Direito Constitucional Constitucionalismo · Teoria da Constituição
Capítulo 1 — Constitucionalismo e Teoria da Constituição
Concepção, classificação e elementos da Constituição; o arco histórico do constitucionalismo até o neoconstitucionalismo; soberania popular e seus instrumentos; e os princípios fundamentais da CF/88. O ponto que abre a matéria e costura quase tudo o que vem depois.
Revisão para a oralConcepções de ConstituiçãoFases do constitucionalismoNeoconstitucionalismoSoberania popularPrincípios fundamentais
Sumário do capítulo
Como ler este ponto: ele tem três eixos que se encaixam. (1) O constitucionalismo é o movimento histórico de limitação do poder — você precisa dominar suas fases e não confundir moderno, contemporâneo e neoconstitucionalismo. (2) A teoria da Constituição trabalha o que a Constituição é (concepções), como se classifica e de que se compõe (elementos e estrutura). (3) A CF/88 aterriza tudo isso: soberania popular, princípios fundamentais e o histórico brasileiro. O fio condutor é sempre a tensão entre limitar o poder e concretizar direitos.
PARTE I · CONSTITUCIONALISMO
1
Constitucionalismo: conceito e axiomas
1.1Conceito · Duas acepções
◉◉◉Constitucionalismo é, em síntese, “a busca do homem político pela limitação do poder arbitrário” (Loewenstein). Comporta dois sentidos: amplo — existência de uma Constituição básica (ainda que tácita) que estrutura o poder e serve de garantia aos governados, presente desde a Antiguidade; e estrito — técnica jurídica de tutela das liberdades públicas surgida no final do século XVIII, que se confunde com a própria evolução do Direito Constitucional. No sentido estrito, foi a “arma do liberalismo contra o absolutismo”.
1.2Axiomas do constitucionalismo
◉◉◉ Três ideias estão sempre presentes — os “axiomas”: garantia de direitos, separação dos poderes e princípio do governo limitado. O fundamento histórico-normativo é o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição”.
Conceitos doutrinários (sentido estrito)
Canotilho — teoria que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia de direitos; é técnica de limitação do poder com fins garantísticos.
Kildare Gonçalves — perspectiva jurídico-sociológica: sistema normativo acima dos detentores do poder e, ao mesmo tempo, movimento social que sustenta essa limitação.
André Ramos Tavares — quatro sentidos: limitar o poder arbitrário; impor cartas escritas; descrever a evolução histórico-constitucional de um Estado; e firmar a prevalência dos direitos fundamentais.
Pedro Lenza — meio de limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais (próximo de Ramos Tavares).
1.3Posição de prova
O constitucionalismo é, antes de tudo, limitação do poder — e os três axiomas (direitos + separação de poderes + governo limitado) com âncora no art. 16 da DDHC são o esqueleto da resposta. Use Loewenstein para a frase de efeito e Canotilho para o rigor.
Arguição oral
➤Candidato, quais são os axiomas do constitucionalismo e onde se positivaram historicamente?
Tese: o constitucionalismo, no sentido estrito, repousa em três axiomas — garantia de direitos, separação de poderes e governo limitado.Fundamento: art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que condiciona a própria existência de “Constituição” a esses dois pilares.Ressalva: em sentido amplo, o constitucionalismo é anterior — remonta à Antiguidade (povo hebreu, Grécia, Roma) como estruturação tácita do poder; só no sentido estrito surge a técnica jurídica de limitação no fim do séc. XVIII.
2
Evolução histórica do constitucionalismo
O elemento-assinatura deste resumo. As fases caem muito — sobretudo as “pegadinhas” de cronologia (hebreu na Antiguidade, não na Idade Média) e a distinção entre experiência americana e francesa no constitucionalismo moderno.
Linha do tempo 1Arco do constitucionalismo — do tácito ao abusivo
Primitivo Antiguidade
Constitucionalismo primitivo. Acepção ampla. Organização consuetudinária dos povos sem escrita. Exemplo central: o povo hebreu — profetas, no Estado teocrático, fiscalizavam o poder à luz da “lei do Senhor”. Normas costumeiras, forte influência religiosa, ordálias.
Antigo Grécia / Roma
Constitucionalismo antigo. Cidades-Estado gregas (democracia direta, mas limitação voltada ao bem comum da polis, não a liberdades individuais) e República romana (Consulado, Senado, Assembleia). Sem Constituição escrita, sem controle de constitucionalidade — “eficácia social zero”.
Medieval Inglaterra
Constitucionalismo medieval. Pactos rei-súditos garantidores de liberdades: Magna Carta (1215), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689). Concepções jusnaturalistas, supremacia do Parlamento. A Magna Carta limita o poder real — daí a CF/88 ser “apelidada” de Carta Magna.
Moderno 1787 / 1791
Constitucionalismo moderno. Movimento do fim do séc. XVIII por Constituição escrita contra o arbítrio. Marcos formais: Constituição dos EUA (1787) e Constituição francesa (1791). Surgem as primeiras Constituições escritas, rígidas e formais; nascem rigidez e supremacia constitucional. Influxo do Iluminismo (Locke, Rousseau, Montesquieu).
Moderno social · 1918
Constitucionalismo moderno social. Após a 1ª Guerra. Constituições passam a prever direitos sociais (2ª dimensão, ligados à igualdade, de caráter prestacional). Estado-Social intervencionista. Marcos: México (1917) e Weimar (1919).
Contemporâneo pós-1945
Constitucionalismo contemporâneo. Valor supremo passa a ser a dignidade da pessoa humana. Força normativa da Constituição (Hesse), rematerialização (Constituições prolixas), centralidade da Constituição e dos direitos fundamentais, judicialização da política. Amálgama: rematerialização (França) + força normativa (EUA).
Do futuro Dromi
Constitucionalismo do futuro. Busca de equilíbrio entre o moderno e os excessos do contemporâneo. Sete diretrizes: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Abusivo Landau
Constitucionalismo abusivo. Expressão de David Landau: uso de institutos de origem constitucional para ceifar a democracia — “golpes institucionais” com aparência de legalidade. Citado pelo STF (Barroso) na ADPF 622, sobre decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA.
Moderno — as duas experiências matriciais
Tabela 1
Eixo
EUA (1787)
França (1791)
Constituição
Sintética/concisa; só estruturas do Estado e do poder.
Analítica/extensa; regulou matéria que caberia à lei.
Judiciário
Fortalecido; controle difuso (Marbury v. Madison, 1803).
Visto com desconfiança; supremacia do Parlamento; escola da exegese (juiz “boca da lei”).
Contribuição
Federalismo, presidencialismo, rígida separação de poderes.
Teoria do poder constituinte (Sieyès); separação de poderes (Montesquieu).
2.1Erro comum · Cronologia das fases
Três armadilhas recorrentes: (1) situar o constitucionalismo hebreu na Idade Média — ele é da Antiguidade; (2) atribuir Locke, Rousseau e Montesquieu ao constitucionalismo contemporâneo — são influências do moderno; (3) dizer que EUA/1787 e França/1791 são marcos do neoconstitucionalismo — são marcos do constitucionalismo moderno.
2.2Posição de prova
Para a banca, fixe os três “rótulos-âncora”: moderno = Constituição escrita + 1ª dimensão (liberdade, absenteísmo); contemporâneo = dignidade humana + força normativa + 2ª/3ª dimensões; abusivo = corrosão da democracia por dentro (Landau, ADPF 622). E lembre: constitucionalismo social não é uma fase autônoma do contemporâneo — é a etapa final do moderno.
Arguição oral
➤Em que fase se situa o constitucionalismo hebreu, e por que se confunde com a fase medieval?
Tese: o constitucionalismo hebreu pertence ao constitucionalismo primitivo, da Antiguidade clássica.Fundamento: a limitação ali era consuetudinária e teocrática (profetas fiscalizando o poder à luz do texto sagrado), traço da acepção ampla.Ressalva: a confusão nasce porque a figura dos pactos limitadores também aparece na Idade Média (Magna Carta, 1215); mas esta é a fase medieval, posterior. Bancas (TJRO/2019) já cobraram exatamente esse deslocamento como assertiva errada.
➤O que é constitucionalismo abusivo e como o STF tratou o tema?
Tese: é o uso de institutos formalmente constitucionais para promover retrocessos democráticos — corrosão da democracia “por dentro”, sem ruptura aparente.Fundamento: conceito de David Landau, invocado pelo Min. Barroso na ADPF 622, ao suspender decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA.Ressalva: não se confunde com os golpes clássicos do séc. XX (ruptura à margem da Constituição); o abusivo é progressivo e reveste-se de legalidade formal.
3
Neoconstitucionalismo
3.1Conceito
◉◉◉ Ideia central: a Constituição como centro do sistema, norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser mera carta política). Não se trata só de limitar o poder, mas de concretizar a Constituição — especialmente os direitos fundamentais. A CF tem carga axiológica ancorada na dignidade humana e efeito irradiante sobre poderes públicos e particulares (eficácia horizontal). Fala-se em “neoconstitucionalismos”, no plural (Carbonell).
Características
Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais.
Onipresença de princípios e regras.
Inovações hermenêuticas — formalismo e subsunção automática cedem à argumentação jurídica e à ponderação.
Densificação da força normativa do Estado e desenvolvimento da justiça distributiva.
3.2Os marcos de Barroso
◉◉◉Histórico: pós-2ª Guerra, redemocratização e Estado Constitucional de Direito. Filosófico: o pós-positivismo — reaproximação entre Direito e Moral. Teórico: (i) força normativa da Constituição (Hesse); (ii) expansão da jurisdição constitucional; (iii) nova dogmática de interpretação. No campo teórico, “bebe” de Dworkin e Alexy (caráter jurídico e força cogente dos princípios).
3.3Erro comum
Neoconstitucionalismo não é sinônimo de pós-positivismo. O pós-positivismo é apenas o marco filosófico do neoconstitucionalismo (Barroso). Igualmente, não confunda com “constitucionalismo contemporâneo” — embora parte da doutrina os trate como sinônimos, é mais seguro distinguir: o neoconstitucionalismo é a teorização jurídico-metodológica desse novo paradigma.
Dois conceitos-chave
Constitucionalização-inclusão — inserção na Constituição de temas antes não tratados (meio ambiente, consumidor).
Constitucionalização-releitura — impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais (interpretação conforme e filtragem constitucional).
3.4Origem do processo de constitucionalização do direito
◉◉ Há razoável consenso de que o marco inicial foi a Alemanha, sob a Lei Fundamental de 1949: o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além da dimensão subjetiva, instituem uma ordem objetiva de valores. Daí o redimensionamento do papel do Judiciário e o reconhecimento da natureza criativa da interpretação (ex.: fornecimento de medicamento fora da lista do SUS — STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, repetitivo).
3.5Críticas (Daniel Sarmento) — só se perguntado
Antidemocracia: o pendor judicialista geraria “déficit” democrático, pois o Judiciário não se submete ao voto.
Risco da ponderação: preferência por princípios e ponderação, em vez de regras, seria perigosa — sobretudo na cultura brasileira.
Panconstitucionalização: excesso de “microjustiça” compromete a alocação de recursos e a autonomia pública e privada.
Resposta legislativa: a Lei 13.655/2018 inseriu o art. 20 da LINDB — não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas (princípio da responsabilidade decisória), lido como mitigação da força normativa dos princípios e freio ao ativismo.
3.6Posição de prova
Tripé da resposta: (1) Constituição como centro normativo + força normativa (Hesse); (2) marcos de Barroso (histórico/filosófico-pós-positivista/teórico); (3) eficácia horizontal e efeito irradiante. Se a banca abrir para crítica, traga Sarmento e o art. 20 da LINDB.
Arguição oral
➤Neoconstitucionalismo é sinônimo de pós-positivismo? Quais os marcos fundamentais?
Tese: não. O pós-positivismo é o marco filosófico do neoconstitucionalismo, não o próprio fenômeno.Fundamento: na sistematização de Barroso, há três marcos — histórico (pós-guerra/redemocratização), filosófico (pós-positivismo) e teórico (força normativa, expansão da jurisdição constitucional, nova dogmática interpretativa).Ressalva: o pós-positivismo aproxima Direito e Moral e reconhece a normatividade dos princípios (Dworkin/Alexy); mas o neoconstitucionalismo é mais amplo, abrange a centralidade da Constituição e a eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
4
Transconstitucionalismo e conceitos correlatos
Aprofundamento de fronteira. A banca testa se você diferencia fenômenos que “parecem” parentes mas têm autores e sentidos distintos.
4.1Transconstitucionalismo (Marcelo Neves)
◉◉ Fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas — de um mesmo Estado ou de Estados diferentes — se entrelaçam para resolver problemas constitucionais comuns (sobretudo direitos humanos). O novo não é a pluralidade de ordenamentos, mas o modo das conversações: as Constituições dialogam como autoridade persuasiva, não como precedente vinculante (“fertilização constitucional cruzada”). É a “globalização do direito constitucional doméstico”.
4.2Erro comum · Não confundir
Transconstitucionalismo (diálogo entre ordens; Marcelo Neves) ≠ constitucionalismo transnacional (criação de uma Constituição global supraordenada) ≠ neoconstitucionalismo (centralidade da Constituição doméstica). E o multiculturalismo (Boaventura de Sousa Santos) é coisa diversa: “fuga para o Sul”, descolonização do Direito Constitucional e “hermenêutica diatópica” — um novo constitucionalismo latino-americano.
4.3Diálogo entre Constituições — exemplos no STF
◉◉Estado de Coisas Inconstitucional (origem na Corte colombiana) reconhecido quanto ao sistema prisional na ADPF 347 MC/DF (2015); e o precedente argentino “Verbitsky” como reforço ao cabimento de habeas corpus coletivo (HC 143641), mesmo sem previsão legal expressa.
Conexões com outros pontos
A hermenêutica constitucional (métodos e princípios de interpretação) e a eficácia das normas constitucionais são desenvolvidas no Capítulo 3; aqui ficam apenas as concepções e o pano de fundo teórico.
O detalhamento do controle de constitucionalidade (difuso/concentrado, ações) vive nos Pontos 6 e 7.
PARTE II · TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
5
Concepções de Constituição
Altíssima incidência. A chave é memorizar autor + ideia-força e não trocar os nomes — é o erro que a banca mais explora.
As concepções clássicas
Tabela 2
Sentido
Autor
Ideia-força
Sociológico
Lassalle
Soma dos fatores reais de poder; sem correspondência social, é mera “folha de papel”.
Político
Carl Schmitt
Decisão política fundamental do titular do poder constituinte (decisionismo). Distingue Constituição de lei constitucional.
Jurídico
Kelsen
Norma do “dever ser”; topo da pirâmide. Validade na norma hipotética fundamental (plano lógico-jurídico) e norma positivada suprema (plano jurídico-positivo).
Culturalista
Meirelles Teixeira
Produto cultural; “Constituição condicionada e condicionante da cultura”. Conduz à Constituição total.
Simbólica
Marcelo Neves
Predomínio da função simbólica sobre a jurídico-instrumental — déficit de concretização (legislação-álibi).
Processo público
Häberle
Documento de uma sociedade aberta e pluralista; ordem fragmentária; “sociedade aberta dos intérpretes”.
5.1Erro comum · Trocas de autoria
As trocas favoritas das bancas (TJRO/2019): atribuir a Kelsen a “decisão política fundamental” (é de Schmitt); dizer que Hesse adota o sentido sociológico (Hesse = força normativa; sociológico é Lassalle); e atribuir a Canotilho a concepção jurídica (é de Kelsen; Canotilho = Constituição dirigente).
5.2Critério misto adotado pelo Brasil
◉◉ O Brasil adota o sentido formal (é Constituição o que está na CF, independentemente do conteúdo), mas a doutrina aponta caminhada para um critério misto (forma + matéria) a partir da equiparação dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito de emenda — art. 5º, §3º (ex.: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Tratados de DH anteriores ou sem o rito qualificado têm status supralegal (Pacto de São José).
Mutação constitucional (gancho da concepção aberta)
5.3Regime
◉◉◉ Alteração informal do sentido da norma sem mudança do texto, fruto do poder constituinte derivado difuso. O STF aponta três situações legitimadoras: (i) mudança na percepção do direito; (ii) modificação da realidade fática; (iii) consequência prática negativa de dada linha de entendimento. Para Barroso, exige lastro democrático. Exemplos: a releitura do art. 52, X (eficácia erga omnes e vinculante mesmo no controle difuso — ADI 3406/3470) e a do foro por prerrogativa de função (AP 937 QO).
Outras concepções (Bulos — aprofundamento)
Jusnaturalista — Constituição à luz do direito natural. Positivista (Jellinek) — normas emanadas do poder do Estado, sem critério metajurídico.
Marxista — produto da superestrutura ideológica condicionada pela infraestrutura econômica (Constituição-balanço).
Dúctil/suave (Zagrebelsky) — sem exageros nem demagogia; equilíbrio e moderação; ponto de chegada de uma sociedade plural (Constituição-garantia). Cobrada TJBA/2019.
Plástica (Raul Machado Horta) — mobilidade que projeta a força normativa na realidade; liga-se à mutação.
Dirigente (Canotilho) — problemas econômicos/sociais como problemas constitucionais; programa de ação vinculante; normas programáticas e 2ª dimensão.
Ordem material e aberta (Hesse) — “sociedade aberta dos intérpretes”; conteúdo aberto que confere efetividade.
Subconstituições (Krüger) — excesso de normas constitucionais cria “constituição-necessidade” de baixa efetividade. Luhmann — Constituição como redutora da complexidade do sistema político.
Arguição oral
➤Diferencie os sentidos sociológico, político e jurídico de Constituição e diga qual o Brasil adota.
Tese: sociológico (Lassalle) = soma dos fatores reais de poder; político (Schmitt) = decisão política fundamental; jurídico (Kelsen) = norma suprema do dever-ser, validada pela norma hipotética fundamental.Fundamento: o Brasil adota o sentido formal — é Constituição tudo o que o constituinte positivou (art. 60 e o rol material e formalmente constitucional), independentemente do conteúdo.Ressalva: com a EC 45 e o art. 5º, §3º, parte da doutrina sustenta caminhada a um critério misto (forma + matéria), pela equiparação de tratados de direitos humanos a emenda.
➤A mutação constitucional pode contrariar o texto? Qual o seu limite?
Tese: a mutação altera o sentido da norma sem mexer no texto; seu limite é o próprio texto e os princípios estruturantes — não pode haver “mutação” contra a literalidade clara nem com supressão de cláusula pétrea.Fundamento: é manifestação do poder constituinte derivado difuso; o STF exige uma das três situações legitimadoras e, para Barroso, lastro democrático.Ressalva: exemplo consagrado é a releitura do art. 52, X (abstrativização do controle difuso — ADI 3406/3470); quando a mudança ultrapassa o que o texto comporta, o caminho correto é a emenda, não a mutação.
6
Classificação das Constituições
A banca adora pedir para “classificar a CF/88” por vários critérios de uma vez. Tenha o cartão de prova pronto e domine a classificação ontológica (Loewenstein).
Tabela 3
Critério
Espécies
CF/88
Origem
Promulgada · outorgada · cesarista · pactuada
Promulgada
Forma
Escrita · não escrita
Escrita
Extensão
Sintética · analítica
Analítica
Elaboração
Dogmática · histórica
Dogmática
Alterabilidade
Rígida · flexível · semirrígida · superrígida
Rígida (STF) — alguns: superrígida
Sistemática
Reduzida/unitária · variada
Reduzida
Dogmática (ideologia)
Ortodoxa · eclética/heterodoxa
Eclética (caráter compromissório)
Essência (Loewenstein)
Normativa · nominalista · semântica
Pretende ser normativa
Conteúdo (Manoel Gonçalves)
Garantia · balanço · dirigente
Garantia + dirigente
6.1Regime · Alterabilidade
◉◉◉Rígida: processo de alteração mais solene que o das leis (CF/88 — art. 60). O que define a rigidez é o processo diferenciado de modificação, não a presença de cláusulas pétreas. Flexível: mesmo processo das leis (não há controle de constitucionalidade, pois falta o pressuposto da rigidez). Semirrígida: parte rígida, parte flexível (CF de 1824). Superrígida: rígida com núcleo imutável — leitura de quem destaca as cláusulas pétreas. Atenção: toda Constituição rígida é escrita, mas a recíproca não é verdadeira.
6.2Classificação ontológica (Loewenstein)
◉◉◉ Pela correspondência com a realidade do poder: normativa (o processo de poder se subordina à Constituição); nominalista (limita no papel, mas sem ressonância real — insuficiente concretização); semântica (mero instrumento dos donos do poder, sem limitação — “trai” o conceito de Constituição). Exemplos típicos de semântica: textos de 1937 e 1967.
6.3Erro comum · Semântica × simbólica × dúctil
Não confunda: semântica (Loewenstein — Constituição autoritária que legitima o poder fático); simbólica (Marcelo Neves — predomínio da função simbólica, déficit de concretização); dúctil/suave (Zagrebelsky — equilíbrio e pluralismo, ponto de chegada). São três conceitos diferentes com três autores diferentes.
Outras classificações recorrentes
Sistema (Moreira Neto): principiológicas (CF/88) × preceituais.
Expansividade (Raul Machado Horta): a CF/88 é expansiva na anatomia, na comparação interna e na externa.
Constituição-lei × fundamento × quadro/moldura: na moldura, o legislador atua dentro do espaço fixado pelo constituinte, cabendo à jurisdição constitucional verificar os limites.
Arguição oral
➤Classifique a Constituição de 1988 quanto à origem, forma, extensão, alterabilidade e essência.
Tese: CF/88 é promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida e pretende ser normativa (ontológica). Quanto à ideologia, é eclética/compromissória; quanto ao conteúdo, garantia e dirigente.Fundamento: a rigidez decorre do art. 60 (processo agravado); a essência normativa é a aspiração do constituinte de subordinar o poder ao texto.Ressalva: parte da doutrina a classifica como superrígida, em razão do núcleo imodificável das cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
7
Elementos da Constituição
7.1Conceito (José Afonso da Silva)
◉◉ Critérios de classificação das normas que agrupam dispositivos de mesma origem e finalidade — a CF tem natureza polifacética. São cinco elementos.
Tabela 4
Elemento
Função
Exemplo na CF
Orgânicos
Estrutura do Estado e do poder.
Títulos III e IV
Limitativos
Direitos e garantias que limitam o poder estatal.
Título II (exceto sociais)
Socioideológicos
Compromisso entre Estado individualista e Estado social.
Direitos sociais; Título VII
Estabilização
Mecanismos de defesa da CF e solução de crises.
ADI (art. 102, I, a); arts. 34–36
Formais de aplicabilidade
Regras de aplicação da Constituição.
Preâmbulo; ADCT; art. 5º, §1º
7.2Posição de prova
Dica de fixação: limitativos são os direitos e garantias (exceto os sociais, que são socioideológicos); a intervenção (arts. 34–36) e a ADI são elementos de estabilização; o preâmbulo e o ADCT entram como formais de aplicabilidade.
8
Estrutura: preâmbulo, parte dogmática e ADCT
8.1Preâmbulo
◉◉◉ Antecede o texto e sintetiza a ideologia do constituinte; serve de integração e orientação interpretativa. Mas: o STF adota a teoria da irrelevância jurídica — o preâmbulo situa-se no domínio da política, é destituído de força normativa e não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade.
8.2Preâmbulo no STF (ADI 2076)
◉◉◉ O preâmbulo não constitui norma central da Constituição e não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. A invocação “sob a proteção de Deus” reflete sentimento religioso e não retira do Brasil a condição de Estado laico; uma Constituição estadual que a omita não é, por isso, inconstitucional.
8.3Parte dogmática e parte transitória (ADCT)
◉◉◉ A parte dogmática é o corpo permanente. O ADCT integra a ordem antiga à nova, tem natureza constitucional e a mesma hierarquia da parte permanente — pode, portanto, ser paradigma de controle de constitucionalidade (salvo as normas de eficácia exaurida) e trazer exceções ao corpo da CF. Alterar o ADCT exige emenda (poder constituinte derivado reformador). Para Raul Machado Horta, “norma permanente nas Disposições Transitórias é norma anômala”.
8.4Erro comum · Preâmbulo × ADCT
O contraste mais cobrado: o preâmbulo NÃO serve de parâmetro de controle (irrelevância jurídica); o ADCT SIM (natureza constitucional), exceto normas já exauridas. Não unifique os dois sob o rótulo de “partes acessórias”.
Classificação das normas do ADCT
8.5Duas leituras
Raul Machado Horta: normas exauridas; dependentes de legislação/execução; de duração temporária expressa (ex.: art. 40 ADCT — Zona Franca de Manaus); de recepção; sobre benefícios e direitos.
Barroso: disposições transitórias propriamente ditas (sujeitas a condição/termo); de efeitos instantâneos e definitivos (ex.: art. 13 — criação do Tocantins; art. 15 — extinção de Fernando de Noronha); de efeitos diferidos (ex.: art. 5º, caput).
Arguição oral
➤O preâmbulo da CF/88 tem força normativa? E o ADCT pode ser parâmetro de controle?
Tese: o preâmbulo não tem força normativa nem serve de parâmetro de controle (irrelevância jurídica); o ADCT, por ter natureza constitucional, serve de paradigma — salvo normas de eficácia exaurida.Fundamento: ADI 2076 (preâmbulo, situado na política, não de reprodução obrigatória); a jurisprudência reconhece o ADCT como norma de mesma hierarquia da parte permanente.Ressalva: a invocação a Deus no preâmbulo não compromete a laicidade do Estado; e a alteração do ADCT depende de emenda, sujeita aos limites do poder de reforma.
9
Normas constitucionais programáticas
9.1Conceito (Barroso)
◉◉ Surgem com o Estado intervencionista e as normas de cunho social: fixam programas e fins a serem perseguidos pelos poderes públicos, ligando-se à concepção de Constituição dirigente. Têm eficácia limitada, demandando lei integradora para plenos efeitos.
9.2Eficácia mínima (mesmo limitadas)
◉◉ Ainda que não gerem imediatamente direito subjetivo positivo, as normas programáticas têm eficácia jurídica: revogam leis anteriores incompatíveis, condicionam a Administração e a legislação futura, e servem de vetor interpretativo. Consagram um “direito subjetivo negativo” — exigir que o poder público se abstenha de atos que com elas colidam.
Conexões com outros pontos
A classificação completa da eficácia das normas constitucionais (plena, contida e limitada — José Afonso) e a aplicabilidade são desenvolvidas no Capítulo 3. Aqui interessa apenas o recorte programático.
10.1Divergência · Papel da Constituição na democracia
Substancialista: a Constituição deve impor decisões valorativas essenciais e consensuais ao cenário político — Rawls e Dworkin.
Procedimentalista: cabe à Constituição apenas garantir o funcionamento do sistema de participação democrática, deixando à maioria, em cada momento, a definição de valores — Habermas.
10.2Regime na CF/88
◉◉ Todo poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único). A regra é a democracia indireta/representativa; a participação direta se dá pelos instrumentos do art. 14: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Parte da doutrina inclui ainda a ação popular como forma de participação direta, embora o art. 14 não a mencione.
11
Plebiscito
11.1Conceito e rito (Lei 9.709/98)
◉◉ Consulta prévia: convocada antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo aprovar ou denegar o que lhe é submetido. Convocação por decreto legislativo do Congresso, por proposta de no mínimo 1/3 de qualquer das Casas. Votação por maioria simples, sem sanção presidencial (matéria exclusiva do Congresso — art. 49, XV).
11.2Vinculação do Legislativo (Ayres Britto)
Posição: o resultado do plebiscito não vincula o Legislativo, que não pode ser obrigado a legislar. No plebiscito o povo dá a primeira palavra; a última é do Parlamento (no referendo, é o inverso).
11.3Posição de prova · Exemplos
Sob a CF/88: o plebiscito de 1993 sobre forma (república/monarquia) e sistema de governo (presidencialismo/parlamentarismo), previsto no art. 2º do ADCT; e o plebiscito de 2011 no Pará (criação dos Estados de Carajás e Tapajós).
12
Referendo
12.1Conceito e rito (Lei 9.709/98)
◉◉ Consulta posterior: confirma ou rejeita uma decisão já tomada. Autorizado por decreto legislativo do Congresso (art. 49, XV), por proposta de no mínimo 1/3 de qualquer das Casas. Votação por maioria simples, sem sanção presidencial.
12.2Erro comum · Plebiscito × referendo
A diferença é temporal: plebiscito = prévio (povo dá a primeira palavra); referendo = posterior (povo dá a última, confirmando ou rejeitando). Memorize por exemplos: desarmamento (2005) foi referendo (sobre o Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/03); forma/sistema de governo (1993) foi plebiscito.
13
Iniciativa popular
13.1Conceito e fundamento (Lei 9.709/98)
◉◉◉ Projeto de lei encaminhado diretamente pelo povo aos representantes. Fundamentos: lei federal — art. 61, §2º; lei estadual/distrital — art. 27, §4º; lei municipal — art. 29, XIII.
13.2Procedimento federal · Regra dos números
◉◉◉ Apresentação à Câmara dos Deputados por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Mnemônico consagrado: 1503. No município: 5% do eleitorado (art. 29, XIII).
Um assunto: o projeto deve circunscrever-se a um único tema (art. 13, §1º, Lei 9.709/98).
Sem vício de forma: não pode ser rejeitado por vício formal — a Câmara o corrige (art. 13, §2º). Em matéria de iniciativa reservada, não cabe iniciativa popular.
Não vincula: Câmara/Senado não são obrigados a aprovar e o Presidente pode vetar. Casa iniciadora é sempre a Câmara.
13.3PEC de iniciativa popular
Literalidade da CF: o art. 60, §2º não prevê iniciativa popular para emenda à Constituição Federal.
Doutrina (minoritária): Pedro Lenza e José Afonso admitem, por interpretação sistemática (arts. 1º, §único, e 14, III).
Jurisprudência: o STF reputou compatível com a CF a PEC de iniciativa popular em Constituição Estadual (ADI 825/AP) — mas ainda não enfrentou a emenda à própria CF Federal.
Posição de prova: separe o objeto da pergunta — se cobra a literalidade da CF Federal, não cabe; se cobra o entendimento jurisprudencial sobre Constituição Estadual, cabe.
13.4Posição de prova · Exemplos
Leis nascidas de iniciativa popular: Lei 11.124/2005 (Fundo Nacional de Moradia Popular) e Lei da Ficha Limpa — LC 135/2010. Cabe iniciativa popular para LC e LO (art. 61, caput) e, com controvérsia, PEC estadual; não cabe para lei delegada, MP, decreto legislativo e resolução.
Arguição oral
➤Cabe emenda à Constituição por iniciativa popular? E na esfera estadual?
Tese: no plano federal, a literalidade do art. 60, §2º, não prevê iniciativa popular para PEC; logo, pela letra da CF, não cabe.Fundamento: art. 60, §2º (rol de legitimados à emenda) versus art. 61, §2º (iniciativa popular restrita a leis); doutrina minoritária (Lenza, José Afonso) admite por interpretação sistemática.Ressalva: o STF, na ADI 825/AP, validou PEC de iniciativa popular prevista em Constituição Estadual, por ampliar — e não restringir — a competência da Carta Federal; quanto à emenda à própria CF Federal, o tema permanece sem enfrentamento direto.
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Ação popular como instrumento de participação
14.1Conceito (recorte da soberania popular)
◉ Parte da doutrina arrola a ação popular (art. 5º, LXXIII) entre os mecanismos de participação direta do cidadão, ao lado de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Permite ao cidadão impugnar ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural — exercício direto do controle popular sobre a coisa pública.
Conexões com outros pontos
O rito completo da ação popular (legitimidade, objeto, competência, efeitos da coisa julgada, Lei 4.717/65) é remédio constitucional desenvolvido no Capítulo 5 — Remédios Constitucionais. Aqui ela aparece só na sua dimensão de instrumento de soberania popular.
PARTE IV · A CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º)
Título I da CF. Alta incidência: distinga princípios estruturantes, fundamentos e objetivos — e tenha os mnemônicos consagrados na ponta da língua.
15.1Princípios estruturantes (art. 1º, caput)
◉◉◉ A República Federativa do Brasil, união indissolúvel de Estados, Municípios e DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Expressam decisões políticas fundamentais: princípio republicano (representatividade, temporariedade/alternância, responsabilidade), federativo (autonomia dos entes), indissolubilidade do pacto federativo (veda a secessão — autoriza intervenção, art. 34, I; é cláusula pétrea) e Estado Democrático de Direito (supremacia da Constituição + dimensão substancial da democracia).
15.2Fundamentos (art. 1º, I–V) · So-Ci-Di-Va-Plu
◉◉◉Soberania · Cidadania · Dignidade da pessoa humana · Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa · Pluralismo político. São os valores estruturantes do Estado. A dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico: tem tripla dimensão normativa (diretriz interpretativa; princípio que impõe proteção/promoção; regra de respeito), e há corrente que a trata como postulado normativo (metanorma), e não princípio.
15.3Objetivos fundamentais (art. 3º)
◉◉◉ Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades; promover o bem de todos sem preconceitos. Diferença-chave: os fundamentos (art. 1º) são valores que o Estado é; os objetivos (art. 3º) são metas a perseguir — legitimam ações afirmativas. Rol exemplificativo. Dica: os objetivos começam com verbos (construir, garantir, erradicar, promover).
15.4Separação dos poderes (art. 2º) e relações internacionais (art. 4º)
◉◉Art. 2º: Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos (freios e contrapesos; cláusula pétrea — art. 60, §4º, III). Art. 4º: dez princípios das relações internacionais (independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação, não intervenção, igualdade entre Estados, defesa da paz, solução pacífica, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação, asilo político) + busca da integração latino-americana (parágrafo único).
15.5Erro comum · Fundamento × objetivo
A troca clássica: apresentar “erradicar a pobreza” como fundamento (é objetivo, art. 3º) ou “dignidade da pessoa humana” como objetivo (é fundamento, art. 1º, III). Cole o teste do verbo: objetivo começa com verbo de ação; fundamento é substantivo-valor.
Arguição oral
➤Quais os fundamentos e os objetivos da República? Por que a distinção importa?
Tese: fundamentos (art. 1º, I–V — So-Ci-Di-Va-Plu) são os valores estruturantes do Estado; objetivos (art. 3º) são metas a serem perseguidas na maior medida possível.Fundamento: os objetivos, por iniciarem com verbos (construir, garantir, erradicar, promover), revelam caráter prestacional e legitimam políticas afirmativas e a busca da igualdade material.Ressalva: a dignidade da pessoa humana, embora absoluta como atributo (não comporta gradação entre pessoas), não é princípio absoluto na aplicação — submete-se à ponderação conforme possibilidades fáticas e jurídicas.
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Evolução constitucional brasileira (1824–1988)
Quadro sinótico para revisão relâmpago. Foco nas “primeiras vezes” e na origem (promulgada × outorgada), que é o que mais cai.
Tabela 5
Constituição
Origem
Marcas / “primeira vez”
1824
Outorgada
Império; unitária; Poder Moderador (4 poderes — Benjamin Constant); semirrígida; voto censitário; sem controle de constitucionalidade.
1891
Promulgada
1ª República; influência dos EUA; federalismo; presidencialismo; rígida; 1º Habeas Corpus; inaugura o controle difuso; voto capacitário.
1934
Promulgada
Influência de Weimar (direitos sociais); voto feminino e secreto constitucionalizados; MS, ação popular, reserva de plenário; representação interventiva.
1937
Outorgada
“Polaca”; Estado Novo; autoritária/fascista; Legislativo e Judiciário esvaziados.
1946
Promulgada
Síntese liberal (1891) + social (1934); pluripartidarismo; inafastabilidade da jurisdição; EC 16/65 cria a ADI (controle concentrado).
1967
Outorgada
Golpe de 1964; centralização no Executivo; decretos-leis; federalismo só formal.
EC 1/69
Outorgada
Para parte da doutrina, novo poder constituinte originário (base no AI-5); ampliou mandato presidencial.
1988
Promulgada
Redemocratização; rígida; rol de direitos fundamentais; MP no lugar do decreto-lei; cria o STJ; mandado de injunção, ADO, ADPF, MS coletivo, habeas data; EC 3/93 cria a ADC.
16.1Posição de prova
Três âncoras: 1891 = modelo americano (federalismo + controle difuso + 1º HC); 1934 = modelo Weimar (social + MS + ação popular); promulgadas são 1891, 1934, 1946 e 1988 (as demais, outorgadas). Atenção: a ADC (EC 3/93) e a ADI por omissão/ADPF derivam do poder constituinte derivado/originário de 1988, não de fases anteriores.
REVISÃO FINAL
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Jurisprudência consolidada
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Prefira sustentar a tese (o que e por quê) ao número seco do julgado.
Eficácia dos direitos fundamentais e força normativa
Tabela 6
Julgado
Tese
Dispositivo
RE 201819/RJ
Eficácia horizontal: direitos fundamentais vinculam também as relações privadas — exclusão de associado sem contraditório e ampla defesa é inválida (UBC/ECAD).
art. 5º, LIV e LV
RE 592581/RS
Judiciário pode determinar ao poder público obras emergenciais em presídio para assegurar direitos dos detentos.
dignidade humana
RE 956475
Município pode ser condenado a fornecer vaga em creche a crianças de até 5 anos.
direito à educação
Preâmbulo, mutação e diálogo entre Constituições
Tabela 7
Julgado
Tese
Dispositivo
ADI 2076
Preâmbulo é destituído de força normativa (teoria da irrelevância jurídica); não é parâmetro de controle nem de reprodução obrigatória; Brasil é Estado laico.
preâmbulo
ADI 3406 e 3470/RJ
Abstrativização do controle difuso: declarada a inconstitucionalidade incidental, a decisão tem efeito erga omnes e vinculante; ao Senado cabe dar publicidade (mutação do art. 52, X).
art. 52, X
AP 937 QO
Mutação constitucional do foro por prerrogativa: restrito a crimes cometidos no cargo e em razão dele.
foro por prerrogativa
ADPF 347 MC
Reconhecimento do “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema prisional (instituto de origem colombiana); mérito posteriormente confirmado pelo Plenário.
diálogo entre Cortes
HC 143641
Cabimento de habeas corpus coletivo (reforço no precedente argentino “Verbitsky”), mesmo sem previsão legal expressa.
art. 5º, LXVIII
Soberania popular e constitucionalismo abusivo
Tabela 8
Julgado
Tese
Dispositivo
ADI 825/AP
PEC de iniciativa popular em Constituição Estadual é compatível com a CF — amplia, e não restringe, a competência da Carta Federal.
arts. 1º, §ún.; 14, II/III; 49, XV
ADPF 622
Aplicação do conceito de “constitucionalismo abusivo” (Landau): suspensão de decreto que esvaziava a participação da sociedade civil no CONANDA.
democracia / participação
17.1Súmulas e teses a fixar
Preâmbulo sem força normativa e fora do controle de constitucionalidade (ADI 2076) — mas o ADCT serve de parâmetro (salvo exauridas).
Abstrativização do controle difuso (ADI 3406/3470): mutação do art. 52, X.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201819).
PEC de iniciativa popular estadual é válida (ADI 825/AP); na CF Federal, tema em aberto.
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Arguição — perguntas-âncora
Perguntas transversais, no estilo de banca, que costuram vários institutos do ponto. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.
Arguição oral
➤Distinga constitucionalismo, neoconstitucionalismo e transconstitucionalismo.
Tese: constitucionalismo é o movimento histórico de limitação do poder; neoconstitucionalismo é o paradigma jurídico-metodológico da Constituição como centro normativo com eficácia irradiante; transconstitucionalismo é o entrelaçamento dialógico de ordens jurídicas para resolver problemas constitucionais comuns.Fundamento: Loewenstein/Canotilho (constitucionalismo); Barroso (neoconstitucionalismo — força normativa, pós-positivismo, jurisdição constitucional); Marcelo Neves (transconstitucionalismo).Ressalva: nenhum se confunde com o constitucionalismo transnacional (Constituição global supraordenada) nem com o multiculturalismo de Boaventura (descolonização e hermenêutica diatópica).
➤Kelsen, Schmitt e Lassalle: distinga as concepções e diga qual o Brasil adota.
Tese: Lassalle (sociológico) — fatores reais de poder; Schmitt (político) — decisão política fundamental; Kelsen (jurídico) — norma suprema do dever-ser validada pela norma hipotética fundamental.Fundamento: o Brasil adota o sentido formal de Constituição; a doutrina aponta tendência ao critério misto após o art. 5º, §3º.Ressalva: o sentido político de Schmitt aproxima-se do conceito material (Constituição é o que tem matéria constitucional), enquanto o critério formal brasileiro reputa Constituição tudo o que o constituinte positivou.
➤O preâmbulo e o ADCT têm o mesmo tratamento jurídico? Justifique.
Tese: não. O preâmbulo não tem força normativa nem serve de parâmetro de controle; o ADCT tem natureza constitucional e pode ser paradigma (salvo normas exauridas).Fundamento: ADI 2076 (irrelevância jurídica do preâmbulo); jurisprudência que reconhece a hierarquia constitucional do ADCT.Ressalva: a alteração do ADCT exige emenda e respeita os limites do poder de reforma; o preâmbulo apenas orienta a interpretação, sem cogência.
➤Como a CF/88 concilia democracia representativa e participação direta?
Tese: a regra é a democracia representativa; a participação direta opera por plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14), além da ação popular para parte da doutrina.Fundamento: art. 1º, parágrafo único (poder exercido por representantes ou diretamente) e art. 14, I–III; Lei 9.709/98 regula plebiscito, referendo e iniciativa popular.Ressalva: plebiscito é consulta prévia (povo dá a primeira palavra) e referendo é posterior (povo dá a última); nenhum vincula o Legislativo a legislar, na linha de Ayres Britto.
➤A teoria da força normativa dos princípios tem limites? Houve resposta legislativa ao ativismo?
Tese: sim. A força normativa dos princípios não autoriza decisão puramente retórica; a ponderação deve considerar consequências práticas.Fundamento: art. 20 da LINDB (Lei 13.655/2018) — princípio da responsabilidade decisória: veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem avaliar as consequências práticas.Ressalva: a doutrina (Sarmento) lê o dispositivo como mitigação do neoconstitucionalismo e freio ao ativismo, em diálogo com a análise econômica do direito.
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Painel de véspera
Alta incidência
Concepções: Lassalle (sociológico), Schmitt (político), Kelsen (jurídico), Hesse (força normativa) — não troque os autores.