Ponto 1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A LINDB é lex legum — norma sobre normas. Governa vigência, revogação, integração, interpretação e a aplicação da lei no tempo e no espaço, e desde 2018 disciplina também a segurança jurídica na esfera pública. Revisão de véspera orientada à sustentação oral.
Revisão para a oralDecreto-lei 4.657/1942Lei 13.655/2018Sobredireito
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Mapa do ponto
O ponto tem duas camadas. A primeira é a moldura do Direito Civil: seu objeto, a passagem do Código de 1916 ao de 2002 e a leitura constitucionalizada (eticidade, socialidade, operabilidade; despatrimonialização), com desdobramentos como o patrimônio mínimo e o diálogo das fontes. A segunda, e mais cobrada, é a LINDB propriamente: uma norma sobre normas (sobredireito) que resolve conflitos de leis no tempo e no espaço, colmata lacunas e fixa critérios de interpretação — e que, com a Lei 13.655/2018, passou a reger a segurança jurídica na aplicação do direito público.
Os eixos se costuram assim: a vida da lei (publicação → vacatio → vigência → revogação) governa os arts. 1º e 2º; a obrigatoriedade (art. 3º) e a integração (art. 4º) tratam da eficácia e das lacunas; a interpretação (art. 5º) fixa o fim social; o direito intertemporal (art. 6º) protege ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; o direito espacial (arts. 7º a 19) distribui a lei aplicável entre o Brasil e o estrangeiro; e a LINDB pública (arts. 20 a 30) impõe consequencialismo e previsibilidade ao Estado. Guarde a chave transversal: quase tudo aqui é segurança jurídica.
A moldura filosófica do CC/2002 e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas — base de argumentação para qualquer pergunta de abertura sobre o Direito Civil contemporâneo.
Conceito · da descodificação ao Direito Civil-Constitucional
◉◉ O CC/1916, de Clóvis Beviláqua, era patrimonialista e individualista, pensado para uma sociedade agrária. As transformações sociais geraram a descodificação — microssistemas autônomos (ECA, Lei do Divórcio etc.) integrados pelos princípios constitucionais. O CC/2002 nasce nesse contexto, com forte base principiológica e a pessoa humana no centro (despatrimonialização e repersonificação).
Regime · os três pilares de Miguel Reale
A exposição de motivos assenta três diretrizes: eticidade (boa-fé objetiva — arts. 113, 187 e 422), socialidade (função social de propriedade, posse, contrato, empresa e família, superando o individualismo) e operabilidade (simplificação — p. ex. a distinção clara prescrição/decadência — e cláusulas gerais, como a responsabilidade objetiva por atividade de risco do art. 927, parágrafo único).
Base constitucional · eficácia horizontal e a tríade de Tepedino
Os direitos fundamentais têm eficácia radiante, incidindo não só nas relações verticais (Estado × pessoa), mas também nas horizontais (pessoa × pessoa) — tese hoje aceita no STF e no STJ. Para Gustavo Tepedino, o Direito Civil-Constitucional gira sobre a tríade dignidade — solidariedade — igualdade (arts. 1º, III; 3º, I; e 5º, caput, da CF/88).
➤O que significa afirmar que o Direito Civil foi constitucionalizado? Há eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
Tese: constitucionalização é releitura unitária do Código Civil e das leis especiais à luz da CF/88, com a pessoa (não o patrimônio) no centro; a eficácia horizontal é aceita.Fundamento: dignidade (art. 1º, III), solidariedade (art. 3º, I) e igualdade (art. 5º) irradiam-se sobre as relações privadas; jurisprudência do STF e do STJ.Ressalva: a incidência nas relações privadas é modulada (autonomia privada e proporcionalidade), não é aplicação mecânica idêntica à relação com o Estado.
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Estatuto jurídico do patrimônio mínimo
Conceito · Luiz Edson Fachin
◉ Deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para que viva com dignidade. É expressão privada da despatrimonialização e faz paralelo com o mínimo existencial do direito público.
Distinções · a teoria na prática
Indenização equitativa do incapaz — art. 928, parágrafo único, CC.
Impenhorabilidade do bem de família do solteiro, separado ou viúvo — Súmula 364 do STJ.
Nulidade da doação universal sem reserva do mínimo para a subsistência do doador — art. 548, CC.
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Diálogo das fontes
Erik Jayme (Heidelberg) → Cláudia Lima Marques (UFRGS). Tema de altíssima incidência em oral porque põe em xeque os critérios clássicos de antinomia.
Conceito · coordenação, não exclusão
◉◉◉ Normas de ramos distintos não se excluem, complementam-se. Parte-se de uma visão unitária do ordenamento: o aplicador busca harmonia e coordenação, e não a mera eliminação de uma norma pela outra. O exemplo-mãe é a aplicação simultânea do CDC e do CC a um mesmo contrato de consumo.
Distinções · as três modalidades (Cláudia Lima Marques)
Diálogo sistemático de coerência: uma lei fornece a base conceitual da outra (conceitos contratuais do CC nos contratos de consumo).
Diálogo de complementaridade/subsidiariedade: uma completa a outra (proteção conjunta do art. 51 do CDC e do art. 424 do CC no contrato de adesão).
Diálogo de influências recíprocas: conceitos estruturais de uma influenciam a outra em coordenação adaptativa.
Posição de prova
Sustente que o diálogo das fontes convive com — e tende a superar — os metacritérios clássicos de Bobbio, mas não os revoga formalmente: onde há campo convergente e compatibilidade principiológica (boa-fé objetiva, função social), aplicam-se as normas conjuntamente; a exclusão fica reservada à antinomia real insanável.
➤O diálogo das fontes substitui os critérios de solução de antinomias (hierárquico, especialidade, cronológico)?
Tese: é técnica de coordenação; parte da doutrina (Tartuce) sustenta que veio para superar os critérios clássicos, mas na prática eles coexistem — o diálogo prevalece quando há convergência principiológica.Fundamento: visão unitária do ordenamento; premissa de que as normas surgem para aplicação conjunta, não para exclusão recíproca.Ressalva: persistindo antinomia real insanável, recorre-se aos critérios de Bobbio (hierárquico > especialidade > cronológico) e, no limite, à integração.
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Fontes do Direito
Conceito · a origem das normas
◉ Fonte é a origem da norma jurídica. Para Reale, são os processos de positivação com força obrigatória; para Kelsen, o fundamento de validade que decorre de norma superior.
Distinções · materiais, formais e não formais
Materiais (sociológicas): os fatos sociais, éticos e filosóficos que inspiram o legislador.
Formais: os meios de manifestação do direito — a lei (fonte imediata) e, conforme o art. 4º da LINDB, a analogia, os costumes e os princípios gerais (fontes mediatas).
Não formais: parte da doutrina inclui a jurisprudência e a própria doutrina, sobretudo na densificação de conceitos vagos.
PARTE II — LINDB: vigência, obrigatoriedade, integração e interpretação
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A LINDB como norma de sobredireito e suas finalidades
Conceito · lex legum
◉◉ A LINDB (Decreto-lei 4.657/1942) é norma sobre normas — sobredireito ou lex legum. Não regula condutas, e sim a própria norma jurídica: sua vigência, aplicação no tempo e no espaço, e fontes. Não integra o Código Civil e aplica-se a todos os ramos do direito.
Novidade legislativa · a mudança de nome e o alargamento
Originalmente Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi rebatizada de LINDB pela Lei 12.376/2010 — mudança que apenas confirmou seu caráter universal. Depois, a Lei 13.655/2018 acresceu dez artigos (arts. 20 a 30, com veto ao 25), estendendo-a expressamente ao direito público.
Regime · finalidades
Resolver conflitos de lei no tempo e no espaço.
Fixar critérios de hermenêutica e de integração.
Regular vigência e eficácia das normas e cuidar do direito internacional privado.
Elevar a segurança jurídica e a eficiência na criação e aplicação do direito público.
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Vigência e vacatio legis (arts. 1º e 2º)
A espinha temporal da LINDB. O elemento-assinatura abaixo condensa o ciclo de vida da lei — memorize a sequência e os prazos.
Ciclo de vida da lei
Publicação
Existência e validade. Promulgada e publicada no DOU, a norma já existe e é válida — mas ainda não obriga. A publicação é requisito de eficácia, não gera vigor imediato.
45 dias 3 meses ext.
Vacatio legis. Intervalo de latência. Regra: 45 dias no país e 3 meses no exterior (art. 1º, caput e § 1º). Salvo disposição contrária — que deve vir em dias (LC 95/98).
Vigência e vigor
Produção de efeitos. Escoada a vacatio, incide o princípio da continuidade (art. 2º): a lei vige até que outra a modifique ou revogue. Exceção: leis temporárias/excepcionais.
Revogação
Fim da vigência. Total (ab-rogação) ou parcial (derrogação); expressa ou tácita (incompatibilidade ou regulação integral da matéria — art. 2º, § 1º).
Repristinação
Não é automática. Revogada a revogadora, a lei antiga não volta a valer, salvo previsão expressa (art. 2º, § 3º).
Regime · contagem e detalhes de prova
3 meses ≠ 90 dias: a contagem em meses é distinta da contagem em dias.
Contagem da vacatio (LC 95/98): inclui-se o dia da publicação e o do termo final; a lei entra em vigor no dia seguinte à consumação, ainda que feriado.
Nova publicação para correção antes da vigência reinicia o prazo; correção de lei já em vigor conta como lei nova.
Reforma na vacatio: total reinicia todo o prazo; parcial reinicia só a parcela alterada.
Exemplo célebre de prazo diverso: Estatuto da Pessoa com Deficiência — vacatio de 180 dias.
Erro comum · vigência × vigor
Vigência é a existência técnico-temporal da norma (duração); vigor é a força vinculante (produção efetiva de efeitos). O Brasil adota a vigência sincrônica (obrigatoriedade simultânea): a lei passa a obrigar na mesma data em todo o território.
➤Qual a regra de vacatio legis e como se conta o prazo? A lei pode fixar prazo diverso?
Tese: salvo disposição em contrário, 45 dias no país e 3 meses no exterior; a lei pode fixar prazo diverso, em dias.Fundamento: art. 1º, caput e § 1º, da LINDB; art. 8º da LC 95/98 (prazo em dias e contagem que inclui publicação e termo final, com vigência no dia seguinte).Ressalva: normas de pequena repercussão podem vigorar na publicação; regulamentos e decretos, em regra, não têm vacatio.
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Revogação, antinomias e repristinação (art. 2º)
Dispositivo campeão de prova (cobrado no ENAM 2025.1 e na Magistratura do TJSP 2024/VUNESP). A distinção fina — repristinação × efeito repristinatório — é o coração da arguição.
Regime · classificações da revogação
Quanto à extensão: ab-rogação (total) × derrogação (parcial).
Quanto à forma: expressa (comando explícito na lei nova) × tácita (incompatibilidade ou regulação integral da matéria — art. 2º, § 1º).
Regra de convivência: lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga a anterior (art. 2º, § 2º).
Distinções · critérios de Bobbio e antinomia de 2º grau
Para sanar conflitos, três metacritérios: hierárquico (superior > inferior), especialidade (especial > geral) e cronológico (posterior > anterior). Quando os próprios critérios colidem (antinomia de 2º grau): H > E, H > C e E > C (o cronológico é o mais fraco). Solúvel por esses modos, a antinomia é aparente; insolúvel, é real, e remete à integração.
Exceção · repristinação × efeito repristinatório
Repristinação (art. 2º, § 3º): revogada a lei revogadora, a lei revogada não ressuscita — salvo previsão expressa. É a regra geral: não se admite repristinação automática.
Efeito repristinatório: reentrada em vigor de norma aparentemente revogada quando a norma revogadora é declarada inconstitucional. Aqui sequer houve revogação válida no plano jurídico — por isso é admitido no Brasil.
Chave de prova: repristinação depende de lei expressa; efeito repristinatório decorre do controle de constitucionalidade. Não confundir.
➤Diferencie repristinação de efeito repristinatório. O ordenamento brasileiro admite cada um?
Tese: repristinação (retorno da lei revogada com a revogação da revogadora) não é admitida como regra, só com previsão expressa; o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade é admitido.Fundamento: art. 2º, § 3º, da LINDB para a repristinação; no efeito repristinatório não há revogação válida, pois a norma inconstitucional é nula.Ressalva: em ADI, o STF pode modular e afastar o efeito repristinatório para evitar vácuo normativo ou norma também viciada.
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Obrigatoriedade das leis (art. 3º)
Conceito · ninguém se escusa
◉◉Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º). Três correntes justificam a norma: ficção legal, presunção absoluta e necessidade social — no Brasil, prevalece a necessidade social (Maria Helena Diniz, Zeno Veloso), que embasa a vigência sincrônica.
Exceção · presunção relativa e erro de direito
A obrigatoriedade não é absoluta: cuida-se de presunção juris tantum. Excepcionalmente admite-se o erro de direito (error iuris) quando for a causa única do negócio e não implicar recusa de aplicar a lei — art. 139, III, do CC (anulabilidade pelo art. 171). Não há conflito com o art. 3º: a LINDB é geral; o CC, especial, prevalece.
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Integração normativa (art. 4º)
O ordenamento é uno, coerente e completo (dogma da completude de Bobbio). Vedado o non liquet: diante da lacuna, o juiz colmata. Ordem preferencial — analogia, costumes, princípios gerais.
Conceito · lacunas e integração
◉◉◉ As lacunas são da lei, não do Direito. Podem ser normativa (falta norma), ontológica (norma sem eficácia social), axiológica (norma injusta) ou de conflito/antinomia. O art. 4º manda decidir por analogia, costumes e princípios gerais — enumeração preferencial (majoritária). Integração ≠ subsunção.
Distinções · analogia (legis × iuris) e a fronteira com a interpretação extensiva
Analogia legis (legal): aplica-se uma única norma próxima.
Analogia iuris (jurídica): aplica-se um conjunto de normas e princípios.
Analogia × interpretação extensiva: na analogia há integração (rompe-se o limite do texto — há lacuna); na extensiva há subsunção (apenas se amplia o sentido da norma existente).
Exceção · normas excepcionais não admitem analogia
Normas de exceção e restritivas da autonomia privada não admitem analogia nem interpretação extensiva — salvo para proteger vulnerável ou valor fundamental (ex.: filho incapaz). É regra de fronteira muito cobrada.
Regime · costumes e princípios gerais
O costume exige elemento objetivo (prática reiterada) e subjetivo (convicção de obrigatoriedade). Três espécies: secundum legem (apoia a lei), praeter legem (supre a lacuna) e contra legem (não admitido). Os princípios gerais (viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu) preenchem lacunas residuais.
Posição de prova · equidade fora da LINDB
A equidade (justiça no caso concreto) não está no rol do art. 4º e, para concurso baseado na LINDB, não é método de integração — só se aplica quando a lei expressamente autorizar (art. 140, parágrafo único, CPC).
➤Diante de omissão legislativa, como o juiz decide? A ordem dos métodos é rígida? E a equidade?
Tese: pela vedação ao non liquet, o juiz integra por analogia, costumes e princípios gerais, nessa ordem preferencial; a equidade não está no art. 4º.Fundamento: art. 4º da LINDB e art. 140 do CPC; a equidade depende de autorização legal expressa.Ressalva: normas excepcionais não admitem analogia, salvo para proteger vulnerável; e o STJ afasta a analogia quando existe regra especial (preferências têm assento legal).
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Interpretação normativa (art. 5º)
Conceito · fim social e bem comum
◉◉Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º). Consagra a interpretação teleológica e socialmente orientada — bússola hermenêutica reafirmada e ampliada pelo art. 8º do CPC/2015 (dignidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência).
Distinções · espécies de interpretação
Quanto ao agente: autêntica (legislador), judicial e doutrinária.
Quanto aos elementos: gramatical, lógica, ontológica, sistemática, histórica e teleológica.
Quanto ao resultado: declarativa, extensiva (ampliativa) e restritiva.
PARTE III — Aplicação da lei no tempo e no espaço
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Aplicação da lei no tempo — direito intertemporal (art. 6º)
Clássico absoluto da oral. A irretroatividade é a regra; a retroatividade, exceção estreita e cumulativamente condicionada. Domine a tríade protetiva e a escala de retroatividade.
Conceito · efeito imediato e irretroatividade
◉◉◉ A norma vale para o futuro. O art. 6º (na esteira do art. 5º, XXXVI, CF) fixa o efeito imediato e geral: a lei nova não alcança fatos pretéritos, incide sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e rege os fatos futuros. A retroatividade é excepcional e exige, cumulativamente, disposição expressa e respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Distinções · a tríade protetiva
Ato jurídico perfeito: o já consumado segundo a lei do seu tempo.
Coisa julgada: decisão da qual não cabe mais recurso — conceito mais restrito (é também ato jurídico perfeito).
Direito adquirido: o já incorporado ao patrimônio, ou com termo prefixo/condição inalterável — o mais amplo, engloba os demais.
Regime · retroatividade máxima, média e mínima
Máxima: atinge inclusive a coisa julgada e situações já decididas/caducas.
Média: atinge prestações pendentes de negócios passados (respeita as causae finitae).
Mínima: atinge prestações/efeitos futuros de negócios passados (respeita os efeitos já produzidos).
Posição de prova
A proteção do direito adquirido não é absoluta: exige ponderação, sobretudo diante de valores de ordem pública com amparo constitucional. E a garantia da irretroatividade não pode ser invocada pela própria entidade estatal que editou a lei — Súmula 654 do STF.
Jurisprudência · natureza constitucional do art. 6º
O STJ é firme: os institutos do art. 6º (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), embora previstos em lei infraconstitucional, têm natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) — por isso é inviável discutir ofensa ao art. 6º em recurso especial.
➤A lei nova pode retroagir? Em que condições, e o que significam retroatividade máxima, média e mínima?
Tese: a regra é a irretroatividade; a retroatividade só é possível com previsão expressa e desde que preserve ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.Fundamento: art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF; escala máxima (atinge a coisa julgada), média (prestações pendentes) e mínima (efeitos futuros de atos passados).Ressalva: a proteção não é absoluta e comporta ponderação; a irretroatividade não socorre a entidade estatal que editou a lei (Súmula 654 do STF).
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Aplicação da lei no espaço — direito espacial (arts. 7º a 19)
Direito internacional privado da LINDB. Bancas cobram a literalidade dos arts. 7º, 8º, 10, 11, 13, 14, 17 e 18 — e a oral testa a articulação entre lei aplicável e competência. Aqui entram os dois julgados do STJ deste ponto.
Conceito · territorialidade moderada
◉◉◉ O Brasil adota a territorialidade moderada (mitigada/temperada): em regra aplica-se a lei brasileira no território nacional (soberania) e, excepcionalmente, a lei estrangeira; na exceção, também é possível aplicar a lei brasileira em território estrangeiro. Território abrange o real (solo, espaço aéreo, mar territorial de 12 milhas) e o ficto (embaixadas; navios e aeronaves de guerra onde quer que estejam etc.).
Estatuto pessoal — art. 7º
Regime · lex domicilii
A lei do domicílio da pessoa rege começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (lex domicilii). Mnemônico consagrado: “FACA NO PÉ” — FAmília, CApacidade, NOme, PErsonalidade. No casamento no Brasil valem os impedimentos do art. 1.521 do CC (§ 1º); domicílios diversos → aplica-se, quanto à invalidade, a lei do primeiro domicílio conjugal (§ 3º); regime de bens segue a lei do domicílio dos cônjuges e, na divergência, o primeiro domicílio conjugal (§ 4º).
Bens e obrigações — arts. 8º e 9º
Regime · lex rei sitae e lex loci
Bens (art. 8º): lei do país em que situados (lex rei sitae). Bens móveis em trânsito seguem a lei do domicílio do proprietário (§ 1º); o penhor, a lei do domicílio de quem detém a coisa (§ 2º).
Obrigações (art. 9º): lei do país em que se constituírem. Se a obrigação se executa no Brasil e depende de forma essencial, esta é observada (§ 1º); o contrato reputa-se constituído no lugar em que residir o proponente (§ 2º).
Jurisprudência · dívida de jogo contraída no exterior
É juridicamente possível cobrar no Brasil dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior; não ofende a ordem pública, os bons costumes nem a soberania nacional. A obrigação constituiu-se e é válida no país de origem (arts. 9º e 17). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/6/2017 — Info 610.)
Sucessão — art. 10
Regime · lex domicilii do de cujus e a proteção pró-brasileiro
A sucessão por morte ou ausência segue a lei do país do domicílio do falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10, caput). Exceção constitucional (art. 5º, XXXI, CF e § 1º): a sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil segue a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do de cujus lhes for mais favorável. A capacidade para suceder segue a lei do domicílio do herdeiro (§ 2º).
Exceção · imóvel no exterior e pluralidade de juízos
Apesar do caput do art. 10, a sucessão de bem imóvel situado no exterior segue a lei estrangeira da situação da coisa — e a Justiça brasileira não é competente para inventariá-lo. O art. 10 lê-se em conjunto com o art. 8º, o art. 12, § 1º e o art. 23 do CPC/2015: havendo imóvel aqui e outro fora, abrem-se dois inventários (pluralidade de juízos sucessórios). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/4/2015 — Info 563.)
Pessoa jurídica e competência — arts. 11 e 12
Regime · lex loci e competência exclusiva sobre imóveis
Sociedades e fundações regem-se pela lei do local de constituição (art. 11); para funcionar no Brasil, dependem de autorização do governo federal e sujeitam-se à lei brasileira (§ 1º; art. 1.134 do CC). A autoridade brasileira é competente quando o réu é domiciliado aqui ou a obrigação deva ser cumprida no país; e tem competência exclusiva sobre imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º) — base do julgado do imóvel no exterior.
Prova e sentença estrangeira — arts. 13 a 19
Regime · prova, homologação, reenvio e ordem pública
Prova de fatos no exterior (art. 13): rege-se pela lei do local quanto ao ônus e aos meios; vedadas provas que a lei brasileira desconheça. Não conhecendo a lei estrangeira, o juiz pode exigir prova do texto e da vigência (art. 14).
Sentença estrangeira (art. 15): exige juiz competente, citação regular (ou revelia legal), trânsito em julgado, tradução e homologação. A literalidade fala em STF, mas a competência migrou para o STJ desde a EC 45/2004 (art. 105, I, "i", CF).
Vedação ao reenvio (art. 16): aplicada a lei estrangeira, considera-se seu texto, sem a remissão que ela faça a outra lei.
Cláusula de barreira (art. 17): leis, atos e sentenças estrangeiras não têm eficácia no Brasil quando ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Atos consulares (arts. 18 e 19): cônsules brasileiros praticam atos de registro civil e tabelionato para brasileiros no exterior (casamento, nascimento, óbito), com regra de convalidação temporal.
Jurisprudência · requisitos da homologação (STJ)
Homologa-se a sentença estrangeira que reúna: autoridade competente; citação regular (ainda que por revelia); eficácia no país de origem; ausência de ofensa à coisa julgada brasileira; ausência de ofensa à soberania, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e aos bons costumes; e tradução oficial com chancela consular ou apostila (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ).
➤Autor da herança domiciliado no Brasil deixa imóvel no exterior. Qual a lei aplicável e quem é competente para o inventário?
Tese: ao imóvel no exterior aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa e a Justiça brasileira não é competente; abrem-se dois inventários.Fundamento: leitura sistemática do art. 10 com os arts. 8º e 12, § 1º, da LINDB e o art. 23 do CPC; a regra do domicílio do de cujus cede à competência exclusiva sobre imóveis (STJ, Info 563).Ressalva: quanto aos bens situados no Brasil, prevalece a lei brasileira em benefício de cônjuge/filhos brasileiros (art. 10, § 1º, e art. 5º, XXXI, CF).
PARTE IV — LINDB de direito público (Lei 13.655/2018)
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Segurança jurídica e consequencialismo na esfera pública (arts. 20 a 30)
A "Lei da Segurança Hermenêutica na Administração Pública" (Carlos Eduardo Elias). Tema quentíssimo — o art. 20 caiu na Magistratura do TJSP 2024 (VUNESP) e o art. 22 no TJ-CE 2025 (FGV). Regulamentada pelo Decreto 9.830/2019.
Novidade legislativa · o que a Lei 13.655/2018 trouxe
Dez artigos (20 a 30, com veto ao 25) para reforçar segurança jurídica e eficiência no direito público, contra o chamado direito administrativo do medo. Impõem ao julgador — administrativo, controlador ou judicial — uma postura pragmática/consequencialista. Direito intertemporal: por serem normas de aplicação (processuais/decisórias), têm efeito imediato sobre processos em curso; o art. 29 teve vacatio própria de 180 dias.
Regime · motivação concreta e consequências (arts. 20 e 21)
◉◉◉ Nas três esferas, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão (art. 20) — vedadas decisões vazias ou meramente principiológicas. A invalidação de ato, contrato ou norma deve indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas (art. 21), com regularização proporcional e equânime, sem ônus anormais ou excessivos.
Distinções · realidade do gestor e regime de transição (arts. 22 a 24)
Art. 22 — primazia da realidade: na interpretação de normas de gestão pública, consideram-se os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as políticas públicas a seu cargo; na sanção, natureza, gravidade, atenuantes e antecedentes.
Art. 23 — regime de transição: interpretação/orientação nova sobre norma indeterminada que imponha novo dever exige regime de transição (boa-fé objetiva; eco do art. 927, § 3º, do CPC — modulação).
Art. 24 — invalidade referencial: a revisão da validade considera as orientações gerais da época; vedado invalidar situações plenamente constituídas por mudança posterior de orientação.
Regime · compromisso, compensação e responsabilidade (arts. 26 a 28)
Art. 26 — compromisso: a autoridade pode celebrar acordo com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza ou litígio (só produz efeitos após publicação oficial).
Art. 27 — compensação: a decisão pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais/injustos, ouvidas as partes.
Art. 28 — responsabilidade pessoal: o agente responde por decisões/opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro (= culpa grave, no conceito do TCU); o mero nexo causal não basta.
Regime · consulta pública e dever de segurança (arts. 29 e 30)
Art. 29: a edição de atos normativos (salvo mera organização interna) poderá ser precedida de consulta pública. Art. 30: as autoridades devem atuar para aumentar a segurança jurídica — por regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas — instrumentos com caráter vinculante em relação ao órgão, até ulterior revisão.
Erro comum · a contradição interna do art. 20
Ponto de sofisticação para a oral: ao combater decisões abstratas, o próprio art. 20 usa termo abstrato ("valores jurídicos abstratos"). O dever de motivar já estava no art. 93, IX, CF e no art. 489, § 1º, II, CPC. Sustente uma interpretação equilibrada: exige-se sopesar as consequências debatidas nos autos, não antever todos os efeitos possíveis.
➤O art. 20 da LINDB proíbe o juiz de decidir com base em princípios? Como interpretá-lo?
Tese: não proíbe; exige que, ao decidir com valores abstratos, o julgador considere e motive as consequências práticas — sobretudo as debatidas no processo.Fundamento: art. 20 e parágrafo único da LINDB; o dever de motivação concreta dialoga com o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, II, do CPC.Ressalva: exigir a previsão exaustiva de todos os efeitos é inviável; o próprio artigo padece de imprecisão, o que reclama leitura razoável (posição recomendada em provas orais).
REVISÃO CONSOLIDADA
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Quadro consolidado de jurisprudência
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Priorize as duas âncoras do ponto (Info 563 e Info 610) e a natureza constitucional do art. 6º.
Direito intertemporal
Info / Súmula
Tese
Dispositivo
Súmula 654 STF
A garantia da irretroatividade não pode ser invocada pela própria entidade estatal que editou a norma.
art. 5º, XXXVI, CF
STJ (Corte)
Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada têm natureza constitucional; ofensa ao art. 6º não se examina em recurso especial.
art. 6º da LINDB
Direito espacial e sentença estrangeira
Info / Julgado
Tese
Dispositivo
Info 563 REsp 1.362.400-SP
Imóvel situado no exterior: aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa; a Justiça brasileira não é competente e abrem-se dois inventários (pluralidade de juízos sucessórios).
arts. 8º, 10 e 12, § 1º
Info 610 REsp 1.628.974-SP
É possível cobrar no Brasil dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior; não ofende ordem pública, bons costumes ou soberania.
arts. 9º e 17
STJ (HDE)
Homologa-se a sentença estrangeira que reúna autoridade competente, citação regular, eficácia na origem, ausência de ofensa à coisa julgada, à soberania, à ordem pública e à dignidade, com tradução e chancela; competência do STJ.
arts. 15 e 17; art. 963 CPC
Revogação, integração e LINDB pública
Julgado
Tese
Dispositivo
REsp 1.986.064-RS
Revogação tácita: lei posterior de mesma hierarquia, incompatível com a anterior, prevalece ainda que não a revogue expressamente.
art. 2º, § 1º
REsp 2.035.515-SP
Direitos de preferência têm assento legal e caráter excepcional; sem omissão legislativa, não cabe estender por analogia.
arts. 4º e 5º
REsp 1.894.741-RS
Consequencialismo decisório: a decisão deve considerar as consequências práticas (aplicado à lógica da tributação monofásica).
art. 20 da LINDB
Súmulas a fixar
Súmula 654 do STF — irretroatividade não é oponível pela entidade estatal que editou a lei.
Súmula 364 do STJ — impenhorabilidade do bem de família do solteiro, separado ou viúvo (âncora do patrimônio mínimo).
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Arguição — perguntas-âncora
As de maior incidência, preferencialmente transversais. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo.
➤Por que a LINDB é chamada de norma de sobredireito, e por que suas normas sobre direito intertemporal têm índole constitucional?
Tese: é lex legum — regula a própria norma (vigência, conflito no tempo/espaço, integração), aplicando-se a todos os ramos; e o núcleo do art. 6º repete garantia da CF.Fundamento: objeto da LINDB é a norma jurídica; direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada estão no art. 5º, XXXVI, da CF — daí a inviabilidade de REsp por ofensa ao art. 6º.Ressalva: a natureza constitucional é da matéria; a LINDB permanece infraconstitucional e não integra o Código Civil.
➤Como se resolvem antinomias no ordenamento? E quando os próprios critérios entram em conflito?
Tese: aplicam-se os critérios hierárquico, da especialidade e cronológico; na antinomia de 2º grau, prevalece o hierárquico, depois a especialidade, sendo o cronológico o mais fraco.Fundamento: metacritérios de Bobbio; H > E, H > C, E > C. Insolúvel por eles, a antinomia é real e remete à integração (art. 4º).Ressalva: havendo campo convergente, o diálogo das fontes coordena as normas em vez de excluí-las.
➤Distinga analogia de interpretação extensiva. Toda lacuna admite analogia?
Tese: na analogia há integração (rompe-se o limite do texto porque há lacuna); na extensiva há subsunção (amplia-se o sentido de norma existente).Fundamento: art. 4º da LINDB; a analogia pressupõe omissão, semelhança e identidade jurídica.Ressalva: normas excepcionais e restritivas da autonomia privada não admitem analogia, salvo para proteger vulnerável ou valor fundamental.
➤A LINDB pública (arts. 20 a 30) inovou em quê? Ela engessa a atuação principiológica do julgador?
Tese: impôs consequencialismo, motivação concreta, regime de transição e proteção da confiança; não proíbe princípios, exige ponderar consequências.Fundamento: arts. 20 a 24 (motivação, transição, invalidade referencial) e 28 (dolo/erro grosseiro); reforçam a segurança jurídica e a boa-fé objetiva no direito público.Ressalva: o art. 20 é imperfeito (usa termo abstrato) e deve ser lido com razoabilidade — consequências debatidas nos autos, não previsão exaustiva.
➤Repristinação e efeito repristinatório: conceitos, base legal e admissibilidade.
Tese: repristinação é o retorno da lei revogada quando se revoga a revogadora — só com previsão expressa; efeito repristinatório é a reentrada de norma aparentemente revogada por inconstitucionalidade da revogadora — admitido.Fundamento: art. 2º, § 3º, da LINDB (repristinação); no efeito repristinatório não há revogação válida, pois a norma inconstitucional é nula.Ressalva: em ADI, o STF pode modular efeitos e afastar o efeito repristinatório.
Conexões com outros pontos
Pessoas e capacidade (Ponto 2): o art. 7º (começo/fim da personalidade, nome e capacidade pela lei do domicílio) dialoga com a teoria da personalidade.
Negócio jurídico (Ponto 4): o erro de direito do art. 139, III, do CC — exceção à obrigatoriedade do art. 3º — é vício do consentimento que anula o negócio (art. 171).
Sucessões e inventário (Pontos 14 e 15): o art. 10 e o julgado do imóvel no exterior (Info 563) explicam a pluralidade de juízos sucessórios e a competência do inventário.
Família (Ponto 12): o art. 7º, §§ 1º a 4º, rege impedimentos, invalidade do casamento e regime de bens no plano internacional.
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Painel de véspera
Alta incidência
Direito intertemporal (art. 6º): irretroatividade como regra; ato jurídico perfeito, direito adquirido (o mais amplo) e coisa julgada; retroatividade máxima/média/mínima.
Direito espacial (arts. 7º, 8º, 10): lex domicilii, lex rei sitae; sucessão do de cujus × imóvel no exterior (Info 563); dívida de jogo no exterior (Info 610).
Revogação e repristinação (art. 2º): ab-rogação/derrogação; critérios de antinomia; repristinação × efeito repristinatório.
LINDB pública (arts. 20 a 30): consequencialismo, motivação concreta, regime de transição, dolo/erro grosseiro.