Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Processual Penal · Teoria Geral
Os alicerces da disciplina: o sistema acusatório e seus princípios reitores, a moldura constitucional das garantias do acusado e as regras que governam a incidência da lei processual no tempo e no espaço — com as viradas recentes do Pacote Anticrime e da Lei Antifacção.
Este ponto é a porta de entrada da disciplina e cobra três blocos que conversam entre si. Primeiro, os princípios — mandamentos nucleares que se irradiam por todo o processo penal, quase todos com assento constitucional. Depois, os sistemas processuais (inquisitivo, acusatório e misto), cuja escolha define o papel do juiz e explica por que o Brasil adota o modelo acusatório, reforçado pelo art. 3º-A do CPP. Por fim, a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, onde vale a lógica oposta à da lei penal: territorialidade estrita e tempus regit actum, sem irretroatividade da norma prejudicial (salvo o miolo material das normas híbridas).
A costura é esta: o sistema acusatório é a moldura; os princípios são as vigas (imparcialidade, contraditório, presunção de inocência, motivação); e as regras de tempo/espaço dizem quando e onde essa estrutura incide. As reformas recentes — Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) — atravessam os três blocos e são a principal fonte de novidade cobrada na oral.
◉ Princípios são mandamentos nucleares de um sistema — postulados que se irradiam por toda a rede de normas e lhe dão coerência. No processo penal, ordenam desde a repartição de funções entre acusar e julgar até a valoração da prova e o tratamento do acusado.
A doutrina reconhece aos princípios duas funções: a normativa — são normas jurídicas dotadas de força coercitiva, invocáveis para resolver o caso concreto — e a interpretativa — em caso de dúvida sobre o alcance de uma regra, o princípio esclarece seu sentido. Para a prova, o que importa é saber classificar cada princípio como explícito (texto expresso na CF ou no CPP) ou implícito (extraído por dedução), porque bancas adoram opor os dois.
Explícitos na CF: devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (LV), presunção de inocência (LVII), juiz natural (XXXVII e LIII), publicidade e motivação (art. 93, IX), duração razoável (LXXVIII), direito ao silêncio (LXIII). Implícitos: promotor natural, paridade de armas (par conditio) e o próprio nemo tenetur se detegere como garantia ampla — todos deduzidos de outros dispositivos. O identidade física do juiz, por sua vez, é expresso no CPP (art. 399, § 2º), não na CF.
O critério que separa os sistemas é um só: quem acusa também julga? A resposta define a imparcialidade — e é a matriz de quase toda a matéria.
| Sistema | Traço definidor | Posição do acusado |
|---|---|---|
| Inquisitivo | Um só órgão acusa e julga; o juiz inicia a ação e sentencia. Concentração de funções. | Mero objeto do processo, não sujeito de direitos. |
| Acusatório | Separação entre acusar e julgar. Garante imparcialidade, contraditório e paridade de armas. | Sujeito de direitos, com plenitude de defesa. |
| Misto (acusatório formal) | Fase de instrução conduzida por juiz (juizado de instrução) + fase acusatória. Duas etapas. | Objeto na 1ª fase; sujeito na 2ª. |
◉◉◉ O Brasil adota o sistema acusatório: há clara separação entre a função de acusar — do Ministério Público, nos crimes de ação pública, por força do art. 129, I, da CF — e a de julgar. Não é, porém, acusatório puro: admitem-se exceções em que o próprio juiz determina prova de forma suplementar. Foi o art. 129, I, da CF que baniu o antigo processo judicialiforme (em que o juiz iniciava a ação penal nas contravenções e nos crimes de lesão/homicídio culposos), conferindo ao MP a iniciativa exclusiva da ação pública.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o art. 3º-A: “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Positivou-se, em texto, o que a doutrina extraía da CF/88.
A eficácia do dispositivo foi inicialmente suspensa em liminar, mas o STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/8/2023), deu-lhe interpretação conforme: o magistrado pode, pontualmente e nos limites legais (arts. 156, 196, 202, 234 e 242 do CPP), determinar diligências suplementares para dirimir dúvida sobre questão relevante ao mérito. Ou seja, a estrutura acusatória é a regra, com uma válvula excepcional de iniciativa probatória residual.
Além do art. 3º-A, o Pacote Anticrime blindou o sistema com três traves: (i) proibiu o juiz de decretar cautelares de ofício, na investigação ou no processo (art. 282, § 2º, e art. 311); (ii) reiterou a vedação quanto à prisão preventiva; e (iii) criou o juiz das garantias (art. 3º-B), separando quem controla a investigação de quem julga.
Em dezembro de 2024, a 3ª Seção do STJ editou a Súmula 676: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” A conversão depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente ou de representação da autoridade policial — inclusive na audiência de custódia. É a jurisprudência traduzindo o sistema acusatório em regra prática.
São os princípios que organizam quem faz o quê no processo. Vivem da mesma raiz: preservar a imparcialidade do julgador.
◉◉ Também chamado de princípio da ação, da demanda ou da iniciativa das partes, concretiza a inércia da jurisdição: o juiz não age por conta própria para deflagrar a persecução. Produz efeitos no desencadeamento da ação penal, no desenvolvimento válido do processo e na fase recursal.
É esse princípio que justifica a Súmula 160 do STF, ao proibir o tribunal de reconhecer, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação — reconhecê-la de ofício seria o juiz atuando como acusador. Conecta-se diretamente à regra da correlação entre acusação e sentença: decidir além do imputado sem provocação fere a inércia.
◉◉◉ No vértice da relação processual triangular (juiz — acusação — defesa), o magistrado deve ter capacidade objetiva e subjetiva para julgar de forma equidistante, vinculado apenas à lei e ao resultado da prova. A imparcialidade é frequentemente tratada como o princípio supremo do processo.
Para evitar a contaminação do juiz que atua na investigação, o Anticrime criou o juiz das garantias: um magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos do investigado, que não julgará o mérito. A ideia é a teoria da dissonância cognitiva — quem toma decisões na fase pré-processual tende, ainda que involuntariamente, a se comprometer com a hipótese acusatória.
A literalidade do art. 3º-C do CPP diz que a atuação se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. Mas, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (j. 24/8/2023), o STF declarou inconstitucional o termo “recebimento” e fixou, por interpretação conforme, que a competência cessa com o OFERECIMENTO da denúncia. Depois disso, o próprio juiz da instrução é quem recebe (ou não) a peça e reexamina as cautelares em até 10 dias. É a pegadinha clássica: lei diz recebimento; STF corrigiu para oferecimento.
A Lei 15.358/2026 alterou os arts. 3º-B e 310 do CPP e inverteu a regra: a audiência de custódia passa a ser realizada, como padrão, por videoconferência (no prazo de 24h, com MP e defesa), relegando-se a presencialidade à exceção de força maior. Como a matéria toca imparcialidade e direitos do preso, há debate constitucional sobre a compatibilidade com a lógica da apresentação pessoal ao juiz — ponto vivo, ainda sem palavra final do STF.
◉◉ Veda a designação arbitrária, pela chefia da instituição, de promotor para patrocinar caso específico. O promotor natural é o previamente estatuído em lei — decorrência da independência funcional. Protege tanto o membro do MP (exercício pleno do ofício) quanto a coletividade (atuação por critérios abstratos e pré-determinados).
A abrangência do princípio é limitada ao processo criminal, excluído o inquérito policial. Diligências investigativas requisitadas por promotor distinto daquele que oficiará no processo não desnaturam o princípio.
O bloco mais cobrado na oral. Aqui moram a presunção de inocência e a saga da execução provisória — o assunto que mais oscilou na jurisprudência.
◉◉ Cláusula-mãe originária do due process of law anglo-americano, feixe de garantias: acesso à jurisdição, ciência prévia da acusação, julgamento público e célere, contraditório e ampla defesa, juiz natural, silêncio, prova legítima, igualdade entre as partes e vedação de leis ex post facto.
O STF desdobra o princípio em duas dimensões: a processual (procedural due process — observância do rito legal) e a substantiva (substantive due process — impede a permanência de leis desprovidas de razoabilidade). É na acepção substantiva que se ancoram, para o STF, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
◉◉◉ Direito de ser cientificado dos atos do processo e de a eles reagir antes da decisão. O contraditório de qualidade exige o trinômio: informação (intimação do ato) + reação (possibilidade de manifestação) + poder de influência na decisão do juiz.
É mitigado no contraditório diferido (ou postergado): em medidas urgentes ou que exigem surpresa (ex.: interceptação, busca), a ciência e a impugnação são relegadas a momento posterior, sob pena de ineficácia. E não incide no inquérito policial, que é procedimento administrativo inquisitorial — nele há mero investigado, não litigante nem acusado.
◉◉◉ Dever do Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível. Exerce-se de duas formas: autodefesa — facultativa, exercida pelo próprio réu (direito de audiência, via interrogatório, e direito de presença) — e defesa técnica — obrigatória, por advogado (art. 261), irrenunciável e de interesse social; o réu não se autorrepresenta, salvo se for advogado (art. 263).
No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta; a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu. Distinção-chave: ausência (nulidade automática) versus atuação deficiente (exige demonstração do prejuízo — pas de nullité sans grief).
◉◉◉ “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Opera em três planos: (i) regra probatória — o ônus da prova é da acusação; (ii) regra de julgamento — na dúvida, decide-se em favor do réu; (iii) regra de tratamento — a prisão antes do trânsito é excepcional e cautelar.
O princípio não afasta as prisões cautelares (STF), pois estas não são pena. É vedado, porém, usar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ) ou como fator impeditivo em concurso público (STJ, RMS 47.528). E o STF admite os benefícios da LEP (progressão de regime) a quem cumpre prisão cautelar, ainda sem condenação definitiva (Súmulas 716 e 717 do STF).
A questão mais quente do ponto é a execução provisória da pena. O STF oscilou ao longo dos anos; a linha do tempo abaixo fixa o roteiro que a banca cobra.
Regra geral (ADCs 43/44/54): execução da pena só após o trânsito em julgado (art. 283 CPP); antes disso, apenas prisão cautelar fundamentada (art. 312). Exceção do júri (Tema 1068): execução imediata em razão da soberania dos veredictos, independentemente da pena, sendo inconstitucional o piso de 15 anos do art. 492. As penas restritivas de direitos seguem a regra geral (trânsito em julgado), fora da hipótese do júri.
A regra do art. 492, I, “e”, do CPP (execução imediata após o júri) é tratada pelo STJ e por forte doutrina como norma processual mista/híbrida — porque disciplina execução de pena, matéria de conteúdo material. Sendo mais gravosa, não retroage a fatos anteriores à Lei 13.964/2019 (em vigor desde 23/1/2020). Aqui a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e a irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL) impõem limite temporal — ponto que dialoga diretamente com o tópico da lei no tempo.
◉◉ Também favor rei / favor libertatis: na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis, prevalece a liberdade; a dúvida milita em favor do réu. É regra de julgamento derivada da presunção de inocência.
É mitigado nas decisões do Conselho de Sentença (íntima convicção). E, na pronúncia, não se exige certeza da autoria — bastam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade —, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate (STJ). O tema é sensível: parte da doutrina critica o in dubio pro societate, mas para prova ele ainda prevalece na pronúncia.
◉◉ Proíbe que o réu seja julgado novamente por fato já apreciado com decisão definitiva. Impede nova persecução pelos mesmos fatos ainda que a decisão favorável transitada em julgado tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente — a coisa julgada absolutória prevalece, por força da vedação da reformatio in pejus (STF, HC 146.208).
◉◉◉ Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O direito ao silêncio é seu consectário e aplica-se em todas as fases da persecução, ao preso, ao indiciado e ao acusado, esteja preso ou solto. Tem natureza processual (ligada à prova incriminadora), mas irradia efeitos materiais.
O direito ao silêncio não se estende à qualificação pessoal do acusado (STF, RE 971.959): o dever de identificar-se decorre do art. 186 (o silêncio só existe “depois de devidamente qualificado”) e do art. 187, § 1º (1ª parte do interrogatório, sobre a pessoa). Recusar-se a fornecer material genético (exame de sangue) não inverte o ônus da prova nem autoriza condenação por isso — a culpa não se presume.
Como o juiz decide, para quem decide em público, quem é o juiz competente e o que pode virar prova.
◉◉◉ Atributo constitucional-processual que permite às partes impugnar decisões e assegura à sociedade que elas não são arbitrárias. Toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. O Anticrime detalhou o dever no art. 315, § 2º, listando seis hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada (paráfrase de norma, conceitos indeterminados sem concretude, motivos genéricos, não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, invocar súmula/precedente sem aderência, deixar de seguir precedente sem distinção).
O STF e o STJ admitem a motivação por remissão (per relationem) — adotar como razões de decidir os fundamentos de outra peça (parecer do MP, decisão anterior) —, desde que o julgado faça referência concreta às peças encampadas e agregue argumentação própria. O que se veda é a ausência de fundamentação, não a remissão bem feita.
No Tribunal do Júri, a motivação é mitigada: o Conselho de Sentença decide por íntima convicção e não fundamenta (vigoram a incomunicabilidade e o sigilo das votações). Em sentido inverso, o Anticrime reforçou a exigência de fundamentação concreta — com fatos novos ou contemporâneos — para prisão preventiva e cautelares (arts. 312, § 2º, e 315).
◉◉ Dever de transparência dos atos estatais e garantia do acusado (em público, menos suscetível a arbítrio). A regra é a publicidade ampla; a restrita é exceção, cabível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX). Quem limita a presença é a lei, e não o poder discricionário do juiz.
◉◉◉ Consagra o direito de ser processado pelo juiz competente (art. 5º, LIII) e veda os tribunais de exceção criados casuisticamente após o fato (art. 5º, XXXVII). Impede o julgamento arbitrário e o tribunal ex post facto.
Não ofendem o princípio: a atração por conexão/continência ao foro por prerrogativa (Súmula 704 do STF); o julgamento por órgão fracionário composto majoritariamente por juízes convocados; a criação de novas varas com redistribuição de feitos; e o envio a vara especializada recém-criada (competência absoluta admite alteração posterior).
A Lei 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do CPP: no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão, prevalece o júri, salvo os homicídios (ou tentativa) praticados por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada — que passam a ser julgados por vara criminal colegiada (Lei 12.694/2012). Há forte corrente pela inconstitucionalidade: retirar do júri crime doloso contra a vida colide com a competência mínima do Tribunal do Júri, cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, “d”, c/c a soberania da alínea “c”). Ponto quentíssimo e ainda sem decisão definitiva do STF.
◉ Assegura a revisão das decisões pelo sistema recursal (juízo a quo → tribunal). É decorrência da estrutura do Judiciário desenhada na CF. Não se confunde com o recurso de ofício (reexame necessário), que é obrigatoriedade de remessa em hipóteses específicas, não princípio.
◉◉ Também par conditio: as partes contam com as mesmas oportunidades e tratamento igualitário. Tratamentos diferenciados são compatíveis com a CF quando houver finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. É princípio implícito, deduzido do contraditório e da ampla defesa.
◉◉ Também verdade material ou substancial: no processo penal devem-se adotar as diligências cabíveis para descobrir como os fatos realmente se passaram, para que o jus puniendi seja exercido com efetividade. Não é princípio supremo nem absoluto.
A busca da verdade cede a direitos e garantias: (i) inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI); (ii) descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, ainda que surjam novas provas contra o réu (não há revisão pro societate); (iii) vedação ao testemunho de quem soube do fato em razão de profissão/função/ofício/ministério, salvo desobrigado (art. 207).
◉◉◉ São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. A doutrina distingue: prova ilícita viola direito material (ex.: tortura, violação de domicílio); prova ilegítima viola direito processual (norma adjetiva). A distinção é campeã de prova.
A vedação não é absoluta: admite-se a prova ilícita em favor do réu, para provar sua inocência, com base no princípio da proporcionalidade. Nunca em prejuízo do acusado (não há supremacia do interesse público que autorize valorar prova ilícita contra ele).
Pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), a prova ilícita contamina as provas dela derivadas. Sobre o encontro fortuito (serendipidade): o STF admite a denúncia de crime punido com detenção descoberto em interceptação autorizada para crime com reclusão, desde que conexos (HC 83.515); já o STJ dispensou a demonstração de conexão para o encontro fortuito de nova notícia-crime (AP 510).
O contraste fundamental com a lei penal: a lei processual é estritamente territorial.
◉◉ O processo penal rege-se, em todo o território nacional, pelo CPP — princípio da territorialidade. O CPP adota a territorialidade em duas leituras: absoluta (locus regit actum) — não se aplica direito processual estrangeiro no Brasil, embora se admitam regras de direito internacional — e estrita — a lei processual, ao contrário da penal, não tem extraterritorialidade. Isso não significa que ela não incida sobre crime cometido no exterior: se o crime for aqui julgado, aplica-se a lei processual brasileira.
O art. 1º ressalva hipóteses em que o CPP não se aplica, ainda que o fato ocorra no Brasil:
O Brasil submete-se à jurisdição do TPI a cuja criação aderiu (EC 45/2004). Ainda que o delito seja cometido em território brasileiro, havendo atuação do TPI o agente pode ser entregue à jurisdição internacional — instituto distinto da extradição.
Aqui a lógica se inverte de novo: aplicação imediata, sem irretroatividade da norma prejudicial — o oposto da lei penal.
◉◉◉ “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Adota-se o princípio do efeito imediato (ou da aplicação imediata), o tempus regit actum e o sistema do isolamento dos atos processuais: a nova lei alcança o processo em curso a partir de sua vigência, preservados os atos já praticados. O que importa é a data do ato, não a da infração.
A lei processual aplica-se de imediato mesmo que prejudique o réu. Não há violação ao art. 5º, XL, da CF, porque a vedação de retroatividade prejudicial alcança as normas penais (materiais), não as puramente processuais. Erro comum: confundir a irretroatividade da lei penal com a da lei processual — esta não existe.
Pelo art. 3º da Lei de Introdução ao CPP, o prazo já iniciado — inclusive o recursal — rege-se pela lei anterior se esta não fixar prazo menor que o da nova lei. É hipótese de ultratividade da lei processual: aplica-se a lei revogada ao prazo em curso. Ex. clássico: extinção do protesto por novo júri (Lei 11.689/2008) — quem já tinha o direito recursal sob a lei anterior o preserva (STJ).
◉◉◉ Ocorre heterotopia quando o conteúdo da norma não corresponde ao diploma que a hospeda: regra inserida em lei processual mas de conteúdo material (retroage para beneficiar o réu), ou regra em lei material mas de conteúdo processual (segue o tempus regit actum). O que define o regime é a natureza do conteúdo, não a localização.
◉◉◉ Possuem, ao mesmo tempo, preceito material e processual. Como não há cisão, prevalece o aspecto material: se a parte penal for benéfica, a lei retroage e alcança fatos anteriores (o penal retroage; o processual aplica-se de imediato, preservados os atos passados); se a parte penal for maléfica, a norma híbrida não incide sobre fatos anteriores, e o processo iniciado é integralmente regido pela lei antiga.
| Natureza da norma | Critério temporal | Retroatividade |
|---|---|---|
| Processual pura | Aplicação imediata (tempus regit actum), isolamento dos atos | Incide já, ainda que prejudique; atos anteriores preservados |
| Material (penal) | Tempo do crime; irretroatividade da lex gravior | Retroage só para beneficiar (art. 5º, XL, CF) |
| Mista / híbrida | Prevalece o aspecto material | Retroage se o miolo penal for benéfico; não incide se for gravoso |
| Prazo em curso | Lei anterior (LICPP, art. 3º) | Ultratividade, salvo se a nova lei fixar prazo menor |
A Lei 15.358/2026 é um caso de laboratório para o intertemporal. Ela entrou em vigor na data da publicação (25/3/2026) e mistura conteúdos: os novos crimes (domínio social estruturado, pena de 20 a 40 anos) e o agravamento da progressão/hediondez são materiais e gravosos — não retroagem. Já as mudanças processuais (custódia por videoconferência — art. 310; nova hipótese de preventiva — art. 313, V; efeito suspensivo no RESE — art. 584, § 4º) têm aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos já praticados. Onde houver preceito híbrido, prevalece o exame do miolo material.
◉◉ A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. É um dos dispositivos mais cobrados em prova objetiva do ponto, justamente porque muitos candidatos importam, por engano, a vedação da analogia in malam partem do direito penal.
No direito penal, a analogia in malam partem é vedada. No processo penal, o art. 3º autoriza a aplicação analógica de forma ampla (inclusive contra o réu, quando puramente processual), porque a norma processual não cria nem agrava crime ou pena. Não confundir com interpretação analógica (prevista no próprio texto legal) nem com o suprimento por princípios gerais.
Teses e enunciados de maior incidência, agrupados por eixo. Confira sempre a literalidade e a vigência antes da prova.
| Veículo | Tese (paráfrase) | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 676 | Após a Lei 13.964/2019, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter flagrante em preventiva. | STJ, 2024 |
| ADIs 6.298 e outras | Juiz das garantias é constitucional; sua competência cessa com o oferecimento da denúncia; não incide no júri, VD, JECRIM e competência originária. | STF, 2023 |
| Súmula 160 | É nula a decisão que reconhece, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação (ressalvado recurso de ofício). | STF |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Referência |
|---|---|---|
| ADCs 43/44/54 | Execução da pena exige trânsito em julgado (art. 283 CPP); antes disso, só prisão cautelar. | STF, 2019 |
| Tema 1068 | A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação pelo júri, independentemente do quantum; inconstitucional o piso de 15 anos do art. 492. | STF, RE 1.235.340 |
| Rcl 74.118 | A execução imediata do júri abrange os crimes conexos julgados na mesma sessão. | STF, 2024 |
| Súmula 444 | Vedado usar inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. | STJ |
| Súm. 716/717 | Admite-se progressão de regime e benefícios da LEP a preso cautelar sem condenação definitiva. | STF |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 523 | Falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência só anula com prova de prejuízo. | STF |
| Súmula 705 | A renúncia do réu à apelação, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento do recurso interposto por este. | STF |
| Súmula 707 | É nula a falta de intimação do denunciado para contrarrazões ao recurso contra a rejeição da denúncia; não a supre defensor dativo. | STF |
| per relationem | Motivação por remissão é válida se houver referência concreta às peças e argumentação própria; o que se veda é a ausência de fundamentação. | STF/STJ |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 704 | Não viola o juiz natural a atração por continência/conexão ao foro por prerrogativa de função. | STF |
| Súmula 712 | É nula a decisão que desafora processo do júri sem audiência da defesa. | STF |
| SV 14 | É direito do defensor o acesso amplo aos elementos já documentados no procedimento investigatório. | STF |
| RE 971.959 | O direito ao silêncio não alcança a qualificação pessoal do acusado. | STF |
| Súmula 701 | No MS do MP contra decisão em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. | STF |
As perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato preferido da banca na oral.