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Direito Penal · Parte Geral · Aplicação da pena
Uma conduta, ou várias, produzindo dois ou mais crimes: como o Direito decide entre somar as penas (cúmulo material) e apenas exasperar uma delas. O ponto mais técnico da matéria — e o que a banca ataca justamente na fronteira entre os institutos, no elemento subjetivo do agente e no cálculo da pena. Atualizado com o cúmulo material obrigatório da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).
Há concurso de crimes sempre que o agente, com uma só conduta ou várias condutas, pratica dois ou mais crimes. Todo o ponto gira em torno de uma pergunta prática: diante dessa pluralidade, o juiz soma as penas ou aplica uma só, aumentada? A resposta depende de três variáveis que se combinam — número de condutas, elemento subjetivo (há desígnios autônomos?) e, no crime continuado, o elo de continuidade.
O Código Penal disciplina a matéria nos arts. 69 a 76 (regras de aplicação da pena) e no art. 119 (prescrição). São três espécies — concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71) — servidas por dois sistemas de pena que se alternam: cúmulo material (soma) e exasperação (aumento). Costurando tudo há uma trava de garantia — o cúmulo material benéfico — e, agora, uma novidade que puxa em sentido oposto: o cúmulo material obrigatório criado pela Lei Antifacção para os crimes de facção. Quem domina a fronteira entre os institutos e sabe fazer a conta domina o ponto.
O gênero é a pluralidade de crimes; as espécies se distinguem pelo número de condutas e pelo sistema de pena que atraem.
◉◉◉ Ocorre concurso de crimes quando o agente, mediante uma só conduta ou mais de uma, pratica dois ou mais crimes. O concurso pode existir entre infrações de qualquer espécie: crime doloso e culposo, consumado e tentado, simples e qualificado, crime e contravenção. O que se decide, adiante, é apenas como se aplica a pena.
São três as espécies, cada uma com um núcleo definidor. A diferença de fundo está em quantas condutas o agente praticou e em como o sistema pune a pluralidade de resultados:
| Espécie | Condutas | Resultados | Sistema de pena | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Concurso material | Pluralidade (várias) | Pluralidade | Cúmulo material (soma) | art. 69 |
| Concurso formal | Uma só | Pluralidade | Exasperação (próprio) ou soma (impróprio) | art. 70 |
| Crime continuado | Pluralidade (várias) | Pluralidade | Exasperação (até o triplo, se específico) | art. 71 |
◉◉◉ O divisor de águas entre concurso material e formal é o número de condutas (várias × uma). O divisor entre concurso material e crime continuado — ambos com pluralidade de condutas — é o elo de continuidade (mesma espécie + condições semelhantes de tempo, lugar e modo). Comece sempre pela contagem das condutas; ela orienta todo o resto.
Unidade de conduta não significa ato único: uma conduta pode se desdobrar em vários atos. Por isso, quem, no mesmo contexto, emprega grave ameaça e subtrai bens de várias vítimas, pratica roubo em concurso formal (uma conduta, vários patrimônios) — e não concurso material. Guarde a distinção: atos plurais dentro de uma conduta ainda é conduta única.
A teoria conhece quatro sistemas; o Brasil trabalha essencialmente com dois — cúmulo material e exasperação —, mais uma trava de garantia e, desde 2026, um cúmulo material imposto por lei.
| Sistema | Como opera | Onde incide no Brasil |
|---|---|---|
| Cúmulo material | Soma das penas de cada crime. | Concurso material (art. 69); formal impróprio (art. 70, 2ª parte); multa (art. 72). |
| Exasperação | Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um percentual. | Concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte); crime continuado (art. 71). |
| Absorção | Aplica-se só a pena de um dos crimes; os demais são absorvidos. | Não é sistema geral de concurso (opera na consunção — crime-meio absorvido). |
| Cúmulo jurídico | Pena única com severidade proporcional; teto = triplo da mais grave. | Não adotado no Brasil (é o modelo espanhol). |
◉◉◉ Cúmulo material: 3 anos (crime A) + 2 anos (crime B) = 5 anos. Exasperação: toma-se a pena mais grave (3 anos) e aumenta-se o percentual legal — se 1/6, então 3 anos + 6 meses = 3 anos e 6 meses. É por isso que a exasperação nasce como favor legal: pune menos que a soma.
◉◉◉ A exasperação foi criada para favorecer o réu. Logo, se em concreto o aumento produzir pena maior do que a simples soma, abandona-se a exasperação e somam-se as penas — é o cúmulo material benéfico (art. 70, p.u., e art. 71, p.u.). A regra vale para o concurso formal próprio e para o crime continuado (comum e específico). Nunca deixe a exasperação prejudicar quem ela deveria beneficiar.
Ação única: homicídio contra X (pena mínima 6 anos) e lesão leve contra Y (3 meses). A exasperação, ainda no mínimo (1/6), daria 7 anos (6 + 1/6). A soma dá 6 anos e 3 meses. Como a soma é menor, aplica-se o cúmulo material: 6 anos e 3 meses. O parágrafo único do art. 70 opera como teto: a exasperação não pode exceder a pena do art. 69.
◉◉◉ A Lei Antifacção criou, para o crime de domínio social estruturado (art. 2º), um cúmulo material obrigatório: a pena de reclusão de 20 a 40 anos é aplicada “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal”. Consequência: os crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, dano, roubo) não são absorvidos — afasta-se a consunção e somam-se as penas. É o sistema do cúmulo material, agora imposto por lei e blindado contra a absorção. Desenvolvido no tópico 8.
Várias condutas, vários crimes, penas somadas. É a regra mais intuitiva — e a mais severa: aqui a soma não tem teto na dosimetria (só na execução).
◉◉◉ Há concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes; (iii) sistema do cúmulo material. O juiz individualiza cada pena pelo critério trifásico e, ao final, soma todas. Ex.: pratica um homicídio; dias depois, um roubo — somam-se as penas.
Condenado a reclusão e a detenção, executa-se primeiro a reclusão (art. 69, caput, 2ª parte). E no concurso de infrações em geral, executa-se primeiro a pena mais grave (art. 76).
§ 1º: aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, é incabível, para os demais, a substituição por restritiva de direitos (art. 44). Mas é viável cumular restritiva de direitos com privativa cuja execução esteja suspensa (sursis) ou em regime aberto. § 2º: aplicadas duas ou mais restritivas de direitos, cumprem-se simultaneamente as compatíveis (ex.: prestação de serviços + prestação pecuniária) e sucessivamente as incompatíveis (ex.: duas limitações de fim de semana).
◉◉◉ O concurso material é dito moderado porque, embora a soma possa atingir qualquer montante, o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade não pode superar 40 anos (art. 75, redação da Lei 13.964/2019). Ultrapassado o teto, as penas são unificadas para atendê-lo (§ 1º); sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezado o período já cumprido (§ 2º).
O teto de 40 anos serve só para limitar o cumprimento. Ele não é o parâmetro para benefícios da execução — livramento condicional e progressão de regime calculam-se sobre a soma total das penas, não sobre o limite unificado. É o que fixa a Súmula 715 do STF (cujo texto ainda fala em 30 anos, patamar anterior à reforma de 2019).
Uma só conduta, vários crimes. O sistema muda conforme o agente tenha ou não desígnios autônomos — é aqui que a banca mora, no elemento subjetivo.
◉◉◉ Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Requisitos: (i) unidade de conduta (uma só ação/omissão, ainda que composta de vários atos); (ii) pluralidade de resultados. A grande divisão é entre o formal próprio (exasperação) e o impróprio (soma), e o que os separa é a presença de desígnios autônomos.
| Critério | Formal próprio / perfeito | Formal impróprio / imperfeito |
|---|---|---|
| Desígnios autônomos | Não há. | Há (dolo de cada resultado). |
| Combinação subjetiva | Dolo + culpa, ou culpa + culpa. | Dolo + dolo (só cabe com crimes dolosos). |
| Sistema | Exasperação (1/6 até 1/2) — ou cúmulo material, se benéfico. | Cúmulo material (soma). |
| Base legal | art. 70, caput, 1ª parte. | art. 70, caput, parte final. |
Desígnio autônomo é a intenção de praticar cada um dos crimes — o propósito independente de cometer as várias infrações. Presente esse dolo múltiplo, o agente não merece o favor da exasperação e as penas são somadas (impróprio). Ausente, o resultado plural decorre de uma única vontade (ou de culpa), e incide a exasperação (próprio). Ex. de impróprio: para economizar munição, o agente enfileira dois desafetos e efetua um só disparo de fuzil, matando ambos — uma conduta, dois homicídios dolosos.
O desígnio autônomo que caracteriza o formal impróprio abrange tanto o dolo direto quanto o eventual. Para o STJ, o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando o cúmulo material; a decisão do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração dos desígnios autônomos.
O critério para aumentar mais ou menos é o número de crimes (perspectiva objetiva). O STJ consolidou uma tabela de frações dentro do intervalo legal (1/6 a 1/2):
| Nº de infrações | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 ou + |
|---|---|---|---|---|---|
| Fração de aumento | 1/6 | 1/5 | 1/4 | 1/3 | 1/2 |
Duas travas escapam da exasperação no formal: (1) Multa (art. 72) — mesmo no formal próprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (somadas, nunca exasperadas). (2) Cúmulo material benéfico — se a exasperação da pena mais grave superar a soma, aplica-se a soma (art. 70, p.u.): a pena do concurso formal jamais pode exceder a que resultaria do art. 69.
◉◉◉ Praticado o roubo, mediante uma só conduta, contra vítimas diferentes no mesmo contexto fático, há concurso formal — e não crime único —, pois violados patrimônios distintos, ainda que da mesma família. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 1192), assentou que basta a vontade — direta ou por dolo eventual — de atingir patrimônios de pessoas distintas; sempre que o bem jurídico pertencer a titulares diversos, impõe-se a pluralidade de crimes. Reconheceu-se o formal próprio (por política criminal, é benefício: as penas não se somam, aplica-se só a majorante do art. 70).
Fixe o mapa das vítimas no roubo (grave ameaça × patrimônios):
Não confunda concurso formal com o concurso entre o crime associativo e o crime executado. Associação criminosa armada (art. 288, p.u.) e roubo majorado pelo concurso de agentes são crimes autônomos, com bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio) — respondem em concurso material (soma), sem bis in idem. O crime associativo se consuma independentemente da prática do crime-fim.
Uma ficção jurídica benéfica: vários crimes da mesma espécie, praticados em continuação, são punidos como se fossem um só, exasperado. Reúne requisitos objetivos e um requisito subjetivo — e é onde mais se cobra teoria.
◉◉◉ Há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Consequência: exasperação — aplica-se a pena de um só (se idênticas) ou a mais grave (se diversas), aumentada de 1/6 a 2/3.
Três teorias disputam a natureza do crime continuado: ficção jurídica (há vários crimes no plano fático, mas a lei os considera um só, para conferir tratamento benéfico — adotada pelo CP); realidade / unidade real (é um só crime, composto de vários atos); mista / unidade jurídica (é um terceiro crime, o "crime de concurso"). A consequência prática da ficção legal aparece na prescrição (adiante).
| Espécie | Pressuposto | Consequência |
|---|---|---|
| Simples / comum | Crimes com a mesma pena. | Pena de um só + exasperação de 1/6 a 2/3. |
| Qualificado | Crimes com penas diferentes. | Pena do mais grave + exasperação de 1/6 a 2/3. |
| Específico | Crimes dolosos + violência/grave ameaça + vítimas diferentes. | Pena de um só (ou a mais grave) + exasperação de 1/6 até o triplo. |
◉◉◉ Requisitos cumulativos: (i) crimes dolosos; (ii) contra vítimas diferentes; (iii) com violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui a exasperação considera não só o número de crimes (objetivo), mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 (subjetivo): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. A lei não fixa o mínimo — prevalece 1/6 —, e o máximo é o triplo. Exemplo forense: o padrasto que molesta três enteadas menores em continuidade. Aplica-se, também aqui, o cúmulo material benéfico se a exasperação superar a soma.
| Nº de infrações | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 ou + |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Fração de aumento | 1/6 | 1/5 | 1/4 | 1/3 | 1/2 | 2/3 |
A Súmula 659 do STJ fixa que a fração se determina pelo número de delitos (1/6 para dois; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais). Quando não se consegue precisar a quantidade exata — comum em delitos sexuais reiterados por longo período (padrasto que convive anos com a enteada) —, o juiz pode aumentar acima de 1/6, chegando ao patamar máximo de 2/3, ainda sem a quantificação exata dos eventos.
Pela letra do art. 72, a multa seria sempre somada (distinta e integralmente). Porém há forte entendimento de que o art. 72 restringe-se aos concursos material e formal, não alcançando a continuidade delitiva — de modo que, no crime continuado, a multa também seria exasperada. Registre a divergência: a doutrina tende à soma; parte da jurisprudência (STJ) aplica a exasperação também à multa no continuado.
A benesse da continuidade só alcança o criminoso eventual. Quem faz da criminalidade seu meio de vida — a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional — não merece a exasperação (STF/STJ); do contrário, compensaria praticar uma série infindável de crimes da mesma espécie. Não confunda com o crime habitual (tipo composto pela reiteração de condutas, em que a conduta isolada é penalmente irrelevante): no continuado, cada crime existe isoladamente.
Sobrevindo, durante a continuidade, lei penal mais grave, ela se aplica a todo o crime continuado (o mesmo vale para o crime permanente), desde que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade/permanência — Súmula 711 do STF. Não há retroatividade maléfica: o agente prosseguiu delinquindo já sob a lei nova.
Não se admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 superar um ano — Súmula 723 do STF. No mesmo sentido, a Súmula 243 do STJ veda o benefício, em concurso material, formal ou continuidade, quando a pena mínima — pelo somatório ou pela majorante — ultrapassar um ano.
Se o réu responde a várias ações pelo mesmo crime praticado em continuidade, a unificação cabe ao Juízo das Execuções (art. 66, III, da LEP), que avaliará os requisitos e somará/unificará as penas. Quanto à vida: a Súmula 605 do STF ("não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") foi superada pela reforma de 1984 (art. 71, p.u., que a admite mesmo com violência/grave ameaça), embora não formalmente cancelada.
Vizinhos do concurso no Código, os dois erros de execução desembocam no art. 70 quando, além do resultado errado, sobrevém também o pretendido. Caem sempre em questão-caso.
◉◉ Por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (consideram-se as condições da vítima virtual — art. 20, § 3º). Se também for atingida a pessoa que pretendia ofender (resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 (concurso formal).
◉◉ Fora da hipótese do art. 73, quando por acidente/erro na execução sobrevém resultado diverso do pretendido (atinge-se coisa em vez de pessoa, ou vice-versa), o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se novamente o art. 70 (concurso formal).
Exemplo típico de banca: o agente quer matar A, dispara e, por tropeço, atinge A de raspão (homicídio tentado) e fere gravemente um terceiro que passava (lesão culposa) — concurso formal entre o homicídio tentado e a lesão culposa. Se o terceiro depois morre por causa superveniente relativamente independente (acidente da ambulância que o levava), rompe-se o nexo (art. 13, § 1º) e o agente não responde por essa morte — imputam-se apenas os fatos anteriores.
Disciplina transversal que se aplica às três espécies e costuma fechar questões: como cada sistema repercute na prescrição, na competência e na execução.
◉◉◉ No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119). As consequências variam conforme o sistema: no material e no formal impróprio, as penas são somadas, mas cada crime prescreve individualmente; no formal próprio e no continuado, a prescrição incide sobre a pena de cada delito, sem o acréscimo da exasperação.
No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação — Súmula 497 do STF. É a tradução prática da teoria da ficção jurídica: para prescrever, cada crime volta a ser tratado isoladamente.
Infração de menor potencial ofensivo é a contravenção e o crime com pena máxima não superior a 2 anos. No concurso, a pena considerada para fixar a competência do Juizado é o resultado da soma (material) ou da exasperação (formal/continuado) das penas máximas — se ultrapassar o teto, afasta-se a competência do Jecrim.
No concurso de infrações, executa-se primeiro a pena mais grave (art. 76). A unificação de penas por continuidade reconhecida em processos distintos compete ao Juízo das Execuções (art. 66, III, da LEP), que decide sobre a soma/unificação — a existência de continuidade não autoriza reunir, no conhecimento, ações em fases diversas.
A grande novidade do ponto puxa em sentido contrário ao favor legal: a Lei Antifacção (Lei Raul Jungmann) impõe, para os crimes de facção, o cúmulo material obrigatório — soma de penas blindada contra a consunção.
◉◉◉ O crime de domínio social estruturado (art. 2º) tem preceito secundário singular: reclusão de 20 a 40 anos, “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal”. Essa cláusula final institui o cúmulo material obrigatório: os demais crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, dano, roubo) não são absorvidos — afasta-se o princípio da consunção e as penas são somadas (art. 69, CP), por determinação legal expressa.
Ataque a instituição financeira com explosivos, bloqueando o fluxo viário da cidade para inviabilizar a reação estatal (art. 2º, V). A pena de 20 a 40 anos do domínio social estruturado soma-se às penas de roubo majorado, de latrocínio (se houver resultado morte) e de explosão. Não há falar em crime-meio absorvido: cada crime conserva sua pena, e o total é a soma — cúmulo material por comando do art. 2º.
Na consunção, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando há relação de meio e fim e unidade de desígnio. A Lei Antifacção rompe essa lógica por opção de política criminal: a cláusula "sem prejuízo das sanções correspondentes" torna os crimes praticados no contexto da facção penalmente autônomos, impondo a soma independentemente de qualquer relação instrumental. O objeto jurídico do art. 2º é pluriofensivo (paz pública, incolumidade, funcionamento das instituições, soberania territorial), o que reforça a autonomia dos demais crimes.
◉◉◉ É possível concurso entre o favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º — condutas estruturais: fundar, aderir, apoiar, financiar, fornecer armas) e o domínio social estruturado (art. 2º — ações violentas concretas). Um não absorve o outro: respondem em concurso material (soma), por dois fundamentos — a autonomia entre crime associativo e crime-fim (como em associação criminosa, organização criminosa e associação para o tráfico) e a diversidade de bens jurídicos e momentos delitivos (o art. 3º tutela a existência da organização; o art. 2º, as ações de domínio).
◉◉ A mesma técnica reaparece na Lei de Drogas: o novo art. 40-A, parágrafo único (Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 15.358/2026) manda aplicar o concurso material (art. 69, CP) quando o tráfico for praticado com emprego de arma de fogo, ainda que o uso não esteja diretamente ligado à mercancia. Rompe com o Tema 1.259 do STJ (que admitia a consunção do porte pela majorante do art. 40, IV): a pena do tráfico e a do crime armamentício (tipicamente o art. 16 do Estatuto do Desarmamento) passam a ser somadas.
Todas essas regras — cúmulo material obrigatório do art. 2º, hediondez dos novos tipos, novas qualificadoras e majorantes de facção — são lei nova mais gravosa (material). Logo, não retroagem: aplicam-se apenas aos fatos praticados após a vigência da Lei 15.358/2026 (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, p.u., do CP). Para fatos anteriores, permanece o regime pretérito — inclusive a possibilidade de discutir consunção segundo a jurisprudência então vigente.
Súmulas e teses de maior incidência no ponto, agrupadas por eixo. Teses parafraseadas; confira a literalidade e os números mais recentes na véspera.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Tema 1192 | Roubo, por uma só conduta, contra vítimas diferentes no mesmo contexto = concurso formal (patrimônios distintos), inclusive na mesma família; basta a vontade — direta ou eventual — de atingir patrimônios diversos. | art. 70 |
| STJ · REsp 1.960.300-GO | Roubo por conduta única, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes configura concurso formal (próprio). | art. 70 |
| STJ · Súmula 500 | A corrupção de menores é crime formal; caracteriza-se ainda que o menor já tivesse envolvimento delitivo anterior (roubo + corrupção = concurso formal, salvo desígnios autônomos). | art. 70; L. 8.069 |
| STJ · Info 860 | O dolo eventual é compatível com desígnios autônomos, justificando o concurso formal impróprio; o reconhecimento de dolo eventual pelo Júri vincula as instâncias superiores. | art. 70, 2ª parte |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Súmula 659 | A fração de aumento na continuidade fixa-se pelo número de delitos: 1/6 (2), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6), 2/3 (7 ou mais). | art. 71 |
| STF · Súmula 711 | A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade/permanência. | art. 71 |
| STF · Súmula 497 | No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo da continuação. | art. 119 |
| STF · Súmula 605 | Vedava a continuidade nos crimes contra a vida — superada pela reforma de 1984 (art. 71, p.u.), embora não cancelada. | art. 71, p.u. |
| STF · Súmula 723 / STJ · Súmula 243 | Não cabe suspensão condicional do processo em concurso (material, formal ou continuidade) quando a pena mínima — por soma ou majorante — superar um ano. | art. 89, L. 9.099 |
| STJ · AREsp 2.642.744-RJ | A continuidade delitiva (e outros institutos penais) só se aplica a infrações administrativas quando houver previsão expressa em lei. | art. 71 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF · Súmula 715 | A pena unificada para atender ao limite de cumprimento não é considerada para benefícios (livramento condicional, progressão), calculados sobre a soma total. (Texto ainda menciona 30 anos; hoje o teto é 40.) | art. 75 |
| STJ · AgRg no AREsp 1.425.424-SP | Não há bis in idem entre associação criminosa armada e roubo majorado pelo concurso de agentes: crimes autônomos, bens jurídicos distintos → concurso material. | art. 69; art. 288, p.u. |
| Lei 15.358/2026 · art. 2º | 🆕 Cúmulo material obrigatório: a pena do domínio social estruturado soma-se às dos demais crimes da facção — afastada a consunção. | art. 2º; art. 69, CP |
| STJ · Tema 1.259 (× Lei nova) | Antes: arma com nexo finalístico ao tráfico é absorvida pela majorante; sem nexo, concurso material. A Lei 15.358/2026 (art. 40-A, p.u.) impõe o concurso material no contexto de facção, afastando a consunção. | art. 40-A, L. 11.343 |
Perguntas transversais de alta incidência, costurando os institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.