indicar consequências jurídicas e administrativas e condições de regularização proporcional (art. 21); e é vedado, por mudança posterior de orientação geral, declarar inválidas situações plenamente constituídas (art. 24) — proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.

A Administração pode anular seus atos a qualquer tempo?
Tese: em regra, não — há decadência de 5 anos para atos favoráveis (salvo má-fé), 10 anos nos previdenciários; só cabe a qualquer tempo diante de ofensa flagrante à Constituição. Fundamento: art. 54 da Lei 9.784/99, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança; a Súmula 633/STJ estende o prazo a Estados/Municípios sem norma própria. Ressalva: o prazo pressupõe boa-fé; comprovada a má-fé, não corre a decadência. E a anulação, ainda que tempestiva, reclama contraditório prévio quando afeta interesses individuais.
Qual o efeito da anulação de um ato ampliativo já produzindo benefícios de boa-fé?
Tese: embora a anulação seja em regra ex tunc, preservam-se os efeitos já produzidos em favor do beneficiário de boa-fé — conferindo-se efeitos ex nunc. Fundamento: Súmula 473/STF temperada pela segurança jurídica; Celso Antônio defende a preservação dos efeitos pretéritos benéficos; a LINDB (arts. 21 e 23) exige regime de transição proporcional. Ressalva: havendo má-fé do beneficiário, some a proteção e retornam os efeitos retroativos plenos.
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Revogação

◉◉◉ Extinção de ato válido que, por razões de conveniência e oportunidade, não é mais desejado. É controle de mérito — logo, só incide sobre atos discricionários (nos elementos motivo/objeto). Ato ilegal se anula; ato inoportuno se revoga.

Conceito · Regime e efeitos

Por recair no mérito, a revogação é privativa da Administração — o Judiciário não a faz no exercício da função típica (separação de poderes). Não se sujeita a prazo (o juízo de oportunidade é sempre atual) e opera efeitos ex nunc (prospectivos), pois o ato era válido.

Exceção · Atos irrevogáveis
  • Atos vinculados — não há mérito a reavaliar.
  • Atos consumados/exauridos — os efeitos já se produziram (revogação é prospectiva).
  • Atos que geram direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).
  • Atos que integram procedimento — preclusão administrativa.
  • Meros atos administrativos (certidões, atestados, pareceres) — não encerram vontade decisória.
Divergência · O Judiciário revoga atos administrativos?
Regra: no exercício da função jurisdicional típica, jamais — seria controle de mérito de ato alheio.
Ressalva: no exercício atípico de função administrativa, cada Poder revoga os próprios atos administrativos inconvenientes. O que o Judiciário não pode é revogar ato do Executivo ou do Legislativo.
Posição de prova: incorreto dizer, sem ressalva, que “o Judiciário não revoga atos administrativos”.
Jurisprudência · Revogação e devido processo

Se do ato já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo com contraditório (STF, RE 594296 — Repercussão Geral). A prerrogativa de autotutela não dispensa a defesa quando a retirada atinge interesses individuais.

Erro comum · Simetria das formas na revogação

A revogação segue a simetria das formas: só a autoridade/órgão competente para produzir o ato pode revogá-lo. Portaria conjunta (ato complexo) só se revoga pela manifestação de ambos os órgãos — não por um só (FGV/TJ-PE).

Cabe revogação de ato vinculado? E revogação de ato que gerou direito adquirido?
Tese: não a nenhum dos dois. Ato vinculado não tem mérito a reavaliar; ato que gerou direito adquirido é protegido constitucionalmente. Fundamento: a revogação é controle de mérito (motivo/objeto discricionários); o art. 5º, XXXVI, CF veda alcançar direito adquirido. Ressalva: o ato vinculado ilegal pode ser anulado (não revogado); e situações exauridas ou integrantes de procedimento (preclusão) também são irrevogáveis.
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Cassação

◉◉◉ Retirada do ato a título de sanção, porque o beneficiário deixou de cumprir as condições necessárias à sua manutenção. Pressupõe um ato inicialmente regular que se torna insustentável por conduta posterior do próprio destinatário.

Conceito · Exemplo e natureza

Ex.: licença de funcionamento de hotel que passa a operar como motel sem comunicação à Administração — o ato é cassado. É extinção volitiva e sancionatória, dirigida especificamente ao ato.

Exceção · Cassação × caducidade
Cassação: volitiva; a Administração retira o ato porque o beneficiário não mais atende às condições. Conduta do beneficiário é posterior.
Caducidade: não volitiva; o ato, antes válido, cai por lei superveniente (ilegalidade superveniente) que impede sua manutenção.
Chave: cassação olha para o comportamento do particular; caducidade, para a mudança da lei.
A cassação pressupõe conduta anterior ou posterior do beneficiário?
Tese: posterior — a cassação sanciona o descumprimento superveniente das condições de manutenção do ato. Fundamento: o ato nasceu regular; o vício não é de origem (seria anulação), mas decorre de conduta do beneficiário após a outorga. Ressalva: se o beneficiário nunca preencheu os requisitos (vício de origem), o caso é de anulação, não de cassação.
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Convalidação e conversão

◉◉◉ Alternativas à anulação. Convalidação = aproveitamento do ato anulável (vício sanável). Conversão = aproveitamento do ato nulo, transformando-o retroativamente em ato válido de outra categoria.

Conceito · Requisitos da convalidação (art. 55, Lei 9.784/99)
  • Defeito sanável: competência (salvo material ou exclusiva) ou forma (salvo essencial à validade).
  • Sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  • Opera efeitos ex tunc (a ilegalidade é originária), retroagindo à edição do ato.
Erro comum · Convalidação é alternativa à ANULAÇÃO

Pegadinha clássica: convalidação se contrapõe à anulação (vício de legalidade), não à revogação. Só há convalidação de ato viciado; ato válido inoportuno é caso de revogação. Nunca troque os pares.

Divergência · Convalidar é faculdade ou dever?
Literalidade (art. 55): a lei diz que os atos “poderão” ser convalidados — decisão discricionária. Presentes os requisitos, a Administração pode optar entre convalidar e anular (VUNESP/TJ-SP).
Weida Zancaner, Celso Antônio, Di Pietro: presentes os requisitos, a convalidação é vinculada/obrigatória em regra.
Posição de prova: objetiva → faculdade (texto legal); discursiva/oral → apresentar a crítica doutrinária dominante pela obrigatoriedade.
Posição de prova · Conversão e as figuras afins

Conversão: a Administração aproveita ato nulo de uma espécie transformando-o em ato válido de outra (ex.: quem não preenche requisitos da permissão de uso, mas os da autorização, tem o ato convertido). Nos códigos que positivam o tema, a convalidação abrange ratificação (confirma o ato, suprindo o vício), reforma (conserva a parte não viciada) e conversão (muda a categoria para torná-lo válido).

Síntese das formas de desfazimento volitivo

InstitutoFundamentoEfeito no tempoQuem faz
AnulaçãoIlegalidade origináriaEx tunc (ex nunc no ampliativo de boa-fé)Administração e Judiciário
RevogaçãoConveniência/oportunidade (mérito)Ex nuncSó a Administração
CassaçãoDescumprimento posterior do beneficiárioEx nunc (sanção)Administração
ConvalidaçãoVício sanável (competência/forma)Ex tuncAdministração
ConversãoAto nulo aproveitável em outra categoriaEx tuncAdministração
É possível convalidar ato cujos efeitos já se exauriram?
Tese: sim — a convalidação sana vício de legalidade com efeitos retroativos, sem obstáculo em ato de efeitos exauridos. Fundamento: a ilegalidade é originária e a convalidação retroage à edição (ex tunc); o exaurimento dos efeitos não impede a regularização do vício. Ressalva: não confundir com a revogação, que é vedada quanto a atos consumados (esta é prospectiva e pressupõe efeitos ainda em curso).
Vício de incompetência sempre se convalida?
Tese: não. Convalida-se (por “confirmação”) o vício de competência sanável, salvo competência material ou exclusiva, e desde que sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Fundamento: art. 55 da Lei 9.784/99 admite convalidar defeitos sanáveis; competência exclusiva/material é insanável por sua própria natureza. Ressalva: a doutrina dominante entende a convalidação como dever, não faculdade — mesmo que a literalidade do art. 55 sugira discricionariedade.

PARTE V — CONSOLIDAÇÃO PARA A ORAL

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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático. Priorize a compreensão do que e do porquê se decidiu — o número é apoio, não âncora.

Autotutela, prazos e desfazimento

VeículoTeseReferência
Súmula 346A Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos.STF
Súmula 473Pode anular atos ilegais (deles não nascem direitos) ou revogar por conveniência/oportunidade, respeitados direitos adquiridos e a apreciação judicial.STF
Súmula 633A Lei 9.784/99, quanto ao prazo decadencial de revisão, aplica-se subsidiariamente a Estados e Municípios sem norma local.STJ
Info 1012É inconstitucional lei estadual que fixe prazo de 10 anos para anulação de atos inválidos pela Administração.ADI 6019
Info 732Anular ato que repercute em interesses individuais exige processo com contraditório e ampla defesa prévios.RMS 31661
Rep. GeralSe do ato já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.RE 594296

Motivação e motivos determinantes

VeículoTeseReferência
Súmula 684É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.STF
Info 529Remoção sem motivação é nula, mas o vício pode ser corrigido depois — ex.: motivos trazidos nas informações do mandado de segurança.AgRg RMS 40.427
Rep. GeralDispensa de empregado de empresa pública/sociedade de economia mista prestadora de serviço público deve ser motivada (impessoalidade e isonomia).RE 589998
Motivos det.Exoneração fundada em “nepotismo” inexistente é nula: a Administração vincula-se às razões expostas.AgRg RMS 32.437

Competência, atos complexos e regulação

VeículoTeseReferência
Súmula 510MS contra ato praticado em competência delegada é impetrado contra a autoridade delegatária.STF
SV 3Contraditório no TCU quando a decisão puder anular/revogar ato que beneficie o interessado, exceto a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.STF
Súmula 6Revogação/anulação de aposentadoria aprovada pelo TC não produz efeito antes de aprovada por ele, ressalvada a revisão judicial.STF
Rep. GeralCom a chegada dos autos ao Tribunal de Contas, corre prazo para negar registro da aposentadoria; ultrapassado, há decadência (não mais dever de contraditório após 5 anos).RE 636.553
Info 942O Judiciário não revê o mérito técnico das decisões regulatórias do CADE; limita-se à legalidade/abusividade.RE 1083955
STJSubstituir o objeto original de um ato por outro, sem previsão legal ou editalícia, configura abuso de poder (excesso/desvio), extrapolando a discricionariedade.STJ (conferir informativo)
Súmulas indispensáveis de fixar
  • 473 e 346 STF — autotutela: anular × revogar.
  • SV 3 e Súmula 6 STF — aposentadoria (ato complexo) e Tribunal de Contas.
  • 510 STF — MS na competência delegada (contra o delegatário).
  • 633 STJ — prazo da Lei 9.784/99 a Estados/Municípios.
  • 684 STF — veto imotivado a candidato de concurso é inconstitucional.
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Arguição transversal — perguntas que cruzam o ponto

O examinador raramente pergunta um conceito isolado; ele testa fronteiras. Estas questões forçam a distinguir institutos vizinhos que os candidatos confundem sob pressão.

Diante de um ato ilegal do qual já decorreram efeitos favoráveis ao administrado, a Administração deve anular, revogar ou convalidar? Distinga.
Triagem: o critério é a natureza do vício. Ilegalidade → o campo é anulação (ou convalidação, se o vício for sanável). Revogação está fora: pressupõe ato válido desfeito por conveniência/oportunidade. Anular × convalidar: se o vício recair sobre competência ou forma (não exclusiva) e não houver prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público, cabe convalidação, com efeitos ex tunc. Fora dessas hipóteses — vício de finalidade, motivo ou objeto — a nulidade é insanável e impõe-se a anulação. Limite temporal e procedimental: ainda que ilegal, se o ato gerou efeitos concretos favoráveis, o desfazimento exige prévio contraditório (Info 732; RE 594296) e observa a decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99, salvo má-fé. Fecho: anular é dever vinculado; convalidar é discricionário e excepcional; revogar é impertinente ao ato inválido.
Um ato discricionário está imune ao controle judicial? Onde ficam mérito, motivo e teoria dos motivos determinantes?
Premissa: discricionariedade não é imunidade. O Judiciário não substitui o juízo de conveniência/oportunidade (mérito), mas controla legalidade em sentido amplo — competência, forma, finalidade e a idoneidade dos motivos. Motivos determinantes: uma vez enunciada a razão do ato, ela o vincula; se o motivo declarado for falso ou inexistente, o ato é nulo — ainda que a motivação fosse dispensável (exoneração por “nepotismo” inexistente: AgRg RMS 32.437). Fronteira contemporânea: proporcionalidade e razoabilidade permitem sindicar excessos sem invadir o mérito. Em searas técnicas (CADE, agências), o controle limita-se a legalidade/abusividade, preservando a escolha técnica (Info 942).
Ato complexo e ato composto: por que a distinção decide o cômputo do prazo decadencial na aposentadoria?
Conceitos: no complexo, duas ou mais vontades de órgãos distintos se fundem em um único ato, que só existe e se aperfeiçoa com a última manifestação. No composto, há um ato principal e outro acessório que apenas o ratifica/aprova; são atos distintos. Aposentadoria como ato complexo: perfaz-se com o registro pelo Tribunal de Contas. Consequência: o prazo para a Administração revê-la só começa a fluir a partir desse registro — antes dele, o ato ainda não está perfeito. Virada jurisprudencial: chegando os autos ao TC, corre prazo para negar registro; ultrapassado, opera-se decadência e não subsiste o dever de contraditório após cinco anos (RE 636.553). Some-se a SV 3 (dispensa de contraditório na concessão inicial) e a Súmula 6 STF.
Cassação, caducidade e contraposição costumam ser trocadas. Como o candidato as separa em segundos?
Cassação: o ato era válido, mas o beneficiário descumpriu as condições que deveria manter — sanção pela ilegalidade superveniente na conduta do particular (ex.: licença de funcionamento cassada por operar fora das normas). Caducidade: norma jurídica superveniente torna o ato incompatível com o novo ordenamento — o ato decai por força da lei nova, não por culpa do titular. Contraposição (ou derrubada): edição de novo ato, com fundamento em competência diversa, cujos efeitos são opostos aos do anterior, extinguindo-o (ex.: exoneração que se contrapõe à nomeação). Chave mnemônica: cassação = culpa do beneficiário; caducidade = lei nova; contraposição = ato novo antagônico.
O silêncio administrativo é ato administrativo? Gera os mesmos efeitos de um deferimento tácito?
Natureza: em regra, o silêncio é fato administrativo, não ato — falta manifestação de vontade. Só produz efeito jurídico (deferimento ou indeferimento tácito) quando a lei assim o determinar. Sem previsão legal: o silêncio não equivale a deferimento nem a indeferimento; abre-se ao interessado a via judicial para compelir a Administração a decidir (não para que o juiz conceda o que é discricionário). Ponte com motivo/forma: a exigência de decisão fundada e tempestiva decorre do dever de motivação e do direito de petição — o silêncio prolongado pode configurar omissão ilegal sindicável.
Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova: até onde vai cada atributo?
Presunção de legitimidade (e veracidade): o ato nasce apto a produzir efeitos e presume-se conforme o direito e verdadeiro em seus fatos. É relativa (juris tantum): inverte o ônus, cabendo ao particular provar o vício. Autoexecutoriedade: permite executar o ato por meios próprios, sem prévia autorização judicial — mas só quando prevista em lei ou em situação de urgência. Não é atributo de todo ato (multa, p. ex., não se executa sem processo). Imperatividade e tipicidade: imperatividade cria obrigações unilateralmente; tipicidade exige correspondência a figura prevista em lei, freando a criação de atos inominados. Juntos formam o mnemônico PATI.
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Painel de véspera — o que revisar na última hora

Não é hora de aprender; é hora de ancorar. Percorra os gatilhos abaixo em voz alta: se o mnemônico dispara a explicação, o ponto está pronto.

Mnemônicos que abrem cada bloco

  • COM · FI · FOR · MO · B — os cinco elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, oBjeto.
  • PATI — os atributos: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade.
  • Só COM e FOR convalidam — vício sanável mora na competência e na forma; finalidade, motivo e objeto → nulidade insanável.
  • Cassação = culpa · Caducidade = lei nova · Contraposição = ato novo — separa as extinções que mais confundem.

Prazos que não podem falhar

  • 5 anos — decadência para a Administração anular ato favorável (art. 54, Lei 9.784/99), salvo comprovada má-fé.
  • A qualquer tempo — anulação quando há má-fé do beneficiário; e revogação de ato discricionário (respeitados direitos adquiridos).
  • Súmula 633 STJ — o prazo da Lei 9.784/99 aplica-se a Estados/Municípios sem norma própria.
  • Registro no TC — marco inicial do prazo na aposentadoria (ato complexo); RE 636.553.

Efeitos — a pergunta-relâmpago

  • Anulação → ex tunc: retroage, desfaz desde a origem (o ato era ilegal).
  • Revogação → ex nunc: preserva os efeitos já produzidos (o ato era válido).
  • Convalidação → ex tunc: sana o vício retroativamente, como se nunca houvesse existido.
  • Cassação → ex nunc (em regra): opera da conduta faltosa em diante.

Súmulas indispensáveis

  • 473 e 346 STF — autotutela: anular o ilegal, revogar o inconveniente.
  • SV 3 STF — contraditório no TCU, salvo concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão.
  • Súmula 6 STF — desfazimento de aposentadoria só após aprovação do TC.
  • 510 STF — MS na competência delegada: contra o delegatário.
  • 684 STF — veto imotivado a candidato de concurso é inconstitucional.

Última checagem de calma: se lhe pedirem para definir ato administrativo, comece pelo regime jurídico (direito público) e pela função (administrativa), não pelo órgão. Todo o resto se organiza a partir daí.