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Direitos Humanos Direitos fundamentais na CF/88
A CF/88 como marco humanista do pós-guerra: a topografia dos direitos fundamentais no Título II (e para além dele), a abertura material do catálogo, a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e os remédios constitucionais como garantias instrumentais.
O ponto tem um eixo: a Constituição de 1988 como marco da tutela dos direitos humanos no Brasil. Dele partem cinco frentes. (i) O marco — a passagem da lente ex parte principe à lente ex parte populi (Piovesan) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). (ii) A topografia — a organização dos direitos fundamentais no Título II (arts. 5º-17), com a advertência de que há direitos fundamentais fora do Título II (meio ambiente, educação, assistência). (iii) O catálogo aberto — a abertura material (art. 5º, § 2º), o rito qualificado dos tratados (art. 5º, § 3º) e a aplicabilidade imediata das normas definidoras (art. 5º, § 1º). (iv) As garantias instrumentais — os remédios constitucionais que dão efetividade ao catálogo. (v) Categorias transversais — nacionalidade e direitos políticos como grupos autônomos de direitos, e o incidente de deslocamento de competência como instrumento de proteção. A costura entre eles é a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos: liberdade e igualdade não se divorciam.
A redemocratização produziu a Carta mais afinada ao Direito Internacional dos Direitos Humanos que o Brasil já teve — e o dado central da prova é a inversão de perspectiva que ela opera.
◉◉◉ A CF/88 é, nas palavras de Flávia Piovesan, o documento mais abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos já adotado no Brasil. Fruto da reconstrução dos direitos humanos do pós-guerra — reação às atrocidades do nazismo —, a Carta tem alta densidade axiológica e erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III), ao lado da cidadania, dos valores sociais do trabalho e do pluralismo político.
◉◉◉ As Constituições anteriores tratavam primeiro do Estado e só depois disciplinavam os direitos (a de 1967, p. ex., petrificava a Federação e a República, não direitos). A nova topografia inaugurada em 1988 reflete a passagem da lente ex parte principe (Direito da ótica do Estado, dos deveres dos súditos) para a lente ex parte populi (Direito da ótica da cidadania, dos direitos dos cidadãos). Há, assim, um Direito brasileiro pré e pós-88 no campo dos direitos humanos: é sob a perspectiva dos direitos que se afirma o Estado, e não o inverso.
◉◉ A CF/88 acolhe a tese da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos: consagra, lado a lado, direitos individuais, sociais, coletivos e difusos. O valor da liberdade se conjuga com o valor da igualdade — não há como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade. É a superação da dicotomia entre a primeira e a segunda gerações de direitos.
◉◉ Nas relações internacionais, a República rege-se, entre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II). Não é cláusula meramente retórica: o constituinte estipulou que esses direitos prevalecem sobre outros interesses, ainda que legítimos. É um dos fios condutores que, após 1988, levou o Brasil a aderir aos principais documentos dos sistemas global e interamericano.
A tese a sustentar: a CF/88 não é apenas mais um catálogo — é uma reinvenção do marco jurídico dos direitos humanos, que subordina a lógica do Estado à gramática dos direitos e adota a dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico irradiante de todo o ordenamento.
O Título II da CF/88 (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) organiza os direitos em cinco capítulos — mas a topografia é apenas o mapa principal, não um catálogo exaustivo.
O gênero “direitos e garantias fundamentais” abrange cinco espécies distribuídas nos capítulos do Título II (arts. 5º a 17). A leitura da estrutura já antecipa boa parte da prova: cada capítulo delimita um grupo de titulares, um objeto e um regime próprio.
◉◉◉ A divisão em capítulos não é exaustiva. Há direitos materialmente fundamentais espalhados pela Constituição: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), o direito à educação (art. 205 e ss.) e a assistência social (arts. 203-204), entre outros. A localização topográfica é indicativa, não decisiva: o que qualifica um direito como fundamental é seu conteúdo (fundamentalidade material), reforçado pela cláusula de abertura do art. 5º, § 2º.
Afirmar que “só é direito fundamental o que está no Título II” ou que “o meio ambiente não é direito fundamental porque está no Título VIII”. Ambos ignoram a fundamentalidade material e a abertura do catálogo. O STF reconhece o meio ambiente como direito fundamental de terceira dimensão (ADI 3540 MC).
A topografia do Título II é um mapa de referência, não uma fronteira: a fundamentalidade é aferida pelo conteúdo e pela abertura material (art. 5º, § 2º), de modo que existem direitos fundamentais fora do Título II.
A CF/88 observou a divisão clássica dos direitos humanos — e, para a prova, a chave é ligar cada categoria à respectiva “dimensão” (geração) e ao valor que a inspira.
A doutrina reconhece que a Carta de 1988 abrange as três grandes categorias historicamente consolidadas: direitos civis e políticos; direitos econômicos, sociais e culturais; e direitos de solidariedade. A elas corresponde a teoria das dimensões (ou gerações) de direitos, inspirada no lema liberté, égalité, fraternité (Karel Vasak; Norberto Bobbio).
| Dimensão / categoria | Conteúdo típico | Valor · exemplos na CF/88 |
|---|---|---|
| 1ª — civis e políticos | Direitos de defesa; prestações negativas (abstenção do Estado). | Liberdade — vida, igualdade, liberdade de expressão e crença, propriedade, direitos políticos (arts. 5º, 14) |
| 2ª — econômicos, sociais e culturais | Direitos a prestações positivas; igualdade material. | Igualdade — educação, saúde, trabalho, moradia, previdência (arts. 6º-11) |
| 3ª — solidariedade | Direitos difusos e transindividuais; titularidade coletiva/da humanidade. | Fraternidade — meio ambiente (art. 225), autodeterminação dos povos e defesa da paz (art. 4º, II e VI) |
◉◉◉ O STF reconheceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira dimensão (ou de novíssima dimensão), de titularidade difusa e ligado ao valor da solidariedade/fraternidade (ADI 3540 MC, Rel. Celso de Mello). É o exemplo canônico de direito de solidariedade positivado (art. 225) fora do Título II.
As dimensões de direitos não se substituem: são cumulativas e interdependentes. A CF/88 positiva as três — e o meio ambiente (art. 225) é o marcador da terceira dimensão reconhecido pelo STF.
O catálogo do art. 5º é aberto: não se fecha nos incisos. Dois parágrafos governam essa abertura — o § 2º (abertura material) e o § 3º (rito qualificado dos tratados), este introduzido pela EC 45/2004.
◉◉◉ “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º, § 2º). É cláusula de não-exaustividade: o rol é exemplificativo e admite três fontes de novos direitos — o regime, os princípios e os tratados. Por força dela, todos os tratados de direitos humanos são, no mínimo, materialmente constitucionais e integram o bloco de constitucionalidade (Mazzuoli).
◉◉◉ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º). É o mesmo quórum das emendas (art. 60, § 2º). Aprovados por esse rito, os tratados tornam-se também formalmente constitucionais — Piovesan distingue: todos são materialmente constitucionais (por força do § 2º); alguns acrescem a qualidade de material e formalmente constitucionais (pelo § 3º).
| Aspecto | Antes da EC 45/2004 | Depois da EC 45/2004 |
|---|---|---|
| Base normativa | Apenas o art. 5º, § 2º. | § 2º + novo § 3º (rito qualificado). |
| Status dos tratados de DH | Debate aberto: supraconstitucional, constitucional, supralegal ou legal. | Duplo estatuto (STF): pelo rito do § 3º = equivalente a EC; sem esse rito = supralegal. |
| Federalização de crimes de DH | Inexistente. | Criado o IDC — art. 109, § 5º (ver tópico 9). |
Conclusão intertemporal: o § 3º rege a incorporação a partir de sua vigência (aprovações posteriores podem seguir o rito qualificado). Tratados de DH ratificados antes por maioria simples permanecem supralegais (duplo estatuto), salvo reaprovação pelo rito do § 3º. Na antinomia entre norma interna e tratado de DH, aplica-se o princípio pro persona (ou pro homine): prevalece a norma mais protetiva.
◉◉◉ Ao julgar a prisão civil do depositário infiel, o STF consolidou a Teoria do Duplo Estatuto: tratados de DH aprovados pelo rito do § 3º têm status de emenda; os demais — como o Pacto de San José da Costa Rica (CADH) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados em 1992 — têm hierarquia supralegal (abaixo da Constituição, acima da lei) (RE 466.343; RE 349.703, Rel. p/ ac. Gilmar Mendes). Por isso, a legislação infraconstitucional que autorizava a prisão do depositário infiel tornou-se inaplicável, resultando na Súmula Vinculante 25 (é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito).
A única prisão civil admitida hoje é a do devedor voluntário e inescusável de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII). A do depositário infiel foi afastada pela supralegalidade da CADH (SV 25) — não por revogação constitucional do inciso, que continua no texto, mas sem eficácia quanto ao depositário.
◉◉ Poucos tratados alcançaram a equivalência às emendas (formalmente constitucionais):
O art. 5º, § 2º torna todos os tratados de DH materialmente constitucionais; o § 3º permite que alguns sejam também formalmente constitucionais. Os que não passaram pelo rito qualificado são supralegais (duplo estatuto — STF). O vetor de solução de conflitos é pro persona.
O § 1º ordena que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tenham aplicação imediata — mas o alcance dessa ordem, sobretudo diante dos direitos sociais, é onde a prova mora.
◉◉◉ “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5º, § 1º). A doutrina majoritária lê o dispositivo como mandado de otimização: impõe aos poderes públicos o dever de conferir a máxima eficácia possível a esses direitos, presumindo-se a aplicabilidade direta e afastando-se a inércia como regra. Não converte automaticamente toda norma programática em direito subjetivo pleno, mas inverte o ônus: a não-aplicação é que precisa ser justificada.
◉◉ A classificação clássica distingue normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral), contida (aplicabilidade direta e imediata, mas passível de restrição) e limitada (aplicabilidade indireta, dependente de regulamentação — de princípio institutivo ou programático). O § 1º atua sobretudo sobre as de eficácia limitada, elevando o piso mínimo de sua incidência e vinculando o legislador e o administrador.
◉◉◉ Três institutos disputam a efetividade dos direitos sociais:
◉◉ O STF admite, excepcionalmente, o controle judicial de políticas públicas para assegurar o mínimo existencial, afastando a reserva do possível quando invocada de forma genérica (ADPF 45, Rel. Celso de Mello). Em tema de condições carcerárias, reconheceu que o Judiciário pode determinar obras e medidas em presídios para resguardar a integridade dos detentos, sem que a reserva do possível sirva de obstáculo intransponível (RE 592.581, repercussão geral). A tese, não o número, é o que se sustenta na oral.
O art. 5º, § 1º não é norma inócua: é mandado de otimização que impõe máxima eficácia e inverte o ônus da inércia. Diante dos direitos sociais, o mínimo existencial é exigível de imediato e não cede à reserva do possível invocada em abstrato.
Direitos sem garantias são promessas vazias. Os remédios constitucionais são as ações e instrumentos que dão efetividade ao catálogo — o Judiciário como guardião dos direitos fundamentais.
Conceito. Remédios constitucionais são garantias instrumentais que protegem o indivíduo (e a coletividade) contra o desrespeito a direitos fundamentais, cabendo ao Poder Judiciário seu processamento e julgamento. A CF/88 conjuga garantias tradicionais com inovações.
◉◉ A Carta reproduz garantias já consagradas: o habeas corpus (previsto desde a Constituição de 1891) e o mandado de segurança e a ação popular (previstos desde 1934). E inova com o mandado de injunção, o habeas data e o mandado de segurança coletivo. A ação civil pública (Lei 7.347/85) teve seu objeto alargado pela CF/88, como também ocorreu com a ação popular. Piovesan resume: o texto de 1988 conjuga garantias liberais (HC, MS), voltadas à liberdade, com garantias sociais (MI, ACP), voltadas à igualdade material e à justiça social.
| Remédio | Cabimento / objeto | Dispositivo |
|---|---|---|
| Habeas corpus | Liberdade de locomoção ameaçada (preventivo) ou violada (repressivo) por ilegalidade ou abuso de poder. | Art. 5º, LXVIII |
| Habeas data | Conhecimento e retificação de informações pessoais do impetrante em registros públicos ou de caráter público. | Art. 5º, LXXII |
| Mandado de segurança | Direito líquido e certo (provado de plano), não amparado por HC ou HD, lesado por ilegalidade/abuso de autoridade. | Art. 5º, LXIX |
| MS coletivo | Mesmos requisitos, na defesa de direitos coletivos/individuais homogêneos dos membros/associados. | Art. 5º, LXX |
| Mandado de injunção | Falta de norma regulamentadora que inviabilize direitos/liberdades constitucionais e prerrogativas. | Art. 5º, LXXI |
| Ação popular | Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. | Art. 5º, LXXIII |
| Direito de petição | Peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade/abuso — independe de taxa. | Art. 5º, XXXIV, a |
| Ação civil pública | Tutela de interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio público e social). | Art. 129, III; Lei 7.347/85 |
Cabimento e objeto: protege a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) contra ilegalidade ou abuso de poder — na modalidade preventiva (salvo-conduto, ante a ameaça) ou repressiva (ante a coação já consumada). Legitimidade: ampla — qualquer pessoa, em nome próprio ou alheio (não exige advogado), e o Ministério Público. Peculiaridade: é gratuito (art. 5º, LXXVII) e não tutela direitos que não envolvam liberdade de locomoção (para estes, MS).
Cabimento e objeto: assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e a retificação desses dados. Legitimidade: personalíssima — só o titular dos dados. Peculiaridade: é gratuito (art. 5º, LXXVII) e regulado pela Lei 9.507/97; a Súmula 2 do STJ exige prévia recusa administrativa (interesse de agir).
Cabimento e objeto: protege direito líquido e certo — comprovável documentalmente, de plano, sem dilação probatória — não amparado por HC ou HD, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente no exercício de função pública. É remédio residual em relação a HC e HD. Legitimidade: o titular do direito líquido e certo. Peculiaridade: prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009); não cabe contra lei em tese (Súmula 266/STF).
Cabimento e objeto: mesma matéria do MS individual, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos. Legitimidade (taxativa): partido político com representação no Congresso Nacional; e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros. Peculiaridade: a associação dispensa autorização expressa dos associados para o MS coletivo (Súmula 629/STF); é uma das inovações da CF/88.
Cabimento e objeto: combate a síndrome de inefetividade — a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Legitimidade: individual ou coletiva (Lei 13.300/2016). Peculiaridade: superada a antiga posição não-concretista, o STF adota a corrente concretista — pode colmatar a lacuna para o caso (efeitos inter partes ou, em regra, com eficácia mais ampla). É inovação da CF/88 e não se confunde com a ADO (controle abstrato).
Cabimento e objeto: qualquer cidadão pode pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Legitimidade: o cidadão (eleitor — prova-se pelo título de eleitor). Peculiaridade: autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo má-fé; regida pela Lei 4.717/65. Teve o objeto ampliado pela CF/88 (moralidade, meio ambiente).
Cabimento e objeto: direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas. Legitimidade: qualquer pessoa (física ou jurídica), sem necessidade de advogado. Peculiaridade: é garantia de participação e de controle da Administração; a alínea “b” do mesmo inciso assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, também sem taxa.
Cabimento e objeto: tutela de interesses difusos e coletivos — meio ambiente, consumidor, patrimônio público e social, ordem econômica, patrimônio histórico. Diferentemente da ação popular (do cidadão), é função institucional do Ministério Público (art. 129, III), sem prejuízo da legitimidade concorrente (Defensoria, entes federativos, associações). Peculiaridade: não se presta a veicular pretensões individuais; a CF/88 alargou seu objeto. Instrumento típico das garantias “sociais” (Piovesan).
Os remédios distribuem-se por objeto: liberdade de locomoção → HC; dados pessoais → HD; qualquer outro direito líquido e certo → MS; ausência de norma → MI; patrimônio público/moralidade → ação popular (cidadão); interesses difusos/coletivos → ACP (MP). A CF/88 inovou com MI, HD e MS coletivo.
A nacionalidade é o vínculo que liga a pessoa ao Estado — e, como direito humano, é também tema dos sistemas global e interamericano.
◉◉ Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre a pessoa (o nacional) e um Estado, do qual decorrem direitos e deveres recíprocos. Além da CF/88 (Cap. III do Título II), incidem normas internacionais: a DUDH assegura que todos têm direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado dela nem do direito de mudá-la (art. XV); a CADH reproduz a garantia (art. 20). É garantia contra a apatridia.
| Espécie | Critério / hipótese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Originária (nato) | Jus soli: nascidos no Brasil, salvo filhos de estrangeiros a serviço de seu país. | Art. 12, I, a |
| Originária (nato) | Jus sanguinis + serviço: nascidos no exterior de pai/mãe brasileiro a serviço do Brasil. | Art. 12, I, b |
| Originária (nato) | Jus sanguinis + registro/opção: nascidos no exterior de pai/mãe brasileiro, registrados em repartição ou que venham residir e optem pela nacionalidade. | Art. 12, I, c |
| Adquirida — ordinária | Na forma da lei; para originários de países de língua portuguesa, basta residência de um ano ininterrupto e idoneidade moral. | Art. 12, II, a |
| Adquirida — extraordinária (quinzenária) | Estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, que requeiram. | Art. 12, II, b |
São frequentes três trocas na quinzenária (art. 12, II, b): (1) exigir “20 anos” em vez de 15 anos; (2) falar em “ausência de reincidência” quando a CF exige ausência de condenação penal (basta uma condenação para obstar); (3) omitir que ela depende de requerimento do interessado — não é automática.
◉ A CF veda distinções entre natos e naturalizados salvo nos casos que ela própria prevê (art. 12, § 2º). São privativos de brasileiro nato certos cargos (Presidente e Vice, presidentes da Câmara e do Senado, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa) (art. 12, § 3º). Quanto à extradição, o nato nunca é extraditado; o naturalizado, só por crime comum anterior à naturalização ou por comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes (art. 5º, LI).
São o grupo dos direitos de participação no poder — a face “ativa” da cidadania —, e a CF/88 os organiza como direito fundamental autônomo (Cap. IV do Título II).
◉◉ Os direitos políticos são, para José Luiz Quadros de Magalhães, o quarto grupo de direitos que compõem os direitos humanos: direitos à participação popular no poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada pelo eleitor. Distinguem-se dos direitos individuais porque a Constituição exige qualificação (idade, nacionalidade) para o seu exercício. No texto brasileiro, são os direitos de votar e ser votado, do referendo, do plebiscito e da iniciativa popular das leis.
◉◉ A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual, e ainda por três instrumentos de democracia semidireta (art. 14): plebiscito (consulta prévia ao ato legislativo/administrativo), referendo (ratificação posterior) e iniciativa popular (apresentação de projeto de lei subscrito por parcela do eleitorado). A capacidade eleitoral ativa (alistar-se e votar) não se confunde com a passiva (ser votado — condições de elegibilidade do art. 14, § 3º).
A CF veda a cassação de direitos políticos; só admite perda ou suspensão nos casos do art. 15 (ex.: cancelamento da naturalização por sentença transitada; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa — art. 37, § 4º). Trocar “suspensão” por “cassação” é erro clássico de prova.
◉ O Cap. V fecha o Título II com os partidos políticos (art. 17): liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. É corolário do pluralismo político (fundamento — art. 1º, V) e da liberdade de associação.
O IDC é o instrumento pelo qual crimes de grave violação de direitos humanos podem migrar para a Justiça Federal — a ponte entre a responsabilidade internacional da União e a persecução penal interna.
◉◉ Inovação da EC 45/2004, o IDC permite que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de DH, o Procurador-Geral da República suscite, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, § 5º). É legitimidade restrita (só o PGR), sinal da excepcionalidade do instituto.
| Elemento | Resposta |
|---|---|
| Quem suscita? | Procurador-Geral da República (legitimidade exclusiva). |
| O que se desloca? | A competência do inquérito ou processo — da Justiça comum estadual para a Justiça Federal. |
| Quando? | Grave violação de DH + finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações de tratados de DH. |
| Quem decide? | Superior Tribunal de Justiça (STJ). |
◉◉ O STF declarou a constitucionalidade do IDC: a mera modificação de competência não ofende o pacto federativo (a competência estadual é residual e o Judiciário é uno) nem o juiz natural (a regra de competência é abstrata e prévia ao fato) (ADI 3486 e ADI 3493, Rel. Dias Toffoli, 2023). No mesmo julgamento, afastou-se o antigo terceiro requisito (incapacidade das instâncias locais). Os pressupostos passaram a ser dois: (i) grave violação de direitos humanos; e (ii) necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais em matéria de DH. A tese, não o número, é o que se sustenta na oral.
◉ Casos emblemáticos: IDC 1 (freira Dorothy Stang, PA) — indeferido; IDC 2 (advogado Manoel Bezerra de Mattos, PB) — deferido; IDC 3 (grupos de extermínio, GO) — parcialmente deferido; IDC 5 (promotor Thiago Faria Soares, PE) — deferido. Recentemente indeferidos por ausência de risco de responsabilização/omissão: Chacina do Cabula (BA) e Marielle Franco (RJ). O deslocamento observa a proporcionalidade e não alcança fatos anteriores à EC 45/2004.
A doutrina aponta risco ao pacto federativo (intervenção da União na esfera estadual), a indeterminação das expressões “grave violação” e “incapacidade local”, e possível ofensa ao juiz natural. O STF rejeitou todas: a União é garante interno e externo dos compromissos de DH (arts. 21, I; 49, I; 84, VIII) e o STJ decide por critérios jurídicos, não políticos.
O que o STF e o STJ firmaram sobre os direitos humanos na CF/88 — organizado por eixo. Na oral, o que vale é a tese; o número apenas a ancora.
| Decisão / súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 466.343 / RE 349.703 | Tratados de DH não aprovados pelo rito do § 3º têm status supralegal (abaixo da Constituição, acima da lei) — Teoria do Duplo Estatuto. | Art. 5º, §§ 2º e 3º |
| SV 25 | É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito — efeito da supralegalidade da CADH. | Art. 5º, LXVII; CADH 7.7 |
| ADPF 708 (Fundo Clima) | Tratados internacionais sobre meio ambiente ostentam status supralegal, equiparados quanto à hierarquia aos tratados de DH. | Art. 5º, § 2º; art. 225 |
| Decisão | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 3540 MC | O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão, de titularidade difusa e ligado à solidariedade. | Art. 225 |
| ADPF 45 | Cabe controle judicial de políticas públicas para assegurar o mínimo existencial; a reserva do possível não pode ser invocada genericamente. | Art. 5º, § 1º |
| RE 592.581 (rep. geral) | O Judiciário pode determinar obras e medidas em presídios para resguardar a integridade dos detentos, sem óbice da reserva do possível. | Art. 5º; dignidade |
| Decisão | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 3486 / 3493 | O IDC é constitucional; não viola pacto federativo nem juiz natural. Pressupostos reduzidos a dois (grave violação de DH + necessidade de assegurar obrigação internacional). | Art. 109, § 5º |
| IDC 1 / IDC 2 / IDC 5 (STJ) | Deslocamento sujeito à proporcionalidade: indeferido (Dorothy Stang) ou deferido (Manoel Mattos; Thiago Soares) conforme demonstrado o risco de responsabilização e a omissão estatal. | Art. 109, § 5º |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.