Como ler este ponto: ele tem três eixos que se encaixam. (1) O constitucionalismo é o movimento histórico de limitação do poder — você precisa dominar suas fases e não confundir moderno, contemporâneo e neoconstitucionalismo. (2) A teoria da Constituição trabalha o que a Constituição é (concepções), como se classifica e de que se compõe (elementos e estrutura). (3) A CF/88 aterriza tudo isso: soberania popular, princípios fundamentais e o histórico brasileiro. O fio condutor é sempre a tensão entre limitar o poder e concretizar direitos.
PARTE I · CONSTITUCIONALISMO
1
Constitucionalismo: conceito e axiomas
Conceito · duas acepções
◉◉◉ Constitucionalismo é, em síntese, “a busca do homem político pela limitação do poder arbitrário” (Loewenstein). Comporta dois sentidos: amplo — existência de uma Constituição básica (ainda que tácita) que estrutura o poder e serve de garantia aos governados, presente desde a Antiguidade; e estrito — técnica jurídica de tutela das liberdades públicas surgida no final do século XVIII, que se confunde com a própria evolução do Direito Constitucional. No sentido estrito, foi a “arma do liberalismo contra o absolutismo”.
Axiomas do constitucionalismo
◉◉◉ Três ideias estão sempre presentes — os “axiomas”: garantia de direitos, separação dos poderes e princípio do governo limitado. O fundamento histórico-normativo é o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição”.
Conceitos doutrinários (sentido estrito)
- Canotilho — teoria que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia de direitos; é técnica de limitação do poder com fins garantísticos.
- Kildare Gonçalves — perspectiva jurídico-sociológica: sistema normativo acima dos detentores do poder e, ao mesmo tempo, movimento social que sustenta essa limitação.
- André Ramos Tavares — quatro sentidos: limitar o poder arbitrário; impor cartas escritas; descrever a evolução histórico-constitucional de um Estado; e firmar a prevalência dos direitos fundamentais.
- Pedro Lenza — meio de limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais (próximo de Ramos Tavares).
Posição de prova
O constitucionalismo é, antes de tudo, limitação do poder — e os três axiomas (direitos + separação de poderes + governo limitado) com âncora no art. 16 da DDHC são o esqueleto da resposta. Use Loewenstein para a frase de efeito e Canotilho para o rigor.
➤Candidato, quais são os axiomas do constitucionalismo e onde se positivaram historicamente?
Tese: o constitucionalismo, no sentido estrito, repousa em três axiomas — garantia de direitos, separação de poderes e governo limitado.
Fundamento: art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que condiciona a própria existência de “Constituição” a esses dois pilares.
Ressalva: em sentido amplo, o constitucionalismo é anterior — remonta à Antiguidade (povo hebreu, Grécia, Roma) como estruturação tácita do poder; só no sentido estrito surge a técnica jurídica de limitação no fim do séc. XVIII.
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Evolução histórica do constitucionalismo
O elemento-assinatura deste resumo. As fases caem muito — sobretudo as “pegadinhas” de cronologia (hebreu na Antiguidade, não na Idade Média) e a distinção entre experiência americana e francesa no constitucionalismo moderno.
Arco do constitucionalismo — do tácito ao abusivo
Primitivo
Antiguidade
Constitucionalismo primitivo. Acepção ampla. Organização consuetudinária dos povos sem escrita. Exemplo central: o povo hebreu — profetas, no Estado teocrático, fiscalizavam o poder à luz da “lei do Senhor”. Normas costumeiras, forte influência religiosa, ordálias.
Antigo
Grécia / Roma
Constitucionalismo antigo. Cidades-Estado gregas (democracia direta, mas limitação voltada ao bem comum da polis, não a liberdades individuais) e República romana (Consulado, Senado, Assembleia). Sem Constituição escrita, sem controle de constitucionalidade — “eficácia social zero”.
Medieval
Inglaterra
Constitucionalismo medieval. Pactos rei-súditos garantidores de liberdades: Magna Carta (1215), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689). Concepções jusnaturalistas, supremacia do Parlamento. A Magna Carta limita o poder real — daí a CF/88 ser “apelidada” de Carta Magna.
Moderno
1787 / 1791
Constitucionalismo moderno. Movimento do fim do séc. XVIII por Constituição escrita contra o arbítrio. Marcos formais: Constituição dos EUA (1787) e Constituição francesa (1791). Surgem as primeiras Constituições escritas, rígidas e formais; nascem rigidez e supremacia constitucional. Influxo do Iluminismo (Locke, Rousseau, Montesquieu).
Moderno
social · 1918
Constitucionalismo moderno social. Após a 1ª Guerra. Constituições passam a prever direitos sociais (2ª dimensão, ligados à igualdade, de caráter prestacional). Estado-Social intervencionista. Marcos: México (1917) e Weimar (1919).
Contemporâneo
pós-1945
Constitucionalismo contemporâneo. Valor supremo passa a ser a dignidade da pessoa humana. Força normativa da Constituição (Hesse), rematerialização (Constituições prolixas), centralidade da Constituição e dos direitos fundamentais, judicialização da política. Amálgama: rematerialização (França) + força normativa (EUA).
Do futuro
Dromi
Constitucionalismo do futuro. Busca de equilíbrio entre o moderno e os excessos do contemporâneo. Sete diretrizes: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Abusivo
Landau
Constitucionalismo abusivo. Expressão de David Landau: uso de institutos de origem constitucional para ceifar a democracia — “golpes institucionais” com aparência de legalidade. Citado pelo STF (Barroso) na ADPF 622, sobre decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA.
Moderno — as duas experiências matriciais
| Eixo | EUA (1787) | França (1791) |
| Constituição | Sintética/concisa; só estruturas do Estado e do poder. | Analítica/extensa; regulou matéria que caberia à lei. |
| Judiciário | Fortalecido; controle difuso (Marbury v. Madison, 1803). | Visto com desconfiança; supremacia do Parlamento; escola da exegese (juiz “boca da lei”). |
| Contribuição | Federalismo, presidencialismo, rígida separação de poderes. | Teoria do poder constituinte (Sieyès); separação de poderes (Montesquieu). |
Erro comum · cronologia das fases
Três armadilhas recorrentes: (1) situar o constitucionalismo hebreu na Idade Média — ele é da Antiguidade; (2) atribuir Locke, Rousseau e Montesquieu ao constitucionalismo contemporâneo — são influências do moderno; (3) dizer que EUA/1787 e França/1791 são marcos do neoconstitucionalismo — são marcos do constitucionalismo moderno.
Posição de prova
Para a banca, fixe os três “rótulos-âncora”: moderno = Constituição escrita + 1ª dimensão (liberdade, absenteísmo); contemporâneo = dignidade humana + força normativa + 2ª/3ª dimensões; abusivo = corrosão da democracia por dentro (Landau, ADPF 622). E lembre: constitucionalismo social não é uma fase autônoma do contemporâneo — é a etapa final do moderno.
➤Em que fase se situa o constitucionalismo hebreu, e por que se confunde com a fase medieval?
Tese: o constitucionalismo hebreu pertence ao constitucionalismo primitivo, da Antiguidade clássica.
Fundamento: a limitação ali era consuetudinária e teocrática (profetas fiscalizando o poder à luz do texto sagrado), traço da acepção ampla.
Ressalva: a confusão nasce porque a figura dos pactos limitadores também aparece na Idade Média (Magna Carta, 1215); mas esta é a fase medieval, posterior. Bancas (TJRO/2019) já cobraram exatamente esse deslocamento como assertiva errada.
➤O que é constitucionalismo abusivo e como o STF tratou o tema?
Tese: é o uso de institutos formalmente constitucionais para promover retrocessos democráticos — corrosão da democracia “por dentro”, sem ruptura aparente.
Fundamento: conceito de David Landau, invocado pelo Min. Barroso na ADPF 622, ao suspender decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA.
Ressalva: não se confunde com os golpes clássicos do séc. XX (ruptura à margem da Constituição); o abusivo é progressivo e reveste-se de legalidade formal.
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Neoconstitucionalismo
Conceito
◉◉◉ Ideia central: a Constituição como centro do sistema, norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser mera carta política). Não se trata só de limitar o poder, mas de concretizar a Constituição — especialmente os direitos fundamentais. A CF tem carga axiológica ancorada na dignidade humana e efeito irradiante sobre poderes públicos e particulares (eficácia horizontal). Fala-se em “neoconstitucionalismos”, no plural (Carbonell).
Características
- Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais.
- Onipresença de princípios e regras.
- Inovações hermenêuticas — formalismo e subsunção automática cedem à argumentação jurídica e à ponderação.
- Densificação da força normativa do Estado e desenvolvimento da justiça distributiva.
Os marcos de Barroso
◉◉◉ Histórico: pós-2ª Guerra, redemocratização e Estado Constitucional de Direito. Filosófico: o pós-positivismo — reaproximação entre Direito e Moral. Teórico: (i) força normativa da Constituição (Hesse); (ii) expansão da jurisdição constitucional; (iii) nova dogmática de interpretação. No campo teórico, “bebe” de Dworkin e Alexy (caráter jurídico e força cogente dos princípios).
Erro comum
Neoconstitucionalismo não é sinônimo de pós-positivismo. O pós-positivismo é apenas o marco filosófico do neoconstitucionalismo (Barroso). Igualmente, não confunda com “constitucionalismo contemporâneo” — embora parte da doutrina os trate como sinônimos, é mais seguro distinguir: o neoconstitucionalismo é a teorização jurídico-metodológica desse novo paradigma.
Dois conceitos-chave
- Constitucionalização-inclusão — inserção na Constituição de temas antes não tratados (meio ambiente, consumidor).
- Constitucionalização-releitura — impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais (interpretação conforme e filtragem constitucional).
Origem do processo de constitucionalização do direito
◉◉ Há razoável consenso de que o marco inicial foi a Alemanha, sob a Lei Fundamental de 1949: o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além da dimensão subjetiva, instituem uma ordem objetiva de valores. Daí o redimensionamento do papel do Judiciário e o reconhecimento da natureza criativa da interpretação (ex.: fornecimento de medicamento fora da lista do SUS — STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, repetitivo).
Críticas (Daniel Sarmento) — só se perguntado
Antidemocracia: o pendor judicialista geraria “déficit” democrático, pois o Judiciário não se submete ao voto.
Risco da ponderação: preferência por princípios e ponderação, em vez de regras, seria perigosa — sobretudo na cultura brasileira.
Panconstitucionalização: excesso de “microjustiça” compromete a alocação de recursos e a autonomia pública e privada.
Resposta legislativa: a Lei 13.655/2018 inseriu o art. 20 da LINDB — não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas (princípio da responsabilidade decisória), lido como mitigação da força normativa dos princípios e freio ao ativismo.
Posição de prova
Tripé da resposta: (1) Constituição como centro normativo + força normativa (Hesse); (2) marcos de Barroso (histórico/filosófico-pós-positivista/teórico); (3) eficácia horizontal e efeito irradiante. Se a banca abrir para crítica, traga Sarmento e o art. 20 da LINDB.
➤Neoconstitucionalismo é sinônimo de pós-positivismo? Quais os marcos fundamentais?
Tese: não. O pós-positivismo é o marco filosófico do neoconstitucionalismo, não o próprio fenômeno.
Fundamento: na sistematização de Barroso, há três marcos — histórico (pós-guerra/redemocratização), filosófico (pós-positivismo) e teórico (força normativa, expansão da jurisdição constitucional, nova dogmática interpretativa).
Ressalva: o pós-positivismo aproxima Direito e Moral e reconhece a normatividade dos princípios (Dworkin/Alexy); mas o neoconstitucionalismo é mais amplo, abrange a centralidade da Constituição e a eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
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Transconstitucionalismo e conceitos correlatos
Aprofundamento de fronteira. A banca testa se você diferencia fenômenos que “parecem” parentes mas têm autores e sentidos distintos.
Transconstitucionalismo (Marcelo Neves)
◉◉ Fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas — de um mesmo Estado ou de Estados diferentes — se entrelaçam para resolver problemas constitucionais comuns (sobretudo direitos humanos). O novo não é a pluralidade de ordenamentos, mas o modo das conversações: as Constituições dialogam como autoridade persuasiva, não como precedente vinculante (“fertilização constitucional cruzada”). É a “globalização do direito constitucional doméstico”.
Erro comum · não confundir
Transconstitucionalismo (diálogo entre ordens; Marcelo Neves) ≠ constitucionalismo transnacional (criação de uma Constituição global supraordenada) ≠ neoconstitucionalismo (centralidade da Constituição doméstica). E o multiculturalismo (Boaventura de Sousa Santos) é coisa diversa: “fuga para o Sul”, descolonização do Direito Constitucional e “hermenêutica diatópica” — um novo constitucionalismo latino-americano.
Diálogo entre Constituições — exemplos no STF
◉◉ Estado de Coisas Inconstitucional (origem na Corte colombiana) reconhecido quanto ao sistema prisional na ADPF 347 MC/DF (2015); e o precedente argentino “Verbitsky” como reforço ao cabimento de habeas corpus coletivo (HC 143641), mesmo sem previsão legal expressa.
Conexões com outros pontos
- A hermenêutica constitucional (métodos e princípios de interpretação) e a eficácia das normas constitucionais são desenvolvidas no Ponto 3; aqui ficam apenas as concepções e o pano de fundo teórico.
- O detalhamento do controle de constitucionalidade (difuso/concentrado, ações) vive nos Pontos 6 e 7.
PARTE II · TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
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Concepções de Constituição
Altíssima incidência. A chave é memorizar autor + ideia-força e não trocar os nomes — é o erro que a banca mais explora.
As concepções clássicas
| Sentido | Autor | Ideia-força |
| Sociológico | Lassalle | Soma dos fatores reais de poder; sem correspondência social, é mera “folha de papel”. |
| Político | Carl Schmitt | Decisão política fundamental do titular do poder constituinte (decisionismo). Distingue Constituição de lei constitucional. |
| Jurídico | Kelsen | Norma do “dever ser”; topo da pirâmide. Validade na norma hipotética fundamental (plano lógico-jurídico) e norma positivada suprema (plano jurídico-positivo). |
| Culturalista | Meirelles Teixeira | Produto cultural; “Constituição condicionada e condicionante da cultura”. Conduz à Constituição total. |
| Simbólica | Marcelo Neves | Predomínio da função simbólica sobre a jurídico-instrumental — déficit de concretização (legislação-álibi). |
| Processo público | Häberle | Documento de uma sociedade aberta e pluralista; ordem fragmentária; “sociedade aberta dos intérpretes”. |
Erro comum · trocas de autoria
As trocas favoritas das bancas (TJRO/2019): atribuir a Kelsen a “decisão política fundamental” (é de Schmitt); dizer que Hesse adota o sentido sociológico (Hesse = força normativa; sociológico é Lassalle); e atribuir a Canotilho a concepção jurídica (é de Kelsen; Canotilho = Constituição dirigente).
Critério misto adotado pelo Brasil
◉◉ O Brasil adota o sentido formal (é Constituição o que está na CF, independentemente do conteúdo), mas a doutrina aponta caminhada para um critério misto (forma + matéria) a partir da equiparação dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito de emenda — art. 5º, §3º (ex.: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Tratados de DH anteriores ou sem o rito qualificado têm status supralegal (Pacto de São José).
Mutação constitucional (gancho da concepção aberta)
Regime
◉◉◉ Alteração informal do sentido da norma sem mudança do texto, fruto do poder constituinte derivado difuso. O STF aponta três situações legitimadoras: (i) mudança na percepção do direito; (ii) modificação da realidade fática; (iii) consequência prática negativa de dada linha de entendimento. Para Barroso, exige lastro democrático. Exemplos: a releitura do art. 52, X (eficácia erga omnes e vinculante mesmo no controle difuso — ADI 3406/3470) e a do foro por prerrogativa de função (AP 937 QO).
Outras concepções (Bulos — aprofundamento)
- Jusnaturalista — Constituição à luz do direito natural. Positivista (Jellinek) — normas emanadas do poder do Estado, sem critério metajurídico.
- Marxista — produto da superestrutura ideológica condicionada pela infraestrutura econômica (Constituição-balanço).
- Dúctil/suave (Zagrebelsky) — sem exageros nem demagogia; equilíbrio e moderação; ponto de chegada de uma sociedade plural (Constituição-garantia). Cobrada TJBA/2019.
- Plástica (Raul Machado Horta) — mobilidade que projeta a força normativa na realidade; liga-se à mutação.
- Dirigente (Canotilho) — problemas econômicos/sociais como problemas constitucionais; programa de ação vinculante; normas programáticas e 2ª dimensão.
- Ordem material e aberta (Hesse) — “sociedade aberta dos intérpretes”; conteúdo aberto que confere efetividade.
- Subconstituições (Krüger) — excesso de normas constitucionais cria “constituição-necessidade” de baixa efetividade. Luhmann — Constituição como redutora da complexidade do sistema político.
➤Diferencie os sentidos sociológico, político e jurídico de Constituição e diga qual o Brasil adota.
Tese: sociológico (Lassalle) = soma dos fatores reais de poder; político (Schmitt) = decisão política fundamental; jurídico (Kelsen) = norma suprema do dever-ser, validada pela norma hipotética fundamental.
Fundamento: o Brasil adota o sentido formal — é Constituição tudo o que o constituinte positivou (art. 60 e o rol material e formalmente constitucional), independentemente do conteúdo.
Ressalva: com a EC 45 e o art. 5º, §3º, parte da doutrina sustenta caminhada a um critério misto (forma + matéria), pela equiparação de tratados de direitos humanos a emenda.
➤A mutação constitucional pode contrariar o texto? Qual o seu limite?
Tese: a mutação altera o sentido da norma sem mexer no texto; seu limite é o próprio texto e os princípios estruturantes — não pode haver “mutação” contra a literalidade clara nem com supressão de cláusula pétrea.
Fundamento: é manifestação do poder constituinte derivado difuso; o STF exige uma das três situações legitimadoras e, para Barroso, lastro democrático.
Ressalva: exemplo consagrado é a releitura do art. 52, X (abstrativização do controle difuso — ADI 3406/3470); quando a mudança ultrapassa o que o texto comporta, o caminho correto é a emenda, não a mutação.
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Classificação das Constituições
A banca adora pedir para “classificar a CF/88” por vários critérios de uma vez. Tenha o cartão de prova pronto e domine a classificação ontológica (Loewenstein).
| Critério | Espécies | CF/88 |
| Origem | Promulgada · outorgada · cesarista · pactuada | Promulgada |
| Forma | Escrita · não escrita | Escrita |
| Extensão | Sintética · analítica | Analítica |
| Elaboração | Dogmática · histórica | Dogmática |
| Alterabilidade | Rígida · flexível · semirrígida · superrígida | Rígida (STF) — alguns: superrígida |
| Sistemática | Reduzida/unitária · variada | Reduzida |
| Dogmática (ideologia) | Ortodoxa · eclética/heterodoxa | Eclética (caráter compromissório) |
| Essência (Loewenstein) | Normativa · nominalista · semântica | Pretende ser normativa |
| Conteúdo (Manoel Gonçalves) | Garantia · balanço · dirigente | Garantia + dirigente |
Regime · alterabilidade
◉◉◉ Rígida: processo de alteração mais solene que o das leis (CF/88 — art. 60). O que define a rigidez é o processo diferenciado de modificação, não a presença de cláusulas pétreas. Flexível: mesmo processo das leis (não há controle de constitucionalidade, pois falta o pressuposto da rigidez). Semirrígida: parte rígida, parte flexível (CF de 1824). Superrígida: rígida com núcleo imutável — leitura de quem destaca as cláusulas pétreas. Atenção: toda Constituição rígida é escrita, mas a recíproca não é verdadeira.
Classificação ontológica (Loewenstein)
◉◉◉ Pela correspondência com a realidade do poder: normativa (o processo de poder se subordina à Constituição); nominalista (limita no papel, mas sem ressonância real — insuficiente concretização); semântica (mero instrumento dos donos do poder, sem limitação — “trai” o conceito de Constituição). Exemplos típicos de semântica: textos de 1937 e 1967.
Erro comum · semântica × simbólica × dúctil
Não confunda: semântica (Loewenstein — Constituição autoritária que legitima o poder fático); simbólica (Marcelo Neves — predomínio da função simbólica, déficit de concretização); dúctil/suave (Zagrebelsky — equilíbrio e pluralismo, ponto de chegada). São três conceitos diferentes com três autores diferentes.
Outras classificações recorrentes
- Sistema (Moreira Neto): principiológicas (CF/88) × preceituais.
- Conteúdo ideológico (Ramos Tavares): liberais/negativas × sociais/dirigentes (CF/88).
- Expansividade (Raul Machado Horta): a CF/88 é expansiva na anatomia, na comparação interna e na externa.
- Constituição-lei × fundamento × quadro/moldura: na moldura, o legislador atua dentro do espaço fixado pelo constituinte, cabendo à jurisdição constitucional verificar os limites.
➤Classifique a Constituição de 1988 quanto à origem, forma, extensão, alterabilidade e essência.
Tese: CF/88 é promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida e pretende ser normativa (ontológica). Quanto à ideologia, é eclética/compromissória; quanto ao conteúdo, garantia e dirigente.
Fundamento: a rigidez decorre do art. 60 (processo agravado); a essência normativa é a aspiração do constituinte de subordinar o poder ao texto.
Ressalva: parte da doutrina a classifica como superrígida, em razão do núcleo imodificável das cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
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Elementos da Constituição
Conceito (José Afonso da Silva)
◉◉ Critérios de classificação das normas que agrupam dispositivos de mesma origem e finalidade — a CF tem natureza polifacética. São cinco elementos.
| Elemento | Função | Exemplo na CF |
| Orgânicos | Estrutura do Estado e do poder. | Títulos III e IV |
| Limitativos | Direitos e garantias que limitam o poder estatal. | Título II (exceto sociais) |
| Socioideológicos | Compromisso entre Estado individualista e Estado social. | Direitos sociais; Título VII |
| Estabilização | Mecanismos de defesa da CF e solução de crises. | ADI (art. 102, I, a); arts. 34–36 |
| Formais de aplicabilidade | Regras de aplicação da Constituição. | Preâmbulo; ADCT; art. 5º, §1º |
Posição de prova
Dica de fixação: limitativos são os direitos e garantias (exceto os sociais, que são socioideológicos); a intervenção (arts. 34–36) e a ADI são elementos de estabilização; o preâmbulo e o ADCT entram como formais de aplicabilidade.
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Estrutura: preâmbulo, parte dogmática e ADCT
Preâmbulo
◉◉◉ Antecede o texto e sintetiza a ideologia do constituinte; serve de integração e orientação interpretativa. Mas: o STF adota a teoria da irrelevância jurídica — o preâmbulo situa-se no domínio da política, é destituído de força normativa e não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade.
Preâmbulo no STF (ADI 2076)
◉◉◉ O preâmbulo não constitui norma central da Constituição e não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. A invocação “sob a proteção de Deus” reflete sentimento religioso e não retira do Brasil a condição de Estado laico; uma Constituição estadual que a omita não é, por isso, inconstitucional.
Parte dogmática e parte transitória (ADCT)
◉◉◉ A parte dogmática é o corpo permanente. O ADCT integra a ordem antiga à nova, tem natureza constitucional e a mesma hierarquia da parte permanente — pode, portanto, ser paradigma de controle de constitucionalidade (salvo as normas de eficácia exaurida) e trazer exceções ao corpo da CF. Alterar o ADCT exige emenda (poder constituinte derivado reformador). Para Raul Machado Horta, “norma permanente nas Disposições Transitórias é norma anômala”.
Erro comum · preâmbulo × ADCT
O contraste mais cobrado: o preâmbulo NÃO serve de parâmetro de controle (irrelevância jurídica); o ADCT SIM (natureza constitucional), exceto normas já exauridas. Não unifique os dois sob o rótulo de “partes acessórias”.
Classificação das normas do ADCT
Duas leituras
Raul Machado Horta: normas exauridas; dependentes de legislação/execução; de duração temporária expressa (ex.: art. 40 ADCT — Zona Franca de Manaus); de recepção; sobre benefícios e direitos.
Barroso: disposições transitórias propriamente ditas (sujeitas a condição/termo); de efeitos instantâneos e definitivos (ex.: art. 13 — criação do Tocantins; art. 15 — extinção de Fernando de Noronha); de efeitos diferidos (ex.: art. 5º, caput).
➤O preâmbulo da CF/88 tem força normativa? E o ADCT pode ser parâmetro de controle?
Tese: o preâmbulo não tem força normativa nem serve de parâmetro de controle (irrelevância jurídica); o ADCT, por ter natureza constitucional, serve de paradigma — salvo normas de eficácia exaurida.
Fundamento: ADI 2076 (preâmbulo, situado na política, não de reprodução obrigatória); a jurisprudência reconhece o ADCT como norma de mesma hierarquia da parte permanente.
Ressalva: a invocação a Deus no preâmbulo não compromete a laicidade do Estado; e a alteração do ADCT depende de emenda, sujeita aos limites do poder de reforma.
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Normas constitucionais programáticas
Conceito (Barroso)
◉◉ Surgem com o Estado intervencionista e as normas de cunho social: fixam programas e fins a serem perseguidos pelos poderes públicos, ligando-se à concepção de Constituição dirigente. Têm eficácia limitada, demandando lei integradora para plenos efeitos.
Eficácia mínima (mesmo limitadas)
◉◉ Ainda que não gerem imediatamente direito subjetivo positivo, as normas programáticas têm eficácia jurídica: revogam leis anteriores incompatíveis, condicionam a Administração e a legislação futura, e servem de vetor interpretativo. Consagram um “direito subjetivo negativo” — exigir que o poder público se abstenha de atos que com elas colidam.
Conexões com outros pontos
- A classificação completa da eficácia das normas constitucionais (plena, contida e limitada — José Afonso) e a aplicabilidade são desenvolvidas no Ponto 3. Aqui interessa apenas o recorte programático.
PARTE III · SOBERANIA POPULAR E DEMOCRACIA DIRETA
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Soberania popular: substancialismo × procedimentalismo
Divergência · papel da Constituição na democracia
Substancialista: a Constituição deve impor decisões valorativas essenciais e consensuais ao cenário político — Rawls e Dworkin.
Procedimentalista: cabe à Constituição apenas garantir o funcionamento do sistema de participação democrática, deixando à maioria, em cada momento, a definição de valores — Habermas.
Regime na CF/88
◉◉ Todo poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único). A regra é a democracia indireta/representativa; a participação direta se dá pelos instrumentos do art. 14: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Parte da doutrina inclui ainda a ação popular como forma de participação direta, embora o art. 14 não a mencione.
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Plebiscito
Conceito e rito (Lei 9.709/98)
◉◉ Consulta prévia: convocada antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo aprovar ou denegar o que lhe é submetido. Convocação por decreto legislativo do Congresso, por proposta de no mínimo 1/3 de qualquer das Casas. Votação por maioria simples, sem sanção presidencial (matéria exclusiva do Congresso — art. 49, XV).
Vinculação do Legislativo (Ayres Britto)
Posição: o resultado do plebiscito não vincula o Legislativo, que não pode ser obrigado a legislar. No plebiscito o povo dá a primeira palavra; a última é do Parlamento (no referendo, é o inverso).
Posição de prova · exemplos
Sob a CF/88: o plebiscito de 1993 sobre forma (república/monarquia) e sistema de governo (presidencialismo/parlamentarismo), previsto no art. 2º do ADCT; e o plebiscito de 2011 no Pará (criação dos Estados de Carajás e Tapajós).
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Referendo
Conceito e rito (Lei 9.709/98)
◉◉ Consulta posterior: confirma ou rejeita uma decisão já tomada. Autorizado por decreto legislativo do Congresso (art. 49, XV), por proposta de no mínimo 1/3 de qualquer das Casas. Votação por maioria simples, sem sanção presidencial.
Erro comum · plebiscito × referendo
A diferença é temporal: plebiscito = prévio (povo dá a primeira palavra); referendo = posterior (povo dá a última, confirmando ou rejeitando). Memorize por exemplos: desarmamento (2005) foi referendo (sobre o Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/03); forma/sistema de governo (1993) foi plebiscito.
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Iniciativa popular
Conceito e fundamento (Lei 9.709/98)
◉◉◉ Projeto de lei encaminhado diretamente pelo povo aos representantes. Fundamentos: lei federal — art. 61, §2º; lei estadual/distrital — art. 27, §4º; lei municipal — art. 29, XIII.
Procedimento federal · regra dos números
◉◉◉ Apresentação à Câmara dos Deputados por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Mnemônico consagrado: 1503. No município: 5% do eleitorado (art. 29, XIII).
- Um assunto: o projeto deve circunscrever-se a um único tema (art. 13, §1º, Lei 9.709/98).
- Sem vício de forma: não pode ser rejeitado por vício formal — a Câmara o corrige (art. 13, §2º). Em matéria de iniciativa reservada, não cabe iniciativa popular.
- Não vincula: Câmara/Senado não são obrigados a aprovar e o Presidente pode vetar. Casa iniciadora é sempre a Câmara.
PEC de iniciativa popular
Literalidade da CF: o art. 60, §2º não prevê iniciativa popular para emenda à Constituição Federal.
Doutrina (minoritária): Pedro Lenza e José Afonso admitem, por interpretação sistemática (arts. 1º, §único, e 14, III).
Jurisprudência: o STF reputou compatível com a CF a PEC de iniciativa popular em Constituição Estadual (ADI 825/AP) — mas ainda não enfrentou a emenda à própria CF Federal.
Posição de prova: separe o objeto da pergunta — se cobra a literalidade da CF Federal, não cabe; se cobra o entendimento jurisprudencial sobre Constituição Estadual, cabe.
Posição de prova · exemplos
Leis nascidas de iniciativa popular: Lei 11.124/2005 (Fundo Nacional de Moradia Popular) e Lei da Ficha Limpa — LC 135/2010. Cabe iniciativa popular para LC e LO (art. 61, caput) e, com controvérsia, PEC estadual; não cabe para lei delegada, MP, decreto legislativo e resolução.
➤Cabe emenda à Constituição por iniciativa popular? E na esfera estadual?
Tese: no plano federal, a literalidade do art. 60, §2º, não prevê iniciativa popular para PEC; logo, pela letra da CF, não cabe.
Fundamento: art. 60, §2º (rol de legitimados à emenda) versus art. 61, §2º (iniciativa popular restrita a leis); doutrina minoritária (Lenza, José Afonso) admite por interpretação sistemática.
Ressalva: o STF, na ADI 825/AP, validou PEC de iniciativa popular prevista em Constituição Estadual, por ampliar — e não restringir — a competência da Carta Federal; quanto à emenda à própria CF Federal, o tema permanece sem enfrentamento direto.
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Ação popular como instrumento de participação
Conceito (recorte da soberania popular)
◉ Parte da doutrina arrola a ação popular (art. 5º, LXXIII) entre os mecanismos de participação direta do cidadão, ao lado de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Permite ao cidadão impugnar ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural — exercício direto do controle popular sobre a coisa pública.
Conexões com outros pontos
- O rito completo da ação popular (legitimidade, objeto, competência, efeitos da coisa julgada, Lei 4.717/65) é remédio constitucional desenvolvido no Ponto 5 — Remédios Constitucionais. Aqui ela aparece só na sua dimensão de instrumento de soberania popular.
PARTE IV · A CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º)
Título I da CF. Alta incidência: distinga princípios estruturantes, fundamentos e objetivos — e tenha os mnemônicos consagrados na ponta da língua.
Princípios estruturantes (art. 1º, caput)
◉◉◉ A República Federativa do Brasil, união indissolúvel de Estados, Municípios e DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Expressam decisões políticas fundamentais: princípio republicano (representatividade, temporariedade/alternância, responsabilidade), federativo (autonomia dos entes), indissolubilidade do pacto federativo (veda a secessão — autoriza intervenção, art. 34, I; é cláusula pétrea) e Estado Democrático de Direito (supremacia da Constituição + dimensão substancial da democracia).
Fundamentos (art. 1º, I–V) · So-Ci-Di-Va-Plu
◉◉◉ Soberania · Cidadania · Dignidade da pessoa humana · Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa · Pluralismo político. São os valores estruturantes do Estado. A dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico: tem tripla dimensão normativa (diretriz interpretativa; princípio que impõe proteção/promoção; regra de respeito), e há corrente que a trata como postulado normativo (metanorma), e não princípio.
Objetivos fundamentais (art. 3º)
◉◉◉ Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades; promover o bem de todos sem preconceitos. Diferença-chave: os fundamentos (art. 1º) são valores que o Estado é; os objetivos (art. 3º) são metas a perseguir — legitimam ações afirmativas. Rol exemplificativo. Dica: os objetivos começam com verbos (construir, garantir, erradicar, promover).
Separação dos poderes (art. 2º) e relações internacionais (art. 4º)
◉◉ Art. 2º: Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos (freios e contrapesos; cláusula pétrea — art. 60, §4º, III). Art. 4º: dez princípios das relações internacionais (independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação, não intervenção, igualdade entre Estados, defesa da paz, solução pacífica, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação, asilo político) + busca da integração latino-americana (parágrafo único).
Erro comum · fundamento × objetivo
A troca clássica: apresentar “erradicar a pobreza” como fundamento (é objetivo, art. 3º) ou “dignidade da pessoa humana” como objetivo (é fundamento, art. 1º, III). Cole o teste do verbo: objetivo começa com verbo de ação; fundamento é substantivo-valor.
➤Quais os fundamentos e os objetivos da República? Por que a distinção importa?
Tese: fundamentos (art. 1º, I–V — So-Ci-Di-Va-Plu) são os valores estruturantes do Estado; objetivos (art. 3º) são metas a serem perseguidas na maior medida possível.
Fundamento: os objetivos, por iniciarem com verbos (construir, garantir, erradicar, promover), revelam caráter prestacional e legitimam políticas afirmativas e a busca da igualdade material.
Ressalva: a dignidade da pessoa humana, embora absoluta como atributo (não comporta gradação entre pessoas), não é princípio absoluto na aplicação — submete-se à ponderação conforme possibilidades fáticas e jurídicas.
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Evolução constitucional brasileira (1824–1988)
Quadro sinótico para revisão relâmpago. Foco nas “primeiras vezes” e na origem (promulgada × outorgada), que é o que mais cai.
| Constituição | Origem | Marcas / “primeira vez” |
| 1824 | Outorgada | Império; unitária; Poder Moderador (4 poderes — Benjamin Constant); semirrígida; voto censitário; sem controle de constitucionalidade. |
| 1891 | Promulgada | 1ª República; influência dos EUA; federalismo; presidencialismo; rígida; 1º Habeas Corpus; inaugura o controle difuso; voto capacitário. |
| 1934 | Promulgada | Influência de Weimar (direitos sociais); voto feminino e secreto constitucionalizados; MS, ação popular, reserva de plenário; representação interventiva. |
| 1937 | Outorgada | “Polaca”; Estado Novo; autoritária/fascista; Legislativo e Judiciário esvaziados. |
| 1946 | Promulgada | Síntese liberal (1891) + social (1934); pluripartidarismo; inafastabilidade da jurisdição; EC 16/65 cria a ADI (controle concentrado). |
| 1967 | Outorgada | Golpe de 1964; centralização no Executivo; decretos-leis; federalismo só formal. |
| EC 1/69 | Outorgada | Para parte da doutrina, novo poder constituinte originário (base no AI-5); ampliou mandato presidencial. |
| 1988 | Promulgada | Redemocratização; rígida; rol de direitos fundamentais; MP no lugar do decreto-lei; cria o STJ; mandado de injunção, ADO, ADPF, MS coletivo, habeas data; EC 3/93 cria a ADC. |
Posição de prova
Três âncoras: 1891 = modelo americano (federalismo + controle difuso + 1º HC); 1934 = modelo Weimar (social + MS + ação popular); promulgadas são 1891, 1934, 1946 e 1988 (as demais, outorgadas). Atenção: a ADC (EC 3/93) e a ADI por omissão/ADPF derivam do poder constituinte derivado/originário de 1988, não de fases anteriores.
REVISÃO FINAL
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Jurisprudência consolidada
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Prefira sustentar a tese (o que e por quê) ao número seco do julgado.
Eficácia dos direitos fundamentais e força normativa
| Julgado | Tese | Dispositivo |
| RE 201819/RJ | Eficácia horizontal: direitos fundamentais vinculam também as relações privadas — exclusão de associado sem contraditório e ampla defesa é inválida (UBC/ECAD). | art. 5º, LIV e LV |
| RE 592581/RS | Judiciário pode determinar ao poder público obras emergenciais em presídio para assegurar direitos dos detentos. | dignidade humana |
| RE 956475 | Município pode ser condenado a fornecer vaga em creche a crianças de até 5 anos. | direito à educação |
Preâmbulo, mutação e diálogo entre Constituições
| Julgado | Tese | Dispositivo |
| ADI 2076 | Preâmbulo é destituído de força normativa (teoria da irrelevância jurídica); não é parâmetro de controle nem de reprodução obrigatória; Brasil é Estado laico. | preâmbulo |
| ADI 3406 e 3470/RJ | Abstrativização do controle difuso: declarada a inconstitucionalidade incidental, a decisão tem efeito erga omnes e vinculante; ao Senado cabe dar publicidade (mutação do art. 52, X). | art. 52, X |
| AP 937 QO | Mutação constitucional do foro por prerrogativa: restrito a crimes cometidos no cargo e em razão dele. | foro por prerrogativa |
| ADPF 347 MC | Reconhecimento do “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema prisional (instituto de origem colombiana); mérito posteriormente confirmado pelo Plenário. | diálogo entre Cortes |
| HC 143641 | Cabimento de habeas corpus coletivo (reforço no precedente argentino “Verbitsky”), mesmo sem previsão legal expressa. | art. 5º, LXVIII |
Soberania popular e constitucionalismo abusivo
| Julgado | Tese | Dispositivo |
| ADI 825/AP | PEC de iniciativa popular em Constituição Estadual é compatível com a CF — amplia, e não restringe, a competência da Carta Federal. | arts. 1º, §ún.; 14, II/III; 49, XV |
| ADPF 622 | Aplicação do conceito de “constitucionalismo abusivo” (Landau): suspensão de decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA. | democracia / participação |
Súmulas e teses a fixar
- Preâmbulo sem força normativa e fora do controle de constitucionalidade (ADI 2076) — mas o ADCT serve de parâmetro (salvo exauridas).
- Abstrativização do controle difuso (ADI 3406/3470): mutação do art. 52, X.
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201819).
- PEC de iniciativa popular estadual é válida (ADI 825/AP); na CF Federal, tema em aberto.
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Arguição — perguntas-âncora
Perguntas transversais, no estilo de banca, que costuram vários institutos do ponto. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.
➤Distinga constitucionalismo, neoconstitucionalismo e transconstitucionalismo.
Tese: constitucionalismo é o movimento histórico de limitação do poder; neoconstitucionalismo é o paradigma jurídico-metodológico da Constituição como centro normativo com eficácia irradiante; transconstitucionalismo é o entrelaçamento dialógico de ordens jurídicas para resolver problemas constitucionais comuns.
Fundamento: Loewenstein/Canotilho (constitucionalismo); Barroso (neoconstitucionalismo — força normativa, pós-positivismo, jurisdição constitucional); Marcelo Neves (transconstitucionalismo).
Ressalva: nenhum se confunde com o constitucionalismo transnacional (Constituição global supraordenada) nem com o multiculturalismo de Boaventura (descolonização e hermenêutica diatópica).
➤Kelsen, Schmitt e Lassalle: distinga as concepções e diga qual o Brasil adota.
Tese: Lassalle (sociológico) — fatores reais de poder; Schmitt (político) — decisão política fundamental; Kelsen (jurídico) — norma suprema do dever-ser validada pela norma hipotética fundamental.
Fundamento: o Brasil adota o sentido formal de Constituição; a doutrina aponta tendência ao critério misto após o art. 5º, §3º.
Ressalva: o sentido político de Schmitt aproxima-se do conceito material (Constituição é o que tem matéria constitucional), enquanto o critério formal brasileiro reputa Constituição tudo o que o constituinte positivou.
➤O preâmbulo e o ADCT têm o mesmo tratamento jurídico? Justifique.
Tese: não. O preâmbulo não tem força normativa nem serve de parâmetro de controle; o ADCT tem natureza constitucional e pode ser paradigma (salvo normas exauridas).
Fundamento: ADI 2076 (irrelevância jurídica do preâmbulo); jurisprudência que reconhece a hierarquia constitucional do ADCT.
Ressalva: a alteração do ADCT exige emenda e respeita os limites do poder de reforma; o preâmbulo apenas orienta a interpretação, sem cogência.
➤Como a CF/88 concilia democracia representativa e participação direta?
Tese: a regra é a democracia representativa; a participação direta opera por plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14), além da ação popular para parte da doutrina.
Fundamento: art. 1º, parágrafo único (poder exercido por representantes ou diretamente) e art. 14, I–III; Lei 9.709/98 regula plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Ressalva: plebiscito é consulta prévia (povo dá a primeira palavra) e referendo é posterior (povo dá a última); nenhum vincula o Legislativo a legislar, na linha de Ayres Britto.
➤A teoria da força normativa dos princípios tem limites? Houve resposta legislativa ao ativismo?
Tese: sim. A força normativa dos princípios não autoriza decisão puramente retórica; a ponderação deve considerar consequências práticas.
Fundamento: art. 20 da LINDB (Lei 13.655/2018) — princípio da responsabilidade decisória: veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem avaliar as consequências práticas.
Ressalva: a doutrina (Sarmento) lê o dispositivo como mitigação do neoconstitucionalismo e freio ao ativismo, em diálogo com a análise econômica do direito.
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Painel de véspera
Alta incidência
- Concepções: Lassalle (sociológico), Schmitt (político), Kelsen (jurídico), Hesse (força normativa) — não troque os autores.
- Fases: moderno (escrita + 1ª dimensão) × contemporâneo (dignidade + força normativa + 2ª/3ª dimensão); hebreu = Antiguidade.
- Neoconstitucionalismo: marcos de Barroso e pós-positivismo só como marco filosófico.
- Preâmbulo: irrelevância jurídica (ADI 2076); ADCT é parâmetro de controle.
- Classificação ontológica (Loewenstein): normativa, nominalista, semântica.
- Iniciativa popular: 1503 (federal) e PEC de iniciativa popular (estadual cabe; federal em aberto).
- Princípios fundamentais: So-Ci-Di-Va-Plu e a distinção fundamento × objetivo.
Confusões X × Y
- Moderno × contemporâneo × neoconstitucionalismo — fases e teorização distintas.
- Neoconstitucionalismo × pós-positivismo — não são sinônimos.
- Transconstitucionalismo × constitucionalismo transnacional × multiculturalismo — autores e sentidos diversos.
- Semântica (Loewenstein) × simbólica (Marcelo Neves) × dúctil (Zagrebelsky).
- Plebiscito (prévio) × referendo (posterior).
- Fundamento (art. 1º) × objetivo (art. 3º) — teste do verbo.
- Rígida × flexível × semirrígida × superrígida.
Súmulas / teses indispensáveis
- ADI 2076 — preâmbulo sem força normativa.
- ADI 3406/3470 — abstrativização do controle difuso (art. 52, X).
- RE 201819 — eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
- ADI 825/AP — PEC de iniciativa popular estadual válida.
- ADPF 347 — Estado de Coisas Inconstitucional; HC 143641 — HC coletivo.
- ADPF 622 — constitucionalismo abusivo (Landau).
Âncoras de memória
- So-Ci-Di-Va-Plu — fundamentos da República (art. 1º, I–V).
- 1503 — iniciativa popular federal: 1% / 5 Estados / 0,3% em cada.
- Axiomas — garantia de direitos + separação de poderes + governo limitado (art. 16 da DDHC).
- Objetivos começam com verbos — construir, garantir, erradicar, promover.
- Lassalle = folha de papel · Hesse = força normativa · Schmitt = decisão política · Kelsen = norma hipotética fundamental.