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No tempo, no espaço e em relação às pessoas — e o conflito aparente de normas. Os quatro eixos que respondem qual lei incide sobre o fato, onde, sobre quem e, quando duas parecem caber, qual delas efetivamente rege.
O ponto reúne quatro perguntas encadeadas sobre a aplicação da lei penal. No tempo (arts. 2º a 4º): qual lei rege o fato quando sobrevém lei nova — governa o par retroatividade da benéfica e ultratividade da mais grave já revogada, sob o teto do art. 5º, XL, da CF. No espaço (arts. 5º a 8º): onde se considera praticado o crime (ubiquidade, art. 6º) e até onde alcança a lei brasileira — territorialidade temperada como regra (art. 5º) e extraterritorialidade como exceção (art. 7º). Em relação às pessoas: as imunidades diplomáticas (intraterritorialidade) e parlamentares (material × formal). E, ao fim, o conflito aparente de normas, que resolve por especialidade, subsidiariedade e consunção a hipótese em que duas normas disputam o mesmo fato. Três mnemônicos costuram tudo: LUTA (Lugar–Ubiquidade, Tempo–Atividade), a tríade da extraterritorialidade (incondicionada, condicionada, hipercondicionada) e a escada dos critérios de conflito.
Parte I · Aplicação da lei penal no tempo
O eixo que governa o ritmo do ponto: quando sobrevém lei nova, decide-se o que retroage e o que ultra-age, sempre sob a bússola do art. 5º, XL, da CF — a lei penal só volta no tempo para beneficiar.
◉◉◉ Regra: aplica-se a lei vigente à época do fato (tempus regit actum). Exceção: a extra-atividade — a lei rege fatos ocorridos fora de sua vigência, e só é admitida para favorecer o acusado. Desdobra-se em retroatividade (a lei nova benéfica alcança fato anterior) e ultratividade (a lei já revogada segue regendo o fato praticado enquanto vigia). Fundamento: art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, do CP — a lei que "de qualquer modo favorecer o agente" aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já haja sentença condenatória transitada em julgado.
| Situação | O que faz | Retroage? |
|---|---|---|
| Abolitio criminis | Revoga a incriminação; afasta a tipicidade. | Sim — extingue a punibilidade (art. 107, III). |
| Novatio in mellius | Lex mitior: lei nova favorável (reduz pena, cria minorante). | Sim. |
| Novatio in pejus | Lex gravior: lei nova prejudicial (agrava a pena). | Não. |
| Novatio incriminadora | Cria figura criminosa antes atípica. | Não. |
Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado (art. 71) ou permanente (ex.: sequestro), se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ou seja, ainda que parte da execução tenha ocorrido sob lei mais branda, a lei nova gravosa que entra em vigor antes de a permanência/continuidade acabar alcança a totalidade da conduta. Não há retroatividade proibida: a conduta ainda estava sendo praticada quando a lei entrou em vigor.
◉◉◉ Ilustra os dois sentidos da extra-atividade. A Lei 13.654/2018 revogou o antigo art. 157, § 2º, I (que majorava o roubo pelo "emprego de arma", abrangendo a arma branca): foi novatio legis in mellius e retroagiu para excluir a majorante de fatos anteriores. Depois, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reintroduziu a arma branca como majorante no art. 157, § 2º, VII (aumento de 1/3 até metade): por ser mais gravosa que o vácuo de 2018–2019, não retroage — só alcança fatos praticados a partir de sua vigência. A arma de fogo, por sua vez, migrou para o § 2º-A, I (aumento de 2/3).
◉◉◉ Art. 2º, caput: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". É a revogação da lei incriminadora — afasta a tipicidade e, por isso, é lei benéfica. Extingue a punibilidade (art. 107, III). Ex.: a sedução, revogada pela Lei 11.106/2005.
A abolitio apaga os efeitos penais da condenação (cessa o cumprimento da pena, não gera reincidência, some da folha para fins penais). Mas os efeitos civis / extrapenais permanecem intactos — o dever de reparar o dano, por exemplo, subsiste.
◉◉ A própria lei fixa um período em que a conduta deixa de ser punível. Ocorreu no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que abriu prazo para entrega/regularização de armas — nesse intervalo, a posse não configurava crime. Súmula 513 do STJ: a abolitio criminis temporária da Lei 10.826/2003 alcança a posse de arma de fogo de uso permitido com identificação (numeração/marca) raspada, suprimida ou adulterada, praticada somente até o termo final do prazo de regularização.
Nem toda revogação de tipo é abolitio. No princípio da continuidade normativo-típica, a norma é formalmente revogada, mas a mesma conduta segue criminosa em outro dispositivo — houve apenas migração topográfica (STJ, HC 187.471). Não há descriminalização.
| Abolitio criminis | Continuidade normativo-típica |
|---|---|
| Revogação formal e material do crime. | Revogação apenas formal; conteúdo migra de tipo. |
| Extingue a punibilidade. | O fato continua punível. |
| Ex.: adultério (art. 240, revogado). | Ex.: atentado violento ao pudor (art. 214) absorvido pelo art. 213. |
◉◉ Aplica a lei benéfica o órgão em que o processo tramita: juízo do conhecimento; se em recurso, o Tribunal; se em execução, o juízo da execução. Súmula 611 do STF: transitada em julgado a condenação, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna.
A Súmula 611 vale quando a lei nova depende de mero cálculo aritmético. Se a aplicação exigir juízo de valor / reexame de mérito, a via é a revisão criminal, que desconstitui o trânsito em julgado.
◉◉ Art. 3º: a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência ainda que decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias. São leis ultra-ativas e autorrevogáveis. Espécies: temporária (prazo fixado no próprio texto — ex.: até 31/12/2014) e excepcional (editada para situação anômala, sem data — ex.: calamidade pública, guerra).
Diante de reforma, identifique a natureza da norma: (i) material — segue o art. 5º, XL (retroage se benéfica, ultra-age se gravosa); (ii) processual pura — tempus regit actum (art. 2º do CPP), aplicação imediata preservando os atos praticados (Enunciado 29 da I Jornada CJF/STJ: norma puramente processual é a que regula procedimento sem tocar a pretensão punitiva); (iii) híbrida/mista — prevalece o conteúdo material, submetendo-se à regra penal. A norma "procedimental" que modifica a pretensão punitiva é tratada como material e pode retroagir se benéfica.
Lei penal benéfica retroage e ultra-age; a mais grave nunca — salvo a Súmula 711 (permanente/continuado ainda em curso). Vedada a combinação de leis (Súmula 501). Lei temporária/excepcional é ultra-ativa (art. 3º). Na execução, lei nova favorável entra por cálculo (Súmula 611) ou, se exigir mérito, por revisão criminal.
Quando se considera praticado o crime? A resposta fixa qual lei incide — e o CP escolheu o momento da conduta.
◉◉ Três teorias disputam o tema: atividade (momento da conduta), resultado/evento (momento do resultado) e mista/ubiquidade (conduta ou resultado). O art. 4º adotou a teoria da atividade: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". A relevância surge quando conduta e resultado ocorrem em momentos distintos: é a data da conduta que define a lei aplicável, a imputabilidade e as circunstâncias pessoais.
LUTA — Lugar → Ubiquidade (art. 6º); Tempo → Atividade (art. 4º). Ex. de aplicação: o agente atira na vítima pouco antes de completar 21 anos e a vítima morre depois; considera-se o momento da ação, incidindo a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I). Atenção: a teoria do resultado não define o tempo do crime, mas é a adotada para a contagem da prescrição (art. 111, I, do CP, que parte da consumação). E o tempo do crime não se confunde com a competência criminal, regida pelo CPP.
Parte II · Eficácia da lei penal no espaço
Onde se considera praticado o crime — a chave do art. 6º para os crimes que cruzam fronteiras.
◉◉ Três teorias: atividade (lugar da conduta), resultado (lugar do resultado) e mista/ubiquidade (lugar da conduta e/ou do resultado). O art. 6º adotou a teoria da ubiquidade: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". A norma resolve os crimes à distância (conduta em um país, resultado em outro) — tema de Direito Penal Internacional: praticando-se parte no Brasil, incide a lei brasileira.
A ubiquidade (art. 6º) vale para o crime à distância (dois ou mais países). Já o crime plurilocal (duas comarcas do mesmo país) é problema de competência, resolvido pelo art. 70 do CPP — regra do lugar da consumação (teoria do resultado). Exceções à regra do art. 70: crimes dolosos contra a vida (a jurisprudência admite o foro do lugar dos atos executórios — teoria da atividade); infrações de menor potencial ofensivo (art. 63 da Lei 9.099/95 — lugar da infração); crimes falimentares (juízo onde decretada a falência, art. 183 da Lei 11.101/05).
A regra: ao crime cometido no território nacional aplica-se a lei brasileira — mas temperada por tratados e pelo direito internacional.
◉◉◉ Art. 5º: "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". A ressalva torna a territorialidade temperada (mitigada): há fatos ocorridos no Brasil que não atraem a lei brasileira (ex.: imunidade diplomática — a chamada intraterritorialidade). O território abrange o espaço físico e, por ficção, o território por extensão (§ 1º) e por equiparação (§ 2º).
| Embarcação / aeronave | Onde se encontra | Lei aplicável |
|---|---|---|
| Brasileira pública ou a serviço do governo | onde quer que esteja | Brasileira (extensão, § 1º) |
| Brasileira mercante/privada | alto-mar ou espaço aéreo correspondente | Brasileira (extensão, § 1º) |
| Estrangeira privada | em porto/mar territorial ou espaço aéreo do Brasil | Brasileira (equiparação, § 2º) |
| Estrangeira pública / a serviço de governo estrangeiro | em território brasileiro | Do país de origem |
As embaixadas não são extensão do território que representam — embora sejam invioláveis pela Convenção de Viena. Crime cometido dentro de embaixada estrangeira no Brasil, em regra, atrai a lei brasileira (ressalvada eventual imunidade pessoal do agente).
Conceitos frequentemente cobrados sobre o território marítimo. É reconhecido a navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial (contínua, rápida e não prejudicial à paz e à segurança do Brasil).
| Faixa | Largura (a partir da linha de base) |
|---|---|
| Mar territorial | 12 milhas marítimas |
| Zona contígua | de 12 a 24 milhas |
| Zona econômica exclusiva | de 12 a 200 milhas |
| Plataforma continental | leito e subsolo, até 200 milhas (ou o bordo exterior da margem) |
Regra = territorialidade temperada (art. 5º). Navio/aeronave brasileiro público é território nacional em qualquer lugar; privado, só em alto-mar/espaço aéreo correspondente. Estrangeiro privado em nosso território ⇒ lei brasileira (equiparação). Embaixada não é território estrangeiro.
A exceção: aplicação da lei brasileira a crime cometido no estrangeiro. O art. 7º é campo de decoreba — bancas exigem o princípio, a espécie e as condições de cada hipótese.
◉◉◉ A extraterritorialidade pode ser incondicionada (art. 7º, I — a lei brasileira incide independentemente de qualquer condição, § 1º), condicionada (art. 7º, II — depende das cinco condições cumulativas do § 2º) e hipercondicionada (art. 7º, § 3º — soma às cinco condições outras duas). A cada hipótese corresponde um princípio justificador.
| Hipótese (art. 7º) | Princípio | Espécie |
|---|---|---|
| I, a — contra a vida ou liberdade do Presidente da República | Defesa / real / proteção | Incondicionada |
| I, b — contra patrimônio/fé pública da União, DF, Estado, Município e entes públicos | Defesa / real / proteção | Incondicionada |
| I, c — contra a administração pública, por quem está a seu serviço | Defesa / real / proteção | Incondicionada |
| I, d — genocídio, sendo o agente brasileiro ou domiciliado no Brasil | Justiça universal (+ nacionalidade/domicílio) | Incondicionada |
| II, a — que, por tratado/convenção, o Brasil se obrigou a reprimir | Justiça universal / cosmopolita | Condicionada |
| II, b — praticados por brasileiro | Nacionalidade (personalidade) ativa | Condicionada |
| II, c — em aeronave/embarcação brasileira privada no exterior, aí não julgados | Representação / bandeira / pavilhão | Condicionada |
| § 3º — por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil | Nacionalidade (personalidade) passiva | Hipercondicionada |
Ao crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil aplicam-se as cinco condições do § 2º e, ainda: a) não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; b) haver requisição do Ministro da Justiça.
Na incondicionada, o agente é punido no Brasil ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º) — o que geraria dupla punição. O art. 8º corrige: a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil, quando diversas, ou nela é computada (detraída), quando idênticas. Trata-se, portanto, de bis in idem apenas aparente.
Decore a tríade: incondicionada (art. 7º, I; § 1º — nada condiciona); condicionada (art. 7º, II; cinco condições do § 2º); hipercondicionada (§ 3º; cinco + duas). Guarde os pares princípio–hipótese, sobretudo defesa/real (inciso I), justiça universal (II, a), nacionalidade ativa (II, b), bandeira (II, c) e nacionalidade passiva (§ 3º).
Parte III · Validade da lei penal em relação às pessoas
Prerrogativa de direito internacional público: a lei estrangeira aplica-se a fato ocorrido no Brasil — a intraterritorialidade.
◉◉ Fonte: Convenções de Viena (1961, relações diplomáticas; 1963, relações consulares). Titulares: chefe de Estado/governo estrangeiro, sua família e comitiva; embaixador e família; funcionários do corpo diplomático e família; funcionários de organizações internacionais em serviço (ex.: ONU). Abrange o pessoal administrativo e técnico e suas famílias, desde que não sejam nacionais nem residentes permanentes no Brasil. Excluídos: empregados particulares do diplomata (faxineira, cozinheiro).
A imunidade do agente consular é funcional e relativa — restringe-se aos atos de ofício (art. 43 da Convenção de Viena de 1963).
| Agente diplomático | Agente consular | |
|---|---|---|
| Extensão | Ampla (atos oficiais e da vida privada) | Restrita aos atos de ofício (funcional) |
| Crime comum | Não responde no Brasil (lei de origem) | Responde pela lei brasileira |
| Crime funcional | Lei de origem | Lei de origem |
Garantia da função, não privilégio da pessoa. Duas espécies: a material (absoluta) e a formal (relativa) — e a linha divisória mora no nexo com o mandato.
◉◉◉ Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF). Natureza jurídica (STF, majoritária): causa de atipicidade. É desdobramento reforçado da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), mas exige nexo entre a manifestação e a função parlamentar.
Tradicionalmente, o nexo é presumido de forma absoluta quando a manifestação ocorre nas dependências da Casa; para fatos fora dela, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, quando o próprio parlamentar divulga as ofensas na internet ou em veículo de imprensa, a localização física perde relevo e a imunidade pode não incidir (casos Maria do Rosário — REsp 1.642.310/DF — e Wladimir Costa — PET 7174/DF).
A prisão decorrente de sentença definitiva não é abrangida pela imunidade. A imunidade formal não alcança inquéritos instaurados contra o congressista. E o crime permanente mantém o estado de flagrância, admitindo prisão cautelar (casos Delcídio do Amaral e Daniel Silveira).
Deputados estaduais: gozam das mesmas imunidades — material e formal (art. 27, § 1º, CF; STF, ADI 5823/5824/5825, Info 939). Vereadores: têm apenas a imunidade material, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo) e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF). Lembrar a Súmula Vinculante 45: a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa fixado exclusivamente pela Constituição estadual.
Material = atipicidade (art. 53, caput), exige nexo funcional; presunção absoluta só nas dependências da Casa, mas ofensa divulgada em mídia pode afastá-la. Formal = óbices processuais (prisão só em flagrante de inafiançável, sustação do processo, condição de testemunha). Deputado estadual = mesmas; vereador = só material, com nexo e no Município.
Parte IV · Disposições finais e conflito aparente de normas
As disposições de fechamento da Parte Geral — homologação de sentença, contagem de prazo e frações desprezíveis.
◉ A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para: I — obrigar à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis; II — sujeitar o condenado a medida de segurança. A homologação depende: para o inciso I, de pedido da parte interessada; para os demais efeitos, de tratado de extradição com o país ou, na falta, de requisição do Ministro da Justiça. Competência: STJ (art. 105, I, "i", CF).
◉◉ Lido isoladamente, o art. 9º do CP sugere que a sentença estrangeira só se homologa para efeitos civis e medida de segurança — jamais para executar no Brasil a pena privativa de liberdade imposta lá fora. Esse rol, porém, deixou de ser exaustivo. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017, arts. 100 a 102) criou uma terceira hipótese: a transferência da execução da pena (TEP) — homologa-se a condenação estrangeira para que o apenado cumpra no Brasil a própria PPL aplicada no exterior. É mitigação do princípio da territorialidade das penas e serve, sobretudo, para não deixar impune o brasileiro nato condenado fora e que não pode ser extraditado.
O caput do art. 100 da Lei de Migração condiciona a TEP às "hipóteses em que couber solicitação de extradição executória". Daí a controvérsia, num caso de enorme repercussão — o jogador Robinho, brasileiro nato, condenado por estupro na Itália:
◉ A Corte Especial do STJ homologou a sentença italiana e determinou que Robinho, brasileiro nato, cumpra no Brasil os 9 anos por estupro. Razões: (i) a TEP não viola o art. 5º, LI, da CF, pois não é extradição — não há entrega do nacional, que permanece em território brasileiro; (ii) afasta-se a leitura literal do art. 100 (seria "letra morta", pois o Estado requerente sempre preferiria a extradição, e o modelo de alternatividade à extradição negada por nacionalidade consta de vários tratados — Viena, Palermo, Mérida); (iii) a cooperação internacional não tem natureza penal, aplicando-se de imediato, mesmo a fatos anteriores (art. 6º da LINDB), sem ofensa à irretroatividade; (iv) vigora a contenciosidade limitada — não se rediscute o mérito nem se reexamina a ação penal estrangeira à luz das regras brasileiras; (v) preserva-se o non bis in idem no plano internacional, já que negar a homologação inviabilizaria nova persecução pelo mesmo fato. HDE 7.986-EX, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/3/2024 (Info 805).
Sustente a tríplice finalidade da homologação: efeitos civis + medida de segurança (art. 9º, I e II, do CP) + execução da própria pena (TEP — arts. 100 a 102 da Lei de Migração). A inextraditabilidade do brasileiro nato (art. 5º, LI) não obsta a TEP, porque são institutos distintos: a extradição entrega o nacional; a TEP o mantém no Brasil cumprindo a pena. Feche com os dois argumentos que o STJ rejeitou — a interpretação literal do art. 100 e a suposta irretroatividade (cooperação internacional ≠ norma penal) —, lembrando a competência do STJ (art. 105, I, "i", CF) e a contenciosidade limitada.
A Súmula 420 do STJ exigia prova do trânsito em julgado da sentença estrangeira para homologá-la. Encontra-se superada: o art. 963, III, do CPC/2015 passou a exigir apenas que a decisão seja eficaz no país de origem, não mais o trânsito em julgado.
Art. 10: "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum". É a diferença clássica em relação ao prazo processual.
| Prazo penal (art. 10 CP) | Prazo processual (art. 798 CPP) | |
|---|---|---|
| Dia do começo | Inclui-se | Exclui-se; inicia no 1º dia útil seguinte |
| Prorrogação | Improrrogável (fatal) | Prorroga-se ao próximo dia útil |
| Início / fim | Pode ser em dia não útil | Deve iniciar e terminar em dia útil |
Art. 11: desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, as frações de dia; e, na pena de multa, as frações da unidade monetária (o texto histórico refere "cruzeiro", hoje lido como real).
Ao mesmo fato parecem caber duas ou mais normas — mas só uma incide. O conflito é ilusório: critérios lógicos decidem qual prevalece, sem gerar concurso de crimes.
◉◉◉ Ocorre quando, sobre um único fato, mais de uma norma aparenta incidir, embora só uma efetivamente o faça. Ex.: quem dispara arma de fogo e mata responde só por homicídio (art. 121), absorvido o disparo (art. 15 da Lei 10.826/03). Critérios que resolvem: especialidade, subsidiariedade e consunção; parte da doutrina acrescenta sucessividade e alternatividade.
A norma especial prefere a geral. É especial a que contém todos os elementos da geral mais requisitos especializantes (objetivos ou subjetivos). É critério lógico-formal: independe de qual pena é maior. Ex.: o homicídio culposo (art. 121, § 3º) cede ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), tipo especial.
A norma principal prevalece sobre a subsidiária (tipo acessório). Há um único fato disputado por duas normas. Espécies: expressa — o próprio tipo se declara subsidiário (ex.: art. 249, "se o fato não constitui elemento de outro crime"); tácita/implícita — não se autoproclama, mas cede (ex.: o sequestro do art. 148 em relação à extorsão mediante sequestro do art. 159; o furto do art. 155 em relação ao roubo do art. 157).
O crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Aqui há dois fatos, um englobando o outro (na subsidiariedade, um só fato). Hipóteses: antefactum não punível (crime-meio praticado no mesmo contexto fático) e postfactum não punível (fato posterior contra o mesmo bem — ex.: após furtar o celular, o agente o danifica; responde só pelo furto). Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Aplicação: REsp 1.537.773/SC — o tráfico foi absorvido pelo crime do art. 273 do CP, ante a finalidade única da empreitada (Info 590).
Sucessividade (lex posterior derogat priori): a lei posterior prefere a anterior sobre o mesmo fato — ex.: o art. 32 da LCP foi derrogado pelo art. 309 do CTB (Súmula 720 do STF). Alternatividade: no crime de ação múltipla (tipo misto alternativo), várias condutas no mesmo contexto configuram um só crime — ex.: adquirir e conduzir coisa produto de crime é uma única receptação (art. 180).
| Subsidiariedade | Consunção | |
|---|---|---|
| Fatos | Um fato disputado por duas normas | Dois fatos, um absorve o outro |
| Relação | Tipo acessório cede ao principal | Crime-meio absorvido pelo crime-fim |
| Exemplo | Furto ⊂ roubo; sequestro ⊂ extorsão mediante sequestro | Falso exaurido no estelionato (Súmula 17) |
Escada dos critérios: especialidade (lógico-formal, independe da pena) → subsidiariedade (um fato, cede o tipo acessório) → consunção (dois fatos, crime-meio no crime-fim). A consunção exige mesmo contexto fático e exaurimento da potencialidade lesiva do crime-meio (Súmula 17 STJ).
Revisão para a oral
Súmulas e precedentes que estruturam o ponto, agrupados por eixo. Teses parafraseadas — confira sempre a literalidade e a vigência.
| Súmula / Caso | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Súm. 711 STF | Lei mais grave alcança o crime continuado ou permanente cuja vigência é anterior à cessação da continuidade/permanência. | arts. 2º e 71 |
| Súm. 611 STF | Transitada em julgado a condenação, o juízo das execuções aplica a lei mais benigna (quando basta cálculo). | execução |
| Súm. 501 STJ | Retroação da Lei 11.343/06 só se o resultado global for mais favorável; vedada a combinação de leis. | lex tertia |
| RE 600.817 STF | Repercussão geral: inadmissível combinar dispositivos de leis distintas para criar terceira norma. | combinação |
| Súm. 513 STJ | Abolitio temporária da Lei 10.826/03 alcança posse de arma de uso permitido com identificação raspada, no prazo de regularização. | desarmamento |
| HC 187.471 STJ | Continuidade normativo-típica: revogação formal com migração do conteúdo a outro tipo não é abolitio. | art. 2º |
| Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Fé pública da União no exterior | Crime contra a fé pública da União praticado no estrangeiro atrai a lei brasileira por extraterritorialidade incondicionada (princípio da defesa). | art. 7º, I, "b", §1º |
| Tempo × lugar (LUTA) | CP adota a teoria da atividade para o tempo (art. 4º) e a da ubiquidade para o lugar (art. 6º). | arts. 4º e 6º |
| Tratado e norma incriminadora | Tratado internacional não cria tipo penal; a incriminação exige lei interna (reserva legal). | art. 5º, XXXIX, CF |
| HDE 7.986 STJ (Caso Robinho) | Homologa-se a sentença penal estrangeira para transferência da execução da pena (arts. 100–102 da Lei de Migração), inclusive contra brasileiro nato — não é extradição, logo não viola o art. 5º, LI, da CF; norma de cooperação, sem natureza penal, aplicável a fatos anteriores (Info 805). | TEP · art. 9º CP |
| Súmula / Caso | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Inq 4088 STF | Palavras de congressista com pertinência à função são cobertas pela imunidade material, ainda que típicas. | art. 53, caput |
| REsp 1.642.310 STJ | Ofensa sem liame com o mandato, veiculada na imprensa/internet, não é acobertada — a localização na Casa é acidental. | material |
| Inq 4781 STF | Atentar contra a democracia não é exercício da função; não há imunidade, e o ilícito permanente admite flagrante. | D. Silveira |
| Inq 4435 STF | STF é competente para julgar crime eleitoral de deputado federal reeleito (Info 933). | eleitoral |
| ADI 5823 STF | Deputados estaduais gozam das mesmas imunidades formais e materiais dos federais (Info 939). | art. 27, §1º |
| Súm. 245 STF | A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem a prerrogativa (leitura: imunidade formal). | corréu |
| SV 45 | A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa fixado só por Constituição estadual. | júri |
| Súmula / Caso | Tese | Critério |
|---|---|---|
| Súm. 17 STJ | O falso que se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido. | consunção |
| Súm. 720 STF | O art. 309 do CTB derrogou o art. 32 da LCP quanto à direção sem habilitação com perigo de dano. | sucessividade |
| REsp 1.537.773 STJ | Tráfico absorvido pelo art. 273 do CP quando a empreitada, sob fachada de farmácia, tinha finalidade única (Info 590). | consunção |
As de maior incidência, deliberadamente transversais: cada uma costura mais de um instituto do ponto, no estilo com que a banca testa a fronteira.