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Termos · Privacidade

Direito Civil · Parte Geral — Das Pessoas

Pessoas naturais, personalidade, capacidade e direitos da personalidade

Ponto 2 — da aquisição da personalidade ao seu fim; capacidade e incapacidades pós-Estatuto da Pessoa com Deficiência; ausência e comoriência; direitos da personalidade e sua tutela; pessoa jurídica, desconsideração e domicílio.

Revisão para a oral arts. 1º a 78, CC EPD · Lei 13.146/2015 Lei da Liberdade Econômica LRP · Lei 6.015/73

Mapa do ponto

O ponto percorre o eixo da existência do sujeito de direito. Abre com a personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos) e a capacidade (medida da personalidade), aquisição pela pessoa natural (art. 2º) e a controvérsia sobre o nascituro. Segue para o registro civil, para a teoria das incapacidades reescrita pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e para a emancipação. No polo oposto, trata do fim da existência: morte real, morte presumida, comoriência e o rito trifásico da ausência. Em seguida, os direitos da personalidade (arts. 11 a 21) e sua tutela, inclusive póstuma. Fecha com a pessoa jurídica, a desconsideração (art. 50) e o domicílio (arts. 70 a 78). Fio condutor da banca: distinguir personalidade × capacidade × legitimação e articular institutos na fronteira (nascituro e teoria concepcionista; incapacidade e representação/assistência; ausência e presunção de morte; imagem e liberdade de imprensa).

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Personalidade, capacidade e pessoa natural

Conceito · pilares do sujeito de direito

◉◉ Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair deveres na ordem civil — pressuposto para ser sujeito de direito. Capacidade é a medida da personalidade: "a personalidade é um quid; a capacidade, um quantum". Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (art. 1º): a regra é a capacidade, a incapacidade é exceção estritamente legal.

Distinções · gozo × exercício × legitimação
  • Capacidade de direito (gozo): aptidão para adquirir direitos. Universal — inerente a toda pessoa, presente até no absolutamente incapaz.
  • Capacidade de fato (exercício): aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Pode faltar (incapazes). Gozo + fato = capacidade civil plena.
  • Legitimação (capacidade específica/negocial): autorização para ato determinado, mesmo sendo plenamente capaz (ex.: vênia conjugal, art. 1.647). Não confundir com legitimidade (condição da ação no processo).
Erro comum

Confundir falta de capacidade de fato com falta de personalidade. O incapaz tem personalidade e capacidade de direito; falta-lhe apenas o exercício pessoal (por isso é representado ou assistido). Também: deficiência não é sinônimo de incapacidade; senilidade, condenação criminal e falência não retiram a capacidade civil.

Posição de prova

Pessoa natural é o ser humano dotado de personalidade desde o nascimento com vida. Animais são bens móveis (art. 82) — o STJ mantém a natureza de coisa, mas reconhece que o regime de bens não resolve disputas familiares (guarda/visitas de pet após dissolução). Há proposta de art. 82-A (comissão do Min. Salomão, 2023) reconhecendo animais como seres sencientes — projeto, ainda não vigente.

Qual a diferença entre personalidade, capacidade e legitimação? Dê um exemplo em que o plenamente capaz não pode praticar o ato sozinho.
Tese: personalidade é aptidão genérica para ser sujeito de direito; capacidade é sua medida (gozo + exercício); legitimação é aptidão específica para um ato determinado. Fundamento: art. 1º (capacidade de direito universal); art. 1.647 (vênia conjugal para alienar imóvel). Exemplo/ressalva: cônjuge plenamente capaz que, salvo separação absoluta de bens, precisa da autorização do outro para vender imóvel — falta-lhe legitimação, não capacidade.
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Início da personalidade — o nascituro e as três teorias

Conceito · marco inicial

◉◉◉ A personalidade civil começa do nascimento com vida; a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º). Nascimento com vida = início do funcionamento cardiorrespiratório (basta um instante de respiração). Nascituro é o já concebido e ainda não nascido.

Divergência · natureza jurídica do nascituro
1ª — Natalista (negativista): personalidade só com o nascimento com vida; antes há mera expectativa de direito. É a corrente que a literalidade do art. 2º sugere. Crítica: não explica os direitos já reconhecidos ao concebido.
2ª — Personalidade condicional: o nascituro adquire personalidade sob condição suspensiva do nascimento com vida, que retroage à concepção. Crítica: cuida só do patrimonial, descura do existencial; para muitos é natalismo disfarçado.
3ª — Concepcionista: o nascituro já é pessoa, com direitos da personalidade desde a concepção; a personalidade formal (existencial) existe desde já, e a material (patrimonial) se implementa com o nascimento (Maria Helena Diniz). É a que prevalece na doutrina contemporânea e no STJ.
Posição de prova: adotar a concepcionista, ancorada no Enunciado 1 do CJF (a proteção alcança o natimorto quanto a nome, imagem e sepultura) e na tendência do STJ (Info 547 — DPVAT por morte de feto).
Posição de prova · tutelas do nascituro em vigor

Mesmo sob o texto natalista, a lei protege o nascituro: titular de direitos personalíssimos (vida, integridade); pode receber doação (art. 542); pode ser contemplado por legado/herança (art. 1.798); pode ter curador nomeado; direito a alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008); exame de DNA; danos morais; DPVAT por sua morte. Estabilidade da gestante empregada (Súmula 244/TST).

Exceção · fronteira penal

STF, no HC 124.306 (1ª Turma, voto Barroso, 2016), sinalizou que a interrupção da gestação até o 3º mês não se equipara ao crime de aborto — decisão de turma, não vinculante. A ADPF 442 (descriminalização) segue pendente. Não confundir a tutela civil do nascituro com a discussão penal do aborto.

O Código adota qual teoria sobre o início da personalidade? Isso é coerente com os direitos que a lei confere ao nascituro?
Tese: a literalidade do art. 2º filia-se ao natalismo, mas o sistema como um todo caminha para o concepcionismo, hoje majoritário na doutrina e no STJ. Fundamento: art. 2º (marco no nascimento com vida) contrastado com arts. 542, 1.798, alimentos gravídicos e Enunciado 1/CJF (proteção existencial ao natimorto). Ressalva: no REsp 1.415.727/SC (Info 547) o próprio relator afirmou que o ordenamento se alinha mais ao concepcionismo — é o argumento de fechamento a sustentar na oral.
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Registro de nascimento (LRP — Lei 6.015/73)

O registro da pessoa natural é declaratório (a personalidade já foi adquirida com o nascimento com vida) — ao contrário do registro da pessoa jurídica, que é constitutivo (art. 45).

Regime · prazo, lugar e legitimados
  • Prazo: 15 dias, ampliável para até 3 meses em lugares a mais de 30 km da sede do cartório (art. 50).
  • Lugar: onde ocorreu o parto ou na residência dos pais.
  • Legitimados (ordem do art. 52): pai/mãe (isolada ou conjuntamente); na falta, outro indicado (+45 dias); parente mais próximo presente; administrador do hospital/médico/parteira; pessoa idônea da casa; encarregado da guarda.
  • Gratuidade do registro de nascimento e da certidão de óbito aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI, CF; Lei 9.534/97).
Novidade legislativa · nome do natimorto

A Lei 15.139/2025 (Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental) acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 53 da LRP: é direito dos pais atribuir nome ao natimorto, aplicando-se à composição do nome as regras do registro de nascimento. O natimorto é assentado no livro "C Auxiliar". Conteúdo de prova recente.

Distinções · naturalidade e modernização

Pode constar como naturalidade o município do nascimento ou o de residência da mãe, à escolha do declarante (art. 54, §4º, LRP — Lei 13.384/2017). A LRP vem sendo digitalizada (registros em meio eletrônico; Serp — Lei 14.382/2022), tema que se conecta ao ponto de Registros Públicos.

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Capacidade e teoria das incapacidades

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, vigência jan/2016) reescreveu os arts. 3º e 4º: retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, cumprindo a Convenção de Nova York (status de emenda — art. 5º, §3º, CF).

Regime · quem é incapaz hoje

◉◉◉ Absolutamente incapazes: apenas os menores de 16 anos (art. 3º) — critério exclusivamente etário. São representados; o ato praticado sem representação é nulo (art. 166).

Relativamente incapazes (art. 4º): (I) maiores de 16 e menores de 18; (II) ébrios habituais e viciados em tóxico; (III) os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade; (IV) pródigos. São assistidos; o ato sem assistência é anulável (art. 171).

Mnemônico · representação × assistência

A.I.R.Absolutamente Incapazes são Representados.  •  R.I.A.Relativamente Incapazes são Assistidos.

Exceção · deficiência ≠ incapacidade

Após o EPD, não se declara absolutamente incapaz o maior de 16 com enfermidade mental (STJ, REsp 1.927.423/SP, Info 694). A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz; a curatela é medida extraordinária, proporcional e restrita a atos patrimoniais e negociais (art. 85 do EPD). Silvícolas: capacidade regida por lei especial (Lei 6.001/73), não mais tratados como incapazes.

Conceito · tomada de decisão apoiada

A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, incluído pelo EPD) é processo em que a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas de confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, mantendo sua capacidade. Não pode ser instaurada de ofício pelo juiz — legitimidade exclusiva da própria pessoa (STJ, REsp 1.795.395/MT). Distingue-se da curatela (que restringe) por ser apoio, não substituição.

Jurisprudência · responsabilidade civil do incapaz

O incapaz responde pelos prejuízos que causar se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios (art. 928). O STJ qualifica essa responsabilidade como subsidiária, condicional, mitigada e equitativa; a dos pais é substitutiva, exclusiva e não solidária (REsp 1.436.401/MG, Info 599). Limite humanitário do patrimônio mínimo (par. único; Enunciados 39 e 449/CJF).

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, quem são os absolutamente incapazes? A pessoa com deficiência pode ser submetida a curatela?
Tese: absolutamente incapazes são só os menores de 16 anos (critério etário); a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. Fundamento: art. 3º (redação do EPD); art. 84/85 do EPD (curatela extraordinária e proporcional); art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada). Ressalva: a curatela é possível, mas excepcional, restrita a atos patrimoniais/negociais e não atinge direitos existenciais — STJ, REsp 1.927.423/SP (Info 694).
O incapaz responde civilmente pelos danos que causa? Como se articula com a responsabilidade dos pais?
Tese: a responsabilidade do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa; a dos pais é substitutiva, exclusiva e não solidária. Fundamento: art. 928 e par. único (patrimônio mínimo); STJ REsp 1.436.401/MG (Info 599). Ressalva: exceção de responsabilidade solidária do menor emancipado voluntariamente (art. 5º, par. único, I) — mas o Enunciado 41 foi suprimido pela IX Jornada (En. 660), sinal de que a solidariedade é hipótese hoje contida.
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Emancipação

Ato que antecipa os efeitos civis da maioridade para antes dos 18 anos. Em regra é definitiva, irretratável e irrevogável. O rol do art. 5º, par. único é taxativo e interpretado restritivamente.

Distinções · três espécies
  • Voluntária (parental): concessão de ambos os pais (ou de um, na falta do outro), por escritura pública, ao menor com 16 anos completos. Independe de homologação judicial. Registrada no RCPN. Não desobriga os pais de prestar alimentos.
  • Judicial: por sentença, ouvido o tutor, ao menor com 16 anos. Deve ser registrada no RCPN sob pena de não produzir efeitos (art. 107, §1º, LRP).
  • Legal: decorre de fato previsto em lei, independe de registro — casamento; emprego público efetivo; colação de grau em curso superior; estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego com economia própria (16 anos).
Exceção · emancipação não apaga a menoridade

Com a emancipação o menor deixa de ser incapaz, mas não deixa de ser menor. O Enunciado 530/CJF: a emancipação, por si só, não elide o ECA — o emancipado não pode dirigir, beber, entrar em locais proibidos, nem responde penalmente como adulto. Não confundir capacidade civil plena com maioridade para os demais fins.

Posição de prova · emancipação por emprego (STJ)

A emancipação legal por relação de emprego (art. 5º, par. único, V) exige: (i) 16 anos completos; (ii) vínculo empregatício; (iii) economia própria dele decorrente. Prescinde de autorização judicial e de registro (REsp 1.872.102/SP). Emancipado o filho, a administração de seus bens sai dos pais (art. 1.690) — extingue-se o poder familiar (art. 1.635, II).

Erro comum · casamento infantil

A Lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520: não se permite, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos). Caiu a antiga exceção (gravidez/evitar pena) — hipótese superada. A emancipação por casamento pressupõe casamento válido, o que hoje exige 16 anos.

Jurisprudência · vício de vontade

A emancipação voluntária ou judicial está sujeita a desconstituição por vício de vontade (Enunciado 397/CJF). Distingue-se dos valores auferidos pelo filho maior de 16 no exercício de atividade profissional, que se excluem do usufruto e da administração dos pais (art. 1.693, II) mesmo sem emancipação.

Um jovem de 17 anos, empregado com salário próprio, é emancipado? A emancipação o torna maior para todos os fins?
Tese: se há 16 anos, vínculo empregatício e economia própria, opera emancipação legal — mas o emancipado continua menor para efeitos penais e do ECA. Fundamento: art. 5º, par. único, V (STJ, REsp 1.872.102/SP); Enunciado 530/CJF. Ressalva: a emancipação legal independe de registro e de autorização judicial; a voluntária, ao contrário, exige escritura pública e concessão de ambos os pais.
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Extinção da pessoa natural — morte real, presumida e comoriência

Conceito · morte real

◉◉ A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º). Adota-se hoje a morte encefálica como critério científico (Lei 9.434/97, exigida inclusive para doação de órgãos). Atestada pelo médico (ou, na falta, por duas testemunhas, art. 77 da LRP); pressupõe cadáver. Persistem alguns direitos do morto — tutela póstuma de honra e imagem (arts. 12 e 20).

Distinções · morte presumida SEM declaração de ausência

Sem ausência, o juiz declara a morte presumida em duas hipóteses do art. 7º: (I) desaparecimento em perigo de vida, sendo extremamente provável a morte (desastres, catástrofes); (II) desaparecido em campanha militar ou prisioneiro, não encontrado até 2 anos após o fim da guerra. Exige esgotamento das buscas; a sentença fixa a data provável do óbito (par. único). Espelha a justificação do art. 88 da LRP — aqui não se aguardam os longos prazos da ausência.

Posição de prova · comoriência

◉◉◉ Se dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião sem se poder averiguar a ordem, presumem-se simultaneamente mortos (art. 8º). É presunção relativa (iuris tantum), afastável por prova. Consequência: um não herda do outro — abrem-se cadeias sucessórias autônomas. No Brasil não existe premoriência presumida. Enunciado 645/CJF: a comoriência cabe em qualquer espécie de morte.

Erro comum · confundir presunções de morte

A morte presumida do art. 7º (com data do óbito e certidão imediata) não se confunde com a presunção que decorre da ausência (sucessão definitiva, arts. 22 a 39). Também não confundir comoriência (mesma ocasião, simultaneidade) com a morte presumida por desaparecimento.

Marido e esposa morrem no mesmo acidente sem se saber quem faleceu primeiro. Um herda do outro? Por quê?
Tese: não; presumem-se mortos simultaneamente, e comorientes não herdam entre si — abrem-se sucessões autônomas. Fundamento: art. 8º (comoriência, presunção iuris tantum); ausência de premoriência no direito brasileiro. Ressalva: a presunção cede diante de prova precisa da ordem das mortes (laudo médico); Enunciado 645/CJF admite comoriência em qualquer espécie de morte, inclusive presumida.
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Ausência — o procedimento trifásico

Ausência é morte presumida por desaparecimento em local incerto e não sabido (LINS), sem corpo. Gera presunção legal relativa de morte e segue três fases judiciais com prazos próprios — a espinha procedimental mais cobrada do ponto.

As três fases da ausência · arts. 22 a 39
arts.
22–25
1. Curadoria dos bens. Desaparecida a pessoa em LINS, o juiz declara a ausência e nomeia curador (a pedido do MP ou de interessado). Ordem legal do curador: cônjuge não separado há +2 anos → ascendentes → descendentes → juiz escolhe (art. 25).
1 ou 3
anos
2. Sucessão provisória. Após 1 ano da arrecadação (ou 3 anos se o ausente deixou procurador), abre-se a sucessão provisória (arts. 26–27). A sentença só produz efeito 180 dias após publicada; herdeiros dão garantia (penhor/hipoteca) para se imitirem na posse — dispensada a ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 30, §2º).
10 anos
(ou 5)
3. Sucessão definitiva. Após 10 anos do trânsito em julgado da provisória (art. 37) — ou se o ausente tiver 80 anos e 5 anos das últimas notícias (art. 38, hipótese autônoma e direta). Levanta-se a garantia; a propriedade torna-se resolúvel.
+10 anos
art. 39
Regresso do ausente. Retornando nos 10 anos seguintes à sucessão definitiva, recebe os bens no estado em que se acharem, os sub-rogados ou o preço (art. 39). Passados os 10 anos sem regresso nem interessado, os bens vão ao Município/DF (ou União, em território federal).
Posição de prova · atalho do art. 38

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando já presentes os requisitos da definitiva do art. 38 (ausente com 80 anos e 5 anos de últimas notícias): ingressa-se direto na terceira fase (STJ, REsp 1.924.451/SP, Info 716). Trata-se de hipótese autônoma, que não depende de sucessão provisória prévia.

Distinções · interessados e frutos
  • Interessados para requerer a provisória (art. 27): cônjuge não separado; herdeiros presumidos; quem tenha direito dependente da morte; credores de obrigações vencidas. Doutrina e STF (RE 646.721 e 878.694) incluem o companheiro.
  • Frutos: descendente, ascendente e cônjuge sucessores fazem seus todos os frutos; os demais capitalizam metade (art. 33). Se o ausente voltar e a ausência foi voluntária e injustificada, perde sua parte nos frutos.
Exceção · hipótese da Lei 9.140/95

A Lei 9.140/95 criou hipótese autônoma de morte presumida para desaparecidos políticos entre 2/9/1961 e 5/10/1988, detidos por agentes públicos. Não confundir com o rito comum da ausência. Enunciado 614/CJF: os efeitos patrimoniais da presunção pós-ausência aplicam-se também às hipóteses do art. 7º.

Quais as fases da ausência e seus prazos? É sempre necessário passar pela sucessão provisória?
Tese: curadoria (arts. 22–25) → sucessão provisória, após 1 ano (ou 3 com procurador) → sucessão definitiva, após 10 anos (ou 5, se +80 anos). A provisória pode ser saltada. Fundamento: arts. 26, 37 e 38; STJ REsp 1.924.451/SP (Info 716) dispensa a provisória quando presentes os requisitos do art. 38. Ressalva: a presunção é relativa; regressando o ausente em 10 anos após a definitiva, recupera os bens no estado em que se acharem (art. 39).
Quem tem preferência para ser curador do ausente e quem pode se imitir na posse independentemente de garantia?
Tese: curador segue ordem legal (cônjuge → ascendentes → descendentes → nomeado pelo juiz); a garantia para imissão é dispensada a ascendentes, descendentes e cônjuge. Fundamento: art. 25 (curador) e art. 30, §2º (dispensa de garantia). Ressalva: o companheiro deve ser equiparado ao cônjuge (RE 646.721 e 878.694 — regime sucessório único entre casamento e união estável).
II · Direitos da personalidade — arts. 11 a 21
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Direitos da personalidade — regime geral e tutela

Direitos subjetivos que têm por objeto os bens essenciais da pessoa (físico, moral, intelectual). Cinco ícones: vida/integridade, honra, imagem, nome e intimidade. Rol dos arts. 11 a 21 é exemplificativo (numerus apertus — En. 274/CJF).

Regime · características (art. 11)
  • Intransmissíveis e irrenunciáveis, sem limitação voluntária ao exercício — indisponibilidade relativa (admite-se cessão de uso da imagem, doação de órgãos).
  • Absolutos (oponíveis erga omnes) e vitalícios (inatos, projetam-se após a morte).
  • Imprescritíveis — mas a pretensão indenizatória por sua violação prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V).
  • Impenhoráveis — embora os reflexos patrimoniais possam ser penhorados.
Conceito · limitação voluntária admitida

O exercício pode sofrer limitação voluntária desde que não permanente nem geral (Enunciado 4/CJF) e sem abuso de direito ou ofensa à boa-fé objetiva (En. 139). Em colisão entre direitos da personalidade, aplica-se a ponderação — nenhum sobreleva os demais (En. 274).

Posição de prova · tutela e legitimados

Cabe exigir a cessação da ameaça (tutela inibitória) ou lesão e reclamar perdas e danos (art. 12). Falecido o ofendido, têm legitimidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4º grau (par. único) — e também o companheiro (En. 275/CJF), de forma concorrente e autônoma (En. 398). Súmula 642/STJ: o direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros.

Divergência · direito ao esquecimento
STJ (antes): admitia o direito ao esquecimento conforme o caso (REsp 1.335.153 e 1.334.097); En. 531 e 576/CJF o reconheciam.
STF (posição atual e vinculante): é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento — poder de obstar, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. Excessos apuram-se caso a caso (RE 1.010.606/RJ, Tema 786, Info 1005).
Posição de prova: sustentar que não há direito ao esquecimento como regra (STF/Tema 786), mas a honra, a privacidade e a proteção de dados seguem tuteladas por outros instrumentos — inclusive a desindexação pontual em buscadores, que o STJ distingue do esquecimento (REsp 1.660.168/RJ).
Erro comum · imprescritível ≠ pretensão perpétua

Dizer que o direito da personalidade é imprescritível não significa que a pretensão reparatória seja perpétua: o direito em si é imprescritível, mas a pretensão de indenização por sua violação prescreve (3 anos). Exceção: são imprescritíveis as ações indenizatórias por perseguição política no regime militar (Súmula 647/STJ).

Existe direito ao esquecimento no Brasil? Como conciliar a posição do STF com a desindexação em buscadores admitida pelo STJ?
Tese: o STF rejeitou o direito ao esquecimento (Tema 786); mas isso não impede a tutela pontual da privacidade, inclusive a desvinculação do nome nos resultados de busca. Fundamento: STF RE 1.010.606/RJ (Info 1005) — incompatibilidade com a CF; STJ REsp 1.660.168/RJ (Info 628/743) — desindexação não é esquecimento. Ressalva: a desindexação não apaga a notícia; apenas exige que a busca use termos específicos, e não o mero nome — compatibilizando informação e privacidade.
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Disposição do corpo e recusa a tratamento (arts. 13 a 15)

Regime · atos de disposição do corpo
  • Em vida (art. 13): é defeso o ato que importe diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes, salvo por exigência médica (que abrange bem-estar físico e psíquico — En. 6). Admite-se para transplante (par. único, lei especial).
  • Após a morte (art. 14): válida a disposição gratuita do corpo, no todo ou em parte, com objetivo científico ou altruístico. Ato livremente revogável a qualquer tempo. Doação: consenso afirmativo em vida (Lei 10.211/2001); no silêncio, decide a família.
  • Tratamento médico (art. 15): ninguém pode ser constrangido a tratamento ou cirurgia com risco de vida — consagra a autonomia do paciente.
Posição de prova · transgenitalização e nome do transgênero

A cirurgia de adequação sexual é direito. O transgênero tem direito à alteração de prenome e gênero no registro por simples manifestação de vontade — pela via judicial ou diretamente administrativa, sem cirurgia, laudo ou autorização (STF, RE 670.422/RS, Info 911). Averba-se à margem, vedada a menção "transgênero". Cobertura obrigatória de transgenitalização por plano de saúde (STJ, REsp 2.097.812/MG). Retificação para gênero neutro é possível (STJ, REsp 2.135.967/SP, Info 849).

Divergência · recusa de transfusão por motivo religioso
Regra (STF): o paciente maior e capaz pode recusar transfusão de sangue por convicção religiosa, em decisão livre, informada e inequívoca; o Estado deve ofertar tratamento alternativo no SUS (RE 979.742 e 1.212.272).
Menor/incapaz: a recusa não se estende — mesmo emancipado, o menor não pode recusar tratamento sem risco quando há alternativa terapêutica e concordância dos pais (a decisão do STF restringe-se a maiores capazes).
Fundamento correlato: En. 403/CJF (recusa exige capacidade civil plena, vontade livre e oposição restrita à própria pessoa) e En. 533 (paciente capaz delibera sobre tratamento com risco, salvo emergência).
Jurisprudência · destinação do corpo (criogenia)

Não se exige documento escrito para a manifestação de última vontade sobre a destinação do corpo: a vontade de submeter o cadáver à criogenia pode ser provada por outros meios, como a declaração do familiar mais próximo (STJ, REsp 1.693.718/RJ, Info 645). En. 646/CJF: exigir anuência do cônjuge para método contraceptivo invasivo viola o direito à disposição do próprio corpo.

Testemunha de Jeová maior e capaz pode recusar transfusão de sangue? E se for adolescente emancipado?
Tese: o maior e capaz pode recusar, por liberdade religiosa e autonomia; o menor, ainda que emancipado, não, porque a emancipação não o torna maior para esse fim. Fundamento: art. 15; STF RE 979.742/1.212.272; En. 403 e 533/CJF; Enunciado 530/CJF (emancipação não elide o ECA). Ressalva: o Estado deve oferecer alternativa terapêutica no SUS; em emergência sem alternativa, prevalece a tutela da vida.
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Direito ao nome (arts. 16 a 19)

O nome é direito da personalidade e sinal de identificação (art. 16): prenome + sobrenome, mais partícula e agnome (Júnior, Filho, Neto). Vigora a imutabilidade relativa — altera-se por exceção legal ou justo motivo, sem prejuízo a terceiros.

Regime · proteção do nome
  • Art. 17 — o nome não pode ser exposto ao desprezo público, ainda sem intenção difamatória (protege todos os elementos).
  • Art. 18 — sem autorização, não se usa o nome alheio em propaganda comercial (En. 278: vale mesmo sem citar o nome, se identificável).
  • Art. 19 — o pseudônimo lícito goza da proteção do nome.
Novidade legislativa · desjudicialização do nome (Lei 14.382/2022)

A Lei 14.382/2022 reescreveu o regime do nome na LRP. O art. 57 permite alterar sobrenome administrativamente, perante o oficial, sem autorização judicial: inclusão de sobrenomes familiares (I); inclusão/exclusão de sobrenome do cônjuge na constância (II); exclusão do ex-cônjuge após dissolução (III); mudança por alteração da filiação (IV). O art. 56 autoriza a alteração imotivada do prenome em hipóteses ampliadas; o art. 55, §4º permite oposição ao nome em até 15 dias do registro.

Jurisprudência · justo motivo e abandono afetivo
  • É possível suprimir o sobrenome paterno por abandono afetivo: o afeto justifica não só constituir, mas romper vínculos vazios (STJ, REsp 2.169.650/GO, Info 880).
  • Cabe incluir o sobrenome do padrinho para formar prenome composto, sem justo motivo (STJ, REsp 1.951.170/DF, Info 801).
  • Homônimo que responde a processo criminal é justo motivo para acrescer patronímico; a mera homenagem a ascendente, isoladamente, não era (REsp 1.962.674/MG) — hoje mitigado pela Lei 14.382/2022.
  • Admite-se retomar o nome de solteiro na viuvez (REsp 1.724.718/MG) e até na constância do casamento (REsp 1.873.918/SP).
Erro comum · limites da alteração

Não se altera a grafia do sobrenome por mero interesse estético (caso Romero Britto — REsp 1.729.402/SP): o sobrenome indica a estirpe familiar, o que toca o interesse público. E é inadmissível homologar acordo extrajudicial de retificação de registro de menor sem o procedimento legal (REsp 1.698.717/MS).

O princípio da imutabilidade do nome é absoluto? O abandono afetivo autoriza suprimir o sobrenome do pai?
Tese: a imutabilidade é relativa; havendo justo motivo e ausência de prejuízo, admite-se a alteração — inclusive supressão do sobrenome paterno por abandono afetivo. Fundamento: art. 16, CC e art. 57, IV, LRP (Lei 14.382/2022); STJ REsp 2.169.650/GO (Info 880). Ressalva: o justo motivo é aferido no caso concreto — a mera homenagem estética ou a alteração da grafia do sobrenome não bastam (caso Romero Britto).
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Imagem, palavra e intimidade (arts. 20 e 21)

O art. 20 tutela a imagem, a palavra e os escritos; o art. 21, a inviolabilidade da vida privada. Terreno clássico de colisão com a liberdade de imprensa — resolvida por ponderação, à luz de notoriedade, veracidade e finalidade do uso.

Regime · imagem (art. 20) e legitimados post mortem

Podem ser proibidas a divulgação de escritos, a transmissão da palavra e a exposição da imagem, sem prejuízo de indenização, se atingirem honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais — salvo autorização ou necessidade de administração da justiça/ordem pública. Tratando-se de morto ou ausente, são legítimos o cônjuge, ascendentes ou descendentes (par. único) — e o companheiro (En. 275/CJF).

Posição de prova · Súmula 403 e o dano in re ipsa

◉◉◉ Súmula 403/STJ: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais — dano in re ipsa. Vale mesmo para pessoa pública (caso Giovanna Antonelli), inclusive com direito à restituição do lucro da intervenção (enriquecimento sem causa — art. 884; REsp 1.698.701/RJ, Info 634).

Exceção · a Súmula 403 não é automática

A Súmula 403 não se aplica quando prepondera o fim informativo. Assim: (i) coadjuvante em obra biográfica cuja finalidade é a história de terceiro (REsp 1.454.016/SP; ADI 4.815); (ii) aparição acidental/coadjuvante em documentário sobre crime histórico, por poucos segundos e sem informações pessoais — sem viés comercial, só o uso degradante indeniza (STJ, REsp 2.214.287/MG, Info 875).

Jurisprudência · imprensa × personalidade
  • Biografias não autorizadas: dispensada autorização do biografado ou de coadjuvantes — exigi-la seria censura (STF, ADI 4.815, Info 789).
  • Pessoa pública em matéria jornalística, mesmo em tom crítico e com montagem, não gera dano se não invade a vida privada e a informação é verossímil e de interesse público (caso Lula/Veja — STJ, Info 859).
  • Humor/paródia não ofende se não ultrapassa privacidade e intimidade (caso Silvio Santos/Pânico — REsp 1.678.441/SP, Info 815).
  • Mas a nota que expõe a vida íntima sem interesse público, com ar de "fofoca", gera dano (caso primeira-dama/ISTO É — REsp 2.066.238/SP, Info 825).
Conceito · intimidade, dados e artigo acadêmico

A vida privada é inviolável (art. 21): o juiz adota as providências para fazer cessar a violação. A tutela abrange controle espacial, contextual e temporal dos dados (En. 404) e informações genéticas (En. 405). A reprodução de fato de relevância pública em artigo acadêmico, de boa-fé e com fim científico, sem acusação pessoal, não é abuso (STJ, REsp 2.208.312/DF, Info 860).

Erro comum · liberdade de expressão não é preferencial

A liberdade de expressão não goza de posição preferencial sobre os direitos da personalidade no ordenamento brasileiro (En. 613/CJF). A ponderação é caso a caso — notoriedade, veracidade e finalidade do uso. Também: dano moral por imagem não exige caráter vexatório; basta o uso indevido que individualize o ofendido.

Uma emissora usa, sem autorização, a imagem de uma pessoa em documentário sobre crime famoso. Cabe indenização?
Tese: depende do papel e da finalidade; havendo fim informativo e aparição acidental/coadjuvante, por poucos segundos e sem dados pessoais, não há dano — a Súmula 403 não é automática. Fundamento: Súmula 403/STJ contrastada com STJ REsp 2.214.287/MG (Info 875) e ADI 4.815/DF. Ressalva: se houver exploração comercial da imagem ou uso degradante, incide a Súmula 403 e o dano é in re ipsa — inclusive com lucro da intervenção.
Como o STJ pondera imagem de pessoa pública e liberdade de imprensa? A liberdade de expressão prefere aos direitos da personalidade?
Tese: a proteção da personalidade da pessoa pública é reduzida, mas não suprimida; a liberdade de expressão não é preferencial e a colisão resolve-se por ponderação. Fundamento: arts. 20 e 21; En. 279 e 613/CJF; STJ Info 859 (Lula/Veja). Ressalva: exige-se veracidade/verossimilhança, interesse público e não invasão da vida privada; a nota sensacionalista sem interesse público gera dano (Info 825).
III · Pessoa jurídica, desconsideração e domicílio
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Pessoas jurídicas — conceito, teorias e espécies

Conjunto de pessoas ou bens com personalidade própria, constituído na forma da lei para fins comuns (arts. 40 a 69). Atua com personalidade diversa da de seus membros — registro é constitutivo (art. 45).

Distinções · teorias da natureza jurídica
Ficção (Savigny): a PJ é mera abstração criada pela lei; nega-lhe vontade própria. Crítica: se o Estado é PJ, a norma que dele emana também seria ficção.
Realidade orgânica (Gierke): ente concreto com vontade própria, equivalente à pessoa natural.
Realidade técnica: a PJ é real, mas só existe com o reconhecimento estatal (vontade humana + requisitos legais). Adotada pelo CC/2002.
Institucional (Hauriou): personalidade nasce da união em torno de fins sociais juridicamente reconhecidos.
Regime · espécies
  • Direito público externo (art. 42): Estados estrangeiros, organismos internacionais.
  • Direito público interno (art. 41): União, Estados, DF, Municípios, Territórios, autarquias e associações públicas.
  • Direito privado (art. 44): associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, EIRELI (extinta pela Lei 14.195/2021) e empreendimentos de economia solidária.
Novidade legislativa · economia solidária e assembleias eletrônicas

A Lei 15.068/2024 incluiu o inciso VII no art. 44 (empreendimentos de economia solidária) e novo §2º (aplicação subsidiária das regras de associações). A Lei 14.382/2022 tornou definitivo o art. 48-A: PJ de direito privado podem realizar assembleias por meio eletrônico. Ambas são fortes candidatas a prova.

Conceito · associações, sociedades e fundações
  • Associações (art. 53): união de pessoas para fins não econômicos — traço é a ausência de finalidade lucrativa (mas podem exercer atividade econômica sem fim lucrativo — En. 534).
  • Sociedades: contribuição para atividade econômica e partilha de resultados; simples (não empresárias) ou empresárias.
  • Fundações: acervo de bens personalizado para fim determinado (moral, religioso, cultural, assistencial), de fins imutáveis, por vontade do instituidor.
Divergência · PJ e direitos da personalidade
Súmula 227/STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (tutela da honra objetiva) — base no art. 52 (aplica-se à PJ, no que couber, a proteção da personalidade).
Enunciado 286/CJF: os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana; a PJ não seria titular deles em sentido próprio.
Síntese de prova: a PJ é tutelada por equiparação (art. 52) quanto à honra objetiva — sofre dano moral —, mas não titulariza direitos existenciais humanos. PJ de direito público, em regra, não pleiteia dano moral contra particular, salvo agressão grave à credibilidade institucional (STJ, Info 684; Info 26/2025).
Jurisprudência · autonomia e legitimidade
  • A personalidade da sociedade é distinta da dos sócios: a procuração da PJ não perde validade com a morte do sócio que a assinou (STJ, AgInt REsp 1.997.964/SC).
  • O sócio não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear indenização por dano ao patrimônio da empresa (STJ, REsp 1.985.206/RJ).
  • Cabe penhora de participação na sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI) por dívida do sócio único (STJ, REsp 2.186.044/SP).
A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade? Pode sofrer dano moral? E a PJ de direito público?
Tese: a PJ é tutelada por equiparação quanto à honra objetiva e pode sofrer dano moral, mas não titulariza direitos existenciais humanos. Fundamento: art. 52; Súmula 227/STJ; En. 286/CJF (tensão doutrinária). Ressalva: a PJ de direito público, em regra, não pleiteia dano moral contra particular (liberdade de crítica) — salvo agressão grave e comprovada à credibilidade institucional; exige-se prova do prejuízo (STJ, Info 26/2025).
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Desconsideração da personalidade jurídica

A disregard doctrine (introduzida por Rubens Requião) permite ao juiz afastar episodicamente a autonomia patrimonial para alcançar bens dos sócios. Não desfaz a PJ nem invalida sua existência — é suspensão pontual, não despersonalização.

Regime · teoria maior (art. 50)

◉◉◉ O CC adota a Teoria Maior: exige abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — requisitos alternativos, não cumulativos. Diferentemente, CDC e Direito Ambiental adotam a Teoria Menor (basta obstáculo ao ressarcimento). A insolvência da PJ não é requisito (En. 281); o encerramento irregular, por si só, não basta (En. 282).

Novidade legislativa · Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019)

Inseriu o art. 49-A (a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação de riscos) e reescreveu o art. 50: (i) atinge só o sócio/administrador beneficiado pelo abuso; (ii) o §1º retirou a exigência de dolo no desvio de finalidade — teoria objetiva (Pablo Stolze); (iii) §2º define confusão patrimonial; (iv) §3º positiva a desconsideração inversa; (v) §4º: grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração.

Distinções · modalidades de desconsideração
  • Direta: afasta a PJ para atingir bens dos sócios (modalidade clássica).
  • Inversa: atinge o patrimônio da PJ por dívida do sócio que a ela transferiu bens para fraudar credores/meação (art. 50, §3º; En. 283; art. 133, §2º, CPC).
  • Indireta: controladora usa controlada para fraudes (grupo econômico).
  • Expansiva: alcança o sócio oculto por trás do "laranja".
Jurisprudência · limites recentes do STJ
  • Grupo econômico ou relação comercial/societária, por si só, não enseja desconsideração — exige-se ingerência concreta ou desvio (REsp 1.900.147/RJ, Info 825).
  • A desconsideração não alcança terceiros sem vínculo jurídico com a sociedade (ex.: filhos que receberam bens), ainda diante de suspeita de blindagem — a via é a fraude contra credores (REsp 1.792.271/SP, Info 847).
  • Na teoria menor (CDC), não se responsabiliza sócio sem poder de gestão (REsp 1.900.843/DF); nem se cobra dele a multa por litigância de má-fé imposta à PJ sem os requisitos da teoria maior (REsp 2.180.289/SP, Info 29/2025).
  • Indeferido o pedido de desconsideração, cabe honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado (REsp 2.072.206/SP, Corte Especial, Info 843).
Exceção · não de ofício e com contraditório

A desconsideração (inclusive a inversa) não pode ser decretada de ofício — depende de pedido e do incidente dos arts. 133 e ss. do CPC (STJ, RMS 63.192/MG). O sócio atingido tem legitimidade e interesse para impugnar (REsp 1.980.607/DF). A inexistência de bens da PJ não é condição para a medida (REsp 1.729.554/SP).

Erro comum · desconsideração ≠ despersonalização

Desconsideração é suspensão episódica da autonomia para um caso; despersonalização é a própria extinção da PJ. Embora parte da jurisprudência as trate como sinônimas, tecnicamente não se confundem. Requisitos do art. 50 são alternativos — desvio ou confusão.

Qual teoria da desconsideração o Código Civil adota e o que a Lei da Liberdade Econômica alterou nos requisitos?
Tese: o CC adota a teoria maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alternativos); a Lei 13.874/2019 retirou o dolo do desvio e limitou a medida ao sócio beneficiado. Fundamento: art. 50, caput e §§ 1º a 5º; art. 49-A; distinção da teoria menor (CDC/ambiental). Ressalva: grupo econômico por si só não basta (§4º); e a medida não alcança terceiros sem vínculo com a sociedade (STJ, Info 847).
Em divórcio, o cônjuge transferiu bens à empresa que controla para frustrar a meação. Que instituto se aplica e ele pode ser aplicado de ofício?
Tese: é caso de desconsideração inversa, regida pela teoria maior e com previsão expressa; não pode ser decretada de ofício. Fundamento: art. 50, §3º, CC e art. 133, §2º, CPC; STJ RMS 63.192/MG. Ressalva: depende de pedido e instauração do incidente com contraditório; o cônjuge lesado tem legitimidade ainda que seja sócio da empresa (REsp 1.236.916/RS).
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Domicílio (arts. 70 a 78)

Domicílio da pessoa natural é o lugar de residência com ânimo definitivo (art. 70) — sede jurídica onde se presume presente para efeitos de direito. Duas ideias: morada (vida íntima) e centro de atividade (vida externa).

Regime · regras da pessoa natural
  • Pluralidade (art. 71): tendo várias residências onde alternadamente viva, qualquer delas é domicílio.
  • Profissional (art. 72): para questões da profissão, o lugar onde é exercida.
  • Sem residência habitual (art. 73): o lugar onde a pessoa for encontrada.
  • Mudança (art. 74): transferência da residência com intenção manifesta de mudar.
Distinções · voluntário, necessário e de eleição

O domicílio necessário/legal (art. 76) é imposto por lei ao incapaz (o do representante/assistente), ao servidor público (onde exerce permanentemente), ao militar (onde serve; Marinha/Aeronáutica, a sede do comando), ao marítimo (onde o navio está matriculado) e ao preso (onde cumpre a sentença). O de eleição (art. 78) é o pactuado em contrato escrito.

Exceção · preso provisório e deficiente

O domicílio necessário do preso é o do cumprimento de sentença — o preso provisório (cautelar) não tem domicílio necessário. Atenção também: o rol do art. 76 menciona o incapaz (não "pessoa com deficiência", que hoje é, em regra, capaz) — pegadinha frequente de banca.

Conceito · domicílio da pessoa jurídica
  • Direito público interno: a sede do governo — União: DF; Estados/Territórios: as capitais; Municípios: onde funciona a administração.
  • Direito privado (art. 75): onde funciona a diretoria/administração ou o eleito no ato constitutivo; com vários estabelecimentos, cada um é domicílio para os atos nele praticados (§1º).
  • Sede no estrangeiro (§2º): domicílio no lugar do estabelecimento no Brasil quanto às obrigações da respectiva agência.
Uma pessoa vive alternadamente em duas cidades: qual é seu domicílio? E quem tem domicílio necessário?
Tese: havendo pluralidade de residências, qualquer delas é domicílio; têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Fundamento: art. 71 (pluralidade) e art. 76 (domicílio necessário). Ressalva: o preso provisório não tem domicílio necessário; e a lei fala em "incapaz", não em "pessoa com deficiência".
IV · Revisão final
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, por eixo temático. Números de informativo servem de âncora — na oral, prefira dizer o que e por que se decidiu.

Nome e registro civil

InfoTeseFonte
880Abandono afetivo é justo motivo para suprimir o sobrenome paterno; o afeto justifica romper vínculo vazio.REsp 2.169.650/GO
801Cabe incluir o sobrenome do padrinho para formar prenome composto, independentemente de motivação.REsp 1.951.170/DF
748Homônimo que responde a processo criminal é justo motivo para acrescer patronímico; mera homenagem, não.REsp 1.962.674/MG
723Não se altera a grafia do sobrenome por interesse estético (caso Romero Britto).REsp 1.729.402/SP
687Admite-se o retorno ao nome de solteiro na constância do casamento, por razões existenciais.REsp 1.873.918/SP
627Admite-se retomar o nome de solteiro na viuvez (dissolução por morte equipara-se ao divórcio).REsp 1.724.718/MG
695Exclusão do prenome quando o pai registra nome diverso do consensualmente ajustado pelos genitores (abuso de direito).REsp 1.905.614/SP

Imagem, palavra e liberdade de imprensa

InfoTeseFonte
875Sem viés comercial, aparição acidental/coadjuvante em documentário sobre crime histórico, por poucos segundos, não indeniza (só o uso degradante).REsp 2.214.287/MG
859Imagem de pessoa pública em matéria jornalística, mesmo com montagem e crítica, não gera dano sem invasão da vida privada (caso Lula/Veja).REsp 1.824.219/SP
825Nota que expõe a vida íntima sem interesse público, com ar de "fofoca", gera dano (primeira-dama/ISTO É).REsp 2.066.238/SP
815Humor/paródia não ofende se não ultrapassa a privacidade (Silvio Santos/Pânico).REsp 1.678.441/SP
634Uso não autorizado de imagem para fins publicitários gera dano in re ipsa + restituição do lucro da intervenção (Giovanna Antonelli).REsp 1.698.701/RJ
621Súmula 403 não se aplica a coadjuvante de obra biográfica sobre a história de terceiro.REsp 1.454.016/SP
789Dispensada autorização para biografias (do biografado ou de coadjuvantes) — exigi-la seria censura.STF · ADI 4.815

Vida privada, dados e direito ao esquecimento

InfoTeseFonte
1005É incompatível com a Constituição a ideia de direito ao esquecimento (Tema 786).STF · RE 1.010.606/RJ
628/743Desindexação em buscadores (nome como critério exclusivo) é possível e não se confunde com esquecimento.REsp 1.660.168/RJ
860Reprodução de fato de relevância pública em artigo acadêmico, de boa-fé e sem acusação pessoal, não é abuso.REsp 2.208.312/DF
849Cabe retificação do registro para gênero neutro (livre desenvolvimento da personalidade).REsp 2.135.967/SP
911Transgênero: alteração de prenome e gênero por autodeclaração, pela via judicial ou administrativa.STF · RE 670.422/RS
817Plataforma pode suspender de imediato perfil de motorista por ato grave, assegurada revisão e contraditório (LGPD).REsp 2.135.783/DF

Capacidade, nascituro e temas correlatos

InfoTeseFonte
694Após o EPD, não se declara absolutamente incapaz o maior de 16 com enfermidade mental; curatela é excepcional.REsp 1.927.423/SP
Tomada de decisão apoiada não pode ser instaurada de ofício — legitimidade exclusiva da pessoa apoiada.REsp 1.795.395/MT
599Responsabilidade do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa; a dos pais, substitutiva e não solidária.REsp 1.436.401/MG
547Cabe DPVAT por morte de feto em acidente — o ordenamento se alinha ao concepcionismo.REsp 1.415.727/SC
716Dispensável a sucessão provisória quando presentes os requisitos da definitiva (art. 38).REsp 1.924.451/SP
645Criogenia: vontade sobre a destinação do corpo não exige documento escrito.REsp 1.693.718/RJ
571O rol de legitimados para a ação de interdição não é preferencial; parente por afinidade pode requerer.REsp 1.346.013/MG

Pessoa jurídica e desconsideração

InfoTeseFonte
29/2025Multa por litigância de má-fé da PJ não alcança o sócio pela teoria menor; exige requisitos da teoria maior.REsp 2.180.289/SP
847Desconsideração não alcança terceiros sem vínculo jurídico com a sociedade (ex.: filhos que receberam bens).REsp 1.792.271/SP
843Indeferido o pedido de desconsideração, cabe honorários em favor de quem foi indevidamente chamado.REsp 2.072.206/SP
825Grupo econômico, por si só, não enseja desconsideração — exige-se ingerência concreta ou desvio.REsp 1.900.147/RJ
Na teoria menor, não se responsabiliza sócio sem poder de gestão.REsp 1.900.843/DF
Desconsideração inversa não pode ser decretada de ofício pelo juiz.RMS 63.192/MG
808Cobrança de côngrua/prebenda de natureza contratual a ministro religioso não é interferência indevida.REsp 2.129.680/RJ

Súmulas do STJ a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos do ponto — as de maior incidência na oral. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Diferencie personalidade, capacidade de direito, capacidade de fato e legitimação, situando o incapaz e o nascituro em cada uma.
Tese: personalidade é aptidão para ser sujeito de direito; a capacidade é sua medida (gozo + exercício); legitimação é aptidão para ato específico. O incapaz tem personalidade e gozo, falta-lhe o exercício; o nascituro, no concepcionismo, já é titular de direitos existenciais. Fundamento: arts. 1º, 2º e 1.647; teoria concepcionista (En. 1/CJF). Ressalva: a personalidade da PJ é distinta e adquirida por registro constitutivo (art. 45), com tutela por equiparação (art. 52; Súmula 227).
Como o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconstruiu a teoria das incapacidades e quais reflexos no negócio jurídico e na curatela?
Tese: o EPD tornou o critério da incapacidade absoluta exclusivamente etário (menor de 16); a pessoa com deficiência é, em regra, capaz, e a curatela virou medida extraordinária e proporcional. Fundamento: arts. 3º e 4º (redação do EPD); arts. 84/85 do EPD; art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada). Ressalva: ato do absolutamente incapaz é nulo (art. 166); do relativamente, anulável (art. 171). A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada (art. 928).
Distinga as espécies de morte presumida e o papel da comoriência, indicando prazos e efeitos sucessórios.
Tese: há morte presumida sem ausência (art. 7º, com data do óbito imediata) e com ausência (rito trifásico, arts. 22 a 39); a comoriência presume simultaneidade e afasta a sucessão entre comorientes. Fundamento: arts. 6º a 8º, arts. 26, 37 e 38; presunções relativas (iuris tantum). Ressalva: dispensa-se a sucessão provisória quando presentes os requisitos do art. 38 (STJ, Info 716); comoriência cabe em qualquer espécie de morte (En. 645).
Direitos da personalidade são absolutos e ilimitados? Como se resolve sua colisão com a liberdade de imprensa e existe direito ao esquecimento?
Tese: são absolutos no sentido de oponíveis erga omnes, mas comportam limitação voluntária não permanente nem geral; a colisão resolve-se por ponderação, e não há direito ao esquecimento como regra. Fundamento: art. 11; En. 4, 274 e 613/CJF; STF Tema 786 (Info 1005). Ressalva: a liberdade de expressão não é preferencial; a desindexação pontual é possível e distinta do esquecimento (STJ, Info 628/743).
Quando cabe a Súmula 403 e quando ela é afastada? Relacione com biografias e documentários.
Tese: a Súmula 403 presume o dano no uso comercial não autorizado da imagem, mas cede quando prepondera a finalidade informativa/biográfica. Fundamento: Súmula 403/STJ; STF ADI 4.815; STJ REsp 2.214.287/MG (Info 875) e REsp 1.454.016/SP (Info 621). Ressalva: aparição acidental/coadjuvante sem viés comercial só indeniza se degradante; havendo exploração comercial, incide a súmula e cabe lucro da intervenção.
Que teoria da desconsideração o CC adota, quais suas modalidades e limites recentes traçados pelo STJ?
Tese: teoria maior (desvio ou confusão, alternativos); modalidades direta, inversa, indireta e expansiva; a medida é episódica e não é despersonalização. Fundamento: art. 50, caput e §§; art. 49-A; arts. 133 e ss. do CPC. Ressalva: grupo econômico por si só não basta (Info 825); não alcança terceiros sem vínculo (Info 847); não pode ser decretada de ofício (RMS 63.192/MG).
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Painel de véspera

O que reler por último. Números que não podem falhar, pegadinhas que a banca adora e frases de segurança para quando a memória travar na hora da arguição.

Números que não podem falhar

  • Ausência — sucessão provisória: abre-se 1 ano após a arrecadação (ou 3 anos se o ausente deixou procurador/representante) — art. 26. Herdeiros imitidos prestam garantia; o cônjuge, ascendente e descendente são dispensados dela.
  • Ausência — sucessão definitiva: 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da provisória, ou 5 anos das últimas notícias se o ausente contar 80 anos de idade — arts. 37–38.
  • Regresso do ausente: retornando nos 10 anos seguintes à sucessão definitiva, recebe os bens no estado em que se acharem, sub-rogados ou o preço — art. 39. Depois disso, os sucessores consolidam a propriedade.
  • Morte presumida sem ausência: extrema probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida; ou desaparecido em campanha / feito prisioneiro não encontrado até 2 anos após o término da guerra — art. 7º, por sentença após esgotadas as buscas.
  • Idades-chave: 16 anos — relativamente incapaz e teto para emancipar; 18 — plena capacidade; casamento vedado abaixo de 16 sem exceções (Lei 13.811/2019, art. 1.520).

Pegadinhas clássicas

  • Só menores de 16 são absolutamente incapazes após o EPD (art. 3º). A antiga hipótese de “deficiência mental” virou incapacidade relativa por não poder exprimir a vontade, causa transitória ou permanente (art. 4º, III).
  • PJ sofre dano moral — Súmula 227/STJ (atenção: não é 277). Mas o Enunciado 286/CJF nega que a PJ seja titular de direitos da personalidade; concilia-se pela tutela por equiparação (art. 52).
  • Não há direito ao esquecimento como regra: o STF o declarou incompatível com a CF (Tema 786, Info 1005). A desindexação pontual é distinta e continua possível (STJ, Info 628/743).
  • Comoriência (art. 8º): não se apurando a ordem das mortes, presumem-se simultâneas → um não herda do outro. Não confundir com premoriência.
  • Emancipação voluntária não exime os pais da responsabilidade civil solidária pelos atos do filho; as emancipações legais (casamento, emprego etc.), sim. Serve para coibir a emancipação como fuga da responsabilidade.
  • Desconsideração é teoria maior no CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial — art. 50), não se decreta de ofício (RMS 63.192/MG) e grupo econômico, por si só, não a autoriza (Info 825).

Se travar, diga

  • Personalidade é a aptidão genérica para ser sujeito de direitos; a capacidade é a sua medida — de direito (gozo) e de fato (exercício).”
  • “No Código vige a teoria concepcionista quanto aos direitos existenciais do nascituro; os patrimoniais ficam sob condição do nascimento com vida.”
  • “Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, admitindo limitação voluntária não permanente nem geral (En. 4/CJF).”
  • Fecho seguro de qualquer resposta: regra → exceção → fundamento (artigo, súmula ou enunciado).