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Termos · Privacidade

Capítulo14

Direito Penal · Parte Geral · Aplicação da pena

Do Concurso de Crimes — Capítulo 14

Uma conduta, ou várias, produzindo dois ou mais crimes: como o Direito decide entre somar as penas (cúmulo material) e apenas exasperar uma delas. O ponto mais técnico da matéria — e o que a banca ataca justamente na fronteira entre os institutos, no elemento subjetivo do agente e no cálculo da pena. Atualizado com o cúmulo material obrigatório da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).

Revisão para a oral arts. 69 a 76 e 119, CP Cúmulo material × exasperação 🆕 Lei 15.358/2026

Sumário do capítulo

Noções gerais

concurso de crimes sempre que o agente, com uma só conduta ou várias condutas, pratica dois ou mais crimes. Todo o ponto gira em torno de uma pergunta prática: diante dessa pluralidade, o juiz soma as penas ou aplica uma só, aumentada? A resposta depende de três variáveis que se combinam — número de condutas, elemento subjetivo (há desígnios autônomos?) e, no crime continuado, o elo de continuidade.

O Código Penal disciplina a matéria nos arts. 69 a 76 (regras de aplicação da pena) e no art. 119 (prescrição). São três espécies — concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71) — servidas por dois sistemas de pena que se alternam: cúmulo material (soma) e exasperação (aumento). Costurando tudo há uma trava de garantia — o cúmulo material benéfico — e, agora, uma novidade que puxa em sentido oposto: o cúmulo material obrigatório criado pela Lei Antifacção para os crimes de facção. Quem domina a fronteira entre os institutos e sabe fazer a conta domina o ponto.

Linha do tempo 1Roteiro de qualificação · a pergunta que resolve qualquer caso

passo
Conte as condutas. Uma só ação ou omissão → caminho do concurso formal (art. 70). Mais de uma conduta → caminho do concurso material ou do crime continuado.

passo
Confirme a pluralidade de crimes. Sem dois ou mais resultados típicos não há concurso — é crime único. A diversidade de bens jurídicos lesados é o que multiplica os crimes (ex.: roubo a várias vítimas).
3º · uma
conduta
desígnios autônomos (dolo de produzir cada resultado)? Sim → concurso formal impróprio = penas somadas. Não → concurso formal próprio = exasperação de 1/6 até 1/2.
3º · várias
condutas
Crimes da mesma espécie + elo de continuidade (tempo, lugar, modo) + unidade de desígnio? Simcrime continuado = exasperação de 1/6 a 2/3 (até o triplo no específico). Não → concurso material = penas somadas.
Trava
final
Cúmulo material benéfico. A exasperação jamais pode superar a soma: se aumentar for pior que somar, aplica-se a soma (art. 70, p.u.). E atenção à contramão de 2026: nos crimes de facção há cúmulo material obrigatório (Lei 15.358/2026).
1

Conceito e espécies de concurso

O gênero é a pluralidade de crimes; as espécies se distinguem pelo número de condutas e pelo sistema de pena que atraem.

1.1Conceito · Concurso de crimes

◉◉◉ Ocorre concurso de crimes quando o agente, mediante uma só conduta ou mais de uma, pratica dois ou mais crimes. O concurso pode existir entre infrações de qualquer espécie: crime doloso e culposo, consumado e tentado, simples e qualificado, crime e contravenção. O que se decide, adiante, é apenas como se aplica a pena.

São três as espécies, cada uma com um núcleo definidor. A diferença de fundo está em quantas condutas o agente praticou e em como o sistema pune a pluralidade de resultados:

Tabela 1
EspécieCondutasResultadosSistema de penaDispositivo
Concurso materialPluralidade (várias)PluralidadeCúmulo material (soma)art. 69
Concurso formalUma sóPluralidadeExasperação (próprio) ou soma (impróprio)art. 70
Crime continuadoPluralidade (várias)PluralidadeExasperação (até o triplo, se específico)art. 71
1.2Posição de prova

◉◉◉ O divisor de águas entre concurso material e formal é o número de condutas (várias × uma). O divisor entre concurso material e crime continuado — ambos com pluralidade de condutas — é o elo de continuidade (mesma espécie + condições semelhantes de tempo, lugar e modo). Comece sempre pela contagem das condutas; ela orienta todo o resto.

1.3Exceção · Unidade de conduta ≠ ato único

Unidade de conduta não significa ato único: uma conduta pode se desdobrar em vários atos. Por isso, quem, no mesmo contexto, emprega grave ameaça e subtrai bens de várias vítimas, pratica roubo em concurso formal (uma conduta, vários patrimônios) — e não concurso material. Guarde a distinção: atos plurais dentro de uma conduta ainda é conduta única.

Arguição oral

Unidade de conduta, para fins de concurso formal, é sinônimo de ato único?
Tese: Não. Unidade de conduta admite pluralidade de atos: uma única ação pode desdobrar-se em vários atos executórios e ainda ser conduta única. É o que fundamenta o concurso formal no roubo a várias vítimas no mesmo contexto — uma conduta, vários patrimônios lesados. Fundamento: art. 70 do CP; jurisprudência do STJ sobre roubo a patrimônios distintos. Ressalva: se as condutas são realmente autônomas (contextos e execuções diversas), rompe-se a unidade e passa-se ao concurso material — ou ao continuado, se presente o elo de continuidade.
2

Os quatro sistemas de aplicação de pena

A teoria conhece quatro sistemas; o Brasil trabalha essencialmente com dois — cúmulo material e exasperação —, mais uma trava de garantia e, desde 2026, um cúmulo material imposto por lei.

Tabela 2
SistemaComo operaOnde incide no Brasil
Cúmulo materialSoma das penas de cada crime.Concurso material (art. 69); formal impróprio (art. 70, 2ª parte); multa (art. 72).
ExasperaçãoAplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um percentual.Concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte); crime continuado (art. 71).
AbsorçãoAplica-se só a pena de um dos crimes; os demais são absorvidos.Não é sistema geral de concurso (opera na consunção — crime-meio absorvido).
Cúmulo jurídicoPena única com severidade proporcional; teto = triplo da mais grave.Não adotado no Brasil (é o modelo espanhol).
2.1Conceito · A conta de cada sistema

◉◉◉ Cúmulo material: 3 anos (crime A) + 2 anos (crime B) = 5 anos. Exasperação: toma-se a pena mais grave (3 anos) e aumenta-se o percentual legal — se 1/6, então 3 anos + 6 meses = 3 anos e 6 meses. É por isso que a exasperação nasce como favor legal: pune menos que a soma.

2.2Posição de prova · Cúmulo material benéfico

◉◉◉ A exasperação foi criada para favorecer o réu. Logo, se em concreto o aumento produzir pena maior do que a simples soma, abandona-se a exasperação e somam-se as penas — é o cúmulo material benéfico (art. 70, p.u., e art. 71, p.u.). A regra vale para o concurso formal próprio e para o crime continuado (comum e específico). Nunca deixe a exasperação prejudicar quem ela deveria beneficiar.

2.3Conceito · Exemplo do cúmulo material benéfico

Ação única: homicídio contra X (pena mínima 6 anos) e lesão leve contra Y (3 meses). A exasperação, ainda no mínimo (1/6), daria 7 anos (6 + 1/6). A soma dá 6 anos e 3 meses. Como a soma é menor, aplica-se o cúmulo material: 6 anos e 3 meses. O parágrafo único do art. 70 opera como teto: a exasperação não pode exceder a pena do art. 69.

2.4Novidade legislativa · Cúmulo material obrigatório (Lei 15.358/2026)

◉◉◉ A Lei Antifacção criou, para o crime de domínio social estruturado (art. 2º), um cúmulo material obrigatório: a pena de reclusão de 20 a 40 anos é aplicada “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal”. Consequência: os crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, dano, roubo) não são absorvidos — afasta-se a consunção e somam-se as penas. É o sistema do cúmulo material, agora imposto por lei e blindado contra a absorção. Desenvolvido no tópico 8.

Arguição oral

O Brasil adota o sistema do cúmulo jurídico no concurso de crimes?
Tese: Não. O ordenamento brasileiro opera com dois sistemas — cúmulo material (soma) e exasperação (aumento de fração) —, além da trava do cúmulo material benéfico. O cúmulo jurídico (pena única proporcional, com teto no triplo da mais grave) é o modelo espanhol, não acolhido aqui. Fundamento: arts. 69 a 72 do CP; a exasperação, nos arts. 70, 1ª parte, e 71. Ressalva: o art. 75 (limite de 40 anos de cumprimento) é limite de execução, não sistema de dosimetria — não se confunde com o teto do cúmulo jurídico.
3

Concurso material ou real (art. 69)

Várias condutas, vários crimes, penas somadas. É a regra mais intuitiva — e a mais severa: aqui a soma não tem teto na dosimetria (só na execução).

3.1Conceito · Art. 69

◉◉◉concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes; (iii) sistema do cúmulo material. O juiz individualiza cada pena pelo critério trifásico e, ao final, soma todas. Ex.: pratica um homicídio; dias depois, um roubo — somam-se as penas.

Espécies

3.2Regime · Reclusão antes de detenção

Condenado a reclusão e a detenção, executa-se primeiro a reclusão (art. 69, caput, 2ª parte). E no concurso de infrações em geral, executa-se primeiro a pena mais grave (art. 76).

3.3Regime · Pena privativa + restritiva de direitos

§ 1º: aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, é incabível, para os demais, a substituição por restritiva de direitos (art. 44). Mas é viável cumular restritiva de direitos com privativa cuja execução esteja suspensa (sursis) ou em regime aberto. § 2º: aplicadas duas ou mais restritivas de direitos, cumprem-se simultaneamente as compatíveis (ex.: prestação de serviços + prestação pecuniária) e sucessivamente as incompatíveis (ex.: duas limitações de fim de semana).

3.4Posição de prova · Concurso material moderado (art. 75)

◉◉◉ O concurso material é dito moderado porque, embora a soma possa atingir qualquer montante, o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade não pode superar 40 anos (art. 75, redação da Lei 13.964/2019). Ultrapassado o teto, as penas são unificadas para atendê-lo (§ 1º); sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezado o período já cumprido (§ 2º).

3.5Exceção · O limite não conta para benefícios

O teto de 40 anos serve só para limitar o cumprimento. Ele não é o parâmetro para benefícios da execução — livramento condicional e progressão de regime calculam-se sobre a soma total das penas, não sobre o limite unificado. É o que fixa a Súmula 715 do STF (cujo texto ainda fala em 30 anos, patamar anterior à reforma de 2019).

Arguição oral

O limite do art. 75 do CP é considerado para a concessão de livramento condicional e progressão de regime?
Tese: Não. O limite de 40 anos é teto de cumprimento, não base de cálculo de benefícios. Livramento condicional e progressão apuram-se sobre o somatório total das penas impostas. Fundamento: art. 75 do CP (redação da Lei 13.964/2019); Súmula 715 do STF. Ressalva: a Súmula 715 nasceu sob o limite de 30 anos; sua ratio permanece íntegra sob o novo teto de 40 anos — muda o número, não a lógica.
4

Concurso formal ou ideal (art. 70)

Uma só conduta, vários crimes. O sistema muda conforme o agente tenha ou não desígnios autônomos — é aqui que a banca mora, no elemento subjetivo.

4.1Conceito · Art. 70

◉◉◉concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Requisitos: (i) unidade de conduta (uma só ação/omissão, ainda que composta de vários atos); (ii) pluralidade de resultados. A grande divisão é entre o formal próprio (exasperação) e o impróprio (soma), e o que os separa é a presença de desígnios autônomos.

Homogêneo × heterogêneo

Próprio (perfeito) × impróprio (imperfeito)

Tabela 3
CritérioFormal próprio / perfeitoFormal impróprio / imperfeito
Desígnios autônomosNão há.Há (dolo de cada resultado).
Combinação subjetivaDolo + culpa, ou culpa + culpa.Dolo + dolo (só cabe com crimes dolosos).
SistemaExasperação (1/6 até 1/2) — ou cúmulo material, se benéfico.Cúmulo material (soma).
Base legalart. 70, caput, 1ª parte.art. 70, caput, parte final.
4.2Conceito · Desígnio autônomo (o coração do art. 70)

Desígnio autônomo é a intenção de praticar cada um dos crimes — o propósito independente de cometer as várias infrações. Presente esse dolo múltiplo, o agente não merece o favor da exasperação e as penas são somadas (impróprio). Ausente, o resultado plural decorre de uma única vontade (ou de culpa), e incide a exasperação (próprio). Ex. de impróprio: para economizar munição, o agente enfileira dois desafetos e efetua um só disparo de fuzil, matando ambos — uma conduta, dois homicídios dolosos.

4.3Jurisprudência · O dolo do desígnio autônomo pode ser eventual

O desígnio autônomo que caracteriza o formal impróprio abrange tanto o dolo direto quanto o eventual. Para o STJ, o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando o cúmulo material; a decisão do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração dos desígnios autônomos.

Exasperação no formal próprio — a escada da jurisprudência

O critério para aumentar mais ou menos é o número de crimes (perspectiva objetiva). O STJ consolidou uma tabela de frações dentro do intervalo legal (1/6 a 1/2):

Tabela 4
Nº de infrações23456 ou +
Fração de aumento1/61/51/41/31/2
4.4Exceção · Multa e cúmulo material benéfico

Duas travas escapam da exasperação no formal: (1) Multa (art. 72) — mesmo no formal próprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (somadas, nunca exasperadas). (2) Cúmulo material benéfico — se a exasperação da pena mais grave superar a soma, aplica-se a soma (art. 70, p.u.): a pena do concurso formal jamais pode exceder a que resultaria do art. 69.

Roubo a várias vítimas no mesmo contexto

4.5Jurisprudência · Roubo a patrimônios distintos = concurso formal (Tema 1192)

◉◉◉ Praticado o roubo, mediante uma só conduta, contra vítimas diferentes no mesmo contexto fático, há concurso formal — e não crime único —, pois violados patrimônios distintos, ainda que da mesma família. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 1192), assentou que basta a vontade — direta ou por dolo eventual — de atingir patrimônios de pessoas distintas; sempre que o bem jurídico pertencer a titulares diversos, impõe-se a pluralidade de crimes. Reconheceu-se o formal próprio (por política criminal, é benefício: as penas não se somam, aplica-se só a majorante do art. 70).

4.6Distinções · As quatro combinações do roubo plurissubjetivo

Fixe o mapa das vítimas no roubo (grave ameaça × patrimônios):

  • 1 ameaçado + 1 patrimônio1 roubo.
  • Vários ameaçados + 1 patrimônio1 roubo (intenção dirigida a um único patrimônio).
  • 1 ameaçado + vários patrimôniosconcurso formal (vários roubos — vários bens jurídicos).
  • Vários ameaçados + vários patrimôniosconcurso formal (vários roubos).
4.7Erro comum · Associação/organização criminosa + crime-fim

Não confunda concurso formal com o concurso entre o crime associativo e o crime executado. Associação criminosa armada (art. 288, p.u.) e roubo majorado pelo concurso de agentes são crimes autônomos, com bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio) — respondem em concurso material (soma), sem bis in idem. O crime associativo se consuma independentemente da prática do crime-fim.

Arguição oral

Qual o critério que distingue o concurso formal próprio do impróprio?
Tese: O elemento subjetivo. No próprio não há desígnios autônomos (a pluralidade de resultados decorre de uma só vontade ou de culpa) e aplica-se a exasperação; no impróprio há desígnios autônomos (dolo de produzir cada resultado) e aplica-se o cúmulo material. Fundamento: art. 70, caput, 1ª parte (próprio) e parte final (impróprio); art. 70, p.u. (trava do cúmulo material benéfico). Ressalva: o impróprio só cabe entre crimes dolosos; o dolo do desígnio autônomo pode ser direto ou eventual (STJ).
Quem, com uma só conduta, rouba bens de várias pessoas da mesma família pratica crime único?
Tese: Não. Há concurso formal (próprio), pois violados patrimônios de titulares distintos — a diversidade de bens jurídicos multiplica os crimes, ainda que as vítimas sejam da mesma família e os bens não estejam individualizados no contexto. Fundamento: art. 70 do CP; STJ, Tema 1192 (recurso repetitivo). Ressalva: se a intenção se dirige a um único patrimônio, ainda que a ameaça atinja várias pessoas, o crime é único — o divisor é o número de patrimônios lesados, não o de pessoas ameaçadas.
5

Crime continuado (art. 71)

Uma ficção jurídica benéfica: vários crimes da mesma espécie, praticados em continuação, são punidos como se fossem um só, exasperado. Reúne requisitos objetivos e um requisito subjetivo — e é onde mais se cobra teoria.

5.1Conceito · Art. 71

◉◉◉crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Consequência: exasperação — aplica-se a pena de um só (se idênticas) ou a mais grave (se diversas), aumentada de 1/6 a 2/3.

Requisitos

5.2Divergência · É preciso unidade de desígnio?
Teoria objetiva (pura): basta preencher os requisitos objetivos do art. 71 (tempo, lugar, modo). É a mencionada na Exposição de Motivos (item 59). Dispensa a unidade de desígnio.
Teoria subjetiva: exige apenas a unidade de desígnio (propósito único). Não é adotada no Brasil.
Posição de prova — teoria objetivo-subjetiva (mista): além dos requisitos objetivos, exige a unidade de desígnio (os crimes devem integrar um plano global do agente). É a posição do STF e do STJ — a que se leva à oral.
5.3Conceito · Natureza jurídica

Três teorias disputam a natureza do crime continuado: ficção jurídica (há vários crimes no plano fático, mas a lei os considera um só, para conferir tratamento benéfico — adotada pelo CP); realidade / unidade real (é um só crime, composto de vários atos); mista / unidade jurídica (é um terceiro crime, o "crime de concurso"). A consequência prática da ficção legal aparece na prescrição (adiante).

As três espécies

Tabela 5
EspéciePressupostoConsequência
Simples / comumCrimes com a mesma pena.Pena de um só + exasperação de 1/6 a 2/3.
QualificadoCrimes com penas diferentes.Pena do mais grave + exasperação de 1/6 a 2/3.
EspecíficoCrimes dolosos + violência/grave ameaça + vítimas diferentes.Pena de um só (ou a mais grave) + exasperação de 1/6 até o triplo.
5.4Posição de prova · Crime continuado específico (art. 71, p.u.)

◉◉◉ Requisitos cumulativos: (i) crimes dolosos; (ii) contra vítimas diferentes; (iii) com violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui a exasperação considera não só o número de crimes (objetivo), mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 (subjetivo): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. A lei não fixa o mínimo — prevalece 1/6 —, e o máximo é o triplo. Exemplo forense: o padrasto que molesta três enteadas menores em continuidade. Aplica-se, também aqui, o cúmulo material benéfico se a exasperação superar a soma.

A escada da exasperação (Súmula 659 do STJ)

Tabela 6
Nº de infrações234567 ou +
Fração de aumento1/61/51/41/31/22/3
5.5Jurisprudência · Súmula 659 do STJ e crimes sexuais de nº indeterminado

A Súmula 659 do STJ fixa que a fração se determina pelo número de delitos (1/6 para dois; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais). Quando não se consegue precisar a quantidade exata — comum em delitos sexuais reiterados por longo período (padrasto que convive anos com a enteada) —, o juiz pode aumentar acima de 1/6, chegando ao patamar máximo de 2/3, ainda sem a quantificação exata dos eventos.

5.6Exceção · Multa no crime continuado

Pela letra do art. 72, a multa seria sempre somada (distinta e integralmente). Porém há forte entendimento de que o art. 72 restringe-se aos concursos material e formal, não alcançando a continuidade delitiva — de modo que, no crime continuado, a multa também seria exasperada. Registre a divergência: a doutrina tende à soma; parte da jurisprudência (STJ) aplica a exasperação também à multa no continuado.

5.7Exceção · Criminoso habitual/profissional não se beneficia

A benesse da continuidade só alcança o criminoso eventual. Quem faz da criminalidade seu meio de vida — a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional — não merece a exasperação (STF/STJ); do contrário, compensaria praticar uma série infindável de crimes da mesma espécie. Não confunda com o crime habitual (tipo composto pela reiteração de condutas, em que a conduta isolada é penalmente irrelevante): no continuado, cada crime existe isoladamente.

Direito intertemporal e institutos correlatos

5.8Jurisprudência · Sucessão de leis (Súmula 711 do STF)

Sobrevindo, durante a continuidade, lei penal mais grave, ela se aplica a todo o crime continuado (o mesmo vale para o crime permanente), desde que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade/permanência — Súmula 711 do STF. Não há retroatividade maléfica: o agente prosseguiu delinquindo já sob a lei nova.

5.9Jurisprudência · Suspensão condicional do processo

Não se admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 superar um ano — Súmula 723 do STF. No mesmo sentido, a Súmula 243 do STJ veda o benefício, em concurso material, formal ou continuidade, quando a pena mínima — pelo somatório ou pela majorante — ultrapassar um ano.

5.10Regime · Unificação posterior e Súmula 605

Se o réu responde a várias ações pelo mesmo crime praticado em continuidade, a unificação cabe ao Juízo das Execuções (art. 66, III, da LEP), que avaliará os requisitos e somará/unificará as penas. Quanto à vida: a Súmula 605 do STF ("não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") foi superada pela reforma de 1984 (art. 71, p.u., que a admite mesmo com violência/grave ameaça), embora não formalmente cancelada.

Arguição oral

Que teoria o Brasil adota quanto à configuração do crime continuado — e por quê importa?
Tese: A teoria objetivo-subjetiva (mista): exigem-se os requisitos objetivos do art. 71 (tempo, lugar, modo, mesma espécie) e, ainda, a unidade de desígnio — o entrelaçamento que revela um plano global do agente. Fundamento: art. 71 do CP, na leitura do STF e do STJ (afastando a teoria puramente objetiva da Exposição de Motivos). Ressalva: a exigência subjetiva é o que exclui a benesse do criminoso habitual/profissional, cuja reiteração não configura continuidade.
É possível continuidade delitiva entre roubo e latrocínio? E nos crimes contra a vida?
Tese: Entre roubo e latrocínio, não — falta identidade de bem jurídico (patrimônio × vida), embora previstos no mesmo tipo. Nos crimes contra a vida, sim: admite-se a continuidade, inclusive na modalidade específica (até o triplo). Fundamento: art. 71, caput e p.u.; "mesma espécie" = mesmo tipo + mesmo bem jurídico (STJ); Súmula 605 do STF superada pela reforma de 1984. Ressalva: a continuidade contra vítimas diferentes, com violência/grave ameaça, é a específica — exasperação de 1/6 até o triplo, ponderadas as circunstâncias do art. 59.
6

Erro na execução e resultado diverso (arts. 73-74)

Vizinhos do concurso no Código, os dois erros de execução desembocam no art. 70 quando, além do resultado errado, sobrevém também o pretendido. Caem sempre em questão-caso.

6.1Conceito · Erro na execução — aberratio ictus (art. 73)

◉◉ Por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (consideram-se as condições da vítima virtual — art. 20, § 3º). Se também for atingida a pessoa que pretendia ofender (resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 (concurso formal).

6.2Conceito · Resultado diverso do pretendido — aberratio delicti (art. 74)

◉◉ Fora da hipótese do art. 73, quando por acidente/erro na execução sobrevém resultado diverso do pretendido (atinge-se coisa em vez de pessoa, ou vice-versa), o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se novamente o art. 70 (concurso formal).

6.3Conceito · Aplicação em questão-caso (dolo eventual + causa superveniente)

Exemplo típico de banca: o agente quer matar A, dispara e, por tropeço, atinge A de raspão (homicídio tentado) e fere gravemente um terceiro que passava (lesão culposa) — concurso formal entre o homicídio tentado e a lesão culposa. Se o terceiro depois morre por causa superveniente relativamente independente (acidente da ambulância que o levava), rompe-se o nexo (art. 13, § 1º) e o agente não responde por essa morte — imputam-se apenas os fatos anteriores.

Arguição oral

No erro na execução com duplo resultado (vítima virtual e vítima real atingidas), como se resolve a pena?
Tese: Aplica-se a regra do concurso formal (art. 70) — uma só conduta produziu dois resultados. Se não há desígnios autônomos, exasperação; se há dolo quanto a cada vítima, cúmulo material (formal impróprio). Fundamento: art. 73, parte final (remete ao art. 70); art. 74, parte final (idêntica solução no resultado diverso com o pretendido). Ressalva: no aberratio ictus, quanto à vítima diversa, consideram-se as qualidades da vítima pretendida (art. 20, § 3º) — não as da efetivamente atingida.
7

Prescrição, Jecrim, execução e unificação

Disciplina transversal que se aplica às três espécies e costuma fechar questões: como cada sistema repercute na prescrição, na competência e na execução.

7.1Conceito · Prescrição no concurso (art. 119)

◉◉◉ No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119). As consequências variam conforme o sistema: no material e no formal impróprio, as penas são somadas, mas cada crime prescreve individualmente; no formal próprio e no continuado, a prescrição incide sobre a pena de cada delito, sem o acréscimo da exasperação.

7.2Jurisprudência · Súmula 497 do STF (continuidade)

No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação — Súmula 497 do STF. É a tradução prática da teoria da ficção jurídica: para prescrever, cada crime volta a ser tratado isoladamente.

7.3Regime · Competência do Jecrim

Infração de menor potencial ofensivo é a contravenção e o crime com pena máxima não superior a 2 anos. No concurso, a pena considerada para fixar a competência do Juizado é o resultado da soma (material) ou da exasperação (formal/continuado) das penas máximas — se ultrapassar o teto, afasta-se a competência do Jecrim.

7.4Regime · Execução e unificação

No concurso de infrações, executa-se primeiro a pena mais grave (art. 76). A unificação de penas por continuidade reconhecida em processos distintos compete ao Juízo das Execuções (art. 66, III, da LEP), que decide sobre a soma/unificação — a existência de continuidade não autoriza reunir, no conhecimento, ações em fases diversas.

Arguição oral

No concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas ou sobre cada pena isoladamente?
Tese: Sobre cada pena, isoladamente. Embora as penas sejam somadas para o cumprimento, a extinção da punibilidade pela prescrição é aferida crime a crime — cada delito prescreve pela sua própria pena, não pelo somatório. Fundamento: art. 119 do CP. Ressalva: no crime continuado, a mesma lógica se acentua — a prescrição regula-se pela pena de cada crime, sem o acréscimo da continuação (Súmula 497 do STF).
8

🆕 Concurso de crimes na Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

A grande novidade do ponto puxa em sentido contrário ao favor legal: a Lei Antifacção (Lei Raul Jungmann) impõe, para os crimes de facção, o cúmulo material obrigatório — soma de penas blindada contra a consunção.

8.1Novidade legislativa · O cúmulo material obrigatório do art. 2º

◉◉◉ O crime de domínio social estruturado (art. 2º) tem preceito secundário singular: reclusão de 20 a 40 anos, “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal”. Essa cláusula final institui o cúmulo material obrigatório: os demais crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, dano, roubo) não são absorvidos — afasta-se o princípio da consunção e as penas são somadas (art. 69, CP), por determinação legal expressa.

8.2Conceito · Exemplo do "novo cangaço"

Ataque a instituição financeira com explosivos, bloqueando o fluxo viário da cidade para inviabilizar a reação estatal (art. 2º, V). A pena de 20 a 40 anos do domínio social estruturado soma-se às penas de roubo majorado, de latrocínio (se houver resultado morte) e de explosão. Não há falar em crime-meio absorvido: cada crime conserva sua pena, e o total é a soma — cúmulo material por comando do art. 2º.

8.3Distinção · Por que não incide a consunção aqui

Na consunção, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando há relação de meio e fim e unidade de desígnio. A Lei Antifacção rompe essa lógica por opção de política criminal: a cláusula "sem prejuízo das sanções correspondentes" torna os crimes praticados no contexto da facção penalmente autônomos, impondo a soma independentemente de qualquer relação instrumental. O objeto jurídico do art. 2º é pluriofensivo (paz pública, incolumidade, funcionamento das instituições, soberania territorial), o que reforça a autonomia dos demais crimes.

8.4Posição de prova · Concurso material entre os arts. 2º e 3º

◉◉◉ É possível concurso entre o favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º — condutas estruturais: fundar, aderir, apoiar, financiar, fornecer armas) e o domínio social estruturado (art. 2º — ações violentas concretas). Um não absorve o outro: respondem em concurso material (soma), por dois fundamentos — a autonomia entre crime associativo e crime-fim (como em associação criminosa, organização criminosa e associação para o tráfico) e a diversidade de bens jurídicos e momentos delitivos (o art. 3º tutela a existência da organização; o art. 2º, as ações de domínio).

8.5Novidade legislativa · Cúmulo material obrigatório na Lei de Drogas (art. 40-A, p.u.)

◉◉ A mesma técnica reaparece na Lei de Drogas: o novo art. 40-A, parágrafo único (Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 15.358/2026) manda aplicar o concurso material (art. 69, CP) quando o tráfico for praticado com emprego de arma de fogo, ainda que o uso não esteja diretamente ligado à mercancia. Rompe com o Tema 1.259 do STJ (que admitia a consunção do porte pela majorante do art. 40, IV): a pena do tráfico e a do crime armamentício (tipicamente o art. 16 do Estatuto do Desarmamento) passam a ser somadas.

8.6Direito intertemporal · Novatio legis in pejus — irretroatividade

Todas essas regras — cúmulo material obrigatório do art. 2º, hediondez dos novos tipos, novas qualificadoras e majorantes de facção — são lei nova mais gravosa (material). Logo, não retroagem: aplicam-se apenas aos fatos praticados após a vigência da Lei 15.358/2026 (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, p.u., do CP). Para fatos anteriores, permanece o regime pretérito — inclusive a possibilidade de discutir consunção segundo a jurisprudência então vigente.

8.7Divergência · A colisão com o Tema 1.259 do STJ
Tese legal (Lei 15.358/2026): no contexto de facção ultraviolenta, arma de fogo no tráfico gera concurso material obrigatório — soma —, afastada a consunção, por escolha de política criminal.
Tese jurisprudencial anterior (STJ, Tema 1.259): havendo nexo finalístico entre a arma e o tráfico, o porte é absorvido (incide só a majorante do art. 40, IV); sem nexo, há crime autônomo em concurso material.
Leitura de prova: a lei nova prevalece para os fatos sob sua vigência e no seu âmbito específico (facção ultraviolenta); fora dele e para fatos anteriores, subsiste o critério do Tema 1.259.

Arguição oral

O que é o cúmulo material obrigatório da Lei Antifacção e qual sua consequência sobre a consunção?
Tese: É a soma de penas imposta por lei: a pena do domínio social estruturado (20 a 40 anos) aplica-se "sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes", de modo que os demais crimes da facção não são absorvidos — afasta-se a consunção e as penas somam-se em concurso material. Fundamento: art. 2º da Lei 15.358/2026 (preceito secundário) c/c art. 69 do CP; simetria no art. 40-A, p.u., da Lei 11.343/2006. Ressalva: por ser novatio legis in pejus, não retroage (art. 5º, XL, CF) — só alcança fatos posteriores à vigência da lei.
Conexões com outros pontos
  • A tipificação do domínio social estruturado e do favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei Antifacção), a definição de facção e o regime de hediondez pertencem ao ponto de Crime Organizado / Lei Antifacção — aqui interessam apenas as suas regras de concurso.
  • A consunção e o concurso aparente de normas (especialidade, subsidiariedade) são desenvolvidos no ponto de conflito aparente de normas; este ponto trata do concurso real de crimes.
  • Os limites das penas e a progressão (art. 75 do CP e art. 112 da LEP, este endurecido pela Lei 15.358/2026) conectam-se ao ponto de execução penal.
Fechamento · consolidação, arguição e véspera

Jurisprudência consolidada

Súmulas e teses de maior incidência no ponto, agrupadas por eixo. Teses parafraseadas; confira a literalidade e os números mais recentes na véspera.

Concurso formal e roubo plurissubjetivo

Tabela 7
FonteTeseDispositivo
STJ · Tema 1192Roubo, por uma só conduta, contra vítimas diferentes no mesmo contexto = concurso formal (patrimônios distintos), inclusive na mesma família; basta a vontade — direta ou eventual — de atingir patrimônios diversos.art. 70
STJ · REsp 1.960.300-GORoubo por conduta única, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes configura concurso formal (próprio).art. 70
STJ · Súmula 500A corrupção de menores é crime formal; caracteriza-se ainda que o menor já tivesse envolvimento delitivo anterior (roubo + corrupção = concurso formal, salvo desígnios autônomos).art. 70; L. 8.069
STJ · Info 860O dolo eventual é compatível com desígnios autônomos, justificando o concurso formal impróprio; o reconhecimento de dolo eventual pelo Júri vincula as instâncias superiores.art. 70, 2ª parte

Crime continuado

Tabela 8
FonteTeseDispositivo
STJ · Súmula 659A fração de aumento na continuidade fixa-se pelo número de delitos: 1/6 (2), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6), 2/3 (7 ou mais).art. 71
STF · Súmula 711A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade/permanência.art. 71
STF · Súmula 497No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo da continuação.art. 119
STF · Súmula 605Vedava a continuidade nos crimes contra a vida — superada pela reforma de 1984 (art. 71, p.u.), embora não cancelada.art. 71, p.u.
STF · Súmula 723 / STJ · Súmula 243Não cabe suspensão condicional do processo em concurso (material, formal ou continuidade) quando a pena mínima — por soma ou majorante — superar um ano.art. 89, L. 9.099
STJ · AREsp 2.642.744-RJA continuidade delitiva (e outros institutos penais) só se aplica a infrações administrativas quando houver previsão expressa em lei.art. 71

Concurso material, limites e Lei Antifacção

Tabela 9
FonteTeseDispositivo
STF · Súmula 715A pena unificada para atender ao limite de cumprimento não é considerada para benefícios (livramento condicional, progressão), calculados sobre a soma total. (Texto ainda menciona 30 anos; hoje o teto é 40.)art. 75
STJ · AgRg no AREsp 1.425.424-SPNão há bis in idem entre associação criminosa armada e roubo majorado pelo concurso de agentes: crimes autônomos, bens jurídicos distintos → concurso material.art. 69; art. 288, p.u.
Lei 15.358/2026 · art. 2º🆕 Cúmulo material obrigatório: a pena do domínio social estruturado soma-se às dos demais crimes da facção — afastada a consunção.art. 2º; art. 69, CP
STJ · Tema 1.259 (× Lei nova)Antes: arma com nexo finalístico ao tráfico é absorvida pela majorante; sem nexo, concurso material. A Lei 15.358/2026 (art. 40-A, p.u.) impõe o concurso material no contexto de facção, afastando a consunção.art. 40-A, L. 11.343

Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais de alta incidência, costurando os institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Arguição oral

Diferencie, com exemplos, concurso material, formal e crime continuado.
Tese: Todos exigem pluralidade de crimes. O material tem várias condutas → soma (ex.: homicídio hoje, roubo depois). O formal tem uma só conduta → exasperação (próprio) ou soma (impróprio) (ex.: um disparo mata dois). O continuado tem várias condutas da mesma espécie, com elo de continuidade → exasperação, tratadas como um só crime por ficção (ex.: três furtos na mesma quinzena e local). Fundamento: arts. 69, 70 e 71 do CP. Ressalva: material e continuado partilham a pluralidade de condutas; o que os separa é o elo de continuidade (mesma espécie + tempo/lugar/modo + unidade de desígnio).
O que é o cúmulo material benéfico e a que espécies se aplica?
Tese: É a regra de que a exasperação nunca pode prejudicar o réu: se aumentar a pena do crime mais grave resultar em pena superior à soma das penas, aplica-se a soma. Incide no concurso formal próprio e no crime continuado (comum e específico) — sistemas de exasperação criados para favorecer o réu. Fundamento: art. 70, p.u., e art. 71, p.u. (que remete ao art. 75). Ressalva: não se aplica ao formal impróprio (que já é soma) nem ao material (que é a própria soma).
Como o concurso de crimes repercute na prescrição?
Tese: A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119). No formal próprio e no continuado, a prescrição desconsidera o acréscimo da exasperação — cada crime prescreve pela sua pena. Fundamento: art. 119 do CP; Súmula 497 do STF (continuidade). Ressalva: é aplicação da teoria da ficção jurídica — para prescrever, a unidade do continuado se desfaz e cada delito volta a ser autônomo.
A multa segue o sistema da exasperação no concurso de crimes?
Tese: Regra geral, não: no concurso de crimes as multas são aplicadas distinta e integralmente — somadas —, mesmo no concurso formal próprio (art. 72). Há, porém, entendimento de que o art. 72 não alcança a continuidade delitiva, caso em que a multa também seria exasperada. Fundamento: art. 72 do CP; ressalva jurisprudencial quanto ao crime continuado. Ressalva: a divergência é ponto sensível — sustente a literalidade do art. 72 (soma) e registre a corrente que exclui o continuado.
A Lei Antifacção alterou o regime do concurso de crimes? Em quê?
Tese: Não alterou os arts. 69 a 71, mas criou instância expressa de cúmulo material obrigatório: no domínio social estruturado (art. 2º), a pena aplica-se "sem prejuízo das sanções correspondentes" aos demais crimes — soma imposta por lei, afastada a consunção. E instituiu concurso material entre os arts. 2º e 3º e no art. 40-A, p.u., da Lei de Drogas (tráfico com arma). Fundamento: arts. 2º e 3º da Lei 15.358/2026; art. 40-A, p.u., da Lei 11.343/2006; art. 69 do CP. Ressalva: normas mais gravosas (material) → irretroativas (art. 5º, XL, CF); só alcançam fatos posteriores.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Número de condutas resolve material × formal; elo de continuidade resolve material × continuado.
  • Desígnios autônomos (dolo, direto ou eventual) transformam formal próprio (exaspera) em impróprio (soma).
  • Cúmulo material benéfico: a exasperação jamais supera a soma (art. 70, p.u. / art. 71, p.u.).
  • Multa é sempre somada (art. 72) — salvo tese que exclui o continuado.
  • Roubo a várias vítimas no mesmo contexto = concurso formal (Tema 1192), não crime único.
  • 🆕 Cúmulo material obrigatório do art. 2º da Lei 15.358/2026 afasta a consunção.

Confusões X × Y

  • Formal próprio × impróprio: critério é o desígnio autônomo (elemento subjetivo), não o número de vítimas.
  • Continuado × habitual: no continuado cada crime existe isoladamente; no habitual a conduta isolada é irrelevante.
  • Continuado × concurso material: ambos têm várias condutas; falta/existência do elo de continuidade decide.
  • Crime associativo × crime-fim: associação/organização + crime executado = concurso material, sem bis in idem.
  • Mesma espécie: exige mesmo tipo e mesmo bem jurídico (roubo ≠ latrocínio para fins de continuidade).
  • Cúmulo material (soma) × cúmulo jurídico (teto no triplo): este último não é adotado no Brasil.

Súmulas e teses indispensáveis

  • STF 497 — continuidade: prescrição sem o acréscimo. STF 711 — lei mais grave no continuado/permanente.
  • STF 715 — limite de cumprimento não conta para benefícios (soma total). STF 605 — superada (vida).
  • STF 723 / STJ 243 — sursis processual vedado em concurso acima de um ano.
  • STJ 659 — frações do continuado (1/6→2/3). STJ 500 — corrupção de menores é formal.
  • STJ Tema 1192 — roubo a patrimônios distintos = concurso formal.

Âncoras de memória

  • Frações máximas em escada: formal próprio (uma conduta) = 1/2; continuado (várias condutas) = 2/3; continuado específico (violência + vítimas diversas) = 3x. O mínimo é sempre 1/6.
  • Regra da soma: soma-se onde há várias vontades — concurso material, formal impróprio, multa (art. 72) e cúmulo material obrigatório (facção).
  • Regra do aumento: exaspera-se onde a pluralidade não deriva de desígnios autônomos — formal próprio e continuado.