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Direitos Humanos Sistema Regional Interamericano
A dupla base normativa (Carta da OEA + DADDH, para todos os Estados-membros; CADH/Pacto de San José, para os Estados-partes), os instrumentos do sistema e os dois órgãos de proteção — Comissão e Corte IDH — com foco nas competências, na legitimidade e na admissibilidade da petição, na força das decisões e nos casos contra o Brasil.
Onde cada instituto se encaixa — leia isto primeiro e volte a ele para se orientar.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é administrado no marco da OEA e se apoia em duas bases normativas que não se confundem. A primeira nasce da Carta da OEA (1948) lida à luz da DADDH (1948): vincula os 35 Estados-membros e é operada pela Comissão (CIDH). A segunda nasce da Convenção Americana (CADH / Pacto de San José, 1969): vincula apenas os Estados que a ratificaram e adiciona a jurisdição da Corte IDH para os que aceitaram sua competência contenciosa.
A partir daí o ponto se organiza em quatro faixas: (1) os instrumentos — CADH e seus dois protocolos (San Salvador; abolição da pena de morte), mais as convenções temáticas (violência contra a mulher, tortura, deficiência, desaparecimento forçado, racismo); (2) os regimes transversais — suspensão/derrogação de garantias (art. 27) e denúncia (art. 78); (3) os dois órgãos — a CIDH (petição individual, admissibilidade, solução amistosa, relatórios, medidas cautelares) e a Corte IDH (contenciosa, consultiva, medidas provisórias, reparações, supervisão, controle de convencionalidade); e (4) a ponte com o direito interno — execução das sentenças e a hierarquia dos tratados de direitos humanos (supralegal ou equivalente à emenda). Fecham o ponto os casos contra o Brasil e a arguição. Duas travas de prova percorrem tudo: a Corte IDH não é órgão da OEA (é órgão da CADH) e o indivíduo não acessa a Corte diretamente.
O alicerce de tudo: entender que o SIDH tem dois trilhos normativos, com âmbitos e órgãos diferentes.
◉◉◉ A proteção internacional dos direitos humanos opera em dois planos complementares: o sistema global (ONU — PIDCP, PIDESC, órgãos de tratado) e os sistemas regionais (europeu, interamericano e africano). Os planos são coexistentes e não excludentes: aplica-se sempre a norma mais protetiva (princípio pro homine / pro persona). O sistema interamericano é subsidiário — só atua depois de esgotados os mecanismos internos aptos e eficazes do Estado.
◉◉◉ O SIDH funciona sobre duas fontes normativas com âmbitos distintos:
Por isso a Comissão tem papel dúplice (órgão da OEA e órgão da CADH) e a Corte tem base única (só a CADH). Guardar esse desenho resolve metade das questões do ponto.
A Carta da OEA não lista a Corte entre os órgãos da Organização (lista Assembleia Geral, Reunião de Consulta, Conselhos, Comissão Jurídica Interamericana, a Comissão de Direitos Humanos, Secretaria-Geral, etc.). A Corte IDH é órgão da Convenção Americana, criada por ela. É a pegadinha número um do ponto.
Diante de uma assertiva sobre a estrutura do SIDH: a Comissão é dúplice (OEA + CADH; 35 Estados-membros / Estados-partes); a Corte é órgão da CADH, jurisdicional, com jurisdição contenciosa condicionada à aceitação estatal. Sistema bifásico: a fase perante a Comissão é obrigatória, e só nela cabe petição individual.
O tratado constitutivo da Organização — marco inicial e uma das bases de atuação da Comissão.
◉◉ A Carta da OEA (também Carta de Bogotá) é o tratado multilateral aberto que constitui a Organização dos Estados Americanos. Assinada em 1948, em Bogotá; entrada em vigor internacional em 13/12/1951. No Brasil, promulgada em 14/02/1952 (Decreto n. 30.544). Foi reformada por protocolos posteriores, entre eles o Protocolo de Buenos Aires (1967), que deu à Comissão fundamento na própria Carta.
◉◉ A Carta não cataloga direitos humanos em rol próprio: traz cláusula genérica de proteção (art. 3, “l”: “os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”). Fixa os propósitos essenciais da OEA (paz e segurança; democracia representativa com não intervenção; solução pacífica de controvérsias; desenvolvimento econômico-social; erradicação da pobreza crítica) e enumera seus órgãos: Assembleia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos; Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências e Organismos Especializados.
Repita a trava do ponto: entre os órgãos da OEA não figura a Corte IDH. A cláusula genérica da Carta e a DADDH é que fundamentam a atuação da Comissão perante os 35 Estados-membros.
O primeiro documento internacional de direitos humanos — e a chave da força normativa da base “Carta da OEA”.
◉◉◉ Aprovada na IX Conferência Internacional Americana (Bogotá, abril de 1948) — a mesma que adotou a Carta da OEA — e meses antes da DUDH (dez./1948). É, cronologicamente, o primeiro instrumento internacional de direitos humanos. Traz 38 artigos, contemplando direitos e deveres (a menção a deveres é destacada em capítulo próprio — traço distintivo frente à DUDH, que só se refere a deveres pontualmente, no art. 29). Abrange direitos de primeira e segunda dimensões (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais).
◉◉◉ Aprovada por resolução (não é tratado), a rigor seria soft law. Prevaleceu, porém, o entendimento de que hoje tem eficácia vinculante (hard law), por constituir interpretação autêntica das cláusulas genéricas de tutela de direitos humanos da Carta da OEA — reconhecida como tal pela própria Corte IDH em parecer consultivo (interpretação da DADDH no marco do art. 64 da Convenção). Fundamentos invocados: costume internacional, princípios gerais e interpretação autêntica.
Por essa via, os 35 Estados-membros da OEA — inclusive os que não ratificaram a CADH — vinculam-se ao conteúdo da Declaração, que serve de parâmetro para a Comissão. É o que permite à CIDH monitorar e receber denúncias contra Estados fora da Convenção.
O instrumento central do sistema — o mais cobrado em prova. Leia-o pela literalidade.
◉◉◉ A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi adotada em 22/11/1969, em San José (Costa Rica), e entrou em vigor internacional em 1978. Trata sobretudo de direitos civis e políticos (aproxima-se do PIDCP); os DESC aparecem de forma pontual no art. 26. É aberta apenas aos Estados-membros da OEA — não há adesão automática de todos os Estados da região. Estruturalmente: Parte I (deveres dos Estados e direitos protegidos) e Parte II (meios de proteção — Comissão e Corte).
◉◉◉ No Brasil, adesão em 25/09/1992 e promulgação pelo Decreto n. 678, de 06/11/1992, com declaração interpretativa (reserva): os arts. 43 e 48, “d” não incluem direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão, que dependem de anuência expressa do Estado. O reconhecimento da competência contenciosa da Corte veio depois — Decreto Legislativo n. 89/1998 e Decreto n. 4.463/2002 — abrangendo fatos posteriores a 10/12/1998.
◉◉◉ A Corte IDH passou a admitir a justiciabilidade direta e autônoma do art. 26: aplicou-o de forma autônoma pela primeira vez em Lagos del Campo vs. Peru (2017), após já ter reconhecido competência sobre o dispositivo em Acevedo Buendía vs. Peru. Consolidou-se a sigla DESCA (com o “A” de ambientais), num movimento de ampliação da tutela. Antes: leitura do art. 26 como mera diretriz programática, dependente do Protocolo de San Salvador. Depois: violação do art. 26 pode ser declarada de forma autônoma.
Os dois protocolos adicionais à CADH são o de San Salvador (DESC) e o de abolição da pena de morte. E a Convenção é complementada pela Carta da OEA e pelas demais convenções temáticas do sistema — a “complexidade normativa” do SIDH é, ela própria, ponto de prova.
O protocolo dos direitos econômicos, sociais e culturais — e o berço da tutela ambiental no sistema.
◉◉◉ Protocolo Adicional à CADH em matéria de DESC (“Protocolo de San Salvador”), de 1988; no Brasil, promulgado pelo Decreto n. 3.321, de 30/12/1999. Detalha os DESC de forma mais ampla que o art. 26 da CADH e repete a cláusula de realização progressiva (art. 1º): adotar medidas até o máximo dos recursos disponíveis para efetivar progressivamente os direitos reconhecidos.
◉◉ O meio ambiente sadio, embora previsto no Protocolo, não se submete diretamente ao sistema de petições individuais da CADH — não pode ser diretamente reivindicado perante a Corte por essa via. A tutela ambiental vem, então, por via reflexa: o fenômeno do greening (esverdeamento) — técnica pela qual Comissão e Corte protegem o meio ambiente conectando-o a direitos convencionais (vida, integridade, saúde, propriedade). É a estratégia dos sistemas regionais que não têm cláusula ambiental específica.
O segundo protocolo da Convenção — com a única reserva admitida.
◉◉ Protocolo Adicional à CADH referente à abolição da pena de morte, firmado em 1990 — equivalente, no sistema regional, ao Segundo Protocolo Facultativo do PIDCP. No Brasil, promulgado pelo Decreto n. 2.754, de 27/08/1998. Em regra, não se admite reserva; excepciona-se uma única possibilidade (art. 2.1): no momento da ratificação/adesão, o Estado pode reservar o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, por delitos sumamente graves de caráter militar.
A reserva de guerra dialoga com o texto constitucional brasileiro: a CF/1988 (art. 5º, XLVII, “a”) só admite pena de morte em caso de guerra declarada. O ponto de prova é reconhecer que o protocolo proíbe reservas, salvo a de tempo de guerra por crimes militares graves.
A complexidade normativa do sistema — o SIDH não se resume à CADH. Guarde as convenções temáticas e o ano.
| Convenção temática | Ano / promulgação no Brasil | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Belém do Pará | 1994 · Dec. 1.973/1996 | Prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Base do caso Maria da Penha na Comissão. |
| Tortura | 1985 · Dec. 98.386/1989 | Prevenir e punir a tortura; conceito próprio e dever de investigar/punir. |
| Deficiência | 1999 · Dec. 3.956/2001 | Eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas com deficiência (Guatemala). |
| Desaparecimento forçado | 1994 · Dec. 8.766/2016 | Contra o desaparecimento forçado; ratificação brasileira tardia. |
| Racismo | 2013 · Dec. 10.932/2022 | Racismo, discriminação racial e intolerância correlata. Aprovada com status de emenda (§ 3º). |
◉◉◉ A Convenção Interamericana contra o Racismo (2013) foi aprovada pelo Brasil em 2021 pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF (Decreto Legislativo n. 1/2021) e promulgada em 2022 (Decreto n. 10.932/2022). Antes: não havia instrumento interamericano específico sobre racismo com hierarquia constitucional no Brasil. Depois: integra o bloco de constitucionalidade e serve de parâmetro de controle das leis internas. Vítima de violação pode apresentar petição individual à Comissão, observados os requisitos do art. 46 da CADH.
◉◉ Além de DADDH, CADH e os dois protocolos, guarde as cinco convenções temáticas do quadro. A prova costuma cobrar o ano e o objeto, e explorar confusões (ex.: atribuir a proteção ambiental a uma convenção temática, quando ela nasce no Protocolo de San Salvador).
O núcleo inderrogável é o coração da comparação global × regional. A CADH protege mais.
◉◉◉ Em situações excepcionais, o Estado pode suspender temporariamente garantias. Hipóteses na CADH (art. 27): guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado; no PIDCP (art. 4º): situações excepcionais que ameacem a existência da nação. Requisitos comuns: medida estritamente necessária, temporária, não discriminatória (raça, cor, sexo, língua, religião, origem social) e compatível com as demais obrigações internacionais. Há dever de comunicação aos demais Estados-partes por intermédio do Secretário-Geral (da OEA, na CADH; da ONU, no PIDCP).
| Núcleo inderrogável — CADH (art. 27.2) | Núcleo inderrogável — PIDCP (art. 4º) |
|---|---|
| Reconhecimento da personalidade jurídica; vida; integridade pessoal; proibição de escravidão e servidão; legalidade e não retroatividade; liberdade de consciência e religião; proteção da família; direito ao nome; direitos da criança; nacionalidade; direitos políticos. | Vida (e proibição da pena de morte); proibição de tortura; proibição de escravidão e servidão; proibição de prisão por dívida contratual; legalidade e não retroatividade penal; personalidade jurídica; liberdade de pensamento, consciência e religião. |
◉◉◉ O rol inderrogável da CADH é mais amplo: inclui proteção da família, direito ao nome, direitos da criança, nacionalidade e direitos políticos — que o PIDCP não arrola como inderrogáveis. Em contrapartida, o PIDCP lista expressamente a proibição de prisão por dívida contratual no seu núcleo. Ambos protegem as garantias judiciais indispensáveis à tutela dos direitos inderrogáveis (na leitura da Corte, habeas corpus e amparo não se suspendem).
Tratar os dois róis como idênticos. São parecidos, não iguais: a diferença de itens (família/nome/criança/nacionalidade/direitos políticos na CADH; prisão por dívida no PIDCP) é exatamente o que a banca cobra.
Sair do tratado é possível — com prazo, aviso prévio e uma ressalva importante.
◉◉ O Estado-parte pode denunciar a Convenção (art. 78), mas: (i) só depois de cinco anos da entrada em vigor da CADH para ele; (ii) mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da OEA, que informa as demais Partes. A denúncia não desliga o Estado das obrigações relativas a atos anteriores à data em que ela produz efeito (não há efeito retroativo liberatório).
Guardar o binômio 5 anos + 1 ano de aviso e a ultratividade das obrigações quanto a fatos pretéritos. É o mecanismo que explica por que denúncias (historicamente, casos de Estados que se retiraram) não apagam responsabilidades já configuradas.
O primeiro órgão do sistema — dúplice, não jurisdicional, porta de entrada da petição individual.
◉◉◉ A CIDH surgiu em 1959 (Resolução VIII, Reunião de Consulta em Santiago do Chile) e ganhou base convencional com o Protocolo de Buenos Aires (1967). É órgão autônomo da OEA e não tem função jurisdicional. Sede em Washington, D.C. Composta por 7 membros independentes, que atuam a título pessoal, eleitos pela Assembleia Geral da OEA (não pode haver dois da mesma nacionalidade). Papel dúplice: órgão consultivo/de promoção da OEA para os 35 Estados-membros (Carta + DADDH) e órgão de fiscalização da CADH para os Estados-partes.
◉◉ Três funções: promover os direitos humanos; coletar informações e formular recomendações aos Estados; e — a mais importante — receber e processar denúncias de violação. Opera por três pilares: (i) sistema de petição individual; (ii) monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados; e (iii) linhas temáticas prioritárias (relatorias). Encaminha relatório anual à Assembleia Geral da OEA.
◉◉◉ Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros pode peticionar — não é preciso ser a vítima nem constituir advogado. É a nota que separa a Comissão da Corte: o acesso individual à Comissão é amplo; à Corte, o indivíduo não tem acesso direto.
◉◉◉ A Comissão pode conceder medidas cautelares (art. 25 do Regulamento), por iniciativa própria ou a pedido, em situações de gravidade e urgência com risco de dano irreparável — tenham ou não conexão com petição/caso. Não confundir com as medidas provisórias, que são da Corte (art. 63.2 da CADH). A Comissão pode, inclusive, pedir medidas provisórias à Corte.
Afirmar que o relatório à AG/OEA é bienal — é anual. E lembrar que a desistência da petição é admitida (art. 41 do Regulamento), mas a Comissão pode prosseguir se houver interesse de proteção de direito.
O tópico mais arguido do ponto: quem pode, quando e como — e o caminho da petição até a sentença.
◉◉◉ Para admitir a petição (art. 46.1), exige-se: (a) prévio esgotamento dos recursos internos, segundo os princípios de direito internacional; (b) prazo de 6 meses contados da notificação da decisão definitiva interna; (c) inexistência de litispendência internacional (a matéria não pode estar pendente de outro processo de solução internacional); e (d) identificação do peticionário (nome, nacionalidade, profissão, domicílio, assinatura).
Dispensam-se o esgotamento e o prazo de 6 meses quando: (a) não existir, no direito interno, o devido processo legal para proteger o direito violado; (b) tiver sido negado ou obstado ao interessado o acesso aos recursos internos ou o seu esgotamento; ou (c) houver demora injustificada na decisão. Ônus da prova: o Estado que alega o não esgotamento deve indicar quais recursos existiam e sua efetividade; feito isso, cabe ao peticionário demonstrar o esgotamento ou o enquadramento nas exceções (Corte IDH, Velásquez Rodríguez vs. Honduras).
◉◉ A petição é inadmitida se faltar requisito, for manifestamente infundada ou reproduzir petição já examinada. A Comissão afere ainda a competência: ratione personae, loci, temporis e materiae. Vigora a fórmula da quarta instância: o sistema não é grau recursal para reexaminar o acerto das decisões nacionais — atua sobre a compatibilidade da conduta estatal com a Convenção, não como tribunal de apelação.
Aprovado o relatório de admissibilidade, a petição vira caso e passa ao mérito. Ao longo do trâmite, a Comissão se coloca à disposição das partes para uma solução amistosa. Não havendo acordo, edita o relatório do art. 50 (confidencial, com recomendações e prazo — em regra, 3 meses). Descumprido, a Comissão pode submeter o caso à Corte (se o Estado aceitou sua jurisdição e a Comissão entender conveniente) ou publicar o relatório do art. 51 (público). O elemento a fixar é este arco — a assinatura do ponto:
Sistema bifásico: a fase da Comissão é obrigatória e é a única em que cabe petição individual. O caminho à Corte passa sempre pela Comissão. Descrever essa sequência (petição → admissibilidade → mérito → relatório art. 50 → Corte ou art. 51 → sentença → supervisão) resolve boa parte das assertivas do ponto.
O órgão jurisdicional do sistema — órgão da CADH, não da OEA. Duas competências, legitimidade restrita.
◉◉◉ Tribunal internacional supranacional, órgão da CADH (não da OEA), instalado em 1979, com sede em San José (Costa Rica). Composta por 7 juízes, nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes; vedados dois juízes da mesma nacionalidade (art. 52). Funciona em plenário — não há turmas, câmaras ou seções. Ao lado dela, no plano global, o TPI (responsabilidade penal do indivíduo) e a Corte Europeia (responsabilidade dos Estados) completam o mapa de tribunais.
◉◉◉ Só os Estados-partes e a Comissão têm legitimidade para submeter um caso (art. 61). O indivíduo NÃO acessa a Corte diretamente. A jurisdição contenciosa depende de aceitação expressa do Estado (cláusula facultativa de jurisdição obrigatória). O indivíduo tem locus standi (participa autonomamente de todas as etapas após a apresentação do caso pela Comissão), mas não tem ius standi (não inicia o processo) — diferentemente da Corte Europeia, onde há acesso direto do indivíduo.
◉◉◉ Amplíssima: qualquer Estado-membro da OEA — ainda que não seja parte da CADH — pode pedir parecer sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados americanos; também os órgãos da OEA, no que lhes compete. A Corte pode ainda opinar sobre a compatibilidade de leis internas de um Estado com esses instrumentos, a pedido dele. As Opiniões Consultivas são vistas como exercício preventivo do controle de convencionalidade e como standards a observar (OC-1/82 admitiu que a função consultiva alcança qualquer tratado de direitos humanos aplicável na região).
◉◉ Em casos de extrema gravidade e urgência, para evitar danos irreparáveis, a Corte adota medidas provisórias. Legitimidade: caso já na Corte — de ofício ou a pedido das supostas vítimas/representantes; caso ainda não submetido — a pedido da Comissão. São autônomas e obrigatórias, independentes da sentença final.
◉◉◉ A Corte determina a reparação integral (art. 63.1): não só indenização, mas restituição, satisfação, reabilitação e garantias de não repetição (obrigações de fazer). A sentença é definitiva e inapelável (art. 67) — cabe apenas pedido de interpretação em 90 dias, sem efeito infringente. É obrigatória para o Estado-parte (art. 68.1); a parte indenizatória pode ser executada internamente pelo processo próprio contra a Fazenda (art. 68.2). A legitimidade passiva é sempre do Estado — a Corte não julga pessoas.
| Critério | Comissão (CIDH) | Corte IDH |
|---|---|---|
| Natureza | Órgão da OEA e da CADH; não jurisdicional (quase-judicial) | Órgão só da CADH; jurisdicional |
| Composição / sede | 7 membros · Washington, D.C. | 7 juízes · San José (Costa Rica) |
| Petição individual | Sim — legitimação amplíssima (art. 44) | Não — indivíduo não acessa diretamente |
| Quem provoca | Qualquer pessoa/grupo/ONG | Só Estados-partes e a Comissão |
| Urgência | Medidas cautelares (art. 25 Reg.) | Medidas provisórias (art. 63.2) |
| Produto | Relatórios (arts. 50/51) + recomendações | Sentença vinculante + supervisão |
| Competência consultiva | — | Sim (art. 64) — inclui Estados não-partes |
◉ Amicus curiae: terceiro alheio ao litígio que apresenta razões à Corte; nos casos contenciosos, admissível até 15 dias após a audiência pública. Defensor Interamericano: a Corte designa defensor de ofício para a suposta vítima sem representação (arts. 2 e 37 do Regulamento); a indicação cabe à AIDEF (Associação Interamericana de Defensorias Públicas). Primeiro caso: Sebastián Furlan vs. Argentina. A OEA recomenda, por resoluções (soft law), a adoção do modelo público de Defensoria Pública autônoma.
O dever de compatibilizar o direito interno com a CADH — e a interpretação que a Corte lhe dá.
◉◉◉ Controle de convencionalidade é o dever de compatibilizar o direito interno com a CADH e com a interpretação que a Corte IDH lhe confere. Firmado em Almonacid Arellano vs. Chile (2006) e em Trabajadores Cesados del Congreso vs. Peru (2006); em Cabrera García e Montiel Flores vs. México, a Corte estendeu o dever a todos os juízes e órgãos vinculados à administração da justiça, de ofício, em todos os níveis. O parâmetro inclui as interpretações da Corte (não só o texto), com força de res interpretata.
◉◉ Há controle difuso (exercido pelos juízes nacionais, dever interno) e concentrado (exercido pela própria Corte IDH). No plano interno, todas as normas — inclusive as constitucionais — devem ser compatibilizadas (Gomes Lund; Trabajadores Cesados). A Corte não anula nem derroga norma interna (não é corte constitucional nacional): declara a inconvencionalidade, com efeito obrigatório no caso e força de parâmetro interpretativo (Gelman vs. Uruguai, 2011).
A atuação da Corte não cria um quarto grau de jurisdição destinado a revisar o acerto das decisões nacionais (inclusive do STF). A Corte não funciona como instância recursal superior: promove diálogo e afere a compatibilidade da conduta estatal com a CADH — a teoria da quarta instância é rejeitada.
◉◉◉ Há eficácia vinculante dos fundamentos determinantes das decisões da Corte: os juízes do Estado subscritor submetem-se à interpretação que a Corte dá à Convenção (Almonacid Arellano). A sentença vincula diretamente o Estado condenado e, indiretamente, os demais Estados-partes (res interpretata).
A ponte com o direito brasileiro: como se cumpre a sentença e onde os tratados se situam na pirâmide.
◉◉◉ A sentença da Corte é internacional, não estrangeira: dispensa homologação do STJ (afasta-se o rito dos arts. 960-965 do CPC / art. 105, I, “i”, da CF). Vale como título executivo no Brasil, com aplicação imediata. A parte indenizatória segue o regime das condenações contra a Fazenda Pública (precatório ou RPV). O descumprimento configura conflito entre a União e organismo internacional, a ser resolvido na Justiça Federal (art. 109, III, CF), por iniciativa da vítima ou do MPF; e a Corte pode informar a Assembleia Geral da OEA (art. 65).
◉◉◉ A CF traz duas cláusulas de abertura: o art. 5º, § 2º (os direitos expressos não excluem os decorrentes de tratados) e o art. 5º, § 3º (tratados de DH aprovados em cada Casa, em dois turnos, por 3/5, equivalem a emenda constitucional) — introduzido pela EC 45/2004. O STF (RE 466.343) fixou que os tratados de DH não aprovados pelo rito do § 3º têm status supralegal (acima da lei, abaixo da CF) — foi o fundamento da vedação da prisão civil do depositário infiel (SV 25).
◉◉ Aprovados pelo rito do § 3º (status constitucional): Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo (Decreto 6.949/2009); Tratado de Marraqueche; e a Convenção Interamericana contra o Racismo (2021/2022). Antes da EC 45: debate sobre a hierarquia dos tratados de DH (lei ordinária × constitucional). Depois: coexistem dois patamares — supralegal (rito comum) e constitucional (rito do § 3º) —, integrando os últimos o bloco de constitucionalidade como parâmetro de controle.
◉◉ O rito do § 3º é prospectivo (EC 45/2004): tratados anteriores incorporados pelo rito comum permanecem supralegais, salvo reaprovação. Havendo conflito entre norma interna e convencional, aplica-se a norma mais favorável à pessoa (princípio pro homine / pro persona) — não o critério meramente hierárquico ou cronológico. A CADH, incorporada em 1992 pelo rito comum, tem status supralegal.
◉ O incidente de deslocamento de competência (art. 109, § 5º, CF; EC 45/2004) permite ao PGR suscitar, perante o STJ, o deslocamento da persecução da Justiça Estadual para a Federal em graves violações de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações internacionais. É mecanismo interno e não condiciona a admissibilidade da petição na Comissão.
Guarde a tese e a “primeira vez” de cada caso — a prova cobra o precedente, não o número.
| Caso | Tese / relevância |
|---|---|
| Velásquez Rodríguez vs. Honduras | 1º caso contencioso da Corte. Desaparecimento forçado; inversão do ônus da prova; deveres do Estado de prevenir, investigar e punir. Fixou o ônus argumentativo do esgotamento dos recursos internos. |
| “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos vs. Chile) | Vedação da censura prévia; 1ª condenação por violação à liberdade de expressão; reconheceu o fundamento democrático dessa liberdade. |
| Lagos del Campo vs. Peru | 1ª aplicação autônoma do art. 26 (DESC); marco da justiciabilidade direta dos direitos sociais. |
| Cabrera García e Montiel vs. México | Estendeu o controle de convencionalidade a todos os juízes e órgãos da administração da justiça, de ofício. |
| Fontevecchia e D'Amico vs. Argentina | Liberdade de expressão e interesse público; funcionário público tem proteção menor da honra (maior escrutínio). Também paradigma de res interpretata. |
| Gelman vs. Uruguai | Anistia e controle de convencionalidade; a lei de anistia, mesmo referendada popularmente, não obsta a persecução de graves violações. |
◉◉◉ 1ª condenação do Brasil na Corte IDH. Morte de Damião Ximenes Lopes, pessoa com transtorno mental, por maus-tratos em instituição psiquiátrica. Reconheceu o dever estatal de fiscalizar serviços de saúde prestados por particulares (rede conveniada). Violação dos direitos à vida, integridade pessoal e garantias judiciais.
◉◉◉ A Corte declarou a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) inconvencional: suas disposições que impedem a investigação e punição de graves violações carecem de efeitos jurídicos e não podem obstar a apuração. Tensão institucional: a decisão conflitou com o STF, que na ADPF 153 reconhecera, por maioria, a constitucionalidade/recepção da Lei de Anistia. É o caso-síntese do choque entre coisa julgada interna e obrigação convencional.
◉◉◉ Tramitou na Comissão (não na Corte). O Brasil foi responsabilizado por tolerância à violência doméstica e impunidade, com base na CADH e na Convenção de Belém do Pará. Impulsionou a edição da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Serve para lembrar que a Comissão também produz responsabilização, por relatório.
◉◉◉ Execuções extrajudiciais (26 mortes) e violência sexual em operações policiais no Rio (1994-1995). Condenação por uso excessivo da força, ausência de investigação efetiva e impunidade; determinou investigação com perspectiva de gênero e combate ao racismo estrutural, além de metas de redução da letalidade policial. Deu origem, no STF, à ADPF 635 (“ADPF das Favelas”). Também tratou da participação das vítimas na investigação.
| Outros casos brasileiros | Tese |
|---|---|
| Povo Indígena Xucuru vs. Brasil | Morosidade na demarcação e garantia da posse do território tradicional; propriedade coletiva/ancestral e acesso à justiça. |
| Empregados da Fábrica de Fogos (Santo Antônio de Jesus) vs. Brasil | Explosão em fábrica; falha de fiscalização; condições de trabalho dignas, trabalho infantil e grupo estruturalmente vulnerável (mulheres negras). |
| Sales Pimenta vs. Brasil | Assassinato de defensor de direitos humanos (advogado, conflito agrário); garantias e proteção judicial, direito à verdade. |
| Honorato (Operação Castelinho) vs. Brasil | Execução de 12 pessoas por agentes estatais (SP); letalidade policial, falhas de investigação e impunidade. |
Levas recentes (2024-2026) reforçam três eixos: ditadura/imprescritibilidade, letalidade policial e direitos de povos tradicionais.
| Caso / data | Tese |
|---|---|
| Comunidades Quilombolas de Alcântaranov/2024 | Falta de titulação coletiva do território; deslocamento por causa do Centro de Lançamento; ausência de consulta prévia, livre e informada. |
| Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomesrecente | Discriminação racial no acesso a emprego; dever de diligência reforçada; racismo institucional na investigação. |
| Leite de Souza e outros (Acari)recente | Desaparecimento forçado de 11 jovens (Favela de Acari, 1990); falhas na apuração; caso das “Mães de Acari”. Indivíduo não acessa a Corte diretamente. |
| Leite, Peres Crispim e outrosdez/2025 | Ditadura: tortura e execução; fatos como crimes contra a humanidade, imprescritíveis; anistia e prescrição não barram a persecução; apuração com perspectiva de gênero. |
| Hernández Norambuena vs. Brasiljan/2026 | RDD (regime disciplinar diferenciado): em abstrato não é inconvencional, mas a aplicação prolongada e insuficientemente fundamentada violou integridade, dignidade e saúde; exige controle judicial e fundamentação individualizada. |
O essencial a fixar por eixo — sempre pela tese; confira número e data na fonte oficial.
| Enunciado / precedente | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · RE 466.343 | Tratados de DH não aprovados pelo rito do § 3º têm status supralegal; a prisão civil do depositário infiel deixou de ter base legal. | CF, art. 5º, §§ 2º-3º |
| STF · SV 25 | É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. | CADH art. 7.7; PIDCP art. 11 |
| Precedente / OC | Tese | Base |
|---|---|---|
| Velásquez Rodríguez | Deveres de prevenir, investigar e punir; ônus do Estado quanto ao não esgotamento; inversão do ônus em desaparecimento forçado. | CADH arts. 1.1 e 46 |
| Almonacid Arellano | Juízes internos devem interpretar o direito nacional conforme a CADH e a jurisprudência da Corte (fundamentos determinantes vinculam). | controle de convencionalidade |
| Gelman vs. Uruguai | Anistia referendada popularmente não afasta o dever de investigar graves violações; efeito de parâmetro interpretativo. | res interpretata |
| OC-1/82 | A competência consultiva alcança qualquer tratado de DH aplicável nos Estados americanos. | CADH art. 64 |
| Precedente / OC | Tese | Base |
|---|---|---|
| OC-5/85 | Liberdade de expressão tem dimensão individual e social, ambas garantidas simultaneamente; censura prévia é incompatível. | CADH art. 13 |
| Última Tentação de Cristo | Vedação da censura prévia; 1ª condenação por violação à liberdade de expressão. | CADH art. 13 |
| Acevedo Buendía / Lagos del Campo | Competência sobre o art. 26 (DESC) e, depois, sua aplicação autônoma. | CADH art. 26 (DESCA) |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
O resumo do resumo — para a última leitura antes da prova.