Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Penal · Teoria Geral do Crime
Conceito e elementos. Classificação doutrinária dos crimes. O ponto mais conceitual da Parte Geral — e o que a banca usa para separar quem sabe nomear institutos de quem sabe distingui-los na fronteira.
O ponto tem três blocos que se encadeiam. Primeiro, o que é crime: os quatro enfoques (material, formal, analítico e legal) e o sistema dicotômico brasileiro, que separa crime de contravenção por opção do legislador — uma diferença de grau, não de essência. Segundo, quem e o que o crime alcança: os sujeitos (ativo e passivo) e os objetos (jurídico e material) — é aqui que mora a discussão de ponta sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Terceiro, e o coração do ponto, a classificação doutrinária: mais de vinte e oito rótulos que a banca cobra sempre em pares — material × formal, dano × perigo, comissivo × omissivo, instantâneo × permanente. A chave de prova não é decorar a definição isolada, e sim dominar a fronteira entre categorias afins e amarrar cada classificação à sua consequência prática (cabimento de tentativa, termo inicial da prescrição, momento do flagrante, exigência de perícia).
Não há um único conceito de crime, mas quatro perspectivas que respondem a perguntas diferentes: o que a sociedade repudia (material), o que a lei proíbe (formal), como a dogmática estrutura a infração (analítico) e como o legislador rotula a infração (legal).
◉◉◉ Olha para a essência da conduta, tida como perniciosa pela sociedade. Crime é o comportamento humano que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico relevante para a convivência. É conceito pré-jurídico: reflete a valoração social do que deve ser proibido, e serve de crítica e de limite ao legislador (princípio da lesividade / ofensividade).
◉◉◉ Olha para a contradição do fato à norma penal. Crime é a conduta (ação ou omissão) prevista em lei como tal, sob ameaça de sanção penal. É a face da tipicidade e da legalidade (art. 1º do CP — não há crime sem lei anterior que o defina).
A pegadinha clássica (CESPE) inverte os dois: apresenta o formal como a concepção pré-jurídica da sociedade e o material como a visão legislativa. É o contrário. Formal = contradição à lei (visão do direito posto); material = concepção da sociedade sobre o que deve ser proibido (pré-jurídica).
◉◉◉ Decompõe a infração nos seus elementos estruturais para permitir a análise em camadas. A corrente tripartite, majoritária, define crime como fato típico + ilícito (antijurídico) + culpável. É estrutura de escada: só se examina a ilicitude depois de firmada a tipicidade, e a culpabilidade depois de firmada a ilicitude.
◉◉ É o critério posto pelo legislador no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/1941): considera-se crime a infração a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa; e contravenção aquela a que se comina, isoladamente, prisão simples ou multa, ou ambas. Daí o sistema dicotômico: crime e contravenção diferem por grau (opção política de gravidade), não por ontologia.
Sustente: o crime admite leitura por quatro enfoques complementares, não excludentes. Para a estrutura da infração, adota-se o conceito analítico tripartite (fato típico, ilícito e culpável). A diferença entre crime e contravenção é quantitativa — decorre do quantum e da espécie de pena cominada (art. 1º da LICP) —, e não de natureza.
Infração penal é o gênero; crime e contravenção, as espécies. A contravenção é o "delito liliputiano" ou "crime-anão" (Decreto-Lei 3.688/1941). A distinção é axiológica: o legislador rotula os fatos mais graves como crime e os menos graves como contravenção. Não há diferença ontológica — o mesmo comportamento poderia migrar de uma categoria à outra por decisão política.
◉◉◉ O critério distintivo é o tipo de pena privativa de liberdade cominada (art. 1º da LICP): reclusão ou detenção → crime; prisão simples → contravenção. Tudo o mais (rito, competência, limites, institutos) deriva dessa escolha. Guarde a diferença como quantitativa/de grau, jamais de natureza.
O quadro abaixo consolida as diferenças que a banca cobra em bloco. Confira, sobretudo, as linhas de tentativa, ação penal, competência e reincidência — é onde estão as armadilhas.
| Critério | Crime | Contravenção penal |
|---|---|---|
| Diploma | Código Penal (e leis especiais) | LCP — Decreto-lei 3.688/1941 |
| Pena privativa | Reclusão ou detenção (ou multa) | Prisão simples (ou multa) — art. 5º, LCP |
| Regime inicial | Reclusão: fechado, semiaberto ou aberto; detenção: semiaberto ou aberto (possível regressão ao fechado) — art. 33, CP | Prisão simples: semiaberto ou aberto; vedada regressão ao fechado — art. 6º, LCP |
| Tentativa | Punível — art. 14, II, CP | Não é punível — art. 4º, LCP |
| Ação penal | Pública (incond. ou cond.) ou privada — art. 100, CP | Só pública incondicionada — art. 17, LCP |
| Competência | Justiça Federal ou Estadual | Só Justiça Estadual (Súm. 38 STJ), salvo foro por prerrogativa na JF — art. 109, IV, CF |
| Limite de cumprimento | 40 anos — art. 75, CP | 5 anos — art. 10, LCP |
| Sursis (período de prova) | Regra 2–4 anos; exceção 4–6 — art. 77, CP | 1–3 anos — art. 11, LCP |
| Medida de segurança (mínimo) | 1–3 anos — art. 96, §1º, CP | 6 meses — art. 16, LCP |
| Prisão temporária | Admissível nas hipóteses do art. 1º, Lei 7.960/89 | Não admite |
| Extraterritorialidade | Admite — art. 7º, CP | Não admite |
| Confisco de instrumentos | Cabível — art. 91, II, "a", CP | Não cabível |
A reincidência não é simétrica entre as espécies. Leia com atenção:
◉◉ O STF assentou que crime tipificado no CP não pode ser absorvido por contravenção da LCP. No caso, o uso de documento falso (art. 304, CP) não é consumido pelo exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP) — além de não ter sido meio necessário, é logicamente impossível o crime ser absorvido por contravenção (HC 121652, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli). A hierarquia de gravidade da dicotomia impede o caminho inverso.
Sustente que a dicotomia é opção de política criminal: a diferença crime/contravenção é de grau. Ancore no art. 1º da LICP e destaque as três consequências mais cobradas — tentativa impunível, ação penal exclusivamente pública incondicionada e competência da Justiça Estadual (Súmula 38 do STJ) na contravenção.
Sujeito ativo é quem pratica a infração. A qualidade exigida do agente estrutura três classificações que a banca cobra à exaustão — comum, próprio e de mão própria — e abre a discussão mais viva do ponto: pode a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime?
◉◉◉ Comum: praticável por qualquer pessoa (homicídio, furto). Próprio: exige qualidade especial do agente — de direito (funcionário público, na corrupção passiva, art. 317) ou de fato (ser a mãe, no infanticídio, art. 123). De mão própria (de atuação pessoal / infungível): só o próprio agente pode executá-lo, pessoalmente — o verbo não se delega (falso testemunho, art. 342: só a testemunha vai a juízo e mente).
A distinção decisiva: crime próprio admite coautoria e participação (a qualidade especial pode ser transmitida ao terceiro por elementar — art. 30, CP). O crime de mão própria, em regra, admite participação, mas NÃO coautoria — a execução é infungível, ninguém "co-executa" um falso testemunho alheio. Exceção lembrada pela doutrina: falsa perícia em conjunto por dois peritos, que alguns admitem como coautoria.
O art. 225, §3º, da CF sujeita as condutas lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, sejam os infratores pessoas físicas ou jurídicas. Na esteira, o art. 3º da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) responsabiliza penalmente a pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de representante legal/contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade — sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes.
◉◉◉ O STJ exigia, para condenar a PJ, a imputação simultânea da pessoa física que atuava em seu nome (teoria da dupla imputação). Esse condicionamento foi abandonado: STF e STJ admitem a responsabilização penal da PJ por crime ambiental ainda que a pessoa física não seja também denunciada ou seja absolvida. Sustente: a dupla imputação obrigatória não é mais exigida (STF, RE 548181/PR; STJ seguiu o mesmo entendimento).
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico atingido — quem sofre as consequências da infração. Divide-se em dois planos que coexistem: um constante (o Estado) e outro variável (a vítima concreta).
◉◉ Sujeito passivo constante (mediato, formal, geral, genérico): é sempre o Estado, titular do ius puniendi e interessado na paz pública — daí "constante". Sujeito passivo eventual (imediato, material, particular, acidental): o titular do bem jurídico diretamente atingido. Pode coincidir com o constante (ex.: crimes contra a Administração Pública, em que o Estado é vítima nos dois planos).
O sujeito passivo eventual é comum quando o tipo não exige qualidade da vítima (homicídio) e próprio quando exige (ser filho, no infanticídio; ser vulnerável, no estupro de vulnerável). Crimes bipróprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo e do passivo — o infanticídio (art. 123) é o exemplo canônico: mãe (ativo qualificado) matando o próprio filho nascente (passivo qualificado).
Dois "objetos" que não se confundem: o jurídico é o valor protegido; o material é a coisa ou pessoa sobre a qual a conduta fisicamente recai. Trocar um pelo outro é erro recorrente.
◉◉ É o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (a vida, no homicídio; o patrimônio, no furto). Não há crime sem objeto jurídico — a missão do Direito Penal é a tutela de bens indispensáveis à convivência. Há tipos que protegem vários bens de uma vez: são os pluriofensivos (latrocínio → vida + patrimônio).
É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta (a vítima, no homicídio; a coisa subtraída, no furto). Pode coincidir com o sujeito passivo (no homicídio, a vítima é sujeito passivo e objeto material). A doutrina majoritária admite crime sem objeto material, notadamente nos de mera conduta (ex.: omissão de socorro, ato obsceno) e no falso testemunho.
"Não há crime sem objeto material" é falso. O que não pode faltar é o objeto jurídico (bem tutelado). O objeto material pode inexistir — é o que ocorre nos crimes de mera conduta e formais em que nada é fisicamente atingido.
PARTE II · A classificação doutrinária dos crimes — os pares que a banca cobra
Toda classificação responde a uma pergunta sobre o crime. Fixe o eixo e os polos — a fronteira entre polos é o que a oral testa.
Os pares abaixo aparecem nas provas em série (FGV/FCC/CESPE gostam de alinhar quatro classificações e pedir a correspondência). Cada tópico traz a definição, o exemplo âncora e — o que decide a questão — a consequência prática de estar em cada polo.
O critério é a exigência (ou não) de um resultado naturalístico — a modificação no mundo físico — para a consumação. Divide os crimes em de resultado (material) e de atividade (formal e de mera conduta).
◉◉◉ Material (causal, de resultado): a consumação depende do resultado naturalístico (homicídio → morte; estupro; furto). Formal (de consumação antecipada / de resultado cortado): descreve conduta e resultado, mas consuma-se com a mera conduta — o resultado é possível, porém dispensável (extorsão, prevaricação; o resultado, se ocorrer, é mero exaurimento). De mera conduta: o tipo sequer prevê resultado naturalístico — só há conduta (violação de domicílio, ato obsceno, omissão de socorro).
Dentro dos formais (delitos de intenção), a doutrina separa: resultado cortado — o resultado visado independe de nova conduta do agente (na extorsão mediante sequestro, o pagamento do resgate depende de terceiro); mutilado de dois atos — o resultado visado depende de nova conduta do próprio agente (petrechos para falsificação de moeda, em que o agente pretende, depois, falsificar). Em ambos, a consumação é antecipada.
Duas súmulas do STJ fixam a natureza formal e caem muito: Súmula 96 — a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida; Súmula 500 — a corrupção de menores (art. 244-B do ECA) independe de prova da efetiva corrupção do menor, por ser delito formal. Traduzindo: presente a conduta, o crime está consumado, ainda que o resultado pretendido não venha.
"É imprescindível o resultado naturalístico para consumar delitos materiais e formais" é falso. Só nos materiais o resultado é imprescindível. No formal, o resultado é possível, mas dispensável; no de mera conduta, sequer é previsto.
Fixe a tríade pela pergunta "o tipo exige resultado naturalístico?": sim, imprescindível → material; prevê, mas dispensa → formal (consumação antecipada); não prevê → mera conduta. E amarre à consequência: no formal e na mera conduta, o resultado eventual é mero exaurimento, relevante só na dosimetria.
Aqui o critério é o resultado jurídico ou normativo: a lesão efetiva ou a mera ameaça ao bem tutelado. Os crimes de perigo são anteparos — punem antes do dano, para evitá-lo.
◉◉◉ Crime de dano (ou de lesão): consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico — é a regra (homicídio, roubo, furto, estupro). Crime de perigo: consuma-se com a exposição do bem a perigo de lesão. Subdivide-se conforme a prova exigida do perigo.
Perigo abstrato (presumido, de simples desobediência): o perigo é absolutamente presumido pelo legislador; consuma-se com a conduta, sem prova do perigo no caso concreto (porte ilegal de arma de fogo). Perigo concreto: a lei exige que a conduta gere perigo real, a ser comprovado nos autos (art. 132, CP — expor a vida/saúde de outrem a perigo direto e iminente).
◉◉ Consolida o art. 310 como perigo abstrato: constitui crime permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada ou nas situações do art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto. É o exemplo predileto de banca para testar a diferença entre os dois vizinhos do Código de Trânsito.
Diante de um crime de perigo, pergunte: "a lei exige comprovação do risco no caso concreto?". Sim → perigo concreto (art. 309 CTB, art. 132 CP). Não, basta a conduta → perigo abstrato (art. 310 CTB, porte de arma) — validado pela Súmula 575 do STJ. O STF reconhece a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato como técnica legítima de tutela antecipada.
O critério é a forma da conduta — um fazer (ação) ou um não fazer (omissão). É o tema mais tecnicamente denso do ponto: a divisão do omissivo em próprio e impróprio arrasta consequências sobre sujeito ativo, resultado, tentativa e nexo causal.
◉◉◉ Comissivo (de ação): a conduta é um fazer que viola norma proibitiva (roubo). Omissivo (de omissão): a conduta é um não fazer que viola norma imperativa/mandamental (omissão de socorro, art. 135). A norma penal, no omissivo, ordena uma conduta; a omissão a descumpre.
| Aspecto | Omissivo próprio (puro) | Omissivo impróprio (impuro / comissivo por omissão) |
|---|---|---|
| Como se identifica | O tipo penal descreve a omissão — basta ler a norma | Tipo comissivo (descreve ação) praticado por inatividade — não há tipo omissivo expresso |
| Dever violado | Dever genérico de agir (de solidariedade) | Dever específico de agir — posição de garante (art. 13, §2º) |
| Sujeito ativo | Qualquer pessoa (crime comum) | Só o garante (incisos "a", "b" e "c") — crime próprio |
| Resultado | De mera conduta — não responde pelo resultado | Material — responde pelo resultado não evitado |
| Tentativa | Inadmissível (unissubsistente) | Admissível |
| Técnica de adequação | Subordinação direta | Norma de extensão → subordinação indireta |
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal — pais, policiais); (b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever do garantidor de fato — babá, salva-vidas contratado); (c) com o comportamento anterior criou o risco (ingerência — quem acende fogueira que ameaça terceiros). Fora dessas três hipóteses, não há posição de garante e a omissão não gera responsabilidade pelo resultado.
O art. 13, §2º é norma de extensão (causal/espacial): sozinho, o omitente não se ajusta ao tipo comissivo (matar, art. 121); é a norma de extensão que "estica" a tipicidade para alcançar quem, devendo evitar, não evitou. Por isso a adequação típica é indireta (mediata) — o fato só se subsume ao tipo com o auxílio do §2º. É a mesma lógica da tentativa (art. 14, II) e do concurso de pessoas (art. 29).
A causalidade omissiva é normativa (não naturalística — do nada, nada vem). Afere-se pela evitabilidade do resultado: faz-se um juízo hipotético de acréscimo — imagina-se realizada a conduta devida. Se a ação esperada teria evitado o resultado, a omissão é "causa" (relação de não-impedimento) e o resultado se imputa ao garante. Se o resultado ocorreria de qualquer modo, falta essa relação e não se pode imputá-lo — sob pena de responsabilidade objetiva (Bitencourt).
A jurisprudência de bancas (FGV) tem cobrado os filtros da imputação objetiva aplicados ao garante — todos girando em torno de quem, afinal, criou o risco juridicamente relevante:
Se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão, não há dever legal de o garante evitar o resultado — a lesão está fora da margem de "dever e poder" do garantidor, excluindo a tipicidade. O garante responde apenas no limite do risco que ele próprio criou.
Na vida em sociedade, ninguém é obrigado a desconfiar permanentemente de que os outros descumprirão seus papéis. Quem age confiando que o terceiro cumprirá sua função não responde se a confiança era legítima — o princípio da confiança exclui a imputação.
Uma coisa é o dever de garante (que persiste enquanto existir a fonte de perigo sob controle do agente); outra é a imputação do resultado concreto (que pode ficar prejudicada pelo comportamento da vítima ou pela quebra do nexo de não-impedimento). Não confunda: o compromisso de evitar não some — o que pode faltar é a possibilidade de atribuir aquele resultado à omissão.
Para o omissivo impróprio, exija cumulativamente: (1) posição de garante (art. 13, §2º, "a", "b" ou "c"); (2) poder concreto de agir; (3) evitabilidade do resultado (juízo hipotético — a conduta devida o evitaria); (4) dolo (direto ou eventual). Ausente qualquer um, não há crime omissivo impróprio consumado. E frise: são crimes próprios, materiais e que admitem tentativa.
Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I). A depender de como esse momento se comporta no tempo, surgem consequências decisivas: prisão em flagrante, termo inicial da prescrição e lei penal aplicável.
◉◉◉ Instantâneo: consuma-se em momento determinado, sem se prolongar (homicídio, furto). Permanente: a consumação se arrasta no tempo por vontade do agente — momento consumativo duradouro (sequestro, cárcere privado; enquanto a vítima está em cativeiro, o crime segue se consumando). Instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se instantaneamente, mas os efeitos perduram independentemente da vontade do agente (bigamia — consuma-se no segundo casamento; a subsistência da união é efeito, não prolongamento da consumação).
No permanente, é a consumação que se prolonga, e depende da vontade do agente (ele pode fazer cessar). No instantâneo de efeitos permanentes, a consumação já se esgotou; o que perdura são os efeitos, à revelia da vontade do agente. Teste-se: "o agente ainda pode, agora, interromper a consumação?" Se sim, permanente; se não, instantâneo de efeitos permanentes.
Ancore a tríade no art. 14, I (consumação) e traduza cada figura na sua consequência processual/material: permanente → flagrante contínuo + prescrição da cessação (art. 111, III) + Súmula 711. É a leitura que a banca quer ouvir — não a definição isolada, mas a repercussão prática.
O critério é a pluralidade de agentes como requisito típico. Não confundir com o número de vítimas (subjetividade passiva) nem com o número de atos (subsistência).
◉◉ Unissubjetivo (monossubjetivo, de concurso eventual): pode ser cometido por um só agente — a pluralidade é possível, via art. 29 (homicídio). É a regra. Plurissubjetivo (de concurso necessário, coletivo): o tipo exige dois ou mais agentes na conduta nuclear, sem recurso à norma de extensão do art. 29 (associação criminosa, rixa).
Crimes acidentalmente (eventualmente) coletivos são unissubjetivos em que a pluralidade de agentes eleva a pena, mas não é da essência do tipo — furto qualificado pelo concurso (art. 155, §4º, IV). O crime existe com um só agente; a coautoria apenas o qualifica. Já no plurissubjetivo, sem a pluralidade o crime nem se configura.
O critério é o número de atos executórios que integram a conduta — e a consequência prática é uma só: o cabimento da tentativa.
◉◉ Unissubsistente: a conduta se realiza por um único ato, insuscetível de fracionamento (injúria verbal). Não admite tentativa — não há iter a interromper. Plurissubsistente: a conduta se compõe de vários atos (roubo, estupro). Admite tentativa, pois o iter pode ser cindido por circunstância alheia à vontade do agente.
Guarde o atalho: unissubsistente → não cabe tentativa; plurissubsistente → cabe tentativa. Some a outras vedações à tentativa (culposos, preterdolosos, de mera conduta unissubsistentes, omissivos próprios, habituais na corrente majoritária, contravenções — art. 4º da LCP).
O critério é a composição do tipo: uma única figura típica ou a fusão de figuras. É onde nascem os crimes complexos e a técnica de absorção.
◉◉ Simples: constituído por uma só conduta típica (homicídio). Complexo em sentido estrito: junção de duas ou mais condutas típicas — roubo = furto (subtração) + lesão/ameaça. Complexo em sentido amplo: junção de uma conduta típica com outra(s) que, isoladas, não são típicas — estupro = constrangimento ilegal (típico) + conjunção carnal ou ato libidinoso (atípicos em si).
Alguns autores mencionam o crime ultracomplexo: crime complexo acrescido de outro crime que funciona como qualificadora ou causa de aumento. Ex.: roubo (complexo) com a majorante do emprego de arma de fogo — que, isoladamente, é o crime de porte ilegal de arma.
O crime complexo é a base da consunção: os tipos que o integram são absorvidos pelo tipo complexo (o furto e a lesão não são punidos autonomamente no roubo). É também o pano de fundo da Súmula 610 do STF (latrocínio consumado ainda que a subtração não se consume, desde que sobrevenha a morte).
Dois institutos que soam iguais e caem juntos. A diferença está no dolo: um único dolo desde o início (progressivo) ou dolo que evolui no curso da ação (progressão). Em ambos, aplica-se a consunção.
◉◉ Nas duas figuras, incide o princípio da consunção: o agente responde só pelo crime mais grave, que absorve o menos grave. A diferença conceitual (dolo único × dolo que evolui) não muda o resultado punitivo, mas é exatamente o que a banca pede para distinguir.
Crime continuado (art. 71) pressupõe pluralidade de crimes da mesma espécie em continuidade — pune-se um deles com aumento. Progressão criminosa e crime progressivo geram um único crime (o mais grave, por consunção). São institutos distintos.
A habitualidade é a prática de um só crime pela reiteração de condutas. Um ato isolado é atípico; o conjunto é que forma o crime. Tema fértil em controvérsias sobre tentativa e flagrante.
O crime profissional é o crime habitual praticado com exclusiva intenção de lucro. Ex.: rufianismo (art. 230) — o agente faz da exploração da prostituição alheia um meio de vida. A "profissionalidade" acrescenta o elemento do intuito de lucro à habitualidade.
As classificações restantes não são menos exigíveis — apenas menos frequentes. Estão agrupadas pelo critério que as inspira; cada uma vem com definição, exemplo âncora e a nota que a separa das vizinhas. A banca costuma escondê-las em alternativas de correspondência (FGV), então guarde o exemplo.
◉◉ São os praticados por funcionário público (art. 327). Próprio: ausente a qualidade de funcionário, o fato é atípico (prevaricação — sem funcionário, nada resta). Impróprio (misto): ausente a qualidade, o fato migra para outro crime (peculato → furto, se o subtrai um particular). A distinção é a sorte do fato sem a qualidade: atipicidade absoluta (próprio) × desclassificação (impróprio).
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Militar próprio | Previsto apenas no CPM. Ex.: deserção (art. 187, CPM). | Exclusivo do CPM — não há figura correspondente na lei comum. |
| Militar impróprio | Previsto no CPM e em outros diplomas. Ex.: estupro — art. 232 do CPM se praticado por militar nas condições do art. 9º; senão, art. 213 do CP. | Dupla previsão — o enquadramento depende das circunstâncias do art. 9º do CPM. |
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Forma livre | Não pressupõe meio específico de execução. Ex.: furto, homicídio. | O meio é indiferente ao tipo. |
| Forma vinculada | O tipo descreve o meio de execução. Ex.: curandeirismo (art. 284: prescrevendo/ministrando substância; por gestos/palavras; fazendo diagnósticos). | O meio é elementar — fora dele, atipicidade. |
| Remetido | Remete a outro tipo, de que depende sua compreensão. Ex.: uso de documento falso (art. 304 → arts. 297 a 302). | O tipo "aponta" para outro; não o absorve. |
| Condicionado | A persecução depende de condição externa. Ex.: crimes falimentares (a sentença de falência é condição objetiva de punibilidade — art. 180 da Lei 11.101/2005). | A condição é objetiva de punibilidade — não integra o dolo. |
| A prazo | A configuração depende do advento de um prazo. Ex.: apropriação de coisa achada (art. 169, II — não restituir em 15 dias). | O decurso do prazo é elemento do tipo. |
| De atentado (empreendimento) | Equipara a punição da tentativa à da consumação. Ex.: evasão mediante violência (art. 352 — "evadir-se ou tentar evadir-se"). | Afasta a redução do art. 14, parágrafo único (tentativa punida como consumação). |
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| De tendência (atitude pessoal) | A tipicidade depende da finalidade/intenção; o comportamento objetivo é ambíguo. Ex.: o toque do médico na região genital pode ser exame ou violação sexual mediante fraude, conforme a vontade. | Exige investigar a atitude interna — o fato "por fora" não decide. |
| De intenção | Exige fim especial (dolo específico). Ex.: rufianismo (intuito de lucro com a prostituição alheia); associação criminosa (fim de cometer crimes). | O fim especial não precisa ser alcançado — basta integrar o dolo. |
| De ação astuciosa | Praticado mediante fraude, ardil, mentira. Ex.: falso testemunho; estelionato. | O engano é o modo de execução — distingue-se do de tendência (que é finalidade). |
| De opinião (de palavra) | Decorre do abuso da liberdade de pensamento/expressão, por qualquer meio. Ex.: calúnia, injúria. | O meio (fala, imprensa, internet) é indiferente. |
| Obstáculo (incriminação antecipada) | Pune autonomamente atos que seriam meros atos preparatórios de outro crime. Ex.: associação criminosa; petrechos para falsificação de moeda. | Antecipa a tutela — o crime existe independentemente do delito-fim. |
| De olvido | Crimes omissivos impróprios culposos — o garante descuida do dever de agir. | Rótulo raro; caiu em prova (FGV) por oposição ao curandeirismo, que não admite culpa. |
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Vago (vítimas difusas) | Sem sujeito passivo determinado — a vítima é a coletividade. Ex.: tráfico de drogas (saúde pública); ato obsceno. | Sujeito passivo indeterminado — não confundir com pluriofensivo. |
| Uniofensivo | Protege um único bem jurídico. Ex.: furto (patrimônio); autoaborto (vida). | Um só objeto jurídico. |
| Pluriofensivo | Protege pluralidade de bens jurídicos. Ex.: latrocínio (vida + patrimônio); perseguição, art. 147-A (liberdade + paz pública). | Vários objetos jurídicos num só tipo. |
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Exaurido | Refere-se a resultados posteriores à consumação. Ex.: a extorsão mediante sequestro consuma-se com a restrição da liberdade; o recebimento do resgate é exaurimento. | O exaurimento não integra a consumação — repercute na dosimetria. |
| De acumulação | Conduta individual aparentemente inofensiva que, reiterada por muitos, lesa o bem. Ex.: cada morador joga poucos dejetos no córrego; todos juntos poluem o rio. | Fundamenta afastar a insignificância (o dano é do conjunto). |
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| À distância (de espaço máximo) | Abrange território de dois ou mais países. Aplica-se a teoria da ubiquidade/mista (art. 6º, CP). | Gera conflito internacional de jurisdição — resolvido pela ubiquidade. |
| Plurilocal | Iter criminis em dois ou mais locais do mesmo país. Ex.: capital e interior. Competência pelo local da consumação (art. 70, CPP). | Gera conflito interno de competência — regra da consumação. |
| Em trânsito (passagem inocente) | O agente pratica o fato em mais de um país, sem atingir bem jurídico de seus cidadãos. | Não desperta jurisdição do país de mera passagem. |
| De trânsito (de circulação) | Praticado na utilização de veículo automotor em via terrestre. Aplica-se o CTB. | Nada tem a ver com "em trânsito" — é o crime de trânsito viário. |
◉◉ Político é o crime praticado com propósitos políticos; comum, por exclusão, todos os demais. A Lei 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e inseriu os crimes contra o Estado Democrático de Direito no Título XII da Parte Especial do CP. Consequências do rótulo "político": veda-se a extradição (art. 5º, LII, da CF) e a competência recursal desloca-se ao STF (recurso ordinário em crime político — art. 102, II, "b", da CF).
| Classificação | Conceito & exemplo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Gratuito | Praticado sem motivo algum. | A falta de motivo não configura motivo fútil. |
| Multitudinário | Cometido por multidão em tumulto. Ex.: briga generalizada entre torcidas. | Gera atenuante ao agente não provocador (art. 65, III, "e", CP). |
| De ímpeto × premeditado | Cometido por impulso, sem planejamento × precedido de racionalização e planejamento. | O ímpeto pode atenuar (violenta emoção); a premeditação pode agravar. |
◉◉ Transeunte (de fato transitório — delicta facti transeuntis): não deixa vestígios materiais (injúria verbal) — dispensa perícia. Não transeunte (de fato permanente — delicta facti permanentis): deixa vestígios (homicídio) — exige exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), direto ou, na sua falta, indireto. É a classificação de maior peso processual — atenção para não confundir "não transeunte" (vestígio) com "permanente" (consumação prolongada).
PARTE III · Consolidação, arguição e véspera
O que a teoria do crime tem de julgado e súmula gira em torno de três eixos: a natureza (formal × material) de tipos específicos, a fronteira dos crimes de perigo e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Teses parafraseadas; confira sempre a redação e o número atualizado.
| Súmula | Tese | Onde entra |
|---|---|---|
| 96 STJ | A extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. | crime formal |
| 500 STJ | A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) independe de prova da efetiva corrupção — é delito formal. | crime formal |
| 575 STJ | Entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime independentemente de lesão ou perigo concreto. | perigo abstrato |
| 38 STJ | Compete à Justiça Estadual o processo por contravenção, ainda que em detrimento de bens/serviços/interesse da União. | crime × contravenção |
| 711 STF | A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se vigente antes da cessação da continuidade/permanência. | crime permanente |
| 610 STF | Há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens. | crime complexo |
| Precedente | Tese | Onde entra |
|---|---|---|
| STF · RE 548181/PR | Admite-se a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental sem a imputação simultânea da pessoa física — superada a teoria da dupla imputação. | PJ · sujeito ativo |
| STJ · REsp 1.468.099/MG | O art. 310 do CTB (entregar direção a inabilitado) é crime de perigo abstrato — dispensa demonstração de perigo concreto (Info 559). | perigo abstrato |
| STJ · art. 309 do CTB | Dirigir sem habilitação (art. 309) só se configura com efetivo perigo de dano — crime de perigo concreto. | perigo concreto |
| STJ · gestão fraudulenta | A gestão fraudulenta é crime habitual impróprio: a sequência de atos integra o próprio tipo, não gerando continuidade delitiva. | habitual impróprio |
| STF · HC 121652 | Crime tipificado no CP (uso de documento falso) não pode ser absorvido por contravenção (exercício ilegal da profissão). | crime × contravenção |
As perguntas de maior incidência são transversais: costuram várias classificações e cobram a consequência prática, não a definição isolada. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.