Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Administrativo · Terceiro Setor
O emparceiramento do Estado com a sociedade civil sem fins lucrativos: Sistema “S”, entidades de apoio, OS, OSCIP, ICES e o Marco Regulatório (Lei 13.019/2014). Onde o regime privado é derrogado pelo influxo público — e onde a banca arma as pegadinhas.
“Entes de cooperação” é o gênero que reúne todas as entidades não estatais, sem fins lucrativos, que recebem fomento público para desempenhar atividades de relevância social, sujeitando-se, por isso, a normas publicísticas que derrogam parcialmente seu regime privado. O ponto nasce da Reforma Administrativa dos anos 1990 (Plano Diretor de 1995): sai a Administração burocrática (controle de meios), entra a gerencial (controle de resultados), e o Estado migra da execução direta para o fomento ao terceiro setor.
O núcleo comum vem primeiro (conceito, características, imunidades, o que os une). Depois, cada espécie ganha tópico próprio, porque cada uma tem regra distinta de criação, instrumento de parceria e controle: Sistema “S” (autorização legal + contribuições parafiscais), entidades de apoio (convênio, hospitais e universidades públicas), OS (contrato de gestão, Lei 9.637/1998, ADI 1.923/DF), OSCIP (termo de parceria, Lei 9.790/1999) e ICES (Lei 12.881/2013). Fechando, o MROSC (Lei 13.019/2014) — a lei nacional que criou os três instrumentos de parceria (termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação) e disciplina o chamamento público. O fio que costura tudo: não integram a Administração, não licitam, não fazem concurso — mas sofrem controle finalístico do TCU e do MP.
Antes das espécies, o que todo ente de cooperação compartilha: a moldura conceitual, as cinco características, o regime privado derrogado e as imunidades tributárias. É o alicerce sobre o qual a banca constrói as distinções.
◉◉◉ Entes de cooperação são todas as entidades não estatais sem fins lucrativos que, mediante algum instrumento de colaboração com o Estado, recebem fomento público para o melhor desempenho de atividades de relevância pública, sujeitando-se, por isso, a normas publicísticas derrogatórias de seu regime originariamente privado. Situam-se no terceiro setor.
“Terceiro setor” não é conceito jurídico — não há definição no ordenamento. É noção da Economia: 1º setor (Estado), 2º setor (iniciativa privada lucrativa), 3º setor (privado não lucrativo de relevância pública), 4º setor (economia informal, pirataria). Uso livre, desde que delimitado antes.
“Paraestatal” é expressão equívoca: etimologicamente “ao lado do Estado”, mas a doutrina varia de empresas estatais até o terceiro setor. Para o STF, “entidades paraestatais” = entes de cooperação (não estatais). Não use sem conceituar antes.
Entes voltados à educação ou assistência social gozam de imunidade a impostos (art. 150, VI, “c”, CF; art. 9º, IV, “c”, CTN). Entidades beneficentes de assistência social que cumpram a lei são “isentas” — leia-se imunes — das contribuições para a seguridade (art. 195, § 7º, CF).
◉◉ As exigências para a imunidade das contribuições à seguridade constavam do art. 55 da Lei 8.212/1991 (CEBAS), declarado inconstitucional pelo STF: imunidade só se disciplina por lei complementar (art. 146, II, CF). Veio então a LC 187/2021, que hoje regula a certificação das entidades beneficentes e as condições da imunidade do art. 195, § 7º.
Súmula 612/STJ: o CEBAS, no prazo de validade, tem natureza declaratória para fins tributários — a imunidade retroage à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (art. 14, CTN), e não à data do reconhecimento como filantrópica.
Onde a banca mais explora a fronteira: entidade privada que recebe tributo mas cujo dinheiro “deixa de ser público”, com foro estadual, sem concurso e com o SEBRAE como exceção tributária. Domine estes quatro pontos e o tópico está seguro.
◉◉◉ São entidades não estatais de direito privado que colaboram com o ente público a que se vinculam, prestando serviços de relevância pública — mais especificamente, fomento, incentivo e apoio a grupos sociais ou categorias profissionais. Ex.: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, SEBRAE.
Recursos vêm de contribuições parafiscais de natureza tributária (previsão legal + compulsoriedade), devidas pelos empregadores sobre a folha (art. 240, CF). Instituídas e arrecadadas pela União (Receita Federal, Lei 11.457/2007) — daí a competência da Justiça Federal para a exação; a lei pode delegar a arrecadação ao próprio Sistema “S”.
Parafiscalidade = delegação da capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, administrar, destinar) a pessoa distinta da instituidora. Jamais se delega a competência tributária (indelegável).
As contribuições ao Sistema “S” são, em regra, “de interesse das categorias econômicas ou profissionais”. Exceção do SEBRAE: para o STF (RE 396.266), é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) — não se inclui no rol do art. 240, CF, pois é autônoma, e não mero adicional às contribuições de SESI/SENAI/SESC/SENAC.
◉◉◉ Para o STF, ao ingressarem nos cofres do Sistema “S”, os recursos das contribuições parafiscais perdem o caráter de dinheiro público (ACO 1953 AgR). A gestão passa a ser livre pela entidade, sem prejuízo do controle finalístico do Tribunal de Contas, limitado à correta aplicação (RE 789.874, repercussão geral).
Guarde o contraste: no Sistema “S”, o dinheiro deixa de ser público (peculiaridade: a entidade é destinatária legal do tributo); nas OS, o dinheiro do contrato de gestão permanece público (“gestão privada de recursos públicos”). Em ambos, contudo, subsiste o controle finalístico do TCU.
As “fundações de apoio” à universidade e ao hospital públicos. O que cai: instrumento (convênio), a Lei 8.958/1994 (só IFES/ICTs federais) e o julgado do STJ sobre responsabilidade objetiva e prescrição quinquenal.
◉◉ Entidades privadas sem fins lucrativos — associação, fundação ou cooperativa — que atuam ao lado de hospitais e universidades públicos, auxiliando em pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Embora não integre a Administração, a fundação de apoio é prestadora de serviço público — responde objetivamente pelos danos de seus agentes (art. 37, § 6º, CF). O prazo prescricional para reparação é quinquenal (art. 1º-C da Lei 9.494/1997) — AREsp 1.893.472-SP.
O carro-chefe do ponto. Nasceram para substituir estruturas administrativas (“publicização”): contrato de gestão, cessão de bens e servidores, conselho de administração com o Poder Público dentro. Tudo passa pela ADI 1.923/DF — a interpretação conforme que salvou a Lei 9.637/1998.
◉◉◉ OS não é um novo tipo de pessoa jurídica: é uma qualificação (título) outorgada pelo Estado a uma entidade privada sem fins lucrativos que atenda à lei, habilitando-a a celebrar contrato de gestão e receber fomento. Instituídas pela Lei 9.637/1998, no bojo do Programa Nacional de Publicização.
A Lei 9.637/98 é de caráter federal, aplicável só à União. Estados, Municípios e DF disciplinam suas próprias OS. Não são normas gerais.
“Publicização” designa a passagem de atividades, pessoal e estruturas da Administração para a iniciativa privada sem fins lucrativos — a palavra confunde, pois “publicizar” aqui é transferir ao privado. A Lei chegou a extinguir duas estruturas federais (Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e Fundação Roquette Pinto), absorvidas por associações do seu Anexo I, com transferência de recursos e cessão de bens e servidores. Mas atenção: é perfeitamente possível qualificar uma OS sem extinguir órgão algum ou ceder bens/servidores.
Áreas admitidas (art. 1º da Lei): ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde — rol taxativo. Vedado qualificar (art. 3º do Decreto) para atividades exclusivas de Estado, de apoio técnico-administrativo à Administração federal, ou de fornecimento de bens/obras à Administração.
◉◉◉ O STF julgou parcialmente procedente a ADI, dando interpretação conforme — a Lei é constitucional, mas condicionada aos princípios do art. 37, caput, CF:
No julgamento, o STF afirmou que os recursos transferidos às OS permanecem públicos — trata-se de “gestão privada de recursos públicos”, o que atrai os princípios do art. 37, o controle do TCU (art. 70, parágrafo único, CF) e do MP, além do controle social. Contraste com o Sistema “S” (lá o dinheiro perde a natureza pública) — a diferença explica-se por a OS não ser destinatária legal de tributo.
São inconstitucionais decisões que determinem penhora ou bloqueio de receitas públicas destinadas a contratos de gestão para pagar despesas estranhas ao objeto (violação à separação de Poderes, legalidade orçamentária, eficiência e continuidade). No mesmo sentido, Rcl 41170/ES.
Órgão obrigatório: conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do Poder Público e da sociedade civil — resquício da lógica de substituição e controle interno. (Nas OSCIP, o obrigatório é o conselho fiscal, sem Poder Público.)
Desqualificação (art. 21 do Decreto): sempre motivada, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 50, I, Lei 9.784/99); acarreta incorporação do patrimônio e reversão de bens ao Poder Público. A Nova Lei de Licitações não previu dispensa expressa para contratar OS, mas isso é irrelevante: o vínculo é parceria (mútua cooperação), não contrato administrativo. O art. 3º, III, da Lei 13.019/2014 exclui expressamente os contratos de gestão com OS de sua disciplina.
A “irmã” das OS que nunca quis substituir o Estado: puro fomento. Título vinculado, dado pelo Ministro da Justiça, exige 3 anos de existência, celebra termo de parceria. Toda a prova de OSCIP se joga no contraste com a OS.
◉◉◉ OSCIP é título conferido pelo Poder Executivo a entidade privada sem fins lucrativos que, constituída sob forma civilista, se habilita a celebrar termo de parceria e receber fomento. Regidas pela Lei 9.790/1999 (caráter federal, não nacional) e pelo Decreto 3.100/1999 — disciplina, já na origem, mais detalhada que a das OS. Diferentemente destas, não têm pretensão de substituir o Estado: são instrumento de fomento à filantropia já existente.
Não podem ser OSCIP, ainda que atuem nas áreas do art. 3º: sociedades comerciais; sindicatos e associações de classe; instituições religiosas; partidos e suas fundações; entidades de benefício mútuo; comercializadoras de planos de saúde; hospitais e escolas privadas não gratuitos; as próprias OS; cooperativas; fundações públicas e as criadas por órgão público; organizações creditícias ligadas ao sistema financeiro. OS e OSCIP são títulos reciprocamente excludentes.
Acompanhamento pelo órgão da área, pelos conselhos de políticas públicas e por comissão de avaliação (art. 11). Suspeita de malversação: representação ao MP e à AGU para indisponibilidade de bens da entidade e sequestro dos bens dos dirigentes (art. 13). O TCU (Decisão 931/1999-Plenário) examina, ainda que de forma indireta, a regularidade dos termos, com atuação direta em denúncias e tomadas de contas especiais. Art. 3º, VI, da Lei 13.019/2014 exclui os termos de parceria com OSCIP de sua disciplina — seguem regidos pela Lei 9.790/1999.
A espécie mais nova e menos cobrada, mas com pegadinhas próprias: título do MEC, ato vinculado, termo de parceria que não substitui convênios, e a curiosidade de admitir entidades criadas pelo Estado.
◉ Qualificação outorgada pelo Ministério da Educação a entidade privada não estatal que atenda à lei: constituída como associação ou fundação de direito privado; sem fins lucrativos; com transparência administrativa; e destinação do patrimônio a instituição pública ou congênere em caso de extinção. Qualificação é ato vinculado (art. 1º, § 1º).
Para fins de prova, conheça o teor do art. 1º, I: associações e fundações constituídas pelo Estado podem ser qualificadas como ICES — peculiaridade que destoa da lógica “não estatal” das demais espécies.
A lei nacional que tentou unificar as parcerias com o terceiro setor e criou três instrumentos. Onde a prova bate: qual instrumento cabe em cada caso, quando o chamamento é obrigatório/dispensável/inexigível, e os prazos da prestação de contas. Aqui mora o elemento-assinatura do ponto.
◉◉◉ A Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil / Lei de Parcerias Sociais) disciplina as parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação. É de caráter nacional (normas gerais a todos os entes) — contraste importante com as leis das OS (9.637/98) e OSCIP (9.790/99), que são apenas federais. Parcerias anteriores à vigência seguem a lei do tempo da celebração, com aplicação subsidiária do MROSC (art. 83).
“Organização da sociedade civil” não é título outorgado pelo Estado — é uma categoria em que se enquadra toda pessoa jurídica não estatal que seja: (i) entidade privada sem fins lucrativos; (ii) cooperativa social; ou (iii) organização religiosa de cunho social. Basta enquadrar-se e atender à lei para poder firmar parceria (diferente de OS/OSCIP, que são qualificações habilitantes).
Do lado público (art. 2º, II), submetem-se ao MROSC União, Estados, Municípios, DF, autarquias, fundações públicas e as empresas estatais dependentes (que recebem recursos para pessoal e custeio).
Pode ser objeto qualquer atividade de relevância pública/social, exercida pela OSC por direito próprio (sem delegação, não se confunde com serviço público). Não se admite parceria que envolva delegação de atividades exclusivas de Estado — regulação, fiscalização, poder de polícia (poder extroverso), acrescentando-se a atividade jurisdicional (art. 40).
Ficam fora da disciplina do Marco: transferências por tratados/acordos internacionais; contratos de gestão com OS (Lei 9.637/98); convênios e contratos do SUS com entidades filantrópicas (art. 199, § 1º, CF); termos de compromisso cultural; termos de parceria com OSCIP (Lei 9.790/99); anuidades a organismos internacionais; e as parcerias com serviços sociais autônomos. Ou seja: OS, OSCIP e Sistema “S” têm regime próprio e escapam do MROSC.
◉◉◉ Dois critérios resolvem qualquer questão: (1) há transferência de recurso financeiro? Se sim, é termo; se não, é acordo de cooperação. (2) De quem partiu a iniciativa? Se da Administração → termo de colaboração; se da OSC → termo de fomento.
| Instrumento | Recurso financeiro? | Iniciativa | Chamamento público |
|---|---|---|---|
| Termo de colaboração | Sim (transfere $) | Administração Pública | Em regra, obrigatório |
| Termo de fomento | Sim (transfere $) | OSC propõe | Em regra, obrigatório |
| Acordo de cooperação | Não (pode ceder bens) | Qualquer das partes | Só se houver recurso patrimonial |
No fomento, quem tem “fome” (a OSC) vai até a Administração pedir a parceria e os recursos. No colaboração, a Administração é que chama para colaborar. O acordo de cooperação não transfere dinheiro, mas admite cessão de bens públicos (comodato, doação).
OSCs, movimentos sociais e cidadãos podem propor parcerias, provocando a Administração a avaliá-las. Atendidos os requisitos (art. 19), a Administração é obrigada a tornar pública a proposta no seu sítio; mas a instauração do PMIS é discricionária (conveniência e oportunidade). Propor o PMIS não impede a OSC de participar do chamamento futuro, e é vedado condicionar o chamamento ou a parceria à prévia realização do PMIS.
Para firmar parceria, a OSC deve: (a) ter objetivos de relevância pública/social; (b) em caso de dissolução, transferir o patrimônio líquido a outra PJ de igual natureza; (c) tempo mínimo de existência — 1 ano (Município), 2 (Estado/DF), 3 (União), reduzível se nenhuma atender; (d) experiência prévia efetiva; (e) instalações e capacidade técnica/operacional idôneas.
Ressalvas: o acordo de cooperação só exige a letra “a”; cooperativas sociais e organizações religiosas dispensam “a” e “b”.
Fica impedida a OSC que: não esteja regularmente constituída; esteja omissa em prestar contas; tenha como dirigente membro de Poder, do MP ou dirigente de órgão/entidade da mesma esfera (estende-se a cônjuges e parentes até 2º grau); tenha contas rejeitadas nos últimos 5 anos (salvo saneamento); tenha sido punida com suspensão/inidoneidade; ou tenha contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas nos últimos 8 anos.
Duas ou mais OSCs se associam sem criar nova PJ para executar a parceria. Só para termo de colaboração e de fomento (nunca acordo de cooperação). Só a OSC celebrante assina e responde integralmente; deve ter > 5 anos de CNPJ e capacidade de supervisão. A executante não celebrante precisa de regularidade jurídica e fiscal. Termo de atuação em rede em até 60 dias da formalização.
Regra: chamamento é o procedimento público, objetivo e impessoal de seleção, obrigatório para termos de colaboração e de fomento (art. 24). Edital com antecedência mínima de 30 dias (art. 26). Critério obrigatório de julgamento: grau de adequação da proposta aos objetivos da parceria (art. 27). A homologação não gera direito adquirido à parceria (art. 27, § 6º); se a 1ª colocada não se habilitar (verificação pós-julgamento), a 2ª poderá ser convidada, mas nos termos da própria proposta (art. 28, § 1º).
| Situação | Regra do chamamento | Dispositivo |
|---|---|---|
| Termo de colaboração / fomento | Obrigatório (regra) | art. 24 |
| Acordo de cooperação | Dispensado, salvo cessão de recurso patrimonial | art. 29 |
| Recursos de emenda parlamentar | Não exigido | art. 29 |
| Urgência (paralisação) até 180 dias; guerra/calamidade; proteção a ameaçados; educação/saúde/assistência por credenciadas | Dispensa (art. 30) — competição possível, mas afastada | art. 30 |
| Objeto singular / meta atingível só por entidade específica; acordo internacional; beneficiária identificada em lei | Inexigibilidade (art. 31) — competição inviável | art. 31 |
Como na licitação: na dispensa (art. 30), a competição seria possível, mas a lei a afasta por conveniência; na inexigibilidade (art. 31), a competição é inviável (objeto singular ou entidade única). Em ambas, o administrador justifica a ausência de chamamento, publicando o extrato, sob pena de nulidade (art. 32); admite-se impugnação em 5 dias.
São três: advertência; suspensão temporária (≤ 2 anos, na esfera da Administração sancionadora); e declaração de inidoneidade (todas as esferas, até reabilitação). Não há previsão de multa. Suspensão e inidoneidade são de competência exclusiva de Ministro/Secretário. Prescrição em 5 anos da apresentação da prestação de contas, interrompida por ato de apuração; reabilitação após 2 anos.
O MROSC inseriu tipos na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92): no art. 10 (dano ao erário) — frustrar processo seletivo de parceria ou dispensá-lo indevidamente (inc. VIII), facilitar incorporação indevida de verbas repassadas (XVI-XVII), celebrar parceria sem as formalidades (XVIII), liberar recursos sem observar as normas (XX); e no art. 11 (violação a princípios) — descumprir normas de celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias (inc. VIII).
A distinção mais cobrada do ponto inteiro. Guarde a chave genética: a OS nasceu para substituir o Estado (daí bens, servidores e Poder Público no conselho); a OSCIP, para fomentar quem já existe (daí só conselho fiscal e nada de cessão).
| Critério | Organização Social (OS) | OSCIP |
|---|---|---|
| Lei | 9.637/1998 (federal) | 9.790/1999 (federal) |
| Instrumento | Contrato de gestão | Termo de parceria |
| Natureza do ato | Discricionário | Vinculado |
| Autoridade | Ministro da área respectiva | Ministro da Justiça |
| Tempo prévio de existência | Não exigido | Mínimo de 3 anos |
| Órgão obrigatório | Conselho de administração (com Poder Público) | Conselho fiscal (sem Poder Público) |
| Cessão de bens/servidores | Sim (permissão de uso; cessão especial) | Não |
| Nº de ajustes | Um contrato de gestão (União) | Vários termos concomitantes possíveis |
| Finalidade histórica | Substituir estruturas (publicização) | Fomentar entidades existentes |
| Natureza dos recursos | Permanecem públicos (ADI 1.923) | Públicos, por dotação orçamentária |
| Áreas | Ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura, saúde | Rol mais amplo (art. 3º, treze incisos) |
O que os Tribunais Superiores fixaram sobre o terceiro setor, agrupado pelos eixos que a banca costura numa pergunta só: natureza dos recursos, controle, imunidade e responsabilidade.
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STF · ACO 1953 AgR | Ao ingressar nos cofres do Sistema “S”, a contribuição perde o caráter de recurso público; entidade paraestatal não integra a Administração. | Rel. Lewandowski |
| STF · RE 789.874 (RG) | Sistema “S” não se submete a concurso público nem a precatório; sujeito apenas ao controle finalístico do TCU sobre a aplicação. | Rel. Teori |
| STF · RE 396.266 | Contribuição ao SEBRAE é CIDE, não contribuição de interesse de categoria; fora do rol do art. 240, CF. | Rel. Velloso |
| STF · AI 841548 RG | Entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública na execução por quantia certa. | Rep. geral |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STF · ADI 1.923/DF | Lei das OS é constitucional em interpretação conforme: qualificação, contrato de gestão, dispensa, seleção de pessoal e contratações regidas pelos princípios do art. 37, caput; recursos permanecem públicos; controle do TCU e do MP. | Pleno |
| STF · ADPF 1.012/PA | Inconstitucional penhora/bloqueio de receitas públicas de contrato de gestão para pagar despesas estranhas ao objeto. | Rel. Fachin |
| STF · Rcl 41170/ES | Bloqueio de verbas de fundo de saúde em contratos de gestão para créditos trabalhistas viola legalidade orçamentária, separação de Poderes e continuidade. | Rel. Lewandowski |
| STF · RE 1.318.552/RJ | Lei 9.637/98 é o marco das OS (normas gerais federais); Município suplementa, sem contrariar a norma geral (art. 30, I e II, CF). | Rel. Fachin |
| STF · ADI 3.917/CE | Constitucional lei estadual que autoriza cessão de empregados a serviços sociais autônomos e OS; empregado cedido exerce cargo em confiança, sem ofensa ao art. 37, II. | Rel. Gilmar |
| STF · ADI 7.629/MG | Constitucional lei estadual de descentralização de serviços não exclusivos ao terceiro setor, se pública, objetiva e impessoal, com fiscalização de MP e TC; não viola a participação social no SUS (Info 1165). | Rel. Toffoli |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STJ · AREsp 1.893.472-SP | Fundação de apoio, embora privada, é prestadora de serviço público: responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) e sujeita-se à prescrição quinquenal (art. 1º-C da Lei 9.494/97) — Info 744. | Rel. Og Fernandes |
As perguntas que o examinador usa para amarrar vários institutos de uma vez. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; a nota se ganha na articulação da fronteira, não no centro do conceito.