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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Terceiro Setor

Entes de Cooperação — Ponto 4

O emparceiramento do Estado com a sociedade civil sem fins lucrativos: Sistema “S”, entidades de apoio, OS, OSCIP, ICES e o Marco Regulatório (Lei 13.019/2014). Onde o regime privado é derrogado pelo influxo público — e onde a banca arma as pegadinhas.

Revisão para a oral Fomento & parceria ADI 1.923/DF MROSC
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Mapa do ponto

“Entes de cooperação” é o gênero que reúne todas as entidades não estatais, sem fins lucrativos, que recebem fomento público para desempenhar atividades de relevância social, sujeitando-se, por isso, a normas publicísticas que derrogam parcialmente seu regime privado. O ponto nasce da Reforma Administrativa dos anos 1990 (Plano Diretor de 1995): sai a Administração burocrática (controle de meios), entra a gerencial (controle de resultados), e o Estado migra da execução direta para o fomento ao terceiro setor.

O núcleo comum vem primeiro (conceito, características, imunidades, o que os une). Depois, cada espécie ganha tópico próprio, porque cada uma tem regra distinta de criação, instrumento de parceria e controle: Sistema “S” (autorização legal + contribuições parafiscais), entidades de apoio (convênio, hospitais e universidades públicas), OS (contrato de gestão, Lei 9.637/1998, ADI 1.923/DF), OSCIP (termo de parceria, Lei 9.790/1999) e ICES (Lei 12.881/2013). Fechando, o MROSC (Lei 13.019/2014) — a lei nacional que criou os três instrumentos de parceria (termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação) e disciplina o chamamento público. O fio que costura tudo: não integram a Administração, não licitam, não fazem concurso — mas sofrem controle finalístico do TCU e do MP.

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Panorama e regime jurídico comum

Antes das espécies, o que todo ente de cooperação compartilha: a moldura conceitual, as cinco características, o regime privado derrogado e as imunidades tributárias. É o alicerce sobre o qual a banca constrói as distinções.

Conceito · gênero

◉◉◉ Entes de cooperação são todas as entidades não estatais sem fins lucrativos que, mediante algum instrumento de colaboração com o Estado, recebem fomento público para o melhor desempenho de atividades de relevância pública, sujeitando-se, por isso, a normas publicísticas derrogatórias de seu regime originariamente privado. Situam-se no terceiro setor.

Terceiro setor & paraestatal — dois termos escorregadios

Exceção · conceitos não jurídicos

“Terceiro setor” não é conceito jurídico — não há definição no ordenamento. É noção da Economia: 1º setor (Estado), 2º setor (iniciativa privada lucrativa), 3º setor (privado não lucrativo de relevância pública), 4º setor (economia informal, pirataria). Uso livre, desde que delimitado antes.

“Paraestatal” é expressão equívoca: etimologicamente “ao lado do Estado”, mas a doutrina varia de empresas estatais até o terceiro setor. Para o STF, “entidades paraestatais” = entes de cooperação (não estatais). Não use sem conceituar antes.

As cinco características

Imunidades tributárias

Conceito · imunidade

Entes voltados à educação ou assistência social gozam de imunidade a impostos (art. 150, VI, “c”, CF; art. 9º, IV, “c”, CTN). Entidades beneficentes de assistência social que cumpram a lei são “isentas” — leia-se imunes — das contribuições para a seguridade (art. 195, § 7º, CF).

Novidade legislativa · LC 187/2021

◉◉ As exigências para a imunidade das contribuições à seguridade constavam do art. 55 da Lei 8.212/1991 (CEBAS), declarado inconstitucional pelo STF: imunidade só se disciplina por lei complementar (art. 146, II, CF). Veio então a LC 187/2021, que hoje regula a certificação das entidades beneficentes e as condições da imunidade do art. 195, § 7º.

Súmula 612/STJ: o CEBAS, no prazo de validade, tem natureza declaratória para fins tributários — a imunidade retroage à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (art. 14, CTN), e não à data do reconhecimento como filantrópica.

A imunidade das entidades beneficentes deve ser regulada por lei ordinária ou complementar? Por quê?
Tese: por lei complementar. O art. 55 da Lei 8.212/91 foi tido por inconstitucional justamente por veicular, em lei ordinária, matéria reservada à LC. Fundamento: art. 146, II, CF — cabe à LC regular limitações ao poder de tributar; a imunidade é limitação constitucional. Daí a edição da LC 187/2021. Ressalva: requisitos meramente procedimentais de fruição podem estar em lei ordinária; o núcleo material da imunidade é que exige LC. A Súmula 612/STJ dá efeito declaratório e retroativo ao CEBAS.
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Serviços Sociais Autônomos — Sistema “S”

Onde a banca mais explora a fronteira: entidade privada que recebe tributo mas cujo dinheiro “deixa de ser público”, com foro estadual, sem concurso e com o SEBRAE como exceção tributária. Domine estes quatro pontos e o tópico está seguro.

Conceito · pessoas de cooperação governamental

◉◉◉ São entidades não estatais de direito privado que colaboram com o ente público a que se vinculam, prestando serviços de relevância pública — mais especificamente, fomento, incentivo e apoio a grupos sociais ou categorias profissionais. Ex.: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, SEBRAE.

Criação e natureza

Financiamento: parafiscalidade

Regime · contribuições parafiscais

Recursos vêm de contribuições parafiscais de natureza tributária (previsão legal + compulsoriedade), devidas pelos empregadores sobre a folha (art. 240, CF). Instituídas e arrecadadas pela União (Receita Federal, Lei 11.457/2007) — daí a competência da Justiça Federal para a exação; a lei pode delegar a arrecadação ao próprio Sistema “S”.

Parafiscalidade = delegação da capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, administrar, destinar) a pessoa distinta da instituidora. Jamais se delega a competência tributária (indelegável).

Exceção · SEBRAE = CIDE

As contribuições ao Sistema “S” são, em regra, “de interesse das categorias econômicas ou profissionais”. Exceção do SEBRAE: para o STF (RE 396.266), é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) — não se inclui no rol do art. 240, CF, pois é autônoma, e não mero adicional às contribuições de SESI/SENAI/SESC/SENAC.

O ponto de ouro: natureza dos recursos

Posição de prova · recursos perdem natureza pública

◉◉◉ Para o STF, ao ingressarem nos cofres do Sistema “S”, os recursos das contribuições parafiscais perdem o caráter de dinheiro público (ACO 1953 AgR). A gestão passa a ser livre pela entidade, sem prejuízo do controle finalístico do Tribunal de Contas, limitado à correta aplicação (RE 789.874, repercussão geral).

Guarde o contraste: no Sistema “S”, o dinheiro deixa de ser público (peculiaridade: a entidade é destinatária legal do tributo); nas OS, o dinheiro do contrato de gestão permanece público (“gestão privada de recursos públicos”). Em ambos, contudo, subsiste o controle finalístico do TCU.

Distinções · consequências do regime
  • Sem concurso público para contratar pessoal (RE 789.874); empregados celetistas, sob normas internas, mas respeitados moralidade e impessoalidade.
  • Fora da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133/21 — norma específica é a Lei 13.019/2014 (MROSC); editam regulamentos próprios, mais simples, mas fiéis aos princípios da licitação.
  • Sem precatórios (art. 100, CF não se aplica — RE 789.874).
  • Foro: Justiça EstadualSúmula 516/STF (“O SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”).
  • Sem privilégios processuais da Fazenda Pública — incompatível com a CF reconhecê-los às paraestatais (AI 841548 RG, repercussão geral).
  • Imunidade a impostos se voltados a educação/assistência social (art. 150, VI, “c” e 195, § 7º, CF).
Os recursos repassados às entidades do Sistema “S” exigem concurso público e submetem-se a precatório? Como o STF concilia isso com o controle do TCU?
Tese: não a concurso e não a precatório. Os recursos, ao ingressarem nos cofres da entidade, perdem a natureza pública; a contratação de pessoal é celetista, sem concurso. Fundamento: RE 789.874 (repercussão geral) e ACO 1953 AgR; art. 240, CF, quanto ao financiamento; Súmula 516/STF quanto ao foro estadual. Ressalva: a perda da natureza pública não afasta o controle finalístico do Tribunal de Contas sobre a correta aplicação. Diferença relevante para as OS, cujos recursos permanecem públicos.
Por que a contribuição ao SEBRAE recebe tratamento distinto das demais do Sistema “S”?
Tese: a contribuição ao SEBRAE é CIDE, e não contribuição de interesse de categoria profissional/econômica. Fundamento: RE 396.266/STF — a exação é autônoma, atrelada aos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 e ss., CF), e não integra o rol do art. 240, CF. Ressalva: a distinção é de espécie tributária; SEBRAE segue sendo serviço social autônomo quanto ao regime administrativo (sem concurso, foro estadual etc.).
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Entidades de apoio

As “fundações de apoio” à universidade e ao hospital públicos. O que cai: instrumento (convênio), a Lei 8.958/1994 (só IFES/ICTs federais) e o julgado do STJ sobre responsabilidade objetiva e prescrição quinquenal.

Conceito

◉◉ Entidades privadas sem fins lucrativos — associação, fundação ou cooperativa — que atuam ao lado de hospitais e universidades públicos, auxiliando em pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Regime · instrumento e disciplina
  • Instrumento típico: convênio (sem tratamento uniforme entre os entes).
  • Não há lei geral. A Lei 8.958/1994 trata exclusivamente das fundações de apoio a instituições federais de ensino superior (IFES) e de pesquisa científica/tecnológica (ICTs). Estados, Municípios e DF disciplinam as suas.
  • Fiscalização pelo Ministério Público; empregados celetistas.
  • Dependem de registro e credenciamento no MEC e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis a cada 5 anos.
Jurisprudência · STJ (Info 744)

Embora não integre a Administração, a fundação de apoio é prestadora de serviço público — responde objetivamente pelos danos de seus agentes (art. 37, § 6º, CF). O prazo prescricional para reparação é quinquenal (art. 1º-C da Lei 9.494/1997) — AREsp 1.893.472-SP.

A fundação de apoio responde subjetiva ou objetivamente pelos danos que causa? Qual o prazo prescricional?
Tese: responsabilidade objetiva; prescrição quinquenal. Fundamento: art. 37, § 6º, CF (é prestadora de serviço público, ainda que privada) e art. 1º-C da Lei 9.494/1997 — AREsp 1.893.472-SP (Info 744/STJ). Ressalva: a natureza privada da entidade não descaracteriza a condição de prestadora de serviço público; é essa condição, não a integração à Administração, que atrai o regime do art. 37, § 6º.
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Organizações Sociais — OS

O carro-chefe do ponto. Nasceram para substituir estruturas administrativas (“publicização”): contrato de gestão, cessão de bens e servidores, conselho de administração com o Poder Público dentro. Tudo passa pela ADI 1.923/DF — a interpretação conforme que salvou a Lei 9.637/1998.

Conceito · qualificação, não espécie

◉◉◉ OS não é um novo tipo de pessoa jurídica: é uma qualificação (título) outorgada pelo Estado a uma entidade privada sem fins lucrativos que atenda à lei, habilitando-a a celebrar contrato de gestão e receber fomento. Instituídas pela Lei 9.637/1998, no bojo do Programa Nacional de Publicização.

Exceção · lei federal, não nacional

A Lei 9.637/98 é de caráter federal, aplicável só à União. Estados, Municípios e DF disciplinam suas próprias OS. Não são normas gerais.

Publicização & a lógica da substituição

“Publicização” designa a passagem de atividades, pessoal e estruturas da Administração para a iniciativa privada sem fins lucrativos — a palavra confunde, pois “publicizar” aqui é transferir ao privado. A Lei chegou a extinguir duas estruturas federais (Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e Fundação Roquette Pinto), absorvidas por associações do seu Anexo I, com transferência de recursos e cessão de bens e servidores. Mas atenção: é perfeitamente possível qualificar uma OS sem extinguir órgão algum ou ceder bens/servidores.

Distinções · dois contratos de gestão homônimos
Contrato de gestão do art. 37, § 8º, CF (EC 19/98): entre Administração Direta e Indireta (ou entre órgãos) — amplia a autonomia da entidade/órgão em troca de metas.
Contrato de gestão com OS: entre Estado e entidade privada — reduz a autonomia da entidade em troca de fomento público (financeiro, humano e material).
Publicização — fases (Decreto 9.190/2017, pós-ADI 1.923)
Fase 1
art. 7º
Decisão de publicização. Ato conjunto do Ministro da área (Ministério Supervisor, que propõe) e do Ministro da Economia, justificando a opção pelo modelo de OS.
Fase 2
arts. 8º-12
Seleção da entidade. Chamamento público pelo órgão supervisor: divulgação → recebimento e avaliação → resultado provisório → fase recursal → resultado definitivo. Inscrição por prazo mínimo de 45 dias.
Fase 3
Publicação do ato de qualificação. Formaliza o título de OS. Doutrina majoritária: ato discricionário (“o Poder Executivo poderá qualificar…”).
Fase 4
arts. 14-17
Celebração do contrato de gestão. Vigência plurianual; metas, cronograma de desembolso e mecanismos de avaliação. Só um contrato de gestão por OS com a União (art. 29).

Objeto e vedações

Conceito · áreas de atuação

Áreas admitidas (art. 1º da Lei): ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde — rol taxativo. Vedado qualificar (art. 3º do Decreto) para atividades exclusivas de Estado, de apoio técnico-administrativo à Administração federal, ou de fornecimento de bens/obras à Administração.

A ADI 1.923/DF — a espinha dorsal

Jurisprudência · interpretação conforme (ADI 1.923/DF)

◉◉◉ O STF julgou parcialmente procedente a ADI, dando interpretação conforme — a Lei é constitucional, mas condicionada aos princípios do art. 37, caput, CF:

  • Qualificação da OS: procedimento público, objetivo e impessoal (parâmetros do art. 20 da Lei).
  • Contrato de gestão: também em procedimento público, objetivo e impessoal.
  • Dispensa de licitação para contratar a OS (antigo art. 24, XXIV, Lei 8.666/93) e a permissão de uso de bens (art. 12, § 3º, da Lei das OS) são constitucionais, mas conduzidas de forma pública e impessoal.
  • Seleção de pessoal pela OS: sem concurso, mas com procedimento público e impessoal.
  • Contratação de obras/bens/serviços com terceiros: sem licitação, com observância dos princípios e da economicidade.
  • Controle das verbas pelo MP e pelo TCU, afastada interpretação restritiva.
Posição de prova · recursos permanecem públicos

No julgamento, o STF afirmou que os recursos transferidos às OS permanecem públicos — trata-se de “gestão privada de recursos públicos”, o que atrai os princípios do art. 37, o controle do TCU (art. 70, parágrafo único, CF) e do MP, além do controle social. Contraste com o Sistema “S” (lá o dinheiro perde a natureza pública) — a diferença explica-se por a OS não ser destinatária legal de tributo.

Jurisprudência · impenhorabilidade das verbas (ADPF 1.012/PA)

São inconstitucionais decisões que determinem penhora ou bloqueio de receitas públicas destinadas a contratos de gestão para pagar despesas estranhas ao objeto (violação à separação de Poderes, legalidade orçamentária, eficiência e continuidade). No mesmo sentido, Rcl 41170/ES.

Instrumentos de fomento & órgão obrigatório

Regime · fomento (Lei 9.637/98)
  • Recursos orçamentários, por cronograma de desembolso.
  • Cessão de bens públicos por permissão de uso, com dispensa de licitação — admitida permuta de móveis por outros de igual/maior valor, que seguem no patrimônio da União (arts. 12-13).
  • Cessão especial de servidores, com ônus para a origem; vantagem pecuniária não permanente por função de direção/assessoria (art. 14). Não condicionada à extinção de órgão.

Órgão obrigatório: conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do Poder Público e da sociedade civil — resquício da lógica de substituição e controle interno. (Nas OSCIP, o obrigatório é o conselho fiscal, sem Poder Público.)

Distinções · desqualificação e MROSC

Desqualificação (art. 21 do Decreto): sempre motivada, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 50, I, Lei 9.784/99); acarreta incorporação do patrimônio e reversão de bens ao Poder Público. A Nova Lei de Licitações não previu dispensa expressa para contratar OS, mas isso é irrelevante: o vínculo é parceria (mútua cooperação), não contrato administrativo. O art. 3º, III, da Lei 13.019/2014 exclui expressamente os contratos de gestão com OS de sua disciplina.

A qualificação como OS é ato vinculado ou discricionário? E a das OSCIP? Como isso dialoga com a ADI 1.923?
Tese: OS = ato discricionário (majoritário: “poderá qualificar”, art. 1º); OSCIP = ato vinculado (art. 1º, § 2º, Lei 9.790/99). Fundamento: literalidade das leis; a ADI 1.923 não retirou a discricionariedade da qualificação da OS, mas exigiu que o procedimento seja público, objetivo e impessoal, com respeito ao art. 37, caput, CF. Ressalva: discricionariedade não é arbítrio — o indeferimento deve ser motivado e pautado por critérios objetivos (cai muito em prova a alternativa que fala em “ampla margem sem critérios objetivos”: é falsa).
As OS precisam licitar para contratar terceiros e fazer concurso para pessoal? Justifique.
Tese: não a ambos, mas com procedimento público, objetivo e impessoal. Fundamento: ADI 1.923/DF — as OS não integram a Administração (art. 37, caput, XXI, CF, e Lei 8.666/93 / Lei 14.133/21 não incidem diretamente), mas gerem recursos públicos, o que impõe os princípios constitucionais. Ressalva: a remuneração de dirigentes deve seguir valores de mercado, para evitar distribuição disfarçada de lucro; o TCU e o MP controlam a aplicação.
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OSCIP — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

A “irmã” das OS que nunca quis substituir o Estado: puro fomento. Título vinculado, dado pelo Ministro da Justiça, exige 3 anos de existência, celebra termo de parceria. Toda a prova de OSCIP se joga no contraste com a OS.

Conceito · qualificação habilitante

◉◉◉ OSCIP é título conferido pelo Poder Executivo a entidade privada sem fins lucrativos que, constituída sob forma civilista, se habilita a celebrar termo de parceria e receber fomento. Regidas pela Lei 9.790/1999 (caráter federal, não nacional) e pelo Decreto 3.100/1999 — disciplina, já na origem, mais detalhada que a das OS. Diferentemente destas, não têm pretensão de substituir o Estado: são instrumento de fomento à filantropia já existente.

Qualificação: os requisitos que a banca ama

Posição de prova · ato vinculado, Min. Justiça, 3 anos
  • Ato vinculado (art. 1º, § 2º) — basta atender à lei (contraste com a OS, discricionária).
  • Competência do Ministro da Justiça — e não do Ministro da área (nas OS, é a área respectiva).
  • Entidade constituída e em funcionamento regular há pelo menos 3 anos — trava contra as “pilantrópicas” criadas só para captar verba.
  • Órgão obrigatório: conselho fiscal (ou equivalente) + apresentação da ata de eleição da diretoria. Sem conselho de administração e sem participação obrigatória do Poder Público (embora permitida, art. 4º, par. único, inclusive remuneração de dirigentes).
Exceção · candidatos negativos (art. 2º)

Não podem ser OSCIP, ainda que atuem nas áreas do art. 3º: sociedades comerciais; sindicatos e associações de classe; instituições religiosas; partidos e suas fundações; entidades de benefício mútuo; comercializadoras de planos de saúde; hospitais e escolas privadas não gratuitos; as próprias OS; cooperativas; fundações públicas e as criadas por órgão público; organizações creditícias ligadas ao sistema financeiro. OS e OSCIP são títulos reciprocamente excludentes.

Regime · termo de parceria
  • Habilita ao termo de parceria — dispõe sobre prazos, obrigações, receitas e recursos de projeto específico.
  • Admite-se mais de um termo concomitante com o mesmo órgão, havendo capacidade operacional (art. 16 do Decreto) — nas OS, só um contrato de gestão.
  • Celebração precedida de concurso de projetos (art. 23 do Decreto), dispensável em emergência/calamidade (até 180 dias), programas de proteção a pessoas ameaçadas, ou serviço já prestado adequadamente pela mesma entidade há ≥ 5 anos com contas aprovadas.
  • Repasse por dotação orçamentária em conta específica — sem cessão de servidores e bens públicos. Imóvel adquirido com recurso do termo grava-se com inalienabilidade (art. 15).
  • Contratação de terceiros fora da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133/21: regulamento próprio, respeitados legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (art. 14). Pessoal sem concurso, por processo público e impessoal.
Controle

Acompanhamento pelo órgão da área, pelos conselhos de políticas públicas e por comissão de avaliação (art. 11). Suspeita de malversação: representação ao MP e à AGU para indisponibilidade de bens da entidade e sequestro dos bens dos dirigentes (art. 13). O TCU (Decisão 931/1999-Plenário) examina, ainda que de forma indireta, a regularidade dos termos, com atuação direta em denúncias e tomadas de contas especiais. Art. 3º, VI, da Lei 13.019/2014 exclui os termos de parceria com OSCIP de sua disciplina — seguem regidos pela Lei 9.790/1999.

Uma cooperativa ou uma entidade religiosa pode ser qualificada como OSCIP? E firmar parceria pelo MROSC?
Tese: como OSCIP, não (art. 2º, III e X, da Lei 9.790/99 as veda expressamente). Mas podem ser OSC e firmar parceria pelo MROSC. Fundamento: a Lei 9.790/99 excluiu cooperativas e religiosas por não as ver como entidades de fins comunitários; já a Lei 13.019/2014 as incluiu (cooperativas sociais e organizações religiosas de cunho social). Ressalva: o ponto testa a evolução legislativa — o que era vedado na Lei das OSCIP passou a ser admitido no Marco Regulatório, por pressão do terceiro setor.
Quais as três diferenças de qualificação entre OS e OSCIP mais cobradas?
Tese: (i) natureza do ato — OS discricionário / OSCIP vinculado; (ii) autoridade — Ministro da área / Ministro da Justiça; (iii) órgão obrigatório — conselho de administração com Poder Público / conselho fiscal sem Poder Público. Fundamento: Lei 9.637/98 (arts. 1º, 2º e órgãos) × Lei 9.790/99 (arts. 1º, § 2º, e 4º); a OSCIP ainda exige 3 anos de existência prévia. Ressalva: instrumentos distintos — contrato de gestão (OS) × termo de parceria (OSCIP); e a OS admite cessão de bens/servidores, a OSCIP não.
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ICES — Instituições Comunitárias de Educação Superior

A espécie mais nova e menos cobrada, mas com pegadinhas próprias: título do MEC, ato vinculado, termo de parceria que não substitui convênios, e a curiosidade de admitir entidades criadas pelo Estado.

Conceito · Lei 12.881/2013

Qualificação outorgada pelo Ministério da Educação a entidade privada não estatal que atenda à lei: constituída como associação ou fundação de direito privado; sem fins lucrativos; com transparência administrativa; e destinação do patrimônio a instituição pública ou congênere em caso de extinção. Qualificação é ato vinculado (art. 1º, § 1º).

Exceção · entidades criadas pelo Estado

Para fins de prova, conheça o teor do art. 1º, I: associações e fundações constituídas pelo Estado podem ser qualificadas como ICES — peculiaridade que destoa da lógica “não estatal” das demais espécies.

Regime · prerrogativas e deveres
  • Habilitada, celebra termo de parceria, com acesso a editais de fomento das instituições públicas e a recursos orçamentários (art. 2º).
  • O termo de parceria não substitui ajuste, acordo e convênio da legislação vigente (art. 10).
  • Deve ofertar serviços gratuitos proporcionais aos recursos recebidos (art. 1º, § 3º); não pode financiar campanhas político-partidárias/eleitorais (art. 12).
  • Contratações fora da licitação — regulamento próprio editado em até 30 dias da assinatura do termo (art. 9º).
  • Sem norma sobre desqualificação, que exigirá processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
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MROSC — Marco Regulatório (Lei 13.019/2014)

A lei nacional que tentou unificar as parcerias com o terceiro setor e criou três instrumentos. Onde a prova bate: qual instrumento cabe em cada caso, quando o chamamento é obrigatório/dispensável/inexigível, e os prazos da prestação de contas. Aqui mora o elemento-assinatura do ponto.

Conceito · lei nacional de normas gerais

◉◉◉ A Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil / Lei de Parcerias Sociais) disciplina as parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação. É de caráter nacional (normas gerais a todos os entes) — contraste importante com as leis das OS (9.637/98) e OSCIP (9.790/99), que são apenas federais. Parcerias anteriores à vigência seguem a lei do tempo da celebração, com aplicação subsidiária do MROSC (art. 83).

Quem se enquadra como OSC (abrangência subjetiva)

Exceção · OSC não é qualificação

“Organização da sociedade civil” não é título outorgado pelo Estado — é uma categoria em que se enquadra toda pessoa jurídica não estatal que seja: (i) entidade privada sem fins lucrativos; (ii) cooperativa social; ou (iii) organização religiosa de cunho social. Basta enquadrar-se e atender à lei para poder firmar parceria (diferente de OS/OSCIP, que são qualificações habilitantes).

Do lado público (art. 2º, II), submetem-se ao MROSC União, Estados, Municípios, DF, autarquias, fundações públicas e as empresas estatais dependentes (que recebem recursos para pessoal e custeio).

O que pode e o que não pode ser objeto

Regime · abrangência objetiva (art. 2º, III)

Pode ser objeto qualquer atividade de relevância pública/social, exercida pela OSC por direito próprio (sem delegação, não se confunde com serviço público). Não se admite parceria que envolva delegação de atividades exclusivas de Estado — regulação, fiscalização, poder de polícia (poder extroverso), acrescentando-se a atividade jurisdicional (art. 40).

Distinções · exclusões do MROSC (art. 3º)

Ficam fora da disciplina do Marco: transferências por tratados/acordos internacionais; contratos de gestão com OS (Lei 9.637/98); convênios e contratos do SUS com entidades filantrópicas (art. 199, § 1º, CF); termos de compromisso cultural; termos de parceria com OSCIP (Lei 9.790/99); anuidades a organismos internacionais; e as parcerias com serviços sociais autônomos. Ou seja: OS, OSCIP e Sistema “S” têm regime próprio e escapam do MROSC.

Os três instrumentos — o coração do MROSC

Posição de prova · qual instrumento cabe

◉◉◉ Dois critérios resolvem qualquer questão: (1) há transferência de recurso financeiro? Se sim, é termo; se não, é acordo de cooperação. (2) De quem partiu a iniciativa? Se da Administração → termo de colaboração; se da OSC → termo de fomento.

InstrumentoRecurso financeiro?IniciativaChamamento público
Termo de colaboraçãoSim (transfere $)Administração PúblicaEm regra, obrigatório
Termo de fomentoSim (transfere $)OSC propõeEm regra, obrigatório
Acordo de cooperaçãoNão (pode ceder bens)Qualquer das partesSó se houver recurso patrimonial
Âncora · FOMEnto = quem tem FOME pede

No fomento, quem tem “fome” (a OSC) vai até a Administração pedir a parceria e os recursos. No colaboração, a Administração é que chama para colaborar. O acordo de cooperação não transfere dinheiro, mas admite cessão de bens públicos (comodato, doação).

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)

Conceito · participação cidadã (arts. 18-21)

OSCs, movimentos sociais e cidadãos podem propor parcerias, provocando a Administração a avaliá-las. Atendidos os requisitos (art. 19), a Administração é obrigada a tornar pública a proposta no seu sítio; mas a instauração do PMIS é discricionária (conveniência e oportunidade). Propor o PMIS não impede a OSC de participar do chamamento futuro, e é vedado condicionar o chamamento ou a parceria à prévia realização do PMIS.

Requisitos e vedações da OSC (arts. 33 e 39)

Regime · requisitos (art. 33)

Para firmar parceria, a OSC deve: (a) ter objetivos de relevância pública/social; (b) em caso de dissolução, transferir o patrimônio líquido a outra PJ de igual natureza; (c) tempo mínimo de existência — 1 ano (Município), 2 (Estado/DF), 3 (União), reduzível se nenhuma atender; (d) experiência prévia efetiva; (e) instalações e capacidade técnica/operacional idôneas.

Ressalvas: o acordo de cooperação só exige a letra “a”; cooperativas sociais e organizações religiosas dispensam “a” e “b”.

Exceção · impedimentos (art. 39)

Fica impedida a OSC que: não esteja regularmente constituída; esteja omissa em prestar contas; tenha como dirigente membro de Poder, do MP ou dirigente de órgão/entidade da mesma esfera (estende-se a cônjuges e parentes até 2º grau); tenha contas rejeitadas nos últimos 5 anos (salvo saneamento); tenha sido punida com suspensão/inidoneidade; ou tenha contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas nos últimos 8 anos.

Distinções · atuação em rede (art. 35-A)

Duas ou mais OSCs se associam sem criar nova PJ para executar a parceria. Só para termo de colaboração e de fomento (nunca acordo de cooperação). Só a OSC celebrante assina e responde integralmente; deve ter > 5 anos de CNPJ e capacidade de supervisão. A executante não celebrante precisa de regularidade jurídica e fiscal. Termo de atuação em rede em até 60 dias da formalização.

Chamamento público — obrigatório, dispensável, inexigível

Posição de prova · a regra e as saídas

Regra: chamamento é o procedimento público, objetivo e impessoal de seleção, obrigatório para termos de colaboração e de fomento (art. 24). Edital com antecedência mínima de 30 dias (art. 26). Critério obrigatório de julgamento: grau de adequação da proposta aos objetivos da parceria (art. 27). A homologação não gera direito adquirido à parceria (art. 27, § 6º); se a 1ª colocada não se habilitar (verificação pós-julgamento), a 2ª poderá ser convidada, mas nos termos da própria proposta (art. 28, § 1º).

SituaçãoRegra do chamamentoDispositivo
Termo de colaboração / fomentoObrigatório (regra)art. 24
Acordo de cooperaçãoDispensado, salvo cessão de recurso patrimonialart. 29
Recursos de emenda parlamentarNão exigidoart. 29
Urgência (paralisação) até 180 dias; guerra/calamidade; proteção a ameaçados; educação/saúde/assistência por credenciadasDispensa (art. 30) — competição possível, mas afastadaart. 30
Objeto singular / meta atingível só por entidade específica; acordo internacional; beneficiária identificada em leiInexigibilidade (art. 31) — competição inviávelart. 31
Distinções · dispensa × inexigibilidade

Como na licitação: na dispensa (art. 30), a competição seria possível, mas a lei a afasta por conveniência; na inexigibilidade (art. 31), a competição é inviável (objeto singular ou entidade única). Em ambas, o administrador justifica a ausência de chamamento, publicando o extrato, sob pena de nulidade (art. 32); admite-se impugnação em 5 dias.

Gestão dos recursos públicos (arts. 45-53)

Regime · movimentação financeira
  • Vedado usar recursos para fim alheio ao objeto e pagar servidor/empregado público com verba da parceria (salvo lei específica) — art. 45.
  • Podem ser pagas: remuneração da equipe (com encargos), diárias, custos indiretos (art. 46).
  • Liberação conforme cronograma de desembolso; parcelas retidas se houver evidência de irregularidade, desvio de finalidade ou inadimplemento (art. 48).
  • Conta corrente específica em instituição financeira pública, isenta de tarifa (art. 51); rendimentos aplicados no objeto.
  • Saldos remanescentes devolvidos em até 30 dias da conclusão/rescisão, sob pena de tomada de contas especial (art. 52).
  • Movimentação por transferência eletrônica identificada; pagamento em espécie só se demonstrada impossibilidade física (art. 53).

Prestação de contas — os prazos que caem

Posição de prova · prazos-chave
  • OSC presta contas em até 90 dias do término da vigência (ou ao fim de cada exercício, se durar > 1 ano) — art. 69; prorrogável por 30 dias.
  • Constatada irregularidade/omissão, concede-se prazo de saneamento de até 45 dias por notificação, prorrogável uma vez (art. 70).
  • A Administração aprecia a prestação final em até 150 dias do recebimento, prorrogável por igual período (art. 71).
  • Documentos originais guardados por 10 anos (art. 68, par. único); prestação em plataforma eletrônica pública (art. 65).
Distinções · avaliação das contas (art. 72)
Regulares: cumpriram objetivos e metas do plano de trabalho.
Regulares com ressalva: impropriedade formal sem dano ao erário.
Irregulares: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado de metas; dano ao erário por ato ilegítimo/antieconômico; desfalque ou desvio.

Sanções administrativas (art. 73)

Exceção · sem multa

São três: advertência; suspensão temporária (≤ 2 anos, na esfera da Administração sancionadora); e declaração de inidoneidade (todas as esferas, até reabilitação). Não há previsão de multa. Suspensão e inidoneidade são de competência exclusiva de Ministro/Secretário. Prescrição em 5 anos da apresentação da prestação de contas, interrompida por ato de apuração; reabilitação após 2 anos.

Distinções · atos de improbidade (arts. 77-78)

O MROSC inseriu tipos na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92): no art. 10 (dano ao erário) — frustrar processo seletivo de parceria ou dispensá-lo indevidamente (inc. VIII), facilitar incorporação indevida de verbas repassadas (XVI-XVII), celebrar parceria sem as formalidades (XVIII), liberar recursos sem observar as normas (XX); e no art. 11 (violação a princípios) — descumprir normas de celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias (inc. VIII).

O acordo de cooperação dispensa chamamento público e prestação de contas financeira? Quando o chamamento volta a ser exigível nele?
Tese: como não transfere recursos financeiros, em regra dispensa chamamento; mas ele volta a ser exigível se houver compartilhamento de recurso patrimonial (cessão de bens públicos). Fundamento: arts. 29 e 2º, VIII-A, da Lei 13.019/2014; a prestação de contas financeira pressupõe transferência de dinheiro — logo, no acordo puro, não há contas financeiras a prestar sobre recursos que não existem. Ressalva: cuidado com a alternativa que fala em “prestação de contas dos recursos financeiros transferidos” no acordo de cooperação — é falsa, pois nele não há transferência de dinheiro.
Qual a natureza da Lei 13.019/2014 em relação às leis das OS e OSCIP, e como convivem?
Tese: o MROSC é lei nacional (normas gerais a todos os entes); as leis das OS e OSCIP são apenas federais. Convivem: o art. 3º, III e VI, exclui expressamente contratos de gestão (OS) e termos de parceria (OSCIP) da disciplina do MROSC. Fundamento: arts. 1º, 3º e 83 da Lei 13.019/2014; Leis 9.637/98 e 9.790/99, de caráter federal. Ressalva: parcerias com Sistema “S” também estão fora do MROSC (art. 3º, X). O Marco não revogou os regimes especiais — apenas unificou o que sobrou.
Consolidação para a prova
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OS × OSCIP — o quadro que decide a questão

A distinção mais cobrada do ponto inteiro. Guarde a chave genética: a OS nasceu para substituir o Estado (daí bens, servidores e Poder Público no conselho); a OSCIP, para fomentar quem já existe (daí só conselho fiscal e nada de cessão).

CritérioOrganização Social (OS)OSCIP
Lei9.637/1998 (federal)9.790/1999 (federal)
InstrumentoContrato de gestãoTermo de parceria
Natureza do atoDiscricionárioVinculado
AutoridadeMinistro da área respectivaMinistro da Justiça
Tempo prévio de existênciaNão exigidoMínimo de 3 anos
Órgão obrigatórioConselho de administração (com Poder Público)Conselho fiscal (sem Poder Público)
Cessão de bens/servidoresSim (permissão de uso; cessão especial)Não
Nº de ajustesUm contrato de gestão (União)Vários termos concomitantes possíveis
Finalidade históricaSubstituir estruturas (publicização)Fomentar entidades existentes
Natureza dos recursosPermanecem públicos (ADI 1.923)Públicos, por dotação orçamentária
ÁreasEnsino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura, saúdeRol mais amplo (art. 3º, treze incisos)
Conexões com outros pontos
  • Organização administrativa (Ponto 3): os entes de cooperação ficam fora da Administração Indireta — não confundir com autarquias, fundações públicas e empresas estatais. A prova adora misturar Sistema “S” com Indireta.
  • Licitações (Ponto 10) e Contratos (Ponto 11): a exclusão das parcerias sociais da Lei 14.133/21 e o regime de mútua cooperação (não contrato administrativo) explicam por que não há dever de licitar.
  • Improbidade (Ponto 13): os arts. 77-78 do MROSC alteraram a Lei 8.429/92 — tipos de improbidade ligados a parcerias com entidades privadas.
  • Responsabilidade civil (Ponto 8): a fundação de apoio responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) por ser prestadora de serviço público, ainda que privada.
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Jurisprudência consolidada

O que os Tribunais Superiores fixaram sobre o terceiro setor, agrupado pelos eixos que a banca costura numa pergunta só: natureza dos recursos, controle, imunidade e responsabilidade.

Sistema “S” — recursos, controle e foro

PrecedenteTeseReferência
STF · ACO 1953 AgRAo ingressar nos cofres do Sistema “S”, a contribuição perde o caráter de recurso público; entidade paraestatal não integra a Administração.Rel. Lewandowski
STF · RE 789.874 (RG)Sistema “S” não se submete a concurso público nem a precatório; sujeito apenas ao controle finalístico do TCU sobre a aplicação.Rel. Teori
STF · RE 396.266Contribuição ao SEBRAE é CIDE, não contribuição de interesse de categoria; fora do rol do art. 240, CF.Rel. Velloso
STF · AI 841548 RGEntidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais da Fazenda Pública na execução por quantia certa.Rep. geral

OS — modelo, recursos e impenhorabilidade

PrecedenteTeseReferência
STF · ADI 1.923/DFLei das OS é constitucional em interpretação conforme: qualificação, contrato de gestão, dispensa, seleção de pessoal e contratações regidas pelos princípios do art. 37, caput; recursos permanecem públicos; controle do TCU e do MP.Pleno
STF · ADPF 1.012/PAInconstitucional penhora/bloqueio de receitas públicas de contrato de gestão para pagar despesas estranhas ao objeto.Rel. Fachin
STF · Rcl 41170/ESBloqueio de verbas de fundo de saúde em contratos de gestão para créditos trabalhistas viola legalidade orçamentária, separação de Poderes e continuidade.Rel. Lewandowski
STF · RE 1.318.552/RJLei 9.637/98 é o marco das OS (normas gerais federais); Município suplementa, sem contrariar a norma geral (art. 30, I e II, CF).Rel. Fachin
STF · ADI 3.917/CEConstitucional lei estadual que autoriza cessão de empregados a serviços sociais autônomos e OS; empregado cedido exerce cargo em confiança, sem ofensa ao art. 37, II.Rel. Gilmar
STF · ADI 7.629/MGConstitucional lei estadual de descentralização de serviços não exclusivos ao terceiro setor, se pública, objetiva e impessoal, com fiscalização de MP e TC; não viola a participação social no SUS (Info 1165).Rel. Toffoli

Entidade de apoio — responsabilidade

PrecedenteTeseReferência
STJ · AREsp 1.893.472-SPFundação de apoio, embora privada, é prestadora de serviço público: responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) e sujeita-se à prescrição quinquenal (art. 1º-C da Lei 9.494/97) — Info 744.Rel. Og Fernandes

Súmulas indispensáveis

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que o examinador usa para amarrar vários institutos de uma vez. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; a nota se ganha na articulação da fronteira, não no centro do conceito.

Diferencie “terceiro setor”, “entidade paraestatal” e “ente de cooperação”. São sinônimos?
Tese: não são rigorosamente sinônimos. “Terceiro setor” é noção econômica (privado não lucrativo de relevância social); “paraestatal” é termo equívoco (ao lado do Estado); “ente de cooperação” é a categoria jurídica dos não estatais que recebem fomento. Fundamento: nenhum é conceito legal fechado; o STF usa “paraestatal” como sinônimo de ente de cooperação (não estatal). Recomenda-se conceituar antes de empregar. Ressalva: na prática, tratam do mesmo universo — o cuidado é não incluir as empresas estatais (que alguns chamam de paraestatais) no terceiro setor.
Nos entes de cooperação, os recursos públicos repassados mantêm ou perdem a natureza pública? Há divergência dentro do próprio STF?
Tese: depende da espécie. No Sistema “S”, os recursos perdem a natureza pública ao ingressarem nos cofres (ACO 1953). Nas OS, os recursos do contrato de gestão permanecem públicos — “gestão privada de recursos públicos” (ADI 1.923). Fundamento: a peculiaridade do Sistema “S” é ser destinatário legal de contribuição parafiscal; a OS recebe repasse orçamentário vinculado a finalidade pública. Ressalva: a aparente contradição se explica pela origem do dinheiro; em ambos, subsiste o controle finalístico do TCU sobre a correta aplicação.
Nenhum ente de cooperação faz concurso nem licita. Como o ordenamento evita que isso vire porta para o desvio?
Tese: a dispensa de concurso e de licitação não é dispensa de controle: exige-se procedimento público, objetivo e impessoal e submissão aos princípios do art. 37, caput, CF. Fundamento: ADI 1.923/DF (OS) e RE 789.874 (Sistema “S”); os arts. 14 das Leis 9.790/99 e regulamentos próprios; controle pelo TCU e pelo MP. Ressalva: há tipos de improbidade específicos (arts. 77-78 do MROSC, alterando a Lei 8.429/92) e possibilidade de indisponibilidade de bens dos dirigentes em caso de malversação.
Um cidadão comparece à Secretaria e propõe uma parceria com material fornecido pelo Estado e mão de obra voluntária. Qual instrumento? Cabe chamamento?
Tese: se não há transferência de recurso financeiro (só material de consumo e instalações), é acordo de cooperação; se houvesse dinheiro e a proposta partiu da entidade, seria termo de fomento. Fundamento: art. 2º, VIII-A, da Lei 13.019/2014; fornecimento de material não é repasse financeiro. Chamamento só se houver compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29). Ressalva: não confundir com convênio (restrito à Administração, salvo SUS) nem com termo de parceria (exclusivo de OSCIP).
A desqualificação de uma OS pode ser imotivada e a qualquer tempo, como prerrogativa discricionária?
Tese: não. A desqualificação deve ser sempre motivada, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Fundamento: art. 5º, LV, CF; art. 50, I, da Lei 9.784/99; art. 16 da Lei 9.637/98 e art. 21 do Decreto 9.190/2017. Acarreta incorporação do patrimônio e reversão dos bens. Ressalva: a alternativa “desqualificação imotivada a qualquer tempo” é falsa — é pegadinha clássica de prova.
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) alcança as entidades privadas que recebem recursos públicos por parceria?
Tese: sim, no que couber. A natureza privada não afasta a LAI quando a entidade recebe recursos públicos para ações de interesse público. Fundamento: art. 2º da Lei 12.527/2011 — aplica-se a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos por subvenção, contrato de gestão, termo de parceria, convênios e congêneres. Ressalva: a transparência incide sobre a parcela pública recebida e sua aplicação; alternativas que excluem a LAI por “natureza privada” são falsas.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Natureza dos recursos: Sistema “S” perde / OS permanece pública. Em ambos, controle finalístico do TCU.
  • Instrumentos do MROSC: colaboração (Administração propõe) · fomento (OSC propõe) · acordo de cooperação (sem $).
  • OS × OSCIP: discricionário/vinculado · Ministro da área/da Justiça · conselho de administração/fiscal · com/sem cessão.
  • ADI 1.923/DF: interpretação conforme — sem concurso e sem licitação, mas com procedimento público e impessoal (art. 37).
  • SEBRAE: contribuição é CIDE (RE 396.266), fora do art. 240, CF.

Confusões X × Y

  • Contrato de gestão do art. 37, § 8º (amplia autonomia de órgão/entidade) × contrato de gestão com OS (reduz autonomia de privado por fomento).
  • Dispensa (art. 30, competição possível mas afastada) × inexigibilidade (art. 31, competição inviável) do chamamento.
  • Termo de parceria (só OSCIP) × termo de colaboração/fomento (só MROSC) × contrato de gestão (só OS).
  • OSC (categoria, não é título) × OS/OSCIP/ICES (qualificações habilitantes).
  • Convênio (Administração entre si, salvo SUS) × acordo de cooperação (com OSC, sem $).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 516/STF — SESI na Justiça Estadual (foro do Sistema “S”).
  • Súmula 612/STJ — CEBAS declaratório, retroage à data do cumprimento dos requisitos.
  • ADI 1.923/DF — Lei das OS constitucional em interpretação conforme.
  • RE 789.874 — Sistema “S” sem concurso e sem precatório; controle finalístico do TCU.
  • Info 744/STJ — fundação de apoio responde objetivamente; prescrição quinquenal.

Âncoras de memória

  • FOMEnto = quem tem FOME (a OSC) pede a parceria à Administração.
  • OS = Substituir (bens, Servidores, Poder público no conselho) · OSCIP = Fomentar (Fiscal, sem cessão).
  • 3 anos de existência = trava anti-“pilantrópica” (só OSCIP).
  • Sistema “S” perde / OS permanece — “S de Sistema, S de Some (deixa de ser público)”.