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Direitos Humanos · Jurisprudência do STF e Tribunais Superiores
Os julgados-líder do STF, do STJ e do sistema interamericano que moldam a proteção interna dos direitos humanos: federalização (IDC), imprescritibilidade × prescrição, supralegalidade dos tratados, igualdade racial, gênero, dignidade da pessoa presa e justiça de transição — cada precedente lido pela tese que fixou, pelo fundamento e pela repercussão.
Este é um ponto de matéria-prima jurisprudencial: o candidato não expõe um instituto abstrato, e sim defende teses fixadas pelos tribunais. Cada julgado-líder é uma unidade de estudo — tese, fundamento constitucional/convencional e repercussão — e a arguição mira a fronteira entre teses concorrentes.
O eixo transversal é a abertura do sistema aos tratados de direitos humanos (CF, art. 5º, §§ 2º e 3º): tratados de DH aprovados pelo rito qualificado do § 3º têm status de emenda constitucional; os demais, ratificados sem esse rito, têm status supralegal (abaixo da Constituição, acima da lei ordinária) — tese firmada no RE 466.343/SP e a chave de leitura de quase todo o ponto. Sobre ela orbitam nove eixos: (1) federalização de crimes contra DH — o incidente de deslocamento de competência (IDC) do art. 109, § 5º; (2) imprescritibilidade × prescrição de crimes contra DH; (3) supralegalidade e a prisão civil do depositário infiel; (4) igualdade racial (cotas, racismo estrutural, homotransfobia); (5) gênero e violência doméstica; (6) dignidade da pessoa presa (estado de coisas inconstitucional, revista íntima, audiência de custódia); (7) justiça de transição e a Lei da Anistia; (8) outros julgados de forte incidência; e (9) o diálogo com o sistema interamericano (CADH, Comissão e Corte IDH).
Três lentes atravessam tudo e devem estar na ponta da língua na oral: o princípio pro homine (na dúvida, prevalece a norma mais protetiva, interna ou internacional); o controle de convencionalidade (todo juiz afere a compatibilidade da lei interna com os tratados de DH); e a tensão entre a Corte IDH e o STF — cumprir a sentença interamericana harmonizando-a com a soberania e a supremacia da Constituição, sem subverter a ordem interna.
O bloco mais tradicional e mais cobrado do ponto. A saga dos IDCs no STJ construiu, sem lei regulamentadora, todo o regime do instituto — e a banca adora a comparação entre os casos deferidos e os indeferidos.
◉◉◉ O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), ou federalização, foi criado pela EC 45/2004, que inseriu o § 5º no art. 109 da CF: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República — legitimado exclusivo — pode suscitar, perante o STJ, o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DH dos quais o Brasil seja parte. À míngua de lei ordinária regulamentadora, o STJ (Terceira Seção) fixou os contornos do instituto caso a caso, dando-lhe aplicação imediata.
◉◉◉ A jurisprudência consagrou três pressupostos que devem ser atendidos simultaneamente (natureza cumulativa) para o acolhimento do IDC:
Sobre esses requisitos incidem, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: por ser exceção à regra da competência absoluta da Justiça Estadual, o deslocamento só cabe em situações excepcionalíssimas, sob pena de esvaziar a Justiça Estadual e inviabilizar a Federal.
◉◉◉ A chave que separou os IDCs deferidos dos indeferidos (fixada no IDC 3/GO): não se confunde incapacidade ou ineficácia com ineficiência. A incapacidade/ineficácia deriva da completa ausência de capacidade de mover-se do Estado — omissão estrutural, ignorância no exercício das funções persecutórias; é ela o fator desencadeante da federalização. A ineficiência é a mera ausência de resultados úteis apesar das providências adotadas (por exemplo, a lentidão/morosidade processual em causas complexas). Ineficiência e morosidade, por si sós, não justificam o IDC — recomendam outras medidas correicionais, menos drásticas.
| IDC | Caso / contexto | Resultado | Chave da decisão |
|---|---|---|---|
| IDC 1/PA | Irmã Dorothy Stang — homicídio no Pará | Indeferido | Estado atuava; § 5º é norma de eficácia contida |
| IDC 2/DF | Manoel Mattos — vereador/defensor de DH (PB-PE) | Deferido | 1º deferido; incapacidade local notória (grupos de extermínio) |
| IDC 3/GO | Tortura/homicídios por agentes estatais (Goiás) | Parcial | Fixou incapacidade/ineficácia × ineficiência |
| IDC 5/PE | Promotor Thiago Faria Soares — pistolagem | Deferido | Conflito Polícia × MP comprometia a persecução |
| IDC 21/RJ | Nova Brasília — condenação da Corte IDH (2017) | Indeferido | Estado já agia; delitos já prescritos |
| IDC 24/DF | Marielle Franco e Anderson Gomes | Indeferido | Inquérito robusto; "contaminação" alegada sem prova |
Padrão de leitura para a oral: o IDC é indeferido quando o Estado, ainda que lento, está atuando; é deferido quando há omissão/incapacidade estrutural, sobretudo diante de grupos de extermínio e conflito entre as instituições locais.
O IDC é medida excepcionalíssima, de legitimidade exclusiva do PGR, julgada pela Terceira Seção do STJ, condicionada aos três pressupostos cumulativos — e o divisor de águas é a incapacidade/ineficácia estrutural (que autoriza), jamais a simples ineficiência/morosidade (que não autoriza). A condenação do Brasil pela Corte IDH não impõe automaticamente o deslocamento (IDC 21/RJ).
Ponto de fronteira delicado: a Corte IDH afirma a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, mas o STJ e o STF a condicionam à legalidade interna. A tese prevalece sobre a norma internacional não internalizada.
◉◉◉ A regra é a prescritibilidade. A CF prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade, taxativas: art. 5º, XLII — a prática do racismo (crime inafiançável e imprescritível); e art. 5º, XLIV — a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Fora dessas duas, não há imprescritibilidade constitucional de crimes — nem mesmo para graves violações de DH.
◉◉◉ O STJ enfrentou o argumento de que crimes de lesa-humanidade seriam imprescritíveis por força de tratado e o rejeitou, com três razões: (a) a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e de Lesa-Humanidade (ONU) não foi ratificada pelo Brasil; (b) o Estatuto de Roma, que define crime contra a humanidade, só foi internalizado em 2002 e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores (art. 5º, XL, CF — irretroatividade da lei penal mais gravosa) e falta lei em sentido formal tipificando a conduta (art. 5º, XXXIX — legalidade estrita); (c) o Pacto de San José tem status supralegal e deve ser harmonizado com o princípio da legalidade e a soberania nacional.
Reconhecer a prescrição de delito reputado imprescritível em tratado supralegal não configura descumprimento de decisão da Corte IDH nem recusa de controle de convencionalidade — porque a submissão à jurisdição interamericana não dispensa a harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de comprometer a soberania e a supremacia da Constituição. Precedentes: REsp 1.798.903/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção) e Ext 1.362/DF (STF, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki — inaplicabilidade do jus cogens da imprescritibilidade como costume internacional).
◉◉ A imprescritibilidade do racismo (art. 5º, XLII) foi consolidada no Caso Ellwanger (HC 82.424/RS): a publicação de obras antissemitas caracteriza crime de racismo (art. 20 da Lei 7.716/1989), pois "raça" é conceito político-social, não biológico. Esse mesmo alargamento do conceito de racismo sustentou, adiante, a criminalização da homotransfobia (ADO 26 / MI 4733 — ver eixo 4).
O julgado que "dividiu a linha do tempo" da hierarquia dos tratados no Brasil. Domine a pirâmide de hierarquia e a tese da Súmula Vinculante 25 — é presença quase certa na oral.
◉◉◉ Há duas portas de entrada para os tratados de direitos humanos:
Tratados que não versam sobre DH ingressam com status de lei ordinária. O fundamento da abertura é o art. 5º, § 2º (cláusula de não exclusão de outros direitos decorrentes de tratados).
◉◉◉ No RE 466.343/SP (Rel. Min. Cezar Peluso; voto condutor do Min. Gilmar Mendes; julgado em 2008) — ao lado do RE 349.703 e dos HC 87.585 e 92.566 — o STF firmou, pela primeira vez, o status supralegal dos tratados de DH. Consequência: a adesão do Brasil ao Pacto de San José (art. 7º, 7) e ao PIDCP (art. 11), ambos em 1992, produziu efeito paralisante sobre toda a legislação infraconstitucional que autorizava a prisão civil do depositário infiel. A previsão do art. 5º, LXVII, CF não foi revogada, mas perdeu aplicabilidade — deixou de ter base legal.
O entendimento foi cristalizado na Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito." No STJ, a Súmula 419 assentou o descabimento da prisão do depositário judicial infiel.
◉◉◉ Sobrou uma única hipótese de prisão civil por dívida no Brasil: o devedor de alimentos, por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, parte inicial). A prisão do depositário infiel — contratual ou judicial, inclusive na alienação fiduciária em garantia — está banida. Pegadinha recorrente: a CADH permite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar — e é exatamente essa a hipótese que sobrevive; o depositário infiel é que se tornou ilícito.
Eixo de altíssima incidência e muito atual: reúne as ações afirmativas, o reconhecimento do racismo estrutural (ADPF Vidas Negras) e o enquadramento da homotransfobia na Lei do Racismo.
◉◉ É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos federais a pessoas negras (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso). Três fundamentos: consonância com a isonomia material (superar o racismo estrutural e institucional); reforço — não violação — do princípio da eficiência (burocracia representativa); e observância da proporcionalidade. Admite-se, além da autodeclaração, a heteroidentificação como critério subsidiário antifraude, desde que respeitados dignidade, contraditório e ampla defesa. Antes, a ADPF 186 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) já validara as cotas nas universidades públicas.
◉◉◉ O racismo opera em três planos: individual (a conduta pessoal, tratada pela via penal — crime/pena); institucional (praticado ou tolerado pelas instituições públicas); e estrutural (pulverizado na sociedade, reproduzido em rotinas e resultados desiguais, independentemente de intenção). É no estrutural que mora o desafio: não basta não ser racista — exige-se ser antirracista.
◉◉◉ Ajuizada por sete partidos e pela Coalizão Negra por Direitos, a ADPF 973 (Rel. Min. Luiz Fux; julgamento concluído em dez/2025) pedia o reconhecimento do racismo estrutural e de um estado de coisas inconstitucional (ECI). O STF, por unanimidade, reconheceu o racismo estrutural e violações sistemáticas a direitos da população negra — mas, por maioria, rejeitou o ECI (o relator reajustou o voto; vencidos, quanto ao ECI, os Min. Fachin, Flávio Dino e Cármen Lúcia). Razão: não há omissão absoluta do Estado — existem políticas em curso (Estatuto da Igualdade Racial, cotas em universidades e concursos), ainda que insuficientes. Mesmo sem ECI, o STF determinou providências estruturais: elaboração/revisão de Plano Nacional de combate ao racismo (PLANAPIR), protocolos de atuação da Justiça, MP, Defensorias e polícias voltados à população negra, com participação social e supervisão do STF e monitoramento do CNJ.
◉◉◉ No julgamento conjunto da ADO 26/DF (Rel. Min. Celso de Mello) e do MI 4733/DF (Rel. Min. Edson Fachin), julgados em 13/6/2019, o STF reconheceu a mora inconstitucional do Congresso — que descumpriu os mandados de criminalização dos incisos XLI e XLII do art. 5º — e determinou, até que sobrevenha lei específica, o enquadramento das condutas homofóbicas e transfóbicas nos tipos da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989). Fundamento: o conceito de racismo é social e alcança a negação da dignidade de grupos vulneráveis. A repressão penal não restringe a liberdade religiosa, desde que a manifestação não configure discurso de ódio; e o homicídio motivado por homotransfobia pode configurar motivo torpe (qualificadora). Ponto de banca: não é analogia in malam partem (proibida), e sim interpretação do conceito de racismo — mas o tema é divergente na doutrina (voto vencido do Min. Marco Aurélio invocava a legalidade estrita e a taxatividade).
A leitura de gênero da Constituição e da Lei Maria da Penha rendeu teses de forte incidência: o dano moral presumido e a inconstitucionalidade da "legítima defesa da honra".
◉◉◉ No Tema 983 (recursos repetitivos REsp 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2018), o STJ fixou: nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar, na sentença condenatória penal, valor mínimo de indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida — ainda que não especificada a quantia — e independentemente de instrução probatória específica. O dano moral é in re ipsa (presumido, ínsito à própria agressão). Fundamento: dignidade da pessoa humana, igualdade, vedação à discriminação e art. 226, § 8º, CF, no subsistema da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A Corte Especial reafirmou (2025) a natureza in re ipsa do dano.
◉◉ A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é de ação penal pública incondicionada — não depende de representação da vítima (ADI 4424 e Súmula 542/STJ). É o contraponto ao regime de representação, e cai com frequência ao lado do dano moral in re ipsa.
◉◉◉ Na ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli), o STF firmou que a "legítima defesa da honra" é inconstitucional: tecnicamente não é legítima defesa — o adultério/traição não é agressão injusta apta a excluir a ilicitude. É recurso retórico odioso que institucionaliza a desigualdade e naturaliza o feminicídio, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida e a igualdade de gênero (art. 5º, caput e I). Deu-se interpretação conforme aos arts. 23, II, e 25 do CP e ao art. 65 do CPP, para excluir a tese do âmbito da legítima defesa. Se a defesa (ou a acusação, autoridade policial ou juízo) usar a tese — direta ou indiretamente, em qualquer fase, inclusive no júri —, há nulidade do ato/julgamento; a plenitude de defesa do júri não ampara práticas ilícitas.
Três frentes de forte incidência e muito atuais: o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, a revista íntima vexatória e a audiência de custódia — todas ancoradas na dignidade e no diálogo com o sistema interamericano.
◉◉◉ Na ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio), o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário — violação massiva de direitos fundamentais dos presos, por falhas estruturais e políticas públicas deficientes. Em 2015, na cautelar, determinou a realização de audiências de custódia (24h) e a liberação do FUNPEN (vedado o contingenciamento). No mérito (04/10/2023, voto condutor do Min. Luís Roberto Barroso), julgou parcialmente procedente para determinar a elaboração de plano nacional e planos estaduais/distrital (em conjunto com o DMF/CNJ), submetidos à homologação do STF, voltados a controlar superlotação, qualidade das vagas e o fluxo de entrada/saída de presos. O plano "Pena Justa" foi apresentado e homologado (dez/2024), com monitoramento semestral pelo CNJ. Marco teórico: processos estruturais — solução bifásica, dialógica e flexível.
O ECI exige: violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; falha estrutural e omissão reiterada de múltiplos poderes; e a necessidade de solução coordenada e dialógica. Foi reconhecido no sistema prisional (ADPF 347) e rejeitado no racismo estrutural (ADPF 973) — porque, ali, havia políticas em curso, afastando a omissão absoluta.
◉◉◉ No ARE 959.620/RS (Rel. Min. Edson Fachin, Tema 998, repercussão geral), o STF fixou: em visitas sociais nos presídios é inadmissível a revista íntima vexatória — desnudamento ou exames invasivos com finalidade de humilhação —, sendo ilícita a prova daí obtida (efeitos prospectivos). A autoridade pode impedir a visita, por escrito e fundamentadamente, diante de indício robusto e verificável. Determinou-se prazo de 24 meses para instalação de scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais em todos os estabelecimentos penais (recursos do FUNPEN e do Fundo Nacional de Segurança Pública). Excepcionalmente, na impossibilidade/ineficácia do scanner, a revista íntima depende de motivação para o caso, concordância do visitante, local adequado, agente do mesmo gênero (preferencialmente profissional de saúde), só em maiores capazes de consentir. Para criança, adolescente ou pessoa com deficiência que não possa consentir, aplica-se a revista invertida (direcionada à pessoa visitada).
◉◉ A audiência de custódia (ou de apresentação) é direito público subjetivo de caráter fundamental: o preso deve ser conduzido sem demora à presença do juiz, na presença do advogado/Defensoria e do MP. Fundamenta-se na CADH, art. 7º, 5 (status supralegal) e no PIDCP, art. 9º, 3. Na ADI 5240 (Rel. Min. Luiz Fux), o STF validou o provimento do TJSP que a instituiu — a Convenção e o CPP já legitimam a prática, sem violação à reserva de lei ou à separação de Poderes; a ADPF 347 estendeu o prazo de 24h a todo o país.
◉ Aplicando resolução da Corte IDH sobre presídio degradante (Plácido de Sá Carvalho/RJ), o STJ, pela primeira vez em turma criminal, invocou o princípio da fraternidade para determinar o cômputo em dobro de todo o período de pena cumprido em condição degradante (RHC 136.961, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) — a sentença da Corte IDH é vinculante para as partes e produz efeitos desde antes da notificação oficial, pois as más condições já existiam.
O caso emblemático da tensão entre a jurisdição interna e a interamericana: o STF declarou a Lei de Anistia constitucional; a Corte IDH a declarou inconvencional. Saber articular os dois planos é indispensável.
◉◉◉ Na ADPF 153 (Rel. Min. Eros Grau, 2010), o STF, por maioria, julgou improcedente a ação — reconhecendo a constitucionalidade da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) e a validade da anistia ampla, geral e bilateral (alcançando também agentes do Estado). Argumentos centrais: é lei-medida (de efeitos concretos já exauridos), interpretada à luz do momento histórico da transição conciliada de 1979; a anistia foi reafirmada pela EC 26/1985, integrando-se à nova ordem constitucional; o Judiciário não pode reescrever lei de anistia — eventual revisão cabe ao Legislativo; e o art. 5º, XLIII (crimes insuscetíveis de anistia) não retroage a anistias já consumadas antes de sua vigência.
◉◉◉ A Corte IDH, no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (2010), condenou o Estado brasileiro e declarou a incompatibilidade da Lei de Anistia com a CADH (inconvencionalidade): as disposições que impedem a investigação e sanção de graves violações de DH carecem de efeitos jurídicos e não podem obstar a apuração — nem no caso, nem em outros de graves violações. É a linha da Corte contra as autoanistias (Barrios Altos, Almonacid Arellano).
Um conjunto de precedentes que a fonte reúne e a banca cobra em ondas: laicidade e liberdade religiosa, saúde e meio ambiente, comunidades tradicionais e autodeterminação reprodutiva.
◉◉ É constitucional o ensino religioso confessional na rede pública, de matrícula facultativa, observado o binômio laicidade (art. 19, I) / liberdade religiosa (art. 5º, VI) e a igualdade — oferecido em igualdade de condições às diversas crenças, conforme o art. 210, § 1º (ADI 4439, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes).
◉◉ Na ADPF 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), o STF, reafirmando que o Brasil é república laica, declarou inconstitucional a interpretação que criminalizava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (não configura aborto dos arts. 124, 126 e 128 do CP) — em nome da liberdade sexual e reprodutiva, da saúde, da dignidade e da autodeterminação da mulher.
◉ Na ADI 4066 (Rel. Min. Rosa Weber), a maioria (5 votos) considerou o art. 2º da Lei 9.055/1995 inconstitucional por proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente (arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225), à luz do status supralegal das Convenções 139 e 162 da OIT e da Convenção de Basileia — mas não se atingiu o quórum de 6 votos (art. 97 CF; art. 23 da Lei 9.868/1999), de modo que o julgado não teve eficácia vinculante. O tema evoluiu em outras ações (ADI 3937), consolidando a tolerância ao amianto como incompatível com os direitos fundamentais protegidos.
◉ Na ADI 4269 (Rel. Min. Edson Fachin), deu-se interpretação conforme à Lei 11.952/2009 para afastar a regularização fundiária que descaracterize o modo de apropriação da terra por quilombolas e comunidades tradicionais da Amazônia Legal em favor de terceiros, e para exigir fiscalização ambiental mesmo em imóveis até quatro módulos fiscais.
◉◉ No Caso Raposa Serra do Sol (PET 3388/RR, Rel. Min. Ayres Britto), o STF fixou 19 condicionantes/salvaguardas ao usufruto indígena (entre elas, a possibilidade de instalação de bases militares e obras de infraestrutura estratégica independentemente de consulta prévia, por interesse da Defesa Nacional). Não confunda: o próprio STF esclareceu que a decisão não tem efeito vinculante e não é "condicionante geral" para toda demarcação — cada caso é analisado individualmente. E a exploração de recursos hídricos/energéticos em terra indígena depende de autorização do Congresso e de oitiva das comunidades (art. 231, §§ 2º e 3º).
A jurisprudência interna dialoga com a da Corte IDH. Domine a arquitetura (Comissão × Corte) e os casos-líder contra o Brasil e da região — matéria de forte peso de prova em Direitos Humanos.
◉◉ A OEA abriga dois órgãos de DH: a Comissão Interamericana (CIDH), sediada em Washington, órgão da OEA que monitora todos os Estados-membros (inclusive os que não ratificaram a CADH, como os EUA), recebe petições individuais, faz visitas in loco e relatórios; e a Corte Interamericana (Corte IDH), sediada em San José, órgão da CADH (1969, em vigor desde 1978), que julga apenas Estados que reconheceram sua jurisdição. Vigora a subsidiariedade: o caso só chega à Corte após esgotamento interno e passagem pela CIDH. Desde 2009, a CIDH atua como "fiscal" do sistema, e a defesa das vítimas cabe ao Defensor Público Interamericano (DPI) — figura de vanguarda para a Defensoria brasileira. Cuidado com a sigla: "CIDH" é a Comissão; a Corte não se abrevia CIDH.
◉◉ Damião Ximenes Lopes vs. Brasil (2006) foi a primeira condenação do Brasil na Corte IDH — tortura e morte em instituição psiquiátrica (Casa de Repouso Guararapes), marco da luta antimanicomial (dialoga com a Lei 10.216/2001). O Caso Nova Brasília (2017) foi a primeira condenação por violência policial urbana — as incursões na favela (RJ, 1994/1995), com mortes e abusos sexuais; deu origem, no plano interno, ao IDC 21/RJ (indeferido). O Caso Gomes Lund (2010) declarou a inconvencionalidade da Lei de Anistia (ver eixo 7).
| Caso (Corte IDH) | Tema | Relevância |
|---|---|---|
| Damião Ximenes Lopes | Saúde mental · tortura | 1ª condenação do Brasil; luta antimanicomial |
| Gomes Lund (Araguaia) | Anistia · desaparecimento forçado | Inconvencionalidade da Lei de Anistia |
| Nova Brasília | Violência policial urbana | 1ª condenação por violência policial urbana; base do IDC 21/RJ |
| Poblete Vilches vs. Chile | Direito à saúde | 1ª vez que a Corte reconhece a saúde como direito autônomo (art. 26 CADH) |
| Ruano Torres vs. El Salvador | Defesa técnica | Condenação por defesa ineficiente prestada pela Defensoria |
| Artavia Murillo vs. Costa Rica | Vida · reprodução (FIV) | Proteção da vida a partir da concepção (art. 4.1) e discriminação indireta |
| Simone Diniz | Racismo (Brasil, CIDH) | Discriminação racial; limite ratione temporis (fato anterior ao reconhecimento da jurisdição) |
O coração da revisão: cada julgado-líder como verbete (tese parafraseada + veículo + dispositivo). Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número — na oral, é a tese que convence.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| IDC 1/PA | Homicídio de Dorothy Stang; indeferido — Estado atuava; § 5º é norma de eficácia contida. | art. 109, § 5º |
| IDC 2/DF | Manoel Mattos; 1º deferido — incapacidade local diante de grupos de extermínio (PB-PE). | art. 109, § 5º |
| IDC 3/GO | Distinção incapacidade/ineficácia (que federaliza) × ineficiência/morosidade (que não). | art. 109, § 5º |
| IDC 5/PE | Promotor Thiago Faria Soares; deferido — conflito Polícia × MP comprometia a persecução. | art. 109, § 5º |
| IDC 21/RJ | Nova Brasília; indeferido — Estado já agia e delitos já prescritos, apesar da condenação da Corte IDH. | art. 109, § 5º |
| IDC 24/DF | Marielle e Anderson Gomes; indeferido — inquérito robusto; "contaminação" alegada sem prova. | art. 109, § 5º |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| CF, art. 5º | Só o racismo (XLII) e a ação de grupos armados (XLIV) são imprescritíveis; a regra é a prescritibilidade. | art. 5º, XLII e XLIV |
| REsp 1.798.903/RJ | Delito prescrito no direito interno não se torna imprescritível por tratado supralegal; harmonização com a soberania. | art. 5º, XXXIX e XL |
| Ext 1.362/DF | Inaplicabilidade do jus cogens da imprescritibilidade de crimes contra a humanidade (Convenção não ratificada). | art. 5º, XL |
| HC 82.424/RS | Caso Ellwanger — racismo é conceito político-social; crime imprescritível. | Lei 7.716/89, art. 20 |
| SV 25 · RE 466.343/SP | Ilícita a prisão civil do depositário infiel; tratados de DH têm status supralegal (efeito paralisante). | art. 5º, LXVII, §§ 2º/3º |
| Súmula 419/STJ | Descabimento da prisão do depositário judicial infiel. | art. 5º, LXVII |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADC 41 | Constitucionais as cotas de 20% em concursos federais (Lei 12.990/2014); heteroidentificação como critério antifraude. | art. 5º, caput; art. 37, II |
| ADPF 186 | Constitucionais as cotas raciais nas universidades públicas. | art. 3º, IV; art. 5º |
| ADPF 973 | Vidas Negras — racismo estrutural reconhecido (unânime); ECI rejeitado (maioria); plano nacional determinado. | art. 3º, IV; art. 5º |
| ADO 26 · MI 4733 | Mora do Congresso; homotransfobia enquadrada na Lei do Racismo até que sobrevenha lei (Info 944). | art. 5º, XLI e XLII |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 983/STJ | Dano moral in re ipsa na violência doméstica; valor mínimo com pedido expresso, sem prova específica. | art. 387, IV, CPP; art. 226, §8º |
| ADPF 779 | "Legítima defesa da honra" é inconstitucional; sua invocação gera nulidade (inclusive no júri). | art. 1º, III; art. 5º, caput e I |
| ADI 4424 · Súm. 542/STJ | Lesão corporal em violência doméstica é de ação penal pública incondicionada. | Lei 11.340/2006 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADPF 347 | ECI do sistema carcerário; audiências de custódia (24h), FUNPEN e plano nacional (Pena Justa). | art. 5º, XLVII-XLIX |
| ARE 959.620 · Tema 998 | Inadmissível a revista íntima vexatória (prova ilícita); scanners em 24 meses; revista invertida para incapazes. | art. 1º, III; art. 5º, III e X |
| ADI 5240 | Legítima a audiência de custódia; direito público subjetivo de caráter fundamental. | CADH, art. 7º, 5 |
| RHC 136.961/STJ | Princípio da fraternidade; cômputo em dobro de pena cumprida em condição degradante (resolução da Corte IDH). | art. 1º, III |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADPF 153 | Lei de Anistia constitucional (maioria); anistia ampla, geral e bilateral; lei-medida reafirmada pela EC 26/85. | Lei 6.683/79 |
| Corte IDH — Gomes Lund | Lei de Anistia inconvencional; não pode obstar a apuração de graves violações de DH. | CADH, arts. 1.1, 8 e 25 |
| ADI 4439 | Constitucional o ensino religioso confessional facultativo na rede pública (Info 879). | art. 210, § 1º |
| ADPF 54 | Interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime; Estado laico e autodeterminação da mulher. | arts. 124/126/128 CP |
| ADI 4269 | Proteção de quilombolas/comunidades tradicionais e da fiscalização ambiental na regularização fundiária (Info 882). | art. 68 ADCT; art. 225 |
| ADI 4066 | Amianto — proteção insuficiente (5 votos), mas sem quórum de 6; supralegalidade das Convenções da OIT/Basileia. | arts. 6º, 7º, XXII, 196, 225 |
| PET 3388/RR | Raposa Serra do Sol — 19 salvaguardas; sem efeito vinculante nem aplicação automática a outras terras. | art. 231 |
As perguntas de maior incidência costuram vários eixos. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva, sempre mirando a fronteira entre teses concorrentes.