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Direitos Humanos · Interação entre ordens jurídicas
A compatibilidade vertical das normas internas com os tratados de direitos humanos — e com a interpretação que a Corte IDH lhes dá. Parâmetro, hierarquia, espécies de controle, casos-líder e as três grandes aplicações brasileiras: desacato, prisão civil do depositário infiel e Lei de Anistia.
O controle de convencionalidade é o juízo de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos a que o Estado se vinculou — um controle de validade vertical em que o tratado (e a interpretação que a Corte IDH lhe dá) funciona como norma-parâmetro. O ponto se organiza em quatro camadas que a banca costura entre si. Primeiro, os fundamentos: o conceito, o fundamento normativo (CADH arts. 1.1 e 2; CF art. 5º §§ 2º e 3º) e o status do parâmetro — supralegal ou equivalente a emenda constitucional, conforme o rito de incorporação. Segundo, a classificação em dois eixos independentes: nacional × internacional (matriz nacional/provisória × internacional/definitiva) e difuso × concentrado. Terceiro, a construção doutrinária e jurisprudencial: a gênese na Corte IDH (de Myrna Mack Chang a Gelman), a teoria do duplo controle de André de Carvalho Ramos, o diálogo das cortes e a teoria do trapézio. Quarto, as três aplicações brasileiras que concentram a prova — desacato, prisão civil do depositário infiel e Lei de Anistia — mais a justiça de transição e as opiniões consultivas como controle preventivo. A arguição mira sempre a mesma fronteira: quem exerce o controle, qual o parâmetro e qual a sua hierarquia.
Compatibilidade vertical das normas internas com os tratados de direitos humanos — e o dado que a banca mais cobra: o parâmetro não é só o texto do tratado, mas a interpretação que a Corte IDH lhe dá.
◉◉◉ Controle de convencionalidade é a análise da compatibilidade da legislação interna com os instrumentos normativos internacionais (tratados e convenções) a que o Estado firmou compromisso. É um controle de validade das normas internas diante das normas internacionais, que passam a operar como norma-parâmetro. Reforça o valor hierárquico das normas internacionais de direitos humanos diante da legislação dos Estados signatários.
◉◉◉ As normas de direitos humanos são redigidas em textura aberta — conceitos indeterminados e cláusulas abertas ("intimidade", "devido processo legal", "duração razoável do processo") —, interdependentes e sujeitas a colisão. Por isso a interpretação é indispensável para delimitar seu alcance. Consequência decisiva: no controle de convencionalidade, o aplicador deve levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana — intérprete última da CADH — dele fez (caso Almonacid Arellano vs. Chile). O parâmetro é o corpus iuris interamericano, não a letra fria do tratado.
◉◉◉ No plano internacional, o dever nasce dos arts. 1.1 (obrigação de respeito e garantia) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da CADH: ratificado o tratado, os juízes, "como parte do aparato estatal", ficam obrigados a velar para que os efeitos da Convenção não sejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim. No plano interno, o fundamento é a incorporação dos tratados de DH com hierarquia diferenciada — CF art. 5º, §§ 2º e 3º —, o que legitima o controle das leis nacionais em face deles. Método hermenêutico regente: o princípio pro homine (pró-pessoa) — aplica-se a norma que melhor proteja a pessoa —, apoiado na dignidade humana e na prevalência dos direitos humanos.
Reduzir o parâmetro ao texto do tratado. A jurisprudência da Corte IDH (e a doutrina majoritária) exige que o controle considere tanto o tratado quanto sua interpretação pela Corte. Foi exatamente isso que a FCC cobrou (DPE-AP 2022): no caso Almonacid, "o controle deve considerar tanto os tratados quanto sua interpretação pela Corte".
Controle de convencionalidade = compatibilidade vertical das normas internas com os tratados de DH e com a jurisprudência da Corte IDH, fundado nos arts. 1.1 e 2 da CADH e nos §§ 2º e 3º do art. 5º da CF, sob a régua do pro homine.
O status do tratado depende do rito de incorporação — e é ele que define se o controle será de supralegalidade ou de constitucionalidade, e se o tratado integra o bloco de constitucionalidade.
◉◉◉ Adotada pelo STF no RE 466.343, a teoria do duplo estatuto reconhece dois status possíveis para o tratado de direitos humanos, conforme o modo de aprovação: (i) se ratificado pelo rito do art. 5º, § 3º, CF — dois turnos, em cada Casa, por 3/5 dos membros —, adquire status equivalente a emenda constitucional; (ii) se aprovado sem esse rito, ostenta status supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição). Os demais tratados (não de DH) mantêm status de lei ordinária.
| Rito de incorporação | Status do tratado de DH | Tipo de controle que enseja |
|---|---|---|
| Art. 5º, § 3º (EC): 2 turnos + 3/5 nas 2 Casas | Equivalente a emenda constitucional · integra o bloco de constitucionalidade | Controle de constitucionalidade (e de convencionalidade) |
| Aprovação sem o rito do § 3º | Supralegal (acima da lei, abaixo da CF) | Controle de legalidade / supralegalidade |
| Tratado comum (não de DH) | Lei ordinária | Não é parâmetro de convencionalidade de DH |
◉◉◉ Os tratados equivalentes a emenda (art. 5º, § 3º) integram o bloco de constitucionalidade e funcionam como parâmetro tanto do controle de constitucionalidade quanto do de convencionalidade — diferentemente dos tratados de DH aprovados sem aquele procedimento, que ficam no plano supralegal. Mazzuoli: o controle de convencionalidade (ou de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados a que o país se vincula, adaptando os atos e leis internas aos compromissos internacionais; como os tratados de DH são imediatamente aplicáveis no direito doméstico, legitima-se o controle das leis no Brasil.
◉◉ A norma interna deve guardar compatibilidade vertical dupla: com as normas constitucionais e com as normas internacionais de direitos humanos. É a base teórica que liga o parâmetro à ideia de duplo controle (bloco 6) e à figura do trapézio (bloco 7).
◉◉◉ Uma norma constitucional originária não pode ser declarada inconstitucional — mas pode ser declarada inconvencional. É o que se dá com a permissão de prisão civil do depositário infiel (CF art. 5º, LXVII), afastada por incompatibilidade com a CADH (bloco 9). O controle de convencionalidade alcança, portanto, o próprio texto constitucional.
O status do tratado de DH é bifronte (duplo estatuto — RE 466.343): supralegal, se incorporado sem o rito do § 3º; equivalente a EC, se com ele. Só o segundo integra o bloco de constitucionalidade e serve de parâmetro ao controle concentrado.
Primeiro eixo de classificação. A diferença de fundo: no controle internacional a norma internacional sempre prevalece; no nacional, sua posição hierárquica varia conforme o status atribuído pelo ordenamento interno.
◉◉◉ Atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados, para evitar que o Estado seja fiscal e fiscalizado ao mesmo tempo (o indesejável judex in causa sua). Exercem-no os tribunais internacionais de DH (Cortes Europeia, Interamericana e Africana) e os comitês onusianos. Aqui, a norma internacional empregada como paradigma sempre goza de superioridade em relação à norma ou ato interno objeto de controle. É denominado controle autêntico ou definitivo.
◉◉◉ Exame de compatibilidade do ordenamento interno com as normas internacionais incorporadas, feito pelas autoridades estatais (juízes e tribunais internos, no julgamento de casos concretos, deixando de aplicar a norma que contrarie o tratado). Aqui, a posição hierárquica do paradigma varia — pode ser superior ou inferior à norma interna, a depender do status atribuído (supralegal ou equivalente a EC). É denominado controle provisório ou preliminar.
| Critério | Controle NACIONAL (matriz nacional) | Controle INTERNACIONAL (matriz internacional) |
|---|---|---|
| Órgão | Juízes e tribunais internos — e todas as autoridades estatais (Gelman) | Corte IDH, Comissão, Cortes Europeia/Africana, comitês onusianos |
| Denominação | Provisório / preliminar | Autêntico / definitivo |
| Hierarquia do parâmetro | Varia: supralegal ou equivalente a EC (art. 5º, § 3º) | A norma internacional sempre prevalece |
| Origem histórica | França, 1975 (Conselho Constitucional — lei da IVG; art. 55 da Constituição francesa) | Jurisdições internacionais de direitos humanos |
| Objeto | Ação ou omissão internas | Ato/omissão do Estado como um todo (responsabilidade integral) |
◉◉ Os controles nacional e internacional interagem: o internacional atua de forma subsidiária (só quando os mecanismos internos se mostram insuficientes ou ineficazes), permitindo o diálogo entre direito interno e internacional, sobretudo quanto às interpretações dos órgãos internacionais cuja jurisdição o Brasil reconheceu. O controle interno não é meramente coadjuvante — é essencial e prioritário.
Afirmar que, no controle nacional, a norma internacional sempre prevalece. Isso só vale no controle internacional. No nacional, a posição do paradigma depende do status (supra- ou infralegal a depender do caso). Também é erro dizer que o controle interno é "coadjuvante": a Corte IDH incentiva o controle interno como via prioritária.
Internacional (autêntico/definitivo) → a norma internacional sempre prevalece. Nacional (provisório/preliminar) → a hierarquia do paradigma varia com o status. O internacional é subsidiário; o interno, essencial.
Segundo eixo. Regra prática: o controle difuso é amplo (qualquer juiz, de ofício); o concentrado é debatido e só cabe tendo como parâmetro tratado equivalente a emenda constitucional.
◉◉◉ Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, de ofício, no caso concreto, afastando a aplicação da norma interna incompatível com o tratado de DH. É o modelo consagrado no Brasil e o mais amplo — cabe a partir de qualquer tratado de DH (supralegal ou equivalente a EC). O dever de controle de ofício foi afirmado pela Corte IDH no caso Olmedo Bustos vs. Chile ("A Última Tentação de Cristo").
◉◉◉ Discute-se o cabimento de controle de convencionalidade concentrado, pela via de ação perante o STF (ADI, ADC, ADPF), com alegação de violação a tratado de DH. A posição doutrinária dominante (Mazzuoli) admite-o desde que o parâmetro seja tratado equivalente a emenda constitucional (que integra o bloco de constitucionalidade) — para os tratados meramente supralegais, só o controle difuso. Não há órgão nacional de cúpula com monopólio: o controle interno não é exclusivamente concentrado.
| Aspecto | Difuso (concreto) | Concentrado (abstrato) |
|---|---|---|
| Quem / como | Qualquer juiz/tribunal, de ofício, no caso concreto | STF, via de ação (ADI/ADC/ADPF) — cabimento debatido |
| Parâmetro | Qualquer tratado de DH (supralegal ou EC) | Tratado equivalente a EC (bloco de constitucionalidade) |
| Efeito | Afasta a norma no caso — inter partes | Erga omnes |
| Nota distintiva | EC 45/2004 não eliminou o controle difuso | Depende de tratado-EC como paradigma |
◉◉◉ A EC 45/2004 — que inseriu o § 3º no art. 5º — fortaleceu a proteção dos DH, mas não extinguiu o controle difuso de convencionalidade. Qualquer juiz ou tribunal segue podendo, no caso concreto, aferir a compatibilidade da norma interna com tratado de DH, independentemente do status do tratado.
No plano interno, o controle é difuso e concentrado — não apenas concentrado. Difuso: qualquer juiz, de ofício, com qualquer tratado de DH. Concentrado: STF, via de ação, com tratado equivalente a EC. A EC 45 não aboliu o difuso.
A doutrina não nasceu de um só julgado: veio de uma sequência que primeiro cunhou a expressão, depois firmou o dever judicial e, por fim, o estendeu a todas as autoridades. Guarde os nomes e as teses — a banca cobra pela tese, não pela data.
◉◉◉ A expressão "controle de convencionalidade" foi usada pela primeira vez pelo Juiz García Ramírez, em voto separado no caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala. Mas a decisão que inaugurou a doutrina na jurisdição da Corte foi Almonacid Arellano vs. Chile (26/09/2006) — contestação de decreto de anistia chileno incompatível com a CADH, declarado nulo e sem efeito desde a edição.
◉◉◉ Gelman vs. Uruguai representou o grande avanço: o controle não é só jurisdicional. Deve ser realizado por Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um em sua função. A Corte IDH (e a doutrina — ENAM 2025.2) admite, no plano interno, o controle também por autoridades administrativas, Ministério Público e Defensoria Pública, e o controle preventivo pelo Legislativo ao apreciar propostas normativas.
◉◉ Quando o Legislativo falha em suprimir leis contrárias à Convenção, o Judiciário permanece vinculado ao dever de garantia (art. 1.1 CADH) e deve abster-se de aplicar a norma contrária. A aplicação de lei que viole a Convenção gera responsabilidade internacional do Estado — por atos ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos.
Trocar os papéis: Myrna Mack Chang = onde surge a expressão (voto de García Ramírez); Almonacid Arellano = marco inaugural da doutrina; Gelman = todas as autoridades; Olmedo Bustos = dever de ofício. Confundir esses endereços é o erro clássico da oral.
Expressão → Myrna Mack Chang (García Ramírez). Marco → Almonacid Arellano (26/09/2006, tratado + interpretação). Todas as autoridades → Gelman. Anistias → Barrios Altos/La Cantuta (Peru) e Gomes Lund (Brasil). De ofício → Olmedo Bustos.
A distinção que a banca adora e que confunde: são teorias diferentes. Duplo estatuto é sobre o status do tratado (RE 466.343); duplo controle é sobre os filtros de validade da norma (André de Carvalho Ramos).
| Teoria | Objeto | Fonte / autor |
|---|---|---|
| Duplo estatuto | Dois status possíveis do tratado de DH: supralegal ou equivalente a EC (conforme o rito) | STF — RE 466.343 |
| Duplo controle | Dois filtros de validade da norma: controle de constitucionalidade + controle de convencionalidade | André de Carvalho Ramos |
◉◉◉ As leis internas só se tornam válidas se passarem por dois filtros: a Constituição e os tratados de DH em vigor. Há, assim, um controle de constitucionalidade (STF e juízos nacionais) e um controle de convencionalidade (Corte IDH e demais órgãos internacionais de DH). Os direitos humanos possuem no Brasil uma dupla garantia: qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles. Havendo conflito entre a lei e a Constituição ou tratado mais favorável, a lei não tem validade.
◉◉◉ O órgão internacional não faz controle de constitucionalidade: a Corte IDH afere a compatibilidade dos atos estatais com os tratados (convencionalidade), não com a Constituição do Estado-parte. O controle de constitucionalidade permanece competência interna. Simetricamente, os órgãos internos exercem primeiro o controle de constitucionalidade; a convencionalidade internacional cabe à Corte de São José.
◉◉ Para Ramos, não há conflito insolúvel entre STF e Corte IDH — ambos protegem direitos humanos; os choques são conflitos aparentes, fruto do pluralismo normativo, resolúveis pela via hermenêutica. O primeiro instrumento é o diálogo das cortes, que atua preventivamente: o STF utiliza o entendimento dos órgãos internacionais sobre os tratados a que o Brasil se vinculou. Mas os juízes não estão obrigados ao diálogo, por força da independência funcional e do Estado Democrático de Direito. Falhando o diálogo, aplica-se o duplo controle.
Confundir duplo estatuto com duplo controle. Duplo estatuto = status do tratado (RE 466.343). Duplo controle = validade da norma exige aprovação nos dois crivos (Ramos). Bancas descrevem a validade-por-dois-filtros e rotulam erroneamente de "duplo estatuto" — a assertiva que dá validade à norma "compatível com a CF e com os tratados" descreve o duplo controle.
Duplo estatuto (RE 466.343): dois status possíveis do tratado. Duplo controle (Ramos): dupla garantia — a norma só é válida se compatível com a CF (controle nacional de constitucionalidade) e com os tratados de DH (controle de convencionalidade, inclusive internacional). O órgão internacional não faz controle de constitucionalidade.
A imagem que substitui o ápice único da pirâmide de Kelsen por um topo compartilhado entre a Constituição e os tratados de direitos humanos.
◉◉ Em corrente minoritária, Flávia Piovesan contrapõe a Teoria do Trapézio à pirâmide de Kelsen. A cultura jurídica latino-americana fundou-se por mais de um século na pirâmide com a Constituição no ápice, num sistema endógeno e autorreferencial. O novo paradigma substitui o vértice único: no lugar da pirâmide, o trapézio, com a Constituição e os tratados de DH no topo compartilhado da ordem jurídica, a partir de cláusulas constitucionais abertas que permitem a integração entre a ordem constitucional e a internacional, ampliando o bloco de constitucionalidade.
◉ Piovesan alerta que Kelsen tem sido mal interpretado na América Latina: sua doutrina defende o monismo com primazia do Direito Internacional — o que se costuma desconsiderar ao reduzi-lo à pirâmide de ápice constitucional.
Teoria do trapézio (Piovesan, minoritária): a Constituição deixa de ocupar sozinha o ápice; passa a dividir o topo com os tratados de DH, via cláusulas constitucionais abertas — o que amplia o bloco de constitucionalidade.
Parte II · Aplicações do controle de convencionalidade no Brasil
O caso-escola do controle de convencionalidade em matéria penal: liberdade de expressão (CADH art. 13) versus o art. 331 do CP. A saga foi de descriminalização a recepção — e o entendimento prevalecente mantém o crime.
◉◉◉ De um lado, o art. 331 do CP — desacatar funcionário público no exercício da função (detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa). De outro, o art. 13 da CADH — liberdade de pensamento e expressão, sem censura prévia, sujeita apenas a responsabilidades ulteriores fixadas em lei e necessárias. A CIDH (Comissão) recomenda que os países aderentes ao Pacto de São José aboliram suas leis de desacato, por se prestarem ao abuso e conferirem proteção maior ao agente estatal que ao particular, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
◉◉◉ "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato" (Rel. Min. Roberto Barroso). A diversidade de regime jurídico entre agentes públicos e particulares é "via de mão dupla" — as consequências penais diferem tanto quando o agente é autor quanto quando é vítima.
Afirmar que o desacato foi descriminalizado. Esse foi apenas o entendimento superado da 5ª Turma do STJ (2016). O prevalecente — Terceira Seção do STJ (2017) e STF na ADPF 496 (2020) — mantém o crime e reconhece sua recepção e convencionalidade.
O crime de desacato é válido e convencional: recepcionado pela CF/1988 (STF, ADPF 496) e compatível com a CADH (a liberdade de expressão não é absoluta; o direito penal pode coibir excessos). O controle de convencionalidade, aqui, confirmou — não afastou — o tipo.
O caso paradigmático da supralegalidade: como um tratado supralegal (CADH) esvazia uma permissão que está na própria Constituição, sem declará-la inconstitucional.
◉◉◉ A CF art. 5º, LXVII admite a prisão civil em duas hipóteses: dívida alimentar e depositário infiel. Mas o Brasil é signatário da CADH, cujo art. 7º, § 7º proíbe a prisão por dívidas, ressalvado apenas o inadimplemento de obrigação alimentar (no mesmo sentido, o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Conflito: a Constituição permite; o tratado proíbe quanto ao depositário infiel.
◉◉◉ No RE 466.343, o STF adotou a tese da supralegalidade dos tratados de DH não aprovados pelo rito do § 3º (voto condutor de Gilmar Mendes). A CADH, sendo supralegal, tem eficácia paralisante sobre a legislação infraconstitucional que dava efetividade à prisão do depositário infiel: a norma constitucional permanece, mas fica sem aplicabilidade por falta de suporte legal válido. Resultado: impossibilidade de prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito.
◉◉◉ O entendimento consolidou-se na Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Subsiste apenas a prisão civil do devedor de alimentos.
◉◉◉ Por ser norma constitucional originária, a permissão do art. 5º, LXVII, não pode ser declarada inconstitucional — mas pode ser inconvencional. O STF não invalidou a Constituição; reconheceu a prevalência da CADH sobre a legislação infraconstitucional, paralisando-a. Cuidado com a formulação: fala-se em status constitucional da regra convencional? Não — o STF firmou status supralegal (RE 466.343), e é esse status que produz a paralisação.
Prisão civil do depositário infiel = ilícita (SV 25), por força do controle de convencionalidade: a CADH (art. 7.7), supralegal (RE 466.343), paralisa a legislação infraconstitucional que a viabilizava. Só resta a prisão do devedor de alimentos. Norma constitucional originária inconvencional — não inconstitucional.
A colisão frontal entre o STF e a Corte IDH — e o laboratório do duplo controle. O mesmo diploma foi julgado válido no controle de constitucionalidade e incompatível no controle de convencionalidade.
| Decisão | Órgão / via | Resultado |
|---|---|---|
| ADPF 153 | STF — controle de constitucionalidade | Lei da Anistia (6.683/1979) válida e constitucional — improcedente o pedido da OAB |
| Gomes Lund | Corte IDH — controle de convencionalidade | Lei da Anistia incompatível com a CADH quanto a graves violações — sem efeitos jurídicos |
◉◉◉ A OAB questionou a extensão da anistia aos agentes do Estado (policiais e militares) que praticaram tortura, homicídio e desaparecimento forçado durante o regime militar, sustentando que teriam cometido crimes comuns, não políticos. Pediu interpretação conforme para excluir tais crimes da anistia do art. 1º da Lei 6.683/1979 (que reputa conexos os crimes "de qualquer natureza"). O STF julgou improcedente, reconhecendo a validade e constitucionalidade da Lei da Anistia.
◉◉◉ A Comissão submeteu à Corte o caso do desaparecimento forçado de cerca de 70 pessoas (membros do PCdoB e camponeses) em operações do Exército (1972–1975). A Corte IDH condenou o Brasil, declarando a incompatibilidade da Lei de Anistia com a CADH — na linha de Barrios Altos, La Cantuta e Almonacid. As disposições que impedem a investigação e sanção de graves violações carecem de efeitos jurídicos e não podem obstar a investigação, a identificação e a punição dos responsáveis.
◉◉◉ Para Ramos, não há conflito insolúvel: são conflitos aparentes. Solução em dois tempos — (i) diálogo das cortes (preventivo, não obrigatório); (ii) falhando o diálogo, o duplo controle: a anistia foi aprovada no controle de constitucionalidade (ADPF 153), mas reprovada no de convencionalidade (Gomes Lund). Como todo ato deve passar pelos dois crivos, a anistia a graves violações não subsiste no plano convencional — abrindo espaço à responsabilização.
◉◉ O Sistema Interamericano adota modelo de justiça de transição que inclui a persecução penal de autores de violações de DH em períodos de autoritarismo — verificável em casos como Loayza Tamayo vs. Peru e Gomes Lund. A anistia ampla e irrestrita a graves violações é vista como obstáculo ilegítimo ao dever de investigar e punir.
Tratar a divergência como "conflito insolúvel" em que uma corte anula a outra. Para Ramos, são conflitos aparentes, resolvidos por diálogo e duplo controle. E cuidado: o STF não reviu a Lei da Anistia por força de Gomes Lund — a tese acadêmica do duplo controle é que fundamenta a superação convencional, não uma revisão automática pelo STF.
ADPF 153 → anistia constitucional (STF). Gomes Lund → anistia inconvencional quanto a graves violações (Corte IDH). Pela teoria do duplo controle (Ramos), a norma precisa passar pelos dois crivos; reprovada na convencionalidade, a anistia a graves violações carece de efeitos jurídicos.
O pano de fundo das anistias: o conjunto de mecanismos que regula a passagem de um regime autoritário para o democrático. Guarde as quatro dimensões e os marcos brasileiros.
◉◉ Conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, atribuir responsabilidades, efetivar o direito à memória e à verdade, fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades. Palavra-chave: a transição de um regime político a outro — no Brasil, do regime ditatorial para o democrático.
◉◉◉ A justiça de transição engloba quatro facetas:
◉◉ Iniciativas positivas adotadas pelo Brasil:
Quatro dimensões: verdade/memória, reparação, responsabilização e reforma institucional. No Brasil, ênfase na reparação (Comissão de Anistia — Lei 10.559/2002) e na verdade (CNV — Lei 12.528/2011), com déficit de responsabilização — motivo da condenação em Gomes Lund.
A Corte IDH também exerce controle de convencionalidade de modo preventivo — e é por isso que as opiniões consultivas importam para este ponto.
◉◉ A Corte Interamericana, órgão jurisdicional do sistema regional, tem competência contenciosa, consultiva e cautelar. No contencioso, julga casos submetidos por Estados-partes ou pela Comissão — indivíduos e associações não têm legitimidade para submeter casos diretamente à Corte. É nesse contexto que realiza o controle de convencionalidade das leis, sempre à luz de um caso.
◉◉ Na função consultiva (art. 64 da CADH), qualquer Estado-membro da OEA — seja ou não parte da Convenção — pode solicitar pareceres sobre a interpretação da CADH ou de outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados americanos. A finalidade é fortalecer os padrões (standards) de proteção. A Opinião Consultiva nº 1/1982 ("Otros tratados, objeto de la función consultiva de la Corte") reconheceu que a competência consultiva alcança tratados de DH aplicáveis no sistema interamericano, para além da própria CADH.
◉◉◉ Pela doutrina majoritária, as opiniões consultivas são modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade: examinam amplamente os temas submetidos, independentemente de caso concreto, e produzem standards que os Estados devem observar. Funcionam como orientação antecipada para adequar o direito interno ao corpus iuris interamericano, antes do surgimento do litígio.
As opiniões consultivas da Corte IDH são controle de convencionalidade preventivo e fonte de standards obrigatórios de observância. A competência consultiva é ampla (qualquer membro da OEA; qualquer tratado de DH — OC 1/1982); a contenciosa só admite Estados e a Comissão como demandantes.
Fixe pela tese (o que e por que se decidiu). Os números conferem a moldura, mas é a tese que se defende em voz alta.
| Caso | Tese | Marca |
|---|---|---|
| Myrna Mack Chang vs. Guatemala | Primeira aparição da expressão "controle de convencionalidade" (voto de García Ramírez); responsabilidade integral do Estado. | 2003 |
| Almonacid Arellano vs. Chile | Marco inaugural da doutrina: o Judiciário deve controlar a compatibilidade das normas internas com a CADH e a interpretação da Corte; nulidade do decreto de anistia chileno. | 26/09/2006 |
| Olmedo Bustos vs. Chile | Dever de controle de ofício, mesmo diante de norma de base constitucional (censura ao filme "A Última Tentação de Cristo"). | 2001 |
| Barrios Altos / La Cantuta vs. Peru | Leis de autoanistia são incompatíveis com a CADH e carecem de efeitos jurídicos em graves violações de DH. | 2001 / 2006 |
| Gelman vs. Uruguai | O controle deve ser feito por todas as autoridades estatais — inclusive Executivo e Legislativo. | 2011 |
| Gomes Lund (Araguaia) vs. Brasil | Lei de Anistia brasileira (6.683/1979) incompatível com a CADH quanto a graves violações; dever de investigar e punir. | 2010 |
| Loayza Tamayo vs. Peru | Referência do modelo interamericano de justiça de transição e da persecução penal de violações. | — |
| Julgado / súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 466.343 | Teoria do duplo estatuto: tratados de DH são supralegais (ou equivalentes a EC, se pelo rito do § 3º); a CADH paralisa a legislação infraconstitucional da prisão do depositário infiel. | CF 5º, LXVII |
| SV 25 | É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. | CADH 7.7 |
| ADPF 496 | O art. 331 do CP (desacato) foi recepcionado pela CF/1988 e é conforme à CADH; liberdade de expressão não é absoluta. | CP 331 · CADH 13 |
| ADPF 153 | A Lei da Anistia (6.683/1979) é válida e constitucional (improcedente o pedido da OAB). | Lei 6.683/79, art. 1º |
As de maior incidência, costurando institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.