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Termos · Privacidade

Direito Tributário · Fundamentos do Sistema Tributário Nacional

Competência, Capacidade Tributária & Repartição de Receitas

O ponto de abertura da disciplina: o que é tributo e suas espécies, quem pode criar (competência) × quem pode cobrar (capacidade ativa), e como o dinheiro arrecadado se reparte entre os entes — tudo relido sob a lente da Reforma Tributária (EC 132/2023).

Revisão para a oral Ponto 1 CTN · CF arts. 145-162 Reforma Tributária · EC 132/23 Alta incidência

Mapa do ponto

Este é o ponto-alicerce de todo o Direito Tributário. Ele parte das noções gerais (por que o Estado tributa; receitas originárias × derivadas; as finalidades fiscal, extrafiscal e parafiscal), define o tributo pelo art. 3º do CTN e destrincha suas cinco espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Sobre essa base assentam-se os dois institutos que dão nome ao ponto e concentram a prova: a competência tributária (poder constitucional e indelegável de criar tributos) e a capacidade tributária ativa (aptidão delegável de arrecadar e fiscalizar) — cuja confusão gera o clássico par bitributação × bis in idem. Fecha-se com a repartição constitucional de receitas (arts. 157-162 da CF: quem fica com o produto de cada tributo) e com a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025), que reescreve competência (IBS compartilhado), repartição (Imposto Seletivo e IBS) e o próprio mapa de tributos sobre o consumo, com transição até 2033.

Parte I · Fundamentos — o tributo e suas espécies

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Noções gerais e receitas do Estado

Antes de estudar tributos, é preciso entender por que o Estado pode exigi-los: a relação tributária é verticalizada, e o tributo é a principal receita derivada.

Conceito · regime jurídico verticalizado

◉◉ Entre particulares, a relação é horizontal (autonomia da vontade, igualdade). Na relação com o Estado, ela é vertical: o ente se coloca acima do administrado por força de dois princípios — a supremacia do interesse público (permite impor a vontade estatal ao contribuinte, nos limites da lei) e a indisponibilidade do interesse público (veda ao agente reduzir o patrimônio público — ex.: só se concede remissão, isenção ou anistia por lei específica, art. 150, §6º, CF).

Conceito · receitas originárias × derivadas

◉◉◉ Originárias — o Estado explora o próprio patrimônio, em relação contratual, sem poder de império (aluguel de imóvel público, dividendos, lucros de estatais, preço público/tarifa). Derivadas — advêm do poder de império (soberania), independentemente da vontade do particular (tributos e penalidades pecuniárias). O Direito Tributário cuida, precipuamente, das receitas derivadas.

As três finalidades do tributo

FinalidadeFunçãoTitular da receitaExemplos
FiscalArrecadar para custear as atividades gerais do Estado (função clássica).ente competenteIR, IPTU, IPVA, ICMS, ITCMD
ExtrafiscalIntervir na economia/sociedade — induzir ou inibir condutas (função regulatória).ente competenteII, IE, IOF, IPI seletivo, ITR progressivo, CIDE-Combustíveis
ParafiscalFinanciar entidade diversa do ente instituidor (a capacidade ativa é delegada).entidade destinatáriaSistema S (SESI, SENAI, SESC), conselhos profissionais
Posição de prova

Um mesmo tributo pode ter finalidades mistas — o IR é fiscal, mas a progressividade de alíquotas tem efeito extrafiscal/social. E, na parafiscalidade, o que se delega é a capacidade tributária ativa, não a competência. Pegadinha consagrada (CESPE/TRF5-2015, correta): “apesar de serem tributos, nem todas as contribuições parafiscais são destinadas a órgãos e entidades públicas” — podem ir a entes privados que exerçam atividade de interesse estatal.

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Conceito de tributo — art. 3º do CTN

Cada palavra do art. 3º é um filtro; a banca testa a fronteira de cada uma. Decore o dispositivo e o que cada expressão exclui.

Conceito · art. 3º do CTN

◉◉◉ Art. 3º — “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

As cinco características (o que cada expressão significa)

Erro comum

Confundir tributo com multa tributária: a multa é sanção de ato ilícito e, por definição legal, não é tributo — embora seja cobrada pelo mesmo rito e integre o crédito tributário. Outro deslize: achar que o tributo pode ser pago “em serviço” — não pode; é sempre pecuniário.

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Espécies tributárias — as teorias e o critério

O STF adota a teoria pentapartida. Saber por quê — e por que o art. 4º do CTN foi só parcialmente recepcionado — é ponto recorrente.

Conceito · teoria adotada

◉◉◉ Há quatro correntes (bipartida, tripartida, quadripartida, pentapartida). A maioria da doutrina e o STF adotam a pentapartida (ou quinquipartida): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O CTN nasceu sob a tripartição, mas deve ser lido “sob as luzes” da pentapartição.

Conceito · art. 4º do CTN e sua leitura atual

Art. 4º, CTN — a natureza específica do tributo é dada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação (inc. I) e a destinação legal do produto (inc. II). Ocorre que, na CF/88, tributos como o IRPJ (imposto) e a CSLL (contribuição) só se distinguem pela denominação e destinação — logo, o art. 4º não foi integralmente recepcionado. Além do FG, a base de cálculo também importa: a CF veda taxa com BC de imposto (art. 145, §2º).

Posição de prova

Prova objetiva pela literalidade do CTN → o FG basta. Prova que invoca a CF/88 ou a pentapartição → o FG não basta (contam também a destinação e a BC). O CESPE (Proc. Fortaleza-2017) considerou errada a assertiva de que “a identificação do fato gerador é suficiente para classificar o tributo”. Leia sempre o comando: se disser “nos termos do CTN”, siga a literalidade.

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Impostos

Tributo não vinculado a atuação estatal e de arrecadação não vinculada. É a espécie que financia os serviços gerais (uti universi).

Conceito · art. 16 do CTN

◉◉◉ Art. 16, CTN — imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Incide sobre manifestação de riqueza. Sua receita não pode, em regra, ser vinculada a órgão, fundo ou despesa — é o princípio da não afetação (art. 167, IV, CF), ressalvadas as repartições dos arts. 158-159, saúde, ensino e administração tributária.

Competência para instituir impostos

Só a CF atribui competência para criar impostos (em regra, competências privativas). Há duas exceções, ambas da União:

CompetênciaVeículoRequisitosDispositivo
ResidualLei complementarImposto novo, não cumulativo, com FG e BC diferentes dos já discriminados.art. 154, I
Extraordinária (IEG)Lei ordinária (cabe MP)Guerra externa/iminência; pode ter mesmo FG de outro imposto; temporário; exceção à anterioridade.art. 154, II
Exceção · LC × LO

Distinção “muito explorada”: o imposto residual exige lei complementar; o imposto extraordinário de guerra basta lei ordinária (e pode ser instituído por MP). O IEG é temporário (suprimido gradualmente cessadas as causas) e é exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, §1º c/c 154, II). Por meio dele é possível a única bitributação expressa na CF (ex.: ICMS extraordinário de guerra).

Conceito · normas gerais e competência plena

Cabe à LC nacional definir FG, BC e contribuintes dos impostos discriminados (art. 146, III, “a”). Se a União não editar a norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º) — foi o que ocorreu com o IPVA, não previsto no CTN (STF, RE 191.703-AgR).

Impostos reais × pessoais e a capacidade contributiva

Impostos reais incidem sobre a coisa, sem considerar o contribuinte (IPTU, ITR, IPVA); pessoais consideram condições subjetivas (IR). O princípio da capacidade contributiva aplica-se “sempre que possível”, sobretudo aos impostos pessoais (art. 145, §1º). O STF admite estendê-lo às taxas.

Erro comum

Afirmar, “nos termos da CF”, que impostos, taxas e contribuições de melhoria devem ser graduados pela capacidade contributiva — o §1º do art. 145 fala apenas em impostos. As bancas divergem (o CESPE admite nas taxas; a FCC restringe aos impostos): na objetiva, siga a literalidade; na subjetiva, exponha o STF.

Reforma Tributária

A EC 132/2023 criou o IBS (imposto sobre bens e serviços) de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios (art. 156-A) e o Imposto Seletivo, federal — reconfigurando a matriz de impostos sobre o consumo (ver §13).

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Taxas

Tributo vinculado e contraprestacional: só cabe se houver poder de polícia ou serviço público específico e divisível. Campeã de jurisprudência na oral.

Conceito · art. 145, II, CF · art. 77, CTN

◉◉◉ A taxa remunera duas atuações estatais: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Competente é quem presta o serviço ou exerce a polícia. É tributo vinculado, mas de arrecadação não vinculada (a não afetação do art. 167, IV, só alcança impostos).

Taxa de polícia × taxa de serviço

Jurisprudência · o que pode e o que não pode virar taxa
Pode (SV 19): taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis — específica e divisível.
Não pode (SV 41): iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (serviço uti universi) — daí a COSIP.
Não pode (Tema 721/STF): taxa pela emissão/remessa de carnês de recolhimento — é mero instrumento de arrecadação, de interesse da Administração.
Não pode (Tema 16/STF): taxa municipal de combate a incêndio — segurança pública custeia-se por impostos.
Novidade jurisprudencial · taxa estadual de incêndio

O STF passou a admitir a taxa ESTADUAL de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento prestada pelos corpos de bombeiros (Tema 1.282, RE 1.417.155/RN) — mudança de entendimento quanto à competência dos Estados. Não confundir com o Tema 16 (taxa municipal de incêndio, que segue inconstitucional).

Base de cálculo da taxa

A BC da taxa não pode ser própria de imposto (art. 145, §2º). Mas o STF flexibiliza:

Taxa × preço público (tarifa)

CritérioTaxaPreço público / tarifa
RegimeDireito públicoDireito privado
FonteLeiContrato
VínculoCompulsórioFacultativo
UtilizaçãoEfetiva ou potencialSomente efetiva
ReceitaDerivadaOriginária
Princípios tributáriosSim (legalidade, anterioridade…)Não
Jurisprudência · pedágio

O pedágio cobrado pela efetiva utilização de vias conservadas pelo Poder Público tem natureza de preço público, não de taxa — logo, não se sujeita à legalidade estrita (ADI 800/RS). Súmula 545/STF: preços e taxas não se confundem porque a taxa é compulsória.

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Contribuição de melhoria

Tributo vinculado que depende de obra pública + valorização imobiliária. Fundamento: vedação do enriquecimento sem causa.

Conceito · FG, BC e limites (art. 81, CTN)

◉◉ Fato gerador = a valorização imobiliária decorrente da obra; base de cálculo = o valor acrescido (diferença entre o valor antes e depois). Tem dois limites (art. 81, CTN): limite total = a despesa realizada com a obra; limite individual = o acréscimo de valor de cada imóvel. Em regra cobra-se após a obra; excepcionalmente, cabe cobrança por etapa concluída que já valorize.

Erro comum · não confundir três coisas

O FG é a valorização; a BC é o valor acrescido; a valorização presumida lançada pelo Poder Público é apenas critério de quantificação, podendo o contribuinte elidi-la por prova em contrário (STJ). E o mero recapeamento de via já asfaltada não gera valorização — logo, não cabe o tributo (STF).

Posição de prova

Os limites total e individual existem, mas estão no CTN, não na CF. Há ainda um teto do Dec.-lei 195/67 (parcela anual não superior a 3% do maior valor fiscal do imóvel). Competência comum a todos os entes, conforme a competência administrativa da obra.

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Empréstimos compulsórios

O único tributo restituível, de competência exclusiva da União e necessariamente instituído por lei complementar.

Conceito · art. 148 da CF

◉◉ A União, por LC, pode instituí-los em duas hipóteses: I — despesas extraordinárias de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; IIinvestimento público urgente e de relevante interesse nacional. A aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição (arrecadação vinculada). É o único tributo restituível; a LC fixa prazo e condições de resgate (art. 15, p. ú., CTN), e a devolução se dá na mesma espécie do recolhido (RE 175.385).

Exceção · anterioridade e veículo

O inciso I (calamidade/guerra) é exceção às anterioridades anual e nonagesimal — cobrança imediata. O inciso II (investimento) observa ambas. Só cabe LCvedada MP (art. 62, §1º, III, CF). O art. 15, III, do CTN (“absorção de poder aquisitivo”) não foi recepcionado.

Empréstimo compulsório × imposto extraordinário de guerra

AspectoEmpréstimo compulsórioImposto extraordinário (IEG)
VeículoLei complementarLei ordinária
ArrecadaçãoVinculada à despesaNão vinculada
RestituiçãoRestituível (único)Não restituível
ComunsCompetência da União · temporariedade · guerra/calamidade são exceção às anterioridades
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Contribuições especiais

Tributos finalísticos: definidos pela destinação a uma atuação estatal específica. Em regra, exclusivas da União.

Conceito · art. 149 da CF

◉◉ Financiam atuações do Poder Público nas hipóteses da CF, subdividindo-se em sociais (seguridade), de intervenção no domínio econômico (CIDE), de interesse de categorias profissionais/econômicas (corporativas) e, ainda, a de iluminação pública (COSIP). São, em regra, de competência exclusiva da União.

Exceções à exclusividade da União

Distinções · parafiscalidade e o Sistema S

Muitas contribuições especiais são parafiscais: o ente institui, mas a arrecadação/utilização vai a entidade diversa (Sistema S; conselhos profissionais). O detalhamento de cada subespécie é objeto de ponto próprio (Contribuições Especiais). SV 40: a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato.

Parte II · Competência, capacidade ativa e conflitos

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Competência tributária

O poder constitucional de criar tributos por lei própria. É indelegável e concorrente — e não se confunde com o poder de arrecadar.

Conceito · arts. 6º-7º do CTN · art. 24, I, CF

◉◉◉ Competência tributária é a aptidão, dada pela CF ao ente político, para instituir tributos por lei. É legislativa plena (art. 6º, CTN) e concorrente (art. 24, I, CF — União fixa normas gerais; Estados/DF suplementam; sem norma geral federal, exercem competência plena). Ela não cria o tributo — apenas outorga ao ente o poder de criá-lo por suas próprias leis. Quem recebe parcela do tributo (repartição) não recebe competência.

Características da competência tributária

CaracterísticaConteúdo
IndelegávelNão se transfere o poder de instituir (art. 7º, CTN). Só a capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegável.
Incaducável / imprescritívelNão se perde pelo não exercício; o silêncio do ente não autoriza outro a instituir (art. 8º, CTN).
FacultativaO ente decide se institui — mas a LRF (art. 11) trata a instituição efetiva como requisito de gestão fiscal.
Inalterável / irrenunciávelNorma infraconstitucional não amplia nem renuncia à competência traçada pela CF.
Exceção · LRF e a “facultatividade”

Embora a competência seja facultativa, a LRF impõe a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos (art. 11) e veda transferências voluntárias ao ente que não instituir seus impostos (parágrafo único). Assertiva CESPE (correta): não instituir o IGF é gestão “irresponsável” sob a ótica da LRF — repare na blindagem do comando. A doutrina pondera que a obrigatoriedade só se impõe quando economicamente viável.

Classificação da competência

EspécieSentidoExemplos / dispositivo
ComumTodos os entes podem instituir.Taxas e contribuições de melhoria (art. 145)
PrivativaCada imposto é exclusivo de um ente.Arts. 153, 155 e 156
ExclusivaTributo só de um ente.Empréstimos compulsórios (União); COSIP (Municípios/DF)
ResidualUnião cria novos impostos/contribuições.Arts. 154, I, e 195, §4º
CumulativaUnião em Território (impostos estaduais e, se não houver Município, municipais); DF acumula estaduais e municipais.Art. 147
Compartilhada 🆕IBS entre Estados, DF e Municípios (natureza administrativa; Comitê Gestor).Art. 156-A (EC 132/2023)
Distinções · conflito de competência (IPTU × ITR)

Cabe à LC dispor sobre conflitos (art. 146, I). No clássico IPTU × ITR, o CTN adotou o critério topográfico: imóvel na zona urbana → IPTU; fora dela → ITR (art. 32, CTN). Exceção: o Dec.-lei 57/66 (recepcionado como LC) faz prevalecer a destinação econômica — imóvel usado em exploração agrícola/pecuária sofre ITR ainda que em área urbana (STJ). Súmula 626/STJ: o IPTU em área de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, §1º.

Diferencie competência tributária de capacidade tributária ativa e explique se a União pode delegar a fiscalização de um tributo federal.
Tese: a competência (poder de instituir) é indelegável; a capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Fundamento: arts. 7º e 8º do CTN; a delegação transfere as garantias e privilégios processuais (§1º) e é revogável a qualquer tempo (§2º). Ressalva: o mero encargo de arrecadar (não fiscalizar) pode ir a pessoa de direito privado (§3º), sem que isso seja delegação de competência; a delegação de fiscalização a privados é tema controverso.
Posição de prova

Fixe o par: competência = criar (indelegável); capacidade ativa = cobrar/fiscalizar (delegável). O TJSP considerou errada a assertiva de que a competência “compreende a competência para fiscalizar e arrecadar” e por isso seria indelegável — a indelegabilidade restringe-se à competência.

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Capacidade tributária ativa

A aptidão de figurar no polo ativo da relação e de arrecadar, fiscalizar e exigir o tributo. É delegável — e é a base da parafiscalidade.

Conceito · art. 7º do CTN

◉◉◉ A capacidade tributária ativa é a atribuição de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. Diferentemente da competência, é delegável — mas somente de uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. 7º, CTN). Ex.: a contribuição previdenciária é privativa da União, que criou o INSS (autarquia) para arrecadar e fiscalizar.

O regime da delegação (art. 7º e §§)

Regime · competência × capacidade ativa
CritérioCompetência tributáriaCapacidade tributária ativa
O que éPoder de instituir o tributoAptidão de arrecadar/fiscalizar/administrar
NaturezaNorma de competência constitucionalAtribuição administrativa
FonteConstituição FederalLei infraconstitucional
TitularUnião, Estados, DF, MunicípiosEnte competente ou terceiro delegado
Delegável?Não (indelegável)Sim (delegável)
ParafiscalidadeNão se relacionaÉ a sua base
ExemploEstado institui ICMSSistema S arrecada contribuições
Jurisprudência · legitimidade vinculada à capacidade ativa

A legitimidade passiva em demandas de restituição de contribuições de terceiros está atrelada à capacidade tributária ativa: entidades que são meras destinatárias da arrecadação (sem capacidade ativa) não têm legitimidade para o polo passivo, ficando apenas a União (Súmula 666/STJ). É a aplicação prática da distinção: quem apenas recebe a receita não é sujeito ativo.

Divergência · delegação de fiscalização a privados
Ponto pacífico: o encargo de arrecadar pode ir a pessoa de direito privado (art. 7º, §3º).
Controvérsia: pode-se delegar a fiscalização (capacidade ativa plena) a privados? O STF admitiu delegação de poder de polícia a PJ de direito privado integrante da Administração (RE 633782); o STJ admite a função de fiscalização (REsp 917.534) — mas esses julgados não trataram especificamente da capacidade tributária ativa a privados.
Posição de prova: atente ao enunciado — a FGV (TJPR-2021) admitiu delegação de fiscalizar/arrecadar a PJ de direito privado mesmo fora da Administração; a literalidade do art. 7º restringe a delegação a pessoa de direito público.
Uma autarquia estadual que apenas recebe o produto de uma contribuição, sem cobrá-la, pode ser demandada em ação de restituição? Por quê?
Tese: não — a legitimidade passiva liga-se à capacidade tributária ativa, e a mera destinatária da receita não a detém. Fundamento: distinção competência × capacidade ativa (art. 7º, CTN); Súmula 666/STJ. Ressalva: se a entidade tivesse capacidade ativa (cobrar/fiscalizar), figuraria no polo — como ocorre com entes parafiscais que arrecadam e fiscalizam.
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Bitributação × bis in idem

O par que a banca adora inverter. A chave está em quantos entes cobram: dois entes → bitributação; o mesmo ente → bis in idem.

Conceito · a distinção-chave

◉◉◉ Bitributaçãodois entes distintos exigem tributo sobre o mesmo fato gerador, do mesmo contribuinte (ex.: IPTU × ITR sobre imóvel de localização duvidosa). Bis in idem — o mesmo ente cobra dois tributos, ou o mesmo tributo duas vezes, sobre o mesmo FG e contribuinte. Mnemônico da fonte: no latim, bis in idem remete a “o mesmo” → é o mesmo ente que cobra duas vezes.

Regime · quando são legítimos
Bis in idem: não há vedação expressa na CF; a União deve observar os limites dos arts. 154, I, e 195, §4º. Ex.: PIS e COFINS (mesmo ente, mesma base) — até a reforma.
Bitributação legítima (1): imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) — a única expressa na CF.
Bitributação legítima (2): Estados-nações diversos tributando a mesma renda (resolve-se por tratado internacional).
Bitributação legítima (3) 🆕: o Imposto Seletivo pode ter o mesmo FG e BC de outros tributos (art. 153, §6º, V — EC 132/2023).
Reforma Tributária · o novo bis in idem

Extintas PIS/COFINS (substituídas pela CBS), o novo exemplo de bis in idem passa a ser a CBS + Imposto Seletivo, ambos federais sobre bens e serviços. Já CBS e IBS não configuram bitributação: são um único tributo sobre o consumo de caráter dual (CBS federal + IBS de competência compartilhada).

A instituição do CBS e do IBS caracteriza bitributação inconstitucional? E o Imposto Seletivo, gera bis in idem?
Tese: CBS + IBS não é bitributação — são a face federal e a subnacional de um único IVA dual; o Imposto Seletivo, esse sim, pode conviver com CBS/IBS sobre o mesmo fato, por autorização constitucional. Fundamento: arts. 156-A e 153, §6º, V, da CF (EC 132/2023) — o §6º autoriza expressamente o mesmo FG e BC para o Seletivo. Ressalva: bitributação, em regra, é vedada (indica conflito de competência); só é legítima nas hipóteses expressas (IEG, tratados, Seletivo).

Parte III · Repartição de receitas e Reforma Tributária

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Repartição constitucional de receitas

Só os entes “menores” participam da arrecadação dos “maiores” — nunca o contrário. E só impostos e a CIDE-Combustíveis se repartem.

Conceito · lógica e alcance

◉◉◉ A repartição segue de cima para baixo (União → Estados/Municípios; Estados → Municípios). O DF não reparte suas receitas, pois não se divide em Municípios (art. 32, CF) — não há ente “menor”. Sujeitam-se à repartição apenas impostos e a CIDE-Combustíveis; a EC 132/2023 acrescentou o IBS (direta) e o Imposto Seletivo (indireta). Não se repartem taxas, contribuições de melhoria nem (salvo a CIDE) contribuições.

Distinções · direta × indireta · impostos que não se repartem
Direta: o ente recebe sem intermediário (IOF-ouro; IRRF; impostos residuais; ITR; IPVA; ICMS; IBS).
Indireta: via fundos de participação (FPE, FPM) e fundos regionais, com posterior rateio.
Impostos que NÃO se repartem: os municipais (IPTU, ITBI, ISS), o ITCMD (estadual) e, entre os federais, II, IE, IGF e o IEG.

Repartição direta (arts. 153, §5º, 157 e 158)

TributoBeneficiário / percentualDispositivo
IRRF100% ao ente pagador (Estados/DF e Municípios) sobre rendimentos que pagarem.arts. 157, I e 158, I
IOF-ouro30% ao Estado/DF de origem + 70% ao Município de origem.art. 153, §5º
Impostos residuais20% aos Estados e ao DF.art. 157, II
ITR50% ao Município (ou 100% se o Município fiscalizar e cobrar por convênio).art. 158, II
IPVA50% ao Município (licenciamento; aquáticos/aéreos pelo domicílio — EC 132).art. 158, III
ICMS25% aos Municípios (critérios do art. 158, §1º).art. 158, IV, a
IBS 🆕25% (da parcela estadual) aos Municípios, por critérios do art. 158, §2º.art. 158, IV, b
Jurisprudência · IRRF e legitimidade

O IRRF pertence ao ente pagador não só quanto a servidores, mas também a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecer bens ou serviços (Tema 1.130/STF). Por isso, na ação de restituição de IR retido a maior, o legitimado passivo é o ente pagador (Estado/Município), não a União — que apenas instituiu o imposto (Súmula 447/STJ).

Repartição indireta — os fundos (art. 159)

Do produto do IR (excluída a parcela do IRRF já pertencente a Estados/Municípios) + IPI + Imposto Seletivo 🆕, a União entrega 50%, assim distribuídos:

DestinoPercentualDispositivo
FPE21,5% — Fundo de Participação dos Estados e do DF.art. 159, I, “a”
FPM22,5% + 1% (dez.) + 1% (jul.) + 1% (set.) — Fundo de Participação dos Municípios.art. 159, I, “b”, “d”, “e”, “f”
Fundos regionais3% para financiamento ao setor produtivo do N/NE/CO (metade ao semiárido).art. 159, I, “c”
IPI-exportação10% aos Estados (proporção das exportações; teto de 20% por ente).art. 159, II
CIDE-Combustíveis29% aos Estados/DF (e destes, 25% aos Municípios).art. 159, III
Regime · o rateio do ICMS aos Municípios (art. 158, §1º)

Dos 25% de ICMS: no mínimo 65% na proporção do valor adicionado (obrigatório); até 35% conforme lei estadual, reservados no mínimo 10 pontos a indicadores de aprendizagem/equidade (ICMS-Educacional). Nesses 35% surgiram o ICMS-Verde/Ecológico (critério ambiental). Limite do STF: o Estado não pode excluir um Município completamente do rateio.

Exceção · vedação de retenção (art. 160)

É vedado reter ou condicionar a entrega das receitas repartidas — salvo três hipóteses: (i) créditos do ente maior e suas autarquias; (ii) aplicação mínima em saúde (art. 198, §2º, II e III) — note: não abrange educação; (iii) dedução, nas cotas dos fundos ou em precatórios federais, de débitos renegociados com a União (EC 113/2021). A vedação alcança só a repartição constitucional, não as transferências voluntárias.

Reforma Tributária · FNDR (art. 159-A)

A EC 132/2023 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), inserido na seção de repartição, com entrega de recursos da União aos Estados/DF para infraestrutura, fomento produtivo e ciência/tecnologia. Apesar da localização, sua natureza é de fundo especialnão é um quinto fundo de repartição indireta, pois os recursos saem do orçamento da União, desvinculados de tributo específico. Substitui a lógica de benefícios fiscais (guerra fiscal) do IBS por subsídio transparente.

Servidor estadual questiona IR retido a maior e ajuíza repetição contra a União e o Estado. Quem permanece no polo passivo?
Tese: apenas o Estado — é o destinatário integral do IRRF sobre rendimentos que paga; a União, embora institua o IR, não fica com essa receita. Fundamento: arts. 157, I, e 158, I, da CF; Tema 1.130/STF e Súmula 447/STJ. Ressalva: a titularidade abrange também o IRRF sobre pagamentos a contratados (bens/serviços), não só a servidores; não há litisconsórcio necessário com a União.
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Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025)

O tema de maior peso do momento. Reescreve a matriz de tributos sobre o consumo num modelo de IVA dual, com transição longa até 2033.

Conceito · o novo desenho

◉◉◉ A EC 132/2023 (regulamentada pela LC 214/2025) substitui cinco tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por um IVA dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços — federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços — competência compartilhada de Estados, DF e Municípios, gerido pelo Comitê Gestor) e o Imposto Seletivo (federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente). Princípios-guia: não cumulatividade plena, neutralidade, transparência e tributação no destino.

Linha do tempo da transição — EC 132/2023
2023
EC 132
Vigência constitucional. A emenda entra no ordenamento; a reforma passa a existir juridicamente, sem cobrança imediata.
2025
LC 214
Regulamentação. A LC 214/2025 detalha incidência, créditos, sujeitos, Comitê Gestor do IBS, cashback e regimes específicos.
2026
teste
Fase-teste. Destaque de CBS 0,9% e IBS 0,1% nas notas; recolhimento dispensado se cumpridas as obrigações acessórias. Tributos antigos seguem plenos.
2027
CBS + IS
CBS integral. Extinção de PIS e COFINS; entra o Imposto Seletivo; IPI reduzido a zero (salvo Zona Franca de Manaus). Simples ingressa no modelo.
2029–2032
transição
Migração ICMS/ISS → IBS. Redução progressiva das alíquotas de ICMS e ISS, com elevação correspondente do IBS. Convivem os dois sistemas.
2033
pleno
Modelo pleno. Extinção definitiva de ICMS e ISS; o IVA dual (IBS + CBS) vigora integralmente.

Antes × Depois — o que muda nos institutos deste ponto

InstitutoAntesDepois (EC 132/2023)
CompetênciaPrivativa/comum entre os entesSurge a competência compartilhada do IBS (art. 156-A)
Tributos sobre consumoPIS, COFINS, IPI, ICMS, ISSCBS + IBS + Imposto Seletivo (IVA dual)
RepartiçãoImpostos + CIDE-CombustíveisAcrescidos IBS (direta) e Imposto Seletivo (indireta)
Bis in idem exemplarPIS + COFINSCBS + Imposto Seletivo
FundosFPE, FPM, fundos regionais+ FNDR (art. 159-A) — fundo especial
Direito intertemporal · como a reforma se aplica no tempo

A reforma é de índole material e traz regras de transição próprias (vigência escalonada 2026-2033) — não se aplica de imediato, mas conforme o calendário do ADCT. Como regra do direito material tributário, vigora a irretroatividade (art. 150, III, “a”), com as exceções do art. 106 do CTN (lei interpretativa; retroatividade benigna de infrações), somada à anterioridade (anual e nonagesimal) como limite de eficácia. Direitos e créditos regularmente constituídos até o fim do regime anterior são preservados (segurança jurídica).

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Da tributação e do orçamento

A ponte entre a arrecadação e o gasto: o princípio da não afetação dos impostos e as técnicas de desvinculação.

Conceito · não afetação (art. 167, IV, CF)

◉◉ É vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa — para preservar a discricionariedade do gestor e do orçamento. Ressalvas expressas: a repartição dos arts. 158-159, e recursos para saúde, ensino e administração tributária. A regra alcança só impostos — não taxas nem contribuições (que são, em regra, finalísticas).

Distinções · DRU e vinculação
DRU (ADCT, art. 76): desvincula 30% da arrecadação da União relativa a contribuições sociais, CIDE e taxas. Por vir de emenda, afasta a incidência de normas de vinculação (ADPF 523) — a DRU não é espécie tributária.
Vinculação ao pagamento de débitos (art. 167, §4º — EC 132): permite vincular certas receitas (arts. 155, 156, 156-A, 157-159) para pagamento/garantia de débitos com a União.
Exceção · autonomia do ente na aplicação do repasse

Recebida a receita repartida, o ente destinatário decide como aplicá-la: é inconstitucional lei estadual que obrigue Municípios a aplicar percentual do repasse de ICMS em finalidade específica (ADI 2355) — viola a não afetação e a autonomia municipal. Também é inconstitucional alterar coeficientes de FPM/FPE fora dos parâmetros legais (segurança jurídica).

Parte IV · Revisão para a oral

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Jurisprudência consolidada

Súmulas e temas de maior incidência, por eixo. Nas respostas, prefira sempre a tese ao número; o número apenas reforça.

Taxas, tarifas e pedágios

Súmula/TemaTeseDispositivo
SV 19Taxa exclusiva de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis é constitucional.art. 145, II
SV 29A taxa pode adotar elemento(s) da BC de imposto, desde que sem identidade integral entre as bases.art. 145, §2º
SV 41Iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (serviço geral e indivisível).art. 145, II
SV 12Taxa de matrícula em universidade pública viola a gratuidade do ensino.art. 206, IV
Súm. 545/STFPreços públicos e taxas não se confundem — a taxa é compulsória.
Súm. 595/STFInconstitucional a taxa de conservação de estradas com BC idêntica à do ITR.art. 145, §2º
Súm. 667/STFCustas sem teto sobre o valor da causa violam o acesso à jurisdição.art. 5º, XXXV
Tema 721Inconstitucional taxa por emissão/remessa de carnês de recolhimento de tributos.RE 789218
Tema 16 RGTaxa municipal de combate a incêndio é inconstitucional (segurança pública custeia-se por impostos).RE 643247
Tema 1.282🆕 Taxa estadual de prevenção/combate a incêndios e salvamento é constitucional (mudança).RE 1.417.155/RN
Tema 919Fiscalização de torres/antenas de transmissão é competência privativa da União — Município não pode instituir a taxa.RE 776594
ADI 800Pedágio pela efetiva utilização de vias tem natureza de preço público, não de taxa.art. 150, V

Competência e conflitos de competência

Súmula/JulgadoTeseDispositivo
RE 191.703Sem norma geral federal, os Estados exercem competência plena (ex.: IPVA).art. 24, §3º
REsp 472.628/STJImóvel usado em exploração rural sofre ITR ainda que em área urbana (DL 57/66 — destinação econômica).art. 32, CTN
Súm. 626/STJIPTU em área de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, §1º, do CTN.art. 32, §1º
RE 633782Poder de polícia pode ser delegado a PJ de direito privado integrante da Administração.art. 7º, CTN

Repartição de receitas

Súmula/TemaTeseDispositivo
Tema 1.130IRRF sobre pagamentos a contratados (bens/serviços) pertence ao Município, Estados e DF pagadores.arts. 157, I e 158, I
Súm. 447/STJEstados e DF são legitimados na restituição de IRRF proposta por seus servidores.art. 157, I
Súm. 666/STJLegitimidade passiva em restituição de contribuição de terceiros liga-se à capacidade tributária ativa.art. 7º, CTN
ADI 2355Inconstitucional lei estadual que impõe destinação específica ao repasse de ICMS aos Municípios.arts. 158, 167, IV
RE 574.706ICMS não compõe a base de PIS/COFINS (contexto de consumo — “tese do século”).art. 195, I, b
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Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato preferido da banca oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva, não o texto pronto.

Distinga tributo de multa e explique como o conceito do art. 3º do CTN convive com a tributação de atividades ilícitas.
Tese: tributo não é sanção de ato ilícito; a multa, sim — mas o tributo incide sobre o fato econômico ainda que decorrente de atividade ilícita. Fundamento: art. 3º do CTN (não constitui sanção de ato ilícito) c/c art. 118 do CTN (pecunia non olet). Ressalva: a validade jurídica do ato é irrelevante para o nascimento da obrigação; o que se tributa é a manifestação de riqueza, não a conduta.
Taxa, tarifa e pedágio têm a mesma natureza? Diga se cada um se sujeita à legalidade tributária e à anterioridade.
Tese: só a taxa é tributo (receita derivada, compulsória, legal); tarifa e pedágio são preço público (receita originária, contratual, facultativa). Fundamento: art. 145, II, CF e art. 77 do CTN (taxa); art. 150, V, CF e ADI 800 (pedágio = preço público). Ressalva: a taxa observa legalidade e anterioridade; o preço público, não — logo, o pedágio não se sujeita à legalidade estrita.
Como a distinção entre competência e capacidade tributária ativa resolve a legitimidade passiva na restituição do IRRF?
Tese: a União tem a competência (institui o IR), mas a receita do IRRF pertence ao ente pagador, que é o legitimado passivo — a titularidade da receita segue a repartição, não a competência. Fundamento: arts. 157, I, e 158, I, da CF; Tema 1.130/STF e Súmula 447/STJ; a legitimidade liga-se à capacidade ativa (Súmula 666/STJ). Ressalva: abrange também o IRRF sobre pagamentos a contratados (bens/serviços); não há litisconsórcio necessário com a União.
Quais tributos se sujeitam à repartição e por que o DF não reparte suas receitas? O que a EC 132/2023 alterou nesse rol?
Tese: repartem-se apenas impostos e a CIDE-Combustíveis; o DF não reparte porque não se divide em Municípios (não há ente “menor”). Fundamento: arts. 157-159 e 32 da CF; a EC 132 acresceu o IBS (repartição direta) e o Imposto Seletivo (indireta). Ressalva: não se repartem taxas, contribuições de melhoria e, salvo a CIDE, contribuições; entre os impostos, ficam de fora os municipais, o ITCMD, II, IE, IGF e o IEG.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Competência × capacidade ativa: criar (indelegável) × arrecadar/fiscalizar (delegável, só entre PJ de direito público).
  • Art. 154: residual = LC + FG/BC novos + não cumulativo · IEG = LO (cabe MP), pode ter mesmo FG, exceção à anterioridade.
  • Repartição: só impostos + CIDE-Combustíveis; ITR (50%/100%), IPVA (50%), ICMS (25%), IRRF (100% ao pagador).
  • Taxa × preço público: compulsória/legal/derivada × facultativa/contratual/originária; pedágio = preço público (ADI 800).
  • Reforma: IVA dual (CBS + IBS) + Imposto Seletivo; teste 2026, CBS/IS em 2027, IBS pleno em 2033.

Confusões X × Y

  • Bitributação × bis in idem: dois entes × o mesmo ente (a expressão latina remete a “o mesmo”).
  • FG × BC × valorização presumida na contribuição de melhoria: valorização × valor acrescido × critério de quantificação elidível.
  • Residual × IEG: LC × LO; FG novo × FG possivelmente repetido.
  • Tema 16 × Tema 1.282: taxa de incêndio municipal (inconstitucional) × estadual (constitucional).
  • SV 24 é penal, não deste ponto — não confundir com Súmula 436/STJ; aqui a súmula-chave é a 447/STJ (IRRF).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 19, 29, 41, 12 (taxas) · Súm. 545, 595, 667/STF (taxa × preço; BC; custas).
  • Tema 721 (carnês) · Tema 16 e 1.282 (incêndio) · Tema 919 (torres/antenas).
  • Tema 1.130, Súm. 447 e 666/STJ (IRRF, capacidade ativa e legitimidade).
  • Súm. 626/STJ e DL 57/66 (IPTU × ITR — critério topográfico × destinação).

Âncoras de memória

  • “Menores dos maiores” — a repartição só desce; o DF, sem Municípios, não reparte.
  • “o mesmo ente” — bis in idem é sempre o mesmo ente cobrando o mesmo fato.
  • “Cinco viram três” — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS → CBS + IBS (+ Imposto Seletivo).
  • “Vinculado ≠ afetado” — a taxa é tributo vinculado, mas de arrecadação não afetada.