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Direito Tributário · Ponto 5 · Sujeição passiva indireta
Quando a lei desloca o dever de pagar para quem não é o contribuinte: substituição, sucessão, terceiros e infrações — com o redirecionamento da execução fiscal, a denúncia espontânea e as teses do STF/STJ que a banca cobra na oral.
O responsável tributário é o terceiro que a lei — de modo expresso — coloca no polo passivo da obrigação, embora não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 128 do CTN). Todo o ponto se organiza em duas grandes chaves: a responsabilidade por substituição (o terceiro já nasce sujeito passivo, antes mesmo do fato gerador) e a responsabilidade por transferência (um evento posterior desloca a sujeição passiva para o terceiro), esta subdividida em sucessão (arts. 129-133), terceiros (arts. 134-135) e infrações (arts. 136-138). Costurando tudo, três frentes de alta incidência: a restituição na substituição para frente (Tema 201/STF), o redirecionamento por dissolução irregular (Súmulas 430/435; Temas 962/981) e a denúncia espontânea (art. 138; Súmula 360). O quadro abaixo é a espinha do ponto — volte a ele sempre que se perder.
Toda responsabilidade tributária nasce de lei expressa e de um vínculo mínimo com o fato gerador. Fora disso, é inválida.
◉◉◉ Art. 128. Sem prejuízo do capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. O responsável não tem relação pessoal e direta com o FG (senão seria contribuinte — art. 121, p.ú., I e II), mas também não é estranho à relação jurídica: exige-se um liame com o fato gerador.
originária · 1º grau — o responsável já nasce sujeito passivo, antes do FG (não há transferência)
derivada · 2º grau — evento posterior ao FG desloca a sujeição passiva para o terceiro
Art. 123. Salvo lei em contrário, as convenções particulares sobre quem paga o tributo não podem ser opostas à Fazenda para alterar a definição legal do sujeito passivo. O contrato de trespasse que estipula "o alienante arca com tudo" vale entre as partes, mas não afasta a responsabilidade do adquirente perante o Fisco.
Responsabilidade tributária é norma geral (art. 146, III, "b", da CF): só lei complementar pode criar hipóteses, e a lei ordinária não pode desbordar das matrizes dos arts. 134-135. Por isso o STF declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, que responsabilizava o sócio de limitada, com bens pessoais, por débitos da seguridade apenas pela condição de sócio (RE 562.276 · Tema 13 RG). No mesmo sentido, é inconstitucional lei estadual que amplia a responsabilidade de terceiros por infrações (ADI 4845/MT; ADI 6284/GO).
O responsável do art. 128 exige lei expressa + vínculo com o FG; ausente qualquer deles, a atribuição é inválida. E, por ser norma geral, a criação de novas hipóteses é reservada à lei complementar (art. 146, III) — lei ordinária ou estadual que inove nessa matéria é inconstitucional.
Aqui não há transferência: por opção da lei, o responsável já entra na relação como único sujeito passivo, desde a ocorrência do fato gerador. Serve à eficiência da arrecadação, concentrando a cobrança num elo da cadeia.
◉◉◉ A lei, antes de o fato gerador ocorrer, já define que o tributo será pago por outra pessoa que não o contribuinte. O contribuinte sequer figura na relação: desde sempre o substituto é o devedor. Não há deslocamento do sujeito passivo — ele já nasce responsável. Divide-se em substituição para trás e para frente.
As nomenclaturas "para trás" e "para frente" olham a posição do substituído na cadeia: se ele está atrás do responsável (elo anterior), é substituição para trás; se está à frente (elo posterior), é para frente.
O responsável recolhe o tributo de fatos geradores já ocorridos (passados). O pagamento que caberia na operação anterior foi diferido/adiado para etapa posterior da cadeia. É típica de cadeias concentradas — muitos fornecedores vendendo a uma só empresa (ex.: diversos produtores de leite → uma indústria; a indústria recolhe o ICMS das operações anteriores).
O responsável antecipa o recolhimento de fatos geradores futuros, ainda não ocorridos, calculados sobre uma base presumida. É típica de cadeias capilares — uma empresa vendendo a muitas (ex.: indústria de bebidas → distribuidores → supermercados; a indústria recolhe todo o ICMS da cadeia).
Art. 150, §7º, da CF. A lei pode atribuir a sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. Só cabe a impostos e contribuições — não a taxas nem a contribuições de melhoria. A ST progressiva do ICMS reclama lei complementar federal como moldura geral; a mera antecipação sem substituição exige lei em sentido estrito (RE 598.677 · Tema 456).
Superando parcialmente a ADI 1851 (que julgara constitucional o Convênio 13/97 e negava restituição), o STF fixou: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na ST para frente quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida (RE 593.849 · Tema 201). A restituição, portanto, não se limita à hipótese de o FG presumido não se realizar (parte final do §7º) — alcança também a venda por preço menor.
| Antes | Depois — Tema 201 (2016) |
|---|---|
| ADI 1851 (2002): Convênio ICMS 13/97 constitucional; base presumida é definitiva — sem restituição se a venda efetiva for por valor menor. | RE 593.849: restitui-se a diferença do ICMS-ST quando a base efetiva for inferior à presumida. Fica assegurada a restituição também nessa hipótese, e não só na não ocorrência do FG. |
Natureza material (regra de restituição do indébito na sistemática da ST); a decisão do STF preservou situações consolidadas. Conteúdo de alta incidência — decore a tese, não a data.
A responsabilidade por transferência começa pela sucessão. A regra temporal do art. 129 fixa o alcance; o art. 130 cuida do imóvel, com a distinção decisiva entre aquisição comum e arrematação em hasta pública.
◉◉ Art. 129. A responsabilidade por sucessão alcança os créditos definitivamente constituídos, em constituição ou constituídos posteriormente, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato de sucessão. Em síntese: o sucessor responde pelos tributos cujo FG ocorreu até a sucessão, ainda que o lançamento venha depois.
Súmula 554/STJ: na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não só os tributos, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. A multa integra o passivo transferido.
Art. 130. Os créditos relativos a impostos sobre a propriedade/domínio útil/posse de imóveis, taxas de serviço referentes ao bem e contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa do adquirente — salvo quando conste do título a prova de quitação. Trata-se de obrigação propter rem: o comprador responde pelos débitos do imóvel, ainda que anteriores à aquisição.
(1) Prova de quitação no título: protege o adquirente de boa-fé a quem se apresentou certidão negativa na escritura — eventual débito posterior será lançado contra o antigo proprietário, não contra o adquirente. (2) Arrematação em hasta pública (art. 130, p.ú.): a sub-rogação ocorre sobre o preço — sub-rogação real, não pessoal. O arrematante recebe o bem livre dos débitos anteriores; se o preço não cobrir a dívida, o Fisco não cobra o saldo do arrematante nem do antigo dono.
Reforçando o art. 130, p.ú., o STJ superou entendimento anterior (baseado no art. 886, VI, do CPC): é inválida a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação (Tema 1134/STJ · REsp 1.914.902 e outros). A cláusula de edital não pode contrariar a norma cogente do CTN.
O art. 130 só se aplica a imóveis e à aquisição derivada — não incide na aquisição originária (usucapião, acessão natural), em que o bem chega livre de ônus anteriores. Atenção: apesar do texto, o STJ já estendeu a lógica da hasta pública ao IPVA de veículo arrematado (REsp 905.208) — cuidado com a pegadinha em prova.
Na aquisição comum de imóvel, o adquirente sub-roga-se nos débitos (obrigação propter rem), salvo prova de quitação, e responde solidariamente com o alienante. Na arrematação, a sub-rogação é real (sobre o preço): o bem vai livre, e nem o edital pode dizer o contrário (Tema 1134). Débitos posteriores à arrematação, porém, são do arrematante.
O art. 131 arruma quem responde antes e depois da morte, e limita a responsabilidade do herdeiro ao que efetivamente recebeu. Traz ainda a sucessão de bens (adquirente e remitente).
◉◉ São pessoalmente responsáveis: (I) o adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos/remidos; (II) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos do de cujus até a partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação; (III) o espólio, pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão.
Remissão (com dois "s") = perdão do crédito tributário (causa de extinção — art. 156, IV). Remição (com "ç") = resgate/transferência da sujeição passiva; o remitente do art. 131, I, é espécie de adquirente (ex.: adjudicação de bem por cônjuge/ascendente/descendente na execução), respondendo pelos tributos anteriores.
O herdeiro responde pelos tributos do de cujus anteriores à partilha, mas limitado ao quinhão/legado/meação — nunca com patrimônio próprio além do recebido. O art. 131, I, aplica-se a bens móveis e imóveis (CESPE já considerou correta a extensão a bens não imóveis).
Reorganizações societárias (art. 132) e a compra de estabelecimento (art. 133) transferem o passivo tributário. O art. 133 é campeão de prova: distingue responsabilidade integral e subsidiária e traz a delicada exceção da falência/recuperação.
◉◉◉ Art. 132. A PJ que resultar de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas — responsabilidade integral. O parágrafo único estende a regra à extinção da PJ quando a atividade é continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, na mesma atividade.
| Operação | Efeito tributário | Base |
|---|---|---|
| Fusão | Duas ou mais sociedades formam uma nova, que responde pelos tributos das fundidas. | art. 132 |
| Incorporação | Uma sociedade absorve a outra; a incorporadora responde pelos tributos da incorporada. | art. 132 |
| Transformação | Muda o tipo societário (ex.: Ltda → S/A); mesma PJ, responde pelos próprios tributos. | art. 132 |
| Cisão | Omissa no CTN; aplica-se a responsabilidade: solidariedade das sociedades que absorveram o patrimônio (ou só a parcela transferida, se previsto no ato). | art. 233 LSA c/c art. 123 CTN |
O CTN não menciona a cisão. A doutrina e a prática aplicam a responsabilidade por sucessão com base no art. 233 da Lei 6.404/76: em regra, solidariedade entre a cindida remanescente (cisão parcial) e as beneficiárias; pode-se estipular, no ato, responsabilidade apenas pela parcela transferida, sem solidariedade (art. 233, p.ú.).
Art. 133. Quem adquire, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração (sob a mesma ou outra razão social) responde pelos tributos relativos ao fundo/estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. A responsabilidade varia conforme o destino do alienante:
| Situação do alienante | Responsabilidade do adquirente |
|---|---|
| Cessa a exploração de comércio, indústria ou atividade | Integral (inciso I) |
| Prossegue na exploração, ou reinicia em até 6 meses, no mesmo ou em outro ramo | Subsidiária — com benefício de ordem (inciso II) |
Para responsabilizar o adquirente é preciso: (a) aquisição efetiva do fundo de comércio (não basta usar o mesmo ponto) e (b) continuidade da exploração — utilização da unidade econômica e da clientela. Se o adquirente exerce atividade diversa, não há continuidade e não há responsabilidade. A responsabilidade limita-se aos tributos do estabelecimento adquirido, não a todos os do alienante.
§1º — não há sucessão na alienação judicial em falência ou de filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial (para preservar a empresa e valorizar o ativo). §2º — a sucessão volta a incidir (exceção da exceção) quando o adquirente for: (I) sócio da falida/em recuperação ou sociedade controlada; (II) parente até o 4º grau (consanguíneo ou afim) do devedor ou de sócios (4º grau = primo); (III) agente do falido para fraudar a sucessão (o "laranja").
Na falência, o produto da alienação judicial fica em conta de depósito à disposição do juízo por 1 ano, contado da alienação, só podendo ser usado para créditos extraconcursais ou que preferem ao tributário — em harmonia com a Lei 11.101/2005.
Não é verdade que o adquirente de fundo de comércio sempre responda integral e solidariamente: será integral se o alienante cessa, e subsidiária (com benefício de ordem) se prossegue. Em falência/RJ não há sucessão — salvo se o adquirente for sócio, parente até 4º grau ou laranja (§2º). E, por força do art. 123, o pacto entre alienante e adquirente não é oponível ao Fisco.
Dois regimes que a banca adora contrapor: o art. 134 (atuação regular, subsidiária) e o art. 135 (atuação irregular, pessoal). A chave é a natureza do ato — lícito com omissão × ilícito com excesso/infração.
◉◉◉ Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do contribuinte, respondem "solidariamente" com ele — nos atos em que intervierem ou pelas omissões — os terceiros dos incisos I a VII. Apesar da palavra "solidariamente", há benefício de ordem: a responsabilidade é subsidiária/supletiva (STJ, EREsp 446.955). Só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (parágrafo único).
Não basta a condição de terceiro: exige-se (1) impossibilidade de exigir do contribuinte (benefício de ordem) e (2) ação/omissão indevida do terceiro. Sem intervenção nem omissão culposa, não há responsabilidade. Ex.: o inventariante só responde se o espólio tinha condições de pagar e ele deixou de fazê-lo.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as pessoas do art. 134; (II) mandatários, prepostos e empregados; (III) diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado. Aqui a responsabilidade é pessoal do agente — não subsidiária — e nasce do ilícito.
Súmula 430/STJ: o inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A responsabilidade do art. 135 exige ato ilícito (excesso de poderes/infração de lei/contrato) — o simples não pagamento não basta.
O art. 135, III, responsabiliza apenas quem esteja na direção, gerência ou representação da PJ e pratique o ato ilícito — preserva-se a pessoalidade entre a má gestão e a consequência (STF, RE 562.276 · Tema 13 RG). O sócio quotista sem poder de gestão não responde (salvo lei comercial que atribua responsabilidade ilimitada).
| Critério | Art. 134 (regular) | Art. 135 (irregular) |
|---|---|---|
| Natureza | Subsidiária — benefício de ordem (apesar do texto dizer "solidariamente") | Pessoal do agente (a doutrina fala em exclusiva) |
| Pressuposto | Impossibilidade de exigir do contribuinte + intervenção/omissão | Ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto |
| Penalidades | Só multas de caráter moratório (p.ú.) | Crédito integral decorrente da conduta |
| Quem | Pais, tutores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios na liquidação | Diretores, gerentes, representantes; mandatários; as pessoas do art. 134 |
Parte da doutrina aponta ainda o art. 208: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros — sem excluir a responsabilidade criminal e funcional.
Art. 134 = responsabilidade subsidiária, atuação regular (omissão), só multas moratórias. Art. 135 = responsabilidade pessoal, atuação irregular (ilícito), alcança o crédito integral. O mero inadimplemento não atrai o art. 135 (Súmula 430); é preciso ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto, praticado por quem tem poder de gestão.
Onde a responsabilidade do art. 135 encontra a execução fiscal. É o núcleo mais cobrado do ponto: a dissolução irregular presumida, quem responde por ela e em que prazo — com os repetitivos 962, 981 e 444.
◉◉◉ Súmula 435/STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. A não localização é infração à lei (art. 135, III), pois o gestor tem o dever de manter atualizados os registros.
Súmula 430/STJ: o inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente. O redirecionamento exige o ilícito — tipicamente a dissolução irregular (Súmula 435) —, não o mero não pagamento.
A grande controvérsia era: entre o sócio-gerente ao tempo do fato gerador e o sócio-gerente ao tempo da dissolução, quem responde? O STJ resolveu em dois repetitivos complementares:
| Repetitivo | Situação do sócio/administrador | Redireciona? |
|---|---|---|
| Tema 962 | Exercia gerência ao tempo do fato gerador, mas se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular (sem excesso/infração) | Não |
| Tema 981 | Tem poderes de administração na data em que configurada/presumida a dissolução irregular, ainda que não fosse gerente no fato gerador | Sim |
O fator determinante do redirecionamento é ter poder de administração na data da dissolução irregular (Tema 981 · REsp 1.645.333), e não ao tempo do FG. Quem geria no FG mas saiu regularmente, sem dar causa à dissolução, não responde (Tema 962). A regra aplica-se também ao administrador não sócio.
O redirecionamento por dissolução irregular deve ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN), sob pena de prescrição (Tema 444/STJ · REsp 1.201.993). O termo inicial desdobra-se:
Cabe redirecionar a execução ao sócio-gerente pela prática de crime falimentar mesmo sem trânsito em julgado da sentença penal: havendo indícios de infração à lei, subsome-se ao art. 135. A independência das esferas civil, administrativa e penal faz com que até a absolvição penal não conduza, necessariamente, à revogação do redirecionamento (STJ, REsp 1.792.310).
Redireciona-se ao administrador com poderes na data da dissolução irregular (Tema 981), dentro de 5 anos (Tema 444). Não responde quem geriu apenas no FG e saiu regularmente (Tema 962). O nome na CDA inverte o ônus ao sócio (REsp 1.104.900), mas a Fazenda não pode incluí-lo por simples substituição da CDA (Súmula 392).
A regra é a responsabilidade objetiva (art. 136): a infração fiscal independe da intenção. O art. 137, ao contrário, personaliza a punição no agente quando há dolo específico ou ilícito penal.
◉◉◉ Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A regra é a responsabilidade objetiva — mas a lei pode, em casos específicos, exigir elemento subjetivo (responsabilidade subjetiva).
Embora objetiva em regra, a lei frequentemente agrava a penalidade quando há dolo — ex.: art. 44, I, c/c §1º, da Lei 9.430/96 qualifica/duplica a multa em caso de sonegação, fraude ou conluio. Havendo dúvida sobre a existência do dolo ou sobre a infração, aplica-se a interpretação mais favorável ao acusado (art. 112 do CTN). E a objetividade não autoriza suprimir o direito de defesa.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente — mesmo que o ilícito seja cometido pela PJ, a punição recai sobre a pessoa física:
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções — salvo quando praticadas no exercício regular de administração/mandato/função/cargo/emprego, ou no cumprimento de ordem expressa de quem de direito. |
| II | Infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. |
| III | Infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: (a) pessoas do art. 134, contra aquelas por quem respondem; (b) mandatários/prepostos/empregados, contra mandantes/preponentes/empregadores; (c) diretores/gerentes/representantes, contra a própria PJ. |
O art. 137 desloca ao agente a responsabilidade pela infração (multa) — mas a sujeição passiva quanto ao tributo continua sendo da pessoa jurídica. Em síntese: a PJ é sujeito passivo do tributo; o agente é sujeito passivo da penalidade. O inciso I exclui o mero executor de ordens; só responde quem, por decisão própria, pratica o ilícito.
Lei estadual não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações fora das matrizes dos arts. 134-135 (inconstitucionalidade formal — art. 146, III, "b", da CF): STF, ADI 4845/MT e ADI 6284/GO.
A responsabilidade por infração é objetiva (art. 136), salvo lei em contrário; o dolo agrava, e a dúvida é resolvida pro reo (art. 112). O art. 137 personaliza a multa no agente nos casos de crime/contravenção ou dolo específico — sem transferir o dever quanto ao tributo, que permanece com a PJ.
O convite do CTN para o infrator voltar à legalidade: confessa e paga antes de o Fisco agir, e a multa cai. As pegadinhas moram no "antes", no "pagamento" e no tributo declarado e não pago.
◉◉◉ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou do depósito da importância arbitrada quando o montante depender de apuração). Confissão + pagamento afastam a multa; subsistem tributo e juros.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A espontaneidade só é afastada por notificação oficial do procedimento, que deve indicar períodos e tributos — o benefício fica impedido apenas quanto a esses. Ex.: fiscalizado o ICMS de 2013-2014, ainda cabe denúncia espontânea sobre omissão de 2015.
Súmula 360/STJ: o benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Razão: a declaração já constitui o crédito (Súmula 436/STJ), de modo que não há "revelação" espontânea — e falta o pagamento tempestivo que o art. 138 exige.
Feita validamente, a denúncia espontânea exclui as multas — tanto as punitivas (de ofício) quanto as moratórias (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 755.008) —, subsistindo o tributo e os juros de mora. A simples declaração do débito, por sua vez, já autoriza a cobrança/execução dos valores declarados, independentemente de fiscalização.
Cabe denúncia espontânea quando há confissão + pagamento (ou depósito) antes de qualquer procedimento — e o efeito é excluir a multa, subsistindo tributo e juros. Não cabe: tributo declarado e pago em atraso (Súmula 360), parcelamento, depósito judicial e descumprimento de obrigação acessória.
As teses de maior incidência do ponto, agrupadas por eixo. Guarde a tese (o que e por que se decidiu); o número é âncora, não a resposta.
| Súmula / Tema | Tese | Base |
|---|---|---|
| Tema 201 STF | Restitui-se a diferença do ICMS-ST pago a mais quando a base efetiva for inferior à presumida (supera parcialmente a ADI 1851). | RE 593.849 |
| Tema 456 STF | Antecipação sem ST exige lei em sentido estrito; a ST progressiva do ICMS reclama moldura em LC federal. | RE 598.677 |
| ADI 5702 | Imputar ST progressiva ao atacadista, quanto a operações subsequentes, pode ser feito por lei ordinária estadual regulamentada por decreto. | art. 150 §7º CF |
| Tema 694 STF | O diferimento do ICMS do AEAC (ST para trás) não gera crédito às distribuidoras. | RE 781.926 |
| Tema 1191 STJ | Restituição do ICMS-ST pago a mais dispensa prova do encargo financeiro (art. 166 inaplicável). | art. 150 §7º |
| Tema 1125 STJ | O ICMS-ST não compõe a base do PIS/COFINS do substituído. | — |
| Tema 1231 STJ | O ICMS-ST não gera crédito de PIS/COFINS ao contribuinte substituído. | — |
| Súm. 654 STJ | Tabela PMC da ABCFarma, usada como base da ST, não se aplica a medicamentos exclusivos de hospitais e clínicas. | ICMS-ST |
| ADI 5.431 | É constitucional a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação. | DL 37/66 |
| Súmula / Tema | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 554 STJ | Na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange tributos e multas moratórias ou punitivas de FGs até a sucessão. | arts. 132-133 |
| Tema 1134 STJ | É inválida cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários anteriores à alienação do imóvel. | art. 130 p.ú. |
| Tema 1049 STJ | Cabe redirecionar à incorporadora por fato posterior à incorporação lançado em nome da sucedida, sem alterar a CDA, se a operação não foi informada ao Fisco. | art. 132 |
| Tema 1118 STJ | Só lei estadual específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA por falta de comunicação da venda. | IPVA |
| Súm. 585 STJ | A responsabilidade solidária do ex-proprietário (art. 134 do CTB) não abrange o IPVA de período posterior à alienação. | CTB |
| RE 599.176 | A imunidade recíproca não exonera o sucessor de obrigações relativas a fatos geradores anteriores à sucessão. | art. 150 VI a |
| AgInt REsp 1.921.489 | Débitos de IPTU posteriores à arrematação são do arrematante, ainda que postergada a imissão na posse. | art. 130 p.ú. |
| Súmula / Tema | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 430 STJ | O inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. | art. 135 |
| Súm. 435 STJ | Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. | art. 135 III |
| Tema 981 STJ | Redireciona-se ao administrador com poderes na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gerente no FG. | REsp 1.645.333 |
| Tema 962 STJ | Não se redireciona a quem geria no FG mas se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular. | art. 135 III |
| Tema 444 STJ | O redirecionamento por dissolução irregular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 174), com termo inicial variável. | REsp 1.201.993 |
| Súm. 392 STJ | A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos por erro material/formal, vedada a modificação do sujeito passivo. | execução fiscal |
| RE 562.276 | Inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93; o art. 135, III, só atinge quem tem poder de gestão e pratica o ilícito. | Tema 13 RG |
| ADI 4845 / 6284 | Inconstitucional lei estadual que amplia a responsabilidade de terceiros por infrações fora das matrizes do CTN. | art. 146 III b |
| REsp 1.792.310 | Cabe redirecionar por crime falimentar sem trânsito em julgado; a independência das esferas afasta a vinculação à absolvição penal. | art. 135 |
| Súmula | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 360 STJ | A denúncia espontânea não se aplica a tributo por homologação regularmente declarado e pago a destempo. | art. 138 |
| Súm. 436 STJ | A entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada outra providência do Fisco. | lançamento |
| Súm. 509 STJ | É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS de nota depois declarada inidônea, provada a veracidade da operação. | art. 136 |
| Súm. 658 STJ | A apropriação indébita tributária pode ocorrer em operações próprias ou por substituição tributária. | Lei 8.137 art. 2º II |
As de maior incidência, transversais, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva/jurisprudência. Não decore parágrafo; treine a articulação.
O essencial em uma tela. Se só houver dez minutos antes da prova, é isto.