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Direito Penal · Teoria da Pena & Execução
O que o juiz decide depois da dosimetria: como se fixa o regime, quando a prisão dá lugar a penas restritivas, multa ou sursis, como se liberta pelo livramento e o que sobra para quem não é culpável — a medida de segurança. Ponto atualizado pela Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).
Este ponto governa a fase que começa quando a dosimetria termina. Fixada a pena definitiva (Ponto 12) e feita a detração, o juiz não simplesmente “manda prender”: ele percorre uma cascata de decisões. Primeiro define o regime inicial (fechado, semiaberto, aberto) segundo a espécie e a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais. Em seguida verifica se a prisão pode ser evitada por uma pena restritiva de direitos (a substituição do art. 44) ou por multa; não cabendo a substituição, ainda pode conceder o sursis. Já na execução, o condenado que cumpre parte da pena com mérito alcança o livramento condicional. Fora dessa cascata corre um trilho paralelo: quem pratica o fato mas não é culpável — o inimputável e o semi-imputável perigoso — recebe medida de segurança, e não pena.
São, portanto, seis institutos que a banca costuma cruzar (“cabe PRD em crime hediondo?”, “sursis e violência doméstica?”, “a multa não paga extingue a punibilidade?”). Por cima de tudo isso passou a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que endureceu a execução: novos crimes hediondos, percentuais de progressão elevados, livramento condicional vedado em mais hipóteses e supressão do auxílio-reclusão. O ponto exige, então, ler cada instituto e saber o que a lei nova mexeu.
Fixada a pena definitiva, o juiz individualiza a execução escolhendo o regime inicial. A escolha não é livre: obedece a uma fórmula (art. 33, § 2º), temperada por reincidência e circunstâncias judiciais (art. 59). É a matéria mais “calculável” do ponto — e por isso a mais cobrada em múltipla escolha.
Há três espécies de pena privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples (esta exclusiva das contravenções penais). E três regimes de cumprimento (art. 33, § 1º): fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseado na autodisciplina).
A diferença de espécie tem consequências práticas: a reclusão admite os três regimes iniciais e, como medida de segurança, tende à internação; a detenção não admite regime inicial fechado (art. 33, caput) — embora possa ir ao fechado por regressão (art. 118 da LEP) — e, como medida de segurança, comporta internação ou tratamento ambulatorial. A reclusão ainda autoriza efeitos como a incapacidade para o poder familiar (art. 92, II) e serve de baliza a certas interceptações. A prisão simples só admite semiaberto ou aberto, e não vai ao fechado nem por regressão.
Encontrada a pena definitiva e feita a detração, o regime depende de três fatores: quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais. Para o juiz identificar o regime mais justo, deve ater-se à espécie de pena, à quantidade definitiva, às condições pessoais do condenado e às circunstâncias judiciais do art. 59.
| Pena de reclusão | Não reincidente | Reincidente |
|---|---|---|
| > 8 anos | Fechado | Fechado |
| > 4 e ≤ 8 anos | Semiaberto (ou fechado, se CJ desfavoráveis) | Fechado |
| ≤ 4 anos | Aberto (ou mais gravoso, se CJ desfavoráveis) | Fechado ou semiaberto (Súmula 269 do STJ) |
CJ = circunstâncias judiciais (art. 59). Na detenção, sobe-se um degrau: nunca há fechado inicial — > 4 anos é semiaberto (primário ou reincidente); ≤ 4 anos é aberto para o primário e semiaberto para o reincidente.
O legislador quis o regime fechado sempre para o reincidente. A jurisprudência flexibilizou: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Logo, para o reincidente: pena > 4 anos → fechado; pena ≤ 4 anos → semiaberto, se favoráveis as CJ. As CJ funcionam nos dois sentidos — desfavoráveis agravam o regime; favoráveis o abrandam.
O juiz não pode impor regime mais grave do que a pena permite invocando a gravidade abstrata do crime (“roubo é grave”, “tráfico é o mal do século”). Exige-se fundamentação concreta. Súmulas de blindagem: Súmula 718 do STF (a opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato não é motivação idônea); Súmula 719 do STF (regime mais severo exige motivação idônea); Súmula 440 do STJ (fixada a pena-base no mínimo, é vedado regime mais gravoso com base só na gravidade abstrata). No mesmo eixo, a Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para o aumento por majorantes no roubo.
O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — HC 111.840). A hediondez, por si só, não autoriza regime mais grave que o permitido pela pena: se a pena é de 2 anos, não se fixa fechado só porque o crime é hediondo. É preciso motivar pela singularidade do caso concreto (STF, HC 133.617, rel. Gilmar Mendes). Cuidado: a hediondez continua a pesar na progressão (percentuais maiores — ver Ponto 7) e no livramento, só não impõe automaticamente o regime inicial fechado.
Regime inicial se fixa pela pena definitiva (art. 33, § 2º) somada à leitura das circunstâncias judiciais e da reincidência (art. 33, § 3º c/c art. 59), nunca pela gravidade abstrata ou pela mera etiqueta de hediondo. O reincidente com pena ≤ 4 anos e CJ favoráveis vai ao semiaberto (Súmula 269 do STJ), e não ao fechado. Quantidade de pena isolada é insuficiente: o juiz pode agravar com base concreta nas CJ desfavoráveis, e só assim.
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”, observados os parâmetros do RE 641.320. Havendo déficit de vagas, determina-se: (1) a saída antecipada do sentenciado no regime em que faltam vagas; (2) a liberdade eletronicamente monitorada a quem sai antecipadamente ou vai à domiciliar; (3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo a quem progrida ao aberto. O condenado não pode ficar em regime mais severo por culpa do sistema.
Detração é o abatimento, da pena privativa de liberdade (e da medida de segurança), do tempo já cumprido cautelarmente — prisão provisória, prisão administrativa e internação (art. 42). Ex.: condenado a 5 anos que já cumpriu 2 de prisão cautelar cumprirá apenas os 3 restantes.
A grande virada foi a Lei 12.736/2012: a detração deixou de ser tema exclusivo da execução e passou a ser considerada na sentença, para fixar o regime inicial (CPP, art. 387, § 2º). Ex.: condenado a 5 anos que já cumpriu 2 de cautelar teria, em princípio, o semiaberto; considerando o lapso já cumprido, o juiz pode fixar desde logo o aberto. O STJ é claro: o art. 387, § 2º, cuida do regime inicial, não da progressão — o juiz sentenciante afere apenas o tempo de prisão provisória naquele processo, sem exame de requisitos objetivos e subjetivos da execução.
Havendo elementos nos autos, cabe ao juízo/tribunal sentenciante aplicar a detração ao fixar o regime inicial (CPP, art. 387, § 2º). Nos demais casos, a detração fica a cargo do juízo das execuções. As competências convivem — a existência da regra na sentença não afasta a atuação do juízo da execução para o que não foi ali resolvido.
Penas de espécies diferentes não se somam aritmeticamente. Se o réu recebe 7 anos de reclusão (estupro) e 1 ano de detenção (desacato), como fica o regime? Há duas posições. A primeira defende um regime inicial único, ainda que sem somar as penas. A segunda — preferível em múltipla escolha — fixa um regime para os crimes de reclusão e outro para os de detenção, porque a detenção não admite fechado inicial (art. 33, caput) e porque os arts. 69, caput, 2ª parte, e 76 mandam executar primeiro a pena mais grave. Quando as penas são da mesma espécie (reclusão + reclusão), somam-se: 7 + 2 = 9 anos → fechado.
Diante da falência ressocializadora da prisão de curta duração, as penas restritivas de direitos (PRD) surgem como “penas alternativas”. No CP, são autônomas e substitutivas (arts. 43 e 44): o juiz primeiro fixa a PPL e, preenchidos os requisitos, a substitui.
Substitutivas: substituem a PPL aplicada e, em regra, têm a mesma duração dela (art. 55). Mesmo quando cabível a PRD, o juiz aplica primeiro a PPL e depois a substitui. Autônomas: não são penas acessórias — uma vez feita a substituição, ganham vida própria como sanção principal e não podem coexistir com a PPL (aplica-se uma ou outra). Nesse sentido, a Súmula 493 do STJ: é inadmissível fixar pena substitutiva (art. 44) como condição especial do regime aberto.
É indispensável o trânsito em julgado da condenação para executar a PRD (art. 147 da LEP). O cumprimento só começa esgotados todos os recursos — proibida a execução provisória (STF, ADC 43, 44 e 54; STJ, EREsp 1.619.087-SC). Distinga: essa vedação é da PRD; a regra da presunção de inocência já foi debatida também para a PPL, mas aqui o ponto é literal — art. 147 exige o trânsito em julgado para a alternativa.
Há requisitos objetivos e subjetivos; presentes todos, o juiz não pode negar a substituição (é direito subjetivo).
| Objetivos (art. 44, I) | Subjetivos (art. 44, II e III) |
|---|---|
| PPL não superior a 4 anos, em crime doloso (para crime culposo, não há limite de pena) | Réu não reincidente em crime doloso (a reincidência em crime culposo não impede) |
| Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (ou, qualquer que seja a pena, se culposo) | Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente (princípio da suficiência) |
O limite de 4 anos incide sobre a pena aplicada pelo juiz (não a mínima nem a máxima cominada), observadas as regras de concurso material/formal/continuado. No concurso de crimes dolosos, só cabe substituição se a pena total não ultrapassar 4 anos. Mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição (art. 44, § 3º) se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica: pelo STJ, “reincidência específica” exige crimes idênticos (mesmo tipo penal), não apenas da mesma espécie (AREsp 1.716.664-SP). Furto + furto = incabível; furto + estelionato (mesma espécie, não idênticos) = possível, se recomendável.
A conversão (substituição da PPL por PRD) ocorre no momento da sentença. As opções seguem o art. 44, § 2º:
Não há direito subjetivo do réu de escolher qual medida cumprir; cabe ao juiz fixar a mais adequada (STJ, AgRg no HC 582.302/SC). Tampouco pode o condenado preferir cumprir a PPL em regime aberto no lugar da PRD imposta — a substituição é decisão técnica e vinculada, não faculdade do apenado (STJ, REsp 1.524.484/PE).
A PRD converte-se (leia-se reconverte-se) em PPL quando há descumprimento injustificado da restrição (art. 44, § 4º) ou superveniência de condenação a PPL por outro crime (art. 44, § 5º). No cálculo da PPL a executar, deduz-se o tempo já cumprido de PRD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. A reconversão é o mecanismo que confere coercividade à pena alternativa — não há “arresto” para cumprimento forçado (STJ, REsp 1.699.665/PR).
Sobrevindo condenação a PPL no curso da execução da PRD, as penas se unificam, com reconversão da alternativa em PPL, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto (STJ, REsp 1.918.287-MG, Tema 1106). Em síntese, a depender do regime da segunda condenação: semiaberto ou fechado → unificação + reconversão (incompatível cumprir PRD preso); aberto → o condenado pode cumprir simultaneamente PRD e PPL. Ex.: prestação pecuniária de 1 salário mínimo é compatível com PPL em fechado (paga e cumpre); prestação de serviços à comunidade, não (não presta serviços encarcerado).
Além do CP, a LEP prevê conversões da PRD: prestação de serviços — quando o condenado não é encontrado, não comparece injustificadamente, recusa-se ao serviço, pratica falta grave ou sofre condenação a PPL não suspensa (art. 181, § 1º); limitação de fim de semana e interdição temporária têm hipóteses análogas (§§ 2º e 3º). Dica: as hipóteses da LEP resumem-se a “deixar de cumprir adequadamente a PRD” ou “sofrer condenação superveniente”.
Após o trânsito em julgado, o juiz da execução não pode substituir a modalidade de PRD por outra — pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços e da limitação de fim de semana, às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento (art. 148 da LEP). Trocar prestação de serviços por outra PRD é vedado (STJ, AgRg no AREsp 2.783.936-SP, 2025; AgRg no REsp 1.933.122/PR). Ajustar “como” se cumpre é permitido; mudar “o que” se cumpre, não.
Podem ser genéricas (para qualquer crime — prestação pecuniária, prestação de serviços) ou específicas (só para certos crimes — interdição de direitos ligada à profissão ou ao trânsito). Sua duração acompanha a da PPL substituída (art. 55), salvo as de caráter patrimonial (prestação pecuniária e perda de bens), que não se medem no tempo.
Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública/privada de destinação social, entre 1 e 360 salários mínimos (fixado, predomina, pela culpabilidade). Tem natureza de PRD de cunho real e finalidade reparatória civil: o valor pago deduz-se de eventual condenação em ação civil (coincidentes os beneficiários) e pode compensar-se com o valor mínimo do art. 387, IV, do CPP (STJ, REsp 1.882.059-SC). Há ordem preferencial: os dependentes só recebem na ausência da vítima; as entidades, na falta de ambos. Aceitando o beneficiário, pode consistir em prestação de outra natureza (na prática, cestas básicas).
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição por pagamento isolado de multa (art. 17 da Lei 11.340/06).
PRD de natureza real: perda de patrimônio lícito do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto é o que for maior entre o montante do prejuízo causado e o do proveito obtido pelo agente ou por terceiro. Não se confunde com o efeito da condenação do art. 91 (perda de instrumentos/produto do crime), e não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, podendo receber cursos, palestras e atividades educativas. Na prática, sem casas de albergado, cumpre-se em regime domiciliar.
Aplicável a condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. Consiste em tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e congêneres, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (1h = 1 dia), sem prejudicar a jornada normal de trabalho. Não é trabalho forçado (constitucionalmente proibido). Se a pena substituída for superior a 1 ano, o condenado pode cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL fixada. O CTB tem regra própria (art. 312-A): nos crimes de trânsito, a prestação se dá em atividades ligadas ao resgate e atendimento de vítimas de acidentes.
Gênero cujas espécies são: (I) proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo; (II) proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; (III) suspensão de habilitação para dirigir veículo (para crimes culposos de trânsito — tacitamente revogado pelo CTB, onde é cumulativa, não alternativa); (IV) proibição de frequentar determinados lugares; (V) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (voltada às fraudes em certames — art. 311-A).
A interdição do inciso I é pena temporária: cessa com o cumprimento; incide sobre crime cometido no exercício da atividade pública com violação dos deveres. Não se confunde com a perda de cargo/função do art. 92, I, que é efeito da condenação. O STJ exige interpretação restritiva do inciso II: a proibição de profissão só alcança atividades que dependam de habilitação/licença/autorização estatal (ex.: instrutor de hipismo não se enquadra).
A suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF) é consequência imediata e autoaplicável da condenação criminal transitada em julgado, independente da natureza da pena. Logo, durante o cumprimento da PRD — que não deixa de ser pena — o condenado permanece com os direitos políticos suspensos (STF, RE 601.182, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes). O mesmo raciocínio vale no sursis: enquanto durar o período de prova, os direitos políticos ficam suspensos.
A sanção penal é gênero (pena + medida de segurança); a pena pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa (art. 32). A multa é a pena de cunho patrimonial: pagamento ao fundo penitenciário, calculado em dias-multa. Seu regime de execução foi profundamente remodelado — e o STJ vem oscilando sobre o efeito do não pagamento.
A multa fixa-se em duas etapas. A primeira é a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360, obtida pelo critério trifásico (as mesmas fases da PPL — circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição). A segunda é o valor de cada dia-multa, entre 1/30 do salário mínimo e 5× o salário mínimo vigente ao tempo do fato, observada principalmente a situação econômica do réu (art. 60). O produto das duas define a sanção pecuniária.
| Etapa | Mínimo | Máximo |
|---|---|---|
| Quantidade de dias-multa (critério trifásico) | 10 dias-multa | 360 dias-multa |
| Valor de cada dia-multa (situação econômica) | 1/30 do salário mínimo | 5× o salário mínimo |
Se, em virtude da situação econômica do réu, a multa se revelar ineficaz ainda que aplicada no máximo, o juiz pode elevá-la até o triplo (art. 60, § 1º). É frequente a banca embaralhar os limites: 10–360 é a quantidade; 1/30 a 5× é o valor; e só o valor comporta a triplicação.
Prevista no art. 44, § 2º: na condenação ≤ 1 ano, a substituição pode ser por multa ou 1 PRD; sendo > 1 ano, por 1 PRD + multa ou 2 PRD. É espécie de pena de multa, submetida ao mesmo regime — constitui dívida de valor e não se converte em PPL no inadimplemento (art. 51). Não integra o rol taxativo de PRD (art. 43) nem se confunde com prestação pecuniária: a vicariante vai ao fundo penitenciário, é fixada em dias-multa; a prestação pecuniária vai à vítima, em salários mínimos (STJ, HC 387.259/SP).
Antes da Lei 9.268/1996, a multa não paga convertia-se em detenção. A partir dela, passou a ser dívida de valor, exigível por execução, sem conversão em prisão. A Lei 13.964/2019 (Anticrime) deu nova redação ao art. 51: transitada em julgado, “a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
O STF fixou a legitimidade em ordem de prioridade: prioritariamente o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando a LEP; subsidiariamente a Fazenda Pública, na vara de execuções fiscais (Lei 6.830/80), se o MP se mantiver inerte por mais de 90 dias após intimado. Essa decisão, com eficácia erga omnes, superou a Súmula 521 do STJ (que dava execução exclusiva à Fazenda). O STF reconheceu repercussão geral (Tema 1219) sobre a legitimidade subsidiária da Fazenda após a Lei 13.964/2019.
Mesmo tratada como dívida de valor para cobrança, a multa não perdeu o caráter de sanção penal (STF, ADI 3.150). Executada pelo MP, é execução penal, não fiscal: não se aplica o piso mínimo da execução fiscal, nem se extingue a execução porque o valor é baixo ou o custo do processo supera o crédito — o objetivo é preventivo, não arrecadatório (STJ, REsp 2.189.020-SP, 2025).
A nova redação do art. 51 não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora as causas interruptivas e suspensivas sigam a Lei 6.830/80 e o art. 174 do CTN, os prazos prescricionais continuam regidos pelo art. 114, II, do CP — mesmo prazo da PPL, inclusive quanto à prescrição intercorrente (STJ, HC 394.591/AM; REsp 2.173.858-RN).
A multa é dívida de valor, mas sanção penal: não se converte em prisão; é executada prioritariamente pelo MP no juízo da execução penal (Fazenda só subsidiariamente, após 90 dias); prescreve pelos prazos do art. 114, II, do CP (não pelos fiscais); e o inadimplemento, hoje, não obsta a extinção da punibilidade quando alegada hipossuficiência, salvo prova fundamentada de capacidade de pagamento (Tema 931).
Cumulação (Súmula 171 do STJ): quando a lei comina PPL + multa cumulativas, a substituição da prisão por multa depende da origem — se o crime está no Código Penal, pode; se em lei especial, não. Concurso (art. 72): no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente (cúmulo material); para a doutrina, aplica-se a todo concurso; para a jurisprudência, o crime continuado enseja multa única (teoria da ficção — STJ, HC 221.782/RJ). Maria da Penha (art. 17): vedada a substituição por pagamento isolado de multa nos crimes de violência doméstica.
Por política criminal, o sursis evita os males da prisão de curta duração: suspende-se o cumprimento da pena aplicada, sob condições, por um período de prova. Cumpridas as condições sem revogação, extingue-se a punibilidade. É benefício subsidiário — só entra em cena quando não cabe a substituição por PRD.
Embora a lei diga “poderá”, o sursis é direito subjetivo do condenado: presentes os requisitos do art. 77, deve ser concedido (STJ, HC 309.535/SP). E não existe sursis sem condições — é vedada a suspensão incondicionada (arts. 78 e 79). Ele não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (art. 80).
| Sistema | Momento da suspensão | Se descumpre |
|---|---|---|
| Probation of first offenders act | Antes de reconhecida a responsabilidade (período de prova prévio) | Retoma-se o processo para apurar, condenar e aplicar pena — é a lógica do art. 89 da Lei 9.099 (suspensão do processo) |
| Anglo-americano (probation) | Após reconhecida a responsabilidade, mas sem aplicar pena | Retoma-se para sentenciar e aplicar a pena |
| Franco-belga (adotado no Brasil) | Após condenação e aplicada a pena; suspende-se o cumprimento | Retoma-se para executar a pena |
Não confundir: o sursis penal (arts. 77 e ss.) suspende a pena de quem já foi condenado; a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099, “sursis processual”) suspende a ação penal antes da condenação.
Há quatro espécies: simples e especial (art. 78, §§ 1º e 2º) e, para alguns, o etário e o humanitário (art. 77, § 2º). Curiosamente, o especial é mais brando que o simples, mas exige mais requisitos.
| Simples | Especial | Etário / Humanitário | |
|---|---|---|---|
| Pena | PPL ≤ 2 anos | PPL ≤ 2 anos | PPL ≤ 4 anos |
| Requisitos | Incabível PRD; não reincidente em crime doloso; circunstâncias (art. 59) autorizarem | Os do simples + circunstâncias do art. 59 inteiramente favoráveis + reparação do dano (salvo impossibilidade) | Maior de 70 anos (etário) ou enfermo (humanitário); demais requisitos do simples ou do especial |
| Período de prova | 2 a 4 anos | 2 a 4 anos | 4 a 6 anos |
| Condições no 1º ano | Prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1º) | Podem ser substituídas (cumulativas): proibição de frequentar lugares + de ausentar-se da comarca sem autorização + comparecimento mensal a juízo | As do simples ou do especial |
Condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (art. 77, § 1º; Súmula 499 do STF). O requisito objetivo de “não indicada ou cabível a substituição por PRD” (art. 77, III) confirma a subsidiariedade: só se aplica o sursis quando não couber a PRD — típico dos crimes com violência ou grave ameaça. Leis especiais ampliam o teto: crimes ambientais (≤ 3 anos, art. 16 da Lei 9.605) e Lei de Contravenções (prisão simples, suspensa de 1 a 3 anos, art. 11).
Revogado o sursis, o condenado cumpre integralmente a pena suspensa. Conforme a causa, a revogação é obrigatória ou facultativa.
| Revogação obrigatória (art. 81, caput) | Revogação facultativa (art. 81, § 1º) |
|---|---|
| Condenação irrecorrível por crime doloso (o crime pode ser anterior ou durante a prova) | Descumprimento de qualquer outra condição imposta |
| Frustração, embora solvente, da execução da multa ou não reparação do dano sem motivo justificado | Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a PPL ou PRD |
| Descumprimento da condição do art. 78, § 1º (no 1º ano, prestação de serviços ou limitação de fim de semana) | — |
Condenação à pena de multa não revoga o sursis (se a multa não impede a concessão, também não permite a revogação). Prevalece que o perdão judicial não é causa de revogação. Na revogação facultativa, o juiz pode, em vez de revogar, prorrogar o período de prova até o máximo (se ainda não fixado) ou exacerbar as condições (art. 81, § 3º).
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo da suspensão prorroga-se automaticamente até o julgamento definitivo (art. 81, § 2º) — independe de decisão judicial. Na prorrogação, prevalece que não se aplicam as condições do sursis. Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a PPL (art. 82). Descoberta causa de revogação após o término do prazo, admite-se revogar desde que ainda não extinta a punibilidade (STJ, HC 175.758/SP).
A cassação ocorre antes do início do período de prova; a revogação, depois. Cassa-se o sursis quando o réu não comparece injustificadamente à audiência admonitória (art. 161 da LEP), quando é condenado a PPL não suspensa antes do início da prova, ou quando o tribunal reforma a sentença tornando a pena incompatível com a suspensão.
Hediondo: não há óbice legal — presentes os requisitos, concede-se. Lei de Drogas: o art. 44 da Lei 11.343/06 proíbe o sursis aos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 (vedação não submetida a controle de constitucionalidade — mantém-se, ainda que a pena não supere 2 anos). Estrangeiros: admissível (igualdade — art. 5º, caput, CF). Prescrição: durante a suspensão, o prazo prescricional fica suspenso, só voltando a correr se revogado o benefício.
O sursis é direito subjetivo (presentes os requisitos), subsidiário à PRD, condicionado e inaplicável a PRD e multa (art. 80). Adota-se o sistema franco-belga. Condenação a multa nem impede nem revoga. A revogação é obrigatória por crime doloso irrecorrível; facultativa por crime culposo/contravenção ou descumprimento de outras condições. O prazo prorroga-se automaticamente se o beneficiário é processado por outro crime (art. 81, § 2º).
Instituto da execução: o condenado que cumpre parte da pena com mérito é libertado antecipadamente, sob condições, pelo tempo restante. O detalhamento maior é da LEP (Ponto 7), mas o art. 83 do CP fixa os requisitos — e a Lei Antifacção acaba de vedar o benefício em novas hipóteses.
Cabível ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos. Combinam-se requisitos objetivos (temporais) e subjetivos (mérito).
| Requisito objetivo (fração cumprida) | Situação |
|---|---|
| Mais de 1/3 da pena (art. 83, I) | Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes |
| Mais de 1/2 da pena (art. 83, II) | Reincidente em crime doloso |
| Mais de 2/3 da pena (art. 83, V) | Crime hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas ou terrorismo, se não reincidente específico |
Além das frações, o art. 83, III (redação Anticrime), exige comprovar: (a) bom comportamento durante a execução; (b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; (c) bom desempenho no trabalho atribuído; (d) aptidão para prover a própria subsistência por trabalho honesto. Exige-se ainda a reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade (inc. IV). Para o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça, a concessão fica subordinada a condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir (parágrafo único). No concurso, as penas somam-se para efeito do livramento (art. 84).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do STJ). Pegadinha clássica: a falta grave interrompe o prazo da progressão de regime, mas não o do livramento. Confundir os dois é o erro que a banca planta.
“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” A revogação é obrigatória se o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, a PPL por crime cometido durante ou antes do benefício (art. 86); e facultativa se descumpre obrigações da sentença ou é condenado a pena não privativa de liberdade (art. 87). Revogado, não se concede novamente e, salvo revogação por crime anterior, não se desconta o tempo em que esteve solto (art. 88).
A Lei Antifacção ampliou as vedações ao livramento condicional: (i) os crimes de domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei 15.358/2026) são insuscetíveis de livramento (art. 2º, § 4º, III); (ii) no art. 112 da LEP, passaram a ter livramento vedado o comando de organização criminosa ultraviolenta (inc. VI, b), o feminicídio primário (inc. VI, d) e o reincidente em hediondo com resultado morte (inc. VIII). Some-se que os percentuais de progressão — piso do próprio livramento na prática — subiram (ex.: hediondo primário 40% → 70%). Detalhamento no tópico 7.
O trilho paralelo à pena. Ao inimputável e ao semi-imputável perigoso não se aplica pena (falta culpabilidade ou ela é reduzida), mas medida de segurança — sanção penal de finalidade preventiva (evitar nova prática) e curativa (tratamento). Adota-se o sistema vicariante: ou pena, ou medida; nunca as duas.
A medida de segurança pressupõe: (1) prática de fato previsto como crime — entenda-se fato típico + ilícito (as contravenções também) — ; (2) periculosidade do agente (juízo de probabilidade de nova prática); (3) punibilidade não extinta (extinta a punibilidade, não se impõe medida nem subsiste a imposta — art. 96, parágrafo único).
| Inimputável (art. 26, caput) | Semi-imputável (art. 26, parágrafo único) | |
|---|---|---|
| Capacidade | Inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de se autodeterminar | Não inteiramente capaz (capacidade reduzida) |
| Periculosidade | Presumida (ficta) | Real — precisa ser comprovada (perícia) |
| Sentença | Absolvição imprópria (absolve e aplica medida) | Condenação: pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por medida (se necessitar de especial tratamento curativo — art. 98) |
Ou pena, ou medida de segurança — alternatividade. Não se aplica o antigo sistema do duplo binário (doppio binario), que somava pena e medida. É pegadinha frequente: afirmar que o Brasil adota o dualista cumulativo é errado — desde 1984, é vicariante.
São duas (art. 96): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida detentiva) e tratamento ambulatorial (medida restritiva). Pela letra do art. 97, fato punível com reclusão → internação obrigatória; fato punível com detenção → o juiz pode optar por internação ou ambulatorial.
O STJ abrandou a regra legal: os arts. 96 e 97 não se aplicam isoladamente. Na escolha da medida, o que importa é a periculosidade do agente e o tratamento adequado, não a natureza da pena cominada. Assim, mesmo em delito punível com reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial, se for a medida que melhor se ajusta ao caso (STJ, 3ª Seção, EREsp 998.128-MG; STF, HC 85.401/RS). O paralelismo rígido “reclusão = internação / detenção = ambulatorial” cede à finalidade terapêutica.
O inimputável em internação não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de falta de vagas ou de recursos (STJ, HC 231.124/SP). Configura constrangimento ilegal: determina-se a transferência imediata para hospital de custódia e, sem vaga, o cumprimento provisório em tratamento ambulatorial até surgir a vaga.
O CP fixa prazo mínimo de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º). Alcançado, faz-se o exame de cessação de periculosidade, repetido de ano em ano (ou antes, se o juiz determinar). Cessada a periculosidade, o juiz desinterna/libera — mas a liberação é condicional: se, em 1 ano, o agente pratica fato indicativo de persistência da periculosidade (não necessariamente crime), restabelece-se a medida (art. 97, § 3º). Admite-se ainda a desinternação progressiva (internação → semi-internação → ambulatorial), embora não prevista na LEP.
Formalmente, a medida dura por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade. Mas os Tribunais Superiores vedam a perpetuidade: STF — 40 anos (limite do art. 75, aplicável por analogia); STJ — Súmula 527: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
O STJ chegou a restringir a Súmula 527 (no HC 894.787-SP, afastou-a das medidas por absolvição imprópria, permitindo duração enquanto persistisse a periculosidade). Mas reverteu: nos EDcl no HC 894.787/SP (6/5/2025), a 6ª Turma, por unanimidade e com efeitos infringentes, retomou a aplicação ampla e irrestrita da súmula, reconhecendo que ela alcança também a medida imposta em sentença absolutória imprópria. Fundamentos: o texto não distingue a origem da medida; a referência ao “limite máximo da pena abstratamente cominada” é especialmente pertinente à absolvição imprópria; e os precedentes originários tratavam justamente desses casos. Prevalece hoje: a Súmula 527 se aplica à absolvição imprópria.
Sobrevindo doença mental ao condenado no curso da execução, o juiz tem duas rotas. Art. 108 da LEP (transitória): anomalia passageira — transfere-se para hospital/estabelecimento psiquiátrico; recuperado, volta a cumprir o resto da pena, computado o período de internação (reversível). Art. 183 da LEP (duradoura): anomalia sem recuperação provável — converte-se a PPL em medida de segurança (irreversível); cessada a periculosidade, extingue-se, ainda que antes do fim da pena. Nessa substituição, a medida não pode ultrapassar o tempo restante da PPL fixada na sentença (STJ, HC 373.405/SP).
Detração: opera-se sobre o prazo mínimo de internação (antecipando o exame de cessação — art. 42 do CP; art. 175 da LEP); o STJ, porém, não a aplica ao tratamento ambulatorial, medida sem função punitiva e sem prazo determinado (AgRg no HC 519.917/SP). Prescrição: aplica-se às medidas (art. 96, parágrafo único) — no inimputável, pela pena máxima abstrata (ex.: furto, máx. 4 anos → prescrição em 8 anos); no semi-imputável, pela pena concreta já reduzida. Medida provisória/preventiva: internação provisória do acusado, cabível em crimes com violência/grave ameaça, se os peritos concluírem pela inimputabilidade/semi-imputabilidade e houver risco de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Institutos negociais: o STF admite institutos despenalizadores da Lei 9.099 ao inimputável/semi-imputável, via curador especial (HC 145.875).
Publicada em 25/03/2026, a Lei Antifacção (ou Lei Raul Jungmann) instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou o CP, o CPP, a Lei dos Crimes Hediondos, a LEP e a Lei de Drogas, entre outras. Para este ponto, ela endurece a execução em quatro frentes: hediondez nova, progressão mais lenta, livramento vedado e auxílio-reclusão suprimido. É matéria quente — cobrada com direito intertemporal.
A Lei 15.358/2026 incluiu no rol taxativo dos crimes hediondos os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 2º, caput, §§ 1º e 3º, e art. 3º da própria lei). Consequências típicas da hediondez: insuscetibilidade de anistia, graça e indulto; vedação à fiança; regime inicial fechado (ressalvada a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade do fechado obrigatório); requisitos mais rigorosos de progressão; e prazo diferenciado do livramento. O § 2º do art. 2º não foi incluído — pela taxatividade, não é hediondo.
Vale a coerência com a Seção 1: mesmo hediondo, a hediondez por si só não impõe o regime inicial fechado (o STF derrubou o fechado obrigatório). O que a nova hediondez faz é ativar o art. 33, § 2º (pena elevada → fechado) e, sobretudo, os percentuais agravados de progressão e as vedações ao livramento. Some-se o § 7º do art. 2º: lideranças cumprem pena obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima (Lei 11.671/2008).
A Lei Antifacção elevou os percentuais de cumprimento para progressão nos crimes hediondos/equiparados e incorporou novas vedações ao livramento condicional. Embora a progressão seja tema da LEP (Ponto 7), o novo art. 112 define, na prática, o piso a partir do qual se discute o livramento — por isso interessa a este ponto.
| Dispositivo | Antes (L. 13.964/19 · 14.994/24) | Depois (L. 15.358/26) |
|---|---|---|
| Inc. V | 40% — hediondo/equiparado, primário | 70% |
| Inc. VI (caput) | 50% — hipóteses das alíneas | 75% |
| Inc. VI, b | Comando de org. criminosa estruturada — sem vedação ao LC | Comando de org. criminosa ultraviolenta — vedado o LC |
| Inc. VI, d | (inexistente) | Feminicídio primário — vedado o LC (realoca o antigo VI-A) |
| Inc. VI-A | 55% — feminicídio primário (L. 14.994/24) | Revogado |
| Inc. VII | 60% — reincidente em hediondo/equiparado | 80% |
| Inc. VIII | 70% — reincidente em hediondo com morte, vedado LC | 85%, vedado LC |
A alínea b restringiu-se ao comando de organização ultraviolenta (facção): agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial/social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços/infraestrutura essenciais (art. 2º, § 2º, da Lei 15.358/2026). Nem toda organização da Lei 12.850/2013 é ultraviolenta — e vice-versa. Quem comandava org. criminosa comum voltada a hediondo saiu da alínea b e migra para os incisos gerais (V, VI-a, VII ou VIII), conforme o caso.
A elevação de percentuais, a revogação do inc. VI-A e as novas vedações ao livramento são novatio legis in pejus (norma penal material mais gravosa da execução). Logo, não retroagem (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP): aos fatos anteriores à Lei 15.358/2026 mantêm-se os percentuais antigos (ex.: hediondo primário permanece em 40%; feminicídio primário, em 55%). A nova hediondez dos crimes de domínio social estruturado também é irretroativa.
Há um efeito benéfico que retroage. O condenado que comandava organização criminosa comum (não ultraviolenta) voltada a hediondo estava na antiga alínea b (50%). Como a alínea passou a exigir organização ultraviolenta, ele deixou de nela se enquadrar e migra para o inciso V (que, ao tempo do fato, previa 40%). Sai de 50% para 40%: retroatividade da lei mais benéfica — o juízo da execução recalcula o requisito objetivo (STJ havia firmado, no Tema 1084, a retroação do percentual em favor do reincidente não específico).
A lei veda o auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91) aos dependentes do segurado preso cautelarmente ou em regime fechado/semiaberto pelos crimes da lei (art. 2º, § 6º, e art. 30). A doutrina aponta possível inconstitucionalidade/inconvencionalidade: o benefício tem assento constitucional (art. 201, IV, da CF), e transferir aos dependentes — que não têm culpabilidade — consequência da conduta alheia ofende o princípio da intranscendência/pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF; art. 5.3 da CADH) e a proteção à família (arts. 226 da CF; 23 do PIDCP; 17 da CADH).
A Lei 15.358/2026 acrescentou ao art. 92 do CP o inciso IV: suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento constituído ou usado para permitir, facilitar ou ocultar a receptação (art. 180, caput e § 1º). Como todo efeito do art. 92, não é automático — deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 92, § 1º), mas independe de pedido da acusação. Na reincidência da conduta, a empresa torna-se inidônea (CNPJ inapto — Lei 9.430/96) e o administrador fica interditado para o comércio por 5 anos (§§ 3º e 4º). Já o art. 91-A, § 5º, alcançou o Distrito Federal na perda de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias.
Criou-se modalidade de homicídio doloso qualificado, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, quando o agente for integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e o crime for cometido no contexto da atuação dessas entidades ou para consecução das condutas do art. 2º da lei. Reflexo direto neste ponto: pena tão elevada implica regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a). E, por regra de competência (art. 2º, § 8º), esses homicídios conexos aos crimes de domínio social são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas, afastado o Tribunal do Júri.
Súmulas, teses e informativos que a banca cruza no ponto. Teses parafraseadas; confira sempre a redação literal do enunciado antes da prova.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 269 STJ | Admite-se o semiaberto ao reincidente condenado a pena ≤ 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. | art. 33, § 2º |
| Súmula 718 STF | A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para regime mais severo. | art. 33, § 3º |
| Súmula 719 STF | Regime de cumprimento mais severo do que a pena permite exige motivação idônea. | art. 33, § 3º |
| Súmula 440 STJ | Pena-base no mínimo veda regime mais gravoso baseado só na gravidade abstrata do delito. | art. 59 |
| Súmula 443 STJ | Aumento por majorantes no roubo exige fundamentação concreta, não bastando indicar o número de causas. | art. 68 |
| SV 56 STF | Falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso (parâmetros do RE 641.320). | art. 33 |
| HC 133.617 STF | Hediondez ou gravidade abstrata não obriga, por si só, regime mais gravoso; exige-se motivação concreta. | art. 33, § 3º |
| HC 402.971 STJ | Detração na sentença (art. 387, § 2º, CPP) cuida do regime inicial, não da progressão; afere-se só o tempo de cautelar. | CPP 387, §2º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 493 STJ | Inadmissível fixar pena substitutiva (art. 44) como condição especial do regime aberto. | art. 44 |
| Súmula 588 STJ | Crime/contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impede a substituição por PRD. | art. 44, I |
| HC 97.256 STF | Inconstitucional a vedação legal à conversão em PRD no tráfico (art. 44 da Lei 11.343/06). | L. 11.343 art. 44 |
| EREsp 1.619.087 STJ | Não cabe execução provisória da PRD antes do trânsito em julgado (Info 609). | LEP 147 |
| REsp 1.918.287 STJ | Superveniência de PPL: unificação + reconversão, salvo cumprimento simultâneo no regime aberto (Tema 1106). | art. 44, §5º |
| AREsp 2.783.936 STJ | Após o trânsito, o juízo da execução só ajusta a forma da PRD (art. 148 da LEP), sem substituir a modalidade. | LEP 148 |
| RE 601.182 STF | Suspensão dos direitos políticos é automática e independe da natureza da pena — alcança quem cumpre PRD. | CF 15, III |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 171 STJ | Cominadas cumulativamente em lei especial PPL e multa, é vedado substituir a prisão por multa. | art. 44, §2º |
| ADI 3.150 STF | A multa é sanção penal; executada prioritariamente pelo MP na execução penal, Fazenda só subsidiariamente (superada a Súmula 521 STJ). | art. 51 |
| Tema 931 STJ | Inadimplemento não impede a extinção da punibilidade se alegada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada sobre a capacidade de pagar. | art. 51 |
| REsp 2.173.858 STJ | O prazo prescricional da multa segue o art. 114, II, do CP; só as causas interruptivas/suspensivas são fiscais. | art. 114, II |
| REsp 2.189.020 STJ | Execução da multa pelo MP é penal, não fiscal: não se extingue por valor baixo nem por custo superior ao crédito. | art. 51 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 499 STF | Condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis. | art. 77, §1º |
| Súmula 536 STJ | Incabível a suspensão condicional do processo em crimes de violência doméstica. | L. 9.099 art. 89 |
| HC 309.535 STJ | Preenchidos os requisitos do art. 77, o sursis é direito subjetivo do condenado. | art. 77 |
| Súmula 441 STJ | Falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. | art. 83, III |
| Súmula 617 STJ | Sem suspensão/revogação antes do fim do período de prova, extingue-se a punibilidade pelo integral cumprimento. | art. 90 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 527 STJ | A duração da medida não ultrapassa o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. | art. 97, §1º |
| EDcl HC 894.787 STJ | A Súmula 527 aplica-se também à medida imposta em sentença absolutória imprópria (retomada do entendimento amplo — 6/5/2025). | art. 97, §1º |
| EREsp 998.128 STJ | A escolha da medida considera a periculosidade, não a natureza da pena; cabe ambulatorial mesmo em crime de reclusão (Info 662). | arts. 96 e 97 |
| HC 231.124 STJ | Inimputável em internação não pode ficar em estabelecimento prisional comum, mesmo por falta de vagas. | art. 96, I |
| HC 373.405 STJ | Medida substitutiva (art. 183 da LEP) não ultrapassa o tempo restante da PPL fixada na sentença. | LEP 183 |
| HC 145.875 STF | Institutos despenalizadores da Lei 9.099 aplicam-se ao inimputável/semi-imputável, via curador especial. | L. 9.099 |
As perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando regime, alternativas à prisão, execução e medida de segurança. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.