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Termos · Privacidade

Direito Tributário · Ponto 5 · Sujeição passiva indireta

Ponto 5. Responsabilidade Tributária

Quando a lei desloca o dever de pagar para quem não é o contribuinte: substituição, sucessão, terceiros e infrações — com o redirecionamento da execução fiscal, a denúncia espontânea e as teses do STF/STJ que a banca cobra na oral.

Revisão para a oral CTN, arts. 128–138 CF, art. 150 §7º Súmulas 430 · 435 · 554 Temas 962 · 981 · 1134
§

Mapa do ponto

O responsável tributário é o terceiro que a lei — de modo expresso — coloca no polo passivo da obrigação, embora não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 128 do CTN). Todo o ponto se organiza em duas grandes chaves: a responsabilidade por substituição (o terceiro já nasce sujeito passivo, antes mesmo do fato gerador) e a responsabilidade por transferência (um evento posterior desloca a sujeição passiva para o terceiro), esta subdividida em sucessão (arts. 129-133), terceiros (arts. 134-135) e infrações (arts. 136-138). Costurando tudo, três frentes de alta incidência: a restituição na substituição para frente (Tema 201/STF), o redirecionamento por dissolução irregular (Súmulas 430/435; Temas 962/981) e a denúncia espontânea (art. 138; Súmula 360). O quadro abaixo é a espinha do ponto — volte a ele sempre que se perder.

1

Regra-matriz: o responsável do art. 128

Toda responsabilidade tributária nasce de lei expressa e de um vínculo mínimo com o fato gerador. Fora disso, é inválida.

Conceito · sujeição passiva indireta

◉◉◉ Art. 128. Sem prejuízo do capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. O responsável não tem relação pessoal e direta com o FG (senão seria contribuinte — art. 121, p.ú., I e II), mas também não é estranho à relação jurídica: exige-se um liame com o fato gerador.

Mapa da responsabilidade tributária · art. 128
Responsável tributárioterceiro vinculado ao FG, por lei expressa (art. 128)

Por substituição

originária · 1º grau — o responsável já nasce sujeito passivo, antes do FG (não há transferência)

Para trás (regressiva / diferimento)FG passado; pagamento adiado para etapa posterior da cadeia
Para frente (progressiva)FG futuro presumido; art. 150 §7º CF; restituição — Tema 201

Por transferência

derivada · 2º grau — evento posterior ao FG desloca a sujeição passiva para o terceiro

Sucessão — arts. 129-133imobiliária, causa mortis, empresarial e do fundo de comércio
Terceiros — arts. 134-135subsidiária (atuação regular) × pessoal (excesso/infração)
Infrações — arts. 136-138objetiva; pessoal do agente; denúncia espontânea

Requisitos cumulativos (art. 128)

Exceção · convenções particulares

Art. 123. Salvo lei em contrário, as convenções particulares sobre quem paga o tributo não podem ser opostas à Fazenda para alterar a definição legal do sujeito passivo. O contrato de trespasse que estipula "o alienante arca com tudo" vale entre as partes, mas não afasta a responsabilidade do adquirente perante o Fisco.

Jurisprudência · reserva de lei complementar

Responsabilidade tributária é norma geral (art. 146, III, "b", da CF): só lei complementar pode criar hipóteses, e a lei ordinária não pode desbordar das matrizes dos arts. 134-135. Por isso o STF declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, que responsabilizava o sócio de limitada, com bens pessoais, por débitos da seguridade apenas pela condição de sócio (RE 562.276 · Tema 13 RG). No mesmo sentido, é inconstitucional lei estadual que amplia a responsabilidade de terceiros por infrações (ADI 4845/MT; ADI 6284/GO).

Posição de prova

O responsável do art. 128 exige lei expressa + vínculo com o FG; ausente qualquer deles, a atribuição é inválida. E, por ser norma geral, a criação de novas hipóteses é reservada à lei complementar (art. 146, III) — lei ordinária ou estadual que inove nessa matéria é inconstitucional.

Um estado pode, por lei ordinária, criar nova hipótese de responsabilidade de terceiros por infrações tributárias?
Tese: Não. A responsabilidade tributária é norma geral, de competência da lei complementar federal. Fundamento: art. 146, III, "b", da CF c/c arts. 128, 134 e 135 do CTN; a lei ordinária não pode desbordar das matrizes do CTN. Ressalva/jurisprudência: STF, ADI 4845/MT e ADI 6284/GO (inconstitucionalidade formal ao ampliar hipóteses); e RE 562.276 (art. 13 da Lei 8.620/93).
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Responsabilidade por substituição

Aqui não há transferência: por opção da lei, o responsável já entra na relação como único sujeito passivo, desde a ocorrência do fato gerador. Serve à eficiência da arrecadação, concentrando a cobrança num elo da cadeia.

Conceito · substituição (originária, 1º grau)

◉◉◉ A lei, antes de o fato gerador ocorrer, já define que o tributo será pago por outra pessoa que não o contribuinte. O contribuinte sequer figura na relação: desde sempre o substituto é o devedor. Não há deslocamento do sujeito passivo — ele já nasce responsável. Divide-se em substituição para trás e para frente.

Âncora · a ótica é a do substituído

As nomenclaturas "para trás" e "para frente" olham a posição do substituído na cadeia: se ele está atrás do responsável (elo anterior), é substituição para trás; se está à frente (elo posterior), é para frente.

Substituição para trás (regressiva · diferimento)

O responsável recolhe o tributo de fatos geradores já ocorridos (passados). O pagamento que caberia na operação anterior foi diferido/adiado para etapa posterior da cadeia. É típica de cadeias concentradas — muitos fornecedores vendendo a uma só empresa (ex.: diversos produtores de leite → uma indústria; a indústria recolhe o ICMS das operações anteriores).

Jurisprudência · diferimento e crédito
AEAC (álcool anidro): o diferimento do ICMS do AEAC para a saída da gasolina C das distribuidoras não gera direito a crédito às distribuidoras (RE 781.926/GO · Tema 694).
Suspensão judicial: suspenso o regime de ST por decisão em favor do substituído, não se pode exigir do substituto o ICMS/ST não recolhido enquanto vigente a decisão (STJ, AREsp 1.423.187-SP).

Substituição para frente (progressiva · subsequente)

O responsável antecipa o recolhimento de fatos geradores futuros, ainda não ocorridos, calculados sobre uma base presumida. É típica de cadeias capilares — uma empresa vendendo a muitas (ex.: indústria de bebidas → distribuidores → supermercados; a indústria recolhe todo o ICMS da cadeia).

Regime · fundamento constitucional

Art. 150, §7º, da CF. A lei pode atribuir a sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. Só cabe a impostos e contribuiçõesnão a taxas nem a contribuições de melhoria. A ST progressiva do ICMS reclama lei complementar federal como moldura geral; a mera antecipação sem substituição exige lei em sentido estrito (RE 598.677 · Tema 456).

Novidade · restituição do pago a maior (Tema 201)

Superando parcialmente a ADI 1851 (que julgara constitucional o Convênio 13/97 e negava restituição), o STF fixou: é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na ST para frente quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida (RE 593.849 · Tema 201). A restituição, portanto, não se limita à hipótese de o FG presumido não se realizar (parte final do §7º) — alcança também a venda por preço menor.

AntesDepois — Tema 201 (2016)
ADI 1851 (2002): Convênio ICMS 13/97 constitucional; base presumida é definitiva — sem restituição se a venda efetiva for por valor menor.RE 593.849: restitui-se a diferença do ICMS-ST quando a base efetiva for inferior à presumida. Fica assegurada a restituição também nessa hipótese, e não só na não ocorrência do FG.

Natureza material (regra de restituição do indébito na sistemática da ST); a decisão do STF preservou situações consolidadas. Conteúdo de alta incidência — decore a tese, não a data.

Fronteiras · ST progressiva na jurisprudência recente
Restituição sem prova do encargo: o substituído que revende por preço menor não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro (art. 166 do CTN inaplicável) — Tema 1191/STJ.
ICMS-ST fora do PIS/COFINS: o ICMS-ST não compõe a base do PIS/COFINS do substituído (Tema 1125/STJ); e não gera crédito de PIS/COFINS a este (Tema 1231/STJ).
Instituição por lei estadual: imputar ST progressiva ao atacadista, quanto a operações subsequentes, pode ser feito por lei ordinária estadual regulamentada por decreto (STF, ADI 5702/RS) — a exigência de LC federal (Tema 456) é da moldura geral, não de cada imputação estadual.
Na substituição para frente, o contribuinte substituído tem direito à restituição se vender por preço inferior à base presumida?
Tese: Sim. É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais quando a base efetiva for inferior à presumida. Fundamento: art. 150, §7º, da CF (restituição), na leitura do STF; a base presumida não é definitiva. Ressalva: Tema 201 (RE 593.849), que superou parcialmente a ADI 1851; e Tema 1191/STJ dispensa a prova do encargo financeiro (art. 166 inaplicável).
A substituição tributária para frente pode incidir sobre taxas?
Tese: Não. O art. 150, §7º, da CF autoriza a técnica apenas para impostos e contribuições. Fundamento: literalidade do §7º; taxas e contribuições de melhoria estão fora. Ressalva: a ST progressiva do ICMS pressupõe moldura em lei complementar federal (Tema 456), embora a imputação estadual concreta possa vir por lei ordinária (ADI 5702).
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Sucessão: regra geral e imobiliária

A responsabilidade por transferência começa pela sucessão. A regra temporal do art. 129 fixa o alcance; o art. 130 cuida do imóvel, com a distinção decisiva entre aquisição comum e arrematação em hasta pública.

Conceito · alcance temporal (art. 129)

◉◉ Art. 129. A responsabilidade por sucessão alcança os créditos definitivamente constituídos, em constituição ou constituídos posteriormente, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato de sucessão. Em síntese: o sucessor responde pelos tributos cujo FG ocorreu até a sucessão, ainda que o lançamento venha depois.

Jurisprudência · a sucessão alcança as multas

Súmula 554/STJ: na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não só os tributos, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. A multa integra o passivo transferido.

Sucessão imobiliária (art. 130)

Art. 130. Os créditos relativos a impostos sobre a propriedade/domínio útil/posse de imóveis, taxas de serviço referentes ao bem e contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa do adquirentesalvo quando conste do título a prova de quitação. Trata-se de obrigação propter rem: o comprador responde pelos débitos do imóvel, ainda que anteriores à aquisição.

Exceção · quitação e hasta pública

(1) Prova de quitação no título: protege o adquirente de boa-fé a quem se apresentou certidão negativa na escritura — eventual débito posterior será lançado contra o antigo proprietário, não contra o adquirente. (2) Arrematação em hasta pública (art. 130, p.ú.): a sub-rogação ocorre sobre o preço — sub-rogação real, não pessoal. O arrematante recebe o bem livre dos débitos anteriores; se o preço não cobrir a dívida, o Fisco não cobra o saldo do arrematante nem do antigo dono.

Novidade · edital de leilão não transfere débito anterior (Tema 1134)

Reforçando o art. 130, p.ú., o STJ superou entendimento anterior (baseado no art. 886, VI, do CPC): é inválida a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação (Tema 1134/STJ · REsp 1.914.902 e outros). A cláusula de edital não pode contrariar a norma cogente do CTN.

Distinções · o que muda conforme o marco
Débitos anteriores à arrematação: sub-rogam-se no preço; o arrematante não responde (art. 130, p.ú.; Tema 1134).
Débitos posteriores à arrematação: são do arrematante, que responde a partir da expedição do auto de arrematação, ainda que postergada a imissão na posse (STJ, AgInt no REsp 1.921.489; AgInt no AREsp 2.689.401).
Responsabilidade do alienante: o art. 130, caput, não desonera o alienante — a responsabilidade do adquirente é solidária, aditiva e reforçativa; o Fisco pode cobrar de qualquer um (STJ, Info 610). O alienante conserva legitimidade passiva na execução de débitos anteriores à venda.
Erro comum · alcance do art. 130

O art. 130 só se aplica a imóveis e à aquisição derivadanão incide na aquisição originária (usucapião, acessão natural), em que o bem chega livre de ônus anteriores. Atenção: apesar do texto, o STJ já estendeu a lógica da hasta pública ao IPVA de veículo arrematado (REsp 905.208) — cuidado com a pegadinha em prova.

Jurisprudência · IPVA e o ex-proprietário
Súmula 585/STJ: a responsabilidade solidária do ex-proprietário (art. 134 do CTB) não abrange o IPVA incidente sobre período posterior à alienação.
Tema 1118/STJ:lei estadual/distrital específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA quando não comunicada a venda ao órgão de trânsito (REsp 1.881.788).
Posição de prova

Na aquisição comum de imóvel, o adquirente sub-roga-se nos débitos (obrigação propter rem), salvo prova de quitação, e responde solidariamente com o alienante. Na arrematação, a sub-rogação é real (sobre o preço): o bem vai livre, e nem o edital pode dizer o contrário (Tema 1134). Débitos posteriores à arrematação, porém, são do arrematante.

Cláusula de edital de leilão pode responsabilizar o arrematante pelos tributos do imóvel anteriores à arrematação?
Tese: Não. A sub-rogação, na hasta pública, ocorre sobre o preço; o arrematante recebe o bem livre dos débitos anteriores. Fundamento: art. 130, parágrafo único, do CTN (norma cogente), que prevalece sobre o art. 886, VI, do CPC. Ressalva: Tema 1134/STJ invalida a cláusula de edital em sentido contrário; mas os débitos posteriores à arrematação são do arrematante (a partir do auto de arrematação).
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Sucessão causa mortis e de bens (art. 131)

O art. 131 arruma quem responde antes e depois da morte, e limita a responsabilidade do herdeiro ao que efetivamente recebeu. Traz ainda a sucessão de bens (adquirente e remitente).

Conceito · responsáveis pessoais (art. 131)

◉◉ São pessoalmente responsáveis: (I) o adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos/remidos; (II) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos do de cujus até a partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação; (III) o espólio, pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão.

Regime · as três fases do tempo
  • Até a morte: o de cujus é contribuinte dos tributos.
  • Da morte à partilha: o espólio é responsável pelos tributos não pagos antes da morte e contribuinte dos tributos do período posterior à morte.
  • Após a partilha: os sucessores e o cônjuge meeiro são contribuintes dos tributos do quinhão/legado/meação recebidos e responsáveis pelos tributos do período anterior, no limite do que receberam.
Não confundir · remissão × remição

Remissão (com dois "s") = perdão do crédito tributário (causa de extinção — art. 156, IV). Remição (com "ç") = resgate/transferência da sujeição passiva; o remitente do art. 131, I, é espécie de adquirente (ex.: adjudicação de bem por cônjuge/ascendente/descendente na execução), respondendo pelos tributos anteriores.

Distinção · multas na sucessão de pessoas × empresarial
Causa mortis (art. 131): a responsabilidade abrange os tributos e as multas moratórias (STJ, REsp 295.222); a doutrina discute a extensão às multas de ofício.
Sucessão empresarial (Súmula 554): alcança tributos e multas moratórias ou punitivas — regime mais amplo.
Prova subjetiva: é possível sustentar a transferência também da multa de ofício na sucessão de pessoas, por o legislador não a ter excepcionado como fez no art. 134, p.ú.
Posição de prova

O herdeiro responde pelos tributos do de cujus anteriores à partilha, mas limitado ao quinhão/legado/meação — nunca com patrimônio próprio além do recebido. O art. 131, I, aplica-se a bens móveis e imóveis (CESPE já considerou correta a extensão a bens não imóveis).

O herdeiro responde ilimitadamente pelos tributos deixados pelo falecido?
Tese: Não. A responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro é limitada ao montante do quinhão, legado ou meação recebidos. Fundamento: art. 131, II, do CTN. Ressalva: até a partilha, o espólio responde (art. 131, III); a responsabilidade abrange as multas moratórias (REsp 295.222).
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Sucessão empresarial e do fundo de comércio

Reorganizações societárias (art. 132) e a compra de estabelecimento (art. 133) transferem o passivo tributário. O art. 133 é campeão de prova: distingue responsabilidade integral e subsidiária e traz a delicada exceção da falência/recuperação.

Reorganizações societárias (art. 132)

◉◉◉ Art. 132. A PJ que resultar de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas — responsabilidade integral. O parágrafo único estende a regra à extinção da PJ quando a atividade é continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, na mesma atividade.

OperaçãoEfeito tributárioBase
FusãoDuas ou mais sociedades formam uma nova, que responde pelos tributos das fundidas.art. 132
IncorporaçãoUma sociedade absorve a outra; a incorporadora responde pelos tributos da incorporada.art. 132
TransformaçãoMuda o tipo societário (ex.: Ltda → S/A); mesma PJ, responde pelos próprios tributos.art. 132
CisãoOmissa no CTN; aplica-se a responsabilidade: solidariedade das sociedades que absorveram o patrimônio (ou só a parcela transferida, se previsto no ato).art. 233 LSA c/c art. 123 CTN
Atenção · cisão é omissa, mas há responsabilidade

O CTN não menciona a cisão. A doutrina e a prática aplicam a responsabilidade por sucessão com base no art. 233 da Lei 6.404/76: em regra, solidariedade entre a cindida remanescente (cisão parcial) e as beneficiárias; pode-se estipular, no ato, responsabilidade apenas pela parcela transferida, sem solidariedade (art. 233, p.ú.).

Jurisprudência · sucessão empresarial
Multas (Súmula 554): a sucessora responde por tributos e multas moratórias ou punitivas anteriores à sucessão.
Redirecionamento à sucessora (Tema 1049): a execução pode ser redirecionada à incorporadora por fato posterior à incorporação, ainda lançado em nome da sucedida, sem alterar a CDA, quando a incorporação não foi oportunamente informada ao Fisco (REsp 1.848.993).
Imunidade recíproca: não exonera o sucessor das obrigações relativas a fatos geradores anteriores à sucessão (STF, RE 599.176).

Aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133)

Art. 133. Quem adquire, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração (sob a mesma ou outra razão social) responde pelos tributos relativos ao fundo/estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. A responsabilidade varia conforme o destino do alienante:

Situação do alienanteResponsabilidade do adquirente
Cessa a exploração de comércio, indústria ou atividadeIntegral (inciso I)
Prossegue na exploração, ou reinicia em até 6 meses, no mesmo ou em outro ramoSubsidiária — com benefício de ordem (inciso II)
Regime · requisitos cumulativos

Para responsabilizar o adquirente é preciso: (a) aquisição efetiva do fundo de comércio (não basta usar o mesmo ponto) e (b) continuidade da exploração — utilização da unidade econômica e da clientela. Se o adquirente exerce atividade diversa, não há continuidade e não há responsabilidade. A responsabilidade limita-se aos tributos do estabelecimento adquirido, não a todos os do alienante.

Exceção · aquisição em falência/recuperação (§1º) e a exceção da exceção (§2º)

§1º — não há sucessão na alienação judicial em falência ou de filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial (para preservar a empresa e valorizar o ativo). §2º — a sucessão volta a incidir (exceção da exceção) quando o adquirente for: (I) sócio da falida/em recuperação ou sociedade controlada; (II) parente até o 4º grau (consanguíneo ou afim) do devedor ou de sócios (4º grau = primo); (III) agente do falido para fraudar a sucessão (o "laranja").

Conceito · destino do produto (§3º)

Na falência, o produto da alienação judicial fica em conta de depósito à disposição do juízo por 1 ano, contado da alienação, só podendo ser usado para créditos extraconcursais ou que preferem ao tributário — em harmonia com a Lei 11.101/2005.

Posição de prova

Não é verdade que o adquirente de fundo de comércio sempre responda integral e solidariamente: será integral se o alienante cessa, e subsidiária (com benefício de ordem) se prossegue. Em falência/RJ não há sucessão — salvo se o adquirente for sócio, parente até 4º grau ou laranja (§2º). E, por força do art. 123, o pacto entre alienante e adquirente não é oponível ao Fisco.

Quem compra estabelecimento em alienação judicial na falência responde pelos tributos anteriores?
Tese: Em regra, não há sucessão tributária na aquisição em falência (nem de UPI em recuperação judicial). Fundamento: art. 133, §1º, do CTN. Ressalva: a sucessão volta a incidir (§2º) se o adquirente for sócio da falida, parente até o 4º grau do devedor/sócios, ou agente para fraudar a sucessão.
Adquirido o fundo, mas iniciada atividade totalmente diversa, há responsabilidade tributária do adquirente?
Tese: Não, se não houver continuidade da exploração; a responsabilidade do art. 133 exige aproveitamento da unidade econômica e da clientela. Fundamento: art. 133, caput, do CTN ("continuar a respectiva exploração"). Ressalva: a responsabilidade, quando existente, restringe-se aos tributos do estabelecimento adquirido, e o pacto privado não afasta a exigência (art. 123).
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Responsabilidade de terceiros (arts. 134-135)

Dois regimes que a banca adora contrapor: o art. 134 (atuação regular, subsidiária) e o art. 135 (atuação irregular, pessoal). A chave é a natureza do ato — lícito com omissão × ilícito com excesso/infração.

Atuação regular — art. 134 (subsidiária)

◉◉◉ Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do contribuinte, respondem "solidariamente" com ele — nos atos em que intervierem ou pelas omissões — os terceiros dos incisos I a VII. Apesar da palavra "solidariamente", há benefício de ordem: a responsabilidade é subsidiária/supletiva (STJ, EREsp 446.955). Só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (parágrafo único).

Conceito · os sete responsáveis (art. 134)
  • I — pais, pelos tributos dos filhos menores.
  • II — tutores e curadores, pelos tutelados/curatelados.
  • III — administradores de bens de terceiros, pelos tributos destes.
  • IV — inventariante, pelos tributos do espólio.
  • V — síndico e comissário, pela massa falida/concordatário.
  • VI — tabeliães, escrivães e serventuários, pelos atos praticados por eles ou perante eles (ex.: registro sem exigir quitação).
  • VII — sócios, na liquidação de sociedade de pessoas (sócios-gerentes, não meros quotistas).
Atenção · pressupostos do art. 134

Não basta a condição de terceiro: exige-se (1) impossibilidade de exigir do contribuinte (benefício de ordem) e (2) ação/omissão indevida do terceiro. Sem intervenção nem omissão culposa, não há responsabilidade. Ex.: o inventariante só responde se o espólio tinha condições de pagar e ele deixou de fazê-lo.

Atuação irregular — art. 135 (pessoal)

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as pessoas do art. 134; (II) mandatários, prepostos e empregados; (III) diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado. Aqui a responsabilidade é pessoal do agente — não subsidiária — e nasce do ilícito.

Erro comum · inadimplemento não é infração de lei

Súmula 430/STJ: o inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A responsabilidade do art. 135 exige ato ilícito (excesso de poderes/infração de lei/contrato) — o simples não pagamento não basta.

Jurisprudência · só quem tem poder de gestão

O art. 135, III, responsabiliza apenas quem esteja na direção, gerência ou representação da PJ e pratique o ato ilícito — preserva-se a pessoalidade entre a má gestão e a consequência (STF, RE 562.276 · Tema 13 RG). O sócio quotista sem poder de gestão não responde (salvo lei comercial que atribua responsabilidade ilimitada).

CritérioArt. 134 (regular)Art. 135 (irregular)
NaturezaSubsidiária — benefício de ordem (apesar do texto dizer "solidariamente")Pessoal do agente (a doutrina fala em exclusiva)
PressupostoImpossibilidade de exigir do contribuinte + intervenção/omissãoAto com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto
PenalidadesSó multas de caráter moratório (p.ú.)Crédito integral decorrente da conduta
QuemPais, tutores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios na liquidaçãoDiretores, gerentes, representantes; mandatários; as pessoas do art. 134
Conceito · hipótese extra (art. 208)

Parte da doutrina aponta ainda o art. 208: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros — sem excluir a responsabilidade criminal e funcional.

Posição de prova

Art. 134 = responsabilidade subsidiária, atuação regular (omissão), só multas moratórias. Art. 135 = responsabilidade pessoal, atuação irregular (ilícito), alcança o crédito integral. O mero inadimplemento não atrai o art. 135 (Súmula 430); é preciso ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto, praticado por quem tem poder de gestão.

Qual a diferença essencial entre a responsabilidade do art. 134 e a do art. 135 do CTN?
Tese: O art. 134 é subsidiária, por atuação regular (intervenção/omissão) e limitada a multas moratórias; o art. 135 é pessoal, por atuação irregular (excesso de poderes/infração de lei, contrato ou estatuto), abrangendo o crédito integral. Fundamento: arts. 134, caput e p.ú., e 135, caput e III, do CTN. Ressalva: mero inadimplemento não configura o art. 135 (Súmula 430); exige-se poder de gestão (RE 562.276).
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Redirecionamento e dissolução irregular

Onde a responsabilidade do art. 135 encontra a execução fiscal. É o núcleo mais cobrado do ponto: a dissolução irregular presumida, quem responde por ela e em que prazo — com os repetitivos 962, 981 e 444.

Jurisprudência · dissolução irregular presumida (Súmula 435)

◉◉◉ Súmula 435/STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. A não localização é infração à lei (art. 135, III), pois o gestor tem o dever de manter atualizados os registros.

Erro comum · inadimplência não redireciona

Súmula 430/STJ: o inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente. O redirecionamento exige o ilícito — tipicamente a dissolução irregular (Súmula 435) —, não o mero não pagamento.

Quem responde pela dissolução irregular — Temas 962 e 981

A grande controvérsia era: entre o sócio-gerente ao tempo do fato gerador e o sócio-gerente ao tempo da dissolução, quem responde? O STJ resolveu em dois repetitivos complementares:

RepetitivoSituação do sócio/administradorRedireciona?
Tema 962Exercia gerência ao tempo do fato gerador, mas se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular (sem excesso/infração)Não
Tema 981Tem poderes de administração na data em que configurada/presumida a dissolução irregular, ainda que não fosse gerente no fato geradorSim
Síntese · o marco é a dissolução, não o fato gerador

O fator determinante do redirecionamento é ter poder de administração na data da dissolução irregular (Tema 981 · REsp 1.645.333), e não ao tempo do FG. Quem geria no FG mas saiu regularmente, sem dar causa à dissolução, não responde (Tema 962). A regra aplica-se também ao administrador não sócio.

Regime · prazo do redirecionamento (Tema 444)

O redirecionamento por dissolução irregular deve ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN), sob pena de prescrição (Tema 444/STJ · REsp 1.201.993). O termo inicial desdobra-se:

  • Dissolução ANTES da citação da PJ: os 5 anos correm da citação da PJ.
  • Dissolução APÓS a citação da PJ: os 5 anos correm da data do ato inequívoco que revele o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito (a ser demonstrado pelo Fisco).
CDA, ônus da prova e legitimidade
Nome do sócio na CDA: se consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não incorreu nas hipóteses do art. 135 (STJ, REsp 1.104.900) — a presunção de veracidade da CDA inverte o ônus.
Súmula 392/STJ: a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material/formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Legitimidade recursal: a PJ executada não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, defendendo o sócio contra quem se redirecionou a execução (STJ, REsp 1.347.627).
Jurisprudência · crime falimentar e independência das esferas

Cabe redirecionar a execução ao sócio-gerente pela prática de crime falimentar mesmo sem trânsito em julgado da sentença penal: havendo indícios de infração à lei, subsome-se ao art. 135. A independência das esferas civil, administrativa e penal faz com que até a absolvição penal não conduza, necessariamente, à revogação do redirecionamento (STJ, REsp 1.792.310).

Posição de prova

Redireciona-se ao administrador com poderes na data da dissolução irregular (Tema 981), dentro de 5 anos (Tema 444). Não responde quem geriu apenas no FG e saiu regularmente (Tema 962). O nome na CDA inverte o ônus ao sócio (REsp 1.104.900), mas a Fazenda não pode incluí-lo por simples substituição da CDA (Súmula 392).

Na dissolução irregular, responde o sócio-gerente do tempo do fato gerador ou o do tempo da dissolução?
Tese: Responde quem detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gerente ao tempo do fato gerador. Fundamento: art. 135, III, do CTN; Súmula 435/STJ; Tema 981/STJ. Ressalva: não responde quem geria no FG mas se retirou regularmente e não deu causa à dissolução (Tema 962); o redirecionamento sujeita-se ao prazo de 5 anos (Tema 444).
Constando o nome do sócio na CDA, de quem é o ônus de provar a prática de ato do art. 135?
Tese: Do sócio. A presunção de certeza e liquidez da CDA inverte o ônus, cabendo a ele demonstrar que não incorreu nas hipóteses do art. 135. Fundamento: art. 3º da LEF (presunção da CDA); STJ, REsp 1.104.900. Ressalva: se o nome não constava, o ônus é do Fisco, e não se admite incluir o sócio por mera substituição da CDA (Súmula 392).
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Responsabilidade por infrações (arts. 136-137)

A regra é a responsabilidade objetiva (art. 136): a infração fiscal independe da intenção. O art. 137, ao contrário, personaliza a punição no agente quando há dolo específico ou ilícito penal.

Conceito · responsabilidade objetiva (art. 136)

◉◉◉ Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A regra é a responsabilidade objetiva — mas a lei pode, em casos específicos, exigir elemento subjetivo (responsabilidade subjetiva).

Nuances · dolo agrava, dúvida favorece

Embora objetiva em regra, a lei frequentemente agrava a penalidade quando há dolo — ex.: art. 44, I, c/c §1º, da Lei 9.430/96 qualifica/duplica a multa em caso de sonegação, fraude ou conluio. Havendo dúvida sobre a existência do dolo ou sobre a infração, aplica-se a interpretação mais favorável ao acusado (art. 112 do CTN). E a objetividade não autoriza suprimir o direito de defesa.

Jurisprudência · boa-fé afasta a objetividade
Súmula 509/STJ: é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Cláusula FOB: a vendedora de boa-fé que comprove a regularidade da operação não é objetivamente responsável pelo diferencial de alíquota se a mercadoria não chega ao destino (STJ, EREsp 1.657.359).

Responsabilidade pessoal do agente (art. 137)

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente — mesmo que o ilícito seja cometido pela PJ, a punição recai sobre a pessoa física:

IncisoHipótese
IInfrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções — salvo quando praticadas no exercício regular de administração/mandato/função/cargo/emprego, ou no cumprimento de ordem expressa de quem de direito.
IIInfrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
IIIInfrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: (a) pessoas do art. 134, contra aquelas por quem respondem; (b) mandatários/prepostos/empregados, contra mandantes/preponentes/empregadores; (c) diretores/gerentes/representantes, contra a própria PJ.
Atenção · tributo × multa (art. 137)

O art. 137 desloca ao agente a responsabilidade pela infração (multa) — mas a sujeição passiva quanto ao tributo continua sendo da pessoa jurídica. Em síntese: a PJ é sujeito passivo do tributo; o agente é sujeito passivo da penalidade. O inciso I exclui o mero executor de ordens; só responde quem, por decisão própria, pratica o ilícito.

Jurisprudência · reserva de LC também aqui

Lei estadual não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações fora das matrizes dos arts. 134-135 (inconstitucionalidade formal — art. 146, III, "b", da CF): STF, ADI 4845/MT e ADI 6284/GO.

Posição de prova

A responsabilidade por infração é objetiva (art. 136), salvo lei em contrário; o dolo agrava, e a dúvida é resolvida pro reo (art. 112). O art. 137 personaliza a multa no agente nos casos de crime/contravenção ou dolo específico — sem transferir o dever quanto ao tributo, que permanece com a PJ.

A responsabilidade por infrações tributárias depende da intenção do agente?
Tese: Em regra, não. A responsabilidade por infrações é objetiva — independe da intenção e da efetividade/natureza/extensão dos efeitos. Fundamento: art. 136 do CTN ("salvo disposição de lei em contrário"). Ressalva: a lei pode exigir dolo (subjetiva) e agravar a multa por sonegação/fraude/conluio (art. 44 da Lei 9.430/96); na dúvida, interpretação mais favorável (art. 112); a boa-fé afasta a objetividade (Súmula 509).
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Denúncia espontânea (art. 138)

O convite do CTN para o infrator voltar à legalidade: confessa e paga antes de o Fisco agir, e a multa cai. As pegadinhas moram no "antes", no "pagamento" e no tributo declarado e não pago.

Conceito · exclusão da responsabilidade por infração

◉◉◉ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou do depósito da importância arbitrada quando o montante depender de apuração). Confissão + pagamento afastam a multa; subsistem tributo e juros.

Requisito temporal · o "antes" (parágrafo único)

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A espontaneidade só é afastada por notificação oficial do procedimento, que deve indicar períodos e tributos — o benefício fica impedido apenas quanto a esses. Ex.: fiscalizado o ICMS de 2013-2014, ainda cabe denúncia espontânea sobre omissão de 2015.

Erro comum · tributo declarado e pago a destempo (Súmula 360)

Súmula 360/STJ: o benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Razão: a declaração já constitui o crédito (Súmula 436/STJ), de modo que não há "revelação" espontânea — e falta o pagamento tempestivo que o art. 138 exige.

O que NÃO configura denúncia espontânea
Parcelamento: não é pagamento e não configura denúncia espontânea (STJ, Info 391/2009) — não há presunção de que as demais parcelas serão pagas.
Depósito judicial integral: não equivale à denúncia espontânea, pois não traz vantagem nem reduz o custo administrativo do Fisco.
Obrigação acessória: o descumprimento de obrigação acessória não se beneficia do instituto (STJ, REsp 322.505).
Regime · extensão às multas

Feita validamente, a denúncia espontânea exclui as multas — tanto as punitivas (de ofício) quanto as moratórias (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 755.008) —, subsistindo o tributo e os juros de mora. A simples declaração do débito, por sua vez, já autoriza a cobrança/execução dos valores declarados, independentemente de fiscalização.

Posição de prova

Cabe denúncia espontânea quando há confissão + pagamento (ou depósito) antes de qualquer procedimento — e o efeito é excluir a multa, subsistindo tributo e juros. Não cabe: tributo declarado e pago em atraso (Súmula 360), parcelamento, depósito judicial e descumprimento de obrigação acessória.

O contribuinte que declarou o tributo por homologação e pagou em atraso tem direito à denúncia espontânea?
Tese: Não. O benefício não alcança tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado e pago a destempo. Fundamento: art. 138 do CTN; Súmula 360/STJ (a declaração já constitui o crédito — Súmula 436). Ressalva: haveria denúncia espontânea se a infração não tivesse sido declarada e o pagamento integral (tributo + juros) precedesse qualquer fiscalização.
O parcelamento do débito configura denúncia espontânea e exclui a multa?
Tese: Não. O parcelamento não equivale a pagamento e não configura denúncia espontânea. Fundamento: art. 138 do CTN (exige pagamento); STJ, Info 391/2009. Ressalva: tampouco o depósito judicial integral configura o instituto, por não reduzir o custo administrativo do Fisco.
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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência do ponto, agrupadas por eixo. Guarde a tese (o que e por que se decidiu); o número é âncora, não a resposta.

Substituição tributária

Súmula / TemaTeseBase
Tema 201 STFRestitui-se a diferença do ICMS-ST pago a mais quando a base efetiva for inferior à presumida (supera parcialmente a ADI 1851).RE 593.849
Tema 456 STFAntecipação sem ST exige lei em sentido estrito; a ST progressiva do ICMS reclama moldura em LC federal.RE 598.677
ADI 5702Imputar ST progressiva ao atacadista, quanto a operações subsequentes, pode ser feito por lei ordinária estadual regulamentada por decreto.art. 150 §7º CF
Tema 694 STFO diferimento do ICMS do AEAC (ST para trás) não gera crédito às distribuidoras.RE 781.926
Tema 1191 STJRestituição do ICMS-ST pago a mais dispensa prova do encargo financeiro (art. 166 inaplicável).art. 150 §7º
Tema 1125 STJO ICMS-ST não compõe a base do PIS/COFINS do substituído.
Tema 1231 STJO ICMS-ST não gera crédito de PIS/COFINS ao contribuinte substituído.
Súm. 654 STJTabela PMC da ABCFarma, usada como base da ST, não se aplica a medicamentos exclusivos de hospitais e clínicas.ICMS-ST
ADI 5.431É constitucional a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação.DL 37/66

Sucessão

Súmula / TemaTeseBase
Súm. 554 STJNa sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange tributos e multas moratórias ou punitivas de FGs até a sucessão.arts. 132-133
Tema 1134 STJÉ inválida cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários anteriores à alienação do imóvel.art. 130 p.ú.
Tema 1049 STJCabe redirecionar à incorporadora por fato posterior à incorporação lançado em nome da sucedida, sem alterar a CDA, se a operação não foi informada ao Fisco.art. 132
Tema 1118 STJSó lei estadual específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA por falta de comunicação da venda.IPVA
Súm. 585 STJA responsabilidade solidária do ex-proprietário (art. 134 do CTB) não abrange o IPVA de período posterior à alienação.CTB
RE 599.176A imunidade recíproca não exonera o sucessor de obrigações relativas a fatos geradores anteriores à sucessão.art. 150 VI a
AgInt REsp
1.921.489
Débitos de IPTU posteriores à arrematação são do arrematante, ainda que postergada a imissão na posse.art. 130 p.ú.

Terceiros e redirecionamento

Súmula / TemaTeseBase
Súm. 430 STJO inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente.art. 135
Súm. 435 STJPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.art. 135 III
Tema 981 STJRedireciona-se ao administrador com poderes na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gerente no FG.REsp 1.645.333
Tema 962 STJNão se redireciona a quem geria no FG mas se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular.art. 135 III
Tema 444 STJO redirecionamento por dissolução irregular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 174), com termo inicial variável.REsp 1.201.993
Súm. 392 STJA Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos por erro material/formal, vedada a modificação do sujeito passivo.execução fiscal
RE 562.276Inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93; o art. 135, III, só atinge quem tem poder de gestão e pratica o ilícito.Tema 13 RG
ADI 4845 /
6284
Inconstitucional lei estadual que amplia a responsabilidade de terceiros por infrações fora das matrizes do CTN.art. 146 III b
REsp
1.792.310
Cabe redirecionar por crime falimentar sem trânsito em julgado; a independência das esferas afasta a vinculação à absolvição penal.art. 135

Infrações e denúncia espontânea

SúmulaTeseBase
Súm. 360 STJA denúncia espontânea não se aplica a tributo por homologação regularmente declarado e pago a destempo.art. 138
Súm. 436 STJA entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada outra providência do Fisco.lançamento
Súm. 509 STJÉ lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS de nota depois declarada inidônea, provada a veracidade da operação.art. 136
Súm. 658 STJA apropriação indébita tributária pode ocorrer em operações próprias ou por substituição tributária.Lei 8.137 art. 2º II

Súmulas e teses a fixar

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Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência, transversais, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva/jurisprudência. Não decore parágrafo; treine a articulação.

Diferencie a responsabilidade por substituição e a por transferência, situando as espécies de cada uma.
Tese: Na substituição, o responsável já nasce sujeito passivo (antes do FG), sem deslocamento; na transferência, um evento posterior ao FG desloca a sujeição passiva para o terceiro. Fundamento: art. 128 do CTN; substituição (art. 150 §7º CF, para frente; diferimento, para trás); transferência por sucessão (arts. 129-133), terceiros (arts. 134-135) e infrações (arts. 136-138). Ressalva: a substituição para frente só cabe a impostos e contribuições; a solidariedade da obrigação tributária foi tratada com a obrigação (arts. 124-125).
Descreva a evolução da restituição na substituição para frente, da ADI 1851 ao Tema 201.
Tese: Hoje é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais quando a base efetiva for inferior à presumida — a base presumida não é definitiva. Fundamento: art. 150, §7º, da CF; RE 593.849 (Tema 201), que superou parcialmente a ADI 1851 (Convênio 13/97). Ressalva: a restituição dispensa a prova do encargo financeiro (Tema 1191, art. 166 inaplicável); houve preservação de situações consolidadas.
Compare a responsabilidade do adquirente de imóvel na aquisição comum e na arrematação; a cláusula de edital pode alterá-la?
Tese: Na aquisição comum, o adquirente sub-roga-se nos débitos (propter rem), salvo prova de quitação, respondendo solidariamente com o alienante; na arrematação, a sub-rogação é real (sobre o preço) e o bem vai livre — nem o edital pode dispor em contrário. Fundamento: art. 130, caput e p.ú., do CTN; Tema 1134/STJ. Ressalva: débitos posteriores à arrematação são do arrematante (a partir do auto de arrematação); a exceção só vale para aquisição derivada de imóveis.
Na aquisição de fundo de comércio em falência, quando há e quando não há sucessão tributária?
Tese: Em regra não há sucessão na aquisição judicial em falência (nem de UPI em recuperação); a sucessão volta a incidir se o adquirente for pessoa ligada ao devedor. Fundamento: art. 133, §1º (exclusão) e §2º (sócio, parente até 4º grau, ou agente para fraudar). Ressalva: fora da falência/RJ, a responsabilidade é integral (alienante cessa) ou subsidiária (alienante prossegue ou reinicia em 6 meses); o pacto privado não é oponível ao Fisco (art. 123).
Sistematize a responsabilidade do sócio-gerente: quando responde, por qual ato, em que prazo e sobre quem recai o ônus da prova.
Tese: Responde pessoalmente quem, com poder de gestão, pratica ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto — tipicamente a dissolução irregular; o marco é a data da dissolução, e o redirecionamento prescreve em 5 anos. Fundamento: art. 135, III, do CTN; Súmula 435; Temas 981 (data da dissolução) e 444 (5 anos, art. 174). Ressalva: inadimplência não basta (Súmula 430); não responde quem geria só no FG e saiu regularmente (Tema 962); com o nome na CDA, o ônus da prova é do sócio (REsp 1.104.900), vedada a inclusão por mera substituição da CDA (Súmula 392).
A responsabilidade por infrações é objetiva? Como se concilia com a denúncia espontânea e a Súmula 360?
Tese: Sim, em regra é objetiva (independe da intenção); mas a denúncia espontânea, feita antes de qualquer procedimento e acompanhada do pagamento, exclui a multa. Fundamento: arts. 136 e 138 do CTN. Ressalva: não há denúncia espontânea em tributo por homologação declarado e pago a destempo (Súmula 360, pois a declaração já constitui o crédito — Súmula 436), nem no parcelamento ou depósito judicial; a boa-fé afasta a objetividade (Súmula 509) e a dúvida favorece o acusado (art. 112).
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Painel de véspera

O essencial em uma tela. Se só houver dez minutos antes da prova, é isto.

Alta incidência

  • Substituição para frente: art. 150 §7º + restituição da diferença (Tema 201); só impostos e contribuições.
  • Redirecionamento: dissolução irregular (Súm. 435); marco na data da dissolução (Tema 981), não no FG; prazo de 5 anos (Tema 444).
  • Denúncia espontânea: confissão + pagamento antes de procedimento exclui a multa; não vale para tributo declarado e pago a destempo (Súm. 360).
  • Fundo de comércio (art. 133): integral (alienante cessa) × subsidiária (prossegue); falência/RJ afasta a sucessão, salvo §2º.
  • Terceiros: art. 134 subsidiária × art. 135 pessoal; inadimplência não basta (Súm. 430).

Confusões X × Y

  • Substituição × transferência: nasce responsável (não desloca) × evento posterior desloca.
  • Para trás × para frente: ótica do substituído — atrás (diferimento) × à frente (progressiva, presumido).
  • Remissão × remição: perdão do crédito (art. 156) × resgate/transferência (remitente, art. 131, I).
  • Art. 134 × 135: subsidiária, atuação regular, só multa moratória × pessoal, atuação irregular, crédito integral.
  • Débito anterior × posterior à arrematação: sub-roga no preço (Tema 1134) × é do arrematante.
  • Súmula 360 × 436: denúncia espontânea não alcança declarado e pago a destempo × declaração já constitui o crédito.

Súmulas e teses indispensáveis

  • STJ: 430 · 435 · 392 · 554 · 585 · 360 · 436 · 509 · 654 · 658.
  • Temas STJ: 444 · 962 · 981 · 1049 · 1118 · 1134 · 1191 · 1125 · 1231.
  • STF: Tema 201 (RE 593.849) · Tema 456 · RE 562.276 · ADI 4845/6284 · RE 599.176.

Âncoras de memória

  • Corrida de revezamento: o bastão passa do contribuinte ao responsável = transferência.
  • "Ótica do substituído" resolve para trás × para frente.
  • Art. 133 §2º: "primo e laranja" — parente até 4º grau (primo) e agente para fraudar (laranja) reativam a sucessão.
  • "Objetiva no 136, pessoal no 137" — infração independe da intenção; dolo específico personaliza no agente.
  • "Marco é a dissolução (981), não o FG" — quem administra ao dissolver responde.