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Direito Tributário · Fundamentos do Sistema Tributário Nacional
O ponto de abertura da disciplina: o que é tributo e suas espécies, quem pode criar (competência) × quem pode cobrar (capacidade ativa), e como o dinheiro arrecadado se reparte entre os entes — tudo relido sob a lente da Reforma Tributária (EC 132/2023).
Este é o ponto-alicerce de todo o Direito Tributário. Ele parte das noções gerais (por que o Estado tributa; receitas originárias × derivadas; as finalidades fiscal, extrafiscal e parafiscal), define o tributo pelo art. 3º do CTN e destrincha suas cinco espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Sobre essa base assentam-se os dois institutos que dão nome ao ponto e concentram a prova: a competência tributária (poder constitucional e indelegável de criar tributos) e a capacidade tributária ativa (aptidão delegável de arrecadar e fiscalizar) — cuja confusão gera o clássico par bitributação × bis in idem. Fecha-se com a repartição constitucional de receitas (arts. 157-162 da CF: quem fica com o produto de cada tributo) e com a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025), que reescreve competência (IBS compartilhado), repartição (Imposto Seletivo e IBS) e o próprio mapa de tributos sobre o consumo, com transição até 2033.
Parte I · Fundamentos — o tributo e suas espécies
Antes de estudar tributos, é preciso entender por que o Estado pode exigi-los: a relação tributária é verticalizada, e o tributo é a principal receita derivada.
◉◉ Entre particulares, a relação é horizontal (autonomia da vontade, igualdade). Na relação com o Estado, ela é vertical: o ente se coloca acima do administrado por força de dois princípios — a supremacia do interesse público (permite impor a vontade estatal ao contribuinte, nos limites da lei) e a indisponibilidade do interesse público (veda ao agente reduzir o patrimônio público — ex.: só se concede remissão, isenção ou anistia por lei específica, art. 150, §6º, CF).
◉◉◉ Originárias — o Estado explora o próprio patrimônio, em relação contratual, sem poder de império (aluguel de imóvel público, dividendos, lucros de estatais, preço público/tarifa). Derivadas — advêm do poder de império (soberania), independentemente da vontade do particular (tributos e penalidades pecuniárias). O Direito Tributário cuida, precipuamente, das receitas derivadas.
| Finalidade | Função | Titular da receita | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Fiscal | Arrecadar para custear as atividades gerais do Estado (função clássica). | ente competente | IR, IPTU, IPVA, ICMS, ITCMD |
| Extrafiscal | Intervir na economia/sociedade — induzir ou inibir condutas (função regulatória). | ente competente | II, IE, IOF, IPI seletivo, ITR progressivo, CIDE-Combustíveis |
| Parafiscal | Financiar entidade diversa do ente instituidor (a capacidade ativa é delegada). | entidade destinatária | Sistema S (SESI, SENAI, SESC), conselhos profissionais |
Um mesmo tributo pode ter finalidades mistas — o IR é fiscal, mas a progressividade de alíquotas tem efeito extrafiscal/social. E, na parafiscalidade, o que se delega é a capacidade tributária ativa, não a competência. Pegadinha consagrada (CESPE/TRF5-2015, correta): “apesar de serem tributos, nem todas as contribuições parafiscais são destinadas a órgãos e entidades públicas” — podem ir a entes privados que exerçam atividade de interesse estatal.
Cada palavra do art. 3º é um filtro; a banca testa a fronteira de cada uma. Decore o dispositivo e o que cada expressão exclui.
◉◉◉ Art. 3º — “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Confundir tributo com multa tributária: a multa é sanção de ato ilícito e, por definição legal, não é tributo — embora seja cobrada pelo mesmo rito e integre o crédito tributário. Outro deslize: achar que o tributo pode ser pago “em serviço” — não pode; é sempre pecuniário.
O STF adota a teoria pentapartida. Saber por quê — e por que o art. 4º do CTN foi só parcialmente recepcionado — é ponto recorrente.
◉◉◉ Há quatro correntes (bipartida, tripartida, quadripartida, pentapartida). A maioria da doutrina e o STF adotam a pentapartida (ou quinquipartida): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O CTN nasceu sob a tripartição, mas deve ser lido “sob as luzes” da pentapartição.
Art. 4º, CTN — a natureza específica do tributo é dada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação (inc. I) e a destinação legal do produto (inc. II). Ocorre que, na CF/88, tributos como o IRPJ (imposto) e a CSLL (contribuição) só se distinguem pela denominação e destinação — logo, o art. 4º não foi integralmente recepcionado. Além do FG, a base de cálculo também importa: a CF veda taxa com BC de imposto (art. 145, §2º).
Prova objetiva pela literalidade do CTN → o FG basta. Prova que invoca a CF/88 ou a pentapartição → o FG não basta (contam também a destinação e a BC). O CESPE (Proc. Fortaleza-2017) considerou errada a assertiva de que “a identificação do fato gerador é suficiente para classificar o tributo”. Leia sempre o comando: se disser “nos termos do CTN”, siga a literalidade.
Tributo não vinculado a atuação estatal e de arrecadação não vinculada. É a espécie que financia os serviços gerais (uti universi).
◉◉◉ Art. 16, CTN — imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Incide sobre manifestação de riqueza. Sua receita não pode, em regra, ser vinculada a órgão, fundo ou despesa — é o princípio da não afetação (art. 167, IV, CF), ressalvadas as repartições dos arts. 158-159, saúde, ensino e administração tributária.
Só a CF atribui competência para criar impostos (em regra, competências privativas). Há duas exceções, ambas da União:
| Competência | Veículo | Requisitos | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Residual | Lei complementar | Imposto novo, não cumulativo, com FG e BC diferentes dos já discriminados. | art. 154, I |
| Extraordinária (IEG) | Lei ordinária (cabe MP) | Guerra externa/iminência; pode ter mesmo FG de outro imposto; temporário; exceção à anterioridade. | art. 154, II |
Distinção “muito explorada”: o imposto residual exige lei complementar; o imposto extraordinário de guerra basta lei ordinária (e pode ser instituído por MP). O IEG é temporário (suprimido gradualmente cessadas as causas) e é exceção às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, §1º c/c 154, II). Por meio dele é possível a única bitributação expressa na CF (ex.: ICMS extraordinário de guerra).
Cabe à LC nacional definir FG, BC e contribuintes dos impostos discriminados (art. 146, III, “a”). Se a União não editar a norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º) — foi o que ocorreu com o IPVA, não previsto no CTN (STF, RE 191.703-AgR).
Impostos reais incidem sobre a coisa, sem considerar o contribuinte (IPTU, ITR, IPVA); pessoais consideram condições subjetivas (IR). O princípio da capacidade contributiva aplica-se “sempre que possível”, sobretudo aos impostos pessoais (art. 145, §1º). O STF admite estendê-lo às taxas.
Afirmar, “nos termos da CF”, que impostos, taxas e contribuições de melhoria devem ser graduados pela capacidade contributiva — o §1º do art. 145 fala apenas em impostos. As bancas divergem (o CESPE admite nas taxas; a FCC restringe aos impostos): na objetiva, siga a literalidade; na subjetiva, exponha o STF.
A EC 132/2023 criou o IBS (imposto sobre bens e serviços) de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios (art. 156-A) e o Imposto Seletivo, federal — reconfigurando a matriz de impostos sobre o consumo (ver §13).
Tributo vinculado e contraprestacional: só cabe se houver poder de polícia ou serviço público específico e divisível. Campeã de jurisprudência na oral.
◉◉◉ A taxa remunera duas atuações estatais: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Competente é quem presta o serviço ou exerce a polícia. É tributo vinculado, mas de arrecadação não vinculada (a não afetação do art. 167, IV, só alcança impostos).
O STF passou a admitir a taxa ESTADUAL de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento prestada pelos corpos de bombeiros (Tema 1.282, RE 1.417.155/RN) — mudança de entendimento quanto à competência dos Estados. Não confundir com o Tema 16 (taxa municipal de incêndio, que segue inconstitucional).
A BC da taxa não pode ser própria de imposto (art. 145, §2º). Mas o STF flexibiliza:
| Critério | Taxa | Preço público / tarifa |
|---|---|---|
| Regime | Direito público | Direito privado |
| Fonte | Lei | Contrato |
| Vínculo | Compulsório | Facultativo |
| Utilização | Efetiva ou potencial | Somente efetiva |
| Receita | Derivada | Originária |
| Princípios tributários | Sim (legalidade, anterioridade…) | Não |
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de vias conservadas pelo Poder Público tem natureza de preço público, não de taxa — logo, não se sujeita à legalidade estrita (ADI 800/RS). Súmula 545/STF: preços e taxas não se confundem porque a taxa é compulsória.
Tributo vinculado que depende de obra pública + valorização imobiliária. Fundamento: vedação do enriquecimento sem causa.
◉◉ Fato gerador = a valorização imobiliária decorrente da obra; base de cálculo = o valor acrescido (diferença entre o valor antes e depois). Tem dois limites (art. 81, CTN): limite total = a despesa realizada com a obra; limite individual = o acréscimo de valor de cada imóvel. Em regra cobra-se após a obra; excepcionalmente, cabe cobrança por etapa concluída que já valorize.
O FG é a valorização; a BC é o valor acrescido; a valorização presumida lançada pelo Poder Público é apenas critério de quantificação, podendo o contribuinte elidi-la por prova em contrário (STJ). E o mero recapeamento de via já asfaltada não gera valorização — logo, não cabe o tributo (STF).
Os limites total e individual existem, mas estão no CTN, não na CF. Há ainda um teto do Dec.-lei 195/67 (parcela anual não superior a 3% do maior valor fiscal do imóvel). Competência comum a todos os entes, conforme a competência administrativa da obra.
O único tributo restituível, de competência exclusiva da União e necessariamente instituído por lei complementar.
◉◉ A União, por LC, pode instituí-los em duas hipóteses: I — despesas extraordinárias de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; II — investimento público urgente e de relevante interesse nacional. A aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição (arrecadação vinculada). É o único tributo restituível; a LC fixa prazo e condições de resgate (art. 15, p. ú., CTN), e a devolução se dá na mesma espécie do recolhido (RE 175.385).
O inciso I (calamidade/guerra) é exceção às anterioridades anual e nonagesimal — cobrança imediata. O inciso II (investimento) observa ambas. Só cabe LC — vedada MP (art. 62, §1º, III, CF). O art. 15, III, do CTN (“absorção de poder aquisitivo”) não foi recepcionado.
| Aspecto | Empréstimo compulsório | Imposto extraordinário (IEG) |
|---|---|---|
| Veículo | Lei complementar | Lei ordinária |
| Arrecadação | Vinculada à despesa | Não vinculada |
| Restituição | Restituível (único) | Não restituível |
| Comuns | Competência da União · temporariedade · guerra/calamidade são exceção às anterioridades | |
Tributos finalísticos: definidos pela destinação a uma atuação estatal específica. Em regra, exclusivas da União.
◉◉ Financiam atuações do Poder Público nas hipóteses da CF, subdividindo-se em sociais (seguridade), de intervenção no domínio econômico (CIDE), de interesse de categorias profissionais/econômicas (corporativas) e, ainda, a de iluminação pública (COSIP). São, em regra, de competência exclusiva da União.
Muitas contribuições especiais são parafiscais: o ente institui, mas a arrecadação/utilização vai a entidade diversa (Sistema S; conselhos profissionais). O detalhamento de cada subespécie é objeto de ponto próprio (Contribuições Especiais). SV 40: a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato.
Parte II · Competência, capacidade ativa e conflitos
O poder constitucional de criar tributos por lei própria. É indelegável e concorrente — e não se confunde com o poder de arrecadar.
◉◉◉ Competência tributária é a aptidão, dada pela CF ao ente político, para instituir tributos por lei. É legislativa plena (art. 6º, CTN) e concorrente (art. 24, I, CF — União fixa normas gerais; Estados/DF suplementam; sem norma geral federal, exercem competência plena). Ela não cria o tributo — apenas outorga ao ente o poder de criá-lo por suas próprias leis. Quem recebe parcela do tributo (repartição) não recebe competência.
| Característica | Conteúdo |
|---|---|
| Indelegável | Não se transfere o poder de instituir (art. 7º, CTN). Só a capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegável. |
| Incaducável / imprescritível | Não se perde pelo não exercício; o silêncio do ente não autoriza outro a instituir (art. 8º, CTN). |
| Facultativa | O ente decide se institui — mas a LRF (art. 11) trata a instituição efetiva como requisito de gestão fiscal. |
| Inalterável / irrenunciável | Norma infraconstitucional não amplia nem renuncia à competência traçada pela CF. |
Embora a competência seja facultativa, a LRF impõe a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos (art. 11) e veda transferências voluntárias ao ente que não instituir seus impostos (parágrafo único). Assertiva CESPE (correta): não instituir o IGF é gestão “irresponsável” sob a ótica da LRF — repare na blindagem do comando. A doutrina pondera que a obrigatoriedade só se impõe quando economicamente viável.
| Espécie | Sentido | Exemplos / dispositivo |
|---|---|---|
| Comum | Todos os entes podem instituir. | Taxas e contribuições de melhoria (art. 145) |
| Privativa | Cada imposto é exclusivo de um ente. | Arts. 153, 155 e 156 |
| Exclusiva | Tributo só de um ente. | Empréstimos compulsórios (União); COSIP (Municípios/DF) |
| Residual | União cria novos impostos/contribuições. | Arts. 154, I, e 195, §4º |
| Cumulativa | União em Território (impostos estaduais e, se não houver Município, municipais); DF acumula estaduais e municipais. | Art. 147 |
| Compartilhada 🆕 | IBS entre Estados, DF e Municípios (natureza administrativa; Comitê Gestor). | Art. 156-A (EC 132/2023) |
Cabe à LC dispor sobre conflitos (art. 146, I). No clássico IPTU × ITR, o CTN adotou o critério topográfico: imóvel na zona urbana → IPTU; fora dela → ITR (art. 32, CTN). Exceção: o Dec.-lei 57/66 (recepcionado como LC) faz prevalecer a destinação econômica — imóvel usado em exploração agrícola/pecuária sofre ITR ainda que em área urbana (STJ). Súmula 626/STJ: o IPTU em área de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, §1º.
Fixe o par: competência = criar (indelegável); capacidade ativa = cobrar/fiscalizar (delegável). O TJSP considerou errada a assertiva de que a competência “compreende a competência para fiscalizar e arrecadar” e por isso seria indelegável — a indelegabilidade restringe-se à competência.
A aptidão de figurar no polo ativo da relação e de arrecadar, fiscalizar e exigir o tributo. É delegável — e é a base da parafiscalidade.
◉◉◉ A capacidade tributária ativa é a atribuição de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. Diferentemente da competência, é delegável — mas somente de uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. 7º, CTN). Ex.: a contribuição previdenciária é privativa da União, que criou o INSS (autarquia) para arrecadar e fiscalizar.
| Critério | Competência tributária | Capacidade tributária ativa |
|---|---|---|
| O que é | Poder de instituir o tributo | Aptidão de arrecadar/fiscalizar/administrar |
| Natureza | Norma de competência constitucional | Atribuição administrativa |
| Fonte | Constituição Federal | Lei infraconstitucional |
| Titular | União, Estados, DF, Municípios | Ente competente ou terceiro delegado |
| Delegável? | Não (indelegável) | Sim (delegável) |
| Parafiscalidade | Não se relaciona | É a sua base |
| Exemplo | Estado institui ICMS | Sistema S arrecada contribuições |
A legitimidade passiva em demandas de restituição de contribuições de terceiros está atrelada à capacidade tributária ativa: entidades que são meras destinatárias da arrecadação (sem capacidade ativa) não têm legitimidade para o polo passivo, ficando apenas a União (Súmula 666/STJ). É a aplicação prática da distinção: quem apenas recebe a receita não é sujeito ativo.
O par que a banca adora inverter. A chave está em quantos entes cobram: dois entes → bitributação; o mesmo ente → bis in idem.
◉◉◉ Bitributação — dois entes distintos exigem tributo sobre o mesmo fato gerador, do mesmo contribuinte (ex.: IPTU × ITR sobre imóvel de localização duvidosa). Bis in idem — o mesmo ente cobra dois tributos, ou o mesmo tributo duas vezes, sobre o mesmo FG e contribuinte. Mnemônico da fonte: no latim, bis in idem remete a “o mesmo” → é o mesmo ente que cobra duas vezes.
Extintas PIS/COFINS (substituídas pela CBS), o novo exemplo de bis in idem passa a ser a CBS + Imposto Seletivo, ambos federais sobre bens e serviços. Já CBS e IBS não configuram bitributação: são um único tributo sobre o consumo de caráter dual (CBS federal + IBS de competência compartilhada).
Parte III · Repartição de receitas e Reforma Tributária
Só os entes “menores” participam da arrecadação dos “maiores” — nunca o contrário. E só impostos e a CIDE-Combustíveis se repartem.
◉◉◉ A repartição segue de cima para baixo (União → Estados/Municípios; Estados → Municípios). O DF não reparte suas receitas, pois não se divide em Municípios (art. 32, CF) — não há ente “menor”. Sujeitam-se à repartição apenas impostos e a CIDE-Combustíveis; a EC 132/2023 acrescentou o IBS (direta) e o Imposto Seletivo (indireta). Não se repartem taxas, contribuições de melhoria nem (salvo a CIDE) contribuições.
| Tributo | Beneficiário / percentual | Dispositivo |
|---|---|---|
| IRRF | 100% ao ente pagador (Estados/DF e Municípios) sobre rendimentos que pagarem. | arts. 157, I e 158, I |
| IOF-ouro | 30% ao Estado/DF de origem + 70% ao Município de origem. | art. 153, §5º |
| Impostos residuais | 20% aos Estados e ao DF. | art. 157, II |
| ITR | 50% ao Município (ou 100% se o Município fiscalizar e cobrar por convênio). | art. 158, II |
| IPVA | 50% ao Município (licenciamento; aquáticos/aéreos pelo domicílio — EC 132). | art. 158, III |
| ICMS | 25% aos Municípios (critérios do art. 158, §1º). | art. 158, IV, a |
| IBS 🆕 | 25% (da parcela estadual) aos Municípios, por critérios do art. 158, §2º. | art. 158, IV, b |
O IRRF pertence ao ente pagador não só quanto a servidores, mas também a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecer bens ou serviços (Tema 1.130/STF). Por isso, na ação de restituição de IR retido a maior, o legitimado passivo é o ente pagador (Estado/Município), não a União — que apenas instituiu o imposto (Súmula 447/STJ).
Do produto do IR (excluída a parcela do IRRF já pertencente a Estados/Municípios) + IPI + Imposto Seletivo 🆕, a União entrega 50%, assim distribuídos:
| Destino | Percentual | Dispositivo |
|---|---|---|
| FPE | 21,5% — Fundo de Participação dos Estados e do DF. | art. 159, I, “a” |
| FPM | 22,5% + 1% (dez.) + 1% (jul.) + 1% (set.) — Fundo de Participação dos Municípios. | art. 159, I, “b”, “d”, “e”, “f” |
| Fundos regionais | 3% para financiamento ao setor produtivo do N/NE/CO (metade ao semiárido). | art. 159, I, “c” |
| IPI-exportação | 10% aos Estados (proporção das exportações; teto de 20% por ente). | art. 159, II |
| CIDE-Combustíveis | 29% aos Estados/DF (e destes, 25% aos Municípios). | art. 159, III |
Dos 25% de ICMS: no mínimo 65% na proporção do valor adicionado (obrigatório); até 35% conforme lei estadual, reservados no mínimo 10 pontos a indicadores de aprendizagem/equidade (ICMS-Educacional). Nesses 35% surgiram o ICMS-Verde/Ecológico (critério ambiental). Limite do STF: o Estado não pode excluir um Município completamente do rateio.
É vedado reter ou condicionar a entrega das receitas repartidas — salvo três hipóteses: (i) créditos do ente maior e suas autarquias; (ii) aplicação mínima em saúde (art. 198, §2º, II e III) — note: não abrange educação; (iii) dedução, nas cotas dos fundos ou em precatórios federais, de débitos renegociados com a União (EC 113/2021). A vedação alcança só a repartição constitucional, não as transferências voluntárias.
A EC 132/2023 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), inserido na seção de repartição, com entrega de recursos da União aos Estados/DF para infraestrutura, fomento produtivo e ciência/tecnologia. Apesar da localização, sua natureza é de fundo especial — não é um quinto fundo de repartição indireta, pois os recursos saem do orçamento da União, desvinculados de tributo específico. Substitui a lógica de benefícios fiscais (guerra fiscal) do IBS por subsídio transparente.
O tema de maior peso do momento. Reescreve a matriz de tributos sobre o consumo num modelo de IVA dual, com transição longa até 2033.
◉◉◉ A EC 132/2023 (regulamentada pela LC 214/2025) substitui cinco tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por um IVA dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços — federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços — competência compartilhada de Estados, DF e Municípios, gerido pelo Comitê Gestor) e o Imposto Seletivo (federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente). Princípios-guia: não cumulatividade plena, neutralidade, transparência e tributação no destino.
| Instituto | Antes | Depois (EC 132/2023) |
|---|---|---|
| Competência | Privativa/comum entre os entes | Surge a competência compartilhada do IBS (art. 156-A) |
| Tributos sobre consumo | PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS | CBS + IBS + Imposto Seletivo (IVA dual) |
| Repartição | Impostos + CIDE-Combustíveis | Acrescidos IBS (direta) e Imposto Seletivo (indireta) |
| Bis in idem exemplar | PIS + COFINS | CBS + Imposto Seletivo |
| Fundos | FPE, FPM, fundos regionais | + FNDR (art. 159-A) — fundo especial |
A reforma é de índole material e traz regras de transição próprias (vigência escalonada 2026-2033) — não se aplica de imediato, mas conforme o calendário do ADCT. Como regra do direito material tributário, vigora a irretroatividade (art. 150, III, “a”), com as exceções do art. 106 do CTN (lei interpretativa; retroatividade benigna de infrações), somada à anterioridade (anual e nonagesimal) como limite de eficácia. Direitos e créditos regularmente constituídos até o fim do regime anterior são preservados (segurança jurídica).
A ponte entre a arrecadação e o gasto: o princípio da não afetação dos impostos e as técnicas de desvinculação.
◉◉ É vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa — para preservar a discricionariedade do gestor e do orçamento. Ressalvas expressas: a repartição dos arts. 158-159, e recursos para saúde, ensino e administração tributária. A regra alcança só impostos — não taxas nem contribuições (que são, em regra, finalísticas).
Recebida a receita repartida, o ente destinatário decide como aplicá-la: é inconstitucional lei estadual que obrigue Municípios a aplicar percentual do repasse de ICMS em finalidade específica (ADI 2355) — viola a não afetação e a autonomia municipal. Também é inconstitucional alterar coeficientes de FPM/FPE fora dos parâmetros legais (segurança jurídica).
Parte IV · Revisão para a oral
Súmulas e temas de maior incidência, por eixo. Nas respostas, prefira sempre a tese ao número; o número apenas reforça.
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| SV 19 | Taxa exclusiva de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis é constitucional. | art. 145, II |
| SV 29 | A taxa pode adotar elemento(s) da BC de imposto, desde que sem identidade integral entre as bases. | art. 145, §2º |
| SV 41 | Iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (serviço geral e indivisível). | art. 145, II |
| SV 12 | Taxa de matrícula em universidade pública viola a gratuidade do ensino. | art. 206, IV |
| Súm. 545/STF | Preços públicos e taxas não se confundem — a taxa é compulsória. | — |
| Súm. 595/STF | Inconstitucional a taxa de conservação de estradas com BC idêntica à do ITR. | art. 145, §2º |
| Súm. 667/STF | Custas sem teto sobre o valor da causa violam o acesso à jurisdição. | art. 5º, XXXV |
| Tema 721 | Inconstitucional taxa por emissão/remessa de carnês de recolhimento de tributos. | RE 789218 |
| Tema 16 RG | Taxa municipal de combate a incêndio é inconstitucional (segurança pública custeia-se por impostos). | RE 643247 |
| Tema 1.282 | 🆕 Taxa estadual de prevenção/combate a incêndios e salvamento é constitucional (mudança). | RE 1.417.155/RN |
| Tema 919 | Fiscalização de torres/antenas de transmissão é competência privativa da União — Município não pode instituir a taxa. | RE 776594 |
| ADI 800 | Pedágio pela efetiva utilização de vias tem natureza de preço público, não de taxa. | art. 150, V |
| Súmula/Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 191.703 | Sem norma geral federal, os Estados exercem competência plena (ex.: IPVA). | art. 24, §3º |
| REsp 472.628/STJ | Imóvel usado em exploração rural sofre ITR ainda que em área urbana (DL 57/66 — destinação econômica). | art. 32, CTN |
| Súm. 626/STJ | IPTU em área de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, §1º, do CTN. | art. 32, §1º |
| RE 633782 | Poder de polícia pode ser delegado a PJ de direito privado integrante da Administração. | art. 7º, CTN |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1.130 | IRRF sobre pagamentos a contratados (bens/serviços) pertence ao Município, Estados e DF pagadores. | arts. 157, I e 158, I |
| Súm. 447/STJ | Estados e DF são legitimados na restituição de IRRF proposta por seus servidores. | art. 157, I |
| Súm. 666/STJ | Legitimidade passiva em restituição de contribuição de terceiros liga-se à capacidade tributária ativa. | art. 7º, CTN |
| ADI 2355 | Inconstitucional lei estadual que impõe destinação específica ao repasse de ICMS aos Municípios. | arts. 158, 167, IV |
| RE 574.706 | ICMS não compõe a base de PIS/COFINS (contexto de consumo — “tese do século”). | art. 195, I, b |
Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato preferido da banca oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva, não o texto pronto.