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Termos · Privacidade

Direito Penal · Teoria da Pena & Execução

Regime inicial, penas alternativas e medidas de segurança — Ponto 13

O que o juiz decide depois da dosimetria: como se fixa o regime, quando a prisão dá lugar a penas restritivas, multa ou sursis, como se liberta pelo livramento e o que sobra para quem não é culpável — a medida de segurança. Ponto atualizado pela Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).

Revisão para a oral Arts. 33–99 do CP LEP · Súmulas STF/STJ Lei 15.358/2026
§

Mapa do ponto

Este ponto governa a fase que começa quando a dosimetria termina. Fixada a pena definitiva (Ponto 12) e feita a detração, o juiz não simplesmente “manda prender”: ele percorre uma cascata de decisões. Primeiro define o regime inicial (fechado, semiaberto, aberto) segundo a espécie e a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais. Em seguida verifica se a prisão pode ser evitada por uma pena restritiva de direitos (a substituição do art. 44) ou por multa; não cabendo a substituição, ainda pode conceder o sursis. Já na execução, o condenado que cumpre parte da pena com mérito alcança o livramento condicional. Fora dessa cascata corre um trilho paralelo: quem pratica o fato mas não é culpável — o inimputável e o semi-imputável perigoso — recebe medida de segurança, e não pena.

São, portanto, seis institutos que a banca costuma cruzar (“cabe PRD em crime hediondo?”, “sursis e violência doméstica?”, “a multa não paga extingue a punibilidade?”). Por cima de tudo isso passou a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que endureceu a execução: novos crimes hediondos, percentuais de progressão elevados, livramento condicional vedado em mais hipóteses e supressão do auxílio-reclusão. O ponto exige, então, ler cada instituto e saber o que a lei nova mexeu.

A cascata decisória — da pena à liberdade
Pena
definitiva
Dosimetria + detração. Encontrada a pena e abatido o tempo de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP), tem-se a quantidade que abre — ou fecha — cada porta seguinte.

passo
Regime inicial. Fechado, semiaberto ou aberto, conforme espécie de pena, quantidade, reincidência e circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º).

passo
Substituição por PRD ou multa. Pena ≤ 4 anos, sem violência/grave ameaça, réu não reincidente e suficiência (art. 44). Prioritária sobre o sursis.

passo
Sursis (subsidiário). Só se não couber a substituição: suspende-se a pena ≤ 2 anos, por período de prova, com condições (arts. 77 a 82).
Na
execução
Livramento condicional. Cumprida parte da pena com mérito, o condenado sai antecipadamente sob condições (art. 83) — agora vedado em mais crimes pela Lei Antifacção.
Trilho
paralelo
Medida de segurança. Ao inimputável/semi-imputável perigoso não se aplica pena, mas internação ou tratamento ambulatorial (arts. 96 a 98) — sistema vicariante.
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Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

Fixada a pena definitiva, o juiz individualiza a execução escolhendo o regime inicial. A escolha não é livre: obedece a uma fórmula (art. 33, § 2º), temperada por reincidência e circunstâncias judiciais (art. 59). É a matéria mais “calculável” do ponto — e por isso a mais cobrada em múltipla escolha.

◉◉◉ Espécies de pena e de regime

Há três espécies de pena privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples (esta exclusiva das contravenções penais). E três regimes de cumprimento (art. 33, § 1º): fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseado na autodisciplina).

Regime · reclusão × detenção

A diferença de espécie tem consequências práticas: a reclusão admite os três regimes iniciais e, como medida de segurança, tende à internação; a detenção não admite regime inicial fechado (art. 33, caput) — embora possa ir ao fechado por regressão (art. 118 da LEP) — e, como medida de segurança, comporta internação ou tratamento ambulatorial. A reclusão ainda autoriza efeitos como a incapacidade para o poder familiar (art. 92, II) e serve de baliza a certas interceptações. A prisão simples só admite semiaberto ou aberto, e não vai ao fechado nem por regressão.

◉◉◉ Critérios de fixação — a fórmula do art. 33, § 2º

Encontrada a pena definitiva e feita a detração, o regime depende de três fatores: quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais. Para o juiz identificar o regime mais justo, deve ater-se à espécie de pena, à quantidade definitiva, às condições pessoais do condenado e às circunstâncias judiciais do art. 59.

Pena de reclusãoNão reincidenteReincidente
> 8 anosFechadoFechado
> 4 e ≤ 8 anosSemiaberto (ou fechado, se CJ desfavoráveis)Fechado
≤ 4 anosAberto (ou mais gravoso, se CJ desfavoráveis)Fechado ou semiaberto (Súmula 269 do STJ)

CJ = circunstâncias judiciais (art. 59). Na detenção, sobe-se um degrau: nunca há fechado inicial — > 4 anos é semiaberto (primário ou reincidente); ≤ 4 anos é aberto para o primário e semiaberto para o reincidente.

Súmula 269 do STJ — a válvula do reincidente

O legislador quis o regime fechado sempre para o reincidente. A jurisprudência flexibilizou: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Logo, para o reincidente: pena > 4 anos → fechado; pena ≤ 4 anos → semiaberto, se favoráveis as CJ. As CJ funcionam nos dois sentidos — desfavoráveis agravam o regime; favoráveis o abrandam.

Exceção · gravidade abstrata não basta

O juiz não pode impor regime mais grave do que a pena permite invocando a gravidade abstrata do crime (“roubo é grave”, “tráfico é o mal do século”). Exige-se fundamentação concreta. Súmulas de blindagem: Súmula 718 do STF (a opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato não é motivação idônea); Súmula 719 do STF (regime mais severo exige motivação idônea); Súmula 440 do STJ (fixada a pena-base no mínimo, é vedado regime mais gravoso com base só na gravidade abstrata). No mesmo eixo, a Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para o aumento por majorantes no roubo.

Hediondez não obriga regime fechado

O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — HC 111.840). A hediondez, por si só, não autoriza regime mais grave que o permitido pela pena: se a pena é de 2 anos, não se fixa fechado só porque o crime é hediondo. É preciso motivar pela singularidade do caso concreto (STF, HC 133.617, rel. Gilmar Mendes). Cuidado: a hediondez continua a pesar na progressão (percentuais maiores — ver Ponto 7) e no livramento, só não impõe automaticamente o regime inicial fechado.

Posição de prova · regime inicial

Regime inicial se fixa pela pena definitiva (art. 33, § 2º) somada à leitura das circunstâncias judiciais e da reincidência (art. 33, § 3º c/c art. 59), nunca pela gravidade abstrata ou pela mera etiqueta de hediondo. O reincidente com pena ≤ 4 anos e CJ favoráveis vai ao semiaberto (Súmula 269 do STJ), e não ao fechado. Quantidade de pena isolada é insuficiente: o juiz pode agravar com base concreta nas CJ desfavoráveis, e só assim.

◉◉ Falta de vaga: Súmula Vinculante 56

SV 56 do STF — o preso não paga pela omissão do Estado

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”, observados os parâmetros do RE 641.320. Havendo déficit de vagas, determina-se: (1) a saída antecipada do sentenciado no regime em que faltam vagas; (2) a liberdade eletronicamente monitorada a quem sai antecipadamente ou vai à domiciliar; (3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo a quem progrida ao aberto. O condenado não pode ficar em regime mais severo por culpa do sistema.

1.1  ·  Detração e fixação do regime inicial

◉◉◉ Detração — o abatimento que muda o regime

Detração é o abatimento, da pena privativa de liberdade (e da medida de segurança), do tempo já cumprido cautelarmente — prisão provisória, prisão administrativa e internação (art. 42). Ex.: condenado a 5 anos que já cumpriu 2 de prisão cautelar cumprirá apenas os 3 restantes.

A grande virada foi a Lei 12.736/2012: a detração deixou de ser tema exclusivo da execução e passou a ser considerada na sentença, para fixar o regime inicial (CPP, art. 387, § 2º). Ex.: condenado a 5 anos que já cumpriu 2 de cautelar teria, em princípio, o semiaberto; considerando o lapso já cumprido, o juiz pode fixar desde logo o aberto. O STJ é claro: o art. 387, § 2º, cuida do regime inicial, não da progressão — o juiz sentenciante afere apenas o tempo de prisão provisória naquele processo, sem exame de requisitos objetivos e subjetivos da execução.

Competência concorrente para a detração

Havendo elementos nos autos, cabe ao juízo/tribunal sentenciante aplicar a detração ao fixar o regime inicial (CPP, art. 387, § 2º). Nos demais casos, a detração fica a cargo do juízo das execuções. As competências convivem — a existência da regra na sentença não afasta a atuação do juízo da execução para o que não foi ali resolvido.

Detração — pontos de fronteira que a banca adora
Detração anômala (ou analógica): aplicada por analogia a hipóteses fora do art. 42. Ex.: preso cautelarmente que é condenado a PRD — majoritariamente admite-se abater proporcionalmente da pena alternativa o lapso de cautelar.
Multa: não há detração na pena de multa (é vedada a conversão da multa em PPL).
PRD: cabe detração na prestação de serviços, interdição temporária e limitação de fim de semana; não cabe abater na PPL o valor recolhido a título de prestação pecuniária (caráter penal e indenizatório distinto — STJ).
Prescrição: a prescrição da pretensão executória usa a pena aplicada sem a detração — o tempo de cautelar desconta a pena a cumprir, não o prazo prescricional.
Processos distintos: cabe se a prisão cautelar foi posterior ao crime pelo qual se cumpre pena (SIM); não cabe se foi anterior (NÃO), para não criar “crédito de pena” (HC 178.894/RS).
Prisão domiciliar e recolhimento noturno monitorado: por comprometerem o status libertatis, contam como pena cumprida para detração (proporcionalidade e non bis in idem) — mas as demais cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não.

◉◉ Reclusão e detenção simultâneas

Penas de espécies diferentes não se somam aritmeticamente. Se o réu recebe 7 anos de reclusão (estupro) e 1 ano de detenção (desacato), como fica o regime? Há duas posições. A primeira defende um regime inicial único, ainda que sem somar as penas. A segunda — preferível em múltipla escolha — fixa um regime para os crimes de reclusão e outro para os de detenção, porque a detenção não admite fechado inicial (art. 33, caput) e porque os arts. 69, caput, 2ª parte, e 76 mandam executar primeiro a pena mais grave. Quando as penas são da mesma espécie (reclusão + reclusão), somam-se: 7 + 2 = 9 anos → fechado.

Réu reincidente, condenado a 4 anos de reclusão por furto qualificado, com circunstâncias judiciais favoráveis. Qual o regime inicial? O juiz está obrigado ao fechado?
Tese: não. Embora o art. 33, § 2º, imponha o fechado ao reincidente, a Súmula 269 do STJ admite o semiaberto ao reincidente com pena ≤ 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Fundamento: art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP; Súmula 269 do STJ. Ressalva: se as CJ fossem desfavoráveis, o fechado se justificaria — mas com fundamentação concreta (Súmulas 718/719 do STF e 440 do STJ), jamais pela gravidade abstrata do delito.
O réu ficou dois anos em prisão cautelar e foi condenado a cinco anos. Pode o juiz sentenciante fixar regime mais brando em razão desse tempo? Isso é progressão de regime?
Tese: sim, o juiz sentenciante deve considerar a detração para fixar o regime inicial; e não, isso não é progressão. Fundamento: art. 387, § 2º, do CPP (Lei 12.736/2012); art. 42 do CP. Ressalva: o juiz afere apenas o tempo de prisão provisória naquele processo, sem examinar requisitos objetivos e subjetivos da progressão — que pertencem ao juízo da execução (STJ, HC 402.971/SP).
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Penas restritivas de direitos

Diante da falência ressocializadora da prisão de curta duração, as penas restritivas de direitos (PRD) surgem como “penas alternativas”. No CP, são autônomas e substitutivas (arts. 43 e 44): o juiz primeiro fixa a PPL e, preenchidos os requisitos, a substitui.

Natureza · substitutividade + autonomia

Substitutivas: substituem a PPL aplicada e, em regra, têm a mesma duração dela (art. 55). Mesmo quando cabível a PRD, o juiz aplica primeiro a PPL e depois a substitui. Autônomas: não são penas acessórias — uma vez feita a substituição, ganham vida própria como sanção principal e não podem coexistir com a PPL (aplica-se uma ou outra). Nesse sentido, a Súmula 493 do STJ: é inadmissível fixar pena substitutiva (art. 44) como condição especial do regime aberto.

Sem execução provisória de PRD

É indispensável o trânsito em julgado da condenação para executar a PRD (art. 147 da LEP). O cumprimento só começa esgotados todos os recursos — proibida a execução provisória (STF, ADC 43, 44 e 54; STJ, EREsp 1.619.087-SC). Distinga: essa vedação é da PRD; a regra da presunção de inocência já foi debatida também para a PPL, mas aqui o ponto é literal — art. 147 exige o trânsito em julgado para a alternativa.

◉◉◉ Requisitos da substituição (art. 44)

Há requisitos objetivos e subjetivos; presentes todos, o juiz não pode negar a substituição (é direito subjetivo).

Objetivos (art. 44, I)Subjetivos (art. 44, II e III)
PPL não superior a 4 anos, em crime doloso (para crime culposo, não há limite de pena)Réu não reincidente em crime doloso (a reincidência em crime culposo não impede)
Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (ou, qualquer que seja a pena, se culposo)Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente (princípio da suficiência)
O parâmetro é a pena aplicada — e a exceção do reincidente

O limite de 4 anos incide sobre a pena aplicada pelo juiz (não a mínima nem a máxima cominada), observadas as regras de concurso material/formal/continuado. No concurso de crimes dolosos, só cabe substituição se a pena total não ultrapassar 4 anos. Mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição (art. 44, § 3º) se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica: pelo STJ, “reincidência específica” exige crimes idênticos (mesmo tipo penal), não apenas da mesma espécie (AREsp 1.716.664-SP). Furto + furto = incabível; furto + estelionato (mesma espécie, não idênticos) = possível, se recomendável.

Cabe PRD em... ? — o mapa das fronteiras
Crimes hediondos: SIM, desde que presentes os demais requisitos (pena ≤ 4 anos, sem violência/grave ameaça). A hediondez não é, por si, óbice à substituição.
Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06): SIM. O STF (HC 97.256) declarou inconstitucional a vedação à conversão em PRD; o Senado suspendeu a eficácia da expressão (Res. 5/2012). Passou-se a admitir a substituição no tráfico privilegiado.
Lesão leve (art. 129) e ameaça (art. 147): controvertido, mas prevalece SIM — são infrações de menor potencial ofensivo, que admitem até transação e suspensão do processo.
Violência doméstica contra a mulher: NÃO. Súmula 588 do STJ — crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da PPL por PRD (a Lei Maria da Penha veda a Lei 9.099, art. 41).
Crimes militares: NÃO — pela especialidade, descabe aplicar o art. 44 do CP (STF, HC 127.199).
Crimes preterdolosos: submetem-se aos requisitos do crime doloso (melhor opção para provas) — há dolo na conduta e culpa no resultado agravador.
2.1  ·  Conversão e reconversão

◉◉◉ Da PPL para a PRD (conversão) e o caminho de volta (reconversão)

A conversão (substituição da PPL por PRD) ocorre no momento da sentença. As opções seguem o art. 44, § 2º:

Não há direito subjetivo do réu de escolher qual medida cumprir; cabe ao juiz fixar a mais adequada (STJ, AgRg no HC 582.302/SC). Tampouco pode o condenado preferir cumprir a PPL em regime aberto no lugar da PRD imposta — a substituição é decisão técnica e vinculada, não faculdade do apenado (STJ, REsp 1.524.484/PE).

Reconversão — a coercividade da alternativa

A PRD converte-se (leia-se reconverte-se) em PPL quando há descumprimento injustificado da restrição (art. 44, § 4º) ou superveniência de condenação a PPL por outro crime (art. 44, § 5º). No cálculo da PPL a executar, deduz-se o tempo já cumprido de PRD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. A reconversão é o mecanismo que confere coercividade à pena alternativa — não há “arresto” para cumprimento forçado (STJ, REsp 1.699.665/PR).

Reconversão na superveniência — Tema 1106 do STJ

Sobrevindo condenação a PPL no curso da execução da PRD, as penas se unificam, com reconversão da alternativa em PPL, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto (STJ, REsp 1.918.287-MG, Tema 1106). Em síntese, a depender do regime da segunda condenação: semiaberto ou fechado → unificação + reconversão (incompatível cumprir PRD preso); aberto → o condenado pode cumprir simultaneamente PRD e PPL. Ex.: prestação pecuniária de 1 salário mínimo é compatível com PPL em fechado (paga e cumpre); prestação de serviços à comunidade, não (não presta serviços encarcerado).

Hipóteses de conversão na LEP (art. 181)

Além do CP, a LEP prevê conversões da PRD: prestação de serviços — quando o condenado não é encontrado, não comparece injustificadamente, recusa-se ao serviço, pratica falta grave ou sofre condenação a PPL não suspensa (art. 181, § 1º); limitação de fim de semana e interdição temporária têm hipóteses análogas (§§ 2º e 3º). Dica: as hipóteses da LEP resumem-se a “deixar de cumprir adequadamente a PRD” ou “sofrer condenação superveniente”.

Erro comum · juiz da execução “troca” a PRD

Após o trânsito em julgado, o juiz da execução não pode substituir a modalidade de PRD por outra — pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços e da limitação de fim de semana, às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento (art. 148 da LEP). Trocar prestação de serviços por outra PRD é vedado (STJ, AgRg no AREsp 2.783.936-SP, 2025; AgRg no REsp 1.933.122/PR). Ajustar “como” se cumpre é permitido; mudar “o que” se cumpre, não.

2.2  ·  Penas restritivas em espécie (art. 43)

◉◉◉ As cinco penas restritivas do Código Penal

Podem ser genéricas (para qualquer crime — prestação pecuniária, prestação de serviços) ou específicas (só para certos crimes — interdição de direitos ligada à profissão ou ao trânsito). Sua duração acompanha a da PPL substituída (art. 55), salvo as de caráter patrimonial (prestação pecuniária e perda de bens), que não se medem no tempo.

1ª · Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º)

Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública/privada de destinação social, entre 1 e 360 salários mínimos (fixado, predomina, pela culpabilidade). Tem natureza de PRD de cunho real e finalidade reparatória civil: o valor pago deduz-se de eventual condenação em ação civil (coincidentes os beneficiários) e pode compensar-se com o valor mínimo do art. 387, IV, do CPP (STJ, REsp 1.882.059-SC). Há ordem preferencial: os dependentes só recebem na ausência da vítima; as entidades, na falta de ambos. Aceitando o beneficiário, pode consistir em prestação de outra natureza (na prática, cestas básicas).

Prestação pecuniária × Lei Maria da Penha

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição por pagamento isolado de multa (art. 17 da Lei 11.340/06).

2ª · Perda de bens e valores (art. 45, § 3º)

PRD de natureza real: perda de patrimônio lícito do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto é o que for maior entre o montante do prejuízo causado e o do proveito obtido pelo agente ou por terceiro. Não se confunde com o efeito da condenação do art. 91 (perda de instrumentos/produto do crime), e não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

3ª · Limitação de fim de semana (art. 48)

Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, podendo receber cursos, palestras e atividades educativas. Na prática, sem casas de albergado, cumpre-se em regime domiciliar.

4ª · Prestação de serviços à comunidade (art. 46)

Aplicável a condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. Consiste em tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e congêneres, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (1h = 1 dia), sem prejudicar a jornada normal de trabalho. Não é trabalho forçado (constitucionalmente proibido). Se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado pode cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL fixada. O CTB tem regra própria (art. 312-A): nos crimes de trânsito, a prestação se dá em atividades ligadas ao resgate e atendimento de vítimas de acidentes.

5ª · Interdição temporária de direitos (art. 47)

Gênero cujas espécies são: (I) proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo; (II) proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; (III) suspensão de habilitação para dirigir veículo (para crimes culposos de trânsito — tacitamente revogado pelo CTB, onde é cumulativa, não alternativa); (IV) proibição de frequentar determinados lugares; (V) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (voltada às fraudes em certames — art. 311-A).

Interdição (art. 47) × efeito da condenação (art. 92)

A interdição do inciso I é pena temporária: cessa com o cumprimento; incide sobre crime cometido no exercício da atividade pública com violação dos deveres. Não se confunde com a perda de cargo/função do art. 92, I, que é efeito da condenação. O STJ exige interpretação restritiva do inciso II: a proibição de profissão só alcança atividades que dependam de habilitação/licença/autorização estatal (ex.: instrutor de hipismo não se enquadra).

◉◉ PRD e suspensão dos direitos políticos

Suspensão automática — RE 601.182 (repercussão geral)

A suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF) é consequência imediata e autoaplicável da condenação criminal transitada em julgado, independente da natureza da pena. Logo, durante o cumprimento da PRD — que não deixa de ser pena — o condenado permanece com os direitos políticos suspensos (STF, RE 601.182, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes). O mesmo raciocínio vale no sursis: enquanto durar o período de prova, os direitos políticos ficam suspensos.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas? E no crime praticado com violência doméstica contra a mulher?
Tese (tráfico): sim. O STF (HC 97.256) declarou inconstitucional a vedação legal à conversão em PRD no art. 44 da Lei 11.343/06 (ofensa à individualização da pena); o Senado suspendeu a eficácia da expressão (Res. 5/2012). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabe a substituição. Tese (violência doméstica): não. Súmula 588 do STJ — crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição. Ressalva: mesmo no tráfico, permanecem exigidos os requisitos gerais (pena ≤ 4 anos, ausência de violência/grave ameaça, não reincidência específica, suficiência).
O condenado a pena restritiva de direitos descumpre injustificadamente a restrição. O que ocorre? Todo o tempo já cumprido é desprezado?
Tese: a PRD reconverte-se em PPL (art. 44, § 4º); o tempo já cumprido de PRD é deduzido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. Fundamento: art. 44, § 4º, do CP; a reconversão é o mecanismo coercitivo da pena alternativa (STJ, REsp 1.699.665/PR). Ressalva: sobrevindo condenação a PPL por outro crime (art. 44, § 5º), o juiz da execução decide sobre a conversão — se o regime da nova pena for aberto, admite-se cumprimento simultâneo; se semiaberto/fechado, unifica-se e reconverte-se (Tema 1106 do STJ).
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Pena de multa

A sanção penal é gênero (pena + medida de segurança); a pena pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa (art. 32). A multa é a pena de cunho patrimonial: pagamento ao fundo penitenciário, calculado em dias-multa. Seu regime de execução foi profundamente remodelado — e o STJ vem oscilando sobre o efeito do não pagamento.

◉◉◉ Sistema de dias-multa (art. 49) e aplicação bifásica

A multa fixa-se em duas etapas. A primeira é a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360, obtida pelo critério trifásico (as mesmas fases da PPL — circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição). A segunda é o valor de cada dia-multa, entre 1/30 do salário mínimo e 5× o salário mínimo vigente ao tempo do fato, observada principalmente a situação econômica do réu (art. 60). O produto das duas define a sanção pecuniária.

EtapaMínimoMáximo
Quantidade de dias-multa (critério trifásico)10 dias-multa360 dias-multa
Valor de cada dia-multa (situação econômica)1/30 do salário mínimo5× o salário mínimo
O “triplo” do art. 60, § 1º

Se, em virtude da situação econômica do réu, a multa se revelar ineficaz ainda que aplicada no máximo, o juiz pode elevá-la até o triplo (art. 60, § 1º). É frequente a banca embaralhar os limites: 10–360 é a quantidade; 1/30 a 5× é o valor; e só o valor comporta a triplicação.

◉◉ Multa substitutiva (vicariante)

Prevista no art. 44, § 2º: na condenação ≤ 1 ano, a substituição pode ser por multa ou 1 PRD; sendo > 1 ano, por 1 PRD + multa ou 2 PRD. É espécie de pena de multa, submetida ao mesmo regime — constitui dívida de valor e não se converte em PPL no inadimplemento (art. 51). Não integra o rol taxativo de PRD (art. 43) nem se confunde com prestação pecuniária: a vicariante vai ao fundo penitenciário, é fixada em dias-multa; a prestação pecuniária vai à vítima, em salários mínimos (STJ, HC 387.259/SP).

3.1  ·  Execução, prescrição e extinção da punibilidade

◉◉◉ Execução da multa — art. 51 (redação da Lei 13.964/2019)

Antes da Lei 9.268/1996, a multa não paga convertia-se em detenção. A partir dela, passou a ser dívida de valor, exigível por execução, sem conversão em prisão. A Lei 13.964/2019 (Anticrime) deu nova redação ao art. 51: transitada em julgado, “a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Quem executa? — ADI 3.150/DF e AP 470/MG

O STF fixou a legitimidade em ordem de prioridade: prioritariamente o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando a LEP; subsidiariamente a Fazenda Pública, na vara de execuções fiscais (Lei 6.830/80), se o MP se mantiver inerte por mais de 90 dias após intimado. Essa decisão, com eficácia erga omnes, superou a Súmula 521 do STJ (que dava execução exclusiva à Fazenda). O STF reconheceu repercussão geral (Tema 1219) sobre a legitimidade subsidiária da Fazenda após a Lei 13.964/2019.

Natureza penal preservada — consequências práticas

Mesmo tratada como dívida de valor para cobrança, a multa não perdeu o caráter de sanção penal (STF, ADI 3.150). Executada pelo MP, é execução penal, não fiscal: não se aplica o piso mínimo da execução fiscal, nem se extingue a execução porque o valor é baixo ou o custo do processo supera o crédito — o objetivo é preventivo, não arrecadatório (STJ, REsp 2.189.020-SP, 2025).

◉◉ Prescrição da multa (art. 114, II)

Prazo penal, causas fiscais

A nova redação do art. 51 não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora as causas interruptivas e suspensivas sigam a Lei 6.830/80 e o art. 174 do CTN, os prazos prescricionais continuam regidos pelo art. 114, II, do CP — mesmo prazo da PPL, inclusive quanto à prescrição intercorrente (STJ, HC 394.591/AM; REsp 2.173.858-RN).

◉◉◉ Inadimplemento e extinção da punibilidade — Tema 931

A evolução do STJ em três estágios
1º momento: admitia-se a extinção da punibilidade ainda que a multa não fosse paga (a multa seria de competência exclusiva da Fazenda — REsp 1.519.777/SP).
2º momento: após a ADI 3.150/DF, o não pagamento passou a impedir a extinção da punibilidade (AgRg no REsp 1.850.903-SP).
3º momento (atual — Revisão do Tema 931): posição intermediária. O inadimplemento, mesmo após cumprida a PPL/PRD, não impede a extinção da punibilidade se o condenado alegar hipossuficiência, salvo decisão fundamentada que indique a capacidade de pagamento (STJ, REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, 2024).
Posição de prova · multa

A multa é dívida de valor, mas sanção penal: não se converte em prisão; é executada prioritariamente pelo MP no juízo da execução penal (Fazenda só subsidiariamente, após 90 dias); prescreve pelos prazos do art. 114, II, do CP (não pelos fiscais); e o inadimplemento, hoje, não obsta a extinção da punibilidade quando alegada hipossuficiência, salvo prova fundamentada de capacidade de pagamento (Tema 931).

◉◉ Cumulação, concurso e Maria da Penha

Súmula 171 do STJ · concurso · Lei 11.340/06

Cumulação (Súmula 171 do STJ): quando a lei comina PPL + multa cumulativas, a substituição da prisão por multa depende da origem — se o crime está no Código Penal, pode; se em lei especial, não. Concurso (art. 72): no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente (cúmulo material); para a doutrina, aplica-se a todo concurso; para a jurisprudência, o crime continuado enseja multa única (teoria da ficção — STJ, HC 221.782/RJ). Maria da Penha (art. 17): vedada a substituição por pagamento isolado de multa nos crimes de violência doméstica.

O condenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, mas não pagou a multa. Extingue-se a punibilidade? A multa não paga pode virar prisão?
Tese: a multa não paga não se converte em prisão (é dívida de valor — art. 51). Quanto à extinção da punibilidade, hoje prevalece a posição intermediária: o inadimplemento não a impede se o condenado alegar hipossuficiência, salvo decisão fundamentada demonstrando capacidade de pagamento. Fundamento: art. 51 do CP; Revisão do Tema 931 (STJ, REsp 2.090.454-SP). Ressalva: mesmo tratada como dívida de valor, a multa conserva natureza de sanção penal (STF, ADI 3.150), sendo executada prioritariamente pelo MP no juízo da execução penal.
4

Suspensão condicional da pena (sursis)

Por política criminal, o sursis evita os males da prisão de curta duração: suspende-se o cumprimento da pena aplicada, sob condições, por um período de prova. Cumpridas as condições sem revogação, extingue-se a punibilidade. É benefício subsidiário — só entra em cena quando não cabe a substituição por PRD.

Natureza · direito subjetivo, nunca incondicionado

Embora a lei diga “poderá”, o sursis é direito subjetivo do condenado: presentes os requisitos do art. 77, deve ser concedido (STJ, HC 309.535/SP). E não existe sursis sem condições — é vedada a suspensão incondicionada (arts. 78 e 79). Ele não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (art. 80).

◉◉ Os três sistemas

SistemaMomento da suspensãoSe descumpre
Probation of first offenders actAntes de reconhecida a responsabilidade (período de prova prévio)Retoma-se o processo para apurar, condenar e aplicar pena — é a lógica do art. 89 da Lei 9.099 (suspensão do processo)
Anglo-americano (probation)Após reconhecida a responsabilidade, mas sem aplicar penaRetoma-se para sentenciar e aplicar a pena
Franco-belga (adotado no Brasil)Após condenação e aplicada a pena; suspende-se o cumprimentoRetoma-se para executar a pena

Não confundir: o sursis penal (arts. 77 e ss.) suspende a pena de quem já foi condenado; a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099, “sursis processual”) suspende a ação penal antes da condenação.

◉◉◉ Espécies e requisitos

Há quatro espécies: simples e especial (art. 78, §§ 1º e 2º) e, para alguns, o etário e o humanitário (art. 77, § 2º). Curiosamente, o especial é mais brando que o simples, mas exige mais requisitos.

SimplesEspecialEtário / Humanitário
PenaPPL ≤ 2 anosPPL ≤ 2 anosPPL ≤ 4 anos
RequisitosIncabível PRD; não reincidente em crime doloso; circunstâncias (art. 59) autorizaremOs do simples + circunstâncias do art. 59 inteiramente favoráveis + reparação do dano (salvo impossibilidade)Maior de 70 anos (etário) ou enfermo (humanitário); demais requisitos do simples ou do especial
Período de prova2 a 4 anos2 a 4 anos4 a 6 anos
Condições no 1º anoPrestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1º)Podem ser substituídas (cumulativas): proibição de frequentar lugares + de ausentar-se da comarca sem autorização + comparecimento mensal a juízoAs do simples ou do especial
Detalhes que a banca cobra nos requisitos

Condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (art. 77, § 1º; Súmula 499 do STF). O requisito objetivo de “não indicada ou cabível a substituição por PRD” (art. 77, III) confirma a subsidiariedade: só se aplica o sursis quando não couber a PRD — típico dos crimes com violência ou grave ameaça. Leis especiais ampliam o teto: crimes ambientais (≤ 3 anos, art. 16 da Lei 9.605) e Lei de Contravenções (prisão simples, suspensa de 1 a 3 anos, art. 11).

4.2

Revogação, prorrogação e cassação do sursis

Revogado o sursis, o condenado cumpre integralmente a pena suspensa. Conforme a causa, a revogação é obrigatória ou facultativa.

Revogação obrigatória (art. 81, caput)Revogação facultativa (art. 81, § 1º)
Condenação irrecorrível por crime doloso (o crime pode ser anterior ou durante a prova)Descumprimento de qualquer outra condição imposta
Frustração, embora solvente, da execução da multa ou não reparação do dano sem motivo justificadoCondenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a PPL ou PRD
Descumprimento da condição do art. 78, § 1º (no 1º ano, prestação de serviços ou limitação de fim de semana)
Regras de ouro da revogação

Condenação à pena de multa não revoga o sursis (se a multa não impede a concessão, também não permite a revogação). Prevalece que o perdão judicial não é causa de revogação. Na revogação facultativa, o juiz pode, em vez de revogar, prorrogar o período de prova até o máximo (se ainda não fixado) ou exacerbar as condições (art. 81, § 3º).

Prorrogação automática × decidida

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo da suspensão prorroga-se automaticamente até o julgamento definitivo (art. 81, § 2º) — independe de decisão judicial. Na prorrogação, prevalece que não se aplicam as condições do sursis. Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a PPL (art. 82). Descoberta causa de revogação após o término do prazo, admite-se revogar desde que ainda não extinta a punibilidade (STJ, HC 175.758/SP).

Revogação × cassação

A cassação ocorre antes do início do período de prova; a revogação, depois. Cassa-se o sursis quando o réu não comparece injustificadamente à audiência admonitória (art. 161 da LEP), quando é condenado a PPL não suspensa antes do início da prova, ou quando o tribunal reforma a sentença tornando a pena incompatível com a suspensão.

◉◉ Casos especiais e a divergência da violência doméstica

Sursis e violência doméstica — corrente dividida no STJ
Corrente favorável: admite o sursis nos crimes de violência doméstica, presentes os requisitos do art. 77 (STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ). Provas objetivas (MPE/CE 2020, TJSP 191) já acolheram.
Corrente contrária: não cabe, porque o art. 77, III, veda o benefício quando incabível a substituição — e a substituição não cabe em crime com violência/grave ameaça (STJ, AgRg no AREsp 82.898/MG).
Ao lado: é pacífico que não cabe substituição por PRD (art. 44, I; Súmula 588) nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ) na violência doméstica — só o sursis penal é controvertido.
Outros recortes de prova

Hediondo: não há óbice legal — presentes os requisitos, concede-se. Lei de Drogas: o art. 44 da Lei 11.343/06 proíbe o sursis aos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 (vedação não submetida a controle de constitucionalidade — mantém-se, ainda que a pena não supere 2 anos). Estrangeiros: admissível (igualdade — art. 5º, caput, CF). Prescrição: durante a suspensão, o prazo prescricional fica suspenso, só voltando a correr se revogado o benefício.

Posição de prova · sursis

O sursis é direito subjetivo (presentes os requisitos), subsidiário à PRD, condicionado e inaplicável a PRD e multa (art. 80). Adota-se o sistema franco-belga. Condenação a multa nem impede nem revoga. A revogação é obrigatória por crime doloso irrecorrível; facultativa por crime culposo/contravenção ou descumprimento de outras condições. O prazo prorroga-se automaticamente se o beneficiário é processado por outro crime (art. 81, § 2º).

Quando o juiz aplica o sursis em vez de substituir a pena por restritiva de direitos? Um é preferencial ao outro?
Tese: a substituição por PRD é prioritária; o sursis é subsidiário. Só se concede o sursis quando não indicada nem cabível a substituição do art. 44. Fundamento: art. 77, III, do CP (requisito objetivo do sursis é a inviabilidade da substituição). Ressalva: exemplo típico de cabimento do sursis — crime praticado com violência ou grave ameaça, em que a PRD é vedada pelo art. 44, I, mas a pena aplicada não supera 2 anos.
Durante o período de prova do sursis, o beneficiário passa a responder a outro processo criminal. Isso revoga automaticamente o benefício?
Tese: não revoga automaticamente. A mera existência de processo por outro crime/contravenção prorroga automaticamente o período de prova até o julgamento definitivo. Fundamento: art. 81, § 2º, do CP (prorrogação automática — independe de decisão judicial). Ressalva: a revogação obrigatória exige condenação irrecorrível por crime doloso (art. 81, I); sobrevindo esse trânsito em julgado, revoga-se, mesmo ultrapassado o período de prova, desde que não extinta a punibilidade (STJ, HC 175.758/SP).
5

Livramento condicional

Instituto da execução: o condenado que cumpre parte da pena com mérito é libertado antecipadamente, sob condições, pelo tempo restante. O detalhamento maior é da LEP (Ponto 7), mas o art. 83 do CP fixa os requisitos — e a Lei Antifacção acaba de vedar o benefício em novas hipóteses.

◉◉◉ Requisitos (art. 83)

Cabível ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos. Combinam-se requisitos objetivos (temporais) e subjetivos (mérito).

Requisito objetivo (fração cumprida)Situação
Mais de 1/3 da pena (art. 83, I)Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes
Mais de 1/2 da pena (art. 83, II)Reincidente em crime doloso
Mais de 2/3 da pena (art. 83, V)Crime hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas ou terrorismo, se não reincidente específico
Requisitos subjetivos — a redação da Lei 13.964/2019

Além das frações, o art. 83, III (redação Anticrime), exige comprovar: (a) bom comportamento durante a execução; (b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; (c) bom desempenho no trabalho atribuído; (d) aptidão para prover a própria subsistência por trabalho honesto. Exige-se ainda a reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade (inc. IV). Para o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça, a concessão fica subordinada a condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir (parágrafo único). No concurso, as penas somam-se para efeito do livramento (art. 84).

Falta grave — Súmula 441 do STJ

A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do STJ). Pegadinha clássica: a falta grave interrompe o prazo da progressão de regime, mas não o do livramento. Confundir os dois é o erro que a banca planta.

Súmula 617 do STJ · revogação

“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” A revogação é obrigatória se o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, a PPL por crime cometido durante ou antes do benefício (art. 86); e facultativa se descumpre obrigações da sentença ou é condenado a pena não privativa de liberdade (art. 87). Revogado, não se concede novamente e, salvo revogação por crime anterior, não se desconta o tempo em que esteve solto (art. 88).

Posição de prova · impacto da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

A Lei Antifacção ampliou as vedações ao livramento condicional: (i) os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei 15.358/2026) são insuscetíveis de livramento (art. 2º, § 4º, III); (ii) no art. 112 da LEP, passaram a ter livramento vedado o comando de organização criminosa ultraviolenta (inc. VI, b), o feminicídio primário (inc. VI, d) e o reincidente em hediondo com resultado morte (inc. VIII). Some-se que os percentuais de progressão — piso do próprio livramento na prática — subiram (ex.: hediondo primário 40% → 70%). Detalhamento no tópico 7.

O sentenciado pratica falta grave no curso da execução. Isso reinicia o prazo para o livramento condicional, como ocorre na progressão de regime?
Tese: não. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Fundamento: Súmula 441 do STJ; art. 83, III, b, do CP (a falta grave repercute no requisito subjetivo dos 12 meses, não no marco temporal objetivo). Ressalva: distinga da progressão de regime, cujo prazo é interrompido pela falta grave; e observe que a falta grave nos últimos 12 meses pode, por si, obstar o requisito subjetivo do livramento.
6

Medidas de segurança

O trilho paralelo à pena. Ao inimputável e ao semi-imputável perigoso não se aplica pena (falta culpabilidade ou ela é reduzida), mas medida de segurança — sanção penal de finalidade preventiva (evitar nova prática) e curativa (tratamento). Adota-se o sistema vicariante: ou pena, ou medida; nunca as duas.

◉◉◉ Pressupostos e o binômio inimputável × semi-imputável

A medida de segurança pressupõe: (1) prática de fato previsto como crime — entenda-se fato típico + ilícito (as contravenções também) — ; (2) periculosidade do agente (juízo de probabilidade de nova prática); (3) punibilidade não extinta (extinta a punibilidade, não se impõe medida nem subsiste a imposta — art. 96, parágrafo único).

Inimputável (art. 26, caput)Semi-imputável (art. 26, parágrafo único)
CapacidadeInteiramente incapaz de entender o ilícito ou de se autodeterminarNão inteiramente capaz (capacidade reduzida)
PericulosidadePresumida (ficta)Real — precisa ser comprovada (perícia)
SentençaAbsolvição imprópria (absolve e aplica medida)Condenação: pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por medida (se necessitar de especial tratamento curativo — art. 98)
Sistema vicariante (unitário)

Ou pena, ou medida de segurança — alternatividade. Não se aplica o antigo sistema do duplo binário (doppio binario), que somava pena e medida. É pegadinha frequente: afirmar que o Brasil adota o dualista cumulativo é errado — desde 1984, é vicariante.

◉◉◉ Espécies e a virada jurisprudencial na escolha

São duas (art. 96): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida detentiva) e tratamento ambulatorial (medida restritiva). Pela letra do art. 97, fato punível com reclusão → internação obrigatória; fato punível com detenção → o juiz pode optar por internação ou ambulatorial.

Periculosidade, não gravidade — EREsp 998.128-MG

O STJ abrandou a regra legal: os arts. 96 e 97 não se aplicam isoladamente. Na escolha da medida, o que importa é a periculosidade do agente e o tratamento adequado, não a natureza da pena cominada. Assim, mesmo em delito punível com reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial, se for a medida que melhor se ajusta ao caso (STJ, 3ª Seção, EREsp 998.128-MG; STF, HC 85.401/RS). O paralelismo rígido “reclusão = internação / detenção = ambulatorial” cede à finalidade terapêutica.

Local de cumprimento — HC 231.124/SP

O inimputável em internação não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de falta de vagas ou de recursos (STJ, HC 231.124/SP). Configura constrangimento ilegal: determina-se a transferência imediata para hospital de custódia e, sem vaga, o cumprimento provisório em tratamento ambulatorial até surgir a vaga.

6.1  ·  Duração — o ponto mais explosivo do tema

◉◉◉ Prazo mínimo, exame de periculosidade e prazo máximo

O CP fixa prazo mínimo de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º). Alcançado, faz-se o exame de cessação de periculosidade, repetido de ano em ano (ou antes, se o juiz determinar). Cessada a periculosidade, o juiz desinterna/libera — mas a liberação é condicional: se, em 1 ano, o agente pratica fato indicativo de persistência da periculosidade (não necessariamente crime), restabelece-se a medida (art. 97, § 3º). Admite-se ainda a desinternação progressiva (internação → semi-internação → ambulatorial), embora não prevista na LEP.

Prazo máximo — as duas balizas

Formalmente, a medida dura por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade. Mas os Tribunais Superiores vedam a perpetuidade: STF — 40 anos (limite do art. 75, aplicável por analogia); STJ — Súmula 527: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

Súmula 527 e a absolvição imprópria — posição atual (2025)

O STJ chegou a restringir a Súmula 527 (no HC 894.787-SP, afastou-a das medidas por absolvição imprópria, permitindo duração enquanto persistisse a periculosidade). Mas reverteu: nos EDcl no HC 894.787/SP (6/5/2025), a 6ª Turma, por unanimidade e com efeitos infringentes, retomou a aplicação ampla e irrestrita da súmula, reconhecendo que ela alcança também a medida imposta em sentença absolutória imprópria. Fundamentos: o texto não distingue a origem da medida; a referência ao “limite máximo da pena abstratamente cominada” é especialmente pertinente à absolvição imprópria; e os precedentes originários tratavam justamente desses casos. Prevalece hoje: a Súmula 527 se aplica à absolvição imprópria.

6.2  ·  Conversão, detração, prescrição e cautela

◉◉ Conversão da PPL em medida de segurança

Art. 108 × art. 183 da LEP

Sobrevindo doença mental ao condenado no curso da execução, o juiz tem duas rotas. Art. 108 da LEP (transitória): anomalia passageira — transfere-se para hospital/estabelecimento psiquiátrico; recuperado, volta a cumprir o resto da pena, computado o período de internação (reversível). Art. 183 da LEP (duradoura): anomalia sem recuperação provável — converte-se a PPL em medida de segurança (irreversível); cessada a periculosidade, extingue-se, ainda que antes do fim da pena. Nessa substituição, a medida não pode ultrapassar o tempo restante da PPL fixada na sentença (STJ, HC 373.405/SP).

Detração, prescrição e medida provisória

Recortes finais do tema

Detração: opera-se sobre o prazo mínimo de internação (antecipando o exame de cessação — art. 42 do CP; art. 175 da LEP); o STJ, porém, não a aplica ao tratamento ambulatorial, medida sem função punitiva e sem prazo determinado (AgRg no HC 519.917/SP). Prescrição: aplica-se às medidas (art. 96, parágrafo único) — no inimputável, pela pena máxima abstrata (ex.: furto, máx. 4 anos → prescrição em 8 anos); no semi-imputável, pela pena concreta já reduzida. Medida provisória/preventiva: internação provisória do acusado, cabível em crimes com violência/grave ameaça, se os peritos concluírem pela inimputabilidade/semi-imputabilidade e houver risco de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Institutos negociais: o STF admite institutos despenalizadores da Lei 9.099 ao inimputável/semi-imputável, via curador especial (HC 145.875).

Qual o prazo máximo de duração da medida de segurança? Ela pode ser perpétua? E se decorrer de sentença absolutória imprópria?
Tese: não pode ser perpétua. Para o STJ, o teto é o máximo da pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527); para o STF, 40 anos (art. 75, por analogia). Fundamento: Súmula 527 do STJ; art. 75 do CP; vedação constitucional às penas perpétuas (art. 5º, XLVII, b, CF). Ressalva (atual): após oscilar, o STJ retomou a aplicação ampla da Súmula 527, que passa a incidir também sobre a medida imposta em sentença absolutória imprópria (EDcl no HC 894.787/SP, 6/5/2025).
O agente pratica fato punível com reclusão e é declarado inimputável. O juiz está obrigado a impor internação, ou pode aplicar tratamento ambulatorial?
Tese: pela letra do art. 97, reclusão imporia internação; mas prevalece que o juiz pode optar pelo tratamento ambulatorial, ainda em crime punível com reclusão, se for a medida mais adequada à periculosidade e ao tratamento do agente. Fundamento: art. 97 do CP interpretado à luz da adequação, razoabilidade e proporcionalidade (STJ, EREsp 998.128-MG; STF, HC 85.401/RS). Ressalva: não há paralelismo rígido reclusão = internação / detenção = ambulatorial; o critério decisivo é a periculosidade e o tratamento indicado, não a gravidade abstrata da pena cominada.
Parte II  ·  Atualização legislativa que atravessa o ponto inteiro
7

Impactos da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

Publicada em 25/03/2026, a Lei Antifacção (ou Lei Raul Jungmann) instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou o CP, o CPP, a Lei dos Crimes Hediondos, a LEP e a Lei de Drogas, entre outras. Para este ponto, ela endurece a execução em quatro frentes: hediondez nova, progressão mais lenta, livramento vedado e auxílio-reclusão suprimido. É matéria quente — cobrada com direito intertemporal.

◉◉◉ 7.1 · Novos crimes hediondos e o regime inicial

Novidade legislativa · art. 1º, VIII, da Lei 8.072/90

A Lei 15.358/2026 incluiu no rol taxativo dos crimes hediondos os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 2º, caput, §§ 1º e 3º, e art. 3º da própria lei). Consequências típicas da hediondez: insuscetibilidade de anistia, graça e indulto; vedação à fiança; regime inicial fechado (ressalvada a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade do fechado obrigatório); requisitos mais rigorosos de progressão; e prazo diferenciado do livramento. O § 2º do art. 2º não foi incluído — pela taxatividade, não é hediondo.

Reflexo no regime inicial — leia com o tópico 1

Vale a coerência com a Seção 1: mesmo hediondo, a hediondez por si só não impõe o regime inicial fechado (o STF derrubou o fechado obrigatório). O que a nova hediondez faz é ativar o art. 33, § 2º (pena elevada → fechado) e, sobretudo, os percentuais agravados de progressão e as vedações ao livramento. Some-se o § 7º do art. 2º: lideranças cumprem pena obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima (Lei 11.671/2008).

◉◉◉ 7.2 · Art. 112 da LEP — progressão mais lenta e livramento vedado

A Lei Antifacção elevou os percentuais de cumprimento para progressão nos crimes hediondos/equiparados e incorporou novas vedações ao livramento condicional. Embora a progressão seja tema da LEP (Ponto 7), o novo art. 112 define, na prática, o piso a partir do qual se discute o livramento — por isso interessa a este ponto.

Tabela Antes × Depois · art. 112 da LEP
DispositivoAntes (L. 13.964/19 · 14.994/24)Depois (L. 15.358/26)
Inc. V40% — hediondo/equiparado, primário70%
Inc. VI (caput)50% — hipóteses das alíneas75%
Inc. VI, bComando de org. criminosa estruturada — sem vedação ao LCComando de org. criminosa ultraviolentavedado o LC
Inc. VI, d(inexistente)Feminicídio primário — vedado o LC (realoca o antigo VI-A)
Inc. VI-A55% — feminicídio primário (L. 14.994/24)Revogado
Inc. VII60% — reincidente em hediondo/equiparado80%
Inc. VIII70% — reincidente em hediondo com morte, vedado LC85%, vedado LC
“Organização criminosa ultraviolenta” (facção) — o novo conceito-chave

A alínea b restringiu-se ao comando de organização ultraviolenta (facção): agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial/social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços/infraestrutura essenciais (art. 2º, § 2º, da Lei 15.358/2026). Nem toda organização da Lei 12.850/2013 é ultraviolenta — e vice-versa. Quem comandava org. criminosa comum voltada a hediondo saiu da alínea b e migra para os incisos gerais (V, VI-a, VII ou VIII), conforme o caso.

◉◉◉ 7.3 · Direito intertemporal — a costura da prova

Natureza e retroatividade

A elevação de percentuais, a revogação do inc. VI-A e as novas vedações ao livramento são novatio legis in pejus (norma penal material mais gravosa da execução). Logo, não retroagem (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP): aos fatos anteriores à Lei 15.358/2026 mantêm-se os percentuais antigos (ex.: hediondo primário permanece em 40%; feminicídio primário, em 55%). A nova hediondez dos crimes de domínio social estruturado também é irretroativa.

Retroatividade benéfica · a migração da alínea b

Há um efeito benéfico que retroage. O condenado que comandava organização criminosa comum (não ultraviolenta) voltada a hediondo estava na antiga alínea b (50%). Como a alínea passou a exigir organização ultraviolenta, ele deixou de nela se enquadrar e migra para o inciso V (que, ao tempo do fato, previa 40%). Sai de 50% para 40%: retroatividade da lei mais benéfica — o juízo da execução recalcula o requisito objetivo (STJ havia firmado, no Tema 1084, a retroação do percentual em favor do reincidente não específico).

◉◉ 7.4 · Auxílio-reclusão vedado (art. 30 e art. 2º, § 6º)

Vedação — e a polêmica constitucional

A lei veda o auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91) aos dependentes do segurado preso cautelarmente ou em regime fechado/semiaberto pelos crimes da lei (art. 2º, § 6º, e art. 30). A doutrina aponta possível inconstitucionalidade/inconvencionalidade: o benefício tem assento constitucional (art. 201, IV, da CF), e transferir aos dependentes — que não têm culpabilidade — consequência da conduta alheia ofende o princípio da intranscendência/pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF; art. 5.3 da CADH) e a proteção à família (arts. 226 da CF; 23 do PIDCP; 17 da CADH).

◉◉ 7.5 · Novos efeitos da condenação (art. 91-A e art. 92 do CP)

CNPJ e perdimento — art. 92, IV, e art. 91-A, § 5º

A Lei 15.358/2026 acrescentou ao art. 92 do CP o inciso IV: suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento constituído ou usado para permitir, facilitar ou ocultar a receptação (art. 180, caput e § 1º). Como todo efeito do art. 92, não é automático — deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 92, § 1º), mas independe de pedido da acusação. Na reincidência da conduta, a empresa torna-se inidônea (CNPJ inapto — Lei 9.430/96) e o administrador fica interditado para o comércio por 5 anos (§§ 3º e 4º). Já o art. 91-A, § 5º, alcançou o Distrito Federal na perda de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias.

◉◉ 7.6 · Homicídio qualificado da facção (art. 121, § 2º-D)

Reflexo no regime · art. 121, § 2º-D, do CP

Criou-se modalidade de homicídio doloso qualificado, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, quando o agente for integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e o crime for cometido no contexto da atuação dessas entidades ou para consecução das condutas do art. 2º da lei. Reflexo direto neste ponto: pena tão elevada implica regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a). E, por regra de competência (art. 2º, § 8º), esses homicídios conexos aos crimes de domínio social são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas, afastado o Tribunal do Júri.

A Lei Antifacção elevou de 40% para 70% o percentual de progressão do hediondo primário. Isso se aplica a quem cometeu o crime antes da lei? E há alguma hipótese de retroatividade benéfica?
Tese: a elevação é novatio legis in pejus — não retroage; aos fatos anteriores mantém-se o percentual de 40%. Há, porém, retroatividade benéfica pontual: quem comandava organização criminosa comum voltada a hediondo saiu da antiga alínea b (50%) — que agora exige organização ultraviolenta — e migra para o inciso V (40% ao tempo do fato), reduzindo o requisito. Fundamento: art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 112, V e VI, da LEP na redação da Lei 15.358/2026. Ressalva: a retroatividade benéfica exige que a organização não se classifique como ultraviolenta (art. 2º, § 2º); sendo ultraviolenta, incide a alínea b a 75%, com livramento vedado, sem retroação.
É legítima a vedação do auxílio-reclusão aos dependentes do preso por crime da Lei Antifacção?
Tese (crítica): a vedação é de constitucionalidade duvidosa. O auxílio-reclusão tem assento constitucional (art. 201, IV) e beneficia os dependentes, que não têm culpabilidade pelo fato — a supressão lhes transfere consequência da conduta alheia. Fundamento: princípio da intranscendência/pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF; art. 5.3 da CADH) e proteção à família (art. 226 da CF; art. 23 do PIDCP; art. 17 da CADH). Ressalva: é o texto vigente (art. 2º, § 6º, e art. 30 da Lei 15.358/2026) — na prova objetiva, aplique a vedação; na dissertativa/oral, aponte a controvérsia e a possível inconvencionalidade.
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Jurisprudência consolidada

Súmulas, teses e informativos que a banca cruza no ponto. Teses parafraseadas; confira sempre a redação literal do enunciado antes da prova.

Regime inicial e detração

FonteTeseDispositivo
Súmula 269 STJAdmite-se o semiaberto ao reincidente condenado a pena ≤ 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.art. 33, § 2º
Súmula 718 STFA opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para regime mais severo.art. 33, § 3º
Súmula 719 STFRegime de cumprimento mais severo do que a pena permite exige motivação idônea.art. 33, § 3º
Súmula 440 STJPena-base no mínimo veda regime mais gravoso baseado só na gravidade abstrata do delito.art. 59
Súmula 443 STJAumento por majorantes no roubo exige fundamentação concreta, não bastando indicar o número de causas.art. 68
SV 56 STFFalta de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso (parâmetros do RE 641.320).art. 33
HC 133.617 STFHediondez ou gravidade abstrata não obriga, por si só, regime mais gravoso; exige-se motivação concreta.art. 33, § 3º
HC 402.971 STJDetração na sentença (art. 387, § 2º, CPP) cuida do regime inicial, não da progressão; afere-se só o tempo de cautelar.CPP 387, §2º

Penas restritivas de direitos

FonteTeseDispositivo
Súmula 493 STJInadmissível fixar pena substitutiva (art. 44) como condição especial do regime aberto.art. 44
Súmula 588 STJCrime/contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impede a substituição por PRD.art. 44, I
HC 97.256 STFInconstitucional a vedação legal à conversão em PRD no tráfico (art. 44 da Lei 11.343/06).L. 11.343 art. 44
EREsp 1.619.087 STJNão cabe execução provisória da PRD antes do trânsito em julgado (Info 609).LEP 147
REsp 1.918.287 STJSuperveniência de PPL: unificação + reconversão, salvo cumprimento simultâneo no regime aberto (Tema 1106).art. 44, §5º
AREsp 2.783.936 STJApós o trânsito, o juízo da execução só ajusta a forma da PRD (art. 148 da LEP), sem substituir a modalidade.LEP 148
RE 601.182 STFSuspensão dos direitos políticos é automática e independe da natureza da pena — alcança quem cumpre PRD.CF 15, III

Pena de multa

FonteTeseDispositivo
Súmula 171 STJCominadas cumulativamente em lei especial PPL e multa, é vedado substituir a prisão por multa.art. 44, §2º
ADI 3.150 STFA multa é sanção penal; executada prioritariamente pelo MP na execução penal, Fazenda só subsidiariamente (superada a Súmula 521 STJ).art. 51
Tema 931 STJInadimplemento não impede a extinção da punibilidade se alegada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada sobre a capacidade de pagar.art. 51
REsp 2.173.858 STJO prazo prescricional da multa segue o art. 114, II, do CP; só as causas interruptivas/suspensivas são fiscais.art. 114, II
REsp 2.189.020 STJExecução da multa pelo MP é penal, não fiscal: não se extingue por valor baixo nem por custo superior ao crédito.art. 51

Sursis e livramento condicional

FonteTeseDispositivo
Súmula 499 STFCondenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis.art. 77, §1º
Súmula 536 STJIncabível a suspensão condicional do processo em crimes de violência doméstica.L. 9.099 art. 89
HC 309.535 STJPreenchidos os requisitos do art. 77, o sursis é direito subjetivo do condenado.art. 77
Súmula 441 STJFalta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.art. 83, III
Súmula 617 STJSem suspensão/revogação antes do fim do período de prova, extingue-se a punibilidade pelo integral cumprimento.art. 90

Medidas de segurança

FonteTeseDispositivo
Súmula 527 STJA duração da medida não ultrapassa o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.art. 97, §1º
EDcl HC 894.787 STJA Súmula 527 aplica-se também à medida imposta em sentença absolutória imprópria (retomada do entendimento amplo — 6/5/2025).art. 97, §1º
EREsp 998.128 STJA escolha da medida considera a periculosidade, não a natureza da pena; cabe ambulatorial mesmo em crime de reclusão (Info 662).arts. 96 e 97
HC 231.124 STJInimputável em internação não pode ficar em estabelecimento prisional comum, mesmo por falta de vagas.art. 96, I
HC 373.405 STJMedida substitutiva (art. 183 da LEP) não ultrapassa o tempo restante da PPL fixada na sentença.LEP 183
HC 145.875 STFInstitutos despenalizadores da Lei 9.099 aplicam-se ao inimputável/semi-imputável, via curador especial.L. 9.099
§

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando regime, alternativas à prisão, execução e medida de segurança. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.

Explique a ordem lógica das decisões do juiz após a dosimetria: fixação de regime, substituição por PRD e sursis. Qual a relação de precedência entre eles?
Tese: fixada a pena e feita a detração, o juiz define o regime inicial (art. 33, § 2º); em seguida verifica a substituição por PRD (art. 44), que é prioritária; só não cabendo a PRD examina o sursis (subsidiário — art. 77, III). Na execução, com mérito, sobrevém o livramento condicional (art. 83). Fundamento: arts. 33, § 2º; 44; 77, III; e 83 do CP. Ressalva: a medida de segurança não integra essa cascata — corre em trilho paralelo para o inimputável/semi-imputável perigoso (arts. 96 a 98), sob sistema vicariante.
Diferencie pena e medida de segurança quanto ao pressuposto, ao sistema adotado e ao limite de duração. É possível aplicar as duas ao mesmo agente pelo mesmo fato?
Tese: a pena pressupõe culpabilidade; a medida, periculosidade (do inimputável, presumida; do semi-imputável, real). Não se aplicam cumulativamente — o Brasil adota o sistema vicariante (alternatividade), não o duplo binário. Fundamento: arts. 26, 97 e 98 do CP; a duração respeita a Súmula 527 do STJ (máximo abstrato) ou os 40 anos do art. 75 (STF). Ressalva: ao semi-imputável, o juiz aplica pena reduzida (1/3 a 2/3) ou a substitui por medida (art. 98) — uma ou outra; e a Súmula 527 hoje alcança também a medida por absolvição imprópria (EDcl no HC 894.787/SP, 2025).
A detração é considerada em quais momentos e sobre quais espécies de sanção? Ela repercute na prescrição?
Tese: a detração incide na PPL, na medida de segurança (sobre o prazo mínimo) e em algumas PRD; é considerada já na sentença, para fixar o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP). Fundamento: art. 42 do CP; art. 387, § 2º, do CPP (Lei 12.736/2012). Ressalva: não há detração na multa nem na prestação pecuniária; e a detração não repercute na prescrição da pretensão executória, que se calcula pela pena aplicada sem o abatimento (STJ).
Como se executa a pena de multa após a Lei 13.964/2019? Qual a natureza dessa sanção e o efeito do inadimplemento sobre a punibilidade?
Tese: transitada em julgado, a multa é dívida de valor executada no juízo da execução penal, prioritariamente pelo MP (Fazenda subsidiariamente, após 90 dias). Não se converte em prisão. Conserva natureza de sanção penal. Fundamento: art. 51 do CP; ADI 3.150/DF e AP 470/MG (STF), que superou a Súmula 521 do STJ. Ressalva: o inadimplemento não impede a extinção da punibilidade se o condenado alegar hipossuficiência, salvo decisão fundamentada sobre capacidade de pagamento (Revisão do Tema 931 do STJ); a prescrição segue o art. 114, II, do CP.
De que modo a Lei Antifacção alterou o cumprimento da pena? Cite pelo menos três repercussões e o regime intertemporal.
Tese: a Lei 15.358/2026 (i) tornou hediondos os crimes de domínio social estruturado; (ii) elevou os percentuais de progressão do art. 112 da LEP (40→70%, 50→75%, 60→80%, 70→85%) e ampliou as vedações ao livramento; (iii) suprimiu o auxílio-reclusão; (iv) criou novos efeitos da condenação (suspensão de CNPJ na receptação) e o homicídio qualificado da facção (20 a 40 anos). Fundamento: arts. 1º, VIII, da Lei 8.072/90; 112 da LEP; 2º, §§ 4º e 6º, e 30 da Lei 15.358/2026; 92, IV, e 121, § 2º-D, do CP. Ressalva: por ser novatio legis in pejus, não retroage (art. 5º, XL, da CF); mas retroage o efeito benéfico da migração da alínea b do art. 112 (comando de organização comum, não ultraviolenta, sai de 50% para 40%).

Alta incidência

Confusões X × Y

Súmulas/teses indispensáveis

Âncoras de memória